Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
121/21.6JDLSB.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 06/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
Nos crimes de abuso sexual de crianças são fortes exigências de prevenção geral, dado o elevado número de crimes verificados a nível nacional e as graves consequências para as vítimas e suas famílias, traduzindo-se num aviltamento da dignidade de crianças e da própria dignidade da pessoa humana, pilar fundacional da República, como resulta do artigo 1º da Constituição da República Portuguesa.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de ..., Juiz 4, por acórdão de 14 de Dezembro de 2023, foi o arguido AA condenado, no que a este recurso interessa, nos seguintes termos:

- 3 (três) crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 2, e 177.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do Código Penal, na pessoa de BB, nas penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles;

- 3 (três) crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pessoa de CC, nas penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles;

- 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea a), do Código Penal, na pessoa de DD, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

Em cúmulo jurídico destas penas, foi o arguido condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

2. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso directamente para este Supremo Tribunal de Justiça, retirando da respectiva motivação, as seguintes conclusões: (transcrição parcial)

(…)

b) O Recorrente admitiu dois dos crimes mais graves quer em termos dos factos quer em termos de pena abstracta, admitindo parte da factualidade objecto dos presentes autos.

c) O Recorrente em sede de audiência e discussão e julgamento reconheceu serem as suas condutas reprováveis perante os valores da sociedade.

d) O Recorrente mantém uma relação solida com a sua família, verdadeiro apoio do Recorrente, mantendo uma relação estável com a sua companheira, da qual tem apoio incondicional do mesmo.

e) Os factos pelos quais o Recorrente veio a ser condenado reportam-se aos anos de 2017, 2018 e uns anteriores a 2014 - 2015.

f) O Recorrente afastou-se imediatamente do seio familiar, onde as vítimas também permaneciam, quando estas revelaram o que aconteceu, não tendo nunca mais tido contacto com as vítimas.

g) O Recorrente deslocou-se a Portugal sempre que convocado para a audiência de discussão e julgamento e aí prestou declarações, na medida do que lhe era possível, não tentou fugir à sua responsabilidade criminal.

h) O Recorrente confessou parcialmente, à sua maneira demonstrou arrependimento o que se traduz no facto de ter interiorizado o desvalor da sua conduta.

i) O Recorrente está familiar e socialmente integrado não existindo na comunidade local, atitudes de rejeição ou animosidade face à pessoa do arguido, demonstrando a ausência de antecedentes criminais uma vida fiel ao direito e encontrava-se a trabalhar à data em que foi submetido à prisão preventiva.

j) Importa, ainda, o facto de o Recorrente não ter antecedentes criminais, o que também milita a seu favor.

k) A moldura penal aplicável pelo crime de abuso sexual de crianças agravado (agravado de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo –artº 177.º, nº 1 alínea b) do C.P). é de 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses de prisão.

l) Na determinação da medida concreta da pena decidiu o Tribunal “a quo” aplicar ao Recorrente a pena concreta de 5 anos e 6 meses de prisão por cada um dos crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artºs 171º nº 1 e 177º nº 1 al. b) do C. Penal, 2 anos e 6 meses por cada um dos crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artºs 171º nº 1 e 177º nº 1 al. b) do C. Penal e 1 ano e 6 meses de prisão pelo crime de crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos artigo 171.º, n.º 3 alínea a) do Código Penal;

m) A medida parcial de 5 anos e 6 meses, 2 anos e 6 meses e 1 ano e 6 meses de prisão mostra-se desajustada, excedendo a medida da culpa.

n) E, por esse motivo, o Recorrente entende que a condenação não poderia ter dado lugar a condenação tão grave como deu - pena de (10) dez anos de prisão efectiva.

o) Sendo justa e suficiente a aplicação de pena única (em cúmulo jurídico) não superior a 7 anos.

p) A determinação da medida da pena obedece ao critério geral que consta do artigo 71.º n.º 1 do Código Penal: «A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».

q) A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal).

r) Na determinação da medida concreta da pena ter-se-á ainda em conta o disposto no artigo 71.º n.º 2 do Código Penal, ou seja, o Tribunal deve atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se, no entanto, de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido.

A medida da pena concreta aplicada pelo Tribunal “a quo” ao Arguido afigura-se excessiva perante o quadro de circunstâncias tidas em conta, em clara violação com o disposto nos artigos 40.º, 70.º, 71.º, do C.P. bem como o nº 2 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa.

Assim e por todo o exposto deverão V. Exas conceder provimento ao presente recurso sendo, por efeito do mesmo, substituído o Douto Acórdão recorrido por um outro nos termos da antecedente motivação, sendo aplicado ao Recorrido a pena única de 7 (sete) anos de prisão.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as Colendos Juízes Conselheiros doutamente suprirão, far-se-á a costumada JUSTIÇA. (fim de transcrição parcial)

3. O Ministério Público na 1ª instância apresentou resposta ao recurso, concluindo, nos seguintes termos: (transcrição)

1º - O Recorrente interpõe o presente recurso por discordar da dosimetria da pena fixada pelo acórdão recorrido, pugnado pela redução da pena única a 7 anos de prisão.

2º- O Tribunal “a quo” fixou as seguintes penas:

• pela prática de 3 (três) crimes de abuso sexual de crianças agravado, previstos e punidos pelos Arts.º 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, ambos do Código Penal, na pessoa de BB, nas penas de 5 anos e 6 meses de prisão, por cada um deles;

• pela prática de 3 (três) crimes de abuso sexual de crianças agravado, previstos e punidos pelos Arts.º 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pessoa de CPVF, nas penas de 2 anos e 6 meses de prisão, por cada um deles;

• pela prática de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo Art.º 171.º, n.º 3, alínea a), do Código Penal, na pessoa de DD, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

• Condenou-o na pena única de 10 (dez) anos de prisão efectiva;

3º - No caso concreto, o julgador sopesou todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o arguido, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude dos factos, o modo e tempo de execução destes, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que o determinaram, as suas condições pessoais e de vida, a ausência de antecedentes criminais e a personalidade do arguido, apurada ante imagem global da factualidade.

4º- In casu, as exigências de prevenção geral são elevadas, dada a gravidade e frequência destes dos ilícitos, provocando na comunidade sentimento de repulsa e revolta, o grande alarme social, o que impõe uma resposta clara do julgador, com vista a desmotivar a prática de condutas desta natureza, para repor a confiança da comunidade na eficácia do ordenamento jurídico.

5º- Acresce que, as exigências de prevenção geral são elevadas, uma vez que, causa grande perturbação social suscitada pelo tipo de condutas em causa que envolvem a agressão a bens fundamentais da personalidade de menores.

6º- Ademais, estes crimes abalam em grande medida os sentimentos de coesão social e familiar já que, estão em causa agressões que ocorrem no seio da família, um dos núcleos essenciais ao desenvolvimento e socialização da pessoa e que se pretende que funcione como o meio mais seguro; havendo que conceder às crianças proteção pois são elas quem mais precisam e necessitam.

7º- Ao nível da ilicitude deparamo-nos com relevante desvalor das acções traduzido no tipo de crime praticado e na forma como foi praticado (pontos 7 a 20) com menores de idades inferiores a 10 anos, parentes do recorrente e próximas em convivência.

8º- Para cada um dos ilícitos, atenta toda a factualidade dada como prova nos pontos 7 a 27, o recorrente actuou com dolo directo e intenso e um elevado grau da culpa.

9º- Por outro lado, a circunstância de ser delinquente primário e as condições pessoais do arguido, igualmente avaliadas na decisão recorrida, têm, manifestamente, diminuto valor atenuante em confronto com a já afirmada gravidade da culpa, gravidade do ilícito e, intensidade do dolo.

10º- As exigências de prevenção especial são elevadas, porquanto, o recorrente tinha todas as condições para adotar uma conduta conforme o direito e nem mesmo assim deixou de cometer os crimes em apreço, praticando uma pluralidade de actos de abuso sexual de criança, ocorridos entre 2014 e 2018, sem revelar qualquer juízo crítico ou de autocensura quanto ao seu comportamento.

11º- Perante a factualidade apurada, constata-se que o recorrente procurou crianças, suas parentes e/ou próximas, para satisfazer os seus desejos sexuais, sendo um comportamento típico de um abusador sexual de crianças.

12º- Ante a personalidade demonstrada pelo arguido, são elevadas as exigências de prevenção especial e conhecidos os elevados índices de reincidência neste tipo de criminalidade, riscos que não se mostram para já diminuídos ante o facto de o arguido se se ter afastado do seu núcleo familiar.

13º- Atenta a natureza dos crimes, a personalidade do arguido e a repercussão social que tem este tipo de crimes no meio em que se insere, deixando as pessoas, sobretudo nas vítimas, uma sensação de impunidade, pelo que não justifica a aplicação de penas inferiores

14º- Pelo exposto, à luz das exigências de prevenção geral e especial e finalidades da punição, consideramos que, o Tribunal “a quo” penas fixadas (parcelares e única) são justas, adequadas e proporcionais à defesa do ordenamento jurídico, tendo em conta a medida da culpa do arguido, em respeito pelo previsto no art.º 18.º/2 da CRP.

15º- Em concreto não se justifica a aplicação de penas inferiores, uma vez que se mostram respeitados o critérios legais para dosimetria da pena previstos nos artºs 40.º. 41.º, 71º, 70.º e 77.º do CP, tendo em conta as molduras abstratas previstas nos art.º 171.º/2 e 3, al. a), 177.º/1 al. b) e 3 do CP, pelo que, deve improceder o recurso intentado.

Nestes termos, julgamos que o presente recurso não merece provimento devendo ser considerado improcedente e mantida na íntegra a decisão recorrida.

Porém, Vª. Exas. como sempre, farão a costumada JUSTIÇA! (fim de transcrição)

3. Neste Supremo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer, concluindo “…secundando a posição do Ministério Público na 1ª instância na sua resposta ao recurso, com cujos considerandos se concorda, emite-se parecer no sentido de dever ser julgado improcedente o recurso.”

4. Notificado o recorrente o mesmo não respondeu.

Realizado o exame preliminar, colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação

5. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3

Da leitura dessas conclusões, o recorrente coloca apenas a este Tribunal, a medida das penas parcelares e única que devem ser diminuídas.

Vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados.

5.1. O Tribunal a quo declarou provados, os seguintes factos: (transcrição)

1. BB nasceu no dia ... de ... de 2009 e é filha de EE e de FF;

2. DD nasceu no dia ... de ... de 2005 e é filha de GG e de FF;

3. CC nasceu no dia ... de ... de 2005 e é filha de HH e de II;

4. O arguido AA é filho de JJ e de KK, e tio paterno das menores, a quem as menores se referem pela alcunha “AA”;

5. O arguido residiu, pelo menos entre o ano de 2012 até ao ano de 2021 com a sua progenitora, avó das menores, uma irmã e dois sobrinhos, filhos dessa irmã, na Rua ... em ...;

6. As menores eram visita frequente na casa da avó, sendo que sempre que lá pernoitavam dormiam no quarto com o arguido, em camas diferentes;

7. Pelo menos, em três ocasiões, em datas não concretamente apuradas, mas entre os anos de 2017 e 2018, quando a menor BB tinha entre os 8 anos e os 9 anos de idade, sempre no interior da residência do arguido, este agarrou-a e puxou-a com força, levando-a para o interior do seu quarto, fechando a porta;

8. Em seguida, colocou a menor BB de joelhos em cima da cama, ficando o arguido de pé por detrás daquela, puxou-lhe as calças e as cuecas para baixo, até à zona dos joelhos, despiu a roupa que trajava, igualmente até à zona dos joelhos, e introduziu o pénis erecto na zona anal da menor, fazendo movimentos para a frente e para trás (em vai e vem) durante alguns minutos;

9. Nessas mesmas ocasiões o arguido agarrou a face da menor BB e beijou-a na boca;

10. Em todas as situações descritas a menor gritou por ajuda, mas ninguém a ouviu devido ao facto de a porta do quarto ser fechada previamente pelo arguido;

11. Da primeira vez que o arguido colocou o seu pénis na zona anal da menor BB, esta sangrou, tendo ficado com sangue nas cuecas;

12. Uma vez que o arguido estava infectado com gonorreia e clamídia, o que sabia, com a sua actuação logrou contaminar a menor BB com tais doenças sexualmente transmissíveis;

13. Assim, em Setembro de 2018 também a menor apresentava infecção por gonorreia e clamídia, apesar de apenas ter nove anos de idade;

14. Em datas igualmente não determinadas, mas anteriores ao ano de 2015, quando a menor CC tinha menos de 10 anos de idade, em pelo menos três ocasiões, quando esta se encontrava em casa do arguido, este dizia-lhe que se quisesse jogar no computador que tinha no quarto, teria de se sentar no colo dele;

15. Em face do aliciamento do arguido, a menor CC acedeu aos desejos do arguido e, por diversas ocasiões, este agarrou-a e sentou-a no seu colo;

16. Seguidamente, o arguido posicionava-a junto do seu pénis, momento em que o roçava já erecto no corpo da menor durante alguns minutos;

17. Noutras ocasiões, durante o referido período de tempo, o arguido deitava-se de costas na sua cama, exibia o pénis erecto à menor CC e pedia-lhe para o agarrar, ordenando-lhe que o friccionasse em movimentos de vai e vem, com as suas mãos;

18. Numa outra ocasião em que a menor CC pernoitou no quarto do arguido, durante o referido período de tempo, este friccionando o seu pénis erecto, com movimentos de vai e vem, ejaculou para cima da menor, enquanto aquela dormia, tendo as cuecas da menina ficado sujas de esperma;

19. Em data de igual forma não determinada, mas situada entre o ano de 2014 e 2015, quando a menor DD teria 9 ou 10 anos, no interior da aludida residência, quando aquela se encontrava no quarto da avó na companhia do arguido, ajoelhada no chão, com os braços apoiados sobre o colchão da cama a jogar no “Iphone” daquele, este colocou-se atrás da menor;

20. Nesse momento o arguido começou a friccionar com as mãos o seu pénis, fazendo-o erecto, com movimentos de vai e vem, tendo ejaculado para as costas da menor;

21. O arguido tinha consciência de que, à data dos factos, as três menores eram menores de idade e, apesar disso, não se coibiu de praticar tais actos, ofendendo assim o sentimento de criança, de inocência, de modéstia e de vergonha das menores, bem como a integridade física e psicológica daquelas;

22. O arguido, conhecendo a relação familiar que o unia às vítimas, aproveitou-se do ascendente que tinha sobre as suas sobrinhas, bem como da confiança que enquanto tio lhe era votada pelos pais das menores, confiança essa que possibilitava que o arguido estivesse sozinho com as mesmas;

23. Não obstante, quis manter, com as mesmas, os referidos actos sexuais, a fim de assim satisfazer os seus instintos libidinosos, sabendo que as menores, em razão da sua idade, não tinham a capacidade e o discernimento necessários a uma livre decisão;

24. O arguido sabia que era portador de doenças sexualmente transmissíveis e que a prática de actos sexuais de coito anal com a menor BB resultaria na infecção da menor com essas doenças;

25. Sabia também o arguido que, com as condutas mantidas, não só afectava a integridade psicológica e emocional das menores, como lhes coarctava a respetiva liberdade de autodeterminação sexual;

26. Não obstante, quis agir da forma descrita;

27. Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal;

Mais se provou que:

28. Por conta das condutas acima descritas imputáveis ao arguido, a demandante cível e ofendida CC careceu de tratamento psicológico, com início em Maio de 2021, tendo frequentado quatro sessões de avaliação psicológica e oitenta e duas sessões de psicoterapia, tendo despendido o valor global de € 5.650,00 (cinco mil seiscentos e cinquenta euros), sendo o custo gasto com cada sessões de avaliação psicológica de € 80,00 (oitenta euros), cada e de € 65,00 (sessenta e cinco euros), por cada sessão de psicoterapia;

29. Por conta dessas mesmas condutas, a demandante cível e ofendida CC vive com medo, receio e ansiedade, com repulsa de qualquer tipo de contacto sexual, num quadro depressivo, de sofrimento e de angústia emocional e psicológica, que se mantém, continuando a precisar do mencionado acompanhamento psicológico;

Igualmente se provou que:

30. O arguido confessou, em parte, os factos acima dados como provados, embora de forma parcial, numa visão fragmentada e com reservas, revelando total ausência de sentido e juízo críticos, atento o discurso autocentrado, autocomplacente e de autovitimização, denotando incapacidade de descentração e de alheamento para com as repercussões que as suas condutas, mesmo as que admitiu ter praticado, comportaram para a integridade psicológica e emocional das menores, para a formação e estruturação da sua personalidade e para o seu desenvolvimento integral e sadio, denotativo de indiferença para com os sentimentos vivenciados pelas ofendidas, bem como, revela o arguido manter um problema de falta de controlo dos seus impulsos sexuais, não tendo sentido necessidade de procurar acompanhamento médico;

31. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta;

32. O arguido é reputado no seio de parte das suas relações familiares e pessoais como uma pessoa afável, educada e responsável;

33. Do relatório social do arguido, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido:

“- o arguido, no intervalo de tempo em que os factos subjacentes aos presentes autos se inscrevem, vivia inserido no agregado familiar de origem, o qual era constituído por si, mãe, uma das suas irmãs e dois sobrinhos. A dinâmica familiar era harmoniosa, o que era extensível à dinâmica mantida com os restantes elementos da fratria do arguido já autonomizados, designadamente os pais das ofendidas, as quais eram presença regular na casa morada de família do arguido;

- após a queixa na origem da presente situação judicial, o arguido transferiu-se para a casa de LL em ..., onde residiu até emigrar para os ..., em Fevereiro de 2022;

- na data dos factos subjacentes aos presentes autos, o arguido encontrava-se a beneficiar de subsídio de desemprego, tendo pouco tempo depois começado a desempenhar funções para os “...”, ainda que sem vínculo contratual. Presentemente o arguido, e há cerca de um ano e meio, reside nos ..., para onde se deslocou para trabalhar, estando a trabalhar para uma empresa que presta serviço à empresa ‘D..’, com funções de operador de ..., possuindo um salário de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros), por mês, mais apoio para pagamento de alojamento no valor de € 500,00 (quinhentos euros), por mês;

- o arguido é natural de ..., sendo o último filho de uma fratria cinco elementos germanos, filho de um casal que vivia em união de facto, tendo vindo a separar-se quando o arguido tinha cerca de doze anos de idade, desconhecendo-se, desde então, o paradeiro do pai do arguido;

- a mãe do arguido desde o abandono de casa pelo companheiro e pai dos filhos, providenciou as necessidades dos descendentes, trabalhando como empregada de limpeza, embora sempre subsistindo com dificuldades económicas;

- o arguido concluiu o 12.º ano de escolaridade, no âmbito de um curso de formação profissional em multimédia, com vinte e um anos de idade;

- o primeiro relacionamento amoroso significativo que manteve é o actual, tendo iniciado a sua vida sexual com parceiras aos dezasseis anos de idade, relações com características efémeras e/ou de amizade em que ocorria o acto sexual, encontrando-se a sua agora namorada no segundo grupo até terem assumido compromisso há cerca de três anos. Não identifica dificuldades no domínio do desempenho sexual, ainda que procurasse manter relacionamentos ocasionais, muitas das vezes com profissionais do sexo, ou desconhecidas. Manteve também relações sexuais desprotegidas, tendo sido diagnosticado com Infeções Sexualmente Transmissíveis (IST), designadamente gonorreia e clamídia, doenças diagnosticadas em contexto de atendimento em serviços de urgência hospitalar;

- o arguido iniciou-se no consumo de ‘MDMA’, haxixe e ‘crack’, aos dezoito anos de idade, consumos que manteve até há cerca de três anos, quando iniciou relação actual de namoro com LL. Descreve o período de consumos com vivências descontroladas, designadamente na esfera da sexualidade. Ainda que não identifique nenhuma dificuldade significativa e relevante na esfera da sexualidade, quer no domínio do desejo, quer no domínio do desempenho, quer ele, quer a sua namorada, reconhecem que, após terem estabelecido um compromisso de namoro, houve alterações nas vivências sexuais, com alterações no seu desempenho sexual, designadamente problemas de ejaculação precoce. Não obstante, nunca procurou ajuda clínica, até no sentido de compreender se as dificuldades emergentes estavam relacionadas com vivências traumáticas decorrentes dos factos na origem da presente situação judicial, abstinência de consumos de estupefacientes, ou com a formalização da relação de namoro/compromisso, atendendo a que, no seu anterior padrão de envolvimento sexual, procurava relações com características de transgressão, com algum risco associado (desprotecção no acto sexual e com desconhecidas) e sem vínculos afectivos relevantes;

- apesar do nível de censura associado à tipologia criminal subjacente aos presentes autos, LL manifesta uma atitude de compreensão, não ponderando cessar o relacionamento ainda que o arguido venha a ser condenado. Com a presente situação judicial, o arguido deixou de relacionar-se com os seus dois irmãos, pais das ofendidas, tendo ainda se afastado dos seus amigos, pois a situação judicial imprimiu sentimentos de vergonha pessoal e social, assim como vivências de depressão que se mantêm até ao presente. Abandonou os consumos de estupefacientes após a emergência do presente processo. O arguido “aparenta” possuir adequado sentido crítico sobre os bens jurídicos em causa e a sua necessidade de protecção. Manifesta vivências de sofrimento interno, para as quais não procurou ajuda, decorrentes dos factos subjacentes aos presentes autos, bem como nas implicações dos mesmos na relação com os seus irmãos;

- o arguido fez o seu processo de socialização inserido num ambiente familiar descrito como harmonioso, contando, todavia, com o abandono familiar por parte do pai, quando tinha doze anos de idade, desconhecendo, desde então, o seu paradeiro. Actualmente com vinte e nove anos de idade, encontra-se emigrado nos ..., onde possui trabalho, projectando a sua vida futura neste país, onde está previsto que a sua namorada também possa vir a residir e trabalhar. Conta com uma relação amorosa significativa na sua biografia, a mantida com LL, que iniciou há cerca de três anos, ainda que antes disso mantivesse relações sexuais ocasionais com esta. Denota possuir dificuldades no estabelecimento das relações de intimidade, quer no domínio dos vínculos afectivos, quer na sexualidade, devendo estas características merecer avaliação clínica especializada, designadamente em consulta de sexualidade. Como principais vulnerabilidades surgem consumos de estupefacientes durante período significativo e com substâncias psicoativas que contribuíram para alterações na esfera das relações, designadamente ‘MDMA’ e ‘crack’, percurso de relacionamentos assentes sobretudo no acto sexual, sem vínculos, nem a procura deles, com desconhecidas e desprotegido, o que está assente no carácter transgressivo das vivências sexuais”. (fim de transcrição)

5.2. Como ficou referido o arguido veio colocar em crise a medida concreta das penas aplicadas, pugnando pela sua redução, bem como da pena única.

Analisemos, então, as penas aplicadas ao arguido e a sua adequação e proporcionalidade, em função dos factos anteriormente elencados e o seu grau de culpa.

Em sede de medida da pena, o legislador estatui como parâmetros de determinação da mesma que deve ser fixada - “(…) dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” visando a aplicação das penas “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” e levando ainda em conta “(…) todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…)” considerando, nomeadamente, os factores de determinação da pena a que se referem as várias alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal (artigos 71º, nº1 e nº2 e 40º, nº1 e nº2, ambos do Código Penal.

A densificação jurisprudencial destes critérios tem sido feita, por este Supremo Tribunal de Justiça, de modo a considerar e ponderar o equilíbrio entre “exigências de prevenção geral”, a “tutela dos respectivos bens jurídicos” e a “socialização do agente”.

Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, ponderando os referidos equilíbrios, “(...) Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente”,4 ou “(...) a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todo exigível”5.

Ao nível doutrinal, Figueiredo Dias entende que a medida da pena "(...) há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (...) a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida".6

No mesmo sentido, Fernanda Palma considera que, “(…) A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos – prevenção geral negativa, incentivar a convicção de que as normais penais violadas são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos – prevenção geral positiva. A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral”.7

Ainda, no mesmo sentido, Anabela Rodrigues considera também como finalidade essencial e primordial da aplicação da pena a prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada (…)”. Acrescenta a autora, que a prevenção especial se traduz na “(…) necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto, mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes”, sendo certo que ambas são balizadas pela culpa “ (…) a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (…) Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado”.8

Neste mesmo sentido, Figueiredo Dias considera, “(…) culpa e prevenção são assim dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena ( em sentido estrito ou de determinação concreta da pena”)9, acrescentando, “ (…) comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente».10

Enunciados os grandes princípios jurisprudenciais e doutrinais em matéria de medida da pena vejamos, antes de mais, o pensamento do Tribunal recorrido nesta matéria.

O Tribunal recorrido, na interpretação destes mesmos preceitos legais, considerou, no que respeita à medida da concreta das penas parcelares e pena única, o seguinte: (transcrição)

Escolha e determinação da medida da pena:

Assente que está que o arguido praticou, em autoria material, na forma consumada, em concurso real e efectivo, os crimes acima elencados, há que proceder à escolha e determinação da medida das penas que, em concreto, lhe devem ser aplicadas.

O crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo Art.º 171.º, n.º 1, do Código Penal, é punível com pena de prisão de um a oito anos.

Por seu turno, o crime previsto no n.º 2 deste mesmo preceito é punido com pena de prisão de três a dez anos.

O crime de abuso sexual de crianças previsto no n.º 3 do citado Art.º 171.º, do Código Penal (alínea a) do referido n.º 3) é punido com pena de prisão até três anos, logo o mínimo é de um mês de prisão (cfr. Art.º 41.º, n.º 1, do Código Penal).

Sendo tal moldura penal agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima se encontrar numa relação familiar do agente e o crime for praticado com aproveitamento dessa relação (cfr. alínea b) do n.º 1 do Art.º 177.º, do Código Penal), como sucedeu nos autos.

Consubstancia igualmente uma agravação, nos limites mínimo e máximo das penas, na medida de um terço, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível, cfr. Art.º 177.º, n.º 3, do Código Penal.

Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma circunstância agravante, como aconteceu nestes autos, só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver o efeito agravante mais forte, sendo as demais valoradas na medida da pena, cfr. n.º 8 do Art.º 177.º, do Código Penal.

Assim, no que respeita aos crimes de abuso sexual, previstos e punidos pelos Arts.º 171.º, n.º 1 e 177.º n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, os mesmos, em abstracto, são puníveis com pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses a 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de prisão.

No que concerne aos crimes de abuso sexual, previstos e punidos pelos Arts.º 171.º, n.º 2 e 177.º n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, os mesmos, em abstracto, são puníveis com pena de 4 (quatro) anos a 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

Para haver responsabilização jurídico-penal do arguido não basta a mera realização por este de um tipo-de-ilícito (facto humano anti-jurídico e correspondente ao tipo legal), torna-se necessário que aquela realização lhe possa ser censurada como culpa, o mesmo é dizer, que aquele comportamento preencha também um tipo-de-culpa (como se referem Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, vol. I, 2002, p. 205).

De acordo com o Art.º 40.º, n.º 2 do Código Penal «A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa», sendo a culpa um dos elementos fundamentais em sede de aplicação de penas. A punição visa a protecção dos bens jurídicos e a intimidação para a prática de futuros delitos (prevenção geral positiva e negativa) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), cfr. n.º 1 do Art.º 40.º do Código Penal.

Tais finalidades, de acordo com o que preceitua o Art.º 40.º, n.º 1, do citado Código, são a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo, em caso algum, a pena exceder a medida da culpa do agente, sob pena de se postergar o fundamento último de toda e qualquer punição criminal que é a dignidade humana (cfr. Art.º 40.º, n.º 2, do Código Penal).

Estatui o Art.º 71.º, n.º 1 do Código Penal que «A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».

Importa, por isso, ponderar as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir.

No caso vertente, são particularmente elevadas as exigências de prevenção geral, uma vez que, este tipo de crime, pela sua ínsita violência, assume relevantes proporções, com graves consequências, no seio da comunidade, as quais provocam grande alarme social e sentimento generalizado de insegurança e medo para além de situações análogas à dos autos sucederem com grande frequência, especialmente nesta comarca, o que provoca justificado temor na comunidade, abala a confiança que esta deve ter na eficácia do sistema penal, e impõe, consequentemente, uma necessidade acrescida de dissuadir a prática destes factos pela generalidade das pessoas e de incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes.

A ilicitude assume intensidade elevada, atentas as consequências dela resultantes no que respeita à lesão de bens de natureza pessoal.

O dolo, atenta a reflexão necessária ao empreendimento da acção, assume intensidade significativa, por revestir a sua modalidade mais intensa, de dolo directo.

Nestes termos, a operação a efectuar na determinação da pena consiste na construção de uma moldura penal de prevenção geral de integração (em obediência à ideia de que o fim da punição reside na defesa dos bens jurídicos e das legitimas expectativas da comunidade, com vista ao restabelecimento da paz jurídica) e cujo limite mínimo é dado pela defesa do ordenamento jurídico, o ponto abaixo do qual não é socialmente admissível a fixação da pena, sem colocar em causa a sua função de tutelar bens jurídicos.

Por outro lado, a culpa fornecerá o limite máximo inultrapassável das exigências de prevenção – a culpa como fundamento da pena e não como finalidade.

Dir-se-á, assim, que a culpa é a ratio da pena.

Dentro dos limites abstractamente definidos na lei, a medida concreta da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se igualmente a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele (cfr. Arts.º 71.°, n.°s 1 e 2, e 40.°, n.º 1, do Código Penal).

É com base neles que ao juiz cabe “uma dupla (ou tripla) tarefa, dentro do quadro condicionante que lhe é oferecido pelo legislador. Determinar, por um lado, a moldura penal abstracta cabida aos factos dados como provados no processo. Em seguida, encontrar, dentro desta moldura penal, o quantum concreto da pena em que o arguido deve ser condenado. Ao lado destas operações – ou em seguida a elas -, escolher a espécie ou o tipo de pena a aplicar concretamente, sempre que o legislador tenha posto mais do que uma à disposição do juiz”, assim o ensina o Prof. Jorge Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 193.

Sem condescender que, os factos em causa se revelam particularmente graves e são profundamente censuráveis, porquanto denotam um significativo desprezo pela dignidade da pessoa e uma ausência absoluta de respeito pela humanidade, bem como não se pode ignorar que o crime (de abuso sexual de crianças) em referência, pela extrema frequência com que vem sendo praticado e pelos traços de insuportável violência de que geralmente se reveste, constitui uma das infracções criminógenas que causam maior alarme social, contribuindo, claramente, para aumentar o sentimento geral de insegurança em que vive a sociedade portuguesa dos nossos dias, o que se impõe ponderar.

No respeitante à culpa do arguido, deve atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, sob pena de haver uma dupla valoração da culpa, depuserem a favor ou contra o arguido, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que o determinaram e as suas condições pessoais.

Com efeito, têm de ser ponderadas, de forma equilibrada, todas as circunstâncias para a individualização da pena aplicada ao arguido.

Assim, nas circunstâncias que antecederam, contemporâneas ou posteriores ao cometimento do delito e que influenciam a determinação da pena, de modo a concretizar-se o tipo e a gravidade da mesma, têm de ser ponderadas as circunstâncias, desfavoráveis e as favoráveis:

As primeiras:

- o grau elevado de ilicitude dos factos, atendendo ao circunstancialismo em que os mesmos ocorreram, em locais de protecção para as menores, no interior da casa da avó e no quarto do tio (como se o fosse em relação à arguida DD), o que agrava a censurabilidade da conduta do arguido, em face da absoluta indiferença pela dignidade daquelas crianças, da sua inerente imaturidade, vulnerabilidade e incapacidade de compreensão/explicação de tais gestos, tendo as menores, na data, entre os oito e os dez anos de idade, o que agrava a reprovabilidade das condutas do arguido, para além de quanto à menor DD se ter aproveitado da sua proximidade afectiva e acessibilidade física, visto que é meia-irmã da sua sobrinha BB, do lado materno;

- a existência de dolo directo (na sua forma mais intensa);

- a ausência de comportamentos exteriores consentâneos com a interiorização do desvalor da conduta;

- a assunção de uma postura auto complacente e de auto justificações e de indiferença ao impacto que as suas condutas têm nas pessoas das ofendidas, revelando falta de sentido crítico e de autocensura;

- a postura de desvalorização das repercussões sentidas pelas ofendidas e de minimização dos sentimentos vivenciados por estas;

- o discurso autocentrado e sem revelar pensamento consequencial, pois, o arguido revela preocupação com o impacto e as repercussões que estes seus actos comportaram para si, para a sua vida e no seu relacionamento com a mãe e os irmãos, denotando assim ter capacidade de descentração (mãe e irmãos), mas não para com as ofendidas, o que acentua de forma severa as necessidades de prevenção especial;

- a compulsão admitida pelo arguido, no que diz respeito à ausência de controlo de impulsos sexuais, o que agrava as necessidades de prevenção especial que se fazem sentir, dado que, o arguido revela, por esta via, uma personalidade avessa à Lei e ao Direito e potencia a recidiva.

A favor do arguido depõem as seguintes circunstâncias:

- a confissão dos factos, embora de forma parcial, fragmentada e com reservas, no entanto, e concomitantemente assume um discurso autocentrado, autocomplacente e desculpabilizador, revelando falta de sentido crítico e de indiferença para com as consequências que os seus actos tiveram na vida das menores e o sofrimento que tal lhes causou;

- a integração social e profissional, bem como a sua juventude, nascido a 08.11.1994, sendo certo que, apesar do arguido se encontrar inserido social e profissionalmente, a verdade é que o seu discurso é revelador de ausência de capacidade de empatia para com as ofendidas enquanto vítimas e pessoas que vivenciaram sofrimento intenso na sequência dos actos sexuais levados a cabo pelo arguido, sendo que as ofendidas tinham entre oito anos a dez anos de idade, ou seja, apesar de o arguido ter alterado a sua vida pessoal e profissional, a verdade é que o seu discurso não é coincidente com interiorização da gravidade e censurabilidade dos seus comportamentos, o que aliado a um historial de falta de controlo de impulsos sexuais e não procura de qualquer acompanhamento médico, potenciam de forma severa uma recidiva.

Ora, a factualidade sob colação revela-se extremamente censurável, visto que a conduta do arguido denotou total desrespeito pelas normas penais vigentes, bem como os crimes em causa se revestem de particularmente acentuada e veemente gravidade e são profundamente atentatórios dos bens jurídicos fundamentais de índole eminentemente pessoal, devassando esses bens pessoais, revelando desprezo pela natureza humana, pelo desenvolvimento de uma criança e pelo bem-estar da mesma.

A que a acresce um discurso autocentrado, desculpabilizante e de vitimização, revelando falta de sentido crítico e uma postura de indiferença para com os sentimentos vivenciados pelas menores ofendidas, o que, manifestamente, lhe é irrelevante, o que agrava acentuadamente as necessidades de prevenção especial, quer positiva, quer na sua vertente negativa.

Face a tanto, conclui-se serem por demais prementes as necessidades de prevenção especial que urge acautelar de forma eficaz e adequada, mas justa.

Com efeito, o arguido denota um desrespeito pelos valores jurídicos penalmente tutelados, denota um total alheamento ao facto das ofendidas serem crianças e indiferença às repercussões que tais actos comportam para o seu crescimento, desenvolvimento e bem-estar, o que denota, claramente, uma ausência de interiorização do desvalor da conduta e desprezo pela norma penal incriminadora dos crimes sob colação.

Assim, coloca-se com bastante premência a necessidade óbvia de dissuadir aquele de cometer futuros crimes, atenta a natureza impulsiva que está na génese deste tipo de crime, o que aumenta significativamente o perigo de uma recidiva, sendo patente o seu sistemático desrespeito pelas normais vigentes.

Tal denota uma personalidade desconforme ao direito bem como revela uma postura de indiferença para com a mesma, não surtindo o efeito dissuasor pretendido, sobretudo na sua vertente de prevenção especial negativa e positiva, no sentido de evitar que o arguido volte a delinquir e forçá-lo a adoptar comportamentos consentâneos com os valores penais vigentes.

O arguido revela dificuldade em lidar com a crítica e a adversidade, é defensivo, desculpabilizante, e tem dificuldade em se descentrar.

Assim, em face de todas as circunstâncias expostas, entende-se ser adequado, justo e consentâneo quer com as finalidades ínsitas à punição, quer com a medida da culpa e da consciência da ilicitude, aplicar ao arguido, em concurso real e efectivo, em autoria material e na forma consumada, as penas de:

- 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos 3 (três) crimes de abuso sexual de crianças agravado, previstos e punidos pelos Arts.º 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, ambos do Código Penal, na pessoa de BB;

- 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos 3 (três) crimes de abuso sexual de crianças agravado, previstos e punidos pelos Arts.º 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pessoa de CC;

- 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo Art.º 171.º, n.º 3, alínea a), do Código Penal, na pessoa de DD.

Do cúmulo jurídico:

Considerando que o arguido vai condenado pela prática, em concurso real e efectivo, dos sete crimes acima aludidos, em penas da mesma natureza, penas de prisão, importa efectuar o cúmulo e condenar o arguido numa pena única.

Na medida concreta da pena única resultante da aplicação das regras do concurso de crimes deverá o Tribunal ter em conta os factos e a personalidade do arguido, bem como os fins de prevenção quer geral, quer especial (cfr. Art.º 77.º, do Código Penal).

Ora, a factualidade sob colação revela-se de extrema gravidade, elevada ilicitude e intensa censurabilidade, denotando as condutas do arguido um absoluto alheamento pela integridade física e psíquica, pelo bem-estar integral e pelo desenvolvimento salutar das ofendidas, menores, na data com 8, 9 e 10 anos de idade, revelando um total desrespeito pelos valores jurídicos e axiológicos vigentes, bem como os crimes em causa são profundamente atentatórios dos valores penais vigentes, porquanto revela o arguido com estas suas condutas um desprezo profundo pela dignidade da condição humana, particularmente vulnerável, tanto mais que o arguido não assume uma postura de contrição que fosse denotativa de um processo de interiorização do desvalor da conduta.

Por outro lado, dos factos dados como provados resulta que o arguido denota um fraco recurso a um pensamento consequencial, ausência de consciência crítica, uma menor interiorização das normas e valores em vigência e sérias dificuldades em se colocar na perspectiva do outro, revelando uma postura de desculpabilização e de autovitimização.

Sem condescender que, milita a favor do arguido a inserção social e profissional, o que também se pondera.

Assim, operando o cúmulo jurídico entre o mínimo de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, o máximo concretamente aplicado (a pena concreta mais elevada), e o máximo correspondente à soma de todas penas concretamente aplicadas (cfr. Art.º 77.º, do Código Penal), de 25 (vinte e cinco) anos e 6 (seis) meses, mas sempre com o limite legal máximo de vinte e cinco anos, julga-se adequada, justa e consentânea com os fins das penas e do instituto do cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

Atenta a medida da pena única aplicada é legalmente inadmissível outra forma de cumprimento que não o seu cumprimento em prisão efectiva, em contexto prisional, sendo certo que, atendendo às necessidades de prevenção especial gritantes que se fazem sentir, sempre se revelaria inadequada e insuficiente para cumprir as finalidades inerentes à punição qualquer outra forma substitutiva de cumprimento da pena de prisão efectiva, em contexto prisional.

Pois, só a pena de prisão efectiva acautela de um modo idóneo as finalidades da punição, pois só desta forma se promove a interiorização do elevado desvalor das condutas do arguido, somente por esta via se inculca a dissuasão da prática de futuros crimes, bem como, apenas mediante o cumprimento efectivo da pena de prisão se assegura a premência do arguido efectuar uma reflexão profunda sobre o impacto das suas condutas nas vidas de terceiros e a necessidade de adoptar comportamentos consentâneos com os valores ético-jurídicos vigentes, o que sempre só seria alcançado mediante o cumprimento efectivo, em contexto prisional, da pena de prisão aplicada. (fim de transcrição)

Como ficou referido dos critérios legais anteriormente elencados e a apreciação doutrinal e jurisprudencial dos mesmos, na determinação concreta das penas devem ser consideradas razões de prevenção geral e especial, balizadas pelo grau de culpa do arguido enquanto limite inultrapassável da pena.

Considerando as penas abstractamente estabelecidas para cada um dos crimes praticados pelo arguido, entendemos que as penas parcelares e pena única, aplicadas ao mesmo, pelo Tribunal a quo são adequadas e proporcionais ao respectivo grau de culpa, não se justificando qualquer intervenção correctiva deste Supremo Tribunal de Justiça, porquanto não se identifica qualquer incorreção, omissão ou erros evidentes no raciocínio que determinou a sua fixação.

Na verdade, como resulta da transcrição efectuada, o Tribunal recorrido judiciosamente e em função dos critérios elencados, fixou as penas abaixo dos limites médios das penas abstractamente estabelecidos, ponderando para além de todo o circunstancialismo que rodeou os factos, condições pessoais e grau de culpa do arguido (grau de ilicitude, dolo directo, condições pessoais, confissão parcial boa inserção social e ausência de antecedentes criminais).

Perante todo o circunstancialismo constante dos factos provados e as fortes exigências de prevenção geral, dado o elevado número de crimes verificados a nível nacional, as graves consequências para as vítimas e suas famílias e mesmo para toda a comunidade e ainda as circunstâncias de estarmos em presença de vítimas com menos de 10 anos de idade e de, em relação a um conjunto de crimes, verificarem-se duas qualificativas agravantes e ainda as consequências gravíssimas ao nível psicológico para as menores, entendemos adequadas e proporcionais as penas parcelares em que o arguido foi condenado.

Importa não olvidar que estamos em presença de um aviltamento da dignidade de crianças e da própria dignidade da pessoa humana, pilar fundacional da República, como resulta do artigo 1º da Constituição da República Portuguesa.

No que respeita ao cúmulo jurídico, deverá ter-se em conta o conjunto dos factos e a gravidade dos mesmos ou, na expressão do legislador, são “considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 05 de Junho de 2012, a “ pena única deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação ente si, mas sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. (…) Com a pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda considerar, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.”1112

Assim, tendo em consideração que a pena única deve ser encontrada tendo em conta a gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado um conjunto dos factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”, entendemos, igualmente, que a pena única aplicada ao mesmo está, claramente, dentro dos limites da sua culpa e mostra-se adequada e proporcional à mesma, satisfazendo as demais exigências de prevenção geral e especial.

Em resumo, confirma-se integralmente o acórdão recorrido.

III Decisão

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, decide julgar improcedente o recurso do arguido AA e confirmar a decisão recorrida.

Custa pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s - artigo 513.º, n. º1 do Código de Processo Penal e artigo 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).

Lisboa, 04 de Junho de 2024.

Antero Luís (Relator)

Pedro Manuel Branquinho Dias (1º Adjunto)

M. Carmo Silva Dias (2ª Adjunta)

________


1. Neste sentido e por todos, ac. do STJ de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.

2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.

3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.

4. Sumário do acórdão de 31-01-2012, Proc. Nº 8/11.0PBRGR.L1.S

5. Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 22-09-2004, Proc. n.º 1636/04 - 3.ª ambos in www.dgsi.pt

  No mesmo sentido, Prof. Figueiredo Dias “O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Fasc. 2-4, Dezembro de 1993, págs. 186-187.

6. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime - Noticias Editorial, pág. 227).

7. As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” in “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, 1998, AAFDL, pág. 25-51 e in “Casos e Materiais de Direito Penal”, 2000, Almedina, pág. 31-51.

8. A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra Editora, pág. 570 e seguintes).

9. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 214.

10. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, 2.º a 4.º, Abril-Dezembro de 1993, pág. 186 e 187,

11. Proc. nº 202/05.3GBSXL.L1.S1, disponível em: www.dgsi.pt

12. Neste sentido também, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 421e segs.