Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO PENA SUSPENSA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A admissibilidade de tal recurso extraordinário está dependente da verificação de requisitos formais que consistem na legitimidade do recorrente; na interposição de recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido; na identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (o acórdão fundamento), a menção à sua publicação se estiver publicado e o trânsito em julgado também do acórdão fundamento, e como requisitos materiais ou substanciais que: a existência de que os dois acórdãos respeitem à mesma questão de direito (acórdão recorrido e o acórdão fundamento); sejam ambos tirados no domínio da mesma legislação, isto significando que durante o intervalo da sua prolação, não haja ocorrido modificação no texto da lei que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão controvertida; e assentem em soluções opostas, ou seja, soluções em que haja uma posição patentemente divergente sobre a mesma questão de direito, ou de outro modo, quando as soluções sejam de sinal contrário, sendo que a oposição deve dizer respeito à decisão e não aos fundamentos; a oposição deve ser expressa, e ainda, como requisito complementar deve existir identidade de factos. II - Acresce a ausência de acórdão de fixação de jurisprudência sobre a mesma questão. III - Sendo diversas as soluções de direito por diversas serem as situações em concreto verificadas, não há aposição de julgados. IV - Não há oposição de julgados se em ambos os acórdãos se fundamentou a decisão na circunstância de a revogação da pena suspensa, pela prática de um novo crime no período de suspensão não ser automática e estar dependente de prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, quando por via da nova condenação se demonstre que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão de Fixação de Jurisprudência Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça No Processo Comum Singular nº165/13.1GAMMV que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Competência Genérica de ... e em que é arguido AA, Foi por decisão de 7/1/2020 revogada a suspensão da execução da pena de prisão de dois anos e dez meses em que fora condenado em 20/2/2015 Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra que por acórdão de 10/2/2021 julgou improcedente o recurso mantendo a decisão recorrida. Este acórdão foi objeto de reclamação, tendo sido retificado o acórdão no que respeita à data da condenação (20/2/2025), por acórdão de 12/5/2021. Nessa sequência, veio o arguido, em 4/6/2021 interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, alegando estar em oposição com um outro proferido pela Relação de Lisboa processo n.º 90/01.9TBHRT-C.L1-5, datado de 23 de Abril de 2013, relator Desembargador Dr Jorge Gonçalves e publicado em www.dgsi.pt (que junta). No final da sua petição resume do seguinte modo o seu pedido: “ A) No dia 10 de Fevereiro de 2021, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no qual se decidiu julgar:” a improcedência do recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos” in casu a revogação da suspensão da execução da pena de 2 anos e 10 meses de prisão aplicada em 20-02-2015 ao arguido AA. B) Do qual o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, pretendendo em sumula ver assim apreciada as seguintes questões:- o tribunal não podia ter determinado a revogação automática da suspensão da execução da pena devido a esta segunda condenação, como resulta do art. 56º, nº 1, al. b), do Código Penal; - a revogação da suspensão da execução da pena acontece quando o tribunal concluir, face ao juízo de prognose desfavorável, que o crime pelo qual foi condenado posteriormente revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam por meio delas ser alcançadas; - o despacho recorrido padece de nulidade, porque indeferiu a realização de meios de prova, designadamente relatório social destinado a determinar as suas condições económicas e participação na economia familiar, inserção e integração social, existência de conflitos e outros, relevantes para averiguar das suas condições pessoais; - desde o crime decorreram 4 anos e hoje as suas condições pessoais e sociais são diferentes, porque já não sofre de patologia alcoólica de que padecia quando praticou os crimes; C) - do relatório social feito em 17-4-2018 para o processo 189/16.7... consta que na data a imagem do arguido no meio era positiva, que mantinha boas relações de vizinhança, que quando era alcoólico agia mais agressivamente nas relações interpessoais, era socialmente menos inserido na comunidade e que já tinha ultrapassado essa dependência; - o tribunal devia ter apurado as suas reais condições pessoais e clínicas para decidir quanto à necessidade do cumprimento efetivo da pena de prisão aplicada, revelando-se a factualidade apurada insuficiente para fundamentar a efectividade da prisão; - a imposição de uma pena substitutiva não podia ter lugar em momento posterior e em peça processual autónoma da sentença condenatória; - sendo o condenado o único sustento da família, o seu encarceramento conduzirá a um agravar das condições de subsistência da mesma; Proc. Nº165/13.1GAMMV-A.C1 - durante a suspensão da pena cumpriu as regras/injunções a que foi condenado, constando da avaliação do relatório de execução, de 13-9- 2019, que mantinha atitudes de adesão ao acompanhamento, que não havia conhecimento do não cumprimento das regras de conduta estabelecidas, que em Fevereiro teve um acidente de trabalho, no qual sofreu múltiplas fracturas, e que se mantinha incapacitado até à data para o exercício da sua atividade profissional; - o despacho recorrido também não atendeu a este relatório; - o período de suspensão já foi cumprido, não podendo ser agora revogado; - o despacho recorrido violou os princípios do contraditório e da audiência, porque não podia basear-se em meros indícios sobre a não verificação do cumprimento das finalidades da suspensão;- deve ser julgada inconstitucional a interpretação «dos art. 56º, 77º, nº 1, e 78º, nº 1, do Código Penal no sentido de que a pena de prisão suspensa na sua execução pode ser englobada em cúmulo jurídico de penas, sem que ocorra qualquer das circunstâncias previstas no art. 56º do C.P. ou, sem que exista qualquer comportamento posterior negligente ou doloso por parte do condenado que indique que a pena suspensa não atingiu os seus fins ou, sem que exista decisão fundamentada no sentido da pena suspensa ou das penas parcelares que a componham engobem tal cúmulo jurídico, tudo, por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito, na sua vertente da confiança e segurança jurídicas e da legalidade, do princípio da proporcionalidade, do princípio da culpa e da fundamentação das decisões judiciais». D) Importa desde logo analisar o despendido no douto Acórdão proferido a 10-02-2021 pelo Tribunal da Relação de Coimbra: “É óbvio, portanto, que a revogação da suspensão da execução da pena aplicada neste processo não decorreu automaticamente da prática de novos crimes no período de suspensão. E também é obvio que não foram violados os princípios do contraditório e da audiência: o respeito pelo princípio do contraditório resulta, de forma expressa, do processo. Quanto ao princípio da audiência, mesmo defendendo-se que o arguido teria que ser ouvido presencialmente, também resulta do processo que o não foi a requerimento do próprio. O arguido foi condenado nos presentes autos por dois crimes de ameaça agravada, um crime de introdução em local vedado ao público, um crime de coação agravada e um crime de ofensa à integridade física simples, praticados em Abril de 2013 contra BB. Vendo a lista de crimes cometidos conclui-se que a situação foi muito grave, mas lendo os factos em que tais crimes se consubstanciaram o caso torna-se, ainda, mas impressivo. Para além disso do CRC do arguido constava já, à data, um elenco imenso de condenações. Finalmente, atendendo, depois, ao facto de o arguido, à data dos factos, ter 43 anos e a ofendida 79 anos, resulta que a gravidade da situação se avoluma consideravelmente. Ora, já em 2008 o arguido havia sido condenado em pena de prisão, com execução suspensa, por crime de ofensa à integridade física cometido em 5-5-2007 contra BB. Depois, em Abril de 2016, em pleno período de suspensão da execução da pena aplicada neste processo, e quando BB teria já 82 anos, às 2h00 de um determinado dia o arguido foi para a estrada em frente à casa da ofendida e, enquanto batia com a enxada no alcatrão da estrada, dizia «Ó puta velha, vem cá para a rua que eu corto-te aos bocados e meto-te ali dentro do poço». BB sentiu vergonha, vexame, humilhação e medo e, por causa disso, fechava-se em casa sempre que percebia que o arguido estava próximo. E) Destes factos veio a resultar nova condenação do arguido em nova pena de prisão, com execução suspensa, em Novembro de 2018. Do CRC do arguido resulta, além disso, que o arguido já sofreu múltiplas condenações, quer em penas de multa, quer em penas de prisão, todas com execução suspensa, sendo que pelo menos uma delas viu a suspensão revogada. De tudo quanto foi referido é manifesto que esta pena de substituição não tem tido êxito na reinserção do arguido. E, então, é forçoso concluir que o arguido não correspondeu ao tal juízo de prognose em que assentou a decisão de suspender a execução da pena de prisão pelo que, aquando da prolação do despacho recorrido, em 7-1-2020, a decisão tomada não seria discutível.” Concluindo o douto Acórdão: “O arguido violou de forma grosseira os seus deveres demonstrando, com o comportamento mantido, que a simples ameaça da pena não são suficientes às finalidades da punição.” F) Salvo o devido respeito, que é muito, o ora Recorrente não se conforma com o teor do referido Acórdão, entendendo que o mesmo viola princípios constitucionais. Pois se é certo que aquele Venerando Tribunal considerou ainda que:“Nos termos do nº 1 do art. 50º do Código Penal a suspensão da execução da pena de prisão pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o condenado, por assentar num juízo de prognose social favorável, que consiste no facto de se confiar que o arguido cumprirá as determinações que lhe forem impostas sem necessidade de a pena aplicada ser efectivamente cumprida, ou seja, assenta no juízo de que a simples ameaça da pena será adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição. Portanto, quando otribunal decide suspender a execução de uma pena de prisão aceita correr o risco de este seu juízo poder não se vir a verificar. É um risco, mas não é um risco temerário, antes um risco prudente, apoiado na personalidade do agente que permite concluir que a pena de substituição aplicada é suficiente para a protecção dos bens jurídicos violados, por um lado, e para a reinserção do agente, por outro. Por isso se trata de uma medida penal de carácter pedagógico e reeducativo.” G) Ao manter a revogação da suspensão da pena de prisão pelo presente Acórdão não atendeu às concretas circunstâncias entretanto ocorridas e relativas ao arguido/recorrente que importava considerar. De facto, desde Abril de 2016 que não pratica o recorrente qualquer crime da natureza do que esteve na base da aplicação da suspensão da pena de prisão ou de qualquer outro, Assim e quando é decretada a revogação da suspensão da pena de prisão, já no decurso de Janeiro de 2020, encontravam-se decorridos já mais de 4 anos. O que de facto, por si só poderia significar ou não a integração e reinserção do arguido o que importava conhecer. H) Do que se dipõe no artigo 56.º do Código Penal, é de efectuar a avaliação sobre se a condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena implica a revogação da suspensão quando e se a prática desse crime puser em causa, definitivamente, o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, ou seja a expectativa de que através da suspensão se manteve o condenado no futuro afastado da criminalidade. A prática de um crime durante o período em que vigorava a suspensão da pena, só deve constituir causa de revogação dessa suspensão quando essa prática, em concreto (tendo em conta o tipo de crime, as condições em que foi cometido, a gravidade da situação, entre outros), demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão, ou seja, se as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. I) No caso em apreço, relembramos, o que se demonstra é o seguinte: Por sentença de 20/02/2015, transitada em julgado a 23/03/2015, o arguido AA foi condenado nestes autos pela prática de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º1, al. a), do Código Penal, um crime de introdução em local vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191.º do Código Penal, um crime de coação agravada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, e um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos e dez meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita à obrigação de pagar à lesada a quantia de € 1.550, no prazo de um ano contado do trânsito em julgado….” Resulta da certidão a fls. 375 a 404, dos autos que o arguido foi condenado, por decisão proferida em 16/11/2018, no processo n.º 189/16.7..., deste juízo, na pena única de um ano, um mês e quinze dias de prisão, pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 155.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 153.º, n.º 1, ambos do Código Penal, e de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal. Tal pena foi suspensa na sua execução, sujeita a deveres e regras de conduta.” J) Ora desde a data da prática do crime em Abril de 2016, que fundou a sua nova condenação e que implicou a apreciação de revogação de pena de prisão, não praticou este qualquer crime de idêntica natureza, contra a ofendida BB ou outro, cumprindo todas as injunções a que fora condenado. Pelo que, e se é certo que detêm registo criminal com diversas condenações, os mesmos situam-se num período anterior aos factos que dera lugar a presente condenação e refletem na sua maioria a prática de crimes relacionados com a existência de dependência alcoólica do Recorrente que esta já superada. K) Mesmo a condenação por crime cometido no período de suspensão da execução da pena de prisão não ditará, por si só, a imediata revogação da pena de substituição, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição, que ditará a opção entre o regime do art.º 55º ou do art.º 56.º do Código Penal. Assim, mesmo nos casos em que o condenado em pena suspensa comete novo crime no decurso do período da suspensão, o tribunal deve ponderar a possibilidade de manutenção da ressocialização em liberdade, esgotando os meios legais de intervenção penal fora da prisão como garantia das finalidades da punição. L) No caso presente, a sequência temporal objectiva que se colhe da condenação do recorrente nestes autos e nos autos n.º 189/16.7..., é deveras impressiva volvidos quatro anos, não mais reincidiu exactamente na prática de factos de igual natureza aos que por se vira condenado. Aliás do relatório social que foi junto aos presentes autos recursivos e que não foi objecto de valoração evidenciava-se que “ No meio social a imagem do arguido é atualmente positiva. Anteriormente e na sequência da problemática alcoólica já referida, AA surge associado a um registo de funcionamento mais agressivo nas relações interpessoais e socialmente menos inserido na comunidade de residência. No presente mantem boas relações de vizinhança, pautadas pela cordialidade e entreajuda, não se registando indicadores negativos”. M) Não pode assim fazer-se tabua rasa destes últimos 4 anos de ausência de atividade criminosa, de demonstração da verdadeira reabilitação do recorrente, que com a aplicação da revogação da suspensão de pena de prisão irá ver-se comprometida ao permitir a entrada do recorrente no sistema prisional que embora devesse ser ressocializador, todos sabemos que assim não o é.“(...) toda a tendência do futuro direito penal – naturalmente condicionada pelo afinamento da sensibilidade dos homens para o efeito penoso que qualquer forma de tutela exterior sobre eles sempre envolve – há-de caracterizar-se pelo esforço para a substituição integral de uma tal forma externa de exprimir a reprovação ético-social por outra, ou outras, que melhor se harmonizem com o sentido reeducativo, que a toda a pena deve caber” (a propósito da pena de prisão). Professor EDUARDO CORREIA. N) Como ensina o Conselheiro MAIA GONÇALVES, só “mediante a ponderação das particularidades de cada caso concreto o juiz poderá decidir se alguma sanção deve ser aplicada e, caso positivo, qual a melhor se molda à situação”196/197. Por outro lado, a revogação deve ser usada como ultima ratio, ou seja, quando nenhuma das medidas previstas nas alíneas, do artigo 55.º, do Código Penal, seja suficiente para que o fim último da suspensão da pena de prisão – afastar o condenado da prática de crimes no futuro – seja atingido. O) O apelo que faz à sua situação atual, bem como à dependência do seu agregado familiar, sendo o Recorrente única fonte de sustento não pode também deixar de ser valorada. Bem como o hiato temporal entre a prática do crime (2016) e sua revogação(2020) quando decorridos já mais de 4 anos. Neste conspecto, arreigamos a posição do Professor FIGUEIREDO DIAS defende: o caso de um atraso inadmissivelmente longo do tribunal no processo criminal pendente em que Princípios como o da Segurança Jurídica e da Tutela da Confiança (princípios inerentes ao Princípio do Estado de Direito Democrático, artigo 2º, da Constituição da República Portuguesa) sairiam prejudicados. P) Foi interposto recurso para Tribunal Constitucional em , nos termos do artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LTC. Q) Pelo que, vem agora o ora recorrente apresentar recurso para Uniformização de Jurisprudência, na medida em que a decisão do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, contende com outros Acórdãos proferidos, designadamente Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 90/01.9TBHRT-C.L1-5, datado de 23 de Abril de 2013, Relator Jorge Gonçalves, cujo sumário se reproduz: -I - A condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena só implica a revogação da suspensão se a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, quando por via da nova condenação se demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão. R) II- Para esse efeito, importa ponderar a relação temporal entre a data da suspensão da execução da pena e a data em que foram praticados os novos factos, a relação entre os tipos de crime praticados, a análise das circunstâncias do cometimento do novo crime, ou seja, do quadro em que o condenado voltou a delinquir e o seu impacto negativo na obtenção das finalidades que justificaram a suspensão da pena, e bem assim a evolução das condições de vida do condenado até ao presente – num juízo reportado ao momento em que importa decidir -, em ordem à decisão de revogar ou não a suspensão da execução da pena. III- À prorrogação do período de suspensão da execução da pena não obsta a circunstância de há muito ter findado o período de suspensão fixado no acórdão condenatório. S) Pelo exposto requer-se que novo acórdão que venha a ser proferido, substituirá o acórdão recorrido, nos termos do disposto no art.º 770.º, n.os 2 e 3. Finalmente, nas palavras de Abrantes Geraldes, “confirmado o acórdão recorrido, estabilizar-se-á definitivamente tal decisão. Se, ao invés, a posição adotada for a inversa, é do novo acórdão uniformizador que se extrairão os efeitos, sendo certo que jamais se podem modificar as situações jurídicas constituídas ao abrigo do acórdão recorrido.” O Mº Pº respondeu ao recurso, defendendo a sua rejeição por inexistir oposição de julgados, concluindo: “a) Desde logo, verifica-se que no acórdão proferido nestes autos foi, à semelhança do que ocorreu no acórdão 90/01. 9TBHRT-C. L1-5, do Tribunal da Relação de Lisboa invocado pelo recorrente, reconhecido que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada não decorre automaticamente da prática de novos crimes no período de suspensão. b) O que ocorre é que face às concretas circunstâncias em apreço descritas no processo nº 90/01.9TBHRT-C. L1-5, datado de 23.4.2013,foi entendido que se justificava a prorrogação do período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada; c) Já o mesmo não ocorreu no caso vertente, precisamente porque, as concretas circunstâncias em apreço, impuseram a conclusão de que o arguido não correspondeu ao juízo de prognose em que assentara a anterior decisão. Ou seja, salvo o devido respeito por diferente entendimento, o que está em apreço em ambos os acórdãos são concretos e diferentes crimes e circunstâncias que pela respectiva gravidade impuseram juízos de prognose e decisões parcialmente diferentes, tendo em vista, em ambos os casos, a plena consecução das finalidades da punição. d) Sendo que o recorrente apresenta na sua perspectiva um claro paralelismo entre as duas decisões, apontando ainda na mesma perspectiva uma contradição de julgados, o que a nosso ver não se verifica. e) Não nos parece desse modo evidente, nas apontadas dimensões, que exista uma oposição de julgados, nos termos e para os efeitos do art.º 437º, n.º 1 do CPP. 8 – Para concluir que, não se verificando todos os necessários e legais requisitos para ser aceite e apreciado deverá, com este fundamento, ser ponderada a sua rejeição.” Não ocorreram outras respostas. Neste Supremo Tribunal o Mº Pº emitiu parecer no sentido de o recurso de fixação de jurisprudência ser rejeitado por não se verificarem os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, invocando em seu abono: “…para além de as decisões nos dois acórdãos terem conduzido a diferentes decisões (numa, a revogação da suspensão, noutra, a prorrogação do prazo da suspensão) – nos dois não existiu qualquer diferença em termos de interpretação das normas que estão aqui em causa, ou seja, as contidas nos artºs. 55º e 56º do CPP. Em ambas as decisões se entendeu que a revogação da suspensão não é automática, dependendo das concretas circunstâncias do caso.” O recurso foi remetido, por jubilação do Exmo. Juiz Conselheiro Relator, a nova distribuição em 14/1/2025 e concluso em 17/1/2025. Após despacho de 22/1/2025 com vista ao envio da certificação do trânsito em julgado dos acórdãos em confronto, e colhidos os vistos, procedeu-se à conferência com observância do formalismo legal. Cumpre conhecer. O recurso de fixação de jurisprudência é um meio extraordinário que tem como escopo a uniformização da jurisprudência, com a eliminação da contradição causada por duas decisões opostas a propósito da mesma questão jurídica (de direito, portanto) e no domínio da mesma legislação Como resulta dos artºs 437º e 438º CPP a admissibilidade de tal recurso extraordinário está dependente da verificação de requisitos formais que consistem na legitimidade do recorrente; na interposição de recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido; na identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (o acórdão fundamento), a menção à sua publicação se estiver publicado e o trânsito em julgado também do acórdão fundamento, e como requisitos materiais ou substanciais que: a existência de que os dois acórdãos respeitem à mesma questão de direito (acórdão recorrido e o acórdão fundamento); sejam ambos tirados no domínio da mesma legislação, isto significando que durante o intervalo da sua prolação, não haja ocorrido modificação no texto da lei que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão controvertida; e assentem em soluções opostas, ou seja, soluções em que haja uma posição patentemente divergente sobre a mesma questão de direito, ou de outro modo, quando as soluções sejam de sinal contrário, sendo que a oposição deve dizer respeito à decisão e não aos fundamentos; a oposição deve ser expressa, e ainda, como requisito complementar deve existir identidade de factos (ac. STJ 27/9/2006 Proc. 06P2925 Cons. Armindo Monteiro in www.dgsi.pt Acórdão STJ de 2012.10.31, proc 224/06.7TACBC.G2-A.S1 Cons Pires da Graça www.dgsi.pt) pois, como expressa o STJ no ac.2/10/2008 Proc 08P2484, Cons. Simas Santos www.dgsi.pt, “A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita ás decisões e não aos fundamentos, se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do nº1 do artº 437º do CPP”1 O que está em causa neste recurso, ou seja o que interessa para a decisão do recurso de Fixação de Jurisprudência2, segundo o recorrente residiria no facto de: o acórdão recorrido ter decidido manter a revogação da pena suspensa por esta ser automática em face do cometimento de um novo crime no período da suspensão, o que está em oposição com o decidido no acórdão da Relação de Lisboa, que entendeu que a revogação da suspensão da execução da pena caso não é automática e depende de o tribunal concluir, face ao juízo de prognose desfavorável, que o crime pelo qual foi condenado revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam por meio delas ser alcançadas, o que o acórdão recorrido não teria ponderado. Quanto aos requisitos formais: - o recorrente tem a qualidade de arguido, pelo que é parte legitima (artº 437º5 CPP) - o trânsito em julgado de ambos os acórdãos (o acórdão fundamento foi proferido em 23/4/2013 transitou em julgado em 20/5/20133 e o acórdão recorrido foi proferido em 10/2/2021 e transitou em julgado em 27/5/2021, que se mostra certificado. - o recurso foi interposto em 04/6/2021 (o que se mostra certificado) pelo que é tempestivo (interposição de recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido); - a identificação e publicação do acórdão fundamento, que se mostra efetuado4; - a divergência deve ocorrer entre acórdãos (decisões de natureza coletiva) o que é o caso, e não decisões singulares (v.g. decisões sumárias) - não existir sobre a matéria acórdão de fixação de jurisprudência; No que respeita aos requisitos materiais ou substanciais. Vejamos a situação de facto dos acórdãos em confronto. - Atenta a data das decisões em confronto e as normas em causa (artºs 55º, 56º e 57º CP redação do DL 48/95 de 15/3 e da Lei 57/2007 de 4/9, no que à al. 1 b) respeita ) e não tendo ocorrido alteração legal entre um e outro acórdão, que se repercuta sobre a questão jurídica, verifica-se que foram ambos tirados no domínio da mesma legislação; - ambos respeitam à mesma questão de direito (acórdão recorrido e o acórdão fundamento) qual seja a de saber se a revogação da suspensão da pena de prisão na sequência da prática de novo crime pelo arguido durante o período da suspensão é automática ou depende da ponderação e análise sobre se o novo crime cometido pelo arguido revela que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. - assentem em soluções opostas, ou seja, soluções em que haja uma posição patentemente divergente sobre a mesma questão de direito, ou de outro modo, quando as soluções sejam de sinal contrário, sendo que a oposição deve dizer respeito à decisão e não aos fundamentos - e no acórdão recorrido na perspetiva do recorrente a revogação da pena foi automática o que não ocorreu no acórdão onde “só implica a revogação da suspensão se a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão”. Esta é a questão essencial que importará analisar. - a oposição deve ser expressa, e a decisão em cada acórdão foi diversa, importa saber se justificada a decisão diversa. - a tais requisitos acresce como requisito complementar deve existir identidade de factos. E vistos os acórdãos em confronto verifica-se que a situação de facto é igual na medida em que em ambos o arguido após haver sido condenado em pena suspensa pratica novo crime durante o período de suspensão. Assente que a questão essencial é a de saber se as decisões assentam em soluções opostas, importa proceder á sua análise: O acórdão fundamento expressa o seguinte entendimento “a condenação por crime cometido no decurso da suspensão não consente a revogação da suspensão da execução da pena de prisão como mero efeito automático, antes exigindo a mediação de um juízo fundamentado de concreta demonstração de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. No seu propósito político-criminal de combater a pena de prisão, o legislador quis afastar qualquer automatismo formal na revogação da suspensão, subordinando-a a uma cláusula de ultima ratio, como medida extrema para lograr a consecução das finalidades da punição, em que avulta o desiderato de ressocialização do delinquente.” e por entender que “a condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena só implica a revogação da suspensão se a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, quando por via da nova condenação se demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão.” e porque “Neste contexto, afigura-se-nos que, pese embora a gravidade dos factos cometidos no decurso do período de suspensão - que, independentemente de não ser de questionar, como já se disse, a sua relação com os anteriores, em termos de continuação criminosa ou de trato sucessivo, com eles mantêm estreita conexão, com o fundo comum do consumo abusivo de drogas -, face ao que ficou dito, sempre haveria que correr o risco inerente ao juízo de prognose favorável e permitir ao condenado uma prorrogação da suspensão e não uma revogação da suspensão da execução da pena.”, decide-se revogar “o despacho recorrido e prorrogando-se por um ano o período de suspensão da execução da pena aplicada ao recorrente.” No acórdão recorrido, assumindo a decisão da 1ª instância refere que nele se expressa, a ponderação do acto do arguido pois “a pena suspensa aplicada ao arguido de forma alguma cumpriu as finalidades da punição, pois, no decurso da sua execução, voltou a praticar o mesmo crime, contra a mesma pessoa, revelando falta de interiorização da gravidade das suas condutas, desta forma infirmando categoricamente o juízo de prognose positiva relativamente à suficiência da censura da condenação e ameaça de prisão como forma de prevenir a prática de futuros ilícitos” e conclui o acórdão recorrido “É óbvio, portanto, que a revogação da suspensão da execução da pena aplicada neste processo não decorreu automaticamente da prática de novos crimes no período de suspensão” entendimento que a própria decisão revogatória da 1ª instância já expressara “A revogação da suspensão da pena, não é, assim, automática. Exige-se a formulação de um juízo de valor à conduta do condenado em termos de revelar que as finalidades subjacentes à suspensão da pena não puderam ser alcançadas” . Continua o acórdão recorrido: “de tudo quanto é referido é manifesto que esta pena de substituição não tem tido êxito na reinserção do arguido. É então forçoso concluir que o arguido não correspondeu ao tal juízo de prognose em que assentou a decisão de suspender a execução da pena de prisão…” e adiante conclui “O arguido violou de forma grosseira os seus deveres demonstrando, com o comportamento mantido, que a simples ameaça da pena não são suficientes às finalidades da punição” em face do que manteve a decisão de revogação da pena suspensa. Ora vistas as posições em análise verifica-se que a posição é exatamente a mesma, convergindo na questão de direito, e as decisões finais são diversas por diversas serem as situações de ambos os acórdãos, justificando num a manutenção da pena suspensa ( acórdão fundamento) e no outro a sua revogação (acórdão recorrido). É assim de concluir que não se se verifica a oposição de julgados, o que impõe a rejeição do recurso (artº 441º1CPP) + Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, decide: Ao abrigo do artº 441º 1 CPP rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA Condena o recorrente no pagamento da taxa de justiça de 4UCs e nas demais custas Notifique DN + Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 9/4/2025 José A. Vaz Carreto (relator) Antero Luis António Augusto Manso _____________________________________________ 1. Identidade de factos “entendida esta, contudo, «não como uma identidade absoluta entre dois acontecimentos históricos mas que eles se equivalham para efeitos de subsunção jurídica a ponto de se poder dizer que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exactamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo» (Ac STJ de 2014.06.26, proc 1714/11.5GACSC.L1.S2)”, apud Ac STJ 9/7/2020 Proc. cons. Gomes da Silva 2. Como expressa o ilustre PGA no seu parecer o recorrente “Alega, para este efeito – para além da sua discordância com a decisão, esgrimindo os argumentos que, no seu entender, teriam justificado decisão diversa (matéria que é completamente alheia ao presente recurso e acerca da qual, por isso, entendemos nem haver que efetuar qualquer referência mais, o mesmo se passando quanto à referência a uma interpretação alegadamente inconstitucional, sendo que, quanto a esta, já o Tribunal Constitucional proferiu decisão rejeitando o recurso)” 3. A certidão junta elabora em erro, não apenas face à data do acórdão como à do trânsito “ transito em julgado 20/5/20213” 4. O acórdão fundamento encontra-se acessível no endereço: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6c0db329177a357280257b820036bc60?OpenDocument |