Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2625/23.7T8GDM.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Descritores: DIREITO A ALIMENTOS
EX-CÔNJUGE
DIVÓRCIO
ÓNUS DA PROVA
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
SUBSIDIARIEDADE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MODIFICABILIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROVA TABELADA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
CONTRADIÇÃO
RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA
VALOR
ENCARGOS NORMAIS DA VIDA FAMILIAR
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :

Na dúvida sobre a possibilidade de o cônjuge prover, depois do divórcio, à sua própria subsistência, é de negar-lhe o direito a alimentos, considerando, por um lado, que cabe ao ex-cônjuge que invocar o direito a alimentos o ónus de provar que não tem possibilidade de prover à sua subsistência e, por outro, que a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, é excepcional.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça

AA propôs a presente ação contra BB, pedindo se decretasse o divórcio entre ela e o réu.

O réu contestou, pedindo se julgasse improcedente a acção. Para o caso de assim se não entender, pediu, em reconvenção, a condenação da autora no pagamento de alimentos no montante mensal de 200 euros.

Posteriormente requereu a ampliação do pedido no sentido de a autora ser condenada a pagar alimentos no valor mensal de 817.46 euros.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferido sentença que decidiu:

a. Decretar o divórcio entre a autora, AA, e o réu, BB, assim se dissolvendo o casamento entre ambos;

b. Fixar a data da separação de facto entre o casal em 31 de Março de 2023;

c. Condenar a autora no pagamento de uma pensão de alimentos ao réu/reconvinte no valor de €250,00 mensais, paga em mensalidades iguais e sucessivas, depositadas em conta bancária do réu até ao dia 15 de cada mês, quantia que será actualizada de acordo com a taxa de inflação em Janeiro de cada ano.

Apelação

O réu não se conformou com a sentença na parte em que decretou o divórcio e na que fixou a separação de facto entre o casal em 31 de Março de 2023 e interpôs recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença.

Por sua vez, a autora não se conformou com a sentença na parte em que a condenou a pagar pensão de alimentos ao réu, pedindo a revogação e a substituição dela por decisão que julgasse improcedente o pedido reconvencional.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 10-11-2025, decidiu:

1. Julgar improcedente o recurso interposto pelo réu contra a decisão que decretou o divórcio, mantendo a decisão recorrida;

2. Julgar procedente o recurso contra a decisão que fixou a data da separação de facto, revogando esse segmento da decisão;

3. Julgar procedente o recurso interposto pela autora, revogando a decisão que a condenou a prestar alimentos ao réu.

Revista

O réu não se conformou e interpôs:

a. Recurso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, contra o acórdão, na parte em que manteve a decisão da 1.ª instância de decretar o divórcio entre a autora e o réu;

b. Recurso de revista contra o acórdão na parte em que revogou a decisão da 1.ª instância de condenar a autora a prestar alimentos ao réu.

O ora relator determinou a remessa do processo à formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do CPC para decidir sobre a admissão da revista excepcional.

Quanto ao recurso de revista interposto contra o acórdão da Relação na parte em que revogou a decisão da 1.ª instância de condenar a autora a prestar alimentos ao réu, determinou se aguardasse a decisão sobre a revista excepcional.

A formação não admitiu o recurso de revista excepcional.

Tendo transitado em julgado a decisão que decretou o divórcio entre a autora e o réu, cabe conhecer da revista interposta contra o acórdão da Relação na parte em que revogou a decisão da 1.ª instância sobre alimentos.

*

O recorrente pediu a revogação desse segmento do acórdão. Embora não o tenha declarado expressamente, pretende, com o recurso, a repristinação da sentença proferida na 1.ª instância.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:

1. O douto acórdão na parte em que se refere a alimentos sofre do vício de nulidade por violação do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c), d) e e) do CPC, concretamente por:

• “c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

• d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

• e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”

2. O douto Tribunal julga:

• No que se refere aos rendimentos, a autora tem como meio de vida os que lhe advêm da profissão de solicitadora.

• Os seus rendimentos declarados em 2023 foram de €19 085,74 e em 2024 de €15.260, 00.

• No que concerne ao réu, este aufere pensão de reforma no valor de € 431,92 desde finais de Abril de 2024.

• Os rendimentos declarados pelo réu referentes ao ano de 2023 foram de € 4 210,00 e no ano de 2024 de € 1 800,00.

• Pontualmente, exerce a sua atividade profissional por conta própria, daí auferindo proventos variáveis e incertos.

3. Ora, o ordenamento Jurídico Nacional estabelece que há o mínimo de existência, é uma regra que consta no Código de IRS e que garante que alguns contribuintes têm um determinado rendimento disponível (sobre o qual não pagam impostos). Assim, esses contribuintes ficam com um determinado rendimento líquido disponível, considerado como indispensável a uma vida condigna.

4. O valor mínimo de existência, corresponde ao salário mínimo de € 870,00 mensais.

5. Independentemente de prova de despesas terá de ser considerar que todos os indivíduos adultos cujo rendimento disponível é inferior a € 870,00 mensais vivem abaixo do nível mínimo de existência.

6. Apenas o recorrente vive abaixo do nível mínimo de existência, pois aufere, como foi provado, uma pensão de reforma mensal no valor de € 431,92, mesmo contabilizado o valor de €1800,00 anuais referente ao ano de 2024, que declarou, fica bastante abaixo do limite mínimo da existência.

7. A autora declarou rendimentos “em 2023 foram de €19 085,74 e em 2024 d €15 260, 00.” Conforme ficou provado, vivendo acima do rendimento mínimo de assistência.

8. A autora tem por isso rendimento muito acima do rendimento mínimo de existência.

9. Concluindo o Tribunal que “… Nenhuma das partes poderá ser qualificada de rica ou abonada, mas, ao cabo e ao resto, quer o A., quer a R. têm rendimentos condizentes com o habitual para sua situação económica e social no contexto do país...”

10. O que é manifestamente falso uma vez que de acordo com o Ordenamento Jurídico Nacional o Recorrente recebe menos de 50% do rendimento mínimo de existência.

11. Porque assim é, por receber menos de 50% do rendimento mínimo de existência é que carece de alimentos.

12. O recorrente mesmo com o pagamento de alimentos no montante de €250,00 continuaria a dispor de rendimento inferior ao rendimento mínimo de existência passaria de € 431,92, para o rendimento de € 681,92 mensal.

13. Mesmo que se fizesse a inclusão ao valor dos €1800,00 anuais que recebeu em 2024 o seu rendimento continuaria a ficar abaixo do valor mínimo de existência.

14. De resto o Tribunal também deu como provado tanto despesas conjuntas do casal como despesas pessoais. As despesas comuns as seguintes: €586,75 de crédito de habitação da casa de morada de família; €60,00 de água; €130,00 de eletricidade e gás; €67,00 de Nos, tv, internet e telefone - incluindo 2 telemóveis; €75,00 de condomínio; €132,96 de seguro associado ao crédito da habitação; €38,30 de despesas médicas e medicamentosas médias; €100,00 de gasolina; €300,00 de alimentação. O montante total das despesas comuns é € 1 490,00. A dividir pelos dois cônjuges equivale a € 745, 00 para cada um.

15. Enquanto despesas próprias da autora vêm enunciadas as seguintes, com o seu escritório de solicitadoria: €25,00 – MEO; €26,00 – água; €15,00 – eletricidade.

16. Enquanto despesas próprias do R. constam despesas de transportes de € 60 e de vestuário de € 20.

17. Em súmula, quanto às despesas, as despesas comuns ascendem a € 1 490, 00, as despesas próprias da A. a € 81, 00 e as do R. a € 80,00. “

18. O douto tribunal da Relação erra na contabilização das despesas, porque o acórdão condenou em quantidade superior ao pedido pois nenhuma das partes requereu a alteração do facto provado 56 e o douto acórdão decidiu extravasar o seu poder e subtrair €150,00 ao valor dado como provado no tocante ao valor que o Reclamante gasta em alimentação.

19. O tribunal de 1.ª instância deu como assente relativamente ao ponto 56 o seguinte: “Com este valor mensal auferido em 2023 teria que fazer face às despesas mensais de alimentação no montante de €300, transportes de €60, e de vestuário no montante de €20”.

20. A despesa de alimentação é uma despesa pessoal, pois cada um fazia a sua própria comida e a pagava.

21. Tanto mais que resulta das declarações do recorrente que este nunca mais aceitou comida alguma que aquela custeasse.

22. A alteração é manifestamente errada uma vez que foi dado por provado que o R. tem despesas própria de alimentação de €300.

23. O Douto Tribunal da Relação entendeu alterar a redação do ponto 69 dos factos provados para a seguinte redação: 59- O réu tem despesas mensais próprias de alimentação no montante de € 150,00, de transportes de € 60,00 e de vestuário de € 20,00.

24. O tribunal erra e julga mais do que lhe foi pedido pela A., pronuncia-se sobre facto que não se podia pronunciar e como tal a decisão de reduzir as despesas de alimentação é nula.

25. Além que que esta alteração colide com o montante do citado ponto 56 dos factos provados que ninguém questionou e onde consta o montante de € 300,00 a título de alimentação do Recorrente.

26. No mesmo erro labora o Tribunal quando não contabiliza as despesas do Recorrente com a sua filha CCcom o pagamento de alimentos à sua filha CCa que acresce o valor de € 200,00.

27. Considera o douto tribunal que esta despesa não está provada porque: “No que se refere ao pagamento de alimentos à filha CC, o R. declarou que entrega uma média de € 200, 00 mensais, que, em momento posterior do seu depoimento, fixou em € 250,00. Mais afirmou que é um amigo que leva o dinheiro em mão. Doutro passo, depôs no sentido de que a irmã e o próprio também transferem dinheiro para Angola. Mais afirmou que o pai, enquanto era vivo, ajudava e que a irmã também ajuda. A documentação carreada para os autos como comprovando a existência de transferências para o sustento de CC são duas transferências de DD para EE, a primeira de 8-11-2024 e a segunda de 23-12-2024, com a descrição para CCfilha BB. Trata-se de elementos que não atestam as entregas à filha do R. ou a quem desta cuide, cuja identidade se desconhece. Afigura-se-nos que não existe evidência de que o R. destine efetiva e regulamente parte dos seus rendimentos aos cuidados de sua filha residente em Angola. O R., aliás, afirma não dispor de meios para o efeito.

28. Quanto ao facto de o Douto acórdão não ter valorado aos documentos que provam as transferências efetuadas para a filha CC cabe dizer que o segundo documento/ transferência a fls. 373 (citado no facto provado 59 e que fundamentou a convicção do tribunal de 1ª Instância) nesse documento n.º 2 pode ler-se: “PARA CC BB” e mais “CCDO PAI BB”.

29. Da análise de tais documentos, só poderia concluir-se que se tratava efetivamente de envios do Recorrente para a filha.

30. Aliás nem o Douto Tribunal tem contraprovas de que não fossem transferências do Recorrente para a menor!

31. Além do mais a prova destes envios foi solicitada em plena audiência realizada a 29 de Janeiro de 2025 pela A. A junção foi requerida nos seguintes moldes que ficaram lavrados na ata da audiência de discussão e julgamento datada de 29 de janeiro de 2025: “Mandatário da Autora: “Atendendo ao depoimento, não só desta testemunha, mas também do depoimento da anterior testemunha FF, ambas tendo reiterado o envio de dinheiro por parte, não só do Réu, mas também das próprias testemunhas, para Angola, requer-se a Vossa Excelência que se digne permitir a notificação da testemunha agora ouvida, bem como da testemunha FF, e ainda do Réu, para que estes remetam para os presentes autos os comprovativos do envio do dinheiro que dizem ter efectuado.”

32. Com efeito, foi requerido às testemunhas, não partes no processo, bem como ao recorrente que viesse juntar documentos que comprovassem as transferências efetuadas e de imediato foram juntos, nessa mesma audiência do dia 29 de janeiro de 2025, o que o Douto Tribunal de 1.ª instância valorou e bem e concluiu efetivamente tratar-se de transferências para a menor.

33. Agora o Douto tribunal não tem que não aceitar a forma escolhida de enviar o dinheiro com que o Requerente auxilia a filha pois à semelhança com o que sucede com as outras despesas não são juntos os respetivos recibos.

34. Acresce que o dinheiro do pagamento dos alimentos à menor resulta de empréstimos que os familiares lhe fazem, e que não poderiam deixar de fazer ao recorrente para a ajudar uma menor, órfã de mãe e que no mínimo não podia deixar morrer à fome!

35. Tanto que o recorrente auxilia a menor que requereu no dia 18-07-2025 a nacionalidade da menor no processo número N...73_2025 e código de consulta ............06 e na mesma data requereu a urgência do pedido para que a menor pudesse vir viver com o pai e cá estudar (Doc. n.º 1 e 2).

36. Deve assim ser a anulação da alteração efetuada ao ponto 59 da matéria dada como provada pelo Tribunal a quo por forma a constar o valor da pensão de alimentos à filha CC, mantendo-se a seguinte redação: 59” Por seu turno, o réu tem despesas mensais próprias de alimentação no montante de €300,00 de transportes de €60,00, de vestuário de €20,00 e ainda de saúde de €100,00 o que totaliza o montante de €480,00 a que acresce o valor de €200,00 a título de prestação de alimentos à sua filha CC - cfr documento de fls ,372 e 373 dos autos”.

37. Também andou mal o douto acórdão ao alterar o ponto 60 que o tribunal de 1.ª instância deu como provado: “O réu necessita de tratamento dentário, pois tem pouca dentição e alguns focos de infeção gengival”.

38. O acórdão alterou para: “O réu precisa de tratamento dentário”

39. Errou o tribunal pois não podia dar como provado que o Recorrente precisa de tratamento dentário sem referir o motivo. Tratamento dentário de quê? Para que efeito?

40. Esta alteração não só desconsiderou o conhecimento direto da Meritíssima Juiz do tribunal de 1.ª instância que pôde observar que o mesmo não tem quase dentes.

41. Além disso, a própria autora requereu que o citado ponto passasse a ter a seguinte redação: “O Réu necessita de tratamento dentário, pois tem pouca dentição”.

42. Ora o tribunal extravasou o pedido e julgou além do pedido pois a autora não requereu que fosse suprimido “tem pouca dentição”, o que produz nulidade por excesso de pronúncia!

43. Acresce que o Tribunal Superior julga também erradamente quando conclui que a Mma Juiz de 1.ª instância não podia referir dar como provada a quase inexistência de dentes e os focos de infeção por se tratar de facto de que teve conhecimento direto.

44. O que não colhe qualquer pessoa pode aferir a falta de dentes e infeção dentário, já o tratamento convém ser um dentista a efetuar e não um qualquer médico.

45. A alteração efetuada pelo douto acórdão tem consequência económicas, pois tratamento dentário, não se presume que a pessoa não tem dentes, o que é o caso pois o Recorrente que não tem praticamente dentes nenhuns, como a própria a autora e filho admitem acarreta despesas de tratamento muito elevadas e não consentâneas com os rendimentos do recorrente.

46. O recorrente considera incorretamente eliminado o ponto 66.º da matéria provada.

47. O facto 66 tinha a seguinte redação: 66) Para além dos valores referidos em 62., de igual modo, a autora auferiu e aufere outros rendimentos não contabilizados”.

48. O tribunal a quo afirma:” Não é possível dizer com um mínimo de segurança que a autora aufira rendimentos não contabilizados, supondo-se que esta referência seja a rendimentos não declarados. Atende-se a pretensão da A. suprimindo-se o ponto 66.

49. Labora em erro o douto tribunal uma vez que no respeitante às profissões liberais se os rendimentos fossem contabilizados, isto é, calculados, seria emitida uma fatura recibo no portal das finanças sendo esse rendimento imediatamente contabilizados para efeitos de IRS.

50. A autora não contabilizou rendimentos e não emitiu o recibo/fatura

51. A emissão do recibo/fatura é, pois, a declaração de rendimentos.

52. Nestes termos deve ser mantido que a autora aufere de rendimentos que não são contabilizados, pois tal resulta dos extratos bancários juntos pelo Recorrente aos autos referentes aos anos de 2022 e de 2023!

53. Ora este ponto foi incorretamente julgado, pois o Douto acórdão desconsiderou o laborioso trabalho de análise do tribunal de 1.ª instância que analisou minuciosamente toda a documentação apresentada pelo ora recorrente, assim como os depoimentos de parte da autora e das testemunhas desta que eram claras ao afirmar que o ora Recorrente não ganhava praticamente dinheiro em 2022/2023, que o mesmo só passou a receber reforma em 2024 pelo que aqueles rendimentos que constam dos extratos bancários se referem a recebimentos da autora, e só da autora e não do recorrente.

54. Portanto todos os depósitos/transferência constantes dos extratos bancários do requerimento de ampliação do pedido reconvencional no montante de cerca de €3.000,00 mensais (Doc.s 18 a 29 da ampliação do pedido de alimentos) dizem respeito a rendimentos da autora.

55. Aliás, é o Douto Acórdão deste Venerando Tribunal que a fls. 62 a propósito da não contribuição/incapacidade do R para contribuir para as despesas do lar afirma, acerca do facto provado 64) que afirma: “Não se vislumbra fundamento para alterar a matéria. O próprio R. reconheceu que depois de a autora ter comunicado que pretendia divorciar-se ficou desorientado, com dificuldade em trabalhar e que os réus (leia-se seus) rendimentos eram diminutos”.

56. Conclui-se assim que aqueles rendimentos pasmados nos extratos bancários eram apenas da autora.

57. Assim, o Venerando Tribunal da Relação também pecou por omissão de pronúncia pois não se pronuncia sobre os referidos documentos!

58. Quanto ao ponto 65, há excesso de pronúncia devendo a alteração ser anulada visto que o Douto tribunal não está na posse de factos nem de elementos probatórios para dar por provado que o réu ainda realiza trabalhos, seja eles declarado ou não, pois não dispõe de meios probatórios para decidir.

59. Pelo que a redação da matéria dada como provada no facto 65 deverá manter-se tal como a julgou o tribunal a quo: “O réu realizava trabalhos não faturados e declarados e, pontualmente, exerce a sua atividade profissional por conta própria, daí auferindo proventos variáveis e incertos”.

60. Além de que alteração deferida efetuada está em contradição clara com o Douto acórdão que refere a fls. 62 “O próprio R. reconheceu que depois de a autora ter comunicado que pretendia divorciar-se ficou desorientado, com dificuldade em trabalhar e que os réus (leia se seus) rendimentos eram diminutos”.

61. Por isso deve manter-se que: “O réu auferiu em 2023 cerca de 4.210,00 euros, pelo que apenas auferiu o valor mensal de 351 Euros e em 2024 o montante de €1800,00 (Cfr documento da AT de fls 365 dos autos”.

62. Acresce que, em fase de recurso, o Recorrente veio provar que está a pagar todas as despesas comuns referente ao imóvel que constituiu a sua casa de morada de família, uma vez que a autora abandonou a referida habitação e deixou de pagar seja o que for.

63. O Recorrente tem agora de sozinho pagar mensalmente as despesas do lar no montante total mensal de € 1.051,71 (factos provados 57) a saber: € 586,75 crédito de habitação da casa de morada de família; €60,00 de Água €130,00 de Eletricidade e gás €67,00 de Nós, tv, internet e telefone €132,96 Seguro associado ao crédito à habitação € 75,00 de condomínio.

64. O Recorrente efetuou esses pagamentos com auxílio de família e amigos, nomeadamente: luz, água, pagamento do seguro do imóvel e IMI.

65. O que fez com o endividamento porque teve de solicitar empréstimos familiares para suportar todas as despesas da responsabilidade do casal, sendo este facto não contestado em fase de recurso.

66. Aliás é o próprio Douto acórdão que na sua fundamentação conclui: “Será forçoso concluir que o R., em princípio, não disporá de meios suficientes para acudir às suas despesas, isto se suportar metade das despesas comuns”.

67. Ora se o douto tribunal na sua fundamentação entende que o Recorrente não disporá, é porque não tem capacidade económica que potencia a pensão de alimentos.

68. Por incorretamente o Douto acórdão julga que: “Tampouco é possível descortinar quem suporta atualmente as despesas e que despesas são e serão suportadas por cada um dos cônjuges após a separação. Em suma, atento o facto de a generalidade das despesas ter sido indicada como comum, visto que os cônjuges se mantinham debaixo do mesmo teto, as despesas que doravante venham a suportar não se mostram apuradas. Inexiste, assim, prova da necessidade de alimentos do R. para fazer face à sua subsistência e da capacidade da A. de os prestar”.

69. Existiu omissão/erro de pronuncia pelo acima exposto, o douto tribunal dispunha de factos e documentos para decidir e julgou como se os documentos não existissem!

70. O Douto acórdão deixou de decidir uma questão que teria de decidir, pois, tinha extensa documentação, pois assim como “chegou a notícia” aos Ilustres Juízes Conselheiros de que a recorrente abandonou a casa de morada da família, também deveria ter chegado a notícia de que foi o recorrente quem lá ficou a residir e a custear todas as despesas comuns, recorrendo para tal ao empréstimo de familiares.

71. As notícias referidas pelo tribunal são alegações de facto e provas documentais desses factos que não foram contestados pela autora.

72. O Douto tribunal tem a prova de que as despesas pessoais do recorrente não só se mantiveram como aumentaram ao ter de pagar também as despesas comuns, pelo que o Tribunal teria que decidir, pois, dispunha de prova bastante, ou seja, a alegação do Recorrente na sua peça processual de recurso, com junção e documentos não contestados pela parte contrária.

73. O Recorrente continua a carecer de alimentos, ficou sozinho a custear todas as despesas que responsabilizam ambos os cônjuges e tem a sua filha menor para cuidar, e encontra-se a onerar injustamente a sua família com recurso a empréstimos que terá de honrar.

74. O recorrente não aceita e os seus familiares também não a pressão que a autora fez ao abandonar o lar conjugal, deixando-o num estado de necessidade gritante com o objetivo de o asfixiar economicamente para o obrigar a vender a casa de morada de família e aceitar uma partilha injusta.

75. Foi o recorrente que durante largos anos suportou as despesas de casa, e inclusive as da mulher como o ensino secundário num colégio privado como o curso superior numa universidade privada para que ela pudesse progredir (factos provados 6, 7, 9, 10, 13, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 40, 45).

76. Tanto assim é que se a autora e o seu filho possuem formação académica é devido ao seu muito esforço ao emigrar. O Recorrente procura justiça no divórcio.

77. Além disso a autora realizou uma ruinosa administração do dinheiro que o recorrente enviava e conduziu o Recorrente a esta situação de pobreza, visto que a autora nem sequer efetuou durante 10 anos os descontos para a sua reforma junto da segurança social do Recorrente.

78. Bem andou a Mm. ª Juiz do Tribunal de 1.ª instância que ponderou devidamente a fixação de alimentos e do respetivo montante, tomando em consideração nos termos do artigo 2016-A do Código Civil: - a duração do casamento, casaram em 1991 (facto provado 1).; A colaboração para a economia do casal do Recorrente a colaboração da mulher; a idade do Recorrente (mais 9 anos que a sua mulher). - a sua pensão de reforma; o seu estado de saúde; o imenso e virtuoso esforço laboral ao logo dos anos, sobretudo dos 10 anos em Angola onde trabalhou essencialmente no mato; As qualificações profissionais e as possibilidades de emprego, de um modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos, como por exemplo o facto do Recorrente ser pai tem uma filha menor, cuja mãe faleceu em dezembro de 2024, e que vive desacompanhada em Angola em casa de familiares e que depende economicamente do pai!

79. Diga-se também, que a autora deposita/transfere para o filho de 33 anos a quantia mensal de €250,00 (dos 19 a 29 juntos aos autos e Doc. 3 junto com as contra-alegações a pedido de alimentos) o que permite por si só concluir que tem meios/rendimentos suficientes para pagar uma pensão de alimentos ao Recorrente precisamente desse valor.

A autora respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida, alegando em síntese:

• Os alimentos entre ex-cônjuges têm natureza excepcional;

• O recorrente não demonstrou os pressupostos legais para a sua atribuição;

• A matéria de facto não é reapreciável em sede de revista.

*

Questões suscitadas pelo recurso:

• Saber se o acórdão incorreu nas nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c), d) e e) do CPC;

• Saber se a alteração da redacção do ponto n.º 59 colide com o que está provado no ponto n.º 56 em matéria de despesas com alimentação;

• Saber se é de repristinar a decisão da 1.ª instância relativa aos pontos de facto números 55, 59, 66, 65;

• Saber se o acórdão recorrido incorreu em erro decidir que não havia prova da necessidade de alimentos por parte do ora recorrente.

*

Factos considerados provados e não provados:

Provados:

1. A Autora e o Réu contraíram um com o outro casamento católico, sem precedência de convenção antenupcial, no dia 17 de agosto de 1991.

2. Do casamento sobreveio um filho, já maior, de nome GG.

3. Durante o casamento, a Autora padecia de enxaquecas constantes, o que passou a acontecer logo após o nascimento do único filho do casal em 1992.

4. Após o nascimento do filho do casal e em virtude das enxaquecas recusava-se e recusou ao longo do casamento manter relações sexuais com o Réu.

5. O Réu sempre respeitou tal situação, nunca impondo a sua vontade e conformando-se com a recusa da esposa.

6. Quando conheceu a Autora, o Réu exercia a profissão de desenhador técnico de arquitetura e topógrafo.

7. Atendendo à sua situação financeira, custeava na sua maior parte todas as despesas da família, concretamente, as despesas com a casa, os estudos da Autora, entre outras.

8. Quando o filho nasceu, a Autora trabalhava na Portugal Telecom como telefonista, o que ocorreu desde 1989 até 1996 e frequentou o externato ... em 1989.

9. O Réu pagou à Autora o ensino secundário na escola privada Externato ..., por forma a que esta pudesse progredir profissionalmente.

10. Em 1996, a Autora terminou o contrato com a referida empresa e passou a fazer alguns trabalhos numa imobiliária (Predial Dimensão), como agente imobiliária, muitas vezes auxiliada pelo Réu devido às suas enxaquecas que a impediam de trabalhar.

11. Fazia parte do agregado familiar da Autora e Réu, igualmente HH, filha de um anterior casamento do Réu, que tendo ficado órfã de mãe, passou com 8 anos a residir com o casal, o que sucedeu logo após o casamento.

12. Em 2000, o Réu ficou sem emprego, arranjando apenas contratos de curta duração e de parcos rendimentos, em virtude de o seu empregador ter falecido.

13. Por esse motivo, em 2006 e com o objetivo de melhorarem a sua situação económica, Autora e Réu acordaram que ele iria trabalhar para Angola para juntarem dinheiro.

14. Em 2006 o Réu emigrou para Angola, ficando inicialmente a viver em casa do pai e, cerca de um ano depois, foi viver para a cidade de ....

15. Mais tarde, o Réu foi trabalhar para ..., para a empresa “... Construções”.

16. Em virtude de ter emigrado para Angola, o Réu viveu em Angola desacompanhado da autora e dos filhos, tendo a autora preferido permanecer em Portugal.

17. Posteriormente, em 2008, o Réu foi trabalhar para uma outra empresa, na cidade do ..., onde teve um caso amoroso com uma cidadã angolana de nome II.

18. Na sequência desse relacionamento, nasceu CC, nascida em D de M de 2009, em ..., Angola (cfr. assento de nascimento de fls., 188 dos autos).

19. Por volta dos anos de 1998/1999, a autora foi à médica de família (comum ao casal), tendo sido confrontada por esta com o facto de o réu ter contraído uma doença sexualmente transmissível, sífilis (cfr. doc. 1, fls. 3/3, teste positivo a VDRL, data da colheita de 9-1-2007).

20. O réu contraiu sífilis no contexto de relacionamento sexual fora do casamento, em data não concretamente determinada, sendo que em 1998/1999 já teria sido infetado.

21. Matéria eliminada por decisão da Relação.

22. Em data não concretamente apurada, a autora teve conhecimento do nascimento de CC.

23. Desde essa data e pelo mencionado motivo, começou a verificar-se um afastamento e distanciamento entre o casal, passando, nessa altura, a Autora a recolher-se cedo no seu quarto.

24. E desde 2019, altura em que começou a trabalhar como solicitadora no seu escritório, chegava a casa, apenas, ao fim do dia, recolhendo-se no quarto logo após o jantar, onde assistia à televisão.

25. Em virtude destes factos, não mais voltaram a dormir na mesma cama, passando o Réu a dormir, ininterruptamente até ao dia de hoje, num sofá na sala e a autora no quarto onde era costume ali assistir à televisão.

26. A Autora e Réu deixaram de ter interesses ou hobbies em comum.

27. Durante o período que o réu permaneceu em Angola, e nos primeiros anos da sua permanência em Angola, a Autora foi convencendo o Réu a permanecer em Angola ao longo dos anos, uma vez que sempre que vinha a Portugal a Autora afirmava que não havia dinheiro, pelo que teria de voltar para Angola.

28. Entre 2006 e 2010, o Réu enviava mensalmente para a Autora cerca de €2.500,00 que a Autora administrava livremente, valor que foi sofrendo pequenas oscilações em virtude da taxa cambial.

29. Sucede, porém, que por volta de 2015/2016 o governo angolano restringiu a saída de divisas, proibiu o recebimento em dólares e por isso essa quantia foi sendo, paulatinamente, reduzida para cerca de € 400,00 mensais.

30. Durante os anos em que esteve em Angola o Autor enviou para a Autora os valores monetários, discriminados da seguinte forma:

a. Em 25/9/2006 no valor de USD 2.480,00 = €1.945,16;

b. Em 14/11/2006 no valor de USD 3.000,00 = €2.323,49;

c. Em 20/12/2006 no valor USD 3.000,00 = €2.282,62;

d. Em 15/02/2007 no valor de USD 2.500,00 = €1.914,08;

e. Em 15/03/2007 no valor de USD 3.000,00 = €2.271,78;

f. Em 12/04/2012 no valor de USD 3.000,00 = €2.227,78;

g. Em 11/05/2007 no valor de USD 3.000,00 = €2.208,55;

h. Em 12/06/2007 no valor de USD 3.000,00 = €2.230,00;

i. Em 12/07/2007 no valor USD 3.000,00 = €2.188,66;

j. Em 14/08/2007 no valor USD 3.000,00 = €2.185,30;

k. Em 7/09/2007 no valor USD 3.000,00= €2.197,95;

l. Em 2/10/2007 no valor USD 2.500,00=€1.756,44;

m. Em 22/02/2008 no valor USD 600,00 =€400,00;

n. Em 14/03/2008 no valor USD 3.200,00 =€2.071,44;

o. Em 16/08/2008 no valor USD 2.792,06 = €1.762,89;

p. Em 14/05/2008 no valor USD 3.220,29 = €2.077,69;

q. Em 13/06/2008 no valor USD 3.120,53 = €2.002,25;

r. Em 16/07/2008 no valor USD 3.119,54 = €1.957,31;

s. Em 18/08/2008 no valor USD 3.122,42 = €2.085,21;

t. Em 17/08/2008 no valor USD 3.124,78 = €2.198,27;

u. Em 10/10/2008 no valor USD 3.126,39 =€2.275,64;

v. Em 18/11/2008 no valor USD 3.129,37 = €2.457,88;

w. Em 16/12/2008 no valor USD 3.160,00 =€2.380,5;

x. Em 27/02/2009 no valor USD 3.125,00 = €2.429,00;

y. Em 28/01/2009 no valor USD 3.140,00 = €2.443,09;

z. Em 23/03/2009 no valor USD 3.128,24 = €2.306,16;

aa. Em 17/04/2009 no valor USD 3.127,53 =€2.353,97;

bb. Em 3/06/2009 no valor USD 3.125,70 = €2.186,08;

cc. Em 6/07/2009 no valor USD 2.475,00 = €1.746,77;

dd. Em 29/07/2009 no valor €1.997,00;

ee. Em 25/08/2009 no valor USD 2.960,00 = €2.066,64;

ff. Em 05/05/2010 no valor de €351,00;

gg. Em 13/05/2010 no valor de €1.482,00;

hh. Em 11/06/2010, no valor de €1.916,00;

ii. Em 06/07/2010, no valor de €254,00;

jj. Em 14/07/2010, no valor de €1.669,00;

kk. Em 09/08/2010, no valor de €1.890,00;

ll. Em 09/09/2010, no valor de €723,00;

mm. Em 16/09/2010, no valor de €1.770,00;

nn. Em 13/10/2010, no valor de €728,00;

oo. Em 26/10/2010, no valor de €1.134,00;

pp. Em 3/12/2010, no valor de €1.200,00;

qq. Em 22/12/2010, no valor de €524,00;

rr. Em 17/01/2011, no valor de €1.450,00;

ss. Em 14/02/2011, no valor de €1.383,00;

tt. Em 15/03/2011, no valor de €1.349,00;

uu. Em 30/03/2011, no valor de €700,00;

vv. Em 11/04/2011, no valor de €1.578,00;

ww. Em 14/05/2011, no valor de €1.500,00;

xx. Em 13/06/2011, no valor de €1.500,00;

yy. Em 19/07/2011, no valor de €1.500,00;

zz. Em 12/08/2011, no valor de €1.500,00;

aaa. Em 19/09/2011, no valor de €1.500,00;

bbb. Em 24/10/2011, no valor de €1.500,00;

ccc. Em 23/12/2011, no valor de €2.114,00;

ddd. Em 23/02/2012, no valor de €1.500,00;

eee. Em 15/03/2012, no valor de €1.500,00;

fff. Em 10/04/2012, no valor de €1.528,00;

ggg. Em 21/05/2012, no valor de €1.773,00;

hhh. Em 15/06/2012, no valor de €1.500,00;

iii. Em 11/07/2012, no valor de €147,00;

jjj. Em 17/07/2012, no valor de €1.268,00;

kkk. Em 17/08/2012, no valor de €1.461,00;

lll. Em 13/08/2012, no valor de €1.393,00;

mmm. Em 11/10/2012, no valor de €1.343,00;

nnn. E os valores 1.587,89; 2.035,73; 303,15; 756,25; 465,45; 645,85 através da Western Union em data que não foi possível precisar, tendo enviado outros valores nos anos seguintes que não foi possível quantificar – cfr. fls., 191 a 229 verso.

31. A Autora sempre que falava com o Réu dizia-lhe que não havia dinheiro, sendo que as discussões do casal incidiam maioritariamente à volta de dinheiro.

32. O Réu regressou definitivamente para Portugal em 2016, não só devido às transformações políticas, como também porque os valores que enviava para Portugal eram menores e a autora não estava a conseguir pagar as despesas.

33. Enquanto esteve em Angola, o Réu teve um trabalho estável e rendimentos que lhe permitiam ter um bom nível de vida, à exceção dos últimos anos.

34. Cá chegado, deparou-se com dívidas por pagar, nomeadamente com dívidas ao Banco do crédito à habitação e a diversas pessoas contraídas pela autora, nomeadamente crédito para pagar o curso do filho GG, cujos valores não foi possível apurar.

35. Parte dos rendimentos do Réu auferidos em Angola serviram para suportar as despesas de educação da Autora, cujo curso superior foi efetuado em universidade privada.

36. Porém, com a diminuição dos valores enviados de Angola pelo Réu, a Autora, nos últimos anos em que o Réu permaneceu em Angola, recorreu a empréstimos de terceiros, cujos montantes não foram possíveis quantificar.

37. Enquanto a Autora esteve a tirar o curso de solicitadoria não trabalhou, tendo terminado o curso em 2013.

38. Ainda nessa sequência, em finais de 2013, a Autora trabalhou como comercial, numa imobiliária, onde prestava apoio jurídico, suportando também, e em parte, as despesas do agregado familiar, até conseguir abrir o escritório de solicitadoria em 2018.

39. Nos 10 anos em que o Réu permaneceu em Angola, este veio cerca de três vezes a Portugal.

40. O filho do casal, GG, estava na faculdade, na ESAD, cujo custo mensal era de aproximadamente €500,00 de mensalidade e material.

41. A Autora exerce a profissão de solicitadoria, com inscrição desde Março de 2013.

42. Quando regressou a Portugal, em 2016, o réu não tinha trabalho, e ficou algum tempo desempregado.

43. Posteriormente, conseguiu um emprego numa empresa na área da construção civil onde auferia cerca de €800,00 mensais, tendo ficado novamente desempregado na altura da pandemia.

44. Desde 2020, o Réu elaborava alguns trabalhos de topografia, alguns deles, arranjados pela Autora e pelo filho do casal com os quais ganhava uma média de € 250,00.

45. Estes dinheiros eram depositados na conta titulada por ambos que a Autora administrava e destinavam-se a contribuir para o pagamento das despesas do casal.

46. Em 2019, o Réu acompanhou a Autora na compra de cortinados e outros itens para o escritório de solicitadoria da Autora.

47. O Réu ajudou a desmontar as paredes de pladur do referido escritório e ajudou a montar todo o escritório até este ficar operacional.

48. Quando regressou a Portugal em 2016, o filho GG e a namorada, JJ, estavam a morar com a Autora.

49. Em 2022, a autora e o réu foram três dias à cidade de Setúbal.

50. Em Março de 2023, a filha CC do Réu entrou em contacto, através do Facebook, com a Autora com o seu meio irmão GG e com a sua meia irmã HH, tendo ambos nessa altura tido conhecimento da existência de uma irmã, porque já não sabia do pai há algum tempo.

51. Nessa altura fizeram uma reunião familiar, em que estiveram presentes a Autora e o Réu, o filho GG e a sua irmã HH.

52. Dado que o filho já havia saído de casa de morada de família, que ocorreu em 2023, a autora fez uma reunião familiar em março de 2023, em que anuncia à família que se vai divorciar e alega como motivo a existência da filha do Réu de Angola.

53. Quer a Autora, quer o filho do casal, não querem qualquer envolvimento com a filha do Réu CC, de Angola, tendo a CC passado a enviar mensagens a partir daquela data.

54. O Réu tem, atualmente, 67 anos (nasceu a D/M/1957) e aufere a pensão de reforma no valor de €415,00 desde abril de 2024, e atualmente no valor de €431,92 uma vez que de 2006 até 2016, não foram pagas as contribuições à Segurança Social.

55. Os rendimentos declarados pelo R. referentes ao ano de 2023 foram de € 4.210,00 e no ano de 2024 de € 1 800,00.

56. Com este valor mensal auferido em 2023 teria de fazer face às despesas mensais de alimentação no montante de €300, transportes de €60 e de vestuário no montante de €20, que totalizam €380 mensais.

57. A Autora e Réu contam com as seguintes despesas: €586,75 crédito de habitação da casa de morada de família; € 60,00 de água; €130,00 de eletricidade e gás; €67,00 de Nos, tv, internet e telefone - inclui 2 telemóveis; €75,00 de condomínio; €132,96 seguro associado ao crédito da habitação; € 38,30 euros despesas médicas e medicamentosas; €100,00 de gasolina; €300,00 de alimentação.

58. Para além das despesas com o agregado familiar, a Autora conta com as seguintes despesas mensais com o seu escritório de solicitadoria: €25,00 – MEO; €26,00 – água; €15,00 – eletricidade.

59. O réu tem despesas mensais próprias de alimentação no montante de € 150,00, de transportes de € 60,00 e de vestuário de € 20,00.

60. O Réu necessita de tratamento dentários.

61. Por seu turno, a Autora tem como fonte de rendimento o que lhe advém da profissão de solicitadora.

62. Os rendimentos declarados da Autora no ano de 2023 foram €19.085,74 e no ano de 2024 o valor de €15.260, 00.

63. Autora e Réu despenderam os seguintes montantes, cf. demonstrações de liquidação de IRS - na parte designada por “deduções à coleta” – junto a fls. 383 dos autos, e relativo ao ano de 2023, o valor de €762,75, tendo apresentado como despesas gerais e familiares, o valor de €11.139,05; despesas de saúde e com seguros de saúde o valor de €459,65.

64. Durante o ano de 2023, o Réu pouco ou nenhum dinheiro entregou à Autora, nomeadamente o dinheiro necessário para amortização do crédito obtido com a compra da casa, água, eletricidade, gás, pacote de televisão/net/telefone, tendo unicamente liquidado a despesa do condomínio, sendo frequente o réu pedir dinheiro à autora para comprar cigarros.

65. O réu realizava e continua a realizar trabalhos não faturados e declarados e, pontualmente, exerce a sua atividade profissional por conta própria, daí auferindo proventos variáveis e incertos

66. Matéria eliminada por decisão do tribunal da Relação.

67. Em 03/12/2024, faleceu a mãe da filha do Réu CC - cf. certidão de óbito de fls. 359 dos autos.

Não provados:

a. Que a filha do réu, a HH, padece desde os 19 anos de leucemia mielóide crónica, não tendo podido acompanhar a filha nos momentos iniciais da doença;

b. Que a autora teve conhecimento do nascimento de CC em 2011, quando o réu veio passar férias, e com a intenção de não voltar para Angola.

c. Que em 2011 o Réu, em férias em Portugal foi obrigado a voltar para Angola contra a sua vontade.

d. Que o projeto de trabalho angolano era inicialmente apenas de um ano, pois seria apenas para adquirir um aparelho de topografia para o desempenho da sua atividade profissional por forma a poder estabelecer-se num negócio.

e. Que a autora compreendeu o comportamento do réu ao ter tido a relação amorosa com a mãe da CC, tendo-lhe perdoado;

f. Que a autora tinha as viagens pagas pela entidade patronal do réu em Angola apanhou malária e esteve em risco de vida.

g. Que quando o réu regressou definitivamente para Portugal, e após conseguir integrar-se no mercado de trabalho, os rendimentos obtidos foram maioritariamente para saldar dívidas contraídas pela autora.

h. Que o réu continua a dirigir à autora palavras de carinho e afeto, assim como a autora o faz, o que é reconhecido por todos os que convivem com o casal.

i. Que autora e réu mantêm interesse e hobbies em comum, que os animais domésticos (gato, peixes, pássaros, tartaruga) são de ambos, que tratam em comum, passam férias em comum o que aconteceu até à atualidade.

j. Que na reunião de família, a autora confessou que já sabia desde 2011 do nascimento da filha e que esteve estes anos todos à espera que o filho, saísse de casa para pedir o divórcio.

k. Que a autora tem também como fonte de rendimento a que lhe advêm da profissão de sócia de uma sociedade imobiliária.

l. Que a autora de 2006 até 2016 não pagou a Segurança Social do réu, não obstante o réu lhe ter pedido para o fazer, tendo-o prejudicado economicamente e comprometendo a sua sobrevivência no futuro.

m. Que o mesmo não aconteceu com a autora que não pagou a Segurança Social dela e o réu teve, a muito custo, que pagar.

n. Que no ano de 1998/99, altura em que o réu apanhou sífilis, a autora pela primeira vez informou o réu de que pretendia o divórcio.

o. Que devido à intervenção da mãe do Réu e da sua irmã, KK, cunhada da Autora, estas convenceram a Autora a não se divorciar, sobretudo por causa das duas crianças, ainda pequenas à data.

p. Que desde essa altura, o Réu saía logo depois de jantar, deixando as duas crianças com a Autora e só regressando a altas horas da madrugada.

q. Que a autora adquiriu há cerca de dois meses o veículo automóvel de marca Opel com a matrícula V1 (Doc. 31).

r. Que foi a autora que pagou as suas despesas e ensino no externato ... em 1989 na íntegra.

s. Que, quando a autora conheceu o Réu, este estava altamente endividado, tendo inclusive sido a autora, quem o ajudou a pagar as suas dívidas.

t. Que o réu quando esteve em Angola deixou mesmo de enviar qualquer valor para a autora.

u. Que nessa altura a autora se viu forçada a ter de suportar sozinha todas as despesas do casal e do agregado familiar.

v. Que o réu não vinha a Portugal, desculpando-se com a indicação de que o patrão não deixava.

w. Que mesmo quando esteve em ..., e quando ia ao fim de semana para o ..., a 800 km de distância, o réu mantinha sempre o telemóvel desligado.

x. Que quando o filho do casal, GG, estava na faculdade, na ESAD, a autora suportava a suas expensas um pagamento mensal de, aproximadamente, €500,00, mensalidade e material.

y. Que foram os pais e a tia da autora que emprestaram dinheiro para pagar a prestação da casa, que na altura rondava os € 800,00

z. Que tais empréstimos efetuados ao casal ou para suprir as despesas da responsabilidade de ambos, ascendem, nesta data, a € 10.000,00 e que a autora e o réu nunca conseguiram pagar até hoje.

aa. Que nas férias em Setúbal, em 2022, dormiram separados.

bb. Que até finais de 2022, inícios de 2023, nunca o réu pretendeu coletar-se nas finanças nem efetuar descontos para a Segurança Social, por opção sua.

cc. Que quando regressou a Portugal em 2016, o réu não procurava trabalho e achava que não precisava de trabalhar, ficava o dia todo deitado no sofá.

dd. Que de Maio de 2022 a Abril de 2023, a autora auferiu rendimentos nesse período no montante de €53.731,13 Euros.

ee. Desde o final do passado ano registou-se um decréscimo acentuado de trabalho e de faturação da autora fruto da conjuntura económica, não chegando a €1.000,00 mensais as quantias auferidas.

*

Descritos os factos provados e não provados, passemos à resolução das questões acima enunciadas.

Nulidade do acórdão

A primeira questão suscitada pelo recurso é a de saber se o acórdão incorreu nas causas de nulidade previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC – aplicáveis ao acórdão da Relação por remissão do n.º 1 do artigo 666.º do CPC.

Estão em causa os seguintes vícios:

Na alínea c), a oposição entre fundamentos e a decisão ou alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

Na alínea d), a omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento;

Na alínea e), a condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

Segundo o recorrente, o acórdão recorrido incorreu nos citados vícios ao decidir as seguintes questões de facto:

• Condenou em quantidade superior ao pedido ao alterar o ponto n.º 56 da matéria de facto, no sentido de reduzir, para €150 euros, as despesas de alimentação, quando nenhuma das partes requereu a alteração desse ponto;

• Pronunciou-se sobre facto que não se podia pronunciar e julgou mais do que lhe foi pedido ao alterar a redacção do ponto n.º 59, no sentido de reduzir para €150 euros as despesas com a alimentação do recorrente, quando estava provado que tinha despesas de 300 euros;

• Julgou além do que foi pedido pela autora, ao alterar a redacção do ponto n.º 60, no sentido de suprimir a referência à “pouca dentição” do recorrente, quando autora, apelante, não requereu que fosse eliminada tal referência”;

• Incorreu omissão de pronúncia sobre extratos bancários ao eliminar o ponto n.º 66 da matéria de facto provada;

• Incorreu em excesso de pronúncia ao alterar o ponto n.º 65 da matéria de facto porque o tribunal não estava na posse de factos nem de elementos probatórios para julgar provado que o réu ainda realiza trabalhos, sejam eles declarados ou não.

Ainda segundo o recorrente, o acórdão incorreu em omissão de pronúncia quando afirmou que não era possível descortinar quem suporta actualmente as despesas comuns e que despesas é que são suportadas por cada um dos cônjuges após a separação, quando dispunha de factos e documentos para quantificar as despesas pessoais.

Como se vê pela exposição efectuada, à excepção desta última, assacada a uma parte da fundamentação do acórdão, todas as restantes nulidades visam a parte do acórdão que alterou a decisão do tribunal da 1.ª instância relativa à matéria de facto.

Sucede que as nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do CPC, salvo a da alínea a), respeitam ou à fundamentação da decisão de direito [alíneas b) e c)] ou à decisão de direito (alíneas d) e e)) e não à decisão relativa à matéria de facto.

Como se procurará demonstrar de seguida, os vícios que o recorrente imputa aos vários segmentos da decisão de facto não se ajustam a nulidades de sentença.

Em primeiro lugar, se, como alega o recorrente, a Relação tivesse alterado a redacção do ponto n.º 56 da matéria de facto sem que nenhuma das partes lhe tivesse pedido tal modificação, o acórdão não teria condenado em quantidade superior ao pedido, causa de nulidade prevista na alínea e), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Na verdade, esta causa de nulidade está relacionada exclusivamente com os limites da condenação enunciados no n.º 1 do artigo 609.º do CPC, segundo os quais a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. A quantidade que é tida em vista diz respeito ao pedido formulado pelo autor na acção ou pelo réu em reconvenção. Tal quantidade não tem qualquer relação com a “quantidade” de factos cuja alteração é pedida pelas partes.

Se, como alega o recorrente, a Relação tivesse alterado a redacção do ponto n.º 56 da matéria de facto sem que nenhuma das partes lhe tivesse pedido tal modificação, o acórdão nem sequer em excesso de pronúncia incorreria. Na verdade, o tribunal da Relação pode alterar oficiosamente a matéria de facto. Porém, se o fizer terá de dar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a alteração (artigo 3.º, n.º 3 do CPC). A verdade é que, no caso, não se coloca nem a questão do excesso de pronúncia nem a questão da violação do princípio do contraditório porque o acórdão recorrido não alterou o ponto n.º 56 da matéria de facto.

Em segundo lugar, se, como alega o recorrente, estava provado que o recorrente gastava, por mês, 300 euros com a alimentação, a decisão do tribunal da Relação de alterar a redacção do ponto n.º 59, no sentido de julgar provado que o ora recorrente despendia apenas 150 euros, não incorreu em excesso de pronúncia, causa de nulidade previsto na 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Esta causa de nulidade está directamente relacionada com o n.º 2 do artigo 608.º do CPC, na parte em que dispõe que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Apesar de o preceito não indicar o que se deve entender por questões, a jurisprudência e a doutrina são concordantes na afirmação de que questões, para estes efeitos, são as pretensões e meios de defesa deduzidos pelas partes. Fora do alcance do preceito estão os factos que servem de suporte às pretensões e meios de defesa. Daí que a sentença incorre em excesso de pronúncia quando conhece de pretensões ou meios de defesa que não foram deduzidos pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento delas.

Se, como alega o recorrente, o tribunal julgou provado que o recorrente gastava 150 euros com a alimentação quando estava demonstrado que gastava trezentos, o que se poderá dizer da decisão é que errou na apreciação das provas e na decisão relativa a tal facto. São desnecessárias outras considerações para demonstra que a causa de nulidade consistente no excesso de pronúncia não tem qualquer relação com o erro na apreciação das provas e na decisão relativa à matéria de facto.

Em terceiro lugar, se, como alega o recorrente, o acórdão da Relação alterou a redacção do ponto n.º 60, suprimindo a referência que nele era feita à “pouca dentição” do autor, quando o impugnante (autora) não pediu tal supressão, é bom de ver que o acórdão não incorreu em excesso de pronúncia, no sentido que demos acima a esta causa de nulidade. Quando muito errou na apreciação das provas e na decisão sobre tal facto.

Em quarto lugar, se como alega o recorrente, o acórdão da Relação eliminou a matéria do ponto n.º 66 sem se pronunciar sobre os extratos bancários juntos com o requerimento de ampliação do pedido reconvencional, também é seguro afirmar-se que não incorreu na causa de nulidade prevista na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º. do CPC, consistente na omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar. Na verdade, a omissão de pronúncia denunciada pelo recorrente recai sobre meios de prova documentais, ao passo que a omissão de pronúncia que é causa de nulidade incide sobre pretensões ou meios de defesa deduzidos pelas partes. Quando muito, a omissão de pronúncia sobre os indicados meios de prova teve como resultado um erro na decisão de facto.

Em quinto lugar, se como alega o recorrente, o acórdão alterou o ponto n.º 65 da matéria de facto quando não estava na posse de todos os factos e elementos probatórios para a alterar, também é seguro afirmar-se que não incorreu em excesso de pronúncia, no sentido que demos acima a esta causa de nulidade. Quando muito errou na decisão sobre tal facto.

Por último, se, como alega o recorrente, o tribunal da Relação dispunha de documentos para quantificar as despesas que seriam suportadas por cada um dos cônjuges após a separação, também é seguro afirmar-se que, contrariamente ao que alega o recorrente, o tribunal não incorreu em omissão de pronúncia. Quando muito errou na apreciação das provas e na decisão sobre um facto quantificação das despesas pessoais de cada um dos cônjuges após a separação).

Por todo o exposto, improcede a arguição de nulidades do acórdão.

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A segunda questão suscitada pelo recurso é a de saber se é de revogar o acórdão da Relação na parte em que alterou a decisão da 1.ª instância relativa aos pontos números 55, 59, 60, 65 e 66.

A resposta é negativa, pois a pretensão de alteração tem contra si o n.º 2 do artigo 682.º do CPC, combinado com o artigo 674.º, n.º 3 do mesmo diploma. Vejamos.

Nos termos do artigo 46.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.

Em conformidade com esta directiva, o Código de Processo Civil contem as seguintes disposições sobre os fundamentos da revista e os poderes do STJ em matéria de facto:

Em primeiro lugar, a revista só pode ter por fundamento a violação da lei, substantiva ou processual, e as nulidades previstas nos artigos 615.º e 616.º (artigo 674.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPC);

Em segundo lugar, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (n.º 3 do artigo 674.º do CPC);

Em terceiro lugar, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 674.º.

A propósito dos casos excepcionais previstos na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 674.º do CPC continuam actuais e pertinentes as seguintes palavras de Alberto dos Reis, em anotação ao parágrafo segundo do artigo 722.º do CPC, cuja redacção é igual à da 2.ª parte do n.º 3 do artigo 674.º do CPC: “A bem dizer, as duas excepções previstas no parágrafo não constituem desvios da regra geral de que não é lícito ao Supremo conhecer da matéria de facto. Se atentarmos na natureza do erro cometido pela Relação nos casos pontados, havemos de reconhecer que se trata rigorosamente de erro de direito, e não de erro de facto. Há erro na fixação dos factos da causa; mas o erro traduz-se na violação de determinada norma jurídica. É, portanto, erro de direito” [Código de Processo Civil anotado, Volume VI, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra – 1981, páginas 30 e 31].

Decorre, pois, dos preceitos acima citados que, salvo os casos excepcionais previstos na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 674.º do CPC, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não podem ser objecto de recurso de revista.

Ora, a pretensão do recorrente de revogar a decisão de facto da Relação, com a repristinação do que foi decidido pela 1.ª instância, não tem por fundamento a ofensa, pelo acórdão, de disposição expressa da lei sobre a força probatória de meios de prova. Nuns casos, o recorrente pede a revogação porque, no seu entender, havia prova em sentido contrário ao que foi decidido pela Relação; noutros porque, no seu entender, não havia factos nem meios de prova que sustentassem a alteração da decisão de facto. Tanto nuns como noutros, o que está em causa é a discordância do recorrente com a apreciação das provas e com o resultado dessa apreciação. Ora, decorre do artigo 674.º, n.º 1 e 3, combinado com o n.º 2 do artigo 682.º, ambos do CPC, que não tem cabimento como fundamento de revista a discordância das partes com a apreciação das provas e com o resultado dessa apreciação.

Por todo o exposto, improcede a pretensão do recorrente no sentido de ser revogado o acórdão na parte em que alterou a decisão da 1.ª instância relativa à matéria de facto discriminada sob os pontos números 55, 59, 60, 65 e 66.

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A questão que importa solucionar de seguida ainda versa sobre questão de facto e consiste em saber se há contradição entre o que ficou julgado provado sob o número 59 e o que consta sob o ponto n.º 56.

Sob o n.º 56 o tribunal julgou provado que com o valor mensal referido no ponto n.º 55, o réu teria de fazer face às despesas mensais de alimentação no montante de €300, transportes de €60 e de vestuário no montante de €20, que totalizam €380 mensais. Por sua vez, sob o n.º 59 julgou provado o réu tem despesas mensais próprias de alimentação no montante de € 150,00.

À primeira vista é de afirmar a contradição entre os dois pontos da matéria de facto, no que diz respeito às despesas de alimentação do réu, pois no ponto n.º 56 julga-se provado que o réu teria de fazer face a despesas de alimentação no montante de 300 euros ao passo que no ponto n.º 59 que o réu tem despesas mensais próprias de alimentação no montante de 150 euros mensais.

Sucede que, como esclareceu o tribunal recorrido, as despesas de 300 euros com a alimentação referidas no ponto n.º 56 eram comuns à autora e ao réu, ao passo que o ponto n.º 59 respeita apenas a despesas do réu, as quais, na lógica do acórdão recorrido, são metade das despesas comuns.

Interpretando o ponto n.º 56 no sentido que lhe foi dado pelo acórdão recorrido inexiste contradição entre ele e o ponto n.º 59.

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Apreciemos, por último, a questão de saber se o acórdão recorrido incorreu em erro ao decidir que o réu, ora recorrente não necessitava de alimentos.

O acórdão recorrido revogou a sentença proferida em 1.ª instância que havia condenado a autora a pagar ao réu a prestação mensal de 250 euros a título de alimentos. Para tanto entendeu que não havia prova nem da necessidade de alimentos por parte do réu nem da capacidade da autora para os prestar. Na origem desta falta de prova estava, segundo o acórdão recorrido, a falta de prova das despesas que cada um dos cônjuges suportava após a separação.

O recorrente contesta esta fundamentação com a alegação de que tem necessidade de alimentos. A lógica argumentativa do recorrente é a seguinte:

• O ordenamento nacional estabelece como mínimo de existência o valor correspondente ao salário mínimo nacional (870 euros à data do recurso);

• O recorrente vive abaixo do nível mínimo de existência porque aufere uma pensão mensal no valor de 431,92 euros;

• Quem vive abaixo do nível mínimo de existência carece de alimentos.

Como se vê pela exposição acabada de efectuar, no presente recurso não está em questão saber se o ex-cônjuge pode ser chamado a contribuir com alimentos para o outro. O acórdão sob recurso laborou neste pressuposto. Tal entendimento tem inteiro amparo na lei. Com efeito, apesar de o n.º 1 do artigo 2016.º do Código Civil afirmar que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio, resulta de vários preceitos que o ex-cônjuge pode ser chamado a contribuir com alimentos para o outro. Referimo-nos:

• À alínea a) do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil, ao dispor que “estão vinculados à prestação de alimentos o cônjuge ou o ex-cônjuge”;

• Ao n.º 2 do artigo 2016.º do mesmo diploma, ao dispor que “qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio”;

• Ao n.º 1 do artigo 2016.º-A do mesmo diploma que, entre as circunstâncias a atender na fixação do montante da prestação de alimentos, aponta um novo casamento ou união de facto.

Importa, no entanto, dizer o seguinte sobre esta obrigação.

Em primeiro lugar, como tem sido afirmado pela jurisprudência, esta obrigação tem natureza excepcional ou subsidiária. A título de exemplo citam-se os seguintes acórdãos do STJ: acórdão proferido em 23-10-2012, processo n.º 320/10.6TBTMR; acórdão proferido em 3-03-2016, no processo n.º 2836/13.3TBCSC; acórdão proferido em 31-01-2023, processo n.º 242/12.6TMLSB.L1.S1; acórdão proferido em 23-01-2024, processo n.º 2649/14.5TBALM-A.L1.S1., acórdão proferido em 25-02-2025, no processo n.º 14337/22.4T8LSB.L1.S1., todos publicados no sítio www.dgsi.pt.

Em segundo lugar, a prestação de alimentos não visa a manutenção do padrão de vida de que beneficiou o cônjuge credor na constância do matrimónio (n.º 3 do artigo 2016.º-A).

Em terceiro lugar - e citando agora Rita Lobo Xavier, Recentes Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidades Parentais, Almedina, página 39 - “o direito a alimentos passa apenas a depender dos critérios gerais de constituição desta obrigação, a saber, da necessidade de um dos cônjuges e da possibilidade de os prestar do outro”.

No presente recurso, a questão que está em causa é precisamente a necessidade de alimentos por parte do réu.

Em relação a ela, o acórdão é de manter, embora não pelas exactas razões por ele invocadas. Vejamos.

Como se escreveu acima, o acórdão sob recurso entendeu que não havia prova nem da necessidade de alimentos por parte do réu nem da capacidade de a autora para os prestar porque não haviam sido apuradas as despesas que cada um dos cônjuges suportava após a separação.

Salvo o devido respeito, a circunstância de não se terem apurado as despesas de cada um dos cônjuges após a separação não significava a ausência de prova da necessidade de alimentos por parte do réu. Na verdade, a necessidade de alimentos não se afere em função das despesas realizadas por cada cônjuge ou pelo cônjuge que requer a prestação de alimentos. Quando no n.º 2 do artigo 2005.º do CC se dispõe que os alimentos serão proporcionados à necessidade daquele que houver de recebê-los não se tem em vista o que é necessário para cobrir as despesas que o ex-cônjuge realiza. O que se tem em vista é o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, para assegurar ao ex-cônjuge a existência com um mínimo de dignidade. Ora o que é indispensável para assegurar uma existência com um mínimo de dignidade não coincide necessariamente com as despesas que o ex-cônjuge faz com vestuário, alimentação e habitação.

Se as razões do acórdão não levavam à conclusão da falta de prova da necessidade de alimentos por parte do réu, ora recorrente, a linha argumentativa deste também não conduz à conclusão oposta. Vejamos.

Não é exacto que o valor da retribuição mínima mensal garantida corresponda ao valor que, segundo o legislador, é indispensável para assegurar a existência minimamente condigna de qualquer pessoa e que seja em função de tal valor que se afira a necessidade de alimentos.

Em primeiro lugar, se assim fosse, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa), qualquer prestação social do Estado não podia ser inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida. E a verdade é que há várias prestações com valor inferior. É o que acontece com o rendimento social de inserção, que visa, nas palavras do diploma que o criou (Lei n.º 13/2013, de 21 de Maio), conferir às pessoas e aos seus agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para a satisfação das necessidades essenciais. O valor dele foi fixado em 247,56 euros para o ano de 2026 pela Portaria n.º 71/2026/1, de 13 de Fevereiro. Mas é o que acontece também com prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social cujos valores são inferiores à retribuição mínima mensal garantida, como decorre da Portaria n.º 480-B/2025/1 de 30 de Dezembro, que procedeu à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social.

Em segundo lugar, socorrendo-nos das palavras do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de Dezembro, que procedeu à actualização do valor da retribuição mínima mensal garantida para 2026, a retribuição mínima mensal garantida visa a dignificação do trabalho, a redução das desigualdades e a promoção da coesão social.

Assim, ainda que se laborasse no pressuposto em que labora o recorrente, ou seja, de que tem rendimentos mensais inferiores à retribuição mínima mensal garantida - como se verá tal não está demonstrado –, tal situação não conduziria necessariamente à conclusão que necessitava de alimentos.

As razões pelas quais é de manter o acórdão recorrido são as seguintes.

A resposta à questão de saber se o réu, ora recorrente, necessitava de alimentos passava por estabelecer a relação entre as seguintes realidades: por um lado, o que era necessário para lhe assegurar o indispensável em vestuário, alimentação e habitação; por outro, as possibilidades de prover à sua própria subsistência.

No que diz respeito às possibilidades, importa precisar que elas não são dadas apenas pelos rendimentos efectivamente auferidos pelo alimentando; são oferecidas também pela possibilidade razoável de os angariar. Daí que a circunstância de o alimentando não dispor de rendimentos para prover à sua subsistência não significa necessariamente que careça de alimentos. Se tiver condições para os obter através do seu trabalho, é de afastar a necessidade de alimentos.

Este entendimento sobre possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência está em conformidade com a regra do n.º 1 do artigo 2016.º do Código Civil, segundo a qual é dever de cada cônjuge prover à sua subsistência, depois do divórcio. Com efeito, este dever constitui o cônjuge, cuja idade, estado de saúde e qualificações profissionais o permitam, na obrigação de se empenhar na angariação de rendimentos com vista à satisfação das suas necessidades essenciais.

Este entendimento está também em conformidade com o n.º 1 do artigo 2016.º-A do CC, na parte em que manda atender na decisão sobre a fixação dos alimentos ao cônjuge, depois do divórcio, à idade e ao estado de saúde dos cônjuges, às suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego.

Por fim este entendimento também está em conformidade com a natureza excepcional e subsidiária que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça assinala à obrigação de alimentos relativamente a cônjuges depois do divórcio.

Interpretando-se a possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência com o sentido e o alcance expostos, e considerando-se a matéria de facto provada, não se pode concluir sem dúvida que o recorrente necessita que a recorrida lhe preste alimentos. Vejamos.

Em primeiro lugar, em matéria de rendimentos efectivamente auferidos, está provado não só que o recorrente aufere uma pensão mensal de € 431,92, mas também que continua a levar a cabo trabalhos não facturados e não declarados e que pontualmente exerce a sua actividade por conta própria daí auferindo proventos variáveis e incertos.

Estes factos convergem no sentido de que, para além da pensão mensal, o recorrente tem outros rendimentos, embora se ignorem os respectivos montantes.

Em segundo lugar, em matéria de possibilidade para angariar rendimentos através do seu trabalho, está provado que o recorrente tem competências na área da tipografia e que, apesar de reformado, mantem capacidade para exercer actividade por conta própria.

Considerando, por um lado, que cabe ao ex-cônjuge que invoca o direito a alimentos o ónus de provar que não tem possibilidade de prover à sua subsistência e, por outro, que a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, é excepcional, na dúvida sobre a necessidade de alimentos, é de decidir contra a parte onerada com o ónus da prova (artigo 414.º do CPC), no caso, o recorrente.

Assim, por razões não inteiramente coincidentes com as do acórdão recorrido, mantém-se a decisão recorrida.

Decisão:

Nega-se a revista e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido.

Responsabilidade quanto a custas:

Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de o recorrente ter ficado vencido, condena-se o mesmo nas custas do recurso.

Lisboa, 2 de Junho de 2026

Emídio Francisco Santos - Relator

Maria da Graça Trigo - 1.ª Adjunta

Carlos Portela - 2.º Adjunto