Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO OPOSIÇÃO DE JULGADOS REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DEJURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O art. 240.º, n.º 1, do CEPMPL, consagra que, quando, no domínio da mesma legislação, um tribunal da Relação proferir acórdão que, relativamente à mesma questão de direito em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade, esteja em oposição com outro da mesma ou de diferente Relação, é permitido recorrer do acórdão proferido em último lugar. II - Têm legitimidade para recorrer o MP e o sujeito contra o qual foi proferido o acórdão (art. 241.º, al. b), do CEPMPL). III - O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (arts. 244.º do CEPMPL e 438.º, n.º 1, do CPP) para o pleno das secções criminais do STJ (art. 243.º do CEPMPL). IV - O acórdão recorrido foi notificado ao Ministério Público por termo nos autos em 04-05-2022 (quarta-feira) e ao defensor do condenado por notificação eletrónica enviada na mesma data. V - O condenado presume-se, assim, notificado do acórdão em 09-05-2022 (segunda-feira), ou seja, no terceiro dia posterior ao do envio da notificação eletrónica, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (art. 113.º, n.º 12, do CPP). VI - A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (arts. 628.º do CPC, aplicável por força dos arts. 4.º do CPP e 246.º do CEPMPL). VII - O acórdão recorrido não admite recurso ordinário para o STJ (arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. c), do CPP), e não foram arguidas nulidades do acórdão recorrido, nem foi interposto recurso para o TC. VIII - Assim sendo, conclui-se que o acórdão recorrido transitou em 19-05-2022 (quinta-feira) – após decurso do prazo geral de 10 dias para arguição de nulidades (art. 105.º, n.º 1, do CPP) e para interposição de recurso para o TC (art. 75.º, n.º 1, da Lei 28/82, de 15.11) – pelo que, o prazo de interposição do recurso especial para uniformização de jurisprudência – 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar – expirou em 20-06-2022 (segunda-feira) (arts. 138.º, n.º 2, do CPC e 104.º, n.º 1, do CPP. Tendo o recurso sido apresentado em 08.07.2022 é manifesta a sua extemporaneidade, pelo que o recurso tem de ser rejeitado (arts. 440.º, n.º 3, e 441.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04 de maio de 2022, proferido no processo 1812/10.2TXPRT-R.C1, alegando que está em oposição com acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de janeiro de 2021, proferido no processo nº 4438/10.7TXPRT-J. P1, invocando o disposto nos arts. 240.º e 243.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei 115/2009, de 12.10), quanto à questão jurídica de saber se o juízo de prognose favorável pressuposto no art. 61.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, do Código Penal, deve considerar-se verificado quando o recluso, mesmo que registe antecedentes criminais de «gravidade potencialmente elevada», já tenha refletido criticamente sobre os crimes praticados e a pena aplicada, haja dado «claros passos» para a sua ressocialização em meio livre e beneficie «de um contexto familiar afetivo e apoiante, com enquadramento habitacional e com franca possibilidade de ingressar de imediato no mercado de trabalho». 2. O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu Parecer, no sentido da rejeição do recurso, suscitando a questão da extemporaneidade do recurso, nos seguintes termos: (transcrição) «Nos termos do art. 240.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, quando, no domínio da mesma legislação, um tribunal da Relação proferir acórdão que, relativamente à mesma questão de direito em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade, esteja em oposição com outro da mesma ou de diferente Relação, é permitido recorrer do acórdão proferido em último lugar. Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e o sujeito contra o qual foi proferido o acórdão (art. 241.º, al. b), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (arts. 244.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) para o pleno das secções criminais do STJ (art. 243.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). Pois bem, de acordo com a certidão com a ref.ª 566893 (14.07.2022), o acórdão recorrido foi notificado ao MP por termo nos autos em 04.05.2022 (quarta-feira) e ao defensor do condenado por notificação eletrónica enviada na mesma data. O condenado presume-se, assim, notificado do acórdão em 09.05.2022 (segunda-feira), ou seja, no terceiro dia posterior ao do envio da notificação eletrónica, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (art. 113.º, n.º 12, do Código de Processo Penal). De harmonia com o art. 628.º do Código de Processo Civil, aplicável por força dos arts. 4.º do Código de Processo Penal e 246.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação. O acórdão recorrido não admite recurso ordinário para o STJ (arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal). Na verdade, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, «o recurso para o STJ apenas é contemplado numa única hipótese, prevista no seu art. 243.º, a respeito de recurso para uniformização de jurisprudência, pelo que, de acórdão da relação que julgou o recurso interposto de um despacho do TEP, que não concedeu a liberdade condicional a recluso, não é admissível recurso para o STJ» [acórdão do STJ de 15.02.2017, processo 1748/14.8TXLSB-G.L1, PIRES DA GRAÇA (relator), www.dgsi.pt]. Não há notícia de que tenham sido arguidas nulidades do acórdão recorrido ou que do mesmo haja sido interposto recurso para o TC. À vista do exposto conclui-se, então, que o acórdão recorrido transitou em 19.05.2022 (quinta-feira) – após decurso do prazo geral de 10 dias para arguição de nulidades (art. 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) e para interposição de recurso para o TC (art. 75.º, n.º 1, da Lei 28/82, de 15.11) – e que, por conseguinte, o prazo de interposição do recurso especial para uniformização de jurisprudência – recorde-se, 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar – expirou em 20.06.2022 (segunda-feira) (arts. 138.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Tendo o recurso sido apresentado em 08.07.2022 é manifesta a sua extemporaneidade. Nada mais se oferecendo aduzir, emite-se, assim, parecer no sentido da rejeição do recurso (arts. 440.º, n.º 3, e 441.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Penal. 3. Com dispensa de Vistos, foram os autos à Conferência. *** 3. O DIREITO Conhecendo da tempestividade do recurso: De harmonia com o disposto no art. 240.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, quando, no domínio da mesma legislação, um tribunal da Relação proferir acórdão que, relativamente à mesma questão de direito em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade, esteja em oposição com outro da mesma ou de diferente Relação, é permitido recorrer do acórdão proferido em último lugar. Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e o sujeito contra o qual foi proferido o acórdão (art. 241.º, al. b), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (arts. 244.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) para o pleno das secções criminais do STJ (art. 243.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). No caso sub judice o recorrente veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04 de maio de 2022, proferido no processo 1812/10.2TXPRT-R.C1, alegando que está em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo nº 4438/10.7TXPRT-J. P1. De acordo com a certidão com a ref.ª 566893 (14.07.2022), o acórdão recorrido foi notificado ao MP por termo nos autos em 04.05.2022 (quarta-feira) e ao defensor do condenado por notificação eletrónica enviada na mesma data. O condenado presume-se, assim, notificado do acórdão em 09.05.2022 (segunda-feira), ou seja, no terceiro dia posterior ao do envio da notificação eletrónica, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (art. 113.º, n.º 12, do Código de Processo Penal). De harmonia com o art. 628.º do Código de Processo Civil, aplicável por força dos arts. 4.º do Código de Processo Penal e 246.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação. O acórdão recorrido não admite recurso ordinário para o STJ (arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal). No âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, «o recurso para o STJ apenas é contemplado numa única hipótese, prevista no seu art. 243.º, a respeito de recurso para uniformização de jurisprudência, pelo que, de acórdão da Relação que julgou o recurso interposto de um despacho do TEP, que não concedeu a liberdade condicional a recluso, não é admissível recurso para o STJ» [acórdão do STJ de 15.02.2017, processo 1748/14.8TXLSB-G.L1, PIRES DA GRAÇA (relator), www.dgsi.pt]. No caso não foram arguidas nulidades do acórdão recorrido, nem foi interposto recurso para o TC. Assim sendo, como bem salienta o Exmº Procurador-Geral Adjunto, conclui-se que o acórdão recorrido transitou em 19.05.2022 (quinta-feira) – após decurso do prazo geral de 10 dias para arguição de nulidades (art. 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) e para interposição de recurso para o TC (art. 75.º, n.º 1, da Lei 28/82, de 15.11) – pelo que, o prazo de interposição do recurso especial para uniformização de jurisprudência – 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar – expirou em 20.06.2022 (segunda-feira) (arts. 138.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Considerando que o recurso foi apresentado em 08.07.2022 não há dúvida que é manifesta a sua extemporaneidade, pelo que o recurso tem de ser rejeitado (arts. 440.º, n.º 3, e 441.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Penal). *** III. DECISÃO: Termos em que acorda a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso, por extemporâneo. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 28 de setembro de 2022
Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro 1º Adjunto) Teresa Féria (Juíza Conselheiro 2º Adjunta) |