Autos de Recurso Extraordinário de Revisão
Processo n.º 156/14.5TACLD-A.S1
5ª Secção
*
I. relatório.
1. Vem o condenado AA – doravante, Recorrente – interpor recurso extraordinário de revisão de sentença do acórdão do Tribunal da Relação ...... proferido nos autos de PCC n.º 156/14.... de que estes são dependência, transitado em julgado em 17.9.2018 – doravante, Acórdão Recorrido –, que, confirmando acórdão do Tribunal Colectivo do Juiz ... do Juízo Central Criminal de ...., o condenou pela autoria material, em concurso real, de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 172º n.º 1 do Código Penal (CP), e de um crime de actos sexuais com adolescente, p. e p. pelo art.º 173º n.º 2 do CP, nas penas de prisão de, respectivamente, 4 anos e 6 meses e de 2 anos, bem como, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão e, ainda, no pagamento à assistente/demandante BB – doravante, Assistente – da quantia de € 30 000,00 para reparação de danos não patrimoniais.
Diz apoiar-se nas disposições dos art.os 449º n.º 1 al.as d), e) e f), 450º n.º 1 al.ª c), 451º n.os 1, 2 e 3, 452º, 453º e 454º, todos do Código de Processo Penal (CPP) [1], arrola seis testemunhas e remata o requerimento recursório com as seguintes conclusões e pedido:
─ «A- A revisão de sentença constitui uma medida excecional consagrada constitucionalmente, art.º 29º n.º 6 da Constituição.
B- Consabidamente, um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, alcançado com o instituto do caso julgado. "Contudo, tal valor não é absoluto, e nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. Esse é o caso das condenações penais, onde são, ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e bom nome do condenado, e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder, sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido da justiça.
C- No caso concreto , o arguido foi injustamente condenado, condenação que se fundou no depoimento da vitima, eivado de contradições e não suportado em qualquer outro meio de prova, nomeadamente pericial. Prova pericial que foi omitida, sendo de primordial importância para prova de crimes de natureza sexual.
D- O art.º 29º, n.º 6, da CRP, supra citado, plasma que "os cidadãos injustamente condenados têm o direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença (...)".
E- Os fundamentos do recurso de revisão estão taxativamente previstos no arts 449º, do CPP, procurando alcançar o justo equilíbrio entre o respeito pela segurança e estabilidade das decisões e a justiça material do caso.
F- Entende o ora recorrente que estamos perante fatos novos supervenientes, estando reunidos os pressupostos do artigo 449 al. d) do CPP:
G- (...)d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;(...);
H- à luz dos factos novos ou novos meios de prova identificados pelo recorrente, permanece a dúvida séria sobre a justiça da condenação, pelo que com a produção da prova agora requerida e com a prova dos fatos novos, não restam duvidas de que o arguido foi condenado a prisão efetiva em pena elevada, encontrando-se a cumprir a pena.
Nestes termos, e nos melhores de Direito,
Deve ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra, em que o arguido seja ABSOLVIDO do crime por que vem acusado.
[…].».
2. Admitido o requerimento de revisão no Juízo Central Criminal de ... e complementada a sua instrução documental, a Senhora Procuradora da República respondeu ao recurso – art.º 454º n.º 1, primeira parte –, finalizando a peça com as seguintes conclusões:
─ «1 - No caso em apreço, o requerente veio juntar meios de prova (rol de testemunhas), alegando que não foram arroladas para serem inquiridas na audiência de discussão e julgamento (na qual o arguido não esteve presente), não pelo facto de não serem conhecidas do arguido, mas antes pelo facto de este ter perdido o contacto com a maior parte delas depois da sua partida para ....
2 - Contudo, atentos os fundamentos constantes do acórdão recorrido, bem como a análise e apreciação da prova (declarações da assistente, depoimento das testemunhas e documentos, nomeadamente, documentos hospitalares) e o facto das testemunhas ora apresentadas pelo arguido já serem conhecidas à data do julgamento por parte deste, as provas que o requerente pretende ver produzidas, com vista à revisão, não devem ser consideradas pertinentes e decisivas para a formulação de um juízo de inocência relativamente à prática dos crimes em causa.
3 - Com efeito, não se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
4 - Na realidade, as provas indicadas pelo arguido não poderão ser susceptíveis de abalar a matéria de facto dada como provada no acórdão proferido pelo Tribunal da 1ª instância, nomeadamente os factos das suas alíneas 7) a 27).
5 – Devendo o acórdão recorrido manter-se na íntegra.
Devendo, pois, ser negado provimento ao recurso de revisão interposto e mantido na íntegra o acórdão recorrido.
[…].».
3. Também a Assistente apresentou resposta, em que concluiu como segue:
─ «Face aos argumentos expendidos pelo Arguido – ou a ausência deles –, porquanto não foram
apresentados factos e/ou meios de prova novos capazes de suscitar quaisquer dúvidas, e menos
ainda dúvidas graves, sobre a justiça da condenação sofrida, inexistindo, por isso, fundamento
para conceder a revisão pedida ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP, sempre o recurso
interposto deve ser julgado manifestamente infundado e, consequentemente, negar-se a revisão
pretendida.
[…].».
4. De seu lado, a Senhora Juíza lançou informação nos termos dos art.º 454º do CPP, consignando, entre o mais, o seguinte:
─ «[…].
O fundamento do presente recurso extraordinário de revisão reconduz-se à indicação de novas testemunhas que, segundo as próprias alegações do recorrente, não têm qualquer conhecimento directo ou pessoal acerca dos factos imputados ao arguido e pela prática dos quais foi condenado, mas antes visam apenas e tão só inquinar a credibilidade das declarações prestadas pela assistente BB e do depoimento prestado pela mãe desta, ambos em sede de audiência de discussão e julgamento.
Salvo o devido respeito por entendimento diverso, consideramos que tal fundamento não é legalmente admissível, por extravasar o âmbito restrito do disposto no artº 449º nº 1 al. d) do CPP, sendo certo que igualmente não se verifica qualquer ilícita valoração de prova proibida nos termos da al. e) do mesmo preceito legal.
Acresce ainda que, atento o disposto no nº 2 do artº 453º do CPP, o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor. Ora, a alegação invocada pelo arguido para justificar o arrolamento de tais testemunhas novas, salvo o devido respeito por entendimento contrário, que muito é, afigura-se-nos que não é subsumível aos estritos e apertados fundamentos legais.
E, assim sendo, consideramos dispensável e acto inútil a inquirição das novas testemunhas arroladas, ao abrigo do disposto no artº 453º nº 1 “a contrario” do CPP.
Quanto à invocada falta de realização de exames médico-legais de natureza sexual à menor ofendida, tal não é igualmente reconduzível a qualquer dos fundamentos legais taxativos de admissibilidade da revisão previstos nas diversas alíneas do nº 1 do artº 453º do CPP, nem se alcança que, nesta altura, e decorridos tantos anos após a prática dos factos, a realização de tais exames pudesse revestir qualquer utilidade.
Termos em que, e sempre salvo o devido respeito por entendimento diverso, que muito é, afigura-se-nos que o acórdão recorrido foi proferido “secundum factum et legem”, e que não padece de qualquer vício, inexistindo fundamento para a sua revisão extraordinária.
Termos em que, pelos fundamentos expostos, se pugna seja o presente recurso julgado improcedente e não provado.
[…].».
5. Já neste Supremo Tribunal de Justiça, no momento previsto no art.º 455º, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta produziu proficiente parecer, exarando, no tocante ao mérito do recurso, o seguinte:
─ «[…].
5- O recurso de revisão, tal como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal de 14/05/2008, (processo 08P1417, disponível em www.dgsi.pt.) “constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado, e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.” E “assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigências da justiça. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa - cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 04-07-2007, Proc. n.º 2264/07 - 3.ª.”
O recurso de revisão representa a procura do adequado equilíbrio entre aqueles dois valores - estabilidade da decisão derivada do caso julgado e as exigências de justiça - e, por isso, é apenas admissível em casos muito específicos, os previstos no art. 449º, do CPP.
6- O recorrente invoca como fundamento da revisão o previsto na al. d), do nº 1, do referido art. 449º, do CPP, no entanto os elementos e a argumentação que apresenta não preenchem os pressupostos que lhe subjazem.
O recorrente não esteve presente na audiência de julgamento, mas tinha conhecimento do processo, pois prestou no mesmo termo de identidade e residência e esteve sempre representado por advogado. Interpôs recurso ordinário para o Tribunal da Relação ...... no qual não questionou a matéria de facto dada como provada, nem a apreciação da prova efectuada pelo Tribunal, mas apenas a medida da pena.
O recorrente pretende agora, através do recurso extraordinário de revisão, a reapreciação da decisão, colocando uma suspeição sobre a suficiência e credibilidade da prova que sustentou a decisão sobre a matéria de facto.
No entanto, os factos e provas que apresenta não podem ser considerados como «novos» para efeitos do preenchimento do fundamento previsto na al. d), do nº 1, do art. 449, do CPP e também não põem em causa a justeza da condenação de que foi objecto.
Como se sumariou no acórdão de 17/05/2017 (proc.53/14.4PTVIS-A.S1, in c.j., acórdãos do stj, Tomo II, 2017) e vem sendo entendido por este Supremo Tribunal, novos factos ou novos meios de prova, para efeito do disposto na al. d), do nº 1, do art. 449, do CPP, “são aqueles que eram ignorados pelo(a) recorrente ao tempo do julgamento e que por essa razão não puderam ser considerados pelo Tribunal”.
“A alínea d) exige, como pressuposto da revisão, por um lado, o surgimento de factos novos - simples alteração da lei não preenche o conceito de facto e portanto não pode ser erigida em fundamento de revisão - factos novos relativamente aos considerados na sentença revidenda e, por outro, que esses novos factos suscitem dúvidas qualificadas «graves» sobre a justiça da condenação, não bastando apenas que haja dúvidas sobre essa realidade. A novidade que se exige terá de sê-lo, não apenas para o tribunal como para o recorrente. (…) Se este os conhecia e não invocou aquando do julgamento faltou, certamente por estratégia de defesa, ao dever de lealdade e colaboração com o tribunal, pelo que, seria iníquo permitir-lhe agora invocar factos que só não foram oportunamente apreciados por mero calculismo” -(Pereira Madeira in Código de Processo Penal Comentado, pgs 1508 e 1509, 2ª edição revista, 2016).
Acresce que os factos agora invocados, mesmo que fossem verdadeiros, não tinham a virtualidade de pôr em causa a apreciação das provas produzidas em julgamento e muito menos a justiça da condenação.
Como atrás referimos, o recurso de revisão é um recurso “extraordinário” que só é admissível nos casos específicos previstos na lei, de outro modo tornar-se-ia num expediente fácil e frequente, pondo em causa a estabilidade do caso julgado e subvertendo a sua própria razão de ser.
O recorrente não logrou demonstrar estar-se perante um desses casos, em concreto o previsto na al. d), do nº 1, do art, 449º, do CPP, pelo que não há fundamento para que seja admitida a revisão requerida.
Em conformidade com o exposto, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso interposto.».
6. O recurso vem instruído da 1ª instância com certidões do acórdão do Tribunal Colectivo e do Tribunal da Relação ...... referidos em 1..
Neste Supremo Tribunal solicitou-se autorização de acompanhamento do processo principal na aplicação CITIUS, estando, assim, o procedimento condenatório integralmente disponível.
7. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II. fundamentação.
A. O caso sob recurso: o(s) fundamento(s) da revisão.
8. Como à frente melhor se explicitará, o recurso extraordinário de revisão de sentença só se pode basear em algum, ou alguns, dos sete fundamentos taxativamente arrolados no art.º 449 n.º 1.
Sendo que, como já se disse, no proémio do requerimento de interposição, a revisão vem referenciada aos fundamentos das al.as d) – descoberta de novos factos e novos meios de prova que põem em grave dúvida a justiça da condenação –, e) – descoberta de a condenação se ter baseado em provas proibidas na acepção do art.º 126º – e f) – existência de declaração a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação – do mencionado preceito.
Mas acontece que, se na motivação se vêem alusões expressas à al.ª d) referida e a invocação de factos e de meios de prova que o Recorrente, mais ou menos explicitamente, referencia à respectiva previsão, certo é que, quanto às al.as e) e f), a peça é absolutamente silente, nem se encontrando menção às normas, nem, muito menos e como cumpria, a identificação da prova proibida que tenha sido utilizada e a indicação da norma inconstitucional, e pertinente declaração, que tenha sido aplicada.
Silêncio esse que, inapelavelmente, retira conteúdo substantivo à alegação, por isso que aqui se considerando o âmbito-objecto do recurso restringido à averiguação do fundamento de revisão previsto na al.ª d) do n.º 1 do art.º 449º, que, de resto, este Supremo Tribunal (também) não descortina evidências de que o Acórdão Recorrido se tenha valido de provas proibidas ou tenha aplicado norma declarada inconstitucional.
9. Estando-se em maré de precisar o âmbito compreensivo do procedimento, duas brevíssimas palavras, ainda, acerca do tipo da providência jurisdicional concedível nesta fase do procedimento que, de acordo com o pedido recursório, o Recorrente quer que seja a revogação do Acórdão Recorrido e o decretamento da sua absolvição.
Ora, já se vê que, mesmo que o recurso venha a lograr procedência, nunca, aqui e agora, pode ser declarada a absolvição do Recorrente: o único remédio jurídico que, nesta fase rescindente intermédia [2] do procedimento, está ao alcance do Tribunal é autorizar a revisão da sentença condenatória nos termos previstos nos art.os 456º, 457º e 458º, concretizando-se, depois, a revisão da sentença propriamente dita na fase rescisória final, mediante novo julgamento que se processa em tribunal de 1ª instância – art.os 457º n.º 1 e 458º n.º 1 –, só aí podendo – se se justificar, claro está! – ser decretada a absolvição – art.º 461º.
10. Isto dito e assente, então, que o fundamento invocado da revisão é, apenas, o da descoberta de novos factos e meios de prova que põem em grave dúvida a justiça da condenação previsto no art.º 449º n.º 1 al.ª d) e que o pedido é o de que se autorize a revisão do acórdão condenatório, veja-se do mérito do recurso.
Para o que se começará, a benefício de mais fácil enquadramento da discussão, por transcrever do Acórdão Recorrido os passos mais significativos da decisão sobre a matéria de facto.
B. O Acórdão Recorrido – decisão de facto.
11. Confirmando (tudo) o que vinha da 1ª instância, o Acórdão Recorrido decidiu e fundamentou, no mais importante, como segue em matéria de facto:
─ Factos provados:
─ «1- BB nasceu no dia ... de ... de 1997, na freguesia de ..., ..., sendo filha de CC e de DD.
2- Em data não concretamente apurada de 2004, CC e o arguido AA iniciaram uma relação amorosa acabando por viver juntos, pelo menos, até data não apurada do ano de 2012.
3- Nos anos de 2007 a 2012, BB vivia com a avó materna em casa próxima da habitação da sua mãe, na Rua ... em ....
4- Nesse período, BB frequentava a casa da sua mãe e não tinha relacionamento com o seu pai.
5- O arguido AA trabalhava na empresa da família da BB, no decorrer dos anos, foi ganhando afinidade com a BB, mostrando-se disponível para a agradar nas actividades que gostava de fazer ou praticar.
6- A certa altura, o arguido AA começou a enviar SMS a BB em que procurava saber onde ela andava, o que estava a fazer, afirmando mesmo que estava cheio de saudades suas.
7- Em dia não apurado do ano de 2009, em que ela dormia em casa da sua mãe, o arguido foi ter com BB ao quarto de dormir onde estava deitada, abeirou-se desta, deitou-se ao seu lado e começou a tocar-lhe todo o corpo.
8- O arguido AA prosseguiu e chegou a lamber a zona vaginal da BB.
9- Noutras ocasiões, em datas não apuradas, na casa onde vivia com CC, o arguido beijo a zona vaginal da BB e deu-lhe beijos e toques.
10- Por duas vezes, em momentos não concretamente apurados, no sofá da sala, enquanto visionava filmes pornográficos ou vídeos da internet com “conteúdo pornográfico”, com a BB a seu lado, o arguido masturbou-se apesar do desagrado que esta manifestava.
11- Noutro dia, não concretamente apurado, o arguido abriu o computador e começou a exibir à BB fotos onde a mãe desta aparecia a fazer “sexo oral” àquele.
12- Então, o arguido agarrou a BB pelo pescoço e levou-o até junto do ecrã do computador enquanto lhe perguntava se gostava de ver.
13- Noutro dia, não efectivamente determinado, depois de ter ido levar a CC ao trabalho, ao chegar a casa, o arguido mandou a BB ir para o quarto da mãe disse-lhe para se despir e vestir umas cuecas, “pequeninas”, pretas, de renda.
14- Após, mandou a BB deitar-se de barriga para baixo e começou a tocar-lhe nas costas e a beijá-la.
15- Após estes factos, o arguido AA continuou a enviar mensagens a BB e, por vezes, pedia-lhe fotos íntimas/sexuais através do telemóvel, dizendo para lhas enviar por SMS.
16- Em data igualmente não apurada, do ano de 2010, quando a transportava a BB num veículo entre a ... e as ..., o arguido começou a tocar-lhe no corpo.
17- BB pediu-lhe que parasse, mas o arguido AA respondeu que não iria parar, que queria e iria fazer o que lhe apetecesse.
18- Então, numa zona de pinhal, o arguido AA, que já tinha tirado as calças, parou o veículo fora da estrada e masturbou-se a si e à BB.
19- Posteriormente, em data não concretamente apurada, quando BB tinha 12 ou 13 anos, numa noite, por volta das 22:00 horas, o arguido AA deslocou-se, juntamente com aquela, a um armazém sito na Zona Industrial das ......, para ir buscar a trotineta da mesma.
20- Nesse armazém, aproveitando um sofá que lá se encontrava, o arguido AA disse a BB para se deitar e tirar a roupa, o que esta fez.
21- De seguida o arguido lambeu e beijou a zona vaginal da BB, introduziu dedos seus na vagina desta e acabou por se masturbar.
22- Noutra ocasião, em data não concretamente apurada, antes das férias escolares do verão, do ano de 2012, num armazém onde o arguido trabalhava, pertencente a um tio da BB, situado na Rua ..., em ..., o arguido AA ficou sozinho com BB, após o tio desta ter saído.
23- Após ficarem sozinhos no escritório desse armazém, o arguido fechou o respectivo portão e começou a conversar com a BB dizendo que o relacionamento dele com a mãe dela iria acabar.
24- Depois o arguido AA foi buscar um colchão que estendeu no chão.
25- De seguida, o arguido disse à BB para se despir e se deitar naquele colchão, o que esta fez.
26- Então, o arguido baixou as suas calças e, após colocar um preservativo, introduziu o seu pénis erecto na vagina da BB.
27- Entretanto, tirou o preservativo e ejaculou no chão.
28- Antes desta vez, a BB nunca tivera relações sexuais com penetração de pénis na sua vagina.
29- O arguido conhecia a idade da BB e estava ciente de que ao actuar das formas supra descritas, perturbava e estava a prejudicar o desenvolvimento da sua personalidade, designadamente, na esfera sexual e punha em causa o desenvolvimento psicológico, afectivo e da consciência sexual da mesma.
30- O arguido agiu com intenção de satisfazer os seus instintos sexuais, mantendo com a BB os referidos actos, indiferente à idade desta em cada um dos referidos momentos, de que estava ciente, e às consequências da sua descrita actuação em relação à mesma.
31- O arguido agiu sempre de forma voluntária, livre e consciente, ciente de que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.
[…].».
─ Factos não provados:
─ «Nenhuns outros factos relevantes para a discussão da causa se provaram em audiência de julgamento, nomeadamente não se provou que:
a- o arguido disse a BB que não contasse nada a ninguém pois se o fizesse haveria consequências;
b- o arguido AA agarrava o cabelo e o pescoço da menor ao mesmo tempo que se masturbava quando transportava BB entre a ... e ...;
c- o arguido visionou filmes/vídeos pornográficos pelo menos por sete vezes (provaram-se apenas duas vezes);
d- a situação verificada no armazém sito na Rua ..., em ... aconteceu em 2010;
e- as cuecas que o arguido disse à BB para vestir eram de fio dental;
f- o arguido ordenou à BB que desfilasse com as cuecas que lhe mandou vestir;
g- BB adquiriu o passe social para a deslocação do autocarro até ao Hospital de ...;
h- até à ocorrência das demonstradas actuações do arguido a BB era uma "excelente aluna";
i- BB não consegue ter relações amorosas com rapazes nem que tenha "alterado a sua orientação sexual" ou tenha repúdio do corpo masculino;
j- tudo apontaria para que BB fosse uma excelente ... nem que tal fosse o seu sonho de criança.».
─ Motivação da convicção probatória:
─ No respeitante ao provado:
─ «A decisão do tribunal colectivo, tomada em consciência e após livre apreciação crítica das provas produzidas em audiência, fundou-se na análise crítica e conjugada das declarações da assistente, depoimento das testemunhas e análise dos documentos indicados.
BB descreveu a aproximação e relacionamento com o arguido AA relatando as diversas situações de envolvimento deste relativamente à sua pessoa.
Enumerou desde as primeiras saídas e aproximações de simpatia até às actividades que desenvolviam juntos, SMS’s, as visualizações de filme e vídeos pornográficos, como lhe mexia e se masturbava, a situação das “cuecas pretas de renda”, de como depois de ele lhe tocar começou a “engendrar esquemas para não ir com ele” e por isso se revoltava quando a família lhe dizia para “ir espairecer com o AA”; descreveu a vez em que ele parou no pinhal ele parou e se masturbou a si e a ela bem como a situação ocorrida no armazém da Zona Industrial quando foi buscar a trotineta e como ele lhe disse para se deitar no sofá, como ele lhe fazia sexo oral e a penetrava com os dedos e a “última vez” na loja/armazém da Rua ... (única vez em que houve penetração com o pénis), foi no verão antes das férias.
A “última vez” ocorreu quando já tinha 14 anos e já tinha terminado o relacionamento com a mãe; apesar das diversas hesitações da assistente BB, o tribunal colectivo não teve dúvidas de que a situação da Rua ... ocorreu depois de a BB já ter 14 anos, como se consegue apurar das suas declarações já na parte final do depoimento, quando assegurou, de modo firme, que tinha 14 anos e andava no 8º ano.
[…].
A assistente mostrou dificuldade em colocar temporalmente as diversas situações que relatou, mesmo por referência ao seu percurso escolar ou vida familiar.
No entanto, o tribunal colectivo não teve dúvidas de que os factos ocorreram nos moldes que se deram como provados porquanto as declarações da assistente BB se mostraram coerentes, firmes, isentas e com a serenidade que as emoções próprias de quem viveu tais factos permite.
Em termos de linguagem corporal verificou-se absoluta coerência com as declarações que ia prestando, em termos de fiabilidade e de confiança alterando a sua postura consoante o ritmo e tipo de factos que ia relatando.
Por exemplo, quando relatou a “última vez” (mudou de postura: fez o “4” com a perna à frente, a esquerda em cima da direita) e contou que o arguido lhe disse que ia para ... (colocando as mãos à frente dos órgãos sexuais, mexe as mãos, e coloca os pés com as plantas juntas e joelhos afastados, enquanto exibia os ombros e peito aberto); ou quando faz o “resumo” de todas as situações em que se emociona, e chora quando refere a “penetração”, depois cruza as mãos, mas acompanha o depoimento com as mãos em “concha” como se segurasse uma bola de basquetebol, com os pés em concha de solas juntas e joelhos afastados, mãos serenas e juntas sem rigidez, exemplificando o que dizia com gestos calmos e coerentes com as palavras.
A testemunha CC, mãe da BB, descreveu o seu relacionamento e vivência com o arguido, bem como os problemas que esta começou a apresentar bem como o seu percurso escolar, quando começou a recusar ir à escola e depois foi piorando até reprovar; depois desenvolveu os esforços de tratamento e acompanhamento médico.
Esta testemunha apresentou um depoimento difícil de considerar e enquadrar; não está em causa o esforço de colaboração mas sim a dificuldade de apresentar memória e capacidade de enquadramento temporal; por exemplo, tinha dúvidas se a filha chumbou a primeira vez no 6º ou no 8º ano, nem soube concretizar em que altura começou a viver com o arguido ou quando ocorreu a separação (nem que idade tinha), nem quando a filha mudou de escola da ... para a ..., nem se chumbou logo naquela primeira escola ou só já na segunda. O tribunal esforçou-se por conseguir que a testemunha juntasse as memórias desde os mais diversos ângulos temporais procurando construir uma rede de referências com vista a conjugar todos os contributos mas a memória da testemunha revelou-se absolutamente desenquadrada em termos temporais.
As demais testemunhas apresentaram “conhecimentos laterais” [[3]] embora permitam uma aproximação à colocação temporal dos factos e ajudando a melhor assentar a credibilidade da BB.
EE, irmã da BB, apenas sabe do que se passou pelo que a mesma disse aos psicólogos, também não conseguiu enquadrar temporalmente as diversas fases da vida desta, a irmã andava no 9º ano quando a depoente andava no 6º ano; vivia com a irmã em casa dos avós e frequentavam aos fins-de-semana a casa da mãe.
FF, irmã da BB, foi quem apresentou melhor capacidade de localização temporal da vida da irmã; diz que quando a mãe se separou do arguido a BB estava na transição do 8º para o 9º ano, da escola ... para a ..., passou para esta escola em 2012 quando foi para o 9º ano, foi para esta escola quando começou a ter problemas com a turma da escola ..., a mesma reprovou no 9º ano; a mãe começou a viver com o arguido em 2006/7 e viveram juntos durante 6 anos.
[…]..
O tribunal colectivo não teve dúvidas de que os factos ocorreram nos moldes dados como provados tendo em conta as declarações da assistente BB (que foram credíveis nos termos referidos supra) conjugadas com os demais depoimentos e documentos hospitalares, o que permite compreender e concluir pela coerência, consistência e veracidade da perspectiva apresentada, a qual não foi posta em causa nem contrariada.».
─ No respeitante ao não provado:
─ «A decisão do tribunal colectivo quanto aos factos não provados resulta da falta de prova quanto à ocorrência de alguns mesmos ou de diferente perspectiva da realidade apurada.
A maior parte dos factos não provados resulta de diferente perspectiva decorrente do depoimento da própria assistente BB.
No que respeita às despesas não foi apresentada qualquer prova quanto à ocorrência das mesmas nem acerca de quem, eventualmente, as suportou».
C. Recurso de revisão: considerações gerais.
12. O recurso de revisão é um meio extraordinário de reacção contra sentenças e, ou, despachos a elas equiparados, transitados em julgado, nos casos em que «o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça» [4].
O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito que é um dos fins do processo penal.
Mas fim do processo é, também e antes de tudo, a realização da justiça. Por isso se não confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça, garantindo o art.º 29º n.º 6 da Constituição da República Portuguesa a revisão da sentença «nas condições que a lei prescrever».
Espaço de realização, assim, do compromisso adequado entre os valores da segurança e da justiça, o recurso de revisão da sentença penal está regulado nos art.os 449º a 466º, enunciando, logo, o primeiro deles os – todos os – fundamentos respectivos, concretamente, a falsidade dos meios de prova verificada por sentença transitada em julgado (449º n.º 1 al.ª a)); a sentença injusta decorrente de crime cometido por juiz ou por jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo (al.ª b)); a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação (al.ª c)); a descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação (al.ª d)); a condenação com fundamento em provas proibidas (al.ª e)); a declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação (al.ª f)); e a sentença de instância internacional, vinculativa para o Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça (al.ª g)).
13. Sendo, um expediente excepcional, que «prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito» só «circunstâncias "substantivas e imperiosas"», podem legitimar o recurso de revisão.
E, na sua concreta actuação, não se pode transformar em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise), num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a eternização da discussão de uma causa» [5]: «o recurso de revisão é estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgindo no prolongamento da ou das anteriores», sendo que «no novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias» [6].
14. No que especificamente respeita ao fundamento previsto no art.º 449º n.º 1 d) de que o Requerente expressamente se vale, pressuposto primeiro da revisão é a existência de factos ou meios de prova que possam considerar-se novos.
Na sua acepção mais comum, «a expressão "factos ou meios de prova novos", constante do fundamento de revisão da alínea d) do n° 1 do artigo 449º do CPP, deve interpretar-se no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão» [7].
Vem concedendo, todavia, a jurisprudência mais recente – com que se concorda – que ainda sejam novos os factos ou meios de prova já conhecidos ao tempo do julgamento pelo requerente, desde que este justifique «porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal» [8].
Tratando-se do meios de prova testemunhas, dispõe o art.º 453º n.º 2 do CPP que «o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor».
Distinguindo, assim, entre testemunhas anteriormente ouvidas e nunca ouvidas, a «leitura que se tem feito da norma é a de que o recorrente, no recurso de revisão que tenha como fundamento a al. d) do n.º 1 do artigo 449.º», tanto pode indicar umas como outras, mesmo se, as já ouvidas, «como não constituem "novos meios de prova"», têm de «depor sobre "novos factos" de que se tenha tomado conhecimento posteriormente», e, as nunca ouvidas, «só se o recorrente justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram então impossibilitadas de depor» [9].
Sendo que a impossibilidade de depor apenas «pretende contemplar aqueles casos ou situações em que a testemunha por motivos a si inerentes não pode prestar depoimento, ou seja, quando por razões atinentes à própria testemunha o depoimento não pode ser prestado» [10].
15. Condição necessária da revisão, a descoberta de novos factos ou meios de prova não é, todavia, suficiente, havendo uns e, ou, outros de lançar «graves dúvidas sobre a justiça da condenação» – al.ª d) citada, parte final.
E dúvidas efectivamente graves ou sérias, que «[a] dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há-de subir o patamar da mera existência, para atingir a vertente da "gravidade" que baste», não sendo «uma indiferenciada "nova prova" ou um inconsequente "novo facto" que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada» [11].
Sendo que, tudo tendo de decorrer «sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta (a rever-se)» [12], haverá esse facto e, ou, meio de prova de «fazer sentido no contexto e de ser portador de verosimilhança que o credite para evidenciar a alta probabilidade de um erro judiciário e desse modo potenciar a alteração do que antes ficou provado» [13]. E assim em termos de que «na ponderação conjunta de todos os meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação (art.125.º, do CPP) e, sem prejuízo da sujeição das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação».
16. Outro dos fundamento de revisão de sentença penal é a existência de «uma outra sentença transitada em julgado que tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão» previsto na al.ª a) do art.º 449º n.º 1
Fundamento que, como infra se verá, também interessa à decisão do recurso.
Daí, as, brevíssimas, considerações que seguem.
«Como constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal, o fundamento previsto na alínea a), do n.º 1, do art. 449° do CPP, "exige que uma outra sentença transitada em julgado tenha considerado falsos os meios de prova de que o coletivo lançou mão tornando-se necessário que a falsidade tenha sido constatada, declarada, atestada, certificada ou reconhecida por forma consolidada segura e definitiva por uma outra sentença passada em julgado"» [14]. Sentença que pode ser proferida em processo criminal ou de outra natureza [15].
Sendo que «[a] falsidade pode abranger quaisquer meios de prova que tenham sido produzidos na audiência» e «deve, por outro lado, ter sido determinante da decisão final» [16]. O que, designadamente, significa que «[o]s meios de prova falsos […] devem ter sido invocados na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto» [17].
17. Isto dito:
D. Os concretos fundamentos de revisão.
18. Diz então o Recorrente que, no posterior ao julgamento, tomou conhecimento de factos que põem em dúvida a justiça da condenação pela qual cumpre, ora, a pena de 5 anos e 3 meses de prisão, por isso que devendo aquela ser revogada e substituída por outra que o absolva.
Arrola seis testemunhas para comprovação de tais factos.
Além disso, queixa-se de que, no processo condenatório, não se procedeu a perícia médico-legal de natureza sexual à Assistente. O que – sustenta – era de primordial importância para prova dos crimes sob acusação.
Veja-se.
a. A omissão de perícia médico-legal de natureza sexual à Assistente.
19. A questão da não realização da perícia médico-legal de natureza sexual à Assistente enunciou-a o Recorrente na "Conclusão C" da motivação nos seguintes termos:
─ «No caso concreto , o arguido foi injustamente condenado, condenação que se fundou no depoimento da vitima, eivado de contradições e não suportado em qualquer outro meio de prova, nomeadamente pericial. Prova pericial que foi omitida, sendo de primordial importância para prova de crimes de natureza sexual.»
Sendo que, na motivação, tinha desenvolvido o ponto pela seguinte forma:
─ «DA FALTA DE EXAMES E MEIOS DE DIAGNÓSTICO EFETUADOS Á MENOR;
1- No âmbito da investigação criminal destes crimes, o exame médico-legal e a respectiva perícia são tidos como imprescindíveis quando uma criança é vítima de abuso sexual, fundamentalmente pelo facto de este tipo de crimes serem silentes e a prova para corroborar o respectivo cometimento se conseguir, quase exclusivamente, através dos meios forenses.
2- No presente caso o exame-perícia não foi ordenada no processo, nem na fase do inquérito;
3- Assim, sempre que se pretende produzir a prova de um crime com natureza sexual, é através do recurso a estes exames que se consegue, com maior exactidão, avaliar e apreciar a veracidade dos factos, nomeadamente quando são realizados sobre o corpo da vítima visto que haverá maior probabilidade de se verificar a existência ou inexistência de um dano no corpo da vitima, bem como o tipo e o grau de lesão que o crime deixou na mesma.
4- Ora, no caso concreto dos autos, nenhuma destas perícias ou exames foi efetuado á pessoa da menor, o que se estranha, desde logo, e tal facto, ou ausência deste, permite tecer um juízo de suspeição, legítimo, de resto, acerca da veracidade do depoimento produzido pela própria menor e pretensa vítima e quanto aos restantes depoimentos, nomeadamente o da mãe;
5- tendenciosos e reveladores de um plano de vingança que foi congeminado contra o ora recorrente e contra a sua nova companheira.»
20. Ora, querendo o Recorrente, como na "Conclusão F)" diz que quer, apoiar a revisão no fundamento previsto na al.ª d) do art.º 449º n.º 1, não se vê como a alegação produzida possa cumprir esse papel, que, na economia do recurso, serve o único propósito de questionar a suficiência da instrução e o acerto do juízo probatório do Acórdão Recorrido, não o de apresentar nova prova pericial que ponha em séria dúvida a justiça da condenação, ou, sequer, o de requerer a realização de prova dessa natureza.
Mas se assim, mas se, como tudo indica, é aquele o propósito do Recorrente, então não pode tal alegação, em si e por si, constituir fundamento de revisão, que não se vê como se possa acolher na previsão da al.ª d) do n.º 1 do art.º 449º sempre referido, muito menos na de algum dos seis outros aí taxativamente enumerados.
Quando muito, poderia a questão ter constituído, antes do trânsito da condenação revidenda, fundamento de impugnação ordinária, fosse por via de arguição/reclamação por nulidade nos termos do art.º 120º n.º 2 al.ª d), parte final, fosse por via de recurso incidente sobre a decisão de facto.
Não foi essa, porém, a opção do Recorrente que, como documentado nos autos principais, mesmo não presente em julgamento nos termos consentidos pelo art.º 333º n.os 1 e 2, mas sempre representado pela respectiva Defensora, nem algo requereu quanto a realização da perícia – mormente, ao abrigo do art.º 340º do CPP –, nem arguiu nulidade pela sua omissão, nem no recurso que interpôs da decisão final suscitou de qualquer modo a questão ou interpelou o acerto da decisão de facto, que se limitou aí a impugnar a medida concreta da pena.
E opção que já não está em tempo de aqui reconsiderar que, como se assinalou em 13. supra, o recurso de revisão não constitui, nem pode constituir, (mais) um meio de impugnação ordinária.
21. Razões por que improcede este fundamento do recurso.
b. O comportamento social e sexual da Assistente à data dos factos.
22. Referindo-se à vivência da Assistente à data da ocorrência dos factos por cuja prática foi condenado, diz o Recorrente o que segue na motivação do recurso:
─ «FATOS NOVOS SUPERVENIENTES
DOS VERDADEIROS COMPORTAMENTOS E DA VERDADEIRA VIDA e PERSONALIDADE DA MENOR
E PRETENSA VITIMA:
6- Chegou recentemente ao conhecimento da ora recorrente que a menor tinha, ao tempo, uma vida noturna intensa em que esta se relacionava com rapazes da sua idade e mais velhos até; com os quais mantinha relações sexuais de cópula completa e sexo oral.
7- que saía quase diariamente e chegava a casa a altas horas da madrugada;
8- regressando, sozinha, de festas de amigos e conhecidos;
9- que procurava relacionamentos com homens na internet; criando falsos "face books" e fazendo-se passar por uma rapariga mais velha;
10-e que não escondia tais comportamentos das suas colegas ou amigas de escola;
11- e que chegava a ter sexo com alguns desses contactos/relacionamentos que provinham de conhecimento de homens que obtinha através da internet;
12- que, por esse motivo, chegou a ter problemas na escola e por tal motivo não tinha aproveitamento, chegando a não passar de ano;
13- tudo isto com a complacência ou com a indiferença da mãe e da avó, que nem sequer a procuravam quando ela saía - o que acontecia com frequência - e que quer a mãe, quer a avó até escondiam, ou tentavam esconder esses comportamentos dos demais familiares, vizinhos e amigos da família;
[…].
Quererá com isso significar – não o diz expressamente, mas é o que vem implícito – que tal perfil comportamental de licença social e de promiscuidade sexual descredibiliza o papel de vítima que a Assistente assumiu no processo, pondo em séria dúvida a veracidade das declarações que produziu e, na consequência, a justiça da sua condenação que, no fundamental, nelas se apoiou.
E arrola, para comprovação do que alega, seis testemunhas que, como a Assistente assinala na sua resposta, tudo indica que sejam, ou tenham sido, familiares dele, concretamente, uma irmã – GG –, o ex-cônjuge – HH –, os pais – II e JJ –, uma filha – KK – e o actual cônjuge – LL.
Veja-se se a alegação procede.
23. Tendo por referência, como sempre, o fundamento previsto no art.º 449º n.º 1 al.ª d), dir-se-á que do ponto de vista da novidade, dos factos e dos meios de prova, nenhum obstáculo se contrapõe à alegação:
─ Quanto aos factos, dizendo, de um lado, o Recorrente que, apesar do coevos dos que motivaram a sua condenação, deles só tomou conhecimento no posterior ao julgamento revidendo e, do outro, não se lhes vendo referência no Acórdão Recorrido, remota que seja, no provado, no não provado ou até na motivação da convicção probatória, é uma evidência que, na configuração que a peça de recurso lhe empresta, se trata de realidade a um mesmo tempo desconhecida tanto por ele como pelo tribunal à data da audiência de julgamento, o mesmo é dizer, se trata de realidade nova nos termos e para os efeitos do art.º 449º n.º 1 al.ª d).
─ Quanto aos meios de prova "testemunhas", e apesar de se tratar de pessoas que o Recorrente necessariamente conhecia à data do julgamento por serem, ou terem sido, familiares dele, a verdade é que o seu arrolamento apenas sucessivo se encontra justificado, nos termos daquele art.º 453º n.º 2, pela própria circunstância de também serem novos os factos sobre que são indicadas a depor, sendo que, em tal contexto, nem sequer se alcança como pudessem, e com que objectivo, ter sido anteriormente arroladas.
De resto e em bom rigor, nem se pode dizer que o Recorrente sabia, anteriormente, da existência de tais testemunhas. Quem ele podia conhecer, isso sim, eram as pessoas, os cidadãos, que agora identifica como testemunhas, que até são, ou foram, seus familiares. Da sua qualidade de testemunhas – isto é, de pessoas com conhecimentos sobre a ocorrência dos factos novos que ora traz a tribunal e que podem contribuir para o respectivo esclarecimento –, dessa, segundo alega, só soube quando, igualmente, soube através delas dessa mesma ocorrência, o que, necessariamente, aconteceu depois da condenação!
O que, tudo, significa, como já se disse e aqui se repete, que para lá de novos os factos também os meios de prova o são, por isso que se podendo avançar para a avaliação da respectiva produtividade enquanto concretos fundamentos da autorização da revisão.
Assim:
24. O mínimo que se pode da alegação factual do Recorrente é que é, sem dúvida, sui generis: nada contendo que, em bom rigor, se incompatibilize com a generalidade do provado, o único facto com que realmente poderá brigar será o de que, antes do episódio descrito nos n.os 22 a 27 [18], «a BB nunca tivera relações sexuais com penetração de pénis na sua vagina» que consta do n.º 28, que não que nas circunstâncias de tempo e lugar narradas no Acórdão Recorrido, o Recorrente não tenha praticado na, ou perante a, Assistente os actos sexuais de relevo descritos nos n.os 7 a 8, 9, 10, 11 e 12, 13 a 14, 16 a 18, 19 a 21 e 22 a 27, em ocasiões em que ela tinha entre 11 e 13 anos – sete primeiros episódios – e 14 anos de idade – último episódio.
E havendo os factos de, para lá de novos, lançar grave dúvida sobre a justiça da condenação como melhor referido em 15. supra, logo por aqui se suscitam sérias reticências quanto à produtividade da alegação que, suposto que tudo se provasse conforme o que ora o Recorrente alega, nunca poderia deixar de ser condenado – e, como igualmente já se disse, a dicotomia que releva é entre condenação e absolvição e não entre pena mais gravosa ou mais benévola –, que sempre continuariam perfeitos, objectiva e subjectivamente, os crimes de abuso sexual de crianças e de acto sexual com adolescente cuja prática lhe foi imputada.
25. Mas é claro que o plano em que o Recorrente põe as coisas não é bem esse, é antes o de descredibilizar as declarações prestadas pela Assistente que, como resulta da motivação da convicção do Tribunal constituíram, em boa verdade, um dos principais sustentáculos da prova dos factos. Assistente, afinal – refere –, apenas uma pretensa vítima, afinal pessoa que, pelo seu perfil comportamental, não dá garantias de ter declarado com verdade.
Sucede, porém, que, em tal registo – isto é, no da (re)discussão da fixação da matéria de facto e da (re)avaliação das provas à luz do princípio da livre apreciação da prova do art.º 127º do CPP no contexto da oralidade, imediação e concentração próprias da audiência julgamento – a alegação é manifestamente improcedente, que nem pode ter lugar em recurso extraordinário de revisão – «o recurso de revisão é estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgindo no prolongamento da ou das anteriores», sendo que «no novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias», recorde-se, de novo, do AcTConst n.º 376/2000 –, e que, suposta – e sublinha-se a condicionalidade que, sobre não se ter recolhido em audiência de julgamento o mínimo eco dele, o perfil comportamental traçado é algo muito próximo do inverosímil numa criança com a idade da Assistente e com o (bom) enquadramento familiar e social que o processo evidencia! – a sua efectiva comprovação, nem sequer poria em causa, como já se sublinhou, o essencial da factualidade em que assentou a condenação!
26. Tudo razões por que, também por aqui, o recurso não pode proceder.
c. A confissão da Assistente e da sua mãe perante a testemunha GG.
27. Diz, ainda, o Recorrente – n.º 14 da motivação – que «durante o ano de 2020 a queixosa e sua mãe confessaram […] à testemunha GG, que mentiram em tribunal para poderem obter uma indemnização do recorrente que tinha emigrado para ... e que demonstrava sinais exteriores de ter uma situação financeira desafogada.».
Confissão que – esclarece –, demonstrando a falsidade das declarações e do depoimento que uma e outra prestaram na audiência de julgamento e em que o tribunal fundou o melhor da convicção probatória, lança sobre esse juízo probatório dúvida de tal modo grave sobre a ocorrência dos factos condenatórios que justifica que sejam dados como não provados e que seja absolvido.
E sustenta que, por mais uma vez, se trata de factos novos confirmáveis pela testemunha, nova, GG – quiçá, também, por alguma ou algumas dos restantes cinco, que no ponto não é muito claro – que podem servir de fundamento de revisão nos termos do art.º 449º n.º 1 al.ª d).
28. Começando por conferir a novidade dos factos e dos meios de prova, vale aqui, por identidade de razões, o que se disse em 23. supra acerca dos factos e das testemunhas – estas, aliás, as mesmas –, que ali estiveram em jogo, de resto com a nuance – que mais reforça a sua novidade! –, de, ocorrida a, alegada, confissão no posterior à condenação revidenda, não poder, lógica e ontologicamente, ter sido, a data daquela, do conhecimento do tribunal ou o do Recorrente.
29. Passando de imediato à aferição da produtividade da alegação enquanto fundamento de revisão, adianta-se que também não será por aqui que o recurso poderá proceder.
É que, como repetidamente afirmado, a alegação haverá de caber em alguma das sete situações tipificadas no art.º 449º n.º 1.
E – também se adianta –, o seu assento próprio nunca poderá ser na al.ª d) que o Recorrente invoca, mas sim, na al.ª a) do preceito, desde que, naturalmente, preenchidos os requisitos respectivos, antes de todos e como enunciado em 16. supra, o de ter sido declarada em decisão judicial transitada a falsidade da declaração e do depoimento em causa.
E desse modo pois que, como tal como na situação ajuizada no AcSTJ de 10.4.2014 - Proc. n.º 131/08.9TAPRG-B.S1 [19] , «de forma decisiva, o novo meio de prova com base no qual se pede a revisão se vem a traduzir, em bom rigor jurídico, em prestação de depoimento falso, tendo o mesmo, na perspectiva dos recorrentes, sido determinante para o sentido em que foi proferida a decisão revidenda». Sendo que, como tal, «o fundamento para a revisão» integrar-se-á «na al. a), do n.º 1 do art. 449.º do CPP, e este fundamento exige que uma outra sentença transitada em julgado tenha considerado falso esse meio de prova» [20].
Insiste-se:
Mesmo que se aceite que a Assistente e a sua mãe vieram desdizer perante a irmã do Recorrente as declarações e o depoimento que prestaram em audiência de julgamento, a verdade é que, ainda assim, não bastará fundar o pedido de autorização de revisão num qualquer testemunho dessa retractação, ou sequer numa nova declaração ou num novo depoimento delas que possa desmentir os anteriores: nesse caso, o juízo rescindente só pode basear-se em sentença judicial transitada que declare a falsidade de tais meios de prova, como prescreve o art.º 449º n.º 1 al.ª a) do CPP.
Ora – ninguém o contestará –, o Recorrente não alegou, sequer, a existência de uma decisão com tal conteúdo. E este Supremo Tribunal também não tem conhecimento que alguma tenha sido proferida.
O que, tudo, dita irremediavelmente a improcedência da alegação da confissão enquanto fundamento de (autorização) de revisão.
Improcedendo, assim, o recurso nesta parte e, afinal, em tudo.
III. decisão.
30. Termos em que acordam os juízes desta 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a autorização da revisão.
Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's
*
Digitado e revisto pelo signatário (art.º 92º n.º 4 do CPP).*
Supremo Tribunal de Justiça, em 2.12.2021.
Eduardo Almeida Loureiro (Relator)
António Gama
António Clemente Lima
____________
[1] Diploma a que pertencerão os normativos que se vierem a citar sem menção de origem.
[2] Na terminologia de, entre outros, Simas Santos e Leal-Henriques, in "Recursos Penais", 9ª ed., p. 258 a 259.
[3] "Laterias" no texto transcrito, mas por evidente lapso.
[4] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1981, p. 158.
[5] Paulo Pinto de Albuquerque, ibidem, pp. 1209 e 1215.
[6] AcTConst n.º 376/2000, in DR, II, de 13.12.
[7] AcSTJ de 27.2.2014 - Proc. n.º 5423/99.3JDLSB-B.S1 citado, aliás, referenciando Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 2ª ed., anotação 12 ao art.º 449º.
[8] AcSTJ de 17.12.2009 - Proc. n.º 330/04.2JAPTM-B.S1, acessível em www.dgsi.pt, tal como, aliás, todos os que se vieram a citar sem outra especificação.
[9] AcSTJ de 14.2.2013 - Proc. n.º 859/10.3JDLSB-A.SL. No mesmo sentido, Ac'sSTJ de 7.1.2013 - Proc. n.º 1541/05.9GDLLE-E.S1 e de 27.5.2015 - Proc. n.º 704/10.0PBVLSB-F.S1, ambos in SASTJ.
[10] AcSTJ de 14.5.2009 - Proc. 175/01.1SALSB-B.S1, in SASTJ.
[11] AcSTJ de 29.4.2009 - Proc. n.º 15189/02.6.DLSB.S1. No mesmo sentido e entre muitos outros, AcSTJ de 22.1.2020 - Proc. n.º 209/13.7PBELV-B-S1.
[12] AcSTJ de 19.11.2020 - Proc. n.º 198/16.6PGAMD-A.S1.
[13] AcSTJ de 5.9.2018 - Proc. n.º 3624/15.8JAPRT-F.S1 (sumário).
[14] AcSTJ de 9.10.2019 - Proc. n.º 2358/11.7JAPRT-E.S1- 3ª Secção, sumariado em www.stj.pt.
[15] Neste sentido Pinto de Albuquerque, in "Comentário do Código de Processo Penal", 4ª ed., p. 1206.
[16] AcSTJ de 9.10.2019 citado.
[17] Pinto de Albuquerque, ibidem, p. 1206.
[18] Ocorrido, recorde-se, nos princípios do Verão de 2012, no armazém onde ele trabalhava, ocasião em que o Recorrente «introduziu o seu pénis, erecto, na vagina da BB»
[19] In www.dgsi.pt.
[20] No mesmo sentido, no fundamental, AcSTJ de 30.10.2019 - Proc. n.º 1736/17.2PLSNT-E.S1, com alargadíssima recensão jurisprudencial, in SASTJ.