Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2262/16.2T8PNF.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
NEXO DE CAUSALIDADE
CONCAUSALIDADE
DECISÃO
MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 10/07/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Tendo a decisão objecto do recurso extraordinário de revisão (decisão revidenda) sido proferida, em termos definitivos, pelo tribunal da Relação, é a 2.ª instância competente para conhecer da admissibilidade do recurso de revisão, nos termos do n.º 1 do art. 697.º do CPC, nada obstando a que, da decisão assim proferida, em primeiro grau, seja interposto recurso para o tribunal superior (em primeiro grau de recurso), no caso para o STJ.

II - A questão objecto de presente recurso consiste em saber se a Relação decidiu correctamente ao rejeitar imediatamente o recurso extraordinário de revisão por entender não se verificar nexo de causalidade entre a falsidade do depoimento prestado por testemunha no decurso da produção de prova e a decisão definitiva que veio a ser proferida.

III - Tanto da motivação da sentença da 1.ª instância, sufragada pelo acórdão revidendo, como do teor da reapreciação da matéria de facto feita no mesmo acórdão, extrai-se o seguinte: a improcedência da pretensão indemnizatória do autor resultou da falta de prova da colisão entre o motociclo do autor e o veículo ligeiro segurado na ré; a sentença da 1.ª instância, confirmada pela Relação, deu como provado que, “Nas mencionadas circunstâncias de tempo e lugar e num contexto que não foi possível apurar, o Autor e o motociclo caíram/tombaram no chão, seguindo de zorro, a raspar pelo piso da via”, desconsiderando assim a versão do acidente apresentada pelo autor e corroborada pelas testemunhas por ele arroladas; a veracidade dessa versão do acidente foi abalada pelo depoimento da testemunha X, assim como por um conjunto de outras fragilidades apontadas aos demais depoimentos; o depoimento dessa testemunha não foi, porém, considerado suficientemente credível para dar como provada a versão do sinistro apresentada pela ré; tanto pela falta de credibilidade dos depoimentos das testemunhas como pelos juízos presuntivos efectuados a partir da factualidade provada, apenas foi dado como provado o desconhecimento da causa do acidente do autor.

IV - Pode assim concluir-se que a falsidade do depoimento testemunhal foi concausal em relação à inserção do facto descrito no ponto III, e, consequentemente, foi também concausal em relação à decisão de improcedência da acção.

V - De acordo com orientação doutrinal que se acompanha não é de exigir que a falsidade do meio probatório em crise tenha sido a causa exclusiva da decisão, bastando que tenha, de acordo com a teoria da causalidade adequada comummente aceite pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, sido uma das causas da mesma decisão.

VI - Ora, a partir dos elementos do processado que culminou na decisão revidenda, resulta que o depoimento testemunhal (cuja falsidade se encontra provada) teve influência muito relevante tanto sobre a sentença como sobre o acórdão da Relação, admitindo-se que, no que se refere a este último – que é afinal a decisão revidenda – tal influência tenha mesmo sido determinante.

VII - Apurar se, excluído o depoimento falso, a decisão de facto se manterá ou não, é o objectivo da “fase rescisória” do recurso extraordinário de revisão e não da presente “fase rescidente” na qual apenas cabe proceder à apreciação da verificação do fundamento invocado para o recurso.

VIII - Considerando-se provado o nexo de causalidade adequada entre a falsidade do depoimento em crise e a decisão revivenda, forçoso é concluir-se pela verificação do fundamento do art. 696.º, n.º 1, al. b), do CPC.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



1. Os presentes autos de recurso extraordinário de revisão têm por objecto o acórdão proferido nos mesmos autos (decisão revidenda) em acção que AA intentou contra Zurich Insurance – Sucursal em Portugal, pedindo a condenação desta em indemnização emergente de acidente de viação ocorrido entre o veículo 94-...-26 segurado na ré e o motociclo 84-30-... propriedade de BB e tripulado pelo autor, invocando como fundamento de revisão a falsidade dos depoimentos das testemunhas CC e DD, tal como se infere do requerimento de 11/10/2018, e das sentenças proferidas em processos crime, cujas cópias juntou.

O requerimento de interposição de recurso de revisão foi apreciado por acórdão de 28/04/2020 que decidiu o seguinte:

“Atento o exposto, acorda-se em indeferir liminarmente o requerimento inicial, por de imediato se constatar que não existe motivo para a revisão – artigo 699º, nº 1 do CPC.”


2. Desta decisão vem o autor interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça formulando as seguintes conclusões:

“1 – O presente recurso tem como questão fundamental saber se os depoimentos prestados pelas testemunhas DD e CC foram ou não decisivos para o desfecho quer da sentença proferida em 1ª instância, quer para o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.

2 – De acordo com o Acórdão agora Recorrido, “O acórdão da Relação, assentou a sua convicção no conjunto da prova produzida, sendo inegável que o depoimento das testemunhas, DD e CC não foram valorados por irrelevantes e incongruentes, não tendo os mesmos sido determinantes para a sentença e o acórdão revidendo que a confirmou”.

3 – Na decisão que se pretende rever, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão datado de 08/03/2018, que veio confirmar a sentença proferida em 1ª instância, acrescentou o seguinte: “Posto o que não pudemos deixar de concordar com a decisão em sede de facto. Com espontânea adesão aos considerandos que a senhora juiz houve por bem tecer na respectiva motivação. Desde a forma como aproveitou a essência do depoimento da testemunha CC que, embora com algumas incongruências, põe seriamente em dúvida a veracidade da versão apresentada pelo autor. Até às significativas evasivas da testemunha DD que, embora negando o conteúdo da declaração por si subscrita, não deixa de reconhecer que a assinatura dela constante é sua.”

5 – Acrescenta ainda que “De tudo resultando muito mais credível a versão, relatada pela testemunha CC e constante da declaração subscrita pela testemunha DD, de que o autor se despistou espontaneamente e não na sequência de um embate”.

6 – E remata dizendo “Todas essas incertezas lançam sobre o julgador uma dúvida insanável quanto à veracidade do acidente relatado pelo autor. Pelo que secundamos sem qualquer hesitação a decisão da senhora juiz a quo, em sede de facto. A qual, compreensivelmente, não quis também formular um juízo categórico sobre o representar essa versão do autor um falseamento doloso dos acontecimentos. Quiçá reconfortada pelo facto de correr termos um processo criminal no qual mais detalhadamente tal possa a vir a ser apurado”.

7 – Ou seja, ao contrário do que é agora referido no Acórdão recorrido, a decisão proferida quer em primeira instância, quer pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, foram determinados pelos depoimentos das testemunhas CC e DD (L ??) e na declaração subscrita por esta junta aos autos na audiência de julgamento.

8 – Acontece que, como profetizaram os Exmºs Senhores Juízes Desembargadores, em sede de processo crime toda a verdade veio a ser apurada de forma mais detalhada pondo a nu a falsidade do depoimento dessas duas testemunhas bem como da declaração por si subscrita, conforme decisões proferidas no âmbito dos Processos n.º 304/15.8… e 10/18.1… que correram no Juízo Local Criminal de … do Tribunal Judicial da Comarca do …, supra referidas e juntas aos presentes autos.

9 – Nessa sequência, no âmbito do Processo n.º 304/15.8… foram assim os ali arguidos e aqui Autor AA absolvidos dos crimes de burla e falsificação de documentos pelos quais vinham acusados

10 – E no âmbito do Processo n.º 10/18.1… veio-se a terminar com a condenação daquela testemunha CC pela prática de crime de falsidade de testemunho. Como se disse no Acórdão revidendo, repetimos, “Quiçá reconfortada pelo facto de correr termos um processo criminal no qual mais detalhadamente tal possa a vir a ser apurado”.

11 – De facto, nesses processos crimes tal foi detalhado e a verdade veio ao de cima.

12 – Pelo exposto, a falsidade dos depoimentos das testemunhas CC e DD, bem como a falsidade do documento subscrito por esta última foi determinante na decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância e, principalmente, na decisão do Tribunal do Tribunal da Relação do Porto que a confirmou.

13 – Estavam e estão assim preenchidos os pressupostos exgidos, nomeadamente, nos artigos 696º alíneas b) e c) do Código de Processo Civil para que a decisão seja revista,

14 – Devendo por conseguinte revogar-se o Acórdão Recorrido que rejeitou liminarmente o recurso, por violação dos artigos supra referidos, substituindo-se por um outro que admita e reveja a decisão proferida.”

A Recorrida contra-alegou, invocando a inadmissibilidade do recurso por, alegadamente, se verificar dupla conformidade entre as decisões das instâncias, não tendo ainda o Recorrente invocado a admissibilidade como revista excepcional.


3. Não existem obstáculos à admissibilidade do recurso de revista, uma vez que, tendo a decisão objecto do recurso extraordinário de revisão (decisão revidenda) sido proferida, em termos definitivos, pelo Tribunal da Relação, era efectivamente competente para conhecer da admissibilidade do recurso de revisão a 2.ª instância, nos termos do n.º 1 do art. 697.º do CPC (ver, neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19/03/2013, proc. n.º 663/09.1TVLSB.S1, de 19/10/2017, proc. n.º 181/09.8TBAVV-A.G1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt, e de 07/09/2020, proc. n.º 3602/12.1T8BBRG-A.G1.S1, ainda não publicado). Nada obsta a que, da decisão assim proferida, em primeiro grau, seja interposto recurso para o tribunal superior (em primeiro grau de recurso), no caso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Carece, pois, de fundamento a objecção da Recorrida à admissibilidade do presente recurso de revista, nomeadamente por o acórdão revidendo ter confirmado a sentença da 1.ª instância, existindo dupla conforme, uma vez que a mesma dupla conforme se reporta à decisão revidenda e não à decisão de admissibilidade do recurso extraordinário de revisão.

Na verdade, ainda que o disposto no n.º 6 do art. 697.º do CPC (“As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da ação em que foi proferida a sentença a rever.”) possa suscitar dúvidas interpretativas, tem-se como certo que tal regime se refere à aplicação da lei processual no tempo em matéria de alçadas dos tribunais (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, pág. 504), não visando impedir o recurso extraordinário de revisão pelo facto de haver obstáculos à revista ordinária no âmbito do processado que conduziu à prolação da decisão revidenda.

Admite-se assim o presente recurso de revista.


4. A questão essencial objecto do presente recurso consiste em saber se a Relação decidiu correctamente ao rejeitar imediatamente o recurso extraordinário de revisão por entender que não se verifica nexo de causalidade entre a falsidade de depoimento apontada ao depoimento (ou depoimentos) prestado (ou prestados) por testemunha (ou testemunhas) no decurso da produção de prova e a decisão definitiva que veio a ser proferida.


5. Factos apurados com relevância para a apreciação do recurso:

- Em 26/08/2016 o autor AA intentou acção declarativa de condenação contra a companhia de Seguros Zurich peticionando o pagamento da quantia de € 130.203,12, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência de um acidente de viação. Alegou para tanto, e em síntese, que se encontrava a circular ao volante do seu motociclo quando a via foi invadida por um veículo ligeiro, conduzido por EE e segurado na ré, que não respeitou o sinal de Stop existente no entroncamento de onde provinha, acabando o motociclo do autor por embater no dito veículo ligeiro, que foi o responsável exclusivo do acidente;

- Em 06/10/2016 a ré deduziu contestação sustentando não ter havido qualquer embate e tratar-se de uma encenação destinada a enganar a seguradora, tendo o autor caído sozinho quando se encontrava a “sacar cavalos e outras acrobacias” com o seu motociclo, sendo essa a causa dos danos verificados, conforme declarações escritas prestadas por testemunhas arroladas no processo;

- Em 02/11/2017 foi proferida sentença pela 1.ª instância a julgar a acção improcedente, tendo ficado provado apenas que, “Nas mencionadas circunstâncias de tempo e lugar e num contexto que não foi possível apurar, o Autor e o motociclo caíram/tombaram no chão, seguindo de zorro, a raspar pelo piso da via.” (facto provado n.º 9), constando a motivação da matéria de facto a respeito do acidente de págs. 13 a 20 da sentença. Dessa motivação resulta terem apresentado versões contraditórias da forma como o autor e as respectivas testemunhas descreveram o acidente, as testemunhas CC e DD (embora esta última em audiência de julgamento tenha afirmado não ter visto o acidente, em contradição com o que constava de prévia declaração escrita);

- Em 08/03/2018, e no seguimento de interposição de recurso por parte do autor, foi proferido acórdão pela Relação a julgar improcedente a apelação, tendo a matéria de facto impugnada a respeito da dinâmica do acidente sido mantida com a fundamentação que consta de págs. 10 a 13 do mesmo acórdão;

- Em 02/02/2018 foi proferida sentença, transitada em julgado em 01/10/2018, no Processo n.º 304/15.8…, que correu termos no Juízo Local Criminal de …, a absolver os arguidos AA, FF e EE da prática, em co-autoria, dos crimes de burla qualificada e de falsificação de documento, não se tendo nomeadamente provado que o arguido se tenha despistado sozinho enquanto fazia “cavalinhos” e que essa tivesse sido a causa do acidente, bem como que os arguidos tenham delineado um plano para enganar a seguradora. No decurso da audiência realizada em 05/12/2017, no seguimento de uma acareação e a pedido do Ministério Público, foi extraída certidão para prosseguimento criminal contra a testemunha CC pelo crime de falsidade de depoimento;

- Em 13/03/2019 foi proferida sentença, transitada em julgado em 23/04/2019, no Processo n.º10/18.1…, que correu termos no Juízo Local Criminal de …, condenando a arguida CC pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo art. 360.º, n.º 1 e 3, do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 1.000,00, em virtude do depoimento por si prestado, sob juramento, na audiência de julgamento do processo n.º 304/15.8… .


6. Os fundamentos para o recurso extraordinário de revisão encontram-se previstos no art. 696.º do CPC que em seguida se transcreve, assinalando-se a negrito os fundamentos invocados pelo autor:

“A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:

a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;

b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;

c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;

d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou;

e) Tendo corrido a ação e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita;

f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;

g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude.”

Sobre as alíneas b) e c) deste preceito, pronuncia-se Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, págs. 331 e segs.), referindo-se ao art. 771.º do CPC na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que se mantém inalterada no actual art. 696.º do CPC, nos seguintes termos:

“Respeita à formação do material instrutório os fundamentos das alíneas b) e c) do art. 771.º

a) Na alínea b) do art. 771.º, aponta-se a falsidade como fundamento de revisão.

Essa falsidade abrange a:

- de documento;

- de acto judicial;

- de depoimento;

- das declarações de peritos ou árbitros.

Com a entrada em vigor do DL n.º 38/2003, que deu nova redação à alínea que analisamos, deixou de ser necessário, ao contrário do que se exigia anteriormente, que qualquer uma destas falsidades seja constatada através de sentença transitada em julgado, sem prejuízo de o recorrente poder lançar mão do processo de declaração a fim de obter previamente uma sentença de verificação da falsidade. (…).

Refira-se que a sentença de verificação de falsidade surgirá com mais frequência em processo penal, em julgamento por crimes de falsificação de documento (arts. 256.º e 257.º do CP), de falsidade de depoimento (art. 359.º do CP) e de falsidade de testemunho e de perícia (art. 360.º do CP).

(…)

Mas não é suficiente a verificação de uma qualquer das quatro falsidades mencionada para que possa haver revisão. É ainda condição essencial que haja um nexo de causalidade entre a peça falsa e a decisão revidenda; quer dizer, é necessário que a decisão se baseie na prova viciada, ou que ele [ela] tenha determinado a decisão que se se pretende rever.

Não é indispensável, como refere Jacinto Bastos […], apoiado no entendimento da Comissão Revisora do actual CPC, «que a decisão a rever tenha como única base ou se funde exclusivamente no documento ou acto judicial cuja falsidade foi verificada. Basta que possam ter determinado aquela decisão, que nela tenham exercido influência relevante

(…)” [negritos nossos]

Também a jurisprudência deste Supremo Tribunal se tem debruçado sobre as exigências do fundamento da alínea b) do art. 696.º do CPC:

- No acórdão de 27/04/2017 (proc. n.º 978/06.0TBPTL-G.G1.S1), disponível em www.dgsi.pt, pode ler-se:

“(…) [É] exigida uma relação de causalidade adequada entre a alegada falsidade do relatório pericial e a decisão revidenda; é necessário que o meio probatório em causa tenha “determinado” a decisão a rever.

No caso, a leitura da decisão da matéria de facto proferida na acção declarativa revela que os factos que foram considerados provados assentaram “no depoimento de todas as testemunhas arroladas pelo A., que por serem conhecidas deste e residirem na freguesia onde a água é explorada, demonstraram ter conhecimento dos factos”, cujos depoimentos foram “sérios”. Nela se refere também que “levou-se em conta a peritagem junta a fls. 112 a 115 (da acção declarativa) que confirma a matéria dada como provada e que foi confirmada pelo depoimento dos Srs. Peritos em sede de audiência de julgamento, nomeadamente que a falta de água só se deve ao corte da mesma e não à falta desta na nascente”.

Daqui resulta que o que foi realmente determinante para a formação da convicção foram os depoimentos das testemunhas e não tanto o relatório pericial que apenas os corroborou, carecendo, assim, do requisito da causalidade que poderia justificar, em tese, o avanço do recurso extraordinário de revisão da sentença.” [negrito nosso]

- No acórdão de 06/06/2019 (proc. n.º 98/16.0T8BGG-A.G1.S1), consultável em www.dgsi.pt, afirma-se o seguinte:

“O artigo 696º nº 1 b) do CPC exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

(i) - A alegação da falsidade;

(ii) - A alegação de que a sentença cuja revisão se pede tenha sido determinada por essa falsidade, ou seja, que o acto falso tenha “determinado a decisão a rever” (nexo de causalidade adequada) e

(iii) - A alegação de que a falsidade não tenha sido discutida no processo em que foi proferida a sentença”. [negrito nosso]

Tendo presente este enquadramento e constatando-se que, no processado que culminou na decisão revidenda não foi apreciada a falsidade dos testemunhos indicados no requerimento de interposição do recurso de revisão, passemos a apreciar a questão objecto de presente recurso: saber se a Relação decidiu correctamente ao rejeitar imediatamente o recurso extraordinário de revisão por entender não se verificar nexo de causalidade entre a falsidade apontada ao depoimento (ou depoimentos) prestado (ou prestados) por testemunha (ou testemunhas) no decurso da produção de prova e a decisão definitiva que veio a ser proferida.


7. O acórdão recorrido entendeu que, tendo o recurso extraordinário de revisão como base a invocação da falsidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas DD e CC, não haveria motivo para a admissibilidade do recurso de revisão pelas razões assim enunciadas:

A falsidade dos depoimentos das testemunhas que determina o acórdão a rever influenciou de forma inequívoca, o sentido da decisão no sentido da absolvição do pedido? A resposta é não como vamos explicar.

O recurso extraordinário de revisão visa destruir a intangibilidade do caso julgado a que estão ligadas inquestionáveis razões de certeza e segurança do direito com a inerente repercussão na paz social.

Amâncio Ferreira, in, Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª edição, pág. 333. “O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual que faculta a quem tenha ficado vencido num processo anteriormente terminado, a sua reabertura, mediante a invocação de certas causas taxativamente indicadas na lei”.

E ainda ao citar Alberto dos Reis: “Bem consideradas as coisas, estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza.

Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora.

Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio.

A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio”.

Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado”, vol. VI, 337 refere “Quanto mais evolui a consciência jurídica dum povo culto, mais se difunde a convicção de que é legítimo corrigir erros, cobertos embora pelo prestígio do caso julgado, mas que não devem subsistir, porque a sua irrevogabilidade corresponderia a um dano social maior do que a limitação feita ao mítico princípio da intangibilidade do caso julgado”.

Alberto dos Reis, diz que a sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio - Código de Processo Civil Anotado, VI, 336.

Rodrigues Bastos in Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, 1972, pág. 427 doutrina que constituindo a revisão uma impugnação da força e autoridade do caso julgado, capaz nalguns casos de abalar o prestígio, não só da decisão como dos próprios tribunais, só deve ser franqueada depois de provados os graves factos que lhe servem de fundamento.

O referido autor, em anotação ao correspondente artigo 771º alª b) do anterior CPC, -Volume III, 1972, pág. 427- vem dizer que a lei exige um nexo de causalidade entre a falsidade constatada e a decisão que se pretende rever.

O processo neste momento encontra-se suficientemente instruído, pelo que tendo em conta estes ensinamentos, donde extraímos que o vício deve ser de tal forma grave que exija correcção, atentemos ao caso dos autos, e mais concretamente na motivação da matéria de facto do acórdão revidendo.

Sabemos que na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.

O juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (cf. art. 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil).

O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo certo que a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (cfr. art. 607.º , n.º 5 do Código de Processo Civil).

O acórdão da Relação, assentou a sua convicção no conjunto da prova produzida, sendo inegável que o depoimento das testemunhas, DD e CC não foram valorados por irrelevantes e incongruentes, não tendo os mesmos sido determinantes para a sentença e o acórdão revidendo que a confirmou.

O tribunal fundamentou o seu julgamento de facto no conjunto de todas as provas. Fez o seu juízo crítico e ponderado. E todas as restantes provas apresentadas que o tribunal valorou – sendo certo que a prova testemunhal é a mesma dos processos/crime, e segundo consta dos factos provados, supra enunciados –a), as testemunhas, neste processo cível não concretizaram como ocorreu a dinâmica do acidente, de forma a poder ser atribuída a culpa ao veículo - mostraram-se frágeis e insusceptíveis de apresentar suporte para uma convicção segura, no sentido de dar como provado que o acidente de viação que o autor sofreu, era passível de ser imputado ao veículo seguro na Zurich, Ré no processo apenso.

Na própria audiência colocou-se a questão de falsidade do depoimento das testemunhas em causa. E o tribunal desvalorizou estes depoimentos. Sendo certo que a restante prova também se apresentou débil. A sentença de absolvição não teve como fundamento unicamente a falsidade dos depoimentos, que não foram atendidos.

Como assim não ocorre, o nexo de causalidade entre o vício - falsidade dos depoimentos- e o conteúdo da decisão tomada no acórdão revidendo. Não existe motivo para a revisão.

Atento o exposto, acorda-se em indeferir liminarmente o requerimento inicial, por de imediato se constatar que não existe motivo para a revisão – artigo 699º, nº 1 do CPC.” [negritos nossos]

Insurge-se o Recorrente contra esta decisão, invocando existir nexo de causalidade entre a apontada falsidade dos testemunhos em causa e a decisão proferida no acórdão revidendo.

Quid iuris?


8. A apreciação do diferendo impõe a ponderação atenta da decisão da matéria de facto da decisão revidenda, na parte relevante, e da respectiva motivação:

Factos dados como provados relativos à dinâmica do acidente do autor:

“8º - No dia, hora e local mencionado, o Autor tripulava o veículo 84-30-... na Estrada Nacional n.° …, no sentido L…/F…, na hemifaixa de rodagem direita, atento aquele sentido de marcha.

9° - Nas mencionadas circunstâncias de tempo e lugar e num contexto que não foi possível apurar, o Autor e o motociclo caíram/tombaram no chão, seguindo de zorro, a raspar pelo piso da via.

10º - O motociclo acabou por se imobilizar junto à Rua …, que dista cerca de 80 metros do entroncamento com a Avenida …. e o Autor ficou imobilizado em local próximo daquele.”

Factos alegados pelo autor dados como não provados relativos à dinâmica do acidente:

“1º - O veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula 94-...-26, propriedade de FF e conduzido por EE, tivesse sido interveniente no sinistro mencionado em 1º e 9º dos factos provados.

2º - Nas circunstâncias descritas em 1º a 10° dos factos provados, o referido EE conduzisse o veículo 94-...-26 pela Avenida … em direcção à Estrada Nacional n.° …, onde vinha a circular o veículo tripulado pelo Autor.

3º - O EE tivesse avistado o STOP, mas tivesse acabado por entrar na Estrada Nacional n.° … sem respeitar o sinal de paragem obrigatória e sem atender ao trânsito que ali circulava, invadindo a faixa de rodagem onde seguia o Autor, acabando por ser embatido pelo veículo tripulado pelo Autor na medida em que foi surpreendido pela entrada do referido EE na sua faixa de trânsito.

4º - O embate se tivesse dado com a parte frontal do motociclo tripulado pelo Autor na parte lateral direita, do veículo 94-...-26 conduzido pelo EE.

5º - Em consequência do referido embate, o autor tivesse sido projectado para o chão e que a queda dada como provada tivesse sido uma consequência daquele embate.

6º - Tivesse existido uma colisão entre o veículo tripulado pelo Autor e o veículo de matrícula 94-...-26.”

Factos alegados pela ré dados como não provados relativos à dinâmica do acidente:

“7º - O veículo de matrícula 94-...-26 não tivesse tido intervenção no sinistro descrito nos factos provados, e bem assim que o acidente descrito pelo Autor na petição inicial tivesse sido uma encenação fraudulenta criada logo a seguir a uma reunião de amigos para congeminar toda a referida situação fraudulenta.

8º - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1º e 9º dos factos provados, o Autor se tivesse despistado sozinho, depois de mais um de muitos "cavalos" sacados no motociclo.

9º - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1º dos factos provados, o Autor conduzisse o motociclo com a matrícula 84-30-... de forma desarvorada para se exibir, e bem assim estivesse a "sacar cavalos" e a fazer outras acrobacias.

10° - Acelerasse de forma enérgica e repentina, o que provocava o levantar da roda frontal, no ar, que se mantinha elevada durante vários segundos.

11º - Tudo sucedesse a uma velocidade superior a 90 km/h.

12° - Tivesse sido no decurso descritas manobras que o Autor perdeu o controlo do motociclo e se despistou.”

Motivação da decisão de facto da sentença a respeito da dinâmica do acidente (reproduzida no acórdão da Relação que constitui decisão revidenda)

“Antes de mais, importa esclarecer que o depoimento de parte prestado pelo Autor, em sede de audiência de discussão e julgamento, produziu confissão integral e sem reservas, nos termos e para os efeitos dos arts. 352° e 358° do CC, no tocante aos factos descritos nos arts. 49°, 50°, 51°, 52° e 57° da contestação, fazendo prova plena sobre os mesmos.

Assim e relativamente aos factos que permaneceram controvertidos, o tribunal baseou a sua convicção na análise crítica, à luz das regras da experiência comum e critérios de normalidade, e conjugada das declarações de parte do Autor, dos depoimentos das testemunhas ouvidas, de todos os documentos juntos aos autos (onde se incluem os juntos na audiência de julgamento) e do relatório pericial junto aos autos, tudo devidamente examinado em julgamento.

Assim, no tocante ao sinistro e à dinâmica do mesmo, verifica-se que a versão alegada pelo Autor na petição inicial é confirmada pelas declarações que o próprio prestou em julgamento e pelos depoimentos das testemunhas EE, DD, GG e HH, as quais alegaram ter presenciado o sinistro, a primeira, por ser o condutor do segundo veículo alegadamente interveniente no acidente (de matrícula 94-...-26) e, as seguintes, por alegadamente se encontrarem no local, sendo que todas estas testemunhas são clientes do café que era e é explorado pelo Autor.

E as testemunhas II, ex-cunhado do Autor, e JJ, senhorio do Autor, alegaram que, apesar de não terem presenciado o sinistro, tendo ouvido um barulho e encontrando-se perto do local, deslocaram-se ao mesmo, afirmando ter visto o autor e o motociclo imobilizados nos moldes dados como provados e o veículo de matrícula 94-...-26 posicionado na diagonal na faixa de rodagem e no enfiamento do entroncamento referido nos factos provados, o que, em termos circunstancial ou instrumental, corroboraria a versão alegada pelo Autor. Ora, resulta do relatório de averiguações de fls. 214 a 227 dos autos que foi com base em meios de prova, em parte, comuns aos que se expôs, que o perito averiguador que efectuou tal investigação chegou à conclusão que daquele relatório consta.

Resulta da própria alegação da Ré e das regras da experiência comum que foi com base nesse relatório que aquela aceitou, num momento inicial, a responsabilidade pelo acidente que era, então, alegado pelo Autor.

Porém, extrai-se do depoimento da testemunha KK, funcionário da Ré, que, mais tarde, uma pessoa de nome CC efectuou junto de um mediador daquela uma denúncia onde alegava que o acidente participado não tinha sucedido da forma como tinha sido participado, antes o Autor se despistara sozinho, sendo aquele uma encenação para que o Autor tivesse direito a uma indemnização.

E tal depoimento foi recolhido, assim como foi recolhido um outro depoimento no mesmo sentido e prestado por uma pessoa de nome DD (este é aquele que se encontra exarado no documento junto aos autos em sede de audiência de discussão e julgamento, datado de 21 de Janeiro de 2015).

Resulta, ainda, que foi com base nos referidos depoimentos que a Ré passou a declinar a sua responsabilidade.

Ora, na audiência de discussão e julgamento, as referidas pessoas foram ouvidas como testemunhas, sendo que o depoimento prestado pela testemunha CC é no sentido de ter visto o Autor a despistar-se sozinho e de que, tendo ido ter com ele logo no momento, o próprio lhe confirmou tal circunstância.

Já a testemunha DD refere que não viu como o Autor caiu, apenas acorreu ao local para ver o que se tinha passado, altura em que só viu o motociclo no chão e o Autor.

Confrontada com o depoimento que prestou anteriormente e exarado no documento junto aos autos em sede de audiência de discussão e julgamento, datado de 21 de Janeiro de 2015, confirma ser sua a assinatura que dele consta, mas espontaneamente não foi capaz de apresentar qualquer justificação para semelhantes discrepâncias e, só depois de ser confrontada directamente com elas, é que acaba por afirmar que não disse o que havia sido escrito.

O que pensar e o que dizer?

Perante o depoimento prestado pela testemunha DD, a única convicção segura com que ficamos é que a mesma não apresentou espontaneamente nenhuma justificação, sendo que a que acabou por apresentar não é plausível nem credível, porque, a falar com verdade, teria de dizer que em algum momento mentiu - no julgamento ou quando declarou o que consta do citado documento ou não falou a verdade nem num momento nem no outro (dúvida com que ficamos como infra melhor será explicado).

Em julgamento a testemunha LL, ex-mulher do Autor, mas que com ele vive em união de facto, quis fazer crer que a referida testemunha CC fez a aludida denúncia por vingança para com o Autor, relatando as circunstâncias que motivariam essa vingança.

Resulta do quadro probatório que já há processo-crime contra, pelo menos, o Autor e o alegado condutor do veículo de matrícula 94-...-26, que terá tido a sua génese naquela denúncia.

Ora, analisando criticamente, á luz das regras da experiência comum e critérios de normalidade, todo o quadro probatório exposto, afigura-se-nos que o mesmo não oferece as garantias de credibilidade e fidedignidade suficientes e necessárias para nos convencer de forma segura, para além da dúvida razoável, sobre qual das versões em confronto nos autos é a verdadeira.

Vejamos.

Dos depoimentos das testemunhas que confirmam a versão do autor resulta que as mesmas têm duas vertentes no seu depoimento.

Uma das vertentes, a que chamaríamos, a sua zona de conforto, é absolutamente coincidente sem qualquer tipo de discrepância e reconduz-se à descrição cirúrgica e genérica do alegado embate.

A outra vertente, que surge quando começam a ser confrontados com questões mais concretas e de pormenor, padece de ausência de memória sobre as mesmas, ou seja, há uma incapacidade de descrever de forma mais concreta e pormenorizada a dinâmica que confirmam (características presentes em todos os depoimentos, embora de forma mais ostensiva nuns do que noutros).

Para além disso, todas estas testemunhas têm relação de proximidade com o autor - são seus clientes, ex-cunhado, ex-mulher, mas a viver em união de facto com ele, e uma delas é senhorio do mesmo, pelo que, em abstracto, todas poderiam ceder à tentação de "ajudar" o Autor na alegada encenação do acidente por forma a obter uma indemnização pelos danos existentes na sequência de ter caído com o motociclo (quanto a esta circunstância ela resulta de forma clara e evidente de todo o quadro probatório).

Por fim, a versão que apresentam tem debilidades considerando que, de acordo com as regras da experiência comum, é pouco plausível que entre as bombas e o entroncamento, mediando pouca distância, o Autor conseguisse imprimir grande velocidade ao motociclo (o que é compatível com a versão que apresentam), mas, por outro lado, o sítio onde o motociclo e o Autor se imobilizam e a distância que vai entre esse local e o local do alegado embate indicia fortemente uma velocidade elevada (o que é incompatível com a versão que aquelas testemunhas apresentam).

Acresce que, ao contrário do que é normal acontecer, não foi chamado ao local nem a autoridade policial nem qualquer assistência (médicos ou bombeiros), o que o Autor confessou.

O depoimento da testemunha CC também não prima pelo rigor, denotando avanços, recuos e silêncios que são perturbadores e afectam a sua credibilidade, além de que não é possível ignorar que, em julgamento e embora não corroborado de forma séria por nenhum elemento de prova, é ventilada a possibilidade de a mesma estar a ser movida por um sentimento de vingança. Já o depoimento da testemunha DD é, também ele e pelas razões já apontadas, totalmente imprestável (como é possível, neste contexto probatório, saber em que momento a referida testemunha falou verdade ou se alguma vez falou a verdade?).

A acrescer a tudo quanto fica dito, importa fazer notar o depoimento da testemunha MM, motorista de táxi, testemunha que claramente referiu que as facturas cujas cópias estão juntas aos autos a fls. 49 e 51 dos autos não correspondem a efectivos serviços que tenha prestado ao Autor e que este tenha pago, antes foi um favor que lhe fez para que o mesmo pudesse exigir o valor correspondente da seguradora.

E, se foi assim, sendo que, perante o quadro probatório exposto, entendemos não ser possível ter a certeza que assim foi, então o Autor terá um perfil compatível com a possibilidade de toda e qualquer encenação.

Ora, o apuramento da verdade material só é possível num quadro probatório credível e fiável, sendo que, quando assim não é, como aconteceu nos presentes autos, o que subsiste é uma dúvida inultrapassável sobre a veracidade dos factos relativamente aos quais existam divergências no quadro probatório, dúvida esta que se instalou no nosso espírito e foi valorada contra quem cada um dos factos dizia respeito, justificando o não apuramento dos factos descritos nos factos não provados e respeitantes à dinâmica do sinistro (cfr. art. 414" do CPC).

(…)”. [negritos nossos]

Reapreciação da matéria de facto no acórdão da Relação (que constitui decisão revidenda)

“3.2. Compulsámos os depoimentos das testemunhas, dando particular atenção às passagens constantes das transcrições efectuadas pelo recorrente.

Posto o que não pudemos deixar de concordar com a decisão em sede de facto. Com espontânea adesão aos considerandos que a senhora juiz houve por bem tecer na respectiva motivação. Desde a forma como aproveitou a essência do depoimento da testemunha CC que, embora com algumas incongruências, põe seriamente em dúvida a veracidade da versão apresentada pelo autor. Até às significativas evasivas da testemunha DD que, embora negando o conteúdo da declaração por si subscrita, não deixa de reconhecer que a assinatura dela constante é sua. Nesse ponto, até julgamos que esse juízo de valor foi um pouco severo para com a testemunha, desconsiderando as previsíveis pressões a que ela estaria sujeita. E relativizando os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, cujo interesse na causa, por relações de amizade ou de família, resulta evidente, todas elas se refugiando numa versão dentro da sua zona de conforto e não trazendo aos autos pormenores ou circunstâncias que dessem maior solidez à, legitimamente posta em dúvida, versão do autor. Ao que são acrescentadas outras debilidades. Como a incompatibilidade com a descrição apresentada pelo autor dos indícios de velocidade elevada do motociclo. Ou a estranheza perante o não se terem convocado para o local as autoridades policiais.

A tudo o que acrescentaríamos outras peculiaridades. Se ninguém sentiu necessidade de chamar as autoridades policiais, a que propósito teria continuado a carrinha parada no meio da estrada, por sinal com algum trânsito, no local onde terá ocorrido o suposto embate? Sendo essa a versão que as testemunhas arroladas pelo autor sustentam, nomeadamente o controverso JJ. E como é que ninguém nos relata nenhum episódio relacionado com uma compreensível revolta do autor contra o condutor do veículo que inopinadamente e em desrespeito de um sinal de STOP o teria atirado contra um muro e colocado no lamentável estado em que ficou? Anote-se que, após o despiste, este estava perfeitamente consciente e, embora ensanguentado, se levantou e circulou por entre as pessoas que acorreram a assisti-lo. Nem havendo notícia de que alguém se tivesse insurgido contra o condutor que teria provocado o acidente. Ou, se é que o houve, que nenhuma das testemunhas que sustentam ter sido ele embatido pela carrinha o tenha referido.

De tudo resultando muito mais credível a versão, relatada pela testemunha CC e constante da declaração subscrita pela testemunha DD, de que o autor se despistou espontaneamente e não na sequência de um embate.

Todas essas incertezas lançam sobre o julgador uma dúvida insanável quanto à veracidade do acidente relatado pelo autor. Pelo que secundamos sem qualquer hesitação a decisão da senhora juiz a quo, em sede facto. A qual, compreensivelmente, não quis também formular um juízo categórico sobre o representar essa versão do autor um falseamento doloso dos acontecimentos. Quiçá reconfortada pelo facto de correr termos um processo criminal no qual mais detalhadamente tal possa vir a ser apurado.

3.3. As consequências da aludida ausência de prova são determinantes no plano da aplicação do direito aos factos, por referência ao pedido formulado pelo autor. Na verdade, não se tendo apurado que o acidente e os consequentes danos sofridos pelo autor tiveram a sua origem em actuação ilícita e dolosa do condutor do veículo segurado, nenhuma responsabilidade pelos mesmos impende sobre a ré que, como tal, deve ser absolvida do pedido.” [negritos nossos]

Perante estes elementos relativos à formação da decisão de facto no processado que culminou na decisão revidenda, pode concluir-se que a resolução da questão objecto do presente recurso de revista se apresenta como mais complexa do que aquilo que parece resultar da fundamentação do ora acórdão recorrido.

Importa, antes de mais, começar por distinguir entre a relevância a atribuir ao depoimento da testemunha DD e ao depoimento da testemunha CC. Com efeito, ainda que o autor, em sede de requerimento de recurso extraordinário de revisão, tenha invocado a falsidade de ambos os depoimentos como fundante da decisão revidenda, constata-se que um e outro merecem uma consideração diferenciada.

Quanto ao depoimento da testemunha CC, foi junta aos autos sentença transitada em julgado no Processo n.º10/18.1… que correu termos no Juízo Local Criminal de …, condenando-a pela prática de um crime de falsidade de testemunho na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 1.000,00, em virtude do depoimento por si prestado, sob juramento, na audiência de julgamento do processo n.º 304/15.8… (que correu termos no mesmo tribunal a absolver os arguidos AA, aqui autor, FF e EE da prática, em co-autoria, dos crimes de burla qualificada e de falsificação de documento, não se tendo nomeadamente provado que o arguido AA se tenha despistado sozinho enquanto fazia “cavalinhos” e que essa tivesse sido a causa do acidente, bem como que os arguidos tenham delineado um plano para enganar a seguradora), depoimento que corresponde essencialmente ao que foi prestado nos presentes autos.

Diversamente, quanto ao depoimento da testemunha DD – sobre o qual o acórdão ora recorrido não se pronunciou especificamente – não foi feita prova da sua falsidade. Deste modo, apurar se tal depoimento teve ou não relevância causal para a decisão do acórdão revidendo e – caso se conclua afirmativamente – determinar o apuramento, em sede de recurso de revisão, da sua eventual falsidade, só se justificará se porventura se vier a confirmar a inexistência de nexo de causalidade entre o depoimento, comprovadamente falso, da testemunha CC e a decisão revidenda.

O mesmo vale quanto à alegada falsidade “do documento subscrito” pela testemunha DD na fase extrajudicial e junto aos autos na audiência de discussão e julgamento.

Vejamos então.

Tanto da motivação da sentença da 1ª instância, sufragada pelo acórdão revidendo, como do teor da reapreciação da matéria de facto feita no mesmo acórdão, extrai-se o seguinte:

- A improcedência da pretensão indemnizatória do autor resultou da falta de prova da colisão entre o seu motociclo e o veículo ligeiro segurado na ré;

- A sentença da 1.ª instância, confirmada pela Relação, deu como provado que, “Nas mencionadas circunstâncias de tempo e lugar e num contexto que não foi possível apurar, o Autor e o motociclo caíram/tombaram no chão, seguindo de zorro, a raspar pelo piso da via.” (facto 9), desconsiderando assim a veracidade da versão do acidente apresentada pelo autor e corroborada pelas testemunhas por ele arroladas;

- A veracidade dessa versão do acidente foi abalada pelo depoimento da testemunha CC, assim como por um conjunto de outras fragilidades apontadas aos demais depoimentos;

- O depoimento da testemunha CC não foi, contudo, considerado suficientemente credível para dar como provada a versão do sinistro apresentada pela ré (cfr. factos não provados 7º a 12º);

- Tanto pela falta de credibilidade dos depoimentos das testemunhas como pelos juízos presuntivos efectuados a partir do material probatório, apenas foi dado como provado o desconhecimento a causa do acidente do autor (facto 9).

Pode assim entender-se que a falsidade do depoimento da testemunha CC foi concausal em relação à inserção do facto 9 na matéria de facto, e, consequentemente, foi também concausal em relação à decisão de improcedência da acção.

Se este entendimento vale a respeito da fundamentação da motivação da matéria de facto constante da sentença, é ainda mais nítido na fundamentação do acórdão da Relação, o qual, para além de genericamente aderir à motivação da sentença, vai mais longe ao afirmar De tudo resultando muito mais credível a versão, relatada pela testemunha CC (…) de que o autor se despistou espontaneamente e não na sequência de um embate”. Ora, sendo o acórdão da Relação (e não a sentença) a decisão revidenda, mostra-se evidente a existência de nexo de causalidade adequada entre a falsidade do testemunho em causa (comprovada por sentença penal condenatória) e a decisão proferida no sentido da improcedência do pedido indemnizatório do autor.

Com efeito, e de acordo com a orientação doutrinal supra explanada (cfr. ponto 6. do presente acórdão), convocando as palavras Jacinto Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2001, pág. 318), não é necessário “que a decisão a rever tenha como única base ou se funde exclusivamente no documento ou acto judicial cuja falsidade foi verificada. Basta que possam ter determinado aquela decisão, que nela tenham exercido influência relevante”.

Por outras palavras, não se exige que a falsidade do meio probatório em crise tenha sido a causa exclusiva da decisão, bastando que tenha, de acordo com a teoria da causalidade adequada comumente aceite pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, sido uma das causas da mesma decisão.

Afigura-se que a aplicação da doutrina de Jacinto Rodrigues Bastos ao caso dos autos, impõe um esclarecimento complementar, uma vez que – reconhece-se – provar que a falsidade de um documento ou de um acto judicial determinou a decisão proferida será mais exigente do que provar que tal falsidade exerceu uma influência relevante nessa decisão. Ora, a partir dos elementos do processado que veio a culminar na decisão revidenda (motivação da matéria de facto na sentença; reapreciação da matéria de facto no acórdão da Relação), supra transcritos, resulta que o depoimento da testemunha CC (cuja falsidade se encontra provada) teve influência muito relevante sobre ambas as decisões, admitindo-se que, no que se refere ao acórdão da Relação – que é afinal a decisão revidenda – tal influência tenha mesmo sido determinante.

Apurar se, excluído o depoimento falso, a decisão de facto se manterá ou não, é o objectivo da “fase rescisória” do recurso extraordinário de revisão e não da “fase rescidente” em que presentemente nos encontramos, e na qual apenas cabe proceder à apreciação da verificação do fundamento invocado para o recurso.

Considerando-se provado o nexo de causalidade adequada entre a falsidade do depoimento em causa e a decisão revivenda, forçoso é concluir-se pela verificação do fundamento do art. 696.º, n.º 1, alínea b), do CPC.


9. Fica, assim, prejudicada a necessidade de apreciar da existência ou não de relação causal entre o depoimento (e a declaração extrajudicial consubstanciada no documento junto aos autos na audiência de discussão e julgamento) da testemunha DD e a decisão revidenda, assim como da necessidade de se apurar da eventual falsidade daquele mesmo depoimento (e daquela declaração extrajudicial).


10. Pelo exposto, concede-se a revista, revogando-se a decisão do acórdão recorrido e, em sua substituição, decidindo-se:

a) Admitir o recurso extraordinário de revisão requerido pelo autor;

b) Determinar a baixa dos autos à 1.ª instância para, conforme previsto no art. 701.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, serem seguidos os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento do recurso de revisão não tenha prejudicado.


Custas no recurso pela Recorrida


Lisboa, 7 de Outubro de 2020


Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade das Exmas. Senhoras Conselheiras Maria Rosa Tching e Catarina Serra que compõem este colectivo.


Maria da Graça Trigo (Relatora)

Maria Rosa Tching

Catarina Serra