Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
629/12.4JACBR.C1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: RECURSO PENAL
HOMICÍDIO
AGRAVANTE
ARMA DE FOGO
ARMA PROIBIDA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACORDÃO DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
PENA ÚNICA
PENA PARCELAR
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
PROVOCAÇÃO
COMPRESSÃO
Data do Acordão: 01/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Doutrina:
- Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevención En Derecho Penal (tradução de Muñoz Conde – 1981), pp. 96/98.
- Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal (2001), pp. 104/111.
- Germano Marques da Silva, in «Curso de Processo Penal», Tomo III, 2ª edição, Verbo, Lisboa, 2000, pp. 340, 341.
- Jescheck, Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), p. 66.
- Paulo Pinto de Albuquerque, no “Comentário do Código de Processo Penal”, 4.ª Edição, anotação 11 ao art. 400.º, p. 1046.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º1, AL. E), 410.º, N.ºS 2 E 3, 414.º, N.º2, 417.º, N.º3, 420.º, N.º1, 434.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º2, 71.º, N.º1, 77.º, N.º 1, IN FINE.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 18.º, N.º2.
LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (LOFTJ): - ARTIGO 26.º.
LEI N.º 17/09, DE 23 DE FEVEREIRO: - ARTIGO 86.º, N.º3.
LEI N.º 5/2006, DE 23-02, NA REDACÇÃO DA LEI 17/2009, DE 06-05: - ARTIGO 86.º, N.º3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DESTE SUPREMO TRIBUNAL:
-DE 03.02.20, 04.07.01, 07.07.04 E 08.06.18, O PRIMEIRO, O TERCEIRO E O ÚLTIMO PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 360/03, 2304/07 E 901/08, O SEGUNDO PUBLICADO NA CJ (STJ), XII, II, 239.
-DE 04.10.21, NA CJ (STJ), XII, III, 192.
Sumário :
I - Estabelece o art. 26.º da LOFTJ, que o STJ, fora dos casos previstos na lei, apenas conhece de matéria de direito, sendo certo que a lei adjectiva penal, em matéria de conhecimento de recursos, circunscreve os poderes de cognição ao reexame da matéria de direito – art. 434.º –, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, vedando o reexame da matéria de facto.

II - A pena é determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das necessidades e exigências de prevenção – art. 71.º, n.º 1, do CP.

III - Em face da agravação decorrente do art. 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006, de 23-02, na redacção da Lei 17/2009, de 06-05, a pena abstractamente aplicável ao crime de homicídio varia entre o mínimo de 10 anos e 8 meses de prisão e o máximo de 21 anos e 4 meses de prisão.

IV - Atenta a matéria de facto provada, após uma troca de palavras de teor não apurado, arguido e vítima envolveram-se em agressões físicas mútuas, na sequência do que o arguido, encontrando-se a uma distância não superior a 2 metros da vítima, sacou de uma pistola, calibre 6,35mm, que tinha na sua posse, tendo efectuado 2 disparos, com os quais atingiu aquela na coxa e no hemitórax esquerdos, não se podendo concluir ter agido após provocação e em pânico.

V - No entanto, o contexto em que o crime se verificou, do qual ressalta a circunstância de a vítima se ter deslocado por duas vezes à residência do arguido, residência onde este vivia com a sua ex-companheira, apesar de saber que a mesma não queria qualquer relacionamento consigo, bem como o facto de ali se ter envolvido em luta com o arguido, atenua o juízo de censura a formular, diminuindo o grau de culpa, o que nos leva a reduzir a pena de 13 anos e 6 meses de prisão para 11 anos e 6 meses de prisão, medida esta que assegura as concretas exigências de prevenção, tanto mais que o recorrente é delinquente primário.

VI - Na determinação da pena conjunta, atentas as regras que regulam a punição do concurso de crimes (art. 77.º, n.º 1, in fine, do CP), devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, a significar que a pena única, deve ser encontrada, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. No caso, entende-se fixá-la em 12 anos de prisão [em substituição da pena única de 14 anos de prisão fixada na decisão recorrida].
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo comum n.º 629/12.4JACBR, do 1º Juízo Criminal de Viseu, AA, com os sinais dos autos, foi condenado como autor material, em concurso real, de um crime de homicídio (agravado pelo artigo 86º, n.º 3, da Lei n.º 17/09, de 23 de Fevereiro) e de um crime de detenção de arma proibida na pena conjunta de 14 anos de prisão[1].

Na sequência de recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra foi aquela decisão confirmada.

O arguido interpõe agora recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação[2]:

1. Tendo-se por verificados os vícios do artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, há que determinar a anulação do julgamento para operar o suprimento dos mesmos.

2. É de acrescentar que, na medida da pena, não foi tido em consideração todo o circunstancialismo factual e concreto que rodeou a prática do crime, não se valorando devidamente o bom comportamento anterior do arguido, a provocação e o estado de pânico que se lhe seguiu, nem atendido devidamente o arrependimento que o recorrente manifestou, pelo que se violou o artigo 71º, do Código Penal.

3. O Tribunal a quo violou o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 71º do Código Penal, ao fixar a medida da pena com base num grau de ilicitude “acima da média”. “Média” é um critério estatístico e não qualitativo, de intensidade. Abaixo da média, na média ou acima da média: é uma apreciação estatística. Não demonstra a intensidade do grau de ilicitude; reduzida, moderada ou elevada.

4. Como aliás se violou também os artigos 127º, do Código de Processo Penal e 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:

a) O douto acórdão recorrido não padece de falta de fundamentação, insuficiência de apreciação ou qualquer irregularidade ou nulidade;

b) As pretensões do recorrente carecem de fundamento, pelo que devem ser julgadas improcedentes e negado provimento ao recurso;

c) O acórdão recorrido é correcto, não violou qualquer dispositivo legal, nem os direitos de defesa do arguido AA, pelo que, não merecendo censura, deve se mantido e confirmado nos seus precisos termos.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:

2 - Do mérito do recurso:

            Emitindo parecer, como nos cumpre, cabe dizer o seguinte:
         2.1 – Quanto ao recurso em matéria de facto:
         Liminarmente, há que evidenciar que, como é por demais sabido, o objecto do recurso de revista tem de circunscrever-se apenas a questões de direito. As questões de facto são decididas definitivamente pelos Tribunais da Relação.

                Pelo que, e neste segmento, cremos que o recurso interposto, para além de legalmente inadmissível, não pode deixar de ter-se por manifestamente improcedente. Isto porque, como repetida e uniformemente vem sendo dito por este Supremo Tribunal, a discussão sobre este tipo de questões fica definitivamente encerrada com o recurso interposto para o Tribunal da Relação e a decisão que, aí, sobre elas recaiu. O STJ é um tribunal de revista e não mais uma instância a acrescentar às duas de que o recorrente já dispôs para discutir tais matérias.

É este, de resto, o sentido da jurisprudência contida, entre outros, no Acórdão do STJ de 19-05-2004, proferido no Recurso n.º 904/04/3.ª, cuja pronúncia pode sintetizar-se nos termos seguintes: «A recorrente apenas suscita questões relativamente à matéria de facto, discute depoimentos e o modo como a prova foi apreciada, designando como erro notório na apreciação da prova apenas a circunstância de a conclusão probatória do tribunal da Relação ser diversa daquela que, na sua apreciação, deveria ter sido a decisão sobre os factos.

                Ora, nos termos do art. 434.º do CPP, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo da apreciação oficiosa dos vícios do art. 410.º do CPP.

 Sendo tal apreciação, por oficiosa, apenas do critério do Supremo Tribunal, quando considere que há motivos para conhecer dos referidos vícios, a invocação destes não pode constituir fundamento de recurso. […]

Discutindo apenas matéria de facto, o recurso é, assim, manifestamente improcedente, e deve ser rejeitado, como determina o art. 420, n.º 1 do CPP».
Ademais, e “ex abundanti”, deve ainda sublinhar-se que, como também uniforme e reiteradamente vem sendo afirmado pela Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nem os vícios do art. 410.º do CPP podem constituir, por si só, fundamento autónomo de impugnação de decisões das Relações em recurso para este STJ. Assim se decidiu por exemplo, entre outros, no Acórdão de 4-12-08, publicado na CJ (STJ), 2008, Tomo III, pág. 239, em cujo sumário pode ler-se a este propósito que «após a reforma do CPP de 1998, que pôs termo ao recurso de “revista alargada” para o STJ, criando em sua substituição um recurso em matéria de facto para a Relação, os vícios indicados no n.º 2 do art. 410.º do CPP deverão ser impugnados junto da Relação, que decide nessa matéria em última instância, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos mesmos pelo STJ, quando detectados, nos termos do art. 434.º do CPP».

No mesmo sentido apontou, mais recentemente, o Acórdão deste STJ, de 7-04-2010, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se que, citamos, «I - Não incumbe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos vícios aludidos no artigo 410º nº 2 do CPP, como fundamento de recurso, invocados pelos recorrentes, uma vez que o conhecimento de tais vícios sendo do âmbito da matéria de facto, é da competência do tribunal da Relação. (artºs 427º e 428º nº 1 do CPP)

 II - Em recurso penal interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, há que conjugar a norma do artº 410º nº 1 do CPP [Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida] com o artº 434º do mesmo diploma: Sem prejuízo do disposto no artigo 410º nºs 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.

III - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas conhece dos vícios, previstos nas alíneas do nº 2 do art. 410º do CPP, oficiosamente, se os mesmos se perfilarem no texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, uma vez que o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (artº 434º do CPP)

IV - O artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, ou duplo grau de recurso, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária».
Pelo que, e também à luz da apontada jurisprudência, o recurso interposto, pelo menos na parte em que com o mesmo o recorrente visa convocar o reexame da matéria de facto apurada pelas instâncias, e isto quer se entenda, como se nos afigura, que o faz em termos amplos, por erro de julgamento (erro na apreciação da prova), quer se pretenda, como está implícito na argumentação do recorrente, que o faz no quadro dos vícios do art. 410.º do CPP, não poderá, cremos, deixar de ser liminarmente rejeitado, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 434.º e 420.º, n.º1/b) do CPP.
Tudo isto, bem entendido, sem prejuízo de este Supremo Tribunal poder verificar, oficiosamente, a existência de tais vícios. Questão que só poderia colocar-se se, por existência de qualquer deles, não pudesse chegar-se a uma correcta decisão de direito – [mormente se verificada qualquer das hipóteses ali previstas: (i)a matéria de facto provada e não provada não constituir base suficiente para aquela decisão de direito; (ii)haver contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; e/ou (iii)existir erro notório na apreciação da prova] –, o que, convenhamos, não é de todo o caso dos autos: analisando, com efeito, o veredicto condenatório nesta parte proferido pelas instâncias, e conjugando o seu texto com as regras da experiência comum, não se detecta qualquer «lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito», vício que «não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida»[3]. Da mesma forma, também se não detecta, de todo, nem contradição entre a fundamentação e a decisão nem qualquer «erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores», ou seja, qualquer erro do qual «o homem de formação média facilmente dele se dá conta»[4]. Devendo dizer-se apenas que não traduz qualquer dos apontados vícios da decisão, “maxime” o erro notório na apreciação da prova, o facto de o tribunal ter dado credibilidade a determinadas declarações e/ou meios de prova produzidos, em detrimento das prestadas ou oferecidas pelo arguido.

2.2 – Da medida das penas:
2.2.1 QUESTÃO PRÉVIA: Delimitação do âmbito do recurso/poderes de cognição deste STJ.
Antes de mais, e sobre esta matéria[5], cabe começar por evidenciar que, muito embora o recorrente a impugne também, o certo é que está já fora dos poderes de cognição do STJ, nesta sede, o decidido pelas instâncias no que toca à medida concreta da pena aplicada pelo crime de detenção de arma proibida de que vinha acusado e cuja condenação viu confirmada pelo Acórdão da Relação, ora impugnado. Vale por dizer que, como sucede “in casu”, tendo sido interposto recurso para a Relação e nesta subsequentemente confirmada a decisão da 1.ª Instância [verificando-se assim a denominada “dupla conforme”], só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando a pena aplicada for superior a 8 anos de prisão.           Donde, em caso de concurso de crimes e existência de “dupla conforme”, se tiverem sido aplicadas diversas penas pelos crimes em concurso, penas que de imediato, ao abrigo e por força do disposto no art. 77.º do CP, devem ser unificadas numa pena única, haverá então que verificar quais as penas que são superiores a 8 anos, sendo que só quanto aos crimes punidos com tais penas, e/ou quanto à pena única superior a 8 anos, é admissível recurso para o STJ[6]
A esta luz, há que concluir que está subtraído ao conhecimento deste Supremo Tribunal (STJ), nos termos dos apontados preceitos, aquela pena parcelar, uma vez que inferior a 8 anos, sendo que se verifica, quanto a ela, uma situação de “dupla conforme” condenatória.
Por consequência, e não sendo assim já passível de reexame, no âmbito do presente recurso, este segmento do decidido, segue-se que não poderá este deixar de ficar confinado, apenas, (i) à medida da pena parcelar aplicada pelo crime, consumado, de homicídio simples agravado, e bem assim (ii) à pena única aplicada em cúmulo jurídico, porque, ambas, superiores a 8 anos de prisão.

2.2.2 – Medida dessas penas:
Aqui chegados, e assim delimitado, pois, o âmbito do recurso, dir-se-á apenas, sobre a questão a dirimir, que nos revemos na fundamentação aduzida no ponto III do aresto impugnado, isto quer quanto à medida da pena parcelar aplicada pelo crime de homicídio, quer no que diz respeito à pena unitária subsequentemente fixada em razão do respectivo concurso.
A nosso ver, e ao contrário do que sustenta o recorrente, quanto à pena parcelar pelo homicídio foram devidamente sopesadas, nesta sede, todas as circunstâncias, provadas, que depunham a seu favor, nomeadamente a ausência de antecedentes criminais, o facto de a conduta homicida ter ocorrido durante uma contenda entre ambos e na residência do próprio arguido, local onde a vítima foi ao seu encontro, sendo certo que, também ao contrário do que sugere, não está provada sua confissão. Só assim se compreende aliás, convirá evidenciá-lo, que, dentro de uma moldura penal abstracta de 10 anos e 8 meses a 21 anos e 4 meses de prisão, as instâncias fixado a pena em 13 anos e 6 meses de prisão, isto é apenas cerca de 2 anos acima do seu limiar mínimo.
E quanto à pena unitária do concurso, dir-se-á também que, tendo em conta que, de acordo com o disposto no art. 77.º, n.º 2 do CP, a moldura penal respectiva tem como limite mínimo 13 anos e 6 meses de prisão [pena parcelar mais elevada], e como limite máximo, 15 anos de prisão, [soma das penas concretamente aplicadas] se nos afigura que a pena fixada – 14 anos de prisão não pode de todo deixar de ter-se por ajustada à gravidade do ilícito global, sendo que em caso algum poderia tal pena ser fixada em medida inferior a 13 anos e 6 meses de prisão.

                De resto, e secundando, também neste ponto, o aresto impugnado, dir-se-á por último que não cremos que o caso concreto justifique, em nenhuma destas suas duas vertentes – [pena parcelar/pena única] – qualquer intervenção correctiva nesta sede, sendo que, como o Supremo Tribunal vem dizendo – no acolhimento aliás dos ensinamentos de Figueiredo Dias [In Direito Penal Português, II – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197] –, em recurso de revista não é de sindicar o quantum exacto das penas, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção manifesta da quantificação efectuada. Não sendo, a nosso ver e nos termos supra expostos, este o caso, não cremos que se justifique aqui qualquer intervenção correctiva da medida de qualquer uma das penas aplicadas.


**

2.3 – TERMOS EM QUE, e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, se emite parecer no sentido de que:

2.3.1 – É de rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal – nos termos dos arts. 434.º e 420.º, n.º1/b) do CPP –, nos segmentos em que o recorrente convoca a reapreciação da matéria de facto fixada pelas instâncias e o reexame da medida concreta da pena aplicada pelo crime de detenção de arma proibida;

                2.3.2 – É de negar, quanto ao mais, provimento ao recurso, confirmando antes o veredicto condenatório proferido, quer quanto à medida concreta da pena, parcelar, pelo crime de homicídio, quer quanto à pena única do respectivo concurso.

No exame preliminar deixou-se consignado que o recurso deve ser parcialmente rejeitado, rejeição que, por razões de economia e de celeridade processual, se relegou para conferência.

Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.

                                          *

Começando por delimitar o objecto do recurso interposto pelo arguido AA verificamos que o recorrente impugna a matéria de facto e a matéria de direito, alegando que a prova foi incorrectamente valorada e apreciada, fazendo incorrer o acórdão recorrido no vício do erro notório na apreciação da prova, e que o tribunal a quo ao fixar as penas singulares e conjunta não levou em consideração factores decisivos para a determinação daquelas, tais como o seu bom comportamento anterior, a provocação ocorrida e o estado de pânico que se lhe seguiu, bem como o arrependimento que manifestou.

Oficiosamente, como se consignou no exame preliminar, cumpre conhecer questão atinente à rejeição parcial do recurso.

                                           *

Rejeição do Recurso

Estabelece a alínea e) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal:

«1. Não é admissível recurso:

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos».

A lei adjectiva penal manda rejeitar o recurso sempre que seja manifesta a sua improcedência, se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414º e o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afecte a totalidade do recurso nos termos do n.º 3 do artigo 417º – n.º 1 do artigo 420º do Código de Processo Penal.

Dispõe o n.º 2 do artigo 414º:

«O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer, quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo».

Deste modo, relativamente ao crime de detenção de arma proibida pelo qual o recorrente AA foi condenado, sendo o recurso interposto inadmissível, consabido a pena aplicada não ser superior a cinco anos de prisão, há que rejeitar o recurso.

                                          *

Como se deixou consignado, o arguido AA suscitou questão atinente à incorrecta apreciação da prova, com o que impugna, necessariamente, a decisão proferida sobre a matéria de facto, alegando que a prova foi apreciada sem critério, fluindo dos autos que agiu dominado por forte e compreensível descontrolo, gerado pela forma agressiva como a vítima se dirigiu a ele, provocando-o e fazendo-o temer pela própria vida, levando-o a empunhar a arma que guardava no bolso, sendo que viria a atingir aquela com o segundo disparo e de forma acidental, o que faz incorrer o acórdão proferido em 1ª instância e o acórdão recorrido no vício do erro notório na apreciação da prova.

Estabelece o artigo 26º, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que o Supremo Tribunal de Justiça, fora dos casos previstos na lei, apenas conhece de matéria de direito, sendo certo que a lei adjectiva penal, em matéria de conhecimento de recursos, circunscreve os poderes de cognição deste Supremo Tribunal ao reexame da matéria de direito – artigo 434º –, sem prejuízo do disposto no artigo 410º, n.ºs 2 e 3. Daqui resulta, obviamente, estar vedado a este Supremo Tribunal o reexame da matéria de facto.

Por outro lado, como é jurisprudência corrente, o recurso interposto de decisão do Tribunal da Relação terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito, com exclusão dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1ª instância[7].

Assim sendo, há que rejeitar também o recurso no segmento em que o recorrente pretende se proceda à sindicação da prova e argúi o vício previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410º, vício de que, aliás, o acórdão impugnado manifestamente não enferma.

                                        *

Passando ao conhecimento da parte não rejeitada do recurso importa ter presente a matéria de facto assente pelas instâncias.

As instâncias consideraram provados os seguintes factos:

«1) - O arguido, conhecido pela alcunha de “L...” e BB, conhecido pela alcunha de “M...” mantinham um diferendo devido ao relacionamento actual entre CC e o arguido “L...”, ex companheira do “M...”, considerado desrespeitoso para este que, não obstante também ele ter optado por uma outra relação, sentiu-se despeitado com a situação;

2) - Assim, a vítima, conhecida por “M...” manifestou o desejo que a CC voltasse a viver consigo, recorrendo para o efeito à mediação de alguns membros mais velhos das famílias, nomeadamente do padrasto desta, DD e a respectiva esposa, EE, também conhecida por “J...”, mãe de CC;

3) - No dia 25 de Agosto de 2012, sábado, quando a CC se encontrava na residência que partilhava com o arguido, sita na Av. …, em … a falar ao telemóvel com o companheiro da sua mãe, de nome DD, chegou à mesma o “M...”, facto esse que a CC comentou ao telefone com o DD;

4) - Perante tal, e temendo desavenças, nomeadamente entre o arguido e a vítima, o DD, a esposa EE, mãe da CC, e outros familiares, mais concretamente, FF, o filho GG, o pai da CC, HH, e o irmão deste II, deslocaram-se imediatamente à residência do arguido e da CC, convencendo o M..., que se encontrava no exterior da mesma, a ir embora, que abandonou o local, conduzindo o seu veículo, até ao exterior do café denominado “...”, sito numa transversal ao cimo da Avenida ...;

5) - Posteriormente, e do exterior do mencionado café, a vítima telefonou ao mencionado DD, solicitando-lhe que levasse a CC e o filho ao café para conversarem, ao que este acedeu, levando os mesmos à sua presença, acompanhado ainda dos restantes familiares;

6) - Nessa altura a vítima e a CC discutiram, nomeadamente por assuntos relacionados com o pagamento de contas, nomeadamente da conta da tv cabo;

7) - De seguida, regressaram todos à entrada da residência da CC, com excepção do “M...” que continuou nas imediações do café “...”;

8) - Por considerarem que os ânimos já estavam serenados, FF, o filho GG, o pai e o tio de CC regressaram às suas casas, ficando no exterior da residência da CC, esta, a mãe e o DD;

9) - Acontece que, após, o “M...” voltou a solicitar telefonicamente a DD, a presença da CC no café, com quem pretendia novamente falar;

10) - Perante tal, e aproximadamente por volta das 18h, o DD foi novamente ao encontro de “M...”, que ainda se encontrava nas imediações do café, dizendo-lhe que a CC não queria mais nada com ele;

11) - Perante isto, a vítima, conhecida por “M...”, desceu a Avenida em passo apressado, entrando no pátio da residência da CC e do arguido, onde este último, que até então tinha estado no interior da residência, se encontrava, dando-se uma troca de palavras entre ambos, de teor não concretamente apurado;

12) - Após essa troca de palavras, arguido e a vítima, envolveram-se em agressões físicas mútuas;

13) - Neste contexto, o arguido sacou de uma pistola, calibre 6,35 mm, que tinha na sua posse e, a uma distância não concretamente apurada, mas não superior a 2 metros, apontou a mesma à vítima e efectuou dois disparos, um na direcção da coxa esquerda e outro na direcção do hemitórax, que a atingiram, respectivamente, no terço superior da face lateral da coxa esquerda e no hemitórax esquerdo;

14) - Em consequência de tal a vítima sofreu as lesões descritas e examinadas no relatório da autópsia junto aos autos a fls. 278 a 286, nomeadamente, perfuração do músculo médio glúteo esquerdo e do pequeno glúteo e perfuração dos músculos grande peitoral e intercostal externo e membrana intercostal interna do 2.º espaço intercostal, atingindo o arco anterior da 2.ª costela, com fractura do mesmo, continuando pelo terço superior da parede anterior do saco pericárdico, atravessando a porção ascendente do arco aórtico, terminando ao nível da parede posterior do saco pericárdico;

15) - As lesões traumáticas torácicas vieram a causar a morte à vítima, sendo causa directa e necessária da sua morte;

16) - De seguida o arguido colocou-se em fuga do local, numa carrinha ..., de cor azul, matricula -TN que tinha estacionado no interior do pátio, levando consigo a arma do crime;

17) - Posteriormente, no dia 28 de Agosto de 2012, o arguido entregou à Policia Judiciária uma caixa de munições da marca GECO, com 46 munições 6,35 mm/.25AUTO, que utilizava na arma com que desferiu os tiros, bem como o coldre em cabedal de cor castanha onde acondicionava a mesma;

18) - O arguido não possui qualquer autorização para deter ou trazer consigo as munições e arma acima referidas, nem licença de uso e porte de arma;

19) - O arguido actuou da forma acima descrita com o propósito concretizado de tirar a vida a BB e bem sabendo que tinha na sua posse uma arma e munições capazes de provocar a morte caso fossem usadas, que não lhe era permitido detê-las sem autorização e que não tinha licença de uso de porte de arma;

20) - A arma em causa tinha sido adquirida pelo arguido, há pelo menos um mês, no Bairro ...;

 21) O arguido ao actuar da forma acima descrita, agiu livre e conscientemente e bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;

22) Do CRC do arguido não constam quaisquer antecedentes;

23) O arguido tem 3 filhos do relacionamento anterior à CC;

24) À altura dos factos residia com a CC;

25) Era feirante;

26) No EP tem um comportamento ajustado».

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Sob a alegação de que o tribunal a quo ao fixar as penas singulares e conjunta não levou em consideração factores decisivos para a determinação daquelas, tais como o seu bom comportamento anterior, a provocação ocorrida e o estado de pânico que se lhe seguiu, bem como o arrependimento que manifestou, entende o recorrente não dever ser condenado por ambos os crimes em medida superior ao limite mínimo legal aplicável a cada um deles, sendo a pena única fixada em 12 anos de prisão.

Por efeito da rejeição do recurso no que concerne ao crime de detenção de arma proibida, certo é que este Supremo Tribunal tem os seus poderes de cognição limitados, estando-lhe vedado sindicar a pena aplicada ao recorrente pela prática daquele crime.

A pena é determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das necessidades e exigências de prevenção – artigo 71º, n.º 1, do Código Penal.

A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto e como realidade da consciência social e moral, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal[8].                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      

Dentro deste limite a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.

É este o critério da lei fundamental – artigo 18º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995[9].

Em face da agravação decorrente do artigo 86º, n.º 3, da Lei n.º 17/09, de 23 de Fevereiro, a pena abstractamente aplicável situa-se entre o mínimo de 10 anos e 8 meses e o máximo de 21 anos e 4 meses de prisão.

Atenta a matéria de facto provada, segundo a qual, após uma troca de palavras de teor não apurado, arguido e vítima se envolveram em agressões físicas mútuas, na sequência do que o arguido, encontrando-se a uma distância não superior a 2 metros da vítima, sacou de uma pistola, calibre 6,35mm, que tinha na sua posse, tendo efectuado dois disparos, com os quais atingiu aquela na coxa e no hemitórax esquerdos, por certo não se pode concluir, tal como o faz o recorrente, ter agido após provocação e em pânico. Por outro lado, da demais matéria de facto provada não resulta, ao contrário do também alegado pelo recorrente, beneficiar de bom comportamento anterior[10] e de arrependimento.

No entanto, o contexto em que o crime se verificou, do qual ressalta a circunstância de a vítima se ter deslocado por duas vezes à residência do arguido, residência onde este vivia com a sua ex-companheira, apesar de saber que a mesma não queria qualquer relacionamento consigo, bem como o facto de ali se ter envolvido em luta com o arguido, atenua o juízo de censura a formular, diminuindo o grau de culpa, o que nos leva a reduzir a pena para 11 anos e 6 meses de prisão, medida esta que assegura as concretas exigências de prevenção, tanto mais que o recorrente AA é delinquente primário.

Relativamente à pena conjunta, atentas as regras que regulam a punição do concurso de crimes (artigo 77º, n.º 1 in fine, do Código Penal), regras que mandam considerar na medida da pena[11], em conjunto, os factos e a personalidade do agente, a significar que a pena única ou conjunta, como ensina Jescheck[12], deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente, entendemos fixá-la em 12 anos de prisão. 

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Termos em que se acorda rejeitar o recurso relativamente ao reexame da matéria de facto, concretamente no que respeita ao segmento da impugnação em que o recorrente pretende se proceda à sindicação da prova e argúi o vício previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, bem como relativamente ao reexame da matéria de direito no que concerne ao crime de detenção de arma proibida, concedendo parcial provimento ao recurso quanto à impugnação da medida da pena singular cominada pela autoria do crime de homicídio, pena que se reduz para 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão, e total provimento quanto à impugnação da medida da pena conjunta que se fixa em 12 (doze) anos de prisão.

Sem tributação.

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Lisboa, 29 de Janeiro de 2014

Oliveira Mendes (Relator)

Maia Costa

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[1] - São as seguintes as penas singulares aplicadas:
- homicídio agravado – 13 anos e 6 meses de prisão;
- detenção de arma proibida 18 meses de prisão.

[2] - O texto que a seguir se transcreve, tal como os demais que mais adiante se irão transcrever, corresponde ipsis verbis ao constante dos autos.
[3] - Germano Marques da Silva, in «Curso de Processo Penal», Tomo III, 2ª edição, Verbo, Lisboa, 2000, p. 340.

[4] Ob. cit. p. 341.
[5] - Acima enunciada em 1.3/(ii).  

[6] - De resto, e para além da citada jurisprudência deste STJ, também Paulo Pinto de Albuquerque, no “Comentário do Código de Processo Penal”, 4.ª Edição, anotação 11 ao art. 400.º, pág. 1046, escreve que em casos como o ora em apreço, citamos, «é admissível a interpretação que restrinja a competência do STJ à questão do cúmulo jurídico e da fixação da respectiva pena».
[7] - Cf. entre muitos outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 03.02.20, 04.07.01, 07.07.04 e 08.06.18, o primeiro, o terceiro e o último proferidos nos Processos n.ºs 360/03, 2304/07 e 901/08, o segundo publicado na CJ (STJ), XII, II, 239.
[8] - A pena da culpa, ou seja, a pena adequada à culpabilidade do agente, deve corresponder à sanção que o agente do crime merece. Só assim se consegue a finalidade político-social de restabelecimento da paz jurídica perturbada pelo crime e o fortalecimento da consciência jurídica da comunidade – Cf. Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevención En Derecho Penal (tradução de Muñoz Conde – 1981), 96/98.
[9] - Vide Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal (2001), 104/111. Na esteira desta doutrina, entre muitos outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de 04.10.21, na CJ (STJ), XII, III, 192.

[10] - A ausência de antecedentes criminais, circunstância de que o recorrente beneficia, não lhe confere bom comportamento anterior.
[11] - De acordo com o n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena e 900 dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

[12] - Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668.