Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA VÍCIOS ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MATÉRIA DE FACTO ERRO DE JULGAMENTO PODERES DA RELAÇÃO MODIFICABILIDADE DECISÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REPARAÇÃO OFICIOSA DA VÍTIMA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O recurso tem por objeto um acórdão condenatório proferido pelo tribunal da Relação que conheceu da impugnação e modificou a matéria de facto dada como provada em 1.ª instância, aplicando uma pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de violência doméstica [art. 152.º, n.º 1, al. a), e n.os 2, al. a), 4, 5, e 6, do CP], em recurso interposto pela assistente de um acórdão absolutório da 1.ª instância [n.º 1, al. e), do art. 400.º do CPP, redação da Lei n.º 94/2021]. II - Tratando-se de um recurso de acórdão da Relação proferido em recurso [art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP], a invocação dos vícios de insuficiência da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, do CPP) não pode constituir fundamento do recurso, sem prejuízo, porém, do seu conhecimento oficioso, se necessário à boa decisão. III - Com a alteração ao CPP de 2007 (Lei n.º 48/2007), o regime de impugnação da matéria de facto (art. 412.º, n.os 1, 3, 4 e 6, do CPP) sofreu alterações com dois objetivos: (a) tornar mais exigente a especificação dos («concretos») pontos de facto impugnados e das («concretas») provas que impõem decisão diversa, ao requerer que sejam «concretizados» e (b) pôr fim ao dever de transcrição das declarações gravadas em audiência. IV - As alterações da matéria de facto, em particular no que se refere aos factos relativos ao dolo, ocorreram em decisão fundamentada, em resultado do reexame das provas identificadas como obrigando a decisão diversa, em satisfação das exigências do ónus de impugnação especificada impostas pelo art. 412.º, n.º 3 e 4, do CPP, com respeito pelo art. 431.º, al. b), em conformidade com o critério de livre apreciação da prova estabelecido no art. 127.º do CPP, o qual permite o recurso a presunções judiciais, isto é, conjugar os elementos de prova disponíveis e inferir de um dado conhecido um outro desconhecido, por intermédio de «regras empíricas ou do devir normal das coisas». V - Pelo que não se verifica a invocada nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação ou por excesso de pronúncia [art. 379.º, n.º 1, als. a) e c), 2.ª parte, do CPP]. VI - A violação do princípio in dubio pro reo só pode ser apreciada pelo STJ dentro dos limites dos seus poderes de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, que não se verificam. VII - Atenta a factualidade provada, a conduta do arguido preenche todos os elementos típicos do crime de violência doméstica, mantendo-se o decidido pelo tribunal recorrido. VIII - Resulta do art. 34.º-B, n.º 1, da Lei n.º 112/2009 que a suspensão da execução da pena de prisão pela prática de crime de violência doméstica é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos. IX - Sendo de 18 meses a duração mínima do Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD), gerido pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), e tendo sido esse o período temporal fixado pelo acórdão recorrido, improcede também o recurso nesta parte. X - Tendo em conta a natureza e o conteúdo da “reparação” prevista no art. 82.º-A do CPP, a definição de “vítima” constante da al. a) do art. 2.º da Lei n.º 112/2009 e o sentido da remissão operada pelo art. 21.º deste diploma, e não padecendo o acórdão recorrido de nulidade de fundamentação (arts. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP) nem de qualquer dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, nada há que justifique o pretendido reenvio do processo para novo julgamento no que respeita à determinação do montante da reparação arbitrada pelo tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 19/23.3PEMTS.P1.S1 3.ª Secção ACÓRDÃO Acordam em conferência na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Por acórdão de 30-04-2025 do Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 7, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi decidido: «Absolver AA da prática, em autoria material e concurso real de: 1 (um) crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo art. 152º nº 1, al. b) e nº 2 al. a) do Código Penal (em relação à ofendida BB); 2 (dois) crimes de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo art. 152º nº 1, al. d) e nº 2 al. a) do Código Penal (em relação aos dois filhos menores). Consequentemente não é devida qualquer compensação, oficiosamente arbitrada, ao abrigo do disposto nos arts. 82º-A, do CPP e 21º, n.º 2, da Lei 112/2009, de 16.09.» 2. Inconformada, recorreu a assistente BB para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 03.12.2025, concedeu parcial provimento ao recurso e, em consequência: a) Alterou a matéria de facto. b) Condenou o arguido AA, pelo cometimento de um crime de violência doméstica agravada, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.os 2, alínea a), 4, 5, e 6 do Código Penal, na pena de dois anos e dois meses de prisão. c) Ao abrigo do disposto nos artigos 50.º e 52.º do Código Penal suspendeu a execução da pena de prisão pelo período de três anos, ficando o arguido sujeito à obrigação de não contactar a ofendida e de frequentar o Programa para Agressores de Violência Doméstica - PAVD, com a duração mínima de 18 meses, dinamizado pela DGRSP. d) Arbitrou oficiosamente a BB a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos a quantia de € 2000,00 (dois mil euros) e em consequência condenou o arguido no pagamento de tal montante. e) No mais, confirmou a decisão recorrida. 3. Discordando do decidido pelo Tribunal da Relação, recorre o arguido AA para o Supremo Tribunal de Justiça apresentando motivação em que invoca «erros de direito na atuação da Relação: excesso dos poderes na alteração da matéria de facto, indevida inferência do elemento subjetivo por recurso a “regras da experiência comum”, incorreta subsunção ao tipo de violência doméstica, e insuficiência de fundamentação na suspensão da pena, nos deveres impostos e na indemnização oficiosa» e que termina com as seguintes conclusões (transcrição): «Termos em que se requer […]: a) Seja admitido o recurso e julgado em matéria de direito. b) Seja declarado que o acórdão recorrido violou os artigos 412.º, n.ºs 3-4 e 6, 431.º e o alcance do 127.º CPP, por excesso de poderes na modificação da matéria de facto e indevida inferência de elementos subjetivos por “regras da experiência”. Conforme supra alegado em Motivações de recurso c) Seja anulada, parcialmente, a decisão da Relação quanto aos pontos de facto 5,6-Ae11, com reenvio à Relação para reapreciação dentro dos limites legais, procedendo à audição/visualização das passagens ou, se indispensável, determinando a renovação de prova; subsidiariamente, reenvio à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto. d) Em tipicidade, seja revogada a subsunção ao artigo 152.º CP, por erro de direito, com requalificação para ilícito parcelar adequado (p. ex., ameaça) ou reenvio para nova decisão que respeite a exigência de aptidão lesiva relevante e a coerência do “in dubio pro reo”. e) Quanto à suspensão da pena e deveres, seja ordenado reenvio para fundamentação reforçada, moldando-os à adequação, necessidade e proporcionalidade (artigos 50.º e 52.º CP). f) Quanto à indemnização oficiosa, seja ordenado reenvio para densificação dos danos e fundamentação equitativa, conforme artigo 82.º-A CPP e artigo 21.º da Lei n.º 112/2009.» 4. O Ministério Público, pela Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação, apresentou resposta, concluindo no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, nos seguintes termos: «[…] não se verifica qualquer violação dos artigos 412.º, n.ºs 3-4 e 6, 431.º e o alcance do 127.º CPP, por excesso de poderes na modificação da matéria de facto e indevida inferência de elementos subjetivos por “regras da experiência”. 4.2. Nenhum reparo merece o facto de o tribunal ter condenado o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, pois ao contrário do que invoca o arguido, a factualidade provada é suficiente para o preenchimento do tipo legal de crime em causa. 4.3. No que concerne à decisão de proceder à suspensão da execução mediante a imposição de deveres/proibições, entendemos não merecer qualquer censura, mostrando-se devidamente fundamentada, e alicerçada na factualidade provada referente à actuação do arguido e personalidade denotada pela mesma, ausência de antecedentes criminais. 4.4. No que concerne à indemnização fixada, a mesma mostra-se ajustada e devidamente motivada (…)» 5. Respondeu também a assistente BB, concluindo igualmente no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente. 6. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitido parecer em que conclui no mesmo sentido de o recurso ser julgado improcedente, dizendo: «Estando em causa recurso com base na al. b) do n.º 1 do art.º 432.º do CPP, o STJ conhece apenas da matéria de direito, mas com a possibilidade (entendida como poder/dever) de conhecimento, por iniciativa oficiosa do STJ, dos vícios decisórios da decisão de facto previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP. […] Estando o STJ limitado ao conhecimento da matéria de direito, não tem poderes para verificar a existência de erro na apreciação da prova ou apreciação de erro de julgamento. […] Assim, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto não pode ser objeto de modificação quanto à matéria de facto fixada e, nomeadamente, ao preenchimento do elemento subjetivo que, com o preenchimento do elemento objetivo, levou à condenação do recorrente. […] atenta a jurisprudência que o STJ vem sustentando, no que concerne à configuração do crime de violência doméstica, é acertado concluir, como se faz no acórdão recorrido, que os atos cometidos pelo arguido e cuja prática foi dada como provada integram, no contexto em causa, o crime de violência doméstica e não a mera ameaça, como defende o arguido. […] cremos também que as regras impostas ao recorrente (corte de contactos com a ofendida e frequência de formação, com a duração mínima de 18 meses, com vista a promover a consciência do comportamento violento e a utilização de estratégias alternativas ao mesmo, de modo a procurar evitar a reincidência) são adequadas e proporcionais às finalidades preventivas visadas pela suspensão da execução da pena (esta pelo período de três anos, que também nos parece adequado às exigências de prevenção especial do caso), pelo que nos parecem não violar o disposto nos artigos 50.º a 52.º do Código Penal. […]» 7. Notificados para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, os arguidos e a assistente nada mais disseram. 8. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso foi à conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP. Apreciando e decidindo. II. Fundamentação O acórdão recorrido – julgamento das questões de facto e factos provados 9. No recurso da decisão absolutória para o Tribunal da Relação, na parte que agora releva, a assistente impugnou vários pontos da decisão em matéria de facto, dizendo, em conclusões: «[…] XV - É dado no Acórdão em crise, como provado o facto 3 em que o arguido apertou, com as mãos, o pescoço da ofendida, tendo aí deixado marcas, que foram constatadas pelo menor CC. Sendo este facto determinante, conjuntamente com outros, menos gravosos, mas também graves, para a qualificação do crime de violência doméstica. XVI – Uma das censuras a este acórdão e aos seus autores, embora pensamos que nem todos os elementos do colectivo se aperceberam é a justificação que vão dar para contornar os factos provados da prática de crime de violência doméstica, pois como à frente iremos constatar a vítima estava a dormir, não é só a integridade física grave que está em causa, mas também o estado psíquico que ficou a vítima com toda a situação. São ridículas, como veremos à frente, as justificações e alibis para afastar a intenção criminosa do arguido de “estrangular”, não só apertar, com as mãos o pescoço da ofendida. XVII - O Acórdão dá como provado que no final de 2022, no interior da residência comum do casal, onde o casal tinha colocado câmaras para filmar, o arguido encostou uma faca no pescoço para apurar o alcance da perfuração de tal instrumento, sendo completamente surreal tal situação dada como provada, que mais adiante se dará comprovado que tal exibição de loucura macabra foi feita para câmaras de filmar a que a vitima tinha acesso, ou seja elevado cariz ameaçador, para a pessoa que dormia na mesma cama do arguido e onde já tinha sido apertada no pescoço. XVIII - Deve o facto dado como provado sob o n.º 5 ser dado como não provado no que respeita à finalidade pretendida com o encosto da faca no pescoço. XIX - O facto 6 dado como provado, ou seja, proceder à limpeza de duas armas de fogo e faca, torna a casa onde vivia a vítima e os seus filhos, um terror, dados os comportamentos ilícitos e degradantes por parte do arguido que tudo fez para diminuir as vítimas (companheira e filhos) ao nível de objectos, vilipendiando-os nos seus ânimos e na sua autoestima. XX - As armas e facas foram utilizadas pelo arguido como se brinquedos de tratassem, não ficou enunciado neste infeliz Acórdão, o número de armas, a sua envergadura, as suas características, nem a olho foram qualificadas, faltou a peritagem exigida legalmente com a sua apreensão, ao contrário de uma garrafa de água que foi exibida ao menor CC para aferir o tamanho de uma faca, chegando o tribunal à conclusão que da foto constante dos autos, se nota que o menor nem tem noção do tamanho da faca. XXI - A alegada limpeza de duas armas de fogo e de facas (não diz quantas) foi provada por quem? XXII - Terá sido pelas regras de experiência comum do tribunal “a quo”? ou foi provado pelo depoimento do arguido? Nem o Douto Aresto refere onde arguido terá procedido à alegada limpeza, se em casa, na rua, no estabelecimento da Assistente. XXIII - Deverá ser dado como provado que em 22 de dezembro de 2022, o arguido tinha consigo duas armas não identificadas e facas das quais não podemos quantificar e de ambas desconhecendo-se as respetivas características. XXIV - Ao longo de todo o acórdão, a defesa do arguido e a interpretação da prova pelo tribunal “a quo”, insiste em três distrações para afastar os factos graves que dá como provados, é a introdução da testemunha DD, como parte activa nos autos, facto que é irrelevante para o processo, a insistência resultante da evidência das testemunhas de defesa, do arguido e até do tribunal que a vitima é que controlava a relação com o arguido, apesar de ser este a andar com as armas e as facas e a dependência económica do arguido da vitima por força de um insolvência. XXV - Desconhece-se e o acórdão não informa nem explica a razão de ciência para afirmar que o arguido é “guarda-costas”, as autorizações para o porte de armas, para quem trabalhava na profissão, no entanto, fundamenta raciocínios (errados), conclusões e presunções a raiar o surrealismo que tomam conta do aresto. XXVI - Dos factos imputados ao arguido não resultam elementos necessários para a classificação das diversas armas e facas aludidas no aresto, resulta verificado o vicio da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada no que respeita à gravidade das armas, que o acórdão menospreza nomeadamente constantes do facto 9 dado como provado. XXVII - Do facto 10 dado como provado, desde logo continua a desconhecer-se, se á data dos factos, o arguido era guarda-costas, onde trabalhava, se estava munido de licença para utilizar as armas, que a única qualificação é que existia uma munição de 9mm. XVIII - É dado como provado que o arguido procedia à limpeza das armas/facas e navalhas, treinava com as mesmas e tinha-as guardadas num cofre que tinha chave e código para a sua abertura e que se encontrava dentro de um móvel na sala de estar da casa de morada de família, e que era do conhecimento da vítima. XXIX - Para além de não se entender o que era do conhecimento da vítima (o móvel? que era na sala de estar? Que tinha uma chave? Que sabia o código para a sua abertura?) Devem os factos 9 e 10 do Acórdão ser factos dados como não provados. XXX - A partir do facto 10, o tribunal “a quo” passa a enumerar sobre o epiteto MAIS SE PROVOU uma mistura de factos que só enunciaremos os que entendemos necessários para este recurso e referimos os inócuos para a decisão, ficando evidente que a dificuldade acrescida para alegar em sede de recurso é menos importante do que para que seja reposta a justiça dos factos, uma vez que a justiça é como as regras de experiência comum, varia de pessoa para pessoa, dependendo também das circunstâncias e meio e lugar onde cada um se encontra. XXXI - O conhecimento do arguido e da vítima, a data hipotética, a coabitação e o nascimento de dois filhos, será de grande interesse para matéria de direito de família, não absolve, nem condena nenhum deles, nem apaga factos naturais. XXXII - A mudança de morada é inócua, só útil para direito de família. XXXIII - Outra mudança, é útil para o direito de família, ou direito fiscal. XXXIV - O facto dado como provado no parágrafo iniciado em “O Arguido descreve até relação de namoro”, poderá ser interessante para o direito de família ou para processo de divórcio, que desde há anos passou a prescindir da culpa dos conjuges. XXXV - É falso que a vítima tenha proibido o arguido de contactar os filhos, nenhuma prova resulta, a menos que a prova de proibição tenha resultado das enunciadas e almejadas REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. Portanto facto não provado, mas que se nos afigura inócuo para estes autos. XXXVI – Não existe fundamentação como foi dado provado que o arguido enquanto pode manteve uma relação de proximidade com os filhos? Nem com base no depoimento do arguido ou nas Regras de experiência comum. XXXVII - Não se entende a conclusão constante do aresto “A esse respeito o acordo das responsabilidades parentais ficou suspenso pelo Tribunal de Família e Menores, situação que ficou mais comprometida após a instauração do presente processo”, estando no âmbito de processo criminal, sendo esta conclusão resultante de busca pelo tribunal “a quo” de factos constantes de processo de família, vá-se lá entender o porquê. XXXVIII - No terceiro parágrafo, subentendendo-se que incluída no item “mais se provou”, faz o tribunal a biografia do arguido, sem qualquer relevância para os autos, sem qualquer prova documental, necessária para tão estranha inclusão. XXXIX - Todos estes factos alegadamente provados, sem prova ou fundamentação terão que ser dados como não provados. XL - Onde foi o tribunal fundamentar o facto de que o arguido auferia ganhos até €13.000,00 mensais enquanto segurança privado/guarda costas? Como pode um tribunal dar como provado que um insolvente depositava na conta de outra pessoa os valores que auferia, por força da insolvência deste? XLI - Dando como provado o facto, do arguido enquanto insolvente depositar rendimentos seus na conta da assistente, está a dar como provado facto ilícito, pois cada vez que procedia a depósito na conta da Assistente, estava a lesar credores do processo de insolvência. XLII - O Tribunal “a quo” pode confundir áreas de direito, pois o direito de família e direito cível em que nestes autos alude tentando que sejam parte integrante, quando articulada com direito penal, e tal situação é corrigível em sede de recurso; mas não pode fundamentar seja o que for com a prática de crimes contra direitos patrimoniais, previstos no capítulo IV do Código Penal, nomeadamente os artigos 227º, 227º-A, 228º, este último, sendo crime público. XLIII - O Tribunal “a quo” dá como provado que o arguido continua até ao presente a deslocar-se ao estrangeiro para o exercício da sua actividade profissional, mas para além de contratos cuja origem, veracidade, e confirmação pelas entidades empregadoras de tal realidade, não existem, nem se afigura suficiente um bilhete de avião para dar como provado que exerce a sua actividade profissional (qual?) nas suas deslocações ao estrangeiro. XLIV - Na segunda página não numerada que se inicia “A esse respeito o acordo …” e termina em “…os rendimentos lhe permitem.”, nenhum facto deve ser dado como provado, mas todos como factos NÃO PROVADOS, pois nenhum se refere a factos que possam contribuir para decisão neste processo, são todos matéria de direito de família. XLV - Na página seguinte, com factos dado como provados, mas não numerados, continua a saga, desta vez de factos para além de não provados, dado o seu cariz extra-criminal, são inócuos para a decisão em crise. XLVI - A fragilidade destes factos como prova para os autos chega a ser confrangedora. XLVII - É no âmbito dos processos de Regulação das Responsabilidades Parentais, que habitualmente são alegados pelo progenitor, pagador da pensão de alimentos, as suas, sempre enormes, despesas e os seus sempre parcos, rendimentos, para os alimentos a pagar aos filhos menores, e logo no primeiro facto dado como provado nesta página, o tribunal “ a quo” dá como provada a despesa da ultima factura de energia elétrica, referindo que as despesas, incluindo os mais de cinquenta euros, num processo com acusação de 3 (três) crimes de violência doméstica agravada. XLVIII - Este facto não deve ser dado como provado ou não provado, tão somente como inócuo, porque tal surrealidade não pode ter outra qualificação. XLIX - No segundo parágrafo todos os factos aí constantes que o tribunal “a quo” entende como factos provados, nem sequer merecem a análise da prova, sendo tais factos a preparação para uma eventual acção no tribunal de Família, no entanto, por mera cautela se requer que os mesmos sejam dados como não provados e inócuos para este processo, onde a Assistente é apertada no pescoço pelas mãos do arguido que aí deixa as suas marcas. L - No parágrafo terceiro do “Mais se provou”, aparece de rompante, sem qualquer fundamento e acrescentando mais factos estranhos neste surreal acórdão, que se transcreve “EE tomou conhecimento da presente situação jurídica o que a deixou inicialmente apreensiva, considerando o bem-estar da sua descendente”. LI - Não tem qualquer relação com estes autos criminais, completamente descontextualizada, sem propósito, o que vem a ser a sua apreensão e o bem-estar da descendente EE? LII - Mais um facto não provado, inócuo e este despropositado. LIII - Não é normal dar como facto provado os estados emocionais e psíquicos das testemunhas, nem às “antigas abonatórias”, qual a relevância para as vítimas da violência doméstica, que a testemunha deposita no arguido com referência de positiva a relação que mantem com o mesmo? Não provado. LIV - O quinto facto, desta página, dado como provado é completamente descabido, até porque no decurso do julgamento para explicação de uma falta do arguido ao mesmo, juntou aos autos, com a aceitação do Tribunal Colectivo e não oposição do Ministério Público, um contrato de trabalho, alegadamente celebrado com uma empresa do “Dubai” onde alegadamente auferia o vencimento mensal superior a €5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros) Não pode o tribunal “a quo” dar como provado o teor deste parágrafo, quando aceitou e deu como certo o tal contrato do “Dubai” junto em sede de audiência de julgamento. Não provado. LV - Também não se entende como as verbalizações do arguido são factos provados insofismáveis das suas alegadas preocupações a nível profissional, com um alegado contrato milionário. Não provado. LVI – Dos factos dados como não provadas e referenciados com alíneas: a alínea a), inócua para os crimes de violência doméstica destes autos, aceita-se como não provada. LVII – a alínea d), conforme resulta dos factos provados pelo Tribunal “a quo”, na parte numerada, o nº 5 e 6, o arguido encostava facas ao pescoço para apurar o alcance da perfuração, podendo fazer com outro objecto similar no seu pescoço e procedia à limpeza de armas de fogos e facas (pelo menos). Deverá a alínea d) ser dada como provada. LVIII – a Alínea n), só pode ser dada como facto provado, ninguém procede à limpeza de duas armas e de facas na casa de morada de família completamente descontraído, senão com intuitos intimidatórios, a que nem os filhos menores eram poupados a esse “trabalho de limpeza”. LIX – a Alínea o), só pode ser dada como provada, sendo referido pela Assistente a este propósito nas suas declarações para memória futura. LX – As Alíneas t) e u), só podem ser dadas como provadas, com fundamento nas declarações para memória futura do menor CC. LXI – A Alínea aa), deve ser dado como provado que o arguido conhecia o carácter ilícito e criminalmente censurável de toda a sua conduta, pois caso contrário estaríamos no âmbito da inimputabilidade do mesmo. LXII – Não existe qualquer peritagem à armas apreendidas, a qual deveria ter sido realizada nos termos do artigo 80.º Do Regime Jurídico das Armas e Munições, Lei n.º 50/2019, de 24/07. LXIII - O facto dado como provado pelo Tribunal é “EM DATA NÃO CONCRETAMENTE APURADA, NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA COMUM E, EM CONCRETO, NO QUARTO E NA CAMA DO CASAL, O ARGUIDO APERTOU, COM AS MÃOS, O PESCOÇO DA OFENDIDA, TENDO AÍ DEIXADO MARCAS, QUE FORAM CONSTATADAS PELO MENOR CC.” LXIV - Nenhum dos factos utilizados pelo colectivo para afastar o crime de violência doméstica (obviamente que este facto é articulado como outros factos provados, e mesmo que não o fosse, o efeito traumático do mesmo manifesta a sua gravidade), nomeadamente uma alegada manipulação do menor, com a idade de 8 anos que refere marca e não pisadura, facto de suma importância para o Tribunal descredibilizar a agressão grave de tentativa de “estrangulamento” (sendo aqui entendimento do tribunal que não há manipulação, que aliás o mesmo vai buscar ao processo de família fundamento para tal qualificação, processo que se encontra em curso). LXV - A principal preocupação neste processo não é a evidente violência doméstica praticada sobre as vítimas, mas uma regulação de responsabilidades parentais, uma espécie anómala de litispendência em tribunais materialmente diferentes. LXVI – Não pode existir duvida, muito menos insanável, sobre o facto confessado pelo arguido, embora enfeitado por este sonos e sonhos, que não conseguem justificar marcas ou pisaduras (que o menor não conseguiu distinguir e por isso alegadamente “manipulado). LXVII - Não é só pelas regras de experiência comum que não há dúvidas, estranhando-se como três magistrados são unânimes numa dúvida que não é aceitável e muito admissível, qualquer pessoa, não precisando ser jurista, percebe que ninguém aperta o pescoço a alguém, que dorme ao seu lado, deixando marcas das mãos no pescoço, mas estava a dormir??? LXVIII - Tal acto pressupõe força, vontade e paragem perante reacção da vítima. LXIX - Não existe inimputabilidade nocturna, a ainda bem que não, senão a maior parte dos crimes seriam praticados nas camas durante sono e sonhos, nem sequer uma qualquer imputabilidade diminuída que não corresponde necessariamente a uma culpa diminuída. LXVX - Refere o Tribunal “a quo” que tecnicamente atingiu o non liquet em sede de prova e por isso foi resolvido a favor do arguido, mas, diz-se non liquet quando um tribunal que procede à aplicação ou interpretação do direito não decide ou não toma posição sobre assunto porque não está claro, por obscuridade dos factos ou do direito, ou seja, não existe aqui esse non liquet, uma vez que o tribunal tomou posição e decidiu. LXVXI- Não é percetível de forma minimamente entendível e racional como o Tribunal “a quo” chegou à decisão constante do seu Acórdão. Normas jurídicas violadas: Artigo 152.º n.º 1 al. b) e d) e n.º 2 al. A) do Código Penal; artigo 80.º da Lei n.º 50/2019 de 24/07; Artigos 227.º; 227.º-A e 228 do Código Penal.» 9.1. Na motivação, afirma a recorrente pretender a «reapreciação da prova gravada», indicando como «depoimentos aproveitáveis e dignos de apreciação única, as declarações para memória futura da assistente, as do menor CC e o depoimento do arguido entretanto absolvido», alegando falta de provas quanto a determinados aspetos da matéria de facto e erros de apreciação quanto a outros, e transcrevendo partes das declarações gravadas, com indicações das passagens para afastar o estado de dúvida em que o tribunal da 1.ª instância se encontrou, que considera «não aceitável» perante essas provas. 10. No Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, em consonância com a resposta do Ministério Público em 1.ª instância, emitiu parecer no sentido de a recorrente ser convidada a «apresentar conclusões em conformidade com o regulado pelo artigo 412.º» do CPP, dizendo: «Vista a peça processual de recurso apresentada pela Assistente e Recorrente BB, sob a referência 42645311, apura-se que a mesma não obedece aos indicados requisitos no que tange à formulação das conclusões. Como decorre da norma, as conclusões devem ser concisas, precisas e claras porque são as questões nelas sumariadas que constituem o objeto do recurso e, portanto, delimitam as questões a conhecer pelo tribunal superior. Ora, ao longo das doze folhas que integram as conclusões, a recorrente não concretiza com a necessária objetividade as questões que constituem o resumo do pedido de revogação do acórdão e de condenação do arguido. Com efeito, a grande maioria dessas conclusões contêm meras considerações genéricas, sem expressa referência as questões de facto e/ou de direito que sustentam o pedido delas não sendo, portanto, possível deduzir, as indicações previstas nos nºs 2, 3 e 4 do transcrito artigo 412º do CPP. Pelo exposto e nos termos do artigo 417º nº 3 do Código de Processo Penal, p. se convide a recorrente a apresentar conclusões em conformidade com o regulado pelo artigo 412º do mesmo código.» 11. Porém, o Tribunal da Relação, apesar de verificar terem sido apresentadas «conclusões em número de quase 70 e que não são nem concisas, nem precisas, nem claras, acabando por constituir uma quase total repetição da motivação», «uma vez que da sua leitura [foi] possível apreender minimamente as questões colocadas no recurso», não ordenou convite à sua correção, «porque desnecessário» e, «face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação apresentada», identificou as «seguintes as questões a apreciar e decidir»: «- Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento; erro notório; insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. - Preenchimento do tipo de ilícito e condenação.» 12. Conhecendo do recurso em matéria de facto, o Tribunal da Relação apreciou e decidiu a primeira questão nos seguintes termos: 12.1. Fundamentação da decisão em matéria de facto na 1.ª instância, conforme o acórdão recorrido: 12.1.1. O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: «1. Por volta do ano de 2013, a ofendida BB e o arguido AA iniciaram uma relação de intimidade com coabitação, acabando por adoptar residência comum na Avenida 1, em Valongo. 2. Em comum têm dois filhos: CC (nascido a D de M de 2014) e FF (nascido a D de M de 2020). 3. Em data não concretamente apurada, no interior da residência comum e, em concreto, no quarto e na cama do casal, o arguido apertou, com as mãos, o pescoço da ofendida, tendo aí deixado marcas, que foram constatadas pelo menor CC. 4. O arguido e a ofendida, de comum acordo, colocaram câmaras de filmar em casa, tendo ambos, acesso, em directo, às imagens, mesmo quando se encontravam no exterior e nomeadamente, quando a ofendida estava no seu local de trabalho. 5. Em Novembro/Dezembro de 2022, no interior da residência comum, o arguido encostou uma faca no pescoço para apurar o alcance da perfuração de tal instrumento. 6. No 22 de Dezembro de 2022, o arguido procedeu à limpeza de duas armas de fogo e de facas. 7. O arguido saiu da residência comum do casal no dia 25.12.2022. 8. No dia 25.02.2023, o arguido, ciente que a ofendida estava a gravar a conversa no telemóvel, disse “Vou matá-lo”, “Está gravado!” referindo-se a DD, então companheiro da ofendida. 9. A 09.03.2023, pelas 16h45m, foram apreendidos na garagem da casa da mãe da ofendida, sita em Localização 2, os objectos descritos a fls. 57 a 59, entre eles uma munição calibre 9mm, duas armas de alarme, uma faca e duas navalhas, objectos estes que a ofendida para ali levou, mas da propriedade do arguido. 10. O arguido por força do exercício da sua actividade de guarda costa, procedia à limpeza das armas/facas e navalhas, treinava com as mesmas e tinha-as guardadas num cofre que tinha chave e código para a sua abertura e que se encontrava dentro de um móvel na sala de estar da casa de morada de família, o que era do conhecimento da ofendida. Mais se provou. AA e BB, ofendida nos autos, conheceram-se em Setembro ou Outubro de 2012 e, em 2013, passaram à coabitação em Localização 3. Dessa relação, resultou o nascimento de dois filhos. A seguir ao nascimento do primeiro descendente, a então companheira/ofendida regressou temporariamente à casa dos pais, devido à depressão pós-parto e às ausências do arguido por questões profissionais. Em 2016, AA e respectivo agregado constituído fixaram residência na Avenida 1., Valongo, que correspondia a um apartamento de tipologia 3, onde se mantiveram até à separação do casal em 25.12.2022. O arguido descreve o início dessa relação de intimidade como saudável, não sendo significativa a existência de questões que levavam a desentendimentos, os quais localiza após a separação, atribuindo ao facto da ex-companheira ter tido conhecimento que o arguido havia encetado uma relação de namoro. A ex-companheira/ofendida proibiu o arguido de contactar com os filhos e, de igual modo, os avós paternos. AA enquanto foi possível, manteve uma relação de proximidade afectiva com os filhos. A esse respeito o acordo das responsabilidades parentais ficou suspenso pelo Tribunal de Família e Menores, situação que ficou mais comprometida após a instauração do presente processo. Ainda no campo das relações, AA manteve uma anterior relação de coabitação com GG iniciada em 2004, cuja ex-companheira tinha um filho, HH, o qual ficou aos seus cuidados quando, em 2011, aquela emigrou para o Canadá, já a relação tinha conhecido o seu término. O arguido abandonou os estudos no decurso da frequência do 9º ano para começar a trabalhar. Exerceu funções como empregado de balcão, numa empresa de aluguer de automóveis e ainda no sector administrativo de um laboratório de origem espanhola. Em 2013, passou a dedicar-se ao ramo da segurança privada, tendo inclusivamente frequentado, em 2014, uma formação na Polónia. Em 2019, o arguido assumiu funções como guarda-costas, como free-lancer, ligado a empresas norte americanas que operam em diferentes partes do mundo. A manutenção do agregado constituído com a aqui ofendida, ou seja, a satisfação das necessidades dos seus elementos, estava suportada nos ganhos obtidos pelo casal, que, em Jun./2018, chegou a criar uma empresa de TVDE (Transporte em Veículo Descaracterizado), mas que era gerida pela ex-companheira/ofendida, uma vez que AA foi declarado insolvente por sentença de 28.01.2011, transitada em julgado a 11.04.2011. O arguido, auferia ganhos até 13.000 € mensais enquanto segurança privado/guarda costas, o que permitia ao agregado ter um nível de vida equilibrado, sendo que o vencimento do arguido era depositado na conta bancária da ofendida, por força da insolvência daquele. O arguido continua até ao presente a deslocar-se ao estrangeiro para o exercício da sua actividade profissional. Dos ganhos actuais com o seu trabalho, 2800 €/mês recebidos relativos ao período de 26.09 a 26.10.2024, ainda que variáveis, AA despende de 100 € por cada filho para a pensão de alimentos, mais valores acrescidos quando os seus rendimentos lhe permitem. As despesas do agregado onde ficou inserido, designadamente gastos de energia eléctrica (54,36 € da última factura) e água, são asseguradas pelos pais, embora o arguido tenha referido que comparticipa quando necessário. Na sequência da separação, a 25.12.2022, AA instalou-se em casa dos pais. Trata-se de uma habitação e tipologia 3, sita na Travessa 4, no Porto. Os pais, sexagenários, são ambos reformados. Em Novembro de 2024 integrou este agregado HH, 21 anos, filho de GG, antiga companheira do arguido, que esteve também imigrado no Canadá. Contudo, é também comum o arguido pernoitar em casa da actual namorada, EE, psicóloga, mãe de uma menor, 16 anos, residente em ..., Matosinhos, de cujo agregado faz também parte a progenitora daquela. EE tomou conhecimento da presente situação jurídica o que a deixou inicialmente apreensiva, considerando o bem-estar da sua descendente. Porém, nesta fase, deposita confiança em AA, caracterizando a relação entre o arguido e os demais elementos do agregado como positiva. A existência do presente processo tem interferido directamente no exercício da actividade profissional do arguido e consequentemente condicionado os seus ganhos, vendo-se, em algumas situações, obrigado a recusar trabalho com receio de que a sua imagem fique comprometida face às empresas contratantes. O arguido verbalizou preocupação quanto ao desfecho do presente processo, temendo que possa ter implicações ao nível profissional. Acrescenta que aguarda pela sua resolução para poder retomar o contacto com os filhos. Nada consta no certificado de registo criminal do arguido.» 12.1.2. E julgou não provados os seguintes: «a) Aquando do início da relação a ofendida deixou os estudos na Faculdade por imposição do arguido. b) Quando a assistente engravidou o arguido mandava-a calar-se, o que levou a ofendida a ocultar a sua gravidez. c) O arguido isolou social e familiarmente a BB – proibindo-a de conviver sozinha, até com a respectiva mãe – pelo que, por via disso, aquela foi perdendo a capacidade de reagir, porque sem «retaguarda» que a pudesse apoiar. d) A ofendida passou a viver permanentemente em sobressalto, temendo pela sua vida e integridade física, até porque o arguido não se inibia em empunhar facas e, até, lhe exibir armas de fogo. e) Deste modo, o AA passou a controlar o modo como a ofendida se vestia (censurando-a quando com decotes ou saias mais curtas), a fiscalizar os conteúdos do seu telemóvel –proibindo-a, também, de se conectar em redes sociais –e, com uma periodicidade praticamente diária, passou a agredi-la, ora com encostos/empurrões, ora beliscando-a ou manietando-a. f) Na situação descrita em 3) o arguido encontrava-se acordado e, posteriormente, de forma inverídica tentou fazer acreditar a companheira que tinha sido apenas um sonho. g) Sem prejuízo do descrito em 3), e nessa mesma ocasião, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, querendo atingir a integridade física da ofendida, ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei. h) Para além do descrito em 3), o arguido em qualquer outra situação se tenha colocado sobre a ofendida e lhe tenha apertado o pescoço. i) Nos finais do mês de Novembro de 2022 e no interior do estabelecimento de bar de que a ofendida era proprietária – sito na Rua 5, nesta cidade – o AA dirigiu-se a um funcionário, DD, encostou a sua cabeça à do mesmo e declarou-lhe intenções de lhe tirar a vida. j) Posteriormente, o arguido justificou esta sua atitude, referindo à ofendida que assim tinha actuado porque a amava e a queria só para ele e que ela não poderia ser de mais ninguém. k) Acresce que –não obstante AA ter sido seu amigo e confidente de DD – o arguido, várias vezes instou a ofendida para que o despedisse (cessasse o contrato de trabalho). l) As câmaras de filmar referidas em 4) foram instaladas por a ofendida desconfiar que o arguido punia fisicamente os filhos. m) Ao agir nos termos descritos em 5) o arguido direccionou uma das câmaras de filmar ali instaladas para si e instou a ofendida a visionar tais imagens, referindo que estava a apurar o alcance da perfuração de tal instrumento. n) O arguido agiu nos termos descritos em 6) de forma a ser captado pelas referidas câmaras de filmar e por a ofendida o ter instado a sair de casa (dando por terminada a relação de intimidade entre ambos). o) O arguido abanou e encostou a ofendida contra uma parede, apodou-a de «puta», referiu que a mesma falava com todos os homens e era uma «vendida» e menorizou-a com o epíteto de «muito gorda», comparando-a com outras mulheres. p) E o arguido só aceitou abandonar a referida residência mediante o pagamento, por parte da ofendida, da quantia de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros). q) Não obstante, o arguido continuou a perturbar o sossego da ofendida, estacionando o seu veículo nas imediações do bar da mesma ou da respectiva residência, ou circulando ostensivamente devagar por esses locais. r) Para além disso, e com o argumento de querer visitar os filhos, o arguido foi abordando a ofendida e, reiteradamente, declarava-lhe «se não és minha, não és de mais ninguém» e «vais acabar sozinha»; numa alusão de que a ia matar. s) O arguido remeteu inúmeras mensagens e efectuou inúmeras chamadas telefónicas, numa das quais referiu à ofendida que deviam entrar os três (ele, a ofendida e o companheiro desta) num local fechado para só conseguir sair um, referindo não ser uma ameaça, mas sim o que iria efectivamente fazer. t) Numa outra chamada telefónica, ouvida pelo menor CC, o arguido propalou intenções de tirar a vida à ofendida e ao referido funcionário, DD. u) É que, o arguido nunca se inibiu de propalar anúncios de morte à ofendida, na presença dos dois filhos menores do casal e chegou a verbalizar este tipo de anúncio –de matar a ofendida –dirigindo-se directamente àquele menor. v) E o arguido chegou a exibir a este filho uma pistola preta, que retirou debaixo da cama. Tal facto ocorreu no dia do nascimento do menor FF e, quando este já contava com mais de um ano, também exibiu ao seu filho CC uma outra arma de fogo, maior que a primeira. w) Acresce que, em datas não concretamente apuradas, o arguido infligiu castigos físicos aos dois filhos, dando-lhes palmadas, fazendo-o sempre fora do alcance das câmaras de filmar, para que a sua companheira não assistisse ou não se apercebesse x) O AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de –ao molestar a ofendida física, psíquica e emocionalmente, agredindo-a, intimidando-a e humilhando-a – atentar contra o direito de confiança que lhe assistia no estabelecimento de uma relação de intimidade (com filhos comuns), com actos daquela natureza. y) E o arguido também actuou de forma livre voluntária e consciente, como propósito de – ao expor os seus filhos menores (expressa ou implicitamente) à violência que exercia sobre a mãe e de ao assustá-los com a hipótese de a matar – defraudar a confiança destes no dever que tinha de prover pela respectiva educação e desenvolvimento livre e saudável, com actos daquela natureza. z) E o arguido agiu, amiúde, no interior da residência comum, a coberto da reserva de intimidade que tal locus lhe proporcionava (e, portanto, sem risco de ser surpreendido), e num espaço que deveria servir de conforto e de segurança para os três ofendidos. aa) Não desconhecendo do carácter ilícito e criminalmente censurável de toda a sua conduta.» 12.1.3. Fundamentação da decisão em matéria de facto em 1.ª instância: A 1.ª instância motivou a decisão nos seguintes termos: «A convicção do Tribunal teve por base a análise critica e comparativa da prova produzida, sempre em conjugação com as regras da experiência comum, a saber: A factualidade provada vertida em 1) teve por base as coincidentes declarações do arguido e da ofendida, sendo que ambos referiam as habitações por onde passaram até irem residir para a Avenida 1, em Valongo. A factualidade provada vertida em 2) teve por base os assentos de nascimento de fls. 18 e 19 A factualidade provada vertida em 3), teve por base as declarações do arguido que referiu que a ofendida, no dia seguinte, lhe contou que durante a noite a tinha esganado. Por seu turno, a ofendida nas declarações para memória futura que prestou referiu que o arguido, uma vez, a tentou asfixiar enquanto estava a dormir e que havia acordado com o arguido em cima de si. Disse que, depois, questionou o arguido sobre o que havia feito, tendo este respondido para esquecer aquela situação, que tinha sido um sonho que ele tinha tido, que por isso é que a tinha atacado durante a noite. Nessa sequencia, o seu filho CC questionou-a sobre as marcas que tinha no pescoço. Mais acrescentou que então não revelou ao menor as causas de tais marcas, só há pouco tempo é que contou ao menor a verdade. Por seu turno, o menor CC nas declarações para memória futura que prestou referiu que uma manhã viu uma marca (não era uma pisadura) no pescoço da mãe. Assim, na coincidência destes relatos, o Tribunal não teve dúvidas sobre a veracidade do facto. No entanto, e quanto a este episódio dúvidas se levantaram quanto a outros aspectos que adiante serão explanadas. A factualidade provada vertida em 4), 5), 6) e 7) advém das declarações, enquanto coincidentes, do arguido e da ofendida. A factualidade vertida em 8) resulta das declarações do arguido que a confirmou, das declarações da ofendida e da conversa gravada de 25.02.2023, conforme resulta do CD de fls. 151 e cuja transcrição consta a fls. 416-417. Quanto à data desta conversa ouvido o CD resulta claramente que a mesma não ocorreu na data aposta na sua transcrição, ao que acresce a posterior mensagem enviada a 27.02.2023 (segunda-feira), pelo arguido dizendo-se arrependido do telefonema – fls. 530-531. Por fim, teve-se em conta que a ofendida apresentou queixa-crime contra o arguido por factos ocorridos a 25.02.2023 – fls. 23 a 33. Tudo conjugado, concluímos sem dúvidas, que tal facto ocorreu a 25.02.2023. A factualidade provada vertida em 9) resulta das declarações da ofendida e do auto de apreensão de fls. 57 a 59. A factualidade provada vertida em 10) resulta das declarações do arguido que referiu essa mesma factualidade, conjugadas com o teor do contrato de trabalho junto a 30.01.2024 com a refª 41439711, as fotos n.ºs 1 a 6 de fls. 483-484 e as fotos de fls. 660-661. Tendo em conta o que supra vertido e a profissão do arguido, tudo conjugado com as regas da experiência comum, afigura-se-nos normal que o arguido procedesse à limpeza de armas e que treinasse com as mesmas, verificando-as e certificando-se da aptidão de cada uma para fazer face as várias situações que, no âmbito do exercício da sua profissão, poderia enfrentar. A demais factualidades provada assentou no relatório social de 23-12-2024 com a refª 41096639, conjugado com o contrato de trabalho do arguido de 30.01.2024 com a refª 41439711, as declarações prestadas pelo arguido quanto ao facto de o seu vencimento ser depositado na conta bancária da ofendida por força da sua insolvência, como resulta do assento de nascimento do arguido de fls. 20 e respectivos averbamentos. Por fim, teve-se em conta o certificado de registo criminal do arguido com a refª 41340829. Vejamos agora. Quanto às testemunhas ouvidas: II, educadora de infância e sócia gerente do colégio “Organização 1”, então, frequentado pelos filhos do casal referiu e exibiu ao Tribunal email de 13.09.2023, remetido pelo arguido, a pedir informações sobre os menores e a resposta obtida. Mais disse, sem conseguir precisar bem no tempo (antes de 13.09.2023 ou no início de 2024), que o arguido foi ao colégio para ver os filhos, tendo-lhe transmitido que tal não era possível, por não ir interromper as actividades lectivas. O arguido não voltou a ir ao colégio. Nessa ocasião o arguido verbalizou-lhe que “os ia por num armazém e com uma pistola e resolvia-se as coisas”. Esta afirmação da testemunha surge sem estar integrada num contexto compreensível, sendo que a mesma não soube dizer quem eram as pessoas que o arguido ia colocar num armazém para resolver as coisas com uma pistola, sendo certo que do processo resulta ter o arguido utilizado uma expressão idêntica, mas não igual, que se dirigia apenas a DD, actual companheiro da ofendida. Quanto aos menores referiu que o CC verbalizou que o pai queria fazer mal á mãe e que se revelava mais apático/triste. O FF, com 3 anos a frequentar a pré-escolar ficou mais agressivo, gerava mais conflitos com os colegas e batia nestes. O menor disse que o pai tinha facas em casa para matar a mãe. Relativamente aos menores o depoimento resulta, em parte, do que a testemunha lhes ouviu dizer, o que não pode ser valorado positivamente. Por outro lado, muito se estranha que o menor FF tivesse por conhecimento próprio proferido tal afirmação, porquanto de todo o processo nada se extraia sobre as razões de ciência deste menor, para além de que tal afirmação não tem por base nenhuma outra prova concreta, antes pelo contrário, como infra se verá. HH, filho de uma ex-companheira do arguido e que este acolheu como sendo seu filho, referiu não estar de bem com a ofendida, porquanto quando viveu com o casal teve vários desentendimentos com aquela que, na sua percepção, o controlava. Enquanto viveu com o casal o relacionamento entre os seus membros era normal. JJ, vigilante, amigo do arguido há 10/12 anos e que, por isso, conheceu a ofendida. Trabalhou com o arguido em empresas e eventos, como segurança/vigilante. Disse que, por vezes, a ofendida aparecia nos eventos onde o arguido trabalhava. Recorda que em 2018, num evento em Gondomar, o arguido, cerca da 1h00, recebeu um telefonema da ofendida a dizer que sentia alguém em casa. O arguido acabou por se deslocar à residência, sendo que o acompanhou. Viu a ofendida de robe, fora de casa, com um objecto na mão – uma arma de fogo na mão direita – sendo que desconhece se tal arma era ou não verdadeira. O AA falou com a ofendida, tratou do assunto, e voltaram ao trabalho. O arguido manifestava-lhe as preocupações que tinha com os filhos. EE, psicóloga, actual companheira do arguido, referiu que iniciou o relacionamento em Fevereiro/Março de 2023, sendo que em Janeiro já conhecia o arguido e saia com o mesmo. Disse ter ouvido uma conversa em alta voz em que a ofendida fez um convite de foro intimo ao arguido. Numa saída, em Leça da Palmeira, em finais de Janeiro ou princípios de Fevereiro de 2023, o arguido disse-lhe que numa carrinha preta estava a ofendida e o companheiro. Após este encontro a ofendida passou a limitar o convívio dos menores com os pais. O arguido deixou de ter contacto com os filhos. Teve de ajudar financeiramente o arguido quando o conheceu, porque após a separação do casal, o arguido ficou em precaridade económica. Quando conheceu o arguido, este não teve acesso ao último salário. O arguido reclama nas vias judiciais pela divisão de bens. Na altura da separação, a ofendida, acabou por entregar ao arguido duas parcelas de €5.000. Apresentou queixa contra o DD, pois em Agosto de 2024, o companheiro da ofendida tentou abalroar o carro onde seguia com o arguido e a sua filha, e abriu a janela e disse que mataria os três. KK, estudante, filha da anterior testemunha, disse considerar o arguido como um pai, nunca tendo presenciado comportamentos anómalos. O arguido revela-se calmo e respeitador. O arguido fala dos filhos, que os quer ver, que tem muitas saudades. LL, professor de Educação Física, amigo de infância do arguido. Referiu que, quando o arguido estava, frequentava o bar explorado pela ofendida, tendo a percepção que a ofendida ali mandava, por o arguido, uma vez, lhe ter dito que não necessitava de pagar o que bebeu/consumiu e a ofendida ter olhado contrariada, pelo que pagou o seu consumo. Revelou não ter qualquer conhecimento directo dos factos em causa nos autos. MM, reformado, trabalha como recepcionista, pai do arguido. Referiu que o casal, no inicio do relacionamento viveu em sua casa e depois foi viver para casa da mãe da mãe da ofendida. Disse ser o próprio quem levava e trazia a ofendida do bar que explorava. Ao domingo e às segundas ia buscar a ofendida à meia noite; às quintas sextas e sábados ia buscar a ofendida às 2h, mas com a limpeza do estabelecimento só saiam por volta das 3h. Em Outubro de 2022 a ofendida disse-lhe que não precisava mais dele para a ir buscar. O DD passou a transportar a ofendida. O casal passou a noite de Natal (24.12.2022) em casa dos pais da ofendida. No dia de natal foi buscar o arguido a casa, tendo a relação terminado. O dinheiro que o arguido ganhava era depositado na conta da ofendida, por aquele estar insolvente. Aquando da separação a ofendida transferiu para a conta bancária da testemunha €10.000, em duas tranches. Quando fazia de “motorista” para a ofendida viu que a mesma andava com uma arma na carteira. O AA falava sempre com os filhos, mesmo quando estava longe. NN, responsável de loja num supermercado e que conhece o arguido por o mesmo ter sido ali funcionário. Conhece a ofendida, até porque se o arguido entrasse ao trabalho às 9h00, a ofendida cerca das 10h00 já estava na loja. O arguido pedia dinheiro à ofendida, pois o vencimento daquele ia para a conta da ofendida. DD, actual companheiro da ofendida, referiu que trabalhou no bar da ofendida, assim conhecendo o casal. Disse que o arguido controlava a ofendida, querendo saber onde estava e com quem. Em Novembro de 2022 foi ameaçado pelo arguido, sendo que, então, não havia colocado as mãos nas coxas da ofendida. Disse que o arguido insultava a ofendida, mas não conseguiu precisar como. Confirmou que o pai do arguido deixou de ir buscar a ofendida ao trabalho/bar, tendo passado a ser o próprio a levar a ofendida para casa. Referiu a ameaça gravada de 25.02.2023, sendo que então já morava com a ofendida, pelo que estava na varanda da casa daquela e ouviu o que foi dito. Disse que, após a separação do casal, no ano de 2023, o arguido, todos os dias ou quase, passava em frente ao bar explorado pela ofendida e, por vezes, ficava ali cerca de meia hora. Nunca viu ferimentos na ofendida. A ofendida andava muito frágil a nível psicológico. Negou qualquer tipo de ameaça da sua parte dirigida ao arguido. A testemunha revelou claramente estar de relações cortadas com o arguido, tendo chegado a responder ao que lhe era perguntado com animosidade visível. Acresce que o depoimento assim prestado nada acrescenta ao que já consta dos autos, nem tem a virtualidade de corroborar a versão apresentada pela ofendida. Face ao teor da prova testemunhal, restam-nos as declarações do arguido e da ofendida e as declarações para memória futura do menor CC, em conjugação com as conversas e telefonemas gravados e imagem captadas pelas câmaras instaladas em casa do casal e demais fotogramas. Ora, o arguido para além do já referido quanto à matéria de facto provada, disse que que iniciou vida em comum com a ofendida, sendo que no primeiro meio ano viveram em casa dos seus pais, depois viveram dois meses em casa da mãe da ofendida e só posteriormente foram viver para a morada constante da acusação. Quando o seu filho menor CC nasceu, a ofendida foi durante cerca de 3 meses para casa da sua mãe. Referiu que a ofendida estava na faculdade de dentária, quis mudar e passou a frequentar outro curso praticamente até ao nascimento do CC. A ofendida deixou os estudos por livre vontade, sendo que o casal acordou que seria melhor a ofendida ficar a cuidar do CC até este ter 3 anos e ir para a creche. Explicou que quando a ofendida engravidou, primeiro apresentava enjoos, sendo que os dois primeiros testes que fez deram sempre negativo. Só com cerca de 2 meses de gestação é que o teste (terceiro) deu positivo. Não mandava a ofendida calar-se, nem a proibida de falar com terceiros. O casal ia a casa da mãe da ofendida, normalmente, almoçar ao domingo e por vezes, também lá iam durante a semana. Por vezes o arguido ficava com o CC e a ofendida saia para conviver com amigos, ou tal convívio ocorria na casa do casal. Por força da profissão de guarda costas, ou seja, desde 2020, geralmente trabalhava 3 meses no estrangeiro e vinha um mês a Portugal. Antes não tinha qualquer arma, sendo que depois era detentor de armas de treino de pólvora seca 9 mm. Quando está para ir em trabalho faz sempre treino, como tiro e simulação de situações de ataque. Nunca andou a empunhar facas para que a ofendida visionasse. Guardava as armas de treino no cofre, em casa, cofre que só ele e a ofendida tinham acesso (cfr. fotos de fls. 660-661), o qual abria com um código e uma chave. Tinha um colete à prova de bala – anti perfurante, propriedade da empresa para quem trabalha. Em casa, na sala, quando estava sozinho em casa, pegava nas armas para as desmontar, montar, treinar posições. Nunca disse nada sobre a roupa da ofendida. Apenas uma vez, no bar, chamou a atenção da ofendida por esta, quando servia às mesas, ao inclinar-se ficar com a cueca de fio dental exposta, já que estava a usar uma saia muito curta. Acedia ao telemóvel da ofendida, atendendo chamadas, mas a pedido da mesma. No âmbito da sua actividade profissional teve um cliente que foi ameaçado, sendo que o tentaram raptar. Foi preciso reforçar a segurança e nomeadamente tentar impedir que chegassem à identificação dos seguranças/guarda costas. Por isso, o casal, de comum acordo, abdicou das redes sociais pessoais. A ofendida passou a usar a rede social da empresa. Negou ter dado encostos/empurrões/beliscões na ofendida, bem como negou ter alguma vez manietado a mesma. Não se recorda da data, mas recorda que a ofendida lhe contou que durante a noite, no sono, a tinha esganado. Nessa altura não acordou, nem foi acordado pela ofendida. No bar que a ofendida explorava trabalhava DD. Uma noite, quando a ofendida estava no caixa, viu o funcionário colocar as mãos nas coxas daquele. Interpelou o funcionário sobre o que havia visto, tendo-lhe perguntado, “então isto é assim … pões as mãos nas coxas da minha mulher?” No entanto, como eram amigos, pensou que o DD tinha feito um gesto sem intenção e a ofendida disse que foi sem querer. Negou ter dito à ofendida que a queria só para ele e que ela não poderia ser de mais ninguém Nunca pediu à ofendida que despedisse o dito DD. Nunca ocorreu qualquer outro aperto no pescoço da ofendida. Quanto às câmaras colocadas na casa de morada de família, referiu que como passou a estar muito tempo fora de casa, que de quinta-feira a sábado tinham uma ama para ficar com os meninos, por a ofendida trabalhar durante a noite e que o CC se ter queixado que a ama tinha sido bruta, o casal decidiu colocar as ditas câmaras. As câmaras foram instaladas no quarto dos meninos, na sala, outra no hall de entrada (esta captava o som da cozinha) e outra no quarto do casal. Ambos recebiam as imagens captadas pelas câmaras nos respectivos telemóveis, mas a ofendida era a administradora do sistema. Referiu que, de facto, encostou uma faca ao pescoço (facas de sobrevivência), para aferir a profundidade do golpe que a mesma poderia provocar, mas não direccionou a câmara para ele, nem instou a ofendida a ver. Confessou que efectivamente aproveitou para limpar as armas (foi até a ofendida que lhe lembrou de limpar as armas), sendo que nessa ocasião a ofendida já tinha falado em separar-se, em “dar um tempo”, por causa do tempo que estava ausente e porque quando vinha era diferente (um pouco mais frio, mais parado – queria ficar em casa). No principio de Dezembro de 2022 tomaram a decisão de se separarem. Então já a ofendida chegava às 3h00/4h00 a casa, sendo transportada pelo DD. Combinaram que ele saia de casa no dia 1.01.2023 Então na madrugada de 25.12.2022, a ofendida estava no sofá, quando lhe colocou uma manta por cima. A ofendia apanha-o, beijou-o, disse-lhe para não falar. Recusou os avanços da ofendida por saber que ela estava com outra pessoa, tendo-lhe dito que tinha de decidir o que queria, disse-lhe que não e foi dormir no quarto dos filhos. Saiu de casa no dia 25.12.2022, depois de falar com a ofendida. Na altura combinaram dividir as empresas e contas bancárias. O seu pai foi buscá-lo. Não fez então limpeza às armas nesse dia. Nunca apelidou a ofendida de “puta, gorda”, ou qualquer outra expressão do género. Na altura estava insolvente e todo o vencimento ia directo para a conta da ofendida. Por isso, quando saiu de casa precisava de dinheiro. Não exigiu dinheiro para sair de casa. A ofendida deu-lhe 5.000 euros antes de sair de casa, fazendo uma transferência para a conta do seu pai e em Fevereiro transferiu mais €5.000. Depois nada mais deu, pelo que ele colocou um processo de divisão de bens (cfr. providência cautelar de fls. 535 a 546) Não andava de carro a rondar o bar da ofendida. Após a separação falava com a ofendida para ver os filhos, negando todas as expressões que lhe são imputadas na acusação. Referiu que efectivamente disse que se “o DD quiser falar comigo entramos numa garagem e resolvemos os dois lá mesmo.” Ao que a ofendida lhe respondeu “tu vais desfaze-lo”, pelo que sugeriu que o dito DD levasse um amigo. Negou qualquer tipo de ameaça à ofendida. Nunca exibiu armas de fogo ao filho. O filho viu-o com armas, mas por fotos tiradas nos Estados Unidos (cfr. fls. 351 a 353). Começou a sair com a EE (Profissão 1) em Fevereiro de 2023 e a namorar com a mesma a partir de Março de 2023 Quanto aos seus filhos disse que quando faziam asneiras optava, por norma, por aplicar um castigo, mas que esporadicamente, como correcção deu uma sapata/palmada leve atingindo apenas o rabo. As armas de alarme que foram apreendidas pensa que são de treino As facas também estavam guardadas no cofre. Quando saiu de casa, foi quando deu pela falta das armas, tendo vindo a saber, pelo seu pai, que a ofendida fazia uso das armas que tinha no cofre. Foi proibido de contactar com os filhos, sendo que dois dias antes a ofendida viu-o com a EE. Resumidamente o menor declarou não falar com o pai desde Fevereiro de 2023. Disse que o pai e a mãe num fim de semana em que iam para casa dos avós maternos, discutiram, no carro, mas não sabe o que diziam. O pai e a mãe também discutiam em casa, no quarto, sem saber precisar o que era dito. Uma manhã viu uma marca (não era uma pisadura) no pescoço da mãe e a mãe disse-lhe que o pai a tinha esganado. Esta afirmação do menor é contrária ao declarado pela ofendida que referiu que na altura não disse ao menor a causa da marca, só o tendo feito no decurso do processo. O menor referiu que o pai é segurança e em casa dos avós tinha uma faca maior que uma garrafa de meio litro. Esta afirmação do menor está claramente relacionada com a foto de fls. fls. 354, porquanto as regras da experiência comum e os juízos de normalidade, ditam que o menor se apenas tivesse visto a dita faca não saberia indicar com tal preciosismo o tamanho da faca. Igualmente disse que quando o seu irmão FF nasceu o pai mostrou-lhe uma arma que tinha debaixo da cama em casa. Depois, o seu irmão com um ou dois anos abriu um móvel da sala e tinha uma arma. O irmão pegou na arma e apontou. O pai não contou nada a ninguém e tirou-lhe a arma. Ora as armas encontravam-se de facto num móvel da sala, mas dentro de um cofre. Acresce que afirmou que o pai não contou nada a ninguém, para depois referir que contou à mãe e explicou. Percorrendo o seu depoimento, temos, depois, que as armas estavam em casa dos avós paternos. Acrescentou que o pai disse à mãe que ia morrer e o funcionário também, iam com o pai no carro e a mãe gravou a conversa. Os pais já estavam separados e eles (filhos) conviviam com o pai, o que claramente não coincide com a conversa gravada e transcrita a fls. 416-417, pois daí não resulta qualquer ameaça à ofendida. Deixou de falar com o pai por causa dessa ameaça, no entanto acrescentou que dois dias antes o pai disse que a mãe ia morrer. De seguida rectificou o seu depoimento dizendo que, no dia do telefonema o pai não disse que a mãe ia morrer. O menor prossegue num depoimento em que nada mais vais acrescentando, até que referiu que se estava a esquecer de uma coisa, contando que quando o FF fazia uma asneira e o pai batia no FF e não batia nele. Depois, referiu que o pai batia nos dois, mesmo quando só um fazia asneiras. O depoimento do menor revela-se pouco espontâneo, impreciso, chegando a ser contraditório nos seus próprios termos e contraditório com o relatado pela ofendida. Acresce que na Acta de Conferência do Juízo de Família e Menores de Gondomar – J2, de 07.08.2023 constante a fls. 519 a 524, consta que é possível que haja manipulação da informação que é transmitida às crianças por parte da progenitora E consta que, o menor CC afirmou pela primeira vez que o pai batia nos filhos com uma colher de pau (o que não relatou nas declarações para memória futura que prestou). A Psicóloga fez constar que o menor CC disse que no dia de ontem fez treino com a mãe sobre a vinda a Tribunal E fez constar que da entrevista ao menor se aferiu que tudo foi preparado e trabalhado para a criança rejeitar o pai. Pelo que se apercebeu o castigo físico era imposto pelo pai de forma esporádica. Assim, sopesando estes elementos, não podemos considerar o depoimento do menor credível no seu todo, antes sérias dúvidas se colocam quanto à espontaneidade do depoimento no que concerne ao relato de factos prejudiciais ao arguido. Vejamos o depoimento da ofendida. É a própria ofendida que refere que o relacionamento se começou a deteriorar quando ela descobriu infidelidades, ou seja, que o arguido andava com outras mulheres, situando tal quando o menor CC tinha cerca de dois anos. Havia discussões normais entre um casal, por falta de dinheiro e também por causa do HH quando este viveu com o arguido e ofendida. A ofendida referiu que não podia conviver com a mãe, mas não relata os termos da proibição, nem do demais dito se extrai pela veracidade do afirmado. Refere a ofendida “Eu estava um bocado…, ao fim e ao cabo, eu tinha deixado a faculdade, tinha-me entregue, não é, apesar de contra toda a gente, eu tinha-me entregue a um homem mais velho que eu, tinha tido um filho, ou seja, eu tinha um bocado de vergonha ao fim e ao cabo de tudo aquilo que tinha feito até àquele momento, e, então, eu não ia dizer á minha mãe, nem a mais ninguém, estava sem apoio nenhum, não ia dizer a ninguém aquilo que estava a passar, não é, como é óbvio! Então, tentava gerir a situação da melhor forma, não é, não entrava em grande discussão com ele, inicialmente, tentava dar a volta!” Do dito retira-se que a ofendida tinha vergonha do que ela própria tinha feito, sendo que nada afirmou que sustente tal estado de vergonha. Sem precisar minimamente no tempo, refere que o arguido a tentava controlar, través do email, porque tinha o email dela no seu telemóvel. O arguido tinha o google fotos dela, mas também, tinha a partilha na conta dele. Volta e meia, o arguido ia ver as mensagens que recebia no telemóvel. O arguido tinha ciúmes, achava que a ofendida o traía. Teve de apagar todas as redes sociais pessoais, mas não justifica deviamente o fundamento para tanto. As únicas redes sociais que tinha eram as da empresa. Quando o seu telemóvel tocava muitas vezes o arguido queria saber quem era, de tal forma que teve de se afastar de muitos amigos. Na altura, fazia confusão ao arguido pois “achava sempre que eu iria ter interesse por outra pessoa qualquer ou que…, não sei, pronto, era controlador, era ciumento, digamos.” Antes do nascimento do filho o arguido dizia-lhe que os decotes que usava eram provocadores e que uma saia curta deixava tudo à vista. Ora o arguido negou tais factos e relatou o incidente no bar, em que a ofendida, já depois de ter filhos, usava uma mini saia, só a tendo chamado a atenção por a mesma ao baixar-se ficar com a cueca fio dental à mostra. Relata que, normalmente em casa da mãe dela, quando o casal ali estava o arguido dava-lhe um encosto, um toque, um aperto no dedo ou no pulso, ou na perna, ou um beliscão (aperto), para se calar ou mudar de assunto. Ora, o relatado pela ofendida, no contexto em que o fez, não tem qualquer relevância penal, pois na verdade, quantas vezes, numa conversa alguém começa a contar algo e um terceiro intervém da forma descrita pela ofendida, para a pessoa se aperceber que, eventualmente, a conversa não deve seguir tal rumo ou pode acabar numa inconfidência ou acarretar um conflito. A ofendida afirmou que não podia conviver com a mãe, mas depois refere que: “mas a minha mãe sempre se virou para mim e disse: - “Ó filha, não achas que é melhor e tal, começares a pensar na tua vida de outra forma e afastares-te e...” Pronto! A minha mãe dizia-me sempre isso, só que eu sempre fui muito teimosa, e achava sempre que conseguiria, de alguma forma, vir a lutar por um…, mudar de alguma forma, não sei! Eu sei que agora, pensando bem, é um bocado irracional da minha parte depois de tudo o que eu passei, mas naquela altura eu tentava de todas as formas e mais algumas, porque ainda por cima sou filha de pais separados, nunca quis que os meus filhos tivessem os pais separados! Acima de tudo, lutei por isso!” Daqui resulta que a ofendida não estava impedida de estar com a sua mãe a sós, pois naturalmente a conversa relatada não seria tida na presença do arguido. Por outro lado, não se percebe a que se refere a ofendida ao dizer “depois de tudo o que passei”. A ofendida admite que sabia que o arguido tinha armas em casa. Depois relata a limpeza das armas feita pelo arguido, sendo certo que numa casa onde há câmaras por todo o lado, tendo a ofendida acesso às imagens captadas pelas mesmas, natural era que visse tudo o que se passava. Disse que colocou câmaras em casa porque queria verificar se o arguido agredia os filhos, sendo certo que tais câmaras foram compradas e montadas pelo casal, de comum acordo. Relatou que o arguido a tentou asfixiar enquanto estava a dormir. O filho CC viu marcas no seu pescoço e questionou-a, no entanto, na altura não lhe disse o que se tinha passado, só o fez há pouco tempo. Tal leva a concluir que o relato do menor foi, em parte, manipulado. Mais referiu que interpelou o arguido sobre o que havia acontecido e o mesmo disse que foi um sonho. A ofendida referiu que o arguido controlava os horários dela e que tinha a sua localização. Ora o arguido, sabemos, que por força da sua profissão, muitas vezes estava ausente e o facto de ter a localização da ofendida é porque esta tinha tal funcionalidade no seu telemóvel ligada. De seguida relata a aproximação ao seu funcionário DD, sublinhando que o arguido confidenciou ao DD que durante a noite tinha tentado asfixiar a ofendida. Com o devido respeito por opinião contrária, tal não é congruente com os maus tratos no âmbito da violência doméstica. Os agressores não andam a contar os seus actos criminosos a terceiros, antes praticam-nos, por norma, em casa e na ausência de testemunhas. Igualmente a ofendida relata a situação em que está no caixa do bar e o dito DD se aproxima, tendo o arguido dito “Nunca mais voltes a chegar perto da minha mulher…” Relata que depois o DD foi ameaçado pelo arguido, o que foi negado por este, mas que é irrelevante porquanto DD não é ofendido neste processo. Relata o final do relacionamento, relata como com as câmaras acabava por conseguir controlar tudo o que se passava em casa. Esclareceu que nem sempre as câmaras apontavam para o mesmo ângulo, mais descreve o arguido a limpar as armas, a treinar com facas e a fazer manobras/exercícios com vista ao exercício do seu trabalho. Admite que recolheu as armas e as colocou na garagem de casa da sua mãe. Após a saída de casa do arguido, relata a ofendida que: “Depois de realmente ele sair de casa, tínhamos ficado combinados que apesar do acordo que tinha sido feito, eu não queria que os meus filhos estivessem sem o pai, pronto, e eu como tinha um horário mais restrito de trabalho, dava-me algum…, pronto, era um bocado conveniente da minha parte ele pegar e ir buscar os meninos dar jantar e a seguir ele dava-lhes banho e não sei quê e deitava-os e no dia a seguir ia levá-los á escola. Então, durante a semana, tinha ficado combinado fazer mais ou menos assim, e ao fim-de-semana, tentávamos dividir, tanto para ele não sair prejudicado nem eu, pronto, e os miúdos também não sentirem tanto a ausência total do pai nem da mãe. Isso, inicialmente, era isso que estava estipulado, só que neste período em que…, até fevereiro em que realmente eu tentei manter esta situação… Refere as passagens de carro do arguido em frente ao bar. Refere a conversa gravada de 25.02.2023 e cuja transcrição consta a fls. 416-417, dizendo que o arguido lhe disse ““Eu vou-te matar”, o que não corresponde com à realidade. Nessa sequência entrou em casa, com os filhos, entretanto ligou para a polícia, ligou para a mãe. Os filhos foram com a mãe para casa desta e como a policia não aparecia foi para o bar onde se sentia mais segura, tinha camaras, tinha a polícia ali ao lado e onde tinha também o DD. Ora, a testemunha DD afirmou que nessa ocasião estava em casa da ofendida na varanda. Referiu o dinheiro que combinou dar ao arguido, só mais tarde tendo explicado que o mesmo estava insolvente e que o vencimento daquele caia na sua conta bancária. Disse que se sentiu coagia em fazer tal acordo quanto ao dinheiro “porque senão não poderia…, ele nunca mais saía de casa, ele só saía de casa se tivesse o dinheiro para se pirar e mesmo assim demorou muito, mesmo assim foi uma negociação constante e uma tentativa constante de o afastar” O arguido ligava muitas vezes por causa dos filhos. Depois fora de um qualquer contexto fala do arguido aos berros, aos abanões e a encosta-la à parede. Referiu que o arguido a apelidava de puta, que deixava tudo só para falar com todos os homens, que estava ali às vezes que parecia uma vendida no estabelecimento. Por vezes dizia-lhe que estava muito gorda e comparava-a com outras mulheres. Disse que descobriu que o arguido batia nos filhos, no dia em que os filhos lhe dizem que não querem mais estra com o pai, o que se revela contrário à conversa gravada a 27.02.2023 e transcrita a fls. 418 e ss. Quanto ao dinheiro, referiu que: “O acordo foi feito, nós estávamos os dois a conversar, no quarto, e eu disse ao AA que não queria continuar mais com ele, tínhamos de arranjar uma solução, o afastamento não poderia ser imediato por causa dos meninos. Tínhamos de conseguir de alguma forma que eles não sentissem tanto, e ele para me dizer ao fim e ao cabo o que é que ele queria para sair de casa, o que é que ele queria para sair de casa, porque aquela casa era a casa onde eu estava com os meus filhos, era suposto eu continuar ali! Ele tinha a casa dos pais, onde tinha um quarto onde poderia ficar, perfeitamente, é completamente diferente, a casa da minha mãe não tinha dois quartos para me meter a mim e aos meus filhos, já que iam ficar eles comigo. Então se eu podia ficar naquela casa, o que é que eu tinha de fazer para ele sair e o acordo foi: pegas, dividimos” Mais disse: “A Regulação, só quis fazer a regulação, também, foi, também, uma das razões de eu não lhe pagar tudo que eu queria a regulação, para o meu lado, porque ele a qualquer momento podia dizer depois que virava as coisas ao contrário e ele só fez a regulação, também, em fevereiro, acho que foi até antes, foi no início de fevereiro, ou final de janeiro que a gente conseguiu vir aqui á Conservatória e realmente fazer o acordo. Depois foi, também, com o dinheiro, como ainda não lhe tinha dado o dinheiro e ele precisava do dinheiro e por aí fora, foi aí que eu consegui que ele… Isto foi tudo uma…, um jogo, ao fim e ao cabo, porque eu não…, eu tinha de garantir aquilo dos meus filhos, não é?! Como é que eu havia de fazer as coisas?!... Eu tinha de lhe dar o dinheiro, por um lado, tinha, mas tinha ao mesmo tempo que continuar a pagar tudo que era dos meus filhos.” Acrescem as conversas gravadas e transcritas a fls. 416-417, onde o arguido afirma que vai matar o DD; a fls. 418 a 423, onde a ofendida diz ao arguido que o CC não quer estar com ele por causa da ameaça ao DD e onde o arguido, referindo-se ao DD, afirma que “entramos num sitio, fecharem as portas , só sai de lá um”, deixando bem explicito que tal é apenas para o dito DD e nada tem a ver com a ofendida; nesta conversa o casal ainda fala da esganadura durante a noite, frisando o arguido que estava a dormir e a sonhar (pesadelo), ao que não é contrariado pela ofendida; conversa gravada a 30.11.2022, conforme resulta do CD de fls. 151 a fls. 424 a 443, em que o casal planeia a separação, onde a ofendida se mostra disponível para ajudar o arguido no que precisar; onde se coloca a possibilidade de ficarem ainda durante um tempo a viver na mesma casa; onde a ofendida refere que não levaria qualquer homem para casa enquanto o arguido ali estivesse, mas que está há muito tempo sem ninguém e que precisa de alguém; onde a ofendida acaba por desvendar o fim da relação por todas as mentiras contadas pelo arguido e o envolvimento emocional deste com outras mulheres. Mais se ponderou a mensagem de fls. 530-531. O documento de 07.03.2025 com a refª 469609150 – foto do arguido e filhos em casa a 10.12.2022. O facto de a 06.02.2023, o casal ter dado entrada na Conservatória do Registo Civil do Porto, de requerimento, nos termos do disposto no art. 274º, do CRC, para a regulação das responsabilidades parentais dos seus filhos menores, conforme documento junto em audiência de julgamento a 24.04.2025 (refª 471339216) O Relatório de visionamento de imagens a fls. 481 a 486, sendo que a foto de fls. 486 refere-se ao arguido nos Estados Unido. As fotos de fls. 351 352 e 353 foram tiradas nos Estado Unidos. A fls. 535 a 546 consta a decisão da providência cautelar intentada pelo arguido. O auto de apreensão de fls. 57 a 59. Teve-se ainda em conta que a 09.03.2023, pelas 11h53m, na 6ª Esquadra de Investigação Criminal de Matosinhos, a assistente BB apresentou queixa-crime contra o arguido por factos ocorridos a 25.02.2023 – fls. 23 a 33. A 05.05.2023, pelas 12h11m, na 6ª Esquadra de Investigação Criminal de Matosinhos, DD apresentou queixa-crime contra o arguido por factos ocorridos a 10.12.2022 – fls. 181 a 183. As fotos dos filhos do casal a brincar de fls. 662 a 665 O Relatório de visionamento relativamente ao fotograma 7 de fls. 485 e o visionamento das imagens no CD, de onde resulta que o menor FF atirou propositadamente com um objecto na direcção do menor CC que logo começou a chorar em que o arguido intervém repreendendo o menor FF sem ocorrer qualquer agressão, nem mesmo correctiva, sendo que este menor entre em total berreiro. Assim, a prova produzida apenas nos permite concluir com a segurança constitucionalmente exigida pela veracidade dos factos levados à matéria de facto provada e nada mais. Com efeito, quanto aos demais factos e nomeadamente os integradores de responsabilidade criminal imputados ao arguido fica a dúvida insanável sobre a sua veracidade. Sublinha-se que entre a factualidade provada vertida em 3) e o facto não provado vertido em g), não se verifica qualquer contradição, porquanto não se provou que o arguido estivesse no momento acordado e ciente do que estava a fazer, pelo que se durante o sono, ou seja, a dormir, procedeu conforme vertido em 3), tal comportamento jamais pode ser tido como livre, voluntário e consciente, visando ofender a integridade física da ofendida, ciente que essa conduta era proibida e punida por lei. A análise conjugada do declarado pelo arguido e pela ofendida, dos vídeos e mensagens juntos e do declarado pelo menor CC, face às contradições detectadas e supra referidas, para além de outras contradições menores, mas notórias, entre o afirmado pelo menor relativamente à ida para casa dos avós maternos no dia da ameaça dirigida a DD, o relatado sobre o mesmo facto pela ofendida nas declarações para memória futura e o relatado, ainda sobre o mesmo facto, pela ofendida e gravado na conversa em que o informa o arguido que os filhos não querem estar com o pai, deixam-nos sérias dúvidas sobre a credibilidade dos depoimentos prestados, não sendo possível valorar mais a versão dos factos trazidos por estes depoimentos em detrimento da versão dos factos trazida pelo arguido e assim fica a dúvida insanável sobre os factos acusados integradores de responsabilidade criminal. Tecnicamente, tal non liquet que se atingiu, em sede de prova, neste particular aspecto, tem de ser resolvido em benefício do arguido, tanto quanto é certo que os factos imputados na acusação têm de ser estabelecidos para além de qualquer dúvida razoável, pois, caso tal não se verifique, ou melhor, quando factos relevantes para a decisão não ultrapassem aquela dúvida, como ocorre in casu, e na ausência de elementos de prova suficientemente seguros, terão de ser valorados em beneficio do arguido, em obediência ao princípio in dubio pro reo, que é um principio geral do processo penal, imposto pela lógica, pelo senso, e pela probidade processual e que consagra que "a dúvida equivale (…) à prova positiva da não culpabilidade". - Costa Pimenta, Introdução ao Processo Penal, 216. Nenhuma outra prova foi produzida» 12.2. Fundamentação, pelo Tribunal da Relação, da decisão do recurso em matéria de facto: O Tribunal da Relação fundamenta a decisão de recurso em matéria de facto nos seguintes termos: 12.2.1. «[…] - Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento». «A recorrente impugna a matéria de facto enumerando vários pontos da matéria de facto provada e não provada que entende terem sido mal julgados e que deverão ser alterados, seja considerando partes não provadas como provadas e provadas como não provadas ou alterando a redação das partes provadas, o que a final levará à condenação do arguido pelos crimes de que vinha pronunciado/acusado. Os pontos e alíneas impugnados da matéria de facto são os seguintes: 3, 5, 6, 9 e 10 da matéria de facto provada, bem como os vários pontos incluídos em «Mais se provou»; alíneas d), e), f), g), h), j), k), l), m), n), o), p), q), r), x), y), z), aa) que devem ser dadas como provadas. Para a demonstração do erro de julgamento e consequente alteração da matéria de facto a recorrente socorre-se desde logo do próprio texto da decisão recorrida - factos provados e não provados e a motivação –, como também invoca as provas produzidas de que transcreve parte (declarações da ofendida e do arguido). […] Nos termos do artigo 428.º, n.º 1 do Código Processo Penal, as Relações conhecem de facto e de direito e de acordo com o artigo 431.º “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.” Por outro lado, dispõe o artigo 412.º, n.º 3 que “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.”. E, no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” Posto isto, cabe referir que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efetuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso. Assim, deve concluir-se que o recurso sobre a matéria de facto não pressupõe a reapreciação pelo tribunal de recurso de todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas e tão-só a reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente. O nosso Código de Processo Penal consagra no artigo 127.º o princípio da livre apreciação da prova. De acordo com este princípio, o tribunal é livre na formação da sua convicção, mas encontra-se vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que estão subtraídas a essa livre convicção, sendo esta motivada, e estando ainda o tribunal sujeito aos princípios do processo penal, como o da legalidade das provas e in dubio pro reo. O princípio in dubio pro reo, emanação da injunção constitucional da presunção da inocência do arguido, na vertente de prova (artigo 32.º, n.º 2 Constituição), constitui um limite do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe nos casos de dúvida fundada sobre os factos que o Tribunal decida a favor do arguido. Postas estas considerações, cabe concluir que assim e para além da violação das provas subtraídas à livre apreciação do julgador, ou da violação dos referidos princípios, o juízo decisório da matéria de facto só é suscetível de ser alterado, em sede de recurso, quando a racionalidade do julgamento da matéria de facto corresponda, de um modo objetivo, a um juízo desrazoável ou mesmo arbitrário da apreciação da prova produzida. Finalmente, o facto de a recorrente ter opinião diversa da do Tribunal sobre a credibilidade das testemunhas/declarantes não é decisivo, pois é ao julgador que compete tal tarefa de avaliação, a não ser que haja elementos objetivos que imponham um juízo diferente sobre a credibilidade dos depoimentos. Vejamos então. Comecemos pela situação referente ao apertar do pescoço da ofendida (ponto 3 dos factos provados e alíneas ‘f’ e ‘g’ dos factos não provados), sobre a qual segundo a recorrente se deveria ter dado como provado não só o descrito em 3 (o apertar do pescoço) mas também a matéria constante das alíneas ‘f ‘e ‘g’, ou seja que na situação descrita em ‘3’ o arguido encontrava-se acordado e, posteriormente, de forma inverídica tentou fazer acreditar a companheira que tinha sido apenas um sonho, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente, querendo atingir a integridade física da ofendida, ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei. Argumenta a recorrente com o normal suceder das coisas da vida e transcreve parte dos depoimentos/declarações da ofendida e do arguido. Na decisão recorrida explica-se porque razão se ficou em dúvida insanável sobre tais factos não provados, designadamente referindo que «porquanto não se provou que o arguido estivesse no momento acordado e ciente do que estava a fazer, pelo que se durante o sono, ou seja, a dormir, procedeu conforme vertido em 3), tal comportamento jamais pode ser tido como livre, voluntário e consciente, visando ofender a integridade física da ofendida, ciente que essa conduta era proibida e punida por lei.» e justificando para tanto com o modo como as declarações de arguido e ofendida foram prestadas e somando-lhe ainda o teor da conversa telefónica transcrita, em que o casal ainda fala da esganadura durante a noite, frisando o arguido que estava a dormir e a sonhar (pesadelo), ao que não é contrariado pela ofendida. A incidência de ‘comportamento violento durante o sono’ não é muito conhecida, mas há notícia de estudos epidemiológicos que mostram que cerca de 2% da população geral apresenta comportamento violento dormindo, sendo predominantemente homens. Diz-nos o conhecimento comum que não serão frequentes os estrangulamentos ocorridos em episódios de ‘comportamento violento durante o sono’, sendo mais frequentes meras pancadas durante as ‘parasomnias’, mas a verdade é que na literatura há descrições de estrangulamentos (ou tentativas de estrangulamento) em episódios de violência durante o sono. Tudo visto, as declarações do arguido, da ofendida e do menor, invocadas e indicadas pela recorrente não impõem que seja diverso o resultado da prova quanto à dúvida insanável em que o tribunal ficou sobre se o aperto do pescoço que o arguido levou a cabo se tratou ou não de um fenómeno de ‘comportamento violento no sono’, o que implica de acordo com o princípio in dubio pro reo et contra civitatem se dê como não provado que o arguido estivesse no momento acordado e ciente do que estava a fazer, e que tal comportamento jamais pode ser tido como livre, voluntário e consciente, visando ofender a integridade física da ofendida, ciente que essa conduta era proibida e punida por lei. Assim, nesta parte deve manter-se a matéria de facto tal como decidido pela primeira instância. Passemos agora ao facto dado como provado sob o n.º 5 (Em Novembro/Dezembro de 2022, no interior da residência comum, o arguido encostou uma faca no pescoço para apurar o alcance da perfuração de tal instrumento.) que a recorrente entende deve ser dado como não provado no que respeita à finalidade pretendida com o encosto da faca no pescoço. Invoca a irrazoabilidade da finalidade dada como provada e que tal facto de encostar a faca ao próprio pescoço só pode ser compreendido em conjunto com as alíneas d) e m) dos factos não provados, pois que «qualquer ser humano dotado de uma capacidade normal não encosta facas no pescoço, ainda que alegadamente guarda-costas, desconhecendo-se se os guarda-costas usam facas e medem alcance da perfuração das mesmas no próprio pescoço», acrescendo que a acontecer tal anormalidade o mais adequado não seria dirigir-se a uma câmara de filmar, mas simplesmente a um espelho. Na motivação da decisão recorrida diz-se que a prova produzida quanto aos factos não provados deixa a dúvida insanável sobre a sua veracidade, tendo ainda apontado a falta de credibilidade da ofendida e do seu filho e que não é possível valorar mais a versão dos factos trazidos por estes depoimentos em detrimento da versão dos factos trazida pelo arguido. É certo que a contraditoriedade dos depoimentos e a falta de credibilidade de alguns pode levar à dúvida na mente do julgador, mas tal dúvida tem de ser séria e insanável. Ora, tendo resultado provado e admitido pelo arguido que este encostou uma faca ao pescoço, sendo que tal ato estava a ser filmado e seria naturalmente visto pela ofendida, dado o estado de ‘espionagem pessoal’ em que ambos embarcaram ao instalarem de comum acordo as câmaras em casa, haverá de se raciocinar e retirar o que as regras do normal suceder das coisas ensinam. Encostar uma faca ao próprio pescoço para, em modo de treino, aferir da profundidade do golpe, é algo que começa a escapar ao normal suceder das coisas da vida. Com efeito, não vemos qual a razão pela qual o arguido, que sendo guarda costas e tendo facas de defesa em casa, encosta uma delas ao próprio pescoço para treinar e ver a profundidade do golpe. Não faz sentido. Assim, não. Decididamente que não. Não tem qualquer sentido o comportamento do arguido ao pegar numa faca de defesa e encostá-la ao próprio pescoço para aferir da profundidade do golpe, para mais havendo uma câmara de filmar. Não tem qualquer sentido a não ser que o faça no contexto de um conflito como o relatado nos autos e com a finalidade de que a ofendida, na altura próxima do processo de separação, ficasse perturbada ou amedrontada. Tanto mais quanto é certo que ambos sabiam da existência das câmaras de filmar em casa e que ambos acediam com regularidade às filmagens. Conforme se refere na motivação de facto, a propósito das declarações da ofendida, «(…) tendo a ofendida acesso às imagens captadas pelas mesmas, natural era que visse tudo o que se passava (…)». Dizem as regras do normal suceder das coisas da vida que naquele contexto de conflitualidade a única explicação razoável para o arguido levar a faca ao pescoço como quem quer medir a profundidade da lâmina, de modo a ser filmado por uma câmara que sabia que a ofendida iria ver não foi outra que não a de pretender amedrontar, intimidar, perturbar a ofendida. Verifica-se, pois, um evidente erro de julgamento que importa corrigir, dando razão parcialmente nesta matéria à recorrente. Assim, conjugando o que se disse e a alteração imposta pelas regras da experiência e do normal suceder das coisas da vida a matéria descrita no ponto 5 e alíneas d) e m) da matéria de facto será alterada, passando a constar um ponto 5 com a seguinte redação: «5. Em Novembro/Dezembro de 2022, no interior da residência comum, o arguido encostou uma faca no pescoço como que para apurar o alcance da perfuração de tal instrumento, fê-lo de modo a ser filmado por uma das câmaras de filmar ali instaladas, de modo a que a ofendida viesse a visionar tais imagens e viesse a ficar sobressaltada, temendo pela sua vida e integridade física.» Também em consequência do exposto, as alíneas d) e m) dos factos não provados passarão a ter a seguinte redação: «d) A ofendida passou a viver permanentemente em sobressalto, temendo pela sua vida e integridade física.» «m) O arguido instou a ofendida a visionar as imagens descritas em 5).» Relativamente ao ponto 6 da matéria de facto provada (6. No 22 de Dezembro de 2022, o arguido procedeu à limpeza de duas armas de fogo e de facas.) que se encontra estreitamente ligado com a alínea n) dos factos não provados ( n) (O arguido agiu nos termos descritos em 6) de forma a ser captado pelas referidas câmaras de filmar e por a ofendida o ter instado a sair de casa (dando por terminada a relação de intimidade entre ambos).), entende a recorrente que o primeiro deve ser alterado, acrescentando-se «das quais não podemos quantificar e de ambas desconhecendo-se as características.», e que a segunda deve passar para os factos provados. Quanto ao acrescento da expressão relativa ao desconhecimento das características e número de armas, afigura-se a mesma irrelevante. Com efeito, no caso dos autos, dar como provado o desconhecimento do número e características das armas ou simplesmente nada dizer vai dar ao mesmo. Assim, não terá lugar tal acrescento. Já quanto à alínea n) dos factos não provados importa considerar que também quanto a este caso a lógica comum do normal suceder das coisas da vida impõe que a alínea n) dos factos não provados passe para os factos provados. Trata-se da sequência e consequência natural dos comportamentos levados a cabo pelo arguido naquelas circunstâncias de conflito e final de relação entre o casal. O arguido não só se põe a limpar as armas como faz o ‘número’ de encostar a faca ao pescoço. O sentido da intenção de tais comportamentos é evidente e autoexplicativo: perturbar, amedrontar a ofendida. Como é evidente, naquele limpar das armas, naqueloutro encostar da faca ao pescoço como que a medir a profundidade do golpe (mortal) no pescoço, está não só implícita como explícita uma ameaça à ofendida. O tribunal recorrido, fosse qual fosse a credibilidade da ofendida e do seu filho, ainda que contando apenas com as declarações do arguido deveria ter analisado estas declarações corretamente de acordo com a razoabilidade própria do normal suceder das coisas da vida. O tribunal recorrido errou de julgamento nesta parte e o erro é notório. Assim, importa corrigir tal erro e fazer passar a alínea n) dos factos não provados para os factos provados, onde figurará sob o ponto 6-A, com a seguinte redação: «O arguido agiu nos termos descritos em 6) de forma a ser captado pelas referidas câmaras de filmar e por a ofendida o ter instado a sair de casa (dando por terminada a relação de intimidade entre ambos).» Relativamente aos pontos 9 e da 10 da matéria de facto provada, entende a recorrente em primeiro lugar que dos factos imputados ao arguido não resultam elementos necessários para a classificação das armas e facas aludidas pelo que resulta o ‘vício da insuficiência para a decisão a matéria de facto provada’. Em segundo lugar entende a recorrente que relativamente ao ponto 10 não se entende o que era do conhecimento da vítima. Conclui a recorrente que os pontos 9 e 10 da matéria de facto devem ser dados como não provados. Afigura-se não assistir qualquer razão à recorrente quanto a estes pontos. Desde logo quanto à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, cabe referir que este vício do artigo 410º, n.º 2, al. a) do CPP se verifica quando dos factos da sentença se constatar que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados e julgados (provados ou não provados), são necessários para fundamentar a solução de direito correta, tendo o tribunal deixado de apurar matéria de facto dentro do objeto do processo. Ora, tal não se verifica no caso dos autos, quando o que está em causa é um crime de violência doméstica com a configuração dada pela pronúncia e pelos factos relevantes apurados em audiência. Quanto ao ponto 10 da matéria de facto, trata-se de uma questão de interpretação, desde logo gramatical e depois contextual. Não parece haver dúvidas de que a aposição da expressão (o que era do conhecimento da ofendida) no final do período e parágrafo significa que o que aí está escrito era do conhecimento da ofendida. Assim, não vislumbramos qualquer razão para dar como não provados os pontos 9 e 10 da matéria de facto provada De seguida, impugna a recorrente os factos que na decisão recorrida se encontram sob a epígrafe: «Mais se provou». Entende a recorrente que todos estes factos alegadamente provados, o foram sem prova ou fundamentação, ou sem razão para aí constarem, e terão que ser dados como não provados. Mas não tem razão. Com efeito basta ler a extensa motivação de facto para se constatar por que foram dados como provados os factos que se encontram descritos sob a epígrafe «Mais se provou», ou seja «A demais factualidade provadas assentou no relatório social de 23-12-2024 com a refª 41096639, conjugado com o contrato de trabalho do arguido de 30.01.2024 com a refª 41439711, as declarações prestadas pelo arguido quanto ao facto de o seu vencimento ser depositado na conta bancária da ofendida por força da sua insolvência, como resulta do assento de nascimento do arguido de fls. 20 e respetivos averbamentos». E como refere o Ministério Público na sua reposta ao recurso «As condições sociais, económicas, familiares e laborais dos arguidos, bem como os seus antecedentes criminais, são elementos essenciais para a boa decisão da causa. Em síntese, há prova de tais factos e os mesmos são relevantes.» Assim, também aqui o tribunal explicou de modo suficiente a sua motivação de facto e não vemos razão para alterar a matéria de facto nesta parte, contrariamente ao pretendido pela recorrente. Vejamos agora quanto às alíneas d), e), f), g), h), j), k), l), m), n), o), p), q), r), x), y), z), aa) que a recorrente entende deverem ser dadas como provadas, excluindo aquelas sobre as quais já nos pronunciámos, nomeadamente em conjunto com os factos provados. Em primeiro lugar, será altura de ter em atenção a matéria de facto correspondente ao elemento subjetivo dos comportamentos claramente ameaçadores descritos nos factos provados sob os números 5 e 8. Com estes factos objetivos, os quais integram, pelo menos, os tipos objetivos dos crimes de ameaça e em nosso ver também, como veremos mais à frente, o tipo objetivo da violência doméstica, não é possível, face à lógica do normal suceder das coisas da vida, que (resumindo a parte relevante das alíneas x e aa dos factos não provados) relativamente à matéria descrita nos pontos 5 e 8 se dê como não provado que «O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.», ou outra expressão equivalente (v.g., … Não desconhecendo do carácter ilícito e criminalmente censurável de toda a sua conduta.). Questão diversa é a de o arguido saber a qualificação jurídica exata dos factos, pois nem o arguido tem de ser um especialista em direito penal para saber qual dos exatos crimes cometeu, quantos, se estão em concurso efetivo, aparente ou em continuação criminosa ou quaisquer outras especiais questões jurídicas, mas agora que o elemento subjetivo dos tipos de ilícito em causa deverá ser dado como presente no caso dos autos e nos seus factos provados é certo que deverá, pois a isso obrigam as regras da experiência ou da normalidade do suceder das coisas da vida que implicam que se retire daqueles factos objetivos a prova do elemento subjetivo. Este elemento subjetivo, o dolo, como definido no artigo 14º do Código Penal, consiste no conhecimento – elemento intelectual – e vontade – elemento volitivo – do agente em realizar o facto, com consciência da sua censurabilidade – consciência da ilicitude. Nada temos contra a forma simples, mas usualmente utilizada e que consiste em descrever o elemento subjetivo do crime tal como na expressão «O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.», a qual embora sintética se mostra suficiente para preencher os elementos dos tipos de crime em causa nos autos. Com efeito e como refere o Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de janeiro de 2015, a propósito do elemento subjetivo do crime: «Tudo isso, que tradicionalmente se engloba nos elementos subjectivos do crime, costuma ser expresso na acusação por uma fórmula em que se imputa ao agente o ter actuado de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude).» De tudo o que dissemos resulta pois que o tribunal ao dar como não provado que (relativamente aos pontos 5 e 8 da matéria de facto provada) «O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.» ou outra expressão equivalente, incorreu em erro de julgamento e em erro notório na apreciação da prova, erro e vício esses que importa corrigir, alterando-se os factos provados. E é certo que tanto bastava para que se tivesse por perfeito o elemento subjetivo dos tipos de crime em causa nos autos, sejam as ameaças ou a violência doméstica. Relativamente às ofensas à integridade física (aperto do pescoço) os factos subjetivos relativos a estas não resultaram provados pelo que não as mencionamos neste momento. Mas na acusação e por remissão na pronúncia e depois nos factos não provados até se tinha ido mais longe quanto ao elemento subjetivo, não se quedando pela forma tradicional, mas suficiente, de o descrever. De facto, da acusação/pronúncia por remissão e depois nos factos não provados consta o seguinte: «x) O AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de –ao molestar a ofendida física, psíquica e emocionalmente, agredindo-a, intimidando-a e humilhando-a – atentar contra o direito de confiança que lhe assistia no estabelecimento de uma relação de intimidade (com filhos comuns), com actos daquela natureza.» Cremos que a forma tradicional é suficiente pelo que, resumindo e deixando de fora os excessos, desnecessários porque já cobertos pela forma tradicional de narração do elemento subjetivo, por esta optaremos no modo de descrever os factos. Assim, altera-se a matéria de facto provada que passará a ter o ponto 11 nos seguintes termos: «Com exceção dos factos referentes ao aperto do pescoço da ofendida, o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.» Em consequência do exposto, a alínea aa dos factos não provados será eliminada. A alínea x dos factos não provados passará a ter a seguinte redação «O arguido quando apertou o pescoço da ofendida agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.» Os restantes pormenores da alínea x, desnecessários porque já cobertos pela forma tradicional de narração do elemento subjetivo, não irão nem para os factos provados nem não provados dada a sua superfluidade. Quanto à alínea o) da matéria de facto não provada que a recorrente entende deverem ser dada como provada, dado o teor das declarações da assistente para memória futura (de que transcreve parte), cabe referir que na decisão recorrida se explicou a dúvida insanável sobre a veracidade dos factos não provados, tendo apontado e explicado a falta de credibilidade da ofendida e do seu filho e que não é possível valorar mais a versão dos factos trazidos por estes depoimentos em detrimento da versão dos factos trazida pelo arguido. Assim, nesta parte as declarações indicadas pela recorrente não suficientes para impor decisão diversa relativamente ao abanão, encosto e insultos descritos em o). Quanto às alíneas t) e u) da matéria de facto não provada que a recorrente entende deverem ser dadas como provadas, dado o teor das declarações do menor CC a este propósito nas suas declarações para memória futura (de que transcreve parte), cabe referir que na decisão recorrida se procedeu a uma análise crítica das declarações do menor, sendo que de modo que não se afigura ilógico se explicou porque razão se retirou credibilidade ao menor, designadamente apontando imprecisões e contradições, concluindo pela falta de credibilidade. Ora, assim sendo, não há que censurar o tribunal recorrido quanto à inclusão do conteúdo das alíneas t) e u) nos factos não provados. Das alíneas que a recorrente pretendia que passassem para os factos provados - d), e), f), g), h), j), k), l), m), n), o), p), q), r), x), y), z), aa) – já analisámos todas aquelas para as quais o recorrente tinha especificamente indicado meios de prova ou raciocínios lógicos (regras da experiência) que face aos demais factos ou à motivação de facto do tribunal pudessem levar à sua alteração. E sobre elas já referimos as devidas alterações a fazer. Quanto às restantes, a recorrente não especificou os meios de prova ou os raciocínios lógicos que impusessem decisão diversa, pelo que são simplesmente de manter tal como estão.» 12.2.2. Alterações da matéria de facto «Em resumo, a matéria de facto sofrerá alterações nos pontos e alíneas que a seguir se indicam: Factos provados: «5. Em novembro/dezembro de 2022, no interior da residência comum, o arguido encostou uma faca no pescoço como que para apurar o alcance da perfuração de tal instrumento, fê-lo de modo a ser filmado por uma das câmaras de filmar ali instaladas, de modo a que a ofendida viesse a visionar tais imagens e viesse a ficar sobressaltada, temendo pela sua vida e integridade física.» «6-A. O arguido agiu nos termos descritos em 6) de forma a ser captado pelas referidas câmaras de filmar e por a ofendida o ter instado a sair de casa (dando por terminada a relação de intimidade entre ambos).» «11. Com exceção dos factos referentes ao aperto do pescoço da ofendida, o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.» Factos não provados: «d) A ofendida passou a viver permanentemente em sobressalto, temendo pela sua vida e integridade física.» «m) O arguido instou a ofendida a visionar as imagens descritas em 5).» «X. O arguido quando apertou o pescoço da ofendida agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.» A alínea aa dos factos não provados será eliminada.» 12.2.3. Destas alterações resultam, em síntese, os seguintes factos provados e não provados: «A) Factos provados «1. Por volta do ano de 2013, a ofendida BB e o arguido AA iniciaram uma relação de intimidade com coabitação, acabando por adoptar residência comum na Avenida 1, em Valongo. 2. Em comum têm dois filhos: CC (nascido a D de M de 2014) e FF (nascido a D de M de 2020). 3. Em data não concretamente apurada, no interior da residência comum e, em concreto, no quarto e na cama do casal, o arguido apertou, com as mãos, o pescoço da ofendida, tendo aí deixado marcas, que foram constatadas pelo menor CC. 4. O arguido e a ofendida, de comum acordo, colocaram câmaras de filmar em casa, tendo ambos, acesso, em directo, às imagens, mesmo quando se encontravam no exterior e nomeadamente, quando a ofendida estava no seu local de trabalho. 5. Em novembro/dezembro de 2022, no interior da residência comum, o arguido encostou uma faca no pescoço como que para apurar o alcance da perfuração de tal instrumento, fê-lo de modo a ser filmado por uma das câmaras de filmar ali instaladas, de modo a que a ofendida viesse a visionar tais imagens e viesse a ficar sobressaltada, temendo pela sua vida e integridade física. [parcialmente aditado pelo Tribunal da Relação] 6. No 22 de Dezembro de 2022, o arguido procedeu à limpeza de duas armas de fogo e de facas. 6-A. O arguido agiu nos termos descritos em 6) de forma a ser captado pelas referidas câmaras de filmar e por a ofendida o ter instado a sair de casa (dando por terminada a relação de intimidade entre ambos). [aditado pelo Tribunal da Relação] 7. O arguido saiu da residência comum do casal no dia 25.12.2022. 8. No dia 25.02.2023, o arguido, ciente que a ofendida estava a gravar a conversa no telemóvel, disse “Vou matá-lo”, “Está gravado!” referindo-se a DD, então companheiro da ofendida. 9. A 09.03.2023, pelas 16h45m, foram apreendidos na garagem da casa da mãe da ofendida, sita em Localização 2, os objectos descritos a fls. 57 a 59, entre eles uma munição calibre 9mm, duas armas de alarme, uma faca e duas navalhas, objectos estes que a ofendida para ali levou, mas da propriedade do arguido. 10. O arguido por força do exercício da sua actividade de guarda costa, procedia à limpeza das armas/facas e navalhas, treinava com as mesmas e tinha-as guardadas num cofre que tinha chave e código para a sua abertura e que se encontrava dentro de um móvel na sala de estar da casa de morada de família, o que era do conhecimento da ofendida. 11. Com exceção dos factos referentes ao aperto do pescoço da ofendida, o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. [aditado pelo Tribunal da Relação] Mais se provou. AA e BB, ofendida nos autos, conheceram-se em Setembro ou Outubro de 2012 e, em 2013, passaram à coabitação em Localização 3. Dessa relação, resultou o nascimento de dois filhos. A seguir ao nascimento do primeiro descendente, a então companheira/ofendida regressou temporariamente à casa dos pais, devido à depressão pós-parto e às ausências do arguido por questões profissionais. Em 2016, AA e respectivo agregado constituído fixaram residência na Avenida 1., Valongo, que correspondia a um apartamento de tipologia 3, onde se mantiveram até à separação do casal em 25.12.2022. O arguido descreve o início dessa relação de intimidade como saudável, não sendo significativa a existência de questões que levavam a desentendimentos, os quais localiza após a separação, atribuindo ao facto da ex-companheira ter tido conhecimento que o arguido havia encetado uma relação de namoro. A ex-companheira/ofendida proibiu o arguido de contactar com os filhos e, de igual modo, os avós paternos. AA enquanto foi possível, manteve uma relação de proximidade afectiva com os filhos. A esse respeito o acordo das responsabilidades parentais ficou suspenso pelo Tribunal de Família e Menores, situação que ficou mais comprometida após a instauração do presente processo. Ainda no campo das relações, AA manteve uma anterior relação de coabitação com GG iniciada em 2004, cuja ex-companheira tinha um filho, HH, o qual ficou aos seus cuidados quando, em 2011, aquela emigrou para o Canadá, já a relação tinha conhecido o seu término. O arguido abandonou os estudos no decurso da frequência do 9º ano para começar a trabalhar. Exerceu funções como empregado de balcão, numa empresa de aluguer de automóveis e ainda no sector administrativo de um laboratório de origem espanhola. Em 2013, passou a dedicar-se ao ramo da segurança privada, tendo inclusivamente frequentado, em 2014, uma formação na Polónia. Em 2019, o arguido assumiu funções como guarda-costas, como free-lancer, ligado a empresas norte americanas que operam em diferentes partes do mundo. A manutenção do agregado constituído com a aqui ofendida, ou seja, a satisfação das necessidades dos seus elementos, estava suportada nos ganhos obtidos pelo casal, que, em Jun./2018, chegou a criar uma empresa de TVDE (Transporte em Veículo Descaracterizado), mas que era gerida pela ex-companheira/ofendida, uma vez que AA foi declarado insolvente por sentença de 28.01.2011, transitada em julgado a 11.04.2011. O arguido, auferia ganhos até 13.000 € mensais enquanto segurança privado/guarda costas, o que permitia ao agregado ter um nível de vida equilibrado, sendo que o vencimento do arguido era depositado na conta bancária da ofendida, por força da insolvência daquele. O arguido continua até ao presente a deslocar-se ao estrangeiro para o exercício da sua actividade profissional. Dos ganhos actuais com o seu trabalho, 2800 €/mês recebidos relativos ao período de 26.09 a 26.10.2024, ainda que variáveis, AA despende de 100 € por cada filho para a pensão de alimentos, mais valores acrescidos quando os seus rendimentos lhe permitem. As despesas do agregado onde ficou inserido, designadamente gastos de energia eléctrica (54,36 € da última factura) e água, são asseguradas pelos pais, embora o arguido tenha referido que comparticipa quando necessário. Na sequência da separação, a 25.12.2022, AA instalou-se em casa dos pais. Trata-se de uma habitação e tipologia 3, sita na Travessa 4, no Porto. Os pais, sexagenários, são ambos reformados. Em Novembro de 2024 integrou este agregado HH, 21 anos, filho de GG, antiga companheira do arguido, que esteve também imigrado no Canadá. Contudo, é também comum o arguido pernoitar em casa da actual namorada, EE, psicóloga, mãe de uma menor, 16 anos, residente em ..., Matosinhos, de cujo agregado faz também parte a progenitora daquela. EE tomou conhecimento da presente situação jurídica o que a deixou inicialmente apreensiva, considerando o bem-estar da sua descendente. Porém, nesta fase, deposita confiança em AA, caracterizando a relação entre o arguido e os demais elementos do agregado como positiva. A existência do presente processo tem interferido directamente no exercício da actividade profissional do arguido e consequentemente condicionado os seus ganhos, vendo-se, em algumas situações, obrigado a recusar trabalho com receio de que a sua imagem fique comprometida face às empresas contratantes. O arguido verbalizou preocupação quanto ao desfecho do presente processo, temendo que possa ter implicações ao nível profissional. Acrescenta que aguarda pela sua resolução para poder retomar o contacto com os filhos. Nada consta no certificado de registo criminal do arguido.» «B) Factos não provados a) Aquando o início da relação a ofendida deixou os estudos na Faculdade por imposição do arguido. b) Quando a assistente engravidou o arguido mandava-a calar-se, o que levou a ofendida a ocultar a sua gravidez. c) O arguido isolou social e familiarmente a BB – proibindo-a de conviver sozinha, até com a respectiva mãe – pelo que, por via disso, aquela foi perdendo a capacidade de reagir, porque sem «retaguarda» que a pudesse apoiar. d) A ofendida passou a viver permanentemente em sobressalto, temendo pela sua vida e integridade física. [alterado pelo Tribunal da Relação] e) Deste modo, o AA passou a controlar o modo como a ofendida se vestia (censurando-a quando com decotes ou saias mais curtas), a fiscalizar os conteúdos do seu telemóvel –proibindo-a, também, de se conectar em redes sociais –e, com uma periodicidade praticamente diária, passou a agredi-la, ora com encostos/empurrões, ora beliscando-a ou manietando-a. f) Na situação descrita em 3) o arguido encontrava-se acordado e, posteriormente, de forma inverídica tentou fazer acreditar a companheira que tinha sido apenas um sonho. g) Sem prejuízo do descrito em 3), e nessa mesma ocasião, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, querendo atingir a integridade física da ofendida, ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei. h) Para além do descrito em 3), o arguido em qualquer outra situação se tenha colocado sobre a ofendida e lhe tenha apertado o pescoço. i) Nos finais do mês de Novembro de 2022 e no interior do estabelecimento de bar de que a ofendida era proprietária – sito na Rua 5, nesta cidade – o AA dirigiu-se a um funcionário, DD, encostou a sua cabeça à do mesmo e declarou-lhe intenções de lhe tirar a vida. j) Posteriormente, o arguido justificou esta sua atitude, referindo à ofendida que assim tinha actuado porque a amava e a queria só para ele e que ela não poderia ser de mais ninguém. k) Acresce que –não obstante AA ter sido seu amigo e confidente de DD – o arguido, várias vezes instou a ofendida para que o despedisse (cessasse o contrato de trabalho). l) As câmaras de filmar referidas em 4) foram instaladas por a ofendida desconfiar que o arguido punia fisicamente os filhos. m) O arguido instou a ofendida a visionar as imagens descritas em 5). [alterado pelo Tribunal da Relação] n) O arguido agiu nos termos descritos em 6) de forma a ser captado pelas referidas câmaras de filmar e por a ofendida o ter instado a sair de casa (dando por terminada a relação de intimidade entre ambos). o) O arguido abanou e encostou a ofendida contra uma parede, apodou-a de «puta», referiu que a mesma falava com todos os homens e era uma «vendida» e menorizou-a com o epíteto de «muito gorda», comparando-a com outras mulheres. p) E o arguido só aceitou abandonar a referida residência mediante o pagamento, por parte da ofendida, da quantia de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros). q) Não obstante, o arguido continuou a perturbar o sossego da ofendida, estacionando o seu veículo nas imediações do bar da mesma ou da respectiva residência, ou circulando ostensivamente devagar por esses locais. r) Para além disso, e com o argumento de querer visitar os filhos, o arguido foi abordando a ofendida e, reiteradamente, declarava-lhe «se não és minha, não és de mais ninguém» e «vais acabar sozinha»; numa alusão de que a ia matar. s) O arguido remeteu inúmeras mensagens e efectuou inúmeras chamadas telefónicas, numa das quais referiu à ofendida que deviam entrar os três (ele, a ofendida e o companheiro desta) num local fechado para só conseguir sair um, referindo não ser uma ameaça, mas sim o que iria efectivamente fazer. t) Numa outra chamada telefónica, ouvida pelo menor CC, o arguido propalou intenções de tirar a vida à ofendida e ao referido funcionário, DD. u) É que, o arguido nunca se inibiu de propalar anúncios de morte à ofendida, na presença dos dois filhos menores do casal e chegou a verbalizar este tipo de anúncio –de matar a ofendida –dirigindo-se directamente àquele menor. v) E o arguido chegou a exibir a este filho uma pistola preta, que retirou debaixo da cama. Tal facto ocorreu no dia do nascimento do menor FF e, quando este já contava com mais de um ano, também exibiu ao seu filho CC uma outra arma de fogo, maior que a primeira. w) Acresce que, em datas não concretamente apuradas, o arguido infligiu castigos físicos aos dois filhos, dando-lhes palmadas, fazendo-o sempre fora do alcance das câmaras de filmar, para que a sua companheira não assistisse ou não se apercebesse x) O arguido quando apertou o pescoço da ofendida agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. [alterado pelo Tribunal da Relação] y) E o arguido também actuou de forma livre voluntária e consciente, como propósito de – ao expor os seus filhos menores (expressa ou implicitamente) à violência que exercia sobre a mãe e de ao assustá-los com a hipótese de a matar – defraudar a confiança destes no dever que tinha de prover pela respectiva educação e desenvolvimento livre e saudável, com actos daquela natureza. z) E o arguido agiu, amiúde, no interior da residência comum, a coberto da reserva de intimidade que tal locus lhe proporcionava (e, portanto, sem risco de ser surpreendido), e num espaço que deveria servir de conforto e de segurança para os três ofendidos. aa) [eliminado pelo Tribunal da Relação] 13. Procedendo à qualificação jurídica dos factos provados, concluiu o Tribunal da Relação que a «decisão de absolvição recorrida terá de ser revogada e o arguido ser condenado pelo crime de violência doméstica na forma agravada previsto no artigo 152.º, n.º 1, alíneas a) e c) e n.º 2 al a), 4, 5, e 6 do Código Penal.» Do objeto e âmbito do recurso 14. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão do Tribunal da Relação que, contrariando uma decisão de absolvição em 1.ª instância, condenou o arguido numa pena de prisão inferior a 5 anos, suspensa na sua execução, admissível nos termos do artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, parte final (redação da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro). O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelo objeto da decisão recorrida e pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sendo limitado ao reexame de matéria de direito (artigo 434.º do mesmo diploma), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão do recurso, de vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro). Tratando-se de um recurso de acórdão da Relação proferido em recurso [artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP], não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, isto é, com fundamento nos vícios da decisão recorrida e em nulidades não sanadas1 (aditamento do artigo 11.º da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro), sem prejuízo do conhecimento oficioso destes vícios em vista da boa decisão de direito, que possa prejudicada ou afetada pela sua subsistência. Como se tem afirmado em jurisprudência reiterada, o recurso de um acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça não é um segundo recurso da decisão da 1.ª instância, mas um recurso do acórdão que conheceu do recurso daquela decisão2. Os recursos judiciais não servem para conhecer de novo da causa3; constituem meios processuais («remédios processuais») destinados a garantir o direito de reapreciação de uma decisão de um tribunal por um tribunal superior, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimensões diversas, relacionadas com o fundamento do recurso, com o objeto do conhecimento do recurso e com os poderes processuais do tribunal de recurso, a considerar conjuntamente4. 15. Nas conclusões de recurso, o recorrente coloca as seguintes questões à apreciação deste Tribunal: i. Seja declarado que o acórdão recorrido violou os artigos 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, 431.º e “o alcance” do artigo 127.º do CPP, por «excesso de poderes na alteração da matéria de facto e indevida inferência de elementos subjetivos por “regras da experiência”». ii. Anulação da decisão da Relação «quanto aos pontos de facto 5, 6-A e 11, com reenvio à Relação para reapreciação dentro dos limites legais, procedendo à audição/visualização das passagens ou, se indispensável, determinando a renovação de prova; subsidiariamente, reenvio à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto». iii. Impugnação da qualificação jurídica dos factos provados, requerendo que «em tipicidade, seja revogada a subsunção ao artigo 152.º CP, por erro de direito, com requalificação para ilícito parcelar adequado (p. ex., ameaça) ou reenvio para nova decisão que respeite a exigência -de aptidão lesiva relevante e a coerência do “ in dubio pro reo”». iv. Quanto à suspensão da pena e deveres fixados: «seja ordenado reenvio para fundamentação reforçada, moldando-os à adequação, necessidade e proporcionalidade (artigos 50.º e 52.º CP)» v. Quanto à indemnização: «seja ordenado reenvio para densificação dos danos e fundamentação equitativa, conforme artigo 82.º-A CPP e artigo 21.º da Lei n.º 112/2009». Do «excesso dos poderes» do Tribunal da Relação na alteração da matéria de facto e da alegada violação dos artigos 412.º, 431.º e 127.º do CPP [supra, 15.i e 15.ii] 16. Sobre estas questões alega o recorrente: «Excesso de poderes na modificação da matéria de facto. Violação dos artigos 412.º, 431.º e alcance do 127.º CPP. 3. O acórdão recorrido alterou a matéria de facto e inferiu finalidades e dolo mediantes “regras do normal suceder das coisas”, introduzindo: a) No Facto 5: que o arguido encostou a faca ao pescoço “de modo a ser filmado” e “para que a ofendida ficasse sobressaltada, temendo pela sua vida e integridade física”. b) Criação do Facto 6-A: “ato captado por câmaras” e “contexto de fim de relação”. c) Aditamento do Facto 11: “com exceção dos factos referentes ao aperto do pescoço, o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.” Tais inserções ampliam substancialmente o quadro factual decisivo sem observância dos ónus do artigo 412.º, n.ºs 3-4: não se indicam as “concretas provas que impõem decisão diversa” nem as “passagens” da prova gravada que sustentam as novas finalidades e estados psicológicos; nem se comprova a audição/visualização obrigatória nos termos do n.º 6. O reexame da matéria de facto em recurso está estritamente condicionado aos ónus de especificação e delimitação do objeto, que não foram cumpridos. Acresce violação do artigo 431.º CPP: a modificação da decisão de facto só pode ocorrer se “constarem do processo todos os elementos de prova que lhe serviram de base”, se a prova tiver sido impugnada nos termos do artigo 412.º, n.º 3, ou se tiver havido renovação de prova. Não se demonstra qualquer destas condições; ao invés, a Relação reconstrói factualidade por máximas de experiência e não por reapreciação de prova devidamente identificada, ou por renovação. É excesso de poder, exigindo anulação e reenvio pelos termos legais. O princípio da livre apreciação da prova do artigo 127.º CPP não legitima, em sede de recurso, substituir a convicção por presunções ampliativas que reconfiguram o facto. A livre convicção opera sobre prova existente e identificada; não é licença para criar finalidade (“ser filmado”), efeitos psicológicos da vítima (“sobressalto/temor pela vida/integridade”), nem consciência da ilicitude, sem base probatória concreta e nos estritos limites do reexame. Identificação das passagens inferenciais e confronto com os ónus probatórios 7. “De modo a ser filmado”: o acórdão recorrente insere a finalidade no Facto 5. Não há indicação de prova gravada nem passagens específicas que imponham tal decisão diversa; é projeção inferencial vedada pelos artigos 412.º, n.ºs 3-4, e 431.º CPP. 8. “Sobressalto e temor pela vida e integridade”: efeito psicológico inserido no Facto 5 sem remissão a passagens de prova gravada; idem vício dos artigos 412.º e 431.º CPP. 9. “Ato captado por câmaras” e “fim de relação” (Facto 6-A): aditamento factual determinante sem demonstração de registo audiovisual nos autos, sem indicação da sua visualização e sem base nos limites de reexame; deveria, se indispensável, anular e reenviar para ampliação, não reconstruir em recurso. 10. “Bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal” (Facto 11): consciência da ilicitude lançada como factualidade, sem indicação de prova concreta. A jurisprudência rejeita o “dolus in re ipsa”: o dolo pode ser comprovado por presunções naturais desde que ancorado em factos objetivos provados e elementos subjetivos descritos na acusação, mas não presumido por mera “normalidade” dos comportamentos. Discrepância entre a matéria de facto da 1.ª instância e a textualidade da Relação 11. A 1.ª instância não contemplou as finalidades “ser filmado” ou “sobressalto/temor”, nem “ato captado por câmaras” ou “fim de relação”, nem autonomizou “consciência da ilicitude”. A Relação introduziu-os sem reapreciação nos moldes do artigo 412.º, nem renovação de prova (artigo 431.º). Se entendia indispensável, deveria anular e reenviar para ampliação, não alargar factualidade por máximas de experiência. (…) Vícios do artigo 410.º, n.º 2 CPP cognoscíveis pelo texto 14. A insuficiência da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova são sindicáveis pelo texto do acórdão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum Aqui, a fundamentação assenta em inferências sem suporte em prova indicada, revelando insuficiência e erro notório; mas tais vícios não autorizam reconstrução factual fora dos regimes dos artigos 412.º e 431.º.» 17. Como anteriormente se referiu, a invocação dos vícios de insuficiência da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, da previsão do artigo 410.º, n.º 2, do CPP não podem constituir fundamento do recurso, pelo que, sem prejuízo do seu conhecimento oficioso, se necessário, seria o recurso de rejeitar, nesta parte. Porém, como se extrai da motivação, afigura-se não ser esse o sentido da referência a estes vícios, mas sim o de fundar o argumento de estes não autorizarem a alteração da matéria de facto («tais vícios não autorizam reconstrução factual fora dos regimes dos artigos 412.º e 431», diz o recorrente). Entende-se, pois, que, ao referir-se ao «excesso dos poderes do Tribunal da Relação», o recorrente pretende invocar a nulidade do acórdão recorrido, por excesso de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, al. c), 2.ª parte, do CPP), nulidade que, de acordo com o n.º 2 deste mesmo preceito, deve ser arguida e, em qualquer caso, conhecida (mesmo oficiosamente) em recurso. 18. Estabelece o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma, que «[é] nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Por sua vez, dispõe o artigo 431.º do Código de Processo Penal que: «Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.» 19. Dispõe o artigo 410.º, n.º 1, do CPP, que, sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. Estabelecendo o n.º 2 que, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, «desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova. Pretendendo impugnar a decisão em matéria de facto, questionando erro de julgamento dos factos e das provas, deve o recorrente, nos termos do n.º 3 do artigo 412.º do mesmo diploma, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e, se for o caso, as provas que devem ser renovadas, estabelecendo o n.º 6 que o tribunal procede à audição ou visualização das passagens das gravações indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa. 20. O conhecimento dos vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP, que são vícios lógicos do texto da decisão em matéria de facto, por si só ou conjugada com as regras da experiência, nele diretamente revelados, distinguindo-se dos erros de julgamento, limita-se pelo texto da decisão recorrida, não sendo admissível o apelo a elementos exteriores que não constem desse texto5. Citando-se a este propósito, de entre muitos outros, o acórdão de 08.07.20206, que reflete jurisprudência sólida e reiterada deste Supremo Tribunal: «XIII – A sindicância de matéria de facto consentida pelo artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tem um âmbito restrito, pois as anomalias, os vícios da decisão elencados no n.º 2 do artigo 410.º têm de emergir, resultar do próprio texto, da peça escrita, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma. XIV – O erro-vício previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. XV – Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro vício se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo suscetível de apreciação. XVI – Por outras palavras. Uma coisa é o vício de erro notório na apreciação da prova, outra é a valoração desta, o resultado da prova, (…). XVII – Enquanto a valoração da prova (…) obedece ao regime do artigo 127.º do CPP e é necessariamente prévia à fixação da matéria de facto, o vício da alínea c), bem como os demais constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, só surge perante o texto da decisão proferida em matéria de facto, que resultou daquela valoração da prova. XVIII – Estamos perante duas realidades que correspondem a dois passos distintos, sequenciais, tendo uma origem na outra: o de aquisição processual em resultado do julgamento; um outro, posterior, de consignação do que se entendeu ter ficado provado e não provado, no exercício final de um juízo decisório que se debruçou sobre a amálgama probatória carreada para os autos e dissecada/ponderada/avaliada após o exame crítico das provas, no seu conjunto e interligação, no jogo dialético das conexões, proximidades, desvios, disfunções, antagonismos. XIX – A primeira relaciona-se com a atividade probatória que consiste na produção, exame e ponderação crítica dos elementos legalmente admissíveis - excluídas as provas proibidas - a habilitarem o julgador a formar a sua convicção sobre a existência ou não de concreta e determinada situação de facto. XX – O erro vício será algo detetável, necessariamente a jusante desse iter cognoscitivo/deliberativo, lançado no texto da decisão, cujo sentido e conformação resultou da convicção assumida, que tem a natureza intrínseca de um “produto” de uma reflexão sobre dados adquiridos em registo de oralidade e imediação e que a partir daí ganha alguma cristalização. (…) XXII – Não se pode confundir o vício de erro notório na apreciação da prova com a valoração desta. Enquanto esta obedece ao regime do artigo 127.º do CPP e é prévia à fixação da matéria de facto, aquele – bem como os demais vícios constantes das alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do CPP – só surgem perante o texto da decisão em matéria de facto que resultou daquela valoração da prova». 21. Daqui decorre a imposição, nos termos do artigo 431.º do CPP, de exigentes requisitos de que depende a possibilidade de modificação em recurso, pelo tribunal da relação, das decisões de 1.ª instância proferidas em matéria de facto. A Relação não está impedida de, se necessário, alterar a matéria de facto constante da sentença da 1.ª instância, mesmo que não seja interposto recurso da decisão em matéria de facto, por alegado erro de julgamento [caso previsto na al. b) do artigo 431.º do CPP]. Porém7, essa possibilidade só pode ocorrer na sequência da verificação e declaração de vício a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP nas condições impostas pelos artigos 426.º e 431.º, al. a), do CPP, em vista da superação desse vício, para uma boa decisão de direito. Estabelece o n.º 1 do artigo 426.º que «sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio». O que obriga o tribunal da relação a uma dupla decisão ou a uma decisão em dois momentos: em primeiro lugar, à deteção e aferição (determinação e concretização) do vício e, em segundo lugar, à verificação e avaliação das possibilidades de sanação do vício e, sendo caso disso, a respetiva sanação, com base num juízo sobre a suficiência das provas necessárias para essa finalidade, que são as provas existentes no processo que serviram de base à decisão. Fora do âmbito do recurso em matéria de facto (ou dos casos de renovação da prova8), o tribunal da Relação apenas pode modificar a matéria de facto, para remover um vício que for identificado e que impeça a decisão de direito, «se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base» [al. a) do artigo 431.º do CPP] 9. Como se afirmou, entre outros, nos acórdãos de 22.06.2022 e de 19.12.2023, havendo arguição ou sendo detetado um vício dos previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, o tribunal da Relação deve verificar se «é possível decidir da causa» (artigo 426.º, n.º 1, do CPP) com os «elementos de prova que constam do processo», excluindo a documentação (gravação) da prova em audiência, a qual, sublinha-se, apenas pode servir de base à modificação da decisão em matéria de facto «se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º»10 11. 22. Como já se mencionou, a impugnação da decisão em matéria de facto obedece também a requisitos específicos, impostos ao recorrente por um ónus de impugnação especificada, que delimita os poderes de cognição do tribunal de recurso (12). Com efeito, estabelece o n.º 3 do artigo 412.º do CPP que: «3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.» Com a alteração ao CPP de 200713, o regime então vigente de impugnação da matéria de facto sofreu alterações com dois objetivos: (a) tornar mais exigente a especificação dos («concretos») pontos de facto impugnados e das («concretas») provas que impõem decisão diversa, ao requerer que estes pontos de facto e estas provas sejam «concretizados» e (b) pôr fim ao dever de transcrição das declarações gravadas em audiência. Na presença deste regime, tem-se admitido que, embora não esteja impedida a transcrição das declarações, ela não substitui a especificação14; que a especificação dos «concretos pontos de facto» que o recorrente considera incorretamente julgados se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida, e que a especificação das «concretas provas» se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa. Essencial é a demonstração da razão pela qual, na alegação do recorrente, essa ou essas provas «impõem» decisão diversa não bastando que da consideração dessas provas no sentido pretendido possibilite ou permita uma decisão diversa15. Como tem sido enfatizado, o «cerne» da questão a decidir em recurso de impugnação da matéria de facto, com o reforço do grau de «concretização» imposto pela Lei n.º 48/2007, que alterou a redação das alíneas a) e b) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 412.º do CPP, aditando o respetivo n.º 6, está na explicitação das razões, apresentadas pelo recorrente, pelas quais as concretas provas «impõem» decisão diversa quanto aos concretos pontos de facto impugnados e das razões por que o tribunal de recurso, apreciando-as, considera justificada essa «imposição»16. 23. Como se viu, considerou o Tribunal da Relação que a assistente impugnou a matéria de facto, invocando erro de julgamento, bem como os vícios de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Importa notar que não foram aditados quaisquer factos que não constassem da descrição dos factos provados ou não provados. Em concreto, a parte final do ponto n.º 5 do facto provado, resultava anteriormente das alíneas d) e m) dos factos não provados. Do mesmo modo, o facto provado n.º 6-A corresponde ao facto não provado constante da alínea n). Finalmente, o facto provado n.º 11 corresponde à alínea x) dos factos não provados, alterado na parte respeitante aos factos anteriormente aditados. 24. Da decisão recorrida – em que se discutiu a conformidade do recurso em matéria de facto com o disposto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, que o Tribunal da Relação aceitou por considerar ser possível extrair das conclusões as indicações exigíveis – resulta que as alterações da decisão em matéria de facto ocorreram em resultado do reexame da matéria de facto, no uso das competências atribuídas ao Tribunal da Relação (artigo 428.º do CPP), tendo por base a especificação dos pontos que a recorrente indicou como tendo sido incorretamente julgados, bem como as provas que identificou como obrigando decisão diversa, em conformidade com o critério de livre apreciação da prova segundo as regras da experiência e da livre convicção do julgador, estabelecido no artigo 127.º do CPP, o qual, como é pacífico, permite o recurso a presunções judiciais, isto é, conjugar os elementos de prova disponíveis e inferir de um dado conhecimento um outro desconhecido, por intermédio de «regras empíricas ou do devir normal das coisas». Consignou-se a este propósito no Acórdão n.º 444/2021 do Tribunal Constitucional17, que se acompanha: a possibilidade «de lançar mão de presunções judiciais, no processo de formação da convicção sobre o julgamento de facto, não é rejeitada pela Constituição, em particular pelos princípios […] da presunção de inocência e do in dubio pro reo, nem pelo dever de fundamentação das decisões judiciais»; «trata-se de uma imanência do modelo de prova livre, que não impera, no ordenamento processual penal, de modo soberano e exclusivo, na medida em que cede perante o princípio da prova legal em certos casos, designadamente, no tocante ao valor probatório da perícia (artigo 163.º do CPP), dos documentos autênticos e autenticados (artigo 169.º do CPP), ao caso julgado a respeito do pedido cível (artigo 84.º do CPP) e à confissão integral e sem reservas do arguido, em audiência de julgamento (artigo 344.º do CPP). A prerrogativa concedida ao julgador para apreciar livremente a prova traduz-se num verdadeiro comando de objetividade que visa, no processo de apreciação da prova produzida em juízo, “fazer triunfar a verdade objetiva, isto é, uma verdade que transcende a pura subjetividade e que se comunique e imponha aos outros”, o que pressupõe, ao invés de uma convicção meramente subjetiva, uma valoração crítica e racional do julgador, tendo presente as regras da experiência comum, da lógica, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos e específicos de uma determinada matéria (cfr. Germano Marques da Silva, ob. cit.18. pág. 151). No processo intelectual e íntimo do julgador de formação da respetiva convicção sobre a verdade histórica documentada em prova válida, é permitido àquele recorrer às denominadas presunções judiciais (artigos 349.º e 351.º do Código Civil), enquanto consequências ou ilações que o julgador deduz de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, e que assentam, ao contrário das presunções legais, em “lições da experiência ou as regras de vida”. Como salienta Alberto dos Reis, “o juiz, no seu prudente arbítrio, deduz de certo facto conhecido um facto desconhecido, porque a sua experiência de vida lhe ensina que aquele é normalmente indício deste” (cfr. Reis, Alberto dos, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume III, 3.ª Ed. 1950, Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, pág. 249)». 25. A fundamentação desenvolvida permite compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão, encontrando-se adequada e detalhadamente justificada a alteração factual operada, em conformidade com as regras de apreciação da prova a observar pelo tribunal de recurso, no âmbito da impugnação da matéria de facto que, independentemente das considerações expressas, satisfaz materialmente as exigências do ónus de impugnação especificada impostas pelo artigo 412.º, n.º 3 e 4 do CPP. Em particular, a prova dos factos relativos ao dolo, que emerge como ponto essencial de divergência de julgamento, atinge-se através da articulação do que se pode extrair dos factos objetivos dados como provados com as regras da experiência19, sendo isso que resulta do texto do acórdão do Tribunal da Relação. Tratando-se de elementos de natureza volitiva, não havendo prova direta, a prova a eles respeitante apenas poderia ser alcançada por via indireta, através de raciocínios assentes nas regras da experiência comum, que não se mostra terem sido desrespeitadas. 26. Resta, assim, concluir que, mostrando-se materialmente satisfeito o ónus de impugnação especificada imposto pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, e tendo a decisão recorrida por base a especificação dos pontos que a recorrente indicou como tendo sido incorretamente julgados, bem como as provas que obrigando a decisão diversa, em conformidade com o critério de livre apreciação da prova segundo as regras da experiência e da livre convicção do julgador, estabelecido no artigo 127.º do CPP, o Tribunal da Relação não excedeu os seus poderes de cognição. E que, no âmbito desses poderes, o Tribunal da Relação procedeu a uma alteração permitida, indicando especificadamente os fundamentos da sua convicção e as razões em que se baseou, segundo as regras da experiência, com respeito pelos critérios legalmente impostos, em decisão que, na sua fundamentação e sentido, não viola as regras aplicáveis (artigos 127.º, 412.º, 428.º, n.º 1, e 431.º, al. b), do CPP)20. Não se verificando, assim, existir qualquer nulidade, por excesso de pronúncia, nem qualquer um dos vícios constantes do artigo 410.º do CPP que comprometam a coerência, a razoabilidade e consistência das alterações factuais. Em consequência, improcede o recurso nesta parte. 27. Quanto à invocada violação do princípio in dubio pro reo, efetuada lateralmente, importará assinalar que, como tem sido sublinhado na jurisprudência deste Supremo Tribunal21, devendo este ser configurado «como princípio de direito, como princípio jurídico atinente à avaliação e valoração da prova», certo é também que ele tem uma «íntima correlação com a matéria de facto, em cujo domínio ele é verdadeiramente operativo, aí assumindo toda a relevância prática». Nesta perspetiva, a violação do princípio in dubio pro reo – princípio que só permite a condenação em casos de não subsistência de dúvida razoável – só pode ser sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, «resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP». A violação do princípio só se verifica quando «seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção». Como tem sido afirmado em jurisprudência constante22, a apreciação da questão da observância do princípio in dubio pro reo, apenas pode efetuar-se no âmbito da apreciação dos vícios a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do CPP: «sem prejuízo da inadmissibilidade do recurso de acórdão da Relação proferido em recurso com fundamento nos vícios e nulidades a que se refere o artigo 410.º do CPP (artigo 432.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPP, lidas conjuntamente, na redação da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro), a alegada violação do princípio in dubio pro reo e do principio da presunção da inocência (que é emanação daquele), atinentes à decisão em matéria de facto, apenas podem ser conhecidos em recurso para o STJ, restrito a matéria de direito, no âmbito da apreciação daqueles vícios». No caso sub judice, não se revelando do texto da decisão recorrida que o Tribunal da Relação enfrentou uma situação de non liquet na apreciação da prova que teve de levar em conta para a decisão em matéria de facto e que ficou na dúvida ou que a decisão proferida não se encontra fundada em provas de modo a não deixar dúvidas inultrapassáveis sobre o sentido da decisão, não se pode afirmar ter-se verificado uma violação deste princípio. Da qualificação jurídica dos factos – realização do tipo de crime de violência doméstica [supra, 15.iii] 28. Refere o recorrente – embora de forma pouco desenvolvida e concretizada – que o tipo do artigo 152.º do Código Penal «exige, no contexto relacional, condutas que se traduzam em maus-tratos físicos ou psíquico com aptidão lesiva relevante da dignidade e integridade da vítima; não basta a somatória de atos isolados cuja finalidade intimidatória é conjeturada por “regras da experiência”». 29. O acórdão recorrido fundamentou a verificação desse tipo de ilícito nos seguintes termos: «Considerando a matéria de facto provado, olhemos ao direito. Sob a epígrafe ‘Violência doméstica’, dispõe o artigo 152º, n.º 1 do Código Penal o seguinte: «1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns: a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.» É este o tipo incriminador da violência doméstica e dele, como de todos os tipos incriminadores, deve ser possível extrair «quem pode ser autor do respetivo tipo de crime; qual a conduta em que este se consubstancia; e, na medida do possível, dar indicação, explícita ou implícita, mas sempre clara, do(s) bem(ns) jurídico(s) tutelado(s)23» O bem jurídico no seu núcleo essencial constitui a expressão de um interesse, da pessoa ou da comunidade, na manutenção de um certo estado, objeto ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso juridicamente reconhecido como valioso24. Lendo o artigo 152º, n.º 1 do Código Penal, com a sua referência a maus tratos físicos ou psíquicos, temos um conceito indeterminado que pode incluir uma multiplicidade de comportamentos agressivos, pois que, para além das óbvias ofensas à integridade física, à honra ou as ameaças, há uma quase infinidade de formas de tratar mal o outro física ou psicologicamente. Por isso, o legislador, depois daquela primeira referência a maus tratos físicos ou psíquicos, vai precisando e estendendo o conceito, indicando de modo exemplificativo com «incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns». O bem jurídico protegido no crime de violência doméstica é plural e complexo, abrangendo a saúde, a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a honra, a privacidade, a paz e o sossego, o direito à palavra e à imagem, o acesso ou fruição do património próprio ou comum, em contexto de relação de proximidade existencial presente ou pretérita, ou seja, em contexto de coabitação conjugal ou análoga, ou de namoro e mesmo após cessar aquela coabitação, ou então no caso de pessoa particularmente indefesa que coabite com o agente. O que dá cor ao bem jurídico plural e complexo protegido pela incriminação do artigo 152º, n.º 1 do Código Penal é a relação de proximidade existencial entre o agressor e a vítima. É que constituindo a relação de proximidade existencial sadia o meio ideal para o livre desenvolvimento, proteção e realização digna da pessoa, existe um interesse individual e da comunidade na sua manutenção, sendo juridicamente reconhecida como valiosa e protegida25. Em resumo, com a incriminação da violência doméstica protege-se um bem jurídico plural e complexo - saúde e integridade pessoal em relação de proximidade existencial. Assim, as condutas previstas e punidas pelo artigo 152º do Código Penal podem ser de várias espécies: maus tratos físicos, ou seja, ofensas corporais simples, maus tratos psicológicos, isto é, humilhações, privações da liberdade, ameaças, insultos, microviolência26 física ou psíquica como empurrões, arrastões, puxões e apertões de braços, insultos, críticas e comentários destrutivos ou vexatórios, sujeição a situações de humilhação, ameaças, privações injustificadas de comida, de medicamentos ou de bens e serviços de primeira necessidade, restrições arbitrárias à entrada e saída da habitação ou de partes da habitação comum, privações da liberdade, perseguições, esperas inopinadas e não consentidas, telefonemas a desoras, etc. Certo é que sempre que nessas condições de proximidade existencial se mostre preenchido um tipo incriminador do Código Penal relacionado com a saúde e integridade pessoal, nomeadamente as ofensas à integridade física, injúrias, sequestro ou ameaças, forçosamente preenchido estará também o tipo de ilícito da violência doméstica27. Não se exige a verificação de uma especial intensidade dos maus tratos, a repetição dos mesmos, a verificação de uma situação de domínio do agressor sobre a vítima ou a ausência de reciprocidade de tratamento maltratante. Com efeito, constituindo sempre os comportamentos integradores desses tipos incriminadores formas de maus tratos físicos ou psicológicos, não vemos onde na letra da lei se encontrem restrições à sua integração no tipo da violência doméstica, desde que verificada a relação de proximidade existencial exigida pelo artigo 152º do Código Penal. Aliás, na letra da lei até se reforça tal ideia quando logo no início da norma se afastam quaisquer dúvidas quanto à não exigência de reiteração do comportamento para o preenchimento do tipo, como também até explica, para que não se coloque a finalidade da norma em causa com reduções injustificadas que nesses maus tratos se incluem privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns. Se atentarmos na história legislativa do tipo incriminador vemos que desde 1982 até agora todas as alterações foram no sentido de autonomização, expansão e reforço da proteção do bem jurídico em causa. Com efeito, desde a versão inicial de 1982 até hoje o campo de aplicação da incriminação foi-se ampliando, passando da família formal reduzida (filhos menores à guarda e cônjuge) para a relação de proximidade existencial de hoje (cônjuge ou ex-cônjuge; progenitor de descendente comum em 1.º grau; relação de namoro ou análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; pessoa particularmente indefesa que coabite com o agente; e na ultima alteração28, de menor que seja descendente do agente ou de uma das pessoas incluídas na relação de proximidade existencial), ganhando nomen iuris próprio (violência doméstica), afastando os elementos especiais do tipo subjetivo, passando a crime de natureza pública e, finalmente, agravando as molduras penais. E é também de notar que o legislador foi reagindo às correntes interpretativas e de aplicação do tipo incriminador que se foram formando, designadamente quanto à que se formou relativamente à exigência de reiteração para preenchimento do tipo, a qual afastou decididamente, como vimos. A razão para que não seja exigida pela norma a verificação de uma especial intensidade dos maus tratos, a repetição dos mesmos, a verificação de uma situação de domínio do agressor ou a ausência de reciprocidade de tratamento é simples de compreender, bastando para tanto estar atento à realidade e nesta à enorme dimensão do fenómeno da violência doméstica na nossa sociedade, ao seu potencial destruidor da vítima, à forma muitas vezes subtil e oculta com que se inicia e perdura, à sua frequente progressividade silenciosa desde a microviolência até aos danos psicológicos, privações de liberdade, ofensas graves ou mesmo até ao homicídio. Aliás, não obstante o reforço que o legislador tem vindo a fazer da proteção penal nesta matéria, a verdade é que a gravidade e extensão do fenómeno da violência doméstica se mantêm muito elevadas. Para chegar a tal conclusão basta atentar nos homicídios ocorridos em contexto de violência doméstica no último sexénio, reveladores da gravidade do fenómeno29: 2019 – 35 homicídios (26 mulheres, 1 criança, 8 homens); 2020 – 32 homicídios (27 mulheres, 2 crianças, 3 homens); 2021 – 23 homicídios (16, mulheres, 2 crianças, 5 homens); 2022 – 26 homicídios (24, mulheres, 2 crianças, 0 homens); 2023 – 22 homicídios (17, mulheres, 2 crianças, 3 homens); 2024 – 22 homicídios (19, mulheres, 0 crianças, 3 homens). Como elemento subjetivo exige-se o dolo genérico, sob qualquer das formas previstas no artigo 14º do Código Penal. Não são exigíveis quaisquer elementos adicionais30, nomeadamente o objetivo ou intenção de exercer domínio sobre a vítima, ou de achincalhar, ou de degradar a pessoa ou a sua dignidade, esses sucedâneos disfarçados da antiga malvadez ou egoísmo consagrados no tipo incriminador do artigo 153º do Código Penal de 198231, abandonados pelo legislador em 1995 por força de uma nova tomada de consciência da gravidade e extensão do fenómeno da violência doméstica e da necessidade de reforço efetivo da sua prevenção. Descendo aos factos provados. Em resumo, resultou provado que o arguido e a ofendida mantiveram uma relação de intimidade com coabitação e que numa ocasião no interior da residência comum o arguido encostou uma faca no pescoço como que para apurar o alcance da perfuração de tal instrumento, fê-lo de modo a ser filmado por uma das câmaras de filmar ali instaladas, de modo a que a ofendida viesse a visionar tais imagens e viesse a ficar sobressaltada, temendo pela sua vida e integridade física. Posteriormente, noutra ocasião, o arguido, ciente que a ofendida estava a gravar a conversa no telemóvel, disse “Vou matá-lo”, “Está gravado!” referindo-se a DD, então companheiro da ofendida. Ora, tais condutas do arguido para com a sua companheira e ex-companheira, ameaçando-a velada ou expressamente na sua integridade física e vida, bem como ameaçando que matava o companheiro desta, constituem um comportamento psiquicamente maltratante, molestador que preenche o tipo objetivo da violência doméstica. E mais resulta dos factos provados o elemento subjetivo do tipo de ilícito em causa, pois que o resultou provado que o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Tudo visto, o arguido cometeu o crime de violência doméstica na forma agravada pela qual vinha acusado, dado que parte dos comportamentos foram no domicílio comum. Face ao exposto a decisão de absolvição recorrida terá de ser revogada e o arguido ser condenado pelo crime de violência doméstica na forma agravada previsto no artigo 152.º, n-º 1, alíneas a) e c) e n.º 2 al a), 4, 5, e 6 do Código Penal.» 29. Está, pois, em causa a prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º do Código Penal (anteriormente transcrito). Esta disposição resultou das alterações ao Código Penal introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro32, tendo o legislador optado pela autonomização do crime de violência doméstica, face ao tipo de maus-tratos, alargando o âmbito das condutas tipicamente relevantes da violência doméstica, punindo mais severamente algumas dessas condutas e aumentando, também, o número de sanções acessórias. Com a incriminação visa-se proteger o cônjuge ou ex-cônjuge [n.º 1, al. a)] – ou a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação [n.º 1, al. b)] –, de ofensas que ocorram no seio da família, as quais abrangem um amplo leque de formas de violência. Como unanimemente se tem salientado na jurisprudência e na doutrina, o bem jurídico protegido pela incriminação é complexo, incluindo a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e a honra33, encontrando-se a ratio do tipo na proteção da pessoa individual e da sua dignidade34. Identifica-se na definição típica uma especial relação entre o agente e o ofendido, relação que «é sempre de proximidade, se não física, ao menos existencial, ou seja, de partilha (atual ou anterior) de afetos e de confiança em um comportamento não apenas de respeito e abstenção de lesão da esfera jurídica da vítima, mas de atitude pró-ativa, porquanto em várias hipóteses do art. 152.º são divisáveis deveres legais de garante», pelo que «o fundamento último das ações abrangidas pelo tipo reconduz-se ao asseguramento das condições de livre desenvolvimento da personalidade de um indivíduo no âmbito de uma relação interpessoal próxima, de tipo familiar ou análogo»35. No que respeita ao tipo objetivo, este inclui as condutas de ‘violência’ física, psicológica, verbal e sexual que não sejam puníveis com pena mais grave por força de outra disposição legal, estando, assim, numa relação de especialidade com outros tipos legais em que tais condutas são também típicas, mas que têm um âmbito de aplicação bastante mais amplo. As vítimas serão sempre o cônjuge ou a pessoa com quem o agente mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação. As condutas previstas abrangem não só os maus-tratos físicos, identificados com as ofensas à integridade física, como os maus-tratos psíquicos, pois que «a função deste artigo é prevenir as frequentes e, por vezes, tão “subtis” quão perniciosas – para a saúde física e psíquica e/ou para o desenvolvimento harmonioso da personalidade ou para o bem-estar – formas de violência no âmbito da família, da educação e do trabalho»36. Incluem-se na esfera de maus-tratos físicos os «empurrões, arrastões, puxões e apertões de braços ou puxões de cabelos»37, podendo ser considerados maus-tratos psíquicos «os insultos, as críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a situações de humilhação, as ameaças, as privações injustificadas de comida, de medicamentos ou de bens e serviços de primeira necessidade, as restrições arbitrárias à entrada e saída da habitação ou de partes da habitação comum, as privações da liberdade, as perseguições, as esperas inopinadas e não consentidas, os telefonemas a desoras, etc»38. O preenchimento do tipo legal do crime não exige uma conduta plúrima ou repetida de atos, nem que a conduta do agressor assuma um carácter particularmente violento, traduzido em maus-tratos cruéis ou tratamento particularmente aviltante, ou uma subjugação da vítima ao agressor. O artigo 152.º inclui qualquer conduta que, ainda que praticada apenas uma vez, revista uma determinada gravidade; o que importa é que os factos, isolados ou reiterados, apreciados no contexto da intimidade do lar e da repercussão que possam ter na possibilidade de vida em comum, coloquem a pessoa ofendida numa situação que se deva considerar vítima, de forma mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, dentro do ambiente conjugal39. 30. Da matéria de facto provada resulta que a assistente e o arguido viveram em comunhão de mesa, leito e habitação desde 2013 até dezembro de 2022, residindo num domicílio comum e tendo nascido, dessa relação, dois filhos. Resulta assente que, numa ocasião, no interior da residência comum, o arguido encostou uma faca no pescoço como que para apurar o alcance da perfuração de tal instrumento, fazendo-o de modo a ser filmado por uma das câmaras de filmar ali instaladas por comum acordo entre o arguido e a ofendida. Noutro dia, o arguido procedeu à limpeza de duas armas de fogo e de facas, de forma a ser, igualmente, captado pelas referidas câmaras de filmar, na sequência de a ofendida o ter instado a sair de casa, dando por terminada a relação de intimidade entre ambos. Em ambas as ocasiões, pretendia o arguido que a ofendida visionasse tais imagens e viesse a ficar sobressaltada, temendo pela sua vida e integridade física. Tendo em conta o que anteriormente se expôs a propósito da definição típica, deverá assim concluir-se, como no acórdão recorrido, que tais condutas do arguido, ameaçando veladamente a sua companheira na sua vida e integridade física, preenchem o tipo objetivo do crime de violência doméstica. Resulta ainda assente, que o arguido, em 2023, ciente que a ofendida estava a gravar a conversa no telemóvel, disse “Vou matá-lo”, “está gravado!”, referindo-se a DD, então companheiro da ofendida, encontrando-se todos estes atos interligados, em resultado da rutura da relação entre eles. Pretendeu, dessa forma, causar sobressalto na ofendida e temor pela sua vida e integridade física, afetando a relação de afeto e confiança que deverá existir entre o casal, e limitando – ou, pelo menos, pretendendo fazê-lo – a liberdade da ofendida. Admitindo o tipo de crime a inclusão de um conjunto de comportamentos que poderão assumir uma maior ou menor gravidade, tal amplitude refletir-se-á, necessariamente, em sede de determinação da medida da pena, momento em que importará proceder a essa distinção, consoante o concreto grau de ilicitude dos factos, a par dos demais fatores que, nessa sede, importa ponderar (artigo 71.º do CP). Relativamente ao elemento subjetivo, este admite qualquer forma de dolo, sendo que resultou provado que o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, tendo conhecimento e querendo realizar os elementos objetivos do tipo. Assim sendo, o arguido agiu com dolo direto (artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal). O artigo 152.º, n.º 2 do Código Penal prevê, ainda, uma agravação do limite mínimo da moldura penal quando os factos tenham sido praticados no domicílio comum, como efetivamente sucedeu. Assim sendo, atenta a factualidade provada, a conduta do arguido preencheu todos os elementos típicos do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas a) e c) e n.º 2, alínea a), do Código Penal, mantendo-se o decidido pelo tribunal recorrido. Em consequência, improcede também o recurso nesta parte. Quanto à suspensão da execução da pena e deveres impostos [supra, 15.iv] 31. Invoca o recorrente que «[a] suspensão exige juízo de prognose favorável e deveres adequados, necessários e proporcionais, com fundamentação concreta orientada pela prevenção e pela medida da culpa (artigos 40.º, 50.º e 52.º CP)» e que se verifica «défice de fundamentação quanto à proporcionalidade e adequação dos deveres (nomeadamente proibição de contacto e frequência do PAVD por 18 meses), impondo reenvio para fundamentação reforçada e conformação legal». 32. Quanto a esta matéria, fundamentou o acórdão recorrido nos seguintes termos: «Dada a medida da pena fixada haverá de se ponderar a possibilidade da substituição por pena não detentiva. Resulta dos artigos 70.º, 50.º, n.º 1, 58.º, n.º 1, 60.º, n.º 2 e, também, do artigo 45.º, todos do Código Penal, que o legislador estabeleceu um critério geral de escolha da pena: o tribunal dá preferência à pena não privativa da liberdade, sempre que, verificados os respetivos pressupostos formais de aplicação, ela realize de forma adequada e suficientes as finalidades da punição – finalidades de prevenção geral positiva e especial de socialização40. Entremos no campo das penas de substituição da pena de prisão. Retira-se do artigo 50º do Código Penal que é pressuposto de aplicação da suspensão da execução da pena de prisão que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao momento da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição. Considerando o já exposto em relação ao arguido, designadamente a inexistência de condenações anteriores, a integração laboral e familiar, afigura-se que a pena aplicada poderá ser suspensa na sua execução pelo período de três anos, ao abrigo do disposto no artigo 50.º, por se afigurar que a simples censura do facto e ameaça da sanção, desde que acompanhadas de deveres ou regras de conduta – nos termos do artigo 52º do CP e artigo 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro – direcionados ao corte de contatos com a ofendida e à frequência de formação com vista a promover a consciência do comportamento violento e a utilização de estratégias alternativas ao mesmo, de modo a procurar evitar a reincidência, realizam de forma adequada as finalidades preventivas presentes no caso. Tais deveres ou regras de conduta consistirão na obrigação de o arguido não contatar por qualquer modo a assistente e de frequência do Programa para Agressores de Violência Doméstica -PAVD, com a duração mínima de 18 meses, dinamizado pela DGRSP. Afigura-se adequado às exigências de prevenção especial do caso, incluindo a eficácia dos deveres fixados, a fixação do prazo da suspensão por um período de três anos. Uma vez que se fixaram estes deveres e regras de conduta, afigura-se, dadas as consequências do seu incumprimento culposo, ser desnecessária a fixação das correspondentes penas acessórias, pois que enquanto a não observância das penas acessórias tem como consequência para o arguido apenas a possibilidade de vir a responder noutro processo penal pelo crime de violação de proibições ou interdições, é inegável que a suspensão da execução da pena, subordinada à condição de proibição de contactar com a vítima e com obrigação de frequência do programa de prevenção de violência doméstica dá maiores garantias de cumprimento, atentas as consequências da sua violação, que se podem traduzir na revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado41.» 33. No que respeita a este segmento, a fundamentação deverá ser vista, globalmente, por referência, também, à fundamentação da decisão de determinação da pena concretamente aplicada, atendendo a que o próprio tribunal faz referência aos termos em que valorou, designadamente, a inexistência de condenações anteriores, a integração laboral e familiar, bem como às exigências de prevenção especial do caso. Assim, refere o acórdão da Relação, nessa parte, que: «A determinação da pena (em sentido amplo) comporta três operações distintas: a determinação da moldura da pena (pena aplicável); a determinação concreta da pena (pena aplicada); e a escolha da pena, operação eventual que pode ocorrer logo na determinação da pena aplicável no caso de estar prevista no tipo legal de crime a pena de multa alternativa42 ou posteriormente depois de fixada a pena principal, sendo que até pode ocorrer duas vezes, desde logo na escolha da pena principal (opção pela prisão) e depois na opção pela pena de substituição da principal (opção pela multa de substituição). O crime de violência doméstica agravado – artigo 152º, n. 2 do CP - é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. Nos termos do artigo 40º, nº 1 do Código Penal a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Por sua vez, dispõe o nº 2 do mesmo artigo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Prevenção e culpa são, portanto, os critérios gerais a atender na fixação da medida da pena, refletindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite às exigências de prevenção e portanto, o limite máximo da pena. Quanto à medida concreta da pena, cabe referir que esta apura-se de acordo com o preceituado no artigo 71º, ou seja: “... em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, atendendo “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele”. Resulta deste preceito que são as exigências de prevenção geral que hão de definir a chamada moldura da prevenção, em que o limite máximo da pena corresponderá à medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar e o limite inferior será aquele que define o limiar mínimo de defesa do ordenamento jurídico, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa aquela sua função tutelar. Dentro dessa moldura da prevenção geral, cabe à prevenção especial determinar a medida concreta. Essa determinação em função da satisfação das exigências de prevenção obriga à valoração de circunstâncias atinentes ao facto (modo de execução, grau de ilicitude, gravidade das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente, conduta do agente anterior e posterior ao facto, etc.) e alheias ao facto, mas relativas à personalidade do agente (manifestada no facto), nomeadamente as suas condições económicas e sociais, a sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, etc. Vejamos então, face aos factos provados. Tendo em conta os critérios de determinação da pena acima enunciados, é de referir desde logo o grau de ilicitude dos factos, considerando o tipo de ilícito cometido, vistos os maus tratos cometidos, na sua essência duas ameaças, uma na pessoa da ofendida e outra a dizer à ofendida que matava o companheiro desta. A ilicitude, tendo em conta a natureza das ameaças de morte e o número de comportamentos afigura-se mediana, dado que as ameaças de morte na violência doméstica aumentam sempre a ilicitude da conduta e as exigências de prevenção geral e especial. A culpa do arguido, dada a multiplicidade e qualidade do comportamento e o dolo intenso mostra-se mediana-elevada. As necessidades de prevenção geral na violência doméstica são por regra elevadas ainda que num caso de intensidade média como o dos autos, dada a aparente insuficiência das medidas preventivas e repressivas que o legislador vem tomando contra o fenómeno da violência doméstica, o qual, não obstante, não parece diminuir significativamente. As necessidades de prevenção especial, dada a repetição de atos, mostram-se por um lado exigentes, mas por outro atenuar-se-ão um pouco, atendendo à inexistência de antecedentes criminais, à integração laboral e familiar. Tudo visto, consideramos que, para cumprir as exigências de prevenção geral positiva e de prevenção especial de ressocialização, a pena de 2 anos e 2 meses de prisão, situada no terço inferior e próxima do mínimo da moldura abstrata, se mostra adequada e proporcionada, não ferindo os princípios constitucionais da culpa, da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade.» 34. O acórdão recorrido ponderou, quer na medida da pena, quer na parte em que decide pela suspensão da pena de prisão, a ilicitude dos factos, a intensidade do dolo, bem como as circunstâncias pessoais do arguido, nomeadamente a ausência de antecedentes criminais e a sua integração familiar. Em face do exposto, sendo perfeitamente possível apreender os fundamentos da operação de escolha da pena e a sua suficiência, resta concluir que o acórdão da Relação não padece de nulidade de fundamentação (artigos 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP) nem de qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ou erro notório na apreciação da prova – passíveis de justificar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos e condições previstos no artigo 426.º do CPP. 35. Resulta do artigo 34.º-B, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que a suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio. Acresce que a duração do Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD), gerido pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), tem uma duração mínima de 18 meses, tendo sido esse o período temporal fixado pelo acórdão recorrido. Nestes termos, em face do exposto, julga-se improcedente o recurso nesta parte. Quanto à “indemnização oficiosa” [supra, 15.v] 36. Refere ainda o arguido que «[o] arbitramento oficioso de € 2.000 por danos não patrimoniais carece de verificação explícita dos pressupostos da responsabilidade civil (facto, ilicitude, culpa, dano, nexo) e de fundamentação equitativa suficiente quanto à medida dos danos e à culpa. Impõe-se reenvio para densificação da fundamentação e fixação conforme». 37. Quanto a esta questão, decidiu o acórdão recorrido: «O Ministério Público, conjuntamente com a acusação, ao abrigo do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal e do artigo 21.º, n.º s 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, requereu, colmatando a eventualidade de não ser deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, a atribuição oficiosa à vítima de uma indemnização condigna. A vítima não deduziu pedido de indemnização civil e não se opôs à fixação da indemnização. A lei 112/2009, de 16.09, instituiu o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, estabelecendo o artigo 21 respetivo o direito da vítima ao arbitramento de uma indemnização. Para esse efeito determina o preceito referido que há lugar à aplicação do artigo 82-A, n.º 2, do Código de Processo Penal, de acordo com o qual não havendo pedido de indemnização civil tem lugar o arbitramento de uma indemnização, exceto se a vítima a isso se opuser expressamente. Como se disse no Ac. do STJ de 02.05.201843, «o sentido útil da remissão do artigo 21.º da Lei n.º 112/2009 impõe que o tribunal condene sempre na “reparação pelos prejuízos causados”, como efeito penal da condenação (da aplicação da pena) pela prática de crime de violência doméstica da previsão do artigo 152.º do Código Penal. Isto desde que, verificados os respectivos pressupostos formais – não dedução de pedido de indemnização e não oposição à reparação –, a pessoa ofendida pelo crime tenha sofrido “um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, directamente causada por acção ou omissão” que constitua esse crime, ou seja, desde que essa pessoa seja uma “vítima” do crime na acepção da alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 112/2009.» O arbitramento da indemnização pressupõe a verificação dos requisitos da responsabilidade civil a que alude o artigo 483 do Código Civil: o facto, a sua ilicitude, a imputação do facto ao lesante a título de culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano ocorrido. O arguido ao cometer o facto ilícito penal incorreu também num ilícito civil, mostrando-se preenchidos tais requisitos. Por outro lado, as ameaças sofridas pela ofendida constituem em si danos não patrimoniais ou morais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito (artigo 496º, nº 1 do Código Civil). Assim sendo, estando a indemnização/reparação oficiosa sujeita a critérios de equidade, considerando os comportamentos sofridos pela ofendida, a culpa do arguido e a situação económica apurada, reputa-se adequado fixar o valor da reparação em € 2.000,00.» 38. É certo que as considerações efetuadas pelo Tribunal da Relação, que sustentam a sua decisão, não são particularmente desenvolvidas; contudo, o tribunal, convocando o acórdão de 2.5.2028, Proc. 156/16.0PALSB.L1.S1, deste Supremo Tribunal, concretizou os pressupostos em causa, remetendo a ilicitude civil para a ilicitude penal e fazendo referência aos danos não patrimoniais que se verificaram, com apelo a critérios de equidade, como exigido, que não se mostram desrespeitados. Como também se disse no citado acórdão: «1. Na categorização das consequências jurídicas do crime devem distinguir-se as consequências de natureza civil, que geram o dever de indemnizar pela prática de facto ilícito, nos termos das disposições aplicáveis do Código Civil e do artigo 129.º do Código Penal, dependente de pedido do lesado, e as consequências de natureza penal, em que se inclui o arbitramento oficioso de reparação à vítima, como efeito penal da condenação, nos termos do artigo 82.º-A do CPP. 2. A “reparação” da vítima prevista neste preceito, convocando conceitos e elementos da lei civil, requer que tenham sido causados prejuízos que mereçam ser compensados mediante uma soma em dinheiro cujo quantitativo não tem que corresponder ao montante desses prejuízos, como resulta do n.º 3 do art.º 82.º-A do CPP, segundo o qual a quantia arbitrada é levada em conta na indemnização. 3. Participando na realização das finalidades das penas (artigo 40.º do Código Penal), em particular pelo seu efeito socializador, que obriga o autor a enfrentar as consequências do crime e a reconhecer os interesses da vítima, através da compensação desta pelos danos causados, a “reparação” terá de considerar as “particulares exigências de protecção” da vítima do crime, tendo em conta os danos patrimoniais e não patrimoniais que esta sofreu em resultado do concreto facto típico e os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade que presidem à determinação das reacções criminais. É neste quadro, que deve entender-se o estatuído no artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, havendo que distinguir as situações do n.º 1 e do n.º 2 deste preceito, na incompletude das suas normas. 4. A “reparação” prevista no artigo 82.º-A do CPP foi aditada pela Lei n.º 58/98, com carácter de novidade, em coerência com as opções de política criminal estruturantes do sistema, em resposta à necessidade de conferir atenção à posição da vítima, domínio em que se verificaram posteriormente significativos desenvolvimentos que conduziram, no seu estádio mais recente, à atribuição do estatuto de sujeito processual (Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que adita o artigo 67.º-A do CPP e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Directiva 2012/29/UE de 25.10.2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à protecção das vítimas da criminalidade e substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI, que inspirou a Lei n.º 112/2009). 5. É neste contexto, tendo em conta a natureza e o conteúdo da “reparação” prevista no artigo 82.º-A, bem como a definição de “vítima” constante da alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 112/2009, que há que definir o sentido da remissão operada pelo artigo 21.º deste diploma, segundo o qual “há sempre lugar à aplicação o artigo 82.º-A do Código de Processo Penal”. […].» 39. Assim, compreendendo-se os termos e a justificação da decisão, também não padece o acórdão recorrido de nulidade de fundamentação (artigos 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP) nem de qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ou erro notório na apreciação da prova – passíveis de justificar o reenvio do processo para novo julgamento, em conformidade com o previsto no artigo 426.º do CPP. Improcedendo, por conseguinte, também o recurso nesta parte. Da inconstitucionalidade 40. Alega o recorrente que «[a] interpretação aplicada pela Relação — que permite reconstruir finalidade e dolo sobretudo por “regras da experiência comum” sem prova direta suficiente e sem cumprir os ónus probatórios — viola as garantias de defesa e o processo equitativo dos artigos 32.º, n.ºs 1 e 2, CRP, justificando arguição de inconstitucionalidade (artigo 70.º LTC), com anulação dos segmentos afetados e reenvio.» Não obstante tal matéria não se encontrar refletida nas conclusões sempre se refira que não basta a mera invocação ampla de inconstitucionalidade, incumbindo ao recorrente a sua concretização, especificando em que termos determinada interpretação é efetivamente violadora do princípio constitucional invocado, o que o recorrente manifestamente não fez, sendo que não tem o tribunal de recurso o ónus de dar início a qualquer manobra exploratória, destinada a suprir as omissões dos recursos, descobrindo hipotéticas razões de discordância não enunciadas44. Sem prejuízo de se considerar que a alteração fáctica operada pelo Tribunal da Relação, tendo por base juízos da experiência comum, não foi violadora de nenhuma norma ou princípio de natureza constitucional, como decidiu o Tribunal Constitucional no mencionado Acórdão n.º 444/2021 (supra, 24.) Improcedendo, pois, também, este segmento do recurso. Quanto a custas 41. De acordo com o disposto no artigo 513.º do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. O que não é o caso. III. Decisão 42. Pelo exposto, acorda-se na secção criminal em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se a decisão recorrida. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 17 de junho de 2026 José Luís Lopes da Mota (relator) Margarida Ramos de Almeida Carlos Campos Lobo ___________________________ 1. Por todos, os acórdãos de 23.03.2022, Proc. 4/17.4SFPRT.P1.S1, do mesmo relator, de 15-02-2023, Proc. n.º 7528/13.0TDLSB.L3.S1, e de 23-04-2025, Proc. n.º 1185/23.3JAAVR.P1.S1, em https://www.dgsi.pt.↩︎ 2. Por todos, o acórdão de 02-10-2019, Proc. 3622/17.7JAPRT.P1.S1, em https://www.dgsi.pt, com abundante citação de jurisprudência↩︎ 3. Assim, acórdão de 13.04.2023, Proc. n.º 270/19.0SFLSB-J.L1.S1 (em https://www.dgsi.pt).↩︎ 4. Assim, Castanheira Neves, «A distinção entre a questão-de-facto e a questão-de-direito e a competência do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de “revista”», in Digesta, Coimbra Editora, 1995, pp. 523ss, e, entre outros, acórdãos de 15.02.2023, Proc. n.º 1964/21.6JAPRT.P1.S1, e de 26.06.2019, proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1, e jurisprudência e doutrina neles citada, em https://www.dgsi.pt. Cfr., entre outros, o acórdão de 26.06.2019, proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1, em https://www.dgsi.pt.↩︎ 5. Como uniformemente se tem afirmado, citando-se, por todos, os acórdãos de 19.3.2025, Proc. n.º 2123/21.3T9OER.L1.S1, de 9.4.2025, Proc. n.º 1707/21.4T9MTS.P2.S1, e de 16.10.2024, Proc. n.º 253/21.0T9FND.C1.S1, em https://www.dgsi.pt, que se seguem de perto.↩︎ 6. Proc. 142/15.8PKSNT.L1.S1 (Raul Borges) em https://www.dgsi.pt.↩︎ 7. Como se consignou nos acórdãos de 22.06.2022 e de 19.12.2023, proferidos nos processos 215/18.5JAFAR.E1.S1 e 1066/16.7T9CLD.C3.S1, em www.dgsi.pt, que se seguem de perto.↩︎ 8. Que depende sempre do recurso em matéria de facto e de pedido [artigos 412.º, n.ºs 1 e 3, al. c), 423.º, n.º 2 e 430.º do CPP].↩︎ 9. Neste sentido, designadamente, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 30.1.2002 (Armando Leandro), Proc. 3264/01-3.ª, apud Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, 3.ª ed., Quid Juris, 2020, p. 1067-1068, de 23.3.2006 (Santos Carvalho), Proc. 06547, em www.dgsi.pt, e de 24.5.2018 (Carlos Almeida), Proc. 632/13.7PARGR.L2.S1, apud Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, cit., 3.ª ed., p. 1384.↩︎ 10. Sublinhando este ponto, Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2000, p. 368, onde se lê: «Não havendo lugar a reenvio para novo julgamento [por existirem os vícios do n.º 2 do artigo 410.º], a decisão do tribunal da 1.ª instância em matéria de facto pode ser modificada (art.º 431.º): a) Se do processo constarem todos os elementos de prova quer serviram de base á decisão; b) Se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412.º, n.º 3; c) Se tiver havido renovação da prova. (…) Havendo documentação da prova, para que o tribunal possa modificar a decisão em matéria de facto, é necessário que esta tenha sido impugnada» (no mesmo sentido, Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, Católica Editora, 2007, p. 1181).↩︎ 11. Com efeito, como se extrai da história do artigo 431.º do CPP, introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25/08, este preceito veio suprir uma lacuna do regime processual do direito ao recurso em matéria de facto inspirando-se no artigo 712.º («Modificabilidade da decisão de facto»), n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil de 1961, então vigente, segundo a qual, «[a] decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida».↩︎ 12. Assim, o acórdão de 02.12.2021, Proc. 923/09.1T3SNT.L1.S1; cfr. ainda o acórdão de 27.10.2010, Proc. 70/07.0JBLSB.L1.S1, e também os acórdãos de 21.04.2021, Proc. 522/18.7PBELV.E1.S1, e de 09.12.2021, Proc. 24/19.4PEAGH.L1.S1.↩︎ 13. Cfr. os trabalhos preparatórios da Lei n.º 48/2007.↩︎ 14. Cfr. acórdão de 21.04.2021, cit.↩︎ 15. No sentido do que se expõe, cfr. Helena Morão/Pinto de Albuquerque, anotação ao artigo 412.º, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Vol II, UCP Editora, 5.ª ed., 2023.↩︎ 16. Id., ibid..↩︎ 17. Em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210444.html., citando, entre outros, os acórdãos 1165/96, 320/97, 464/97, 542/97 e 391/2015.↩︎ 18. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, II, 4.ª Ed. Revista e atualizada, Editorial Verbo, 2008, pág. 150.↩︎ 19. Neste sentido, designadamente, os acórdãos de 26-01-2023 (Carmo Silva Dias), Proc. 6/20.3GARMZ.E1.S1, e de 07-07-2021 (Nuno Gonçalves), Proc. 128/19.3JAFAR.E1.S1, em https://www.dgsi.pt/.↩︎ 20. Neste sentido, o acórdão de 09-05-2007 (Henriques Gaspar), Proc. n.º 1129/07, em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-criminal-2007.pdf.↩︎ 21. Cfr., acórdão ECLI:PT:STJ:2020:68.18.3SWLSB.S1 de 22/04/2020, que se segue.↩︎ 22. Por todos, os acórdãos de 9.7.2025, Proc. n.º 1/21.5GMLSB.L1.S1, e de 4.12.2024, Proc. 17/21.1JAFAR.E1.S1, em https://www.dgsi.pt.↩︎ 23. Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, Coimbra 2007, p. 295.↩︎ 24. Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, Coimbra 2007, p. 114 e 308.↩︎ 25. Cfr. sobre o bem jurídico protegido e os elementos do tipo de ilícito da violência doméstica: Ac. TRP de 18-09-2024, proc. 819/22.1GAVCD.P1 (William Themudo Gilman), in, https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b2906d8c6c66ae9d80258ba8004bb333?OpenDocument ; Ac. TRP de 11-12-2024, proc 435/21.5GBMTS.P1 (William Themudo Gilman), in, https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2999935c676b5e1580258c0a003fd7c1?OpenDocument.↩︎ 26. Sobre este tipo de comportamentos cfr. Nuno Brandão, A Tutela Penal Especial Reforçada da Violência Doméstica, in Julgar, n.º 12, 2010, p. 12-13, https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/009-024-Tutela-especial-VD.pdf .↩︎ 27. Cfr. sobre esta matéria: Ac. TRP de 18-09-2024, proc. 819/22.1GAVCD.P1 (William Themudo Gilman), in, https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b2906d8c6c66ae9d80258ba8004bb333?OpenDocument ; Ac. TRP de 11-12-2024, proc 435/21.5GBMTS.P1 (William Themudo Gilman), in, Ac. TRP de 19-02-2025, proc. 576/23.4GBPRD.P1 (Liliana de Páris Dias), in, https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e35f213741cdd41c80258c45004f23b2?OpenDocument .↩︎ 28. Acrescento na redação dada pela Lei n.º 44/2018, de 09 de agosto.↩︎ 29. https://www.cig.gov.pt/area-portal-da-violencia/portal-violencia-domestica/indicadores-estatisticos/#title9↩︎ 30. Cfr. Maria Elisabete Ferreira, Crítica ao pseudo pressuposto da intensidade no tipo legal de violência doméstica, Julgar online, maio de 2017, p. 13, in https://julgar.pt/wp-content/uploads/2017/05/20170531-ARTIGO-JULGAR-Cr%C3%ADtica-ao-pressuposto-da-intensidade-no-tipo-legal-de-viol%C3%AAncia-dom%C3%A9stica-Maria-Elisabete-Ferreira.pdf ; bem como Alexandre Oliveira, Susana Figueiredo, in AAVV, Violência Doméstica – implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno, CEJ e-book p. p.128, https://www.fd.uc.pt/40anoscodigopenal/wp-content/uploads/2022/12/ebook_40anos.pdf .↩︎ 31. ARTIGO 153.º (Maus tratos ou sobrecarga de menores e de subordinados ou entre cônjuges). 1 - O pai, mãe ou tutor de menor de 16 anos ou todo aquele que o tenha a seu cuidado ou à sua guarda ou a quem caiba a responsabilidade da sua direcção ou educação será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa até 100 dias quando, devido a malvadez ou egoísmo: a) Lhe infligir maus tratos físicos, o tratar cruelmente ou não lhe prestar os cuidados ou assistência à saúde que os deveres decorrentes das suas funções lhe impõem; ou b) (…) 3 - Da mesma forma será ainda punido quem infligir ao seu cônjuge o tratamento descrito na alínea a) do n.º 1 deste artigo.↩︎ 32. Cfr. Proposta de Lei n.º 98/X, que esteve na origem desta alteração legislativa.↩︎ 33. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 3.ª ed., anotação ao artigo 152.º, página 591.↩︎ 34. Cfr. Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, anotação ao artigo 152.º, e entre outros, o acórdão de 23-01-2025 (Jorge Gonçalves), Proc. 227/22.4PBMTS.P1.S1, em https://www.dgsi.pt/.↩︎ 35. André Lamas Leite, “A violência relacional íntima: reflexões cruzadas entre o direito penal e a criminologia”, Revista Julgar, n.º 12, Set-Dez. 2010, pág. 49 e 51.↩︎ 36. Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, Tomo I, página 329.↩︎ 37. Nuno Brandão, “A tutela especial reforçada da violência doméstica”, Julgar, n.º 12, 2010, pág. 19.↩︎ 38. Ibidem.↩︎ 39. Neste sentido, acórdão de 21-05-2020, Proc. 193/17.8GARSD.C1.S1, em https://juris.stj.pt/ (ECLI:PT:STJ:2020:193.17.8GARSD.C1.S1).↩︎ 40. Cfr. neste sentido: Jorge de Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, p. 331; Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Coimbra, 2022, p. 92.↩︎ 41. Cfr. sobre esta questão, A violência doméstica e as penas acessórias, Cristina Augusta Teixeira Cardoso, p.39, https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/9686/1/9686.pdf .↩︎ 42. Cfr. Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2022, 2ª edição, p.49.↩︎ 43. Ac. STJ de 02.05.2018, proc. 156/16.0PALSB.L1.S1 (Lopes da Mota), in www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2d5e036bf715d3a6802583700041c141?OpenDocument .↩︎ 44. Neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 146/2010, onde se pode ler que «[a] suscitação da questão de inconstitucionalidade tem de traduzir-se, assim, numa alegação na qual se indique a norma ou dimensão normativa que se tem por inconstitucional e se problematize a questão de validade constitucional da norma (dimensão normativa) através da alegação de um juízo de antítese entre a norma/dimensão normativa e o(s) parâmetro(s) constitucional(ais), indicando-se, pelo menos, as normas ou princípios constitucionais que a norma sindicanda viola ou afronta».↩︎ |