Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1080/24.9YPRT-L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE LEAL
Descritores: RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE
IRRECORRIBILIDADE
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
IDENTIDADE
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
VIOLAÇÃO
REGRAS DE COMPETÊNCIA
ALÇADA
SUCUMBÊNCIA
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 03/03/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
(art.º 663.º n.º 7 do CPC)

I. A admissibilidade da revista excecional prevista no art.º 672.º do CPC pressupõe a admissibilidade do recurso de revista.

II. A admissibilidade excecional de recurso prevista na alínea d) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC não abarca situações em que a irrecorribilidade emerge, tão-só, do limite da alçada e, além disso, está sujeita às regras da alçada e da sucumbência.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA, BB e CC, apresentaram, em 15.5.2024, no Balcão do Arrendatário e do Senhorio, requerimento de despejo, relativamente à Requerida DD, tendo por fundamento a cessação por oposição à renovação pelo senhorio, respeitante ao arrendamento, para habitação, de imóvel que identificaram, sito no distrito de Lisboa.

2. A Requerida deduziu oposição, alegando, no que poderia relevar para esta revista, que o prazo de renovação invocado pelas requerentes não é o legalmente aplicável, mas sim o disposto na atual redação do art.º 1096.º n.º 1 do Código Civil, do qual resultaria que o contrato se encontrava renovado até 31 de março de 2026.

3. Remetido o processo à distribuição, foi facultado o contraditório às Requerentes, tendo estas pugnado pela inaplicabilidade do art.º 1096.º n.º 1 do Código Civil ao arrendamento sub judice, mas sim a norma prevista no art.º 26.º n.º 3 do NRAU, do que resultaria que o contrato de arrendamento teve o seu termo em 31.3. 2024.

4. Em 17.01.2025 foi proferida sentença, tendo sido emitido o seguinte dispositivo:

Por todo o exposto, decide-se julgar procedente o presente procedimento especial de despejo e, consequentemente, declara-se validamente resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre EE e a , com fundamento na oposição à renovação do contrato por parte do senhorio, condenando-se a Requerida DD a despejar o locado sito na Avenida 1, ... Cascais, e a entregá-lo às Requerentes, livre de pessoas e bens, no prazo de 30 (trinta) dias.

*

Custas pela Requerida, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário (art. 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

*

Fixa-se o valor do procedimento em € 13.599,30 – cf. art. 26º do Decreto-Lei nº 1/2013, de 7/01.

*

Registe e notifique (dando-se as competentes baixas estatísticas).

*

Comunique ao Balcão do Arrendatário e do Senhorio – artigo 16º da Portaria 49/2024, de 15/02)”.

5. A Requerida apelou da sentença e, em 25.9.2025, a Relação de Lisboa proferiu acórdão em que emitiu o seguinte dispositivo:

Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:

a) Julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Requerida/Apelante DD, em que figuram como Requerentes/Apeladas AA

b) Em consequência, confirma-se a sentença recorrida/apelada (com excepção do segmento em que assenta a extinção do contrato de arrendamento em juízo de válida resolução deste, antes se entendendo estar perante situação tradutora de denúncia por parte do senhorio arrendatário);

c) Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, atento o seu decaimento, as custas do presente recurso são da responsabilidade da Requerida/Recorrente, atento seu decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza.”.

6. A Requerida interpôs revista excecional do aludido acórdão, formulando as seguintes conclusões:

“1. Nos presentes autos estava em causa uma manutenção de um contrato de arrendamento em que o A. pretendia a resolução de um contrato de arrendamento de um imóvel uma vez findo o prazo da sua duração e que era mais curto do que o prazo contratual imposto era o aplicável por força do que constava do contrato celebrado, ou se era antes aplicável ao arrendamento em questão por força da redação dada ao nº 1 do art. 1096º do Código Civil, pelo art. 2º da Lei nº 13/2019;

2. Questão que se prendia com o fato de o arrendamento já ter cessado se não fosse aplicável o regime estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12/2019;

3. Em 1ª instancia foi dada razão ao A. e, como tal, como a contagem do prazo não era abrangida pelo art. 2º da Lei nº 12/2019, o prazo de duração da renovação já teria ocorrido e a A. deveria ser objeto do despejo, tudo como melhor consta do Acórdão recorrido que se junta por cópia nos termos previstos no art. 672º, nº 2, c), do Código de Processo Civil;

4. A questão suscitada nos autos foi já resolvida em sentido contrário ao pretendido pelo A. como se pode ler no Sumário do Acórdão proferido no Pº 983/22.0YLPRT.E1, que:

1. O art. 1096º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13/2019, de 12.02 fixa um prazo de renovação do contrato de arrendamento mínimo de três anos de natureza imperativa não podendo as partes convencionar um prazo de renovação inferior;

2. A Lei nº 13/2019, ao abrigo do art. 12º, nº 2, 2ª parte, do Código Civil, na medida em que as suas disposições se revestem de natureza imperativa, aplica – se às relações juridico – arrendatárias que subsistam à data do seu inicio de vigência, porquanto dispõe sobre o seu conteúdo e o conforma.”

5. No mesmo sentido podem ler – se os Acórdãos:

-do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Janeiro de 2023;

- do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de Maio de 2023;

- do Tribunal da Relação de Guimarães, de 8 de Abril de 2021;

-do Tribunal da Relação de Évora, de 10 de Novembro de 2022 e de 25 de Janeiro de 2023;

6. No caso dos presentes autos foi a ora Recorrente foi condenada por o Tribunal não aceitar a orientação que foi mencionada nos dois números anteriores;

7. Decisão que foi confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de que se interpõe o presente recurso nos termos e com os fundamentos invocados;

Termos em que,

Deverá o presente recurso ser recebido nos termos e para os efeitos do art. 672º, do Código de Processo Civil, que se proceda à anulação do que foi decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de que vem interposto o presente recurso, como é de Direito e é de inteira JUSTIÇA.”

7. As Requerentes contra-alegaram, tendo rematado com as seguintes conclusões:

“UM: No caso concreto, o valor da causa, nos presentes autos, é de € 13.599,30, ou seja, está em causa um valor da causa inferior à alçada do Tribunal da Relação.

DOIS: É jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que, para ser possível a interposição de recurso de revista excepcional, o valor da causa do processo teria de ser superior a € 30.000,00, o que não é o caso.

TRÊS: Como tal, o recurso não deverá ser admitido.

QUATRO: Sem prejuízo da inadmissibilidade do recurso, invocada supra, por o valor da causa ser inferior a € 30.000,00, sempre se dirá que, em qualquer caso, o recurso interposto pela Recorrente também não poderia ser admitido, porquanto a Recorrente não juntou aos autos cópia do Acórdão que fundamenta a sua pretensão.

CINCO: Nem fez sequer referência ao mesmo, quer nas motivações, quer nas conclusões do recurso.

SEIS: Assim sendo, o recurso não deverá ser admitido.

SETE: Caso assim não se entenda, o que não se concede, em nenhuma altura, quer em sede de 1.ª instância, quer em sede de recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, a Recorrente suscitou qualquer questão relacionada com a procuração outorgada a favor da mandatária do proprietário, aqui mandatária subscritora.

OITO: Por outro lado, tal questão não consta das conclusões (que delimitam o objecto de recurso), mas apenas da motivação do mesmo.

NOVE: Assim sendo, a alegação de que a mandatária subscritora não dispunha de poderes para comunicar a oposição à renovação, em sede de Notificação Judicial Avulsa, não poderá ser apreciada pelo douto Tribunal ad quem.

DEZ: Sem prescindir, o recurso não merece provimento.

ONZE: Inexistem quaisquer vícios ou nulidades no douto Acórdão recorrido.

DOZE: O douto Acórdão recorrido fez integral e correcta aplicação da lei, inexistindo qualquer erro de julgamento relativo à matéria de facto ou à matéria de direito, pelo que deverá ser totalmente confirmado”.

8. O Exm.º relator (na Relação) admitiu a revista.

9. Tendo os autos subido a este STJ, o relator, por se lhe afigurar que a revista não era admissível, por força dos limites da alçada, determinou que sobre a questão se ouvisse a recorrente (que não a recorrida, que sobre a matéria já se pronunciara, na contra-alegação – artigos 655.º e 654.º n.º 2 do CPC).

10. A recorrente pronunciou-se no sentido da admissibilidade do recurso, reiterando a invocação da aplicabilidade do art.º 672.º do CPC.

11. O relator, por decisão sumária proferida em 05.01.2026, rejeitou a revista, por a julgar inadmissível.

12. A recorrente reclamou de tal decisão para a conferência, nos seguintes termos, que se transcrevem:

“1º

As questões suscitadas no recurso de revista são as seguintes:

Invalidade da carta “alegadamente” expedida pelo Senhorio, comunicando à A. a cessação do contrato de arrendamento celebrado entre as partes em 3 de Abril de 2000, pelo prazo de 5 anos, sendo as prorrogações de um ano e sendo a cessação dependente de denuncia pelo senhorio por via judicial, com a antecedencia de um ano, o que, no caso do contrato celebrado fazia com que o arrendamento cessasse no dia 31 de Março de 2024;

Aplicação ao contrato em causa do art. 1096º, nº 1, do Código Civil, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13/2019, determinando que às renovações dos contratos de arrendameto que estavam em vigor à data de era aplicável essa alteração legislativa;

Recusa pela ora Reclamante, enquanto inquilina do andar em causa com fundamento na aplicabilidade das alterações legislativas a que se refere a alínea anterior;

Decisão de 1ª instância que foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 25 de Setembro de 2025.


Entende a ora Reclamante que aquelas decisões fizeram uma incorreta aplicação do direito essencialmente em dois aspetos, quais sejam:

A comunicação à Reclamante da cessação do arrendamento em razão da recusa da aplicação do art. 2º da Lei 13/2019, e da notificação avulsa com o mesmo conteudo, foram feitas pela Advogada do Senhorio conferindo meros “poderes forenses” e não para usos contratuais, sendo portanto nulas – Ver Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Fevereiro de 2025, proferido no Pº 23305/20.0T8LSB.L1 – Z

Quanto à aplicabilidade do art. 2º da Lei nº 13/2019 aos contratos de arrendamento que estivessem em vigor veio a ora Reclamanter invocar que eram aplicáveis.


Vem pois a ora Recorrente no presente articulado justificar a admissibilidade do presente recurso o que faz nos termos e fundamentos que seguir invocará.


E comecemos desde logo pela indicação dos fatos relevantes a apreciar no recurso e que são os seguintes:

Da validade da denuncia pelo senhorio do contrato de arrendamento;

Da aplicabilidade do regime de duração dos contratos de arrendamento impostos aos contratos que estivesem em vigor à data da entrada em vigor o art. 2º da Lei 13/2019;

Da admissibilidade do recurso de revista interposto.


A comunicação do senhorio e a notificação judicial avulsa a comunicar à ora Recorrente a modificação dos prazos de renovação do arrendamento e da consequente denuncia do contrato de arrendamento, com fundamento na inaplicabillidade das modificações legislativas interoduzidas pele Lei 13/2019, não vinham assinadas pelo proprietário do andar objeto de arrenadamento mas antes pela sua Advogada que, para tanto, usara uma procuração conferindo somente poderes forenses, sem qualquer delegação de poderes para os atos contratuais, o que torna essas comunicações nulas – Ver nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Fevereiro de 2025, proferido no Pº 23305/20.0T8LSB.


Quanto à questão da admissibilidade do presente recurso, entende – se que o mesmo é admissivel nos termos do art. 672º do Código de Processo Civil, como revista excecional.

Na verdade,


A questão que a R. suscita nos autos vai caminhando no sentido preconizado pela R., ora Reclamante, e a maior parte das decisões vão nesse sentido ( o de que o art. 2º da Lei nº 13/2019 é aplicável a todos os contratos de arrendamento que estivessem em vigor ), mas ainda hoje não tem uma aceitação pacifica nos Tribunais de 1ª instancia e o Tribunal da Relação de Lisboa é o único nas instâncias recursivas que tem de forma persistente defendido orientação contrária.


Sendo uniformes as decisões dos Tribunais superiores ( com especial enfoque para o Supremo Tribunal de Justiça ) e que vêm defendendo que:

“1. O art. 1096, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13/2019, de 12 de Fevereiro, fixa um prazo de renovação do contrato de arrendamento minimo de três anos de natureza imperativa não podendo as partes convencionar um prazo de renovação inferior.

2. A Lei nº 13/2019, ao abrigo do art. 12º, nº 2, 2ª parte, do Código Civil, na medida em que as suas disposições se revestem de natureza imperativa, aplica – se às relações juridico – arrendatárias que subsistam à data do seu inicio de vogencia, porquanto dispõe sobre o seu conteudo e o conforma.”

10º

Nesse sentido podem ler – se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – de 17/01/2023, nº 7135/20.1T8LSB.L1.S1, de 20/09/2023, nº 3966/21.3T(GDM.P1.S1, de 12/12/2024, nº 138/20.8T9MDL.G1.S1 e nº 907/24.0YLPRT.L1.S1 de 13/02/2023.

Nestes termos,

Por aplicação do art. 672º, do Código de Processo Civil, deverá ser admitido o recurso de revista interposto.

O presente requerimento é apresentado no 3º dia após o termo do prazo, sendo paga a sanção prevista no art. 139º do Código de Processo Civil.”

13. A reclamada respondeu, pugnando pela improcedência da reclamação, confirmando-se a decisão reclamada.

14. Foram colhidos vistos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Do objeto da reclamação

São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação, com exceção do ressalvado nos termos do art.º 679.º do CPC.

Assim, a parte que puder ser considerada prejudicada por decisão singular proferida pelo relator pode reagir requerendo que sobre a matéria da decisão recaia um acórdão; nessa sequência o caso é submetido à conferência, depois de ouvida a parte contrária (n.º 3 do art.º 652.º do CPC).

Por meio deste mecanismo a questão será julgada pelo coletivo a quem competiria ou competirá julgar o recurso (ou que o julgou, no caso de se tratar de reclamação de decisão singular proferida após o julgamento do recurso).

Conforme pondera Abrantes Geraldes, “[m]ais do que encarar o requerimento da parte no sentido da convocação da conferência como uma forma de impugnação da decisão singular do relator, trata-se de um instrumento que visa a substituição dessa decisão por uma outra com intervenção do coletivo...” (Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, 2022, Almedina, p. 303).

Daí que na reclamação não podem ser suscitadas questões novas ou apresentados novos argumentos (cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 304; José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, 3.ª edição, 2022, Almedina, p. 149; STJ, 17.10.2019, processo n.º 8756/16.1T8LSB.L1.S2, consultável em www.dgsi.pt).

A recorrente apresentou reclamação na qual reiterou o que já constava na alegação da revista.

Debrucemo-nos, pois, sobre a vexata quaestio da admissibilidade da revista, no que será levado em consideração o já aduzido pelo relator no despacho reclamado, com o qual se concorda

2. O factualismo relevante a levar em consideração está exposto no Relatório supra.

3. O Direito

A recorrente invocou a figura da revista excecional, prevista no art.º 672.º do CPC.

Contudo, a apreciação da admissibilidade da revista excecional pressupõe que esteja resolvida uma questão prévia, que é a admissibilidade da revista nos termos gerais.

Ora, a revista não é admissível, à luz da regra da alçada.

Nos termos do art.º 629.º n.º 1 do CPC, “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência somente ao valor da causa”.

Ora, o valor da causa sub judice é de € 13 599,30, isto é, abaixo da alçada da Relação, que é de € 30 000,00 (art.º 44.º n.º 1 da LOSJ).

É certo que se poderia admitir a recorribilidade excecional decorrente de contradição entre acórdãos, uma vez que a recorrente invoca (embora com deficiências que, pelo adiante exposto, não analisaremos, por se reputar tal desnecessário) a contradição entre o acórdão recorrido e outros acórdãos.

O n.º 2 do art.º 629.º do CPC tem a seguinte redação:

2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:

a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;

b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;

c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;

d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.

Na alínea d) do n.º 2 do art.º 629.º, única que releva para o efeito que ora nos ocupa, admite-se excecionalmente recurso de acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal.

É sabido que com esta norma se pretende permitir que o STJ possa dirimir controvérsias jurisprudenciais que, de outra forma, não sairiam do âmbito das Relações por força de impedimentos estruturais de acesso ao STJ decorrentes de limitações legais à revista que se encontram disseminadas no nosso ordenamento jurídico. É, desde logo, o que se passa com os procedimentos cautelares (art.º 370.º n.º 2), os processos de expropriação por utilidade pública (art.º 66.º n.º 5 do CE), os processos de insolvência (art.º 14.º n.º 1 do CIRE).

Ora, no caso destes autos, o impedimento à revista que aqui opera decorre, unicamente, da alçada. A revista não se atém a um processo, como os procedimentos cautelares, os processos de expropriação ou os processos de insolvência, em que, por norma, não é admissível recurso de revista, assim se arredando tais espécies processuais da fiscalização jurisdicional própria do nosso mais alto tribunal.

Assim, e por essa razão, a alínea d) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC não é aplicável a estes autos.

De todo o modo, sempre se dirá que, a nosso ver, no caso da revista excecionalíssima prevista na alínea d) do n.º 2 do art.º 629.º, é aplicável a barreira da alçada, nos termos gerais previstos no n.º 1 do art.º 629.º do CPC.

Para justificar o ora afirmado, transcrevem-se aqui as palavras de António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, 2022, Almedina, páginas 71 a 73:

“Se acaso se atendesse simplesmente ao corpo do n.º 2 do art. 629.º, a recorribilidade dos acórdãos da Relação (p. ex., quando apreciam decisões finais em sede de procedimentos cautelares) pareceria dispensar qualquer exigência ligada ao valor do processo ou ao valor da sucumbência. Outra é, contudo, a solução, que leva a concluir que a admissão do recurso de revista, por esta via especial, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais da recorribilidade em função do valor da causa ou da sucumbência.

Porém, uma vez que aparentemente a redação do preceito sugere uma conclusão oposta, no sentido da admissibilidade da revista independentemente do valor da causa ou do valor da sucumbência (tal como ocorre com as situações previstas nas als. a) e c)), a conclusão enunciada merece uma explicação adicional mais detalhada que pondere, a par do elemento literal, os antecedentes históricos do preceito.

Vejamos, pois.

Como já se referiu, o antecedente mais próximo do preceito foi o n.º 4 do art. 678.º do CPC, na redação introduzida pelo DL n.º 38/03, de 8-3, com a seguinte redação:

É sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça”.

Na vigência de tal normativo, que assumia autonomia formal dentro da estrutura do art. 678.º, desligado das normas contidas nos n.ºs 2, 3 e 6, ficava claro que a admissibilidade especial do recurso de revista visava unicamente as situações em que o obstáculo decorresse exclusivamente de alguma norma legal que limitasse o terceiro grau de jurisdição, sem prescindir dos requisitos gerais conexos com o valor da ação ou com o valor da sucumbência previstos, então, no n.º 1.

Com a revisão do regime dos recursos aprovada pelo DL n.º 303/07, de 24-8, aquele preceito foi eliminado e todas as situações em que a admissibilidade especial do recurso de revista era desligada dos fatores de ordem quantitativa (que estavam previstos nos n.ºs 2, 3 e 6) ficaram concentrados nas diversas alíneas do n.º 2.

Aquando dos trabalhos preparatórios da revisão do CPC de 1961 (que veio a converter-se, depois, na publicação do CPC de 2013), foi sentida a necessidade de repristinar a anterior solução, recuperando a possibilidade de fazer intervir o Supremo para dirimir divergências jurisprudenciais que se manifestavam nas Relações, mas a tradução desse propósito na formulação que ficou a constar do art. 629.º não primou pela clareza.

Apesar disso, o facto de a al. d) do n.º 2 continuar a prever (como ocorria, aliás, com o n.º 4 do art. 678.º do CPC de 1961) que tal está reservado para os casos em que o único obstáculo à admissibilidade da revista emerge de “motivo estranho à alçada do tribunal”, constitui base normativa suficiente para se concluir que o preceito tem o mesmo significado que o seu antecedente mais direto, ou seja, que a sua aplicação se circunscreve aos casos em que se pretenda recorrer de acórdão da Relação proferido no âmbito de ação (ou procedimento) cujo valor excede a alçada da Relação, relativamente ao qual esteja excluído o recurso de revista por motivo estranho a essa alçada. É esta, aliás, a interpretação que vem sendo seguida pela jurisprudência generalizada do Supremo e pela doutrina”.

Também propugnando esta tese (imprescindibilidade dos requisitos gerais da alçada e da sucumbência previstos no art.º 629.º n.º 1), vide Miguel Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, Post de 24.6.2015, Jurisprudência (157) e Carlos Lopes do Rego “Problemas suscitados pelo modelo de revista acolhido no CPC: o regime de acesso ao STJ quanto à impugnação de decisões interlocutórias”, in Estudos em homenagem à Professora Doutora Maria Helena Brito, Gestlegal, dezembro 2022, páginas 496 a 498.

Na jurisprudência, v.g., acórdãos do STJ de 13.10.2020 (processo 32/18.2T8AGD-A.P1-A.S1), de 07.9.2020 (processo 1496/14.9T8GMR-C.G1.S1), de 11.7.2023 (processo 3099/20.0T8STS.P1-A.S1), de 14.9.2023 (processo 4544/15.1T8VIS-B.L1-A.S1.

Assim, a revista deve ser rejeitada, improcedendo a reclamação.

III. DECISÃO

Pelo exposto, não se admite a revista, confirmando-se o despacho do relator.

As custas da revista, na vertente de custas de parte, são a cargo da recorrente, que nela decaiu (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC).

Quanto às custas da reclamação, são a cargo da reclamante, que nela decaiu, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (artigos 527.º n.º 1 e 2, tabela II do Regulamento das Custas Processuais).

Lx, 03.3.2026

Jorge Leal ((Relator)

Maria João Vaz Tomé

Isoleta Almeida Costa