Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL AÇÃO DECLARATIVA PROCESSO COMUM PETIÇÃO INICIAL AMPLIAÇÃO PEDIDO DESPACHO SANEADOR VALOR DA AÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO CONSTITUCIONALIDADE SUCUMBÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | DESPACHO RECLAMADO MANTIDO | ||
| Sumário : | I – Para que o presente recurso de revista excecional possa ser judicialmente admitido, têm de se mostrar reunidos, para além dos requisitos específicos previstos no número 3 do artigo 671.º e 672.º, número 1 do NCPC, os requisitos gerais elencados no número 1 do artigo 629.º do mesmo texto legal. II - Entre tais requisitos normativos, conta-se a regra relativa ao valor da ação que, para efeitos do recurso de revista tem de estar fixado em montante superior ao da alçada dos tribunais da 2.ª instância [que é de 30.000,00 €, de acordo com o artigo 44.º, número 1 da LOSJ]. III - O tribunal da 1.ª instância, como lhe competia, dado estar a tramitar uma ação declarativa de condenação com processo comum, estabeleceu o valor da causa em sede do Despacho Saneador, como determina o número 2 do artigo 306.º do NCPC e fê-lo atendendo ao que se mostra determinado nas regras gerais dos artigos 296.º seguintes do mesmo diploma legal e em função do peticionado pelo Autor no seu articulado inicial [11.123,00 €]. IV – O Autor, se discordava de tal valor da causa, devia ter questionado o mesmo em recurso de Apelação a interpor do aludido Despacho Saneador, o que não fez, deixando-o assim transitar em julgado. V – O Autor também não reagiu contra a desconsideração pelo tribunal da 1.ª instância das duas ampliações de pedido por ele deduzidos e por aquele aceites, para efeitos da fixação do valor da ação. VI - Nessa medida, como tem sido jurisprudência uniforme nesta matéria, formou-se caso julgado formal quanto à questão do valor da ação que assim se fixou definitivamente, no quadro desse Despacho Saneador, nessa importância de 11.123,00 €. VII – Logo, nada pode este Supremo Tribunal de Justiça fazer quanto a esse obstáculo intransponível que constitui o baixo valor da presente causa [11.123,00 €], tornando-se, nessa medida, acessória ou secundária, para este efeito, a questão do decaimento quantificável sofrido pelo Autor ser inferior ou não a metade da alçada das relações [sendo certo que o limite legal da sucumbência é estabelecido em termos certos e pecuniários]. VIII - A interpretação e a aplicação jurídicas que, quer a Decisão Sumária Reclamada, quer o presente Aresto prolatado em Conferência, fazem das disposições legais reguladoras do regime dos recursos não violam os princípios constitucionais do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva contidos no artigo 20.º da CRP, assim como da proteção dos direitos dos trabalhadores constantes do artigo 59.º da CRP, pois, no que concerne a este último aspeto, tal implica o confronto da decisão de mérito dos autos com os fundamentos das alíneas a) e b) do número 1 do artigo 672.º do NCPC, o que só é possível se se admitir adjetivamente o presente recurso, admissão essa que, por referência aos requisitos gerais, não é legalmente viável, sem que tal afronte os aludidos princípios do artigo 20.º da CRP, pois estes, segundo este STJ e o Tribunal Constitucional, não impõem três níveis recursórios para o julgamento de qualquer pleito, como ressalta da incontestada constitucionalidade do estatuído nos artigos 79.º do CPT ou do número 3 do artigo 644.º do CPC/2013. IX - A aqui Reclamante, por outro lado, não invoca qualquer um dos fundamentos extraordinários inseridos nas três primeiras alíneas do número 2 do artigo 629.º do NCPC para radicar o seu recurso de Revista Excecional [recorde-se que este último é interposto ao abrigo das alíneas a) e b) do número 1 do artigo 672.º do NCPC], que, nessa medida, permitissem a sua convolação para aquela outra modalidade de recurso, que dispensa os requisitos do valor da causa e da sucumbência. X - Logo, esta Reclamação tem de ser julgada improcedente, confirmando-se, nessa medida, o despacho de rejeição do recurso de Revista Excecional do Requerente reclamante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Ac. 3143-24.1T8BCL.G1-A.S1 Reclamação n.º 3143/24.1T8BCL.G1-A.S1 (4.ª Secção) Reclamante: AA Reclamada: RODÁREAS (BARCELOS) – ÁREA DE SERVIÇO, LDA. (Processo n.º 3143/24.1T8BCL – Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo do Trabalho de Barcelos - Juiz 2) ACORDA EM CONFERÊNCIA A SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1. AA, devidamente identificado nos autos, instaurou no dia 19/12/2024, a presente ação declarativa sob a forma de processo comum laboral contra RODÁREAS (BARCELOS) – ÁREA DE SERVIÇO, LDA. e PRIO ENERGY, S.A., igualmente identificadas nos autos [1], tendo pedido que fosse declarado o início do contrato de trabalho com o Autor no dia 01/01/2009 e as Rés fossem condenadas nos seguintes termos: » solidariamente a 1.ª Ré e a 2.ª Ré ao pagamento da retribuição em falta, na proporção da sua responsabilidade, por falta de atualização do valor de vencimento nos termos calculados infra, bem como todos os valores relativos a subsídios por trabalho noturno, subsídio de alimentação, tempo de trabalho suplementar e tempo de trabalho em 18 feriados, no valor global de 6.123,00 €; » solidariamente a 1.ª Ré e a 2.ª Ré ao pagamento do valor de 350,00 € devidos a título de pagamento de prémio trimestral; » a 1.ª Ré ao pagamento de uma indemnização pelos danos morais causados, no montante nunca inferior a 5.000,00 €. Atribuiu à ação o valor de 11.123,00 €. * 2. Antes mesmo da apresentação das contestações, o Autor veio apresentar uma ampliação do pedido, em 27/1/2025 (expediente datado, no processo eletrónico, de 28/1/2025), onde pediu que a 1.ª Ré fosse condenada: .- ao pagamento ao Autor da quantia correspondente a 1 dia de salário base e subsídio de alimentação indevidamente descontados no mês de dezembro de 2024, a apurar em liquidação de sentença; .- ao pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, em montante nunca inferior a € 3.000,00, pelos transtornos psicológicos e financeiros causados pelas práticas reiteradas de alteração unilateral de horários, atrasos salariais e descontos indevidos; .- a proceder à afixação regular e comunicação prévia dos horários de trabalho no local de trabalho, conforme previsto nos artigos 215.º e 217.º do Código do Trabalho, garantindo o cumprimento das disposições legais; .- a regularizar de forma definitiva o pagamento pontual dos salários, sob pena de multa coerciva por cada incumprimento futuro, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil. Nada disse o Autor neste seu articulado superveniente em termos de alteração do valor da ação que atribuiu a esta última na sua Petição Inicial. * 3. Tendo-se realizado a Audiência de Partes, sem que fosse alcançada qualquer conciliação entre o Autor e as duas Rés e na sequência da regular citação e notificação das duas demandadas, vieram as mesmas contestar oportunamente as pretensões do demandante, tendo a Ré PRIO ENERGY, S.A. se limitado a remeter, como valor da causa, para o da ação. 4. Foi proferido Despacho Saneador, com data de 14/3/2025, onde foi atribuído aos autos o valor de 11.123,00 €, nos termos dos arts. 297.º e 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT, decisão esta que não foi objeto de recurso de Apelação pelas partes, nem alterada oficiosamente pela 2.ª instância. * 5. Realizou-se a Audiência de Discussão e Julgamento com observância das formalidades legais, sendo que, no decurso da mesma: .- o Autor veio desistir do pedido deduzido contra a Ré PRIO ENERGY, desistência que foi homologada por sentença proferida na ata de 26/3/2025; .- deduzir ampliação do pedido, por requerimento de 21/4/2025, tendo pedido que a Ré RODÁREAS (BARCELOS) – ÁREA DE SERVIÇO, LDA. fosse condenada no pagamento de 2.500,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais uma vez que veio informar os autos que não possui quaisquer registos diários de trabalho anteriores a abril de 2024, por alegado extravio ocorrido durante o processo de cessão da exploração do posto à PRIO ENERGY, S.A., o que representa uma violação dos deveres legais de conservação de documentação laboral, nos termos do artigo 202.º do Código do Trabalho, comprometendo o exercício do direito à prova dos créditos laborais invocados pelo Autor. A Ré RODÁREAS (BARCELOS) – ÁREA DE SERVIÇO, LDA. respondeu a tal ampliação tendo pugnado, em suma, pela sua improcedência. * 6. Foi proferida sentença de 28/3/2025, onde foi decidido, a final, o seguinte: «Termos em que decido julgar a ação parcialmente procedente e, consequentemente: a) condeno a Ré a proceder ao pagamento ao Autor da quantia ilíquida de 2.871,00 € a título de diferenças salariais; b) condeno a Ré a proceder ao pagamento ao Autor da quantia correspondente a 1 (um) dia de salário base e subsídio de alimentação (por referência ao mês de dezembro de 2024), a apurar em incidente de liquidação de sentença; c) absolvo a Ré de tudo o demais peticionado pelo autor. Custas da ação pelo Autor e Ré na proporção do respetivo decaimento, na proporção de 83% para aquele e 17% para esta (cfr. art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC) e visto o decaimento nos pedidos iniciais e nas ampliações do pedido entretanto deduzidas, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao Autor. O valor da ação já foi fixado no despacho saneador. Registe e notifique.» * 7. Foi interposto recurso de Apelação pelo Autor, que tendo sido admitido e subido à 2.ª instância, onde seguiu a sua normal tramitação, viu o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), através de Acórdão de 5/2/2026, julgar o mesmo nos moldes seguintes: «Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, alterando a decisão recorrida: Condena-se a Ré RODÁREAS (BARCELOS) – ÁREA DE SERVIÇO, LDA., a afixar e comunicar os horários de trabalho com a antecedência mínima de 7 dias. No mais mantém-se a sentença recorrida. Custas da apelação a cargo do recorrente e da recorrida, na proporção de ¾ e ¼, respetivamente. Notifique.» * 8. Interposto, no dia 18/02/2026, recurso de revista excecional pelo Autor, nos termos do 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do NCPC, o mesmo não foi admitido, por despacho do Exmo. Relator do recurso, datado de 15/04/2026, dado o valor da ação ser inferior à alçada da Relação [2]. * 9. O recorrente, no quadro desse recurso de Revista, não impugna o valor da causa nem sequer levanta qualquer questão quanto ao mesmo em sede das alegações que apresentou. 10. O Autor, no dia 24/04/2026, reclamou, ao abrigo do disposto nos art.ºs 82.º, número 2 do CPT e 643.º do Código de Processo Civil [NCPC ou CPC/2013], tendo, para o efeito, após alegar o que entendeu por conveniente, formulado as seguintes conclusões: «I. O despacho reclamado recusou a admissão do recurso de revista excecional com fundamento na não verificação dos pressupostos previstos no artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. II. Tal entendimento assenta numa interpretação juridicamente errada, porquanto faz depender a revista excecional de requisitos próprios da revista ordinária, que o legislador precisamente pretendeu ultrapassar. III. A revista excecional, prevista no artigo 672.º do Código de Processo Civil, constitui um mecanismo autónomo e extraordinário, destinado a permitir a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em situações de relevância jurídica e social que transcendem o caso concreto. IV. A exigência cumulativa dos pressupostos do artigo 629.º do Código de Processo Civil esvazia de conteúdo útil o regime da revista excecional, tornando-o praticamente inaplicável e contrariando a sua ratio legis. V. O Tribunal da Relação não se limitou a um controlo formal da admissibilidade do recurso, tendo antes procedido a uma apreciação material dos pressupostos da revista excecional. VI. Ao fazê-lo, invadiu a esfera de competência do Supremo Tribunal de Justiça, violando o disposto no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. VII. Tal atuação configura uma usurpação de competência funcional, afetando a validade do despacho reclamado e comprometendo o modelo legal de repartição de competências no sistema recursório. VIII. A decisão recorrida impede o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e frustra a apreciação de uma questão jurídica de natureza estrutural, relacionada com a responsabilidade civil laboral e a eficácia das normas imperativas do direito do trabalho. IX. Está em causa saber se a violação reiterada do artigo 217.º do Código do Trabalho pode ser considerada juridicamente irrelevante em termos indemnizatórios, questão que assume inequívoca relevância jurídica e social. X. A interpretação adotada pelas instâncias comporta o risco de esvaziamento da eficácia normativa de disposições imperativas destinadas à proteção do trabalhador. XI. A questão submetida apresenta aptidão para se projetar para além do caso concreto, justificando a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para assegurar a correta aplicação do direito e a uniformização da jurisprudência. XII. Encontram-se, assim, preenchidos os pressupostos previstos no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil. XIII. A admissibilidade da revista excecional deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não podendo ser liminarmente afastada pelo Tribunal da Relação. XIV. O despacho reclamado viola o disposto nos artigos 629.º e 672.º do Código de Processo Civil, bem como o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. XV. Impõe-se, por conseguinte, a sua revogação e a admissão do recurso de revista excecional. XVI. Deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência: i. Ser revogado o despacho que não admitiu o recurso de revista excecional; ii. ii. Ser ordenada a subida do recurso ao Supremo Tribunal de Justiça; iii. Para que este aprecie a admissibilidade da revista excecional, nos termos do artigo 672.º do Código de Processo Civil. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» 11. A Ré não respondeu, dentro do prazo legal de 10 dias, a tal Reclamação, apesar de notificado para esse efeito. 12. Tendo essa Reclamação sido tacitamente admitida por despacho judicial de 19/05/2026 e subido, oportunamente e conjuntamente com uma certidão de algumas das peças dos autos principais, a este Supremo Tribunal de Justiça, foi aqui admitida e pedido pelo relator o acesso eletrónico ao processo principal, o que lhe foi concedido. 13. Foi então prolatada Decisão Sumária neste Supremo Tribunal de Justiça, com data de 28/05/2026, que culminou no seguinte dispositivo final: «20. Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada pelo Autor, confirmando-se, nessa medida, o despacho reclamado proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de rejeição do recurso de revista excecional interposto por aquele. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s. Notifique. D.N.» [3] * 14. Notificado de tal Decisão Singular, veio o Autor reclamar da mesma para a Conferência, tendo apresentado Requerimento onde alegou e deduziu, para o efeito, as seguintes conclusões: «I - A presente reclamação para conferência tem por objeto exclusivo o controlo da decisão singular proferida no âmbito da reclamação prevista no artigo 643.º do Código de Processo Civil, não visando reapreciação do mérito da revista excecional nem do litígio laboral subjacente. II - A decisão singular adotou interpretação segundo a qual a admissibilidade da revista excecional depende, em termos absolutos e sem qualquer modulação interpretativa, da verificação integral dos requisitos gerais previstos no artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. III - Tal entendimento não decorre de forma necessária da articulação entre os artigos 629.º, 671.º e 672.º do Código de Processo Civil e corre o risco de absorver integralmente o espaço funcional atribuído pelo legislador ao mecanismo excecional de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. IV - O artigo 672.º do Código de Processo Civil não pode ser interpretado em termos que eliminem, à partida e sem qualquer espaço de ponderação, a relevância jurídica própria dos pressupostos especiais nele previstos. V - A decisão singular reconheceu expressamente que ocorreram ampliações do pedido suscetíveis de relevar para determinação do valor económico do litígio, admitindo que tais alterações deveriam, em rigor, ter sido ponderadas para eventual alteração do valor da ação. VI - Apesar desse reconhecimento, concluiu pela irrelevância dessas modificações com fundamento exclusivo na estabilização formal do valor anteriormente fixado, sem apreciar se essa estabilização eliminava integralmente qualquer repercussão das alterações objetivas posteriores do objeto processual. VII - A estabilização formal do valor da causa não equivale, por si só, à irrelevância material das modificações posteriormente introduzidas no litígio para efeitos de apreciação dos pressupostos de recorribilidade. VIII - A decisão singular incorreu ainda em tensão interna na respetiva fundamentação ao afirmar a irrelevância das ampliações para efeitos de valor da causa e, simultaneamente, convocá-las para efeitos de determinação da sucumbência. IX - Tal metodologia utiliza critérios distintos de identificação do objeto económico do litígio sem explicitação bastante da razão jurídica que justifica essa diferenciação. X - O cálculo da sucumbência foi assumido como fundamento autónomo de inadmissibilidade sem que a decisão tenha densificado suficientemente o critério jurídico utilizado para converter um objeto processual heterogéneo num concreto valor de decaimento. XI - A sucumbência relevante para efeitos de recorribilidade não se reconduz automaticamente a operação aritmética entre montantes peticionados e condenação obtida, impondo identificação do efetivo prejuízo processual decorrente da decisão. XII - A decisão singular excedeu ainda, em determinados segmentos da fundamentação, aquilo que se revelava estritamente necessário ao controlo da admissibilidade do recurso, desenvolvendo apreciações adicionais que ultrapassam o fundamento indispensável à manutenção do despacho reclamado. XIII - A invocação genérica de orientação doutrinal e jurisprudencial dominante não substitui a demonstração do fundamento normativo concreto que sustenta a solução interpretativa acolhida nem dispensa densificação do percurso jurídico seguido. XIV - Tratando-se de decisão que impede definitivamente o conhecimento ulterior do recurso, impunha-se fundamentação particularmente rigorosa quanto à articulação entre pressupostos gerais de recorribilidade e regime excecional de revista. XV - Não existe direito constitucional ao triplo grau de jurisdição nem direito subjetivo à apreciação obrigatória da revista excecional. XVI - Todavia, o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa impõe que os mecanismos processuais legalmente instituídos conservem utilidade efetiva e não sejam objeto de interpretação excessivamente restritiva que neutralize a função para que foram criados. XVII - Suscita-se, para todos os efeitos legalmente relevantes, a questão de constitucionalidade da interpretação conjugada dos artigos 629.º, n.º 1 e 672.º do Código de Processo Civil segundo a qual os requisitos relativos ao valor da causa e ao valor da sucumbência impedem, em termos absolutos e sem qualquer articulação interpretativa, o acesso à revista excecional independentemente da relevância jurídica da questão colocada e da função atribuída pelo legislador ao mecanismo previsto no artigo 672.º do Código de Processo Civil, por referência aos artigos 20.º, 202.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa. XVIII - Deve, em consequência, ser revogada a decisão singular reclamada e substituída por acórdão que reaprecie os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto ou determine o prosseguimento dos autos nos termos legalmente aplicáveis. Nestes termos, deve a presente reclamação para a conferência ser julgada procedente e, em consequência ser revogada a decisão singular reclamada e substituída por acórdão que admita o recurso interposto. Subsidiariamente, ser reapreciado o juízo de admissibilidade do recurso. Sem conceder, caso seja mantida a decisão reclamada, requer-se pronúncia expressa sobre todas as questões suscitadas na presente reclamação, incluindo a questão de constitucionalidade normativa invocada, para todos os efeitos processuais legalmente relevantes. Assim se fará JUSTIÇA.!» * 15. A Ré não veio responder a tal Reclamação dentro do prazo legal de 10 dias, apesar de notificada para tal efeito. * 16. Cumpre decidir, tendo sido remetido previamente o projeto do Acórdão aos restantes Juízes-conselheiros do coletivo e tendo estes últimos tido acesso ao processo no CITIUS. 17. Os factos a considerar encontram-se descritos no Relatório do presente Aresto, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na parte que releva. A – OBJECTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA 18. O Reclamante/Recorrente vem reclamar para a Conferência do despacho judicial singular proferido pelo Juiz-Conselheiro relator da Reclamação deduzida pelo Autor ao abrigo do número 2 do artigo 82.º do Código de Processo do Trabalho e do artigo 643.º do NCPC que confirmou o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que não admitiu o recurso de Revista Excecional interposto pela mesma, ao abrigo dos artigos 671.º, número 3 e 672.º, número 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil de 2013, por ter considerado que tal recurso era legalmente inadmissível. * 19. O Despacho reclamado possui a seguinte Fundamentação Jurídica, na parte que para aqui releva: «II – APRECIAÇÃO JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO * 13. Ora, como sustenta a doutrina e é jurisprudência pacífica neste Supremo Tribunal de Justiça [STJ], a admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no número 3 do artigo 671.º e números 1 e 2 do artigo 672.º do NCPC, mas também dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos no número 1 do artigo 629.º do CPC/2013 (ainda que sem prejuízo das decisões que admitem recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência nos termos das três primeiras alíneas do número 2 artigo 629.º do mesmo texto legal). 14. Tal significa que se impõe a verificação dos requisitos respeitantes à natureza ou conteúdo da decisão (artigo 671.º, n.º 1 do CPC/2013), ao valor da causa [que tem de ser superior à alçada dos tribunais da relação, que é de 30.000,00 €], ao valor da sucumbência (artigo 629.º, n.º 1 do NCPC) e ao pressuposto processual da legitimidade (artigo 631.º do Código de Processo Civil), não existindo qualquer norma legal de cariz adjetivo ou mesmo substantivo que isente esta modalidade de revista de passar por tal crivo comum e prévio. 15. A revista é excecional por força de existirem já duas decisões judiciais prolatadas pelas instâncias que, numa situação de dupla conforme, decidiram da mesma forma e com fundamentação essencialmente idêntica o litígio dos autos, o que, em regra, tornaria dispensável um terceiro julgamento para o STJ [recordando-se aqui que, constitucionalmente, não é o mesmo exigido], não se desse o caso da fundamentação de facto e de direito alegadas poder integrar algum dos cenários particulares e por isso de exceção elencados, pelo legislador, nas três alíneas do número 1 do artigo 672.º do NCPC. 16. Importa recordar, contudo, que tal recorribilidade não é de funcionamento imediato e automático, dado ter de passar não apenas pela análise do relator [acerca da verificação de uma situação de dupla conforme e dos aludidos requisitos gerais], como, principalmente, pela apreciação criteriosa e casuística da formação prevista no número 3 do artigo 672.º já citado [que valoram os requisitos especiais dos seus números 1 e 2 e, porventura, a existência de dupla conforme do número 3 do artigo 671.º do NCPC, quando a mesma for de difícil e duvidosa determinação]. 17. Tendo em conta o valor da causa que foi fixado, em termos definitivos, por decisão judicial transitada em julgado no quadro desta ação [11.123,00 €], é manifesta, pois, a improcedência desta Reclamação, por carência do valor mínimo legalmente exigido para esse efeito. 18. Dir-se-á que, em rigor, deveriam ter as duas ampliações de pedido sido devidamente ponderadas e consideradas para efeitos da eventual alteração do valor da ação inicialmente indicado pelo Autor e atendido pelo tribunal da 1.ª instância, em sede de Despacho Saneador [com a subsequente confirmação no final da sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de Barcelos] mas tal não veio a acontecer, sem reação oportuna das partes, através de reclamação e posterior recurso do ou dos despachos judiciais que, tendo incidindo sobre tal matéria, estivessem em desconformidade com o entendimento dos litigantes, o que tornou definitivo o valor da causa fixado no Despacho Saneador. 19. Interessa, contudo e não obstante o afirmado no Ponto anterior, referir que os novos pedidos líquidos deduzidos em sede das mencionadas duas ampliações não teriam seguramente a virtualidade de guindar o valor total das pretensões deduzidas pelo trabalhador no âmbito desta ação acima do montante de 30.00,00 €, que é o legalmente estabelecido como sendo o da alçada dos tribunais da relação. 20. Também em termos de sucumbência, verifica-se a sua insuficiência no âmbito do presente recurso de Revista, tendo em consideração a parte dos pedidos líquidos que mereceram provimento nas duas instâncias, por comparação com os deduzidos na P.I. [11.123,00 €] e nas duas ampliações do pedido inicial [3.000,00 € + 2.500,00 €], diferença que implica que o decaimento do Autor Reclamante se situa, somente, em 13.752,00 € [16.623,00 € - 2.871,00 €], logo, abaixo dos 15.000,00 € [metade da alçada dos tribunais da relação] exigidos, quanto a esse requisito adjetivo, pelo número 1 do artigo 629.º do NCPC. 21. Impõe-se finalmente realçar que a motivação recursória do Autor não se mostra radicada em qualquer um dos cenários extraordinários [chamemos-lhe assim] constantes das quatro alíneas do número 2 do artigo 629.º do NCPC, sendo certo que somente as três primeiras dispensam os requisitos do valor da causa e da sucumbência, o que já não acontece com a sua alínea d), que está sujeita à aludida regra da alçada [4].» *** JULGAMENTO EM CONFERÊNCIA 20. Importa fazer notar, desde logo, como questão prévia, que a reclamação para a Conferência não serve de articulado recursório de aperfeiçoamento das alegações ou da argumentação reclamatória do artigo 643.º do NCPC, apresentadas pelo recorrente e reclamante, como forma de tornear a fundamentação que justificou por parte do tribunal da 2.ª instância ou por banda do relator da reclamação no Supremo Tribunal de Justiça a rejeição do mesmo, mas, tão somente, para atacar tal específica motivação, com base no teor original das referidas alegações e das pretensões aí deduzidas, assim como da argumentação jurídica da Reclamação desenvolvida quanto às mesmas [tudo sem prejuízo da arguição de alguma nulidade processual secundária cometida, de uma nulidade de sentença que, na perspetiva do Reclamante, afete o despacho judicial em questão ou de uma justificação inesperada e nunca antes abordada que conste do mesmo, o que não é o caso verificado nestes autos]. 21. Diremos, muito sinteticamente e em reforço ou reafirmação do que se acha sustentado na Decisão Sumária Reclamada que a matéria do valor da ação se acha definitivamente fixada e fechada, quer em termos da Revista interposta e não admitida, quer em sede desta Reclamação do artigo 643.º do CPC/2013, cuja única função adjetiva é a de verificar se um dado recurso foi validamente rejeitado ou retido, de acordo com os elementos objetivos constantes dos autos e as regras legais aplicáveis, pelo tribunal que na estrutura e organização judiciárias se encontra abaixo dele. 22. Daí decorre que, conforme consta do Ponto V do Sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2025, Processo n.º 157/22.0T8SNS.L1-A.S1, em que foi relator o Juiz-Conselheiro LEOPOLDO MANSINHO SOARES e que se mostra publicado em www.dgsi.pt, «V – A reclamação de rejeição de recurso , deduzida ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC [ ex vi do n.º 2 artigo 82.º do CPT] não é a sede própria para impugnar o valor anteriormente conferido à causa ou solicitar a sua alteração ao abrigo do n.º 3 do artigo 120.º do CPT.» 23. Por outro lado, como sustenta a doutrina e é jurisprudência pacífica neste Supremo Tribunal de Justiça [STJ], a admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no número 3 do artigo 671.º e números 1 e 2 do artigo 672.º do NCPC, mas também dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos no número 1 do artigo 629.º do CPC/2013 (ainda que sem prejuízo das decisões que admitem recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência nos termos das três primeiras alíneas do número 2 artigo 629.º do mesmo texto legal). 24. Tal significa que se impõe a verificação dos requisitos respeitantes à natureza ou conteúdo da decisão (artigo 671.º, n.º 1 do CPC/2013), ao valor da causa [que tem de ser superior à alçada dos tribunais da relação, que é de 30.000,00 €], ao valor da sucumbência (artigo 629.º, n.º 1 do NCPC) e ao pressuposto processual da legitimidade (artigo 631.º do Código de Processo Civil), não existindo qualquer norma legal de cariz adjetivo ou mesmo substantivo que isente esta modalidade de revista de passar por tal crivo comum e prévio. 25. A revista é excecional por força de existirem já duas decisões judiciais prolatadas pelas instâncias que, numa situação de dupla conforme, decidiram da mesma forma e com fundamentação essencialmente idêntica o litígio dos autos, o que, em regra, tornaria dispensável um terceiro julgamento para o STJ [recordando-se aqui que, constitucionalmente, não é o mesmo exigido], não se desse o caso da fundamentação de facto e de direito alegadas poder integrar algum dos cenários particulares e por isso de exceção elencados, pelo legislador, nas três alíneas do número 1 do artigo 672.º do NCPC. 26. Importa recordar, contudo, que tal recorribilidade não é de funcionamento imediato e automático, dado ter de passar não apenas pela análise do relator [acerca da verificação de uma situação de dupla conforme e dos aludidos requisitos gerais], como, principalmente, pela apreciação criteriosa e casuística da formação prevista no número 3 do artigo 672.º já citado [que valoram os requisitos especiais dos seus números 1 e 2 e, porventura, a existência de dupla conforme do número 3 do artigo 671.º do NCPC, quando a mesma for de difícil e duvidosa determinação]. 27. Tendo em conta o valor da causa que foi fixado, em termos definitivos, por decisão judicial transitada em julgado no quadro desta ação [11.123,00 €], é manifesta, pois, a improcedência desta Reclamação, por carência do valor mínimo legalmente exigido para esse efeito, o que torna secundária ou acessória a apreciação da questão da sucumbência, que o recorrente igualmente contesta, mas sem razão, dado o limite imposto legalmente quanto a ela ser fixado em termos quantitativos/pecuniários, o que obriga o intérprete a considerar apenas as pretensões e condenações líquidas ou suscetíveis de serem fácil e imediatamente liquidadas. 28. A interpretação e a aplicação jurídicas que, quer a Decisão Sumária Reclamada, quer o presente Aresto prolatado em Conferência, fazem das disposições legais reguladoras do regime dos recursos não violam os princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva contidos nos artigos 20.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], assim como da proteção dos direitos dos trabalhadores constantes do artigo 59.º da CRP, pois, no que concerne a este último aspeto, tal implica o confronto da decisão de mérito dos autos com os fundamentos das alíneas a) e b) do número 1 do artigo 672.-º do NCPC, o que só é possível se se admitir adjetivamente o presente recurso, admissão essa que, por referência aos requisitos gerais, não é legalmente viável, sem que tal afronte os aludidos princípios do artigo 20.º da CRP, pois estes, segundo este STJ e o Tribunal Constitucional, não impõem três níveis recursórios para o julgamento de qualquer pleito, bastando pensar na incontestada constitucionalidade do estatuído nos artigos 79.º do CPT ou do número 3 do artigo 644.º do CPC/2013 para ilustrar tal posição. 29. Logo, apreciando este coletivo a reclamação da Decisão Sumária de confirmação da não admissão do recurso ordinário de revista que foi deduzida pela recorrente, afigura-se-nos que, como vem analisado e afirmado na argumentação desenvolvida em tal Despacho Singular, assim como na fundamentação desenvolvida neste Acórdão, não existe motivo para alterar o que aí foi determinado. 30. Sendo assim, indeferindo a Reclamação deduzida ao abrigo dos artigos 82.º, número 2 do CPT e 643.º do NCPC, reitera-se a não admissão do recurso de revista ordinário interposto pelo reclamante AA, conforme foi decidido por despacho do Tribunal da Relação de Guimarães, prolatado no dia 15/04/2026. IV – DECISÃO 31. Em conclusão e pelos fundamentos expostos, nos termos dos artigos 652.º, número 3 e 679.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, em conferência, em confirmar o Despacho Judicial do Relator deste recurso de Revista e, nessa medida, em indeferir a Reclamação deduzida ao abrigo dos artigos 82.º, número 2 do CPT e 643.º do NCPC, reiterando-se a não admissão do recurso de revista ordinário interposto pela reclamante AA, conforme foi decidido por despacho do Tribunal da Relação de Guimarães, prolatado no dia 15/04/2026, com base nos fundamentos expostos naquela Decisão Sumária e na fundamentação do presente Aresto. Custas a cargo do Recorrente/Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Notifique e registe. D.N. Lisboa, 09 de setembro de 2026 (José Eduardo Sapateiro – Juiz Conselheiro relator) (Leopoldo Mansinho Soares – Juiz Conselheiro Adjunto) (Antero Dinis Ramos Veiga – Juiz Conselheiro Adjunto) _______________________________ 1. Vindo o Autor, como ressalta do Relatório desta Decisão Sumária, na 1.ª Sessão da Audiência de Discussão e Julgamento realizada nos autos, a desistir do pedido contra a Ré PRIO ENERGY, S.A., tendo tal desistência de pedido sido homologada por decisão judicial já transitada em julgado.,↩︎ 2. Lê-se, nesse despacho judicial, o seguinte: «O autor veio, através de requerimento entrado em 18.02.2026, interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Alega, em suma, que o recurso deve processar-se como de revista excecional, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, apresentando as seguintes. Ora, a Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ) estabelece no seu artigo 44.º: “Alçadas 1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5 000,00. 2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso. 3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a ação.” (sublinhamos) Considerando que o valor da ação foi (em sede de despacho saneador) fixado em € 11.123,00, e que a sucumbência do autor/recorrente corresponde ao valor de € 14.102,00 [considerando já as ampliações do pedido], em princípio não é admissível recurso de revista – cf. art. 629.º/1 do CPC, ex vi do art. 1.º/2 a) e 79.º, parte inicial do 1.º parágrafo, do CPT. Com efeito, dispõe o artigo 629.º do CPC: “Decisões que admitem recurso 1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. (…)” (sublinhado nosso) Aliás, o próprio recorrente afirma que “Sendo tal montante [reportando-se ao valor da ação] inferior à alçada do Tribunal da Relação, não é admissível revista nos termos gerais, por força do disposto nos artigos 629.º, n.º 1, e 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.” Ademais, nos termos do art. 671.º/3 do CPC, “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”, dupla conformidade que se verifica na situação presente. É certo que o recorrente invoca, para sustentar a admissibilidade do recurso, o regime da revista excecional, prevista no art. 672.º do CPC, e cujo n.º 1 estabelece: “1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”. Porém, e salvo melhor opinião, para que a revista excecional fosse eventualmente admissível (tal decisão caberia, então, ao STJ – art.º 672.º/3 do CPC) seria necessário que os requisitos de admissibilidade «gerais», previstos no art. 629.º/1 do CPC, se verificassem e, já se viu, na presente situação não se verificam. [Neste sentido pode ver-se António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017 – 4.ª Edição, pág. 567, e, a título de ex., Ac. STJ de 23-11-2021, Proc. 6300/19.9T8FNC-A.L1-A.S1, Leonor Cruz Rodrigues, www.dgsi.pt]. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista interposto pelo autor. Custas pelo recorrente. Notifique.»↩︎ 3. Em rigor, tal parte decisória deveria ter o número 21 e não 20, o que agora se corrige, nos termos dos artigos 249.º do Código Civil e 613.º, números 2 e 3 e 614.º do Código de Processo Civil.↩︎ 4. São estas as conclusões do recurso de Revista Excecional interposto pelo Autor: «I. O valor da causa (€ 11.123,00) impede a admissibilidade de revista nos termos gerais, sendo o presente recurso interposto ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil. II. O acórdão recorrido reconheceu expressamente que a Recorrida violou o disposto no artigo 217.º, n.º 2, do Código do Trabalho, ao comunicar reiteradamente os horários de trabalho com antecedência inferior ao prazo mínimo legal de sete dias. III. Não obstante o reconhecimento do incumprimento de norma imperativa, o Tribunal da Relação concluiu que tal violação não gera qualquer consequência indemnizatória por inexistência de dano não patrimonial. IV. Está em causa questão jurídica estrutural: saber se a violação reiterada de dever organizativo imposto por norma imperativa de proteção do trabalhador pode ser considerada juridicamente neutra para efeitos de responsabilidade civil. V. O artigo 217.º do Código do Trabalho constitui instrumento normativo de tutela da previsibilidade mínima do tempo de trabalho, concretizando o direito fundamental consagrado no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa. VI. A previsibilidade do tempo de trabalho integra a esfera de autodeterminação pessoal do trabalhador e constitui interesse imaterial juridicamente protegido. VII. Nos termos dos artigos 323.º do Código do Trabalho e 798.º e 799.º do Código Civil, a responsabilidade contratual do empregador pressupõe facto ilícito, culpa, dano e nexo causal. VIII. O facto ilícito foi reconhecido no acórdão recorrido; a culpa presume-se nos termos do artigo 799.º do Código Civil e não foi ilidida. IX. O dano não patrimonial, nos termos do artigo 496.º do Código Civil, não exige prova de patologia clínica ou sofrimento psiquiátrico, bastando a lesão grave de interesses imateriais juridicamente protegidos. X. A violação reiterada da previsibilidade organizativa do trabalhador afeta a sua liberdade de organização pessoal, compromete a sua autonomia e interfere com a conciliação da vida profissional e familiar. XI. Tal afetação constitui lesão juridicamente relevante da esfera pessoal do trabalhador, integrando dano não patrimonial indemnizável. XII. Ao exigir prova de sofrimento psicológico qualificado, o acórdão recorrido adotou uma conceção restritiva e juridicamente infundada do dano não patrimonial. XIII. Essa interpretação esvazia de eficácia prática o artigo 217.º do Código do Trabalho, convertendo norma imperativa de proteção laboral em comando meramente formal. XIV. A decisão recorrida compromete a tutela efetiva da personalidade do trabalhador no âmbito da relação contratual laboral, contrariando o disposto nos artigos 70.º do Código Civil, 127.º do Código do Trabalho e 59.º da Constituição da República Portuguesa. XV. A questão apresenta relevância jurídica e social inequívoca, afetando uma pluralidade significativa de relações laborais sujeitas a regimes de horários variáveis e turnos. XVI. Impõe-se a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para uniformização interpretativa e correta aplicação do direito, nos termos do artigo 672.º do Código de Processo Civil. XVII. Deve, consequentemente, ser admitida a presente revista excecional e revogado o acórdão recorrido na parte impugnada. XVIII. Deve ser reconhecida a existência de dano não patrimonial decorrente da violação reiterada do artigo 217.º do Código do Trabalho e determinada a fixação equitativa da correspondente indemnização. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve: a) Ser admitida a presente REVISTA EXCECIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil; b) Ser revogado o douto Acórdão recorrido na parte em que negou relevância indemnizatória à violação do artigo 217.º do Código do Trabalho; c) Ser reconhecida a existência de dano não patrimonial juridicamente relevante; d) Ser determinada a fixação equitativa da respetiva indemnização, nos termos do artigo 496.º do Código Civil. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.»↩︎ |