Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1404/22.3T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: EMIDIO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
APÓLICE DE SEGURO
PROVA
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
ASSINATURA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
ERRO
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
PERDA DAS MERCADORIAS
Data do Acordão: 05/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - No domínio do artigo 426.º do Código Comercial, a redução a escrito do contrato de seguro num instrumento que constituiria a apólice de seguro era condição de validade formal do contrato.

II - A lei não exigia que a apólice fosse assinada pela seguradora e pelo tomador do seguro. Segundo o parágrafo único do artigo 426.º do Código Comercial, a apólice devia ser assinada apenas pelo segurador.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça


Rodocargo – Transportes Rodoviários de Mercadorias, S.A., com sede na Estrada Cais da Vala, Vala do Carregado, Castanheira do Ribatejo, propôs a presente acção declarativa com processo comum contra Generali Seguros, S.A., com sede na Av. da Liberdade, 242 1250-149 Lisboa, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe:

a) € 385.585,87 (trezentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco euros e oitenta e sete cêntimos);

b) € 54.289,41 (cinquenta e quatro mil duzentos e oitenta e nove euros e quarenta e um cêntimos) a título de juros de mora;

c) juros vincendos desde a propositura da acção.

Para o efeito alegou em síntese:

• Que entre as 16 horas do dia 26 de Janeiro de 2019 e as 8h30 minutos do dia 28 de Janeiro de 2019, foram vandalizadas e subtraídas peças de 38 viaturas que se encontravam à guarda da autora, num parque sito na Rua do ..., ... ... (parque da S..., S.A.);

• Que a ré é responsável pela indemnização dos danos porque o risco de vandalização, de furto e roubo das viaturas de onde foram subtraídas as peças estava coberto por contrato de seguro multirrisco celebrado entre ela, autora, e a ré;

• Que a ré recusa-se a indemnizar os danos.

A ré contestou a acção, pedindo se julgasse improcedente a acção. Na sua defesa alegou em síntese que, de acordo com o contrato de seguro, o furto ou roubo isolado de peças e acessórios dos veículos não estava coberto pelo contrato de seguro e que os factos alegados não configuravam nem preenchiam o conceito de acto de vandalismo; que, caso assim se não entendesse, não era devida a quantia pedida pela autora.

O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido.

Apelação

A autora não se conformou com a decisão e interpôs recurso de apelação, pedindo se julgasse procedente o recurso e se substituísse a sentença recorrida nos precisos termos explanados nas alegações e conclusões.

Por acórdão proferido em 5 de Novembro de 2024, o Tribunal da Relação julgou a apelação improcedente e, em consequência, confirmou a sentença recorrida.

Revista

A autora não se conformou com a decisão e interpôs recurso de revista excepcional pedindo se julgasse procedente o recurso e se substituísse o acórdão recorrido nos precisos termos explanados nas alegações e conclusões.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:

1. O presente recurso de revista excecional deverá ser admitido, nos termos do artigo 672º nº2 alínea b) do Código de Processo Civil.

2. Face ao teor dos articulados 40º e 41º e 60º e 61º das Alegações de Recurso de Apelação e articulados 18 das conclusões, o Tribunal Recorrido não aprecia a impugnação da matéria de direito alegada pela aqui Recorrente, cumprindo o ónus plasmado no artigo 639º nº2 do CPC.

3. Entendendo o ora recorrente que a justificação vertida pelo Tribunal Recorrido, que apenas conhece da matéria de direito quando existe vencimento no que à matéria de facto diz respeito, inexistindo uma verdadeira atividade de aplicação do Direito ao acervo factual ou contraponto da alegação vertida pela Recorrente, viola o disposto nos artigos 639º nº2 e 607º nº3 do CPC.

4. E, caso não se entenda haver lugar a revista excecional, sempre esta questão deverá ser alvo de Revista Ordinária, por ser um vício que apenas se verificou após a prolação do Acórdão Recorrido.

5. Nas suas alegações de Recurso de Apelação, a ora recorrente invoca a contradição insanável entre as datas em que foi celebrado o contrato de seguro em apreciação nos presentes Autos.

6. Ou seja, como se pode fundamentar que um contrato de seguro, que refere ser o originário, foi celebrado em 2008, quando a apólice junta como documento n.º 1 da contestação não se encontra assinada e a fundamentação do ponto 2 da matéria de facto dada como provada assenta no articulado 48º da Petição Inicial, ou seja, de que o contrato foi celebrado há mais de 15 anos?

7. Questão esta que a aqui recorrente expressa nos articulados 18º a 20º das suas Alegações de Recurso de Apelação e conclusões nºs 6 e 7 desse mesmo Recurso e sobre a qual o Tribunal Recorrido não se pronuncia, violando assim o teor dos artigos 607º nº3 e 4, 154º nºs 1 e 2 e 662º nº2 do CPC.

8. Esta questão, da interpretação do Acórdão Recorrido, não corresponde à prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida, mas sim sobre as regras adjetivas de apreciação da prova, em que o Tribunal ad quem não reconhece o vício em que ocorre a fundamentação de Primeira Instância, mesmo tendo os poderes necessários para tal.

9. A coerência da Sentença descola do princípio da livre apreciação de prova e centra-se na atividade jurisprudência de harmonizar a interpretação e aplicação do Direito, de modo que as suas premissas não sofram de nenhum vício que invalide o corolário decisório.

10. Não se pode dar como provado os factos 2, 5, 11 e 13 quando o documento n.º 1 junto com a Contestação não está assinado pela Autora.

11. Mais, estando a falar de uma relação contratual que dura há mais de 15 anos, sem que exista prova, verbal, por troca de correspondência, por email, ou outra, das alterações, o documento nº 1 junto com a contestação, à data da sua suposta elaboração, sempre teria de revestir uma forma escrita, por ser anterior a 01 de Janeiro de 2009, e assinado por ambas as partes, como o preceitua o artigo 7.º do Decreto-Lei 72/2008.

12. Logo, não se pode dar como provado um facto que tem como base um contrato formal que carece de assinatura de ambos os contraentes, por se encontrar a violar a lei, designadamente o artigo 7º do Decreto-lei 72/2008.

13. Como resulta do requerimento de 04 de Março de 2022, o mesmo abrange a totalidade dos documentos juntos pela Ré, porquanto apenas se pode impugnar a letra e assinatura de um documento que se encontra assinado, como é o caso do documento n.º 1 junto com a contestação, alteração de Apólice de Seguro, assinado pela Ré e não pela Autora, face ao normativo elencado, sendo assim um lapso de escrita, devendo ter de se considerar que o mesmo requerimento abrange a totalidade dos documentos juntos pela Ré com a contestação, em bloco.

14. Inexiste prova testemunhal que se possa substituir à prova de que aquele documento é efetivamente o contrato de seguro celebrado entre as partes, conforme se retira do teor do artigo 394.º n.º 1 do Código Civil, como nenhuma prova foi produzida quanto à veracidade de tal documento por parte da Ré, sendo certo que nenhuma testemunha ouvida atestou que o mesmo era efetivamente o contrato celebrado entre as partes.

15. Ou seja, o depoimento das testemunhas não se poderá substituir à verificação da data de celebração do contrato, vontade dos proponentes e alcance das suas cláusulas e muito menos quanto á veracidade dos mesmos, suas assinaturas e declarações apostas, porque de menor valor.

16. Tendo já sido por diversas vezes decidido que para a prova de tais documentos é necessário a forma escrita, não pode o Tribunal de Primeira Instância dar como provado um documento que não está assinado e em contradição com as datas indicadas para a sua fundamentação.

17. A aqui recorrente alegou precisamente esta questão nas suas Alegações de Recurso apresentadas em 01 de Outubro de 2024, como reação à decisão proferida pela Primeira Instância a 23 de Setembro de 2024, sendo que o Recurso apresentado pela aqui Recorrente foi alvo de decisão de indeferimento, da qual a mesma apresentou a sua reclamação perante o tribunal ad quem.

18. Dado a já referida unidade do sistema jurídico, como acima referenciado, deverá este Tribunal determinar que tal reclamação seja por si igualmente apreciada, de modo a que se possa determinar uma decisão uniforme sobre a questão da existência de um documento que não se encontra assinado quando tal se revela como exigido por lei e que a mesma lei comina como vício de forma e que apenas assinado poderá ser considerado como meio de prova que implique que o ponto 2 da matéria de facto possa ser assim dado como provado.

19. Pelo que neste ponto deverá ser conhecido o vício de violação dos artigos 607.º n.º 3 e 4, 154.º n.ºs 1 e 2, 662.º n.º 2 e 5.º n.º 3 do CPC, artigo 7.º do Decreto-Lei 72/2008 e artigos 9.º n.º 1, 12.º nºs 1 e 2 e 8.º n.º 3 do Código Civil.

20. Da violação deste corpo normativo decorre que nunca poderia ser dado como provado que o contrato de seguro foi celebrado em 2008, assim como as cláusulas que enforma o mesmo.

21. Sendo apenas de se considerar, para efeitos de aplicação do direito ao caso concreto, a apólice junta pela aqui Recorrente com a sua Petição Inicial.

22. E, caso não se entenda haver lugar a revista excecional, sempre esta questão deverá ser alvo de Revista Ordinária, por ser um vício que apenas se verificou após a prolação do Acórdão Recorrido.

23. Sem prescindir, sempre se terá de efetuar a interpretação do que se considera como «furto ou roubo isolado de peças» e «atos de vandalismo».

24. A interpretação veiculada pelo Tribunal de Primeira Instância - a expressão «furto isolado de peças e acessórios» visa a subtração de elementos do veículo com valor próprio ou de alguma forma autonomizáveis, por confronto com o furto ou roubo integral de veículos - não pode proceder, pois que, se porventura se verificar uma tentativa de furtou ou roubo, que se encontra coberto, mas que visava ou poderia visar peças de carro, por exemplo, roubo de jantes, em que os agentes são detidos antes de executar o ato ilícito, já não se encontra excluído pelo «furto ou roubo isolado de peças».

25. De facto, entende a recorrente que o tipo de exclusão da cobertura abrange tão só e somente peças que não impliquem um prejuízo considerável à viatura em causa ou que não se manifeste de tal forma desproporcional que implique a intervenção mecânica de reparação da viatura…

26. Repare-se que as «peças» em causa que não foram retiradas foram efetivamente acessórios fáceis de retirar, como jantes, pneus, emblemas, escovas, limpa para- brisas e ferramentas, «peças» estas que, mesmo havendo necessidade de forçar a carroçaria para chegar às mesmas, nunca implicaria que a viatura tivesse de ser intervencionada com a remontagem das peças e intervenção de bate-chapa e mecânica, pois são relativamente fáceis de substituir e montar…

27. Diferente é o caso no que diz respeito à «peças» que foram efetivamente levadas, como o tendo sido: «Consolas de comando de climatização, consolas de GPS, volantes, painéis de rádios, joysticks, consolas de mudanças, óticas em dois carros…», ou seja, é entendimento da Autora que a referência a roubo isolado de peças deve ter referência não se a viatura é furtada ou roubada na sua totalidade (até porque especificamente no caso em apreço não havia sequer a hipótese de furto total da viatura pois, o acesso a saída transitável naquele parque apenas pode ser executado através da portaria e, então o seguro subscrito sem qualquer efeito prático para o pagamento de um valor a rondar os €70.000,00/ano naquele parque, e assim desvirtuando o próprio contrato de seguro o qual seria leonino em face do valor pago para a garantia prestada), o que aí implicaria perder sentido diferenciar entre furto ou roubo, pois que seria na sua quase totalidade roubo, a não ser que os carros se encontrassem abertos, mas sim a peças que sua substituição não impliquem inviabilizar a utilização económica da viatura e que sejam fáceis de substituir e reparar…

28. Pelo que, salvo melhor opinião, designadamente a de V. Exas., deverá ser de considerar inaplicável esta exclusão, encontrando-se o presente sinistro coberto pela presente apólice em apreço, condenando-se a Recorrida no pedido.

29. Não obstante e concomitantemente, entende a aqui Recorrente que, face aos factos dados como provados, o presente sinistro configura um caso de vandalismo, coberto no âmbito da presente apólice.

30. Não subscreve a Recorrente a interpretação efetuada pelo Tribunal Recorrido - que um declaratário comum entenderia que, para verificação desta cobertura, seria necessário duas condições ou requisitos cumulativos: a criação de danos nos bens seguros e que essa criação seja o único intuito ou objetivo do seu autor - face ao grau de destruição patente para se chegar às peças retiradas das viaturas identificadas nos presentes Autos.

31. Pois que, pese embora ter sido objetivo a retirada de «peças», e que tal desiderato implica a destruição de tabliers e cablagens aí existentes, também é verdade que resultou provado que «havia um grau de destruição elevado e desnecessário para o que levaram» e que «as fotografias e relatos evidenciam que se tratou de uma retirada de peças sem cuidado, à bruta» - resposta aos pontos 17 a 19 da matéria de facto dada como provada.

32. Pois que o homem médio comum sabe que, para se retirar os «bens» em apreço, não é necessário perpetrar o nível de destruição que se verificou, ou seja: Para retirada de consolas de climatização, basta desconectar os cabos de ligação; Para retirada painel de rádios, basta desconectar os cabos de ligação; Para retirada de joystick não é necessário sequer mexer no tablier; Para tirar consola de mudanças não é necessário mexer no tablier; Para tirar consola de mudanças não é necessário mexer no tablier bastando desconectar os cabos de ligação.

33. A verdade é que existe uma intenção de «destruir por destruir», o que equivale a dizer que o presente sinistro sempre estaria coberto pela garantia de vandalismo, por terem sido levados a cabo atos desproporcionais, despropositados, sem motivo para tal destruição e com o propósito de destruir propriedade alheia.

34. Pelo que sempre terá de ser a Recorrida condenada no pedido, por se considerar que o presente sinistro se encontra coberto pela garantia «Ato de Vandalismo» prevista na Apólice subscrita pela Recorrente e em apreço no âmbito dos presentes Autos.

35. Nos termos do artigo 672.º, n.º 2 alínea b) do Código de Processo Civil entende a aqui Recorrente que o presente sinistro, toda a sua envolvência e a forma como as Instâncias lhe deram resposta, merece ser alvo de apreciação por este Colendo Tribunal em virtude de existir um risco de fazer perigar a eficácia do direito ou de se duvidar da capacidade das instâncias jurisdicionais para garantir a sua afirmação, risco este que se consubstancia no facto de as instâncias darem como provado realidades fácticas contraditórias e de darem como provado um documento que não está assinado pelas partes e que se encontra viciado a nível de forma.

36. Sem prescindir, a questão da interpretação do que, no presente sinistro diz respeito, se considerada como furto ou roubo isolado de peças e atos de vandalismo abarca igualmente a mesma preocupação social, devendo existir uma decisão norteadora destes conceitos, insertos em cláusulas contratuais gerais de seguros multirriscos, que não existe.

37. A certeza jurídica impõe que, em casos de sinistros como o presente, em que tais cláusulas sejam sujeitas a controlo judicial da aplicação normativa, deva existir um quadro norteador para a aplicação e exclusão de tais figuras, devendo de se passar à população em geral os termos que um homem médio comum deverá considerar sempre que uma qualquer entidade resolva utilizar o sistema judicial para dirimir um litígio desta natureza, como confiança neste mesmo sistema judicial.

A ré recorrida respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida.


*


Questões suscitadas pelo recurso:

• Saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia;

• Saber se o acórdão recorrido errou ao julgar provado o ponto n.º 2 da matéria de facto

• Saber se acórdão recorrido errou na interpretação das cláusulas do contrato de seguro.


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Factos considerados provados e não provados pelo acórdão recorrido:

Provados:

1. A A. é uma sociedade comercial que tem como objecto social a exploração de transportes nacionais e internacionais de mercadorias, bem como o aluguer de veículos, pesados e ligeiros, sem condutor, também prestando serviço de parqueamento de viaturas.

2. Em 2008, entre a Companhia de Seguros Tranquilidade, na qualidade de seguradora, e a autora, na qualidade de tomadora, foi celebrado um contrato de seguro Multirriscos Estabelecimento, titulado pela apólice nº ........24, e foram então emitidas as condições particulares juntas à contestação como doc. 1 e que se dão por integralmente reproduzidas.

3. Nestas condições particulares pode ler-se, além de mais: “Fica derrogada a exclusão de bens móveis ao ar livre prevista nas condições especiais de tempestade, inundações, danos por água e furto ou roubo, garantindo-se assim os bens seguros por estes riscos e nestas circunstâncias. São aplicáveis as seguintes cláusulas particulares: VEICULO(S) SEGURO(S) Ao contrato aplicar-se-á o disposto na cláusula particular aplicável aos VEICULO(S) SEGURO(S) previstas no impresso das condições gerais da apólice”.

4. Em 2018 e 2019, em virtude do aumento do seu serviço, teve a autora um acréscimo na necessidade de parqueamento de viaturas, e para o efeito contratou o serviço de parqueamento de que necessitava à S..., S.A., sito na Rua do ..., ... ..., onde parqueia algumas das viaturas que se encontram ao seu cuidado.

5. A apólice em apreço foi alterada em Janeiro de 2019, por forma a introduzir a cobertura relativa às viaturas confiadas à autora e parqueadas no Parque da S..., S.A., pois a mesma, exactamente igual a esta, mas sem a menção desse parque da S..., S.A., já se encontrava subscrita junto da Ré desde 2008.

6. Tal Apólice de Seguro Multirriscos Estabelecimento tem as Condições Particulares; Condições Gerais; Cláusulas Particulares e Condições Especiais juntas à petição inicial como Docs. 1, 2, 3, 4, a fls. 11 a 21 verso, e que se dão por integralmente reproduzidas.

7. De acordo com as “Condições Particulares” da Apólice Adicional, a apólice garante, entre outros, os sinistros decorrentes de: a) Actos de Vandalismo, por recurso ao pagamento de uma franquia de 10% do valor do sinistro (com um valor mínimo de €1.250,00 e um máximo de €5.000,00) b) Furto ou Roubo por recurso ao pagamento de uma franquia de 10% do valor do sinistro (com um valor mínimo de €1.250,00 e um máximo de €5.000,00).

8. As “Condições Particulares” da Apólice Adicional especificam ainda: a) Quais os parques abrangidos pela Apólice, a saber, Vala do Carregado; Lugar do ... (parque da S..., S.A.), ..., e Parque T.... em ...; b) Quais as viaturas abrangidas pela Apólice (UR2 / UR3); Viaturas Frota Própria (UR4) e Viaturas Parque T.... – ... ...; c) e quais os limites de garantia para cada parque, a saber, €23.000.000,00 (...); €11.500.000,00 (Parque da S..., S.A.) e €30.277.000,00 (Parque T....) .

9. No artigo preliminar das Condições Gerais da Apólice de Seguro Multirrisco Estabelecimento (doc. 2 da p.i.) pode ler-se: “Entre a Tranquilidade e o Tomador de Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se o presente contrato de seguro de Multirrisco Estabelecimento, que se regula pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares desta Apólice, de harmonia com as declarações constantes da Proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante”

10. No introito das Cláusulas Particulares (doc. 3 da p.i.) pode ler-se “Quando expressamente previstas nas Condições Particulares, ao contrato aplicar-se-ão seguintes Cláusulas Particulares”.

11. Na Cláusula Aplicável ao(s) Veículo(s) Seguro(s) constante das Cláusulas Particulares pode ler-se: “O furto ou roubo isolado de peças e acessórios não ficará em caso algum garantido.”.

12. No introito das Condições Especiais (doc. 4 da p.i.) pode ler-se “Quando expressamente previstas nas Condições Particulares, e até aos limites nelas indicadas, ficam garantidos os danos, perdas e despesas a seguir identificados:”.

13. No art 2.º das Condições Especiais, relativamente à cobertura “Actos de Vandalismos”, pode ler-se a seguinte definição: “Para efeito da presente cobertura, entende-se por Acto de Vandalismo, todo o acto de que resultam danos nos bens seguros e cujo exclusive intuito do seu autor seja o de danificar tais bens.”.

14. Pela Apólice n.º ........24 e suas coberturas, paga a Autora o valor anual de €73.522,24.

15. Em 01/10/2020 ocorreu a fusão, por incorporação, das Companhias “Generali – Companhia de Seguros, SA” e “Generali Vida – Companhia de Seguros, SA” na “Seguradoras Unidas, SA”, entidade que detinha a Tranquilidade.

16. Na mesma data (01/10/2020), a “Seguradoras Unidas, SA” alterou a sua denominação social para “Generali Seguros, SA”, mantendo a mesma sede e o mesmo NIF.

17. Entre as 16h do dia 26 de janeiro de 2019 e as 08h e 30 min. do dia 28 de Janeiro de 2019, em hora não concretamente apurada, nas instalações da S..., S.A., pessoas não concretamente apuradas entraram no parque da S..., S.A. com recurso à destruição de parte da cerca da vedação, e procederam à subtracção de várias peças de 38 (trinta e oito) das viaturas aí parqueadas e à guarda da autora, que para o efeito foram parcialmente danificadas, de marca BMW, a saber:

• WBAJM..........28, de matrícula ..-UE-..;

• WBA6G..........24, de matrícula ..-TX-..;

• WBAYL..........26, de matrícula inexistente;

• WBA6E..........88, de matrícula ..-UV-..;

• WBA8S..........62, de matrícula ..-UE-..;

• WBAJW..........52, de matrícula ..-UR-..;

• WBA4X..........37, de matrícula ..-UQ-..;

• WBA5L..........49, de matrícula ..-TN-..;

• WBAXX..........96, de matrícula ..-UU-..;

• WBAXX..........03, de matrícula ..-VF-..;

• WBAJW..........23, de matrícula ..-TQ-..;

• WBAKV..........12, de matrícula ..-TB-..;

• WBA6E..........33, de matrícula ..-SE-..;

• WBAXX..........18, de matrícula ..-UG-..;

• WBAJM..........99, de matrícula ..-UB-..;

• WBAKT..........16, de matrícula ..-UG-..;

• WBA7C..........40, de matrícula ..-UI-..;

• WBAJM..........33, de matrícula ..-US-..;

• WBAJW..........55, de matrícula ..-UG-..;

• WBA6W..........73, de matrícula ..-UX-..;

• WBS6E..........69, de matrícula ..-TX-..;

• WBAJJ..........92, de matrícula ..-VA-..;

• WBAKT..........18, de matrícula ..-UU-..;

• WBA7C..........58, de matrícula ..-UH-..;

• WBA7G..........14, de matrícula ..-QZ-..;

• WBA6G..........98, de matrícula ..-TF-..;

• WBAJM..........18, de matrícula ..-UB-..;

• WBA6E..........60, de matrícula ..-TQ-..;

• WBA8S..........26, de matrícula ..-VC-..;

• WBA8T..........84, de matrícula ..-UX-..;

• WBAJM..........03, de matrícula ..-UB-..;

• WBAJM..........19, de matrícula ..-UB-..;

• WBA5L..........63, de matrícula ..-TF-..;

• WBA8S..........17, de matrícula ..-UM-..;

• WBA7C..........78, de matrícula ..-TC-..;

• WBA7C..........76, de matrícula ..-TC-..;

• WBA8C..........43, de matrícula inexistente;

• WBAYL..........21, de matrícula inexistente.

18. Na ocasião tais pessoas procederam à retirada de consolas de comando de climatização, consolas de GPS, volantes, painéis de rádios, joysticks, consolas de mudanças, ópticas (em dois carros), não tendo sido retirados acessórios como jantes, pneus, emblemas, escovas limpa para-brisas, ferramentas.

19. Os danos causados com essa retirada localizavam-se no tablier dos veículos e na zona da consola das mudanças, tendo sido danificadas cablagens e pontualmente estofos, apresentando ainda os veículos dos quais foram retiradas as ópticas também danos no capô, pára-choques e guarda-lamas da parte da frente, sendo alguns dos danos desnecessários para a subtração das peças não encontradas junto das viaturas danificadas, mas efectuados com o objectivo de proceder à retirada de peças.

20. Com excepção de duas viaturas ainda não matriculadas, as restantes viaturas apresentavam matrículas de 2016, 2017, e 2018, e tinham os quilómetros indicados nos respectivos relatórios de avaliação de danos juntos à p.i., destinando-se aos vários concessionários da BMW.

21. A ocorrência supra referida foi participada à GNR da ... no dia 28.01.2019, conforme Auto de Notícia da GNR datado de 08.02.2019, junto à p.i. como doc. 07 e que se dá por integralmente reproduzido.

22. Tendo dado origem ao Processo de Inquérito n.º 50/19.3... que correu termos no Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca de Lisboa Norte – DIAP - Secção de ..., que acabou por ser arquivado, por inexistência de indícios quanto à autoria dos factos denunciados.

23. Em 29/01/2019, a Autora fez uma participação à sua corretora A...., conforme email junto à p.i. como doc. nº 9 e que se dá por reproduzido.

24. Visando quantificar os danos verificados nas viaturas à sua guarda, em 18/02/2019, a Autora requisitou, por si mesma, a uma empresa especialista em avaliação de danos de sinistros, a DEKRA PORTUGAL S.A., uma avaliação aos referidos danos.

25. Tal avaliação resultou nos Relatórios de Avaliação de Danos das 38 (trinta e oito) viaturas, juntos à p.i. como docs. 11 a 48 e que se dão por integralmente reproduzidos.

26. A Autora despendeu a quantia de €2.804,40 (dois mil oitocentos e quatro euros e quarenta cêntimos), para avaliação dos prejuízos decorrentes dos danos provocados nas várias viaturas.

27. O perito da Ré deslocou-se ao local seguro na sequência do qual elaborou um relatório de vistoria datado de 28/03/2019, parcialmente junto à contestação como doc. 2.

28. O perito concluiu que o furto terá sido realizado por indivíduos que conheciam o parque e a forma como o sistema de segurança estava organizado.

29. Uma vez concluída a averiguação e analisado o contrato de seguro em causa, em 24/04/2019 a Ré enviou o email à A.... (correctora), junto à contestação como doc. 3 e que se dá por integralmente reproduzido, no qual se pode ler: “Em resultado das peritagens realizadas no âmbito do processo em referência, concluímos que o evento consiste na subtração de peças isoladas de 37 viaturas que se encontravam no parque da S..., S.A. em .... De acordo com as Condições Gerais da Apólice, "Cláusula Aplicável aos Veículos Seguros" indica que "o furto ou roubo isolado de peças e acessórios não ficará em caso algum garantido". Ora, da análise ao contrato de seguro da apólice em causa, concluímos que essa exclusão não foi derrogada, o que implica o não enquadramento do evento reportado. Nesta conformidade, a fim de concluirmos a regularização do processo, agradecemos o favor dos vossos comentários e da vossa anuência para o envio da nossa carta formal. Ficaremos na expectativa das vossas notícias, e ao vosso dispor para qualquer esclarecimento.”

30. A corretora A.... solicitou à Ré que efectuasse a peritagem aos 38 veículos, ao que a Ré acedeu.

31. A Ré iniciou a avaliação dos danos em data não concretamente apurada, avaliação essa terminou em 14.10.2019 com a Peritagem ao veículo com chassis WBA5L..........63, e matrícula ..-TF-.. mandada efectuar pela ré..

32. As viaturas com os chassis WBAKT..........16, de matrícula ..-UG-..; WBAXX..........18 de matrícula ...; WBAJJ..........92 de matrícula ...; WBAJM..........03, de matrícula ..-UB-..; WBAKT..........18 de matrícula ..-UU-.., e WBA6G..........98 de matrícula ..-TF-.., não foram alvo de peritagem pela ré.

33. A ré não procedeu à peritagem dessas 6 viaturas, uma vez que estas já se encontravam reparadas e já existia inclusive facturação da BMW Portugal que tinha por base o relatório da Dekra.

34. Nos cinco primeiros casos suprarreferidos, a ré socorreu-se dos relatórios de avaliação solicitados pela A. juntos como doc. 24; Doc. 26; Doc. 32, Doc. 33 e Doc. 41; e no último, o do chassis WBA6G..........98 de matrícula ..-TF.., aceitou o valor da factura da BMW sem ter aproveitado o relatório de peritagem solicitado pela A. (doc. 77) ou procedido à avaliação dos danos por empresa por si nomeada.

35. Após a reparação dos danos verificados nas viaturas, a autora em 29.11.2019 recebeu factura emitida pela BMW, no valor de €387.781,47 (trezentos e oitenta e sete mil setecentos e oitenta e um euros e quarenta e sete cêntimos), junta à p.i. como doc. 51, relativa à reparação de todos esses danos, e que corresponde à soma das 38 (trinta e oito facturas) emitidas pelos reparadores dos concessionários BMW à casa mãe (importador BMW), juntas à p.i como docs. 52 a 89.

36. A Autora procedeu ao envio da factura junta à p.i. como doc. 51 ao corrector A.... Portugal.

37. Em resposta, recebeu o email junto à p.i. como doc. 91 de 02/12/2019 que se dá por reproduzido, onde se pode ler, além de mais: “(…) A Abordagem preliminar por parte da seguradora recai no sentido do sinistro não ser aceite. (…)”.

38. A Autora procedeu ao pagamento integral da factura emitida pela BMW, mediante pagamentos efectuados em 30.12.2019 e 29.01.2020.

39. Em 13/04/2021, a Autora solicitou a intervenção da ASF, conforme carta da A. à ASF junta à p.i. como doc. 95 e que se dá por integralmente reproduzido.

40. Em 22/04/2021 a Autora recebeu um email da Ré comunicando a recusa no pagamento por parte da R., nos termos do email junto à p.i. como doc. 94 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

Não provados:

a. A matéria alegada pela autora nos artigos 19.º (na parte em que a Ré tivesse iniciado a peritagem em 19/04/2019), 47º (que a autora subscreveu, quer a apólice supra referida, quer todas as outras apólices junto da R., no seguimento sugestões dadas pela própria R., no sentido de conferirem uma total cobertura de riscos emergentes de toda e qualquer responsabilidade que pudesse vir a ser assacada à A.), 54º (na parte em que não tivessem retirados faróis e farolins), 55º (na parte e no sentido em que as viaturas fossem maioritariamente novas) da p.i.;

b. A matéria alegada pela Ré nos arts. 37º (que os autores do furto retiraram as peças para que as mesmas pudessem depois ser colocadas em outros veículos), da contestação.


*


Descritos os factos, passemos à apreciação dos fundamentos do recurso.

Omissão de pronúncia:

A recorrente começa por acusar o acórdão recorrido de não se ter pronunciado sobre o fundamento do recurso de apelação consistente na alegação de que, independentemente da alteração da matéria de facto, era de afirmar que a sentença proferida em 1.ª instância tinha incorrido em erro de julgamento ao decidir que a subtracção das peças dos veículos seguros e os danos neles causados estavam excluídos da cobertura do seguro. Segundo a recorrente, o acórdão recorrido decidiu a questão da cobertura do seguro apenas no pressuposto da alteração da matéria de facto.

Sob esta alegação, a recorrente arguiu a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia (1.ª parte da alínea d) do artigo 615.º do CPC, aplicável ao acórdão por remissão do n.º 1 do artigo 666.º do mesmo diploma).

A arguição de nulidade é de indeferir.

A nulidade por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o n.º 2 do artigo 608.º do CPC, na parte em que dispõe que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Assim, o acórdão padeceria da nulidade que lhe é aponta se a recorrente tivesse invocado, como fundamento da apelação, o aludido erro de julgamento e se o tribunal recorrido não se tivessem pronunciado sobre ele, nem tivesse justificado a sua omissão.

Se é certo que, no recurso de apelação, a recorrente alegou que, na hipótese de a matéria de facto não ser alterada, como ela pretendia, sempre se devia entender que a sentença tinha incorrido em erro de julgamento ao decidir que os factos em causa estavam excluídos da cobertura do seguro, também é certo que o acórdão se pronunciou sobre esta alegação, como o atestam as seguintes passagens dele:

• “Mantendo-se a factualidade apurada incólume, face ao rigor e acerto com que as questões jurídicas chamadas à colação são escalpelizadas na Sentença proferida pelo Tribunal a quo, ficam dispensadas grandes considerações neste momento, sob pena de pura repetição de argumentos”

Por outro lado, a interpretação feita pelo Tribunal a quo das Cláusulas aplicáveis é linear e não merece qualquer reparo, inexistindo qualquer “erro de julgamento”.

Quer quanto à questão do “furto isolado de peças” (em que a Autora faz uma construção manifestamente fantasiosa, uma vez que é aos factos apurados em concreto que temos de nos ater e deles resulta que apenas concretas peças foram furtadas nos veículos, ainda que com inevitáveis danos colaterais: pretender que aquela expressão apenas abarcasse “acessórios fáceis de retirar”, não faz qualquer sentido), quer quanto à definição de “actos de vandalismo” (que é clara e não permite que nela se abarquem situações, como a dos autos, em que o intuito de furto é ostensivo e não há um “exclusivo intuito” de danificar os veículos)”.

Estres trechos mostram com suficiente clareza que o acórdão recorrido pronunciou-se expressamente sobre a questão, suscitada na apelação, de saber se, mesmo tomando em consideração os factos que haviam sido julgados provados, a sentença tinha incorrido em erro ao decidir que a subtracção das peças dos 38 veículos e os danos neles causados não estavam cobertos pelo contrato de seguro.

O acórdão não incorreu, pois, na omissão de pronúncia que lhe é apontada.


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Omissão de pronúncia

O segundo fundamento da revista também se analisa numa questão de omissão de pronúncia.

Alega a recorrente que invocou, na apelação, a contradição insanável entre as datas em que foi celebrado o contrato de seguro em apreciação nos autos, mas que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre tal contradição.

Esta arguição de omissão de pronúncia também é de indeferir.

Para bem se perceber a alegação da recorrente, importa ter em conta os seguintes antecedentes processuais.

O tribunal da 1.ª instância julgou provado, sob o ponto n.º 2, que, “Em 2008, entre a Companhia de Seguros Tranquilidade, na qualidade de seguradora, e a Autora, na qualidade de tomadora, foi celebrado um contrato de seguro Multirriscos Estabelecimento, titulado pela apólice nº ........24, e foram então emitidas as condições particulares juntas à contestação como doc. 1 e que se dão por integralmente reproduzidas”.

A recorrente impugnou este segmento da decisão de facto, recorrendo a vários argumentos, tais como:

• A decisão tivera por base o documento junto n.º 1 com a contestação, mas esse documento não estava em condições de servir de prova, pois ela, autora, havia colocado em causa a assinatura desse mesmo documento;

• Se a apólice já se encontra subscrita junto da ré há mais de 15 anos, ou seja, pelo menos desde 2004, conforme articulado 48.º da P.I., como podia tribunal recorrido dar como provado que aquele documento junto como documento n.º 1 com a contestação era o contrato celebrado entre as partes originariamente em 2008”?

É com base neste segundo argumento/interrogação que a recorrente alega que invocou, na apelação, a contradição insanável entre as datas em que foi celebrado o contrato de seguro em apreciação nos autos. Na sua lógica argumentativa, era contraditório julgar provado que o contrato entre a autora e a seguradora havia sido celebrado em 2008, quando ela havia alegado no artigo 48.º da petição que a apólice já se encontrava subscrita junto da ré há mais de 15 anos, ou seja, pelo menos desde 2004.

Segue-se do exposto que a alegada contradição de datas constituiu um argumento de que se socorreu a apelante para impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, concretamente sobre a que figurava descrita no ponto n.º 2.

Como se escreveu acima, a omissão de pronúncia que é sancionada com a nulidade prevista na 1.ª parte da alínea d) do artigo 615.º do CPC é a que versa sobre as questões que as partes tenham submetido à apreciação do juiz (1.ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC).

Embora nem sempre seja fácil dizer o que são questões para estes efeitos, pode, no entanto, afirmar-se, como o tem feito a jurisprudência do STJ (citam-se a título exemplificativo o acórdão proferido em 1-07-2021, no processo n.º 3655/06.9TVLSB.L2.S1,, o acórdão proferido em 13-07-2021, no processo n.º 3651/18.3T8BRG.G1.S1., o acórdão proferido em 19-10-2021, no processo n.º 2189/20.3T8FNC-A.L1-A.S1, o acórdão proferido em 11-10-2022, no processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, o acórdão proferido em 8-02-2024, no processo n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2 e o acórdão proferido em 25-02-2025, no processo n.º 9924/24.9T8LSB.L1.S1, todos publicados em www.dgsi.pt.) que elas não se identificam com os argumentos que as partes se servem para sustentar a sua posição quanto a elas (questões). Continuam, assim, válidas e pertinentes as seguintes palavras de Alberto dos Reis, a propósito da nulidade por omissão de pronúncia, no domínio do CPC de 1939: “Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou as razões em elas se apoiam para sustentar a sua pretensão (Código de Processo Civil anotado volume V, Reimpressão, Coimbra Editora – 1981 página 143).

Revertendo ao caso, a questão que era tida em vista com o argumento da “contradição de datas” era a da impugnação da decisão relativa ao ponto n.º 2 da matéria de facto. Logo, era sobre ela que o acórdão tinha o dever de se pronunciar sob pena de incorrer em omissão de pronúncia. E o acórdão cumpriu tal dever como o atesta a seguinte passagem dele: “a apólice (n.º ........24) e condições gerais, especiais e particulares relativas ao contrato de seguro em causa nos autos (de 2008, juntas pela Ré como documento n.º 1 da Contestação; e de 2019 – correspondentes à alteração das Condições Particulares, Condições Gerais e Condições Especiais, juntas pela Autora com a Petição Inicial), não foram colocadas em causa pelas partes (não tendo, nomeadamente a Autora, impugnado o aludido documento n.º 1 da Contestação14). Assim, o que acabamos por constatar é que apenas nas suas Alegações de recurso, a Autora veio “impugnar” o documento em causa, induzindo em erro não só o Tribunal ad quem, como a própria Ré, que nas suas Contra-Alegações dá como pressuposta a existência da aludida impugnação no tempo certo. Vale isto por dizer, sabendo que, como decorre dos artigos 341.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, as provas têm por função “a demonstração da realidade dos factos”, e que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, perante a fundamentação produzida pelo Tribunal a quo quanto aos factos ora colocados em causa, perante a sua clareza, congruência e consistência de raciocínio expressa na análise crítica elaborada, só pode dizer-se e concluir-se que aquela se tem como inexpugnável: os Factos 2, 5, 11 e 13, resultam – de forma linear – da apólice do seguro contratado e das suas condições, iniciais de 2008 e posteriores de 2019 (sendo certo que, estas últimas, se reportam à mesma apólice, tendo servido apenas para alargar a cobertura às viaturas parqueadas nos locais de risco). Tudo ponderado, não se vislumbra a necessidade de introduzir qualquer alteração ao decidido, por inexistir qualquer segurança na conclusão da existência de um erro de apreciação da prova relativamente a eles, existindo uma total concordância com a apreciação feita pelo Tribunal a quo”.

O acórdão não incorreu, pois, na omissão de pronúncia que lhe é apontada.


*


Erro no julgamento da matéria de facto

A terceira questão suscitada pelo recurso diz respeito ao julgamento da matéria de facto. Está em causa, no essencial, a decisão de julgar provada a matéria do ponto número 2, já acima transcrita.

Repetindo o que há havia alegado na apelação, a recorrente sustenta que não se podia julgar provado que o contrato de seguro foi celebrado em 2008, assim como não se podiam considerar provadas as cláusulas que enformavam o mesmo, sendo apenas de considerar, para efeitos de aplicação do direito ao caso, a apólice junta pela aqui recorrente com a sua petição inicial (conclusões 10 e 11). No seu entender, apenas se poderia dar como provado que o contrato foi celebrado em 2008 se existisse documento assinado por ela e pela seguradora, o que não era o cado do documento n.º 1, junto com a contestação, que estava assinado apenas pela seguradora e que, além disso, foi impugnado por ela, autora.

Este fundamento do recurso suscita, antes de mais, a questão de saber se o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer dele. A questão coloca-se porque, como se escreveu acima, a alegação da recorrente põe em causa um segmento da decisão relativa à matéria de facto e o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa em casos excepcionais. É o que resulta do artigo 46.º da Lei Orgânica do Sistema Judiciário, ao dispor que fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito, do artigo 682.º, n.º 2, e do artigo 674.º, n.º 3 todos do CPC.

O fundamento do recurso é de conhecer, mas é de julgar improcedente.

Vejamos as razões pelas quais é de conhecer.

O Supremo Tribunal de Justiça conhece excepcionalmente do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais nos casos previstos na segunda parte do n.º 3 do artigo 674.º do CPC. Esses casos são os seguintes:

• Quando a revista tiver por fundamento a ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto;

• Quando a revista tiver por fundamento a ofensa de uma disposição expressa da lei ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova.

A alegação da recorrente navega nas águas da primeira hipótese. Com efeito, a sua lógica argumentativa é a seguinte: a lei exije prova documental, assinada por ambos os contraentes, para prova dos contratos de seguro celebrados antes de 1 de Janeiro de 2009, e o tribunal recorrido deu como provado a celebração de um contrato de seguro em 2008 com base num documento (documento n.º 1 junto com a contestação) que está assinado apenas pela seguradora.

Vejamos, agora, as razões pelas quais o fundamento do recurso improcede.

No ponto n.º 2 da matéria de facto está em causa a prova da celebração, no ano de 2008, de um contrato de seguro Multirriscos Estabelecimento, titulado pela apólice nº ........24, entre a autora, ora recorrente, e a companhia de seguros Tranquilidade, e a prova de que foram emitidas as condições particulares juntas à contestação como doc. 1.

A resposta à questão de saber se a lei exigia certa espécie de prova para a demonstração desta realidade é dada pelo artigo 426.º do Código Comercial aprovado por Carta de Lei de 28 de Junho de 1888. Com efeito, apesar de esta disposição do Código Comercial sobre a forma do contrato de seguro ter sido revogada pela alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril (Lei do Contrato de Seguro), revogação que abrangeu as restantes disposições do Código Comercial sobre o contrato de seguro (artigos 426.º a 462.º), a revogação só produziu efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, data da entrada em vigor da Lei do Contrato de Seguro (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 72/2008) . Daí que o disposto no artigo 32.º da Lei do Contrato de Seguro sobre a forma do contrato de seguro não se aplique aos contratos de seguro celebrados antes da sua entrada em vigor (1.ª parte do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2008).

A resposta que o artigo 426.º do Código Comercial dava à questão da forma do contrato de seguro era a seguinte: “o contrato de seguro devia ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro”.

Esta resposta significava que a redução a escrito do contrato de seguro num instrumento que constituiria a apólice de seguro era condição de validade formal do contrato. Sem a redução a escrito do contrato em tal instrumento, o contrato de seguro seria nulo. A formalidade prevista era, pois, como assinalava de modo constante a jurisprudência do STJ, uma formalidade ad subtantiam. Citam-se, a título de exemplo deste entendimento, os seguintes acórdãos: acórdão do STJ proferido em 28-09-1995, no recurso n.º 086647; acórdão do STJ proferido em 18 de Março de 2004, no recurso n.º 04B295; acórdão do STJ proferido em 2-02-2006, no recurso n.º 05B4157; acórdão do STJ proferido em 15-05-2008, no recurso n.º 08B1263, acórdão do STJ proferido em 4-12-2014, no processo n.º 7TBESP.P1.S1; acórdão do STJ proferido em 11-01-2017, no processo n.º 2644/13.1TJVNF.G1.S1., todos publicados em www.dgsi.pt. Este era também o entendimento de autores como Pinheiro Torres (Ensaio sobre o Contrato de Seguro, página 46) e J. C. Moutinho de Almeida (O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, página 38).

Revestindo a apólice a natureza de formalidade essencial à validade do contrato de seguro, ela não podia ser substituída por outro meio de prova ou por outro documento que não fosse de força probatória superior à da apólice. É o que resulta do n.º 1 do artigo 364.º do Código Civil.

Pode, assim, dizer-se que a lei (artigo 426.º do Código Comercial) exigia certa espécie de prova – a apólice - para julgar demonstrada a matéria do ponto n.º 2 dos factos julgados provados.

Sucede que, contrariamente ao que alega a recorrente, a lei não exigia que a apólice fosse assinada pela seguradora e pelo tomador do seguro. De acordo com o parágrafo único do artigo 426.º do Código Comercial, a apólice devia ser assinada apenas pelo segurador.

Não procede, assim, contra o acórdão recorrido a alegação de que a prova da matéria descrita ponto n.º 2 exigia documento escrito assinado pela seguradora e pela autora, ora recorrente. A prova de tal matéria exigia apenas apólice, datada e assinada pelo segurador, com as menções previstas nos vários números do parágrafo único do artigo 426.º.

O documento n.º 1 junto com a contestação, que tem como epígrafe “condições particulares da apólice”, está datado e assinado pela seguradora. Além disso, contém as menções legalmente exigíveis: o número da apólice, o nome da seguradora, a firma do tomador do seguro (autora), os riscos cobertos pelo contrato de seguro, o tempo em que começam os riscos (às 0.00 horas do dia 1 de Janeiro de 2008), a duração do contrato (um ano e seguintes), a quantia segurada e o prémio do seguro.

É certo que, segundo a alínea j) do n.º 1 do artigo 176/95, de 26 de Julho (diploma que estabelecia regras de transparência para a actividade seguradora e disposições relativas ao regime jurídico do contrato de seguro) a «Apólice» era o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, de onde constam as respectivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas e o documento n.º 1 junto com a contestação não contém a descrição das condições gerais e das condições especiais do seguro. Não contém tal descrição, mas remete expressamente para as condições gerais 207/031 – Dezembro de 2005 e tais condições, bem como as condições especiais e as condições particulares elaboradas pela seguradora (condições especiais e particulares que são aplicáveis à disciplina do contrato de seguro apenas quando previstas nas condições particulares, ou seja, no documento onde se encontram os elementos específicos e individuais do contrato, que o distinguem de todos os outros), estão juntas ao processo.

Pelo exposto é de concluir que, ao julgar provada a matéria do ponto n.º 2, o acórdão recorrido não infringiu o disposto no artigo 426.º do Código Comercial sobre a forma do contrato de seguro.


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Erro na interpretação das cláusulas do contrato de seguro

Para a hipótese de o tribunal julgar improcedente a alteração da decisão relativa à matéria de facto, a recorrente pediu a revogação do acórdão com fundamento em erro na interpretação da cláusula que excluía, da cobertura do seguro, o furto ou roubo isolado de peças e acessórios dos veículos seguros, e em erro na interpretação da cláusula que definia actos de vandalismo.

Este fundamento do recurso também é de julgar improcedente. Vejamos.

O contrato de seguro celebrado entre a autora e a companhia de seguros Tranquilidade tinha como objecto viaturas automóveis à guarda da autora, ora recorrente, e cobria uma multiplicidade de riscos.

Na revista, está em causa a interpretação de duas cláusulas, uma relativa ao risco de furto e roubo e outra respeitante à definição do risco de actos de vandalismo. A primeira, constante das cláusulas particulares da apólice, estabelecia o seguinte, quanto aos veículos seguros:” O furto ou roubo isolado de peças e acessórios não ficará em caso algum garantido”. Era, pois, uma cláusula de exclusão da garantia. A segunda, que figurava nas condições especiais da apólice, definia actos de vandalismo para efeitos de cobertura do contrato de seguro como sendo “... todo o acto de que resultam danos nos bens seguros e cujo exclusivo intuito do seu autor seja o de danificar tais bens”.

O acórdão recorrido, seguindo a interpretação da sentença proferida em 1.ª instância, entendeu que a expressão “furto isolado de peças e acessórios” visava a subtracção de elementos do veículo com valor próprio ou de alguma forma autonomizáveis, por confronto com o furto ou roubo integral de veículos”. Quanto à definição de actos de vandalismo, seguindo também a interpretação da sentença proferida na 1.ª instância, entendeu que os actos de vandalismo exigiam a verificação cumulativa de dois requisitos: “... a criação de danos nos bens seguros e que essa criação seja o único intuito ou objectivo do seu autor”.

A recorrente sustenta outra interpretação no diz respeito à expressão furto ou roubo isolado de peças e acessórios dos veículos. No seu entender, o sentido dela é o de furto ou roubo de peças que não impliquem um prejuízo considerável à viatura em causa ou que não se manifeste de tal forma desproporcional que implique a intervenção mecânica da reparação da viatura.

Quanto à definição de actos de vandalismo, a recorrente não põe em causa frontalmente a interpretação do acórdão recorrido. Diverge dele porque, no seu entender, na situação apurada existiu uma intenção de destruir por destruir, tendo sido levados a cabo actos desproporcionais, despropositados, sem motivo para tal destruição e com o propósito de destruir propriedade alheia.

Como escrevemos acima, este fundamento do recurso também é de julgar improcedente.

Em primeiro lugar é de julgar improcedente porque o sentido que a recorrente dá à expressão furto ou roubo isolado de peças e acessórios não tem apoio nas regras de interpretação aplicáveis ao caso. Vejamos.

A cláusula que exclui da garantia do seguro o furto ou roubo isolado de peças e acessórios é de qualificar como cláusula contratual geral, sujeita ao regime do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, diploma que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

Assim sendo, é de seguir na sua interpretação os artigos 10.º e 11.º do citado diploma.

O primeiro estabelece o seguinte princípio geral em matéria de interpretação: “As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam”.

O segundo, sob a epígrafe, cláusulas ambíguas, estabelece com relevância para o caso:

1. As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real.

2. Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.

Visto que, no caso, estamos perante um negócio formal, há que atender de modo especial ainda ao n.º 1 do artigo 236.º e ao n.º 1 do artigo 238.º, ambos do Código Civil, pois para eles remete o artigo 10.º acima transcrito.

O n.º 1 do artigo 236.º dispõe que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratáiro normal, colocado na posição real do declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.

O n.º 1 do artigo 238.º estabelece que nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.

Tendo em conta estas regras, é de afirmar que o sentido que a recorrente dá à expressão furto ou roubo isolado de peças – furto ou roubo de peças que não impliquem um prejuízo considerável à viatura em causa ou que não se manifeste de tal forma desproporcional que implique a intervenção mecânica de reparação da viatura - não pode valer porque não tem um mínimo de correspondência no texto de tal cláusula, ainda que imperfeitamente expresso. Com efeito, por um lado, o sentido da expressão furto ou roubo de peças é o de subtracção de peças ou acessórios com a intenção de apropriação delas, independentemente da importância delas para o veículo de onde foram subtraídas ou da necessidade de reparação mecânica do veículo em consequência da subtracção. Por outro lado, apesar de o adjectivo isolado ter vários sentidos, tais como: que se isolou, sem outro ao lado, único, cuja comunicação foi interrompida ou que está longe ou tem acessos difíceis (Dicionário online Priberam), nenhum deles remete para a importância das peças para a viatura de onde foram subtraídas ou com a necessidade de reparação mecânica da viatura.

Pelo exposto, não é de acolher a interpretação sustentada pela recorrente.

Em segundo lugar, o fundamento do recurso ora em apreciação é de julgar improcedente porque a alegação da recorrente de que “existiu intenção de destruir por destruir, tendo sido levados a cabo actos desproporcionais, despropositados, sem motivo para tal destruição e com o propósito de destruir propriedade alheia” não tem apoio nos factos julgados provados. Com efeito, se está provado que a subtracção das peças dos 38 veículos causou danos nos veículos seguros e que alguns deles eram desnecessários para a subtracção das peças, também está provado que os danos foram efectuados com o objectivo de proceder à retirada de peças (ponto n.º 19 dos factos provados). Daqui decorre que os danos não foram um fim em si mesmo da acção de quem os causou. A intenção que presidiu à acção de quem causou os danos foi a de retirar as peças dos veículos.

Por todo o exposto, é de manter o acórdão recorrido.


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Decisão:

Nega-se a revista e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido.

Responsabilidade quanto a custas:

Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de a recorrente ter ficado vencida no recurso, condena-se a mesma nas respectivas custas.

Lisboa, 15 de Maio de 2024

Relator: Emídio Santos

1.º Adjunto: Carlos Portela

2.ª Adjunta: Maria da Graça Trigo