Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO LUÍS (RELATOR DE TURNO) | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PRISÃO PREVENTIVA DESPACHO REEXAME PRESSUPOSTOS NOTIFICAÇÃO PRAZO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | Apesar de o despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, proferido dentro do prazo legal de 3 meses previsto no artigo 213º, nº 1 alínea a) do Código de Processo Penal, ser notificado ao arguido em data posterior ao termo do mesmo, não transforma a prisão preventiva em ilegal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 11/24.0GALMG-B.S1 Habeas Corpus Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. AA1, arguido no processo n.º 11/24.0GALMG, que corre termos na Procuradoria da República da Comarca de Viseu, Departamento de Investigação e Ação Penal - 1ª Secção de Lamego, preso preventivamente à ordem destes autos, desde dia 12 de Dezembro de 2025, vem requerer, pelo próprio punho, a providência de habeas corpus com fundamento em prisão ilegal, com as seguintes razões: (transcrição) «Muito Bom Dia Exmos, SRS, DRS Juízes. Recebam os meus mais respeitosos comprimentos Bem atenciosamente. Assim que os meus Votos de ótima saúde para Vossas Estimadas Excelências, seus Familiares e Amigos Recrimento caráter urgente. Venho impugnar a notificação recebida com hoje 13/03/2026 em que corresponde à preventiva. Protesto pelo motivo que no meu entender, eu deveria ter recebido a continuação da preventiva até à data de 12/03/2026, e eu nada recebi até dia 12/13/2026. ora a notificação de continuação de preventiva chegou até mim em data de 13/03/2026 em que eu ali coloquei a minha assinatura. Sendo que eu assinei fora de prazo. Assim aqui e agora eu coloco este meu recririmento com caráter urgente no âmbito de pedir ao exmo Tribunal, o direito de abios corpos de forma a eu esperar o julgamento em liberdade. Mais informo o que tenho um contrato de trabalho e pretende ficar a trabalhar em liberdade até julgamento. Assim peço a vossas estimadas excelências de me cederem o direito de abios corpos pelo motivo de eu ter recebido a continuação preventiva fora de prazo como se prova na data em que eu assinei a notificação datada e recebida em data de 13/03/2026 quando eu deveria tê-la recebido a 12/03/2026. Mais informe que juro perante a minha honra que respeitarei a exma justiça e que levarei a minha vida de forma honesta sem cometer crime nenhum. Recebam os meus mais Fortes agradecimentos. Recebam igualmente os meus mais respeitosos comprimentos atenciosamente Cordialmente» (fim de transcrição) 2. Nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação: (transcrição) «Requerimento com a referência n.º 7814034: Veio o arguido AA1 suscitar o incidente de Habeas Corpus, alegando, em breve síntese, que se encontra ilegalmente preso, porquanto recebeu a notificação da revisão dos pressupostos da prisão preventiva em 13.03.2026, quando o deveria ter sido em 12.03.2026. Compulsados os autos, verifica-se que a prisão preventiva foi aplicada ao arguido no dia 12 de dezembro de 2025, tendo o reexame dos pressupostos ocorrido em 12 de março de 2026 e, deste modo, dentro do prazo de 3 meses legalmente previsto (art. 213.º n.º 1 al. a) do CPP). Verifica-se, ainda, que questão ora suscitada pelo requerente já foi apreciada e decidida pelo STJ, na sequência da providência desencadeada pela co-arguida AA2. Com efeito, no douto acórdão do STJ de 26.03.2026 (junto aos autos com a referência n.º 78113344), foi indeferido o pedido de habeas corpus em relação a ambos os arguidos, AA1 inclusive, tendo sido apreciados os mesmos fundamentos invocados pelo ora requerente. Assim, pese embora se concorde com o Digno Magistrado do Ministério Público no sentido de que questão suscitada pelo arguido AA1 já foi decidida por aquele acórdão proferido pelo STJ, nos termos dos artigos 222.º e 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, determino que se remeta de imediato a petição autuada por apenso ao Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Instrua o apenso com cópia da petição apresentada, da resposta do Ministério Público que antecede, do presente despacho, do auto de 1º interrogatório judicial de arguidos detidos, do despacho de reexame dos pressupostos e do referido acórdão. Notifique, dando conhecimento à Ilustre Defensora do arguido.» (fim de transcrição) 3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos artigos 223.º, n.º 3, e 435.º, do Código de Processo Penal. Há agora que tornar pública a respetiva deliberação. II Fundamentação 4. A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 31º, estatui que haverá providência de habeas corpus “contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente” (nº1), a qual pode ser “requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos” (nº2) devendo o juiz decidir “no prazo de oito dias” “em audiência contraditória” (nº3). Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, a providência de habeas corpus exige, como requisitos cumulativos, o exercício de abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e detenção ou prisão ilegal. Para os mesmos constitucionalistas, na obra citada, a providência de habeas corpus é o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, “testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito. Neste mesmo sentido, Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, Vol. II, pág.419, 5ª Edição Verbo, considera, seguindo José Carlos Vieira de Andrade, tratar-se de “um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal. Em razão do seu fim, o habeas corpus há-de ser de utilização simples, isto é, sem grandes formalismos, rápido na actuação, pois a violação do direito de liberdade não se compadece com demoras escusadas, abranger todos os casos de privação ilegal de liberdade e sem excepções em atenção ao agente ou à vítima”. Acrescenta que o “pressuposto de facto do habeas corpus é a prisão efectiva e actual; o seu fundamento jurídico é a ilegalidade da prisão ou internamento ilegal”. O legislador ordinário, na densificação do conceito de detenção ou prisão ilegal, no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, considera ilegal a prisão quando a mesma “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. 5. O requerente alega, em súmula, que recebeu a notificação da revisão dos pressupostos da prisão preventiva em 13 de Março de 2026, quando o deveria ter sido em 12 de Março de 2026 e, por isso, a sua prisão é ilegal. Vejamos. Dos elementos constantes dos autos, nomeadamente da certidão junta aos mesmos e do acesso ao processo via Citius, resulta assente a seguinte factualidade: a. O arguido AA1 foi submetido a 1º interrogatório judicial de arguido detido, realizado nos dias 11 e 12 de dezembro de 2025, indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º n.º 1 do DL nº15/93, de 22 de janeiro, e um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86.º n.º 1 al. c) da Lei n.º 5/06, de 23 de fevereiro, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. b. Por despacho de 12 de Março de 2026 foi efectuado o reexame dos pressupostos da prisão preventiva a qual foi mantida; c. Tal despacho foi notificado ao arguido em 13 de Março de 2026; d. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 26 de Março de 2026, indeferiu a providência de Habeas Corpus requerida pela coarguida AA2, em seu benefício de seu marido, o aqui requerente AA1, invocando os mesmos fundamentos que os da presente providência. Perante esta factualidade, é manifesto que o reexame dos pressupostos da prisão preventiva foi efectuado dentro do prazo legal de 3 meses previsto no artigo 213º, nº 1 alínea a) do Código de Processo Penal, apesar de o mesmo ter sido ter sido formalmente notificado ao requerente no dia seguinte. Porém, esta não notificação do arguido dentro do prazo de três meses previsto para o reexame, não transforma a prisão do mesmo em ilegal. Na verdade, é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que “A notificação do despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva aos sujeitos processuais, em data posterior à data limite fixada para o reexame, não constitui fundamento de procedência de habeas corpus. A data relevante é a data da prolação do despacho de reexame, tal como acontece com a contagem do prazo do artigo 215º, nº 1 alínea a) do Código de Processo Penal.”1Esta mesma jurisprudência foi reafirmada no acórdão proferido na 5ª Secção, referido na alínea d) da factualidade assente, no qual foi apreciado o mesmo pedido dos presentes autos, ainda que formulado por terceiro (cônjuge), em favor do aqui requerente. Esta jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem respaldo na jurisprudência do Tribunal Constitucional, ainda que por referência à notificação da acusação, como se pode verificar nos acórdãos n.º 2/2008, de 4 de Janeiro de 2008, 280/2008 de 14 de Maio de 2008 e decisão sumária de n.º 454/2022 de 30 de Junho de 2022, em cujo dispositivo se consignou “Não julgar inconstitucional a norma decorrente do artigo 215.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, em conjugação com o artigo 1.º, alínea m), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo máximo da prisão preventiva se afere em função da data da prolação da acusação e não da data da sua notificação ao arguido”2 Na verdade, o requerente foi preso preventivamente a 12 de Dezembro de 2025 e o despacho de reexame dos pressupostos da prisão foi proferido a 12 de Março de 2026, isto é, dentro do prazo de 3 meses legalmente estabelecido. Perante todos estes dados, não se pode concluir de outra forma que não seja o indeferimento do presente pedido de habeas corpus. Com efeito, a prisão foi ordenada por entidade competente (magistrado judicial), foi motivada por facto que a lei permite a sua aplicação e ainda se mantém dentro dos prazos impostos, sendo revista nos tempos e termos legalmente previstos (artigos 215º e 213º, ambos do Código de Processo Penal). O pedido de habeas corpus, para além de não ter fundamento legal, é manifestamente infundado, pois o arguido sabia do indeferimento da anterior petição efectuada pela sua esposa, em seu benefício e pelos mesmos fundamentos, a qual tinha sido indeferida por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Março de 2026, por lhe ter sido notificado. Apesar de a petição ser manifestamente infundada, atenta a circunstância de a mesma ter sido efectuada pelo próprio punho do requerente e o mesmo não ter conhecimentos jurídicos, entendemos não ser de aplicar a sanção do artigo 223º, nº 6 do Código de Processo Penal. Conclui-se, pois, que a petição de habeas corpus é manifestamente infundada, a qual se indefere. III Decisão Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida pelo arguido AA1. Custas pelo requerente, com taxa de justiça fixada em três UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa. Supremo Tribunal de Justiça, 08 de Abril de 2026. Antero Luís (Relator) Margarida Ramos de Almeida (1ª Adjunta) Fernando Ventura (2º Adjunto) Nuno Gonçalves (Presidente) ____________________________________ 1. Acórdão de 11 de Junho de 2025, proc. nº 2339/24.0PFLSB-B.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 2. Proferidos nos processos nº 1087/07, 295/08 e 678/22, respectivamente e todos disponíveis em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/↩︎ |