Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTONIO BARATEIRO MARTINS | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA PODERES DAS PARTES PODERES DO TRIBUNAL HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DESERÇÃO DA INSTÂNCIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA PRESSUPOSTOS ATO PROCESSUAL NEGLIGÊNCIA PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ADVERTÊNCIA PRINCÍPIO DA AUTORRESPONSABILIDADE DAS PARTES CITAÇÃO EM PAÍS ESTRANGEIRO DEVOLUÇÃO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | I – Significa a 1.ª parte do segmento uniformizador do AUJ n.º 2/2025 que, quando, simultaneamente, o tribunal também está em falta na promoção dos seus poderes/deveres oficiosos, se está perante uma inércia da parte que não é merecedora da censura e do sancionamento da deserção da instância. II – Não significa a 2ª parte do segmento uniformizador do AUJ n.º 2/2025 que a prolação de um despacho a notificar a parte “para requerer o que tiver por conveniente, sem prejuízo do disposto no art.º 281.º/1 do CPC”, “apague”, a existir, a falta do Tribunal na promoção dos seus poderes/deveres oficiosos (e que não se possa/deva continuar a considerar que se está perante uma inércia no impulso processual que não é exclusivamente imputável à parte). | ||
| Decisão Texto Integral: | 1863/23.7T8BCL-A.G1.S1
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - Relatório AA, requerente no Incidente de Habilitação de Herdeiros em curso, em que são requeridos BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, interpôs recurso de apelação da decisão proferida em 1.ª Instância, em 12/11/2025, que julgou deserta a instância nos termos do art. 281º/1 do CPC, por o recorrente “(…) notificado da devolução da carta para citação da Requerida DD, com a menção de endereço incorreto ou insuficiente, não [ter] impulsion[ado] os autos no prazo de 6 meses, apesar de expressamente advertido da cominação prevista no art.º 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.” Recurso de apelação esse que, por acórdão da Relação de Guimaraes de 12/02/2026, foi julgado totalmente improcedente. Agora, ainda e mais uma vez inconformado, vem AA interpor recurso de revista de tal acórdão de 12/02/2026 do Tribunal da Relação de Guimaraes. Terminou a sua alegação recursiva com as seguintes conclusões: “(…) I – O acórdão recorrido padece de erro de direito e encontra-se em contradição direta com o Acórdão Fundamento (TRG de 31.10.2018, Proc. 590/15.3T8PTL.G1), que decidiu que a omissão de atos de gestão processual pelo Tribunal impede a declaração de deserção da instância. II. Ao contrário do acórdão de 31.10.2018, referido supra, o acórdão recorrido recusou-se a conhecer da nulidade decorrente da omissão de citação de Requerida DD na Bélgica, qualificando-a erradamente como "questão nova", quando se trata de uma nulidade de conhecimento oficioso (Art.º 196.º do CPC), que o tribunal de recurso tem o dever de suprir. III. A paragem do processo deveu-se à frustração da citação internacional, ato que o Tribunal tinha o dever de promover oficiosamente nos termos dos Art.ºs 226.º e 239.º do CPC e do Regulamento (UE) 2020/1784, não podendo tal omissão do Tribunal ser imputada à parte como negligência. IV. Conforme fixado pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 2/2025 do STJ, a deserção da instância pressupõe a existência de negligência da parte, a qual não se verifica quando a paragem dos autos resulta da omissão de diligências que a lei impõe ao Tribunal realizar de ofício. V. Nesse sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães, de 02.05.2016, Proc. N.º 1417/10.8TBVCT-A.G1, Relatora, Exma. Desembargadora Cristina Cerdeira, que dispõe: “Para que haja lugar à deserção da instância, é indispensável que a parte esteja obrigada a promover o impulso e não o faça, nos termos e prazos que a lei impõe”. VI. E, ainda, o Acórdão da Relação do Porto, de 14.03.2016, Proc. 317/06.0TBLSD.P1, Relatora, Exma. Desembargadora Rita Romeira, que dispõe: “Sendo a paragem do processo por mais de seis meses, para que se considere deserta a instância, tem de ser devida a uma omissão culposa do ónus do impulso processual e entre elas, a paragem e a omissão tem de haver um nexo de causalidade adequada. (…)” Não foi apresentada qualquer resposta. * II – Fundamentação Os elementos factuais relevantes são os seguintes: Residindo a requerida DD na Bélgica, foi enviada para a sua residência em tal país, tendo em vista a sua citação (no presente incidente de habilitação de herdeiros), carta registada com aviso de receção; Citação essa que se frustrou por tal carta registada ter sido devolvida com a menção de endereço incorreto ou insuficiente; O requerente foi notificado da devolução de tal carta registada e, nada tendo dito/requerido, foi aberta conclusão nos autos, tendo sido proferido despacho, em 01/04/2025, determinando “se notifique o Ilustre Mandatário do Requerente para requerer o que tiver por conveniente, sem prejuízo do disposto no art.º 281.º/1 do Código de Processo Civil”; E, posteriormente, em 12/11/2025, foi proferida, em 1.ª instância, decisão que julgou deserta a instância nos termos do art. 281º/1 do CPC, por o requerente (e aqui recorrente), “(…) notificado da devolução da carta para citação da Requerida DD, com a menção de endereço incorreto ou insuficiente, não [ter] impulsion[ado] os autos no prazo de 6 meses, apesar de expressamente advertido da cominação prevista no art.º 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.” Quanto ao direito: Como decorre do despacho de admissibilidade da presente revista, proferido neste STJ, esta foi admitida com fundamento no art. 629.º/2/c) do CPC, ou seja, por o acórdão recorrido ter sido proferido, no domínio da mesma legislação sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada deste Supremo Tribunal de Justiça (o AUJ 2/2025). O que, claro está, logo sugere o desfecho da presente revista. Efetivamente, a situação/questão que temos nos autos/revista tem contornos semelhantes à situação/questão que esteve na base do AUJ 2/2025, sucedendo que o acórdão recorrido, embora refira tal AUJ e cite mesmo a 2.ª parte do seu segmento uniformizador, está ao arrepio do conteúdo fundamentador de tal AUJ e da interpretação que é mister extrair do seu segmento uniformizador. Assim, uma vez que, bem vistas as coisas, a razão da revogação do acórdão recorrido está toda ela desenvolvidamente exposta na fundamentação de tal AUJ, passamos a transcrever as passagens do AUJ que o acórdão recorrido não tomou na devida conta (sendo os sublinhados nossos): “(…) Pressupostos legais necessários para o decretamento da deserção da instância, nos termos do artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil. O conceito de negligência processual relevante para efeitos de deserção da instância. Dispõe o artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil: “Sem prejuízo do disposto no nº 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. A decisão judicial que declara a instância deserta e, nessa medida, extinta nos termos dos artigos 281º, nº 1, e 277º, alínea c), do Código de Processo Civil, tem como pressuposto essencial a negligência em promover o impulso processual por parte daquele sobre quem impende esse ónus, conjugada com o decurso do período temporal consignado na lei e conducente a tal desfecho. (…) Não é, portanto, suficiente para a produção deste efeito processual - extinção da instância por efeito de deserção - a simples paragem do processo pelo tempo legalmente previsto (mais de seis meses consecutivos). Exige-se ainda, como conditio sine qua non, que esse imobilismo seja devido à injustificada inércia da parte a quem cabe o ónus de promover o prosseguimento dos autos, que dele estava ou deveria estar seguramente ciente, e que não o satisfez. (…) Assim sendo, o tribunal apenas pode declarar a extinção da instância por deserção quando dispuser dos elementos que lhe permitam concluir, com inteira segurança, que deve fundar-se na rigorosa e atenta análise dos autos, que existiu de facto negligência em promover o seu impulso, exclusivamente imputável à parte interessada, a qual estava sujeita aos efeitos decorrentes dos princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade que vigoram no direito processual civil. Logo, e como se disse, é absolutamente decisivo para que seja legalmente possível declarar a deserção da instância a prévia e detalhada análise do circunstancialismo próprio e singular de cada situação processual concreta. (…) Importa outrossim salientar que a negligência processual relevante para que possa vir a ser declarada, pelo juiz da causa, a deserção da instância, nos termos do artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil, pressupõe sempre que, no caso concreto, compita exclusivamente à parte o ónus do impulso processual e que o não cumpra pelo período de mais de seis meses consecutivos, com a inerente e consequente paragem dos autos nessas circunstâncias temporais. Ou seja, é mister que o ato que importa praticar (e que terá sido omitido) não se situe na esfera de competência dos poderes/deveres oficiosos do juiz, designadamente por via do exercício do dever de gestão processual, integrando a obrigação de direção e condução dos autos de que é o titular (cfr. artigo 6º, nºs 1 e 2, e 7º, nº 1, do Código de Processo Civil), que lhe estão legalmente cometidos, sendo certo que neste último caso a eventual inércia da parte quanto ao impulso processual não relevará para efeitos do funcionamento do instituto da deserção da instância. (Sobre esta temática, e versando uma situação em que, não obstante a notificação da parte nos termos e para os efeitos do artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil, concluiu-se inexistir negligência da parte em promover o impulso processual por competir, ao invés, ao juiz da causa ordenar oficiosamente o seu normal e célere prosseguimento, nos termos gerais do artigo 6º, nº 1, do Código de Processo Civil, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 2024 (relator Fernando Baptista), proferido no processo nº 4141/18.0T8PRT.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt.). A prévia audiência da parte. Coloca-se ainda, no âmbito da presente revista ampliada, a questão essencial de saber se a decisão judicial que declara a extinção da instância terá de ser sempre, em termos imperativos e necessários, antecedida da notificação da parte interessada para que esta possa alegar o que tiver por conveniente, em obediência ao princípio geral consignado no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil. (…) Cumpre tomar posição. O princípio do contraditório constitui indiscutivelmente pedra angular no nosso panorama processual civil. (…) Não é, portanto, minimamente questionável a sua importância absolutamente fulcral e decisiva para que a lide possa processar-se de forma justa e equitativa, enquanto configuração prática do direito das partes à tutela jurisdicional efetiva. Daqui não resulta, porém, que exista fundamento legal para obrigar o juiz, antes de declarar a deserção da instância nos termos do artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil, e sempre que a questão se suscite, a cumprir invariavelmente o contraditório previsto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, através da prévia audiência das partes. (…) Importa, portanto, afastar o entendimento de que, em todas as situações processuais que tenham a ver com a possibilidade de declarar a deserção da instância nos termos do artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil, a ausência da prévia audiência da parte interessada redundaria invariavelmente na violação dos princípios do contraditório e da proibição de decisões surpresa consignados no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil. Desde logo, na medida em que sendo exigível para a verificação da negligência processual relevante o conhecimento (ou dever do conhecimento) da parte relativamente à obrigatoriedade da prática do ato processual em falta e à consciência da consequência legal associada, os seus direitos de defesa neste tocante encontram-se já, por sua natureza, devida e inteiramente salvaguardados, não sendo razoável invocar-se a obrigatoriedade de concessão de nova oportunidade para que esta – que se concluiu, de forma absolutamente clara e inequívoca, haver falhado o dever processual a que se encontrava especialmente adstrita – se pronunciasse sobre aquilo que já antes bem sabia ou que, actuando diligentemente, deveria necessariamente saber. (…) O que significa basicamente, e em termos práticos, que ao decidir julgar deserta a instância deverá, em princípio, haver lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia das partes, desde que a parte interessada não devesse ter conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de notificação oportunamente realizada, que o processo aguardaria o seu impulso processual sob tal cominação. (Sufraga-se, desta forma e inteiramente, a corrente jurisprudencial consolidada e firme do Supremo Tribunal de Justiça de que se deu notícia supra e à qual se adere sem dúvidas ou hesitações). Atente-se, a título de exemplo paradigmático, no caso típico da suspensão da instância por falecimento da parte em conformidade com o disposto no artigo 269º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil. O despacho do juiz declarando a suspensão da instância é notificado à parte, aguardando os autos pela promoção do incidente de habilitação que permitirá fazer cessar a suspensão nos termos gerais do artigo 276º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil. A parte tem, ou deverá ter, neste contexto, a perfeita consciência de que, força do regime jurídico aplicável, deverá impulsionar nos autos o incidente de habilitação nos termos gerais do artigo 351º do Código de Processo Civil. Se nada faz no processo, passados seis meses e um dia, o juiz deverá desde logo julgar deserta a instância, nos termos do artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil, sem qualquer necessidade de exercício do contraditório que, neste circunstancialismo, deixa de ser justificável. É o que se passa também quando o autor é notificado para proceder ao registo da ação em conformidade com o disposto no artigo 9º do Código de Registo Comercial, declarando-se que a instância fica suspensa, e após o período de seis meses e um dia nada fez no processo que justificasse o levantamento da suspensão, mormente a prova do registo ou a prossecução de diligências tendentes a esse efeito. Há aqui também fundamento para declarar a deserção da instância sem necessidade de audiência prévia das partes, por totalmente desnecessária. (…) O mesmo sucede em todas as outras situações em que determinada disposição legal imponha expressamente à parte essa obrigação de agir - que esta conhecia ou deveria conhecer agindo com a diligência devida – e em que a mesma se remete, não obstante, à total inércia, não promovendo a diligência que lhe competia desenvolver durante um período temporal superior a seis meses. Aceita-se, em contrapartida, que existam situações em que não seja apreensível pela parte interessada o referido dever de agir ou em que não lhe tenha sido devidamente transmitida, de forma absolutamente clara e inequívoca, a obrigação/exigência da prática do acto processual em causa, bem como a perfeita noção das gravosas consequências que lhe estariam causalmente associadas. Nesses casos, em que, como conforme se refere na obra citada supra (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa in “Código de Processo Civil Anotado. Volume I. Parte Geral e Processo de Declaração. Artigos 1º a 702º”, 2ª edição, Almedina 2020, a página 350) “a identificação, a incidência ou a exigência de impulso processual não sejam evidentes ou quando sejam e equívocas as consequências decorrentes da inércia”, competirá então ao juiz, neste pressuposto, prosseguindo de forma equilibrada, curial e razoável o prevalente desiderato da completa dilucidação e transparência dos contornos processuais em causa, ordenar a notificação prévia da parte com vista ao exercício do contraditório que nessas especiais circunstâncias se impõe. (…) Ou seja, há desnecessidade da prévia audiência das partes na generalidade das situações que assentem nos pressupostos que se deixaram consignados (juízo de segurança - em termos jurídicos - de que competia efectivamente à parte, face ao quadro legal aplicável, o dever de impulso processual, e/ou comunicação pelo tribunal, em termos adequados e inequívocos, quanto à exigência da movimentação dos autos sob pena de poder vir a ser decretada a extinção da instância por deserção ao abrigo do disposto no artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil). Por exclusão de partes, em todos os outros casos, o juiz deverá ouvir previamente as partes no âmbito do exercício do contraditório. (…) Análise do caso concreto. (…) A situação em análise situa-se em plena fase de citação dos RR., cujas cartas para citação de dois deles vieram devolvidas. Ora, neste especial domínio processual e face ao requerimento apresentado pela A. no sentido de que a citação se fizesse através de oficial judicial por não conseguir suportar o pagamento de provisão exigido pelo agente de execução nomeado, competia ao tribunal fazer o uso devido dos seus poderes/deveres de gestão processual, que integram os de condução e direção do processo de que é titular, estabelecidos nos artigos 6º e 7º do Código de Processo Civil, removendo proactivamente os obstáculos que se colocavam à efectivação da citação dos ditos RR. e providenciando assim pelo andamento célere, expedito e regular da lide. (Conforme salientava Alberto dos Reis in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Volume 3º, Coimbra Editora, 1946, a página 3: “O ónus processual não consiste unicamente na necessidade que tem o autor de propor a acção em juízo; proposta a acção, o ónus continua a fazer sentir o seu peso, porque é principalmente às partes que cumpre, em cada momento, exercer a actividade processual necessária para que o processo siga os seus termos e atinja a sua finalidade. (…) Não se suponha, porém, que o juiz se limita a receber o impulso dado pelas partes. O conceito de inércia e passividade do magistrado fez o seu tempo. (…) A análise atenta das disposições do Código permite afirmar que a ideia-mestra que presidiu à sua arquitectura foi esta: investir o juiz dos poderes necessários para dirigir realmente o processo em cada uma das suas fases. Pretendeu-se que o órgão jurisdicional tivesse não só a direcção formal, senão também a direcção real e efectiva do litígio; e não se hesitou em pôr na mão do magistrado os poderes indispensáveis para esse desideratum”). (…) O que significa que foi precipitada, inconsistente e injustificada a (tabelar) notificação da A. nos termos e para os efeitos do artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil. Impunha-se, inclusive, in casu, pelas razões desenvolvidas supra, que o juiz, perante o quadro processual com que foi confrontado, nada assertivo em termos da exigência processual de actuação da A. e da segurança quanto à perfeita consciência desta acerca dos efeitos que lhe estariam associados, tivesse então avisadamente optado pela prévia notificação da parte com vista ao exercício do contraditório antes de haver determinado, sem mais, extinção da instância por deserção. Assim sendo, e em conformidade com o enquadramento jurídico explanado, embora se verifique objetivamente o imobilismo da demandante durante o dito período de seis meses, o certo é que, por força da oficiosidade das diligências para a citação dos RR. que o tribunal indevidamente descurou, não as determinando quando o deveria ter feito, e a situação relativamente dúbia e titubeante que rodeou a prolação do despacho onde constava a advertência do artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil (não oportunamente esclarecida – como poderia perfeitamente tê-lo sido - pela ausência de audiência prévia da interessada que aqui se impunha), a conduta do A. não integra a figura da negligência relevante e idónea a operar os pressupostos inerentes à figura da deserção da instância. (…)” Em face de tudo isto – que muito claramente está exposto na fundamentação do AUJ n.º 2/2025 – não devia o acórdão recorrido ter sustentado e concluído, como sustentou/concluiu, que a invocação, por parte do recorrente, da nulidade consistente na não promoção oficiosa das diligências tendentes à regular citação da requerida DD – designadamente, a não promoção oficiosa da citação de tal requerida por meio do consulado português da sua área de residência, nos termos do art.º 239.º/3 do CPC – constitui uma questão nova “que [ele] não levou a discussão nos autos perante o Tribunal de 1ª instância, estando a sua arguição em sede do presente recurso [de apelação], excluída do respetivo objeto, destinando-se os recursos a um “reexame“ das decisões recorridas”. Pelo seguinte: Embora o recorrente haja qualificado a questão que suscitava como uma nulidade do art. 195.º/1 do CPC, o que verdadeiramente estava/está em causa e a que importava/importa dar resposta era/é a questão de saber se o seu comportamento preencheu o conceito de negligência processual relevante para efeitos de deserção da instância e, claro, esta questão era/é o objeto central da apelação/revista (e não uma questão nova excluída do objeto da apelação). Havia, é certo, no percurso (para lhe dar resposta) que apurar se a 1.ª instância omitiu ou não os seus poderes/deveres oficiosos, designadamente os decorrentes do dever de gestão processual (cfr. art. 6.º do CPC), porém, apenas a título instrumental e tendo em vista decidir a verdadeira questão da apelação/revista, consistente em saber/apurar se, no caso dos autos, competia exclusivamente ao aqui recorrente o ónus do impulso processual e, em função disso, se a sua inércia quanto ao impulso processual releva ou não para efeitos do funcionamento do instituto da deserção da instância (tudo isto em linha com o modo como a jurisprudência uniformizada no AUJ n.º 2/2025 colocou e solucionou o conceito de negligência processual relevante para efeitos de deserção da instância). Ora, como é muito evidente, não competia, no caso, exclusivamente ao aqui recorrente o ónus do impulso processual, na medida em que, dentro dos poderes/deveres do tribunal, competia a este dar cumprimento oficioso ao disposto no art. 239.º/3 do CPC1, o que não fez, razão pela qual, em linha com a jurisprudência uniformizada no AUJ n.º 2/2025, a inércia do requerente/recorrente quanto ao impulso processual não releva para efeitos do funcionamento do instituto da deserção da instância. É este claramente o sentido da 1.ª parte do segmento uniformizador do AUJ n.º 2/20252, ou seja, quando se diz que a deserção da instância pressupõe a inércia no impulso processual exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, quer-se significar – como resulta da expressão final, “não se integrando o ato em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal” – que, quando, simultaneamente, o tribunal também está em falta na promoção dos seus poderes/deveres oficiosos, se está perante uma inércia da parte que não é merecedora da censura e do sancionamento da deserção da instância (a falta do tribunal descarateriza/desvaloriza a objetiva inércia da parte). E o sentido da 2ª parte do segmento uniformizador do AUJ n.º 2/20253 não significa que um despacho em que é estabelecida a cominação do art. 281.º/1 do CPC – como sucedeu nos autos com o despacho, proferido em 01/04/2025, em que se determinou a “notificação do mandatário do Requerente para requerer o que tiver por conveniente, sem prejuízo do disposto no art.º 281.º/1 do Código de Processo Civil” – “apague” a falta do tribunal na promoção dos seus poderes/deveres oficiosos e que não se possa/deva retirar relevância da circunstância de se estar perante uma inércia no impulso processual que não é exclusivamente imputável à parte. Com a 2.º parte (no seguimento do raciocínio constante da fundamentação do AUJ 2/2025) apenas se quer significar que, sendo a audiência prévia das partes a regra, a mesma é desnecessária e dispensável quando, face ao quadro legal aplicável, o dever de impulso processual da parte for inequívoco, o que não acontece quando, como é o caso, compete ao tribunal, dentro dos seus poderes/deveres, dar cumprimento oficioso ao disposto no art. 239.º/3 do CPC. É quanto basta para, na esteira do sustentado e fixado no AUJ n.º 2/2025, revogar o acórdão recorrido. * III - Decisão Nos termos expostos, decide-se conceder a revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, que se substitui por decisão a revogar a decisão da 1.ª Instância que julgou deserta a instância nos termos do art. 281º/1 do CPC, determinando-se, em consequência, o prosseguimento dos autos com a realização da citação da requerida DD. Custas da apelação e revista pelo vencido final. * Lisboa, 02/06/2026 António Barateiro Martins (Relator) Fátima Gomes Oliveira Abreu ___________________________ 1. Cabia até à secretaria, oficiosamente (art. 226.º/1 do CPC), promover a citação por intermédio de consulado, sendo o citando português (cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 1.º, 4.ª ed., pág. 484).↩︎ 2. Em que se diz: “A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o ato em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal.”↩︎ Em que se diz: “Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil |