Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | LOPES DO REGO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DEPRESSÃO DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA DEVERES FUNCIONAIS DISCRICIONARIEDADE ERRO GROSSEIRO INFRACÇÃO DISCIPLINAR PENA DE APOSENTAÇÃO COMPULSIVA PENA DE DEMISSÃO PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RECURSO CONTENCIOSO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 12/11/2012 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO CONTENCIOSO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS - MAGISTRADOS JUDICIAIS. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Legislação Nacional: | ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGO 95.º, N.º 1 ALS. A) E C). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Jurisprudência Nacional: | ACORDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 14/12/06, PROC. N.º 3218/06. - DE 08/05/2007, PROC. N.º 133/06. - DE 7/7/2010, PROC. N.Sº. 3415/06 E 2085/07. - DE 15/12/2011, PROC. N.º 87/11.0YFLSB. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - Não é possível ao STJ sindicar os critérios objectivos seguidos pelo CSM para aferir dos índices de produtividade satisfatória num tribunal ou dos prazos de dilação que considera aceitáveis para a prolação das decisões, como também não é viável operar uma análise comparativa entre os níveis de produtividade alcançados num tribunal por cada juiz. II - Como o STJ vem entendendo, o juízo do CSM só pode ser sindicado caso enferme de erro manifesto ou grosseiro ou caso adopte critérios ostensivamente desajustados. III - Não há erro sobre os pressupostos de facto, nem vício de violação de lei por parte do acto recorrido, quando a situação factual retrata um extensíssimo elenco de atrasos do magistrado no despacho de processos, bem como irregularidades e vicissitudes processuais graves reiteradamente cometidas ao longo de vários anos. IV -A sanção aplicada pelo CSM não viola o princípio da proporcionalidade, ao cominar a aposentação compulsiva do magistrado que há cerca de 10 anos não consegue adequar a sua capacidade de trabalho no domínio da produtividade, pontualidade e celeridade da decisão, obrigando ao sistemático recurso a medidas de gestão extraordinária (colocação de auxiliares), e que revela uma actuação deficiente, em termos de organização, método, tramitação do processo, observância de prazos e procedimentos essenciais à celeridade. V - O preenchimento cumulativo dos conceitos de incapacidade definitiva de adaptação às exigências da função e de inaptidão profissional, tipificados nas als. a) e c), contribui para legitimar a aplicação da sanção expulsiva prevista no art. 95.º do EMJ. VI - A patologia depressiva não implica que o magistrado estivesse privado das faculdades intelectuais e volitivas que o impossibilitassem de ter consciência de que a sua conduta violava, de forma grave e continuada, os seus deveres profissionais. VII - Mas como este facto foi tido em conta pelo órgão constitucional de gestão da magistratura judicial, ao não optar antes pela aplicação da pena de demissão, não se mostra violado o princípio da justiça: perante a inadequação manifesta e estrutural das características de personalidade do magistrado, exacerbadas pelo persistente quadro depressivo e sem que se vislumbrem perspectivas seguras e consistentes de tal quadro ser debelado, não se vê como seria possível ele prosseguir no exercício das exigentes funções de natureza judicial. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça.
1. AA, Juiz de direito, inconformada com o Acórdão do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 23 de Abril de 2012, que, em resultado do processo disciplinar instaurado, registado sob o n° 2011-403/PD, lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva, interpôs o presente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 168° e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais , sendo a petição apresentada do seguinte teor:
1) DO OBJECTO DO RECURSO E SEUS PRESSUPOSTOS: 1º O presente recurso visa pôr em crise o douto Acórdão do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura, já identificado, que decidiu, no âmbito dos autos de processo disciplinar, aplicar a pena de aposentação compulsiva - junta-se cópia do mencionado Acórdão e cujo teor aqui se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos, -doct. 1 2º A recorrente é directamente visada e lesada pelo ato recorrido pelo que tem legitimidade. 3º A recorrente foi notificada pessoalmente do douto Acórdão em 4 de Maio de 2012, pelo que está em tempo para a prática da presente impugnação - vd. documento que se junta. (artigo 169° do Estatuto dos Magistrados Judiciais). - doct. 2
4º O Tribunal é o competente face ao disposto no artigo 168°, n° 1, do mencionado Estatuto. II) DOS FACTOS: 5º Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, em 2 de Maio de 2011, foi determinada a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício de funções. 6º Realizada a instrução de tal processo o Senhor Inspector Judicial elaborou o relatório final onde julgou verificada a irreversibilidade da inadaptação funcional da arguida às exigências da função e propôs a aplicação da pena de aposentação compulsiva. 7º Por Acórdão proferido pelo Conselho Plenário foi decidida a aplicação à arguida da pena de aposentação compulsiva em virtude de se ter dada por verificada a definitiva incapacidade de adaptação às exigências de função e a inaptidão profissional. 8º Em sede de defesa, oportunamente apresentada, a recorrente alegou, em suma, que padece, e padecia no período temporal em causa, de um quadro depressivo fortemente inibidor do rendimento laboral e condicionador da sua vontade e liberdade de auto-conformação. (junta-se cópia da defesa e dos documentos médicos juntos e cujo teor aqui se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos). - doct. 3 III) DO ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DO VÍCIO DE ILEGALIDADE DO ACTO POR VIOLAÇÃO DA LEI: 9º Como se colhe do douto Acórdão sob censura, sufragando o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, o "juízo de valor expresso na decisão sobre a definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e a inaptidão profissional que fundamentam a pena disciplinar de aposentação compulsiva têm de ser actual.". 10° Estando em causa o aspecto quantitativo da função, ou seja, os níveis de produtividade de (meramente) aritmética. 11° É apontado como correspondendo ao desempenho mediano (médio-baixo) num Tribunal de competência genérica, como aquele onde a recorrente exerce funções, cerca de 300 sentenças/decisões anuais. 12° Ou seja, entende-se por desempenho mediano (mesmo que médio-baixo) 300 decisões anuais, o que equivale à prolacção de cerca de 25 sentenças por mês. 13° Ora, a recorrente, no período compreendido entre 15 de Setembro de 2010 e a data em que foi suspensa de funções, isto é, 21 de Abril de 2011, proferiu um total de 165 sentenças/decisões finais - tudo, de resto, em conformidade com o ponto 34 dos factos provados. 14° Em termos meramente estatísticos representa uma médica mensal de vinte e três sentenças e meia. 15° Ou seja, uma sentença e meia de diferença a menos na média mensal é suficiente e bastante para qualificar a conduta profissional, no seu aspecto quantitativo, de negativa? 16° Mais: na avaliação prospectiva e em jeito de prognose póstuma não nos fará pensar e ponderar na possibilidade de alcance futuro do patamar satisfatório mediano? 17° E, mesmo que se objete (como, de resto, o faz o Sr. Inspector no seu relatório final) que as 165 sentenças decisões finais proferidas pela arguida o foram num período em que exerceram funções outro juízes em acumulação de serviço e como auxiliares. 18° A verdade é que a recorrente assegurou sozinha, neste período temporal, todo o serviço diário afecto ao seu juízo. 19° Não tendo havido qualquer repartição do serviço ou sequer qualquer ajuda no seu juízo. 20° Tais decisões foram todas proferidas entre o mês de Setembro e Abril do ano seguinte, sem qualquer auxílio ou repartição do serviço distribuído e afecto ao seu juízo. 21° Mais: não beneficiando sequer a recorrente do período de férias judicial, de 15 de Julho a 31 de Agosto. 22° É do conhecimento público, constituindo facto notório, que nas férias judiciais de Verão é normal serem despachados processos em número que, em qualquer tribunal, se diferenciará, pela positiva, das restantes medidas mensais. 23° O pressuposto da actualidade do juízo de censura que fundamenta a pena disciplinar não está ancorado em factos que o sustentam, na exacta medida em que, no último período proferiu 165 sentenças/decisões finais, em cerca de 7 meses, assegurando, em simultâneo, a realização sozinha de todo o serviço do seu juízo. 24° Falecendo a actualidade terá de falecer o juízo de prognose póstuma que sobre ela é ancorado. 25° Pelo que os arguidos vício de erro sobre os pressupostos de facto e de violação da lei apontado inquinam, a douta deliberação recorrida, de anulabilidade, nos termos do disposto no artigo 135° do Código de Procedimento Administrativo .- o que, desde já, com a devida vénia, se argui.
IV) DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: 26° Sem conceder no que se deixa anteriormente alegado, dir-se-á, ainda, que ao decretar-se a morte profissional da recorrente (e, até pessoal porque a função como se encontra atestado nos autos, é a "menina dos olhos" da recorrente) atenta-se contra o princípio da proporcionalidade. 27° Este princípio rege toda a actividade administrativa e é, pois, no princípio de actuação que assume a função de limite material interno. 28° O enunciado princípio impera no que respeita à restrição de direitos fundamentais. 29° Os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira referem em anotação ao artigo 29° da Constituição, que: "(...) Há-de, porém, entender-se que esses princípios devem, na parte pertinente, valer por analogia para os demais direitos sancionatórios, designadamente, o ilícito de mera ordenação social e o ilícito disciplinar." (in Constituição Anotada, 4a ed., pág. 498). 30° Dizem literalmente que "será o caso do princípio da legalidade lato senso (mas não de tipicidade), de retroactividade, da aplicação de lei mais favorável, da necessidade e proporcionalidade das sanções", (ibiden) 31° O princípio da proporcionalidade impõe que um determinado meio esteja sempre em relação com o respectivo fim, e, mesmo quando ele é adequado à sua realização e, dado não existir qualquer medida menos gravosa, necessário também. 32° Impõe que se procura a "justa medida". 33° O juízo relativo ajusta medida envolve a apreciação global e ponderação de todas as consequências do caso. 34° Avaliando-se benefícios a atingir e os sacrifícios a impor. 35° A prestação funcional da recorrente, como se deixou alegado, na sua vertente quantitativa alcançou o limiar inferior do patamar mínimo. 36° Prestação esta que foi condicionada pelo estado de doença que se encontra alegado, documentado e provados nos autos. 37° Constituindo a situação clínica demonstrada um factor de diferenciação negativa porquanto limitador do rendimento laboral e inimigo da produção quantitativa. 38° A arguida é magistrada ponderada, qualidades reconhecidas por magistrados e demais intervenientes processuais (tudo, de resto, como resulta do artigo 50 dos factos provados). 39° Extraindo-se, da declaração médica junta aos autos, que existe um prognostico favorável (vd. ponto 9 da Informação Clínica junta aos autos com a defesa e cujo teor aqui se dá por reproduzido). 40° Em face do qual a medida correctiva e não expulsiva se nos afigura como ajusta medida. V) DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA JUSTIÇA: 41° O princípio da justiça traduz-se na adoção de determinados critérios de valor, designadamente a dignidade da pessoa humana, a efectividade dos direitos fundamentais e os princípios de igualdade e proporcionalidade. 42° Implicando, no âmbito do exercício de poderes discricionários, o ajustamento da decisão às circunstâncias de cada caso e impondo o respeito pelo critério do exame individual. 43° Por força da aplicação deste princípio poder-se-á aplicar uma pena disciplinar expulsiva quando o fraco rendimento revelado se deve a doença provocada pelas funções exercidas? 44° "(...) a arguida sofre de depressão incapacitante de realização com normalidade das funções profissionais (...) o que a leva a um baixo nível de produtividade, bem como ao surgimento e intensificação dos pensamentos de responsabilização face às falhas, o que agrava o estado depressivo, agudizando o sentimento de ineficácia, que por sua vez potência a fraca produtividade." (v. ponto 43 da matéria de facto provada e cujo teor aqui se dá por reproduzido). 45° "O quadro depressivo de que padece a arguida (...) conflituando com a produção quantitativa (...) contribui para o agravamento do quadro patológico." (cf. ponto 44 da matéria factual provada). 46° "(...) Produzindo um ciclo vicioso (...)". (vd. ponto 44 da matéria factual) 47° As funções provocam a doença, estabelecendo-se uma relação de causa e efeito entre ambas. 48° Neste quadro de doença (que, obviamente, afecta o quadro volitivo apenas) poder-se-á afirmar que "salvo casos excepcionais, em maior ou menor medida, cada pessoa é uma escolha de si própria."(?). 49° A fatalidade da doença quando sobre nós de abate, (configurando esta uma circunstância externa à pessoa doente) não nos imporá a consideração de que "(...) aquilo que nós mesmos escolhemos é muito pouco: a vida e as circunstâncias fazem quase tudo." (Tolkien in "O Senhor dos Anéis) 50° A solução justa não poderá quedar-se indiferente aos contornos peculiares e específicos em que a recorrente exerceu a sua função. 51° Da aplicação da pena disciplinar expulsivo resulta a violação do invocado princípio da Justiça. VI) DO PEDIDO: 52° Pelas razões, que se deixam sumariamente aduzidas, a douta deliberação impugnada é ilegal pelo que deve a mesma ser anulada, com as demais consequências legais. 53° Tendo em conta os invocados erro sobre os pressupostos de facto, vício de violação da lei e de violação dos princípios da proporcionalidade e Justiça, deverá condenar-se a recorrida a ter como provada a falta de pressuposto da actualidade no juízo sobre a definitiva incapacidade de adaptação funcional e, bem assim, o juízo de prognose póstuma nele fundado e, a tudo ponderar, com as devidas e legais consequências. 54° Da factualidade apurada verifica-se, sempre salvo o devido respeito, uma violação do princípio de proporcionalidade e da Justiça. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, o douto Acórdão recorrido ser anulado, com as legais consequências. 2. O Conselho Superior da Magistratura, notificado para os efeitos do disposto no artigo 174°, n° 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, apresentou resposta do seguinte teor: 1º A recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura proferido em 23 de Abril de 2012, que declarou que a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito AA revelava definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e inaptidão profissional e, em consequência, decidiu aplicar-lhe a pena de aposentação compulsiva. 2º Segundo o recorrente e atentando nas alegações do recurso interposto para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, a deliberação posta em crise padece do vício de ilegalidade do acto por erro nos pressupostos de facto e sua apreciação de direito (i), do vício de violação do princípio da proporcionalidade (ii) e do vício de violação do princípio da Justiça (iii). 3º Na óptica do Conselho Superior da Magistratura a decisão recorrida fez uma correcta interpretação do quadro legal vigente, aplicou de forma sustentada o regime legal aos factos apurados e utilizou um critério justo na definição da pena aplicada. 4° As questões agora suscitadas são, na globalidade, idênticas àquelas que foram convocadas em sede de pedido de suspensão de eficácia. * I - Do vício de ilegalidade do acto por erro nos pressupostos de facto e sua apreciação de direito: 5º A factualidade apurada apenas admitia que o Conselho Superior da Magistratura concluísse que a Excelentíssima Magistrada recorrente fosse considerada inapta para o exercício das suas funções. 6º Com efeito, durante anos consecutivos, a produtividade, o tempo de resposta e a qualidade técnica presentes na actuação profissional da senhora juíza de direito não atingiu os níveis de normalidade que são exigidos a qualquer magistrado judicial no exercício do seu múnus. 7º Para além do juízo de actualidade formulado no acórdão, todos os dados objectivos - sustentados ao longo dos diversos anos em que exerceu funções na comarca do ... e onde sistematicamente ocorreu a necessidade de colocar juízes auxiliares para equilibrar a manifesta falta de produtividade e evidente incapacidade de resposta - apontam claramente que os efeitos dessa actuação no exercício hipotético e futuro da tarefa jurisdicional conduzem a juízo de prognose desfavorável à sua permanência como magistrada. 8º A baixa produtividade, a falta de capacidade de decisão, a ausência de método de trabalho e a deficiente capacidade do tempo de resposta são ilustrativas que a prestação profissional da sr3 dr3 AA não observava as regras funcionais legal, estatutária e regulamentarmente impostas e socialmente admitidas. 9º Face ao volume de serviço no 2° Juízo do Tribunal Judicial do ..., a senhora magistrada teria de ter aptidão e competências para adequar a sua capacidade de resposta às exigências de serviço. E não o fez. Mais, da análise global de todos os relatórios de inspecção chamados à colação, a Senhora Juíza de Direito revelou, praticamente desde sempre, dificuldade em cumprir pontual e satisfatoriamente o serviço que lhe estava distribuído. 10° Para além dos atrasos no despacho dos processos, no acórdão recorrido são referenciadas outras vicissitudes graves no campo do deficiente agendamento; na prolação de sentenças por apontamento; na questão dos adiamentos e reagendamentos injustificados; na violação dos princípios da concentração da prova e da continuidade das audiências e das diligências; na irregular tramitação dos procedimentos cautelares; na falta de decisão imediata da matéria de facto, finda a produção de prova, nos casos legalmente prescritos; no não ditar das sentenças para a acta nas AECOP's e nas acções sumaríssimas, aguardando com frequência os processos após o julgamento, por longos períodos, depois da abertura de conclusão, mesmo nos casos sem qualquer complexidade, a prolação da sentença; na matéria do desdobramento em sucessivos despachos do que pode ser reunido num só; na falta de tratamento diferenciado do fácil e do complexo (o expediente e as decisões mais simples e as decisões mais exigentes e carecidas de fundamentação, escrevendo demais e perdendo demasiado tempo nalgumas decisões sem qualquer dificuldade) e no recurso a práticas de cariz dilatório. 11° Também ficou expresso no acórdão em discussão que «devido à incapacidade que a arguida denota em executar o trabalho que lhe é distribuído e de o desenvolver em paridade com os demais juízes que têm exercido funções no Tribunal Judicial do ... (designadamente no Io Juízo), foram aqui colocados ou destacados para a auxiliar diversos magistrados judiciais, a partir do ano de 2002». 12° Significa isto que há cerca de 10 (dez) anos que a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito não conseguia adequar a sua capacidade de trabalho no domínio da produtividade, tempestividade, pontualidade e celeridade de decisão às exigências profissionais que lhe estavam cometidas. E não fora o constante recurso a medidas de gestão extraordinárias - como é o caso da colocação de magistrados auxiliares -, o descalabro seria ainda mais evidente e, a nível local, o acesso ao direito e a uma justiça temporalmente adequada estaria evidentemente comprometido. 13° Sucede que essas medidas de gestão já não tinham carácter extraordinário e, na verdade, pela sua constância e reiteração, perante a dificuldade da senhora juíza em assumir um volume de trabalho minimamente adequado, o recurso à colocação de auxiliares banalizou-se e foi a única forma de superar a sua falta de capacidade face às exigências da função. 14° Efectivamente, o relatório final evidenciava que «o trabalho da Exma Juíza sempre revelou muito significativas deficiências, em termos de organização, método, tramitação/controlo do processo, simplificação processual e observância dos prazos e procedimentos legais dirigidos à celeridade, bem como níveis de produtividade muito modestos [num tribunal de competência genérica, um desempenho mediano (médio-baixo) corresponde a não menos de cerca de 300 decisões anuais], tudo com impacto fortemente negativo no estado dos serviços e na imagem pública dos tribunais, para além dos prejuízos inerentemente provocados ao Estado e aos cidadãos utentes da Justiça». 15° Em adição, no plano disciplinar, pela violação dos deveres de zelo, a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito já tinha sido disciplinarmente punida em duas ocasiões. E essa reincidência não a motivou a ultrapassar as falhas sucessivamente apontadas pelos serviços de inspecção. 16° Mais, notava-se um retrocesso na sua evolução, como decorria claramente da descida de notação, sendo que, ao longo da sua carreira, com excepção da primeira classificação de serviço obtida na comarca de primeiro acesso, a Senhora Juíza de Direito nunca se destacou do nível Suficiente. Todavia, a classificação de suficiente esteve balizada no seu limite inferior. 17° Atendendo à idade da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, à sua antiguidade no exercício das funções de magistrado judicial e à persistência no cometimento dos mesmos vícios de serviço, verifica-se que, ao longo das inspecções a que foi sujeita (com a ressalva acima expressa), quer ao nível da preparação técnica, quer ao nível da eficiência, a arguida não atingiu o grau de satisfação mínimo que lhe permita manter agora o Estatuto de Magistrado Judicial. 18° Na realidade, os conceitos de inaptidão profissional e de incapacidade de adaptação às exigências da função estão amplamente demonstrados na factualidade apurada e os factos provados revelam idoneidade para confirmar o juízo negativo firmado pelos serviços inspectivos do Conselho Superior da Magistratura e sufragado pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura. 19° Estamos perante uma situação típica em que ocorre um juízo de irreversibilidade da situação de inaptidão profissional1, face aos enormes atrasos e ao insuportável excesso de pendência dos processos sob sua responsabilidade e à incapacidade relevada para melhorar o seu apetrechamento técnico-profissional e para aprimorar a qualidade da resposta relativamente a uma fatia considerável dos processos submetidos à sua apreciação. 20° A tudo isto, a Senhora Juíza de Direito respondeu, afirmando que a sua produtividade no período entre 15 de Setembro de 2010 e 21 de Abril de 2011 foi positiva. Não foi; os dados inspectivos demonstram o contrário. E nesse elenco de que se vangloria estão decisões cujo prazo foi ultrapassado e outras em que a simplicidade era manifesta. E o juízo de aptidão não pode considerar um período tão curto. 21° No entanto, em contraponto, o conspecto factual apurado desenha uma inequívoca limitação intolerável de capacidade produtiva, de zelo profissional, de organização e de métodos de trabalho, que ilustram a sua incapacidade de ajustamento e adaptação às exigências da função [artigo 95°, n° 1, a) e c), do Estatuto dos Magistrados Judiciais) e uma também inequívoca visão errada das suas responsabilidades enquanto juiz perante a comunidade. 22° Em suma, a continuidade da prestação da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito nos mesmos termos, com a sua insuficiência, e com o tipo de imagem que projecta para o exterior, não permite considerar que haja forma de aproveitar as suas qualidades como magistrada judicial, mostrando-se comprometido definitivamente o interesse público prosseguido com o desempenho funcional, o qual apenas pode ser expurgado com a cessação da relação funcional2. 23° Não se verifica, assim, o vício de erro sobre os pressupostos de facto e o vício de violação de lei invocados pela defesa e não ocorreu qualquer violação ao disposto no artigo 135° do Código de Procedimento Administrativo. II - Da violação do princípio da proporcionalidade: 24° O princípio da proporcionalidade, reconhecido no artigo 266°, n° 2, da CRP, obriga a Administração Pública a provocar com a sua decisão a menor lesão de interesses privados compatível com a prossecução do interesse público em causa3. 25° O princípio da proporcionalidade exige que, no exercício dos poderes discricionários, a Administração não se baste em prosseguir o fim legal justificador da concessão de tais poderes: ela deverá prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adoptando, de entre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas menos gravosas, que impliquem menos sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados4. 26° Salienta ainda o supra referenciado aresto que «o princípio da proporcionalidade desdobra-se nos subprincípios da conformidade ou adequação (que impõe que a medida adoptada para a realização do interesse público deve ser apropriada à prossecução do fim público subjacente), da exigibilidade ou necessidade (que impõe que, entre os meios abstractamente idóneos à consecução do objectivo pré-fixado, se escolha aquele cuja adopção implique as consequências menos negativas para os privados) e da justa medida ou proporcionalidade (que impede a adopção de medidas excessivas ou desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)». 27° Ao quadro apurado corresponde, como decorre do prescrito no artigo 95°, n°l, ais. a) [definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função] e c) [inaptidão profissional], do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a pena de aposentação compulsiva ou a pena de demissão. 28° Ao inexistir qualquer causa de isenção ou de exculpação da responsabilidade apurada, o Conselho Superior da Magistratura estava legitimado a aplicar qualquer uma dessa penas e optou pela penalidade menos grave. 29° O juízo relativo à justa medida efectuado sopesou todas as circunstâncias apuradas e ponderou todas as consequências do caso, designadamente as questões atinentes ao seu estado clínico. 30° Deste modo, ao contrário do afiançado pela defesa, o acórdão recorrido não incorreu no vício de violação do princípio da proporcionalidade. III - Da violação do princípio da justiça: 31° O Conselho Superior da Magistratura realizou um exame individual da situação e simultaneamente comparativo com o caso de outros magistrados judiciais que foram alvo de sanção idêntica. 32° Dessa análise individual e desse cotejo confrontativo emerge uma realidade que se reconduz à incapacidade funcional da senhora juíza de direito e a consequente inaptidão profissional para o exercício da judicatura. 33° A Senhora Juíza de Direito sustenta que «as funções provocam a doença, estabelecendo-se uma relação de causa e efeito entre ambas». 34° Todavia, antes e para além da doença, sem descuidar do avançado ciclo vicioso relatado nos artigos 45° e 46° do requerimento de interposição de recurso, entre outros defeitos assinalados no relatório dos serviços de inspecção, existem níveis insustentáveis de produção quantitativa, baixos padrões no tempo de resposta e uma qualidade decisória abaixo dos parâmetros exigíveis a qualquer Juiz de Direito. 35° No fundo e a final, é a própria recorrente que, involuntariamente, com a sua defesa, afirma o carácter irreversível da sua conduta profissional e valida a decisão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, a qual não belisca o princípio da justiça em todas as suas dimensões valorativas, seja no domínio da dignidade da pessoa humana, da efectividade dos direitos fundamentais ou da igualdade. 36° A nosso ver, carecem de fundamento a alusão de que o acórdão recorrido viola o princípio da justiça. Em função de tudo isto, face ao exposto, entende o Conselho Superior da Magistratura que o presente recurso deve ser julgado improcedente. 3. A deliberação impugnada fez assentar a aplicação da pena disciplinar na seguinte factualidade que teve por provada: II – Factos Provados: 1. A Exmª Juíza de Direito Dra. AA[1] concluiu a sua licenciatura em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de..., em ..., com a classificação final de ... valores.
3. Do respectivo certificado de registo individual constam as seguintes classificações:
4. E o seguinte registo disciplinar: · 20 dias de multa (21/06/2005) - Proc. Contencioso n.º 152/2006 – Tribunal Judicial da Comarca do ... (2.º Juízo). · 40 dias de multa (20/05/2008) - Proc. Contencioso n.º 245/2007 – Tribunal Judicial da Comarca do ... (2.º Juízo). · Em cúmulo jurídico que englobou aquelas duas penas aplicadas, foi condenada na pena única de 50 dias de multa. · Tem um processo disciplinar, instaurado em 16-11-2010, ainda pendente. 5. Posteriormente ao termo do período abrangido pela sua última inspecção as faltas/ausências ao serviço da arguida foram as seguintes:
◘ b) Capacidades humanas:
6. Neste âmbito, como consta da última deliberação classificativa do C.S.M.:
“A Exmª Dr.ª AA é uma cidadã civicamente idónea e uma magistrada íntegra, com uma conduta exemplar de discrição e dignidade. Estão acima de qualquer suspeita a sua total independência e isenção. De bom trato, cultiva um bom relacionamento com todos os sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, funcionários judiciais e público em geral. É considerada e estimada, sob ponto de vista pessoal. Profissionalmente, a sua consideração e prestígio são necessariamente afectados, pelos atrasos substanciais e frequentes, o que se vem registando no 2.º Juízo desde que tomou posse, o que é já do conhecimento geral dos operadores judiciários. Exerceu as suas funções com serenidade e reserva. Revelou compreender os fenómenos sociais, culturais e económicos da área da comarca e particularmente no domínio da jurisdição tutelar.
O tratamento dado às muitas questões que foi chamada a dirimir permite afirmar ainda que tem uma apreciável capacidade de compreensão das situações concretas em apreço, resolvendo-as com humanidade e ponderação, norteada por um assinalável sentido de justiça”. ■◘■ c) Condições específicas do exercício[2]: 7. O Tribunal Judicial da Comarca do ... tem 2 juízos, pertence ao Círculo Judicial da ..., Distrito Judicial de..., do qual fazem parte as comarcas da ..., ... e .... É um tribunal de competência genérica, de acesso final, com um volume de serviço adequado para um juiz com cerca de 14 anos de judicatura, embora – para funcionar sem contratempos – exija dedicação e empenho. 8. Em 2009/2010, os julgamentos de tribunal colectivo na Comarca do ... ocorriam quintas-feiras, intervindo a Exmª Juíza apenas nos julgamentos do 2.º Juízo, sendo certo que nem sempre eram ocupadas todas as quintas-feiras de cada mês. Anteriormente os julgamentos de tribunal colectivo eram marcados nos primeiros 10 dias de cada mês, destinando-se a 2.ª semana ao 2.º Juízo, sendo que na totalidade da comarca não ocupavam mais de 2 ou 3 dias mensalmente. 9. São os seguintes os processos despachados durante o período de acumulação no Círculo Judicial de ..., entre 24 de Julho e 31 de Julho de 2009:
◘ 10. Devido à incapacidade que a arguida denota em executar o trabalho que lhe é distribuído e de o desenvolver em paridade com os demais juízes que têm exercido funções no Tribunal Judicial do ... (designadamente no 1º Juízo), foram aqui colocados ou destacados para a auxiliar os seguintes magistrados judiciais: 10.1. Em Fevereiro e Março de 2002, a Sra. Juíza do 1º Juízo acumulou funções com o 2º Juízo. 10.2. Entre 10/10/05 e 20/12/05, a Sra. Juíza do 2º Juízo do Tribunal de ... acumulou funções com o 2º Juízo do Tribunal do .... 10.3. Entre 12/09/07 e 15/07/08 e entre 15/09/08 e 14/07/09, o Sr. Juiz Dr. BB foi nomeado juiz auxiliar do 2º Juízo do Tribunal do .... 10.4. Em 20/09/2007, tendo em vista a recuperação dos atrasos verificados no 2.º Juízo, foi nomeado como juiz auxiliar, afecto a este juízo, o Dr. BB, tendo-se procedido à distribuição de serviço, nesta data, nos seguintes termos: · À juíza titular, Dr.ª AA ficaram afectos para despacho/decisão os processos atrasados da lista anexa, dando prioridade aos mais antigos. · Esta ficou ainda incumbida de efectuar os julgamentos em processo sumário e de integrar os julgamentos em processos com intervenção de tribunal colectivo e concluir os debates instrutórios que tinha em curso. · Ao Exmo. Juiz auxiliar, Dr. BB foi atribuída a função de assegurar a agenda, efectuando os julgamentos agendados e a agendar e proferindo as respectivas decisões e os actos jurisdicionais dos inquéritos, incluindo os primeiros interrogatórios de arguidos detidos. · O senhor juiz auxiliar ficou ainda de despachar diariamente os processos que lhe fossem conclusos para despacho saneador ou sentença que não tivessem resultado de julgamento da matéria de facto da Juíza titular. 10.5. Em 07/02/2008, foi reapreciada a distribuição de serviço no 2.º Juízo, incluindo 5 processos atrasados que a Dr.ª AA não tinha ainda despachado. Dois deles (uma oposição à execução e uma acção ordinária, ambos para despacho saneador) foram afectos ao senhor juiz auxiliar e os processos que estavam pendentes foram distribuídos sensivelmente na proporção de metade para cada um dos dois juízes (titular e auxiliar), em virtude de ser esta a distribuição existente entre os 2 escrivães adjuntos. 10.6. Em 28/09/2009, foi colocado como juiz auxiliar do 2.º e 3.º Juízos da comarca de ... e do 2.º Juízo do ,,,, o Exmo. Juiz Dr. CC, tendo este passado a prestar a seguinte colaboração no 2.º Juízo do ,,,: · Ficando afecto a este juízo às segundas, terças e quartas-feiras, passou a assegurar toda a tramitação de cerca de 3/10 dos processos distribuídos ao mesmo (processos com números terminados em 1, 2 e 3). · Dos 77 processos atrasados (saneadores, sentenças e outras decisões) que nesta data tinha a Dr.ª AA, foram distribuídos 26 ao Dr. CC (permanecendo 50 com aquela). Ambos aceitaram como objectivo para a recuperação desses atrasos o fim das férias judiciais do Natal de 2009. · No fim de Novembro de 2009, o Dr. CC tinha os 26 processos que lhe foram distribuídos totalmente despachados. · Daqueles 50 processos que se encontravam atrasados em 28/09/2009, a Dr.ª AA tinha ainda 25 por despachar em 23/03/2010. Para além desses, tinha mais 26 processos atrasados, conclusos depois de 28/09/2009. 10.7. A Exmª Dr.ª AA, em 23/03/2010, comprometeu-se a despachar os 25 processos com conclusão anterior a 28/9/2009, até 01/05/2010. 10.8. A partir de 23/03/2010, o Dr. CC continuou afecto ao 2.º Juízo do ..., às segundas, terças e quartas-feiras, para julgamento e diligências agendadas até Maio/2010, dos processos cujos números terminavam em 1, 2, e 3 (mês em que deixou de realizar julgamentos e outras diligências que passaram a ser agendadas pela juíza titular). 10.9. A partir de 1 de Maio, continuou a tramitar os processos que lhe estavam afectos e passou a despachar processos atrasados conclusos depois de 25/09/2009, para sentença, saneador e outras decisões. 10.10. Em 03/09/2010, quando deixou de exercer funções de auxiliar no 2.º Juízo, o Exmº Dr. CC não tinha processos com termo de conclusão. ■◘■ d) Caracterização genérica do desempenho profissional da Exmª Juíza:11. Embora evidencie uma preparação técnico-jurídica globalmente consentânea com as funções exercidas, o trabalho da Exmª Juíza sempre revelou muito significativas deficiências, em termos de organização, método, tramitação/controlo do processo, simplificação processual e observância dos prazos e procedimentos legais dirigidos à celeridade, bem como níveis de produtividade muito modestos, tudo com impacto fortemente negativo no estado dos serviços e na imagem pública dos tribunais, para além dos prejuízos inerentemente provocados ao Estado (desde logo, as importâncias pagas em juízes destacados para auxiliar a arguida) e aos cidadãos utentes da Justiça. ■◘■ e) Atrasos processuais: 12. Desde que tomou posse no Tribunal do ..., a Exmª Juíza sempre incorreu em atrasos processuais generalizados, mesmo nos despachos mais simples, incluindo o mero expediente, bem como em processos urgentes, como procedimentos cautelares. ◘ 13. À data da penúltima inspecção, o serviço encontrava-se com atrasos assinaláveis, tendo-se assinalado no respectivo relatório (apenas se contabilizaram os processos com prazo excedido superior a 2 meses): “São cerca de 106 [atrasos], 28 dos quais há mais de 1 ano, de entre eles se destacando a Expropriação n.º 1033/03.0 e o Proc. Comum Sing. 97/01.6, já atrás referenciados e o Inventário n.º 144/93 que aguarda por um despacho de partilha adicional há 2 anos e 5 meses”. ◘ 14. Em 21/01/2011 encontravam-se conclusos à Exmª Juíza os processos constantes da listagem informática de fls. 270 a 276 dos autos, situando-se as respectivas datas entre os 10 e os 298 dias imediatamente anteriores. ◘ 15. À data do início da última inspecção (15/09/2010), a Exmª Juíza tinha na sua posse os seguintes processos com termo de conclusão para decisão ou despacho, cujos prazos se mostravam excedidos:
◘ 16. Vinte e oito dos processos mencionados em supra nº 15 foram entretanto distribuídos a outros juízes, tendo sido despachados em data anterior a 11/01/2011 (processos com os nºs de ordem 1, 2, 4, 6, 7, 10, 15, 16, 19, 28, 30, 31, 32, 35, 42, 43, 47, 48, 51, 52, 58, 59, 65, 72, 73, 75, 76, 77). ◘ 17. Vinte e três dos processos mencionados em supra nº 15 persistiam por despachar em 11/01/2011 (processos com os nºs de ordem 13, 14, 18, 20, 21, 24, 25, 27, 29, 33, 34, 36, 37, 38, 40, 41, 45, 54, 56, 60, 64, 68 e 69). ◘ 18.1. Outros atrasos em que a Exmª Juíza incorreu, na prolação de saneadores, sentenças e outras decisões, no período anterior a 15-09-2010:
■◘■ 18.2. Posteriormente ao termo do período abrangido pela sua anterior inspecção (15-09-2010) e até 21-04-2011, os atrasos processuais registados em sentenças/decisões finais (em face do exame dos livros de registo/depósito de sentenças) foram os seguintes: · Processos-cíveis:
■◘■ 19.1. Por regra os despachos de mero expediente eram proferidos dentro do prazo legal, sendo que particularmente na jurisdição criminal e na jurisdição criminal eram proferidos com data supra. 19.2. Com frequência, em processos de natureza cível, proferiu despachos de mero expediente com prazo processual excedido. 19.3. Alguns exemplos (tempo decorrido entre a data da conclusão e a do despacho): - Acção Ordinária 377/06.4TBFND – (concluso em 12/9/06, foi proferido despacho em 16/1/07, a marcar audiência preliminar). - Acção Ordinária 396/06.0TBFND – marcação de audiência preliminar – 12D. - Acção Ordinária 996/05.6TBFND – (concluso em 20/1/06, foi proferido despacho em 9/2/06, a marcar audiência preliminar). - Acção Sumária 1107/05.3TBFND – aperfeiçoamento da p. i. – 3M (conclusão em 23/5707, despacho em 10/9/07)[6]. - Acção Sumária 310/06.3TBFND – (concluso em 4/6/07, foi proferido despacho em 3/10/07, a admitir intervenção principal). - Inventário 40220/1998 – indeferimento de levantamentos pela inventariada – 4M. ■◘■ f) Deficiências de agendamento (máxime, excessiva dilação):
20.1. Para além de uma manifesta descoordenação da agenda (marcava julgamentos e diligências que não conseguia realizar, devido, nomeadamente, a sobreposições com o agendado no âmbito de outros processos), designava com frequência audiências de julgamento, com antecedência superior a 3 meses, sem observância do disposto no art. 1.º, do DL n.º 184/00, de 10 de Agosto. 20.2. Relativamente às audiências de processos cíveis, designadamente em acções sumárias, sumaríssimas e acções especiais para cumprimento de obrigações, que deveriam ser marcadas dentro de 30 dias, por força dos art. 791.º, 795.º, do CPC e art. 3.º, n.º 2, do DL 269/98, de 1/9, também não foi normalmente observado tal prazo, nem, sequer, uma dilação razoável (atento o movimento da comarca). 20.3. Alguns exemplos:[7]
· Processos-cíveis: - Ordinária 396/06.0TBCVL (em 03/07/07 foi marcada audiência preliminar para 31/03/08). - Ordinária 377/06.4TBCVL – audiência preliminar (+4M). - Sumária 737/07.3TBCVL (em 7/5/08 foi marcado julgamento para 11/09/08) - Sumaríssima 507/09.4TBFND (+4M). - AECOP 405294/09.8YIPRT (em 05/05/2010 foi marcado julgamento para 02/07/10). - AECOP 4683/10.9YIPRT (+5M). - AECOP 66686/10.8YIPRT (em 17/05/10 foi marcado julgamento para 06/10/10) - Div. coisa comum 630/06.7TBFND – (concluso o processo em 18/12/06, foi em 4/7/07 marcada conf. interessados para 11/09/07).
· Processos-crime: - PCS 454/03.3GBFND (em 7/7/2008 foi marcado julgamento para 01/11/08) - PCS 563/06.7GBFND (+10M). - PCS 524/07.9GBFND (+4M). - PCS 335/09.7GBFND (em 7/12/09 foi marcado julgamento para 13/04/10) - RCO 837/09.5TBFND (em 30/11/09 foi marcado julgamento para 05/03/10) - RCO 622/09.4TBFND (em 25/9/09 foi marcado julgamento para 22/01/10) ■◘■ g) Sentenças por apontamento:
21. Apenas exemplificativamente, para além dos casos mencionados em supra nº 19.2., é o caso dos seguintes processos, mencionados em infra nº 29 e 30: PCS 610/08.8GBFND, PCS 79/08.7, PCS 278/09.4, PCS 523/09.6, RCO 495/09.7 e RCO 657/09.7. ■◘■ h) Adiamentos e reagendamentos injustificados (muitas vezes, vários no mesmo processo):22. Apenas exemplificativamente, é o caso dos seguintes processos, mencionados em infra nº 30 e 31: Acção Sumária 585/08.3TBFND, Acção Sumária 116/04.4TBFND, PCS 610/08.8GBFND, PCS 648/06.0GBFND, PCS 160/08.2TAFND, PCS 21/06.0GEFND, PCS 536/09.8GBFND, PCS 539/08.0GBFND, PCS 79/08.7, PCS 278/09.4, PCS 443/08.1, PS 184/08.0 e PCS 183/09.4. ■◘■ i) Violação dos princípios da concentração da prova e da continuidade das audiências/diligências (máxime, excessiva dilação entre as múltiplas sessões das audiências):23.1. Para além de as audiências terem frequentemente decorrido num número excessivo de sessões, o lapso de tempo que entre elas mediou foi muitas vezes excessivo, mesmo em procedimentos cautelares. 23.2. Apenas exemplificativamente, é o caso dos seguintes processos, mencionados em infra nº 30 e 31: Acção Sumária 406/08.7TBFND, Acção Sumária 737/07.3TBFND, Acção Ordinária 39/2002, AECOP 25944/09.6YIPRT, Procedimento cautelar 556/09.2TBFND, Inventário 40220/1993, PS 84/11.9 e PS 88/11.9. ■◘■ j) Tramitação dos procedimentos cautelares:24.1. Finda a produção de prova, não decidia de imediato a matéria de facto, em infracção ao disposto no art. 304.º, n.º 5, do CPC, tal como, com frequência, não decidiu estes processos nos prazos previstos no art. 382.º, n.º 2, CPC. 24.2. É o caso, v.g., dos Arrestos 173/08.4TBFND e 279/10.0TBFND (há vários meses sem decisão, aquando do início da última inspecção) e da restituição provisória de posse 556/09.2TBFND (com referência ao mesmo momento, há mais de 1 ano sem decisão), do mesmo modo aguardando o divórcio litigioso 738/08.4 TBFND, desde 18/6/08, a fixação provisória de alimentos (estes processos são mencionados em supra nº 15, sendo também referenciados em infra nº 29). 24.3. Também o P. 36/09.6-A (procedimento cautelar), concluso em 18/05/10, só foi despachado em 01/09/10 (a julgar procedente o requerido). ■◘■ l) Não decidir (de imediato) a matéria de facto, finda a produção de prova, nos casos legalmente prescritos:
25.1. Na generalidade dos casos, nos incidentes e procedimentos cautelares não decidia (de imediato) a matéria de facto finda a produção de prova, em infracção ao disposto no art. 304.º, n.º 5, do CPC, o mesmo se verificando nas acções sumárias (art. 791º, nº 3, CPC. 25.2. Apenas exemplificativamente, é o caso dos seguintes processos, mencionados em infra nº 29: Acção Sumária 406/08.7TBFND, Acção Sumária 585/08.3TBFND, Acção Sumária 116/04.4TBFND e Inventário 321/2002. ■◘■ m) Não ditar as sentenças para a acta nas AECOP’s e acções sumaríssimas, aguardando com frequência os processos após o julgamento, por longos períodos, depois da abertura de conclusão, mesmo nos casos sem qualquer complexidade, a prolação da sentença:26. Apenas exemplificativamente, é o caso da AECOP 254944/09.6 (mencionados em supra nº 15), da AECOP 19/09.6TBFND (mencionada em infra nº 29) e ainda dos seguintes: - ASS 47/09.1, já antes mencionada (julgamento em 16/10/09; conclusão para sentença em 23/10/09; sentença – facto e direito – em 10/1/11); - AECOP 336800/09.3 (julgamento em 19/3/10; conclusão para sentença em 6/4/10; sentença – facto e direito – em 2/3/11); - AECOP 174/07.0 (julgamento em 23/6/10; conclusão para sentença em 30/6/10; sentença – facto e direito – em 2/3/11). ■◘■ n) Desdobramento em sucessivos despachos do que pode ser reunido num só:27. É uma prática frequentemente adoptada pela Exmª Juíza, como, apenas exemplificativamente, se patenteia nos seguintes processos, mencionados em infra nº 29: Acção Ordinária 39/2002, Acção Sumária 483/04.0TBFND, Acção Sumária 737/07.3TBFND, Acção Sumária 406/08.7TBFND, AECOP 776/09.0TBFND e PCS 160/08.2TAFND. ■◘■ o) Não trata de forma suficientemente diferenciada o fácil e o complexo, o expediente/decisões mais simples e as decisões mais exigentes e carecidas de fundamentação, escrevendo demais e perdendo demasiado tempo nalgumas decisões sem qualquer dificuldade:28. Apenas exemplificativamente, é o caso dos seguintes processos, mencionados em infra nº 30: Acção Sumaríssima 340/08.0TBFND e Acção Sumaríssima 749/08.0TBFND. ■◘■ p) Apenas exemplificativamente, outros processos com várias das práticas de cariz dilatório e de deficiente controlo/direcção do processo antes mencionadas:29. Situações referenciadas (ainda que apenas em parte) no relatório da anterior inspecção: ► Processos-cíveis:
- Nesta data limitou-se a solicitar os estatutos da Ré. - Após junção ordenou que fosse aberta conclusão nos autos.
Feita a junção ordenada em 05/11/2009, designou o dia 13/01/1010 apenas para alegações. - Nesta data designou o dia 26/01/2010 para as respostas à matéria de facto. - Em 26/01/2010, abriu a audiência (inutilmente) e com o fundamento “devido à grande acumulação de serviço”, conforme acta de fls. 154, adiou para 17/02/2010.
- Em 25/11/2008 designou para continuação do julgamento o dia 12/12/2008, que depois por impossibilidade de um mandatário teve de designar o dia 06/01/2009. Podia e devia logo na 5.ª sessão designar data para continuação do julgamento.
- Estes sistematicamente não cumpriram os diversos prazos que lhe foram concedidos para juntarem o relatório. - A senhora juíza demitindo-se do seu poder de impulsionar o normal andamento dos autos, não utilizando os meios disciplinadores processuais, notificou 9 vezes nos autos os senhores peritos para juntarem o relatório ou justificarem a não realização da peritagem. - Depois, por despacho de 7/11/2008 (+ de 1A e 4M depois!) acabou por dar sem efeito a diligência por falta de pagamento de preparos para o efeito. - Não devia ter prorrogado tantas as vezes o prazo para a peritagem e deveria ter sancionado os senhores peritos pelo não cumprimento do seu dever a que se comprometeram no acto de juramento.
- A fls. 57 consta uma cota de 31/05/2007 (7 M depois) do seguinte teor: “Só nesta data foi recebido o processo na secção com data assinada”.
Depois de datar com data supra e assinar escreve:
“Segue despacho processado em computador nas folhas seguintes” - A fls. 500 continua com conclusão sem data e profere despacho de saneamento do processo e suspende a instância até ser proferida decisão noutra acção cível, com data de 9/11/2007. - É um despacho a dois tempos, com data de 24/11/2005 e 9/11/2007.
- Conclusos novamente em 18/6/2008, encontravam-se à data desta inspecção (23/9/2010) sem sentença (2 A e 3M depois).
- Em 04/05/2010 foi lançada uma cota nos autos que “devido a acumulação de serviço” não se encontrava a decisão elaborada (as pessoas convocadas foram telefonicamente avisadas e desconvocadas) e por isso a diligência transitava para 12/05/2010. - Aberta conclusão em 24/05/2010, à data da inspecção (22/09/2010) não tinha sido proferida sentença (4M depois).
- Em 04/05/2010 foi lançada uma cota nos autos que “devido a acumulação de serviço” não se encontrava a decisão elaborada e por isso a diligência transitava para 07/05/2010.
“A sentença, julgando a matéria de facto e de direito, é sucintamente fundamentada e logo ditada para a acta”.
À data da inspecção (22/09/2010) não havia despacho a recair sobre a conclusão de 16/04/2010 e não havia acta relativa à diligência de 09/04/2010 disponível no habilus, por não ter sido ainda lavrado um despacho que na mesma que havia sido proferido oralmente, com violação do art. 138.º, do CPC.
- Em 13/04/2010, declarou cessada a suspensão da instância e mandou notificar as partes para informarem se transigiram, quando a bem da simplicidade e celeridade processual devia logo ter marcado data para julgamento ou até ainda, para ser mais expedita, o que devia ter feito logo quando suspendeu a instância para o caso de não ser anunciada a transacção em perspectiva.
- O Autor atenta a confissão prescindiu da prova. - A senhora juíza podia ter proferido logo sentença, por a questão ser unicamente de direito, sem que a questão dos juros fosse controversa e com evidente simplicidade. - Não obstante, proferiu despacho a dizer que estava impedida em julgamento no PCS 610/08.8GBFND e ainda em várias diligências para a tarde, mandando abrir conclusão para decisão. - Em 10/05/2010 (4M depois) não tinha sido proferido decisão e nesta foi aberta conclusão ao senhor juiz auxiliar Dr. CC que lavrou sentença em 21/07/2010.
- Finda a inquirição de testemunhas em 08/06/2010, mandou abrir conclusão para decisão, sem fixar os factos indiciariamente provados; - Os autos foram conclusos em 18/06/2010 e não obstante se tratar de alimentos provisórios, quando conferidos os autos em 22/09/2010, no decurso da (última) inspecção, ainda não havia decisão (despachou em 02/03/2011, a fixar alimentos provisórios, nos termos do art. 1407º, nº 7, CPC).
- Em 05/05/2008 foi requerida a suspensão dos autos por 15 dias. - Em 29/05/2008, cessada a suspensão, mandou notificar os interessados, sob pena de ser designada nova data. - A bem da celeridade e do normal funcionamento processuais impunha-se que designasse logo data para continuação da conferência, não só logo que findou a suspensão mas até logo que foi ordenada a suspensão.
- Sem justificação só foi aberta conclusão em 01/09/2010, não obstante se tratar de processo urgente (40 D depois) e a senhora juíza não tomou qualquer posição nos autos. - Em 22/09/2010 ainda não havia decisão (3M depois).
- Foi aberta conclusão em para decisão em 16/09/2008 e em 17/10/2008, abriu mão dos autos para ser junto expediente, sem que se preocupasse em proferir decisão. - Conclusos novamente os autos nesta última data, limitou-se a informar o 1.º juízo que aguardava decisão. - Aberta outra vez conclusão em 29/10/2008, mais não fez que informar outra vez o 1.º juízo que insistia pela decisão. - Em 22/09/2010 ainda não havia decisão (2A depois).
- Na sessão de 08/09/2009 ouviu outra vez apenas uma testemunha e como motivo o “adiantado da hora”, designou para continuação o dia 16/09/2009. - Na sessão de 16/09/2009 ouviu 2 testemunhas e ordenou que fosse aberta conclusão para decisão. Em 22/09/2010 ainda não havia decisão (1 ano depois!). - O procedimento indicado legalmente é que tratasse o processo como urgente, ignorando absolutamente o disposto nos arts. 382.º e 304.º, n.º 5, do CPC.
- Uma vez finda a inquirição a senhora juíza ordenou que fosse aberta conclusão para decisão. - Para assegurar o contraditório e o controlo da decisão quanto á matéria de facto devia tê-la fixado imediatamente. - Em 18/12/2007 (fls. 178) foi lavrada cota a dizer que foram facultados pela senhora Juíza “os dados em falta para elaboração integral da acta referente à diligência realizada no dia 13/11/2006 (ficando por linha o que constava dos autos), designadamente o teor das declarações prestadas pelas pessoas inquiridas…”.
- Nesta data, por cota, com a informação de “não estar integralmente elaborada a sentença”, adiou a leitura para 19/03/2010 (as pessoas convocadas foram telefonicamente avisadas e desconvocadas). - Em 19/03/2010, por “não estar integralmente elaborada a sentença” adiou para o dia 03/05/2010 (as pessoas convocadas foram telefonicamente avisadas e desconvocadas). - Em 03/05/2010, por “não estar integralmente elaborada a sentença” adiou para o dia 02/07/2010 (as pessoas convocadas foram telefonicamente avisadas e desconvocadas). - Em 02/07/2010, por “não estar integralmente elaborada a sentença” adiou para o dia 13/07/2010 (as pessoas convocadas foram telefonicamente avisadas e desconvocadas). - Terminado o julgamento em 09/02/2010, a sentença só foi proferida em 13/07/2010. A senhora juíza adiou a leitura da sentença injustificadamente 5 vezes e só a veio a ler 5 meses depois, ao arrepio do art. 373.º, n.º 1, do CPP. - Acresce que do processo consta um termo de recebimento dos autos datado de 20/07/2010 e uma “Declaração de depósito” com a mesma data, donde decorre que a sentença foi proferida “por apontamento”.
- Nesta data deu sem efeito a diligência. - Em 22/01 do ano seguinte agendou-a para 11/03, data em que a proferiu. - Do processo consta um termo de recebimento dos autos datado de 17/03/2010 e uma “Declaração de depósito” com a mesma data, donde decorre que a sentença foi proferida “por apontamento”.
- Nesta data deu sem efeito a diligência (as pessoas convocadas foram telefonicamente avisadas e desconvocadas), agendando-a para 23/04, data em que proferiu a sentença. - Do processo consta um termo de recebimento dos autos datado de 17/05/2010 e uma “Declaração de depósito” com a mesma data, donde decorre que a sentença foi proferida “por apontamento”.
- Designada a leitura da sentença para o dia 15/07/2008, por cota de 14/07/2008 foi adiada, sem justificação, para 29/07/2008. - Por cota de 28/07/2008, encontrando-se de turno, telefonou de ..., e, sem justificação adiou a sentença sine die. - Aberta conclusão por ordem verbal em 28/07/2008, por despacho de 01/08/2008, designou para a leitura da sentença o dia 11/09/2008. - Em acta do próprio dia 11/09/2008, proferiu o seguinte despacho: “Compulsados os autos, verifica-se que não obstante tal requerimento tenha sido efectuado… não juntou ao processo apólice do seguro efectuado entre a mesma e o proprietário do veículo interveniente no mesmo”. - E na sequência do mesmo despacho ordenou a junção do documento em falta e reabertura da audiência, nos termos do art. 371.º, n.º 1, do CPP, designando como nova data para leitura da sentença o dia 01/10/2008. - Junta a apólice aos autos, no dia 30/09/2008, com o fundamento da “complexidade” designou para leitura da sentença o dia 14/10/2008. - Em 13/10/2008, com o fundamento da “complexidade” adiou a leitura da sentença para o dia 28/10/2008. - Em 28/10/2008, ordenou conclusão por ordem verbal e com o fundamento da “complexidade” adiou a leitura da sentença para o dia 26/11/2008. - Conclusão: Por falta de método de trabalho a sentença foi adiada 7 vezes e a leitura só ocorreu 4 meses depois das alegações (apesar de a arguida ter estado em gozo de férias entre 16 e 22 de Julho, período a que se seguiram as férias judiciais)
- Em acta do próprio dia 21/11/2008, com o fundamento de não ser possível elaborar sentença, devido a vários serviços urgentes que não especifica, adiou para o dia 28/11/2008. - Por cota desta mesma data, por não estar integralmente elaborada a sentença adiou a leitura para o dia 10/12/2008.
– Tendo sido designada a leitura da sentença para o dia 18/05/2010, por cota desta data, com o fundamento de não estar integralmente elaborada, procedeu ao adiamento para o dia 01/06/2010. - Nesta data, com o mesmo fundamento adiou a leitura para o dia 25/06/2010. - Nesta data, com o mesmo fundamento adiou a leitura para o dia 14/07/2010. - Conclusos os autos em 13/07/2010, por ordem verbal, proferiu despacho a adiar novamente a leitura para o dia 21/07/2010, em cuja data ocorreu (2M e 24D depois do julgamento). - As pessoas convocadas foram sempre telefonicamente avisadas e desconvocadas. ◘ 30. Outras situações:
- Concluso em 22/07/09, despachou em 30/11/09, a rejeitar o recurso interposto pelo MP (interposta reclamação para o Exmº Presidente do Tribunal da Relação de ..., foi a mesma deferida; o recurso posteriormente julgado inadmissível pelo Exmº Relator).
- Concluso o processo em 28/10/09, só em 01/09/10 a Exmª Juíza prolatou a sentença, a qual, em vez de ser lida, foi notificada aos interessados por via postal.
- Com esta data, adiou em acta para 29/01, invocando a “intromissão de vários serviços de carácter urgente”. - Do processo consta uma “Declaração de depósito”, datada de 02/02/09, donde consta que “por só nesta data me ter sido entregue”, o que leva a concluir que a sentença foi proferida “por apontamento”.
- Com esta data, adiou em acta para 05/11, invocando a “intromissão de vários serviços urgentes e inopinados”. - Do processo consta uma “Declaração de depósito”, datada de 09/11/10, donde consta que “por só nesta data me ter sido entregue”, o que leva a concluir que a sentença foi proferida “por apontamento”.
- Apesar da sentença e a acta de leitura da mesma conterem esta data, do processo consta um “termo de recebimento” e uma “Declaração de depósito”, datados de 02/03/2011, o que leva a concluir que a sentença foi proferida “por apontamento”.
- Efectuado o julgamento em 25/11/08, designou para a leitura da sentença o dia seguinte. [não consta dos autos declaração do depósito da sentença, uma vez que, segundo me foi transmitido pelo Sr. Escrivão de Direito, a Exmª Juíza entendia que as sentenças proferidas em processo sumário não deviam ser depositadas…]
- Foi junto aos autos o CRC (positivo – duas condenações anteriores pelo mesmo crime). - Em 09/03/2011, decorreram, as alegações orais, após o que suspendeu a audiência, para leitura da sentença em 14/03, invocando o disposto no art. 389º-A, nº 5, CPP. - O arguido foi condenado em 115 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, bem como em proibição de conduzir pelo período de 1 ano e 3 meses.
- Foi junto aos autos o CRC negativo. - Em 21/03/2011, decorreram, as alegações orais, após o que suspendeu a audiência, para leitura da sentença em 29/3, invocando o disposto no art. 389º-A, nº 5, CPP.
- Em 15/12/2010, adiou sine die (“Cota” de 15/12/2010: “devido a acumulação de serviço, não estaria integralmente elaborada”); - Nada mais noticiam os autos, até à conclusão aberta em 07/09/2011, tendo sido proferido despacho – por outro Exmº Juiz – a agendar novo julgamento.
- Nesta data, adiou em acta para 23/11, invocando “grande acumulação de serviço”. ◘ 31.1. Em vários processos em que a Exmª Juíza procedeu à audiência de discussão e julgamento, as sentenças (e/ou a decisão de facto) não foram por ela proferidas até à data em que foi suspensa do exercício de funções, pelo que os julgamentos tiveram que ser repetidos por outro magistrado judicial. Essas situações são as seguintes:
- Com esta data, consta uma “Cota”, nos termos da qual “a Mmª Juiz comunicou que a sentença cuja leitura está designada nos presentes autos (…) ficava adiada para (…) 23/07/2010” (data em que foi proferida e que consta da sentença); - Declarada a nulidade da sentença, por deficiente enumeração dos factos não provados, os autos foram conclusos em 03/03/11, data em que a Exmª Juíza despachou “(…) Notifique o (…) MP do teor do acórdão (…) Relação de ..., concluindo-se, seguidamente, os autos a fim de ser elaborada nova decisão (…)”. [não se alcançam as razões pelas quais a Exmª Juíza não agendou a leitura da sentença neste despacho; entretanto foi suspensa de funções, sem ter sido cumprido o determinado pelo Tribunal Superior, o que obrigou à repetição do julgamento por outro Juiz, em Outubro – Novembro de 2011]
- Data da repetição do julgamento: 28/11/2011
- Data da repetição do julgamento: 29/11/2011
- Data da repetição do julgamento: 12/12/2011
- Data da repetição do julgamento: 28/09/2011
- Data da repetição do julgamento: 18/10/2011
- Data da repetição do julgamento: 13/12/2011
- Data da repetição do julgamento: 21/06/2011
- Data da repetição do julgamento: 15/11/2011
- Data da repetição do julgamento: 03/11/2011
- Data da repetição do julgamento: 29/09/2011
- Data da repetição do julgamento: 13/12/2011
- Data da repetição do julgamento: 21/11/2011
- Data da repetição do julgamento: 16/11/2011
- Data da repetição do julgamento: 10/10/2011 ◘ 31.2. Por outro lado, nalguns processos em que a Exmª Juíza procedeu à audiência de discussão e julgamento, as sentenças (e/ou a decisão de facto) não foram por ela proferidas em virtude de as respectivas continuações terem sido agendadas para datas em que a mesma já estava suspensa de funções (pelo que os julgamentos tiveram que ser repetidos por outro magistrado judicial). Essas situações são as seguintes:
- Leitura da sentença designada para 09/05/2011 - Data da repetição do julgamento: 18/11/2011
- Continuação designada para 27/4/2011; - Data da repetição do julgamento: 19/10/2011
- Continuação designada para 29/04/2011; - Data da repetição do julgamento: 03/10/2011
- Continuação designada para 9/5/2011; - Data da repetição do julgamento: 05/07/2011 ■◘■ q) Índices de produtividade – movimento processual. 32. Os elementos estatísticos (estatística “oficial”) relativos ao período abrangido pela última inspecção ao serviço da Exmª Juíza são os seguintes:
Dos 1046 processos cíveis pendentes em 15/09/2010, 677 eram execuções comuns (correspondendo a 64,72%). ◘ 33. Os elementos estatísticos (estatística “oficial”) obtidos junto da secção de processos, relativamente ao período compreendido entre o termo da última inspecção ao serviço da Exmª Juíza (15/09/2010) e a data em que foi suspensão do exercício e funções (21.04.2011), são os seguintes:
■◘■ r) Índices de produtividade – prolação de sentenças e despachos Saneadores/condensação: 34. Quanto ao período abrangido pela última inspecção:
Decisões proferidas pela Exma. Dra. AA, objecto de registo ou depósito:
Das 339 sentenças cíveis, proferiu 43 sentenças com oposição em diversas acções (23 sumárias, 3 sumaríssimas, 10 acções especiais para cumprimento de obrigação, 2 acções, 4 oposição à execução, 1 embargos de terceiro). Foram proferidas 16 sentenças em procedimentos cautelares, 15 em reclamações de créditos, 5 em processo de insolvência, 3 em processos de expropriação, 13 em processo de habilitação de herdeiro/adquirente/cessionário, 5 em processos de regulação do poder paternal e 5 em processos de promoção e protecção. Proferiu 68 sentenças homologatórias em diversos processos cíveis (47 de transacção, 9 de desistência do pedido e 12 de desistência da instância). Proferiu 10 sentenças homologatórias em processo de regulação do poder paternal. Daquelas decisões, 41 foi para declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. * Na jurisdição penal, no período da inspecção, das 215 sentenças, 85 sentenças foram proferidas em processo comum singular, 103 sentenças em processo sumário e 26 em recursos de impugnação de contra-ordenação. Tramitou vários processos comuns singulares com alguma complexidade, como homicídios e ofensas à integridade física por negligência, em consequência de acidentes de viação, com alguma relevância na comarca.
Decisões proferidas pelo Exmo. Juiz Auxiliar Dr. BB:
Decisões proferidas pelo Exmo. Juiz Auxiliar Dr. CC:
◘ 35. Relativamente ao período compreendido entre o termo da última inspecção ao serviço da Exmª Juíza (15/09/2010) e a data em que foi suspensa do exercício e funções (21.04.2011), a mesma proferiu as seguintes sentenças/decisões finais:
■◘■ 36. Em 21.04.2011, a pendência processual (estatística “oficial”) do 1º Juízo do Tribunal Judicial do... era a seguinte: ESTATÍSTICA CÍVEL
ESTATÍSTICA PENAL
ESTATÍSTICA TUTELAR
INSTRUÇÃO CRIMINAL
◘ 37. Deste modo, constata-se que, em 21.04.2011 (data em que a Exmª Juíza foi suspensa do exercício de funções) a pendência global dos 1º e 2º Juízos do Tribunal do ...era, respectivamente, de 1123 e de 1245 processos: mais cerca de 11% no 2º Juízo, apesar de aqui terem exercido funções os juízes auxiliares antes referidos, tendo em conta os atrasos processuais em que a Sra. Dra. AA sempre incorreu (no período em que isso se verificou no segundo Juízo, o primeiro não beneficiou da colocação de qualquer juiz auxiliar ou em acumulação de funções). 38. Em contraste com o geralmente registado em idênticos tribunais, também os indicadores relativos aos números de sentenças e decisões finais de todos os tipos proferidas pela Exmª Juíza são muito modestos, o que é especialmente evidente em matéria de decisões de fundo (mormente nas antecedidas de julgamento), sendo certo que as suas peças jurídicas não reflectem qualidade ou perfeccionismo que minimamente se diferenciem – pela positiva – da mediania. ◘ 39. Os atrasos processuais e demais deficiências de tramitação processual em que incorreu a Exmª Juíza – fruto de manifesto desinteresse/alheamento pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, muito insuficiente dedicação ao serviço, elevadíssima incapacidade de organização (para além do mais, executa o trabalho sem obediência a qualquer planificação ou definição de prioridades), muito diminuta capacidade de decisão, mesmo nas questões mais simples, e deficientíssimo método de trabalho – causaram perturbação nos serviços da Secção e naturais prejuízos às partes, contribuindo ainda para uma anormal acumulação de serviço. 40. A Dra. AA agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que estava obrigada a observar os prazos legalmente prescritos para a prolação de despachos e decisões nos processos que tinha a seu cargo, bem como os procedimentos legalmente prescritos em matéria processual, nomeadamente os dirigidos à celeridade e simplificação, tal como sabia que com a sua conduta colocava em causa – como colocou – a confiança dos cidadão nos tribunais e na sua qualidade de órgãos da administração da Justiça, causando-lhes desprestígio, conformando-se com esses resultados. ■◘■ 41. As penas disciplinares que anteriormente lhe foram aplicadas, bem como os atrasos processuais, deficiências e juízos críticos constantes dos relatórios das inspecções a que já foi submetida (cujos relatórios se encontram juntos aos autos), não surtiram qualquer efeito, tendo-se tornado cada vez mais insuportável para os utentes da justiça a calamitosa situação do 2º Juízo do Tribunal do .... ■◘■ 42. Toda a apurada conduta da arguida, revela, pois, uma manifesta e irreversível inaptidão para o exercício das funções de magistrada judicial. 43. No período abrangido pelo presente processo disciplinar, a arguida tem padecido de depressão incapacitante da realização com normalidade das suas funções profissionais/ocupacionais, o que se traduz, nomeadamente, em “dificuldades graves de concentração e de memória, dificuldades em pensar e tomar decisões, o que leva à ineficácia e a um baixo nível de produtividade”, bem como no surgimento e intensificação dos pensamentos de responsabilização face às falhas, o que agrava o estado depressivo, agudizando o sentimento de ineficácia, que por sua vez potencia a fraca produtividade. 44. O quadro depressivo de que padece a arguida, para além de actuar como factor (em certa medida) inibidor do seu rendimento laboral, impele-a obsessivamente ao perfeccionismo, meticulosidade e responsabilidade, o que, conflituando com a produção quantitativa e gerando lentidão comportamental e intelectual, contribui para o agravamento do quadro patológico (assim se produzindo um “ciclo vicioso”), nos termos constantes dos relatórios de fls. 278 – 282 do primitivo processo disciplinar nº 2011-403/PD e de fls. 336 – 337 e 338 – 340 do primitivo processo disciplinar nº 331/2010, e de cujo teor há ainda a destacar o seguinte: - Como resultado do próprio processo patológico, é fraca a adesão ao tratamento e fraca a resposta à terapêutica, psicoterapêutica e farmacologia. - O afastamento da profissão é interiorizado como uma evidência de falhas que contende com a já debilitada auto-estima. - O comportamento anancástico impulsiona a emergência de sentimentos de auto-desvalorização. 45. A arguida tem vindo a combater o quadro descrito, mas ainda não o conseguiu debelar. 46. Nalguns casos a arguida proferiu decisões em acta, nomeadamente no P. 832/07.9 (20/2/08), P. 215/06.8 (26/6/07), AECOP 432/05.8 (29/1/07) e AECOP 393158/08.9 (13/4/10), PPP 469/07.2 (3/6/08 – homologação de acordo), PPP 385/10.0 (homologação de acordo), RPP 88/06.6-A (9/4/10), RPP 398/10.2 (20/10/10), P. 886/06.1-C (11/2/08), P. 886/06.1-E (18/2/08), P. 795/08.3-F (3/9/10), Proc. Caut. 346/10.0 (10/6/10) e Proc. Caut. 726/06.5 (9/11/10). 47. Os relatórios das inspecções efectuadas ao serviço da arguida têm o teor constante das respectivas cópias, juntas aos autos. 48. Há cerca de 3 – 4 anos, condicionando em certa medida a disponibilidade da sala de audiência e os agendamentos, teve lugar uma reunião entre os Srs. Juízes do Círculo Judicial da ... e os Juízes em exercício de funções no Tribunal do ..., tendo ficado acordado, no tocante à utilização das salas de audiências, o seguinte:
50. A arguida, portadora de uma personalidade com características de acentuado perfeccionismo, tentou que as suas ausências fossem o mais breve possível, mesmo não estando totalmente recuperada, com prejuízo do seu estado de saúde e equilíbrio. Relativamente aos atrasos cumpre sublinhar que a tutela do direito à obtenção da decisão em prazo razoável tem consagração constitucional e busca a sua fonte no artigo 6º da Convenção Europeia para Protecção dos Direitos do Homem. (…) Ao deixar acumular o serviço e ao não responder em tempo razoável aos feitos judiciários colocados sob sua apreciação, a Excelentíssima Juíza de Direito desrespeitou frontalmente os seus deveres funcionais, violando directamente, com a sua pontual inércia e incapacidade de resposta, os direitos e as expectativas dos cidadãos e dos demais utentes da justiça na obtenção de «uma protecção jurídica eficaz e temporalmente adequada»[12]. No campo da celeridade e tempo de resposta, apesar de não existir uma densificação estatutária do conceito de atraso relevante, é inequívoco que, numa dimensão casuística, que está escorada na prática constante desta entidade administrativa e na jurisprudência aplicável ao caso, a prestação profissional não observou as regras funcionais legalmente impostas. Aqui, face ao volume de serviço que lhe estava distribuído, a senhora magistrada judicial teria de ter aptidão e competências para adequar a sua capacidade de resposta às exigências de serviço. Ao omitir a diligência que lhe era devida no conjunto da sua actuação profissional, a senhora juíza de direito revelou notória e definitiva incapacidade para o exercício da função de julgar. Na verdade, ao não responder em tempo razoável a alguns dos feitos judiciários colocados sob a sua apreciação, sem qualquer causa de justificação ou de exculpação, como na secção seguinte se demonstrará, a Excelentíssima Juíza de Direito reclamante desrespeitou frontalmente os seus deveres funcionais. Como se pode ler no relatório final «desde que tomou posse no Tribunal do ..., a Exmª Juíza sempre incorreu em atrasos processuais muito expressivos e generalizados, mesmo nos despachos mais simples, incluindo o mero expediente, decisões em acções não contestadas (cfr. item 61 do quadro constante do nº 15 dos factos provados), bem como em processos urgentes, como procedimentos cautelares». Deste modo, ao fazer implicitamente a crítica da produtividade e da capacidade de controlo do serviço, o senhor inspector tem razão e a factualidade de suporte está suficientemente descrita na acusação e, mais tarde, no relatório final. Prossegue o relatório final dizendo que, «devido à incapacidade que a arguida denota em executar o trabalho que lhe é distribuído e de o desenvolver em paridade com os demais juízes que têm exercido funções no Tribunal Judicial do ... (designadamente no 1º Juízo), foram aqui colocados ou destacados para a auxiliar diversos magistrados judiciais, a partir do ano de 2002». Significa isto que há cerca de 10 (dez) anos que a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito não consegue adequar a sua capacidade de trabalho no domínio da produtividade, tempestividade, pontualidade e celeridade de decisão às exigências profissionais que lhe estão cometidas. E não fora o constante recurso a medidas de gestão extraordinárias – como é o caso da colocação de magistrados auxiliares –, o descalabro seria ainda mais evidente e, a nível local, o acesso ao direito e a uma justiça temporalmente adequada estaria evidentemente comprometido. Sucede que essas medidas de gestão já deixaram de ter carácter extraordinário e, na verdade, pela sua constância e reiteração, perante a dificuldade da senhora juíza em assumir um volume de trabalho minimamente adequado, o recurso à colocação de auxiliares banalizou-se e é a única forma de superar a sua falta de capacidade face às exigências da função. No dizer do Ac. STA de 7/9/2010 (JSTA00066557), esta cláusula geral de exclusão de responsabilidade disciplinar, haverá de resultar de circunstâncias externas que não deixem ao agente a possibilidade de se comportar diferentemente[21], ou, noutra formulação, haverá de ter “origem numa pressão imperiosa de momentos exteriores à pessoa”, em situação tal “que permita afirmar que também a generalidade dos homens “normalmente fiéis ao direito” teria provavelmente actuado da mesma maneira”[22]. No mesmo sentido, v.g. Ac. STA de 12/1/12 (JSTA000P13642), ambos in www.dgsi.pt. Não é, evidentemente, o que ocorreu no caso dos autos: está em causa o exercício de funções num tribunal em que o serviço de forma alguma pode considerar-se anormalmente excessivo (e muito menos adequado a afectar a capacidade de determinação da arguida); com adequada gestão processual e definição de prioridades, a arguida podia e devia não ter incorrido nos atrasos processuais em que – muito expressiva e significativamente – sempre incorreu, aliás, (praticamente) ao longo de toda a sua carreira profissional. Salvo casos excepcionais, em maior ou menor medida, cada pessoa é uma escolha de si própria; e a responsabilidade inerente a essa escolha implica um ser responsável e, consequentemente, passível de culpa. Em contextos que nada têm de inumano, a Exmª Juíza fez determinadas escolhas. Era livre de fazer outras (máxime nos momentos mais distanciados das fases mais agudas da sua patologia), adequadas aos seus deveres funcionais, que podia e devia ter elegido, pelo que é responsável pelas escolhas que fez. Só assim não seria se tivesse agido no momento da prática dos factos em causa em estado de privação das suas faculdades intelectuais (cfr. art. 21º, b), do ED), situação – endógena – que nada permite considerar verificada e que não foi (expressamente) invocada pela arguida. Com efeito: Como se sabe, a problemática da inimputabilidade convoca dois planos distintos: (i) inteligência/discernimento; (ii) livre vontade/liberdade/ livre arbítrio. Para que possa considerar-se verificada, não basta que exista doença mental, pois esta não a determina automaticamente; é necessário que a doença mental torne o agente incapaz de uma avaliação perante o ilícito e/ou de se determinar adequadamente, no momento da infracção. Os factos provados não permitem minimamente concluir que a arguida tenha alguma vez estado incapacitada no plano da valoração do seu comportamento, aliás, muito continuado no tempo (estão em causa factos praticados ao longo de vários anos). Quanto às suas capacidades volitivas/deliberativas, se os factos provados permitem concluir – máxime nas fases mais próximas do seu longo percurso de disfuncionalidade profissional – no sentido de alguma diminuição das mesmas, é manifesto que nada permite concluir que alguma vez a arguida tenha alguma vez estado totalmente privada delas (em clivagem com o mundo real), ou, pelo menos, num grau que minimamente permita sustentar um juízo desta natureza (para além do mais, nota-se que a arguida julgou/sentenciou pessoas até ao momento da sua suspensão preventiva, aliás, em termos que globalmente podem considerar-se adequados)». Feito o enquadramento jurídico-disciplinar da conduta da arguida, importa agora determinar a natureza e medida das sanções a aplicar. Tal como na condenação em direito penal (direito subsidiário, como consagra o artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), numa das suas dimensões axiológicas, também a punição disciplinar tem como pedra de toque o facto e a culpa, impondo-se considerar o princípio da proporcionalidade das penas, sendo que a culpa é o limite e o fundamento da aplicação de qualquer sanção disciplinar. Para além da culpa, a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto, alcançando-se mediante a estabilidade das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada. Segundo Anabela Miranda Rodrigues[23], o limite necessário para assegurar as expectativas da comunidade na validade das normas jurídicas «deve ser definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica». A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes [leia-se infracção disciplinar] pelos outros cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais [na situação vertente normas disciplinares] são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos[24]. Na dosimetria concreta da pena, como sublinha a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça[25], a autoridade administrativa goza de uma ampla margem de liberdade de apreciação e avaliação, materialmente incontrolável pelos órgãos jurisdicionais, porque dependente de critérios ou factores impregnados de acentuado subjectivismo e, como tais, por sua natureza imponderáveis; tudo isto salva a preterição de critérios legais estritamente vinculados ou a comissão de erro palmar, manifesto ou grosseiro. O princípio da proporcionalidade exige que, no exercício dos poderes discricionários, a Administração não se baste em prosseguir o fim legal justificador da concessão de tais poderes: ela deverá prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adoptando, de entre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas menos gravosas, que impliquem menos sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados[27]. Salienta ainda o supra referenciado aresto que «o princípio da proporcionalidade desdobra-se nos subprincípios da conformidade ou adequação (que impõe que a medida adoptada para a realização do interesse público deve ser apropriada à prossecução do fim público subjacente), da exigibilidade ou necessidade (que impõe que, entre os meios abstractamente idóneos à consecução do objectivo pré-fixado, se escolha aquele cuja adopção implique as consequências menos negativas para os privados) e da justa medida ou proporcionalidade (que impede a adopção de medidas excessivas ou desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)». A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se a pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente (artigo 97º do Estatuto dos Magistrados Judiciais). Tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, os membros que integram o Plenário do Conselho Superior da Magistratura acordam o seguinte: 7. Nas alegações apresentadas, recorrente e entidade recorrida reiteram as posições e entendimentos já sustentados previamente nos autos. Por seu lado, entende o MºPº que não se verificam os vícios imputados à deliberação impugnada. 8. Invoca a recorrente, como primeiro fundamento da impugnação que deduz, que a deliberação que a sancionou disciplinarmente não ancorou na actualidade o pressuposto do juízo de censura que fundamenta a pena disciplinar expulsiva, já que a prestação profissional e a produtividade ao longo do último período em que exerceu funções ( entre 15/9/2010 e 21/4/2011) teria alcançado o patamar mínimo exigível, face ao número de decisões proferidas. Como resulta expressamente da deliberação impugnada, o CSM alicerçou o juízo sobre a aptidão profissional da recorrente, não apenas numa visão actualizada da sua prestação funcional, mas também num juízo de prognose sobre a evolução provável das suas capacidades para no futuro responder adequadamente às exigências da função – concluindo por uma resposta negativa a esta questão, face ao padrão de comportamento da arguida ao longo dos vários anos em que exerceu funções de natureza judicial. Não pode, pois, afirmar-se que o CSM, ao avaliar o comportamento profissional da recorrente, se tenha apenas baseado em deficiências históricas, situadas no passado mais ou menos remoto e perfeitamente ultrapassadas perante uma evolução claramente positiva do magistrado, que as logrou superar de forma consistente e inequívoca: bem pelo contrário, o CSM – de acordo com os pressupostos de que explicitamente partiu – fez uma análise global e integrada de toda a actuação profissional da recorrente até ao momento em que, por via da classificação de medíocre, cessou funções, dela partindo para o juízo de prognose sobre a irreversibilidade da inaptidão profissional claramente detectada. Note-se, por um lado, que a exigência de que as deficiências culposas de actuação do magistrado sejam actuais não significa obviamente que seja legítimo pretender isolar a prestação profissional no momento temporalmente limitadíssimo que precedeu a sua suspensão, desligando-a de uma avaliação global da aptidão profissional revelada e demonstrada, de forma consistente e reiterada, ao longo de quase uma década: o que tal actualidade significa é que não seria pertinente ir buscar fases históricas e ultrapassadas da prestação profissional do interessado, situadas no passado, destacando-as e cindindo-as de uma avaliação global, integrada e actualística da sua idoneidade para continuar a exercer a profissão. Por outro lado, importa realçar o âmbito dos poderes cognitivos outorgados ao Supremo nos processos desta natureza: é que, como resulta, por exemplo, do recente Ac. de 15/12/2011, proferido por esta Secção no P. 87/11.0YFLSB ( citando o decidido no ac. de 7/7/2010, P. 3415/06 e 2085/07): Não se enquadra na esfera de competência da Secção do Contencioso a apreciação de critérios quantitativos e qualitativos, que respeitam a juízos de discricionariedade técnica, ligados ao modo específico de organização, funcionamento e gestão internos do ente recorrido, como sejam a adequação, o volume de serviço, a produtividade ou as «concretas exigências de desempenho quantitativo», quer por si só consideradas, quer em termos de justiça comparativa – Implica este entendimento, a que se adere, que não é possível sindicar os critérios objectivos seguidos pelo CSM para aferir dos índices de produtividade satisfatória num tribunal com as características daquele em que a recorrente exerceu funções, bem como os prazos de dilação que aquele órgão constitucional considera aceitáveis para prolação das decisões - tal como não é viável operar uma análise comparativa e aprofundada entre os níveis de produtividade alcançados por nesse tribunal por cada juiz aí colocado, como efectivo ou auxiliar.
Não cabe, deste modo, nos poderes do STJ determinar se a prolação de 165 decisões finais ao longo do referido período ( ponto 35 da matéria de facto) corresponde a um desempenho mediano, num tribunal com as características daquele em que a recorrente estava colocada, insusceptível de censura no plano disciplinar. E, nesta perspectiva, o juízo do CSM só poderia ser sindicado se – como se refere, por exemplo, no ac. de 07-07-2010 (Procs. n.ºs 3415/06 e 2085/07 ) - enfermasse de erro manifesto, crasso ou grosseiro ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados. Ou – para usar as expressões do Ac. de08-05-2007 (Proc. n.º 133/06): Desde que não seja feito uso de critérios flagrante e ostensivamente desajustados ou violadores dos princípios da justiça, da imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade, da prossecução de interesse público, de defesa e de audiência, está a Secção do Contencioso do STJ, aqui no domínio da chamada “Justiça Administrativa”, impedida de censurar os critérios quantitativos ou qualitativos relativos à produtividade e ao mérito ou demérito do recorrente.
Ora, não se considera ser esta manifestamente a situação dos autos, face à concreta situação factual apurada e ao extensíssimo elenco de atrasos no despacho de processos e irregularidades e vicissitudes processuais graves cometidas reiteradamente ao longo de vários anos – não se vislumbrando qualquer fundamento para concluir da análise da produtividade ao longo de um período temporal limitadíssimo - de poucos meses - que o quadro de deficiências graves e crónicas, reiteradas ao longo de vários anos de exercício funcional claramente insatisfatório, estivesse em via de ser inflectido ou ultrapassado, de modo a possibilitar um juízo de prognose favorável para o futuro.
Improcede, pois, o invocado erro sobre pressupostos de facto e o vício de violação de lei, imputado ao acto recorrido.
9. O segundo vício invocado consubstancia-se na violação do princípio da proporcionalidade: na óptica da recorrente, o quadro factual apurado não legitimaria a aplicação de sanção expulsiva à arguida. Note-se, mais uma vez, que o CSM, ao fundamentar a pena disciplinar cominada à recorrente, invocou expressamente o princípio da proporcionalidade, tratando, aliás, de o definir em termos que não merecem qualquer objecção ou censura. Poderá considerar-se que a sanção aplicada viola o princípio da justa medida, ao cominar a aposentação compulsiva a magistrada que há cerca de 10 anos não consegue adequar a sua capacidade de trabalho no domínio da produtividade, tempestividade, pontualidade e celeridade da decisão, obrigando ao sistemático recurso a medidas de gestão extraordinária ( colocação de auxiliares) para evitar a ampliação dos danos na administração da justiça, revelando ainda a actuação processual deficiências muito significativas, em termos de organização, método, tramitação/controlo do processo, observância de prazos e procedimentos legais essenciais a celeridade – e não tendo esta reiterada actuação deficiente sido inflectida, apesar da aplicação de duas anteriores sanções disciplinares correctivas? A sanção disciplinar aplicada à recorrente teve como fundamento, quer a definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função, quer a inaptidão profissional , por se considerar que os factos provados eram susceptíveis de integrar estes dois conceitos normativos, que justificam legalmente a sanção de aposentação compulsiva que o recorrido cominou ao recorrente. Como se afirma no Acórdão desta Secção de 14/12/06, proferido no P. 3218/06: Os conceitos de incapacidade de adaptação às exigências da função e de inaptidão para o exercício da função a que se reportam as alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 95.º do EMJ, indeterminados, embora tenham algum âmbito de abrangência comum, são formal e estruturalmente distintos. - Grosso modo, é apto para o exercício da função judicial quem tenha a necessária habilitação, incluindo conhecimentos apropriados, capacidade técnica e condições físicas e psíquicas para o efeito; é, por seu turno, grosso modo, incapaz de se adaptar às exigências da função quem não tiver bom senso, assiduidade, produtividade razoável, capacidade de decisão, celeridade ou método (art. 13.º do RIJ); assim, os conceitos de inaptidão profissional e de incapacidade de adaptação às exigências da função não são absolutamente autónomos, certo que têm pontos comuns de concretização. Ora, como é evidente, o preenchimento cumulativo pela conduta do infractor dos referidos conceitos de incapacidade definitiva de adaptação às exigências da função e de inaptidão profissional , tipificados nas alíneas a) e c), não pode deixar de contribuir para legitimar e justificar a aplicação da sanção expulsiva prevista no art. 95º do EMJ – importando realçar que as exigências de justa medida terão sido integralmente respeitadas pelo CSM ao optar – perante, nomeadamente, o quadro depressivo, de reflexos incapacitantes, de que padecia a arguida - pela sanção menos gravosa de aposentação compulsiva, em detrimento da pena de demissão. Em suma: perante o amplíssimo acervo factual apurado, subsumível simultaneamente às alíneas a) e c) do nº1 do art. 95º do EMJ, a sua gravidade e censurabilidade, o seu carácter reiterado e prolongado e a sua nocividade para o interesse público na boa administração da justiça, aliadas à ineficácia - preventiva de futuros comportamentos - da aplicação à arguida de anteriores sanções correctivas, não se vislumbra minimamente qualquer violação pela deliberação impugnada do princípio basilar da proporcionalidade no domínio da acção disciplinar contra magistrados. 10. Finalmente, invoca a recorrente a violação do princípio da justiça, decorrente, na sua óptica, de se ter aplicado pena disciplinar expulsiva numa situação em que o fraco rendimento funcional revelado se deveria a doença provocada pelas funções exercidas. Saliente-se que, no caso dos autos, a patologia depressiva invocada pela recorrente não implica obviamente que a mesma estivesse privada das faculdades intelectuais e volitivas que a impossibilitassem de ter consciência de que a sua conduta violava, de forma grave e continuada, deveres profissionais: simplesmente, o quadro depressivo que a afectava – e que era agravado pela percepção da sua própria incapacidade para alcançar um desempenho profissional aceitável – teria contribuído para as deficiências e atrasos notados. Como atrás se realçou, este facto já foi tido em conta pelo CSM , ao não ter optado antes pela aplicação da pena de demissão à recorrente – considerando, todavia, que a natureza da patologia demonstrada não era de molde a justificar atenuação especial da pena. Ora, neste quadro global e integrado – em que a personalidade da recorrente e a depressão incapacitante que a tem afectado persistentemente já foi tomada em conta e valorada pelo órgão constitucional de gestão da magistratura judicial , ao escolher a pena aplicável - não se vê minimamente onde se possa situar a invocada violação do princípio da justiça : é que, perante a inadequação manifesta e estrutural das características de personalidade da recorrente , exacerbadas pelo persistente quadro depressivo que a vem afectando, às exigentes funções da judicatura, sem que se vislumbrem perspectivas seguras e consistentes de tal quadro depressivo ser debelado em tempo útil ( cfr. pontos 44/45 da matéria de facto), não se vê como seria possível prosseguir a recorrente no exercício de funções de natureza judicial ( as quais, aliás, como vem referido, contribuem inelutavelmente para agravar o próprio quadro depressivo de que padece a recorrente), não tendo seguramente qualquer sentido e utilidade a aplicação de outra sanção meramente correctiva, adicionada às duas que, no passado, já lhe foram cominadas, sem produzirem qualquer efeito no que respeita à adequação dos comportamentos às exigências da função. Na verdade, se é certo que a aplicação da pena de aposentação compulsiva afecta os direitos e expectativas do arguido, não é menos certo que a sua permanência no exercício de funções exigentes, sem que esteja dotado de características subjectivas que lhe permitam alcançar resultados minimamente satisfatórios, acaba por lesar interesses e direitos fundamentais igualmente relevantes , nomeadamente o interesse público na boa administração da justiça, o direito fundamental dos cidadãos a obterem uma decisão em prazo razoável e, em última análise, o próprio prestígio dos tribunais perante a comunidade. E, nesta perspectiva, perante o acervo factual apurado e o seu significado normativo e as concretas circunstâncias do caso, considera-se que a deliberação impugnada não violou o princípio da justiça. 11 . Pelo exposto, julga-se a presente impugnação improcedente, por não se terem por verificados os vícios invocados no petitório formulado. Nos termos do art. 446º, nº 1, do Cód. de Proc. Civil, as custas ficam a cargo da recorrente. Sendo o valor da presente acção o de € 30 000,01 atento o disposto no art. 34º, nº 2 do CPTA, a taxa de justiça é de seis unidades de conta – Tabela I - A, anexa ao Regulamento das Custas Judiciais e art. 7º, nº 1 deste diploma. Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Dezembro de 2012
Lopes do Rego (relator) **
[2] São utilizadas as seguintes abreviaturas: Acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP); Acção Ordinária (AO); Acção Sumária (AS); Acção Sumaríssima (ASS); Processo de Injunção (INJ); Inventário (INV); Divórcio sem Consentimento do Cônjuge (DSC); Divórcio Litigioso (DL); Processo de Promoção e Protecção (PPT); Processo Tutelar Educativo (PTE); Regulação das Responsabilidades Parentais (RRP); Regulação do Poder Paternal (RPP); Alteração da Regulação do Poder Paternal (Alt. RPP); Incumprimento da Regulação do Poder Paternal (Inc. RPP); Processo Comum Colectivo (PCC); Processo Comum Singular (PCS); Processo Abreviado (PA); Processo Sumário (PS); Recurso de contra-ordenação (RCO). [7] Sendo M (meses) e D (dias). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||