Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
187/22.1PVLSB.L1-A.S
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACORDÃO FUNDAMENTO
PRESSUPOSTOS
LEGITIMIDADE
TEMPESTIVIDADE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
TRÂNSITO EM JULGADO
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
MATÉRIA DE FACTO
QUESTÃO DE DIREITO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - As semelhanças da situação fáctica de base, no acórdão recorrido e fundamento, apesar similares - nos dois casos julgou-se a conduta de introdução de estupefacientes em estabelecimento prisional, em quantidade e tipo de droga semelhantes, num plano que envolvia a entrega e o transporte da droga pela mãe dos arguidos, aquando das suas visitas - podemos discernir relevantes divergências na matéria de facto provada, num e noutro processo.

II - Verificam-se discrepâncias significativas na matéria de facto assente em ambos os processos, que influíram no juízo sobre a ilicitude dos factos praticados e que justificam a consequente disparidade no resultado sobre a aplicação do tipo privilegiado, do art. 25.º - “tráfico de menor gravidade” -, inexistindo, por isso, oposição de julgados.
Decisão Texto Integral:
Recurso de Fixação de Jurisprudência (Penal)

Proc. nº 187/22.1PVLSB.L1-A.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I Relatório

1. O arguido AA veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, com fundamento na oposição de julgados do acórdão de 30 de Abril de 2025 do Tribunal da Relação de Lisboa, alegando que nele se conheceu e decidiu questão de direito que está em oposição com a apreciada e dirimida no acórdão de 08 de Fevereiro de 2006, deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 05P3790, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição)

1. Por sentença proferida foi o Arguido condenado, como autor material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes em reincidência, p. e p. pelos artigos 21.º n.º 1 e 24.º, alínea h), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, 75 e 76, n.º 1, ambos do Código Penal., na pena de 6 anos e 8 meses de prisão efetiva.

2. Na sequência da douta Sentença e da sua condenação, o Arguido apresentou recurso ordinário perante o Tribunal da Relação de Lisboa onde, entre outros fundamentos, fez referência ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/02/2006 relativo ao processo n.º 05P3790 que, no entender do Arguido, caso fosse seguida a sua orientação e argumentação, levaria à condenação do Arguido em termos muito diversos da que ocorreu.

3. Por douto Acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu parcial provimento ao recurso apresentado pelo Arguido, quanto à qualificação jurídica dos fatos e à pena aplicada, subsumindo os fatos ao crime de trafico tráfico de estupefacientes, entendendo não se estar perante o tipo agravado previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, tendo em consequência reduzido a pena da condenação para 5 anos e 8 meses.

4. Assim, tendo o Acórdão recorrido sido notificado ao Arguido em 08/05/2025 e, não admitindo recurso ordinário, o mesmo transitou em julgado a 19/05/2025.

5. Ora atendendo ao que já foi supra exposto e ao que infra se procurará expor, bem como à confrontação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito dos presentes autos, com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/02/2006 relativo ao processo n.º 05P3790, fácil será concluir que estarão reunidos todos os pressupostos para a admissibilidade do presente recurso.

6. Assim, e independentemente dos demais fundamentos que o Arguido invocou em sede de recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa e que já foram objeto de apreciação por parte deste, encontra-se a posição manifestada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/02/2006 relativo ao processo n.º 05P3790.

7. Acórdão este que, como se referiu, caso fosse seguida sua argumentação e fundamentação teria como consequência, no entender do Arguido, a sua condenação por um crime de menor gravidade, concretamente, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93 e, consequentemente a aplicação de uma pena inferior.

8. Ao invés, o Tribunal da Relação de Lisboa, muito embora tenha concluído pela não subsunção dos fatos à agravante modificativa do artigo 24.º alínea h) do Decreto-Lei n.º 15/93, entende que “daqui não se segue a possibilidade de o crime cometido pelo Arguido ser jurídico-penalmente censurado à luz do artigo 25.º.”

9. E, se bem se percebe a fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tal impossibilidade assenta essencialmente no fato de tal crime ter sido cometido no interior de um estabelecimento prisional.

10. Assim, independentemente das circunstâncias, quantidade, situação do Arguido, etc. parece poder concluir-se da fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que o fato de o crime ocorrer em estabelecimento prisional, muito embora não determine automaticamente a agravação da alínea h) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93 excluirá “sempre” a possibilidade de o mesmo ser integrado no crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93.

11. Ora, tal posição é totalmente oposta ao decidido no âmbito do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/02/2006 relativo ao processo n.º 05P3790.

12. Estão reunidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso extraordinário nos termos do artigo 437.º, n.º 2 do CPP.

13. Pretendendo-se, assim, com o presente recurso seja fixada jurisprudência relativamente à questão de direito que se refere ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a) e à possibilidade de o mesmo ser considerado quando os fatos ocorrem em estabelecimento prisional, como é o caso dos presentes autos, sob a qual é manifesta a oposição do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, agora recorrido, com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/02/2006 relativo ao processo n.º 05P3790 supra identificado.

IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM OPOSIÇÃO COM ACÓRDÃO RECORRIDO

14. O Acórdão com o qual o Acórdão agora recorrido se encontra em oposição é o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/02/2006 relativo ao processo n.º 05P3790, com texto integral disponível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2006:05P3790.E0?search=eWS0AM0D5bF5o2WMUDc e cuja cópia também se junta.

15. Conclui-se do Acórdão recorrido que a circunstância de o crime de tráfico de estupefacientes ocorrer em estabelecimento prisional, excluirá “sempre” a possibilidade de o mesmo ser integrado no crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93.

16. Tal posição não foi de todo sufragada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça já referido que, atendendo às circunstâncias concretas do caso não vê qualquer impossibilidade ou impedimento de tais condutas serem integradas na figura de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93.

17. Atendendo ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, é manifesta a similitude fáctica à dos presentes autos, quer na situação concreta e local do crime (estabelecimento prisional), tipo e quantidade de droga (10 gramas versus 7,463), questão de reincidência de um dos arguidos e mesmo no tipo de participantes (mãe e filho), com a principal diferença que nos presentes autos a mãe foi totalmente ilibada de qualquer responsabilidade.

18. Ou seja – uma situação não só comparável, mas idêntica com a dos presentes autos, a qual teve um enquadramento jurídico diferente que, salvo o devido respeito, é muito mais consentâneo com o espírito da lei e com a justiça do caso concreto.

19. E esse enquadramento consistiu em subsumir os fatos praticados ao crime de tráfico e menor gravidade p.p pelo artigo 25.º do D.L. 15/93, de 22 de janeiro, ao invés do tráfico de estupefacientes agravado nos termos dos artigos 21.º e 24.º alínea h) do D.L. 15/93, de 22 de janeiro.

20. Entende o Arguido que só a interpretação e o enquadramento feito pelo douto Supremo Tribunal de Justiça permitem aplicação do verdadeiro sentido e finalidade das normas em causa e obter nos vários casos concretos, onde se inclui o dos presentes autos, a efetiva justiça.

21. Assim, concluindo, a oposição que, no entender do Arguido fundamenta o presente recurso vai no sentido de o Acórdão recorrido entender que a circunstância de o crime de tráfico de estupefacientes ocorrer em estabelecimento prisional, excluirá “sempre” a possibilidade de o mesmo ser integrado no crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93.

No caso vertente, os factos de a detenção do haxixe ter ocorrido no interior de um estabelecimento prisional, de a mesma visar a cedência a terceiros, assim como de esses terceiros serem reclusos, agravam o crime e só porque a quantidade de haxixe é relativamente pequena e, consequentemente, o número de pessoas visadas pouco significativo e a menor potencialidade aditiva da substância estupefaciente apreendida o privilegiam, é que não é de aplicar a agravante modificativa do art. 24º al. h). Mas não pode abstrair-se de que esta circunstância objectiva, embora só por si não baste para a agravação, obsta, em todo o caso, ao privilegiamento pelo art. 25º, em virtude da perigosidade acrescida inerente ao exercício do tráfico de estupefacientes no interior de um estabelecimento prisional, dadas as características funcionais específicas desses locais e os objectivos que visam, tornando-se assim incompatível com a gravidade diminuída que legitima a aplicação do citado art. 25º.

22. Enquanto no âmbito do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça se entende que a circunstância de o crime de tráfico de estupefacientes ocorrer em estabelecimento prisional não exclui a possibilidade de o mesmo ser integrado no crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93.

IX - Conjugando, então, o que se acaba de referir com o que se referiu em VIII, temos o afastamento da agravante qualificativa. Fica, assim, aberto o caminho para se ponderar a hipótese de subsunção no conceito de tráfico de menor gravidade, ínsito no art.º 25.º do mencionado DL. Para aqui voltam a relevar - sem violação do princípio " ne bis in idem " – as circunstâncias que se acabaram de referir, ou seja a não chegada do haxixe ao destino onde seriam concretizados os seus efeitos nocivos, a sua natureza e, bem assim, a sua quantidade.

Esta quantidade não é, assim, o único critério a ter em conta. O que expressamente resulta daquele art.º 25.º. Mas não pode deixar de assumir grande importância até na vertente comparativa relativamente a outras decisões deste tribunal. E nesta vertente, temos, a título meramente exemplificativo, a subsunção neste regime privilegiado de casos em que estavam em causa 211,700 gramas de haxixe ( Ac. de 24.11.2004, proc. n.º 3239/04 (2), 4 gramas de heroína e 5 de cocaína (Ac. de 23.2.05, proc. 130/05) e 20 gramas de cocaína ( Ac. de 13.4.05, proc. 459/05 ). Decerto que, estas quantidades não foram valoradas em regime de exclusividade. Outros factores se ponderaram (como no último destes arestos, a idade de 70 anos do vendedor e a sua actuação isolada, sem qualquer apoio logístico). Mas servem-nos para aquilatarmos da pequenez da quantidade de droga apreendida à arguida, para efeitos de subsunção naquele art.º 25.º. Ora, tendo em conta esta quantidade e as demais circunstâncias que se referiram e, mesmo considerando, como agravante, de carácter geral, a ousadia relativamente ao

estabelecimento prisional, cremos bem que estamos perante um quadro de ilicitude consideravelmente diminuída a subsumir em tal preceito.

23. Atendendo ao supra exposto entende-se, pois, estarem reunidos os pressupostos e requisitos para a presente interposição do recurso e consequente admissibilidade do mesmo, nos termos e para os efeitos do artigo 437.º e seguintes do CPP, devendo o mesmo ser admitido e apreciado. (fim de transcrição)

2. O Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, respondeu ao recurso, defendendo “estarem reunidos os pressupostos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, devendo os autos subir ao Supremo Tribunal de Justiça.”

3. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer considerando o seguinte: (transcrição)

“Uma vez que, de acordo com o entendimento uniforme da jurisprudência, os acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais superiores “não têm de ser notificados pessoalmente ao arguido, mas apenas ao respetivo defensor ou advogado constituído” (acórdão de 18 de junho de 2025, processo 398/24.5PFAMD-A.S1, relatado pelo conselheiro Vasques Osório, com referência à doutrina e jurisprudência que apoiam tal entendimento) e que, neste caso, em que houve uma confirmação “in mellius” da decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não é passível de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal), o trânsito em julgado ocorreu em 19 de maio de 2025 [segunda-feira], ou seja, após o decurso do prazo de dez dias para arguir nulidades (artigos 105.º, n.º 1, e 379.º do Código de Processo Penal) e interpor recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), e o prazo de 30 dias do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (artigo438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) terminou em 18 de junho de 2025 [quarta-feira].

O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do arguido foi interposto em 15 de outubro de 2025 mas faz menção a idêntico recurso apresentado em 9 de junho de 2025.

E, na verdade, consta do suporte informático dos autos um despacho da Sr.ª desembargadora relatora de 15 de setembro de 2025 no qual se refere que “Antes de mais, deverá a Secção diligenciar pela notificação do acórdão proferido neste TRL, no passado dia 30 de Abril de 2025, aos arguidos, de forma directa e pessoal”, que “Uma vez realizada tal notificação, a Secção certificará o trânsito em julgado do mesmo acórdão” e que “Só após os autos voltarão conclusos, a fim de me pronunciar sobre o recurso de fixação de jurisprudência interposto.”

O recurso para fixação de jurisprudência interposto em 9 de junho de 2025 não aparece, no entanto, no suporte informático dos autos.

Donde que, antes de mais, se promova que se oficie ao processo comum 187/22.1PVLSB solicitando certidão do recurso para fixação de jurisprudência interposto em 9 de junho de 2025.”

3.1. E, relativamente à verificação dos pressupostos formais e materiais do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, concluiu:

“A questão de saber se a circunstância prevista no artigo 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, no segmento “A infração tiver sido cometida em (…) estabelecimento prisional (…) ou nas suas imediações”, impede, ou não, a subsunção dos factos ao tipo privilegiado do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, foi, assim, objeto de apreciação e de decisão divergente nos dois acórdãos, sustentando o acórdão recorrido que a sua mera verificação exclui a possibilidade de enquadramento das condutas no tipo de tráfico de menor gravidade e o acórdão fundamento que tal verificação não constitui obstáculo a esse enquadramento.

Afigura-se, por isso, clara a oposição de julgados.

Donde que, preenchidos que estão todos os requisitos, formais e substanciais, do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, se emita parecer no sentido do seu prosseguimento (artigo 441.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Penal).”

4. Na sequência do douto parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto foi proferido despacho em 20-01-2026, a solicitar «certidão do recurso de para fixação de jurisprudência interposto em 9 de junho de 2025».

5. A certidão solicitada foi junta aos autos no dia 22-01-2026, cfr. Ref. Citius n.º 250367, com a cópia do recurso de fixação de jurisprudência interposto no dia 09-06-2025.

6. Foi dado conhecimento ao Ministério Público, que decidiu manter o sentido da apreciação feita no parecer conforme referida em 3.1..

7. Notificado o arguido, nos termos do artigo 417.º aplicável ex vi artigo 448.º, ambos do Código de Processo Penal, o mesmo não respondeu.

8. Efectuado o exame preliminar, o processo foi aos vistos e remetido à conferência, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 440.º do Código de Processo Penal.

Cumpre apreciar e decidir.

II Fundamentação

A. Questão prévia – sobre a data do trânsito em julgado da decisão e interposição do presente recurso

9. Suscitou o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, enquanto questão prévia, a necessidade de esclarecer a data do trânsito em julgado da decisão e a data de interposição do presente recurso, com vista a aferir o preenchimento de um dos requisitos de admissibilidade de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, nos termos do artigo 438.º, o requisito da tempestividade.

Cumpre esclarecer,

O arguido foi condenado em 1.ª instância, por acórdão de 24-09-2024, como reincidente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 6 anos e 8 meses de prisão. Na sequência de recurso interposto pelo arguido, o Tribunal da Relação de Lisboa, concedeu-lhe provimento parcial, decidindo pela alteração da qualificação jurídica dos factos e pelo desagravamento do tipo penal aplicado, assim, desconsiderou a circunstância qualificativa do artigo 24.º, al. h), e aplicou o tipo simples do artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93 e, em conformidade com esta alteração, procedeu à correção da pena aplicada, que reduziu, para 5 anos e 8 meses de prisão.

Podemos, assim, constatar uma situação de dupla conforme, uma vez que, apesar da alteração da qualificação jurídica operada pelo Tribunal da Relação, estamos ainda perante uma aplicação do mesmo tipo de crime1 e houve, nestes termos, uma confirmação in mellius da decisão de 1.ª instância, que aplica uma pena não superior a 8 anos. Deste modo, de acordo com o disposto no artigo 400.º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal, estamos perante uma decisão irrecorrível.

Aqui chegados, tendo a notificação do defensor sido efectuada, via citius, em 05-05-2025, nos termos do artigo 113.º, n.ºs 11 e 12, do CPP, presume-se feita em 08-05-2025 e, em conformidade, o trânsito em julgado da decisão recorrida verificou-se no dia 19-05-2025, após o decurso de prazo de 10 dias - para arguição de nulidades, nos termos dos artigos 105.º, n.º 1 e 379.º do CPP e interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, artigo 75.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82 de 15 de novembro.

Constou inicialmente dos autos a indicação de interposição do presente recurso de fixação de jurisprudência datada de 15 de outubro de 2025, que tinha como referencial temporal a data de 06-10-2025, enquanto dia do trânsito em julgado da decisão, conforme informação constante de certidão datada de 12-01-2026, cfr. Ref Citius n.º 79558.

No entanto, na sequência do parecer do Exmo. Senhor Procurador, foi solicitada certidão sobre interposição de recurso com data anterior, de 09-06-2025, que foi devidamente junta aos autos, conforme Ref. Citius n.º 250367.

Nestes termos, fica desde já esclarecido, para o efeito de verificação da tempestividade da interposição do recurso que o trânsito em julgado da decisão se verificou no dia 19-05-2025 e que o presente recurso foi interposto no dia 06-06-2025, dentro da janela temporal de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, prevista no artigo 438.º do CPP.

B. Da verificação dos pressupostos

10. Sob a epígrafe “Fundamento do recurso”, dispõe o artigo 437.º do Código de Processo Penal, no que tange à interposição de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência:

«1 – Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2 – É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 – Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4 – Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5 – O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público».

Por sua vez o artigo 438º, sob a epígrafe “Interposição e efeito”, dispõe:

“1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

3 - O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.”

11. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência visa a obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, “no interesse da unidade do direito”, resolvendo o conflito suscitado (artigo 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, para situação de facto idêntica e no domínio da mesma legislação, assim fomentando os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos.

Como se diz no acórdão nº 5/2006 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no DR I-A Série de 6.06.2006, «A uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito.» Por isso se lhe atribui carácter normativo.

Como o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a reiterar, a interposição do recurso para fixação de jurisprudência, depende da verificação de pressupostos formais e materiais.2

12. São requisitos de ordem formal:

i. a legitimidade do recorrente (sendo esta restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis) e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o Ministério Público);

ii. a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, com justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito;

iii. o trânsito em julgado de ambas as decisões;

iv. tempestividade (a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito da decisão proferida em último lugar).

13. São requisitos de ordem material:

i. a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça;

ii. verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões;

iii. oposição referente à própria decisão e não aos fundamentos;

iv. as decisões em oposição sejam expressas;

v. a identidade de situações de facto.

B.1 Da verificação dos pressupostos formais

14. Legitimidade e interesse em agir: o arguido AA tem legitimidade e interesse em agir (artigo 437º, nº 5 do Código de Processo Penal).

Tempestividade: Nos termos do artigo 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o recurso para fixação de jurisprudência deve ser interposto no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido.

Conforme esclarecido no ponto anterior – II.A., o acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30 de Abril de 2025 e transitou em julgado a 19 de Maio de 2025.

O presente recurso, interposto dia 09 de Junho de 2025, respeitou, assim, o prazo dos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado do mesmo.

Assim, o pressuposto da tempestividade mostra-se igualmente preenchido.

Invocação, identificação, cópia do acórdão fundamento (só um) e indicação da sua publicação (artigo 438, nº 2 do Código de Processo Penal).

O recorrente para a oposição de julgados como acórdão fundamento invocou o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Fevereiro de 2006, já transitado, proferido no âmbito do processo n.º 05P3790.

Trânsito em julgado dos dois acórdãos contraditórios de tribunais superiores: está em causa a contraditoriedade de um acórdão de um Tribunal da Relação com outro deste Supremo Tribunal de Justiça e os dois transitaram em julgado (artigos 438, nº 1, e 437, nº 4).

Justificação da oposição, de facto e de direito (438, nº 2): O arguido recorrente explicita, na sua perspectiva de análise dos acórdãos, a oposição entre o decidido em ambos, defendendo, de forma incorrecta como veremos ao abordar os pressupostos materiais, que os mesmos se reportam a idênticas situações de facto com soluções opostas ao nível do direito.

Mostra-se, pois, verificado o pressuposto da justificação da oposição.

Não se conhece jurisprudência fixada pelo STJ na questão que vem suscitada.

Por tudo isto, estão verificados todos os pressupostos formais de que depende a admissibilidade do recurso ordinário para fixação de jurisprudência.

B.2. Da verificação dos pressupostos materiais/substanciais no caso sub judice.

15. Oposição de dois acórdãos de tribunais superiores tirados sob o domínio da mesma legislação (artigo 437, n.ºs 1 e 2): A oposição tem de ocorrer entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça tirados em processos diferentes ou um acórdão da Relação que não admite recurso ordinário e que não tenha decidido contra jurisprudência fixada e outro anterior de tribunal da mesma hierarquia ou do Supremo Tribunal de Justiça.

No caso sub judice, estamos na presença de um acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa [Acórdão Recorrido] e um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [Acórdão Fundamento].

Os acórdãos em oposição foram proferidos no âmbito da mesma legislação, (437.º, nº 3) ou seja, durante o intervalo de tempo da sua prolação, cerca de 19 anos, não sobreveio modificação legislativa que interferisse, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.

16. Prolação de decisões opostas e identidade de facto

O recorrente alega que o circunstancialismo fáctico é idêntico em ambos os acórdãos e que a aplicação do tipo de crime privilegiado – crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. art. 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro – foi admitida num dos acórdãos e excluída noutro.

17. Considerando esta alegação, importa, enquanto ponto prévio, proceder a um breve enquadramento jurídico sobre a aplicabilidade do artigo 25.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro.

Dispõe o artigo 21.º do referido diploma legal, sob epígrafe “Tráfico e outras actividades ilícitas”, no que ora releva:

“1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, for a dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”

Sendo este o tipo legal base, ponto de partida, no respeitante à punição do tráfico de estupefacientes, previu, ainda, o legislador um tipo agravado e um tipo privilegiado.

No artigo 24.º, do mesmo diploma legal, sob epígrafe “Agravação”, consta um elenco de circunstâncias que podem determinar o agravamento da punição, designadamente:

“As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:

h) A infracção tiver sido cometida em (…) em estabelecimento prisional (…);”

Por seu turno, o artigo 25.º - “Tráfico de menor gravidade”, dispõe:

Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:

a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI;

b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.”

Assim, constata-se que o art. 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, cuja aplicabilidade traduz o cerne da questão controvertida em ambos acórdãos, alegadamente, em oposição, prevê um tipo privilegiado do crime de tráfico de estupefacientes, desagravando os limites mínimos e máximos da moldura penal aplicável, em casos de “ilicitude consideravelmente diminuída”, elencando-se, a título meramente exemplificativo, alguns dos factores que o julgador poderá tomar em consideração para aferir a diminuição considerável da ilicitude da conduta – que consistem designadamente na ponderação “dos meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações”.

Este dispositivo foi introduzido com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e corresponde a uma alteração do anterior artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro – “tráfico de quantidades diminutas” - que, nas palavras de A. G. Lourenço Martins3 - «A maneira como se mostrava tipificado o tráfico de quantidades diminutas designadamente a definição de quantidade diminuta por referência à dose necessária para o consumo diário, levou a que a jurisprudência praticamente não viesse a fazer uso do preceito. (…) Crê-se que o preceito na redacção actual não permitia a maleabilidade eventualmente desejada pelo legislador. Daí a sua revisão, em termos que permitam ao julgador distinguir o tráfico importante e significativo, do tráfico menor, que apesar de tudo não pode ser aligeirado (…) Haverá assim que deixar uma válvula de segurança para que situações efectivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que, ao invés, se force ou se use indevidamente uma atenuante especial.»

Resulta assim evidente que o referido artigo 25.º do DL 15/93, e a sua aplicação, ora em análise, é uma concessão do legislador ao julgador, atribuindo-lhe uma maior margem de adaptação da pena aplicável aos casos de tráfico de estupefacientes – que abrangem uma multitude de casos muito díspares entre si, a que não corresponderá a mesma gravidade ou juízo de reprovação no nosso ordenamento jurídico. Introduz-se assim um segundo grau, além da ponderação de circunstâncias para determinação da medida concreta da pena, nos termos gerais dos artigos 70.º e ss. do Código Penal, que corresponde a uma adaptação, a montante, relativa ao juízo de ilicitude subjacente aos factos do caso concreto e que irá determinar – influenciar – a fixação da moldura penal aplicável.

Não pode deixar de resultar à saciedade evidente que a aplicação deste instituto, depende de numa ponderação dos factos do caso concreto e que, de um cômputo geral da ponderação de todas as circunstâncias em análise, resulte evidente a “consideravelmente diminuída ilicitude do facto”, determinando o afastamento da aplicação do tipo base, previsto nos termos do artigo 21.º do referido diploma legal.

É este o entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça, que deverá ser ora seguido, ao analisar e aferir do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e consequente viabilidade do presente recurso de fixação de jurisprudência. Com relevância para o caso em apreço, convocamos o quanto foi afirmado em jurisprudência anterior:

“II - A decisão da questão de direito não pode ser desligada do substrato factual sobre a qual incide, razão por que a viabilidade do recurso de fixação de jurisprudência pressupõe que estejam em causa diferentes soluções de direito dadas a situações de facto idênticas.

III - O artigo 25.º do DL 15/93, em relação ao tipo fundamental previsto no artigo 21.º, pressupõe que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída», vindo a convergir o STJ no entendimento de que, para que se possa concluir nesse sentido. há que proceder a uma ponderação global das circunstâncias que relevem do ponto de vista da ilicitude e que tornem desproporcionada ou desajustada a punição do agente, no caso concreto, pelo artigo 21.º, sendo que, as circunstâncias referidas no artigo 25.º – “meios utilizados, modalidade ou circunstâncias da ação, qualidade ou quantidade das substâncias” –, indicadas de forma não taxativa, relevam, juntamente com outras circunstâncias que concorram no caso, na “avaliação global do facto”, que permitirá a identificação de uma situação de ilicitude não só diminuída, mas diminuída de forma considerável, apreciável, substancial, ou seja, uma situação em que o desvalor da conduta é claramente inferior ao padrão ínsito no tipo fundamental de crime.”4

Volvemos ao caso,

18. Contrariamente ao invocado pelo recorrente, a materialidade fáctica é diferente nos dois acórdãos, não estão, assim, em causa circunstancialismos fácticos idênticos, designadamente no que respeita ao juízo sobre a imagem global do facto.

Vejamos,

No acórdão recorrido materialidade fáctica é, em síntese e no que ora releva, a seguinte: [transcrição]

“1. Em data que não se logrou apurar, anterior a 16 de Março de 2022, o arguido AA e individuo não identificado, de comum acordo e em concertação de esforços, elaboraram um plano, que consistia em adquirir canábis, introduzi-la no Estabelecimento Prisional de Lisboa, onde o arguido AA se encontrava recluso, e aí distribuí-la pelos outros reclusos, para desta forma auferirem quantias monetárias, que se traduziriam em lucro;

2. De acordo com o referido plano, no dia 16 de Março de 2022, pouco antes das 14h50, a arguida BB dirigiu-se ao Estabelecimento Prisional de Lisboa, sito na Rua 1, a fim de visitar o arguido, seu filho, trazendo na sua posse, canábis.

3. Ao ser submetida a revista, foram encontradas na sua posse, escondidas no interior do forro de um casaco que trazia num saco com roupa para entregar ao arguido: 17 embalagens de canábis (resina);

4. Estas embalagens de canábis tinham o peso líquido de 7,463 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 26,9%, equivalendo a 40 doses de consumo;

5. Este produto destinava-se à entrega ao arguido AA para posterior cedência a outros reclusos no interior do Estabelecimento Prisional, em troca de quantias monetárias;

6. O arguido AA conhecia as características e a natureza estupefaciente daquele produto, bem sabendo que a sua detenção, introdução em estabelecimentos prisionais e a entrega a terceiros era proibida e criminalmente punida. (…)

7. O arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, querendo deter tal substância com o propósito de a ceder a terceiros no interior do Estabelecimento Prisional. (…)”

19. Por sua vez no acórdão fundamento a materialidade fáctica é a seguinte: [transcrição]

“(…) no dia 16 de Maio de 2004, cerca das 14 horas, a arguida C dirigiu-se ao estabelecimento prisional de Paços de Ferreira, sito em Seroa, nesta comarca, a fim de visitar o seu filho, o arguido B, e, ao ser revistada quando da entrada em tal estabelecimento, tinha em seu poder, escondidos no reforço das cuecas que trazia vestidas, 10,089 gramas de haxixe.

A arguida C transportava o haxixe que tinha em seu poder com o fito de o fazer entrar no interior do estabelecimento prisional onde os arguidos B e A se encontram presos, e de entregar tal substância ao seu filho, o arguido B, que, posteriormente, e por sua vez, pelo menos em parte o destinava à venda e à cedência a outros reclusos que lho solicitassem, nas instalações do referido estabelecimento, com o propósito de, com tal venda ou cedência, obter proventos para integrar no seu património, o que bem sabia ser proibido.

Os arguidos B e C sabiam a natureza e os efeitos da substância em causa, bem sabendo que a sua mera detenção ou transporte, a sua venda ou cedência a terceiros, bem como a sua introdução no estabelecimento prisional, sem para tal estarem autorizados, como não estavam, era conduta proibida e punida por lei.

Os arguidos B e C agiram livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. (…)”

20. As semelhanças da situação fáctica de base, num e noutro processo, são evidentes - nos dois casos ora sob análise, julgou-se a conduta de introdução de estupefacientes em estabelecimento prisional, em quantidade e tipo de droga semelhantes, num plano que envolvia a entrega e o transporte da droga pela mãe dos arguidos, aquando das suas visitas.

No entanto, apesar dos traços gerais de semelhança, uma vez cotejados os elementos essenciais da matéria de facto, podemos discernir relevantes divergências na matéria de facto provada, num e noutro processo.

21. Designadamente, com relevância para o juízo operado sobre a “considerável diminuição da ilicitude do facto” relevam as seguintes distinções a fazer, relativamente aos dois casos concretos:

- No acórdão recorrido, resulta da matéria de facto provada que o objectivo da introdução de estupefacientes no EP visava, na sua totalidade, a posterior venda, com vista à obtenção de lucro:

“(…) um plano, que consistia em adquirir canábis, introduzi-la no Estabelecimento Prisional de Lisboa (…) e aí distribuí-la pelos outros reclusos, para desta forma auferirem quantias monetárias, que se traduziriam em lucro (…)

Este produto destinava-se à entrega ao arguido AA para posterior cedência a outros reclusos no interior do Estabelecimento Prisional, em troca de quantias monetárias.

(…) querendo deter tal substância com o propósito de a ceder a terceiros no interior do Estabelecimento Prisional.

(…)

(…) comprovada intenção da disseminação do consumo do haxixe, através da venda do mesmo a terceiros e de esta só não se ter concretizado, por ter sido apreendida (…)”

- Já no acórdão fundamento, não resulta claro da matéria de facto uma intenção de obtenção de lucro, fazendo-se apenas uma referência, mais genérica, ao eventual destino da droga apreendida, resultando apenas provado da matéria de facto elencada, que apenas “pelo menos em parte” seria destinado a venda ou cedência:

“A arguida C transportava o haxixe que tinha em seu poder com o fito de o fazer entrar no interior do estabelecimento prisional onde os arguidos B e A se encontram presos, e de entregar tal substância ao seu filho, o arguido B, que, posteriormente, e por sua vez, pelo menos em parte o destinava à venda e à cedência a outros reclusos que lho solicitassem, nas instalações do referido estabelecimento, com o propósito de, com tal venda ou cedência, obter proventos para integrar no seu património, o que bem sabia ser proibido.

(…)

Não são, assim, neste particular, situações equivalentes, o mesmo acontecendo sobre o momento da apreensão do estupefaciente.

No acórdão recorrido o produto estupefaciente entrou no estabelecimento prisional, enquanto no acórdão fundamento o mesmo foi apreendido no controlo de entrada.

Mais se refere no acórdão recorrido o grau de pureza do estupefaciente em causa – sendo este um dos factores a ponderar nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 15/93, - relevando as seguintes passagens do aresto ora em análise:

“(…) Estas embalagens de canábis tinham o peso líquido de 7,463 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 26,9%, equivalendo a 40 doses de consumo (…)

(…) não fora terem sido interceptadas e apreendidas na revista à entrada das visitas no EP de Lisboa, o arguido teria entrado na posse de 17 embalagens de canábis (resina) com o peso líquido de 7,463 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 26,9%, equivalendo a 40 doses de consumo, que teria vendido a terceiros (…)

(…)

“(…) grau de pureza do princípio activo de 26,9%, portanto, bem acima da média, mesmo tendo por referência os possíveis menores índices e os parâmetros do consumo médio diário individual fixados no art. 9º da Portaria 94/96 de 26 de Março e respectivo quadro anexo, sendo de concluir que tal quantidade seria suficiente quarenta doses individuais, em relação às quais se provou que o arguido pretendia ceder a terceiros (não que, sequer uma parte, fosse para seu consumo)”

Não existe qualquer referência feita ao grau de pureza do estupefaciente, no acórdão fundamento, referindo-se apenas o peso de 10.089 gramas de haxixe, a que conforme estabelecido na matéria de facto assente neste aresto corresponderia a “cerca de 20 dias de consumo de uma pessoa”.

22. Apesar de o recorrente, no recurso interposto, referir “parece poder concluir-se do Acórdão recorrido que a circunstância de o crime de tráfico de estupefacientes ocorrer em estabelecimento prisional, excluirá “sempre” a possibilidade de o mesmo ser integrado no crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93” (sublinhado e destacado nosso), a verdade é que não existe qualquer referência expressa no acórdão recorrido ao advérbio de tempo destacado pelo recorrente, porquanto a interpretação e aplicação do referido dispositivo aí operada não se reporta à inaplicabilidade deste artigo “sempre”, mas tão só no referente ao caso em concreto analisado pelo Tribunal.

Assim pode ler-se no aresto recorrido “em tese geral, quando numa mesma actividade ou acto de tráfico de estupefacientes concorrem circunstâncias modificativas agravantes das previstas no art. 24º e outras, modificativas atenuantes susceptíveis de integrar o âmbito da previsão do art. 25º, é ainda e sempre a imagem global do facto e o peso relativo ou a preponderância que umas ou outras assumam, que determinará se o crime é o agravado, o simples, ou o de menor gravidade. (…) No caso vertente, os factos de a detenção do haxixe ter ocorrido no interior de um estabelecimento prisional, de a mesma visar a cedência a terceiros, assim como de esses terceiros serem reclusos, agravam o crime e só porque a quantidade de haxixe é relativamente pequena e, consequentemente, o número de pessoas visadas pouco significativo e a menor potencialidade aditiva da substância estupefaciente apreendida o privilegiam, é que não é de aplicar a agravante modificativa do art. 24º al. h).

Mas não pode abstrair-se de que esta circunstância objectiva, embora só por si não baste para a agravação, obsta, em todo o caso, ao privilegiamento pelo art. 25º, em virtude da perigosidade acrescida inerente ao exercício do tráfico de estupefacientes no interior de um estabelecimento prisional, dadas as características funcionais específicas desses locais e os objectivos que visam, tornando-se assim incompatível com a gravidade diminuída que legitima a aplicação do citado art. 25º.”

A não aplicação do artigo 25.º resulta da análise das diversas circunstâncias modificativas que concorrem para a “imagem global do facto e o seu peso relativo ou preponderância”.

Verificam-se, com efeito, discrepâncias significativas na matéria de facto assente em ambos os processos, conforme o supra exposto, que influíram no juízo sobre a ilicitude dos factos praticados e que justificam a consequente disparidade no resultado sobre a aplicação do tipo privilegiado, do artigo 25.º - “tráfico de menor gravidade”.

Nesta conformidade, os dois acórdãos ora em confronto não assumem posições diversas em relação à mesma questão de direito.

E, em resumo, não se verificam os pressupostos materiais exigidos pela norma legal e, por isso, conclui-se pela rejeição do presente recurso extraordinário, nos termos dos artigos 437º, 438º e 441º, nº 1, todos do Código de Processo Penal.

III DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido AA.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC`s.

Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Março de 2026.

Antero Luís (Relator)

Margarida Ramos de Almeida (1ª Adjunta)

Fernando Ventura (2º Adjunto)

___________

1. Neste sentido, vide. designadamente Ac. STJ de 29-05-2013, Proc. n.º 267/07.3JELSB.L1.S1, Relator Maia Costa, disponível em, https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4ba12d63e5c5457a80257c1b0043ab90?OpenDocument, e Ac. STJ de 03-04-2025, Proc. n.º 2349/21.0T9LSB.L1.S1, Relator Celso Manata, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0872a6ad1d9a71b680258c7600316343?OpenDocument↩︎

2. Veja-se por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2024, Proc. n.º 298/22.3YUSTR.L1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

3. Em “Droga e Direito – Legislação, Jurisprudência, Direito Comparado, Comentários”, Aequitas Editorial Notícias, 1994, pág. 146.↩︎

4. Ac. STJ de 11-04-2024, Proc. n.º 210/20.4GCLRA.C1-A.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9be42a09adf28fc380258afd0029d6cd?OpenDocument↩︎