Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
326/22.2GDSTB.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: CELSO MANATA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ABUSO SEXUAL
CRIANÇA
MENOR DEPENDENTE
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
ADMISSIBILIDADE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRESCRIÇÃO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
REDUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANO NÃO PATRIMONIAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PROCEDÊNCIA PARCIAL
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :
I - Extinto o procedimento criminal por prescrição, em relação a algum ou alguns dos diversos crimes que integram o objeto do processo, a manutenção dos factos integradores dos crimes prescritos dependerá da relevância que ainda tiverem para a decisão da causa.

II - Sendo os recursos remédios jurídicos, a sindicabilidade da medida da pena - parcelar ou única - por este STJ abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.

III - São desproporcionadas as penas parcelares de 8 anos de prisão - para 1 crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, n.os 1 e 2, com a agravação prevista no art. 177.º, n.º 1, al. a), ambos do CP - de 7 anos de prisão - relativa à prática de 1 crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p. pelo art. 172.º, n.º 1, al. a), com a agravação prevista no art. 177.º, n.º 1, al. a), ambos do CP - e de 6 anos para cada um dos 3 crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p. pelo artigos anteriormente referidos.

IV - Com efeito, sendo o grau da ilicitude elevado, o dolo direto e intenso, tendo sido os factos cometidos há cerca de 10 anos, sendo as condições económicas do arguido precárias e as suas condições pessoais mais favoráveis e tendo ainda em consideração as penas que, genericamente, têm sido aplicadas em casos similares, afiguram-se mais adequadas as penas de, respetivamente, 6 anos de prisão para o referido crime de abuso sexual de crianças, e de 4 anos de prisão para cada um dos 4 mencionados crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável.

V - Na individualização da pena o juiz deve procurar não infringir o princípio constitucional de igualdade.

VI - É igualmente desproporcionada a pena única de 14 anos de prisão, afigurando-se adequada - desde logo face à redução das penas parcelares - a pena única de 11 anos de prisão.

VII -Face à enorme gravidade dos factos e à elevadíssima culpa do arguido e tendo ainda em conta as condições económicas do arguido e da ofendida (ambas precárias), não se vislumbra motivo de censura à decisão de arbitrar uma indemnização de € 25 000,00, a favor da ofendida, para compensação dos danos morais por ela sofridos.

Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:

A - Relatório

A.1. O acórdão recorrido

Através de acórdão proferido a 27 de março de 2025, pelo Juízo Central Criminal de Setúbal – Juiz 1, AA foi, designadamente decidido:

1. “Declarar parcialmente extinto por prescrição o procedimento criminal intentado contra o arguido AA pela prática em data anterior a 14 de junho de 2008 de 01 (um) crime de abuso sexual de crianças agravado.

2. Condenar o arguido AA, em autoria material e na forma consumada, em concurso real e efetivo, pela prática:

em data não concretamente apurada, mas situada no período compreendido entre 2009 e 17 de fevereiro de 2013 de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171.º n.º 1 e 2 com a agravação prevista no artigo 177.º n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão;

em data não concretamente apurada do ano de 2013, mas posterior a 18 de fevereiro, de 1 (um) crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, previsto e punido pelo artigo 172.º n.º 1 alínea a) com a agravação prevista no artigo 177.º n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão;

em data não concretamente apurada do ano de 2013, mas posterior ao crime descrito na alínea b), de 1 (um) crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, previsto e punido pelo artigo 172.º n.º 1 alínea a) com a agravação prevista no artigo 177.º n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão;

em datas não concretamente apuradas, mas posteriores a 18 de fevereiro de 2013 e anteriores a 18 de fevereiro de 2015, de 2 (dois) crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, previstos e punidos pelo artigo 172.º n.º 1 alínea a) com a agravação prevista no artigo 177.º n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal, nas penas parcelares de 6 (seis) anos de prisão por cada um dos crimes.

em data concreta não apurada do mês de outubro de 2021, 1 (um) crime de importunação sexual agravado, previsto e punido pelos artigos 170.º e 177.º n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.

1. Proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares e condenar o arguido AA na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.

2. Arbitrar à vítima ANA SORAIA PINTO DA COSTA, a título de reparação simbólica pelos danos não patrimoniais causados pelo arguido, uma indemnização no montante de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) e condenar o arguido AA no respetivo pagamento, acrescido de juros à taxa legal de 4% contabilizados a partir da data da leitura do presente acórdão até integral e efetivo pagamento.”

A.2. O recurso

O arguido não se conformou com essa decisão, pelo que dela recorre para este Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas motivações com as seguintes conclusões (transcrição integral)1:

CONCLUSÕES

1. No que tange à determinação da medida das penas pelos crimes de abuso sexual de crianças abuso sexual de menores, entendeu o Douto Tribunal a quo condenar o arguido pela prática de 6 crimes de abuso sexual de criança e 1 crimes importunação sexual em penas de prisão que se fixaram entre os 8 e os 12 meses.

2. O recorrente assaca a desproporção da pena com as penas aplicadas em outras situações decididas que, em situações semelhantes, não excede os 4 ou 5 anos de prisão por cada um dos crimes.

3. Como é evidente não é o estudo comparado de decisões diferenciadas que constitui critério de determinação da medida da pena, o que se compreende, pois que cada caso é um caso e a pena não se decide por denominador comum de natureza matemática, constituindo, face aos factos apurados, uma questão de direito.

4. No entanto, SMO, o Douto Tribunal não sopesou como deveria toda a provaproduzidanoJulgamentoeacabaporaplicarestasmolduraspenais por cada um dos crimes sustentando, para tanto, no essencial, que os actos praticados pelo arguido, são os mais graves possível, não devendo situar-se no segundo terço da moldura.

5. Se a posição assumida pelo recorrente não tiver acolhimento por V. Exas., sempre se dirá que a condenação sofrida pelo arguido é excessiva, atento o disposto nos art.ºs 40.º e 71º do CP.

6. Donde, pugna o recorrente pela redução da pena singular aplicada a cada um dos crimes de e abuso sexual de menores, nos termos sobreditos.

7. Assim, as penas mostram-se injustas e desproporcionais, tendo o Tribunal a quo decidido em desconformidade com o disposto no art.º 32.° n.º 2, da C.R.P. e art.°s 40°, 50º, 70º e 71° todos do C.P.P.

8. Afastada que fosse a violação dos citados normativos, o Douto Tribunal decidir-se-ia como pugnado, o que ora se requer.

9. Caso assim não se entenda, ainda assim, deverá, igualmente, ser reduzida a concreta pena única a aplicar em cúmulo ao arguido, porque a que lhe foi fixada de 14 (catorze) de prisão é manifestamente exagerada.

10.Correndo o risco de repetição dos mesmos argumentos, a verdade é que os factos dados como provados quanto às condições de vida, comportamento do arguido antes e depois da prática dos factos e a sua integração social, familiar e profissional justificam a diminuição da necessidade da pena, impondo, assim a aplicação de uma pena única de duração substancialmente mais curta do que aquela que lhe foi decretada.

11.A determinação da pena é feita essencialmente atendendo à culpa do agente, o que impõe uma retribuição justa, sem esquecer a ilicitude, as exigências de prevenção geral, as exigências do fim preventivo especial ligadas à reinserção social do delinquente, e demais circunstâncias que deponham a favor e contra o mesmo.

12.Perante o circunstancialismo do caso concreto, a manter-se a Douta Decisão sob censura, o que não se concede, é adequada à culpa do arguido, e suficiente para realizar a tutela dos bens jurídicos protegidos a condenação deste em pena de prisão, em cúmulo, em medida não superior a oito anos.

13.Impõe-se,porisso,areduçãodapena únicaaplicadaao arguidopara uma pena de prisão em medida não superior a 8 anos, visto que a aplicação desta pena realizaria de forma adequada e suficiente o objectivo de prevenir a prática de futuros crimes da mesma natureza pelo arguido.

14.Justifica-se, pois, a revogação do douto acórdão condenatório, devendo fixar-se a pena privativa da liberdade, aplicada ao arguido, em medida não superior a 8 anos de prisão, porque se mostra adequada à culpa do agente e satisfaz as necessidades de prevenção, geral e especial, o que ora se requer.

15.Se assim não fôr, as penas mostram-se injustas e desproporcionais, tendo o Tribunal a quo decidido em desconformidade com o disposto no art.º 32.° n.º 2, da C.R.P. e art.°s 40°, 50º, 70º e 71° todos do C.P.P.”

“Vem em CONCLUSÕES dizer o seguinte:

-A ofendida nos presentes autos não apresentou qualquer pedido de indemnização civil.

-Nem mesmo juntou aos autos qualquer prova de danos físicos ou morais que a ofendida tenha sofrido.

-o que., com o devido respeito denota um desinteresse por parte da ofendida em valores monetários.

-Foi arbitrado pelo Tribunal um valor completamento exagerado e desproporcional, tendo em conta outras situações idênticas à dos autos.

-Ainda assim, dir-se-á que a ser arbitrado algum valor indemnizatório este deve ser muito inferior ao que ficou decidido em 1ª instância.”

1.3. Resposta do Ministério Público

O magistrado do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância apresentou resposta que termina com as seguintes conclusões (transcrição integral):

III – CONCLUSÕES:

1ª – As penas parcelares de prisão cominadas para os ilícitos praticados pelo Recorrente – um crime agravado de abuso sexual de crianças, quatro crimes agravados de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e um crime agravado de importunação sexual – não deixam transparecer violação dos critérios contemplados no artº 71º nºs 1 e 2 do C.P., nem desconsideração das finalidades das penas, consagradas no artº 40º nº 1 do mesmo compêndio normativo;

2ª – Na verdade, tais penas encontram inteira justificação no patamar elevado da ilicitude e da culpa, na gravidade das consequências dos factos e no seu censurável modo de execução, no grau de violação dos deveres impostos ao Recorrente, no seu posicionamento perante os factos e a própria vítima – sua filha –, nas fortíssimas exigênciasdeprevençãogeral e nas não despiciendas necessidadesdeprevenção especial;

3ª – No que concerne à determinação da pena única de prisão, sobressai o número de crimes cometidos (seis) e a extensão do período temporal do respectivo cometimento (compreendido entre idade inferior aos 14 e os 22 anos da ofendida);

4ª – Dos factos julgados provados, conjuntamente apreciados, transparece uma personalidade altamente desvaliosa no plano do imperativo respeito pela liberdade e auto-determinação sexual de outrém, pertinaz na sua resolução criminosa mas simultaneamente defensiva e auto-complacente;

5ª – A pena única de 14 anos de prisão – situada em medida escassamente superior ao primeiro terço da moldura corresponde ao concurso de crimes – revela-se adequada, equilibrada e justa, evidenciando uma correcta avaliação global dos factos e da personalidade do Recorrente, neles revelada;

6ª – Por conseguinte, na determinação da medida concreta da pena única de prisão o tribunal a quo fez adequada aplicação dos critérios estabelecidos no artº 77º nºs 1 e 2 do C.P. e teve na devida atenção os fins das penas: protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade;

7ª – A quantia arbitrada a título de reparação dos prejuízos sofridos pela ofendida obedece aos critérios de equidade que devem nortear a sua atribuição, enquadra-se nos padrões jurisprudenciais e encontra o devido suporte nos factos julgados provados, designadamente no que concerne às condutas criminalmente puníveis, à sua dilação temporal, às suas consequências para a vítima, à culpa do Recorrente e às suas condições socio-económicas.”

1.4. Parecer

O Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça apresentou extenso parecer, no qual acompanha a posição do seu colega e do qual se extraem os seguintes excertos relativamente, respetivamente às penas parcelares, à pena única e à indemnização arbitrada: (transcrição parcial):

“Por via disso, não se vê razão para censurar ou corrigir a medida das penas parcelares aplicadas, pois nem o tribunal recorrido usou de critérios inadequados ou legalmente irrelevantes, nem se vislumbra erro ou insuficiência na escolha dos fatores determinantes da pena, face ao disposto pelo artigo 71.º do Código Penal.

No caso, o tribunal a quo ponderou o que havia a ponderar e fê–lo também de forma adequada e proporcional, tendo considerando como fatores ou conexões objetivas e subjetivas relevante ao destacar o nexo espácio-temporal existente entre os crimes, o seu número e motivos, a que podemos aditar as consequências vivenciais que recaíram sobre a filha–vítima, pelo que podemos concluir, sem que o tribunal a quo o tenha dito expressamente, que estamos perante uma pluriocasionalidade que radica na personalidade do arguido.

A gravidade do ilícito global e a personalidade unitária do recorrente, corretamente sopesadas, levam a considerar que a pena única fixada pelo tribunal a quo respeita a proporcionalidade de cada uma das penas parcelares aplicadas, fixando–se pouco acima do 1/3 do arco da moldura penal do concurso a atender, o que acaba por ser ainda uma pena adequada, necessária, proporcional e inteiramente suportada pela medida da culpa, pelo que deve ser mantida, por se mostrarem refletidos nela todos os fatores relevantes a atender para uma adequada censura e reprovação a transmitir à comunidade e ao arguido.

A ser esse o caso, porque a impugnação do preciso montante indemnizatório resultante do arbitramento da quantia de 25.000,00€uros a pagar à vítima não tem quaisquer repercussões na parte criminal da condenação, o Ministério Público limita–se a não a considerar excessiva, SMO.”

1.6. Devidamente notificado nos termos do disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, o recorrente não apresentou qualquer resposta

* * *

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

B - Fundamentação

B.1. Âmbito do recurso

O âmbito do recurso delimita-se, como já atrás se referiu, pelas conclusões do recorrente (artigos 402º, 403º e 412º do Código de Processo Penal) sem prejuízo, se necessário à sua boa decisão, da competência do Supremo Tribunal de Justiça para, oficiosamente, conhecer dos vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410º, nº 2, do mesmo diploma legal, (acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/95 in D.R. I Série de 28 de dezembro de 1995), de nulidades não sanadas (nº 3 do aludido artigo 410º) e de nulidades da sentença ( artigo 379º, nº do Código de Processo Penal).

Assim e tendo em conta o atrás consignado, as questões a apreciar no presente recurso são, em suma, as seguintes:

• Medida das penas parcelares aplicadas aos crimes de abuso sexual de criança agravado e de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável;

• Medida da pena única;

• Montante da indemnização fixada para compensação dos danos não patrimoniais sofridos.

B.2. Matéria de facto dada como provada

Antes de se prosseguir importa, antes de mais, consignar a matéria de facto dada como provada e não provada que serviu de fundamento à aplicação das aludidas penas e indemnização.

Assim, foi dada como provada e não provada a seguinte matéria de facto (transcrição integral)2:

A. “Produzida a prova, resultaram provados os seguintes factos da acusação:

1. A ofendida BB nasceu no dia 18 de fevereiro de 1999 e é filha do arguido e de CC.

2. A ofendida viveu desde que nasceu até atingir a maioridade, com o seu agregado familiar de origem, composto pelo arguido seu pai, a sua mãe e os seus irmãos, DD e EE, atualmente maiores de idade, em diversas habitações, localizadas na área do município de Palmela, situando-se a última delas na Avenida 1, em Palmela.

3. Quando completou 18 (dezoito) anos de idade, a ofendida passou a residir sozinha, contudo, até perto do final do mês de outubro de 2021, continuou a frequentar a residência do seu agregado familiar de origem.

4. Em datas não apuradas, e em número de vezes não apurado, mas ocorridas, seguramente, entre meados do ano de 2007, quando a ofendida contava com 8 (oito) anos de idade e meados do ano de 2008, no interior da residência, o arguido tocou nos seios e na vulva da ofendida, que apalpou, sempre que teve oportunidade para isso, mas normalmente sempre que esta tomava banho.

5. A partir do ano de 2009, até 17 de fevereiro de 2013, para além de continuar a praticar os factos descritos em 4, o arguido, por pelo menos uma vez, introduziu um dos seus dedos no interior do ânus da ofendida, lambeu a vagina da ofendida, além do que lhe solicitou que lambesse e chupasse o seu pénis, pretensão a que a ofendida, apesar de contrariada, acedeu.

6. Em datas não concretamente apuradas do período compreendido entre 18 de fevereiro de 2013 e o final de fevereiro de 2015, quando a ofendida frequentava o ensino na Escola Básica 2,3 Hermenegildo Capelo, o arguido praticou factos idênticos aos descritos no ponto 5 dos factos provados, por pelo menos 4 (quatro) vezes:

a. Em 2013, no interior de um veículo automóvel ligeiro de passageiros, cor preta, junto a uma casa abandonada sita nas proximidades de uma bomba da BP em Vale de Toros, Lagoinha,

b. No mesmo ano, mas em momento posterior, numa zona de mato contígua à residência do agregado familiar.

c. No interior da residência do agregado familiar, no quarto da ofendida.

d. No interior da residência do agregado familiar na sala.

7. Em datas não concretamente apuradas a partir de 18 de fevereiro de 2015 e por pelo menos uma vez, seguramente ocorrida em outubro de 2021, na residência do arguido, este, ao mesmo tempo que visualizava no seu computador vídeos de cariz pornográfico, e os exibia à ofendida, olhou para a mesma fixando o olhar, introduziu a sua mão direita no interior das calças que trajava, agarrou o seu pénis ereto, que colocou para fora das calças, e friccionou-o, por diversas vezes, em movimentos masturbatórios.

8. Em consequência necessária e direta da atuação do arguido, descrita em 7, a ofendida sentiu-se perturbada e afetada na sua liberdade sexual, por ser constrangida a observar o arguido seu pai a masturbar-se e constatar que o mesmo obtinha mais prazer sexual por estar a olhar para si.

9. O arguido agiu conforme anteriormente descrito nos pontos 4 a 6, tirando partido da circunstância de viver na mesma residência em que habitava a vítima, sua filha, que se encontrava também à sua guarda, aos seus cuidados e sob a sua educação, assistência e responsabilidade, e da relação de proximidade que, por essa razão, existia entre ambos, bem como ainda da relação de parentesco existente entre o arguido e a ofendida, usando sempre do ascendente que tinha sobre a mesma, por ser seu pai.

10. O arguido agiu conforme descrito em 7, praticando ato masturbatório perante a ofendida e fixando na mesma o seu olhar, no intuito de obter maior satisfação sexual com a imagem da sua filha incomodada e perturbada.

11. O arguido agiu sempre e em tudo, com o propósito concretizado de obter satisfação sexual, sabendo que a ofendida era sua filha e, nas circunstâncias de tempo indicadas de 4 a 6, menor de idade, e que por isso não tinha, a capacidade e o discernimento necessários a uma livre decisão, no que concerne à sua sexualidade.

12. Sabia o arguido que a sua atuação era idónea a produzir dano no desenvolvimento psicológico da ofendida, o que, efetivamente sucedeu, e que ao atuar da forma descrita, punha em crise, como se verificou, a livre formação da sua personalidade, o sentimento de pudor e de vergonha desta, além do sentimento de decência inato à generalidade das pessoas.

13. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, podia determinar-se em sentido contrário e, ainda assim, não se absteve de as praticar.

Mais se provou

14. Aquando da factualidade descrita no ponto 6 a) dos factos provados, após ter lambido a vagina da ofendida e no momento em que esta se encontrava, contrariada, a chupar o pénis do arguido, este segurou-lhe a cabeça com as mãos e ejaculou no interior da boca da filha.

15. Tal factualidade ocorreu no contexto do arguido levar a ofendida à Escola Básica 2,3 Hermenegildo Capelo, tendo efetuado nas proximidades da Bomba da BP em Vale de Toros, Lagoinha, Palmela, um desvio por caminho de terra batida em direção a casa abandonada envolta em vegetação.

16. Em todos episódios descritos nos pontos 5 e 6 em que a ofendida, contrariada, lambeu e chupou o pénis do arguido e este lhe lambeu a vulva e introduziu um dedo no ânus, o arguido proferiu sempre a seguinte expressão “Se contas a alguém, para a próxima é pior”

17. Em todos os episódios descritos nos pontos 5 e 6, a ofendida chorou.

18. Porque a ofendida interpretou sempre que o “pior” anunciado pelo arguido, traduzir-se-ia em penetração anal e/ou vaginal que não desejava, nunca denunciou os factos por medo, até aos 16 anos, data em que contou o sucedido à mãe que, contudo, não valorizou, porque após confrontar o arguido, este negou.

19. Sem prejuízo, o arguido ficou com receio que a ofendida tivesse coragem para contar a mais alguém, razão pela qual deixou de praticar os factos descritos nos pontos 5 e 6, limitando-se a praticar a factualidade descrita no ponto 7.

20. A vítima sofreu angústia, vergonha e revolta por causa dos factos que sofreu às mãos do arguido, todas exponenciadas pelo facto da mãe não acreditar em si.

Factos atinentes ao relatório social

21. Ao início do período referente às circunstâncias que determinaram a instauração do presente processo judicial (2007 – 2017), AA residia, inicialmente, com a sua esposa, CC e com os três filhos do casal (a filha primogénita, atualmente com 30 anos, um filho secundogénito, atualmente com 29 anos e a filha mais nova, BB - ofendida no presente processo), atualmente com 25 anos.

22. Habitando um apartamento na zona de Palmela, este agregado subsistia, então, dos rendimentos do arguido, o qual trabalhava para empresas de recolha de resíduos, permanecendo a sua esposa em casa, constituindo-se, a mesma, como principal cuidadora e encarregada de educação dos filhos.

23. A constituição do agregado familiar foi registando algumas mudanças, ao longo do período em interesse, nomeadamente pela saída de casa da filha mais velha do arguido, em 2012, aos 18 anos de idade, para viver maritalmente com o companheiro e pai dos seus filhos, sendo a permanência do filho do casal de caráter mais intermitente, nomeadamente a partir de 2016, quando esteve autonomizado, a viver em união de facto, durante algum tempo, regressando, posteriormente, ao agregado de origem.

24. O arguido mudou-se com o agregado familiar para uma habitação situada num terreno de uma associação desportiva em Palmela, onde exercia com CC a função de caseiro, embora o arguido mantivesse o seu emprego na recolha de resíduos, em horário noturno.

25. Ao final desse mesmo período é mencionada a coabitação do casal parental com BB e com um namorado desta, em fase prévia à saída da ofendida de casa dos seus pais, autonomizando-se com o seu companheiro de então.

26. A dinâmica do núcleo familiar veio a sofrer um impacto ao nível da estabilidade emocional dos seus elementos, após a condenação do filho do arguido a pena de prisão efetiva (iniciada em fevereiro de 2022), por crime de violação e coação (vítima extrafamiliar), sendo reportada uma tentativa de suicídio, por parte da esposa de AA, e a subsequente intervenção e acompanhamento em consulta de psiquiatria, sendo ainda feita referência ao início do acompanhamento do arguido, nessa fase, em especialidade de neurologia, por diagnóstico de epilepsia, relacionado com outros problemas de saúde prévios (diversos acidentes vasculares cerebrais).

27. Nessa altura, AA havia deixado de trabalhar como caseiro no terreno da associação desportiva em Palmela, passando posteriormente a residir na morada patente nos autos, juntamente com a sua esposa, mantendo uma relação de proximidade presencial e afetiva com a filha mais velha do casal e com o seu respetivo agregado familiar.

28. Durante os últimos anos, o arguido realizou trabalhos temporários para empresas de recolha de resíduos, tendo ainda trabalhado como coveiro, para o município de Palmela, no cemitério da Localização 2 (altura em que a esposa também esteve empregada numa valência de Jardim de Infância), seguindo-se um período de cerca de quatro meses de desemprego, vindo, mais recentemente, a trabalhar para uma empresa de limpeza industrial, auferindo o equivalente ao ordenado mínimo nacional.

29. No entanto, a situação atual ter-se-á agravado, ao nível sustentabilidade económica do agregado, pelo facto de AA ter terminado o seu vínculo laboral com essa última empresa, ainda no mês de janeiro de 2025, encontrando-se a sua esposa desempregada, após um período de baixa - auferindo, no presente, o subsídio social de desemprego subsequente.

30. Nessa sequência, pese embora o subsídio de desemprego que auferem, para fazer face às despesas com renda de casa no valor de 358,00€ e demais despesas do agregado familiar, o arguido e CC passaram a recorrer ao auxílio financeiro e alimentar da filha mais velha, tendo tal auxílio reduzido recentemente na sequência de mudança de área geográfica daquela.

31. O arguido manifesta interesse em obter emprego junto da construção civil.

Antecedentes criminais

32. O arguido não tem antecedentes criminais.

*

B. Factos não provados com relevância para a decisão da causa:

a. Que o arguido tenha introduzido um dos seus dedos no interior da vagina da ofendida.

b. A marca e modelo do veículo em que ocorreram os factos descritos no ponto 6 a).

B.3. O Direito

B.3.1. As penas parcelares

B.3.1.1. Introdução

Em termos genéricos e no que concerne aos critérios que devem ser usados para determinação da pena, constata-se que, nos termos do disposto nos nº 1 e 2 do artigo 40º do Código Penal e como refere Figueiredo Dias3, “(a)s finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade”, sendo que, “a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa” pois isso, “mesmo que em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assi, logo por razões jurídico constitucionais, inadmissível.”

Por outro lado, continuando a acompanhar esse Mestre, a determinação definitiva da pena é alcançada através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira investiga-se e determina-se a moldura penal (medida abstrata da pena) aplicável ao caso; na segunda investiga-se e determina-se a medida concreta (dita também individual ou judicial); na terceira escolhe-se (de entre as penas postas à disposição pelo legislador e através dos mecanismos das penas alternativas ou das penas de substituição) a espécie de pena que, efetivamente, deve ser cumprida.

Como decorre do nº 1 do artigo 71º do Código Penal, a medida concreta da pena tem como limite máximo a culpa do agente, como limite mínimo razões de prevenção geral (consubstanciadas no quantum da pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos e das expetativas da comunidade), sendo subsequentemente afinada por razões de prevenção especial espelhadas nas funções que a mesma desempenha (seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou segurança ou inocuização4).

Escrito de outra forma e usando as palavras de Anabela Miranda Rodrigues sobre o exposto modelo de determinação concreta da medida da pena:

«Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas5

Para terminar este excurso falta referir que, nos termos do nº 2 daquele mesmo artigo 71º, na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, as elencadas exemplificativamente nessa mesma norma.

Sobre as circunstâncias, que relevam para a determinação da medida da pena, quer pela via da culpa, quer pela da prevenção, refere Figueiredo Dias6, que as mesmas se podem agrupar em:

“1. Fatores relativos à execução do facto”, esclarecendo que: Toma-se aqui a “execução do facto” num sentido global e complexo, capaz de abranger “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência” e ainda “os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins e os motivos que o determinaram (...);

“2) Fatores relativos à personalidade do agente”, em que inclui: a) Condições pessoais e económicas do agente; b) Sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado; e c) Qualidades da personalidade manifestadas no facto; e

“3) Fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto”, esclarecendo que no que respeita à vida anterior ao facto há que averiguar se este surge como um episódio ocasional e isolado no contexto de uma vida de resto fiel ao direito, que poderá atenuar a pena ou se existem condenações anteriores, que poderão servir para agravar a medida da pena.

Também Maria João Antunes refere que podem ser agrupados nas alíneas a), b), c) e e), parte final, do n.º 2 do art.71.º, do Código Penal, os fatores relativos à execução do facto; nas alíneas d) e f), os fatores relativos à personalidade do agente; e na alínea e), os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto. 7

A terminar, há que recordar que o Supremo Tribunal de Justiça, no que concerne a recursos em que se discute a adequação ou correção da medida concreta da pena – parcelar ou única – apenas deve intervir nos casos de manifesta desproporcionalidade (injustiça) ou de violação da sã racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) no tocante às operações da sua determinação impostas por lei, como a indicação e consideração dos fatores de determinação e medida da pena. Só em tais circunstâncias se justifica uma intervenção do tribunal de recurso que altere a escolha e a determinação da espécie e da medida concreta da pena.

Com efeito e citando um acórdão que reflete o que tem sido jurisprudência uniforme deste Alto Tribunal:

“II - Sendo os recursos remédios jurídicos, a sindicabilidade da medida da pena - parcelar ou única - por este STJ abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.8

Esta é uma posição que, como é evidente, é válida, não só no tocante à determinação da medida das penas parcelares, como também na fixação da pena única.

B.3.1.2. O caso concreto

AA foi, no que ora interessa, condenado nas seguintes penas parcelares:

pela prática de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171.º n.º 1 e 2 com a agravação prevista no artigo 177.º n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão;

pela prática de 1 (um) crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, previsto e punido pelo artigo 172.º n.º 1 alínea a) com a agravação prevista no artigo 177.º n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão;

pela prática de 1 (um) crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, previsto e punido pelo artigo 172.º n.º 1 alínea a) com a agravação prevista no artigo 177.º n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão;

pela prática de 2 (dois) crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, previstos e punidos pelo artigo 172.º n.º 1 alínea a) com a agravação prevista no artigo 177.º n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal, nas penas parcelares de 6 (seis) anos de prisão por cada um dos crimes.

O recorrente não concorda com a aplicação destas penas, assentando a sua impugnação do acórdão recorrido em duas razões:

• As penas são exageradas e desproporcionadas quando comparadas “com as penas aplicadas em outras situações decididas que, em situações semelhantes, não excede os 4 ou 5 anos de prisão por cada um dos crimes”;

• “O Douto Tribunal não sopesou como deveria toda a prova produzida no Julgamento” (…) e concluiu que os “actos praticados pelo arguido, são os mais graves possível”.

E, assim, sem mais explicações, conclui que as penas aplicadas não devem situar-se “no segundo terço da moldura”.

O acórdão recorrido, depois de consignar os princípios gerais que devem nortear a determinação da pena justifica, em síntese, as penas aplicadas nos seguintes termos:

“Em suma, o grau de ilicitude elevadíssimo num contexto de ação com culpa igualmente muito grave baliza a pena concreta a aplicar por cada um dos ilícitos praticados, permitindo atender às muito elevadas necessidades de prevenção geral, igualadas pelas igualmente muito elevadas necessidades de prevenção especial e exigem penas parcelares próximas da metade da moldura penal, quanto aos crimes de abuso sexual, uma vez que, em abstrato o tipo legal comporta condutas ainda mais gravosas e, próxima do limite máximo quanto ao crime de importunação sexual, uma vez que quanto a este tipo legal, dificilmente se concebe, em contexto, conduta mais gravosa que pudesse ser praticada.

Relativamente a eventual distinção das penas a aplicar por cada um dos crimes, de abuso sexual, entende o Coletivo que deverá distinguir o episódio descrito como o mais marcante pela negativa, dos restantes, ressalvadas as respetivas diferenças em sede de moldura penal prevista para o artigo 171.º n.º 2 e 172.º n.º 1 com a agravação do artigo 177.º n.º 1 alínea a), todos do Código Penal. Nestes termos, quanto a esse episódio, identificado no ponto 6 alínea a) dos factos provados, deverá a pena parcelar exceder o ponto médio da moldura e, quanto aos restantes, não deverá exceder.”

Apreciando esta fundamentação dir-se-á que:

Concorda-se que o grau de ilicitude é elevado, atendendo, sobretudo, ao facto de os crimes terem sido praticados entre 2008 e 2015.

E, quanto a este ponto, importa clarificar que a circunstância de o procedimento criminal relativo ao crime cometido em data anterior a 14 de junho de 2008 se mostrar prescrito, não impede que se tenham em conta os respetivos factos na determinação da medida da pena.

Com efeito, como decidiu o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de fevereiro de 20219 :

“Extinto o procedimento criminal por prescrição, em relação a algum ou alguns dos diversos crimes que integram o objecto do processo, a manutenção dos factos integradores dos crimes prescritos dependerá da relevância que ainda tiverem para a decisão da causa.

Se se tratar de factos que integram uma fase do iter criminis quanto aos específicos modos de execução dos restantes crimes não prescritos, jamais poderão ser eliminados da decisão de facto, sem que a sua manutenção importe a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, desde logo, porque factos não são questões e só as questões é que estão no âmbito da previsão contida no art. 379º nº1 al. c) do CPP. “

O modo de execução é intrusivo e as consequências do comportamento do recorrente para a vítima são graves, dado que a mesma “sofreu angústia, vergonha e revolta por causa dos factos que sofreu às mãos do arguido”. Contudo, a este propósito, importa referir que, embora o arguido tenha para tal contribuído ao negar a prática dos factos, a exponenciação desses sentimentos “pelo facto da mãe não acreditar em si” não podem ser sobrevalorizados, já que tal circunstância decorreu, sobretudo, da atitude assumida pela mãe da ofendida.

Por outro lado, quanto ao tipo de atos praticados, importa ter em conta que - como o próprio acórdão recorrido reconhece – “em abstrato o tipo legal comporta condutas ainda mais gravosas”.

E também não se aceita que o tribunal a quo tenha tido em consideração, na determinação da medida da pena, a circunstâncias de a vítima ser sua filha, fazendo constar no acórdão recorrido que “O grau de violação dos deveres impostos ao arguido é máximo, pois que abusou da própria filha”.

Com efeito, essa circunstância já foi tida em conta na determinação da moldura abstrata da pena dado que, em todos os casos, se considerou como agravados os crimes cometidos pelo arguido, nos termos do disposto no artigo 177, nº 1, al. a) do Código Penal. Ou seja, ao ter novamente em consideração tal circunstância, o tribunal recorrido está a fazer uma dupla valoração da mesma, o que não é permitido pelo nosso sistema penal.

O dolo foi direto e intenso.

Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram foram, como é típico neste tipo de crimes, a satisfação sexual do recorrente com a necessária indiferença às previsíveis consequências para a vítima.

As condições profissionais e económicas do arguido são, como referido no acórdão recorrido, “atualmente precárias, na medida em que o próprio e a sua mulher se encontram a auferir subsídio de desemprego”.

Mas as condições pessoais do arguido são, como igualmente referido no acórdão recorrido, mais favoráveis. Apesar dos factos, o arguido beneficia de compreensão de família próxima, designadamente da mulher e de uma outra filha mais velha.

As necessidades de prevenção geral são altas - designadamente dada a frequência com este tipo de crimes são praticados – e as necessidades de prevenção especial não são despiciendas – designadamente porque o recorrente não admitiu a prática dos crimes por que foi condenado, nem se mostrou arrependido.

Por outro lado, e ao contrário do considerado pelo tribunal a quo, a longevidade dos factos, deve ser ponderado positivamente.

Com efeito, a maioria dos crimes foram praticados em 2013, tendo dois crimes de abuso sexual sito cometidos entre 2015.

Ou seja, há cerca de 10 anos!

Esta circunstância, aliada ao facto de não serem conhecidos comportamentos que revelem má conduta do arguido, deve ser ponderada positivamente, só não justificando o uso de atenuação especial da pena prevista na al. d) do nº 1 do artigo 72º do Código Penal porquanto tal medida só deve ser aplicada em casos excecionais e dado que a ilicitude, a culpa e as necessidades de prevenção não se mostram – como decorre do atrás exposto - acentuadamente diminuídas.

Finalmente, a falta de antecedentes criminais do recorrente (que tem atualmente 53 anos de idade) não assume qualquer valor, já que é suposto que os cidadãos não cometam crimes.

De todo o exposto já resulta que se entende que as penas parcelares aplicadas ao arguido foram demasiado severas, não se compreendendo, igualmente e por outro lado, porque é que a um dos crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável foi aplicada uma pena de 7 anos de prisão, enquanto os demais foram punidos com a pena de 6 anos de prisão.

Com efeito, os comportamentos são, rigorosamente, os mesmos (“factos idênticos aos descritos no ponto 5 dos factos provados”), apenas mudando o local onde foram praticados.10

Por outro lado, acresce que, como refere o recorrente, as penas que, genericamente, têm sido aplicadas em casos similares ao dos autos, têm sido significativamente inferiores às aplicadas ao recorrente.

E esse aspeto tem de ser tido em consideração, pelo respeito devido ao princípio constitucional da igualdade.

Nesse sentido e apenas a título meramente exemplificativo, veja-se o seguinte acórdão deste Alto Tribunal11:

“3 – O princípio da igualdade, no domínio da aplicação do direito significa que nessa aplicação não há lugar a discriminação em função das pessoas; todos beneficiam por forma idêntica dos direitos que a lei estabelece, todos por forma idêntica se acham sujeitos aos deveres que ela impõe.

4 – Um dos princípios fundamentais do direito penal é o da igualdade nas decisões de justiça, preocupando quase todas as sociedades democráticas o problema conexo das disparidades na aplicação das penas. Com efeito, a desigualdade no sistema de justiça penal é uma questão fundamental pois que, mal é notada, perturba não só a paz social mas também as infracções a que pretende responder, problema a abordar de maneira operacional, pois seria uma operação vã confrontar os sistemas de justiça penal com um ideal absoluto e mítico – por essência, inacessível.

5 – Na individualização da pena o juiz deve procurar não infringir o princípio constitucional de igualdade, o qual exige que, na individualização da pena, não se façam distinções arbitrárias. Sem deixar de reconhecer que considerações de justiça relativa impõem que se considerem na fixação de penas em caso de comparticipação as penas dos restantes co-autores, importa notar que a questão das disparidades injustificadas nas penas deve gerar essencialmente uma resposta sistémica, tendente a, em geral, compreender e reduzir o fenómeno (…)”

Assim, e a título meramente exemplificativo, vejam-se os seguintes acórdãos, (relativos a crimes cometidos contra vítimas que eram filhas, enteadas ou estavam a cargo do arguido)12:

Ac. do STJ de 19 de janeiro de 2022- Proc. nº 327/17.2T9OBR.S1 (atos sexuais de relevo e sexo oral)13:

Aplicou, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171º, nº 1 e 2 e 177º, nº 1 al. a) do Código Penal (na redação em vigor à data da prática dos factos), a pena de 6 anos de prisão;

Aplicou, pela prática de vários crimes de abuso sexual de menores dependentes, p. e p. pelo art. 172º, nº 1 e 177º, nº1, al. a) do Código Penal (na redação em vigor à data da prática dos factos), penas entre os 3 anos e 6 meses e os 4 anos e 6 meses de prisão;

Aplicou a pena única de 10 anos e 3 meses de prisão.

Ac. do STJ de 25 de outubro de 2023 – Proc. nº 321/19.9JAPDL.L3.S114

Aplicou, pela prática de 297 crimes de abuso sexual de crianças agravado p. e p. pelos artigos 171°, n°s 1 e 2 e 177°, n.° 1 al. b) do Código Penal, a pena de 7 anos de prisão para cada um deles;

Aplicou, pela prática de 576 crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado p. e p. pelos artigos 172. °, n.º 1 ex vi artigo 171. °, n°s 1 e 2 e 177. °, n.º 1 al. b) do Código Penal, a pena de 4 (quatro) anos de prisão para cada um deles.

Ac. do STJ de 22 de março de 2018 – Proc. nº 467/16.5PALSB.L1-S1 (sexo vaginal)15

Aplicou, pela prática de vários crimes de abuso sexual de crianças agravado, p.p. no art.º 171º, nºs 1 e 2, conjugado com o art.º 177º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, penas entre os 6 e 7 anos de prisão;

Aplicou, pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, p.p. no art.º 172º, nº 1, por referência ao art.º 171º, nºs 1 e 2, em conjugação com o art.º 177º, nº 1, alínea a), todos do CP, a pena de 5 anos de prisão;

Aplicou, pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, p.p. no art.º 172º, nº 1, por referência ao art.º 171º, nºs 1 e 2, em conjugação com o art.º 177º, nºs 1, alínea a), 5 e 8, todos do CP, a pena de 6 anos e 6 meses de prisão;

Aplicou a pena única de dez anos de prisão.

Ac. do STJ de 28 de maio de 2025 – Proc. nº 282/23.0JASTB.L1.S1 (sexo oral)16

Aplicou, pela prática de dois crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171°, n.ºs 1 e 2, e 177º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, penas de 6 anos e 6 meses de prisão a cada um deles;

Aplicou a pena única de 6 anos de prisão.

Ac. do STJ de 4 de junho de 2024 – Proc. nº 263/22.0PQLSB.L1.S1 (atos sexuais de relevo e introdução de objetos e partes do corpo na vagina da vítima)17

Aplicou, pela prática de vários crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171°, n.ºs 1 e 2, e 177º, n.º 1, alíneas a), b) e c), ambos do Código Penal, penas de 6 anos de prisão a cada um deles;

Aplicou, pela prática de vários crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado, penas entre 1 ano e 8 meses e 5 anos e 6 meses de prisão.

Ac. do STJ de 29 de janeiro de 2025 – Proc. nº 5/18.5T9CBT.G1.S1 (atos sexuais de relevo e introdução de partes do corpo na vagina)18

Aplicou, pela prática de vários crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171°, n.ºs 1 e 2, e 177º, n.º 1, alíneas b), ambos do Código Penal, penas de 1 anos e 4 anos e 6 meses de prisão para cada um deles;

Aplicou a pena única de 9 anos de prisão.

.

Face ao exposto, e tendo em conta tudo o que ficou supra consignado, entende-se que as penas aplicadas ao arguido foram desproporcionadas, pelo que se substitui as mesmas, aplicando-se ao AA as seguintes penas, pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso real e efetivo dos crimes adiante referidos:

• relativamente aos factos ocorridos em data não concretamente apurada, mas situada no período compreendido entre 2009 e 17 de fevereiro de 2013 e subsumíveis a 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171.º n.º 1 e 2 com a agravação prevista no artigo 177.º n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal, a pena de 6 (seis) anos de prisão;

• relativamente aos factos ocorridos em data não concretamente apurada do ano de 2013, mas posterior a 18 de fevereiro e subsumíveis a 1 (um) crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, previsto e punido pelo artigo 172.º n.º 1 alínea a) com a agravação prevista no artigo 177.º n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal, a pena de 4 (quatro) anos de prisão;

• relativamente aos factos ocorridos em data não concretamente apurada do ano de 2013, mas posterior ao crime descrito na alínea b) e subsumíveis a 1 (um) crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, previsto e punido pelo artigo 172.º n.º 1 alínea a) com a agravação prevista no artigo 177.º n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal, a pena de 4 (quatro) anos de prisão;

• relativamente aos factos ocorridos em datas não concretamente apuradas, mas posteriores a 18 de fevereiro de 2013 e anteriores a 18 de fevereiro de 2015 e subsumíveis a 2 (dois) crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, previstos e punidos pelo artigo 172.º n.º 1 alínea a) com a agravação prevista no artigo 177.º n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal, as penas parcelares de 4 (quatro) anos de prisão por cada um dos crimes.

* * *

B.3.2. A medida da pena única

B.3.2.1. Introdução

Aqui chegados e desde logo em consequência do atrás decidido, há que apreciar, igualmente, a adequação da pena única aplicada ao recorrente.

Assim e como determina o nº 1 do artigo 77º do Código Penal, aos critérios gerais de determinação da medida da pena estabelecidos no artigo 71.º do CP - e aos quais atrás nos reportámos - acresce, no que concerne à pena única, o critério peculiar ou específico segundo o qual “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, de modo a poder concluir-se se a ilicitude dos factos considerados em conjunto e em conjugação com a personalidade do arguido neles refletida e por eles evidenciada, aponta para uma “certa tendência ou mesmo carreira delinquente”, ou antes para uma atuação isolada ou episódica ou “(pluri)ocasional”, acentuando ou desvanecendo as necessidades de prevenção especial e, em função disso, fixar a medida da pena em função delas dentro da moldura da prevenção geral, com o limite inultrapassável da culpa.

E, como escreve Maria João Antunes,19 é este critério especial, porque os factos e a personalidade do agente são considerados em conjunto, que garante a observância do princípio da proibição da dupla valoração

Naturalmente que, neste domínio há que respeitar igualmente os “princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso” (Ac. STJ de 10-12-2014, processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais, Ano de 2014), impregnados da sua dimensão constitucional, pois que «[a] decisão que efetua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta – dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber – como já se aludiu – se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou atuação irrefletida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido», sem esquecer, que «[a] medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspetivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)» (assim, Ac. STJ de 27-06-2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1).

Prosseguindo e como foi consignado em acórdão deste Alto Tribunal Supremo Tribunal20, «na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita a avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso» e «na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente».

Finalmente, e nos termos do nº 2 do mencionado artigo 77º, a pena única - que deverá ser calculada de acordo com os critérios acima referenciados - tem “como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas concretamente aplicadas aos vários crimes».

B.3.2.2. O caso concreto

No caso em análise, face à alteração das penas parcelares atrás decidida e tendo em conta que o arguido já se encontrava definitivamente condenado na pena de 1 (um) ano de prisão - pela prática de um crime de importunação sexual agravado previsto e punido pelos arts. 170 e 177, nº 1, al. a), ambos do Código Penal -, a moldura abstrata da pena única passa a ter como limite mínimo 6 (seis) anos de prisão e como limite máximo 23 (vinte e três) anos de prisão.

Passando à determinação da pena única, concorda-se com o acórdão recorrido quando refere que:

“A apreciação dos factos no seu conjunto é muito negativa. O arguido foi incapaz de cessar a conduta voluntariamente, que quanto à conduta mais gravosa se prolongou ao longo de maior parte da infância e adolescência da vítima, sendo que a menos gravosa apenas cessou já na fase adulta da vítima.

No âmbito da personalidade do agente há que ponderar a seu favor a sua inserção familiar, bem como o apoio que ainda lhe é concedido pela família próxima e a sua idade

A seu desfavor, a sua personalidade autocentrada na satisfação das suas necessidades em detrimento das necessidades da vítima, a reflexão que empregou na atividade ao longo do tempo, conseguindo desagravar a conduta à medida que as capacidades de defesa da vítima iam aumentando, não em benefício desta, mas para evitar a sua responsabilização penal e, por fim, a total falta de arrependimento e de interiorização do desvalor da conduta.

A idade atual do arguido de 53 anos, por um lado é inócua, na medida em que já não sendo jovem, ainda permite em abstrato, que o arguido sinta impulso e tenha efetiva capacidade para praticar crimes semelhantes no futuro por tempo superior a duas décadas, por outro lado não deixa de ser verdade que á medida que a idade for avançando a probabilidade de praticar factos semelhantes, em maior ou menor grau, irá diminuindo.”

Assim e face a todo o demais exposto entende-se como adequada a pena única de 11 (onze) anos de prisão.

* * *

B.3.3. A indemnização arbitrada

O recorrente também impugna o acórdão recorrido no que concerne ao valor da indemnização arbitrada a favor da vítima para compensação dos danos não patrimoniais causados pelo arguido, limitando-se, contudo (e ao contrário do que dispõe o nº 2 do art. 412º do CPP), a consignar ser tal valor “completamento exagerado e desproporcional, tendo em conta outras situações idênticas à dos autos” e a concluir que, “a ser arbitrado algum valor indemnizatório este deve ser muito inferior ao que ficou decidido em 1ª instância”.

Apreciando, começaremos por recordar que, conforme é referido no Ac. deste STJ de 15 de março de 202321

“Entendeu, já, este Tribunal que a definição oficiosa de reparação, nos termos do art. 82.º-A do CPP, se inclui nas consequências de natureza penal, como efeito penal da condenação, distinguindo-se “das consequências de natureza civil que geram o dever de indemnizar pela prática de facto ilícito, nos termos das disposições aplicáveis do Código Civil e do artigo 129.º do Código Penal, dependente de pedido do lesado”[6].

A caracterização e conteúdo desta “reparação”, de natureza pecuniária, sem se confundir com a indemnização civil, remete, porém, como antes se sublinhou, para conceitos que lhe são próprios, nomeadamente quanto ao “dano” ou “prejuízos”, mas já não quanto à “quantia” a fixar, a qual, como antes se afirmou (supra, 11) não tem que coincidir com o montante da indemnização.

(…) Participando das finalidades da pena aplicada (supra, 11), esta reparação, na falta de fixação de critério próprio no artigo 82.º-A do CPP, deve levar em conta os danos não patrimoniais causados e a situação da vítima, como expressão da gravidade das consequências do crime, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, numa ponderação conjunta dos critérios da lei civil, nomeadamente dos artigos 494.º e 496.º, n.º 4, do Código Civil, convocados pela natureza compensatória da reparação, e dos critérios da lei penal de fixação da reacção criminal atendíveis por via da culpa e da prevenção, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal.”

Ora, depois de fundamentar a decisão de arbitrar a favor da vítima uma indemnização, o tribunal a quo justificou o montante da mesma nos seguintes termos:

“Inexistem, nos autos quaisquer elementos que permitam concluir pela existência e montante de danos patrimoniais, pelo que o tribunal apenas poderá arbitrar indemnização a título de danos não patrimoniais que são evidentes e foram julgados provados.

Importa atentar no artigo 496.º n.º 3 do Código Civil que dispõe que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal.

Provou-se que a arguida sofreu angústia, vergonha e revolta, o que lhe provocou e provoca grande sofrimento psíquico e a levou a ir viver para França. A conduta do arguido revelou-se altamente perversa para o desenvolvimento da vítima a qual lhe foi retirada a inocência ainda inerente ao final da infância. A sua iniciação à sexualidade, essencial à vida humana e muito importante para garantir o bem-estar físico e psíquico de todo o ser humano, foi por causa do arguido, distorcida de forma perversa e será para sempre, aos olhos da vítima, associada a algo de negativo e traumático.

Perguntar-se-á quanto vale este dano, no sentido de saber que montante económico poderá conferir à vítima um grau de satisfação económica minimamente proporcional ao sofrimento que necessariamente terá padecido e continuará a padecer? A resposta será sempre nenhum, pelo que o montante terá de equitativamente ser encontrado dentro dos limites impostos pelo artigo 494.º do Código civil que atende à situação económica da vítima, que é precária. Ainda assim, residindo e trabalhando em França, deverá o tribunal ponderar que o salário mínimo garantido em frança, ronda os 1.800,00€ brutos e 1.400,00€ líquidos.

O valor será sempre simbólico, mas não poderá ser miserabilista, terá de ser suficientemente robusto para conferir poder de compra relevante à vítima, sob pena de, ao invés de a compensar, o arbitramento servir para exponenciar os sentimentos de humilhação, indignidade e vitimização.

Tudo visto e ponderado o montante simbólico a arbitrar deverá ser próximo do correspondente a um ano e meio de salário mínimo garantido líquido em França o que se concretiza em 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros).”

Face ao exposto, desde já se consigna que, pelas razões expostas no acórdão recorrido, se concorda com a decisão de arbitrar uma indemnização à vítima pelos danos não patrimoniais pela mesma sofridos e que igualmente se concorda com o valor fixado na decisão recorrida.

Com efeito, e como também referido no acórdão atrás citado “O estudo científico das perturbações e doenças resultantes de crimes desta natureza revela que os efeitos danosos se estendem, muitas vezes, ao longo da vida e que a sua completa perceção pela vítima, quando muito jovem, é adquirida, em número considerável de casos, em idades distantes da prática dos factos.

Sintetiza Laura Jardim Maciel[7]

“No que se refere ao primeiro objetivo, o abuso sexual na infância ou adolescência é um fator de risco para sintomas de stress, ansiedade e depressão, bem como para a versatilidade do comportamento desviante no início da idade adulta. Relativamente à saúde mental, estes resultados são congruentes com os estudos de Spataro, Mullen, Burgess, Wells e Moss (2004) e Afifi e colaboradores (2014) que sugerem que a presença de sintomas de ansiedade, stress e depressão são proeminentes em adultos que experienciaram abuso sexual infantojuvenil, sendo assim possível hipotetizar que, tal como demonstrado na literatura, esta população específica detém uma maior probabilidade de desenvolver perturbações de humor, ansiedade e stress (Collin-Vézina & Hébert, 2005; Pollio et al., 2011; Spataro et al., 2004). Este estudo sugere, por conseguinte, um vínculo associativo entre o abuso sexual infantojuvenil e indicadores de psicopatologia ao longo da vida.”.

Por outro lado, para além do referido no acórdão recorrido, importa ainda sublinhar que todos os atos do arguido foram praticados contra a vontade da ofendida, bem como que, “Em todos os episódios descritos nos pontos 5 e 6, a ofendida chorou”, o que, como igualmente referido no acórdão atrás indicado, “acentua a, igualmente provada, ofensa ao desenvolvimento da personalidade e ao são desenvolvimento psicológico e afetivo e da consciência sexual da vítima”.

O tempo durante o qual a ofendida viveu em grande sofrimento psíquico – devido, designadamente, ao mencionado estado de angústia, vergonha e revolta provocado pelo arguido-, foi muitíssimo alargado, prolongando-se ao longo de maior parte da sua infância e adolescência da vítima e só tendo cessado quando está já era adulta, ou seja, a ofendida viveu em grande sofrimento psíquico desde os 8 aos 22 anos de idade.

Entretanto, é certo que o recorrente está desempregado bem como que, anteriormente, trabalhava para uma empresa de limpeza industrial, auferindo o equivalente ao ordenado mínimo nacional.

Contudo, a enorme gravidade dos factos e a elevadíssima culpa do arguido – que nem sequer manifestou, posteriormente, qualquer arrependimento tendo, ao invés, sempre procurado furtar-se à sua responsabilidade – fazem com que tal circunstância assuma um peso diminuto na definição do montante da indemnização.

Com efeito, já decidiu este Supremo Tribunal que:

“A fragilidade da situação económica do arguido, retratada nos pontos 88 e seguintes dos factos provados, que constitui outro elemento a ter em conta, não contém, neste quadro, a virtualidade de, perante a gravidade da situação e da culpa, determinar a redução do quantitativo fixado. Pelo contrário, deverá, na sua ponderação conjunta, ter-se como adquirido que já se comporta nessa avaliação.”22

Assim, nos termos das disposições legais acima mencionadas e tendo presente que a justiça da decisão não se compadece com uma mera compensação simbólica, não se encontra fundamento que permita concluir que o montante da indemnização fixado na decisão recorrida, de €25.000,00, se apresenta demasiado elevado, a justificar uma intervenção corretiva no sentido da sua alteração.

Termos em que, nesta matéria, improcede o recurso.

C – Decisão

Por todo o exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em decidir o seguinte:

1. Conceder provimento ao recurso e aplicar ao arguido as seguintes penas:

• relativamente aos factos ocorridos em data não concretamente apurada, mas situada no período compreendido entre 2009 e 17 de fevereiro de 2013 e subsumíveis a 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171.º n.º 1 e 2 com a agravação prevista no artigo 177.º n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal, a pena de 6 (seis) anos de prisão;

• relativamente aos factos ocorridos em data não concretamente apurada do ano de 2013, mas posterior a 18 de fevereiro e subsumíveis a 1 (um) crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, previsto e punido pelo artigo 172.º n.º 1 alínea a) com a agravação prevista no artigo 177.º n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal, a pena de 4 (quatro) anos de prisão;

• relativamente aos factos ocorridos em data não concretamente apurada do ano de 2013, mas posterior ao crime descrito na alínea b), e subsumíveis a 1 (um) crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, previsto e punido pelo artigo 172.º n.º 1 alínea a) com a agravação prevista no artigo 177.º n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal, a pena de 4 (quatro) anos de prisão;

• relativamente aos factos ocorridos em datas não concretamente apuradas, mas posteriores a 18 de fevereiro de 2013 e anteriores a 18 de fevereiro de 2015, e subsumíveis a 2 (dois) crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, previstos e punidos pelo artigo 172.º n.º 1 alínea a) com a agravação prevista no artigo 177.º n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal, as penas parcelares de 4 (quatro) anos de prisão por cada um dos crimes;

Operando o cúmulo jurídico fica o recorrente condenado na pena única de 11 (onze) anos de prisão.

2. Negar provimento ao recurso no que concerne à indemnização arbitrada a favor da ofendida para compensação dos danos morais pela mesma sofridos.

Sem custas por não serem devidas.

Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada

(Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)

Os Juízes Conselheiros,

Celso Manata (Relator)

José Piedade (1º Adjunto)

Vasques Osório (2º Adjunto)

_________________

1. O recorrente não apresentou, inicialmente, conclusões no que concerne ao recurso relativo à indemnização em que foi condenado. Notificado para o fazer veio apresentá-las. Essa a explicação para que se transcrevam dois blocos de conclusões.↩︎

2. Recorde-se que esta matéria de facto não foi colocada em causa, devendo acrescentar-se que não foram imputados ao acórdão recorrido quaisquer vícios ou nulidades (nem este Alto Tribunal entende que existam) pelo que a mesma está definitivamente fixada, sendo com base nela que se passa a decidir as questões colocadas nos autos.↩︎

3. “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime” 4ª reimpressão, pág. 227 e sgs.↩︎

4. Figueiredo Dias, ob. citada 223 e sgs.↩︎

5. Cf. “O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º2, abril-junho de 2002, págs. 181 e 182.↩︎

6. CF. “Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime”, Editorial Notícias, pág. 245 a 255.↩︎

7. Cf. “Consequências Jurídicas do Crime”, Lições para os alunos da FDC, Coimbra, 2010-2011.↩︎

8. Ac. do STJ de 25 de setembro de 2025 – Proc. nº 3251/22.3JABRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

9. Proc. nº 653/16.8SILSB.L1-3, in www.dgsi.pt.↩︎

10. O que foi punido mais severamente “no interior de um veículo automóvel ligeiro de passageiros, cor preta, junto a uma casa abandonada sita nas proximidades de uma bomba da BP em Vale de Toros, Lagoinha” e os demais “numa zona de mato contígua à residência do agregado familiar”; “no quarto da ofendida”; “No interior da residência do agregado familiar na sala”.↩︎

11. Ac. de 16 de fevereiro de 2006 – Proc. nº 06P124, disponível em www.dgsi.pt↩︎

12. Todos consultáveis em www.dgsi.pt ou no site do STJ↩︎

13. Relator Juiz Conselheiro Nuno Gonçalves↩︎

14. Relator Juiz Conselheiro Ernesto Vaz Pereira↩︎

15. Relator Juiz Conselheiro Souto Moura↩︎

16. Relator Juiz Conselheiro Antero Luís↩︎

17. Relator Juiz Conselheiro Celso Manata↩︎

18. Relator Juiz Conselheiro Vasques Osório↩︎

19. “Penas e Medidas de Segurança”, Almedina, 3ª edição, pág. 74↩︎

20. Ac. de D de M de 2006 - Proc. n.º 06P3379), in www.dgsi.pt↩︎

21. Proc. n.º 4991/21.0JAPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

22. Ac. do STJ de 27 de setembro 2023 – Proc. nº 2822/21.0JABRG.S1 disponível em www.dgsi.pt↩︎