Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1029/17.5T9BCL.G2-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRAZO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
TRÂNSITO EM JULGADO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: REJEITADO
Sumário :
I - O recurso para fixação de jurisprudência tem de ser interposto no prazo de 30 dias a contar do transito em julgado do acórdão recorrido.

II - Não admitindo o acórdão recorrido recurso ordinário e não tendo ocorrido reclamação nem pedido de correção ou interposto recurso para o TC, transitou em julgado após o decurso do prazo de 10 dias.

III - Os prazos de 10 dias para arguir nulidades, requerer a correção ou pedir esclarecimentos, e recorrer para o TC são simultâneos e não sucessivos.

IV - A decisão (sentença/acórdão) penal considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário, arguição de nulidades, correcção e esclarecimentos, nos termos do art. 628.º do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP, ou de recurso para o TC.

V - Decorrendo do art. 628.º do CPC que o transito em julgado ocorre “logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”, o prazo de interposição do recurso extraordinário, como é o presente acórdão para fixação de jurisprudência, não interfere com o trânsito em julgado do acórdão recorrido e antes é seu requisito prévio e de admissibilidade (ou seja, a ele não acrescem os 3 dias úteis).

VI - Este prazo suplementar de 3 dias úteis é apenas para a prática do acto e não para a sua omissão, não interferindo com quaisquer outros prazos se não for exercido esse direito.
Decisão Texto Integral:
109 Proc. 1029/17.5T9BCL A.S1

Supremo Tribunal de Justiça

3ª Secção Criminal

Acórdão de Fixação de Jurisprudência

Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

1.No Processo Comum Singular nº.1029/17.5T9BCL do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Barcelos – J1, em que é arguido AA, foi

por sentença condenatória, de 30/04/2025, decidido:

“1. Condenar o arguido AA, como autora da prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p, pelos arts. 107.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, do RGIT e 30.º, n.º 2, do Cód. Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, no montante global de € 1.200.00 (mil e duzentos euros)

2. Condenar o arguido AA no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça devida em 2 UC.

3. Condenar o demandado AA no pagamento ao Instituto da Segurança Social, I.P. da quantia de € 161.952,58 acrescida de juros moratórios computados sobre cada uma das contribuições descriminadas sob a al. f) do ponto 1.1. que ainda se mostrem por liquidar na presente data, desde o 20.º dia do mês subsequente àquele a que dizem respeito, às taxas sucessivamente estabelecidas para as dívidas de impostos ao Estado, designadamente a fixada no 3º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 73/99, de 16/03, aplicada da mesma forma, no montante máximo, quanto aos vencidos (à data da dedução do pedido cível), de € 2.980,82.

4. Condenar o demandado AA no pagamento das custas cíveis.”

2.Recorreu o arguido, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães por acórdão de 28/10/2025 decidido:

“Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

1) Decide-se, ao abrigo do disposto nos artigos 410º, nº 2 al. a) e 431º, al. a), ambos do Código de Processo Penal, eliminar a al. o) dos factos provados da sentença recorrida, a qual passará a ter a seguinte redação:

“o) Em 03.02.2025, o arguido AA foi notificado, a título pessoal, para proceder ao pagamento, em 30 dias, dos valores referidos em f), acrescidos dos montantes atinentes aos respetivos juros e coima, nos termos e para efeitos do disposto no nº 4 al. b) do artigo 105º do RGIT, e não efetuou qualquer pagamento.”

2) Quanto aos mais, julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, assim confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo arguido, com taxa de justiça que se fixa em 3 Ucs – artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do C.P.P. e artigo 8º, nº 9 do R.C.P. e tabela III anexa a este último diploma legal.”

3.O arguido em 5/1/2026 veio interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, alegando estar em oposição com um outro proferido acórdão de 11/12/2018 pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo nº 15/14.11DSTB-A.LI - 5 publicado em https://www.dgsi.pt.

No final da sua petição resume do seguinte modo o seu pedido:

“1. O presente recurso é do Acórdão que decidiu manter a condenação do recorrente como autor material da prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social na forma continuada, p.p. pelos arts. 107º, nº 1, e 105º, nº 1 do RGIT e 30º nº 2 do Código Penal.

2. Ora, entende o recorrente que a solução jurídica que consubstancia a referida decisão encontra-se em flagrante oposição à que, para a mesma situação de facto, foi preconizada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 11/12/2018, no processo nº15/14.11DSTB-A.LI -5 (disponível em https://www.dgsi.pt) que constitui o acórdão fundamento.

3. Com efeito, em ambos os casos está em causa a suposta prática do crime de abuso de confiança p. e p. nos termos do supra citados normativos

4. Todavia, em ambos os casos a autoridade administrativa (o ISS na sentença recorrida a AT no acórdão fundamento) não cuidou de cumprir a sua obrigação de proceder à correcta notificação dos recorrentes nos termos e para os efeitos do nº 4,, al. b) do art 105 do RGIT numa fase anterior à dedução da acusação.

5. Ora, nos termos das al a) e b) do nº 4 do já referido art 105 do RGIT, existem duas condições objectivas de punibilidade:

a) os factos apenas são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida

b) os factos apenas constituem crime se, notificado para pagar em 30 dias, decorrido tal prazo se constatar que a dívida se mantém por pagar

6. Assim sendo, como é, e constatando-se que em ambas as situações que deram origem às decisões aqui em confronto (o aqui recorrente e o recorrente do acórdão fundamento) não se mostrava verificada a segunda daquelas duas condições objectivas de punibilidade, forçoso é concluir que não poderia haver quanto a eles suspeitas da prática de crime.

7. De facto, as suspeitas da prática de crime só podem ocorrer – isto é, só são legítimas e susceptíveis de fundamentar a constituição de arguido – desde que cumulativamente se verifique que tenham decorrido 90 dias sobre a data em que a prestação deveria ter sido paga e que foi realizada a notificação admonitória ao arguido e que, esgotado esse prazo de 30 dias após essa notificação, a dívida se mantém por liquidar.

8. Constitui, também, Jurisprudência pacífica e constante que sendo arguidos a sociedade e o membro dos órgãos estatutários não basta que tal notificação seja feita a este último na qualidade de gerente da sociedade para que aqueles efeitos tenham lugar.

9. Ora, aqui chegados e perante situações de facto rigorosamente iguais – recorrentes supostamente constituídos arguidos pese embora ainda sem que sobre eles possa pesar qualquer suspeita de prática de crime – a solução jurídica encontrada num e noutro caso é rigorosamente antagónica.

10. Enquanto no acórdão fundamento foi decidido que a notificação do recorrente nos termos do nº 4 al. b) do art 105 do RGIT seria um acto inútil por terem já decorrido mais de 5 anos do prazo de prescrição (art 21 nº 1 do RGIT), sendo para o efeito inócua em termos de interrupção ou suspensão do referido prazo de prescrição a constituição do recorrente como arguido por tal acto ser inválido como referido no nº 7 supra, decidindo-se pela absolvição do recorrente.

11. Já no acórdão recorrido, apesar de também ter decorrido já o prazo de prescrição (na verdade mais de 9 anos transcorridos desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida), a decisão foi a de se considerar válido o acto de constituição de arguido do aqui recorrente – e bem assim, a declaração de contumácia e a marcação da data para audiência de julgamento – numa fase em que não existiam quaisquer indícios da prática de qualquer crime por parte do recorrente.

12. Esta oposição de julgados é susceptível de ser apreciada em sede de recurso extraordinário para fixação de Jurisprudência nos termos previstos no art 437º e sgs do CPP.

13. Com efeito, existe coincidência de situações de facto, antagonismo na solução técnico jurídica aplicada a cada uma das situações, sendo certo que ambas foram proferidas à sombra da mesma legislação

14. Por outro lado, ambos os acórdão transitaram em julgado, e sobre a data de trânsito do acórdão recorrido ainda não passaram 30 dias.

15.Foi, finalmente, também demonstrado o conflito de soluções técnico-jurídicas aplicadas a idêntica situação de facto “

O Mº Pº respondeu ao recurso, defendendo desde logo que decorreram mais de 30 dia após o trânsito, e que não se verifica a oposição de julgados entre os acórdãos recorrido e fundamento, pelo que deve ser rejeitado

4.Neste Supremo Tribunal o Mº Pº emitiu parecer no sentido de o recurso de fixação de jurisprudência ser rejeitado por extemporâneo, ou caso assim não se entenda deve o recurso prosseguir.

Foi cumprido o artº 417º2 CPP

O arguido respondeu defendendo a tempestividade do recurso em vista da possibilidade da prática do acto no terceiro dia posterior ao termo de cada um dos prazos (de reclamação e arguição de nulidades, e de interposição deste recurso extraordinário)

Colhidos os vistos, procedeu-se à conferencia com observância do formalismo legal

5. Cumpre conhecer.

O recurso de fixação de jurisprudência é um meio extraordinário que tem como escopo a uniformização da jurisprudência, com a eliminação da contradição causada por duas decisões opostas a propósito da mesma questão jurídica (de direito, portanto) e no domínio da mesma legislação

Como resulta dos artºs 437º e 438º CPP a admissibilidade de tal recurso extraordinário está dependente da verificação de requisitos formais que consistem na legitimidade do recorrente; na interposição de recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido; na identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (o acórdão fundamento), a menção à sua publicação se estiver publicado e o trânsito em julgado também do acórdão fundamento, e como requisitos materiais ou substanciais que: a existência dos dois acórdãos respeitem à mesma questão de direito (acórdão recorrido e o acórdão fundamento); sejam ambos tirados no domínio da mesma legislação, isto significando que durante o intervalo da sua prolação, não haja ocorrido modificação no texto da lei que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão controvertida; e assentem em soluções opostas, ou seja, soluções em que haja uma posição patentemente divergente sobre a mesma questão de direito, ou de outro modo, quando as soluções sejam de sinal contrário, sendo que a oposição deve dizer respeito à decisão e não aos fundamentos; a oposição deve ser expressa, e ainda, como requisito complementar deve existir identidade de factos (ac. STJ 27/9/2006 Proc. 06P2925 Cons. Armindo Monteiro in www.dgsi.pt Ac. STJ de 2012.10.31, proc 224/06.7TACBC.G2-A.S1 Cons Pires da Graça in www.dgsi.pt, ac. de 9/4/2025 proc. nº 165/13.1GAMMV-A.C1-A.S1 Cons. José Carreto, in www.dgsi.pt) pois, como expressa o STJ no ac.2/10/2008 Proc 08P2484, Cons. Simas Santos www.dgsi.pt, “A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita ás decisões e não aos fundamentos, se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do nº1 do artº 437º do CPP”1

5.1 Vejamos

Desde logo é questionado o decurso do prazo para interposição do recurso.

Assim quanto aos requisitos formais constata-se que:

- o recorrente tem a qualidade de arguido, pelo que é parte legitima (artº 437º5 CPP)

Quanto ao trânsito em julgado limita-se o arguido / recorrente a alegar que decorreu há menos de 30 dias.

O trânsito em julgado em ambos os acórdãos mostra-se certificado: o acórdão fundamento foi proferido em 11/12/2018 e transitou em julgado em 4/1/2019; o acórdão recorrido foi proferido em 28/10/2025 e transitou em 13/11/2025.

Mais, está certificado que o acórdão recorrido foi assinado em 28/10/2025 e notificado por via eletrónica em 29/10/2025. O recurso foi interposto em 5/1/2026.

Estará em tempo?

Nos termos do artº 438º1 CPP “ 1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.”

Ora o acórdão recorrido foi notificado ao arguido em 29/10/2025, pelo que se presume notificado a 3/11/2025, pelo que o prazo subsequente se iniciou no dia seguinte ou seja, a 4/11/2025. Que prazo?

Do acórdão recorrido e em causa não é admissível recurso ordinário, que a caber apenas seria para o Supremo Tribunal de Justiça (artºs 400º e 432º CPP) mas admite arguição de nulidades ou correção de erros ou lapsos, obscuridades ou ambiguidades (artºs 379º e 380º CPP) e recurso para o Tribunal Constitucional (artº 70º LOTC Lei 28/82 de 15/112). Tanto a arguição de nulidades como o recurso para o tribunal constitucional teriam de ser interpostos no prazo de 10 dias (quanto à arguição de nulidades o artº 105º 1 CPP3). E assim sendo o prazo para o efeito (arguição de nulidades ou recurso para o TC), ter-se-ia iniciado em 4/11/2025 e terminado a 13/11/2025.

Ora não tendo sido apresentada arguição de nulidades ou correção de erros ou lapsos, obscuridades ou ambiguidades do acórdão recorrido no prazo de 10 dia nem interposto recurso para o tribunal constitucional, o acórdão recorrido transitou em 13/11/2025, e isto porque, não contendo o Código de Processo Penal norma que disponha sobre o trânsito em julgado, é aplicável o Código de Processo Civil, ex vi do artº 4º CPP, o qual determina no artº 628º que “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.”

Ao contrário do que pretende e alega o recorrente os prazos para reclamar ou recorrer não são sucessivos, mas simultâneos, pelo que após a data em que a notificação do acórdão produz efeito inicia-se a contagem do prazo para arguir nulidades ou recorrer para o Tribunal Constitucional pelo que não tendo sido praticado nenhum desses actos a decisão transita em julgado com o decurso do prazo que a lei lhe concede para o efeito.

Concluindo: A decisão (sentença/ acórdão) penal considera-se também transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de arguição de nulidades ou correção de erros ou lapsos, obscuridades ou ambiguidades, nos termos do artº 628.º do CPC., aplicável ex vi do artigo 4.º do C.P.P4 ou de recurso para o tribunal Constitucional.

5.2 Mas alega o arguido Recorrente na sua resposta ao parecer do ilustre PGA que sendo o prazo para reclamar ou recorrer de “apenas de 10 dias, a verdade é que é sempre possível recorrer, com multa, nos 3 dias úteis seguintes ao termo desse prazo”, “E se é possível dela recorrer, sob pena de violação da letra da Lei, não se pode considerar que a mesma tenha transitado em julgado.

Assim sendo, então o trânsito em julgado da sentença recorrida, ao contrário do que consta da certidão de fls, só ocorreu no dia 18 de Novembro de 2025

Daí que o prazo de 30 dias para a interposição do presente recurso tenha terminado no dia 18 de Dezembro passado

O que permite a apresentação do recurso, com multa, nos 3 dias úteis seguintes – o último dia dos quais foi o dia 6 de Janeiro de 2026

Tendo o presente recurso dado entrada no dia 5 do mês de Janeiro, verifica-se que ocorreu no 2º dia útil depois de terminado o prazo legal

Pelo que, ordenada que seja a emissão da respectiva guia da multa e verificado o pagamento da mesma, deve o presente recurso ser apreciado” ou seja, invoca o arguido, sucessivamente (primeiro para reclamar ou recorrer, e depois para interpor o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência) o alargamento do prazo de três dias, que seria impeditivo do trânsito em julgado na data considerada.

5.3 Depois da norma geral do artº 104º 1 CPP que remete para o CPC “ 1 - Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil” 5 estabelece o artº 105º1 CPP que “Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual”, e proclama o artº 107º 2 CPP como principio geral que os actos processuais devem ser praticados no prazo assinalado na lei, e que “2 - Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento” donde o prazo fixado na lei só pode ser desrespeitado ( e o acto praticado fora desse prazo legal) no caso de justo impedimento6.

Todavia, no nº5 da mesma norma prevê-se outra possibilidade de prática do acto fora do prazo, ao estabelecer que “ Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações” remetendo por isso para regulamentação do CPCivil, o qual no artº 139º 1 divide a espécie de prazos em prazo dilatório ou perentório, caracterizando nos nºs 2 e 3 o seu efeito processual “2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo. 3 - O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato” permitindo ainda no nº5 que “pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa”, aplicável por isso ao processo penal ex vi artº 107º5 CPP, mas sendo a sanção para o efeito estabelecida pelo artº 107º A CPP7.

Donde podemos estabelecer que o acto processual deve ser praticado no prazo legalmente estabelecido, podendo sê-lo posteriormente no caso de justo impedimento, e ainda findo o prazo pode sê-lo ainda “dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo” mas sujeito ao pagamento de uma sanção pecuniária.

Desta regulamentação resulta, que o prazo perentório concedido pela lei para a prática do acto, pode ser alargado pela via (que ora interessa analisar) do pagamento de uma sanção se o for dentro dos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo. Donde o prazo para a prática do acto continua a ser o inicial, acrescerá apenas um prazo suplementar de 3 dias uteis, se o acto que devia ter sido praticado dentro do prazo inicial for praticado. Este prazo suplementar de 3 dias existe para possibilitar ao sujeito processual ainda a prática do acto que omitira, não serve para alargar o prazo perentório que a lei estabelece, ou seja, não serve para aumentar o prazo. Por isso decorrido o prazo de 10 dias para arguir nulidades ou recorrer (para o TC in casu) se o sujeito processual não pratica o acto que omitira, não ocorre o alargamento do prazo. Donde não tendo praticado o acto omitido o trânsito em julgado ocorre findo o prazo estabelecido na lei. É um prazo suplementar para praticar o acto e não para o continuar a omitir. Assim e por esta via não contabilizando, porque não é legalmente possível contabilizar os 3 dias de prazo suplementar para a prática de um acto que não foi praticado, o recurso apresentado foi-o fora do prazo de 30 dias, nos termos supra assinalados, ou como se refere no ac. STJ de 23/6/20228 “O prazo de três dias úteis previsto no artigo 139.º/5º, CPC, apenas releva para o efeito de determinação do trânsito em julgado, se for exercido o direito conferido por tal norma.”

5.4 O trânsito em julgado, como supra se frisou e ora se realça, e como decorre da norma do artº 628 CPC, ocorre “logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”9, donde o prazo de interposição do recurso extraordinário, como é o presente acórdão para fixação de jurisprudência, não interfere com o trânsito em julgado do acórdão recorrido e antes é seu requisito prévio e de admissibilidade (ou seja a ele não acrescem os três dias úteis). É um novo processo e de carácter extraordinário e o seu inicio está sujeito ao prazo de 30 dias dentro do qual, após o transito do acórdão recorrido, deve ser interposto.

6. Concluindo:

Devendo o recurso para fixação de jurisprudência ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido, temos que tendo-se o prazo iniciado em 14/11/2025 terminou no dia 15/12/ 2025, pelo que ao ser interposto o recurso no dia 5/1/2026, o foi depois de ter decorrido o prazo legal, pelo que o mesmo é extemporâneo, e ainda assim seria se tivesse o presente recurso sido interposto fazendo uso dos três dias uteis do artº 139º 5 CPC (30 dias após o transito do acórdão recorrido mais três dias uteis depois deste prazo)

E sendo extemporâneo, o mesmo é de rejeitar, por não satisfazer o requisito formal da tempestividade do recurso.

+

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, decide:

Ao abrigo do artº 441ºnº1 CPP rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA, por extemporâneo.

Condena o recorrente no pagamento da taxa de justiça de 5UCs e nas demais custas

Notifique

DN

+

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 12/3/2026

José A. Vaz Carreto (Relator)

Antero Luis

Jorge Raposo

___________

1. Identidade de factos “entendida esta, contudo, «não como uma identidade absoluta entre dois acontecimentos históricos mas que eles se equivalham para efeitos de subsunção jurídica a ponto de se poder dizer que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exactamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo» (Ac STJ de 2014.06.26, proc 1714/11.5GACSC.L1.S2)”, apud Ac STJ 9/7/2020 Proc. cons. Gomes da Silva↩︎

2. “1. O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias …”↩︎

3. “1 - Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual.”↩︎

4. Esta tem sido a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Assim o ac. STJ 7/11/2024 Proc. 4/20.7GDMFR.L1-A.S1 www.dgsi.pt, Cons. Lopes da Mota onde se escreve “Uma decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação [artigo 628.º do Código de Processo Civil («CPC»), correspondente ao artigo 677.º do anterior CPC, aplicável ao processo penal ex vi artigo 4.º do CPP]. Como se notou no anterior acórdão de 22.1.2020 (Proc. nº. 1784/17.2T9AMD.L1-B.S1), constitui jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal a de que, por aplicação subsidiária do CPC, as decisões judiciais inimpugnáveis em recurso ordinário se consideram transitadas em julgado findo o prazo para arguição de nulidades ou apresentação de pedido de correcção, ou seja, o prazo-regra de 10 dias fixado no n.º 1 do artigo 105.º do CPP, ou o prazo de 10 dias de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 82/82, de 15 de novembro (cfr., entre os mais recentes, os acórdãos de 21.3.2018, Proc. 7553/16.oT9SNT.L1-A.S1, de 2.5.2019, Proc. 55/15.3JBLSB-L.S1, de 6.5.2021, Proc. 916/13.4TASXL.E1-A.S1, de 27.10.2021, Proc. 1003/20.4T9MFR.L1-A.S1, e de 18.11.2021, Proc. 4520/18.2T9GDM.P1-A.S1).

  No mesmo sentido Ac. STJ 17-09-2025 Proc. n.º 146/11.0JABRG.G1-E.S1 cons. Jorge Raposo, www.dgsi.pt↩︎

5. Sublinhado nosso. Refere-se à contagem, não à sua fixação.↩︎

6. A verificar nos termos do artº 140º CPCivil na parte não prevista no artº 107º CPP↩︎

7. Artigo 107.º-A “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

  a) Se o acto for praticado no 1.º dia, a multa é equivalente a 0,5 UC;

  b) Se o acto for praticado no 2.º dia, a multa é equivalente a 1 UC;

  c) Se o acto for praticado no 3.º dia, a multa é equivalente a 2 UC.”↩︎

8. Proc. 191/17.1JELSB.L1-A.S1, Cons. António Gama, www.dgsi.pt↩︎

9. No Código de Processo penal: arguição de nulidades ou correção de erros ou lapsos, obscuridades ou ambiguidades (artºs 379º e 380º CPP)↩︎