Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | EQUIDADE PEDIDO CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM JUROS ABUSO DO DIREITO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUESTÃO RELEVANTE | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : |
I - A responsabilidade pré-contratual por ruptura de negociações preparatórias actua, em princípio, nos limites do interesse negativo, podendo, porém, se tal culpa in contrahendo estiver na violação do dever de conclusão de um contrato a responsabilidade em causa tender para a cobertura do interesse positivo. II - Não obstante esta quase equiparação – do que se recusou a outorgar ao que se, tendo outorgado, incumpriu – estas especificidades devem ser tomadas em linha de conta na fixação da indemnização com base na equidade, nos termos do art. 566.º do CC, por forma a, olhando-se para o caso concreto, afastar-se da conceptualização que leva ao fosso distintivo entre a fonte da obrigação e o seu conteúdo. III - A omissão do pedido de juros não pode ser entendida como um mero lapso material, pelo que a condenação no pagamento dos mesmos, quando tal pedido tenha sido omitido, encerra uma nulidade, por constituir um «ir além» do que permite o art. 661.º, n.º 1, do CPC. IV - Verifica-se omissão de pronúncia sempre que o juiz deixe de conhecer, sem que haja prejudicialidade, de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. V - Para efeitos do arts. 660.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, al. d), ambos do CPC, consideram-se «questões» todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocas ou de conhecimento oficioso, e já não todos os argumentos que as partes tenham deduzido. VI - Esta nulidade – por omissão de pronúncia – apenas se verifica nos casos em que há omissão absoluta de conhecimento relativamente a questão não prejudicada, e não nos casos de fundamentação deficiente (a qual, por si, pode dar azo a situações de insuficiência factual ou má construção de direito). VII - Constando do elenco factual que a Ré S. S.A. é titular da marca S e fabrica e comercializa os veículos automóveis da marca S. e respectivas peças e acessórias da mesma marca, e que a Ré S. Portugal foi constituída para explorar as actividades e importação e distribuição dos veículos, peças e acessórios da marca S. para o território português, bem como que, as negociações com a autora, decorreram com a S. S.A. e que, assumindo-as, nela interveio a S. Portugal – sendo certo que dos factos não consta qualquer «separar de águas» entre as sociedades cuja firma incluía a designação S. –, é de concluir que todo este quadro legitimou uma situação de confiança, por parte da autora, de que do lado da contraparte estavam aquelas em conjunto, subscrevendo uma o que a outra fazia. VIII - Resultando daqui uma confusão patente de esferas jurídicas, esta situação de confiança determina que se considere ser abusiva, nos termos do art. 334.º do CC, a invocação por parte da S. S.A. de que não se lhe podem assacar responsabilidades pelo que a S. Portugal fez. IX - Assim, para efeitos da verificação dos pressupostos da responsabilidade pré-contratual, há que tomar a actuação das duas sociedades como um todo. X - Nos termos do art. 227.º do CC são cinco os pressupostos de que deriva a responsabilidade pré-contratual: (i) negociação para a conclusão de um contrato; (ii) violação das regras da boa fé, nos preliminares ou na formação dele; (iii) existência de danos havidos pela outra parte; (iv) nexo de causalidade entre a conduta da contraparte e tais danos; e (v) culpa relativa a tal conduta. XI - O princípio da fidelidade ou da lealdade visa evitar comportamentos que se traduzam numa deslealdade para com a outra parte, aqui se incluindo a própria ruptura das negociações, quando a outra parte tinha adquirido justificadamente a confiança de que elas iriam conduzir à celebração do contrato. XII - Tendo resultado provado que: (i) a S. S.A. denunciou o contrato de importador que mantinha com a autora, com efeitos a partir de 30-09-2003; (ii) que numa carta de 26-09-2003 manifestou vontade de «manter colaboração com V.as Ex.ªs»; (iii) que a autora pediu informação sobre se lhe iriam ser propostos novos contratos, tendo a ré mostrado acolhimento, e prosseguido diligências com vista à efectivação do contrato, solicitando inclusive à autora documentação para esse fim; (iv) que recebeu, posteriormente, informação da S. Portugal onde refere « logo que tenhamos o contrato assinado» e «estamos a tentar que os contratos estejam prontos para assinar o mais urgentemente possível»; (v) que se chegou ao ponto de entregar à autora os respectivos textos do contrato para esta assinar; é de concluir que se chegou a um ponto tal em que o princípio da boa fé aponta claramente para a conclusão dos contratos. XIII - Estando provado que a Ré S. S.A. acordou que «durante este período prévio à formalização do contrato, e com o objectivo de não prejudicar os nossos clientes, comunicamos-lhe que estão autorizados a prestar serviços de garantia aos veículos S.», e tendo tais serviços sido prestados, sem terem sido cobrados aos clientes, estando em dívida dos mesmos a quantia de € 298 972,27, dúvidas não existem que a Ré é responsável pelo pagamento de tal montante, quer se encare aquela realidade como sub-contrato, quer como preliminar relativamente ao contrato efectuado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Nas Varas Cíveis de Lisboa, com distribuição à 1.ª, AA, S.A. intentou a presente acção declarativa, em processo ordinário, contra: BB e CC, Lda. Alegou, em síntese, que: É titular de stands e oficinas de reparação automóvel; A Sociedade Hispânica de Automóveis, S.A. (SHA) – que detém a quase totalidade das acções dela, autora - era a importadora e distribuidora exclusiva de veículos e peças marca S.....; Por isso e até ao ano de 2003, as suas oficinas estavam autorizadas a intitular-se reparadoras oficiais de veículos S...... e fornecedoras de peças e acessórios originais dessa marca, a fazer uso das respectivas marcas, logótipos e símbolos comerciais e a executar reparações ao abrigo da garantia de fábrica; Mas, em 24/3/2003, a 1.ª ré rescindiu o contrato de importador e distribuidor que mantinha com a SHA e, consequentemente, cessaram automaticamente os contratos de concessionário celebrados entre esta e ela, autora; Nessa sequência instou a 1.ª ré para lhe fornecer as novas condições contratuais tendo em vista celebração de novos contratos de concessionário e reparador autorizado; - Em 15/7/2003 a 1ª ré deu-lhe a conhecer que não lhe ofereceria a possibilidade de continuar a ser revendedor de automóveis (S...... Dealer) mas que poderia ser nomeada como reparador autorizado (S..... Service Partner) desde que demonstrasse cumprir os critérios de qualidade da marca; - Entre ela, autora, e as rés decorreram negociações com vista à celebração dos contratos de reparador autorizado (S...... Service Center e S...... Service Partner), tendo-lhe a 2.ª ré entregue os contratos em 15/12/2003 para que os assinasse e, depois, a mesma ré os devolvesse à 1.ª ré para também os assinar; Assinou os contratos, mas a 1ª ré acabou por informar, em 18/3/2004, que não os assinaria; - A actuação das rés criou nela, autora, a convicção de que a 1ª ré celebraria os contratos, que de resto a tanto estava obrigada em virtude do Regulamento CE 1400/2002; Com vista à celebração dos contratos, ela, autora, realizou despesas no montante de 27.603,75 €; Em virtude da actuação das rés ficou impossibilitada de continuar a explorar o negócio de reparação de automóveis S...... nas suas oficinas, sendo os lucros cessantes no montante de € 7.614.477; Também devido à actuação das rés sofreu danos na sua imagem e reputação pois tinham-lhe dito que estava autorizada a realizar intervenções ao abrigo das garantias e a prestar serviços de manutenção e reparação mas informaram o contrário aos clientes; Efectuou reparações ao abrigo de garantias da 1ª ré no montante de 627.911,96 € mas esta apenas lhe pagou € 328.939,69. Pediu, em conformidade: 1 - Que as rés sejam condenadas, solidariamente, a pagarem-lhe: a) € 27.603,75, correspondentes às despesas em que incorreu durante a negociação do contrato; b) € 7.614.477 a título de indemnização por lucros cessantes; c) Quantia não inferior a € 200.00, a título de indemnização por danos provocados à sua imagem; 2 - Que a Ré BB seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 298.972,27 relativamente às reparações efectuadas em garantia, no âmbito do contrato de concessão. II – As rés contestaram e deduziram reconvenção. Além de invocarem as excepções de incompetência internacional, de ilegitimidade da 2ª ré e de litispendência, pugnaram pela improcedência da acção, alegando, em resumo, que: A decisão da 1.ª de não contratar com a autora deveu-se a práticas inaceitáveis e de má fé desta pois no decurso das negociações: Procedeu a saldos de veículos S...... provocando autêntico “dumping” no mercado e afectando o bom nome e imagem da S......; Fez utilização indevida de símbolos, sinais e outras referências à marca S......; Os valores reclamados a título de indemnização são absurdos, além de que, no caso de “culpa in contrahendo”, não são tutelados os lucros cessantes fundados no interesse contratual positivo; A autora não provou que os documentos de suporte para os pagamentos que reclama referentes a reparações ao abrigo de garantia de fábrica foram devidamente emitidos e as reparações efectivamente efectuadas. Em reconvenção, pediram a condenação da autora no pagamento da quantia de € 200.000 a título de indemnização pelas despesas que realizaram para reabilitar a sua imagem e a quantia de € 25.000 a título de indemnização pelas despesas que tiveram com as negociações. III - A autora replicou, defendendo a improcedência das excepções e do pedido reconvencional. IV - As rés apresentaram tréplica mas, por despacho de fls. 1261/1262, foi este articulado considerado não escrito, à excepção do artigo 55.º. V – Admitida a reconvenção e julgadas improcedentes as excepções de incompetência internacional, de ilegitimidade da 2ª ré e de litispendência, procedeu-se à fixação dos factos considerados assentes e à elaboração da base instrutória. VI - Realizada a audiência de discussão e julgamento e dadas as respostas à base instrutória, foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: “A) - Julgar a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência: i. absolvo a 2.ª R. CC Lda, dos pedidos contra si formulados; ii. condeno a 1ª R. BB, a pagar à A. a quantia de € 8.141.053,01 (oito milhões cento e quarenta e um mil cinquenta e três euros e dois cêntimos) e os juros de mora vencidos desde a citação (31.05.2006) e até integral pagamento, sobre a quantia de € 298.972,27, às taxas legais que vigoraram e vierem a vigorar para os créditos de que são titulares as empresas comerciais, B) – Julgar a reconvenção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo a A. dos pedidos contra si formulados.” VII – Apelou a ré S...... SA e o Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu: “Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência: a) confirma-se a sentença recorrida na parte em que condenou a apelante a pagar à apelada a quantia global de 27.603,75 € a título de indemnização pelas despesas com a realização das auditorias, com o trabalho dos seus funcionários e administradores na realização de estudos, análises, avaliações, negociações e contactos e com a garantia bancária; b) confirma-se a sentença recorrida na parte em que condenou a apelante a pagar à apelada a quantia de 200.000 € a título de indemnização por danos não patrimoniais; c) confirma-se a sentença recorrida na parte em que condenou a apelante a pagar à apelada a quantia de 298.972,27 € referente às reparações efectuadas ao abrigo das garantias; d) revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou a apelante no pagamento de juros de mora sobre a quantia de 298.972,27 € mencionada em c); e) condena-se a apelante a pagar à apelada a quantia de 761.447,70 € referente a indemnização por lucros cessantes, absolvendo-a do mais que era pedido a este título; f) confirma-se a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a reconvenção e absolveu a apelada dos pedidos contra si formulados; f) condena-se a apelante e a apelada nas custas na proporção de vencido.“ VIII – Pedem revista: A autora; S...... SA. Vamos conhecer primeiro do recurso daquela. IX - Conclui as alegações do seguinte modo: 1 . A alteração da resposta ao artigo 17° da base instrutória efectuada pelo Acórdão recorrido não está fundamentada, porque no mesmo acórdão não é indicado qualquer meio de prova, testemunhal, documental ou outro, que a sustente; 2 . A alteração da resposta ao artigo 17° da base instrutória efectuada pelo Acórdão recorrido extravasa da matéria alegada pelas partes, dado que nenhuma delas alegou que a Autora deixaria de efectuar quaisquer reparações em veículos S......, bastando para tal atentar que o Facto 61 conta da matéria assente (al. W) e que o Facto 88 (resposta ao quesito 47°) resulta de alegação da própria Autora na sua réplica; 3 . Assim, é manifesto - quer da matéria dada como provada no seu todo quer da posição assumida pelas partes no processo - que o cálculo dos lucros cessantes efectuado pela Autora não só não pressupunha "uma perda total da actividade de reparação de veículos" S...... como, muito pelo contrário, pressupunha que essa actividade continuaria, conquanto substancialmente reduzida; 4 . A alteração da resposta em causa resulta em contradição manifesta com a demais matéria provada; 5 . Aliás, e na verdade, a decisão de alteração da resposta ao artigo 17° é contraditória nos seus próprios termos pois que expressamente se diz (pag. 56 do acórdão) que a sua intenção seria também reflectir "que é provável que os lucros derivados do negócio C .. ) se mantivessem pelo menos ao nível dos alcançados em 2003" e que tal intenção é logicamente incompatível com a resposta formulada; 6 . Pelo que deve ser declarada nula a alteração da resposta ao artigo 17° da base instrutória e confirmada a resposta ao mesmo artigo dada em primeira instância; 7 . No que diz respeito à fixação do montante dos lucros cessantes sofridos pela Autora, a mesma terá de ser efectuada com base na matéria provada, ou seja com base nos Factos 51 a 57, o que impõe a fixação do montante de lucros cessantes efectivamente dado como provado: € 7.614.477,00; 8 . O facto do cálculo dos lucros cessantes envolver, neste caso, uma projecção dos resultados futuros de uma determinada actividade não justifica por si só a conclusão de que não é possível apurar o montante exacto dos danos e o consequente recurso à equidade nos termos do n.º 3 do Artigo 566° do Código Civil; 9 . Com efeito, o montante mínimo dos danos foi apurado e resulta dos Factos 51 a 57, estabelecidos que foram de acordo com as regras da experiência comum como prováveis - Art. 563° do Código Civil - e previsíveis - Art° 564° n.º 2 do Código Civil; 10 . O facto de estar provado que a Autora desenvolveu outros negócios e para o efeito utilizou meios que antes tinha afectos ao negócio perdido por causa da actuação ilícita da Ré não tem nem pode ter qualquer impacto num pedido de lucros cessantes, uma vez que não foi alegado nem provado que (1) tais negócios não pudessem ter sido desenvolvidos em cumulação com o negócio perdido (2) que tais negócios tenham gerado qualquer lucro para a Autora; 11 . Mesmo que se justificasse o recurso à equidade para a fixação dos lucros cessantes neste caso, nunca se justificaria a redução drástica efectuada pela decisão recorrida; 12 . Com efeito, não é juridicamente admissível recorrer, como faz o acórdão recorrido, à especulação sobre eventuais desenvolvimentos de novos negócios que um sujeito (neste caso uma empresa, mas poderia ser uma pessoa física) angaria à custa do seu redobrado esforço e do seu renovado investimento para justificar a redução da indemnização dos danos que lhe foram culposamente causados por outrem; 13 . Sem prescindir, acresce que, mesmo na lógica interna da decisão recorrida, a redução um décimo do valor fixado no Facto 57 não encontra qualquer justificação, uma vez que na mesma decisão expressamente se julga que é provável uma "grande redução" da actividade em causa e que do Facto 88 resulta que essa redução é praticamente total; 14 . Enquanto que, na verdade, do Facto 87 resulta, de acordo com as regras da experiência comum, que a Autora passou de ser uma empresa lucrativa para ser uma altamente empresa deficitária - facto que não foi alegado porque é irrelevante para o pedido deduzido; 15 . Parecendo também evidente que, em caso de dúvida, no cálculo da indemnização deve ser penalizada a parte inadimplente e causadora do dano, de acordo com a respectiva culpa, e não a parte lesada; 16 . Ora, no caso vertente resulta evidente da matéria de facto provada que a conduta da Ré reveste culpa grave, mesmo dolo, e é fortemente antijurídica; 17 . O pedido de juros moratórios sobre o montante de € 298.972,27 correspondente às reparações efectuadas pela Autora ao abrigo das garantias da Ré está expressamente formulado no artigo 109° da petição inicial, sendo por demais evidente que só por lapso manifesto, que constitui mero erro de escrita, não foi deduzido no final da petição inicial pelo que tal pedido se deve considerar efectuado, como manda o disposto no Art° 249° do Código Civil; 18 . O acórdão recorrido violou os Arts. 664°, 668° als. b) e c) e 712° do Código de Processo Civil e os Arts. 249°, 563°, 564°, 566° e 805° do Código Civil. Nestes termos, e nos melhores que V.Exas. doutamente suprirão, o presente recurso de revista deverá ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida nos pontos impugnados e substituindo-se a mesma por decisão que julgue a acção inteiramente procedente como decidido em primeira instância. Contra-alegou S......, S.A., rebatendo, ponto por ponto e longamente, a argumentação da contraparte. X – Ante as conclusões das alegações, as questões sobre as quais temos que tomar posição, consistem em saber se: 1 . A alteração da resposta ao ponto 17.º da BI: Não está fundamentada; Extravasa da matéria alegada; Está em contradição manifesta com a demais matéria provada; É contraditória nos seus próprios termos; Devendo, em conformidade, ser declarada nula e reposta a resposta dada em 1.ª instância. 2 . Deve, consequentemente, ser confirmado o montante atribuído naquela instância. 3 .Tal montante deve mesmo ser fixado, mantendo-se a alteração factual levada a cabo pela Relação. 4 . Deve ser condenada a ré a pagar juros moratórios sobre o montante de € 298.972,27. XI - 1 Na 1.ª instância foi considerado provado o seguinte:
1. A autora é titular dos stands de vendas de automóveis e oficinas de reparação de automóveis denominados S.....Espanauto; Garagem V.......O........; Garagem V....... P..... e Garagem V...... E....... (al. A) dos Factos Assentes); 2. A quase totalidade das acções representativas do capital social da autora é detida pela sociedade denominada Sociedade Hispânica de Automóveis, S.A. (adiante designada SHA) (al. B)); 3. Entre os anos de 1983 a 2003 a SHA foi a importadora e distribuidora exclusiva de veículos e peças da marca S...... para o território português (al. C)); 4. A ré S......, S.A. é titular da marca S...... e fabrica e comercializa os veículos automóveis de marca S...... e respectivas peças e acessórios da mesma marca (al. D)); 5. A ré S...... Portugal foi constituída no ano de 2003 para explorar as actividades de importação e distribuição de veículos, peças e acessórios da marca S...... para o território português (al. E)); 6. Até ao ano de 2003 as oficinas da autora discriminadas no n.º 1 estavam autorizadas a intitular-se como reparadoras oficiais autorizadas de veículos S...... e fornecedoras de peças e acessórios originais desta marca, a fazer uso das respectivas marcas, logótipos e símbolos comerciais e a executar reparações ao abrigo da garantia de fábrica concedida pela BB, S.A., em execução dos Contratos de Concessionário celebrados entre a ré CC, S.A. e a SHA (al. F)); 7. Em 27 de Setembro de 2002 a ré BB denunciou o contrato de importador que mantinha com a SHA com efeitos a partir de 30 de Setembro de 2003 (al. G)); 8. Por cartas datadas de 26 de Setembro de 2002 dirigidas às oficinas discriminadas no n.º 1 e à autora, a SHA informou que à luz do novo Regulamento Europeu para a distribuição Automóvel, válido a partir de 1 de Outubro de 2002, temos de reestruturar a nossa rede de distribuição dentro de um ano e de adaptar todos os contratos de concessão ao novo Regulamento de distribuição automóvel. Desta forma, por razões estruturais, de acordo com o artigo 19 do contrato, vimos por este meio rescindir o contrato de concessionário S...... com V. Exas., com efeitos a partir de 30 de Setembro de 2003. (...) No entanto, não queremos deixar de transmitir que pretendemos manter a nossa colaboração com V. Exas.. Dentro da estrutura do referido Regulamento, decidimos escolher o sistema de distribuição selectiva com critérios qualitativos e um número limitado de Concessionários a ser determinado por nós. É necessário redigir o novo contrato de Concessionário e Serviços S....... O nosso objectivo é adaptar o nosso contrato de concessionário e de serviços em termos similares aos contratos existentes na União Europeia. A redacção final dos novos contratos só poderá ser estabelecida quando a Comissão tiver publicado as suas orientações para o novo Regulamento de distribuição Automóvel. Nessa altura contamos enviar as propostas de novos contratos de concessão e de serviços. Na expectativa da continuação da nossa relação contratual com V. Exas., solicitamos que a presente carta seja assinada e nos seja devolvido um dos exemplares até 15 de Outubro de 2002, indicando assim o vosso interesse na manutenção da nossa relação contratual (...) (al. H)); 9. Ao informar a Autora e as suas oficinas nos termos referidos no n.º 8, a SHA actuou de acordo com as instruções que para o efeito lhe haviam sido transmitidas pela S...... (resposta ao n.º 1 da BI); 10. No dia 21 de Março de 2003, a ré CC. comunicou à SHA a resolução, com efeitos imediatos, do contrato de importador existente entre ambas (al. I)); 11. Por cartas datadas de 24 de Março de 2003 a SHA informou a Autora e as oficinas discriminadas no n.º 1 que o contrato de importador e distribuidor exclusivo existente entre a SHA e a AA. tinha sido rescindido por esta última com efeitos imediatos, nos termos que constam dos documentos juntos de fls. 150 a 161 cujo teor dou por integralmente. Reproduzido (al. J)); 12. Nos Contratos de Concessionário celebrados entre a SHA e a autora dispunha-se que a rescisão do contrato de importador e distribuidor exclusivo implicava a automática cessação de todos os contratos de concessionário (al. L)); 13. A autora remeteu à ré S......, S.A. a carta datada de 8 de Maio de 2003 constante de fls. 1182 e 1183, cujo teor dou por integralmente reproduzido e da qual consta, designadamente, que fomos informados no passado dia 24 de Março que o Contrato de Importação celebrado entre a S......, S.A. e a Sociedade Hispânica de Automóveis, S.A. (SHA) foi resolvido pela S......, com efeitos imediatos. Conforme V Exas. sabem, a resolução do Contrato de Importação implica automaticamente a cessação de todos os contratos de concessão (incluindo os nossos próprios contratos). (...) A nossa empresa aguarda desde 27 de Setembro de 2002 que lhe seja proposta a celebração de novos contratos de concessão e de serviços (Dealer e Service Partner Agreements), em conformidade com o disposto no novo Regulamento, os quais, tendo em consideração a resolução do contrato de importação com a SHA, acima referido, entendemos agora deverem ser celebrados com Exas. ou com uma entidade a indicar por V. Exas. (..); Assim, exigimos que V. Exas. confirmem imediatamente que nos irão ser propostos novos contratos e que nos informem relativamente aos padrões que os concessionários e service partners da S...... devem cumprir em Portugal, bem como aos termos e condições específicos dos novos contratos a celebrar, para nossa análise (...) (al. M)); 14. A autora remeteu à ré S......, S.A. a carta datada 11 de Julho de 2003 constante de fls. 1184 e 1185, cujo teor dou por integralmente reproduzido e da qual consta, designadamente, que Fazemos referência à nossa carta de 8 de Maio (cuja cópia anexamos) à qual ainda não obtivemos qualquer resposta, apesar do largo período de tempo que decorreu desde aquela data (…). Até à presente data, a AA não recebeu nenhuma confirmação formal por parte da S...... de que a nossa empresa continuará a ser um concessionário e parceiro de serviços S......, a partir de 1 de Outubro (...); O registo da nossa trajectória enquanto concessionários S...... em Portugal (...), comprova, obviamente, a nossa idoneidade para continuar como concessionários e parceiros de serviços S...... a partir de 30 de Setembro, conforme nos foi proposto na carta de rescisão enviada por instruções da S......, no passado dia 27 de Setembro de 2002 (...) (al. N)); 15. A ré S......, S.A. respondeu às cartas que lhe foram remetidas pela autora referidas nos n.ºs 13 e 14 através de carta datada de 15 de Julho de 2003 constante de fls. 1186, cujo teor dou por integralmente reproduzido e da qual consta, designadamente, que (...) iii - no que respeita ao seu pedido de nomeações como S......Service Partner, devemos manifestar-lhe que, da nossa parte, não existirá inconveniente algum em proceder à referida nomeação, desde que V. Exas. cumpram os critérios qualitativos definidos pela S...... para esse efeito. Como Exas. sabem, para isso é preciso cumprir o procedimento de requerimento através do TUV (TUV Automotive Gmbh) para a obtenção do certificado SSQMS pertinente. Neste sentido, não temos registo de que a AA tenha iniciado o referido trâmite de requerimento; iv - No que respeita à sua nomeação como S...... Dealer, devemos referir que, ao abrigo do critério de distribuição selectiva qualitativa e quantitativa, não lhes oferecemos o referido contrato (...) (al. O)); 16. Por cartas datadas de 16 de Julho de 2003 a autora e as oficinas discriminadas no n.º 1 solicitaram à TÜV a realização de auditorias a fim de obterem as respectivas autorizações de serviços S......, nos termos que constam dos documentos juntos de fls. 1187 a 1190 cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido (al. P)); 17. As auditorias referidas no n.º 16 foram efectuadas em finais de Setembro e princípios de Outubro de 2003 (al. Q)); 18. Na sequência das auditorias referidas no n.º 17, a empresa TUV Automotive GMBH concluiu, relativamente a todas as oficinas da autora, que cumprem com todos os padrões S...... para os Service Centers conforme à secção 2 do acordo S...... Service Center que foi assinado com a S......, S.A., nos termos que constam do documento junto de fls. 166 a 184 cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido (al. R)); 19. Por carta datada de 26 de Setembro de 2003, a autora solicitou à ré S......, S.A. informações relativas à data da assinatura do contrato de reparador autorizado e às reparações efectuadas pela autora ao abrigo das garantias de fábrica, nos termos que constam do documento junto a fls. 51 cujo teor dou por integralmente reproduzido (al. S)); 20. Em resposta à carta referida no n.º 19, no dia 10 de Outubro de 2003 a ré S......, S.A. enviou à autora o fax que consta de fls. 1191, cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente, que (...) confirmamos que, tendo V. Exas. superado satisfatoriamente a auditoria SSQMS, estão qualificados para obter um contrato S...... Service Partner. Recordamos que a assinatura do contrato de S...... Service Partner está pendente da recepção pela nossa parte da seguinte documentação: a) a sua previsão de compra de peças da Garagem Victória para o primeiro ano de vigência do contrato; b) a respectiva garantia bancária proporcional ao montante da mesma; Se até à data de 31 de Outubro de 2003 não formalizarmos, nem subscrevermos o respectivo contrato de S...... Service Partner, consideraremos que a sua empresa não está interessada em fazer parte da rede de serviços S......... Durante este período prévio à formalização do contrato, com o objecto de não prejudicar os nossos clientes, comunicamos-lhes que estão autorizados a prestar serviços de garantia aos veículos S....... (...) (al. T)); 21. No mesmo dia 10 de Outubro de 2003 a autora enviou uma carta à ré S......., S.A. informando-a da estimativa dos valores a facturar pelas vendas de peças e solicitando instruções concretas acerca do teor da garantia bancária a ser prestada, nos termos que constam do documento 53, cujo teor dou por integralmente reproduzido (al. U)); 22. Em 23 de Outubro de 2003, a autora enviou uma nova carta à ré S......., S.A. insistindo pelo envio das informações necessárias à preparação da garantia bancária, nos termos que constam do documento junto a fls. 54 cujo teor dou por integralmente reproduzido (al. V)); 23. No dia 31 de Outubro de 2003 o director da ré S...... Portugal enviou um e-mail ao administrador da autora com o texto da garantia bancária requerida pela ré S........, S.A. e com a confirmação do respectivo valor de Euros: 146.000,00, correspondente a 30% do valor das compras anuais de peças, nos termos que constam do documento junto de fls. 55 a 56 cujo teor dou por integralmente reproduzido (al. X)); 24. Em 18 de Novembro de 2003 a autora enviou à ré S....., S.A. a garantia bancária nº 0000000000 do Banco Comercial Português, no valor de Euros: 146.000,00 e ainda as informações bancárias para efeitos de abertura da conta referida no e-mail mencionado no n.º 23, nos termos que constam dos documentos juntos de fls. 57 a 58 cujo teor dou por integralmente reproduzido (al. Z)); 25. No mesmo dia 18 de Novembro de 2003 a ré S......, S.A. comunicou à autora que (...) desde 01.10.2003 só as Oficinas da Rede Oficial S..... podem realizar reparações em garantia nos veículos S......... Por esse motivo, desde a data mencionada, a S......., S.A. só aceitará fichas de garantias emitidas por pontos de Serviços Oficiais S......... No que respeita a reparações efectuadas em garantia realizadas por V. Exas. com data anterior a 01.10.2003 (quer dizer até 30.09.03), agradecemos que enviem as fichas de garantia para a Help Line, nos termos que constam do documento junto a fls. 59 cujo teor dou por integralmente reproduzido (al. AA)); 26. No dia 19 de Novembro de 2003, a autora enviou um e-mail à ré S..... Portugal (...) solicitando que nos confirme se podemos continuar a prestar garantias nas viaturas S.... enquanto aguardamos pela assinatura do contrato (…) nos termos que constam do documento junto a fls. 60 cujo teor dou por integralmente reproduzido (al. BB)); 27. Em resposta ao e-mail referido no n.º 26, em 21 de Novembro de 2003 a ré S..... Portugal enviou à autora o e-mail que consta de fls. 61, cujo teor dou por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente, que o que vos foi informado mantém-se, apenas o HelpLine deixou de introduzir as garantias posteriores a 30 Setembro de 2003. Logo que tenhamos o contrato assinado, o que está em curso, terão acesso ao sistema que vos permitirá introduzir as garantias directamente, recuperando todas desde essa data. Estamos a tentar que os contratos estejam prontos para assinatura o mais urgente possível (talvez 3ª feira) (...) (al. CC); 28. Em 27 de Novembro de 2003 a ré S...... Portugal enviou à autora o fax que consta de fls. 62 a 63, cujo teor dou por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente, que no sentido de dar andamento ao processo de S........ Service e visando a sua conclusão, necessito que me faculte alguns dados referentes à vossa empresa (...) (al. DD)); 29. Em resposta ao fax referido no n.º 28, em 28 de Novembro de 2003, a autora enviou à ré S........ Portugal o fax que consta de fls. 64 a 65, cujo teor dou por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente, que em referência ao vosso fax de 27 de Novembro, passamos a discriminar os dados para contrato S...... Service (...) (al. EE)); 30. No dia 5 de Dezembro de 2003, a ré S....... Portugal enviou à autora a minuta dos contratos a celebrar por esta com a ré S......, S.A. (al. FF)); 31. No dia 12 de Dezembro de 2003, a ré S...... Portugal enviou à autora os ficheiros para subscrição pela autora para actualização da literatura técnica (al. GG)); 32. No dia 12 de Dezembro de 2003 realizou-se uma reunião entre representantes da A. e da R. S..... Portugal nas instalações desta, em que esta entregou à A. para assinar os textos de quatro contratos de Reparador Autorizado (S...... SERVICE CENTER e S...... SERVICE PARTNER) relativos a cada uma das Oficinas discriminadas no n.º 1 (resposta ao n.º 2); 33. Esses contratos foram entregues à A. capeados com as cartas dirigidas pela Ré S........, S.A., a cada uma das oficinas discriminadas no n.º 1, constantes de fls. 187, 190, 193 e 196 (resposta ao n.º 3); 34. Na mesma reunião referida no n.º 32 foi acordado entre os participantes que a A. devolveria os documentos contratuais, depois de devidamente assinados pelos seus representantes, à R. S........ Portugal com a maior brevidade possível para que esta os enviasse para a Ré S......, S.A., que os devolveria assinados pelos seus representantes (resposta ao n.º 4); 35. No dia 15 de Dezembro de 2003, a autora entregou nas instalações da ré S....... Portugal os originais dos acordos intitulados S..... Service Partner e S.........Service Center assinados pelos representantes da autora relativos a cada uma das oficinas discriminada no n.º 1, nos termos que constam dos documentos juntos de fls. 197 a 399 cujo teor dou por integralmente reproduzido (al. HH)); 36. Os acordos referidos no n.º 35 prevêem a possibilidade de findarem, por mera vontade da S......., S.A., um ano após a data do seu início no caso de reestruturação da rede da Ré S......., S.A. e dois anos após a sua entrada em vigor sem qualquer fundamento (al. XX)); 37. A ré S......, S.A. nunca assinou os acordos referidos no n.º 35 (al. II)); 38. Por carta datada de 22 de Janeiro de 2004, a autora solicitou à ré S......, S.A. a devolução dos contratos assinados, alertando para os prejuízos decorrentes da demora, nos termos que constam do documento junto de fls. 69 a 70 cujo teor dou por integralmente reproduzido (al. JJ)); 39. Por carta datada de 30 de Janeiro de 2004 dirigida à ré S......, S.A., a autora informou que continua a sofrer avultados prejuízos em virtude da ré S......, S.A. se recusar a conceder-lhe o estatuto de reparador autorizado, o que causou o cancelamento de reparações e de contratos de assistência que a autora mantinha com os seus clientes mais importantes, nos termos que constam do documento junto de fls. 1192 a 1193 cujo teor dou por integralmente reproduzido (al. LL)); 40. Em resposta às cartas mencionadas nos n.ºs 38 e 39, a ré S......, S.A. enviou à autora a carta datada de 4 de Março de 2004, constante de fls. 1194, cujo teor dou por integralmente reproduzido e da qual consta, designadamente, que (...) vimos por este meio informar que não podemos considerar o seu pedido no sentido de a AA celebrar contratos parceiro de serviços S...... (S...... Service Partner) e/ou Centro de Serviços S...... (S...... Service Center), uma vez que V. Exas. continuam a fazer uma utilização abusiva da marca e do logótipo da S......, bem como da qualidade de concessionário S...... e, nomeadamente, enquanto não removerem: a) todos e quaisquer sinais, cartazes ou todos e quaisquer elementos publicitários que identifiquem as lojas acima mencionadas como concessionários S......, bem como toda e qualquer referência à marca e ao logótipo S...... nos vossos stands de veículos sitos em: Lisboa-Telheiras; Porto-Campo Alegre; Estoril; b) todos e quaisquer sinais, cartazes ou todos e quaisquer elementos publicitários que possam induzir os clientes em erro relativamente à manutenção dessa qualidade, nos pontos de venda integrados e da prestação de serviços de assistência técnica, silos em: Porto (GV Porto; Braga (GVEspanauto.) e Oeiras (...) (al. MM)); 41. Antes da carta datada de 4 de Março de 2004 referida no n.º 40, as Rés nunca haviam solicitado à Autora a remoção das referências à marca e ao logótipo S...... (resposta ao n.º 5); 42. E até esse momento as RR. sempre tiveram conhecimento que a A. continuava a utilizar a marca e o logótipo da S...... (resposta ao n.º 6); 43. No dia 8 de Março de 2004, a hora indeterminada, a autora ainda usava no seu stand de Braga a marca S......, nos termos que constam das fotografias juntas a fls. 479 a 484 (resposta ao n.º 24); 44. Em resposta à carta mencionada no n.º 40, a autora enviou à ré S......, S.A. a carta datada de 8 de Março de 2004 constante de fls. 1195 e 1996, cujo teor dou por integralmente reproduzido e na qual informou que o logótipo da marca S...... foi de facto usado pela autora durante um certo período de tempo após a cessação do contrato de revendedor, uma vez que tinha ainda centenas de veículos S...... em sua posse para serem vendidos, mas que havia já removido todas as referências à marca S...... nas suas lojas e pontos de venda e solicitou uma vez mais o envio dos contratos assinados (al. NN)); 45. A ré S......, S.A. enviou à autora a carta datada de 16 de Março de 2004 que consta de fls. 1197 a 1198, cujo teor dou por integralmente reproduzido e da qual consta, designadamente, que (...) vimos por este meio informar que não iremos atender ao seu pedido de propor à AA a celebração dos contratos S...... Service Partner e S...... Service Center. A nossa recusa baseia-se nos seguintes motivos: a) os prejuízos graves e evidentes causados aos nossos direitos e interesses devido à vossa conduta recente e, designadamente: a. 1) a campanha de saldos ilegal (preços de saldos) dos nossos veículos levada a cabo por V. Exas. e que deu origem à nossa reclamação datada de 31 de Outubro de 2003, perante a IGAE; a. 2) a utilização ilegítima da nossa marca, logótipo e do estatuto de concessionário S...... (...); b) o facto de a AA, S.A. ser totalmente participada e controlada pelo anterior importador da S...... para Portugal, a sociedade SHA (...). Conforme V. Exas. já têm conhecimento, a S...... e a SHA estão presentemente envolvidas num processo arbitral que corre termos perante a Câmara de Comércio Internacional de Paris (...) (al. OO)); 46. Pela realização das auditorias SSMQS pela empresa TÜV-Automotive, GmBH nas quatro Garagem Vitória (Porto, Braga, Lisboa e Oeiras), a A. pagou a quantia global de € 8.425,27 (resposta ao n.º 7); 47. Os funcionários e administradores da A. realizaram estudos tendentes à avaliação da continuação dos negócios sob os novos moldes propostos pela ré S......, S.A.; analisaram os novos requisitos técnicos por ela exigidos; analisaram os novos modelos de contrato por ela propostos; avaliaram a conformidade das suas Oficinas com as exigências técnicas da primeira ré; negociaram e obtiveram uma garantia bancária, prepararam as Oficinas para as auditorias da TÜV e acompanharam essas auditorias, tiveram múltiplos contactos, orais e escritos e reuniões com funcionários e responsáveis das rés (resposta ao n.º 8); 48. O trabalho dos funcionários e administradores da A. referido no n.º 47 envolveu um dispêndio não inferior a quinhentas horas (resposta ao n.º 9); 49. O custo médio de cada hora de trabalho dos funcionários e administradores da Autora importou na quantia de Euros 35,00, considerando os respectivos salários e os custos com materiais, instalações, equipamentos e telecomunicações envolvidos na prestação desse trabalho (resposta ao n.º 10); 50. Com a emissão da garantia bancária enviada à ré S......, S.A. a autora despendeu a quantia de Euros: 1.678,48 (al. AAA)); 51. Os ganhos resultantes do negócio de reparação de automóveis e peças S...... aumentaram do ano de 2002 para o ano de 2003 (resposta ao n.º 11); 52. Porque aumentou o parque de automóveis S...... em circulação no nosso país, tendo os anos de 2000 e 2001 sido anos de picos de vendas, com cerca de 20 000 e 16 000 automóveis vendidos, respectivamente (resposta ao n.º 12); 53. O ano de 2003 foi um ano de grande afluência às oficinas por parte dos automóveis S...... (resposta ao n.º 13); 54. É muito provável que nos anos mais próximos o negócio de reparação de automóveis S...... mantenha uma tendência de crescimento (resposta ao n.º 14); 55. A posição de que dispunham as várias Oficinas da A., que eram das maiores e melhores do nosso país e contavam com uma larga clientela fidelizada, tornava extremamente provável que as mesmas pudessem beneficiar do esperado crescimento do mercado e do negócio de reparação de automóveis S...... (resposta ao n.º 15); 56. Sendo provável que os lucros derivados do negócio de manutenção e reparação dos automóveis S...... para as Oficinas da autora se mantivessem, pelo menos, ao nível dos alcançados em 2003 (resposta ao n.º 16); 57. Em consequência da não subscrição pela Ré S......, S.A., dos acordos referidos no n.º 35 a autora não obteve ganhos no valor global de € 7.614.477,00, considerando a duração ilimitada do negócio de reparação automóvel e peças (resposta ao n.º 17); 58. Em consequência da não subscrição pela ré S......, S.A., dos acordos referidos no n.º 35, a A. teve de cancelar várias reparações e contratos de assistência que tinha com alguns dos seus clientes mais importantes (resposta ao n.º 18); 59. E foi confrontada com acusações por parte destes de se arrogar reparadora autorizada S......, designadamente de entidade autorizada a prestar serviços ao abrigo das garantias de fábrica, quando as RR. informavam os mesmos clientes do contrário (resposta ao n.º 19); 60. A actuação das RR. no decurso do período negocial pôs em causa a integridade e seriedade comercial da A., que parecia, aos olhos dos seus clientes, deturpar a verdade dos factos (resposta ao n.º 20); 61. Embora não sendo um S...... Service Center ou S...... Service Partner, a autora está habilitada e autorizada a fazer manutenção e reparações a veículos da marca S...... (al. VV)); 62. Desde 24 de Março de 2003 até meados de Dezembro de 2003 a A. efectuou reparações ao abrigo de garantias da ré S......, S.A. (resposta ao n.º 21); 63. Reparações que a autora não cobrou aos respectivos clientes (resposta ao n.º 22); 64. E que importaram a quantia total de € 627.911,96 (resposta ao n.º 23); 65. A A. enviou à ré S......, S.A., todos os documentos de suporte de todas as reparações efectuadas em garantia desde 24 de Março de 2003 até meados de Dezembro de 2003 (resposta ao n.º 48); 66. Posteriormente à carta referida no n.º 10, a autora foi informada de que as intervenções efectuadas ao abrigo das garantias de fabrico concedidas pela ré S......, SA passariam a ser pagas directamente por esta e já não pela SHA (al. ZZ)); 67. A ré S......, S.A. pagou à autora a quantia de Euros: 328.939,69 referente a reparações efectuadas pela autora de veículos S...... depois de Março de 2004 ao abrigo de garantias da ré S......, S.A. (al. UU)); 68. No dia 23 de Outubro de 2003, a ré S......, S.A. apresentou na Inspecção Geral das Actividades Económicas, contra a autora, a queixa que consta de fls. 461 a 467, cujo teor dou por integralmente reproduzido, participando, designadamente, que (...) tomou muito recentemente conhecimento que a AA-Automóveis se encontra a efectuar uma campanha de vendas no stand sito na Avenida da República 30-B, Lisboa (…) enunciando expressamente que os veículos da marca S...... se encontram a preços de saldo (...) (al. PP)); 69. Consta do Auto de Notícia junto de fls. 1165 a 1166 cujo teor dou por integralmente reproduzido, designadamente, que (...) o director comercial acima identificado, no acto da inspecção procedeu de imediato perante a brigada à cessação da ilicitude (...) (al. QQ)); 70. No mês de Outubro de 2003 a autora publicitou o saldo das viaturas S...... nos termos que constam das fotografias juntas de fls. 466, 467, 469, 470 e 471 (al. RR)); 71. A autora remeteu para publicação na revista Auto-Hoje nº 741, de 23 de Janeiro de 2004, o anúncio que consta a fls. 473 dos autos cujo teor dou por integralmente reproduzido (al. SS)); 72. Desde o início do mês de Outubro de 2003 e até completa liquidação do seu stock de viaturas S......, a autora desenvolveu sucessivas e praticamente ininterruptas campanhas promocionais para venda dos referidos veículos com redução de preços (al. TT)); 73. Apenas uma marca que sofra problemas graves se dispõe a colocar anúncios em stands e na imprensa, fazendo saldos e promoções (resposta ao n.º 30); 74. O grande público ao tomar conhecimento de tais saldos e promoções, entende as mesmas como uma via para despachar mercadoria deficiente ou em fim de produção ou a ser descontinuada (resposta ao n.º 31); 75. Preferindo adquirir tais produtos com desconto, ou optar por outra marca que não tenha problemas (resposta ao n.º 32); 76. Com vista a reabilitar a sua imagem, a Ré S...... Portugal realizou várias acções promocionais e de patrocínio a eventos e de publicidade acrescida, no que despendeu a quantia de € 200.000,00 (resposta ao n.º 33); 77. Em cumprimento de providência cautelar decretada, a S...... S.A. foi intimada a continuar a fornecer em exclusivo à SHA veículos e peças da marca S...... desde Abril de 2003 até 30 de Setembro de 2003 (al. BBB)); 78. As RR. tinham conhecimento que em 30 de Setembro de 2003 a autora tinha, nos seus vários stands, centenas de automóveis S...... em stock (resposta ao n.º 36); 79. Alguma desta acumulação de automóveis ficou a dever-se ao facto da ré S......, SA se recusar a fornecer - durante a vigência da providência cautelar - a documentação necessária para a homologação dos veículos junto da Direcção-Geral de Viação (resposta ao n.º 37) (consigna-se que na sentença foi incorrectamente transcrita a redacção deste artigo ao escrever-se «documentação necessária», pois a palavra «normalmente» não constava no art. 37º da base instrutória e na respectiva resposta); 80. O que teve por resultado a quase paralisação das vendas das viaturas durante cerca de dois meses (resposta ao n.º 38); 81. As próprias rés anunciaram a todos os concessionários S...... que se iria registar uma redução de preços dos automóveis S...... a partir de 1 de Outubro de 2003 (resposta ao n.º 39); 82. O que efectivamente ocorreu (resposta ao n.º 40); 83. A autora viu-se, assim, comercialmente forçada a procurar escoar os stocks de viaturas S...... de que ainda dispunha com a maior rapidez possível, sob pena de poder tornar-se impossível vendê-las (resposta ao n.º 41); 84. A Autora tinha ainda interesse em vender as viaturas o mais rapidamente possível, para poder dedicar os seus stands de venda de automóveis ao público a outras actividades (resposta ao n.º 42); 85. Na sequência das acções promocionais referidas nos n.ºs 70, 71 e 72, a autora não efectuou quaisquer vendas de viaturas abaixo do seu preço de custo (resposta ao n.º 44); 86. Se a A. deixasse de usar a sinalética S...... nos seus stands, a venda dos veículos S...... ao público seria quase impossível (resposta ao n.º 45); 87. O volume de negócios da Autora na reparação automóvel desceu de mais de Euros: 7.000.000 por ano em 2002 e 2003 para pouco mais de Euros: 2.000.000 por ano em 2005 (resposta ao n.º 46); 88. Sendo que este valor de Euros. 2.000.000 por ano corresponde quase exclusivamente a reparações efectuadas em veículos de outras marcas que não S...... (resposta ao n.º 47); 91. Enquanto a A. negociava com a Ré S......, S.A., passou também a vender carros novos de outras marcas, representando-as e mantendo-as (resposta ao n.º 28); 92. A A. representa presentemente outras marcas, aproveitando para o desenvolvimento desta actividade os mesmos trabalhadores, know-how, instalações e outros equipamentos e vantagens (resposta ao n.º 29); 93. A autora é titular de 65% do capital social da sociedade Iberpeças, S.A. (al. CCC)); 94. A sociedade Iberpeças, S.A. integra a rede S...... Service (al. DDD)). XI – 2 A Relação procedeu a alteração da resposta ao ponto 17.º da BI, nos seguintes termos: “Quanto ao artigo 17º da base instrutória: Sustenta a apelante que deve ser considerado não provado. Pergunta-se: «Em consequência da não subscrição pela ré S...... SA dos acordos referidos em HH), a autora não obteve ganhos no valor global de Euros: 7.614.477,00?» A 1ª instância respondeu «Provado que em consequência da não subscrição pela Ré S...... SA dos acordos referidos em HH), a autora não obteve ganhos no valor global de Euros 7.614.477,00, considerando a duração ilimitada do negócio de reparação automóvel e peças». A fundamentação para esta resposta foi: «A resposta que mereceu o facto incluso no quesito 17º resultou da análise do relatório da empresa Deloitte junto de fls. 78 a 124, que foi confirmado e exaustivamente explicado pelos seus autores, as testemunhas DD e EE, que depuseram com segurança, sobriedade e seriedade. Como horizonte temporal considerou-se neste relatório a duração ilimitada do negócio como duração estimada do negócio por entenderam os seus autores que enquanto os concessionários cumprissem os critérios qualitativos e não se alterasse o regulamento, existiria a obrigação da S...... de contractualizar com a GV (vide fls 91). Trata-se de um pressuposto de análise válido, mas que não pode alhear-se do facto de os contratos de reparador, não assinados, preverem a possibilidade de findarem, por mera vontade da S...... SA, um ano após a data do seu início no caso de reestruturação da rede S...... Sa e dois anos após a sua entrada em vigor sem qualquer fundamento (alínea XX). A consideração destas cláusulas contratuais motivou a resposta explicativa conferida a esta factualidade e relega para a sede própria de sentença, a apreciação sobre uma concreta questão jurídica, prévia e essencial, para o cálculo dos lucros cessantes, referente à duração ilimitada ou não do negócio em apreço. No mais, regista-se que o relatório elaborado pela empresa Deloitte foi desenvolvido mediante a aplicação dos métodos dos fluxos de caixa actualizados, que consiste na projecção da actividade futura do negócio, determinação do potencial de geração de fluxos de caixa futuros e actualização do valor dos mesmos para a data de 31 de Dezembro de 2003, data de reporte do estudo. Os seus autores, DD e EE, explicitaram exaustivamente a fundamentação deste estudo, a razoabilidade das estimativas dele constantes e asseveraram que é abundante e pacífica a utilização de metodologias idênticas às expressas no respectivo estudo em casos paralelos ocorridos no mercado português. O tribunal não considerou o relatório junto pelas rés elaborado pela empresa PricewaterhouseCoopers, por ter sido efectuado sem qualquer suporte documental referente à contabilidade da autora e das suas oficinas, denotando desconhecimento da realidade desta empresa e do mercado nacional. Mostra-se, igualmente, injustificada a consideração neste estudo do desconto adicional de small cap, uma vez que este desconto só se justifica e releva na avaliação de empresas cotadas em bolsa e não deverá ser considerado para efeitos de apuramento dos lucros cessantes de uma determinada actividade.». Ainda segundo a apelante, o relatório da Deloitte parte da errada premissa de que em virtude da não celebração dos contratos a apelada deixaria de poder fazer reparações e vendas de peças S...... que fazia até então, quando afinal apenas ficou provado (resposta ao art. 18º da b.i) que em consequência da não subscrição pela apelante desses contratos a apelada teve de cancelar várias reparações e contratos de assistência que tinha com alguns dos seus clientes mais importantes, ou seja, nem sequer perdeu todos os seus clientes mais importantes. Porém, como se vê das respostas – não impugnadas - aos artigos 46º e 47º da base instrutória também está provado: «O volume de negócios da autora na reparação automóvel desceu de mais de Euros: 7.000.00 por ano em 2002 e 2003 para pouco mais de Euros: 2.000.00 por ano em 2005»; «Sendo que este valor de Euros: 2.000.000 por ano corresponde quase exclusivamente a reparações efectuadas em veículos de outras marcas que não S......». Portanto, no ano de 2005 as reparações em veículos S...... foram muito pouco expressivas no volume de negócios da apelada. Além disso a testemunha FF, apesar de não indicada ao art. 17º da base instrutória, referiu, ao ser inquirido sobre a matéria dos art. 18º, 46º e 47º da base instrutória que tudo o que era S...... praticamente parou nas oficinas a partir do momento em que os clientes foram informados que a apelada já não era reparadora autorizada, algumas instalações tinham perto de 20 anos de trabalho, clientes fidelizados e tudo isso acabou, devendo este depoimento ser considerado ao abrigo do princípio da aquisição processual (art. 515º do CPC). Em suma, no ano de 2005 já era evidente o impacto no negócio de reparação da apelada resultante do facto de ter deixado de ser oficina de reparação autorizada da S...... pois o normal é que os proprietários dos veículos, sobretudo empresas com frotas, prefiram deslocar-se a oficinas da marca, sendo provável que essa preferência pelas oficinas da marca se mantenha no futuro. A apelante critica também o estudo da Deloitte por não ter levado em consideração a possibilidade de os contratos findarem por vontade da S...... um ano após a data do seu início em caso de reestruturação da rede S...... SA e dois anos após a entrada em vigor sem qualquer fundamento. Porém, a 1ª instância teve em consideração esse clausulado e por isso mesmo deu uma resposta explicativa, dando conta disso na respectiva fundamentação acima transcrita. Invoca também a apelante o depoimento da testemunha FF, que foi um dos autores do estudo da PricewaterhouseCoopers, por esta testemunha entender que em consequência da não celebração dos contratos a apelada só perdeu o serviço de garantia e este representa apenas 10% de perda de receitas pois a margem nesse serviço é muito pequena. Porém, importa ter em consideração que o art. 26º da base instrutória mereceu resposta negativa, não impugnada. Ora, neste artigo pergunta-se: «Em consequência da não subscrição pela ré S...... SA dos acordos referidos em HH), a autora apenas ficou impedida de prestar serviços de garantia a veículos S......?». E a resposta negativa fundou-se designadamente no seguinte: «(…) resulta, desde logo das minutas dos contratos S...... Service Partner e S...... Service Center juntas de fls. 197 a 399, que o seu objecto extravasa claramente a prestação de serviços de garantia a veículos S....... Por outro lado, apurou-se nos autos, em face do depoimento prestado pela testemunha FF, que os serviços de garantia implicam, em regra, a realização de outros serviços lucrativos (mudanças de óleo e outros consumíveis, limpezas, etc.) e contribuem para a fidelização da clientela. Também a testemunha HH foi particularmente elucidativa nesta matéria, quando ao ser inquirido à factualidade constante do quesito 18º, mencionou que por não terem sido assinados os contratos de reparador perdeu muitos clientes, por já não serem oficinas oficiais da marca. Exemplificando, referiu que os gestores de frotas são compelidos a fazer as reparações nos concessionários próprios das marcas para garantirem o bom estado do veículo no final do período da sua utilização e que quando não se vai a um concessionário poderá ficar-se afastado das actualizações dos veículos. Estes elementos permitem concluir que em consequência da não subscrição dos contratos de reparador, a autora não ficou apenas impedida de prestar serviços de garantia a veículos S...... (por não ser este apenas o objecto dos contratos) e que, na prática, a não prestação de serviços de garantia acarreta necessariamente o impedimento de realização de múltiplos outros serviços lucrativos adicionais.». Tendo em conta a resposta negativa a este artigo 26º e respectiva fundamentação, com a qual se concorda, por estar em consonância com o já exposto na apreciação da impugnação à resposta ao art. 27º, não tem razão a apelante ao alegar que a apelada apenas perdeu o serviço de garantia, para infirmar o estudo da Deloitte e o depoimento da testemunha II. Alega também a apelante que o estudo da Deloitte não levou em linha de conta que por virtude de a apelada deixar de ter o negócio de vendas iria, necessariamente, passar a ter menos reparações. Porém, remetemos para o que já se expôs na apreciação da impugnação às respostas aos art. 15º e 16º da base instrutória, designadamente: a testemunha II, co-autor do estudo, explicou que teve isso em consideração e por essa razão é que a Deloitte foi conservadora no estudo quanto à estimativa dos proveitos e apenas procurou repor o número de viaturas; além disso esta testemunha disse que o maior reparador autorizado da BMW em Lisboa não vende viaturas novas, só tem o negócio de reparação autorizada. E no mesmo sentido depôs a testemunha EE, co-autor do estudo da Deloitte. Quanto à crítica feita ao estudo da Deloitte por não ter considerado, para alguns efeitos, os anos de 2001 e 2003, a testemunha II explicou com clareza e seriedade a metodologia que seguiu, daí resultando que o objectivo não foi tomar do histórico os números que interessam à apelada mas sim analisar o ciclo do negócio retirando acontecimentos extraordinários que não são replicados no futuro. Assim, explicou esta testemunha que o ano de 2003 foi um ano perturbado pela ruptura contratual e isso afectou o negócio da apelada de reparação de veículos S...... sobretudo nos últimos meses; também explicou que no estudo não foram levados em conta os custos das indemnizações pagas aos trabalhadores no ano de 2003. Sobre o ano de 2001 explicou esta testemunha que não foi levada em consideração a margem bruta da reparação por ter sido negativa e isso não é aceitável, tendo referido que essa margem negativa foi devida ao processo de fusão das empresas que constituem hoje a Garagem Vitória pois havia «monos» de muitos anos anteriores – peças de 10 a 15 anos atrás e o que estava mal eram as contas desses anos anteriores. Portanto, face aos esclarecimentos prestados pela testemunha II – cujo depoimento, sublinhe-se, foi prestado de forma séria, convicta e isenta – não se mostra minimamente evidenciado que no estudo da Deloitte só tenham sido tomados do histórico da actividade da apelada os números que interessam a esta. Sobre a taxa de desconto utilizada pela Deloitte para actualizar os fluxos futuros, a testemunha FF disse que utiliza uma taxa superior. Porém, da análise do seu depoimento e do estudo de que foi co-autor não se encontra fundamento para discordar da taxa utilizada pela Deloitte, sendo que as testemunhas II e EE declararam que a metodologia que seguiram é a que têm utilizado nos vários estudos que têm feito em Portugal no âmbito do negócio do ramo automóvel quer para a avaliação da actividade de venda quer para a actividade de reparação, designadamente para clientes como o Grupo Entreposto e a Salvador Caetano. Sobre a não utilização pela Deloitte de um segundo desconto correspondente a uma taxa de 9,8%, que a PricewaterhouseCoopers designa por «small stock Premium» e é referido pela testemunha FF, não se mostra explicado como foi determinada essa taxa, além de que esta testemunha referiu que se trata de um factor de correcção para reflectir o valor de empresas pequenas, mas não está sequer demonstrado nos autos que a apelada é uma pequena empresa no mercado português. Quanto à alegação de que a Deloitte se baseou pura e simplesmente na contabilidade da apelada resulta do depoimento da testemunha II que a Deloitte também recolheu dados de mercado sobre a evolução do parque automóvel e que tem muitos clientes no sector automóvel, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha EE. Assim, ponderada a prova produzida e tendo em consideração o que já consta das respostas aos artigos 14º, 15 e 16 da base instrutória, apenas se impõe alterar a resposta ao artigo 17º da base instrutória por forma a reflectir que o cálculo da perda de ganhos futuros teve por pressuposto a não realização no futuro de quaisquer reparações em veículos da marca S......, que é provável que os lucros derivados do negócio de manutenção e reparação dos automóveis S...... para as oficinas da autora se mantivessem pelo menos ao nível dos alcançados em 2003 e que é provável que haja uma grande redução desse negócio por a apelada não ser uma oficina autorizada da marca S......, passando por isso a ser a seguinte: «Provado que em consequência da não subscrição pela ré S...... SA dos acordos referidos em HH), a autora não obterá, com o negócio de reparação de veículos e peças da marca S......, ganhos prováveis no valor global de Euros: 7.614.477,00 considerando uma duração ilimitada desse negócio e uma perda total da actividade de reparação de veículos e peças desta marca, sendo provável a redução de grande parte dessa actividade em consequência de a autora não ser uma oficina de reparação autorizada da marca S......». Em consequência, o ponto 57 dos factos provados passa a ter a seguinte redacção: «57. Em consequência da não subscrição pela ré S...... SA dos acordos referidos em HH), a autora não obterá, com o negócio de reparação de veículos e peças da marca S......, ganhos prováveis no valor global de Euros: 7.614.477,00 considerando uma duração ilimitada desse negócio e uma perda total da actividade de reparação de veículos e peças desta marca, sendo provável a redução de grande parte dessa actividade em consequência de a autora não ser uma oficina de reparação autorizada da marca S......». XII – O ponto 17.º da BI tem a seguinte redacção: Em consequência da não subscrição pela ré S...... SA dos acordos referidos em HH), a autora não obteve ganhos no valor global de Euros: 7.614.477,00? Na 1.ª instância respondeu-se-lhe: Provado que em consequência da não subscrição pela Ré S...... SA dos acordos referidos em HH), a autora não obteve ganhos no valor global de Euros 7.614.477,00, considerando a duração ilimitada do negócio de reparação automóvel e peças.. A Relação, como vimos, alterou esta resposta e fixou a seguinte: Em consequência da não subscrição pela ré S...... SA dos acordos referidos em HH), a autora não obterá, com o negócio de reparação de veículos e peças da marca S......, ganhos prováveis no valor global de Euros: 7.614.477,00 considerando uma duração ilimitada desse negócio e uma perda total da actividade de reparação de veículos e peças desta marca, sendo provável a redução de grande parte dessa actividade em consequência de a autora não ser uma oficina de reparação autorizada da marca S......». A fundamentação da 2.ª instância para levar a cabo esta alteração gira, fundamentalmente, em torno da argumentação da apelante (a ré S......, S.A.) e da respectiva pretensão de obtenção duma resposta de “não provado”. Refutando tal argumentação como conducente ao resultado pretendido, fixou uma factualidade que tem de ser entendida nos seguintes termos: A perda dos € 7.614.477,00 tem como pressuposto: A duração ilimitada do negócio e A perda total da actividade de reparação de veículos e peças da marca S....... Mas este segundo pressuposto não tem lugar, antes sendo apenas provável a redução de grande parte dessa actividade em consequência de a autora não ser uma oficina de reparação autorizada da marca. Está aqui a recusa da pretensão absoluta da apelante no sentido da resposta de “não provado”, mas está também a recusa da aceitação daquele montante, porque era apenas provável a redução de grande parte dessa actividade e não a redução total. É certo que existe um certo desfasamento na redacção encontrada, porquanto, na primeira parte, se deixou a expressão “ganhos prováveis” reportada ao montante total e, depois, se introduziu a ideia de probabilidade relativamente a uma redução que não era total. Mas deste desfasamento sai-se, com a necessária clareza, pois só se compreende a inserção desta última parte se se recusar a totalidade da redução. XIII – Dirigida, assim, a fundamentação por parte da Relação, vem ao de cima, na verdade, a pergunta sobre as razões que terão levado aquele Tribunal a, depois de recusar a pretensão de “não provado”, seguir o caminho da limitação que não estava na resposta da 1.ª instância. No entanto, se bem atentarmos na fundamentação, vemos que ali se alude a que, em 2005, as reparações em veículos S...... foram muito pouco expressivas no volume de negócios da apelada e que a testemunha FF referiu que tudo o que era S...... praticamente parou nas oficinas a partir do momento em que os clientes foram informados que a apelada já não era reparadora autorizada. Ou seja, por pequena que seja, ficou uma margem que afastou a consideração em absoluto da quantia constante do ponto 17.º da BI. Está, pois, aqui a fundamentação da posição da Relação. XIV – A alegação factual deve ser entendida, não só como reportada ao factos com que, expressamente, é manifestada, mas também àqueles que, logicamente, encerra. Se num acidente de viação, se imputa a outrem velocidade de 120 Km/h, não deve a alegação ser entendida como reportada apenas a esta velocidade, mas a velocidade inferior, nela contida, que sirva as pretensões do alegante. No fundo, estamos perante a figura da alegação implícita, que, como referem A. Varela, Sampaio e Nora e Miguel Bezerra (Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 676, nota de pé de página) e tem sido entendimento deste Tribunal (exemplificativamente , os Ac.s de 3.2.1999, no BMJ 484.º, 384, de 22.10.2009, processo n.º 409/09.4YFLSB e de 5.5.2011, processo n.º 3667/04.7TJVNF.S.S1, disponíveis em www.dgsi.pt), deve ser tida em conta. Assim, se se alega – pontos 66.º e seguintes da petição inicial – que os lucros cessantes ascenderam ao montante a que se aludiu já, porque a autora deixou, em absoluto, de reparar veículos S...... e se a parte contrária nega aqueles, temos implicitamente alegado que a autora só em parte deixou de proceder a tais reparações. XV – A respostas aos pontos 11.º a 16.º da BI em que a recorrente se estriba para argumentar no sentido da contradição com o que, no acórdão recorrido, se veio a alterar factualmente, dizem respeito apenas a um dos termos de comparação. Para aferição dos lucros cessantes, há que estabelecer comparação entre: O que seriam os lucros, concluído que fosse o contrato; O que será, com probabilidade, a realidade falecendo este mesmo contrato, tudo em ordem a efectuar-se a subtracção, cujo resultado daria o montante dos lucros cessantes, ou, pelo menos, a ter-se elementos para, equitativamente, os fixar. Ora, tais respostas situam-se no primeiro, nada referindo quanto ao segundo. A probabilidade de lucros referida, mormente na, invocado pela recorrente, resposta ao n.º16.º da BI, era a probabilidade de lucros efectivado que fosse o contrato. E foi neste segundo que se situou o acrescento levado a cabo pela Relação. Daí que não exista a pretendida contradição. XVI – Considerando, outrossim, a interpretação da falada resposta ao ponto 17.º, que deixámos explícita em XII, também não existe qualquer contradição intrínseca nesta. Naufraga, assim, in totum, a pretensão da recorrente quando invoca as nulidades que diz previstas nas alíneas b) e c) do artigo 668.º do Código de Processo Civil. XVII – Podemos agora passar à questão consistente em saber se, perante os factos tal como nos chegam, deve ser mantido o montante relativo à indemnização pelos lucros cessantes fixado pela Relação. Nos termos do artigo 227.º do Código Civil: Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte. Conforme vem doutamente tratado no acórdão recorrido, não é pacífico o entendimento sobre se a indemnização por responsabilidade pré-contratual deve apenas reportar-se aos danos relativos ao interesse contratual negativo ou também ao interesse contratual positivo, ou seja, àqueles que advieram ao contratante lesado por não ter sido levado a cabo o contrato. As opiniões dividem-se na doutrina – respeitando nós, ainda que não acolhendo, a posição negacionista de Menezes Leitão vertida em Direito das Obrigações, I, 355 e reproduzida no douto Parecer junto com o recurso de apelação - mas tem vindo a ser abandonada pela jurisprudência (e disso se dá conta Menezes Cordeiro, no Tratado de Direito Civil, I, I, 2000, 407, defendendo tal abandono e referindo vir o mesmo a ter lugar também na jurisprudência alemã) a limitação da indemnização aos danos pelo interesse contratual negativo. No douto Ac. deste Tribunal de 14.7.2010, processo n.º3684/05, que se pode ver em www.dgsi.pt, examinou-se detalhadamente a questão e – com apoio, quer de doutrina, quer da jurisprudência anterior – concluiu-se que: “A responsabilidade pré-contratual por ruptura de negociações preparatórias actua, em princípio, nos limites do interesse negativo, podendo, porém, se tal culpa in contrahendo estiver na violação do dever de conclusão de um contrato a responsabilidade em causa tender para a cobertura do interesse positivo.” Na verdade, não nos parece poder deixar de se subsumir no mencionado preceito o caso em que uma das partes determina na contraparte confiança na efectivação do contrato e que, recusando este, só produz a esta danos derivados estritamente de tal não efectivação, ou seja, danos positivos. É de acolher, pois, a posição que vem enformando a jurisprudência. XVIII – Não deixamos, contudo, de ponderar que a abertura à indemnização pelo interesse contratual positivo guinda a efectivação ou não do contrato a um plano secundário, equiparando, se levada às últimas consequências, aquele que se recusou a outorgar ao que, tendo outorgado, incumpriu. Encerraria, até, uma forma indirecta de “obrigar” a parte a contratar. Ora, quer a equiparação, quer esta “obrigação” traduzem uma violação frontal de princípios contratuais muito caros, mormente o da liberdade contratual. Se tal argumento não é decisivo para afastar a posição que seguimos, cremos poder e dever atender a esta realidade quando, nos termos do artigo 566.º, n.º3 do mesmo código, somos chamados a fixar indemnização com base na equidade. É que, com base nesta “o julgador não está…subordinado aos critérios normativos fixados na lei, antes se deve mover “por razões de conveniência e de oportunidade”, principalmente de justiça concreta… (Pires de Lima e A. Varela, em anotação ao artigo 4.º do Código Civil). Pode, assim, olhar para o caso concreto e afastar-se da conceptualização que leva ao fosso distintivo entre a fonte da obrigação e o seu conteúdo. XIX – Tendo isto em consideração, atentemos no elenco factual. Ao contrário do que sustenta a recorrente (conclusões 8.ª a 11.ª) os números 51.º a 57.º não nos fornecem elementos que permitam chegar a um “quantum” indemnizatório certo. Só este último contém a referência a um número, mas, de acordo com todo o seu teor: Os ganhos a que ele se reporta, são ali referidos como “prováveis”; Esta probabilidade pressupõe: A duração ilimitado do contrato que, como vamos ver, não era certa; A perda total da actividade de reparação de veículos e peças da marca, quando era provável apenas a redução de “grande parte“ dessa actividade, em consequência de a autora não ser uma oficina de reparação autorizada da marca S....... Chegamos, assim, necessariamente, ao já falado artigo 566.º, n.º3 que determina ao recurso à equidade, dentro dos limites provados. Dos factos insertos nos apontados n.ºs 51.º a 56.º, vemos um positivismo relativamente aos previsíveis proventos do negócio de reparação de automóveis e peças daquela marca. Manteriam eles, com probabilidade “uma tendência de crescimento”, sendo certo que as várias oficinas da autora “eram das maiores e melhores do nosso país e contavam com uma larga clientela fidelizada”. Todavia, em atenção, além do mais, aos artigos 9.º, n.º1, parte final, do Código Civil, 514,.º, n.º1 e 663.º, n.º1, estes do Código de Processo Civil, tal optimismo deve ser temperado com o que vem resultando da crise económica que varre, como muitos outros, o nosso país, e seu reflexo nas actividades relacionadas com a reparação automóvel, sendo certo que tal crise já se vinha evidenciando ao tempo do encerramento da discussão em 1.ª instância (Julho de 2009). Por outro lado, visto o constante do n.º36 da enumeração factual e como já foi doutamente considerado no acórdão recorrido (folhas 2683), o contrato inseria uma cláusula que permitia a qualquer das partes pôr-lhe termo, mediante aviso dirigido à outra parte com a antecedência mínima de 24 meses, podendo ainda a S...... pôr a ele termo noutras circunstâncias que ali se precisam. Estamos, pois, bem longe da segurança relativa à duração ilimitado do contrato que se teve em conta ao se fixar factualmente aquele montante de € 7.614.477,00. Acresce que, de acordo com o teor do ponto 61.º e até por imposição comunitária, detalhadamente referida pela Relação em termos que aqui acolhemos, as oficinas da autora, apesar de não serem oficinas de reparação autorizadas da marca S......, não podem ser impedidas fazer a manutenção e reparação de veículos dessa marca. Tudo nos conduz à aceitação da ideia, plasmada no acórdão recorrido, de que a décima parte do montante acabado de referir é equitativa nos termos daquele n.º3 do artigo 566.º. XX – Sustenta ainda a autora que a ré deve ser condenada a pagar juros moratórios sobre o montante de € 298.972,27. A questão é processual e cifra-se no seguinte: O artigo 109.º da petição inicial é do seguinte teor: “Devendo a 1.ª R. ser condenada a pagar o referido montante acrescido de juros a contar da data da citação.” Porém, no pedido, omitiu-se qualquer referência a juros. Deve o tribunal considerar que foi efectuado pedido de juros? Conforme o artigo 467.º, n.º1 do Código de Processo Civil e tem sido longamente tratado na doutrina, a petição inicial contém várias partes. Uma delas diz respeito à exposição dos factos e razões de direito que servem de fundamento à acção; outra à formulação do pedido. Estas partes não são estanques. Fazem parte da mesma peça processual e existe necessariamente uma conexão lógica entre elas, em ordem a constituir um todo. Para além dessa conexão lógica, pode ainda a narração servir de elemento interpretativo relativamente a dúvidas que surjam perante a redacção do pedido. Mas não pode uma das partes substituir-se à outra, nomeadamente, em ordem a “ir-se buscar” o pedido ou parte dele ao que a lei tem como fundamentação. Em termos práticos tal traduziria um desprezo absoluto pela estratificação, mais que compreensível, daquele artigo 467.º, n.º1. A omissão do pedido de juros não pode, pois, considerar-se um mero lapso material; antes a condenação, quando omitido, encerraria nulidade por se ir além do que a lei permite no artigo 661.º, n.º1, primeira parte. Decerto que o processo civil, em geral, não deve ser encarado num rigidez que faça perder de vista a sua natureza caracterizada por estar ao serviço da realidade substantiva. Por isso, ao longo da tramitação processual havia mecanismos que poderiam ter levado a tudo esclarecer. Mas nesta fase processual, nada mais há a fazer que atender ao pedido tal como está feito. Passemos agora ao recurso da ré S...... S.A. XXI – Conclui ela as alegações do seguinte modo: A. O presente Recurso vem interposto da decisão proferida de fls. 2611 a 2697 pelo Tribunal da Relação que julgou parcialmente improcedente o recurso interposto pela ora Recorrente da decisão de 1.ª instância de fls. 2093 a 2131 dos autos. B. A Recorrida, AA, Automóveis S.A. propôs a presente acção declarativa de condenação contras as Rés, S......, S.A. e CC, Lda., através da qual, em síntese, reclamou uma indemnização pelo facto de estas terem demonstrado má fé na negociação ("Culpa in Contrahendo") que com ela entabularam no sentido de subscrever diversos contratos de reparação autorizada (S...... Service Center) e/ou não terem cumprido o dever de conclusão de tais contratos uma vez que as disposições comunitárias por ela citadas assim o imporiam. C. Apesar do montante total da condenação da ora S...... ter sido reduzido por via do douto Acórdão da Relação de Lisboa, em especial o montante relativo a indemnização por lucros cessantes, a ora Recorrente não se conforma com a manutenção da decisão de condenação ao pagamento de todas as quantias em que foi condenada, incluindo a mencionada a título de lucros cessantes, ter sido mantida a decisão de improcedência do pedido Reconvencional e de ter sido mantida a decisão de a Recorrente pagar à Recorrida alegadas reparações efectuadas em garantia a viaturas S....... D. Não tendo a S...... actuado com qualquer tipo de culpa, no âmbito do processo negocial estabelecido com a AA, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade in contrahendo da Recorrente. E. Por outro lado, os comportamentos da ora Recorrida - esses sim, integradores de má-fé negocial ao longo de todo o processo - não foram sequer avaliados, enquadrados e, inclusive e consequentemente, devidamente sancionados. F. Não foi alegado e, por isso não constou da matéria de facto assente, tal como já não tinha constado da base instrutória, um único facto ilícito praticado pelas Rés, ou qualquer acto que revele, sequer potencialmente, má fé por parte de ambas as Rés. G. A S...... legitimamente recusou a celebração do contratos em virtude dos seguintes factos: L. Sucessivas campanhas de saldos no âmbito do mercado automóvel - algo nunca visto conforme o foram afirmando sucessivamente todas as testemunhas inquiridas sobre esse facto, inclusivamente as testemunhas arroladas pela Recorrida. ii. Uso abusivo, ilegal e prejudicial do uso da marca S......, em particular em stands de venda. iii. Constatação - face aos comportamentos ilícitos da Recorrida - que de que esta constituía autêntica "arma de arremesso", por parte da Sociedade Hispânica de Automóveis, S.A., entidade com quem a S...... manteve, durante o M&A Sociedade de Advogados de Responsabilidade Limitada período negocial que decorreu durante parte do ano de 2003 até Março de 2004 (período negocial), litígios, quer no âmbito do processo arbitral que decorreu em Paris quer em Portugal. H. O reputado jurisconsulto português, PROFESSOR DOUTOR LUÍS MENEZES LEITÃO, elaborou um parecer denominado "A RUPTURA DE NEGOCIAÇÕES COMO FUNDAMENTO DA CULPA IN CONTRAHENDO E O MONTANTE DA RESPECTIVA INDEMNIZAÇÃO", o qual foi junto aos autos com o Recurso apreciado na Relação de fls. 2492 a 2539 dos autos, o qual não mereceu a devida atenção no Acórdão e decisão proferida pelo Tribunal da Relação. I . O Professor Doutor Luís Menezes Leitão, após analisar de todos os prismas a presente causa e os factos que a integram, conclui claramente que não estão reunidos os pressupostos da responsabilidade in contrahendo da Recorrente, em virtude do comportamento danoso e provocatório da AA ao longo do processo negocial. J. Os gravosos factos imputáveis exclusivamente à Recorrida, que fundamentaram a não assinatura dos contratos, constam da matéria dada como provada, os quais a seguir se enunciam: II. Facto provado número 15 (Quanto ao uso ilegítimo da marca e logótipo); III. Facto provado número 43 (Quanto ao uso ilegítimo da marca e logótipo); IV. Facto provado 68 (Quanto aos saldos e liquidações danosas); V. Facto provado 69 (Quanto aos saldo e liquidações danosas); VI. Facto provado 70 (Quanto aos saldos e liquidações danosas); VII. Facto provado 71 (Quanto aos saldos e liquidações danosas); VIII. Facto provado 72 (Quanto aos saldos e liquidações danosas); IX. Facto provado 73 (Quanto aos saldos e liquidações danosas); X. Facto provado 74 (Quanto aos saldos e liquidações danosas); XI. Facto provado 75 (Quanto aos saldos e liquidações danosas) e XII. Facto provado 76 (Quanto aos saldos e liquidações danosas); XIII. Facto provado 2 (Domínio decisório da SHA sobre a AA). K. Tais fundamentos para a não assinatura dos contratos constam da carta datada de 16 de Março de 2004 de fls. 1197 a 1198 - facto provado 45 - enviada pela S...... à AA. L. A negociação relativa à redacção dos contratos nunca foi conduzida com a S......, mas antes com uma sua filial, a S...... PORTUGAL, a quem coube averiguar o preenchimento pela AA das condições necessárias para a celebração dos contratos, a qual o Tribunal de 1.ª Instância considerou não poder ser responsabilizada pela ruptura das negociações. M. A questão, levantada em sede de Apelação, relativa ao envolvimento da S...... Portugal nas negociações e das suas consequências na verificação dos pressupostos da culpa in contrahendo da Recorrente foi positivamente omitida pelo Tribunal da Relação. N. São relevantes e elucidativos neste âmbito os seguintes factos provados: Facto provado 32, Facto provado 33, Facto provado 34 O. Não havendo responsabilidade de quem conduz as negociações, não é possível ser responsabilizado o seu destinatário final, que se limitou a não celebrar o contrato. P. A Acórdão recorrido lança mão de um conjunto dos factos provados números 13 15,16,17, 20, 21, 22, 23, 24, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45,68, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 93 e 94 com vista a concluir pela má-fé negocial da S....... Q. Ao contrário do Tribunal da Relação, (sub) entende-se que o Tribunal de 1.ª Instância terá considerado a realização da campanha de saldos por parte da AA um comportamento cuja ilicitude e/ou culpabilidade, embora existente, merecia ser excluída já que teria sido fundamentada em determinados interesses que justificam tais comportamentos, fazendo a S...... incorrer em responsabilidade civil extra-contratual pela falta de assinatura dos contratos dos autos. R. Efectivamente, na fundamentação da Sentença de primeira instância, o Meritíssimo Juiz julgou, em nosso entender mal, justificadas as campanhas de saldos e promocionais da AA em virtude dos factos provados números 79 (alguma acumulação de automóveis por falta de documentação para homologação imputável à S......), 80 (quase paralisação de vendas durante cerca de dois meses, em virtude de durante a providência cautelar a Recorrente se recusar a fornecer a documentação para homologação), 83 e 84 (A AA foi comercialmente forçada a escoar stocks de viaturas S...... com a maior rapidez possível para poder dedicar os seus stands de venda de automóveis ao público a outras actividades). S. É assim bom de verificar que nenhum destes factos - de que lançou mão a 1.ª Instância para justificar os comportamentos ilícitos da Garagem Victória motivaram o Tribunal da Relação na qualificação do comportamento da S....... T. Ou seja, o Tribunal da Relação não se pronuncia, quando o deveria ter feito, sobre a conduta da AA ao longo do processe negocial, designadamente sobre a alegada "urgência" por esta invocada para escoar stocks de viaturas S...... à custa das danosas campanhas de saldos, tendo para o efeito utilizado, ilegalmente, a marca e logótipo S....... U. A AA - com a cessação dos contratos de concessionário abandonou a actividade de venda de automóveis novos, pelo que, caso se entenda que a Recorrida poderia vender automóveis S...... que lhe tinham sido fornecidos pela SHA, não havia qualquer urgência em fazê-lo, ou na piar das hipóteses, uma urgência que justificasse a realização dos saldos, já que iria manter exactamente a mesma actividade, instalações, trabalhadores, equipamentos, entre outros. V. Em bom rigor, em nosso entender e no do PROFESSOR MENEZES LEITÃO, existindo bens em stock no momento da cessação de um contrato de concessão comercial, a solução não é continuar a vender os produtos em saldo, mas antes a obrigação do concedente, por força do princípio da boa fé, readquirir os produtos que o ex-concessionário está impossibilitado de revender a terceiros. W. Uma vez que a AA, ora Recorrida, era concessionária da Sociedade Hispânica de Automóveis, deveria a AA ter solicitado à Sociedade Hispânica de Automóveis a retoma dos produtos, conforme abaixo se comenta a propósito dos fundamentos concretamente utilizados pelo Tribunal da Relação para fundamentar a Má-Fé da S....... X. O Tribunal da Relação sustenta que à luz da nova regulamentação comunitária de alguma forma haveria uma obrigação por parte dos fabricantes à luz do Regulamento 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, em celebrar contratos com aqueles que superassem satisfatoriamente os requisitos imposto,; no âmbito do sistema de distribuição selectiva adoptado, estando em particular a S...... obrigada à assinatura de tais contratos (Página 68 do Acórdão o qual se encontra de 2611 a 2697 dos autos): Y. A posição da S......, não poderia ter sido de maior dificuldade: a celebração de um contrato deste tipo acarreta a devida ponderação das actuações emergentes da AA no enquadramento de litigância existente com a sociedade que a dominava e domina, tipo de contrato esse profundamente regulado, inclusive a nível comunitário, com consequências relevantes, razão pela qual a ponderação e a recusa da S...... deveria ter merecido outro tratamento por parte quer da 1.ª Instância quer do Tribunal da Relação. Z. O Tribunal da Relação entendeu sustentar a Má-fé negocial da S...... com base nos referidos factos provados por comparação com as cartas remetidas pela S...... à AA datadas respectivamente de 4 e 16 de Março de 2004, a primeira a fls. 1194 e esta última de fls. 1197 a fls. 1198. AA. A apreciação da recusa da celebração dos contratos e a determinação ou não de má-fé da S...... não pode assentar se as cartas emitidas em 4 de Março e 16 de Março de 2004 foram redigidas - ainda por cima por uma empresa estrangeira como e a S...... - e continham todos os conteúdos que - em teoria - deveriam ter face ao processo negocial e aos comportamentos que cada parte adoptou ao longo do processo negocial. BB. A este propósito, veja-se o referido por ANA PRATA in "Notas sobre Responsabilidade Pré-Contratual", Almedina, Novembro de 2002 nos explica na citada obra (página 69), o que é extremamente relevante no caso concreto. CC. Os fundamentos de recusa dos Contratos - comunicados à AA pela S...... - existem e devem ser devidamente apreciados e tutelados. DD. 1.º FUNDAMENTO PARA A RECUSA DOS CONTRATOS: Não assistia legitimidade à AA para usar a marca e logótipo S...... nos stands de venda ao longo do processo negocial com a S......, não existindo causa de exclusão da ilicitude ou da culpa que possa valer à AA. EE. Na carta que a AA emite em 8 de Março de 2004. a fls. 1195 e 1996, dos autos aquela confessa que usou o logótipo da marca S......: "Com efeito, utilizámos sinais e logótipos da S...... durante um período de tempo após 30 de Setembro de 2003 data em que caducou o nosso Contrato de Concessão" - Facto provado 44. FF. Conforme provado pela S......, no dia 8 de Março de 2004, ainda que a hora incerta, a AA ainda usava a marca S...... em pelo menos um stand de venda - Facto provado 43 GG. A AA desde, pelo menos, 15 de Julho de 2003 sabia - conjugando-se a cessação dos respectivos contratos de concessionário com a comunicação da S...... que não iriam ser nomeados como concessionários da rede em Portugal - que não podia usar a marca e logótipo nos seus stands de venda. - Facto provado 15. HH. A obrigação o logótipo e marca da S...... por parte da AA nunca foi, tacita ou expressamente, consentida, não tendo, nos termos da lei, de ser sequer comunicada pela S...... à AA. Terminado o contrato que autorizava tal permissão termina a autorização de uso da marca e logótipo: tão simples como isto. II. 2.º FUNDAMENTO PARA A RECUSA DOS CONTRATOS: Não assistia legitimidade à AA para realizar várias campanhas saldos das viaturas S....... JJ. Os factos provados 68 a 76 são a prova evidente da nocividade que tais campanhas representaram sendo completamente injustificadas, danosas e realizadas com má-fé por parte da AA. KK. Não é conhecido no mercado português qualquer campanha de saldos de automóveis realizada por qualquer marca automóvel, tendo tal sido confirmado pelas diversas testemunhas arroladas por ambas as partes ao longo das sucessivas e longas 7 sessões de julgamento. LL. Bem conhecendo os prejuízos que causava à Recorrente, a AA continuou tais actos até à completa liquidação do seu stock, sendo certo que: A prática de saldos - usando para mais e ilicitamente a marca S...... - está legalmente restringida a determinados períodos do ano; Os usos comerciais impedem, no mercado automóvel, a prática de saldos seja em que período for; A prática de saldos põe em causa a imagem da marca, sendo claramente um comportamento provocatório contra a S......; A prática de saldos tem como consequência que potenciais clientes se afastem e procurem outras marcas, ficando convencidos que tal prática é o pronuncio da descontinuação da marca em Portugal; A recuperação da imagem é muito onerosa obrigando a campanhas publicitárias extraordinárias; MM. O Tribunal da Relação não menciona, justifica ou fundamenta no douto Acórdão que a atitude da AA de lançar mão dos saldos se encontrava justificada face ao acumular de viaturas para venda. NN. Por outro lado ainda, há que frisar que não é do senso comum que - não tendo a Sociedade Hispânica de Automóveis pago os automóveis à S......, senão muito tempo após a S...... ter negado a celebração dos contratos à AA - esta os tenha pago à Sociedade Hispânica de Automóveis. OO. Da conjugação do laudo o laudo arbitral relativo ao litígio entre a Sociedade Hispânica de Automóveis e a S...... a fls 1640 a 1804 e do documento de quitação mútua a f1s 1863 a 1868 (onde as partes se dão por quitadas em 28 de Setembro de 2005), conclui-se claramente que a SHA incumpriu a sua obrigação de pagamento dos automóveis à S......, - sendo absolutamente certo que não os pagou enquanto decorria o processo negocial a que alude os presentes autos - e, assim sendo, todas as alegações e depoimentos que foram feitos tentando provar que a AA se viu obrigada a fazer "saldos" porque caso não os vendesse não conseguiria escoar os seus produtos e pagar à S...... o respectivo preço carecem de sentido. PP. Tal como quer a Relação quer a 1.ª Instância se socorreu de ilações para concluírem - erradamente em nosso entender - pela má-fé da S......, é forçoso concluir que - é extremamente provável - que a AA não tenha pago as viaturas à SHA que alegadamente mantinha em stock!!!! QQ. Mais uma vez, não nos parece integrado na análise de um processo relativo a culpa in contrahendo que o Tribunal da Relação comente, a propósito de pedido de alteração do quesito 41.º da base instrutória (Página 39 do Acórdão), que "(. .) a "SHA" e a AA são pessoas colectivas distintas, pelo que o incumprimento da SHA não equivale a incumprimento da AA"; em rigor tal raciocínio teria então de valer relativamente à questão das homologações das viaturas, ou seja, quem não conseguia alegadamente homologar as viaturas era a SHA e não a AA. RR. Na verdade, salvo melhor opinião e o devido respeito, não se trata aqui de determinar se houve ou não incumprimento da AA perante a SHA, mas sim se a AA estaria ou não verdadeiramente pressionada para vender as viaturas com base na necessidade do seu pagamento ao ex-importador SHA, o que não estava pois a SHA não pagou, como se viu, as -viaturas à S......, pelo que nenhuma pressão existia para se adoptar medidas radicais e extremistas como a realização de, inauditas, campanhas de saldos no mundo automóvel! SS. 3.º FUNDAMENTO PARA A RESClSÃO DOS CONTRATOS: O domínio da Sociedade Hispânica de Automóveis sobre a AA foi relevante na actuação danosa desta última ao longo do processo negocial. TT. "A quase totalidade das acções representativas do capital social da autora (AA) é detida pela sociedade denominada Sociedade Hispânica de Automóveis, S.A.” - Facto provado 2. UU. O Tribunal da Relação parece dar a entender que, por um lado, o fundamento invocado pela S...... na carta de 16 de Março de 2004 para sustar à assinatura dos mesmos foi, neste âmbito, apenas a invocação da relação societária entre a AA e a SHA e a existência de litigância entre esta última e a S....... VV. Ora, vemos que assim não foi se verificarmos atentamente a redacção dessa carta de 16 de Março de 2004, a fls. 1197 e 1198., já que vamos encontrar o seguinte texto: “A evidente deslealdade comercial, a má fé e a intenção de causar prejuízos que resultam da vossa conduta acima descrita na alínea a) da presente carta, confirmaram as nossas suspeitas de que, devido ao controlo e à dependência da SHA, não só não obteríamos qualquer beneficio caso assinássemos os contratos acima solicitados, mas também acarretaria graves danos e prejuízos paro os nossos direitos e interesses. (sublinhado e realce nosso) WW. Não é credível que a SHA não tivesse conhecimento das campanhas de saldos que a AA realizou em diversos momentos ao longo do período negocial. XX. Em rigor, a questão que se trata aqui não é saber se a S...... conhecia ou não a relação societária entre a AA e a SHA ao longo do processo negocial e se nesse período se comportou como tal sendo um facto irrelevante para a negociação. YY. A questão aqui relevante é que - de facto (realização de saldos descarados, uso de marca e logótipo não autorizados) - a AA, em virtude da sua relação societária de domínio pela SHA, veio a revelar, ela sim, que tal circunstância era também impeditiva da celebração dos contratos, pois só com a autorização da sua casa mãe seria possível a perpetração - em diversos momentos distintos ao longo de meses - dos actos danosos praticados, sendo certo que, caso integrassem a rede S......, tais comportamentos poderiam vir a ter consequências ainda mais danosas, já que seriam já na qualidade de membro S......! ZZ. A Iberpeças, por não ter actuado de má-fé ao longo do processo negocial, não deixou de integrar a rede de oficinas da S...... - factos provados 93 e 94 - apesar de ser uma sociedade indirectamente detida e controlada pela SHA. AAA. o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre os comportamentos lesivos da AA, não tendo qualificado e muito menos enquadrado juridicamente tais comportamentos no que diz respeito ao processo negocial encetado com a S...... constituindo tal uma nulidade por omissão de pronúncia e interpretação de toda a factualidade relevante para a boa decisão da causa. BBB. A avaliação e ponderação do comportamento da AA não pode deixar de ser avaliada mesmo à luz de uma alegada obrigatoriedade, segundo defendido pelo Tribunal da Relação, em celebração deste tipo de contratos uma vez preenchidos os requisitos impostos pelos sistema selectivo-qualitativo do fabricante. CCC. A existir obrigatoriedade de celebração naqueles termos, então o comportamento do proponente também deverá ser cuidadosamente avaliado já que se vê, nesse cenário, empossado de um suposto direito à celebração do contrato, pelo que deve agir com especial diligência de modo a não "abusar" desse direito. DDD. Veja-se que as alegadas causas de exclusão da culpa invocados pela AA - factos provados 79, 80, 83 e 84 acima referenciados - para justificar a prática dos actos lesivos (uso de marca, logótipo e politicas e campanhas de saldos) - nunca foram comunicados pela AA à S...... em momento algum durante o processo e período negocial! EEE. Desta realidade nem a 1.ª Instância nem o Tribunal da Relação deram qualquer relevância a este facto, senão certo que a AA sabia muito antes das cartas trocadas em Março de 2004 de tais circunstâncias, nunca as tendo invocado para alegadamente justificar a realização dos saldos e a utilização ilegal da marca S......! FFF. Por outro lado, apesar da Relação de Lisboa dar relevância ao facto de a S...... ter adoptado uma atitude colaborante com vista à celebração dos contratos até ao dia 12 de Dezembro de 2003 - data em que os entregou para assinatura à AA - não há que esquecer que, em Janeiro de 2004, a AA iniciou nova campanha de saldos - facto provado 71 GGG. Ninguém - é o bom senso que nos alerta - poderá acreditar que a S...... não teve esta circunstância em consideração quando ponderou negar os contratos a AA! HHH. Nenhuma obrigação tinha assim a S...... em celebrar os contratos com a AA, nem à luz do direito nacional nem à luz do direito comunitário. III. O n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento 1400/2002 da Comissão dispõe que "A isenção é aplicável, na condição de o acordo vertical concluído com um distribuidor ou uma oficina de reparação prever que o fornecedor que pretenda rescindir o acordo deve fazê-lo por escrito e incluir razões pormenorizadas, objectivas e transparentes da rescisão; a fim de impedir que o fornecedor rescinda um acordo vertical com um distribuidor ou oficina de reparação devido a práticas que não podem ser restringidas no âmbito do presente regulamento." JJJ. A legislação em apreço apenas faz depender a rescisão do contrato, de a mesma ser feita por escrito e nela serem incluídas razões pormenorizadas, objectivas e transparentes da rescisão, sendo que as razões pormenorizadas poderiam ser, obviamente, o comportamento da AA no mercado, ao efectuar saldos, promoções, uso ilícito da marca, etc., quando os usos do mercado ou os normativos legais são absolutamente contrários a tais práticas. KKK. Assim sendo, podendo a S......, à luz da legislação comunitária em apreço, rescindir o contrato com esses fundamentes, dúvidas não devem existir que, poderá, por maioria de razão, recusar-se a assiná-lo, com os mesmos fundamentos. LLL. Nestes termos, nunca deveria ter sido condenada no pagamento de qualquer tipo de indemnização, quer calculada no âmbito do chamado interesse contratual negativo quer no âmbito do interesse contratual positivo. MMM. Conforme o Professor Doutor LUÍS MENEZES LEITÃO, frisa no Parecer junto aos autos com a Apelação, não estando reunidos os pressuposto da responsabilidade in contrahendo nunca poderia a S...... ser responsabilizada nesse âmbito mas, ainda que o fosse, nunca poderia ser - face ao caso concreto - pelo interesse contratual positivo e pelos montantes em que o foram, já que, entre outras razões, os contratos até poderiam findar, " por mera vontade da S......, S.A., um ano após a data do seu inicio no caso de reestruturação da rede da Ré S......, S.A, e dois anos após a sua entrada em vigor, sem qualquer fundamento" Parecer páginas 42 e 43) - Facto provado 36 NNN. Por outro lado, para fazer nascer o direito a ser indemnizada, com o Instituto da culpa in contrahendo, não basta que uma das partes tenha algum comportamento mais ou menos censurável nem o lesado tenha contribuído com culpa para o insucesso negocial, o que, no mínimo, foi o que a AA fez, sendo o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 2003 (número de processo 03B 1589, tendo Relatar o Conselheiro Ferreira Girão), bem elucidativo de tais pressupostos, acessível in http://www.dgsi.pt/isti.nsf/954fDce6ad9rld8b9807.56b5fD03fa814/54f48de4c2811b4f80256dbf002ded 9a?Open Document. OOO . Para determinar a obrigação de indemnizar, em sede de culpa in contrahendo, o comportamento da parte incumpridora tem que ser fortemente censurável, ou seja, intoleravelmente ofensivo do sentido ético-jurídico da boa fé, que deve presidir quer nos preliminares, quer na fase decisória da formação dos contratos! PPP. Embora sem conceder. sempre se dirá que, de acordo com a prática doutrinal e jurisprudencial dominante, os danos a indemnizar no âmbito da culpa in contrahendo devem respeitar - sempre por regra ao INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO e não ao positivo, sendo certo que - existindo culpa do lesado - a indemnização pode mesmo ser excluída. QQQ. De facto, conforme defendido pela Professora Doutora ANA PRATA in "Notas sobre Responsabilidade Pré-Contratual", Almedina, Novembro de 2002, "(...) Se, sempre que o contraente lesante prove a culpa do lesado ou a dos seus representantes legais, substitutos ou auxiliares ou, independentemente de tal prova, o tribunal dela tome conhecimento, este pode "determinar, com base na gravidade da culpa de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída ", a concorrência de facto culposo do lesado na produção ou agravamento dos danos é factor da decisiva ponderação, especialmente num domínio em que, como neste, não será rara a verificação dessa concorrência de culpa." "(…) se (…) um seu comportamento [do lesado] descuidado tiver constituído o motivo de ruptura das negociações pelo outro contraente, ... sempre a culpa do lesado terá de ser ponderada. De notar é regra do n.º2 do artigo 570°. segundo a qual "se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição, exclui do dever de indemnização. É que, reconduzindo-se a responsabilidade in contrahendo ao regime da responsabilidade obrigacional, a culpa do autor do ilícito está presumida, nos termos do artigo 799°, n. ° 2, pelo que a verificação da culpa do lesado implicaria, à primeira vista sempre, a exclusão da responsabilidade do lesante." (realce e sublinhado nosso) RRR. Conforme o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Janeiro de 2007 in http://www.dgsi.pt/jst.nsf/954f0ce6aad9dd8h980256b5f003fa814/5e65de1db94eh6a2802572660036eee7?OpenDocument (Relator CUSTÓDIO MONTES, Número de Referência 0684223), a indemnização deverá ser encontrada equitativamente e que deverão ser computados os lucros, mas com certa ponderação tendo em conta "que se está em face de ocorrências incertas ao prever acontecimentos futuros, o que é absolutamente relevante na determinação do quantum indemnizatório”. SSS. Nos contratos recusados previa-se a possibilidade de os mesmos serem denunciados, sendo que, caso o mesmo fosse denunciado por motivo de reestruturação da Apelante, tal denúncia operaria no prazo de um ano, sendo certo que o podia fazer, sem qualquer fundamento, dois anos após a respectiva entrada em vigor – Facto provado 36. TTT. Para mais os contratos que a AA aceitava e assinou previa uma condição resolutiva, a ser verificada no termo de 9 meses, durante o qual a S...... verificaria se a AA estaria a cumprir os requisitos a que obrigou, o que, poderia, provocar, igualmente, a resolução do contrato, pelo que esse era de facto, o único período contratual que a AA poderia ter a certeza de cumprir. UUU. O Tribunal da Relação começou por alterar a redacção do artigo 17° da Base Instrutória - o qual está na base da quantificação da indemnização por lucros cessantes -, reflectindo-se assim alguns dos argumentos que foram deduzidos no âmbito da Apelação, VVV. Apesar de não concordar com a condenação, não deixa de se notar que a Relação de Lisboa foi sensível ao facto - ao contrário da 1.ª Instância - de "(. . .) no quadro da responsabilidade pré-contratual justifica-se graduar equitativamente a indemnização, tanto mais que a fixação de uma ponderação e atendendo a ocorrências incertas como são sempre as que se prendem com as análises futurológicas (cfr o já referido Acórdão do STJ de 11/1/2007)" WWW. No entanto, não tendo a S...... actuado de má-fé, nenhuma responsabilidade tem in contrahendo, razão pela qual deverá ser absolutamente absolvida de todos os pedidos e condenações contra si deduzidos c sentenciados. XXX. o Acórdão recorrido decidiu manter a absolvição da AA do pedido Reconvencional formulado pela S......, sustentando que, nos termos do facto provado 76 teria sido a S...... Portugal a necessidade de despender € 200.000 para recuperar a sua imagem, pelo que improcedia a pretensão da S....... YYY. No entanto, o pedido Reconvencional, para além de não se cingir, salvo melhor opinião, a uma questão de imagem da S...... Portugal mas sobretudo da S......, era composto também por outras pretensões indemnizatórias por parte da S......, designadamente danos patrimoniais. ZZZ. Nesta sede relevam novamente os factos provados 68 a 76 dos autos. AAAA. Nos termos do n.º1 do art. 483.º tendo a AA, dolosamente, violado ilicitamente os direitos da S......, ficou obrigada a indemnizá-la pelos danos resultantes de tal violação. BBBB. O quantitativo da indemnização deve ser calculado nos termos dos artigos 562° e ss. do C.C . tendo já ficado provados, em sede de audiência de discussão e julgamento, prejuízos de, pelo menos, € 200.000, embora possam ser fixados livre e prudentemente nos termos do nº 3 do artigo 566 do CC. CCCC. O douto Acórdão Recorrido decidiu manter a condenação da Recorrente no pagamento da "quantia de 298.972,27 € referente às reparações efectuadas ao abrigo das garantias ": DDDD. Tendo alegado tal crédito, cabia à AA demonstrá-lo nos presentes autos, de acordo com os princípios do ónus da prova. EEEE. Ora a AA nunca apresentou suportes documentais que permitissem comprovar que tivesse efectuado as reparações em garantia que reclama e que as mesmas não lhe tivessem sido pagas. FFFF. Para efeito de prova de que as garantias por si efectuadas atingiriam o valor de € 627.911,96 excedendo, por isso, em € 298.972.27 o valor que lhe foi pago pela S......, a AA apresentou apenas uma relação por si efectuada - doc. junto de f1s. 408 a 409 - que é uma análise de pagamento de garantias em que esta expõe a sua opinião sobre os pagamentos que terão sido efectuados e aqueles que se encontram em dívida e uma listagem referente às reparações supostamente efectuadas em garantia, desta vez reportadas a cada uma das oficinas constante de fls. 659 a 716. GGGC. Tais documentos foram emitidos pela própria AA, não servindo, obviamente, de prova do que quer que seja, sendo puras alegações. HHHH. A AA, já depois de ouvidas todas as suas testemunhas e antecedendo as suas alegações entendeu, juntar aos autos os documentos que, alegadamente, dizem respeito a 8750 cópias das fichas das reparações em garantia, as quais, conforme alegado pela AA, estariam totalmente ou parcialmente por pagar. IIII. A S...... desconhece se aqueles documentos são ou não cópias das fichas de reparações, nem a AA fez qualquer prova nesse sentido, JJJJ. Alegando ainda a AA aquando daquela junção, requerimento a fls 1813 a 1816 (ponto 6), que as mesmas estariam totalmente ou parcialmente por pagar pela S......, desconhecendo-se assim quais as que ficaram parcialmente por pagar. KKKK. A AA não fez assim qualquer prova de que estivessem por pagar-lhe os € 298.972,27 que reclama nos presentes autos com base em tais documentos, pelo que deverá ser a S...... absolvida de tal condenação. LLLL. o Acórdão recorrido viola o Regulamento Comunitário (CE) 1400/2002, de 31 de Julho, o BER 2790/1999, o artigo 81°, número 3 do Tratado CEE, bem como os artigos 227°, 483°, 562º e 564° todos do Código Civil. Não houve contra-alegações. XX - Ante as conclusões das alegações, as questões que se nos deparam consistem em saber se: O acórdão recorrido é nulo por não se ter “pronunciado sobre os comportamentos lesivos da AA” (alínea AAA referida supra); Não se verificam os pressupostos do direito à indemnização por responsabilidade pré-contratual, nomeadamente, em virtude de: O comportamento negligente que esteve na base do malogro da efectivação do contrato ter sido antes da própria autora; O comportamento tido como negligente da recorrente deve ser apenas assacado à ré S...... Portugal; Em qualquer caso, não deve ser considerado existir o saldo favorável à autora de € 298.972,27 em que se fundamentou a condenação nesta parte; Se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil relativamente à quantia pedida em reconvenção. XXI – Os factos provados são os elencados supra que, por razões de brevidade, aqui damos como reproduzidos. XXII – A omissão de pronúncia está prevista no artigo 668.º, n.º 1 d), em concatenação com o artigo 660.º, n.º2 do Código de Processo Civil. Verifica-se, então, quando o juiz deixe de conhecer, sem que haja prejudicialidade, de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Ao que sejam “questões”, para estes efeitos, respondem Lebre de Freitas e Outros no Código de Processo Civil Anotado, 2.º: são “todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer” (página 670), não significando “considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artigo 511-1) as partes tenham deduzido…”(página 646). No mesmo sentido se podendo ver, A. Varela, RLJ, 122,112 e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 195. E tem sido particularmente reiterada a jurisprudência, incluindo a deste Tribunal, que vem afirmando, ao que sabemos com unanimidade, que o juiz deve conhecer de todas as questões, não carecendo de conhecer de todas as razões ou de todos os argumentos (cfr-se, por todos, os Ac. de 25.2.1997, no BMJ, 464 – 464 e de 16.1.1996, na CJ STJ, 1996, 1.º, 44 e, em www.dgsi.pt, os de 13.9.2007 e de 28.10.2008). Mais se vem entendendo que a nulidade se verifica apenas nos casos em que há omissão absoluta de conhecimento relativamente a cada questão não prejudicada (Cfr-se os Acórdãos deste Tribunal, que se podem ver, no referido sítio, de 18.4.2002, 16.12.2004, 11.5.2006 e 18.5.2006, 1.3.2007 e 28.10.2008 e, bem assim, o comum dos autores - exemplificativamente, Lebre de Freitas e Outros, ob. cit., 2.º 669 e Rodrigues Bastos, ob. cit. III, 194). A fundamentação deficiente pode dar aso a, entre outras, situações de insuficiência factual ou má construção de direito, mas não atinge a validade formal da peça processual. No presente caso, a Relação não tinha que proferir decisão sobre o comportamento assacado à própria autora que, na versão da ora recorrente, justificaria a recusa da outorga do contrato. Tinha apenas que tomar posição sobre se se verificavam os pressupostos da responsabilidade pré-contratual que determinaram a condenação de 1.ª instância. Daí que eventual falta de abordagem da possível relevância do comportamento da própria autora nunca possa constituir nulidade. Se, efectivamente, fosse de relevar, haveria incorrecta fundamentação de direito, mas a peça processual seria plenamente válida sob o ponto de vista formal. De qualquer modo, nem esta incorrecção é de assacar ao Tribunal da Relação, porquanto, como se pode ver de folhas 2667 “in fine” e de folhas 2672 e 2673, foi apreciado – até detalhadamente - o comportamento da autora. Não se verifica a pretendida nulidade. XXIII – A questão da verificação dos pressupostos da responsabilidade pré-contratual já teve resposta afirmativa, ainda que implícita, da nossa parte, quando acima abordámos a questão, levantada pela autora, do montante dos lucros cessantes. Face à posição da ré no presente recurso, importa agora fundamentar tal tomada de posição. Dispensando-nos, porém, brevitatis causa, de repetir o que ficou dito em XVII, sobre a indemnização também pelo interesse contratual positivo. Do elenco factual consta que a ré S......, S.A. é titular da marca S...... e fabrica e comercializa os veículos automóveis de marca S...... e respectivas peças e acessórios da mesma marca, que a ré S...... Portugal foi constituída no ano de 2003 para explorar as actividades de importação e distribuição de veículos, peças e acessórios da marca S...... para o território português (pontos 4 e 5). Mais consta que as negociações decorreram com a S......, S.A. e que, assumindo-as, nelas interveio a S...... Portugal (cfr-se, nomeadamente, os pontos 27 a 35). Sendo certo que dos factos não consta qualquer “separar de águas” entre as sociedades cuja firma incluía a designação “S......”, todo este quadro legitima, claramente, uma situação de confiança, por parte da agora autora, de que do lado da contraparte, estavam aquelas em conjunto, subscrevendo uma o que a outra fazia. No fundo, a S...... Portugal era, em termos empresariais, um elemento do todo que caracterizava a outra sociedade. Eram apenas de imputar a razões de eficiência, proximidade ou pura burocracia, as situações em que “aparecia” a negociar uma em lugar da outra. A confusão de esferas jurídicas era patente. Esta situação de confiança determina que se considere ser abusiva, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, a invocação, por parte da ora recorrente, de que não se lhe podem assacar responsabilidades pelo que a S...... Portugal fez. Tomamos, assim, para efeitos da verificação dos pressupostos da responsabilidade pré-contratual, a actuação das duas sociedades como um todo. XXIV – Nos termos do já transcrito artigo 227.º do Código Civil, são cinco os pressupostos de que deriva a responsabilidade ali prevista: Um consistente na negociação para conclusão de um contrato; Outro na violação das regras da boa fé, nos preliminares ou na formação dele; Outro reportado à existência de danos havidos pela outra parte; O quarto referente ao nexo de causalidade entre a conduta da contraparte e tais danos; Finalmente, a culpa relativa a tal conduta. O primeiro não levanta dúvidas no nosso caso. Quanto ao segundo, vindo o instituto da responsabilidade pré-contratual da Alemanha, há que atentar, logo à partida, na referência que ali é feita a propósito da boa fé, a conhecida “Treu und Glauben “, ou seja, a fidelidade e confiança ( cfr-se artº242º do BGB, o Código Civil – “ O devedor está obrigado a efectuar a prestação de acordo com os requisitos da fidelidade e boa fé, tendo em consideração os usos do comércio “). “A boa-fé impõe que nenhum dos negociantes engane o outro...sobre circunstâncias que podem influir na sua decisão de levar por diante as conversações...” – Galvão Teles, Manual dos Contratos em Geral, 205. Este princípio da fidelidade ou da lealdade é, aliás, referido pelo comum dos autores – Veja-se, a título exemplificativo, Menezes Cordeiro “ Da Boa Fé no Direito Civil, I, 583 e Almeida Costa, RLJ , ano 116º, 152 e seguintes. Afirmando, a propósito, Menezes Leitão (Direito das Obrigações, I, 354) que visa “evitar comportamentos que se traduzam numa deslealdade para com a outra parte, aqui se incluindo a própria ruptura das negociações, quando a outra parte tinha adquirido justificadamente a confiança de que elas iriam conduzir à celebração do contrato.” Sobre a violação das regras da boa fé, a Relação pronunciou-se circunstanciadamente, em termos que aqui acolhemos, pelo que corremos o risco de repisar o que dali vem dito. Em 27.9.2002, a S......, S.A. denunciou o contrato de importador que mantinha com a SHA, com efeitos a partir de 30.9.2003. Mas, na carta de 26 desse mês, manifestou a vontade de “manter a colaboração com V.Ex.as” (SHA e agora autora). No dia 21.3.2003, esta ré comunicou à SHA a resolução, com efeitos imediatos do contrato de importador existente entre ambas. A ora autora pediu informação sobre se lhe iriam ser propostos novos contratos, tendo a ré mostrado acolhimento relativamente ao S...... Service Partner. Prosseguiram as diligências com vista à efectivação do contrato e, no dia 10.10.2003, a ré referiu, por fax, à autora que “estão qualificados para obter um contrato S...... Service Partner” e solicitou-lhe documentação para esse fim. A autora procedeu em conformidade (inclusive quanto à garantia bancária). Depois, recebeu informação da S...... Portugal onde se refere que “logo que tenhamos o contrato assinado” e “estamos a tentar que os contratos estejam prontos para assinar o mais urgentemente possível (talvez terça-feira)” (ponto 27). Seguiram-se diligências da S...... Portugal em ordem à efectivação dos contratos, tendo-se chegado ao ponto de esta entregar à agora autora os respectivos textos para assinar e de esta os ter assinado, com brevidade, a qual lhe era solicitada. Chegámos, pois, ao um ponto negocial em que o princípio da boa fé aponta claramente para a conclusão dos contratos. XXV – Não apontaria, é certo, se “à última hora” (e da “ultima hora” se tratava) tivessem ocorrido factos ou só então vindo ao conhecimento da ré factos que, sob o prisma ético, determinassem, num plano objectivo, o retroceder contratual. Ora, as rés sempre tiveram conhecimento de que a autora continuava a utilizar a marca e o logotipo da S...... sem que – apesar das apertadas exigências da fase negocial que impuseram – lhe tivessem solicitado a remoção (pontos 41 e 42). De qualquer modo, a autora justificara a manutenção pela quantidade de veículos S...... que tinha para serem vendidos e informou a contraparte que já tinha procedido entretanto à sua remoção. No que diz respeito ao saldo das viaturas – a estamos a analisar os fundamentos da recusa na outorga do contrato invocados na carta de 16.3.2004, enumerados no ponto 45 – estamos perante uma atitude compreensível por parte da AA, atento o que consta dos pontos 78 e seguintes do elenco factual – sendo certo que para a situação criada contribuiu a S......, S.A. como se vê do ponto 79. É certo que a palavra “saldos”, reportada a automóveis não é usual e cria no consumidor comum algum desprestígio relativamente à marca. Encerrava ela originariamente a ideia de que se pretendia uma “limpeza” relativamente a algo que na actividade quotidiana se não vendeu. Mas a enorme pressão consumista a que se assiste no nosso tempo, emergente, em grande medida, do excesso de oferta relativamente à procura, levou à adopção de linguagem mais agressiva por parte dos vendedores, amiúde com recurso a palavras que chamam a atenção e que criam ideias de excepcionalidade e de oportunidade. Mesmo os imóveis já se “saldam”. Em todo o quadro que se vem descrevendo, não valoramos esta atitude da autora em ordem a justificar, no plano da boa fé, a não subscrição dos contratos por parte de ré. Do mesmo modo, o facto de a ora autora ser totalmente participada e controlada pelo anterior importador, a SHA, com o qual a S...... S.A. está envolvida em processo arbitral que corre termos perante a Câmara de Comércio Internacional de Paris tal justifica. Repare-se que, ao contrário do que se passou com as ora rés, a separação no plano das relações empresariais entre a Sociedade Hispânica de Automóveis, S.A. e a AA surge vincada ao longo do processo negocial. A S......, S.A. denunciou e depois resolveu mesmo, com efeitos imediatos, o contrato que tinha com aquela SHA e, depois, assumiu o processo negocial que se referiu, já com a autora. Não se vê, assim, justificação para rompimento de negociações com esta, porque corria o mencionado processo em Paris. XXVI – Do que vimos expondo, resulta ainda que a actuação da ora recorrente foi culposa, não havendo dúvidas sobre a verificação dos demais pressupostos da responsabilidade pré-contratual que enumerámos. XXVII – De acordo com a matéria constante do ponto 20, parte final do elenco factual, a ora recorrente acordou que “durante este período prévio à formalização do contrato, com o objectivo de não prejudicar as nossos clientes, comunicamos-lhe que estão autorizados a prestar serviços de garantia aos veículos S.......” A ré prestou tais serviços (ponto 62 e seguintes), não os cobrou aos clientes e do respectivo montante está em dívida a quantia peticionada de € 298.972,27. Quer se encare aquela realidade como sub-contrato, quer como preliminar relativamente ao contrato efectuado, dúvidas não nos parece haver que a ré/recorrente é responsável pelo pagamento de tal montante. A alegação da recorrente, neste ponto (conclusões EEEE e seguintes), situa-se em sede factual, alheia aos poderes de cognição deste Tribunal (artigo 26.º da LOFTJ, 721.º, n.ºs 2 e 3, 722.º, n.ºs 1 e 2 e 729.º do Código de Processo Civil, estes na redacção vigente ao tempo da instauração da acção). XXVIII – Já vimos que, em todo o quadro pré-negocial, a conduta da autora em “saldar” os veículos tinha justificação e para ela contribuíra a conduta da própria ré/recorrente. De qualquer modo, a confusão entre as rés, a que aludimos em XXII, não vai além do processo negocial. Relativamente a eventuais créditos emergentes de despesas com acções promocionais e outras referidas no ponto 76, haveria sempre que considerar a diversidade de personalidades jurídicas, não passando o crédito da pessoa que fez a despesa. Ou seja, não poderia a ré S...... S.A. obter indemnização relativa a despesas levadas a cabo pela outra ré. Por outro lado, há que respeitar, não só os termos em que vem formulado o pedido reconvencional, como a causa de pedir em que assenta, tudo nos termos do artigo 661.º, n.º1, ainda do Código de Processo Civil. Ora, reportando-se esta, no que concerne aos € 200.000, às despesas para reabilitar a imagem, não pode ser considerada como reportada afinal a outras despesas. Quanto a estas, ficam os € 25.000,00 também constantes de tal pedido, referentes a despesas com as negociações. Mas, sendo de imputar à própria recorrente o malogro da efectivação do contrato, vale o brocardo “sibi imputat”, não se alcançando, manifestamente, os pressupostos exigidos pelo artigo 483.º do Código Civil. XXIX – Face a todo o exposto, negam-se ambas as revistas. Custas de cada uma, por cada recorrente. |