Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REQUISITOS OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO JUROS DE MORA PRINCÍPIO DO PEDIDO PETIÇÃO INICIAL INTERPRETAÇÃO ATO PROCESSUAL ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA REJEIÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Sumário : | Não existindo sobre uma mesma questão fundamental de direito qualquer diversidade interpretativa e aplicativa das mesmas normas jurídicas nas duas decisões proferidas pelo STJ e alegadamente em confronto, como exigido pelo art. 688.º, n.º 1, do CPC, o recurso extraordinário para uniformização de direito não pode ser admitido. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 857/14.8TBMGR-AM.C1.S1 RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (arts. 688º e ss CPC) RECORRENTE: «Têxtil Ocidental, Lda.» RECLAMAÇÃO: art. 692º, 2, CPC
Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. Notificada da decisão liminar de rejeição do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, veio a Recorrente «Têxtil Ocidental, Lda.» interpor Reclamação para a Conferência, nos termos previstos no art. 692º, 2, do CPC.
A aqui Recorrente, notificada do acórdão proferido em 15/12/2020, enquanto Recorrida de revista, que viu no aresto decidir-se em conferência indeferir a Reclamação e confirmar a Decisão Sumária que julgara procedente a revista, “revogando parcialmente o acórdão recorrido no segmento objecto da revista – “recurso de apelação da Ré Têxtil Ocidental” – e no correspondente dispositivo em que, sob a respectiva alínea C), acorda “julgar a apelação da Ré procedente e revogar a sentença na parte em que condena a ré a pagar juros de mora”, e, assim, repristinando na íntegra, mas com fundamentação adicional, a sentença de 1.ª instância, quando condena a Ré, no que respeita à “entrega da quantia de € 162.536,12, a título de capital”, com o acréscimo de “juros de mora vencidos desde a data da citação da ré “Têxtil Ocidental” para a presente acção, até efectivo e integral pagamento, sendo as taxas de juro a considerar as previstas para os juros comerciais””, veio interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (RUJ), ao abrigo dos arts. 688º e ss do CPC. Para este efeito veio alegar a contradição do julgado com o Acórdão deste STJ, proferido em 22/11/2016, processo n.º 454/14.8TVPRT.P1.S1, Rel. HÉLDER ROQUE, com presunção de trânsito em julgado, cuja cópia da respectiva publicação em www.dgsi.pt juntou. Finalizou as suas alegações neste RUJ com as seguintes Conclusões:
“1ª - A necessidade do princípio do pedido, previsto na primeira parte do nº 1 do artigo 3º do Código de Processo Civil, impõe, como ónus, imposto ao autor, pelo disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 552º do Código de Processo Civil, que, na petição inicial, formule, com precisão, o concreto efeito jurídico que pretende seja decretado pelo tribunal. 2ª- A necessidade do princípio da contradição, previsto na segunda parte do nº 1do artigo 3º do Código de Processo Civil, apenas, impõe ao réu, por força do disposto na alínea b) do artigo 572º do Código de Processo Civil, como ónus, que se oponha ao concreto efeito jurídico, formulado com precisão, como pedido, pelo autor na petição inicial. 3ª- Objecto de cada pedido, formulado na petição inicial pelo autor, é delimitado pelo respectivo efeito jurídico pedido e pela respectiva causa de pedir, invocada pelo autor. 4ª- O princípio dos limites da condenação, previsto no nº 1 do artigo 609º do Código de Processo Civil, como corolários lógicos das necessidades daqueles princípios do pedido e da contradição, impede que o tribunal decrete efeito jurídico não pedido pelo autor na petição inicial. 5ª- A liberdade de indagação, interpretação e de aplicação das regras de direito, prevista no nº 3 do artigo 5º do Código de Processo Civil, e o dever de gestão processual previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, não permitem ao tribunal que altere a causa de pedir, invocada pelo autor na petição inicial, e que decrete, a título de justiça, ou de verdade, material, efeito jurídico não pedido nela pelo autor. 6ª- São realidades jurídicas diferentes, quer em responsabilidade civil contratual quer em extra-contratual, a constituição em mora do devedor e a sua condenação em juros, que, como efeito jurídico pretendido pelo autor, tem de ser formulado na petição inicial pelo autor, ou nos termos previstos no nº 2 do artigo 265º do Código de Processo Civil, para pelo tribunal ser decretado e ser concedido ao autor. 7ª- Na procedência das precedentes conclusões, impõe-se que seja proferido acórdão de uniformização de jurisprudência, no sentido do acórdão-fundamento, com o qual o acórdão recorrido está em contradição, e que a uniformize nos seguintes termos: «a interpretação e a aplicação das disposições do nº 1 do artigo 3º, da alínea e) do nº 1 do artigo 552º, e do nº 1 do artigo 609º, todos do Código de Processo Civil, proíbem condenação em efeito jurídico de juros, que não tenha sido pedido». 8ª- Todos os pedidos, formulados pela autora, Sociedade Têxtil de Baiona, S.A., na petição inicial, mantiveram-se inalterados até ao encerramento da discussão em primeira instância. 9ª- Todas as indemnizações e quantias da alínea d) da letra A/; da línea e) da letra A/; da letra B/; da línea b) da letra D/; da letra E/ e da letra F/, respectivamente, de € 1.000.000,00, € 2.000.000,00, € 250.000,00, € 142.045,85, € 175.902,65 e de € 250.000,00, têm, entre si, causas jurídicas diversas, fundadas em responsabilidade civil extra-contratual, e são, entre si, pedidos diversos. 10ª- O pedido, formulado pela autora, Sociedade Têxtil de Baiona, S.A., na alínea e) da letra D/: «Sem conceder, deverá a 5ª Ré ser obrigada a pagar à Autora o montante correspondente ao preço das facturas, que ainda não se encontra liquidado, no valor de € 1.031.081,23», tem, como causa de pedir responsabilidade civil contratual, fundada no negócio jurídico de compra e venda, dos factos que acabaram por ficar provados nos respectivos pontos 7., 23., 51., 52., 53., 54., 55. e 56. da fundamentação de facto; é pedido autónomo dos pedidos daquelas letras A/, B/, C/, E/ e F/, e, ainda, dos pedidos das alíneas a), b), c) e d) da letra D/; e não contém pedido de condenação em juros de mora vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento, como efeito jurídico do incumprimento da falta do pagamento do remanescente preço de € 162.536,12 pela Têxtil Ocidental, Lda desse negócio jurídico de compra e venda. 11ª- O pedido, formulado pela autora, Sociedade Têxtil de Baiona, S.A., na letra G/: «Estas indemnizações a serem pagas não prejudicam a possibilidade de a indemnização poder vir a ser fixada em montante superior, nos termos do artº 569º do Código Civil, sendo esta com juros a contar da data da citação, nos termos do art. 805º, in fine, do Código Civil», está, literal e objectivamente, dirigido e circunscrito, exclusivamente, às indemnizações e quantias de todos os outros pedidos das letras A/, B/, C/, E/ e F/, e, ainda, do da alínea b) da letra D/. 12ª- Por força do acórdão de uniformização de jurisprudência da precedente sétima conclusão, o acórdão recorrido, por erro de interpretação e de aplicação, violou o disposto no nº 1 do artigo 3º, na alínea e) do nº 1 do artigo 552º, e no nº 1 do artigo 609º, todos do Código de Processo Civil, e está ferido da nulidade, prevista na primeira parte da alínea e) do nº 1 do artigo 615º, também do Código de Processo Civil. 13ª- Em consequência, e na sequência do disposto no nº 2 do artigo 695º do Código de Processo Civil, deve o acórdão recorrido ser revogado, e repristinada a decisão da alínea c) do acórdão de 22 de Janeiro de 2019 do Tribunal da Relação ……., que revogou a sentença de 23 de Abril de 2018 na parte em que tinha condenado a Têxtil Ocidental, Lda a pagar juros de mora, vencidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento da quantia de € 162.536,12, sendo as taxas de juro a considerar as previstas para os juros comerciais.” 2. O referido acórdão fundamento concedeu parcialmente a revista e condenou a final a Ré – numa acção declarativa em que, seguindo uma síntese breve, se pedia a condenação de uma instituição financeira bancária à restituição de uma quantia por movimentação ilícita de contas bancárias (sem autorização e sem cumprimento de obrigação assumida em contratos de penhor) e ao pagamento de indemnização por lucros que deixaram de auferir por impossibilidade em investimentos financeiros ou, se assim não se não entendesse, à restituição de quantia apropriada ilicitamente – “a restituir aos autores a quantia global de € 2.335.845,80 (dois milhões trezentos e trinta e cinco mil e oitocentos e quarenta e cinco euros e oitenta cêntimos)”, confirmando, quanto a tudo o mais, excetuando a condenação em juros, o douto acórdão recorrido”. Na segunda das questões resolvidas neste acórdão (“condenação para além do pedido”), o STJ deu razão ao recurso, uma vez que, como consta do Sumário, ponto XIV, “[n]ão tendo os autores formulado o pedido de condenação em juros de mora, o tribunal não poderia, oficiosamente, condenar nesses juros, pois tal traduz uma condenação, para além do pedido apresentado, com o conteúdo delimitado pelos autores, isto é, em quantidade superior ao que foi pedido, com violação do princípio do pedido, não podendo ser decretado um efeito, apesar de, legalmente, previsto, que não estivesse abrangido por esse pedido, sendo certo, outrossim, que estavam em causa interesses, meramente, patrimoniais dos autores e, por isso, na inteira disponibilidade destes”.
3. A aqui Recorrente para o Pleno das Secções Cíveis veio agora fundar a sua Reclamação da decisão de rejeição do RUJ com base na seguinte síntese conclusiva:
“1ª- A exigência da fundamentação da decisão reclamada, para a verificação do fundamento da contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, previsto no nº 1 do artigo 688º do Código de Processo Civil, da necessidade da existência de contexto de uma identidade ou similitude do núcleo factual subjacente, entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, violou a letra e o pensamento legislativo desse nº 1 do artigo 688º do Código de Processo Civil, imposto pelos nos 1, 2 e 3 do artigo 9º do Código Civil.
2ª- Interpretado o segmento «em contradição sobre a mesma questão fundamental de direito», inscrito na letra dessa norma do nº 1 do artigo 688º do Código de Processo Civil, no sentido que é, ainda, necessária, para admitir o respectivo recurso, a existência de contexto de uma identidade ou similitude do núcleo factual subjacente, entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, como interpretou a decisão reclamada, é, materialmente, inconstitucional porque viola os princípios constitucionais, consagrados no artigo 1º, nas alíneas c) e d) do artigo 161º, nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 198º, no nº 1 do artigo 202º e no artigo 203º, todos da Constituição da República Portuguesa: O da separação de poderes, o da competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo para legislar, e o da exclusiva competência dos Tribunais para administrar a justiça e aplicar a lei, uma vez que a necessidade dessa exigência constitui aditamento legislativo de fundamento cumulativo ao fundamento «contradição sobre a mesma questão fundamental de direito», que, apenas, está inscrito na letra dessa norma do nº 1 do artigo 688º do Código de Processo Civil.
3ª- A fundamentação da decisão reclamada, quanto à ocorrência da verificação do disposto no nº 3 do artigo 688º do Código de Processo Civil, para inadmitir o recurso interposto, é, totalmente, errada porque: i) Não aplicou, directamente, a jurisprudência do AUJ nº 9/2015 de 14 de Maio de 2015, uma vez que antes a interpretou “a contrario” para adaptá-la ao caso dos autos, em que a Autora, na petição inicial nem ampliação ulterior, tinha pedido a condenação da reclamante no pagamento de juros de mora; ii) Está em contradição interna com a sua própria fundamentação, uma vez que, para a admissibilidade do recurso, entendeu que era necessária, entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, a existência de contexto de identidade ou similitude do núcleo factual subjacente, e usou, por aquela interpretação “a contrario”, a jurisprudência daquele AUJ para chamá-la e adaptá-la ao caso dos autos, em que está em causa caso de responsabilidade civil contratual ao passo que naquele AUJ esteve em causa caso de responsabilidade civil extracontratual; iii) A adaptação da jurisprudência desse AUJ ao caso dos autos, que a fundamentação da decisão reclamada fez, violou-a, o que torna evidente a admissibilidade do recurso perante o disposto no nº 3 do artigo 688º do Código de Processo Civil.”
A Recorrente de revista, e aqui Recorrida neste RUJ – “Sociedade Têxtil Baiona S.A.”/ “Massa Falida Baiona S.A.”–, apresentou a sua Resposta (art. 692º, 3, 1ª parte, CPC), sustentando o indeferimento da Reclamação, “não mais constituindo do que um expediente impertinente e dilatório, confirmando-se a douta decisão singular”.
Foram dispensados os vistos legais (arts. 657º, 4, 679º, CPC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
4. Proferiu o aqui Relator Decisão de Apreciação Liminar (art. 692º, 1, 679º, CPC), na qual avulta a seguinte fundamentação quanto ao impugnado:
“4.1. Alega a aqui Recorrente que o acórdão recorrido se encontra em contradição com o acórdão fundamento, porque teria decidido de forma diferente a questão da condenação em juros de mora, ficando o acórdão recorrido ferido pela circunstância de ter interpretado e aplicado indevidamente os arts. 3º, 1, 552º, 1, e), e 609º, 1, do CPC, decretando tal condenação para um dos segmentos do petitório em sede de responsabilidade contratual sem que tal tenha sido pedido pela Autora, Recorrente de revista e aqui Recorrida.
O art. 688º, 1, do CPC estabelece: «As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito». Não basta que se verifique uma qualquer diversidade ou oposição de acórdãos para que se sacrifique a certeza do caso julgado e o STJ seja chamado a pronunciar-se em Pleno. Para este efeito, tem de existir uma inequívoca contradição entre o modo como dois acórdãos decidem a mesma questão fundamental de direito. Para que a contradição exista é necessário que os acórdãos em confronto interpretem e apliquem a ou as mesmas disposições legais, num e noutro acórdão, em termos opostos (de forma directa e expressa, por regra), sendo essa interpretação/aplicação essenciais, independentemente do sentido do resultado judicativo, para a decisão jurídica obtida numa e noutra das decisões (ratio decidendi), no contexto de uma identidade ou similitude do núcleo factual subjacente, o que tem pressuposta, por via de regra, a equiparação tipológica das circunstâncias do litígio ao qual a lei é aplicável.
4.2. Sobre a questão invocada como contraditoriamente julgada, o acórdão fundamento discorreu assim: (…) Se assim é, o facto de a Autora ter referido o art. 805º, 3, do CCiv. – adequada ou inadequadamente reflectido no teor literal da letra/pedido G –, salvo o devido respeito, não pode significar sem mais argumento que circunscreveu o pedido de juros às indemnizações das letras/pedidos fundadas em responsabilidade civil extra-contratual por facto ilícito ou pelo risco (ou por facto lícito), omitindo-se o pedido de condenação em juros moratórios fora desses casos. Se os pedidos se fundam indistintamente em sede de responsabilidade contratual e extra-contratual, qual a lógica de, a propósito do pedido expresso de condenação em juros de mora, se referir um regime exclusivo da responsabilidade extra-contratual (como é o art. 805º, 3, 2.ª parte, do CCiv.) e daí extrair-se que o pedido de juros de mora não abrangia os restantes e demais pedidos fundados em responsabilidade contratual? Antes é adequado considerar feito esse pedido, em nome e actuação dos arts. 3º, 1, 552º, 1, e), e 609º, 1, do CCiv. [V. o AUJ n.º 9/2015 e o seu segmento uniformizador, correspondente ao Ac. do STJ de 14/5/2015, processo n.º 1520/04.3TBPBL.C1.S1-A, Rel. FERNANDO PINTO DE ALMEIDA, publicado in DR, 1.ª Série, n.º 121, de 24/6/2015.] para todos os pedidos indemnizatórios feitos nas alíneas dos pontos referidos do petitório, incluindo naturalmente a al. e) do ponto D, relativo ao montante não pago das compras pela Ré (responsabilidade contratual). E fê-lo a Autora usando do mesmo termo inicial de mora para todos os pedidos. Ressalvando, a final, o (coincidente) termo inicial de mora para as indemnizações pedidas com base em responsabilidade extra-contratual, nos termos secundum legem do art. 805º, 3, do CCiv., usando assim da faculdade de afastar a intervenção para esse efeito do critério geral estabelecido pelo art. 566º, 2, do CCiv.”;
“Perante a imperfeição do constante no ponto G do petitório na referência ao art. 805º, 3, do CCiv. – assumida expressamente pela Autora, aqui Recorrente –, a aplicação dos referidos critérios, em razão do que os autos nos oferecem quanto à posição das partes e à compreensão adequada do ponto G na globalidade dos pedidos feitos pela Autora na petição inicial, confere como razoáveis e adequados os sentidos identificáveis que a decisão reclamada surpreende nesse ponto G, que assim se pode dividir: (i) pedido conjunto de acréscimo de montante indemnizatório para todas as indemnizações pedidas singularmente para cada um dos Réus, de acordo com o art. 569º do CCiv., independentemente da sua natureza de responsabilidade negocial ou extra-negocial, incluindo o pedido feito na al. e) da letra/pedido D para a Ré «Têxtil Ocidental»; (ii) pedido expresso de juros moratórios, para todos os montantes indemnizatórios a fixar, acrescidos, se fosse o caso, de montantes superiores decretados ao abrigo do art. 569º do CCiv.; (iii) identificação do mesmo termo inicial de mora na contagem dos juros correspondentes para todos os pedidos (= citação da acção/petição), sendo também a citação o momento relevante para as indemnizações pedidas com base em responsabilidade extra-contratual, aqui por aplicação do referido art. 805º, 3, do CCiv, alinhado com o n.º 1 desse art. 805º”;
Concluindo-se, quanto ao alcance e interpretação do ponto G do petitório da Autora relativo ao pedido de juros moratórios em referência ao ponto D), al. e), que:
“na coordenação dos arts. 3º, 1, 552º, 1, e), e 609º, 1, do CCiv., não resulta a decisão numa condenação “ultra petitum” que ultrapasse os limites do pedido (ou dos pedidos deduzidos)”.
4.4. Desde logo, necessário se torna evidenciar que o circunstancialismo fáctico subjacente aos acórdãos em confronto não se afigura tipologicamente coincidente – no acórdão fundamento está em causa a condenação à restituição de quantias indevidamente movimentadas por instituição financeira; no acórdão recorrido está em discussão a responsabilidade indemnizatória pelo incumprimento do pagamento do preço da compra e venda de equipamentos, em referência ao pedido feito no ponto/letra D), al. e) do petitório. No entanto, é de sobrevalorizar que a situação material litigiosa se equipara, numa perspectiva jusnormativa dos objectos decidendos, na questão da impossibilidade de condenação em juros moratórios sem pedido correspondente, o que dará a ambos os conflitos a identidade substancial para poder ser equiparada nesse núcleo essencial de apreciação da matéria litigiosa.
Porém.
4.5. No que respeita à questão relativa a esse núcleo de aplicação ou não de juros moratórios à parte inadimplente, não se identifica de todo qualquer diversidade interpretativa e aplicativa das mesmas normas jurídicas nas duas decisões. Na verdade, o acórdão recorrido não determina condenação sem petição de juros moratórios, de natureza comercial, para o segmento peticionado em sede de responsabilidade civil contratual por incumprimento, relativo à quantia de 162 536,12 €, montante em que as instâncias coincidiram em condenar a Ré e aqui Recorrente “Têxtil Ocidental, Lda.», atenta a conjugação com a letra G) do petitório. Antes aplica essa exigência – como a mesma foi aplicada pelo acórdão fundamento – e julga ter sido essa exigência processual cumprida por interpretação da petição inicial enquanto “acto postulativo” da parte, como se reproduz aqui e agora:
“A petição inicial (regulada nos arts. 552º e ss do CPC) deve ser considerada dogmaticamente como “acto postulativo” da parte Autora, enquanto acto que constitui uma nova situação processual, se integra no procedimento adjectivo legalmente previsto e se pratica para formular um pedido (ou pedidos) ao tribunal, apoiado(s) em certos factos, demandando o seu poder decisório e constituindo o tribunal no dever de julgar dentro de determinados parâmetros que o próprio acto delimita e vincula. Por isso, a interpretação – decifração do sentido – que os intervenientes processuais e o tribunal fazem do acto postulativo de petição é fundamental para a delimitação do objecto do processo proposto pelo autor do acto e para fazer actuar as situações jurídicas na decisão final. Ora, no caso presente, não podemos deixar de assinalar que a divergência da Ré «Têxtil Ocidental» quanto ao sentido do pedido de juros moratórios feito no ponto G do petitório da Autora não se reflecte de todo na sua Contestação – cfr. a síntese feita nas decisões das instâncias. O que significa que a Ré conhecia, ou não podia deixar de conhecer, e se conformou com o sentido relevante do acto postulativo nesse segmento, tal como indicado pela Autora parte e decidido pelo tribunal de 1.ª instância. E assim interpretou e compreendeu o sentido exacto que a autora pretendia fazer aderir à sua expressão literal, desde logo por aplicação do critério legal que se incorpora no art. 186º, 3, do CPC no que toca à interpretação conveniente da petição inicial: “a petição vale de acordo com o sentido real que o autor pretendia atribuir-lhe. A interpretação (no caso de inintelegibilidade) ou a integração (no caso de falta) realizadas pelo réu mostram que ele atribuiu o sentido correcto à imprecisa ou incompleta forma de expressão do autor. (…) havendo uma coincidência entre a intenção do autor e o sentido apreendido da formalização dessa intenção, será esse o sentido com que deve valer o acto”. [V. PAULA COSTA E SILVA, Acto e processo… cit., págs. 432 e ss, em esp. 444-446.] Só depois de confrontada com a decisão de 1.ª instância, veio a Ré, no seu recurso de apelação, problematizar esse sentido, pugnando pela restrição do pedido de juros moratórios às indemnizações pedidas em razão da subsistência de responsabilidade extra-contratual (cfr. as respectivas Conclusões 3.ª a 7.ª), em contradição com a inexistência de qualquer discórdia relevada na Contestação. E, inconformado com a decisão de segundo grau, veio a Autora, aqui Recorrente, explicitar o sentido de expressa menção ao pedido de condenação em juros moratórios no texto do ponto G – v., em esp., as Conclusões 14., 17., 19., 22. e 29. da revista. Ora, aqui, a função interpretativa do tribunal, confrontado com a dúvida, não pode deixar de se socorrer do art. 238º, 1, do CCiv. – correspondência mínima do sentido com o texto reflectido no acto processual – mas dando prevalência ao sentido favorável ao autor do acto, quanto à amplitude da declaração, em nome de uma “presunção fundada na normalidade”: “quem quer que lhe seja reconhecido um direito, quer que todas as razões que possam concorrer para este resultado sejam consideradas”, desde que – como evidenciam as circunstâncias adjectivas anteriormente relatadas – a parte contrária não pudesse deixar de razoavelmente contar com a inclusão do sentido que o autor pretende ver concedido.”
Por isso, a alegada contradição de decisões na questão fundamental do respeito pelo princípio do pedido quanto à reivindicação de juros moratórios, que, na tese da aqui Recorrente, conduziria ao recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, não se verifica, pelo que este recurso extraordinário é destituído de base legal. A aqui Recorrente poderá persistir em não se conformar com o modo como o acórdão recorrido aplicou o direito à factualidade submetida à subsunção jurídica promovida pelo STJ. Porém, tal insatisfação não encontra preenchimento nos pressupostos de um recurso de uniformização de jurisprudência, tal como configurado pela aqui Recorrente, pois em nada se diverge na interpretação e aplicação conjugada dos arts. 3º, 1, 552º, 1, e), e 609º, 1, do CPC.
4.6. Por fim, note-se que, a montante da análise feita, sempre seria de considerar que o recurso não poderia ser de admitir uma vez que, ainda que de modo mediato ou reflexo, está de acordo com jurisprudência uniformizada do STJ: trata-se, como se aludiu no acórdão recorrido, quando reitera a Decisão Sumária confirmada, do AUJ n.º 9/2015, correspondente ao Ac. do STJ de 14/5/2015, que postulou o seguinte segmento de uniformização: “Se o autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar o réu no pagamento desses juros.” A contrario, se se julga que a Autora formula na petição inicial tal pedido de juros de mora, o tribunal pode condenar, como condenou, ao pagamento desses juros, adoptando-se a orientação desse AUJ e, portanto, retirando, desde logo por esta via, a viabilidade do presente recurso para uniformização (art. 688º, 3, CPC).”
5. Não podendo restar quaisquer dúvidas sobre o sentido e o alcance deste corpo argumentativo, não se vêm razões – nem elas são trazidas com sustento na Reclamação – para censurar e alterar o decidido, em todas as vertentes analisadas. Em especial, não se vislumbra bondade na sustentação feita pela Reclamante quanto à interpretação feita do art. 688º, 1, do CPC, que, alegadamente, teria sido estribada no atendimento decisivo (e, aparentemente na visão da Reclamante, exclusivo) da “necessidade da existência de contexto de uma identidade ou similitude do núcleo factual subjacente, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento”. É certo que este – independentemente da sua formulação – é um pressuposto, a mobilizar com ponderação em concreto, para se aferir da contradição jurisprudencial sobre a mesma questão fundamental de direito, aceite e aplicado com consenso pela jurisprudência do STJ na interpretação e aplicação desse normativo[1] – como em todas as restantes previsões de admissibilidade recursiva dependente de “contradição jurisprudencial” –, sem que com ele se faça qualquer restrição ilegítima, sob o ponto de vista dos princípios e procedimentos consagrados na CRP (a Reclamante refere os arts. 1º, 161º, 198º, 202º, 1, e 203º), quanto à faculdade recursiva, prevista nos arts. 688º e ss do CPC e delimitada no exercício legítimo e proporcional da liberdade de conformação legislativa – extraordinária e residual, limitada e condicionada para as situações que, impugnando-se um acórdão transitado em julgado, evidenciam manifestamente uma contradição efectiva, essencial e relevante entre acórdãos proferidos pelo STJ. De todo o modo, não é menos certo que não foi esse o vector que se demandou decisivamente para a inadmissibilidade liminar do RUJ em referência. Na verdade, a decisão reclamada teve o cuidado de sublinhar que “o circunstancialismo fáctico subjacente aos acórdãos em confronto não se afigura tipologicamente coincidente” mas era de “sobrevalorizar que a situação material litigiosa se equipara, numa perspectiva jusnormativa dos objectos decidendos, na questão da impossibilidade de condenação em juros moratórios sem pedido correspondente, o que dará a ambos os conflitos a identidade substancial para poder ser equiparada nesse núcleo essencial de apreciação da matéria litigiosa”. Daí se partiu, portanto, para a análise de oposição interpretativa-aplicativa dos acórdãos em confronto no que toca à questão relativa a esse núcleo de aplicação ou não de juros moratórios à parte inadimplente, assim como o aproveitamento, a final, do segmento uniformizador do AUJ n.º 9/2015, concluindo-se pela rejeição. Importa, pois, agora colegialmente em conferência, sublinhar a sua adequação, que não é contrariada pela argumentação trazida pela Reclamante, subscrevendo-se a argumentação constante da decisão liminar. III. DECISÃO
Custas pela Reclamante, que se fixa em taxa de justiça no valor correspondente a 3 UCs.
STJ/Lisboa, 7 de Julho de 2021
Ricardo Costa (Relator) Nos termos do art. 15º-A do DL 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do DL 20/2020, de 1 de Maio, e para os efeitos do disposto pelo art. 153º, 1, do CPC, declaro que o presente acórdão, não obstante a falta de assinatura, tem o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos que compõem este Colectivo. Ana Paula Boularot Fernando Pinto de Almeida
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).
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