Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO DO SINAL ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA INTERPRETAÇÃO DA LEI INCUMPRIMENTO DEFINITIVO PROMITENTE-VENDEDOR PROMITENTE-COMPRADOR PRINCÍPIO DA IGUALDADE QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO OPOSIÇÃO DE JULGADOS INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Quando o administrador da insolvência do promitente vendedor opta pela recusa do cumprimento de contrato-promessa de compra e venda, o promitente comprador tem apenas direito a ser ressarcido pelo valor correspondente à prestação efetuada. II - O princípio da igualdade não é posto em causa quando existe divergência de julgados sobre a mesma questão de direito, resultante de interpretações distintas e consequente aplicação da mesma norma ou conjunto de normas. | ||
| Decisão Texto Integral: |
PROC. N.º 1012/15.5T8VRL-BC.G1.S1 6ª SECÇÃO (CÍVEL) REL. 192
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Declarada a insolvência de “Manuel Rodrigues, Lda.”, foi apresentada pelo Administrador de Insolvência a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos.
O Banif- Banco Internacional do Funchal, S.A., apresentou impugnação à lista quanto ao crédito no montante de € 20.000,00, ali reconhecido e qualificado como garantido, por beneficiar de direito de retenção, reclamado por AA, referente à fração autónoma designada pela letra "I", integrante do prédio urbano sito na freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ....43.
AA também apresentou impugnação, advogando que lhe deveria ter sido reconhecido o montante de € 80.000,00, acrescido de juros de mora, que entende beneficiar de direito de retenção relativamente ao mesmo imóvel, tendo o Banif exercido a faculdade prevista no artigo 131º, n.º1, do C.I.R.E., reafirmando a posição sustentada no articulado de impugnação que oferecera. A posição processual do Banif - Banco Internacional do Funchal, S.A., foi assumida pela Oitante, S.A. e pelo Banco Santander Totta, S.A.
A 1ª instância decidiu: a) Julgar improcedente a impugnação suscitada pelo Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A. relativamente ao crédito reconhecido, sob o n.º 2, a AA, na lista da ref. n.º …..49 (cfr. artigo 129°, n.º 1, do C.I.R.E.); b) Julgar parcialmente procedente a impugnação aduzida por AA quanto ao crédito por si reclamado e parcialmente reconhecido, sob o n.º 2, na lista da ref. n.º ….49 (cfr. artigo 129.º, n.º 1, do C.I.R.E.); e, consequentemente, c) Decide-se reconhecer o crédito reclamado por AA, no montante de € 80.000,00 (oitenta mil euros), acrescido de juros de mora vencidos desde 24/09/2015 e até 24/09/2018, calculados à taxa legal, o qual beneficia de direito de retenção, relativamente à fracção autónoma designada pela letra "/", integrante do prédio urbano sito na freguesia e concelho de ... , descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° ...43 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....21°; d) Decide-se reconhecer a AA o crédito correspondente aos juros de mora vencidos após 24/09/2018 e até integral e efectivo pagamento, calculados sobre o montante de € 80.000,00 (oitenta mil euros), o qual se qualifica como subordinado; e) Absolver as credoras O..., S.A. e Banco Santander Totta, S.A. do pedido de condenação como litigante de má fé relativo ao Banif- Banco Internacional do Funchal, S.A;
A credora O..., S.A. interpôs recurso que o Tribunal da Relação de Guimarães julgou parcialmente procedente, tendo
Inconformado, interpôs recurso de revista o credor reclamante AA, concluindo as alegações da seguinte forma: A - Conforme resulta do artigo 14.º n.º 1 do CIRE “ No processo de insolvência (…) não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações (…) no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código do Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.” B - Refira-se, desde logo, que é minoritária a tese segundo a qual o art. 14º, nº 1, do CIRE apenas é aplicável aos recursos interpostos no processo de insolvência stricto sensu e nos embargos à sentença de declaração de insolvência, excluindo todos as demais decisões proferidas em quaisquer processos ou fases processuais que são tramitadas por apenso. Assim se decidiu (no sentido de não limitar a admissibilidade dos recursos) em vários acórdãos, designadamente pelos Acs. deste STJ, de 15-10-09, na Revista 2317/06.1TBVFR-B.S1, e de 19-11-09, na revista 3950/07.OTJCBR-B.C1.S1 (segundo os quais aquele regime se aplica a todos os incidentes que corram por apenso ou nos próprios autos), de 29-3-12, na revista 7266/07.3TBLRA-E.C1.S1 (relativa a uma ação de resolução em benefício da massa insolvente) ou de 29-5-12, na revista 4265/09.4TBLRA-J.C1.S1 (numa ação de separação de bens da massa insolvente). Pois bem, C – O presente recurso versa, apenas, sob a parte em que o Tribunal a quo entendeu “aderindo aos argumentos e considerações efetuadas no Ac STJ de 9/4/19 que passamos a citar entendemos que no caso não deve ser aplicado o disposto no artigo 442.º do Código Civil e o crédito do recorrido não deverá corresponder ao dobro do sinal.” (negrito e sublinhado nosso). D - Foi, pois, com esta simples alusão que o Tribunal a quo entendeu não reconhecer o sinal em dobro ao Recorrido, ora Recorrente, em violação clara da lei, em oposição ao decidido na primeira instância e em oposição (pasme-se) ao decidido precisamente pelo Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito deste mesmo processo de insolvência! E- Com efeito, nos termos do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães do dia 02 de Maio de 2019, no âmbito do Recurso interposto pela Oitante, SA, sendo Recorridos BB e CC, no âmbito do processo 1012/15...., ( Insolvência de Manuel Rodrigues, Lda. ( a mesma que a dos presentes autos), ( cfr. Doc 1 que ora se junta e dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), decidiu-se que: “Prosseguindo, o segundo ponto da matéria de direito, que versa sobe o reconhecimento do sinal em dobro, sufragamos, de novo, o entendimento do Meritíssimo Juiz do Tribunal ‘a quo’ constante da sentença recorrida, que, sobre esta questão, se fundamenta no AUJ n.º 4/2014, dizendo “para se considerar ter ocorrido o incumprimento definitivo, pressuposto da intervenção do disposto no artigo 442.º n.º 1, 1:º parte do Código Civil, é suficiente a inclusão do crédito emergente do contrato promessa na lista a que alude o artigo 129.º n.º 1 do CIRE, na medida em que constituí um comportamento concludente, que leva implícita a existência de incumprimento, presumindo-se ainda a culpa da insolvente – artigo 799.º n.º 1 do Código Civil.” Na assembleia de apreciação do relatório, o sr. Administrador de insolvência tomou a posição de não cumprir com os contratos promessa. (…) . F - Lê-se naquele Acórdão (já transitado em julgado, conforme certidão que se protesta juntar) “Assim, também em relação ao ponto de direito ora apreciado, não assiste razão à Apelante, tendo os Reclamantes direito ao sinal em dobro.” (negrito e sublinhado nosso). G– Resulta, pois, inequivocamente uma oposição entre os dois Acórdãos, no domínio da mesma (mesmíssima) questão de direito, decidida de forma totalmente divergente, em violação clara do princípio da igualdade, consagrado constitucionalmente! H - O Acórdão ora em crise causou estupefação ao Recorrido que, acreditando na segurança jurídica e tendo tomado conhecimento daquele citado Acórdão (Cfr Doc 1), sempre entendeu que a sua (mesma) questão seria julgada de igual forma, como seria de elementar e igual justiça. I - Como se sabe, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções arbitrárias ou discriminatórias, materialmente não fundadas, isto é, desigualdades de tratamento destituídas de fundamentação razoável, objetiva e racional, como é o caso sub judice. J - Como entender que num mesmo processo de insolvência, perante exatamente os mesmos factos, a mesma (mesmíssima) questão de direito (mudando-se apenas o nome dos credores - que detêm a mesma qualidade de privilegiados), se tenha decidido, num caso, pelo sinal em dobro e no outro ( o presente) pelo sinal em singelo?! L - Estamos, pois, perante uma arbitrariedade que viola o princípio geral da igualdade, consagrado no n.º 1 do artigo 13º da Constituição, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais. Sem conceder, M – Conforme foi salientado no AUJ n.º 4/2014, para se considerar ter ocorrido o incumprimento definitivo, pressuposto da intervenção do n.º 2 do artigo 442.º do CC, é suficiente a inclusão do crédito emergente do contrato-promessa na lista a que alude o artigo 129.º n.º 1 do CIRE. N - Dúvidas não subsistem de que, no caso sub judice, se verifica o incumprimento definitivo, imputável, exclusivamente ao Administrador de Insolvência que optou (sem grandes justificações) por não cumprir os contratos, sendo certo que não se entende, nem se aceita tal posição de recusa de cumprimento. O - Atente-se que, na maioria dos casos da insolvência em questão, as frações objeto dos contratos promessa de compra e venda vieram a ser vendidas, pela massa insolvente, a menos de metade do valor acordado nos termos dos respetivos contratos promessa de compra e venda (o que sucedeu com a fração objeto do presente processo), o que leva a concluir que todos os intervenientes no âmbito do processo desta insolvência acabaram por ser paralelamente beneficiados à exceção dos credores – promitentes compradores, em clara violação da razão de ser de um processo de insolvência – o da proteção dos credores … P - Prosseguindo, é redutor o entendimento de que não há imputações de culpa a fazer, pois que a insolvência não surge “do nada”, antes radica num comportamento da insolvente, tendo sido esta quem deixa de cumprir as suas obrigações. Assim, haverá sempre uma imputabilidade reflexa, não podendo ainda olvidar-se a imputação de culpa a que alude o artigo 799.º do Código Civil, pelo que em consequência o incumprimento do contrato-promessa pelo administrador da insolvência enquadra-se no regime art.º 442º, nº 2 do CC, devendo, assim, ser reconhecido ao ora Recorrente o sinal em dobro. Q - Por último e não menos relevante, refira-se que, apesar do segmento decisório do AUJ n.º 4/2014 não o indicar de forma expressa, deve entender-se, pois só assim faz sentido, como premissa e necessariamente contida naquela decisão que a tese que obteve vencimento é aquela segundo a qual o crédito do promitente comprador deverá corresponder ao sinal em dobro, conforme dispõe o artigo 442.º n.º 2 do CC – aliás, tanto assim é que neste Acórdão Uniformizador existem várias declarações de voto em sentido oposto.
Não foram apresentadas contra-alegações.
* Vêm provados os seguintes factos: - Aquisição do direito de propriedade a favor da insolvente - cfr. ap. n.º 1, de 09/12/1991. - Hipoteca para garantia de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades, que existam ou venham a existir em nome da insolvente até ao limite de € 5.906.630,00, e emergentes de ou resultantes de operações de crédito que lhe tenham sido concedidas, ou venham a sê-lo pelo Banif, por contratos de empréstimo ou de abertura de crédito, por financiamentos por livranças, por descontos de papel comercial, por crédito por assinatura, por descoberto em conta de depósitos à ordem e por créditos documentários de importação. Taxa de juro anual de 4,135 %, acrescida de 4 % em caso de mora a título de cláusula penal e despesas € 184.000,00 - cfr. ap. n.º 3043, de 07/04/2009.
O DIREITO
Neste recurso, o recorrente defende que o incumprimento do contrato-promessa pelo administrador da insolvência é enquadrável no regime art.º 442º, nº 2 do CC, devendo, assim, ser-lhe reconhecido o direito ao sinal em dobro, ao contrário do decidido no acórdão recorrido. Depois de ter reconhecido ao credor AA a qualidade de consumidor, o acórdão recorrido enfrentou a outra questão colocada na apelação nos seguintes termos:
A outra questão a considerar é a de saber se o crédito do recorrido deve ser constituído pelo sinal em singelo ou se deve ser constituído pelo dobro do sinal entregue pelo recorrido, aquando da celebração do contrato. A declaração, expressa ou tácita, do administrador que revela a intenção de não celebrar o contrato prometido conduz à extinção do contrato promessa, ainda que a essa declaração (porque emitida num quadro legal específico) não sejam associáveis os efeitos típicos do incumprimento culposo (ou todos esses efeitos). Como se refere no Ac. do STJ de 12 de Fevereiro de 2019 "na realidade, o administrador exerce um sui generis poder extintivo, que a lei lhe confere tendo em vista a solução que melhor serve os interesses polarizados no processo de insolvência que lhe cabe tutelar. O direito do credor a ser indemnizado (pelo não cumprimento do contrato promessa vigente antes da declaração de insolvência) tem uma formação complexa (ou bifásica), pois a sua génese radica na declaração de insolvência (o que permitirá considerá-lo como uma dívida da insolvência art. 47° do ClRE), mas tal direito só se efectiva ou consolida na esfera jurídica deste sujeito quando se torna certo que o contrato não será cumprido". Até esse momento existe a possibilidade (pelo menos teórica) de o contrato-promessa ser cumprido. E, em tal hipótese, não existirá qualquer crédito a reclamar porque não haverá incumprimento". Se o administrador optar pela recusa do cumprimento, não se pode falar de resolução do contrato. O artigo 106° do CIRE dispõe para os casos em que o insolvente seja o promitente vendedor e em que à data da declaração de insolvência, ainda não tenha havido resolução do contrato. No caso que nos ocupa e quanto à recusa de cumprimento pelo administrador da insolvência quando o insolvente é o promitente vendedor também o n.º 2 do artigo 106° suscita diversas interpretações. Para uns a solução passa pela aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 442º do Código Civil, e assim, o promitente comprador teria direito ao dobro do sinal ou havendo tradição à indemnização pelo valor. Outros, nesse caso entendem que não há incumprimento imputável a uma das partes, mas sim um acto lícito do administrador. Aderindo aos argumentos e considerações efectuadas no Ac. do STJ de 9/4/19 que passamos a citar entendemos que no caso não deve ser aplicado o disposto no artigo 442° do Código Civil e o crédito do recorrido não deverá corresponder ao dobro do sinal. Com efeito, como se refere no citado Acórdão, "Na sequência do que se mostra decidido no Acórdão do STJ de 18-09-2018, desta 6ª Secção, proferido no Processo n.º 1210/11.0TYVNG-D.P1.S1, o direito do credor promissário deve ser encontrado exclusivamente no CIRE, nos termos das disposições conjugadas dos respetivos arts. 106°, n.º 2, 104°, n.º 5 e 102º, n.º 3, al. c). Nestas situações, o incumprimento do contrato promessa, determinado por opção do administrador da insolvência (que pode cumprir ou não o negócio em curso), radica num direito ope legis (opção potestativa) e, como tal, é independente da actuação/conduta do insolvente, carecendo de sentido fazer apelo à aplicação de um regime legal que tem subjacente o dever de cumprimento. Refere o citado Acórdão de 18-09-2018, reportado a situação com similitude à dos presentes autos: -"Importa observar que a opção pelo não cumprimento da promessa de venda em causa (que tinha eficácia meramente obrigacional) por parte do Administrador da Insolvência constituiu um ato lícito e não culposo. Tratou-se de um ato praticado no exercício discricionário (em benefício dos interesses da massa) de um poder potestativo conferido por lei (sendo certo que ninguém veio invocar a ilicitude do ato, nomeadamente sob a alegação de ser abusivo). Sendo assim, como é (e sendo também certo que não estamos perante uma promessa incumprida definitivamente em momento anterior à declaração da insolvência), não é adequado trazer à discussão o nº 2 do art. 442º do CCivil, seja por aplicação direta seja por aplicação indireta (por analogia). A atuação do regime do sinal, tal como previsto nesta última norma, pressupõe um incumprimento definitivo, ilícito e culposo dos próprios contratantes (anteriormente à declaração da insolvência), não se podendo fazer equivaler a opção lícita de não cumprimento do administrador da insolvência a esse incumprimento ilícito e culposo dos contraentes. Na realidade, a solução do caso não se encontra no n.º 2 do art. 442º do CCivil, mas sim e exclusivamente no CIRE, nos termos das disposições conjugadas dos respetivos art.s 106º, n.º 2, 104º, n.º 5 e 102º, n.º 3, alínea c) . (…) Embora o que acaba de ser dito não se apresente incontroverso na doutrina -no sentido da aplicação do art. 442º, n.º 2 do C. Civil aos casos de recusa de cumprimento pelo administrador da insolvência pronunciam-se Pestana de Vasconcelos (Cadernos de Direito Privado, n.ºs 24 e 33, pp. 3 e seguintes e 43 e seguintes, respetivamente) e Gravato Morais (Cadernos de Direito Privado, n.º 29, pp. 3 e seguintes) -, corresponde, com maior ou menor detalhe, ao entendimento maioritário da doutrina (assim, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, pp. 234 a 238; Pinto Oliveira e Catarina Serra, Revista da Ordem dos Advogados, ano 70, pp. 399 e seguintes; Pinto Oliveira, Cadernos de Direito Privado, n.° 36, pp 3 e seguintes; Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, 3a ed., pp. 472 e 473; Ana Prata , Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, p. 312 e 320; Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2a ed., pp. 186 e 190; Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6a ed., p. 187, Gisela César, Os Efeitos da Declaração de Insolvência Sobre o Contrato-Promessa em Curso, p. 203). No mesmo sentido decidiram entre outros, acórdão da Relação de Guimarães de 14 de Dezembro de 2010 e do STJ de 14 de Junho de 2011, citados no referido Acórdão. Deste modo, e aderindo à jurisprudência e doutrina supra referidas, entendemos que o valor do crédito do recorrido deverá corresponder ao montante do sinal entregue no valor de € 40.000,00.
Este entendimento já tinha sido proclamado em alguns arestos desta 6ª Secção do Supremo, designadamente nos acórdãos de 18.09.2018, no processo n.º 1210/11.0TYVNG-D.P1.S1 (que o presente relator subscreveu enquanto segundo adjunto), e de 09.04.2019, no processo n.º 872/10.0TYVNG-8P1.S1 (que o presente relator subscreveu enquanto primeiro adjunto), ambos publicados em www.dgsi.pt. No primeiro, referiu-se de forma incisiva:
Importa observar que a opção pelo não cumprimento da promessa de venda em causa (que tinha eficácia meramente obrigacional) por parte do Administrador da Insolvência constituiu um ato lícito e não culposo. Tratou-se de um ato praticado no exercício discricionário (em benefício dos interesses da massa) de um poder potestativo conferido por lei (sendo certo que ninguém veio invocar a ilicitude do ato, nomeadamente sob a alegação de ser abusivo). Sendo assim, como é (e sendo também certo que não estamos perante uma promessa incumprida definitivamente em momento anterior à declaração da insolvência), não é adequado trazer à discussão o nº 2 do art. 442º do CCivil, seja por aplicação direta seja por aplicação indireta (por analogia). A atuação do regime do sinal, tal como previsto nesta última norma, pressupõe um incumprimento definitivo, ilícito e culposo dos próprios contratantes (anteriormente à declaração da insolvência), não se podendo fazer equivaler a opção lícita de não cumprimento do administrador da insolvência a esse incumprimento ilícito e culposo dos contraentes. Na realidade, a solução do caso não se encontra no n.º 2 do art. 442.º do CCivil, mas sim e exclusivamente no CIRE, nos termos das disposições conjugadas dos respetivos art.s 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5 e 102.º, nº 3, alínea c). O confronto destas normas com o que se prescrevia anteriormente no art. 164.º-A do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência (CPEREF), conjugado com o que se mostra escrito (propósito confesso de romper com as soluções do regime anterior) no relatório preambular do diploma (D.L. n.º 53/2004) que aprovou o CIRE, não deixam margem para dúvidas razoáveis acerca do afastamento do regime do sinal tal como previsto no n.º 2 do art. 442.º do CCivil.
Havendo, porém, decisões do Supremo em sentido contrário, que conferiram ao promitente-comprador, em casos de incumprimento do contrato-promessa pelo administrador da insolvência, o direito a receber o sinal em dobro, por aplicação do n.º 2 do artigo 442º do CC (cfr., nomeadamente o decidido no acórdão de 09.07.2014, proferido no processo n.º 1206/11.2TBLSD-H.P1.S1), acabaria por ser requerida a uniformização de jurisprudência. O acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2021, publicado no DR 158/2021, Série I, de 16 de agosto, veio, finalmente, consolidar a jurisprudência mediante o seguinte segmento uniformizador: “Quando o administrador da insolvência do promitente vendedor optar pela recusa do cumprimento de contrato-promessa de compra e venda, o promitente comprador tem direito a ser ressarcido pelo valor correspondente à prestação efetuada, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março”. Nesta medida, e tal como já era nosso entendimento, o recorrente não tem direito a reclamar mais do que prestou, conforme decidido no acórdão recorrido.
Refere também o recorrente, nas conclusões D) a L), que foi violado o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição, na medida em que no mesmo processo foi reconhecido a um outro credor o direito a receber o sinal em dobro. Conforme tem sido afirmado na jurisprudência constitucional, o princípio da igualdade reconduz-se à “proibição de arbítrio sendo inadmissíveis quer a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais” - Cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 46/2015, de 27 de janeiro, em www.tribunalconstitucional.pt. O acórdão n.º 187/2013, de 05.05.2013, do mesmo Tribunal, elucida que “só podem ser censuradas, com fundamento em lesão do princípio da igualdade, as escolhas de regime feitas pelo legislador ordinário naqueles casos em que se prove que delas resultam diferenças de tratamento entre as pessoas que não encontrem justificação em fundamentos razoáveis, percetíveis ou inteligíveis, tendo em conta os fins constitucionais que, com a medida da diferença, se prosseguem”. Pressuposto exclusivo da aplicação do princípio da igualdade é uma diferenciação estabelecida pela norma apreciada. O princípio da igualdade não é, portanto, posto em causa quando existe divergência de julgados sobre a mesma questão de direito, resultante de interpretações distintas e consequente aplicação da mesma norma ou conjunto de normas. Com efeito, interpretar uma lei é, muitas vezes, tarefa complexa e difícil, podendo conduzir a soluções jurídicas diversas, consoante os intérpretes (note-se que, no caso dos autos, o acórdão a que se alude nas alíneas D) a F) e o acórdão recorrido foram prolatados por intérpretes distintos). Por isso, é que o sistema processual civil possui mecanismos para conferir maior segurança jurídica no tratamento de questões mais controversas, v.g., a revista ampliada ou o recurso para uniformização de jurisprudência.
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Henrique Araújo (Relator) Maria Olinda Garcia Ricardo Costa
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC). |