Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
184/12.5TELSB-BE.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: HABEAS CORPUS
DETENÇÃO
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
PRAZO
ACUSAÇÃO
Data do Acordão: 12/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/ NÃO DECRETAMENTO.
Sumário :
I - Os prazos de prisão preventiva previstos no art. 215.º do CPP aplicáveis à medida de obrigação de permanência na habitação, são válidos para as diversas fases processuais nele consideradas. O legislador ao estabelecer prazos máximos de duração da prisão preventiva quis, por um lado, que a pessoa presa preventivamente fosse sujeita a julgamento num prazo razoável e, por outro, evitar que esteja presa preventivamente sem num determinado prazo ter sido condenada por um tribunal.
II - O nosso legislador distinguiu no Código de Processo Penal a prisão preventiva da detenção: a detenção é a privação da liberdade levada a cabo nos termos da parte segunda, Livro VI, Título I, capítulo III, do Código, a validar por subsequente decisão judicial; a prisão preventiva, como a obrigação de permanência na habitação, é uma medida de coação reservada para a privação da liberdade individual emergente de decisão judicial interlocutória.
III - O período de detenção, validado pelo JIC, não conta para o prazo máximo de duração da prisão preventiva e, assim, para o prazo máximo de duração da medida coativa de obrigação de permanência da habitação, sem que tenha sido deduzida acusação.
V - Retira-se, ainda, do art. 215.º, n.º 1, al. a) do CPP, que o prazo máximo de duração da prisão preventiva (e da obrigação de permanência na habitação), caduca na data da “dedução da acusação”, e não na data em que a acusação foi notificada ao arguido ou ao respetivo advogado. Com a dedução da acusação, o prazo de duração máximo da OPHVE, relevável, passa a ser o da condenação em 1.ª instância ou, sendo requerida a instrução, o da decisão instrutória.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 184/12.5TELSB-BE.A.S1

Habeas Corpus

*

Acordam, em Audiência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I- Relatório

1. AA, sujeito à medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica (OPHVE), decretada pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, Juiz 1, no âmbito do proc. n.º 184/12.5TELSB, veio requerer ao Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, através de Advogado constituído, a providência de habeas corpus, ao abrigo do art.222.º, n.º 2 alínea c), do Código de Processo Penal, nos termos que se transcrevem:

“I - QUESTÃO PRÉVIA

1. Foi objecto de debate no STJ a aplicabilidade do instituto do habeas corpus à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação. Cremos que, actualmente, é claramente maioritário um entendimento favorável a essa possibilidade, para o que contribuiu a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

2. Louvamo-nos na argumentação expendida pelo Acórdão do STJ de 25.10.2017, proferido no âmbito do processo n.º 1028/15.1TELSB-A, disponível em www.dgsi.pt, de que nos permitimos transcrever um excerto no qual particularmente nos revemos:

A caracterização da medida e o regime sumariamente descrito põem em evidência a identidade substancial da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, também designada como "prisão domiciliária". Tal como a prisão preventiva, a obrigação de permanência na habitação traduz-se numa medida privativa da liberdade, que a lei submete a idênticas exigências.

A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem sublinhado repetidamente que a "prisão domiciliária", que se traduz num elevado grau de restrição da liberdade, constitui uma medida privativa da liberdade. O Tribunal sublinha a necessidade de, tendo em conta as circunstâncias do caso, se efectuar a distinção de tratamento legal entre "medidas restritivas da liberdade", reguladas pelo artigo 2.º do Protocolo n.º 4 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e "medidas privativas da liberdade", a que é aplicável o artigo 5.º da Convenção. O direito à liberdade, consagrado neste preceito, diz respeito à liberdade física da pessoa de se movimentar livremente, à liberdade "de ir e de vir", de modo que, para se determinar se uma pessoa foi "privada da sua liberdade ", na acepção do artigo 5. ° da Convenção, o ponto de partida deve ser a específica situação da pessoa, considerando um conjunto de factores tais como o tipo, a duração, os efeitos e o modo de implementação da medida. A diferença entre "privação" e "restrição" da liberdade diz respeito ao grau e intensidade da medida, e não à sua natureza carcerária (por todos, pode ver-se a decisão do TEDH de 23.02.2017 no caso Tommaso c. Itália, rec. n.°43395/09).

A Convenção confere densidade normativa ao "direito à liberdade" proclamado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 3.°), de harmonia com a qual devem ser interpretados e integrados os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais consagrados na Constituição (artigo 16.°, n. ° 2), entre os quais se inclui o direito à liberdade e à segurança e a garantia de não ser privado da liberdade, total ou parcialmente, senão nos casos constitucionalmente previstos (artigo 27.°).

Nesta perspectiva se deverão resolver as hesitações quanto à admissibilidade da providência de habeas corpus em caso de sujeição à obrigação de permanência na habitação as quais, em consideração isolada do elemento literal da expressão "ilegalmente presa", constante do n.° 1 do artigo 222.° do CPP. limitariam o campo de previsão da norma aos casos de cumprimento de pena de prisão e de aplicação da medida de prisão preventiva, excluindo a "prisão domiciliária”.

Em interpretação teleologicamente orientada em conformidade com o âmbito da tutela constitucional do direito à liberdade (artigos 27.º, 28° e 31.ª da Constituição), a providência de habeas corpus deverá, também ela, na coerência do sistema, constituir um meio de defesa contra possíveis abusos de poder em virtude de privação ilegal da liberdade mediante obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, nomeadamente em virtude de ultrapassagem dos respectivos prazos.

Tendo em conta o regime legal e as condições de execução da medida, as quais se traduzem no confinamento da pessoa num espaço reduzido do qual não pode sair sem autorização judicial, mediante vigilância à distância por equipamento electrónico altamente intrusivo no corpo da pessoa e na sua privacidade, a medida de coacção constitui-se numa restrição profunda do direito de liberdade que, pelo seu grau e intensidade, afecta o núcleo essencial deste direito, de modo a poder afirmar-se que a pessoa fica privada da sua liberdade, isto é, que a pessoa fica presa, na acepção e para os efeitos do n.º1 do artigo 222. ° do CPP. Neste pressuposto, não adquirem relevância as diferenças que possam encontrar-se entre o confinamento num estabelecimento prisional e o confinamento na habitação, nomeadamente as que têm a ver com autorizações de saída do espaço em que a pessoa se encontra, as quais sempre são exigíveis.

No caso presente, como resulta do despacho de 16.06.2016, que decidiu “substituir a medida de coacção imposta ao arguido [prisão preventiva] pela medida de permanência na habitação mediante vigilância electrónica", apenas ficaram autorizadas "as deslocações do arguido para efeitos relacionados com os presentes autos ou por questões de saúde devidamente comprovadas" (fls. 1128-1129 dos autos).

Considera-se. assim, legalmente admissível a petição de habeas corpus, com fundamento no disposto na al. c) do n.°2 do artigo 222.º do CPP, em linha com anteriores decisões deste tribunal. Como se lê no acórdão de 13.02.2008 (proc. 08P435. 3.ª Secção); “encarando-se a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, como privação da liberdade, muito embora em grau muito diferente - e menos elevado - da prisão preventiva, serão de tornar extensivas a tal medida as garantias conferidas ã prisão preventiva”. Ou no acórdão de 29.12.2009 (proc. 698/09.4YFLSB.S1. 3.ª Secção): “não obstante a referência constitucional e as sequentes normas adjectivas contemplarem o instituto de habeas corpus como reacção contra detenção e a prisão ilegais, perfilha-se o entendimento de que a mesma providência tem aplicação, por analogia, aos casos da privação da liberdade resultante da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação" (ambos os acórdãos em www.dgsi.pt; em sentido contrário, porém, pode ver-se o acórdão de 03.11.2011, no proc. 105/11.2YFLSB.S1, 5.ª Secção).

II - FUNDAMENTO DO PEDIDO

3. A presente petição de habeas corpus inscreve-se no âmbito do art.31.º, n.º 1 da CRP e do art. 222.°, n.º 2, c) CPP, estando em causa, por isso, a ultrapassagem do prazo fixado por lei para a privação da liberdade.

4. O Requerente está privado da liberdade desde 14.12.2022, sustentando-se o presente habeas corpus no facto de, nos termos dos arts. 215.º, n.º 2, als. d) e) e n.º 3 do CPP, estar ultrapassado o prazo de 1 ano de privação da sua liberdade.

III - DA EXTINÇÃO DA MEDIDA

5. No dia 14 de Dezembro de 2022, o Requerente estava notificado para comparecer no DCIAP para continuação do seu interrogatório perante MP, o que fez, ali tendo comparecido à data e hora designados.

6. Nessa ocasião, e sem que se tivesse retomado o interrogatório, o Requerente foi detido e presente a Juiz de Instrução Criminal, tendo permanecido detido até ao dia 15 de Dezembro.

7. No dia 15 de Dezembro, pelas 16h00, foi proferida a decisão relativa às medidas de coacção, que validou a detenção e aplicou medidas de coacção ao ora Requerente, designadamente uma medida de OPHVE, que seria substituída por caução no valor de Eur 6.000.000,00, caso a mesma fosse paga no prazo de 30 dias.

8. Essa decisão foi revogada por Acórdão da Relação de …. de 19.04.2022, completado por Acórdão de 31.05.2022, que determinou que deveria ser proferido novo despacho pelo JIC, a determinar se o Arguido ficaria sujeito a OPHVE ou a caução.

9. Por despacho de 02.06.2022, o JIC optou pela manutenção da medida de OPHVE (fls. 27.349 a 27.359) e determinou que o Requerente ficasse sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica, medida que tem sido reavaliada, no sentido da sua manutenção (a última das quais de dia 02.12.2022).

10. Nos termos do art.215.º, n.º 2, als. d) e) do CPP, aplicável à medida de OPHVE por via do art.218.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, a medida de coacção extingue-se quando tenham decorrido, desde o seu início, 6 meses sem que tenha sido deduzida qualquer acusação.

11. Apesar do processo em investigação ter 11 anos (!), o Ministério Público, poucos dias depois de ter sido decretada a medida de coacção de OPHVE, pediu a declaração de especial complexidade, nos seguintes termos:

“Atenta a alargada amplitude factual e elevada tecnicidade (setor da energia) de parte substancial do objeto de investigação, o número de arguidos e a fortemente indiciada atuação sofisticada e concertada dos mesmos, o presente inquérito reveste-se de excecional complexidade (...) Caso contrário e sobretudo, ficaria desde logo em causa a comparência em julgamento e o cumprimento da previsível pena de prisão efetiva a aplicar ao arguido AA (por ultrapassagem dos prazos da medida de coação de OPHVE, à qual atualmente se encontra sujeito e cumpre manter até lá)”.

12. Tal pedido foi deferido por despacho de 25.01.2022.

13. Assim, o anterior prazo máximo de 6 meses elevou-se, ao abrigo do art.215, n.º 3 do CPP, para o prazo máximo de 1 ano.

14. Está, assim, ultrapassado o prazo máximo de duração da medida privativa da liberdade que impende sobre o Requerente.

15. Não deve suscitar qualquer dúvida que, tendo o Requerente sido detido pelas l0h do dia 14 de Dezembro de 2021, a sua situação de privação da liberdade não pode durar mais do que um ano sem que seja deduzida uma acusação (contando-se neste prazo o período da detenção, validada pelo JIC, tal como contaria para desconto no cumprimento de pena de prisão efectiva).

16. O espírito da lei é precisamente o de evitar que alguém esteja em situação de privação da liberdade durante um prazo superior àquele estabelecido por lei (in casu, de 1 ano), sem conhecer qualquer acusação que exista contra si.

17. Tal como se equiparou a situação de OPHVE à prisão preventiva - porque aquilo que releva é a privação da liberdade de alguém - não faria sentido que, nesse cômputo, não se contasse o período em que o Requerente esteve privado da liberdade por via de uma detenção, que veio a ser validada pelo juiz de instrução.

18. Por outro lado, deve ter-se em conta a data em que a acusação é notificada ao Arguido privado da liberdade - a não ser que se tivesse frustrado a notificação por causa que lhe fosse imputável, o que não se verifica -, a qual não ocorreu até ao presente momento.

19. O art.215.° do CPP estabelece prazos diferentes, que devem ser contados até que tenha sido deduzida acusação, proferida decisão instrutória ou havido condenação em l.ª instância; as decisões instrutórias e as de condenação são proferidas em actos públicos orais, em que o Arguido está notificado para estar presente, não deixando esses actos de ter validade se ele não estiver, razão pela qual o problema da discrepância entre a data da prolação da decisão e a data da notificação da mesma ao Arguido não tem relevância para os efeitos do preceito legal em pauta.

20. Porém, relativamente à acusação, ainda que o art.215.°, n.º 1, a) se refira expressamente à dedução da acusação, e não à notificação da acusação, o certo é que a garantia que o dispositivo legal em causa visa assegurar deixaria de existir se o prazo pudesse “contornado” por uma divergência entre a data da acusação e a data da respectiva notificação, razão pela qual se entende que o inciso legal em apreço se deve interpretar no sentido que a medida de coacção se extingue se, no prazo em consideração, a acusação não tiver sido notificada ao Arguido.

21. A não ser assim, poderia a situação de privação de liberdade prolongar-se indefinidamente no tempo, apenas pela incúria dos serviços do MP em notificar atempadamente o Arguido acusado, o que violaria o direito à liberdade, proclamado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art.3.º), na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (art. 5.°) e Constituição da República Portuguesa (art.27.°).

Termos em que deve ser deferido o presente pedido de habeas corpus, declarando-se imediatamente extinta a OPHVE a que o Requerente está submetido.”.

2. Pelo Exmo. Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 1, foi prestada a seguinte informação, nos termos do art.223.º, n.º1 do Código de Processo Penal (transcrição):

“Compulsados os autos, verifica-se que:

- Na sequência de mandado de detenção fora de flagrante delito, emitido pelo Ministério Público o arguido AA foi detido em 14/12/2021, às 11:20 horas – cfr. fls. 24081 a 24082 verso.

- O primeiro interrogatório judicial iniciou-se no referido dia 14/12/2021, pelas 13:47 horas. cfr. fls. 24083 a 24203.

- Ao arguido AA, foi imposta a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, por despacho proferido a final do respectivo interrogatório judicial (sendo certo que também foi levado a cabo o interrogatório de sua esposa BB que compareceu, a pedido, no TCIC), proferido em 15/12/2021 – cfr fls. 24556 a 24750.

Por despacho proferido oportunamente, no dia 25/01/2022, foi declarada a excepcional complexidade dos autos, nos termos e com os fundamentos constantes do despacho que ora faz fls. 25325 a 25330.

Foi deduzida acusação pelo Ministério Público contra o arguido AA e outros, no dia 15/12/2022 – cfr. fls. 29174 a 29747.

Com o encerramento da fase de inquérito e, por entretanto se não mostrarem alterados os pressupostos de facto e de direito que estiveram subjacentes à aplicação ao arguido da medida de coacção de carácter detentivo inicialmente imposta, outrossim, se mostrando tais fundamentos reforçados com a prolação da acusação, foi revisto o estatuto coactivo do arguido, tendo-se mantido a medida de coacção de OPHVE, nos termos e com os fundamentos constantes de tal despacho proferido na data de hoje, 15/12/2022.

Entendemos, assim, que não se verifica ter sido ultrapassado o prazo máximo legalmente admissível da medida de coacção vigente imposta ao arguido.

Na verdade e, por ter sido proferida hoje a acusação, os autos foram remetidos ao TCIC, para efeitos do disposto no art.º 213.º 1- b), do CPP, na data de hoje 15/12/2022, tendo aqui dado entrada às 16:28 horas, conforme termo de remessa que se juntará cópia, estando ainda aqui pendente de apreciação o requerimento do arguido AA, a pedir a sua imediata libertação, por excesso de prazo, deduzindo habeas corpus por requerimento entrado, via e-mail e por fax, às 00:09 horas de hoje, neste TCIC, tendo sido apresentado em mão, pela Defesa, o respectivo original em suporte de papel, hoje, 15/12/2022.

No tocante ao requerimento em apreciação, consigna-se que, tem sido meu entendimento, aliás jurisprudencialmente sufragado, que o prazo máximo de prisão preventiva (o mesmo vale dizer para a OPHVE) se deve contar a partir do momento em que é efectivamente imposta a medida, pelo que, tendo a acusação sido prolatada a 15 de Dezembro/2022, aliás já notificada aos Ilustres Defensores dos arguidos CC, BB e ao Ilustre Mandatário do assistente de pretérito e à própria pessoas do arguido AA, na circunstância todas feitas por e-mail. No dia de hoje (cfr. fls. 29758 a 29761) com respeito a arguido cuja imposição da medida também ocorreu apenas em 15 de Dezembro/2021 – cfr. decisão de fls. 24556 a 24750 e em autos onde foi oportunamente declarada a excepcional complexidade em 25/01/2022 – cfr. fls. 25325 a 25329, não se mostra excedido o prazo da medida de OPHVE vigente.

Nesse sentido, veja-se Acórdão do TRL de 11/02/2004: “O dia a que se deve atender para contagem do prazo máximo de prisão preventiva aplicada em função do art.º 215.º do CPP é o do seu início e não o da data da detenção cautelar prévia.”

No mesmo sentido veja-se, por todos, o recente acórdão do STJ datado de 19/10/2022, acessível em:

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e5e6e4473d4991ef802588e1002fd49b?OpenDocument&Higlihgt=0,Habeas.

Com a devida vénia, pede-se licença para transcrever o seu teor integral:

38/19.4PESTR-F.S1         

 ... Secção                    TERESA DE ALMEIDA       HABEAS CORPUS

PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA

CONTAGEM DE PRAZOS

DETENÇÃO

DESPACHO

ACÓRDÃO

INDEFERIMENTO           19-10-2022                            UNANIMIDADE

S 1  HABEAS CORPUS     IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO

TRANSITADO EM JULGADO 

I. O tempo de detenção que antecede o despacho judicial de aplicação da prisão preventiva não releva para o termo inicial dos prazos definidos no art.215.º do CPP.

II. Dada a natureza substantiva dos prazos previstos no artº215º do CPP (a par dos prazos de apresentação de detido ou de prescrição do procedimento criminal e da pena), é aplicável à sua contagem o disposto no art.º 279º do Código Civil.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. AA, de 45 anos, arguido no processo n.º 38/19.4PESTR, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo Central Criminal de Santarém - Juiz ..., e aí melhor identificado, alegando encontrar-se em situação de prisão ilegal, por se mostrar ultrapassado o termo do prazo máximo de prisão preventiva a que se encontra sujeito, vem, nos termos do art.º 31.º da Constituição da República Portuguesa e do art.º 222.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, intentar providência de habeas corpus com os seguintes fundamentos: (transcrição)

2. “Foi detido no dia 9/4/2022 e submetido à medida de coação privativa da liberdade em 10/4/2021.

Entretanto, tal medida foi mantida, nas reapreciações ocorridas.

Advém do artº 215º-2 do CPP que a prisão preventiva se extingue quando, desde o seu início, tiverem decorrido 1 ano e 6 meses.

Quer desde a detenção quer desde a prisão preventiva já se encontram decorridos 1 ano e 6 meses, sem ter havido condenação em 1ª instância.

No sentido de a detenção relevar para início da contagem do prazo convoca-se a anotação vertida em CPP – Comentado, 2014, Almedina, pelo Cons. Maia Costa:

“A detenção que for seguida de decretamento da prisão preventiva conta como início da execução desta medida, uma vez que a privação da liberdade ocorre desde aquele primeiro momento.”

É esse o sentido insofismável da letra da lei; basta atentar na dinâmica de alguns interrogatórios judiciais de arguidos detidos, que demoram dias e dias e por vezes semanas, e que não faz sentido deixar fora da tutela temporal do decurso do tempo.

Assim foi entendido, por exemplo, no Ac. STJ de 24/10/2007, SJ200710240013, Rel. Cons. Santos Cabral.

Independentemente dessa questão do início da contagem do decurso do prazo, já se encontram decorridos 1 ano e 6 meses, seja por que perspetiva for.

Face ao exposto, requer a presente providência, visando ser restituído à liberdade.”

3. Foi prestada a informação a que alude o art° 223.°, n.º 1, in fine do C.P.P.: (transcrição)

“O arguido AA foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, em 10 de Abril de 2021, conforme o auto de 1º interrogatório judicial de arguido detido, então indiciado pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 Janeiro.

Por despacho proferido em 8 de Outubro de 2021, o Ministério Público, em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo, acusou AA pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa a esse diploma legal e ainda, somente no caso do arguido BB, à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal.

Por decisão instrutória proferida em 28 de Janeiro de 2022, decidiu-se pronunciar os requerentes da instrução, CC e DD, e os demais arguidos, entre os quais AA, pelos factos e incriminações (qualificação jurídica) que constam da acusação pública, para que se remeteu e que se deu por reproduzida ao abrigo do artigo 307.º, n.º 3 e 1 do Código de Processo Penal, a fim de serem julgados em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo.

Por acórdão, proferido no dia 10 de Outubro de 2022, AA foi condenado pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 8 (oito) anos de prisão.

A medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido foi revista e mantida até ao presente.

Nesta conformidade, o arguido mantém-se em situação de privação da liberdade.”

A providência vem instruída com os elementos pertinentes, tendo sido complementados com a Ata de Audiência e Julgamento.

Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Defensor do Requerente, procedeu-se à audiência, de harmonia com as formalidades legais, após o que o Tribunal reuniu e deliberou como segue (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP):

II. Fundamentação

Dos elementos que instruem o processo, com interesse para a decisão do pedido de habeas corpus, extraem-se os seguintes:

a.   Factos:

- O arguido AA foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva, em 10 de abril de 2021, conforme o auto de 1º interrogatório judicial de arguido detido, então indiciado pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 janeiro;

- Em 29.09.2022, data designada para a leitura do acórdão, o Ilustre Mandatário do arguido AA, ora peticionante, opôs-se à leitura do acórdão na ausência deste;

- Por acórdão, proferido no dia 10 de outubro de 2022, AA, foi condenado pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 8 (oito) anos de prisão;

- O acórdão foi lido na presença do peticionante e seu mandatário;

- A medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido foi revista e mantida até ao presente.

b.   Do direito

A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31° da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220° e 222° do CPP que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a previsão constitucional.

No caso, importa o artigo 222° do CPP que se refere aos casos de prisão ilegal e, em cujos termos, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a mesma

- ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

- ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite;

- ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222° do CPP.

A providência em causa assume, assim, uma natureza excecional, expedita, de garantia de defesa do direito de liberdade, consagrado este nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, para pôr termo a situações de detenção ou de prisão ilegais.

Em jurisprudência constante, tem vindo este tribunal a considerar que a providência de habeas corpus corresponde a uma medida extraordinária ou excecional de urgência, perante as ofensas graves à liberdade, com abuso de poder, sem lei ou contra a lei, referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP [acórdão de 19.0.22, no proc. n.º 57/18.8JELSB-D.S1; e também, entre outros, os acórdãos de 02.02.22, no proc. 13/18.6S1LSB-G, de 04.05.22, no proc. 323/19.5PBSNT-A.S1, 02.11.2018, de 04.01.2017, no proc. n.º 78/16.5PWLSB-B.S1, e de 16-05-2019, no proc. n.º 1206/17.9S6LSB-C.S1, em www.dgsi.pt].

Os motivos de ilegalidade da prisão, como fundamento da providência de habeas corpus, têm, assim, de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa.

Como se afirmou, entre outros, no acórdão de 22.1.2020, no Proc. n.º 4678/18.0T8LSB-B.S1), o Supremo Tribunal de Justiça tem de verificar:

- se a prisão, em que o peticionante atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial,

- se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e

- se estão respeitados os limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial.

c. No caso

1. O peticionante reputa a sua prisão ilegal, por excesso de prazo, acolhendo-se à alínea c), do citado artº 222º do CPP.

Considera que o início de contagem dos prazos de prisão de prisão preventiva corresponde à data da detenção.

E que, mesmo considerando que o início dos prazos se fixa com o despacho de aplicação da medida, “já se encontram decorridos 1 ano e 6 meses, sem ter havido condenação em 1ª instância”.

2. Sobre o termo inicial dos prazos fixados pelo art. 215.º do CPP, é jurisprudência constante deste Tribunal que o mesmo corresponde ao momento da prolação do despacho que aplica a medida de coação de prisão preventiva.

Esta interpretação começa por ter apoio claro no texto legal, em particular no corpo do n.º 1 do citado artigo “A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido (…)”.

E assenta na clara distinção entre a detenção, precária, cautelar e condicional, com regime e prazo próprios, e a prisão preventiva, uma das medidas de coação, reguladas no seu conjunto de modo autónomo.

Por todos, cita-se significativa passagem do acórdão deste Tribunal, de14.06.2012, no Proc.º 59/12.8YFLSB.S1, Relator Santos Cabral:

“No que respeita entendemos que, na esteira de Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal pag 698) a detenção se distingue da prisão preventiva. Esta resulta de decisão judicial interlocutória e deve observar os prazos do artigo 215.º.

Por seu turno a detenção resulta de acto de autoridade judiciária, órgão de polícia criminal, entidade policial ou qualquer pessoa e deve observar os prazos do artigo 254.° A detenção prevista nos art.ºs 254.º a 261.º é uma medida cautelar, de privação de liberdade pessoal (cfr. Pareceres do Conselho Consultivo da PGR, n.º s 111/90 e 35/99, DR, II Série, de 24.1.2001), posta ao serviço de objectivos bem explicitados na lei, designadamente para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser presente a julgamento em processo sumário ou ser presente ao juiz competente para o primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção –n.º 1, do art.º 254.º, do CPP –ou, ainda, para assegurar a presença imediata, ou não sendo possível, no mais curto prazo , mas sem nunca exceder vinte e quatro horas , do detido perante a autoridade judiciária em acto processual –n.º 2 .

Na verdade, a lei concebe a simples detenção como uma “medida caracterizada pela precariedade e condicionalidade, pois circunscreve-se à privação de liberdade entre o momento da medida detentiva e a validação judicial subsequente, estando sempre dependente desta”, e distinguindo-a, assim da prisão preventiva que, embora também de carácter subsidiário e provisório, “aponta para uma privação de liberdade resultante de uma decisão judicial, tendo como marcos temporais a decisão judicial de validação da detenção e a decisão condenatória”

Mas sendo, assim, adquirindo a detenção foros de autonomia em relação á prisão preventiva e dotada de finalidade, prazo e fundamentação própria é evidente que a mesma não pode ser absorvida pela prisão preventiva para efeitos da contagem do prazo desta. A detenção está sujeita a um prazo próprio de concessão de legalidade-48 horas- findo o qual a privação de liberdade pode, e deve, ser defendida através de um instrumento específico que é o habeas corpus em virtude de detenção ilegal-artigo 220 do CPP. Em contrapartida a prisão preventiva está sujeita ao prazo máximo do artigo 215 e a sua violação tutelada pelo instrumento inscrito no artigo 222 do mesmo diploma.”

Quanto ao fundamento relativo ao termo inicial do prazo, conclui-se, sem necessidade de maior desenvolvimento face ao amplo consenso interpretativo alcançado pela jurisprudência e pela doutrina, aqui acompanhado, que para efeitos de contagem dos prazos de duração máxima de prisão preventiva só releva o tempo decorrido após a sua aplicação judicial, não se incluindo nos prazos previstos no art.º 215º do CPP o tempo da detenção.[1]

O tempo de detenção que antecede o despacho judicial de aplicação da prisão preventiva não releva para o termo inicial dos prazos definidos no art. 215.º do CPP.

3. O peticionante, sem justificar, alega que, independentemente da definição do termo inicial, o prazo se encontra excedido.

Como vimos, o requerente foi sujeito a prisão preventiva por despacho de 10 de abril de 2021 e o Acórdão condenatório foi proferido em 10.10.2022, referindo-se um e outro à prática, ali indiciada e aqui provada, de crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C anexa.

O prazo aplicável é o previsto no n.º 1, al. c) e n.º 2 do referido art.º 215.º, ou seja, de 1 ano e seis meses.

O prazo máximo de prisão preventiva, por referência à fase do processo em causa, terminou exatamente no dia em que foi proferido o acórdão condenatório.

Considerando a ausência de fundamentação para a alegação, somos levados a crer que se referirá o requerente à contagem do prazo.

Ora, como igualmente se mostra, abundantemente, expresso em jurisprudência pacífica deste Tribunal, dada a natureza substantiva dos prazos previstos no artº 215º do CPP (a par dos prazos de apresentação de detido ou de prescrição do procedimento criminal e da pena), é aplicável à sua contagem o disposto no art.º 279º do Código Civil que dispõe:

“À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:

c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês.

Citou-se em recente Acórdão deste Tribunal [2] “A este propósito, ensinavam Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, vol. I (ed. de 1967), 180:

(…) 3. A doutrina da alínea c) harmoniza-se com as regras das alíneas anteriores. Assim, o prazo de uma semana que começou numa segunda-feira termina às 24 horas da segunda-feira seguinte, não se contando, portanto, o dia do início do prazo. O mesmo acontece com o prazo de meses ou anos. Já acima dissemos, ao anotarmos o artigo 122º, que a menoridade só termina às 24 horas do dia correspondente ao do nascimento. (…)””.

O prazo terminava, pois, às 24 horas do dia 10.10.2022, tendo o Acórdão sido proferido, como o peticionante sabe por estar presente, em momento anterior à extinção da medida.[3]

Daí, portanto, a manifesta falta de fundamento do argumento sustentado pelo requerente.

4. Tendo sido a prisão preventiva do arguido ordenada pela autoridade judiciária competente, por crime pelo qual a lei admite prisão preventiva, em virtude de factos indiciadores da prática de crime que integra a definição legal de criminalidade altamente organizada e é punido com pena de prisão superior a 8 anos, vindo a ser proferida condenação por esses factos, dentro do prazo legal da duração máxima da prisão preventiva então em curso, e mantendo-se a prisão preventiva dentro do prazo máximo de duração dessa medida de coação na fase em que o processo ora se encontra, não se encontra o requerente em situação de prisão ilegal.

Com a prolação do acórdão que, em 1ª instancia, condenou o ali arguido e aqui requerente, o prazo máximo da sua prisão preventiva à ordem do processo passou, legalmente, a ser de 2 anos – art.º 215º n.º 1 al.ª d) e n.º 2 do CPP -, e só expirará em 10 de abril de 2023.

Acresce que no final do acórdão condenatório, o tribunal, reexaminando os pressupostos da prisão preventiva do arguido, decidiu mantê-la. Assim, o requerente está atualmente privado da liberdade, em prisão preventiva, que se mantém no prazo legalmente estabelecido para a fase atual do processo.

Não se verificam, pois, os pressupostos de concessão da providência de habeas corpus, inexistindo ilegalidade, abuso de poder ou inconstitucionalidade que imponha o respetivo deferimento, mostrando-se o requerimento manifestamente infundado.

III. Decisão:

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, decidindo nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 223.º do CPP, delibera:

- Indeferir, por falta de fundamento, a petição de habeas corpus, apresentada pelo Requerente.

- Condenar o Requerente nas custas da providência, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs (art.º. 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais);

- Condenar, ainda, o peticionante na sanção processual cominada no art.º 223º, n.º 6, do CPP, que se fixa em 6 UCs.

Supremo Tribunal de Justiça, 19 de outubro de 2022

Teresa de Almeida (Relatora)

Ernesto Vaz Pereira (1.º Adjunto)

Lopes da Mota (2.º Adjunto)

Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)

______

[1]Acórdãos do STJ de 22.09.2021, no Proc. n.º 189/19.5JELSB-M.S1; de 28.11.2018, no Proc. n.º 257/18.0GCMTJ-AF.S1; de 14.6.2018, no Proc. n.º 57/15.0T9SEI-C.S1; de 2.10.2014, no Proc. n.º 107/13.4P6PRT- B.S1.

[2] Acórdão do STJ de 22.09.2021, no Proc. n.º 189/19.5JELSB-M.S1, Relator Sénio Alves.

[3] Entre outros, Ac. deste Tribunal de 11-11-2021, no Proc. n.º 869/18.2JACBR-G.S1, Relator Eduardo Loureiro.

     

Ex-abbundanti dir-se-á ainda:

Incluída no capítulo «Direitos, liberdades e garantias pessoais», a providência de habeas corpus uma garantia fundamental privilegiada (no sentido de que se trata de um direito subjectivo «direito garantia» reconhecido para a tutela do direito à liberdade pessoal, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 296) e citando este e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume 1, Coimbra Editora, 4. edição revista, 2007.

O habeas corpus requerido reporta-se a casos de prisão ilegal, tendo como fundamento uma das três seguintes situações previstas no n.° 2 do art. 222° do Código de Processo Penal, norma que desenvolve o princípio constitucional:

a) ter sido a prisão efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) ser motivada por facto pelo qual a lei não o permite;

c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Conforme se infere da providência ora em apreço, o requerente invoca, como fundamento do seu pedido, a al. c) do art.º 222° do Código de Processo Penal, partindo do pressuposto que o mesmo se mantém na situação de reclusão, para além do prazo previsto no art.º 215.º, n.º 2, do CPP.

O art.º 215° do Código de Processo Penal dispõe, nos seus n.ºs 1 e 2:

1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;

d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados,

respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos.

Nos termos do n.º 3 da supra citada disposição legal, os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime.

d) Atento o tipo de crime objecto dos presentes autos e, bem assim, a declaração de excepcional complexidade dos mesmos, o prazo máximo da medida de prisão preventiva imposta aos arguidos é de dois anos e seis meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;

Ora, tendo presente que o arguido esteve sujeito a medida de coacção detentiva da liberdade, durante 1 ano, até à prolação da acusação, não se mostra excedido o prazo máximo da vigência de tal medida.

Por conseguinte, entende-se não assistir razão ao requerente, inexistindo qualquer vício ou violação legal ou constitucional que implique a ilegalidade da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica imposta ao arguido em causa e seja susceptível de conduzir à sua revogação.

É quanto me cumpre informar, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 223.º, do CPP, entendendo que, face a tais factos, a medida de prisão preventiva não é ilegal e deve manter-se, não se mostrando ultrapassado o prazo legalmente fixado para tal medida de coacção.

Mas, Vossa Excelência melhor decidirá.”.

3. Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Advogado do requerente, procedeu-se à audiência, de harmonia com as formalidades legais, no decurso da qual, além do mais, o peticionante, através do seu advogado, ditou para a ata um requerimento onde, em síntese: (i) arguiu, por cautela, a inconstitucionalidade da posição sustentada pelo Senhor Juiz de Instrução Criminal, quando manteve, por despacho de 15.12.2022, a OPHVE, quanto ao art.215.º, n.º1, do C.P.P., no sentido de que o tempo de detenção, que antecede o despacho judicial que a valida e aplica medida de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação (OPH) [com ou sem vigilância eletrónica (VH)], não releva para o termo inicial dos prazos definidos nesse art.215.º, por violação do art.31.º, n.º1 da C.R.P.; (ii) e que é inconstitucional, por violação do art.31.º, n.º1, devidamente conjugado com o art.18.º , ambos da C.R.P., o entendimento normativo dado ao art.215.º do C.P.P., no sentido de não incluir no tempo de contagem o período de detenção que foi validado judicialmente, estabelece uma discriminação injustificada e desproporcionada em relação ao quadro de privação de liberdade suscetível de integrar uma situação de abuso de poder, tal como previsto no art.31.º, n.º1 da C.R.P., do qual decorre que situações substancialmente idênticas devem estar abrangidas pelo recurso à providência extraordinária de habeas corpus.    

Após a audiência, o Tribunal reuniu e deliberou como segue (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP).

II Fundamentação

4. Das peças processuais juntas aos autos e do teor da informação prestada nos termos do art.223.º do Código de Processo Penal, emergem apurados os seguintes factos relevantes para a decisão da providência requerida:

Factos

(i) No dia 14 de dezembro de 2021, às 11h20m, o requerente AA foi detido por mandado emitido pelo Ministério Público, quando compareceu no DCIAP para interrogatório perante o Ministério Público.

(ii) O primeiro interrogatório judicial do arguido AA iniciou-se, perante o Juiz de Instrução Criminal, do TCIC – Juiz ..., no dia 14 de dezembro de 2021, pelas 13h47m e, no final da diligência, em 15 de dezembro de 2021, cerca das 16 horas, foi proferido despacho judicial, que validou a detenção e, considerando fortemente indiciada a prática pelo mesmo arguido de dois crimes de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelo art.16.º, n.º1 da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na versão vigente à data dos factos, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.368.º-A do Código Penal, na versão vigente à data dos factos, um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelo art377.º, n.º1, do Código Penal, na versão vigente à data dos factos, e de, pelo menos dois crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo art.104.º, n.º1, alíneas f) e g) do RGIT, na versão da Lei n.º7/2021, aplicou ao ora peticionante, designadamente, a medida coativa de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE), sem prejuízo da sua reapreciação se e quando vier a ser prestada caução no valor de € 6.000.000,00, em 30 dias.

(iii) Por despacho de 25 de janeiro de 2022, ao abrigo do disposto nos artigos 201.º, 215.º, n.ºs 1, 2 alíneas d) e e) e 3 e 1.º, alínea m), ex vi do art.218.º, n.º3, todos do C.P.P., foi declarada a excecional complexidade dos autos.

(iv) Tendo o ora arguido AA ( e a arguida DD)  interposto recurso para o Tribunal da Relação ..., decidiu este, por acórdão de 19 de abril de 2022, designadamente, revogar “a parte do despacho recorrido em que substitui a OPHVE por prestação de caução, devendo ser proferido novo despacho a determinar se o arguido AA fica sujeito a OPHVE ou a caução, sendo que se a decisão for por esta última (caução) deve o recorrente AA ser libertado, sem prejuízo de serem aplicadas outras medidas de coacção que possam ser cumuláveis”.    

Arguida a nulidade deste acórdão, por parte da arguida DD, com fundamento no art.379.º, n.º1, al. c) do C.P.P., foi a mesma indeferida pelo Tribunal da Relação ..., por acórdão de 31 de maio de 2022.

(v) Por despacho de 2 de junho de 2022, o Juiz de Instrução criminal optou pela manutenção da medida coativa de OPHVE e determinou que o arguido AA ficasse sujeito à mesma medida, a qual tem sido reavaliada, no sentido da sua manutenção, nomeadamente no dia 2 de dezembro de 2022.

(vi) No dia 15 de dezembro de 2022, foi deduzida acusação pelo Ministério Público contra, entre outros, o arguido AA, sendo-lhe imputada a prática, em concurso efetivo e autoria material, de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelo art.16.º, n.º1 da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua segunda versão, vigente à data dos factos; um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo art.372.º, n.º1, com referência ao art.386.º, n.º1, al. c), do Código Penal, na versão do Código Penal vigente à data da prática dos factos; um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.368-A, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal, na versão vigente à data dos factos, Lei n.º11/2004, de 27/3, retificado pela Declaração de Retificação n.º 45/2004 de 24/05, este em coautoria com os arguidos BB e CC; e um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.ºs 1 , al. b) e 3, 104.º, n.ºs 1, al. f) e g), e 2, al. b) do RGIT (na versão vigente à data dos factos, Lei n.º 64-B/2011, de 30/12), este em coautoria com a arguida BB.

(vii) Nesta mesma data, de 15 de dezembro, foi a acusação notificada ao Advogado do ora peticionante, e ao próprio, via email.

(viii) Ainda no dia 15 de dezembro de 2022, tendo os autos sido remetidos ao TCIC para efeitos do disposto no art.213.º, n.º1, alínea b), do Código de Processo Penal, foi proferido despacho pelo JIC, na mesma data, mantendo a sujeição do arguido AA à medida coativa de OPHVE.

5. Questão objeto do habeas corpus

Saber se o peticionante AA, sujeito à medida coativa de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE), se encontra ilegalmente privado de liberdade, nos termos dos artigos 31.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa e 222.º, n.º2,  alínea c), do Código de Processo Penal, por ultrapassado o prazo de 1 ano fixado nos termos do art.215.º, n.ºs 2, alíneas d) e e) e 3, do mesmo Código, sem que tenha sido deduzida e notificada a acusação ao arguido, pelo que deve ser declarada imediatamente extinta a medida coativa a que se encontra sujeito.

6. Direito

Delimitado o objeto da providência requerida pelo arguido AA, importa tecer breves considerações sobre este instituto jurídico.

6.1. A liberdade física, liberdade de movimentos, expressão da dignidade da pessoa humana é, desde tempos longínquos, objeto de ilegalidades e violações por abuso de poder.

Como garantia do direito à liberdade física das pessoas e à segurança, o art.27.º, da Constituição da República Portuguesa, formula o princípio de que «todos têm direito à liberdade e à segurança» (n.º1), «e ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão» (n.º2).

Excetua-se deste princípio, a privação da liberdade pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nomeadamente, no caso de «prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.» (art.27.º, n.º 3, al. b) da C.R.P.).

Em reforço do mesmo princípio, o art.28.º da C.R.P. estatui, designadamente, que «A prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.» (n.º2) e que « A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei.» (n.º4).

A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos nestes preceitos constitucionais.

Para pôr termo à situação de ilegalidade da prisão, o art.31.º da Constituição da República Portuguesa, prevê, como providência específica, o «habeas corpus», dispondo o seguinte:

«1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.».

O abuso de poder, referido nesta norma constitucional, traduz uma atuação especialmente gravosa no âmbito dessa ilegalidade, referindo o deputado Barbosa de Melo, em sede de Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, no âmbito da IV Revisão Constitucional, que a ideia por trás da fórmula consagrada no art.31.º, n.º1, “…é que não basta que a prisão viole um aspeto menor, é necessário a violação de um princípio essencial da lei. Uma ilegalidade que é uma mera irregularidade não justifica o habeas corpus que é uma providência excecional.”.[1]

Anotando este art.31.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira:

Na sua versão atual, o habeas corpus consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos arts. 27º e 28.º (...).

A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos no art.27º, quando efetuada ou ordenada por autoridade incompetente ou por forma irregular, quando tenham sido ultrapassados os prazos de apresentação ao juiz ou os prazos estabelecidos na lei para a duração da prisão preventiva, ou a duração da pena de prisão a cumprir, quando a detenção ou prisão ocorra fora dos estabelecimentos legalmente previstos, etc..

Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”.

Ainda na doutrina constitucional, Jorge Miranda e Rui Medeiros, em anotação ao art.31.º, n.º1, da Lei Fundamental, defendem, sobre a qualificação de «providência extraordinária», atribuída ao habeas corpus, que esta “…não significa e não equivale á excecionalidade. Juridicamente excecional é a privação da liberdade (pelo menos, fora dos termos e casos de cumprimento de pena ou medida de segurança) e nunca a sua tutela constitucional. A qualificação como providência extraordinária será de assumir no seu descomprometido significado literal de providência para além (e, nesse sentido, fora – extra) da ordem de garantias constituída pela validação judicial das detenções e pelo direito ao recurso de decisões sobre a liberdade pessoal.”. [2]

Na conformação constitucional e no seu desenho normativo, o habeas corpus é uma providência judicial urgente. “Visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal” decretada ou mantida com violação “patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação”.[3]

A natureza que a providência assume na jurisprudência tradicional do STJ, tem sido perfilhada, no essencial, pelo Tribunal Constitucional.[4] 

Na concretização do art.32.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa - que estabelece a cláusula geral de que «O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso» - o legislador manteve, no atual Código de Processo Penal de 1987, o regime diferenciado de habeas corpus, por detenção ilegal (art.220.º) e, por prisão ilegal (art.222.º), que advém do Decreto-Lei nº 35.043, de 20 de outubro de 1945. 

6.2. Dando expressão ao art.31.º da Constituição da República Portuguesa, o art.222.º, do Código de Processo Penal, dispõe que «A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus» (n.º1), estabelecendo como pressupostos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal:

«a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.» (n.º2).

No seguimento do entendimento do habeas corpus, como uma providência extraordinária, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem considerando que os fundamentos do «habeas corpus» são aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão.[5]

Da essência desta providência extraordinária resulta, ainda, que ela não substitui, nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é, nem pode ser meio adequado a pôr fim a todas as situações de ilegalidade de prisão. A providência de habeas corpus está reservada às situações de clamorosa ilegalidade da prisão, de ilegalidade grosseira, a que urge pôr termo, com caráter urgente, por estar em causa um bem tão precioso como a liberdade ambulatória.

O Juiz deve decidi-la no prazo de 8 dias, em audiência contraditória (art.31º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa).

É consensual na jurisprudência, perante a letra e o espírito do n.º1 do art.222.º do Código de Processo Penal, que a providência de habeas corpus tem de radicar numa situação de atualidade ou de vigência efetiva da medida de coação privativa da liberdade, reportada ao momento em que é apreciada.

O art.223.º, n.º4, do Código de Processo Penal, ao consignar que a deliberação sobre a providência de habeas corpus pode ser tomada no sentido de «Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado, nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de legalidade da prisão» (alínea b), «Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de desobediência qualificada» (alínea c); ou «Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata» (alínea d), pressupõe uma situação de atualidade da prisão ilegal.

Se à data da apreciação da petição a pessoa não está presa, quer porque foi libertada ou ainda não foi presa, não pode ser deferida a providência de habeas corpus, por falta de um dos seus pressupostos.

6.2.  Fixado o regime legal do habeas corpus, importa retomar o caso concreto.

6.2.1. Em primeiro lugar, impõe-se decidir se a medida coativa de obrigação de permanência na habitação, com ou sem vigilância eletrónica, é equiparável à prisão preventiva e, deste modo, se o regime da providência de habeas corpus lhe é aplicável.

Como questão prévia, o peticionante AA, fundando-se particularmente na argumentação expendida no acórdão do S.T.J. de 25 de outubro de 2017, proferido no âmbito do proc. n.º 1028/15.1TELSB-A, disponível em www.dgsi.pt, de que transcreve alguns segmentos, defende a aplicabilidade da providência de habeas corpus à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, na senda da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que crê ser claramente maioritária no Supremo Tribunal de Justiça.

Vejamos.

A aplicação do regime penal de habeas corpus a situações não expressamente previstas na lei, como à medida coativa de obrigação de permanência na habitação, ao internamento em centro educativo na sequência de medida tutelar, à medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, à colocação de estrangeiros em centro de instalação temporária do SEF ou à medida de internamento de inimputável por anomalia psíquica, não é nova na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. [6]

A evolução da interpretação pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre as finalidades da providência de habeas corpus vem tornando relativamente consensual, embora sem unanimidade, que este instituto jurídico permite reagir contra qualquer medida privativa da liberdade.

O Titulo II do Livro IV, do Código Penal, tipifica as medidas de coação admissíveis, apresentando-as pela ordem seguinte: termo de identidade e residência (art.196.º); caução ( art.197.º); obrigação de apresentação periódica (art.198.º); suspensão do exercício de funções, de profissão, de função, de atividade e de direitos (art.199.º); proibição e imposição de condutas (art.200.º); obrigação de permanência na habitação (art.201.º); e prisão preventiva ( art.202.º).

A obrigação de permanência na habitação, prevista no art.201.º do Código de Processo Penal, estabelece no seu n.º1 que só deve ser aplicada se forem inadequadas ou insuficientes as medidas coativas de  referidas nos artigos anteriores.

A obrigação de permanência na habitação concretiza-se no dever do arguido não se ausentar ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que no momento resida, ou de instituição adequada a prestar-lhe apoio social ou de saúde, sendo que para fiscalização do seu cumprimento podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância.

Esta medida coativa está sujeita aos prazos de duração máxima da prisão preventiva estabelecidos no art.215º do Código de Processo Penal, por força do disposto no art.218º n.º 3 do mesmo Código e está sujeita ao reexame dos seus pressupostos nos termos estabelecidos também para a prisão preventiva, face ao disposto no art.213.º do Código de Processo Penal.

Sintetizando o sentido da jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo menos maioritária, pode ler-se no acórdão de 23-07-2021, proc. n.º 52/19.0SVLSB-A.S1:

“Embora não prevista na citada norma da nossa Lei Fundamental, também a obrigação de permanência na habitação fiscalizada através de meios de controlo à distância, prevista como medida coativa no art. 201º do CPP consubstancia uma modalidade de restrição constitucionalmente admissível do direito fundamental à liberdade ambulatória, porque de hierarquia legal inferior à prisão preventiva, comportando menor intromissão na vivência pessoal do arguido a ela sujeito e por se repercutir igualmente sobre o cumprimento da pena de prisão a que venha a ser condenado.

Conforme enfatiza o TEDH, no caso Tomaso c. Itália – arrêt/acórdão de 23.02.2017 - e é sua jurisprudência constantemente -, “entre a privação e a restrição da liberdade, há apenas uma diferença de grau ou intensidade, não de natureza ou essência.” No caso Navalny c. Rússia reafirma que a “prisão domiciliar é considerada” “em vista da sua gravidade e intensidade, a quantidade de privação de liberdade”uma modalidade de privação da liberdade “na acepção do artigo 5 da Convenção“ (ver Buzadji v. A República da Moldávia [GC], no. 23755/07, § 104, ECHR 2016 e os casos aí citados). “O Tribunal considerou que este tipo de privação de liberdade requer razões relevantes e suficientes, tal como acontece com a prisão preventiva. Especificou que as noções de “grau” e “intensidade” da jurisprudência, como critérios de aplicabilidade do artigo 5º, referiam-se apenas ao grau de restrições à liberdade de movimento, e não às diferenças de conforto ou de regime interno em diferentes locais de detenção. Assim, o Tribunal aplicaria os mesmos critérios para a privação de liberdade, independentemente do local onde o requerente foi detido”.

No caso BUZADJI c. RÉPUBLIQUE DE MOLDOVA - um key case -, (queixa n.º 23755/07), - arrét/acórdão de 5 juillet 2016 (Grande Chambre) - afirmou, em linha com a sua jurisprudência que identifica, que a obrigação de permanência na habitação, isto é, “a prisão domiciliar (“l’assignation à résidence) é considerada, pelo seu grau de intensidade, como privação de liberdade na aceção do artigo 5 da Convenção. Explicitando: “é verdade que a prisão domiciliar geralmente envolve menos restrições e menos dor ou inconveniência para a pessoa sob prisão domiciliar do que a detenção na prisão. A razão para isso é que a detenção requer a integração do indivíduo em um ambiente novo e frequentemente hostil, onde ele deve compartilhar as atividades e recursos de seus companheiros de prisão, respeitar a disciplina e estar sujeito a vários graus de controle. Por exemplo, os detidos não podem escolher livremente quando vão para a cama, fazem suas refeições, fazem sua própria higiene pessoal e saem para caminhadas ou outras atividades. Portanto, se tiverem que escolher entre a privação de liberdade em um centro de detenção e prisão domiciliar, como foi o caso aqui, a maioria das pessoas normalmente optará pela segunda medida.

No entanto, o Tribunal observa que os princípios Letellier não distinguem os diferentes regimes de acordo com o tipo de privação de liberdade.

Concluindo ser de aplicar “os mesmos critérios para todo o período de privação de liberdade, independentemente do local de detenção do requerente”.

A medida cautelar de obrigação de permanência na habitação com ou sem fiscalização através de meios de controlo eletrónico à distância, rege-se por igual quadro normativo que a prisão preventiva. Se admitida e indispensável a assegurar a eficácia do processo penal (e nenhum outro), uma vez determinada só pode manter-se enquanto for justificada pelas necessidades de desenvolvimento regular do procedimento e/ou de assegurar a execução da condenação (futura ou já decretada, mas que ainda não é definitiva) e não pode, em qualquer caso, exceder o tempo que a lei determinar – art. 27º n.º 3 da Constituição da República.”.[7]

Do exposto, resulta que as fortes restrições à liberdade individual que advêm da aplicação da medida coativa de obrigação de permanência na habitação, levaram o legislador a assegurar uma unidade de prazos de duração e de momentos de reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação.

Pese embora a obrigação de permanência na habitação não seja expressamente referida nos artigos 31.º da C.R.P. e no art.222.º do C.P.P., sendo esta uma medida coativa que restringe fortemente o direito de liberdade individual, embora em menor grau de intensidade do que a prisão preventiva, deve a providência de habeas corpus ser-lhe aplicada por analogia para garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade.

6.2.2. Decidida, em sentido afirmativo, a possibilidade de aplicação do regime de habeas corpus à medida coativa de obrigação de permanência na habitação, com ou sem fiscalização através de meios de controlo eletrónico à distância, impõe-se saber se a medida se extinguiu.

O peticionante sustenta que a medida coativa de OPHVE, aplicada por despacho de 15 de dezembro de 2021, que validou ainda a sua detenção pelas 10 horas do dia 14 de dezembro de 2021, já se extinguiu, porquanto a medida tem o prazo máximo de duração de 1 ano, sem que seja deduzida acusação, por força do disposto no art.215.º, n.ºs 2, alíneas d) e e) e 3, do Código de Processo Penal, para que remete o art.218.º, n.º 3, do mesmo Código e, no caso, não foi deduzida acusação, nem dela foi notificado o arguido.

Os argumentos em que sustenta a sua pretensão podem resumir-se do seguinte modo:

- o período de detenção, validada pelo JIC, conta para o prazo máximo de duração de 1 ano sem que seja deduzida acusação, tal como contaria para o desconto do cumprimento de pena de prisão efetiva, sendo o espírito da lei o de evitar que alguém está na situação da liberdade durante um prazo superior ao estabelecido na lei;

- deve ter-se em conta a data em que a acusação é notificada ao arguido privado da liberdade, pois embora o art.215.º, n.º1, al. a), do C.P.P. se refira expressamente à dedução da acusação, a não ser assim, poderia a situação de privação de liberdade prolongar-se indefinidamente no tempo, apenas pela incúria dos serviços do MP em notificar atempadamente o arguido acusado, o que violaria o direito à liberdade, proclamado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art.3.º), na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (art. 5.°) e Constituição da República Portuguesa (art.27.°).

Sendo estes os termos da argumentação do peticionante AA, passemos à sua apreciação.

Em matéria de prazos de duração máxima de obrigação de permanência na habitação, os prazos a considerar são os vertidos do art.215º do C.P.P., por força do disposto no art.218.º, n.º3, do mesmo Código.

O art.215.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe «prazos de duração máxima da prisão preventiva», dispõe, nomeadamente, e com interesse para o presente caso:

«1- A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;     

2- Os prazos referidos no número anterior são elevados, respetivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:

(…)

d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;

e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;

(…).».

3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.».

Os prazos de prisão preventiva aqui previstos, aplicáveis à medida de obrigação de permanência na habitação, são válidos para as diversas fases processuais nele consideradas.

O legislador ao estabelecer prazos máximos de duração da prisão preventiva quis, por um lado, que a pessoa presa preventivamente fosse sujeita a julgamento num prazo razoável e, por outro, evitar que esteja presa preventivamente sem num determinado prazo ter sido condenada por um tribunal.

Sendo esta a finalidade do estabelecimento daqueles prazos, adiantamos, desde já, dever concluir-se do texto da alínea a), n.º 1 do artigo 215.º, do Código de Processo Penal, que o prazo máximo de duração da prisão preventiva (e da obrigação de permanência na habitação) conta-se desde a data do seu início - e não desde a data da detenção do arguido -, caducando na data da dedução da acusação.

O nosso legislador distinguiu no Código de Processo Penal a prisão preventiva da detenção: a detenção é a privação da liberdade levada a cabo nos termos da parte segunda, Livro VI, Título I, capítulo III, do Código, a validar por subsequente decisão judicial; a prisão preventiva, como a obrigação de permanência na habitação, é uma medida de coação reservada para a privação da liberdade individual emergente de decisão judicial interlocutória.  

Ademais, como bem se assinalou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 3 de abril de 2020, proc. n.º 218/19.2JELSB-B.S1, « não só inexiste qualquer disposição legal relativa a medidas de coação que explicitamente consagre que a situação de detenção equivalha a prisão preventiva, como ocorre precisamente o contrário: da letra do n.º1 do art.215, do CPP, resulta que os prazos de prisão preventiva se contam a partir do seu “início”, momento temporalmente coincidente com o despacho que determina essa medida de coação, sendo certo que a detenção, enquanto medida de natureza cautelar e precária, não é uma medida de coação (tem natureza, finalidades e consequências jurídicas distintas) e não se pode confundir com a prisão preventiva.

Tanto é claro que tem finalidades distintas que existem duas providências extraordinárias diversas, conforme acima fizemos referência: o habeas corpus em virtude de detenção ilegal (art.220 do CPP) e habeas corpus em virtude de prisão ilegal (art. 222 do CPP).

Conforme se assumiu no acórdão do STJ de Acórdão do STJ de 29-08-2019, proferido no Proc. n.º 1155/17.0T9PRD-C.S1 - 3.ª Secção, Relator: Cons.° Mário Belo Morgado[9] “É certo que nos termos do art.80°, n.º1, do CP, "[a] detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão (... ).

Mas não se vislumbra qualquer paralelismo/analogia entre a situação contemplada nesta norma e o pretendido desconto do período de detenção nos prazos de duração máxima da prisão preventiva.

"O instituto do desconto, regulado nos arts. 80° a 82° do Código Penal], assenta na ideia básica segundo a qual privações de liberdade de qualquer tipo (...) devem, por imperativos de justiça material, ser imputadas ou descontadas na pena a que (…) o agente venha a ser condenado[10]”

Ora, os períodos de detenção e de prisão preventiva revestem - ambos -natureza estritamente processual, tendo o legislador definido os prazos de prisão preventiva relativos ao inquérito em junção, para além do mais, da necessidade de preservar um período temporal consentâneo com as necessidades da investigação. É de elementar justiça que todos os períodos de privação cautelar da liberdade anteriores ao trânsito em julgado da decisão final do processo sejam imputados na pena de prisão que a final seja aplicada ao arguido. Mas - na ausência de disposição legal nesse sentido - também não se descortina qualquer princípio geral de processo penal que imponha a inclusão dos períodos de detenção no computo dos prazos da medida de coação em apreço.”.[8]

Seguindo o entendimento, generalizado, de que para a contagem do prazo máximo da duração da prisão preventiva a que alude o art.215.º do C.P.P. deve atender-se ao despacho judicial que a aplicou e não à data da prévia detenção do arguido, encontra-se entre muita outra jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, acessível em www.dgsi.pt, os acórdãos de 19-10-2022, proferido no proc. n.º 38/19.4PESTR-F.S1 (transcrito na informação proferida ao abrigo do art.223.º, n.º1 do C.P.P.), de 06-06-2019, proferido no proc. n.º 146/19.1SELSB-A.S1, de 25-05-2017, proferido no proc. n.º 819/16.0JFLSB-G.S1, de 01-06-2016, proferido no proc. n.º 37/16.8YFLSB.S1, de 02-10-2014, proferido no proc. n.º 107/13.4P6PRT-B.S1, e de 14-06-2012, proferido no proc. n.º 59/12.8YFLSB.S1.[9]

Mais antigos, e acessíveis em www.stj.pt - sumários, assinalam-se os acórdãos do STJ, de 17-10-2007, proferido no proc. n.º 3888/07, de 09-01-2008, proferido no proc. n.º 4/08, de 13-02-2008, proferido no proc. n.º 522/08, de 26-08-2008, proferido no proc. n.º 2553/08, de 22-01-2009, proferido no proc. n.º 09P173, de 01-10-2009, proferido no proc. n.º 60/09.9JBLSB-A.S1 e de 18-02-2010, proferido no proc. n.º 1546/09.OPCSNT-A.S1.

Perante a argumentação exposta, e ao contrário do defendido pelo peticionante AA, entendemos seguir, porque temos como correto, o entendimento jurisprudencial de que o período de detenção, validado pelo JIC, não conta para o prazo máximo de duração da prisão preventiva e, assim, para o prazo máximo de duração da medida coativa de obrigação de permanência da habitação, sem que tenha sido deduzida acusação.

Quanto ao segundo argumento invocado pelo peticionante AA, em vista da declaração de extinção da medida coativa a que se encontra sujeito, entendemos também, no seguimento da posição tomada sobre a contagem do prazo máximo de duração da prisão preventiva (e da obrigação de permanência na habitação), que este prazo caduca na data da dedução da acusação, e não na data em que a acusação foi notificada ao arguido ou ao respetivo advogado.

O próprio peticionante reconhece que o elemento literal que se retira do art.215.º, n.º1, alínea a) do C.P.P., ao referir-se expressamente à “dedução da acusação”, e não à notificação da acusação, não favorece a sua interpretação do preceito.  

E assim é, existindo também a este respeito jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que o dies ad quem do prazo de duração máxima da prisão preventiva, deve aferir-se pela data da dedução da acusação.

Como se acentua no acórdão do S.T.J. de 14 de janeiro de 2021, proc. n.º 3/20.9FCOLH-E.S1, tal “…resulta, desde logo, do elemento literal que pode extrair-se da referência, na alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º, do CPP, à dedução da acusação – ademais replicado nas restantes alíneas (proferida decisão instrutória, tenha havido condenação) do mesmo segmento normativo.

14. Todos aqueles casos se reportam à data da prática do acto processual ou da prolacção da decisão (acusação, decisão instrutória, condenação), que não ao momento em que aquela chega ao conhecimento do arguido ou do respectivo mandatário.

15. E assim, sob pena de, em caso de pluralidade de arguidos, o prazo se reportar a datas diversas, consoante os diferentes momentos de recepção da decisão, de, eximindo-se o destinatário ao recebimento da notificação, aquele prazo se prolongar indevida e indefinidamente, e mesmo de se fazer recair sobre os Serviços o cumprimento de um ónus que apenas pode imputar-se ao magistrado.

16. Neste sentido se pronunciaram, designadamente, os acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Dezembro de 2008 (processo P3971, disponível, como os mais citandos sem menção de origem, na base de dados do IGFEJ), bem como os (ali citados) acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Outubro de 2005 (Coletânea de Jurisprudência - STJ, 2005-3-186), de 13 de Fevereiro de 2008 (processo 522/08), e, por mais recente, o acórdão de 29 de Outubro de 2020 (processo 96/20.9PHOER-B.S1), vindo ademais tal interpretação a passar o teste da constitucionalidade – cf. acórdãos, do Tribunal Constitucional, n.ºs 404/2005, 208/2006, 2/2008 e 280/2008 (disponíveis na base de dados do TC) –, designadamente por referência aos preceitos constitucionais invocados pelo requerente.”.[10]

A interpretação do art.215.º, n.º1, alínea a) do Código de Processo Penal nos termos expostos não é desrazoável, mas congruente com o sistema instituído de duração de prisão preventiva, de incentivo dos respetivos responsáveis a respeitar os prazos de conclusão de cada fase, sob risco de extinção da  prisão preventiva ou da medida de obrigação de permanência na habitação, tida por essencial para a prossecução dos objetivos da justiça criminal.

Consequentemente, não se reconhece nesta interpretação qualquer violação do direito à liberdade, proclamado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art.3.º), na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (art. 5.°) e Constituição da República Portuguesa (art.27.°).

Posto isto.

Na sequência de 1.º interrogatório judicial de arguido detido, durante o inquérito, o ora peticionante AA ficou sujeito à medida coativa de OPHVE por despacho proferido no dia 15 de dezembro de 2021, considerando existirem fortes indícios da prática, por parte do mesmo, de dois crimes de corrupção passiva para ato ilícito, de um crime de branqueamento, de um crime de participação económica em negócio e de dois crimes de fraude fiscal qualificada.

Tendo sido declarada a excecional complexidade dos autos, por despacho de 25 de janeiro de 2022, é pacífico, face ao disposto no art.215.º, n.ºs 1, alínea a), 2, alíneas d) e e) e 3, do Código de Processo Penal, que o prazo de duração máxima da OPHVE a que o arguido estava sujeito, até à dedução da acusação, passou a ser de 1 ano.

Da interpretação que fizemos destas normas, conclui-se que a medida coativa de OPHVE aplicada ao ora peticionante/arguido ter-se-ia extinguido se até às 24 horas, do dia 15 de dezembro de 2022, não tivesse sido deduzida acusação.

Estando provado que em 15 de dezembro de 2022, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AA, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no ponto (vi) dos factos apurados e supra descritos, o prazo extintivo da OPHVE contido no art.215.º, n.ºs 1, alínea a), 2, alíneas d) e e) e 3, do Código de Processo Penal, não ocorreu.

Embora o prazo máximo de duração da obrigação de permanência na habitação caduque na data da dedução da acusação, e não na data em que a acusação foi notificada ao arguido ou ao respetivo advogado, ainda assim, foram os mesmos notificados, por via eletrónica, na data da acusação da sua dedução, pelo que, no caso concreto, nem sequer se verificam os riscos de por incúria dos serviços do MP ficar no desconhecimento de haver sido deduzida no prazo máximo a respetiva acusação.

Nesta conformidade, considerando-se como termo inicial da medida coativa a data do despacho que a determinou (15-12-2021) é manifesto que à data da dedução da acusação (15-12-2022) a medida de OPHVE não se tinha ainda esgotado. Com a dedução da acusação, o prazo de duração máximo da OPHVE, relevável, passa a ser o da condenação em 1ª instância ou, sendo requerida a instrução, o da decisão instrutória.

Nem da letra, nem do espírito do art.215.º, n.º1, al. a), do C.P.P., resulta, pelas razões expostas, que a interpretação desta e das referidas normas violam o disposto nos artigos 31.º, n.º1 e 18.º,  da Constituição da República Portuguesa.   

Em suma, a medida coativa de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica aplicada ao peticionante mostra-se ordenada por entidade competente; é motivada por facto pelo qual a lei o permite; e não se mantém para além dos prazos fixados na lei, pelo que não se verificam os pressupostos para deferir o habeas corpus fixados nos artigos 31.º da Constituição da República Portuguesa e 222.º do Código de Processo Penal.

Inexistindo um quadro de abuso de poder, por virtude do fundamento de habeas corpus invocado pelo peticionante/arguido e sendo manifestamente infundada a petição, mais não resta que indeferi-la e condenar este no pagamento da soma prevista no n.º6 do art.223.º do Código de Processo Penal, acrescida das custas devidas.

III - Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decidem os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em:

a) Indeferir o habeas corpus peticionado pelo arguido AA, nos termos do art.223.º, n.º4, alínea a), do C.P.P., por manifesta falta de fundamento bastante; e

b) Condenar o peticionante, nos termos do art.223.º, n.º 6, do C.P.P., no pagamento de uma soma de 8 UCs e nas custas do processo, fixando em 3 (três) Ucs a taxa de justiça.

*

(Certifica-se que o acórdão foi  processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.). 

*

Lisboa, 20 de dezembro de 2022

                                                                                    

Orlando Gonçalves (Relator)

Maria do Carmo Silva Dias (Adjunta)

Leonor Furtado (Adjunta)

Eduardo Loureiro (Presidente da Secção)

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[1] Assim, Diário da Assembleia da República, de 12-9-1996, II série –RC, n.º 20, pág. 523 e Cons. Maia Costa, in “Julgar”, n.º29, “ Habeas corpus: passado, presente, futuro, pág.238.
[2] Cf. “Constituição Portuguesa anotada”, Coimbra ed., 2005, tomo I, págs. 342/343.
[3] Cf. acórdão do STJ de 9/08/2017, in www.dgsi.pt.
[4] Cf. acórdão n.º 423/2003, Pº nº 571/2003, de 24.09.03, in www.tribunalconstitucional.pt
[5] Cf. acórdãos do STJ de 19-05-2010, CJ (STJ), 2010, T2, pág.196, e de 03-03-2021, proc. n.º 744/17.8PAESP-A.S1, in www.dgsi.pt.

[6] Cf. acórdão do S.T.J., de 30 de junho de 2022, proc. n.º 736/20.0T8CBR-E.S1, do presente relator.
[7] Cf. Ainda, no mesmo sentido, consultável também in www.dgsi.pt, o acórdão do S.T.J. de 23-7-21, proc. n.º 4/21.0GAADV-B.S1.
[8] Cf. “Direito em dia”, Ordem dos advogados.
[9] Cf. www.dgsi.pt
[10] Cf. www.dgsi.pt