Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO INCOMPETÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA | ||
| Sumário : | I – Se o recorrente indica a matéria que impugna e que não devia ser dada como provada (entre outra vg. “que os Arguidos “congeminaram um plano” e “atuaram em conjugação de vontades e de esforços”) elencando na mesma peça recursiva os factos que entende sobre os quais não foi feita prova (a alegação da ausência de prova, na medida em que alega que a prova produzida não incidiu sobre determinada matéria dada como provada, é também impugnação da matéria de facto) e por isso não deviam ser dados como provados e indica a prova que teria sido mal apreciada por referencia à co-arguida que identifica, está a impugnar a matéria de facto de modo amplo através da prova produzida em audiência. II - Se nessa impugnação o recorrente não observa o disposto no artº 412º4 e 6 CPP tal apenas significa que a impugnação da matéria de facto não observou as normas legais e consequente ónus a cargo do recorrente, e não que ela não existe. III - A apreciação de tal matéria (se bem ou mal impugnada a matéria de facto), apenas compete ao Tribunal da Relação, única instância superior que conhece de facto e de direito (artº 428ºCPP) que conhecerá da mesma ou rejeitará o recurso nessa parte, de acordo com a lei, sendo que tal apreciação pressupõe sempre a sua competência e apenas determina o não prosseguimento do recurso (a sua rejeição nessa parte). IV - Dado o carácter unitário do recurso, e a apreciação da matéria de facto, bem ou mal, questionada, incumbe à Relação, e porque o mesmo recurso não pode ser cindido (dividido) quanto à matéria a que respeita (uma parte para a Relação e outra para o STJ) e competindo à Relação conhecer da totalidade das questões recursivas sejam de matéria de facto e de direito alegada no mesmo recurso, a Relação é o tribunal competente para conhecer do mesmo. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferencia os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça No Proc.C.C. n.º 446/22.3PVLSB a correr termos no Tribunal da Comarca de Lisboa- Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., em que são arguidos AA, e BB. Foi por acórdão de 2/7/2024 proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais citadas, decide o Coletivo de Juízes: A)Condenar a arguida AA pela prática em coautoria material de um crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punido pelo artigo 21.º, agravado pelo artigo 24.º alínea h) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; A)Suspender a execução da pena de prisão à arguida AA ao abrigo do disposto nos artigos 50.º e 53.º, ambos do Código Penal, pelo período de 5 (cinco) anos, acompanhada de regime de prova; B)Condenar o arguido BB pela prática em coautoria material de um crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punido pelo artigo 21.º, agravado pelo artigo 24.º alínea h) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; C)Condenar os arguidos nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta cada um. D)Nos termos do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 62.º, nºs. 5 e 6, do D.L. n.º 15/93, de 22.1, declarar perdido a favor do Estado os objetos apreendidos e o produto estupefaciente e ordenar a sua destruição. E)Determinar que aos arguidos seja recolhida amostra para inclusão na base de dados de perfis de ADN prevista na Lei n.º 5/2008, de 12/2, e atento o disposto no artigo 8.º, n.º 2 dessa Lei.(…); Recorre o arguido BB, interpondo recurso para a Relação de Lisboa, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto do acórdão, alegadamente depositado no dia 02.07.2024, que condenou o Recorrente “pela prática em coautoria material de um crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punido pelo artigo 21.º, agravado pelo artigo 24.º alínea h) do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão”; 2. Nos presentes autos foi deduzida acusação contra dois Arguidos: o Recorrente BB e a Exma. Senhora D. AA, tendo ambos sido acusados de tráfico de droga nos termos do n.º 1 do art.º 21.º da Lei da Droga; 3. Partindo dos factos considerados provados, facilmente se percebe que o Tribunal a quo deu como provado que os Arguidos “congeminaram um plano” e “atuaram em conjugação de vontades e de esforços” exclusivamente baseado nas supostas “regras da experiência comum” e sem que qualquer elemento probatório corroborasse tal entendimento, motivo por que se considera inaceitável a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no que concerne à responsabilidade do Recorrente 4. O depoimento prestado pela Arguida AA foi considerado “ilógico, contraditório e inverosímil, com um único objetivo que é o de subtrair o filho como coautor da prática dos factos. Porém, as suas declarações não convenceram o Tribunal, na medida em que à luz das regras da experiência comum, a história por si relatada e os argumentos aduzidos mostram-se desprovidos de qualquer sentido, lógica ou coerência.” – nosso realce. 5. No depoimento prestado por CC consta que: é “guarda prisional a exercer funções no Estabelecimento Prisional de .... Descreveu que realizou a revista à arguida que ia visitar o filho ao EP... e que pelo cheiro detetou imediatamente que a arguida trazia produto estupefaciente. O produto estava na sola dos ténis, que para aceder ao mesmo foi preciso descolar a sola dos ténis. Esclareceu que os ténis que a arguida levava calçados eram um tamanho muito grande para o pé da mesma. Disse que a arguida ia visitar o filho que estava detido e depois fazia a troca de ténis com o filho na sala das visitas.” – nosso realce 6. Da prova produzida em sede de julgamento resulta provado que no dia ... de Junho de 2022, por volta das 14H50 a Arguida AA deslocou-se até ao Estabelecimento Prisional de ... e entrou no Estabelecimento Prisional de ..., levando consigo duas embalagens que continham cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 19,820g e duas embalagens que continham canábis (resina) com o peso líquido de 91,763g, dissimuladas num par de ténis que calçava; 7. Relativamente ao Recorrente nada se provou porque não foi feita prova nesse sentido. 8. O Tribunal a quo, sem estribar a sua decisão em elementos probatórios credíveis, considerou que o Recorrente teve intervenção nos factos objeto dos presentes autos, sem que este tivesse agido por ação ou por omissão. 9. O Tribunal a quo condenou o Recorrente baseado num conjunto de entendimentos, regras da experiência comum e presunção de culpa para justificar a aplicação de uma pena efetiva de prisão, privativa da liberdade do Recorrente, situação que não é aceitável, admissível ou legal. 10. A Arguida AA afirmou no seu depoimento que a droga se destinava a proteger o seu filho, o Recorrente. Como podia AA proteger o seu filho entregando-lhe o produto estupefaciente e levando-o a cometer um novo crime? 11. Desconhece-se quem era o recluso do Estabelecimento Prisional de ... que tinha em seu poder a parafernália necessária para pesar, dividir e separar em doses a droga que a DD tinha colocado nos ténis de AA e que calçava um número maior que o de AA. 12. O Tribunal a quo não quis reunir elementos probatórios necessários, essenciais e fundamentais para que pudesse aferir, de facto, do motivo por que AA levava aquela droga naquele dia, naquele horário, mas não pode querer condenar o Recorrente quando é notório que Mãe e Filho têm uma estatura similar e se indica que os ténis que AA calçava eram muito grandes – para ela, para o Recorrente, para ambos?... 13. Foi feita prova de que AA tinha na sua posse, à entrada do Estabelecimento Prisional de ..., aquando da revista o produto estupefaciente que lhe foi apreendido e que foi sujeito a exame pericial que atestou tratar-se de cocaína e canábis. 14. Não foi feita prova de que a droga se destinava a ser entregue ao Recorrente, que ele sabia que sua Mãe levava droga dissimulada nos ténis que calçava, que ele a iria receber, separar e dividir em doses e dissimula-la dentro do Estabelecimento Prisional de ..., motivo por que a alteração da qualificação jurídica que foi feita é igualmente desprovida de qualquer sentido e apenas se destina a condenar uma pessoa, o Recorrente, ao cumprimento de uma pena efetiva de prisão. 15. O Tribunal a quo tinha que apreciar livremente a prova produzida, dentro dos limites que a lei impõe. 16. O Recorrente não praticou um único facto e foi condenado numa pena privativa da liberdade porque tinha registo no seu CRC averbada a prática de crimes de tráfico de droga – então para que serviu a pena a que fora condenado. 17. Com o presente recurso não se pretende que seja alterada uma vírgula relativamente à decisão que foi proferida em relação à Arguida AA. 18. Com o presente recurso pretende-se apenas demonstrar-se que o Recorrente não praticou quaisquer factos, não tinha em seu poder quaisquer objetos conexos com o tráfico de droga, que a sua co-arguida afirmou mais que uma vez que ele não queria que ela introduzisse droga no EP..., que ele não queria cometer nenhum crime. 19. A droga que a Arguida AA pretendia fazer entrar no Estabelecimento Prisional de ... era para proteger o seu filho, logo destinava-se a terceiro, o tal dos pés grandes cuja identidade se desconhece. 20. A falta de elementos probatórios relativamente à intervenção do Recorrente na prática do crime objeto dos presentes autos impõe a sua absolvição, o que pelo presente se requer seja verificado. 21. Ao Tribunal a quo parece não ter interessado a descoberta da verdade material dos factos, mas o acolhimento de uma emocionante estória de amor de Mãe... 22. Não pode o acolhimento dessa estória de amor prejudicar a aplicação do direito ao Recorrente. 23. Impõe-se por isso dar cumprimento ao disposto no art.º 70.º do Código Penal e, fazendo a boa aplicação da Lei, impõe-se absolver o Recorrente da prática dos factos de que vinha acusado, assim se fazendo Justiça! Termos em que requer a Vossas Excelências se dignem alterar o acórdão recorrido na parte que se refere à condenação do Recorrente, absolvendo-se o Recorrente dos factos de que vinha acusado.” O Mº Pº respondeu ao recurso defendendo a manutenção do decidido Remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão sumária proferida pela Exma. Juiz Desembargadora relatora no Tribunal da Relação de Lisboa decidiu: “Assim, nos termos do disposto nos art.º 417º, nº 6, alínea a), 427º e 432º, n.º 1, al. c) e nº 2, todos do C.P.P., a competência para conhecer o presente recurso pertence ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça, atento o seu objeto (matéria de direito) e a pena aplicada (superior a 5 anos), sendo este Tribunal da Relação materialmente incompetente para conhecer do recurso, razão porque determino que os autos subam de imediato ao Supremo Tribunal de Justiça. Sem custas. Notifique, e dê conhecimento ao Tribunal da 1ª instância” Neste Supremo Tribunal o ilustre PGA foi de parecer que o recurso deve ser remetido ao Tribunal da Relação que tem competência para conhecer de facto e de direito. Foi cumprido o disposto no artº 417º2 CPP Não houve resposta Colhidos os vistos procedeu-se à conferencia, com observância do formalismo legal. Cumpre apreciar. Consta do acórdão do tribunal da 1ª instância: “II - FUNDAMENTAÇÃO 1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1.1. Factos provados Da acusação 1. Em data não apurada, anterior a ... .06.2022, os arguidos, mãe e filho, congeminaram um plano que se traduzia na introdução concertada de cocaína e canábis no Estabelecimento Prisional de ... (EP...) e na sua entrega a reclusos, a troco do recebimento de quantias monetárias. 2. No dia ... .06.2022 o arguido BB estava preso no EP.... 3. Nessa data, cerca das 14h50m, a arguida AA deslocou- se ao EP..., a fim de visitar o arguido BB. 4. A arguida AA levou consigo, para o interior do EP..., duas embalagens que continham cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 19,820g e duas embalagens que continham canábis (resina) com o peso líquido de 91,763g, dissimuladas num par de ténis que calçava. 5. A arguida AA destinava a entrega dos referidos produtos estupefacientes ao arguido BB. 6. Os arguidos atuaram em conjugação de vontades e esforços e no desenvolvimento de um plano por ambos previamente arquitetado, com o fito alcançado de receber, ter consigo e introduzir no EP... os referidos produtos estupefacientes, cujas características, naturezas e quantidades conheciam, com o fito de os entregar a terceiros, a troco do recebimento de quantias monetárias. 7. Os arguidos agiram de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Das condições pessoais dos arguidos 8. A arguida AA, de 58 anos de idade é solteira, mãe de 3 filhos autonomizados, EE, FF e GG, de 37, 33 e 27 anos de idade, e avó de 3 netos. Atualmente e, desde há quatro anos, a arguida reside só num quarto arrendado em apartamento T3, partilhando a habitação com mais dois moradores. O imóvel sito na Rua ..., na ... apresenta parcas condições de habitabilidade e higiene. 9. A arguida é natural de ..., e oriunda de uma família numerosa, de elevada condição socio económica, que imigra para Portugal tendo a arguida segundo refere vivenciado experiências muito positivas e gratificantes até à separação dos pais. Assinala este acontecimento traumatizante como marco de viragem e propulsor de um percurso de vida descendente com repercussões a nível da saúde mental, designadamente problemática aditiva e caracterizada pela mobilidade geográfica, instabilidade laboral e socioeconómica. 10. Aos 18 anos de idade iniciou um percurso de vida autónomo do seu núcleo familiar de origem. Estabeleceu duas ligações afetivas marcadas por problemática aditiva e violência doméstica. 11. Frequentou a escola até ao 12.º ano de escolaridade. 12. Em termos profissionais apresenta uma trajetória marcada pela instabilidade e precariedade laboral, com longos períodos de inatividade, tendo exercido atividade na área da saúde enquanto auxiliar da ação médica em Clínica particular no ..., colaborou na adega dos ex-sogros em ... e prestou serviços de limpeza em diversas casas particulares. 13. Atualmente a arguida mantém atividade laboral, a tempo parcial, prestando 2h diárias de serviços de limpeza no Banco ..., na ... e aufere 200,00 €. 14. A arguida apresenta uma condição económica precária, incorrendo na maioria das vezes em situações de incumprimento com as responsabilidades económicas, nomeadamente o pagamento da renda do quarto, entregando mensalmente 100,00€ dos 250,00€ verbalmente acordados com o senhorio. 15. Beneficia do apoio do Centro....” da ... a nível do fornecimento das refeições e do auxílio de amigos, segundo nos foi referido pela própria e pelas fontes. 16. A arguida mencionou ter tido problemas aditivos no passado, nomeadamente consumos de droga (cocaína e heroína). Por duas vezes solicitou ajuda em Comunidades Terapêuticas para efetuar desintoxicações; D... em ..., onde esteve internada 18 meses, e posteriormente nos Narcóticos Anónimos (NA) em ..., onde permaneceu durante um período temporal de 8 meses, tendo integrado ações de voluntariado, participando nas reuniões semanais dos NA que recorda com emoção e saudade, referindo ter sido uma fase positiva na sua vida. A arguida apresenta-se emocionalmente fragilizada e segundo refere a vivenciar um período de acentuado desespero. 17. Atualmente não identifica qualquer problema aditivo, associando pontualmente a ingestão de bebidas alcoólicas a momentos de convívio social, normalmente na residência. 18. A arguida não regista antecedentes criminais. 19. O arguido BB de 27 anos de idade, solteiro, à data dos factos encontrava-se detido preventivamente no E.P. de .... 20. Desde finais de outubro de 2023 o arguido reside num quarto, em habitação propriedade de um amigo, sita na ..., após ter partilhado um quarto arrendado com a progenitora, coarguida no processo, na mesma localidade, com a qual refere manter uma relação disfuncional e conflituosa, situação decorrente do quadro de doença crónica daquela, nomeadamente problema aditivo (álcool) e psiquiátrico. 21. O arguido é pai de dois filhos menores, de 6 e 5 anos de idade, fruto de relacionamento anterior, com os quais refere não manter qualquer contacto desde janeiro de 2023, situação que o fragiliza emocionalmente. Aquando da situação de prisão em meio prisional, a ex-companheira obteve a guarda total dos descendentes, pelo que desde então se encontram a coabitar com esta no G...... 22. BB iniciou recentemente relação de namoro com HH, de 21 anos de idade, laboralmente ativa, com quem projeta vir a encetar união de facto brevemente, afigurando-se-nos ser uma influência positiva e um apoio para o arguido. Ambos os elementos do casal referem a existência de uma relação saudável. 23. Fruto de um relacionamento ocasional, o arguido cresceu num ambiente familiar conturbado, do qual salienta a ausência da figura paterna, com quem refere não ter mantido qualquer relação de proximidade, tendo sido criado pela mãe e avó materna até aos 5 anos, idade em que foi institucionalizado pela primeira vez na Santa Casa da Misericórdia de .... Dos 11 anos até atingir a maior idade, BB integrou várias instituições, Casa 1, Casa 2 e Casa 3, tendo sido alvo de medidas judiciais ainda não tinha completado 16 anos de idade. 24. BB frequentou a escola e aos 17 anos de idade concluiu o 9º ano de escolaridade através de um curso de pré-impressão gráfica. Segundo refere a progenitora, desde pequeno demonstrou ter capacidade intelectual para progredir nos estudos. 25. Profissionalmente o arguido encontra-se a trabalhar numa empresa de mudanças, tendo desenvolvido várias atividades, nomeadamente na área da ... e da construção civil. Recentemente esteve a trabalhar por conta de II nesta última área, em regime informal. Pese embora o seu percurso laboral seja marcado por alguma precariedade, BB revela hábitos de trabalho, sendo referenciado pelo ex-patrão como um trabalhador dedicado, pontual e assíduo, executando com perfeição as tarefas que lhe são distribuídas. O arguido perspetiva no inicio do próximo ano colocação laboral no ... “E....... ... .......” ou na empresa de ... “V... .. .....”, para quem já prestou serviços pontualmente, por forma a garantir alguma segurança e estabilidade a nível profissional. 26. Relativamente à situação económica, BB refere dispor mensalmente de um valor aproximado a 800,00€, ao que acrescem, esporadicamente, receitas provenientes de biscates. Quanto a despesas fixas mensais, o arguido identificou o valor 300€, que inclui “renda” do quarto, água, luz, gás e comunicações, ao que acresce despesas pessoais e de alimentação. 27. BB não apresenta qualquer atividade estruturada nos tempos livres, referindo ocupar esse tempo no convívio com a namorada e amigos. Gosta de jogar playstation e pratica algum desporto. 28. Segundo nos referiram as fontes, o arguido dispõe de uma imagem social negativa, tendo sido conotado com sociabilidades pró criminais, sendo percecionado como pessoa detentora de conduta desajustada. 29. BB apresenta antecedentes criminais no âmbito da Justiça Juvenil, tendo cumprido medida de internamento em regime semiaberto, pelo período de 6 meses, aplicada no processo 4521/09.1... e medida de internamento em regime semiaberto, pelo período de 18 meses, aplicada no processo 1101/10.2..., no Centro Educativo de ..., bem como medida tutelar educativa de acompanhamento educativo, pelo período de 12 meses, aplicada no processo 4079/10.9..., pela prática de crimes de ofensa à integridade física voluntária grave e furto, cumpridas e já extintas. O arguido regista os seguintes antecedentes criminais: 30. No âmbito do processo n.º 599/14.4... – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local Criminal de ... -, por sentença proferida em 10.11.2014, transitada em julgado em 06.01.2015, BB foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal numa pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,00, que não pagou, tendo a mesma sido convertida em pena de prisão subsidiária, pelo período de 40 dias, que cumpriu em meio prisional entre 03.01.2016 e 10.02.2016. 31. No âmbito do processo n.º 630/14.3... - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local Criminal de ... -, por sentença proferida a 10.05.2016, transitada em julgado a 10.06.2016, BB foi condenado como coautor material de um crime de tráfico de menor gravidade, numa pena de 1 (um) ano e 1 (mês) de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, acompanhada de regime de prova, tendo cumprido com as suas obrigações. 32. No âmbito do processo n.º 540/21.8... - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Criminal de ... -, por sentença transitada em julgado em 09.06.2023, foi condenado pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, um crime de ofensa à integridade física, na pena de 1 (um) ano de prisão e um crime de ofensa à integridade física, na pena de 9 (nove) meses de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, com regime de prova. 1.2. Factos não provados Nenhuns. * 1.3. Motivação O artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa estabelece que as decisões dos Tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O Código de Processo Penal consagra a obrigação de fundamentar a sentença nos artigos 97.º, n.º 4, e 374.º, n.º 2, exigindo que sejam especificados os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade: o juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objeto impõe à sua tentativa de o «agarrar» e, por outro, os limites que a ordem jurídica lhe marca, derivados da(s) finalidade(s) do processo (cfr. Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e "In Dubio Pro Reo", Coimbra Editora, 1997, pág. 13). A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser de forma diferente (artigo 127.º do Código de Processo Penal). Daqui resulta, como salienta a doutrina, um sistema que obriga a uma correta fundamentação fáctica das decisões que conheçam, a final, do objeto do processo, de modo a permitir-se um efetivo controle da sua motivação (cfr. Marques Ferreira, "Meios de prova", in: Jornadas de Direito Processual Penal: o novo Código de Processo Penal, Coimbra, Almedina, 1988, pág. 228. Como é referido pela jurisprudência, quando está em causa a questão da apreciação da prova, não pode deixar de ser dada a devida relevância à perceção que a oralidade e a mediação conferem ao julgador. Na verdade, a convicção do Tribunal é formada, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos – veja-se, para maiores desenvolvimentos sobre a comunicação interpessoal, A comunicação como processo social, de Ricci Bitti e Bruna Zani, editorial Estampa, Lisboa, 1997. Um testemunho não é necessariamente infalível nem necessariamente erróneo, como salienta Carrington da Costa, advertindo para que «todo aquele que tem a árdua função de julgar, fuja à natural tendência para considerar a concordância dos testemunhos como prova da sua veracidade». Deve, antes, ter-se bem presente as palavras de Bacon: «os testemunhos não se contam, pesam-se» (Rui Abrunhosa e Carla Gonçalves, Psicologia do testemunho, pág. 337). No que concerne à análise crítica da prova, refere-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.02.2003 proferido no âmbito do processo n.º 140/03, cujo teor explicita que: «O valor da prova, isto é, a sua relevância enquanto elemento reconstituinte do facto delituoso imputado ao arguido, depende fundamentalmente da sua credibilidade, ou seja, da sua idoneidade e autenticidade. A credibilidade da prova por declarações depende essencialmente da personalidade, do carácter e da probidade moral de quem as presta, sendo que tais atributos, em princípio, não são apreensíveis ou detetáveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as declarações se encontram documentadas, mas sim através de contacto pessoal e direto com as pessoas». Quanto a esta temática, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2012 proferido no âmbito do processo n.º 233/08.1PBGDM.P3.S1, disponível em "http://www.dgsi.pt", refere, no sumário, «(…) V - O dever de fundamentação da decisão começa, e acaba, nos precisos termos que são exigidos pela exigência de tornar clara a lógica de raciocínio que foi seguida. Não conforma tal conceito uma obrigação de explanação de todas as possibilidades teóricas de conceptualizar a forma como se desenrolou a dinâmica dos factos em determinada situação e muito menos de equacionar todas as perplexidades que assaltam a cada um dos intervenientes processuais, no caso o arguido, perante os factos provados. VI - O recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na perspectiva do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.°, n.º 3, al. b), do CPP, ou determinado a renovação das provas nos pontos em que entenda que deve haver renovação da prova. VII - Porém, tal sindicância deverá ter sempre uma visão global da fundamentação sobre a prova produzida de forma a poder acompanhar todo o processo dedutivo seguido pela mesma decisão em relação aos factos concretamente impugnados. Não se pode, nem deve, substituir a compreensão e análise do conjunto da prova produzida sobre um determinado ponto de facto pela visão parcial e segmentada eventualmente oferecida por um dos sujeitos processuais. Essa compreensão global está omissa na crítica formulada. VIII - A nossa lei processual penal não faz qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária. O funcionamento e creditação desta estão dependentes da convicção do julgador que, sendo uma convicção pessoal, deverá ser sempre objectivável e motivável. Fundamentando-se a condenação na prova indiciária a interpretação da prova e a fixação dos factos concretos terá, também, como referência as regras gerais empíricas ou as máximas da experiência que o juiz tem de valorar nos diversos momentos de julgamento. IX - A necessidade de controle dos instrumentos através dos quais o juiz adquire a sua convicção sobre a prova visa assegurar que os mesmos se fundamentam em meios racionalmente aptos para proporcionar o conhecimento dos factos e não em meras suspeitas ou intuições ou em formas de averiguação de escassa ou nula fiabilidade. Igualmente se pretende que os elementos que o julgador teve em conta na formação do seu convencimento demonstrem a fidelidade às formalidades legais e às garantias constitucionais. X - As regras da experiência, ou regras de vida, como ensinamentos empíricos que o simples facto de viver nos concede em relação ao comportamento humano e que se obtêm mediante uma generalização de diversos casos concretos tendem a repetir-se ou reproduzir-se logo que sucedem os mesmos factos que serviram de suporte efectuar a generalização. Estas considerações facilitam a lógica de raciocínio judicial porquanto se baseia na provável semelhança das condutas humanas realizadas em circunstâncias semelhantes a menos que outra coisa resulte no caso concreto que se analisa ou porque se demonstre a existência de algo que aponte em sentido contrário ou porque a experiência ou perspicácia indicam uma conclusão contrária. XI - O princípio da normalidade, como fundamento que é de toda a presunção abstracta, concede um conhecimento que não é pleno mas sim provável. Só quando a presunção abstracta se converte em concreta, após o sopesar das contraprovas em sentido contrário e da respectiva valoração judicial se converterá o conhecimento provável em conhecimento certo ou pleno. Só este convencimento alicerçado numa sólida estrutura de presunção indiciária – quando é este tipo de prova que está em causa – pode alicerçar a convicção do julgador. XII - Num hipotético conflito entre a convicção em consciência do julgador no sentido da culpabilidade do arguido e uma valoração da prova que não é capaz de fundamentar tal convicção será esta que terá de prevalecer. Para que seja possível a condenação não basta a probabilidade de que o arguido seja autor do crime nem a convicção moral de que o foi. É imprescindível que, por procedimentos legítimos, se alcance a certeza jurídica, que não é desde logo a certeza absoluta, mas que, sendo uma convicção com génese em material probatório, é suficiente para, numa perspectiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença condenatória. Significa o exposto que não basta a certeza moral mas é necessária a certeza fundada numa sólida produção de prova. XIII - A forma como se explana aquela prova fundando a convicção do julgador tem de estar bem patente, o que se torna ainda mais evidente no caso da prova indiciária, pois que aqui, e para além do funcionamento de factores ligados a um segmento de subjectividade que está inerente aos princípios da imediação e oralidade, está, também, presente um factor objectivo, de rigor lógico que se consubstancia na existência daquela relação de normalidade, de causa para efeito, entre o indício e a presunção que dele se extrai. Como tal, a enunciação da prova indiciária como fundamento da convicção do juiz tem de se expressar no catalogar dos factos base ou indícios que se considere provados e que vão servir de fundamento à dedução ou inferência e, ainda, que na sentença se explicite o raciocínio através do qual e partindo de tais indícios se concluiu pela verificação do facto punível e da participação do arguido no mesmo. Esta explicitação ainda que sintética é essencial para avaliar da racionalidade da inferência. XIV - Os indícios devem estar comprovados e é relevante que esta comprovação resulte de prova directa, o que não obsta a que a prova possa ser composta, utilizando-se, para o efeito, provas directas imperfeitas, ou seja, insuficientes para produzir cada uma em separado prova plena. Porém, estamos em crer que a exclusão de indícios contigentes e múltiplos que não deixam dúvidas acerca do facto indiciante como prova de um facto judiciário, e pela simples circunstância de serem resultado de prova indirecta, é arbitral e ilógica e constitui uma consequência de preconceitos considerando a prova indiciária como uma prova inferior. XV - Os factos indiciadores devem ser objecto de análise crítica dirigida à sua verificação, precisão e avaliação o que permitirá a sua interpretação como graves, médio ou o ligeiro. Porém, e como refere Bentham, não é pela circunstância de se inscreverem nesta última espécie que os indícios devem ser afastados pois que o pequeno indício conjugado com outros pode assumir uma importância fundamental. XVI - Os indícios devem também ser independentes e, consequentemente, não devem considerar-se como diferentes os que constituam momentos, ou partes sucessivas, de um mesmo facto. XVII - Quando não se fundamentem em leis naturais que não admitem excepção os indícios devem ser vários. Todavia, a exigência formulada por alguns autores no sentido de existência de um determinado número de indícios concordantes não se afigura de todo razoável e antes se reconduz a uma exigência matemática de algo que se situa no domínio da lógica. De concreto pensamos que apenas se pode formular a exigência daquela pluralidade de indícios quando os mesmos considerados isoladamente não permitirem a certeza da inferência. Porém, quando o indício mesmo isolado é veemente, embora único, e eventualmente assente apenas na máxima da experiência o mesmo será suficiente para formar a convicção sobre o facto. XVIII - Os indícios devem ser concordantes, ou seja, devem conjugar-se entre si, de maneira a produzir um todo coerente e natural, no qual cada facto indiciário tome a sua respectiva colocação quanto ao tempo, ao lugar e demais circunstancias. XIX - As inferências devem ser convergentes ou seja não podem conduzir a conclusões diversas. XX - Por igual forma deve estar afastada a existência de contra indícios pois que tal existência cria uma situação de desarmonia que faz perder a clareza e poder de convicção ao quadro global da prova indiciária.» A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, "a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto direto) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a atuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal". E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que "ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar" — veja-se Código do Processo Civil Anotado, vol. IV, págs. 566 e ss. Finalmente, o velho aforismo “testis unus testis nullus”, carece, pois, de eficácia jurídica num sistema como o português em que a prova já não é tarifada ou legal mas antes livremente apreciada pelo Tribunal, Já Alberto dos Reis no domínio do processo civil português afirmara, que “No seu critério de livre apreciação o Tribunal pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho duma única pessoa, embora perante ela tenham deposto várias testemunhas” – veja-se Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, Coimbra, 1981, pág. 357. Finalmente, o velho aforismo “testis unus testis nullus”, carece, pois, de eficácia jurídica num sistema como o português em que a prova já não é tarifada ou legal mas antes livremente apreciada pelo Tribunal, Já Alberto dos Reis no domínio do processo civil português afirmara, que “No seu critério de livre apreciação o Tribunal pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho duma única pessoa, embora perante ela tenham deposto várias testemunhas” – veja-se Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, reimp., Coimbra, 1981, pág. 357. Assim, no caso em apreço, a convicção do Tribunal, quanto à matéria de facto provada, formou-se com base nos seguintes meios de prova, analisados criticamente, à luz das regras da experiência comum, da lógica, da razão e da livre convicção do julgador: - Declarações da arguida AA. A arguida admitiu que levou consigo haxixe para entregar ao seu filho que se encontrava detido no estabelecimento prisional sujeito à medida de coação de prisão preventiva. Relatou que foi ter com a DD e pediu-lhe 50,00 € de haxixe. Explicou que esta vendia roupa e ténis e por isso esta também lhe vendeu uns ténis muito maiores que os seus pés, tendo colocado no interior dos mesmos haxixe e cocaína. Afirmou que desconhecia que a DD tinha colocado no interior dos ténis cocaína. Teve os ténis 3 dias em casa e já cheirava a haxixe. Referiu que o filho lhe pediu para levar haxixe, mas depois disse para não levar. Disse que para não ver o filho sofrer tomou a decisão de levar haxixe para o mesmo. Negou que entre si e o seu filho tivesse ocorrido qualquer acordo para esta levar produto estupefaciente para o interior do estabelecimento prisional e respetiva entrega a reclusos a troco de quantias monetárias. Referiu, ainda, que o filho consome desde os 18 anos haxixe. O arguido BB não prestou declarações e usou do seu direito ao silêncio. - Depoimento da testemunha CC. Referiu ser guarda prisional a exercer funções no Estabelecimento Prisional de .... Descreveu que realizou a revista à arguida que ia visitar o filho ao EP... e que pelo cheiro detetou imediatamente que a arguida trazia produto estupefaciente. O produto estava na sola dos ténis, que para aceder ao mesmo foi preciso descolar a sola dos ténis. Esclareceu que os ténis que a arguida levava calçados eram um tamanho muito grande para o pé da mesma. Disse que a arguida ia visitar o filho que estava detido e depois fazia a troca de ténis com o filho na sala das visitas. A convicção do Tribunal resultou, ainda, da valoração dos seguintes meios de prova: Prova Pericial: Exame do LPC – fls. 88. Prova Documental: 1. Fotografias – fls. 25. Em sede das condições de vida dos arguidos, teve-se ainda em conta o certificado de registo criminal e o relatório social constantes dos autos. Os meios de prova referidos foram todos conjugados e confrontados, procurando-se encontrar os pontos de confluência e coerência dos mesmos. A arguida AA prestou declarações e apresentou nesta audiência a sua versão dos factos. O relato da arguida mostra que a mesma tem um discurso ilógico, contraditório e inverosímil, com um único objetivo que é o de subtrair o filho como coautor da prática dos factos. Porém, as suas declarações não convenceram o Tribunal, na medida em que à luz das regras da experiência comum, a historia por si relatada e os argumentos aduzidos mostram-se desprovidos de qualquer sentido, lógica ou coerência. Foram reproduzidas as declarações da arguida em sede de primeiro interrogatório judicial que foram análogas às prestadas nesta sede. O arguido BB não prestou declarações, usando do seu direito ao silencio. Por seu turno, a testemunha da acusação inquirida depôs de forma séria, objetiva, lógica, concordante, imparcial e com conhecimento direto dos factos, tendo relatado como foi realizada a apreensão do produto estupefaciente (haxixe e cocaína) na posse da arguida e o local onde o mesmo estava acondicionado. Resultou de igual modo que a arguida ia visitar o arguido, seu filho que estava detido no EP e que aquele produto estupefaciente se destinava a ser entregue mesmo. Assim, o facto n.º 1 resultou provado por presunção judicial, resultante da aplicação das regras de experiência comum aos factos conhecidos que são os descritos nos n.ºs 1 a 5. No que concerne aos factos provados nos n.ºs 2 a 5 o Tribunal alicerçou a sua convicção no depoimento da testemunha CC conjugado com os documentos juntos aos autos. Finalmente no que respeita aos factos descritos nos n.ºs 8 a 32 o Tribunal alicerçou a sua convicção nos relatórios sociais dos arguidos e nos certificados de registo criminal. Assim, apreciando crítica e conjugadamente, à luz das regras da experiência comum, as declarações da testemunha inquirida - guarda prisional - que prestou um depoimento sério, objetivo e com conhecimento direto sobre os factos e coerente com os elementos periciais e documentais constantes dos autos, levaram o Tribunal a concluir, sem qualquer margem para dúvidas, que os arguidos conheciam as características do produto estupefaciente e atuaram em conjugação de vontades e esforços e no desenvolvimento de um plano por ambos previamente arquitetado, com o fito alcançado de receber, ter consigo e introduzir no EP... os referidos produtos estupefacientes, com o fito de os entregar a terceiros, a troco do recebimento de quantias monetárias. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei. A prova do dolo dos arguidos fez-se a partir da análise do conjunto da prova produzida e com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da atuação desenvolvida pelos arguidos e das circunstâncias em que a mesma teve lugar. Da conjugação destes elementos de prova resultaram, inequivocamente, demonstrados os factos supra referidos.” + É unanime o entendimento que o recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/121 e 7/95 de 19/10/ 952 e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo”, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100, constituindo a “revista alargada” + Antes de entrar na analise do recurso (se for o caso) importa analisar a questão prévia suscitada pelo ilustre PGA no seu parecer. E traduz-se ela em saber se é este Supremo Tribunal o competente para apreciar o presente recurso. Na verdade a Relação de Lisboa declinou a sua competência elencando-a na inexistência de matéria de facto a apreciar e ser “ restrito a matéria de direito” por “segundo as conclusões, as questões a decidir reportam-se aos princípios relativos à ponderação da prova, concretamente o da livre apreciação e à violação da norma que prevê o crime e a sua agravação, que não permitiriam condenar o recorrente por tal ilícito.” Sem razão. Como decorre, quer das conclusões, em que pede apenas a absolvição, quer da motivação, o recorrente não questiona os vícios do artº 410º2 CPP (revista alargada), mas impugna a matéria de facto com recurso à prova produzia em audiência de julgamento (impugnação ampla). E nesse âmbito indica a matéria que impugna e que não devia ser dada como provada (entre outra vg. “que os Arguidos “congeminaram um plano” e “atuaram em conjugação de vontades e de esforços”) elencando na mesma peça recursiva os factos que entende sobre os quais não foi feita prova (a alegação da ausência de prova, na medida em que alega que a prova produzida não incidiu sobre determinada matéria dada como provada, é também impugnação da matéria de facto) e por isso não deviam ser dados como provados e indica a prova que teria sido mal apreciada por referencia à co-arguida que identifica. Dir-se-á que tal impugnação ampla da matéria de facto terá sido feita sem a observância da norma legal (artº 412º nomeadamente nos seus nºs 4 e 6º “4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. (…) 6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa” mas tal apenas significa que a impugnação da matéria de facto não observou as normas legais e consequente ónus a cargo do recorrente, e não que ela não existe. A apreciação de tal matéria (se bem ou mal impugnada a matéria de facto), apenas compete ao Tribunal da Relação, única instância superior que conhece de facto e de direito (artº 428ºCPP) que conhecerá da mesma ou rejeitará o recurso, de acordo com a lei, sendo que tal apreciação pressupõe sempre a sua existência, e apenas determina o seu não prosseguimento (a sua rejeição nessa parte)3 e não a incompetência de quem a deve apreciar. Como se expressa o ac. STJ 2/12/20214 “Não cabe a este Supremo Tribunal de Justiça apreciar da maior ou menor exatidão desta impugnação da matéria de facto, dado que não cabe no âmbito dos seus poderes de cognição o conhecimento da matéria de facto; esta, aquando do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tem que estar estabilizada, não podendo ser impugnada, nomeadamente com referência a quaisquer elementos de prova,…” Não pode, a nosso ver, tal como o recurso foi interposto – e o objeto do recurso, está apenas na disponibilidade do recorrente -, alterar o objeto do recurso, ou cindi-lo, como se a parte recursiva relativa à matéria de facto não existisse ou por ser improcedente ou de rejeitar nessa parte o recurso, repartir a sua apreciação entre a Relação e o Supremo Tribunal de Justiça que conhece apenas de direito (artº 434º CPP, sem cuidar dos vícios da decisão aqui não postos em causa). Dado o carácter unitário do recurso, e a apreciação da matéria de facto, bem ou mal, questionada, incumbe à Relação, e porque o mesmo recurso não pode ser cindido (dividido) quanto à matéria a que respeita (uma parte para a Relação e outra para o STJ) competindo à Relação conhecer da totalidade das questões recursivas sejam de matéria de faco e de direito alegada no mesmo recurso, a Relação é o único tribunal competente para conhecer do mesmo. Como se expressa no ac STJ de 20/11/20245 decorre da solução estabelecida no artº 414º nº 8 CPP, que estatui que havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto, que o legislador não permite que a mesma seja objecto de apreciação por dois Tribunais de recurso diferentes, pelo que rejeitando-se o recurso quanto à matéria de facto, continuará a Relação a ser a competente para conhecer do demais alegado se o houver. Sendo assim, como nos afigura ser, a competência para conhecer integralmente do recurso é da Relação, a quem competirá apreciar a matéria de facto e eventualmente proferir os despachos a essa matéria relativos como seja o do artº 417º 3 CPP se for caso disso, e não este Supremo Tribunal. + Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide: - declarar incompetente o Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do recurso interposto pelo arguido BB, e determina‑se que os autos sejam devolvidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, por ser o competente para dele conhecer. Sem custas. Registe e notifique Dn. + Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça 19/2/2025 José A. Vaz Carreto (relator) Carlos Campos Lobo Antero Luis _______
1. Do seguinte teor: “As nulidades de sentença enumeradas de forma taxativa nas alíneas a) e b) do artigo 379.º do Código de Processo Penal não têm de ser arguidas, necessariamente, nos termos estabelecidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 120.º do mesmo diploma processual, podendo sê-lo, ainda, em motivação de recurso para o tribunal superior.” 2. Do seguinte teor “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” 3. Cfr. Ac. STJ de 26.01.2000 (proferida no processo n.º 1112/99, in BMJ n.º 493, pág. 185 Cons. Virgílio Oliveira, citado no ac.823/22.0PDAMD.L1.S1 mencionado e no Parecer do ilustre PGA, bem como na nota 5 “Veja-se acórdão de 22 de Março de 2000, processo n.º 1158/99- 3.ª, in Sumários Acórdãos Supremo Tribunal de Justiça, n.º 39, pág. 58: “A regra do artigo 414.º, n.º 7 do CPP será aplicável não apenas para o caso de vários recorrentes, mas também para o caso de um recorrente, uma vez que este impugne não apenas matéria de facto como de direito; o tribunal competente para apreciar deve obviamente deter poderes de cognição para as duas vertentes, já que a apreciação será conjunta”, com a correção de que a previsão é a do artº 414º8 CPP; 4. Proc. 293/21.0T8VCD.S1, Cons. Helena Moniz, www.dgsi.pt; 5. Proc. 823/22.0PDAMD.L1.S1 Cons. Antero Luis, www.dgsi.pt |