Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
942/06.0 TBCSC.L3.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
RECLAMAÇÃO DA CONTA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 07/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO SE TOMA CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Das decisões proferidas no âmbito do incidente de reclamação da conta de custas apenas cabe um grau de recurso, como estabelece o art. 31.º, n.º 6, do RCP.
II - Não tendo sido invocados nem demonstrados fundamentos específicos de recorribilidade correspondentes às hipóteses em que o recurso é sempre admissível (art. 629.º, n.º 2, do CPC), não se encontra justificado o acesso ao terceiro grau de jurisdição.
Decisão Texto Integral:

Processo n. 942/06.0 TBCSC.L3.S1

Recorrente: Quinta da Marinha, S.G.P.S., S.A

Recorridos: AA; BB e outros.

Acordam em conferência

I. RELATÓRIO

1. A ré “Quinta da Marinha, S.G.P.S.”, foi notificada da conta de custas para efetuar o pagamento de 78.880,39 €, e veio da mesma reclamar, pedindo que:

“i. seja a R. dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça;

ii. seja reconhecida a ilegalidade da liquidação;

iii. seja reconhecida a inconstitucionalidade das normas supra referidas, com as legais consequências”.

2. A Srª Contadora pronunciou-se sobre a questão, nos seguintes termos:

«Em 23.11.2018, em cumprimento do despacho que antecede, apenas me cumpre informar, para além do que já consta da informação prestada na cota de 03.05.2018, com a refª 112942677 (destacada), o seguinte:

A conta de que se reclama inclui, para além da taxa de justiça devida na 1ª instância, liquidada pela Tabela I-A, a taxa de justiça devida por cada um dos recursos (o da sentença, que correu nos próprios autos e, o recurso a que corresponde o apenso “C”, que foi interposto do despacho de 09.02.2012, aos quais se aplica a Tabela I-B).

A nenhum dos referidos recursos, foi atribuído pelos recorrentes, qualquer valor.

Logo, o valor a ter em conta é o da acção.

A taxa de justiça é devida pelo impulso da parte (n. 1 do art. 6o do RCP).

Logo, aquando da apresentação das alegações e/ou contra-alegações, é devida a respectiva taxa de justiça.

Este processo teve, efectivamente, três impulsos da parte da ré: o primeiro com a apresentação da contestação, o segundo com a apresentação das contra-alegações do recurso da sentença e o terceiro com as alegações do recurso do apenso “C”.

Perante o exposto, relativamente ao ponto 4. da referida reclamação, em que refere a sua responsabilidade em apenas 1/5, tal não se aplica à taxa de justiça. Apenas aos encargos, cfr. aliás se aplicou na referida conta, na rubrica "Reembolsos ao IGFEJ.” – n.2 do art. 24° do RCP.

Quanto aos pontos 14 a 18, cfr. atrás se referiu, os recursos são considerados impulsos autónomos e como tal, sujeitos ao pagamento das respectivas taxas de justiça — n.1 e n. 2 do art 6o do RCP.

Não lhes tendo sido atribuído qualquer valor pelos recorrentes, prevalece o da acção, cfr. dispõe o n. 2 do art. 12° do RCP.

Também não foi dispensado o pagamento de qualquer montante do remanescente da taxa de justiça ainda em falta.

Assim, não me parece haver qualquer “ilegalidade" nas referidas liquidações, porquanto na referida conta, apenas se liquidam as taxas de justiça ainda em falta, e devidas por cada impulso da parte, cfr. dispõe o n. 7 do referido art. 6o do RCP.»

3. O Ministério Público deu, sobre a questão, o seguinte parecer:

«1. Concorda-se com a Sra Contadora.

2. Não sendo o valor representativo da complexidade total da causa, a verdade é que o processo tem alguma complexidade, designadamente ilustrada nos diversos recursos, número de testemunhas, peritagens e nas peças apresentadas e não se assinala um especial comportamento das partes digno de se reflectir nesta sede pelo que se p., unicamente, a redução em 1/3

4. Foi proferido despacho que julgou improcedente a reclamação apresentada pela ré, nos seguintes termos:

“Quanto à reclamação da conta apresentada sob a referência 2141133:

Dando aqui por reproduzidos os argumentos expendidos pela Sra Contadora e, na senda da douta promoção que antecede, improcede a mesma por falta de fundamento.

(…)

Quanto ao remanescente da taxa de justiça:

Atendendo ao nível de complexidade do processo, designadamente ilustrada no número de testemunhas, nas peças apresentadas, peritagens e, prorrogando-se no tempo, conforme consta da promoção que antecede, que subscrevo, não se assinala um especial comportamento das partes digno de se reflectir nesta sede pelo que, determino unicamente, a respectiva redução em 1/3, art. 6º n. 7 do RCP.»

5. Inconformada com tal decisão, a ré/reclamante interpôs recurso de apelação contra aquela decisão, na parte em que manteve a obrigação de pagamento do remanescente da taxa de justiça em 2/3 do seu valor.

6. Não foram apresentadas contra-alegações.

7. O Tribunal da Relação de Lisboa definiu o objeto da apelação nos seguintes termos:

«Perante as conclusões da alegação da recorrente, as questões em recurso consistem em determinar:

- Se o despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia.

- Se o despacho recorrido é ilegal no que à liquidação da taxa de justiça dos recursos diz respeito;

- Se o despacho recorrido é ilegal no que diz respeito à imposição à Recorrente do pagamento da taxa de justiça remanescente diz respeito, por aplicação de normas inconstitucionais;

- Se o despacho recorrido é ilegal no que à qualificação da complexidade do processo e redução em apenas 1/3 do remanescente diz respeito

Decidiu julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida, com um voto de vencido.

 

8. Inconformada com a decisão da segunda instância a apelante interpôs o presente recurso de revista em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:

«I. O acórdão recorrido é nulo por o TRL não se ter pronunciado sobre a questão da ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da interpretação da norma do art.14º, n. 7, do RCP, conforme feito constar, além de na Alegação, nas Conclusões x. a xii., e xix. a xxi., enfermando da nulidade de omissão de pronúncia, prevista nos arts. 615º, n. 1, al. d), e 666º, do CPC.

II. O acórdão recorrido é nulo por o TRL se ter pronunciado sobre questão que não foi suscitada quer no recurso quer no despacho recorrido, qual seja o da tempestividade do pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, enfermando da nulidade de ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento, prevista nos arts. 615º, nº 1, al. d), e 666º, do CPC.

III. A interpretação da lei acerca da tempestividade do pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente constante do acórdão recorrido contraria totalmente a interpretação da mesma lei feita constar do Acórdão desse Supremo Tribunal, de 12.10.2017 (P.3863/12.3TBSTS-C-P1.S2; Relator Cons. Salazar Casanova).

IV. O artigo 6.º/7 do Regulamento das Custas Processuais contém um comando dirigido ao juiz no sentido de, oficiosamente e em conformidade com os pressupostos legais, poder dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça a considerar na conta final; não contém o preceito nenhum comando exigindo às partes que, antes da elaboração da conta, se lhes imponha em quaisquer circunstâncias requerer a dispensa.

V. A circunstância de o juiz poder agir oficiosamente no sentido da dispensa (ou redução) do pagamento do remanescente, antes da sentença ou decisão final, não implica que o benefício ou vantagem que para as partes advém da oficiosidade concedida ao juiz seja convertido num ónus, impedindo-as de requerer a dispensa com a notificação da conta que, essa sim, fixa o valor a pagar, designadamente quando apenas com a conta se fixa a base tributável em valor diverso do atribuído à causa pelos interessados.

VI. O acórdão recorrido é ilegal quanto à interpretação do Regulamento das Custas Processuais, designadamente o art. 6º, nº 7, e quanto ao momento processual em que é possível pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

VII. As normas do Regulamento das Custas Processuais, designadamente do art. 6º, n. 7, se interpretadas no sentido de não ser possível à parte pedir a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente mesmo se se encontrar já elaborada e/ou notificada a conta de custas, enfermam de inconstitucionalidade por violação dos princípios do Estado de Direito democrático, da proporcionalidade, do acesso à Justiça, da tutela jurisdicional efectiva, designadamente vertidos nos arts. 2º, 18º, 20º da CRP.

VIII. O acórdão recorrido é ilegal por ter aplicado o art. 14º, n. 9, do RCP com um sentido inconstitucional.

IX. Verifica-se a inconstitucionalidade dos arts. 527º e ss., do CPC, e do art. 6º, n. 7, do RCP, quando interpretados no sentido de ao réu que não tenha dado causa à acção e seja vencedor da mesma poder ser imposta a obrigação da taxa de justiça remanescente, por violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso à Justiça, consagradas designadamente nos arts. 2º, 18º e 20º da CRP.

Termos em que se requer:

 i) seja reconhecida e declarada a nulidade do acórdão recorrido;

 ii) seja reconhecida e declarada a ilegalidade do acórdão recorrido, com as legais consequências;

iii) sejam reconhecidas as suscitadas inconstitucionalidades, com as legais consequências.»

9. Não foram apresentadas contra-alegações.

10. Distribuídos os autos no STJ, a relatora, por se lhe afigurar que a revista não seria admissível face ao disposto no art.31º, n.6 do RCP, ordenou a notificação das partes para se pronunciarem, nos termos do art.655º do CPC.

11. Em resposta, veio a recorrente defender uma interpretação restritiva do art. 31º, n.6 do RCP, afirmando que tal norma não se aplicaria ao caso concreto.

Sustenta a recorrente que: «o presente recurso de revista prende-se com matéria que está excluída da restrição constante do n.6 do art. 31º do RCP, na medida em que se não trata de matéria de reclamação de liquidação da conta custas, outrossim de matéria adjetiva e substantiva».

Sustentou ainda, a título subsidiário, que, caso a revista não fosse admissível, se ordenasse a baixa dos autos à Relação de Lisboa para conhecimento das nulidades do acórdão, como havia invocado.

II. APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS

A questão prévia da admissibilidade do recurso

1. A recorrente interpôs o presente recurso de revista nos seguintes termos:

 «QUINTA DA MARINHA, S.G.P.S., S.A., Recorrente, notificada do Acórdão de 02.07.2019 e não podendo conformar-se com o mesmo, vem dele interpor RECURSO DE REVISTA para o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 672º, n 2, al. b), do CPC, nos termos constantes da seguinte alegação (…)

2. O fundamento processual apresentado pela recorrente para sustentar o acesso ao terceiro grau de jurisdição apresenta-se, desde logo, de difícil perceção.

O invocado art.672º do CPC é a norma onde se regula a “Revista Excecional”[1]. Todavia, as três hipóteses de revista excecional legalmente admitidas encontram-se previstas no n.1 do art.672º. Não no seu n.2. Assim, subsistiria a dúvida em saber qual das hipóteses de revista excecional é que a recorrente pretenderia invocar.

Porém, no caso concreto, qualquer uma dessas hipóteses estaria afastada. A revista excecional pressupõe a hipotética verificação do disposto no art.671º, n.1, só não havendo revista normal por tal se encontrar vedado pelo art.671º, n.3, ou seja, pela regra da dupla conforme, o que não se verificaria no caso concreto por existir um voto de vencido.

Assim, a discussão sobre a admissibilidade do recurso de revista, no caso concreto, localizar-se-á sempre no domínio da revista normal.

Todavia, nos presentes autos está em causa uma matéria que, pela sua própria natureza não admite revista normal nos termos do art.671º, n.1 do CPC, por tal se encontrar excluído pelo art.31º, n.6 do RCP.

Dispõe o art. 31º, n.6 do Regulamento das Custas Processuais:

«Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efetuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC

            3. O acesso ao terceiro grau de jurisdição nesta matéria encontra-se, assim, excluído. Trata-se, porém, de uma regra que poderá admitir exceções, caso o recorrente alegue e demonstre a verificação de algumas das hipóteses em que o recurso é sempre admissível, previstas no art.629º, n.2 do CPC.

            Em casos muito semelhantes ao dos presentes autos, a jurisprudência do STJ já admitiu o acesso ao terceiro grau de jurisdição por essa via específica.

Veja-se o que se entendeu no acórdão do STJ de 13.07.2017 (relator Lopes do Rego)[2], proc. n. 669/10.8TBGRD-B.C1.S1:

(…) existe efectivamente no RCP uma norma limitativa no acesso ao STJ em sede de decisões proferidas em sede de incidente de reclamação da conta de custas: a norma constante do art.31º, n. 6, do RCP, segundo a qual, neste caso o recurso apenas é admissível num grau: da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.

Não é, pois, admissível, em sede de incidente de reclamação da conta, o normal exercício do direito ao recurso, traduzido na obtenção de um triplo grau de jurisdição sobre a matéria controvertida – sendo manifesto que a entidade recorrente, ao optar, na sua estratégia processual, por tal via procedimental tardia para obter a pretendida dispensa do remanescente da taxa de justiça, não podia razoavelmente deixar de contar com o obstáculo no acesso ao STJ que decorre inelutavelmente de tal norma legal, num caso em que o único grau de recurso existente já foi efectivamente exercitado, conduzindo à solução que consta do acórdão proferido pela Relação.

Considera-se, porém, de acordo com o entendimento que vimos seguindo, que tal norma, limitativa do acesso ao STJ, tem de ser compaginada com a tipologia dos casos em que o CPC admite sempre o recurso: ora, na situação dos autos, está invocado pela recorrente o fundamento previsto na al. d) do n.2 do art. 629º do CPC (…)»

Também no sentido da admissibilidade do recurso de revista com base neste fundamento específico de recorribilidade, veja-se, o Acórdão do STJ, de 11.12.2018 (relator Pinto de Almeida)[3], proc. n. 1286/14.9TVLSB-A.L1.S2, no qual se relata:

«(…) as requerentes vieram pedir revista, que foi admitida, nos termos do art. 629º, n. 2, al. d), do CPC».

4. No caso concreto a recorrente não invocou nem demonstrou o cumprimento de tais fundamentos específicos de recorribilidade, como era seu ónus.

Nem mesmo depois de notificada para se pronunciar nos termos do art.655º do CPC aproveitou a oportunidade para corrigir a sustentação processual do seu recurso. 

Em resumo, não sendo o recurso de revista admitido, face à regra estabelecida no art.31º, n.6 do RCP, e não se demonstrando a verificação de nenhuma hipótese de exceção a essa regra, não pode este tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso.

5. Tendo a recorrente invocado a existência de nulidades no acórdão recorrido, e não sendo a revista admissível, as eventuais nulidades serão apreciadas pelo tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos termos dos artigos 615º, n.4 e 617º, n.5, 2ª parte do CPC.

Nestes termos, remetam-se os autos ao Tribunal recorrido para aí serem apreciadas as alegadas nulidades.

*

DECISÃO: Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso, julgando este recurso findo.

Custas na revista pela recorrente.

Lisboa, 09.07.2020

Maria Olinda Garcia – Relatora

Raimundo Queirós

Ricardo Costa

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] Sobre os pressupostos da revista excecional, vd. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil (4ª ed.), página 363 e seguintes.

[2] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f7c9fc08587e01d08025815c00491487?OpenDocument&Highlight=0,dispensa,remanescente,taxa,justi%C3%A7a

[3] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cd2868db5c95ff6a802583600054d2d1?OpenDocument