Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR PENA DE MULTA PENA DE PRISÃO PENA ÚNICA PENA SUSPENSA | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO
1.1. No Juízo Central Criminal de ... – Juiz ... - foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal coletivo os arguidos: AA, filho de BB e de CC, natural da República ..., nascido em ...-12-1977, casado, residente na Rua ... n.º ... – ..., ..., atualmente em prisão preventiva à ordem dos presentes autos no Estabelecimento Prisional Regional de ..., DD, filho de EE e de FF, natural de ..., nascido em ...-04-1998, solteiro, …, residente na Rua ..., ..., ..., GG, filho de AA e de HH, natural de ... – ..., nascido em ...-08-2000, solteiro, residente na ..., ..., Rua ..., ..., …., II, filho de JJ e de KK, natural de ...-..., nascido em ...-03-1988, solteiro, residente no Largo ... n.º ... – ..., ..., e por acórdão de 10JUL20 foi deliberado: a) condenar o arguido AA pela prática como autor material de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º/1 do DL 15/93 de 22/01, com referência às Tabela I-B e I-C anexas, na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão; b) condenar o arguido AA pela prática como autor material de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 86.º, n.º 1, alínea d) e 3.º, n.º 2, al. e) da Lei n.º 5/2006, de 23.02 (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2019, de 24.07), na pena de 8 (oito) meses de prisão; c) operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA e condená-lo na pena única de 6 (seis) anos de prisão; d) condenar o arguido DD pela prática como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º/1 do DL 15/93 de 22/01, com referência às Tabela I-B e I-C anexas, na pena 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e, em regime de prova; e) condenar o arguido GG pela prática como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º/1 do DL 15/93 de 22/01, com referência às Tabela I-B e I-C anexas na pena, especialmente atenuada, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e, em regime de prova; f) condenar o arguido II pela prática como autor material de um crime de consumo, do art. 40º do DL 15/93 de 22/01, na pena de 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de um ano, absolvendo-o do crime de tráfico de menor gravidade do art. 25-a) do DL 15/93 por que vinha acusado; 1.2. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso o arguido AA para este Supremo Tribunal, que motivou concluindo nos seguintes termos: (transcrição) 1. AA, arguido nos presentes autos e aí melhor identificado, não se conformando com o douto acórdão proferido nos presentes autos, que condenou o arguido pela prática como autor material de 1 (um) crime de trafico de tráfico de estupefacientes do artigo 21º/1 do DL 15/93 de 22/01, com referência às Tabelas I_B e I-C anexas, na pena de de 5(cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão e pela pratica como autor material de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas do artigo 86.º nr. 1, alínea d) e 3.º, nr. 2, al e) da Lei nr. 5/2006, de 23.02 (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2019, de 24.07), na pena de 8 (oito) meses de prisão e tendo sido operado o cúmulo jurídico das penas aplicadas, foi o arguido condenado numa pena única de 6 (seis) anos de prisão. 2. Porém, o arguido entende que o acórdão em crise não valorizou de forma adequada e justa todas as circunstâncias em que os factos foram praticados, tal como as condições pessoais e sociais do arguido. 3. O artigo 71.º do Código Penal estabelece que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, pelo que o Tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o respectivo modo de execução e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior e posterior ao facto, especialmente quando se destina a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 4. A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa e é determinada, dentro do referido limite máximo, atendendo a uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto optimo de tutela penal dos bem jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 5. Para além disso e, no que diz respeito ao crime de tráfico de estupefacientes, a tipificação penal leva em conta que na maior parte das vezes, existem no processo “zonas cinzentas” que colocam o julgador numa dúvida quanto à real dimensão do tráfico em causa. 6. Não temos qualquer dúvida se tratar do caso em concreto, porquanto o próprio acórdão não define as quantidades de droga que teria sido alegadamente vendidas pelo arguido Luis Gonçalves, nem define quantas vezes vendeu produto estupefaciente. 7. Pois como resulta por diversas vezes do acórdão em crise, designadamente, dos pontos 1.4, 1.8, 1.9, 1.15, 1.16, 1.21, 1.22, 1.231.24, 1.25, 1.27, 1,28, 1.29, 1.30,1.31, 1.32, 1.33, 1.34, 1.35, 1.37, 1.40, 1.41, 1.42, 1.43, 1.44, 1.45, 1.46 dos factos provados, o arguido AA vendeu quantidades não apuradas recebendo em contrapartida quantias monetárias não apuradas. 8. Por tal, o Tribunal a quo deveria aplicar uma pena coincidente com os mínimos legais. 9. O conteúdo reeducativo das penas consagra, além, do aspecto punitivo a reintegração social do delinquente na sociedade. 10. Sendo que a matriz humanista no nosso direito penal não bloqueia esta realidades, antes a promove. 11. Assim, face a todo o circunstancialismo descrito, considerada a moldura penal abstracta, as exigências de prevenção geral e especial assinaladas e a culpa do arguido, mostra-se adequada uma pena não superior a 5 anos de prisão, no que diz respeito ao crime de tráfico de estupefaciente. 12. No que toca ao crime de detenção de arma proibida, o Tribunal a aquo na determinação da pena a aplicar ao arguido, relativamente ao crime de detenção de arma proibida, cingiu-se, essencialmente, ao seu passado criminal, pois considerou que milita em seu desfavor o facto de já ter sido anteriormente condenado por um crime de detenção de arma proibida no âmbito do Processo nr. 620/14... que correu termos no Tribunal de ..., onde foi condenado a pena de 110 dias de multa, todavia, foi já declarada extinta pelo pagamento. 13. Não podemos olvidar que, os factos relativos a tal condenação remontam a 2016 e, desde essa data nunca mais foi condenado por crime igual ou por qualquer outro crime. 14. À data da prática dos factos dos presentes autos, o arguido registava averbado no seu certificado de registo criminal dois ilícitos criminais, um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 2014 e um crime detenção de arma proibida praticado em 2016, crimes que se enquadram na denominada pequena criminalidade. 15. A pena de prisão aplicada ao arguido é excessiva e desajustada. 16. A pena privativa da liberdade é a última ratio da política criminal e é determinada tendo em vista necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização que não cabem no caso concreto. 17. O Tribunal a quo determinou a culpabilidade do arguido unicamente com base na consideração dos seus "antecedentes criminais", procurando justificar desse modo uma decisão exacerbadamente punitiva e que não encontra arrimo nas necessidades de prevenção geral e especial nem tão-pouco nos princípios da legalidade, adequação e proporcionalidade. 18. De todo o modo, os antecedentes criminais do Arguido não permitem, de modo algum extrair as gravosas consequências que o tribunal extraiu nesta sede. 19. As existências de condenações anteriores do agente só devem surgir como agravantes na medida em que essas condenações possam ligar-se ao facto praticado e constituir índice de uma culpa mais grave, o que não sucede in casu. 20. Assim, deve ter-se em conta as considerações atinentes à culpa que se reportam ao momento da prática do facto e as considerações referentes à prevenção que se reportam ao momento do julgamento. 21. O arguido não é reincidente, 22. Não foi devidamente aferida a intensidade do dolo. 23. Não foram aferidos os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os motivos que o determinaram. 24. Ao não ter tido em conta todas essas circunstâncias, o Tribunal A quo fez tábua rasa dos critérios legais orientadores da escolha e medida da pena, conforme o preceituado nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal. 25. Assim, a pena adoptada parece até ter um efeito contraproducente, estigmatizando de forma desproporcional o arguido, sancionando-o com uma pena bem superior à sua falta, numa desproporcionalidade que não se pode aceitar. 26. A leitura do preceituado nas disposições constantes nos artigos 43º n.º 1, 70 n.º1, e 71.º nr.1 permite retirar a ilação que só nos casos de absoluta necessidade de realizar necessidades de prevenção especial é que o Julgador pode determinar a aplicação de uma pena privativa da liberdade, o que não sucede no presente caso. 27. Assim e face ao exposto, com todo o devido respeito que é muito, entende o Recorrente que o Tribunal A quo poderia e deveria ter optado pela aplicação de uma pena de multa, no que que diz respeito ao crime de detenção da arma proibida, pois a mesma é suficiente para realizar de uma forma adequada as finalidades da punição, não afectando, de forma alguma, as exigências de prevenção de futuros crimes. 28. Assim, entende o Recorrente que o acórdão em crise agride a disciplina constante nos artigos 40.º, 43.º, 50.º, 71.º, do Código Penal, apresentando-se viciada nos termos do artigo 412.º alíneas a), b) e c). 29. Aceita-se que os comportamentos do arguido/ recorrente constituem a prática de crime, porém, tendo em conta todas as circunstâncias em que os factos foram praticados, impõe-se que a medida da pena a aplicar relativamente ao crime de trafico de estupefaciente se situe próxima do limite mínimo da moldura penal e a pena a aplicar pelo crime de detenção de arma proibida seja uma pena de multa. 30. E, a aplicação ao arguido de uma pena de prisão próxima do mínimo legal, que possibilite a suspensão da mesma, realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição explanadas nos normativos mencionados e as exigências de prevenção que no caso se fazem sentir. 31. Até porque, importa reiterar que o arguido não possui quaisquer antecedentes criminais por crimes de tráfico de estupefacientes, possui antecedentes por criminalidade pequena. 32. Colaborou com a justiça. 33. Sendo que, a pena de prisão só deve ser imposta se estritamente necessária e o critério da necessidade não pode ser baseado em suposições, mas sim em elementos objetivos e concretos. 34. O arguido encontra-se integrado, social e familiarmente, pelo que tal situação deve ser valorada positivamente também no sentido e que o comportamento do arguido, embora reprovável, não terá continuidade. 35. O arguido nunca esteve preso. 36. Assim, entendemos que a conduta anterior e posterior aos factos é de molde a fazer crer que os mesmos não se repetirão. 37. Por outro lado, conforme resulta do relatório social, o arguido compreende e aceita a intervenção judicial e encara o presente processo com conformismo. 38. Salvo o devido respeito, é excessiva a medida das penas concretamente fixadas ao arguido. 39. Analisando os critérios legais, poderíamos resumir toda a problemática da escolha e medida da pena na escolha da pena (artigo 70º), em que o agente deve ser apreciado como a pessoa que é e na fixação do quantum da pena (artigo 71º), sendo que o agente deve ser apreciado por aquilo que fez. 40. E, com uma pena de 6 (seis) anos de prisão efectiva, o arguido, praticamente, ficará impedido de se reintegrar na sociedade e, de ver os seus filhos crescerem. 41. Ao aplicar uma pena privativa da liberdade o Tribunal a quo não levou devidamente em consideração o conteúdo dos normativos do artigo 40º e 71º do Código Penal. 42. Por isto, tendo em conta todas as circunstâncias em que os factos foram praticados, a personalidade do arguido e as demais circunstâncias previstas no artigo 71º do Código Penal, com todo o devido respeito que é muito, entendemos que a medida da pena nunca deveria ultrapassar 5 anos, no que diz respeito ao crime de tráfico de estupefaciente) e a uma pena de multa no que diz respeito ao crime de detenção de arma proibida. 43. Assim, é entendimento do Recorrente que o Tribunal deverá condenar o arguido numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias acima expostas, de acordo com o disposto nos artigos 70º e 71º, ambos do Código Penal, nomeadamente, numa pena suspensa na sua execução, acompanhada de regime de prova, em conjugação com a DGRS mediante acompanhamento deste organismo, nos termos do nº. 3 do artigo 53º do Código Penal, por entender que desta forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a proteção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na sociedade. 44. Entende o ora Recorrente que, se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 50º do CP, pelo menos, os inerentes pressupostos materiais em face do que se disse a propósito das necessidades de prevenção especial, e que ao Tribunal A quo era possível efectuar um juízo de prognose favorável no que respeita ao futuro comportamento deste, satisfazendo a suspensão da execução daquela pena de prisão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e que deveria o Tribunal a quo, ao decidir-se pela condenação nos termos do artigo 21.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, ter aplicado uma pena de prisão próxima dos mínimos legais, que permitisse a suspensão da mesma, satisfazendo desta forma as finalidades das penas. 45. O arguido não possui antecedentes criminais relativamente a crimes relacionados com tráfico de estupefacientes, do seu certificado do registo criminal resultam duas anotações relacionadas com crime de pequena criminalidade. 46. Do relatório social resulta que o arguido é lusodescendente, nasceu em … e há cerca de 7 anos fixou residência em Portugal. 47. Mantém um casamento há 20 anos, é pai de 5 filhos, sendo 3 menores de idade e à data dos factos residia com 2 dos seus filhos, vivendo os restantes em ...com a sua conjugue. 48. Detido preventivamente no Estabelecimento Prisional de …, na sequência da medida de coação aplicada no presente processo onde apresenta um comportamento isento de procedimentos disciplinares. 49. O arguido compreende e aceita a intervenção judicial e encara o presente processo com conformismo. 50. Tem apoio por parte da sua família e este apoio exterior tem sido expresso fundamentalmente pelos dois filhos que se encontram em Portugal. 51. Está ciente que esta pode ser a primeira e derradeira oportunidade que lhe será concedida de continuar em liberdade, caso venha a reiterar a atividade criminosa, entende-se ser possível formular um juízo de prognose favorável em relação ao arguido/recorrente, em termos de poder fundamentar a suspensão da execução de pena, considerando-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão serão suficientes para a afastar o arguido/recorrente da prática de futuros crimes e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção, permitindo a escolha de tal pena de substituição garantir limiar mínimo da prevenção geral da defesa do ordenamento jurídico, da tutela da confiança da comunidade na validade da norma violada. 52. Do exposto, verificam-se as condições objectivas previstas no artigo 50.º nº 1 do Código Penal para suspender a execução da pena de prisão do arguido. Contudo, parece conveniente e adequado a garantir a finalidade que a suspensão da pena de prisão seja subordinada ao cumprimento e observância das regras de conduta a supervisionar pelos serviços de reinserção social, nos termos tecnicamente julgados os mais adequados. 53. O Digníssimo Procurador da República, a quem cabe, entre outras funções, exercer a acção penal em nome do Estado, dirigindo a investigação criminal – nas suas doutas alegações não se opôs à aplicação ao arguido de uma pena de prisão suspensa na execução, pelo contrário, atenta todas as demais circunstâncias e factualidade em que os crime foram praticados pugnou por penas suspensas para os arguidos, considerando que deve-se evitar as consequências perversas de uma prisão continuada, permitindo assim evitar os efeitos criminógenos da privação total da liberdade. 54. Pelo exposto, qualquer que seja a pena que se considere adequada a aplicar ao arguido, que obviamente nunca poderá ser superior a 5 anos, sempre deverá ser suspensa na sua execução por igual período, por se mostrarem preenchidos os pressupostos para o efeito plasmado no artigo 50º do Código Penal, no que toca ao crime de tráfico de estupefacientes e no que diz respeito ao crime de detenção de arma proibida deve ser aplicada uma pena de multa e não uma pena privativa da liberdade como sucedeu. Nestes termos e nos demais de Direito, e sem prescindir do douto suprimento de V. Exas., deverá o douto Acórdão do Tribunal A quo ser revogado e substituído por outro que face a todo o circunstancialismo descrito, considerada a moldura penal abstracta, as exigências de prevenção geral e especial assinaladas e a culpa do arguido, aplique uma pena de multa no que diz respeito ao crime de detenção de arma proibida e ao que diz respeito ao crime de tráfico de estupefaciente uma pena de prisão não superior a 5 anos em harmonia com uma pena suspensa na sua execução acompanhada de regime de prova, fazendo-se, assim, a habitual necessária e lidima JUSTIÇA!!!». 1.3. O Ministério Público junto do Tribunal “a quo” pronunciou-se pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos: 1. Insurge-se o recorrente quanto à medida da pena no que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes. 2. Perante a factualidade dada como provada, constata-se que o dolo assume a sua forma mais gravosa e as exigências de prevenção geral são particularmente graves. 3. A conduta ilícita do arguido acarreta especial censurabilidade pois que assumia uma posição cimeira na estrutura organizativa de venda e distribuição de produto estupefaciente. 4. Mercê da actividade de tráfico enriqueceu o seu património pelo exercício de uma actividade de lucros avultados, mediante um mínimo de esforço, e em detrimento de terceiros e da sociedade em geral, e assim beneficiando de consideráveis montantes monetários. 5. Tinha consigo, aquando da realização de mandados de busca domiciliária, considerável quantidade de produto estupefaciente. 6. Agiu, nesta actividade ilícita, em conjunto com mais indivíduos, e durante considerável período de tempo, com regularidade diária. 7. O grau de culpa é elevado, pois actuou com dolo directo, circunstância que se deverá reflectir numa medida concreta da pena bem acima do seu limite inferior, numa moldura penal que, como se referiu, já é, por si, elevada. 8. Perante tais elementos, que foram devidamente valorados no Acórdão proferido, cremos ser manifesto que a pena aplicada não peca por exagero. 9. Por outro lado, nas suas alegações o ora recorrente insurge-se também, aparentemente, contra o facto de não se ter suspendido a execução da pena de prisão, considerando que tal solução seria mais adequada à sua situação pessoal. 10. É certo que, segundo o art. 70º do C. Penal, deverá dar-se sempre preferência pela aplicação de penas não privativas da liberdade, em detrimento das privativas, desde que aquelas acautelem de forma adequada e suficiente as necessidades da punição. 11. Porém, mesmo que se equacionasse uma redução de pena até esse limiar, pressuposto material da suspensão é o prognóstico favorável, como refere Jorge de Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Notícias Editorial, 1993, página 342) relativamente ao comportamento do agente, i.e., que a simples censura do facto e a ameaça da pena, acompanhadas ou não da subordinação da suspensão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, bastarão para o afastar da criminalidade. 12. A personalidade do agente, a forma de cometimento do crime, a sua conduta anterior e posterior ao crime, em que o arguido não exerceu qualquer actividade profissional, leva-nos a considerar que, de forma alguma, poderá ser suficiente para afastar o arguido, ora recorrente, da criminalidade, a simples censura do facto e a ameaça da pena. 13. Acresce, compulsada a factualidade considerada provada, que o arguido foi interceptado no dia … de Junho de 2019 por militares da GNR, e tinha consigo produto estupefaciente. 14. Posteriormente, no dia … de Agosto de 2019, em sede de cumprimento de mandados de busca domiciliária à sua residência, verifica-se que o arguido tinha, novamente, consigo, produto estupefaciente, e em quantidades avultadas. 15. Tal circunstância é bem demonstrativa, cremos, da falta de preparação do arguido para manter uma conduta conforme ao Direito pois, não obstante ter sido interceptado na posse de produtos ilícitos, determinou-se a prosseguir com essa actividade de venda de produtos estupefacientes, ciente do desvalor daquela conduta e da pendência contra si de processo judicial. 16. Ademais, cremos que será de relevar que o arguido não demonstrou qualquer arrependimento pelos factos que cometeu, não assumiu o erro e o desvalor inerente à sua conduta. 17. Tal ausência de autocensura, perante factos socialmente tão danosos, que colocam em causa bens jurídicos de extrema relevância, não permite intuir que o arguido possui a necessária vontade de redenção e de que, em liberdade, não voltará a incorrer na prática de factualidade semelhante, bem pelo contrário. 18. Por fim, o arguido não tinha qualquer fonte estável de rendimentos. 19. Em suma, os elementos recolhidos, relativos às circunstâncias do facto e à personalidade e condições pessoais do arguido, não permitem um juízo de prognose positivo quanto ao futuro comportamento do arguido, ou seja, na formulação de um juízo de que ele não praticará novos crimes. 20. Há ainda que ter em atenção o alarme social criado pelos crimes de tráfico de estupefacientes. 21. Em suma, a natureza do ilícito em questão, bem como a danosidade social que se encontra associada, e as inerentes necessidades de prevenção geral, desaconselham a suspensão da execução da pena de prisão. 22. Concorda-se com a aplicação de uma pena de prisão quanto ao crime de detenção de arma proibida. 23. Relevam as exigências de prevenção especial porquanto o arguido praticou, em 2016, um crime de detenção de arma proibida, o que é bem revelador, ao incorrer em novo ilícito criminal idêntico, da sua falta de preparação para manter uma conduta conforme ao Direito, bem como a insensibilidade, através da aplicação de uma pena de multa, para modificar a sua conduta no que respeita a este tipo de crimes. 24. Também neste tipo de ilícito as exigências de prevenção geral são especialmente relevantes. Pelo exposto, e na opinião do Ministério Público, confirmando o douto acórdão recorrido e negando provimento ao recurso do arguido, farão V. Ex.as a habitual JUSTIÇA!» 1.4. Neste Tribunal a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso nos seguintes termos: «I – Introdução Afigura-se que nada obsta ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido AA, não se verificando motivos para a sua rejeição, nem qualquer causa extintiva do procedimento criminal que ponha termo ao processo. O presente recurso deverá ser julgado em conferência, por força do disposto no art. 419º, nº 3, al. c), do Cod. Proc. Penal. II - Relatório 1. O arguido AA foi julgado em Proc. Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, no âmbito do Proc. nº 222/17.5GESLV, do Juízo Central Criminal de …– Juiz …, da Comarca de …, tendo sido condenado pela prática, de: - Um crime de tráfico de estupefacientes do p. p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-B e I-C anexas, na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas do art. 86º, nº 1, al. d), e 3º, nº 2, al. e), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 50/2019, de 24 de Julho, na pena de 8 (oito) meses de prisão; - Operando o respectivo cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão. 2. O arguido AA não se conformou com esta decisão e interpôs recurso para este Supremo Tribunal pugnando pela redução da pena de prisão que lhe foi aplicada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes para cinco anos, que deverá ser suspensa na sua execução, e pela sua condenação em pena de multa relativamente ao crime de detenção de arma proibida. 3. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo – cfr. despacho judicial de 14/08/2020. 4. O Ministério Público na 1ª Instância respondeu ao recurso, defendendo que o mesmo deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. III – Parecer O recorrente AA alega que a pena que lhe foi aplicada é excessiva, face a toda a factualidade dada como provada, mostrando-se adequada a aplicação de uma pena não superior a 5 (cinco) anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefaciente que deverá ser suspensa na sua execução. O recorrente AA alega também que o Tribunal “a quo” poderia e deveria ter optado pela aplicação de uma pena de multa pela prática do crime de detenção da arma proibida pelo qual foi também condenado. O recorrente AA alega que o Tribunal “a quo” violou o disposto nos arts. 40º, 50º, nº 1, e 71º todos do Cod. Penal. Consideramos que não assistirá razão ao recorrente AA, subscrevendo na íntegra a resposta apresentada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público em 1ª Instância. Com efeito, face à factualidade dada como provada e que o recorrente AA não pôs em causa, temos que: O recorrente AA desde o final do ano de 2016 até à data da sua detenção, em Agosto de 2019, não desenvolveu qualquer actividade laboral lícita, dedicando-se a tempo inteiro ao tráfico de estupefacientes, com uma regularidade diária, e beneficiando da companhia e da colaboração do arguido DD, e do arguido seu filho GG, constando da Segurança Social que recebeu a sua última remuneração por trabalho em Fevereiro de 2017, no montante de € 209,61. O recorrente AA detinha quantias em dinheiro que lhe foram apreendidas que totalizavam quase € 10.000,00, e detinha também uma já considerável quantidade de estupefacientes no veículo em que circulava, e na sua residência, ou seja, canábis suficiente para 1298 doses, e cocaína suficiente para 498 doses. O recorrente AA desenvolveu esta actividade de venda de estupefacientes durante cerca de dois anos e meio tendo contribuindo para a disseminação destes produtos estupefacientes a variados consumidores, e só não prosseguiu com esta sua actividade porque entretanto foi detido. Ora, será que perante este circunstancialismo se poderá concluir por uma redução da pena de prisão aplicada ao recorrente AA, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art. 21º do Dec. Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, para cinco anos de prisão e suspender esta pena na sua execução? O art. 21º do Dec. Lei nº 15/93 aponta para uma actividade de tráfico de drogas duras, que se prolonga no tempo, e que contribui para a disseminação da droga, com uma única intenção lucrativa, sendo estes últimos factores os que mais pesam na imagem global dos factos. No caso em apreço, há que atender à frequência e à persistência no prosseguimento da actividade de tráfico de estupefaciente, à proximidade que o recorrente AA tinha com os consumidores, ao tipo de estupefacientes comercializados, à sua danosidade para a saúde (cocaína), à quantidade do estupefaciente comercializado, que não poderá ser considerada diminuta, ao período de tempo em que desenvolveu esta actividade, e ao facto de não lhe ser conhecido qualquer outro meio de subsistência desde Fevereiro de 2017. Ora, uma avaliação global de toda esta factualidade que o recorrente AA não pôs em causa, não poderá justificar, em nossa modesta opinião, uma redução da pena de prisão que lhe foi aplicada. Na verdade, a actividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo recorrente AA em diversas localidades da região … já tinha um relevo significativo, com uma assinalável expressão de ilicitude, tendo colocado em perigo, ainda que num grau médio, os bens jurídicos protegidos pela sua incriminação. Disto isto, entende-se ter sido correcta medida da pena aplicada ao recorrente AA, não existindo fundamento para a alterar, nem para proceder à sua suspensão. Com efeito, há que atender ao percurso de vida do recorrente AA nos últimos dois anos e meio, e ao seu grau de culpabilidade, aferido pela natureza do crime por si praticado, bem como pelas elevadas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir, e que não justificam a aplicação de uma pena mais atenuada. Ponderando todo este circunstancialismo, dado como provado no acórdão recorrido, socorrendo-nos do princípio da proporcionalidade, de forma a não aplicar uma pena superior àquela que é exigida para reafirmar a estabilização dos bens jurídicos ofendidos, entende-se não ser possível reduzir a pena que lhe foi aplicada para 5 (cinco) anos de prisão, e suspender a sua execução, nos termos do art. 50º do Cód. Penal. Na verdade, entende-se que não está preenchido o pressuposto material a que alude o citado art. 50º do Cód. Penal, no sentido de se antever que a aplicação de uma pena de substituição é adequada e suficiente para prevenir a reincidência. Assim, a norma citada dispõe que: “1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A finalidade politico-criminal da suspensão da execução da pena de prisão é a prevenção da reincidência. O pressuposto material para a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena terá de ser apoiado nos factos, nas circunstâncias do seu cometimento, na personalidade do agente neles revelada, nas suas condições de vida, na sua história criminal, na postura perante os crimes cometidos e o resultado destes, e ainda no comportamento adoptado posteriormente, de forma a que se possa prever, fundamentadamente, que a condenação e a ameaça de execução da prisão efectiva, são suficientes para que o arguido ade que a sua conduta, de modo a respeitar o direito. A formulação deste juízo reporta-se ao momento da decisão, entendendo-se que, no caso do recorrente AA, não é possível formular um juízo de prognose favorável, tendo em conta as finalidades exclusivas de prevenção especial de socialização, face à natureza dos factos por si cometidos, os quais contribuíram durante cerca de dois anos e meio para a disseminação de produtos estupefacientes a variados consumidores tendo introduzido o seu filho, recém-chegado de …, nesta actividade delituosa. Desta forma, entende-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, no sentido de poder formular-se um juízo de prognose favorável, para que lhe seja aplicada uma pena de prisão de cinco anos suspensa na sua execução. Quanto à pena de 8 (oito) meses de prisão aplicada ao recorrente AA pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelas disposições conjugadas do art. 86º, nº 1, al. d), e 3.º, nº 2, al. e), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 50/2019, de 24 de Julho, entende-se que esta pena se revela justa e adequada face à globalidade de todo o seu comportamento, sendo que o mesmo já sofreu uma anterior condenação pela prática de crime de detenção de arma proibida, aumentando-se assim as exigências de prevenção especial, pelo que a aplicação de uma pena de multa “(…) não representaria censura suficiente do facto nem “uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada (…)” como bem refere o acórdão recorrido. Face ao exposto, somos de parecer que o recurso deve improceder, subscrevendo no demais, a resposta apresentada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público da 1ª Instância». 1.5. Foi cumprido o art. 417º, do CPP. 1.6. Foram colhidos os Vistos legais, e não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. A matéria de facto provada é a seguinte: 1.1 O arguido AA, também conhecido por “LL”, dedicava-se à venda e distribuição de produtos estupefacientes, nomeadamente canabis e cocaína, nas localidades de ..., ..., ... e ..., pelo menos, desde o ano de 2016, detendo e fazendo a entrega dessas substâncias directamente, ou através de terceiros, a consumidores e/ou vendedores das mesmas, a troco de uma compensação pecuniária; 1.2 No desenvolvimento da referida actividade de venda de produtos estupefacientes o arguido AA utilizava como pontos de venda diversos locais nas localidades de A..., S..., L... e, com maior predominância, em ..., nomeadamente, as imediações dos estabelecimentos comerciais denominados de Snack Bar ..., Bar ..., Restaurante ..., I... e bem assim nas imediações da Caixa Geral de Depósitos, utilizando para o efeito, entre outras, designadamente, as viaturas de matrícula ...-...-OP e ...-...-EG; 1.3 Para transportar, distribuir e vender o produto estupefaciente, o arguido AA também recorria ao seu filho, o arguido GG e a DD; 1.4 Nesse contexto, os consumidores/vendedores que pretendiam adquirir aqueles produtos estupefacientes contactavam o arguido AA, pessoalmente ou através do seu telemóvel com o n.º 96...40, e recebiam dele quantidades não apuradas de canabis e, ou, cocaína, entregando-lhe quantias em dinheiro, como contrapartida; 1.5 Nos contactos que estabelecia por telefone com os consumidores/vendedores, e com os arguidos GG e DD, o arguido AA mantinha conversações alusivas à aquisição de produtos estupefacientes, preços, qualidade, locais de encontro, e designava o produto estupefaciente, a canabis, nomeadamente, por “placa”, “chá”, “pequeno”, “ovo”, “chocolate”, “kinder”, “bolota”, “kebab”, e a cocaína, nomeadamente, por “açúcar”, “leite” e “par de meias”; 1.6 Designadamente, nos dias ... .09.2018, … .09.2018, … .10.2018, … .10.2018, ... .10.2018, … .01.2019, … .01.2019 e … .02.2019, diversos indivíduos, alguns já conotados com o consumo de estupefacientes, contactaram-no directamente, ou por intermédio de GG e DD, com vista à aquisição de estupefacientes; Assim, 1.7 No dia ...de Novembro de 2017, cerca das 18h30m, no Snack Bar ... sito na Rua ..., ..., o arguido GG detinha no bolso direito das calças de fato treino que trajava 6 (seis) barras de canabis (resina), com o peso líquido de 20,393 gr., equivalente a 24 doses; 1.8 No dia ... de Setembro de 2018, MM, após prévio contacto telefónico com o arguido AA, dirigiu-se junto do Restaurante ... sito na Rua ..., ..., local onde após breve conversa com os arguidos GG e DD, o arguido AA entregou a MM canabis (resina) com o peso líquido de 4,167 gr. de canabis-resina, equivalente a 15 doses, recebendo em contrapartida quantia não apurada; 1.9 No dia ... de Janeiro de 2019, pelas 17h36, NN dirigiu-se junto do Snack Bar ..., local onde o arguido AA lhe entregou canabis (resina) com o peso líquido de 3,128 gr., equivalente a 6 doses, recebendo em contrapartida uma quantia monetária não concretamente apurada; 1.10 No dia ... de Fevereiro de 2019, cerca das 17h00m, na Rua ..., ..., o arguido DD detinha na sua posse 0,5 gr. de canabis (resina); 1.11 No dia ... de Fevereiro de 2019, pelas 21h49, OO dirigiu-se junto das traseiras do Snack Bar ..., local onde o arguido AA lhe entregou canabis (resina) com o peso líquido de 0,4 gr., equivalente a 2 doses; 1.12 No período compreendido entre Outubro de 2016 a 28 de Março de 2019, por cerca de 50 vezes, o arguido DD entregou em ... a PP, quantidades não apuradas de canábis, recebendo em contrapartida quantias monetárias, não concretamente apuradas, mas que variavam, entre “tiras” de €5 a €10, ou “placas” de €150 a €170, sendo que uma vez o arguido DD lhe entregou duas “placas” e meia recebendo, pelo menos, a quantia de €400 como contrapartida; 1.13 No período atrás indicado também o arguido GG, por cerca de 5 vezes, entregou a PP quantidades não apuradas de canabis (resina), recebendo o mesmo em troca quantia monetária de €10 por cada venda; 1.14 No dia ... de Abril de 2019, pelas 17h30, QQ, após prévio contacto com o arguido DD, dirigiu-se junto do Snack Bar ..., local onde o arguido AA lhe entregou canabis (resina) com o peso líquido de 0,968 gr., equivalente a 4 doses; 1.15 Na data de ... .04.2019 pelas 18h39m, no ... e ..., em ..., e após prévio contacto telefónico para o n.º 96...40, o arguido AA que se fazia transportar no seu veículo de matrícula ...-...-OP juntamente com DD, entregou a RR quantidade não apurada de canabis (resina), recebendo em troca quantia monetária, não concretamente apurada, mas entre €5 a €10; 1.16 Já anteriormente, pelo menos no período compreendido entre Novembro de 2017 e ... de Abril de 2019, o arguido AA entregou a RR pelo menos, por vinte vezes, quantidades não apuradas de canabis (resina), recebendo em troca quantias monetárias não concretamente apuradas mas entre €5 a €10 por cada venda, sendo que para o efeito o arguido deslocava-se a ..., mais concretamente junto das bombas de combustível da Galp, do parque de estacionamento do ... ou dos Bombeiros Voluntários, ou, por sua vez, RR deslocava-se a ...; 1.17 Também o arguido GG, no período atrás indicado, pelo menos, por 5 vezes, entregou a RR quantidades não apuradas de canabis (resina), recebendo em troca quantias monetárias, não concretamente apuradas, mas entre €5 a €10 por cada venda, sendo que para o efeito RR previamente contactava telefonicamente com o arguido AA, indo aqueles proceder à entrega do referido produto estupefaciente e receber o respectivo pagamento. 1.18 No dia … de Abril de 2019, pelas 20h23m, SS, TT e UU, após prévio contacto telefónico com o arguido AA através do n.º 96...40, dirigiram-se à Rotunda ..., Avenida ... - ..., onde o arguido AA lhes entregou canabis (resina) com o peso líquido de 3,261 gr., equivalente a 3 doses, recebendo em contrapartida a quantia de €10,00 (dez euros); 1.19 No dia ... de Junho de 2019, cerca das 03h15m, na Rua ..., ..., ..., o arguido AA conduzia o veículo automóvel de matrícula ...-...-OP, de sua propriedade, transportando no lugar do pendura o arguido DD, quando foi abordado por militares da GNR; 1.20 Nas circunstâncias de tempo e lugar atrás indicadas: a) o arguido AA detinha e trazia no interior do referido veículo automóvel de matrícula ...-...-OP uma caixa de cigarrilhas, contendo no seu interior 12 (doze) barras de canabis/haxixe com o peso líquido de 53,189 gr., equivalente a 140 doses, 10 (dez) panfletos contendo no seu interior cocaína, com o peso líquido de 3,744 gr., equivalente a 4 doses, e a quantia de € 2.670,00 (dois mil seiscentos e setenta euros); b) O arguido DD detinha e trazia consigo 3 (três) barras de canabis/haxixe com o peso líquido de 12,691 gr., equivalente a 40 doses, e a quantia de € 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco euros); 1.21 No período compreendido entre Outubro de 2017 a ... de Agosto de 2019, pelo menos, por uma vez por semana, e após prévio contacto telefónico para o n.º 96...40, o arguido AA entregou a VV quantidades não apuradas de canabis, recebendo em contrapartida quantias monetárias não concretamente apuradas, mas nunca mais que €10 por cada venda, sendo que para o efeito VV se deslocava aos locais também previamente combinados por aquele, designadamente em ...; 1.22 Por vezes não concretamente apuradas, o arguido AA ia-lhe entregar o referido produto estupefaciente na companhia dos arguidos GG e DD; 1.23 No período compreendido entre Outubro de 2017 a ... de Agosto de 2019, o arguido AA entregou a XX quantidades não apuradas de canabis, pelo menos, quando iam juntos à pesca; 1.24 Em data não concretamente apurada mas no ano de 2017 em ..., e após prévio contacto telefónico para o n.º 96...40, o arguido AA entregou por uma vez a ZZ quantidade não apurada de canabis, recebendo em contrapartida a quantia monetária de €10; 1.25 No período compreendido entre Outubro de 2016 a ... de Agosto de 2019, cerca de 20 vezes, e após prévio contacto telefónico para o n.º 96...40, o arguido AA entregou a AAA quantidades não apuradas de canabis e erva, recebendo em contrapartida quantias monetárias, não concretamente apuradas mas entre €10 e €20 por cada venda, sendo que para o efeito AAA se deslocava aos locais também previamente combinados por aquele em ...; 1.26 No período atrás indicado também o arguido GG, por 3 a 4 vezes, entregou a AAA quantidades não apuradas de canabis (resina), recebendo o mesmo em troca quantias monetárias, não concretamente apuradas, mas entre €10 e €20 por cada venda, sendo que, para o efeito, AAA previamente contactava telefonicamente com o arguido AA indo aquele proceder à entrega do referido produto estupefaciente e receber o respectivo pagamento; 1.27 Por um número de vezes não concretamente apuradas, o arguido AA ia-lhe entregar o referido produto estupefaciente na companhia dos arguidos GG e DD. 1.28 No período compreendido entre Outubro de 2016 a ... de Agosto de 2019, por vezes não concretamente apuradas, e após prévio contacto telefónico para o n.º 96...40, o arguido AA entregou a BBB quantidades não apuradas de canabis, recebendo em contrapartida quantias monetárias, não concretamente apuradas, mas nunca mais de €10 por cada venda, sendo que para o efeito BBB se deslocava aos locais também previamente combinados por aquele em ...; 1.29 No período compreendido entre o final do ano de 2018 a ... de Agosto de 2019, cerca de 20 vezes, e após prévio contacto telefónico para o n.º 96...40 o arguido AA entregou a CCC quantidades não apuradas de canabis, recebendo em contrapartida quantias monetárias, não concretamente apuradas, mas nunca mais de €10 por cada venda, sendo que para o efeito CCC se deslocava aos locais também previamente combinados por aquele em ... e ...; 1.30 No período compreendido entre o ano de 2016 a ... de Agosto de 2019, em ..., o arguido AA cedeu, pelo menos, por 3 vezes, a título gratuito a DDD quantidades não apuradas de canabis; 1.31 No período compreendido entre Outubro de 2016 a ... de Agosto de 2019, por um número de vezes não concretamente apuradas, pelo menos 15, e após prévio contacto telefónico para o n.º 96...40, o arguido AA entregou a EEE quantidades não apuradas de canabis, recebendo em contrapartida quantias monetárias, não concretamente apuradas mas entre €10 e €20 por cada venda, sendo que para o efeito AA se deslocava aos locais também previamente combinados por aquele em ...; 1.32 No período compreendido entre 2017 a ... de Agosto de 2019, por mais de 50 vezes, e após prévio contacto telefónico para o n.º 96...40, o arguido AA entregou a FFF quantidades não apuradas de canabis, recebendo em contrapartida quantias monetárias, não concretamente apuradas, mas que não ultrapassavam os €10 por cada venda, sendo que para o efeito FFF se deslocava aos locais também previamente combinados por aquele em ... . 1.33 No período compreendido entre 2018 a ... de Agosto de 2019, por cerca de 10 vezes, e após prévio contacto telefónico para o n.º 96...40, o arguido AA entregou a GGG, quantidades não apuradas de canabis, recebendo em contrapartida quantias monetárias, não concretamente apuradas mas entre os €10 e €20 por cada venda, sendo que para o efeito GGG se deslocava aos locais também previamente combinados por aquele em ...; 1.34 No período atrás indicado também o arguido GG e o arguido DD, pelo menos, 3 vezes cada um, entregaram a GGG quantidades não apuradas de canabis (resina), recebendo os mesmos em troca quantias monetárias, não concretamente apuradas, mas entre €10 e €20 por cada venda, sendo que para o efeito GGG previamente contactava telefonicamente com o arguido AA indo aqueles proceder à entrega do referido produto estupefaciente e receber o respectivo pagamento; 1.35 No período compreendido entre 2016 a Julho de 2019, por cerca de 4 vezes por mês, e após prévio contacto telefónico para o n.º 96...40, o arguido AA entregou a HHH quantidades não apuradas de canabis, recebendo em contrapartida quantias monetárias, não concretamente apuradas, mas de €10 por cada venda, sendo que para o efeito HHH se deslocava aos locais também previamente combinados por aquele em ...; 1.36 No período atrás indicado também o arguido GG, por cerca de 6 vezes, e o arguido DD, por cerca de 2 vezes, entregaram a HHH quantidades não apuradas de canabis (resina), recebendo os mesmos em troca quantias monetárias, não concretamente apuradas, mas €10 por cada venda, sendo que para o efeito HHH previamente contactava telefonicamente com o arguido AA indo aqueles proceder à entrega do referido produto estupefaciente e receber o respectivo pagamento; 1.37 No período compreendido entre 2017 a Julho de 2019, por cerca de 4 a 5 vezes, e após prévio contacto telefónico para o n.º 96…40, o arguido AA entregou a III quantidades não apuradas de canabis, recebendo em contrapartida quantias monetárias, não concretamente apuradas, mas de €5 por cada venda, sendo que para o efeito III se deslocava aos locais também previamente combinados por aquele em ...; 1.38 No período atrás indicado também o arguido GG, por cerca de 5 vezes, e o arguido DD, por cerca de 20 vezes, entregaram a III quantidades não apuradas de canabis (resina), recebendo os mesmos em troca quantias monetárias, não concretamente apuradas, mas €5 por cada venda, sendo que, para o efeito, III previamente contactava telefonicamente com o arguido AA, indo aqueles proceder à entrega do referido produto estupefaciente e receber o respectivo pagamento; 1.39 No período compreendido entre 2016 e 2018, o arguido GG, por cerca de 5 ou 6 vezes, e o arguido DD, por cerca de 3 vezes, entregaram a JJJ quantidades não apuradas de canabis (resina), recebendo os mesmos em troca quantias monetárias, não concretamente apuradas, mas de €10 por cada venda, sendo que, para o efeito, JJJ previamente contactava telefonicamente com o arguido AA através do n.º 96...40, indo aqueles proceder à entrega do referido produto estupefaciente e receber o respectivo pagamento; 1.40 No período compreendido entre Janeiro e 4 de Agosto de 2019, e após prévio contacto telefónico para o n.º 96...40, o arguido AA entregou a KKK, quantidades não apuradas de canabis e de cocaína, pelo menos, por 5 vezes, canábis, e pelo menos, por 12 vezes, cocaína, recebendo em contrapartida quantias monetárias, não concretamente apuradas, mas de €10 por cada venda de canabis, €20 por meia grama de cocaína, sendo que para o efeito KKK se deslocava aos locais também previamente combinados por aquele em ...; 1.41 No período compreendido entre o final do ano de 2018 e Abril de 2019, por cerca de 5 vezes, e após prévio contacto telefónico para o n.º 96...40, o arguido AA entregou a LLL quantidades não apuradas de canabis, recebendo em contrapartida quantias monetárias, não concretamente apuradas, mas de €5 ou €10 por cada venda, sendo que, para o efeito, LLL se deslocava aos locais também previamente combinados por aquele em ...; 1.42 No período compreendido entre o final do ano de 2016 e Julho de 2019, por cerca de 50 vezes, e após prévio contacto telefónico para o n.º 96...40, o arguido AA entregou a MMM quantidades não apuradas de canabis, recebendo em contrapartida quantias monetárias, não concretamente apuradas, de €10 por cada venda, sendo que para o efeito MMM se deslocava aos locais também previamente combinados por aquele em ...; 1.43 Por vezes, o arguido AA ia-lhe entregar o referido produto estupefaciente na companhia dos arguidos GG e DD; 1.44 No período compreendido entre Outubro de 2018 e ... de Agosto de 2019, por cerca de 5 vezes, e após prévio contacto telefónico para o n.º 96...40, o arguido AA entregou a NNN quantidades não apuradas de canabis e cocaína, recebendo em contrapartida quantias monetárias, não concretamente apuradas, mas de €7,50 por cada venda de canabis, e €20 por meia grama de cocaína, sendo que, para o efeito, NNN se deslocava aos locais também previamente combinados por aquele em ... e ...; 1.45 No período compreendido entre Janeiro de 2019 e ... de Agosto de 2019, pelo menos, por 7 vezes, e após prévio contacto telefónico para o n.º 96...40, o arguido AA entregou a OOO quantidades não apuradas de canabis, recebendo em contrapartida quantias monetárias, não concretamente apuradas, mas de €10 por cada venda, sendo que, para o efeito, OOO se deslocava aos locais também previamente combinados por aquele em ...; 1.46 No período compreendido entre Junho de 2018 e ... de Agosto de 2019, cerca de duas vezes por semana, e após prévio contacto telefónico para o n.º 96...40, o arguido AA entregou a PPP quantidades não apuradas de erva (haxixe), recebendo em contrapartida quantias monetárias, não concretamente apuradas mas de €20 por cada venda, a que correspondia um pacote de 3 gramas, sendo que para o efeito PPP se deslocava aos locais também previamente combinados por aquele em ...; 1.47 No período atrás indicado, por vezes, era o arguido DD que efectuava a entrega a PPP dos referidos produtos estupefacientes; 1.48 No dia ... de Agosto de 2019, no sequência do cumprimento de mandado de busca domiciliária à residência do arguido II sita no Largo ... n.º ... – ...., ..., o mesmo tinha na sua posse dois telemóveis e um pedaço de canabis (resina) com o peso líquido de 5,940 gr., e o grau de pureza de 20% de THC, equivalente a 24 doses; 1.49 No dia ... de Agosto de 2019, na sequência do cumprimento de mandado de busca domiciliária à residência do arguido DD, sita na Rua ... ... – ..., ..., o mesmo tinha na sua posse: a) No hall de entrada: No chão e atrás de um sofá: Dentro de uma bolsa de cor preta de marca Base XX: - Um (1) computador portátil de marca HP e de modelo Pavilion dv6500, de cor preto, com o nº de serie CNR7...90C, com o respetivo carregador; - Uma (1) Banda Larga da operadora TMN, de marca ZTE e modelo MF622, com o nº de serie 32…02, com o cartão SIM da operadora TMN com o nº 000034...54. Dentro de um roupeiro: - Uma (1) ferramenta designada por "pé de cabra" No interior de uma gaveta da cómoda: - Um (1) pedaço de canabis (resina) com o peso líquido de 0,460 gr, equivalente a 2 doses. - Um (1) envelope para um cartão SIM, da operadora MOCHE com o nº 96...20; - Um (1) envelope para um cartão SIM, da operadora MOCHE com o nº 92...78; - Um (1) envelope para um cartão SIM, da operadora MOCHE com o nº 92...84; b) Na cozinha, designada pela letra c: Por detrás da porta de entrada e dentro de um saco: - Um (1) envelope para um cartão SIM, da operadora MOCHE com o nº 92...29; - Um (1) envelope para um cartão SIM, da operadora MOCHE com o n 92...28; - Um (1) envelope para um cartão SIM, da operadora MOCHE com o nº 92...39; c) Na sala de estar: Em cima da mesa de cabeceira: - Um (1) telemóvel de marca Leagoo, modelo M8 PRO, de cor cinzento e preto sem cartão SIM e com o IMEI nº 1- 35…96, IMEI nº 2 – 35...04; - Um (1) telemóvel de marca Huawei cor preto com o cartão SIM da operadora MOCHE nº 00008...30 e com uma (1) base para cartão SIM com o nº 89...30; - Um (1) telemóvel de marca Wiko, modelo Sunny2 Plus, de cor preto, sem cartão SIM e com o IMEI nº1- 35...00, IMEI nº2 – 35...03; - Um (1) IPHONE de cor preto; - Um (1) telemóvel de marca Alcatel, modelo 1054D e de cor preto com o cartão SIM da operadora MEO nº 000074...6, com o IMEI nº 1-35...61 e IMEI nº 2 – 35...79; - Uma (1) Base para um cartão SIM da operadora MOCHE, com o nº 89...55; - Uma (1) nota de 50 €; uma (1) nota de 10€ e três (3) notas de 5€, perfazendo um total de 75€ do Banco Central Europeu; - Um (1) pedaço de canabis (resina) com o peso líquido de 0,168 gr., equivalente a 1 dose; Em cima da mesa da sala-de-estar: - Um (1) telemóvel de marca MOBIWIRE, modelo F2 e de cor preto com o cartão SIM da operadora MEO nº 00008...75, com o IMEI nº 1 – 35...55 e IMEI nº 2-35...63; - Um (1) telemóvel de marca QUBO, modelo Hera, de cor preto e vermelho, sem cartão SIM e com o IMEI nº 1não percetível, e IMEI nº 2 – 86...11; - Um (1) telemóvel de marca Nokia, modelo C2-01, de cor cinza e preto, sem cartão SIM e o IMEI 1º35...62/5e sem tampa; - Um (1) telemóvel de marca Samsung, modelo GT E1200 e de cor branco, sem o cartão SIM, com o IMEI nº 35....8/8; - Um (1) envelope para um cartão SIM com o nº 96...23, tendo no seu interior uma (1) Base para um cartão SIM da operadora MOCHE, com o nº 89...51; - Um (1) envelope para um cartão SIM da operadora MOCHE com o nº 92...26, tendo no seu interior uma (1) Base para um cartão SIM da operadora MOCHE, com o nº 89...12; - Um (1) envelope para um cartão SIM da operada da MOCHE com o nº 92...16, tendo no seu interior uma (1) Base para um cartão SIM da operadora MOCHE, com o nº 89...24; - Um (1) envelope para um cartão SIM da operadora MEO, com o nº 96...88; - Um (1) envelope para um cartão SIM da operadora MEO, com o nº 96...06; - Um (1) suporte para um cartão SIM da operadora MEO, com o SIM nº 89...76; - Um (1) suporte para um cartão SIM da operadora NOS, com o SIM nº 89...65; - Um (1) envelope para um cartão SIM da operadora VODAFONE, com o nº 915378021; - Um (1) envelope para um cartão SIM da operadora NOS, com o nº 935431348; - Um (1) envelope para um cartão SIM da operadora MOCHE, com o nº 92...98; - Duas (2) notas de cem (100€), perfazendo um total de 200€, do Banco Central Europeu. Dentro de umas caixas de umas prateleiras: - Um (1) Tablet de marca PRIXTON e de modelo T7014Q05...2, de cor preto e branco; - Um (1) telemóvel de marca Alcatel modelo 4019X e de cor branco, sem o cartão SIM, com o IMEI nº 86...86; - Um (1) IPAD, de modelo A1489 de cor preto e cinzento, nº serie F9F…6; d) Na varanda, designada pela letra E: Dentro de uma cesta: - Um (1) envelope para um cartão SIM da operadora MOCHE, com o nº 96...14, tendo no seu interior, uma (1) Base para um cartão SIM da operadora MOCHE, com o nº89...69; - Um (1) envelope para um cartão SIM da operadora MOCHE, com o nº 96...79, tendo no seu interior, uma (1) Base para um cartão SIM da operadora MOCHE, com o nº 89...36; - Uma (1) Base para um cartão SIM da operadora MOCHE, com o nº 89...06; - Uma (1) Base para um cartão SIM da operadora MOCHE, com o nº 89...93; 1.50 No dia ... de Agosto de 2019, no sequência do cumprimento de mandado de busca domiciliária à residência do arguido AA, sita na Rua ..., n.º ..., ..., em ..., o mesmo tinha na sua posse: a) Na sala: No interior de uma gaveta da mesa de cabeceira: - Uma faca de cozinha em inox com resíduos de canabis (haxixe); - Uma botija de gel pimenta, red paper com a inscrição “LE PROTECTEUR”; - Um rolo de sacos plásticos transparentes utlizado para o embalamento da cocaína e um saco plástico transparente já recortado; - No interior de uma gaveta do móvel que se encontrava por baixo da televisão: - Uma balança de precisão digital de cor preta em perfeito estado de utilização; - Uma balança de precisão digital de cor cinzenta em perfeito estado de utilização; - Uma balança de precisão digital de suspensão cor castanha em perfeito estado de utilização (sem pilhas); Na parede da sala por cima do móvel da televisão: - Uma televisão LCD marca “LG” com o número de serie 512...40 com o respetivo cabo de alimentação; Em cima do móvel da cama: - Uma televisão LCD marca “KNUFT” com o número de serie 77...47 com o respetivo cabo de alimentação; Em cima do móvel da televisão: - Uma coluna / aparelhagem marca “SONY” com o número de serie 51...10 com o respetivo cabo de alimentação; Debaixo do móvel da televisão: - Um computador de marca “LENOVO” com o número de serie PF0...QX; Em cima da mesa da sala: - Um telemóvel de marca “SONY” de cor vermelha com o IMEI desconhecido e sem cartão SIM; - Um telemóvel de marca “SONY” de cor cinzenta com o IMEI desconhecido e sem cartão SIM; - Um telemóvel de marca “SAMSUNG” com o IMEI 35 ...5/5, sem cartão SIM e com cartão de memória; Em cima da estante da sala: - Uma botija de gás pimenta aparentemente funcional; No quarto do arguido AA: - Em cima da mesa de cabeceira: - Uma caixa de MINT vermelha, contendo no seu interior diversos pedaços de canabis (haxixe), com o peso líquido de 19,865 gr., equivalente a 69 doses; - Dois pedaços de canabis (haxixe), com o peso líquido de 1,108 gr., equivalente a 5 doses; - Um maço de tabaco da marca “MARLBORO”, contendo no seu interior 11 línguas de canabis (haxixe) com um peso líquido de 47,870 gr., equivalente a 161 doses; - Um telemóvel de marca “LG” com IMEI desconhecido e cartão SIM (PIN 4467 e PUK 07...60); - Um telemóvel de marca “SAMSUNG” de cor Lilás IMEIS 35...54/01 e 35...2/01(PIN 0000 e código desbloqueio 2504); - Um telemóvel de marca “IPHONE” com o IMEI 35...61 (PIN 2312 e código desbloqueio 23...7); - Um telemóvel de marca “IPHONE” 35...63, com cartão SIM 96...40 (Número e equipamento que se encontrava sob intercepção); No interior da gaveta da mesa de cabeceira: - Um envelope contendo no seu interior duas notas de 500 euros, uma nota de 200 euros, dezanove notas de 100 euros e oitenta notas de 50 euros, totalizando a quantia de € 7.100,00 (sete mil e cem euros); - Quatro placas de canabis (haxixe) com um peso líquido de 388,300 gr., equivalente a 1298 doses; - Um telemóvel de marca “IPHONE” com o IMEI desconhecido e sem cartão SIM; - Oito bolotas de canabis (haxixe) com um peso líquido de 74,940 gr., equivalente a 496 doses; -Uma mucha contendo cocaína, com um peso líquido de 0,264 gr.; No interior de uma caixa plástica: -Uma soqueira; Em cima da comoda: - Um telemóvel de marca “IPHONE” com IMEI desconhecido e sem cartão sim; Ao lado da comoda: - No interior de uma bolsa propriedade do arguido AA uma nota de 100 euros, duas de 50 euros e uma de 10 euros, perfazendo o total de €210,00 (duzentos e dez euros); - Uma caixa de papel contendo no seu interior uma máquina fotográfica de marca “NIKON” modelo D40 com o número de série 64…10 acompanhada de três objetivas; - Uma bolsa contendo no seu interior uma maquina fotográfica de marca “NIKON” modelo COOLPIX com o número de série 51...51; Na arrecadação: - Uma televisão LCD “SAMSUNG” com o número de série 082T3SKG...9W; 1.51 Os arguidos AA, DD, GG conheciam a natureza e características estupefacientes das substâncias detidas, e não as destinavam ao seu consumo, mas à venda e/ou cedência junto de consumidores que os procurassem para comprar, e que em troca como pagamento das mesmas lhe entregavam dinheiro; 1.52 O arguido DD destinava as aludidas balanças e rolo de sacos plásticos transparentes a pesar e embalar a canabis e cocaína que vendia e/ou cedia a terceiros; 1.53 Os telemóveis referidos supra, foram utilizados pelos arguidos AA e DD na concretização da actividade de venda de canabis e cocaína; 1.54 As viaturas de matrícula ...-...-OP e ...-...-EG foram utilizados pelos arguidos AA, GG e DD na concretização da actividade de venda de canabis e cocaína; 1.55 À data dos factos supra, o arguido AA não exercia qualquer actividade profissional lícita, regular, através da qual auferisse qualquer ganho monetário; 1.56 E a venda de produtos estupefacientes constituía o modo de sobrevivência do arguido AA, e um negócio com o qual obteve ganhos monetários; 1.57 O dinheiro apreendido aos arguidos AA e DD era proveniente dessa actividade de tráfico; 1.58 Com a conduta descrita, os arguidos AA, DD, e GG quiseram deter, vender, ceder, distribuir e transportar canabis e cocaína, bem sabendo a qualidade, quantidade e as características estupefacientes dos produtos que possuíam, intentos que lograram alcançar; 1.59 Os mesmos tinham conhecimento que a detenção, importação, exportação, compra, preparação, transporte, distribuição, venda, oferta, cedência, recebimento a qualquer título de produtos estupefacientes são proibidos por lei e, não obstante, quiseram desenvolver tal conduta, apesar de não se encontrarem autorizados a tal; 1.60 O arguido AA quis ainda deter a referida arma proibida, soqueira, bem conhecendo as características da mesma e que aquela poderia ser usada como arma de agressão; 1.61 O arguido II destinava ao seu consumo o pedaço de canabis (resina) com o peso líquido de 5,942gr, e grau de pureza de 20% de THC, que lhe foi apreendido, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 1.62 Os arguidos AA, GG e DD agiram sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 1.63 O arguido AA foi detido no dia 05/8/2019 e sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 07/8/2019 à ordem dos presentes autos; 1.64 O arguido AA já foi condenado: - no processo comum singular 174/15.6... do J..., JL criminal do Tribunal de ...,, a 11/12/2015, por decisão transitada a 26/1/2016 pela prática, a .../12/2014 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 50 dias de multa, já declarada extinta pelo pagamento. - no processo comum singular 620/14.6... do J..., JL criminal do Tribunal de ..., a 21/4/2016, por decisão transitada a 24/5/2016, pela prática, a .../4/2016 de um crime de detenção de arma proibida na pena de 110 dias de multa, já declarada extinta pelo pagamento. 1.65 O arguido DD já foi condenado: - no processo comum singular 59/15.6... do J... do Tribunal de ..., a 2/11/2017, pela prática, a .../2/2015 e --/--/2015, de dois crimes de furto simples, na pena única de 90 dias multa, já extinta pelo pagamento. - no processo sumaríssimo 200/17.4... do J... do Tribunal de ..., a 5/3/2019, por decisão transitada a 20/3/2019, pela prática, a .../6/2017, de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 80 dias de multa 1.66 O arguido GG não tem antecedentes criminais. 1.67 O arguido II já foi condenado: - no processo sumário 980/06.2... do ... juízo criminal do Tribunal de ..., a 12/12/2006, por decisão transitada em 9/1/2007, pela prática, a .../12/2006, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, já extinta pelo pagamento; - no processo abreviado 1007/06.0... do ...juízo criminal do Tribunal de ..., a 11/10/2007, por decisão transitada a 31/10/2007, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 135 dias de multa, já extinta pelo pagamento; - no processo comum singular 695/09.0... do ... juízo criminal do Tribunal de ..., a 27/1/2011, por decisão transitada a 18/32/2011, pela prática, a .../8/2008, de três crimes de ameaça agravada, um crime de injúria agravada, na pena única de 225 dias de multa, já extinta pelo pagamento. - no processo comum singular 58/10.4... do ...juízo criminal do Tribunal de ..., a 26/5/2011, por decisão transitada a 27/6/2011, pela prática, a .../1/2010, de quatro crimes de ameaça agravada, na pena única de 120 dias de multa, convertida em 120 horas de trabalho a favor da comunidade, já extinta. - no processo comum singular 701/11.8... do ... juízo criminal do Tribunal de ..., a 13/11/2012, por decisão transitada a 22/4/2013, pela prática, a .../9/2011, de dois crimes de ameaça agravada, na pena única de 7 meses de prisão, suspensa por um ano, já extinta pelo decurso do prazo. - no processo comum singular 375/10.3... do ...juízo criminal do Tribunal de ..., a 6/11/2014, por decisão transitada a 9/12/2014, pela prática, a --/5/2010, de um crime de roubo, na pena de 18 meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova, já extinta pelo decurso do prazo. - no processo comum singular 510/13.0... do J... do JL criminal do Tribunal de ..., a 21/10/2015, por decisão transitada a 20/11/2015, pela prática, a ... e …./7/2013 de um crime de ameaça agravada, um crime de ofensa á integridade física simples, um crime de violação de domicílio, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova e já extinta, pelo decurso do prazo. - no processo comum singular 49/128.7... do J... do JL criminal do Tribunal de ..., a 9/7/2018, por decisão transitada a 24/9/2018, pela prática, a .../12/2017 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 70 dias de multa e na pena acessória de 3 meses de proibição de conduzir, já extintas pelo pagamento e pelo decurso do prazo. 1.68 O arguido AA tem 42 anos, encontra-se em Portugal há cerca de 7 anos, fixado em ..., onde explorou um snack-bar durante 4 anos sem nunca ter ponderado como alternativa dedicar-se a um trabalho regular por conta de outrem, pelo que o trabalho e rendimentos se tornaram eventuais, v.g. biscates na ... . Em ... residia na morada indicada, apartamento T3, arrendado por 550€. Tinha a viver consigo dois filhos, GG e H., agora com 19 e 18 anos. GG é co-arguido no presente processo. AA é lusodescendente, nascido em ..., país onde decorreu o seu percurso vivencial, até se ter mudado para Portugal. Em ... havia constituído família, com referência a um casamento de mais de 20 anos e 5 filhos desta relação, duas gémeas ainda menores de idade. Até à data da prisão embora fosse esse o projeto inicial, a esposa não chegou a mudar-se para Portugal. O arguido mantinha para com a família um contributo económico regular. Apesar do fecho do snack-bar, referido acima, pretendeu manter-se em Portugal e não retomar o modo de vida que tinha em ..., onde trabalhava como ... . No meio de ... foi desde o início associado a um padrão comportamental pouco convencional (v.g. condução provocatória, exibicionista de veículos) e bem assim à conotação negativa do estabelecimento, cuja clientela reportava indivíduos referenciados pela transação de produtos estupefacientes. O confronto com o sistema de administração da justiça penal subjacente ao presente processo é encarado pelo arguido com relativo conformismo. Embora admita a dimensão criminal dos alegados factos, tende a neutralizar a própria responsabilidade e o dano. Empola fatores circunstanciais como a instabilidade do trabalho e dos recursos económicos e as suas próprias necessidades, enquanto consumidor regular de haxixe. Em meio prisional há 10 meses, o comportamento do arguido, embora isento de procedimentos disciplinares, indicia uma reatividade e baixa cooperação nas relações interpessoais. Chegou a trabalhar na ..., mas foi dispensado dado o desinteresse demonstrado na tarefa. O apoio exterior tem sido expresso fundamentalmente pelos dois filhos que se encontram em Portugal. Por parte da esposa em ... não foi claro o propósito de manter a relação, sendo que a mesma se tem manifestado ressentida pela atual situação. 1.69 O arguido DD tem 22 anos vive num apartamento T1 arrendado por 250€ em ..., espaço que divide com a companheira CA, de 23 anos. O casal tem um filho de 4 anos que por decisão judicial e após processo na CPCJ de ..., se encontra entregue aos cuidados de FD, avó paterna do arguido, que reside noutro apartamento do mesmo prédio. A situação económica de DD é vulnerável e assenta nos rendimentos laborais do arguido e da companheira, ambos a auferir o salário mínimo nacional enquanto empregados do pai do arguido, EE, que explora uma empresa de comercialização de ... na freguesia da ... (...). Sendo o primeiro de três filhos de uma relação instável e curta dos progenitores, DD, então com 5 anos, e os 2 irmãos mais novos foram todos viver com a avó paterna, FD, que ao longo dos anos cuidou dos três netos face à indiferença dos pais, que sempre mantiveram uma relação distante dos filhos. O arguido cresceu em ..., onde fez todo o seu percurso escolar, desistindo dos estudos aos 18 anos sem ter concluído o 9º ano. Foi pela companhia de amigos/pares consumidores de estupefacientes de ... e ... que o arguido se iniciou no abuso de substâncias psicoativas, pese embora as orientações educativas da avó. Esses consumos deram origem há 3 anos ao processo nº 200/17.4... no DIAP de ..., com imposição de uma medida de 70 horas de trabalho comunitário e frequência de consultas na ETET, obrigações que não cumpriu, tendo sido informado o Ministério Público em Novembro/2018 por parte da DGRSP. Segundo informação prestada pelo Tribunal de ... nestes autos foi a julgamento e condenado numa pena de multa que pagou em prestações. No plano profissional teve algumas experiências como empregado de ... em cafés/restaurantes, ocupações de curta duração. Também teve um emprego temporário no PD como ... no verão/2017 e biscates ocasionais na construção civil, mas tem passado vários períodos de desemprego, como aconteceu nos últimos meses devido à covid-19, retomando há algumas semanas uma atividade laboral na firma do pai. Há mais de 5 anos que DD mantem uma ligação marital estável com CA, tendo sido pais de uma criança, entregue à avó por questões de desempenho parental. Este afastamento do filho terá sido uma das razões que levou o arguido a reduzir e abster-se do consumo de estupefacientes, embora veja diáriamente o menor por residir no mesmo edifício. Relativamente ao relacionamento intrafamiliar, a mãe do arguido vive em ... e os contactos são muito esporádicos, tendo no entanto havido uma reaproximação recente com o pai por motivos profissionais. Com os irmãos e avó a relação é normal, mas sem grande vinculação afetiva, sendo descrito por pessoas próximas como um jovem ‘algo revoltado e muito influenciável’. 1.70 O arguido GG tem 19 anos, nasceu em ..., filho de mãe ..., cresceu na segunda geração de uma família de emigrantes portugueses. É o segundo de cinco irmãos com idades entre os 22 e os 12 anos, nascido no relacionamento de cerca de 26 anos mantido pelos progenitores. A mãe continua a viver em ..., tem uma situação profissional regular como auxiliar ação educativa, é o elemento que procura assegurar as funções educativas dos descendentes. O pai entre outras atividades trabalhou como ... e treinador de cães, quando se mudou para Portugal há cerca de 6 anos, pretendia trabalhar por conta própria. No ano seguinte a família forçou a vinda de GG, na companhia de uma irmã mais nova, atualmente com 18 anos. No contexto migratório a subsistência da família seria assegurada pelo pai com a exploração do café “...” em ..., não sendo, todavia, clara a rentabilidade do mesmo nos últimos anos. Com a prisão preventiva do pai, tanto o arguido como a irmã tiveram de se centrar em procurar trabalho para subsistir. O arguido estudou até aos 15 anos desmotivado e com dificuldades em concluir o ensino escolar regular e obrigatório ..., que abandonou aos 16 anos, após ter estagiado numa ... e em venda ao balcão. Na época tinha sido praticante de desporto que também deixou. A proximidade a grupos de pares de idêntica faixa etária, colegas de escola e da zona de residência com quem despendia muito tempo, tornou-o permeável à sua influência, levando a iniciar muito jovem o consumo de tabaco, seguido de substâncias estupefacientes. Além do referido, o facto de residir num bairro referenciado a problemas sociais, terão sido um dos fatores que motivou a família a querer afastá-lo e a forçar a vinda para Portugal. GG é detentor de um conhecimento rudimentar da língua portuguesa, uma vez que em casa falavam sobretudo ... em casa. Detém maior compreensão atualmente do português devido ao contexto de trabalho e às relações interpessoais. O arguido reconhece ter vindo contrariado para Portugal na fase da adolescência em que se encontrava, sem ter amigos ou grupo de referência: tem vindo a adaptar-se e compreende a decisão dos pais em querer contrariar a sua rebeldia. Em Portugal GG tem desenvolvido experiência laboral em ... em situação maioritariamente regular, foi nesse contexto que conheceu a atual namorada R., de 31 anos/ funcionária no ... . A relação de namoro que mantém desde há 1 ano, passou a coabitação há cerca de 6 meses: com o casal vive também a filha de R., de 7 anos de idade. São referidos projetos de vida conjuntos, que passam pela estabilidade das condições de vida pelo trabalho, mas também pelas melhorias das competências do arguido designadamente com a obtenção de licença de condução de automóvel. De momento o arguido trabalha no ... C. na ..., auferindo um salário de 635 Euros/ mensais, iniciou um contracto em ...-01-2020 cujo termo está previsto para ...-07-2020. 1.71 O arguido II tem 32 anos. À data dos factos como no presente, II mantém vida independente, junto da companheira KP, um filho desta, de 14 anos e um filho comum de 2 anos. Ambos os elementos do casal se encontram profissionalmente ativos, como ... e empregada de ... . Vivem em casa arrendada, T2, localizada dentro da malha urbana de ... . Dos encargos fixos, além das despesas domésticas básicas, asseguram um encargo mensal de 350€ de renda de casa e 129€ de amortização de um empréstimo para aquisição de viatura. O arguido é originário da ..., primeiro de dois filhos. Após a separação dos pais, aos 9 anos passou a viver em ..., à guarda da progenitora, que reorganizou a sua vida nesta zona. Foram notórias dificuldades de adaptação de II à situação, ao que associava um ambiente de violência doméstica no novo contexto marital da progenitora. Revelou uma adolescência com indicadores problemáticos muito para além da habitual turbulência da fase, com total desmotivação escolar, precoce abandono da escola e bem assim total desmotivação para actividades organizadas de qualquer natureza, abrindo o espaço para actividades, locais e pares pró criminais, incluindo a adoção de hábitos aditivos. Aparentemente, a relação estabelecida e consolidada com KP, aos 18 anos, veio a contribuir para progressivas melhorias no estilo de vida do arguido, sendo designadamente avaliada como positiva/ de entreajuda a relação do casal, ao longo dos 14 anos que já vigora. Pese embora a persistência de períodos de desocupação e desemprego no início da idade adulta, agravado pela falta de qualificações de base, aos 25 anos aderiu e concluiu um curso profissional de operador ... no Pólo de ... do IEFP, com certificação de 6º ano, seguindo-se um enquadramento em mercado de trabalho, como ..., que tem sido até agora regular. Desde Agosto/2018 trabalha para a empresa “J.” , auferindo um vencimento líquido de 800€. Os contactos com o sistema de justiça começaram por se tratar de situações de natureza rodoviária, com duas condenações em multa aos 18 anos por condução sem habilitação legal. Sofreu depois mais três condenações por ameaça agravada, duas delas revertidas em trabalho a favor da comunidade, que cumpriu - pº nº 58/10.4..., pº nº 695/09.0... e pº nº 701/11.8... . Houve ainda a assinalar uma condenação em 18 meses de pena suspensa no pº nº 375/10.3..., transitada em julgado em 09/12/2014, pelo crime de roubo e uma condenação em 2 anos e 3 meses de pena suspensa no pº nº 510/13.0..., transitada em julgado em 20/11/2015, pelos crimes de ofensa à integridade física, violação de domicílio e ameaça agravada. As medidas probatórias acompanhadas nesta Equipa da DGRSP foram dando conta de uma evolução positiva do arguido, assim como a GNR local atesta que nos últimos anos deixou de ser um elemento associado a problemas transgressivos. Foi notória a evolução do arguido em progredir em projectos de futuro dentro das convenções normativas. Há cerca de cinco meses iniciou acompanhamento psicológico em regime privado, com a ajuda da progenitora, expressando o propósito de mudar comportamentos de consumo excessivo de álcool e de haxixe. *** 3. O DIREITO
3.1. O objeto do presente recurso atentas as conclusões da motivação do recorrente, que delimitam o objeto do recurso, prende-se com as seguintes questões: - A dosimetria da pena. - A suspensão da execução da pena. 3.1.1. Insurge-se o recorrente quanto à pena que lhe foi aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelo art. 21º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, defendendo que lhe deve ser aplicada uma pena não superior a 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução, e que o Tribunal “a quo” poderia e deveria ter optado pela aplicação de uma pena de multa pela prática do crime de detenção da arma proibida pelo qual foi também condenado. No acórdão recorrido foi o arguido condenado pela prática, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes do p. p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-B e I-C anexas, na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas do art. 86º, nº 1, al. d), e 3º, nº 2, al. e), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 50/2019, de 24 de Julho, na pena de 8 (oito) meses de prisão; E, em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão. O Tribunal “a quo” fundamentou a pena aplicada ao arguido Luís Gonçalves nos seguintes termos: «5. Determinação das Penas Enquadradas desta forma as condutas dos arguidos cumpre determinar as penas concretas a aplicar dentro das molduras abstratas previstas na lei, o que se fará tendo em vista as finalidades que presidem à aplicação das penas, da proteção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade – nos termos do art. 40º/1 do CP - em função das exigências de prevenção de futuros crimes - nos termos do art. 71º do CP - e, tendo a culpa dos arguidos por limite inultrapassável, como preceitua o art. 40º/2 do CP. Assim, há a ponderar - as exigências de prevenção geral, que são prementes nos casos dos crimes de tráfico de estupefacientes e de consumo, dada a danosidade social que lhes está associada, e elevadas quanto aos crimes de detenção de armas proibidas, - a ilicitude das condutas – que resulta das substâncias estupefacientes em causa, canabis e cocaína, e, das concretas circunstâncias que ficaram apuradas respeitantes ao modo de desenvolvimento da actividade de cada um dos arguidos, - sendo moderada no que respeita ao crime de consumo, e ao crime de detenção de arma proibida, que se ficou pela mera detenção, - a intensidade do dolo - na forma directa quanto a todos os arguidos e situações, - a gravidade das consequências – que, tratando-se de tráfico e de consumo de estupefacientes são sempre nefastas, para os consumidores e para a sociedade, - a conduta anterior e posterior – aqui assumindo especial relevo os antecedentes criminais dos arguidos II, DD e do arguido AA, este último, já anteriormente condenado por um crime de detenção de arma proibida, aumentando as exigências de prevenção especial. 6. Do cúmulo jurídico de penas do arguido AA Verificando-se uma situação de concurso real de crimes importa proceder nos termos do art. 77º/1 e /2 do CP ao cúmulo jurídico das penas parcelares. Assim, considerada a moldura abstracta do concurso, de 5 anos e 9 meses de prisão (a pena parcelar mais elevada) a 6 anos e 5 meses de prisão (a soma das penas parcelares) - e sopesando os factos provados e a personalidade do arguido neles revelada, como preceitua o art. 77º/1 do CP, neles não se vislumbrando uma tendência criminosa, mas, apenas mera pluriocasionalidade, aplicar-se-à ao arguido a pena única de 6 anos de prisão». A moldura penal abstrata correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL nº 15/93 é de 4 anos a 12 anos de prisão. A moldura legal abstrata do crime de detenção de arma proibida é de 1 mês a 4 anos de prisão ou pena de multa até 480 dias (artigo 86.º, n.º 1, al. d) e 3.º, n.º 2, al. e) do RJAM e artigo 41.º, n.º 2, do Código Penal). A aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do CP). A determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (arts. 71º, nº1 e 40º, nº 2, do CP), vista enquanto juízo de censura que lhe é dirigido em virtude do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal). E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que no caso se façam sentir, incluindo-se tanto exigências de prevenção geral como de prevenção especial. A primeira dirige-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, que corresponde ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. A segunda visa a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar a prática de novos crimes (prevenção especial negativa) e por isso impõe-se a consideração da conduta e da personalidade do agente. Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias[1], a propósito do critério da prevenção geral positiva, «A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais». E, relativamente ao critério da prevenção especial, escreve o ilustre mestre, «Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. (...). A medida das necessidades de socialização do agente é pois em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena». Considerando os critérios norteadores a que aludem os arts. 71º, nºs 1 e 2, e 40º, nº 1 e 2, do Código Penal, ponderando as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime depõem contra o arguido temos: - o grau de ilicitude dos factos, é bastante elevado, atendendo à natureza e dos produtos estupefacientes e o tempo em que ocorreram os factos – dedicava-se à venda e distribuição de produtos estupefacientes, nomeadamente canabis e cocaína, nas localidades de ..., ..., ... e ..., pelo menos, desde o ano de 2016 até ... de Agosto de 2019, detendo e fazendo a entrega dessas substâncias diretamente, ou através de terceiros, a consumidores e/ou vendedores das mesmas, a troco de uma compensação pecuniária, sendo que a venda de produtos estupefacientes constituía o modo de sobrevivência do arguido AA, e um negócio com o qual obteve ganhos monetários. A intensidade do dolo – na sua forma mais elevada de dolo direto e intenso. - a gravidade das consequências da conduta do arguido – de grande danosidade para a saúde pública e da tranquilidade e segurança da comunidade, e com tão nefastas consequências para os consumidores e a sociedade. - a sua conduta anterior e posterior – o arguido AA, já sofreu duas condenações, uma delas por um crime de detenção de arma proibida, aumentando as exigências de prevenção especial. A culpa do arguido, enquanto reflexo da ilicitude, ou seja, como censura por o arguido ter atuado como descrito, é elevada - tendo em atenção a conduta concreta do arguido que ficou descrita na factualidade apurada, não podia desconhecer a gravidade das consequências dos atos por si praticados, considerando que o tráfico de estupefacientes constitui um flagelo da sociedade, com consequências muito nefastas para a saúde pública. Relativamente ao seu percurso de vida e às suas condições pessoais – O arguido AA tem 42 anos, encontra-se em Portugal há cerca de 7 anos, fixado em ..., onde explorou um ... durante 4 anos sem nunca ter ponderado como alternativa dedicar-se a um trabalho regular por conta de outrem, pelo que o trabalho e rendimentos se tornaram eventuais, v.g. biscates na ... . Em ... residia na morada indicada, apartamento T3, arrendado por 550€. Tinha a viver consigo dois filhos, GG e H., agora com 19 e 18 anos. GG é co-arguido no presente processo. AA é lusodescendente, nascido em ..., país onde decorreu o seu percurso vivencial, até se ter mudado para Portugal. Em ... havia constituído família, com referência a um casamento de mais de 20 anos e 5 filhos desta relação, duas gémeas ainda menores de idade. Até à data da prisão embora fosse esse o projeto inicial, a esposa não chegou a mudar-se para Portugal. O arguido mantinha para com a família um contributo económico regular. Apesar do fecho do ..., referido acima, pretendeu manter-se em Portugal e não retomar o modo de vida que tinha em ..., onde trabalhava como ... . No meio de ... foi desde o início associado a um padrão comportamental pouco convencional (v.g. condução provocatória, exibicionista de veículos) e bem assim à conotação negativa do estabelecimento, cuja clientela reportava indivíduos referenciados pela transação de produtos estupefacientes. O confronto com o sistema de administração da justiça penal subjacente ao presente processo é encarado pelo arguido com relativo conformismo. Embora admita a dimensão criminal dos alegados factos, tende a neutralizar a própria responsabilidade e o dano. Empola fatores circunstanciais como a instabilidade do trabalho e dos recursos económicos e as suas próprias necessidades, enquanto consumidor regular de haxixe. Em meio prisional há 10 meses, o comportamento do arguido, embora isento de procedimentos disciplinares, indicia uma reatividade e baixa cooperação nas relações interpessoais. Chegou a trabalhar na ..., mas foi dispensado dado o desinteresse demonstrado na tarefa. O apoio exterior tem sido expresso fundamentalmente pelos dois filhos que se encontram em Portugal. Por parte da esposa em ... não foi claro o propósito de manter a relação, sendo que a mesma se tem manifestado ressentida pela atual situação. No que se refere à proteção de bens jurídicos, que constitui uma das finalidades das penas (art. 40º, nº1, do CP), no caso o bem jurídico protegido no tipo de tráfico de estupefacientes é a saúde pública, sendo as necessidades de prevenção muito elevadas, atendendo que este crime é de grande danosidade social, indutor da prática de outros crimes, e por isso contribui para a degradação da sociedade e quanto ao crime de detenção de arma proibida é a segurança e tranquilidade públicas. No que se refere à reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do CP), prevenção especial, devem aqui ser valorados todos os fatores da medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. As exigências de prevenção especial – são muito elevadas atendendo ao período temporal em que ocorreram os factos, desde o ano de 2016 até ... de Agosto de 2019, sendo que a venda de produtos estupefacientes constituía o modo de sobrevivência do arguido AA, e um negócio com o qual obteve ganhos monetários, vendendo diretamente, ou através de terceiros, a consumidores e/ou vendedores das mesmas, a troco de uma compensação pecuniária; por outro lado há a considerar que o arguido tem antecedentes criminais, tendo sofrido uma condenação pelo crime de detenção de arma proibida. Na determinação da medida da pena o modelo mais equilibrado é aquele que comete à culpa a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente[2]. Por outro lado, um dos princípios fundamentais rege a aplicação das penas tal como é definida pelo art. 40º, do Código Penal, é o princípio da proporcionalidade «A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». O AC do STJ de 20FEV19, processo nº 5/16.0GABJA.E1.S1, Relator Nuno Gonçalves [3] a propósito do princípio da proporcionalidade refere o seguinte: «O princípio da proporcionalidade e a proibição do excesso são princípios com assento na Constituição da República – art. 18º n.º 2. “O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias /ornarem-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se em «justa medida», impedindo a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos”.[4] Princípios que têm essencialmente uma dimensão objectiva, impondo-se ao legislador, balizando a sua margem de discricionariedade na conformação de restrições aos direitos fundamentais. O Código Penal, compilação nuclear das restrições mais compressivas do direito à liberdade pessoal, tem também e necessariamente, sobretudo a partir da reforma de 1995, como princípios retores a necessidade, a proporcionalidade e a adequação da pena aplicada à violação de bens jurídico-criminalmente tutelados. Compete ao legislador escolher os bens jurídicos que entende serem dignos de tutela penal, também a pena abstractamente aplicável com que pode ser sancionada a sua violação, e bem assim a moldura penal do concurso de crimes. Nesta dimensão, a proporcionalidade é, em princípio, uma questão de política criminal. Aos tribunais comuns corresponde, no quadro constitucional, a aplicação da lei penal aos factos concretos. Entendendo um tribunal que a pena cominada pelo legislador para um determinado tipo de crime ofende os princípios da necessidade, da proporcionalidade ou da adequação, pode (deve) julga-la inconstitucional, mas a decisão final e vinculativa sempre caberá ao Tribunal Constitucional. É também ao legislador que compete escolher as finalidades das penas e os critérios da sua quantificação concreta. Critérios de construção da medida da pena que devem ser interpretados e aplicados em correspondência com o programa politico-criminal assumido sobre as finalidades da punição». Assim sendo, considerando que a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», «cujo limite máximo é constituído pelo ponto ideal da proteção dos bens jurídicos e o limite mínimo aquele que ainda é compatível com essa mesma proteção, que a pena não pode, contudo, exceder a medida da culpa, e que dentro da moldura da prevenção geral são as necessidades de prevenção especial que determinam o quantum da pena a aplicar», dentro da moldura penal abstrata prevista para o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelo art. 21º, do DL 15/93, de 22JAN, e moldura penal abstrata prevista do crime de detenção de arma proibida, ponderando todas as circunstâncias acima referidas, e de harmonia com os critérios de proporcionalidade e proibição do excesso, mostra-se justa, necessária, adequada e proporcional, a pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão e a pena de 8 (oito) meses de prisão aplicadas ao arguido, respetivamente pelos crimes de tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida. Vejamos a pena única. Consagra o art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal: «1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis». A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). Sendo as penas aplicadas umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação deste critério (artigo 77.º, n.º 3). Conforme ensina o Prof Figueiredo Dias, [5] «Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72º, nº1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena [do concurso], serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art. 78º, 1- 2ª parte]. (…) Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». No mesmo sentido o AC do STJ de 27JAN16, em que foi relator o Conselheiro Santos Cabral [6] a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, defende o seguinte: «Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos pois que a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a recetividade á pena pelo agente deve ser objeto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.” Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspetiva de existência de uma pluralidade de ações puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais. Em relação ao nosso sistema penal é o Professor Figueiredo Dias quem traça a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes. Refere o mesmo Mestre que a existência de um critério especial fundado nos factos e personalidade do agente obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78. °-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um ato intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânico e, portanto, arbitrária. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72 ° nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável». Acrescentando que «Na verdade, como se referiu, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico. (…) Na definição da pena concreta dentro daquele espaço e um dos critérios fundamentais na consideração daquela personalidade, bem como da culpa, situa-se a dimensão dos bens jurídicos tutelados pelas diferentes condenações. Na verdade, não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, e este pode assumir uma diferença substantiva abissal que perpassa na destrinça entre a ofensa de bens patrimoniais ou bens jurídicos fundamentais como é o caso da própria vida. (…) (sublinhado nosso) Paralelamente, à apreciação da personalidade do agente interessa, sobretudo, ver se nos encontramos perante uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se aquilo que se evidencia uma mera pluriocasionalidade, que não radica na personalidade do arguido. Este critério está diretamente conexionado com o apelo a uma referência cronológica pois que o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes ou uma referência quantitativa pois que o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. (sublinhado nosso) Como é bom de ver, as necessidades de prevenção especial aferir-se-ão, sobretudo, tendo em conta a dita personalidade do agente. Nela, far-se-ão sentir fatores como a idade, a integração ou desintegração familiar, com o apoio que possa encontrar a esse nível, as condicionantes económicas e sociais que tenha vivido e que se venham a fazer sentir no futuro. Igualmente importante é consideração da existência de uma manifesta e repetida antipatia na convivência com as normas que regem a vida em sociedade, quando não de anomia, e que é a maior parte das vezes evidenciada pelo próprio passado criminal. Um dos critérios fundamentais na procura do sentido de culpa em sentido global dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa, e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que, em nosso entender, assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados á dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado importa determinar os motivos e objetivos do agente no denominador comum dos atos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. (sublinhado nosso) Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a atividade criminosa expresso pelo número de infrações; pela sua perduração no tempo; pela dependência de vida em relação àquela atividade. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado. Recorrendo á prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de atos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos. (sublinhado nosso). Serão esses fatores de medida da pena conjunta que necessariamente deverão ser tomados em atenção na sua determinação sendo então sim o pressuposto de uma adição ao limite mínimo do quantum necessário para se atingir as finalidades da mesma pena». Ou seja, quanto à pena única a aplicar ao arguido em sede de cúmulo jurídico, a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e “ a culpa pelos factos em relação”, a qual se refere Cristina Líbano Monteiro em anotação ao acórdão do S.T.J de 12.7.2005 e Figueiredo Dias in “A Pena Unitária do Concurso de Crimes” in RPCC ano 16º, nº 1, pág. 162 e ss. A moldura penal abstrata da pena conjunta situa-se entre um mínimo de 5 anos e 9 meses de prisão [correspondente à pena parcelar concreta mais elevada] e máximo de 6 anos e 5 meses de prisão [correspondente à soma das penas parcelares], aplicável ao caso concreto, deve definir-se um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. O espaço contido entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, configurará o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente. Ponderando todas as circunstâncias acima referidas, a preponderância das circunstâncias agravantes sobre as atenuantes, atendendo às exigências de prevenção geral e especial que assumem especial relevo, de harmonia com os critérios de proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, entendemos que partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico entre mínimo de 5 (cinco) e 9 (nove) meses de prisão, e como limite máximo 6 (seis) anos e (cinco) meses de prisão, atendendo ao critério e princípios supra enunciados, designadamente a consideração em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, procedendo ao cúmulo jurídico, das penas parcelares nos termos do art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, mostra-se justa, necessária, proporcional e adequada, a pena única de em 6 (seis) anos de prisão, em que o arguido AA foi condenado. Pelo exposto, mostra-se prejudicado conhecimento da questão sobre a aplicação da suspensão da execução da pena, uma vez que a pena aplicada é superior a 5 anos de prisão, (artº 50.º, n.º 1, do CP). Neste sentido improcede na totalidade o recurso. *** 4. DECISÃO.
Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do arguido AA. Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 02 de dezembro de 2020 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Nuno Gonçalves _________ [1] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Ed. Notícias, pág., 241-244 |