Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
Relator: | LUIS ESPÍRITO SANTO | ||
Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA CONSUMIDOR PRAZO DE CADUCIDADE DEFEITOS RECONHECIMENTO REPARAÇÃO DENÚNCIA VÍCIOS DONO DA OBRA EMPREITEIRO REPRESENTANTE BOA -FÉ PRINCÍPIO DA CONFIANÇA RECURSO PER SALTUM | ||
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Data do Acordão: | 11/26/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | REVISTA PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
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Sumário : | I – Sendo a relação contratual entre os AA., donos da obra, e a Ré, empreiteira, desenvolvida com a contínua presença, em representação desta, de elemento a si ligado, que se deslocou à moradia para solucionar desconformidades encontradas na obra; trocou missivas com os AA., atendendo os seus telefonemas, em nome da Ré; recepcionou as suas queixas, dando a sequência que entendeu adequada, estamos perante a situação típica de representação de facto ou aparente, em que alguém sem poderes formais de representação do ente societário é encarregue de agir em seu nome e interesse, como se efectivamente os detivesse, nenhuma dúvida ou interrogação suscitando na contraparte quanto à dita qualidade de seu representante, o que a levou a acreditar e confiar fundadamente que se mantinha dessa forma a comunicação com a única entidade com quem havia contrato os trabalhos, ou seja a empreiteira (e não pessoalmente com o esse elemento). II - Neste especial contexto, esta representação facto ou aparente acaba por ser eficaz relativamente à representada, produzindo os inerentes efeitos representativos na sua esfera jurídica, conforme aliás reclama imperativamente o princípio da tutela da confiança e da boa fé. III – O dono da obra que seja consumidor, no âmbito da empreitada de consumo, tratando-se de bem imóvel (como é o caso), dispõe de três tipos de prazo para o exercício dos seus direitos, sob pena de caducidade: em primeiro lugar, o prazo de 1 (um) ano para a denúncia dos defeitos da obra, contado desde o momento em que tiver detectado esse mesmo defeito, nos termos do artigo 1225º, n.º 2, do Código Civil e do artigo 5º-A, n.º 2 do DL n.º 67/2003, de 8 de Abril; em segundo lugar, o prazo de 3 (três) anos para a instauração da competente acção judicial em que pedirá a eliminação/reparação dos defeitos, e que se conta desde a denúncia, atempadamente apresentada, dos defeitos (artigo 5º-A, n.º 3, do Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril); finalmente, o prazo de 5 (cinco) anos, correspondente à garantia legal de conformidade da obra, o qual deve contar-se desde que aconteceu a entrega do imóvel ( artigo 1225º, n.º 1, do Código Civil, e artigo 5º, n.º 1, do Decreto-lei nº 67/2003, de 8 de Abril). IV - Em relação aos denominados vícios ou defeito ocultos, ou não aparentes, isto é, aqueles que sobrevêm no caso apenas o tempo os permitir apurar, o prazo de denúncia só se inicia após o seu concreto e esclarecido conhecimento por parte do dono da obra (que não poderia denunciá-los anteriormente por simplesmente desconhecer a sua existência e real configuração, não tendo condições para alcançar a concreta desconformidade técnica que estaria em causa). V – Relativamente às desconformidades do imóvel que, após a denúncia efectuada pelos donos da obra à empreiteira, não obstante algumas evasivas e hesitações, esta se compromete, afinal e perante estes, a corrigir/eliminar, não se verifica o decurso do prazo de caducidade. VI – Se o reconhecimento do problema construtivo em causa se prolongar no tempo, arrastando-se a sua resolução concreta e efectiva por causa imputável à empreiteira, que protela a sua actuação reparadora, o prazo para instaurar a acção judicial só se inicia quando esta, de forma clara e inequívoca, passa então a deixar de reconhecer os defeitos, negando-se rotunda e definitivamente à sua reparação/eliminação. VII – Não constituem defeitos da obra, que importe a empreiteira corrigir/eliminar, as situações que têm a ver com o processo construtivo de natureza estrutural (lajes, fundações, sapatas, vigas, tipos de vigota, instalação da rede com derivações para os vários equipamentos a alimentar, etc.), em conformidade com o projecto aprovado e sindicado pelo técnico responsável durante a sua execução, não se provando a existência de qualquer real e efectivo nexo causal entre elas e os defeitos denunciados pelo dono da obra. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Revista (per saltum) nº 3231/22.9T8PTM.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção-Cível): I - RELATÓRIO. Instauraram AA e BB a presente acção comum contra LC LIGHT STEEL FRAMING, LDA. Essencialmente alegaram: Verificaram-se defeitos na moradia que a R. construiu na sequência do contrato de empreitada celebrado entre as partes. Concluem pedindo que seja a Ré condenada: A) A proceder à eliminação dos defeitos verificados e existentes na moradia dos AA., melhor descritos no relatório técnico e patológico junto aos autos, num prazo razoável, nunca superior a trinta dias; Sem prescindir, subsidiariamente, B) Recusando-se a Ré a reparar a situação e não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, vem os AA. subsidiariamente, peticionar a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização correspondente ao montante que os AA. vão ter que dispor para reparar e eliminar definitivamente os defeitos existentes e verificados na moradia no montante total de € 43.872,50 (quarenta e três mil e oitocentos e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, o que perfaz a quantia de € 53.963,18 (cinquenta e três mil e novecentos e sessenta e três euros e dezoito cêntimos). C) Pagar à A. juros moratórios à taxa legal de 4%, contados desde a citação da presente ação até ao efetivo e integral pagamento. A R. contestou, alegando ocorrer caducidade do direito dos AA. e não existirem defeitos, tendo a moradia sido bem construída, nem se podendo considerar defeitos as situações apontadas pelos AA. na petição inicial. Concluiu no sentido de que seja julgada procedente a exceção de caducidade do direito de acção e a ré absolvida do pedido. Em ampliação ao pedido primitivo, vieram os AA. peticionar o seguinte: C) No pagamento do montante total de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), correspondente aos custos que os AA. tiveram de despender a suas expensas com a empresa A.T. ..., Lda., para a reparação do painel solar térmico e demais desconformidades constantes do relatório junto como Doc. 1. D) No pagamento do montante total de € 1.845,00 (mil e oitocentos e quarenta e cinco euros), correspondente aos custos que os AA. tiveram de despender a suas expensas com CC, para reparação e impermeabilização de toda a região das emendas do telhado e da chaminé, para eliminação das infiltrações de água e, a reparação do teto e a pintura na sala, corredor e cozinha onde já se verificavam infiltrações; Tal ampliação foi admitida. Foi realizada audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença, datada de 17 de Maio de 2024, que julgou procedente a invocada exceção de caducidade do direito dos AA. relativamente à matéria respeitante aos painéis solares e respetiva inclinação, julgando, no mais, procedente a acção e condenando a R. a reparar os seguintes defeitos na moradia dos AA.: -correção das desconformidades na construção da laje de fundação, visto que o projeto previa a utilização de laje com vigota simples e vigota dupla, sendo que, ao invés disso, foi utilizada vigota simples em todas as lajes; -correção relativamente às paredes exteriores, que foram construídas conforme o projeto previsto, contudo, foi verificada uma anomalia que interfere e prejudica o desempenho térmico, porquanto, a moradia está construída sobre um desvão sanitário fortemente ventilado e, uma parte das aberturas de ventilação deste desvão, são encaminhadas através de condutas em PVC para o interior da parede, o que faz com que a temperatura do ar no interior da parede se aproxime bastante da temperatura exterior do ar, o que diminui consideravelmente o coeficiente de transmissão térmica da parede, e leva a uma perda da eficiência térmica; -correção da situação que permite a passagem de poeiras, sujidades e pequenos animais, nomeadamente, roedores para o interior das paredes, sendo que, a solução passa por selar as condutas de ventilação do desvão sanitário para o interior da parede ou, encaminhá-las diretamente para o exterior; -correção da solução de isolamento aplicada na cobertura que, apesar de corresponder à descrita em projeto, a sua aplicação deveria ter sido mais cuidada e respeitando as regras da boa prática, uma vez que no desvão da cobertura existem diversas instalações técnicas e a aplicação do isolamento não é uniforme, existindo zonas sem isolamento, o que resulta em pontes térmicas que diminuem o comportamento térmico; -correção das desconformidades do isolamento da cobertura, podendo ser aplicado um isolamento que preencha todos os espaços ou, simplesmente, reforçando o isolamento existente nas zonas mais prejudicadas e sobrepondo à tubagem; -correção na rede de distribuição da água quente, que, segundo o projeto, deveria ter sido feita através de caixas de coletores, contudo, foi instalada uma rede com derivações para os vários equipamentos a alimentar, pelo que não é possível verificar a equivalência dos diâmetros de tubagem aplicados, sendo que a rede de distribuição de água quer seja quente, quer seja fria, deveria ter um traçado otimizado e organizado, o que não se verifica, e para além disto, há ainda falta de isolamento na rede de água quente, sendo que é uma obrigatoriedade legal ter uma espessura de isolamento não inferior a 10mm, que foi descrito em projeto e não aplicado, passando pela aplicação de um isolamento térmico em “Conquilha” sobre a tubagem existente; -correção das fundações, sapatas e vigas que não foram impermeabilizadas, sendo o terreno predominantemente argiloso, tornando a construção vulnerável ao fenómeno da capilaridade, e não foi utilizado betão adequado em termos de classe de exposição, o que também torna a construção mais vulnerável a este fenómeno, sendo que para evitar o fenómeno da capilaridade os terraços exteriores devem ser impermeabilizados, visto que estão em contacto com as paredes exteriores, o que não aconteceu; -correção da montagem das caleiras para a recolha das águas pluviais da cobertura ficaram com evidentes erros de construção que denotam a falta de rigor na construção, estando as linhas de beirado fora do alinhamento geométrico; -correção da porta de acesso ao wc principal possui apenas 68 cm de largura e, de acordo com a legislação em vigor, os acessos a compartimentos acessíveis definidos em projetos, não podem ter portas com uma largura inferior a 74cm; -correção, no interior, de algumas portas, que necessitam de intervenção de reparação, tais como: “a) A porta de acesso ao quarto principal não fecha e não tranca. b) A porta do closet do quarto principal, do lado esquerdo não fecha. c) A porta da lavandaria não fecha. d) A porta do quarto de hóspedes não fecha e tem claramente um erro de montagem pois a porta não tem folgas. e) As portas de correr do escritório não fecham. f) A porta de acesso a garagem tem uma dobradiça que não se encontra fixa a ombreira da porta.”; -correção na zona interior do portão da garagem, na parte da verga, onde existe um desaprumo evidente entre o portão e a parede, que resulta na entrada reduzida de ar, conferindo uma sensação de desconforto térmico no compartimento e, prejudica também os restantes compartimentos habitacionais; -correção na wc principal, onde, para além da questão supra referida da porta, existem incongruências construtivas, nomeadamente, no que respeita à base de duche, que não tem pendente suficiente que garanta uma drenagem eficiente, visto que a água fica retida por existir uma “cova”, não havendo uma drenagem eficiente da mesma, e este problema regista-se igualmente na base de duche da outra wc; -correção das zonas com falta de rejuntamento e acabamento do teto; -correção do vão que se encontra na zona do duche, que não está devidamente selado com silicone, possibilitando assim a entrada de água proveniente dos duches. Foi ainda a R. condenada no pagamento do montante total de € 1.845,00 (mil e oitocentos e quarenta e cinco euros), correspondente aos custos que os AA. tiveram de despender a suas expensas com CC, para reparação e impermeabilização de toda a região das emendas do telhado e da chaminé, para eliminação das infiltrações de água e, a reparação do teto e a pintura na sala, corredor e cozinha onde já se verificavam infiltrações. Vieram os Réus interpor recurso de revista per saltum, nos termos do artigo 678º do Código de Processo Civil, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª A recorrente não pode conformar-se com o teor da sentença recorrida pois entende que a factualidade julgada como provada impõe que se julgue verificada a caducidade do direito de denúncia e de acção quanto à totalidade das questões suscitadas pelos autores e, nessa medida, a acção deveria ter sido julgada totalmente improcedente e não apenas parcialmente. No entanto, ainda que esse não fosse o entendimento, então sempre seríamos confrontados com o facto de a factualidade julgada como provada se apresentar manifestamente insuficiente para a procedência da acção pelo que, em todo o caso, a autora sempre deveria ter sido absolvida do pedido na sua totalidade. 2.ª Se o tribunal a quo tivesse levado na devida consideração a factualidade provada e não provada e efetuado a sua correta subsunção ao direito, a decisão teria sido, seguramente, no sentido da improcedência da ação na sua totalidade com a consequente absolvição da recorrente da totalidade do pedido. 3.ª O tribunal a quo violou a lei substantiva quer quanto à sua interpretação, quer quanto à sua aplicação relativamente a três aspetos cruciais da ação: (1) a caducidade do direito de denúncia; (2) a caducidade do direito de acção e (3) a definição de defeitos. O tribunal a quo violou ainda a lei de processo, em particular o disposto no art.º 576.º n.º 3 do C.P.C. que lhe impunha que na procedência da prova da caducidade, a recorrente fosse absolvida do pedido na sua totalidade. 4.ª A presente revista versa sobre a decisão errada do tribunal a quo quanto à: (a) caducidade do direito de denúncia; (b) caducidade do direito de ação; (c) insuficiência da matéria de facto que nos permita concluir pela existência de defeitos. 5.ª A caducidade (do direito ou da ação) pode genericamente definir-se como a extinção ou perda de um direito ou de uma ação pelo decurso do tempo, ou ainda, pela verificação de uma circunstância que, naturalmente faz desencadear a extinção do direito; é interrompida com a entrada da petição na secretaria; e reportando-se a direitos subtraídos à disponibilidade das partes, extingue o direito e opera ipso jure nos termos do disposto no art.º 333.º n.º 1 do Código Civil. 6.ª “A ré nunca reconheceu como defeitos as situações que os autores assim apelidam (artºs 11º, 62º e 67º da contestação).” – cfr. FACTOS PROVADOS 60. 7.ª A empreitada aqui em causa nos autos, foi executada de forma exemplar, em estrita obediência ao projeto aprovado, não padece de quaisquer defeitos, muito menos aqueles que os recorridos sustentam, mas ainda que padecesse, E NÃO PADECE, então, já há muito tempo que lhes havia caducado quer o direito de denúncia, quer o direito de ação. 8.ª TUDO QUANTO o tribunal a quo condenou a recorrente a corrigir REPORTA-SE AO TEMPO DA CONSTRUÇÃO DA MORADIA, isto é, ao período compreendido entre os dias 27-06-2017 (data da assinatura do contrato de empreitada) e 11-08-2018 (data da entrega da obra aos recorridos) – cfr. FACTOS PROVADOS 3 e 4. 9.ª O Senhor DD, não obstante ter sido quem, por parte da recorrente, acompanhou a empreitada aqui em causa, e isso é indiscutível, o certo é que NÃO TEM, NÃO TINHA, NEM NUNCA TEVE, QUAISQUER PODERES DE REPRESENTAÇÃO OU PODERES CAPAZES DE OBRIGAR A RÉ NO QUE QUER QUE SEJA, uma vez que não faz, nem fazia à data, parte dos seus órgãos sociais - cfr. FACTOS PROVADOS 61. 10.ª Aquele DD não tinha poderes para receber denúncias em nome da recorrente, nem poderes para a comprometer no que quer que fosse perante os recorridos, pelo que sempre padeceria aquele de toda e qualquer legitimidade em tudo quanto tivesse extravasado tais limites. Facto esse que os autores bem sabem, como à data sabiam, atento o teor do documento que os próprios juntaram sob o n.º 3 com a p.i.. 11.ª Os recorridos, como qualquer homem médio, antes de pedirem ajuda a qualquer técnico, tinham o conhecimento suficiente e bastante para terem a perfeita perceção do que estava a ser construído e da forma como o estava a ser, pelo que a caducidade do direito de denúncia e subsequente caducidade direito de ação parecem-nos não só evidentes mas perfeitamente demostrados na factualidade julgada como provada. 12.ª Do relatório técnico elaborado pelo Eng.º EE e que o tribunal a quo reproduz em grande parte na sentença recorrida consta o seguinte: “Para este relatório, não foram utilizados meios destrutivos ou ensaios laboratoriais, as evidencias e fatos relatados neste documento foram registados unicamente com recurso a análise visual efetuada no local e em fotografias e documentos fornecidos pelos proprietários.”. 13.ª Como atestam, as próprias fotografias que acompanham aquele relatório – fornecidas pelos próprios recorridos – não há dúvidas de que os mesmos acompanharam a execução da empreitada, pelo que o seu conhecimento dos factos não pode deixar contemporâneo àquela. Vejam-se a título de exemplo, as fotografias da disposição das vigas de fundação (fls. 4 e 6 do relatório), lages (fls. 7 do relatório) e ventilação (fls. 15 e 16). 14.ª No caso vertente, estamos perante um contrato de empreitada sujeito à disciplina do regime previsto no art.º 1207.º e seguintes do Código Civil, bem como do D.L. n.º 67/2003 de 8 de abril, vigente à data, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 84/2008 de 21 de maio. 15.ª Assim sendo, em termos de empreitada de consumo, é-nos então possível definir três prazos de caducidade: (a) o prazo para a denúncia dos defeitos (vícios ou desconformidades) a contar do seu conhecimento; (b) o prazo para o exercício dos direitos (v.g., de eliminação dos defeitos) a contar da denúncia; (c) o prazo de garantia, prazo este que, no âmbito do contrato de empreitada de consumo, assume a natureza de prazo máximo de garantia, no sentido de que os defeitos devem evidenciar-se ou manifestarem-se dentro daquele período temporal. 16.ª Versando o contrato de empreitada em causa nos autos sobre um bem imóvel, os aludidos prazos são, então, os seguintes: (a) quanto ao primeiro prazo (denúncia) vale, o prazo de 1 ano, a contar da data em que tiver sido detetado o defeito – cfr. art.º 1225.º n.º 2 do Código Civil e art.º 5.º-A n.º 2 do DL n.º 67/2003 de 8 de abril; (b) quanto ao segundo prazo (exercício do direito) vale o prazo de 3 anos, a contar da denúncia dos defeitos – cfr. artigo 5.º-A, n.º 3 do DL n.º 67/2003. (c) quanto ao prazo (garantia), vale o prazo de 5 anos a contar da entrega do imóvel – cfr. art.º 1225.º n.º 1 do Código Civil e art.º 5.º n.º 1 do DL n.º 67/2003. 17.ª A obra foi entregue aos autores no dia 11-08-2018 – cfr. FACTOS PROVADOS 4; 18.ª Durante o ano de 2019 os autores vinham esporadicamente à moradia, sendo que durante a primavera de 2019 aperceberam-se que havia um problema com uma janela – cfr. FACTOS PROVADOS 6; 19.ª No dia 29-08-2019, após um prévio email de 12-08-2019, os autores denunciaram à ré problemas relacionados com os painéis solares e outra situação que se prendia com o sistema de ventilação, pois os autores verificaram que a moradia de verão tem um bom desempenho térmico, mas era muito fria no inverno, sendo que tinham a expetativa de que o processo construtivo utilizado na construção apresentasse excelentes performances de isolamento térmico, tendo mencionado a DD que para conseguirem aquecer a casa no Inverno, tinham tido um gasto que acharam significativo de energia e que não era suposto acontecer e que o sistema de ventilação adotado quanto à laje não seria o mais apropriado – cfr. FACTOS PROVADOS 8, 9, 10 e 11; 20.ª A partir do dia 09-01-2020, os autores passar a ser representados por Advogado, o Senhor Dr. FF – cfr. FACTOS PROVADOS 17; 21.ª No dia 20-02-2020 foi pedido pelos autores ao Sr. Eng.º EE a elaboração de um relatório técnico e de patologias – cfr. art.º 142.º da p.i.; 22.ª No dia 11-05-2020 o Sr. Eng.º EE elaborou o relatório técnico e de patologias pedido pelos autores – cfr. FACTOS PROVADOS 22; 23.ª No dia 29-05-2020 os autores enviaram à ré cópia do relatório técnico e de patologias elaborado pelo Sr. Eng.º EE – cfr. FACTOS PROVADOS 40; 24.ª No dia 18-08-2020 a ré, em missiva que endereçou aos autores, declinou toda e qualquer responsabilidade pela eliminação dos pretensos defeitos vertidos naquele relatório – cfr. FACTOS PROVADOS 41; 25.ª No dia 04-09-2020 obtiveram um orçamento para a eliminação dos pretensos defeitos – cfr. FACTOS PROVADOS 59; 26.ª A presente ação deu entrada em juízo do dia 29-11-2022 – cfr. FACTOS PROVADOS 65; 27.ª O que consta dos FACTOS PROVADOS 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39, atenta a sua natureza, já tinha forçosamente que que ter tido a sua origem aquando da execução da própria empreitada – isto é, entre os dias 27-06-2017 (data da assinatura do contrato de empreitada) e 11-08-2018 (data da entrega da obra aos recorridos) – [FACTOS PROVADOS 3 e 4] o que significaria, por sua vez e por maioria de razão, que também já teriam de existir aquando da entrega da obra aos recorridos no dia 11-08-2018 E, POR MAIORIA DE RAZÃO, SEREM DO SEU PRÓPRIO CONHECIMENTO, o que aliás é corroborado pela junção das fotografias da execução da empreitada e que juntaram ao relatório elaborado pelo Eng.º EE. 28.ª A obra foi aceite pelos recorridos no dia 11-08-2018, sem qualquer reserva – cfr. FACTOS PROVADOS 4; 29.ª Perante a ausência de cláusula ou uso em contrário e não tendo a diretora da fiscalização da obra, ou os próprios recorridos, reportado à recorrente o que quer que fosse quanto a qualquer Desta forma, tem-se por certo que a obra foi aceite pelos recorridos quando final (11 de Agosto de 2018) 30.ª A referida aceitação incondicional, ou seja, sem reserva, sempre teria exonerado a recorrente, enquanto empreiteira, de responder pelos pretensos defeitos que os recorridos agora aqui reclamam, à luz do disposto no art.º 1219.º n.º 1 do Código Civil. 31.ª Não podemos aceitar que o tribunal a quo conte o prazo de caducidade da denúncia tendo por referência a denúncia efetuada pelos autores no dia 29-05-2020, pois quando essa denúncia foi feita, já o direito de denúncia dos autores havia caducado, pois, como facilmente se percebe, tudo quanto consta da denúncia efetuada nesse dia já tinha forçosamente de existir no dia 11-08-2018 (data em que a moradia foi entregue aos recorridos). 32.ª O que está em causa na denúncia efetuada pelos autores no dia 29-05-2020 refere-se ao seguinte: (a) ao projeto de estabilidade (betão usado nas fundações, distribuição das vigas de fundação, lage de fundação) – cfr. FACTOS PROVADOS 23 e 31; (b) ao projeto de comportamento técnico (paredes exteriores, isolamento da cobertura, rede distribuição água quente) - cfr. FACTOS PROVADOS 24, 25, 26, 27, 28 e 29; (c) desconformidade entre o orçamento e a obra executada - cfr. FACTOS PROVADOS 30; (d) terraços exteriores - cfr. FACTOS PROVADOS 33; (e) desalinhamento geométrico das caleiras de recolha de águas pluviais - cfr. FACTOS PROVADOS 34; (f) largura da porta do WC - cfr. FACTOS PROVADOS 35; (g) portas que não fecham - cfr. FACTOS PROVADOS 36; (h) desaprumo entre o portão da garagem e a parede - cfr. FACTOS PROVADOS 37; (i) a base de duche do wc principal com pendente insuficiente - cfr. FACTOS PROVADOS 38; (j) zonas com falta de rejuntamento, zonas do teto por acabar, vão na zona do duche sem silicone - cfr. FACTOS PROVADOS 39. 33.ª Tudo quanto está aqui em causa era, obviamente, suscetível de poder ser conhecido pelos recorridos durante a execução da própria empreitada (que a acompanhara, documentaram e até registaram em fotografias) mas sobretudo a partir do momento em que a moradia lhes foi entregue. 34.ª Do próprio relatório técnico, na sua introdução, consta o seguinte: “Para este relatório, não foram utilizados meios destrutivos ou ensaios laboratoriais, as evidencias e fatos relatados neste documento foram registados unicamente com recurso a análise visual efetuada no local e em fotografias e documentos fornecidos pelos proprietários.”. 35.ª Como atestam as fotografias que os recorridos disponibilizaram para a elaboração do relatório técnico, os mesmo acompanharam a execução da empreitada, pelo que o seu conhecimento dos factos não pode deixar contemporâneo àquela, sendo prova disso o facto de terem documentado fotograficamente a evolução da empreitada – cfr. fotografias da disposição das vigas de fundação (fls. 4 e 6 do relatório), lages (fls. 7 do relatório) e ventilação (fls. 15 e 16). 36.ª O relatório elaborado pelo Eng.º EE foi feito a pedido dos próprios recorridos para que nele ficasse vertido nele aquilo que muito bem entenderam, sem o rigor e objetividade que se lhe impunham, proveniente, nomeadamente de ensaios laboratoriais, do emprego de meios destrutivos que permitissem cientificamente obter as conclusões que ali constam e que foram apenas obtidas visualmente. Não o tendo sido feito, resulta demonstrado, estarmos perante um mero documento desprovido do rigor técnico que se lhe impunha e rematado com conclusões claramente subjetivas, muito distantes da objetividade necessária. 37.ª Os recorridos acompanharam o desenrolar da empreitada, tendo tomado, logo nessas circunstâncias de tempo, imediato conhecimento de tudo quanto se mostra apontado no relatório técnico e de patologias, pois a referida empreitada tinha obrigatoriamente, nos termos da lei, um técnico responsável pela direção de fiscalização da obra, que no caso concreto era a Senhora Eng.ª GG, inscrita na Ordem dos Engenheiros com o n.º ...98. 38.ª A Senhora Eng.ª GG, enquanto diretora de fiscalização da obra, não só representava os recorridos na empreitada, como atestou que a empreitada foi executada em conformidade com o projeto aprovado. 39.ª Ainda que os recorridos não tivessem acompanhado pessoalmente a empreitada, como fizeram, o certo é que tinham em obra quem os representava e cuja missão era precisamente assegurar-se que a recorrente executava a empreitada isenta de vícios e em conformidade com o projeto aprovado, pelo que não podem os recorridos vir sustentar que ignoravam a forma como a empreitada foi realizada e desenvolvida e defender que só tomaram esse conhecimento no dia 29-05-2020, após a elaboração do relatório técnico. 40.ª Nos termos do disposto no art.º 329.º do Código Civil “O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.”, o que quer dizer que o direito de denúncia dos recorridos podia ser legalmente exercido a partir do momento em que a moradia lhes foi entregue, ou seja, a partir do dia 11-08-2018, 41.ª A partir daquele dia 11 de Agosto de 2018 os recorridos tinham, então, nos termos do disposto nos art.º 1225.º n.º 2 do Código Civil e art.º 5.º-A n.º 2 do DL n.º 67/2003 de 8 de abril, o prazo de 1 ano para terem efetuado a denúncia à recorrente. 42.ª Relativamente aos factos provados em 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39 o prazo de denúncia que os recorridos dispunham para a denúncia de defeitos à recorrente era de um ano contado do dia 11 de Agosto de 2018. 43.ª Os recorridos teriam de denunciar à recorrente, tudo quanto consta naquela factualidade, até ao dia 11 de Agosto de 2019. 44.ª Contudo, os recorridos apenas fizeram essa denúncia no dia 20 de Maio de 2020 – cfr. FACTOS PROVADOS 40. 45.ª Nessa medida, a denúncia é claramente extemporânea, tendo assim de julgar-se caducado o direito de denúncia dos recorridos quanto a tudo o que consta dos factos provados. 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39. 46.ª Quando o relatório foi elaborado pelo Senhor Eng.º EE (11-05-2020), e por maioria de razão quando foi enviado à recorrente (29 de Maio de 2020), já se mostrava ultrapassado o prazo de denúncia de 1 (um) ano, a contar da data em que tiveram conhecimento dos alegados defeitos [considerando-se aqui em ultima ratio a data da entrega da obra (11-08-2018)], pelo que o envio à ré do relatório técnico e de patologias não teve, naturalmente, a virtualidade de fazer renascer um novo prazo de denúncia que nessa altura já se mostrava caducado. 47.ª Quanto à denúncia efetuada no dia 29 de Agosto de 2020 relativa aos painéis solares (cuja caducidade o tribunal a quo já julgou verificada) e à situação que se prendia com o sistema de ventilação, pois os autores verificaram que a moradia de verão tem um bom desempenho térmico, mas era muito fria no inverno, sendo que tinham a expectativa de que o processo construtivo utilizado na construção apresentasse excelentes performances de isolamento térmico, tendo mencionado a DD que para conseguirem aquecer a casa no inverno, tinham tido um gasto que acharam significativo de energia e que não era suposto acontecer e que o sistema de ventilação adotado quanto à laje não seria o mais apropriado, aqui a caducidade ocorre nas duas modalidades: da denúncia e da ação. 48.ª O que aqui está em causa também está enquadrado nos factos provados em 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39, onde como já dissemos, ocorreu a caducidade do direito de denúncia, mas ainda que assim não se entendesse, e considerássemos que ali não estavam enquadrados e estivéssemos perante uma denúncia nova e autónoma, o certo é que neste caso, sempre teria ocorrido, então, a caducidade do direito de ação. 49.ª Considerando-se que a denúncia foi efetuada à recorrente no dia 29 de Agosto de 2020, os recorridos teriam, então, o prazo de três anos a contar daquela data para proporem a correspondente ação judicial – cfr. artigo 5.º-A, n.º 3 do DL n.º 67/2003. 50.ª No intervalo de tempo em causa, vigorou a Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março, segundo a qual, no seu art.º 7.º n.º 3 se dispôs que “A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.”. O referido preceito vigorou durante 86 (oitenta e seis) dias, no período compreendido entre os dias 9 de março de 2020 e 3 de junho de 2020 – cfr. art.º 6.º da Lei n.º 16/2020 de 29 de maio. Quer isto dizer que, por força do referido regime de exceção o prazo de caducidade em apreço poderia eventualmente ser calculado com acréscimo de dilação correspondente ao período da suspensão, isto é, com um acréscimo de 86 (oitenta e seis) dias. 51.ª Por conseguinte, isto quer significar que o prazo de caducidade (de três anos) aqui em causa: (a) iniciou-se no dia 29 de Agosto de 2019; (b) suspendeu-se durante 86 (oitenta e seis) dias no período compreendido entre os dias 9 de Março de 2020 e 3 de Junho de 2020; (c) terminou no dia 23 de Novembro de 2022. 52ª – Na data em que a presente acção foi proposta (29-11-2022) – cfr. Factos Provados 65 – já tal pretenso direito dos autores de exigir a eliminação dos eventuais defeitos também já se mostrava caducado. 53.ª Resultando da factualidade provada que “A Ré apenas respondeu em 18.08.2020, através de carta registada com A/R que se encontra junta como documento nº 12 da p.i., mencionando que os seus técnicos não consideraram qualquer das desconformidades elencadas no relatório técnico apresentado, como suscetível de poderem ser considerados “defeitos” (artº 70º da p.i.). – cfr. FACTOS PROVADOS 41 - “Concluindo que não assiste razão aos AA., tendo em conta a inexistência de quaisquer defeitos, a Ré declinou qualquer tipo de ação, para que os AA. agissem sobre o assunto como bem entendessem (artº 71º da p.i.). – cfr. FACTOS PROVADOS 42 - e “A ré nunca reconheceu como defeitos as situações que os autores assim apelidam (artºs 11º, 62º e 67º da contestação). – cfr. FACTOS PROVADOS 60, nunca poderia o tribunal a quo, EM CIRCUNSTÂNCIA ALGUMA, ter concluído que “(...) os AA. foram aguardando pela satisfação do seu direito, com base na conduta da R., que os induziu a pensar que tudo se repararia”, pois estamos em crer que quando se diz que não se reconhece a existência de qualquer defeito, pelo que nada se fará e se sugere aos recorridos que hajam sobre esse assunto da maneira que muito bem entenderem, parece-nos claramente demostrativo que ninguém pode alegar que ficou com a expetativa, ou de que os induziu a pensar, que tudo [ainda por cima, tudo (?!)] se repararia. Com o devido e merecido respeito que a sentença recorrida nos merece – e é muito -, o certo é que nesta passagem o raciocínio apresenta-se claramente ilógico. 54.ª O facto de os recorridos não terem conhecimento técnico suficiente para considerar ou não como “defeitos” as situações descritas no relatório técnico do Eng. EE nunca pode com isso concluir-se de que os mesmos poderiam denunciar quaisquer defeitos a todo o tempo. 55.ª O próprio relatório elaborado pelo Eng.º EE tem a seguinte introdução: “O relatório, foi solicitado pelos proprietários da moradia, na sequência da conclusão dos trabalhos e habitarem a moradia por um período de um ano. Desde o início do seu uso, foram detetados vários problemas construtivos, inconformidades e patologias, tendo as mesmas sido reportadas pelos proprietários ao empreiteiro, mas as estas não tiveram acolhimento por forma a que fossem resolvidas e sanadas” – sublinhado e negrito nossos. 56.ª O entendimento acolhido pelo tribunal a quo permitiria que o dono de obra pudesse denunciar defeitos quando muito entendesse tornando o seu direito não caducável. Por essa ordem de ideias, enquanto o dono de obra não mandasse efetuar um relatório técnico o prazo de caducidade quer para a denúncia quer para a propositura da ação nunca começaria a correr, o que claramente é ilógico e inaceitável, pois seria colocar nas mãos do dono de obra, a gestão dos prazos de caducidade a seu bel-prazer. Entendemos que no caso concreto, tal como na generalidade das situações, o início da contagem do prazo de caducidade tem de fazer-se em termos objetivos e nos exatos termos previstos no disposto no art.º 329.º do Código Civil, isto é, de que “O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.”, o que quer dizer que o direito do recorridos podia ser legalmente exercido a partir do momento em que a moradia lhes foi entre, ou seja, a partir do dia 11-08-2018. 58.ª Apesar de sufragarmos que os direitos de denúncia e de ação dos autores se mostram indiscutivelmente caducados e que o tribunal a quo assim o deveria ter julgado, o certo é que, ainda que assim não fosse, então sempre seriamos confrontados com uma outra circunstância que impediria a procedência da ação: do elenco dos factos provados não constam elementos suficientes que nos permitam concluir estarmos perante quaisquer defeitos. 59.ª O empreiteiro, neste caso a recorrente, estava legal e contratualmente obrigado a realizar a obra em conformidade com o contratado, segundo as regras da arte, mas também de acordo com o projeto aprovado. 60.ª O empreiteiro responde por todos os defeitos relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, forma e características dos materiais utilizados, quer quando o contrato não fixe as regras de execução, quer quando as efetivamente usadas não correspondam às aprovadas, contudo essa matéria constitui ónus da prova do dono da obra. 61.ª Parece-nos ser pacificamente aceite pela doutrina e pela jurisprudência que não basta a prova de um qualquer tipo de defeito: exige-se a demonstração da sua gravidade, de modo que esta afete ou comprometa o uso da obra objeto do contrato ou diminua significativamente o seu valor. 62.ª A análise das patologias verificadas em face do valor da obra e da respetiva aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato é que permitirá aferir se essas patologias configuram ou não um defeito construtivo. 63.ª Em FACTOS PROVADOS 23 consta expressamente que: “As situações consideradas como desconformidades pelo Eng.º EE, são as que infra se discriminam: (...)” – sublinhado nosso. Ou seja, o que consta do elenco dos FACTOS PROVADOS 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39 NÃO É CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE QUAISQUER DEFEITOS, mas apenas e tão-só a referência a que o autor do relatório considera as situações ali relatadas como desconformidades. 64.ª O facto das situações ali enumeradas serem consideradas como desconformidades pelo autor do relatório (relatório esse claramente parcial, elaborado a pedido dos recorridos e onde parte do mesmo foi elaborado única e exclusivamente com elementos que foram fornecidos pelos próprios recorridos) não as torna, sem mais, em defeitos, tanto mais que o tribunal a quo também julgou como provada a posição da recorrente quanto a esta matéria, onde sustentou que tal factualidade não constitui qualquer defeito – cfr. FACTOS PROVADOS 14, 18, 20, 41, 42 e 54 - 65.ª O tribunal a quo até poderia ter julgado como provados todos aqueles factos e ter concluído pela existência de defeitos. Mas não foi o que aconteceu: o tribunal a quo limitou-se a julgar como provado que aquelas situações foram consideradas desconformidades pelo Eng.º EE e nada mais do que isso. 66.ª O TRIBUNAL A QUO, EM LADO ALGUM DA SENTENÇA RECORRIDA, MORMENTE NA PARTE ATINENTE AOS FACTOS PROVADOS, JULGA COMO PROVADA A EXISTÊNCIA DAQUELES FACTOS (capazes de poderem traduzir-se em defeitos), pois como se frisou supra, o que resulta dos factos provados (em 23 e seguintes) é que o autor do relatório considerou aquelas situações como desconformidades e nada mais do que isso. 67.ª Não se mostrando provada de forma clara e objetiva a existência de precisos e concretos defeitos nunca poderia a recorrente ser condenada a eliminar aquilo que não resulta sequer provado. 68.ª A FACTUALIDADE JULGADA COMO PROVADA PELO TRIBUNAL A QUO É, ASSIM MANIFESTAMENTE INSUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE. 69.ª A condenação da recorrente a corrigir a lage de fundação, fundações, sapatas e vigas é inaceitável por duas ordens de razões: (1) a primeira delas é porque como já se referiu supra a propósito da caducidade, tais factos sempre seriam do conhecimento dos recorridos desde a data da construção; e (2) a segunda delas prende-se a ordem lógica das coisas, pois a procedência dessa parte do pedido tornaria imediatamente inútil tudo o demais peticionado, pois como facilmente se percebe, se a recorrente tivesse de cumprir o decidido nesta parte teria, então, de destruir por completo a moradia dos recorridos e a seguir construi-la novamente, pois só dessa forma conseguiria chegar à laje de fundação, fundações, sapatas e vigas de fundação, o que na prática significaria a condenação da recorrente a construir uma nova moradia aos recorridos e implicaria para a recorrente uma condenação muito superior ao pedido, o que se traduziria, então, numa clara violação da primeira parte do disposto na alínea e) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C. a conduzir à nulidade da própria sentença. 70.ª Condenar a recorrente a reparar algo que se encontra nas fundações, sapatas e vigas de uma moradia construída, acabada e habitada pelos próprios recorridos corresponderia, na prática, condená-la em algo impossível ou praticamente impossível de ser materializado, mas podendo-o ser, então isso implicaria destruir a moradia de molde a conseguir chegar-se a tais pontos da construção e de seguida proceder-se novamente à reconstrução. 71.ª Não resultando dos factos provados qualquer situação objetiva de urgência, suscetível de legitimar os recorridos, enquanto donos da obra a subverter a ordem de prioridade ou de precedência de direitos legalmente colocados à sua disposição e executar diretamente a reparações mediante o recurso à contratação de terceiros que não a recorrente enquanto empreiteira, nem se verificando uma situação de incumprimento definitivo da recorrente quanto a tais obrigações, não podiam os recorridos recorrer a terceiros para efetuar alegadas reparações, assim impossibilitando a eventual obrigação da recorrente. 72.ª O dono da obra tem de respeitar o iter legal que emana dos artºs 1220.º e seguintes do Código Civil e só em casos de urgência –cfr. art.ºs 336.º e 339.º do Código Civil – é que o dono da obra se pode substituir ao empreiteiro e realizar as obras que cubram os defeitos que se verifiquem na obra. 73.ª A recorrente também nunca poderia ter sido condenada no pagamento do montante total de € 1.845,00 (mil e oitocentos e quarenta e cinco euros), correspondente aos alegados custos que os recorridos tiveram de despender com CC, para a alegada reparação e impermeabilização da região das emendas do telhado e da chaminé, eliminação das infiltrações de água, reparação do teto e pintura na sala, corredor e cozinha, pelo que nessa parte o pedido teria igualmente de improceder. 74.ª Ao ter decidido como decidiu o tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos art.ºs 329.º, 331.º, 333.º n.º 1, 336.º, 339.º, 1207.º, 1208.º, 1218.º, 1219.º, 1220.º e 1225.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil, art.º 5.º-A n.º 2 e 3 do DL n.º 67/2003 de 8 de abril, art.º 21.º n.ºs 4 e 10 da Lei n.º 31/2009 de 3 de julho e art.º 576.º n.º 3 do C.P.C.. 75.ª A sentença recorrida deve, por isso, ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente e nessa sequência absolva a recorrente da totalidade do pedido. 76.ª O valor desta ação apresenta-se superior à alçada da Relação, o valor da sucumbência é também ela superior a metade da alçada da Relação, nestas alegações apenas iremos suscitar questões de direito e não iremos impugnar quaisquer decisões interlocutórias, pelo que estão reunidos os pressupostos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do art.º 678.º do C.P.C. para que o presente recurso suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça. Contra-alegaram os AA., apresentando as seguintes conclusões: I – O Tribunal a quo fez uma correta interpretação e aplicação do direito adjetivo ao caso em concreto, atendendo à solução mais acertada, nomeadamente, interpretando os acertadamente os normativos que consagram os direitos das partes, e a validade dos seus atos. II – O Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a acção interposta pelos Recorridos, tendo considerado verificada a exceção de caducidade do direito destes relativamente aos defeitos nos painéis solares e respetiva inclinação, julgando procedente a restante matéria vertida na ação, com a consequente condenação da Recorrente a proceder à reparação dos defeitos existentes na moradia, e constantes dos factos provados números 23 a 39, bem como no pagamento da quantia de 1.845,00 (mil oitocentos e quarenta e cinco euros), correspondente aos custos que os Recorridos despenderam com a reparação de defeitos da responsabilidade da Recorrente. III – Apesar de o presente recurso dever cingir-se apenas à matéria de direito, nomeadamente, quanto ao enquadramento e valoração fáctica, respetiva qualificação jurídica dos factos dados como provados, e a sua consequente integração na previsão das normasdoDireito, a verdade é que a argumentação expendida pela Recorrente excedeesse objeto, parecendo pretender revisão de matéria de facto, que não é admissível neste âmbito. IV – Resulta da factualidade provada que entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada, previsto no artigo 1207.º do Código Civil, cujo objeto era a construção de uma moradia, e tinha a empreiteira o dever de executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, sem vícios/defeitos, nos termos do artigo 1208.º do Código Civil e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, aplicável ao referido contrato por ser o diploma legal em vigor à data da sua celebração. V – Resultou também provada a existência de defeitos graves na moradia (factos provados números 23 a 39), e que é a empreiteira, in casu, a Recorrente, responsável pelo prejuízo causado aosdonosda obra, nos termosdo n.º 4,doartigo1225.º doCódigoCivil, bem como do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril. VI – Alega a Recorrente que DD não detinha poderes para a representar ou vincular, todavia, ficou claro da prova produzida que foi ele quem sempre agiu em nome e representação da sociedade Recorrente perante os Recorridos, e que foi ele quem sempre diligenciou por todos os assuntos relacionados com a empreitada contratada, em nome e representação da Recorrente, conforme facto provado número 62. VII – Ficou claramente provado que foi o mencionado DD quem sempre deu resposta às comunicações dos aqui Recorridos, às denúncias dos defeitos existentes por eles efetuadas, e foi também ele quem sempre se propôs a fazer as reparações necessárias, e que os Recorridos não conheciam mais ninguém que representasse a empresa. VIII – Se não vejamos, se DD “não tinha poderes para receber denúncias em nome da Recorrente, nem poderes para a comprometer no que quer que fosse perante os recorridos”, tal devia ter sido informado aos Recorridos, e não se compreende porque foi ele quem sempre deu resposta a todas as solicitações e às denúncias efetuadas, ou porque tiveram os Recorridos que aguardar a sua disponibilidade para se deslocar à moradia, porquanto tinha que ser ele a constatar e reparar os defeitos, como efetivamente ocorreu com o defeito existente na janela que lhe foi denunciado e reparado por ele. IX – O facto de o mencionado DD não ocupar cargo nos órgãos sociais da sociedade aqui Recorrente, em nada obsta a que este sempre tivesse agido em nome e representação daquela, conforme decidiu o douto Tribunal a quo “(…) que se o interlocutor principal (ou mesmo único) da pessoa coletiva perante terceiros não possui os devidos poderes de representação da mesma é necessário que isso seja dado a conhecer ao terceiro, sob pena de se entender que a sociedade foi devidamente representada, já que o terceiro não tem obrigação de conhecer todas as vicissitudes da representação societária da contraparte.” X – Não se pode a Recorrente prevalecer do facto do referido DD não ocupar qualquer cargo de representação na sociedade Recorrente, para se eximir às suas responsabilidades na reparação dos defeitos em que foi condenada, sob pena de estarmos perante a figura do abuso de direito. XI – Não só ficou fixado na factualidade assente e não objeto de recurso, porque este é de direito, que este foi quem sempre comunicou com os Recorridos, quem dirigiu a obra, e quem sempre deu resposta a todas as suas questões e solicitações (conforme factos provados números 7 a 9, 12 a 16, 18, 19, 43 a 46 a 51, e 62). XII – Como não pode pretender que pelo simples facto de os Recorridos sempre terem estado a par do desenvolvimento da obra, tinham conhecimentos especiais sobre o que estava a ser executado na empreitada, ou que podiam compreender a extensão/gravidade do que estava a ser construído, ou compreender a forma como estava a ser construído, contudo, tal argumentação não pode proceder. XIII – Não é o que ditam as regras da experiência, porquanto o acompanhamento da obra, ou o facto de terem fotografado o seu desenvolvimento não permite inferir que os Recorridos tivessem perceção de que a Recorrente não estava a construir de forma adequada, ou em desconformidade com o projeto, ou que o método construtivo utilizado originaria problemas na moradia no futuro. XIV – A realidade é que os Recorridos confiaram que a Recorrente utilizava um método construtivo inovador e extremamente eficiente, que foi o que efetivamente lhes foi prometido, e não tinham sequer ideia de que iriam surgir defeitos de tamanha gravidade, como surgiram e estão fixados na matéria assente (conforme factos provados 23 a 39). XV – Não pode também sufragar-se o argumento da Recorrente de que tendo os Recorridos aceitado a obra sem reserva, a responsabilidade da empreiteira cessou, mesmo que os defeitos estivessem ocultos ou não fossem reconhecíveis. Tal interpretação deve ser tida por contra legem, porque a aceitação da obra sem reserva apenas se prende com o facto de que no momento da entrega da obra, não existirem trabalhos por concluir/corrigir, e não existirem defeitos aparentes, o que nada tem que ver com os defeitos que possam tornar-se aparentes após a entrega, e implicaria que se os donos da obra aceitassem a obra sem reserva, ficariam sem o direito à garantia legal, e tal não pode ser tido como aceitável. XVI – O artigo 1219.º do Código Civil reporta-se aos defeitos aparentes no momento da entrega da obra, e não se aplica à presente situação, porquanto na entrega da obra não eram aparentes os defeitos posteriormente invocados, pois se assim fosse, os Recorridos sequer tinham recebido a obra (vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1696/04.0TBCBR.C1.S1). XVII – No âmbito da empreitada de consumo, para construção de bem imóvel, a lei contempla o prazo de denúncia dos defeitos de 1 (um) ano, a contar da data em que tiver sido detectado o defeito, conforme previsto artigo 1225.º, n.º 2 do Código Civil, e artigo 5º-A, n.º2 do Decreto-Lei n.º67/2003, eo prazodeexercício judicialdodireitode 3 (três) anos, a contar da denúncia atempada dos defeitos, conforme o artigo 5º-A, n.º 3 do referido Decreto-Lei n.º 67/2003. XVIII – E os Recorridos apenas tinham de provar a existência de defeitos, como efectivamente fizeram, sendo que cabia ao empreiteiro a prova de que tal exercício não foi feito no prazo estabelecido por lei, o que a Recorrente não logrou, e, quanto a nós, não logra fazer. XIX–E, salvo melhor entendimento, a argumentação da Recorrente não tem sentido quando refere que “(…) tudo quanto o tribunal a quo condenou a recorrente a corrigir reporta-se ao tempodaconstruçãodamoradia(…)”, atendendo a que o surgimento de quaisquer defeitos nodecurso doprazo degarantia, e até mesmo fora dele, reporta-se sempre a erros ou vícios ocorridos no momento da construção, pelo que não faz sentido ter-se por referência para início do prazo de caducidade, o período compreendido entre a outorga do contrato de empreitada e a entrega da obra. XX – Porque é o próprio legislador quem estabelece que o prazo de denúncia se inicia no momento em queodefeito se torna aparente, enão daentregada obra, como a Recorrente pretende fazer crer. Salvo melhor entendimento, não é esse o conteúdo da norma, e muito menos foi essa a ratiolegis pretendida pelolegislador, peloque tal argumentação não pode proceder. XXI – Os defeitos dados como provados prendem-se com erros de construção das fundações, das paredes, do desvão sanitário, da rede de águas, desconformidades no isolamento, incumprimento dos materiais e dos projetos, sendo que os Recorridos nada compreendem de construção civil ou de arquitetura, e parte dos defeitos só foram compreendidos quando as consequências dos mesmos se tornaram visíveis, ou aquando da receção do relatório técnico elaborado pelo perito, porque estes não tinham conhecimentos técnicos para compreender a extensão dos problemas existentes na moradia. XXII – A Recorrente não solicitou como meio de prova a elaboração de peritagem por perito independente, porque bem sabia que o seu resultado viria confirmar, se não agravar, o constante do relatório junto pelos Recorridos, e vem agora, sendo o presente recurso apenas sobre a matéria de direito, discordar do conteúdo e rigor do relatório técnico junto aos autos. É extemporâneo o argumento, além de infundado. XXIII – Ainda que tivesse resultado da prova produzida que a obra foi executada pela Recorrente em conformidade com os projetos de execução, ou que existia fiscalização que atestou que a obra foi corretamente executada, o que não se aceita, sempre a Recorrente seria a responsável pela correção dos vícios/defeitos que surgissem no decurso do prazo de garantia. XXIV – Resultou provado que a obra foi entregue em 11 de Agosto de 2018 (cfr. facto provado n.º 4), com garantia de 5 anos a contar dessa entrega, e que a denúncia dos defeitos foi feita dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento dos defeitos (relatório técnico elaborado em 11 de Maio de 2020, e rececionado pela Recorrente em 29 de Maio de 2020 - facto provado número 40), e tanto o pedido de eliminação dos defeitos, como o pedido subsidiário, de indemnização, tinham que ser deduzidos nos três anos seguintes à denúncia, in casu, contados desde 29 de Maio de 2020, nos termos do disposto no número 3, do artigo 5.º-A, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril. XXV – Mesmo que não se considerasse qualquer suspensão ou interrupção, os Recorridos estavam em prazo para interpor a respetiva ação judicial até ao dia 29 de Maio de 2023, sendo que a presente ação deu entrada em 29 de Novembro de 2022. XXVI – Ainda que assim não se entendesse, o prazo de caducidade suspender-se-ia durante o período temporal em que durasse a tentativa de resolução extrajudicial do litígio, desde a promessa de reparação até ao dia 5 de Julho de 2022, conforme o número 4, do artigo 5.º-A, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril. XXVII – O prazo de caducidade do direito de ação esteve ainda suspenso por força do número 3, artigo 7.º, Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, no período compreendido entre 09.03.2020 e 03.06.2020, num total de 86 dias, e também por força da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que vigorou entre 22 de Janeiro de 2021 e 5 de Abril de 2021, num total de 74 dias, em que o legislador voltou a prever a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade. XXVIII – De todo o modo, ainda que se sufragasse o entendimento da Recorrente de que a denúncia foi feita em 29 de Agosto de 2020, o que não se aceita, em 29 de Novembro de 2022, data da propositura da ação, os Recorridos encontravam-se em prazo para o fazer, atentas as suspensões que, entretanto, vigoraram. XXIX – Deste modo, só podem ter os Recorridos a convicção de que o Tribunal recorrido valorou corretamente os factos provados e não provados que resultaram do teor dos articulados, e de toda aprova produzida em audiência de julgamento, e deque os subsumiu corretamente ao direito. XXX – O Tribunal a quo atendeu à jurisprudência nacional relevante, e decidiu corretamente, fazendo a costumada justiça, razão pela qual a decisão deve persistir, o que motiva a apresentação das presentes contra-alegações, que terão de merecer irrecusável provimento, com a respetiva manutenção da sentença recorrida, e consequente condenação definitiva da Recorrente, quanto aos pedidos formulados pelos Recorridos. II – FACTOS PROVADOS. Foi dado como provado que: 1- Os AA. são donos do prédio rústico, sito em …, união das freguesias de... e ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...85, freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ...8 da secção J, união das freguesias de ... e .... 2- A Ré (que atua sob a denominação comercial LEMCOR) é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de construção de edifícios, com o alvará de obras particulares n.º ...79 – PAR, emitido pelo IMPIC. 3- No dia 27 de junho de 2017, os AA. contrataram com a aqui Ré uma empreitada, para a construção de uma vivenda unifamiliar no referido prédio melhor identificado no artigo 1º, adotando o sistema LSF (Light Steel Framing), pelo preço total de € 263.182,43 (duzentos e sessenta e três mil e cento e oitenta e dois euros e quarenta e três cêntimos) – iva incluído – constituindo o contrato de empreitada e o respetivo aditamento os documentos que se encontram juntos como documentos nºs 6 e 7. 4- A empreitada foi executada dentro do prazo previsto, o preço da empreitado foi integralmente pago e a obra foi entregue aos AA. em 11.08.2018, tendo os mesmos nesta data recebido as chaves da moradia e a posse da mesma. 5- Porém, os AA. ainda residiram no ... durante cerca de um ano, após a entrega da obra, só se tendo instalado definitivamente na moradia em agosto de 2019. 6- Durante este ano, os AA. vinham esporadicamente à moradia, sendo que, durante a primavera de 2019, aperceberam-se de que havia um problema com uma janela, tendo de imediato contactado telefonicamente DD, que fora a pessoa da R com quem os AA. sempre tinham tratado de tudo o que respeitava à obra. 7- DD explicou aos AA. que se encontrava no Norte, razão pela qual não podia deslocar-se à moradia para verificar o problema, mas prometeu que iria assim que possível. 8- A vinda de DD à moradia dos AA. aconteceu em 29 de Agosto de 2019, após estes enviarem um e-mail em 12 de Agosto de 2019 a pedir assistência, sendo que durante esta deslocação à moradia, DD resolveu o problema da janela. 9- Nesta ocasião, foram ainda expostas a DD outras situações entretanto verificadas na moradia, nomeadamente, um problema com os painéis solares, porquanto a inclinação não aparentava aos AA. ser a mais adequada, por a cobertura se encontrar numa inclinação de 9 graus, não permitindo que os painéis solares alcancem a inclinação necessária de 36 graus, e outra situação que se prendia com o sistema de ventilação, pois verificaram os AA. que a moradia de verão tem um bom desempenho térmico, mas era muito fria no inverno, sendo que os AA. tinham a expetativa de que o processo construtivo utilizado na construção apresentasse excelentes performances de isolamento térmico. 10- Mais mencionaram os AA. a DD que para conseguirem aquecer a casa no Inverno, tinham tido um gasto que acharam significativo de energia e que não era suposto acontecer. 11- E que o sistema de ventilação adotado quanto à laje não seria o mais apropriado. 12- DD disse que iria verificar a situação e daria uma resposta até Setembro ou Outubro de 2019. 13- Em 21 de Outubro de 2019, os AA. enviaram um e-mail a DD (junto como documento nº 8 da p.i.), lembrando-lhe de que prometera voltar para corrigir os defeitos reportados, pelo que aguardavam notícias suas. 14- Não tendo DD respondido ao e-mail, os AA. enviaram-lhe mais dois e-mails, em 24 de Outubro de 2019 e 28 de Outubro de 2019, tendo nesta sequência, DD respondido por e-mail, em 29 de Outubro de 2019, em que informou os AA. de que, após recorrer ao “(...) arquivo fotográfico da composição da vivenda, consta-se que todos os trabalhos estão de acordo como o regulamento e projetos aprovados, não existindo espaços não ventilados da laje, como também tem um seguimento de ventilação com a caixa de ar descarregando nas grelhas visíveis no exterior da casa junto ao rodapé complementando com saída de pressão pela caixa de ar no sótão ventilado por 42 telhas de ventilação.” e que podiam existir vários fatores para o facto da moradia não alcançar o conforto térmico previsto, tais como: “- O pé direito da vivenda é exagerado (2,95m) acoplando com uma dimensão no salão com (71m2) de área o que soma uma volumetria de 210m3, com acabamento no chão em cerâmica porcelânica sem qualquer inércia térmica, por natureza um salão de tal dimensão e com acabamentos “frios” tem algum custo económico no seu aquecimento. - Os equipamentos para aquecimento podem não estar a funcionar corretamente como foi visualizado no dia da vistoria, em que dois equipamentos do “AC” se encontrava desmontado por anomalia, como também o recuperador de calor pode não ser o indicado para o efeito (dimensão/m2) como pode ter alguma anomalia. - Para melhor aquecimento do salão deve fechar todas as portas interiores como fechar por completo a caixilharia, para que o calor não escape para as outras divisões da casa que devem ter aquecimentos autónomos.”. 15- Perante esta resposta de DD, os AA. em 31 de Outubro de 2019, contactaram-no telefonicamente e acordaram que o mesmo iria à moradia, para proceder à ligação dos tubos vindos da laje às grelhas instaladas no exterior. 16- Porém, e apesar da insistência, através do envio de e-mails em 3 de Dezembro de 2019 e 13 de Dezembro de 2019, DD não se voltou a deslocar à moradia para efetuar a reparação solicitada pelos AA. 17- No dia 9 de Janeiro de 2020, os AA. já representados por advogado, o Dr. FF, solicitaram através de e-mail resposta urgente aos e-mails anteriores dos AA. 18- Tendo DD respondido em 27 de Janeiro de 2020, mencionando que toda a ventilação está efetuada segundo as boas práticas, indo de encontro com os projetos de ventilação acordados e licenciados e, que concluíram os técnicos da Ré, que a reclamação feita pelo dono da obra não tem como base qualquer anomalia ou defeito construtivo no que diz respeito à ventilação, pelo que, não se justifica o acionamento da garantia dada pela Ré. 19- Mas, e ainda assim, comprometeu-se a executar a anulação dos pontos de ventilação por baixo da laje, sem custos adicionais, em data que não podia definir, mas a combinar num prazo não superior a 6 (seis) meses, a contar do dia da resposta, 27 de Janeiro de 2020. 20- Porém, e por considerar a Ré que o trabalho a executar não ia melhorar em nada o conforto térmico, exigiu que os AA. assinassem um termo de responsabilidade, assumindo que caso a moradia viesse a ter problemas de condensação, bolor ou alguma podridão, a Ré não seria responsável por tais anomalias. 21- Os AA. aceitaram esta condição, ao não ser entretanto enviado esse termo de responsabilidade, a Ré não procedeu às reparações prometidas. 22- À medida que os AA. foram passando mais tempo na moradia foram-se apercebendo de mais situações que não lhes pareciam bem, pelo que, os AA. solicitaram ao Eng.º EE, a elaboração de um relatório técnico e patológico, de forma a fazer um levantamento dos defeitos que encontrasse na moradia, vindo o mesmo a elaborar para tal efeito o documento datado de 11 de Maio de 2020, que se encontra junto como documento nº 10 da p.i. 23- As situações consideradas como desconformidades pelo Eng.º EE, são as que infra se discriminam: Quanto ao Projeto de Estabilidade, o betão prescrito para as fundações não cumpre a legislação em vigor, nem a classe de exposição ambiental exigida, não foram cumpridas as disposições técnicas e de cálculo descritas em projeto e, a distribuição de vigas de fundação não corresponde ao indicado em projeto, tendo com isto sido alteradas as condições de cálculo consideradas no projeto de estabilidade e, estas alterações não foram descritas, nem registadas pelos responsáveis da obra, no projeto de estabilidade estavam previstos pilares que não foram colocados na fase construtiva, e há desconformidades na construção da laje de fundação, visto que o projeto previa a utilização de laje com vigota simples e vigota dupla, sendo que, ao invés disso, foi utilizada vigota simples em todas as lajes. 24- Quanto ao Projeto de Comportamento Técnico, e relativamente às paredes exteriores, estas foram construídas conforme o projeto previsto, contudo, foi verificada uma anomalia que interfere e prejudica o desempenho térmico, porquanto, a moradia está construída sobre um desvão sanitário fortemente ventilado e, uma parte das aberturas de ventilação deste desvão, são encaminhadas através de condutas em PVC para o interior da parede, o que faz com que a temperatura do ar no interior da parede se aproxime bastante da temperatura exterior do ar, o que diminui consideravelmente o coeficiente de transmissão térmica da parede, e leva a uma perda da eficiência térmica. 25- Outro problema que esta situação origina, é também a passagem de poeiras, sujidades e pequenos animais, nomeadamente, roedores para o interior das paredes, sendo que, a solução passa por selar as condutas de ventilação do desvão sanitário para o interior da parede ou, encaminhá-las diretamente para o exterior. 26- A solução de isolamento aplicada na cobertura, apesar de corresponder à descrita em projeto, a sua aplicação deveria ter sido mais cuidada e respeitando as regras da boa prática, uma vez que no desvão da cobertura existem diversas instalações técnicas e a aplicação do isolamento não é uniforme, existindo zonas sem isolamento, o que resulta em pontes térmicas que diminuem o comportamento térmico. 27- As desconformidades do isolamento da cobertura devem ser corrigidas, podendo ser aplicado um isolamento que preencha todos os espaços ou, simplesmente reforçando o isolamento existente nas zonas mais prejudicadas e sobrepondo à tubagem. 28- A rede de distribuição da água quente, segundo o projeto, deveria ter sido feita através de caixas de coletores, contudo, foi instalada uma rede com derivações para os vários equipamentos a alimentar, pelo que não é possível verificar a equivalência dos diâmetros de tubagem aplicados, sendo que a rede de distribuição de água quer seja quente, quer seja fria, deveria ter um traçado otimizado e organizado, o que não se verifica, e para além disto, há ainda falta de isolamento na rede de água quente, sendo que é uma obrigatoriedade legal ter uma espessura de isolamento não inferior a 10mm, que foi descrito em projeto e não aplicado. 29- Para minimizar as perdas de temperatura e de energia no circuito de água quente, deve esta situação, que é grave, ser corrigida, passando pela aplicação de um isolamento térmico em “Conquilha” sobre a tubagem existente. 30- Quanto às Desconformidades entre o Orçamento e a Obra Executada, esse documento refere que há desconformidades entre o orçamento e a obra executada, nomeadamente, no que respeita à decapagem do terreno de intervenção, não tendo esta sido efetuada, e não foi usada a sub-telha da onduline ST50a. 31- O referido documento menciona ainda várias situações que classifica como “patologias e erros construtivos”, registados à data de 11.05.2020, e que se prendem com as fundações, sapatas e vigas que não foram impermeabilizadas, sendo o terreno predominantemente argiloso, tornando a construção vulnerável ao fenómeno da capilaridade, e não foi utilizado betão adequado em termos de classe de exposição, o que também torna a construção mais vulnerável a este fenómeno. 32- E mais refere que os painéis solares estão instalados sobre a cobertura com uma inclinação de 9º, porém, de acordo com o projeto, estes deveriam estar com uma inclinação de 36º com azimute SUL, que a cobertura foi executada em telha cerâmica do tipo lusa, apoiada sobre ripado que se encontra diretamente fixado sobre painel de OSB e o sistema de impermeabilização utilizado foi uma tela líquida, aplicada sobre o painel e OSB, situação que representa um erro construtivo grave, pois desta forma o telhado fica mais vulnerável a infiltrações já que por ação do vento a água por ter menos velocidade de escoamento irá infiltrar-se através das juntas das telhas, acrescentando que constituí ainda um erro de execução a colocação das ripas diretamente sobre os painéis de OSB, sem que tenha sido colocado um contra-ripado, de forma a possibilitar a ventilação da cobertura. 33- E mais refere que também para evitar o fenómeno da capilaridade, e como mandam as boas regras da construção, os terraços exteriores deveriam ter sido impermeabilizados, visto que estão em contacto com as paredes exteriores, o que não aconteceu. 34- E mais refere que a montagem das caleiras para a recolha das águas pluviais da cobertura ficaram com evidentes erros de construção que denotam a falta de rigor na construção, estando as linhas de beirado fora do alinhamento geométrico. 35- E mais refere que a porta de acesso ao wc principal possui apenas 68 cm de largura e, de acordo com a legislação em vigor, os acessos a compartimentos acessíveis definidos em projetos, não podem ter portas com uma largura inferior a 74cm. 36- E mais refere que, no interior, algumas portas necessitam de intervenção de reparação, tais como: “a) A porta de acesso ao quarto principal não fecha e não tranca. b) A porta do closet do quarto principal, do lado esquerdo não fecha. c) A porta da lavandaria não fecha. d) A porta do quarto de hóspedes não fecha e tem claramente um erro de montagem pois a porta não tem folgas. e) As portas de correr do escritório não fecham. f) A porta de acesso a garagem tem uma dobradiça que não se encontra fixa a ombreira da porta.” 37- E mais refere que na zona interior do portão da garagem, na parte da verga, existe um desaprumo evidente entre o portão e a parede, que resulta na entrada reduzida de ar, conferindo uma sensação de desconforto térmico no compartimento e, prejudica também os restantes compartimentos habitacionais. 38- E mais refere que na wc principal, para além da questão supra referida da porta, existem várias incongruências construtivas, nomeadamente, no que respeita à base de duche, que não tem pendente suficiente que garanta uma drenagem eficiente, visto que a água fica retida por existir uma “cova”, não havendo uma drenagem eficiente da mesma, e que este problema regista-se igualmente na base de duche da outra wc. 39- E mais refere que existem zonas com falta de rejuntamento, existem zonas do teto por acabar, e que o vão que se encontra na zona do duche não está devidamente selado com silicone, possibilitando assim a entrada de água proveniente dos duches. 40- Para além das queixas já apresentadas pelos AA. anteriormente, o “relatório técnico e patológico” realizado pelo Eng.º EE foi enviado pelos AA. em 29 de Maio de 2020, por carta registada com A/R, à aqui Ré. 41- A Ré apenas respondeu em 18 de Agosto de 2020, através de carta registada com A/R que se encontra junta como documento nº 12 da p.i., mencionando que os seus técnicos não consideraram qualquer das desconformidades elencadas no relatório técnico apresentado, como suscetível de poderem ser considerados “defeitos”. 42- Concluindo que não assiste razão aos AA., tendo em conta a inexistência de quaisquer defeitos, a Ré declinou qualquer tipo de ação, para que os AA. agissem sobre o assunto como bem entendessem. 43- Perante esta resposta, os AA. contactaram o Eng.º EE, na expectativa de que este converse com DD e os ajudasse a resolver o problema. 44- Tendo aquele, em 10 de Setembro de 2020 contactado telefonicamente DD, e tendo nesse contacto conversado e abordado as várias queixas dos AA. sobre a moradia e referidas no relatório do Eng.º EE, sendo que, apesar da resposta negativa perentória da Ré expressa na missiva supra mencionada, DD acedeu a que a R. resolvesse e reparasse alguns dos pontos mencionados no relatório, razão pela qual, em 24 de Setembro de 2020 o Eng.º EE enviou um e-mail a DD, onde descreveu sumariamente os pontos que este se prontificou em resolver, de forma a balizar a intervenção e, ainda, para que indicasse a data em que iria realizar os trabalhos de reparação, sendo os pontos sobre os quais havia entendimento para reparação: “1. Resolução do sistema de ventilação do desvão sanitário, fazer um acrescento na tubagem que se encontra no interior da parede e fazer uma ligação para o exterior da parede. (pag. 14 a 16 do relatório) 2. Executar o melhoramento da aplicação da lã de rocha na cobertura, aplicação de lã de rocha em alguma zonas que não foram cobertas pelo isolamento, aplicar isolamento térmico nas tubagens de água quente exposta no desvão do telhado. (pag. 17 a 19 do relatório) 3. Afinação das portas interiores ou eventual substituição (caso necessário) (pag. 27 do relatório) 4. Aumentar a inclinação dos suportes do painel solar para uma inclinação mínima de 37˚.”. 45- Face à ausência de resposta de DD, em 4 de Dezembro de 2020 o Eng.º EE enviou novo e-mail a DD, a solicitar uma resposta quanto à realização dos trabalhos que este se comprometera a efetuar, constituindo esse o e-mail que se encontra junto como documento nº 14 da p.i. 46- Tendo este respondido por e-mail em 9 de Dezembro de 2020 (que se encontra junta como documento nº 15 da p.i.), vindo com o mesmo dar resposta ao solicitado e esclarecer que embora a Ré tivesse concluído que nada do que constava no relatório fosse suscetível de ser considerado defeito, quanto ao mencionado no ponto n.º 1 do mesmo, “a empresa [Ré] está disposta a deslocar-se à construção [moradia dos AA.] para executar um acrescento na tubagem que se encontra no interior da parede e fazer uma ligação para o exterior da parede, mas fica desde já presente que o cliente assume todos os problemas que de futuro possam surgir no que diz respeito a condensações no interior das paredes. Isto porque a empresa não assume o trabalho que está feito em obra como defeito, mas realizará o trabalho numa tentativa de não conflito direto com o cliente, porque a satisfação dos clientes é para nós uma prioridade…”, sendo que quanto ao ponto referente ao melhoramento da aplicação lã de rocha na cobertura e da aplicação de isolamento térmico das tubagem para abastecimento das águas sanitárias, apenas mencionou que iriam primeiro verificar a situação em obra e só reparariam caso fosse necessário, quanto à afinação ou substituição das portas interiores, informou que não se comprometia a Ré a qualquer substituição, mas podia afinar as portas caso fosse necessário e tal situação fosse passível de afinação. 47- Quanto à inclinação do painel solar, mencionou que o mesmo cumpre os requisitos porque tem uma inclinação de 31˚. 48- Mais informou que, para se iniciarem os trabalhos, os AA. ou o Eng.º EE teriam de concordar “com o presente e-mail” e ainda informou que, devido à pandemia covid-19, e por não serem os trabalhos a realizar de carácter urgente, a data para a intervenção seria entre 25 de Janeiro de 2021 até 28 de Janeiro de 2021. 49- O Eng.º EE respondeu por e-mail de 11 de Janeiro de 2021, concordando com os trabalhos de reparação e datas propostas pela Ré, porém, desde logo, evidenciou que não estavam os AA. de acordo com a posição da Ré perante alguns dos pontos, mas, tendo em conta que as partes tinham vindo a debater as questões técnicas sempre com bom senso, haveriam de chegar a um entendimento. 50- A data proposta foi ultrapassada e a Ré não se deslocou à obra para realizar os trabalhos de reparação, nem voltou a entrar em contacto com os AA. ou Eng.º EE, pelo que, este em 26 de Maio de 2021, enviou novo e-mail a DD, solicitando que indicasse nova data para o início dos trabalhos de reparação. 51- DD, este acordou então na presença da Ré na obra na segunda quinzena de Setembro de 2021, para início dos trabalhos. 52- DD, após este momento, nunca mais contactou, nem respondeu aos e-mails e telefonemas dos AA. e do Eng.º EE, nem compareceu na obra na segunda quinzena de setembro, conforme se tinha comprometido, para iniciar os trabalhos de reparação acordados, nem outra pessoa da R. o fez. 53- Pelo que, os AA. lhe enviaram um e-mail em 20 de Setembro de 2021, junto como documento nº 19 da p.i., dando até ao dia 22 de Setembro de 2021 para este informar qual a data para início das obras acordadas, sob pena de, na ausência de resposta, interpretarem o silêncio como falta de interesse na execução dos trabalhos de reparação e encetarem as medidas adequadas para a resolução definitiva da situação. 54- Perante esta atitude da Ré e a falta de resposta, os AA. contrataram apoio judiciário, tendo o mandatário signatário encetado contactos com a Ré, que procurou justificar que todos os trabalhos estavam bem executados e não considerava que havia defeitos, mas, ainda assim, informou que iriam reparar pelo menos a questão do sistema de ventilação do desvão sanitário, fazendo um acrescento na tubagem que se encontra no interior da parede e fazer uma ligação para o exterior da parede, desde que, os AA. se comprometessem a assinar uma declaração a desresponsabilizar a Ré de eventuais consequências decorrentes da alteração pretendida, tendo os AA. aceite emitir tal declaração. 55- Mais um inverno passou, não houve qualquer reparação por parte da Ré e as situações já verificadas mantiveram-se e surgiram novas, nomeadamente, humidade por condensação, tendo o mandatário dos AA. enviado email à Ré em 20 de Maio de 2022 (que se encontra junto como documento nº 20 da p.i.), solicitando urgência na reparação e na alteração da forma em como o ar é introduzido nas paredes, exigindo a colocação da ventilação para o exterior, sem que o ar circule pelas paredes, para além das reparações dos outros pontos reportados, e comprometendo-se a obter dos AA. a declaração de desresponsabilização da Ré solicitada, a qual lhe seria entregue aquando da vinda para a realização dos trabalhos. 56- Não obtendo resposta da Ré, o mandatário dos AA. reencaminhou o e-mail em 17 de Junho de 2022 e, em 5 de Julho de 2022 enviou carta registada com A/R para a sede da Ré, constituindo esse e-mail e essa missiva os documentos que se encontram juntos como documentos nºs 21 e 22 da p.i. 57- Tendo rececionado e-mail em 13 de Julho de 2022, assinado pelo mandatário da Ré informando que a Ré não iria proceder a quaisquer trabalhos de reparação. 58- Os AA., fruto de um bom relacionamento que desenvolveram na obra com DD e da boa relação que este tinha com o Eng.º EE, e tendo em conta o facto de aquele, ter assumido a reparação, tinham a expectativa de que o assunto se resolvesse e vissem todas as situações acima referidas ser reparadas, sem o recurso à via judicial, sendo que os AA. não tinham como saber que a R. não iria cumprir o prometido. o que fez com que os AA. esperassem até agora para agir judicialmente. 59- Os AA. pediram uma estimativa para orçamentar os custos de reparação das acima descritas e constantes do relatório do Engº EE, tendo rececionado, em 4 de Setembro de 2020, uma estimativa orçamental para reparação e eliminação das mesmas, correspondente ao valor de € 38.150,00 (trinta e oito mil e cento e cinquenta euros) acrescido de IVA à taxa legar em vigor, montante este que os AA. vão ter que dispor para reparar e eliminar definitivamente essas situações. 60- A ré nunca reconheceu como defeitos as situações que os autores assim apelidam. 61- DD, não obstante ter sido quem, por parte da ré, acompanhou a empreitada aqui em causa, não tem nem tinha quaisquer poderes de representação ou poderes capazes de obrigar a ré, uma vez que não faz, nem fazia à data, parte dos seus órgãos sociais. 62- DD foi quem sempre contactou com os AA. em nome e representação da R., não só depois, sendo que não foi então nenhum titular de órgão social da R. a acompanhar a obra, a decidir como fazer ou não fazer e também a se deslocar para verificar in loco as situações. 63- O Engº EE, técnico contratado pelos AA. para elaborar o relatório acima referido, discutiu a realização e soluções da obra com DD, o qual, também perante EE sempre se mostrou conhecedor e com poderes para apreciar e decidir sobre o realizado e eventuais alterações e correções. 64- Os AA. não tinham conhecimento técnico suficiente para considerar ou não como “defeitos” as situações descritas no “relatório técnico” do Engº EE, nem para se aperceberem de todas as situações que efetivamente existiam. 65- Os AA. intentaram a presente ação de condenação no dia 29 de Novembro de 2022. 66- Depois de a R. se ter recusado a reparar tal situação, os AA., por considerarem premente a situação, decidiram contratar uma empresa terceira para corrigir o ângulo de inclinação dos coletores solares e contrataram a empresa de manutenção A.T. ..., Lda., para inspeção do sistema térmico na moradia dos AA. 67- O técnico responsável dessa empresa, HH, elaborou um documento que denominou “relatório técnico”, em 20 de Junho de 2023 (que se encontra junto com a ampliação do pedido como documento nº 1), referindo a análise das desconformidades que encontrou na moradia dos AA. e, os trabalhos que realizou para suprir tais deficiências, referindo: “Foi efetuada uma inspeção ao sistema térmico de 300lt e foram detectadas as deficiências abaixo descriminadas: 1. Ângulo de inclinação dos coletores solares incorrecta (14º graus), tendo sido corrigida para 37º graus, com recurso a novos suportes de fixação. 2. Glicol, fuido térmico anticongelante e anticorresivo – ausência do mesmo ou insuficiência, tendo sido substituído. 3. Válvulas de segurança de circuito primário e secundário com sinal de desgaste/fuga. Foram substituidas ambas as válvulas. Válvula termostática presa/sem afinação, foi efetuada substituição. 4. Isolamento térmico deficiente ou ausente, o isolamento instalado é “indoor”, não é adequado para exterior. Foi efetuada a substituição por isolamento “outdoor”.”. 68- Esta intervenção levada a cabo pela empresa A.T. ..., Lda., teve um custo para os AA. correspondente a € 447,16 (quatrocentos e quarenta e sete euros e dezasseis cêntimos), acrescido do valor do IVA correspondente a € 102,84 (cento e dois euros e oitenta e quatro cêntimos), totalizando a quantia total de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros). 69- HH fez ainda constar do documento por si elaborado que, para além da reparação do ângulo de inclinação do painel solar térmico e restante intervenção que descreve nesse relatório, a cobertura da moradia tem um erro de construção grave, que originou fissuras nas emendas do telhado e chaminé, que por sua vez provocou infiltrações de água, conforme já previsto, o que devido à rápida evolução do problema, que piora com a chegada da época do Outono, com o consequente aumento de humidade e períodos de chuva, fez com que para os AA. fosse considerado urgente resolverem esta situação. 70- Deste modo, os AA. contrataram a empresa AL...Lda. que, depois de uma análise, identificou o problema, alertando os AA. para a urgência da reparação, não só para sanar os problemas e defeitos já existentes, mas também para prevenir os futuros e elaborou em 1 de Setembro de 2023 um documento que denominou “Relatório de Pesquisa Avarias” realizado pelo técnico responsável, CC (documento que se encontra junto como documento nº 3 da ampliação do pedido), tendo considerado a causa raiz do problema como “fissuras significativas nas emendas do telhado e chaminé” e, recomendado as seguintes intervenções: “1. Reparação e impermeabilização abrangente de toda a região das emendas do telhado e da chaminé, com a finalidade de eliminar qualquer possibilidade de infiltração de água. 2. Reparação do teto das áreas afetadas, que incluem a sala, o corredor e a cozinha, onde houve infiltração de água. Essa restauração compreenderá o uso de materiais e técnicas adequadas, incluindo a aplicação de massa apropriada para correção das imperfeições e posterior pintura. O objetivo é não apenas resolver o problema estrutural, mas também restaurar a estética das áreas prejudicadas.”, juntando ao documento imagens demonstrativas da situação atual do telhado, chaminé e tetos da moradia. 71- Sabendo que com o simples decorrer do tempo a situação se agravaria, foi decidido pelos AA. sanar o problema e mandar proceder a intervenção para a reparação e impermeabilização abrangente de toda a região das emendas do telhado e da chaminé, com a finalidade de eliminar qualquer possibilidade de infiltração de água e, a reparação do teto e a pintura na sala, corredor e cozinha, o que representou um custo total para os AA. de € 1.845,00. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER. 1 – Excepção peremptória de caducidade suscitada pela Ré empreiteira relativamente a todos os defeitos apontados à obra objecto do presente contrato de empreitada de consumo. Actuação como representante da empreiteira junto dos donos da obra do elemento que sempre acompanhou a empreitada, atendendo solicitações destes, comparecendo na moradia para o efeito, trocando missivas e aceitando mesmo proceder a algumas reparações no imóvel. 2 – Conceito de defeitos. Obrigação do empreiteiro de reparar os defeitos da obra. Sua aplicação ao caso concreto. 3 – Obras a que se referem a ampliação do pedido formulada pelos AA. e aceite pelo tribunal. Passemos à sua análise: 1 – Excepção peremptória de caducidade suscitada pela Ré empreiteira relativamente a todos os defeitos apontados à obra objecto do presente contrato de empreitada de consumo. Actuação como representante da empreiteira junto dos donos da obra do elemento que sempre acompanhou a empreitada, atendendo solicitações destes, comparecendo na moradia para o efeito, trocando missivas e aceitando mesmo proceder a algumas reparações no imóvel. O contrato de empreitada sub judice integra-se na figura da empreitada de consumo dado que os serviços prestados pela ora empreiteira destinaram-se a uma finalidade não profissional por parte dos seus clientes consumidores (ora AA.), os quais os receberam com vista a instalarem no imóvel a sua habitação própria, sendo fornecidos por uma pessoa colectiva (a Ré) que exercia com carácter profissional uma actividade económica visando a obtenção de benefícios, tudo nos termos gerais do artigo 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, alterada pela Lei nº 67/2003, de 8 de Abril e artigo 1º-B deste último diploma legal, aplicáveis à situação sub judice uma vez que a obra foi entregue e aceite em 11 de Agosto de 2018. Conforme refere sobre o tema João Cura Mariano, in “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, Almedina, 2011, 4ª edição, a página 206: “O critério de definição legal de uma relação de consumo, no domínio dos contratos de empreitada, encontra-se, pois, na identificação de dois pólos duma relação contratual subjectivamente desequilibrada. Num lado, posiciona-se o dono da obra consumidor, como parte contratual mais débil, identificado pela intenção a que destina a obra encomendada, e, no outro, o empreiteiro empresário, identificado pela veste profissional que assume”. (Sobre a figura da empreitada de consumo vide Luís Menezes Leitão in “Direito das Obrigações. Contratos em especial”, Volume III, Almedina 2010, 7ª edição, a páginas 562 a 564; na jurisprudência vide, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 2015 (relator António Geraldes), proferido no processo nº 279/10.0TBSTR.E1.S1, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 2015 (relatora Clara Sottomayor), proferido no processo nº 721/12.5TCFUN.L1.S1, ambos publicados in www.dgsi.pt. Quanto ao regime do contrato de empreitada de consumo, mormente no que se reporta à caducidade dos direitos do dono da obra consumidor, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2019 (relator Oliveira Abreu), proferido no processo nº 1066/14.1T8PDL.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt.). Gizado este enquadramento geral, debrucemo-nos sobre a situação sub judice. É o seguinte o quadro factual fixado (e não discutido pela Ré empreiteira e ora recorrente, que não o impugnou, antes apresentando aliás recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 678º do Código de Processo Civil, o que significa desde logo prescindir de toda e qualquer discussão sobre a factualidade concreta dada como demonstrada – e não demonstrada – pelo juiz de 1ª instância, nos termos, com a estrutura, sentido e significado com que o mesmo a consignou): - O contrato de empreitada foi firmado em 27 de Junho de 2017, tendo a obra sido concluída e entregue aos donos da obra, dentro do prazo convencionado, em 11 de Agosto de 2018. - Na primavera de 2019, os AA., em visita a Portugal, uma vez que viviam na altura no ..., aperceberam-se de um problema numa das janelas da moradia, o qual foi resolvido pelo elemento de contacto que mantinham com a Ré (DD) em 12 de Agosto de 2019. - Nessa mesma ocasião – isto é, em 12 de Agosto de 2019 – os AA. comunicaram a DD um problema com os painéis solares e outro com o sistema de ventilação da moradia a nível térmico nos meses de Inverno, referindo que o sistema de ventilação quanto à laje não seria o mais adequado. - DD comprometeu-se a verificar a situação e a dar uma resposta até Setembro ou Outubro de 2019. - Após variadas insistências dos AA, via e-mail, DD respondeu, em 29 de Outubro de 2019, pela mesma forma afirmando que os trabalhos foram executados de acordo com o regulamento e projectos aprovados, e dando justificações várias para os problemas para o desconforto térmico sentido na moradia. - Em 31 de Outubro de 2019, foi acordado entre os AA. DD que este iria à moradia para proceder à ligação dos tubos vindos da laje às grelhas instaladas no exterior. - Porém, DD, não obstante novas insistências dos AA., não voltou à moradia, não efectuando a ligação acordada. - O mesmo DD, por e-mail de 27 de Janeiro de 2020 reafirmou que toda a ventilação estava efectuada segundo as boas práticas. - Mesmo assim, DD comprometeu-se então a executar a anulação dos pontos de ventilação por baixo da laje, sem custos adicionais, em data a combinar e num prazo não superior a seis meses a contar de 27 de Janeiro de 2020. - Em 11 de Maio de 2020, perante a ausência de solução e resposta aos problemas invocados pelos AA., estes contrataram o engenheiro EE o qual, após ter-se deslocado ao local e visualizado diversas fotografias dos trabalhos que estiveram em curso na obra, elaborou um relatório técnico e patológico com levantamento das deficiências que, na sua perspectiva, detectou na execução da moradia. - Tal relatório técnico e patológico foi enviado à Ré em 29 de Maio de 2020, tendo a Ré respondido em 18 de Agosto de 2020, alegando que as desconformidades elencadas não podiam ser consideradas como defeitos da obra (que obrigasse à sua reparação). - Em 10 de Setembro de 2020, o mesmo DD, contactado pelos AA., acedeu a resolver e reparar alguns dos pontos mencionados no relatório. - O engenheiro contratado pelos AA. e a A. esposa foram contactados por DD que afirmou que os trabalhos seriam realizados em meados de Janeiro de 2021. - Em 9 de Dezembro de 2020, DD enviou um e-mail ao engenheiro contratado pelos AA. afirmando que “a empresa está disposta a deslocar-se à construção para executar um acrescento na tubagem que se encontra no interior da parede e fazer uma ligação para o exterior da parede”. - Mais informou que devido à pandemia covid 19 a data da intervenção seria entre 25 de Janeiro de 2021 até 28 de Janeiro de 2021. - Na data acordada a Ré não se deslocou à obra. - Após novas insistências, foi acordada a presença da Ré em obra na segunda quinzena de Setembro de 2021. - O que nunca veio a acontecer. - Após novas insistências, a Ré informou que iria reparar, pelo menos, a questão do sistema de ventilação do desvão sanitário, fazendo um acrescento na tubagem que se encontra no interior da parede e fazer uma ligação para o exterior da parede, desde que os AA. se comprometessem a assinar uma declaração a desresponsabilizar a Ré de eventuais consequências decorrentes das alterações pretendidas, tendo os AA. aceite emitir tal declaração. - Após a recepção de novas missivas dos AA., a Ré informou, em 13 de Julho de 2022, que não iria proceder a quaisquer trabalhos de reparação. - Os AA. instauraram a presente acção judicial em 29 de Novembro de 2022. Apreciando: Alegada não vinculação da Ré aos efeitos da conduta assumida pelo seu elemento de contacto DD junto dos donos da obra. Defende a Ré, desde logo, que DD, pessoa que em seu nome e interesse acompanhou a empreitada em apreço, fazendo a necessária ligação com os donos da obra, nessa mesma qualidade respondendo regularmente às missivas em que os AA. acusavam as desconformidades encontradas e comprometendo-se ainda, nalgumas situações, a verificar o que se passava e a proceder a diversas reparações, não tinha afinal, nem nunca teria tido, quaisquer poderes de representação ou poderes capazes de obrigar a Ré no quer que fosse, uma vez que não faz, nem fazia parte à data, dos seus órgãos sociais. Pretende a Ré deste modo eximir-se totalmente aos efeitos decorrentes de qualquer intervenção, postura, atitude ou comunicação desse seu elemento de ligação junto do dono da obra (aceitando denúncias, reconhecendo desconformidades e comprometendo-se aos procedimentos adequados à sua correcção/eliminação), alegando que tal não lhe poderia ser imputável, para poder assim beneficiar de um regime de caducidade dos direitos dos donos da obra que apenas tivesse em conta a data da entrega do imóvel – em 11 de Agosto de 2018 -; a data da recepção do relatório técnico patológico elaborado pelo engenheiro EE – em 29 de Maio de 2020, com resposta da empreiteira em 18 de Agosto do mesmo ano -; e a data da instauração da presente acção – em 29 de Novembro de 2022, com a citação da Ré para a causa a ocorrer em 2 de Dezembro de 2022. Estriba-se neste sentido no teor do ponto 60º dos factos dados como provados, onde pode ler-se: “A Ré nunca reconheceu como defeitos as situações que os autores assim apelidam”. Escreveu-se a este propósito na sentença recorrida: “No que se refere à representação da R., e em particular à invocada falta de poderes de DD para a representar, diremos que, de acordo com o artigo 258º do Código Civil: “O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último”. É certo que, nos termos do artº 260º, nºs 1 a 4 do Código das Sociedades Comerciais: “1 - Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios. 2 - A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios. 3 - O conhecimento referido no número anterior não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade. 4 - Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade”. Porém, haverá também que atentar no que prescrevem as normas do Código Civil a respeito da representação das pessoas coletivas. Com efeito, dispõe o artigo 163º do Código Civil que: “1. A representação da pessoa colectiva, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado. 2. A designação de representantes por parte da administração só é oponível a terceiros quando se prove que estes a conheciam”. E o artº 165º do Código Civil que: “As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários”. Registe-se ainda que, a respeito da representação também dispõe o artº 266º do Código Civil que: “1. As modificações e a revogação da procuração devem ser levadas ao conhecimento de terceiros por meios idóneos, sob pena de lhes não serem oponíveis senão quando se mostre que delas tinham conhecimento no momento da conclusão do negócio. 2. As restantes causas extintivas da procuração não podem ser opostas a terceiro que, sem culpa, as tenha ignorado”. Por isto se tem entendido que se o interlocutor principal (ou mesmo único) da pessoa coletiva perante terceiros não possui os devidos poderes de representação da mesma é necessário que isso seja dado a conhecer ao terceiro, sob pena de se entender que a sociedade foi devidamente representada, já que o terceiro não tem obrigação de conhecer todas as vicissitudes da representação societária da contraparte. Assim, referiu-se no acórdão da Relação de Coimbra de 19 de junho de 2013 (relatora Albertina Pedroso) que: De facto, conforme dispõem os artigos 260.º, n.ºs 1 e 4, do Código das Sociedades Comerciais, “os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei confere, vinculam-na para com terceiros”, sendo que “os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade”. Acontece, porém, que esta não é a única forma de vinculação das sociedades comerciais. De facto, quando as situações o justifiquem, as disposições do capítulo II do Código Civil dedicadas às pessoas colectivas, aplicam-se às sociedades comerciais. Dentre essas disposições, contam-se os artigos 163.º, n.º 2, e 165.º, mercê dos quais as pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários, claramente equiparando aquelas três figuras, sendo que a designação pela mesma de representantes só é oponível a terceiros quando se prove que estes a conheciam. Assim sendo, no caso dos autos, mostrando-se provado que as alterações ou substituições foram sempre comunicadas aos representantes da ré, nomeadamente, ao arquitecto (…); e que concluídos os trabalhos, os representantes da ré procederam à sua recepção provisória em 10/10/2011, tendo a ré mandado executar e aceitado sem reparo os trabalhos, temos que concluir que tais pessoas, actuaram na prática perante a autora, como representantes da ré, situação que esta não podia ignorar. Acresce que, nos termos do artigo 266.º, n.º 1, também do CC, se as referidas pessoas não tinham poderes de representação da Ré, sobre esta recaía a obrigação de dar conhecimento à autora de tal facto, assim infirmando a aparência de representação que a sua actuação implicou, o que não fez. Por isso, independentemente de estas pessoas serem ou não gerentes da ré, o certo é que a sua actuação no decurso das obras levadas a cabo na clínica, não pode deixar de ser considerada como constituindo verdadeira representação daquela nos termos previstos no artigo 258.º do CC, produzindo os seus efeitos na sua esfera jurídica Ou seja, nunca tendo a R. dado a entender aos AA. que seu interlocutor junto destes, DD, não a representaria legalmente (note-se que o exemplar do contrato de empreitada junto aos autos não está aliás assinado por ninguém da R.), antes pelo contrário, não pode prevalecer-se da circunstância de legalmente o mesmo não deter poderes quanto à sua representação”. Sufragamos no essencial a posição adoptada neste particular na sentença recorrida. Não há duvidas de que a relação contratual entre os AA. donos da obra e a Ré empreiteira foi desenvolvida com a contínua presença, em representação desta, do dito DD, que se deslocou à moradia para solucionar desconformidades encontradas na obra – cfr. factos provados nºs 7 a 12 -; que trocou, em nome da Ré, missivas com os AA. e atendeu os seus telefonemas; recepcionou as suas queixas, dando-lhes a sequência que entendeu adequada – cfr. factos provados nºs 13, 14, 15, 18, 19, 20, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 51, 53, 58. De resto, consta expressamente, e em termos impressivos, do ponto 62 dos factos dados como provados que: “DD foi quem sempre contactou com os AA. em nome e representação da Ré, não só depois, sendo que não foi então nenhum titular de órgão social da Ré a acompanhar a obra, a decidir como fazer ou não fazer e também a se deslocar para verificar in loco as situações”. Estamos, portanto, perante a situação típica da representação, no plano factual, assumida por alguém sem poderes representativos formais do ente societário em causa, mas que foi encarregue por este de agir em seu nome e interesse, como se efectivamente os detivesse, nenhuma dúvida ou interrogação suscitando na contraparte quanto à dita qualidade de representante, acreditando e confiando esta fundadamente que se mantinha dessa forma o normal regime de comunicação com a única entidade com quem havia contrato os trabalhos, ou seja, a empreiteira (e não pessoalmente com o dito DD). Neste especial contexto, esta representação de facto ou aparente, sem que a representada nunca haja comunicado ou esclarecido, ou sequer dado a entender, coisa alguma em sentido oposto, acaba por ser eficaz relativamente à representada nesses termos, produzindo os inerentes efeitos representativos, conforme aliás reclama imperativamente o princípio da tutela da confiança e da boa fé. Com efeito, alguém que se apresenta, continuamente e de forma exclusiva, numa relação jurídica entre uma sociedade comercial e um particular consumidor, representando na prática os interesses e a vontade da sociedade que a nomeou para o desempenho dessa tarefa, com o seu o conhecimento e aceitação, e que transmite inequivocamente, a cada momento, a posição e vontade daquela a quem diz ou aparenta representar, vincula obviamente o ente societário que, na situação sub judice, apenas alegou que essa pessoa a si profissionalmente ligada – e que a representou espontaneamente, acompanhando a execução do contrato de empreitada em causa – afinal não pertence aos seus órgãos sociais, nem detém formalmente poderes para a vincular juridicamente, sem afirmar ao menos que o dito elemento de ligação o fez abusiva ou enganosamente, por seu livre arbítrio, e contra a sua vontade (que conheceria). Esta postura da Ré empreiteira – que aceitou sem discutir todos os factos dados como provados, nada esboçando no sentido de demonstrar o seu distanciamento relativamente à conduta assumida em seu nome e representação ao longo de toda a relação contratual com os AA. - resvala aliás para o plano da evidente e censurável ofensa aos ditames gerais da boa fé a que a mesma se encontra funcionalmente adstrita, integrando (se necessário fosse) a figura do abuso do direito nos termos gerais do artigo 334º do Código Civil. Pelo que se considera que a actuação assumida pelo dito DD releva, em todos os momentos em que agiu junto dos AA. como representando a empreiteira, vinculativa para a esfera jurídica da representada empreiteira Ré. Escreve, a este propósito, Carlos Alberto da Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, Coimbra Editora, 2005, 4ª edição, a páginas 550 a 551: “(…) a protecção do terceiro pode justificar-se nalguns casos. Assim, pode existir uma “procuração tolerada” (ou procuração por tolerância”) porque o representado “tolera a conduta, dele conhecida, do representante, e essa tolerância, segundo a boa fé e considerando os usos do tráfico, pode ser interpretada pela contraparte no negócio no sentido de que o representante recebeu procuração do representado para agir por ele”. Sobre a matéria da representação aparente, vide, entre outros, o acórdão uniformizador de jurisprudência de 5 de Julho de 2016 (relator Lopes do Rego), proferido no processo nº 752-F/1992-A.S1.A, publicado no Diário da República Iª- Série, nº 208, de 28 de Outubro de 2016, onde pode ler-se: “(…) considera-se ser claramente desproporcional e violador do princípio da confiança no comércio jurídico que - quem criou, afinal, a fundada aparência da existência de poderes representativos (…) possa vir ulteriormente pretender precludir a eficácia do negócio, alegando que a qualidade de encarregado (…) afinal se não verificava - colocando exclusivamente a cargo do outro contraente de boa fé todas as consequências desfavoráveis da aparência de poderes representativos, plenamente imputável ao próprio representante legal (…)” (Vide, igualmente, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Abril de 2021 (relatora Rosa Tching), proferido no processo nº 2347/18.0T8VRL.G1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 2014 (relator Paulo Sá), proferido no processo nº 47139/03.0TVLSB.L2.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 2017 (relator Tavares de Paiva), proferido no processo nº 656/11.9TVPRT.P1.S1, todos publicados in www.dgsi.pt., a propósito da figura da representação aparente prevista no art. 30º, nº 3, do DL nº 72/2008, de 16 de Abril). Soçobra assim toda a fundamentação apresentada pela Ré neste sentido e em que fundava, desde logo e à partida, a excepção da caducidade dos direitos dos AA. Extinção dos direitos dos AA. donos da obra por via do decurso dos prazos de caducidade estabelecidos na lei aplicável à empreitada de consumo. A Ré empreiteira entende que os direitos que pudessem caber aos AA, encontram-se, à partida, extintos, por efeito da sua caducidade, ao tempo da instauração da acção, nos seguintes termos: Na empreitada de consumo é possível definir três prazos de caducidade. O prazo para a denúncia dos defeitos – um ano a contar do seu conhecimento. O prazo para o exercício dos direitos (mormente a eliminação dos defeitos) – três anos a contar da denúncia. O prazo de garantia (durante o qual os defeitos devem evidenciar-se ou manifestar-se) – três anos a contar da entrega da obra. No caso concreto, os donos da obra tinham o prazo de um ano que finalizou em 11 de Agosto de 2019 para procederem à denúncia dos defeitos verificados no imóvel. Tal denúncia só ocorreu em 20 de Maio de 2020, pelo que caducou o direito a pedir a eliminação dos defeitos. Quando foi elaborado o relatório técnico e patológico pelo engenheiro EE já o prazo de um ano havia decorrido. Mesmo considerando que a denúncia teria ocorrido em 29 de Agosto de 2020, então o prazo de três anos para instaurar a presente acção já ocorrera na medida em que a presente acção entrou em juízo em 29 de Novembro de 2022, tendo a Ré sido citada em 2 de Dezembro de 2022. Também não considera a Ré que os factos de os recorridos não terem conhecimento técnico suficiente para considerar, ou não, como defeitos o que se encontra descrito no relatório técnico do engenheiro EE nunca pode levar a concluir que os mesmos poderiam denunciar quaisquer defeitos a todo o tempo. Nos termos do artigo 329º do Código Civil o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido, o que quer dizer que o direito dos recorridos podia ser legalmente exercido a partir do momento em que a moradia lhes foi entregue, ou seja, a partir de 11 de Agosto de 2018. Apreciando: Dispõe o artigo 4º do Decreto-lei nº 67/2003, de 8 de Abril, na versão aplicável à situação sub judice atenta a data da entrega da obra (11 de Agosto de 2018): “1 – Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução”. Acrescenta o artigo 5º do mesmo diploma legal: “1 - O comprador por exercer dos direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um ano ou cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel”. (…) “3 – Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado. 4 – Os direitos conferidos nos termos do nº 1 do artigo 4º caducam findo qualquer dos prazos referidos nos números anteriores sem que o consumidor tenha feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses”. Dispõe, por sua vez, o artigo 5º-A, do Decreto-lei nº 67/2003, de 8 de Abril, aditado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 84/2008, de 21 de Maio, na transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva nº 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia de 25 de Maio: “1 - Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado. 3 - Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data”. O que significa, em suma, que o dono da obra que seja consumidor, no âmbito da empreitada de consumo, tratando-se da execução de um bem imóvel (como é o caso), dispõe de três tipos de prazo para o exercício dos seus direitos, sob pena de caducidade: em primeiro lugar, o prazo de 1 (um) ano para a denúncia dos defeitos da obra, contado desde o momento em que tiver detectado esse mesmo defeito, nos termos do artigo 1225º, n.º 2, do Código Civil e do artigo 5º-A, n.º 2 do DL n.º 67/2003, de 8 de Abril; em segundo lugar, o prazo de 3 (três) anos para a instauração da competente acção judicial em que pedirá a eliminação/reparação dos defeitos, e que se conta desde a denúncia, atempadamente apresentada, dos defeitos (artigo 5º-A, n.º 3, do Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril); finalmente, o prazo de 5 (cinco) anos, correspondente à garantia legal de conformidade da obra, o qual deve contar-se desde que aconteceu a entrega do imóvel ( artigo 1225º, n.º 1, do Código Civil, e artigo 5º, n.º 1, do Decreto-lei nº 67/2003, de 8 de Abril). Importa sublinhar, em conformidade com o que ficou referido, que em relação aos denominados vícios ou defeito ocultos, ou não aparentes, ou seja, aqueles que sobrevêm no caso apenas o tempo os permitir apurar (vide António Menezes Cordeio, in “Tratado de Direito Civil. XII. Contratos em especial”, Almedina 2018, a página 944), o prazo de denúncia só se inicia após o seu concreto e esclarecido conhecimento por parte do dono da obra (que não poderia denunciá-los anteriormente por simplesmente, enquanto observador médio actuando com a diligência exigível, desconhecer a sua existência e real configuração e não ter condições mínimas para alcançar a concreta desconformidade técnica em causa). No caso concreto, verifica-se que: Em relação aos problemas com o sistema de ventilação e aquecimento térmico decorrentes da ligação dos tubos vindos da laje às grelhas instaladas no exterior (anulação dos pontos de ventilação por baixo da laje), os mesmos foram denunciados pelos AA. dentro do prazo de um ano a contar da entrega do bem (na Primavera de 2019) e foi aceite, após alguma hesitação e tibieza, o compromisso da sua reparação pela pessoa nomeada pela Ré para tratar com os AA. dos assuntos relacionados com o imóvel (DD), só tendo a empreiteira Ré recusado peremptória e definitivamente proceder à mesma reparação em 13 de Julho de 2022. Provou-se neste tocante que: “ 14- Não tendo DD respondido ao e-mail, os AA. enviaram-lhe mais dois e-mails, em 24 de Outubro de 2019 e 28 de Outubro de 2019, tendo nesta sequência, DD respondido por e-mail, em 29 de Outubro de 2019, em que informou os AA. de que, após recorrer ao “(...) arquivo fotográfico da composição da vivenda, consta-se que todos os trabalhos estão de acordo como o regulamento e projetos aprovados, não existindo espaços não ventilados da laje, como também tem um seguimento de ventilação com a caixa de ar descarregando nas grelhas visíveis no exterior da casa junto ao rodapé complementando com saída de pressão pela caixa de ar no sótão ventilado por 42 telhas de ventilação.” e que podiam existir vários fatores para o facto da moradia não alcançar o conforto térmico previsto, tais como: “- O pé direito da vivenda é exagerado (2,95m) acoplando com uma dimensão no salão com (71m2) de área o que soma uma volumetria de 210m3, com acabamento no chão em cerâmica porcelânica sem qualquer inércia térmica, por natureza um salão de tal dimensão e com acabamentos “frios” tem algum custo económico no seu aquecimento. - Os equipamentos para aquecimento podem não estar a funcionar corretamente como foi visualizado no dia da vistoria, em que dois equipamentos do “AC” se encontrava desmontado por anomalia, como também o recuperador de calor pode não ser o indicado para o efeito (dimensão/m2) como pode ter alguma anomalia. - Para melhor aquecimento do salão deve fechar todas as portas interiores como fechar por completo a caixilharia, para que o calor não escape para as outras divisões da casa que devem ter aquecimentos autónomos.”. 15- Perante esta resposta de DD, os AA. em 31 de Outubro de 2019, contactaram-no telefonicamente e acordaram que o mesmo iria à moradia, para proceder à ligação dos tubos vindos da laje às grelhas instaladas no exterior. 16- Porém, e apesar da insistência, através do envio de e-mails em 3 de Dezembro de 2019 e 13 de Dezembro de 2019, DD não se voltou a deslocar à moradia para efetuar a reparação solicitada pelos AA. 17- No dia 9 de Janeiro de 2020, os AA. já representados por advogado, o Dr. FF, solicitaram através de e-mail resposta urgente aos e-mails anteriores dos AA. 18- Tendo DD respondido em 27 de Janeiro de 2020, mencionando que toda a ventilação está efetuada segundo as boas práticas, indo de encontro com os projetos de ventilação acordados e licenciados e, que concluíram os técnicos da Ré, que a reclamação feita pelo dono da obra não tem como base qualquer anomalia ou defeito construtivo no que diz respeito à ventilação, pelo que, não se justifica o acionamento da garantia dada pela Ré. 19- Mas, e ainda assim, comprometeu-se a executar a anulação dos pontos de ventilação por baixo da laje, sem custos adicionais, em data que não podia definir, mas a combinar num prazo não superior a 6 (seis) meses, a contar do dia da resposta, 27 de Janeiro de 2020. 20- Porém, e por considerar a Ré que o trabalho a executar não ia melhorar em nada o conforto térmico, exigiu que os AA. assinassem um termo de responsabilidade, assumindo que caso a moradia viesse a ter problemas de condensação, bolor ou alguma podridão, a Ré não seria responsável por tais anomalias. 21- Os AA. aceitaram esta condição, ao não ser entretanto enviado esse termo de responsabilidade, a Ré não procedeu às reparações prometidas. (…) 42- Concluindo que não assiste razão aos AA., tendo em conta a inexistência de quaisquer defeitos, a Ré declinou qualquer tipo de ação, para que os AA. agissem sobre o assunto como bem entendessem. 43- Perante esta resposta, os AA. contactaram o Eng.º EE, na expectativa de que este converse com DD e os ajudasse a resolver o problema. 44- Tendo aquele, em 10 de Setembro de 2020 contactado telefonicamente DD, e tendo nesse contacto conversado e abordado as várias queixas dos AA. sobre a moradia e referidas no relatório do Eng.º EE, sendo que, apesar da resposta negativa perentória da Ré expressa na missiva supra mencionada, DD acedeu a que a R. resolvesse e reparasse alguns dos pontos mencionados no relatório, razão pela qual, em 24 de Setembro de 2020 o Eng.º EE enviou um e-mail a DD, onde descreveu sumariamente os pontos que este se prontificou em resolver, de forma a balizar a intervenção e, ainda, para que indicasse a data em que iria realizar os trabalhos de reparação, sendo os pontos sobre os quais havia entendimento para reparação: “1. Resolução do sistema de ventilação do desvão sanitário, fazer um acrescento na tubagem que se encontra no interior da parede e fazer uma ligação para o exterior da parede. (pag. 14 a 16 do relatório) 2. Executar o melhoramento da aplicação da lã de rocha na cobertura, aplicação de lã de rocha em alguma zonas que não foram cobertas pelo isolamento, aplicar isolamento térmico nas tubagens de água quente exposta no desvão do telhado. (pag. 17 a 19 do relatório) 3. Afinação das portas interiores ou eventual substituição (caso necessário) (pag. 27 do relatório) 4. Aumentar a inclinação dos suportes do painel solar para uma inclinação mínima de 37˚.”. 45- Face à ausência de resposta de DD, em 4 de Dezembro de 2020 o Eng.º EE enviou novo e-mail a DD, a solicitar uma resposta quanto à realização dos trabalhos que este se comprometera a efetuar, constituindo esse o e-mail que se encontra junto como documento nº 14 da p.i. 46- Tendo este respondido por e-mail em 9 de Dezembro de 2020 (que se encontra junta como documento nº 15 da p.i.), vindo com o mesmo dar resposta ao solicitado e esclarecer que embora a Ré tivesse concluído que nada do que constava no relatório fosse suscetível de ser considerado defeito, quanto ao mencionado no ponto n.º 1 do mesmo, “a empresa [Ré] está disposta a deslocar-se à construção [moradia dos AA.] para executar um acrescento na tubagem que se encontra no interior da parede e fazer uma ligação para o exterior da parede, mas fica desde já presente que o cliente assume todos os problemas que de futuro possam surgir no que diz respeito a condensações no interior das paredes. Isto porque a empresa não assume o trabalho que está feito em obra como defeito, mas realizará o trabalho numa tentativa de não conflito direto com o cliente, porque a satisfação dos clientes é para nós uma prioridade…”, sendo que quanto ao ponto referente ao melhoramento da aplicação lã de rocha na cobertura e da aplicação de isolamento térmico das tubagem para abastecimento das águas sanitárias, apenas mencionou que iriam primeiro verificar a situação em obra e só reparariam caso fosse necessário, quanto à afinação ou substituição das portas interiores, informou que não se comprometia a Ré a qualquer substituição, mas podia afinar as portas caso fosse necessário e tal situação fosse passível de afinação”. Face às razões desenvolvidas supra, e em especial ao compromisso assumido, após algumas evasivas e hesitações, de reparação deste tipo de desconformidade no imóvel, entendemos que a posição manifestada por DD em termos do seu inegável reconhecimento da existência desse problema construtivo (sem o qual não faria o menor sentido dispor-se, voluntariamente, a repará-lo/eliminá-lo) vincula directamente a Ré empreiteira, que não se pode eximir aos efeitos que para si decorrem da conduta da pessoa que encarregou de acompanhar a empreitada e de entabular conversações no sentido de um entendimento com os donos da obra, não sendo sequer invocado nos autos que o dito DD o fez abusivamente e em sentido contrário à vontade da sociedade empreiteira. Pelo que, como é óbvio, tal reconhecimento do defeito equivale por si só à denúncia, inexistindo neste tocante qualquer fundamento para a invocação da excepção peremptória de caducidade. Se esse mesmo reconhecimento do problema construtivo em causa se prolongar no tempo, arrastando-se a sua resolução concreta e efectiva por causa imputável à empreiteira que protela a sua actuação reparadora, o prazo para instaurar a acção judicial só se inicia quando a mesma empreiteira, de forma clara e inequívoca, passa então a deixar de reconhecer os defeitos, negando-se rotundamente à reparação/eliminação. Se a Ré, através de DD, acabou por se comprometer a reparar a desconformidade e enquanto não existir uma posição inequívoca da empreiteira no sentido da peremptória recusa em fazê-lo, não há cabimento para o decurso do prazo de caducidade legalmente previsto, que ficou nesses termos impedido. Logo, compete à Ré proceder à correcção dos problemas com o sistema de ventilação e aquecimento térmico decorrentes da ligação dos tubos vindos da laje às grelhas instaladas no exterior (anulação dos pontos de ventilação por baixo da laje), caso não estejam, por via da actuação espontânea dos donos da obra e o recurso pela sua à intervenção de terceiros, devidamente solucionados. No que respeita à matéria constante do relatório técnico e patológico elaborado pelo engenheiro EE contratado pelos AA., provou-se que estes “à medida que foram passando mais tempo na moradia foram-se apercebendo de mais situações que não lhes pareciam bem”. Por isso mesmo solicitaram a intervenção especializada do engenheiro EE que vistoriou a moradia. Tal relatório foi finalizado em 11 de Maio de 2020 e enviado à empreiteira, ora Ré, em 29 de Maio de 2020 (ou seja, 1 ano e 9 meses após a entrega da obra). Em resposta a empreiteira referiu, por missiva de 18 de Agosto de 2020, não considerar qualquer das desconformidades como defeitos, declinando qualquer tipo de acção. Todavia, em 24 de Setembro de 2020 o referenciado DD aceitou, em nome da Ré, a reparação de alguns pontos do relatório, havendo assim entendimento entre as partes neste tocante: São eles: “1. Resolução do sistema de ventilação do desvão sanitário, fazer um acrescento na tubagem que se encontra no interior da parede e fazer uma ligação para o exterior da parede. (pag. 14 a 16 do relatório) 2. Executar o melhoramento da aplicação da lã de rocha na cobertura, aplicação de lã de rocha em alguma zonas que não foram cobertas pelo isolamento, aplicar isolamento térmico nas tubagens de água quente exposta no desvão do telhado. (pag. 17 a 19 do relatório). 3. Afinação das portas interiores ou eventual substituição (caso necessário) (pag. 27 do relatório) 4. Aumentar a inclinação dos suportes do painel solar para uma inclinação mínima de 37˚.”. Cumpre, a este propósito, salientar que neste mesmo relatório são elencadas diversas patologias, de diferente natureza, âmbito e extensão, algumas das quais seriam necessariamente observáveis e apreensíveis pelos donos da obra ao terem passado a utilizar regularmente o imóvel, não sendo compreensível que, quanto a elas, se invoque o seu desconhecimento e se pretenda que o início do prazo de caducidade coincida com a finalização do relatório técnico e patológico de 11 de Maio de 2020. Diversamente, existem outras anomalias que não seriam, em qualquer caso, facilmente detectáveis pelos AA., enquanto leigos carecidos de conhecimentos técnicos e qualificados em matéria de engenharia. Neste último caso, encontramo-nos então perante os denominados defeitos ocultos (não aparentes), que não seriam susceptíveis de ser descobertos em momento anterior pelos AA., e que só após a intervenção do engenheiro que contrataram, por via da sua qualificação técnica e profissional, passaram, em 11 de Maio de 2020, a ser do seu efectivo conhecimento, tendo-os denunciado à Ré por via do e-mail que lhe enviaram em 29 de Maio de 2020. Conforme refere Luís Menezes Leitão in “Direito das Obrigações. Contratos em especial”, Volume III, Almedina 2010, 7ª edição, a páginas 551 a 552: “Defeitos aparentes são aqueles que se revelam por sinais visíveis e permanentes, podendo assim ser apercebidos por um observador que use da diligência exigível na verificação da obra. Defeitos ocultos são aqueles em relação aos quais não existem sinais visíveis ou, existindo, estes não têm carácter permanente, pelo que podem passar despercebidos ao observador”. (Sobre o conceito de defeitos ocultos ou não aparentes, vide igualmente Pedro Romano Martinez, in “Direito das Obrigações (Parte Especial). Contratos”, Almedina Junho de 2001, 2ª edição, a páginas 468 a 469, bem como o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 2010 (relator Silva Salazar), proferido no processo nº 1696/04.0TBCBR.C1.S1, publicado in www.dgsi.pt.). Note-se ainda que, conforme se salientou supra, se dentro do prazo de garantia (cinco anos após a entrega do bem ao consumidor) vierem a evidenciar-se desconformidades que não eram detectáveis anteriormente, o prazo de caducidade só se inicia com esse mesmo conhecimento. (Sobre este ponto vide Pedro Romano Martinez, in “Direito das Obrigações (Parte Especial). Contratos”, Almedina Junho de 2001, 2ª edição, a página 494). Assim sendo, cumpre referir especificadamente: 1º - Relativamente à matéria que tem a ver com os painéis solares e sua deficiente inclinação, a sentença de 1ª instância julgou procedente a excepção de caducidade, não tendo os AA. recorrido dessa mesma decisão que lhe foi desfavorável. Pelo que se formou caso julgado material nesse tocante, não podendo tal decisão ser agora reanalisada e modificada. Não há assim fundamento legal para a condenação da Ré a corrigir os problemas com a deficiente inclinação dos painéis solares. 2º - Relativamente aos restantes pontos que a Ré, através da pessoa que encarregou em seu nome de contactar com os AA., reconheceu e se prontificou a reparar, não se verifica, desde logo e por esse motivo, fundamento para a invocada caducidade. Com efeito, se é a própria Ré que decide atender à reclamação dos donos da obra, protelando depois disso a execução dos trabalhos prometida, é evidente que não pode extinguir-se o direito dos AA. por caducidade, assente num imobilismo que, no fundo, assentou na sua expectativa e confiança, num clima de confiança e boa fé, em que o assunto seria oportunamente resolvido pela entidade a quem competia a obrigação contratual de o fazer, sem necessidade de recurso aos tribunais. Logo, compete à Ré, na qualidade de empreiteira: Resolver os problemas relacionados com o sistema de ventilação do desvão sanitário, fazer um acrescento na tubagem que se encontra no interior da parede e fazer uma ligação para o exterior da parede. Executar o melhoramento da aplicação da lã de rocha na cobertura, aplicação de lã de rocha em alguma zonas que não foram cobertas pelo isolamento, aplicar isolamento térmico nas tubagens de água quente exposta no desvão do telhado. Proceder à afinação das portas interiores ou eventual substituição caso se verifique tal necessidade, em conformidade com o relatório técnico e patológico do engenheiro EE. 3º - No que respeita a outras matérias constantes do relatório técnico e patológico, estamos perante desconformidades ou vícios ocultos, sendo que os AA. só deles tiveram conhecimento em 11 de Maio de 2020, contando-se a partir daí o prazo de caducidade do exercício dos seus direitos enquanto donos da obra e consumidores Nem se compreende como poderiam os AA. terem-se apercebido, antes de 11 de Maio de 2020 de problemas com o projecto de estabilidade do imóvel – e o betão prescrito para as fundações; com a utilização de laje com vigota simples e vigota dupla; a rede de distribuição de água quente feita através de caixas de colectores e a medida da espessura de isolamento; decapagem do terreno de intervenção e não utilização da sub-telha da onduline ST50a; com fundações, sapatas e vigas não impermeabilizadas; etc, constando ainda, a este propósito, como provado que: “Os AA. não tinham conhecimento técnico suficiente para considerar ou não como “defeitos” as situações descritas no relatório técnico, nem se para se aperceberem de todas as situações que existiam”. Assim sendo, a denúncia apresentada respeita o prazo de um ano previsto no artigo 4º, nº 1, do Decreto-lei nº 67/2003, de 8 de Abril, tendo por referência o conhecimento dos defeitos. A partir da denúncia realizada em 29 de Maio de 2020, os AA. dispunham do prazo de três anos, nos termos do artigo 5ºA, nº 3, do Decreto-lei nº 67/2003, de 8 de Abril, para instaurar a competente acção judicial, sendo certo que as conformidades foram encontradas no período temporal de cinco anos após a conclusão dos trabalhos e entrega da obra. Tendo sido a presente acção instaurado no dia 29 de Novembro de 2022 e a Ré citada em 2 de Dezembro de 2022, não há dúvidas quanto à inexistência de fundamento para julgar procedente a excepção de caducidade. 4º - Contudo, e conforme foi referido supra, cumpre excepcionar deste regime as matérias respeitantes ao: - Wc principal no que respeita à base de duche que não tem pendente suficiente que garanta uma drenagem eficiente, visto que a água fica retida por existir uma “cova”, não havendo uma drenagem eficiente da mesma, e este problema regista-se igualmente na base de duche da outra wc. - Zonas com falta de rejuntamento e acabamento do teto; - O vão que se encontra na zona do duche que não está devidamente selado com silicone, possibilitando assim a entrada de água proveniente dos duches. Estes aspectos factuais concretos e específicos dizem respeito a áreas da moradia de utilização necessariamente quotidiana do imóvel e deveriam ter sido inevitavelmente percepcionados pelos AA. (mesmo enquanto leigos), se o tivessem feito diligentemente como lhes era exigível, e denunciados no prazo de um ano a contar da entrega da casa em Agosto de 2018. Ora, a sua reclamação data de 29 de Maio de 2020 sendo por isso mesmo manifestamente extemporânea. Pelo que, neste tocante, verifica-se efectivamente a caducidade do direito dos donos da obra a exigir a sua reparação pela empreiteira. O que significa que a Ré empreiteira não se encontra obrigada a reparar os problemas relacionados com a base de duche no wc principal e no outro wc que não tem pendente suficiente que garanta uma drenagem eficiente, visto que a água fica retida por existir uma “cova”, não havendo uma drenagem eficiente da mesma; a corrigir as zonas com falta de rejuntamento e acabamento do teto e o vão que se encontra na zona do duche que não está devidamente selado com silicone, possibilitando assim a entrada de água proveniente dos duches, face ao efeito da caducidade do exercício do respectivo direito, sendo a sua denúncia posterior ao prazo de um ano fixado na lei aplicável a esta empreitada de consumo. 2 – Conceito de defeitos. Obrigação do empreiteiro de reparar os defeitos da obra. Sua aplicação ao caso concreto. Dispõe o artigo 2º do Decreto-lei nº 67/2003, de 8 de Abril: 1 - O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda. 2 - Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos: a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo; b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado; c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo; d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem”. Conforme refere João Cura Mariano, in obra citada, a fls. 57 a 58: “Os vícios são anomalias objectivas da obra, traduzindo-se em estados patológicos desta, independentemente das características convencionadas. Essas deficiências na estrutura da composição da obra, para relevarem como defeitos, têm de provocar uma exclusão ou redução do valor daquela, ou da sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, ocorrendo muitas vezes estas duas consequências em simultâneo. A exclusão ou redução do valor afere-se não pelas expectativas do dono da obra, mas sim pelo seu valor normal de mercado. Se a deficiência em causa retira qualquer valor económico à obra, ou o reduz, tendo por referência um padrão de normalidade, atento o valor corrente das coisas da mesma categoria ou género existentes no comércio, estamos perante um defeito juridicamente relevante. A exclusão ou redução da aptidão da obra, relativamente ao fim ou ao uso a que se destina, reporta-se à utilização satisfatória, num padrão de normalidade, ou a uma especial finalidade visada pelo dono da obra, caso esta esteja explícita ou implicitamente contido nos termos contratuais (…) (…) Na determinação de anomalias na realização da obra, devem considerar-se quer as regras da arte respectiva, quer as regras impostas pelos poderes públicos relativas à segurança ou qualidade de determinadas obras, uma vez que elas integrarão o padrão de normalidade acima mencionado, pelo que a sua inobservância determinará a existência de um defeito As deficiências podem ocorrer quer nos materiais utilizados pelo empreiteiro, quer nas operações de aplicação destes, seja no método utilizado, seja pela deficiente execução. Não havendo especificação contratual dos materiais a utilizar, este não podem ser de qualidade inferior à média, sob pena de estarmos perante uma obra defeituosa (artigo 1210º, nº 2, do Código Civil”. Analisemos nesta sequência os alegados defeitos verificados na obra que deverão relevar no sentido de obrigar a empreiteira à sua eliminação ou correcção (ou à sua resolução por terceiros no caso de a empreiteira não se dispor em prazo razoável a fazê-lo, suportando esta naturalmente todos os custos associados a tal realização). 1º - Desconformidades na construção da laje de fundação, visto que o projeto previa a utilização de laje com vigota simples e vigota dupla, sendo que, ao invés disso, foi utilizada vigota simples em todas as lajes. Apreciando: Quanto a este ponto, cumpre notar que os autos não contêm elementos que permitam estabelecer qualquer real e concreta relação de causalidade entre esta alegada desconformidade e a redução ou exclusão na qualidade do uso do imóvel pelos AA., ou a sua desvalorização. Desconhece-se qual a concreta consequência, no plano da verificação de desconformidades registadas no imóvel, da circunstância de ter sido utilizada vigota simples em todas as lajes em vez de vigota simples e dupla. Acresce que obra foi executada, como não podia deixar de ser, sob direcção técnica e obrigatória de um profissional devidamente qualificado, nenhuma objecção tendo sido levantado a este propósito durante a fase dos trabalhos de execução (de que os próprios AA. obtiveram registo fotográfico que serviu de base a parte do relatório técnico e patológico do engenheiro EE). Pelo que não sendo possível extrair qualquer relação causa efeito entre esta concreta metodologia (vigota simples em todas as lajes em vez de vigota simples e vigota dupla) e os problemas que se vieram a revelar no imóvel, não é juridicamente possível considerar que nos encontramos perante um verdadeiro e relevante defeito da obra. No fundo, trata-se apenas e só de uma questão de opção por uma metodologia de procedimentos aprovada e seguida pela empreiteira, com conhecimento e autorização do técnico responsável, à qual os AA. não se opuseram na altura própria, e ainda que não seja porventura a ideal ou perfeita. Porém, enquanto tal, esse procedimento não pode qualificar-se como um defeito ou desconformidade da obra. Procede a revista neste tocante, não se justificando a condenação da Ré empreiteira a corrigir a construção da laje de fundação. 2º - Paredes exteriores que foram construídas conforme o projeto previsto, mas em que se verifica uma anomalia que interfere e prejudica o desempenho térmico, porquanto, a moradia está construída sobre um desvão sanitário fortemente ventilado e, uma parte das aberturas de ventilação deste desvão, são encaminhadas através de condutas em PVC para o interior da parede, o que faz com que a temperatura do ar no interior da parede se aproxime bastante da temperatura exterior do ar, o que diminui consideravelmente o coeficiente de transmissão térmica da parede, e leva a uma perda da eficiência térmica. Apreciando: Quanto a este ponto, a pessoa encarregue de realizar a ligação entre os AA. e a Ré (DD), havendo acompanhado em nome desta a empreitada, aceitou proceder a tal correcção, reconhecendo assim o problema construtivo e consequentemente a anomalia apontada, confinada nos seguintes termos: “Resolução do sistema de ventilação do desvão sanitário, fazer um acrescento na tubagem que se encontra no interior da parede e fazer uma ligação para o exterior da parede. Executar o melhoramento da aplicação da lã de rocha na cobertura, aplicação de lã de rocha em alguma zonas que não foram cobertas pelo isolamento, aplicar isolamento térmico nas tubagens de água quente exposta no desvão do telhado. Deve, portanto, a empreiteira agir conforme se comprometeu perante o dono da obra, através do elo de contacto ou ligação que livremente nomeou para o efeito. Assim sendo, a reparação desta desconformidade deve ser levada a cabo nos estritos termos indicados (caso não tendo sido, entretanto, solucionada). Pelo que improcede a revista neste ponto. 3º - Correção da situação que permite a passagem de poeiras, sujidades e pequenos animais, nomeadamente, roedores para o interior das paredes, sendo que, a solução passa por selar as condutas de ventilação do desvão sanitário para o interior da parede ou, encaminhá-las diretamente para o exterior. Apreciando: Quanto a este ponto, e conforme se salientou supra, a pessoa encarregue de realizar a ligação entre os AA. e a Ré (DD) aceitou proceder à dita correcção, aceitando e reconhecendo consequentemente a anomalia verificada, a qual, como se compreende, produz efeitos altamente nocivos e prejudiciais para a normal utilização e conservação do imóvel, desvalorizando-o notoriamente. Deve, portanto, a empreiteira agir conforme se comprometeu perante o dono da obra, através do elo de contacto ou ligação que livremente nomeou para o efeito. Assim sendo, a reparação desta desconformidade deve ser levada a cabo nos estritos termos indicados (caso não tendo sido, entretanto, solucionada). Pelo que improcede a revista neste ponto. 4º - Solução de isolamento aplicada na cobertura que, apesar de corresponder à descrita em projeto, a sua aplicação deveria ter sido mais cuidada e respeitando as regras da boa prática, uma vez que no desvão da cobertura existem diversas instalações técnicas e a aplicação do isolamento não é uniforme, existindo zonas sem isolamento, o que resulta em pontes térmicas que diminuem o comportamento térmico. Apreciando: Atendendo a que a solução de isolamento corresponde à constante do projecto da obra não é possível considerar neste tocante a existência de qualquer defeito da obra, à excepção da falta de isolamento em zonas que o projecto o previa e à correcção da sua não aplicação em termos uniformes. Apenas nestes termos e contexto impenderá sobre a empreiteira o dever de proceder à resolução das anomalias apontadas, circunscritas deste modo. Pelo que a Ré empreiteira é condenada a corrigir a falta de isolamento em zonas que o projecto o previa e à sua aplicação em termos uniformes (caso, entretanto, estas anomalias não tenham sido corrigidas). 5º - Desconformidades do isolamento da cobertura, podendo ser aplicado um isolamento que preencha todos os espaços ou, simplesmente, reforçando o isolamento existente nas zonas mais prejudicadas e sobrepondo à tubagem. Apreciando: Neste tocante, há apenas que tomar em consideração o referido no ponto anterior. Ou seja, deverá a empreiteira procedeu ao isolamento da cobertura nas partes previstas no projecto e corrigindo o isolamento que não foi aplicado em termos uniformes, conforme resulta do relatório técnico patológico em causa (caso, entretanto, não haja sido solucionado). 6º - A rede de distribuição da água quente, que, segundo o projeto, deveria ter sido feita através de caixas de coletores, contudo, foi instalada uma rede com derivações para os vários equipamentos a alimentar, pelo que não é possível verificar a equivalência dos diâmetros de tubagem aplicados, sendo que a rede de distribuição de água quer seja quente, quer seja fria, deveria ter um traçado otimizado e organizado, o que não se verifica, e para além disto, há ainda falta de isolamento na rede de água quente, sendo que é uma obrigatoriedade legal ter uma espessura de isolamento não inferior a 10mm, que foi descrito em projeto e não aplicado, passando pela aplicação de um isolamento térmico em “Conquilha” sobre a tubagem existente. Apreciando: Neste particular, compete unicamente à empreiteira corrigir a falta de isolamento na rede de água quente, não podendo a espessura de isolamento ser inferior a 10mm - que foi descrito em projeto e não aplicado - passando pela aplicação de um isolamento térmico em “Conquilha” sobre a tubagem existente. No restante (instalação da rede com derivações para os vários equipamentos a alimentar, sem traçado optimizado e organizado), não é possível descortinar defeito de obra, mas apenas uma opção compatível com aquilo que se estabeleceu no projecto aprovado e que foi seguido em obra com a supervisão do técnico responsável. 7º - As fundações, sapatas e vigas que não foram impermeabilizadas, sendo o terreno predominantemente argiloso, tornando a construção vulnerável ao fenómeno da capilaridade, e não foi utilizado betão adequado em termos de classe de exposição, o que também torna a construção mais vulnerável a este fenómeno, sendo que para evitar o fenómeno da capilaridade os terraços exteriores devem ser impermeabilizados, visto que estão em contacto com as paredes exteriores, o que não aconteceu. Apreciando: Neste tocante (fundações, sapatas e vigas) não se encontra devidamente concretizada a inadequação do betão utilizado, não se demonstrando a sua desconformidade com o projecto. Igualmente não se encontra demonstrado qualquer nexo de causalidade, real e efectivo, entre a forma como a obra foi executada quanto a estes aspectos e os defeitos verificados e que constituem o objecto deste processo. Pelo que não é possível considerar a existência de qualquer verdadeiro defeito da obra. Procede neste particular a revista, não sendo a Ré empreiteira condenada à impermeabilização das fundações, sapatas e vigas. 8º - Montagem das caleiras para a recolha das águas pluviais da cobertura ficaram com evidentes erros de construção que denotam a falta de rigor na construção, estando as linhas de beirado fora do alinhamento geométrico. Apreciando: Neste particular, em termos de factos concretos apurados, apenas existe fundamento legal para condenar a Ré empreiteira a corrigir as linhas de beirado que estão fora do alinhamento geométrico, o que constitui, sem qualquer sombra de dúvida, um erro de execução da obra que importará eliminar (o que fará se, entretanto, o problema construtivo não se encontrar já solucionado). Improcede, nestes termos, a revista. 9º - Porta de acesso ao wc principal possui apenas 68 cm de largura e, de acordo com a legislação em vigor, os acessos a compartimentos acessíveis definidos em projetos, não podem ter portas com uma largura inferior a 74cm. Apreciando: Neste tocante, a Ré, por intermédio do dito DD, assumiu “a afinação das portas ou eventual substituição”. Neste item, dada sua abrangente generalidade, integra-se o defeito enunciado, que competirá à Ré empreiteira corrigir (caso não esteja, entretanto, solucionado). Ou seja, a disposição manifestada na correcção e substituição das portas interiores do imóvel integra, naturalmente, a sanação das irregularidades que têm a ver com as suas medidas, em conformidade com a legislação de cariz técnico vigente ao tempo da realização da empreitada. Assim sendo, a Ré é condenada a corrigir e/ou substituir as portas que não revelem as dimensões adequadas em termos técnicos e legais. 10 º - No interior algumas portas necessitam de intervenção de reparação, tais como: “a) A porta de acesso ao quarto principal não fecha e não tranca. b) A porta do closet do quarto principal, do lado esquerdo não fecha. c) A porta da lavandaria não fecha. d) A porta do quarto de hóspedes não fecha e tem claramente um erro de montagem pois a porta não tem folgas. e) As portas de correr do escritório não fecham. f) A porta de acesso a garagem tem uma dobradiça que não se encontra fixa a ombreira da porta.”. Apreciando: Remete-se para o ponto 9º, competindo à Ré corrigir estes defeitos da obra, na medida em que espontaneamente os reconheceu e se prontificou a solucioná-los. 11º - Na zona interior do portão da garagem, na parte da verga, onde existe um desaprumo evidente entre o portão e a parede, que resulta na entrada reduzida de ar, conferindo uma sensação de desconforto térmico no compartimento e, prejudica também os restantes compartimentos habitacionais. Apreciando: Perante a descrição efectuado, verificando-se um “desaprumo evidente entre o portão e a parede”, cumpre à empreiteira realizar a respectiva reparação. É, portanto, a Ré condenada à correcção e/ou eliminação deste defeito (caso não estejam, entretanto, solucionado). 3 – Obras a que se referem a ampliação do pedido formulada pelos AA. e aceite pelo tribunal. Neste tocante, encontra-se provado que: Depois de a R. se ter recusado a reparar tal situação, os AA., por considerarem premente a situação, decidiram contratar uma empresa terceira para corrigir o ângulo de inclinação dos coletores solares e contrataram a empresa de manutenção A.T. ..., Lda., para inspeção do sistema térmico na moradia dos AA. O técnico responsável dessa empresa, HH, elaborou um documento que denominou “relatório técnico”, em 20 de Junho de 2023 (que se encontra junto com a ampliação do pedido como documento nº 1), referindo a análise das desconformidades que encontrou na moradia dos AA. e, os trabalhos que realizou para suprir tais deficiências, referindo: “Foi efetuada uma inspeção ao sistema térmico de 300lt e foram detectadas as deficiências abaixo descriminadas: 1. Ângulo de inclinação dos coletores solares incorrecta (14º graus), tendo sido corrigida para 37º graus, com recurso a novos suportes de fixação. 2. Glicol, fuido térmico anticongelante e anticorresivo – ausência do mesmo ou insuficiência, tendo sido substituído. 3. Válvulas de segurança de circuito primário e secundário com sinal de desgaste/fuga. Foram substituidas ambas as válvulas. Válvula termostática presa/sem afinação, foi efetuada substituição. 4. Isolamento térmico deficiente ou ausente, o isolamento instalado é “indoor”, não é adequado para exterior. Foi efetuada a substituição por isolamento “outdoor”.”. Esta intervenção levada a cabo pela empresa A.T. ..., Lda., teve um custo para os AA. correspondente a € 447,16 (quatrocentos e quarenta e sete euros e dezasseis cêntimos), acrescido do valor do IVA correspondente a € 102,84 (cento e dois euros e oitenta e quatro cêntimos), totalizando a quantia total de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros). HH fez ainda constar do documento por si elaborado que, para além da reparação do ângulo de inclinação do painel solar térmico e restante intervenção que descreve nesse relatório, a cobertura da moradia tem um erro de construção grave, que originou fissuras nas emendas do telhado e chaminé, que por sua vez provocou infiltrações de água, conforme já previsto, o que devido à rápida evolução do problema, que piora com a chegada da época do Outono, com o consequente aumento de humidade e períodos de chuva, fez com que para os AA. fosse considerado urgente resolverem esta situação. Deste modo, os AA. contrataram a empresa AL...Lda. que, depois de uma análise, identificou o problema, alertando os AA. para a urgência da reparação, não só para sanar os problemas e defeitos já existentes, mas também para prevenir os futuros e elaborou em 1 de Setembro de 2023 um documento que denominou “Relatório de Pesquisa Avarias” realizado pelo técnico responsável, CC (documento que se encontra junto como documento nº 3 da ampliação do pedido), tendo considerado a causa raiz do problema como “fissuras significativas nas emendas do telhado e chaminé” e, recomendado as seguintes intervenções: “1. Reparação e impermeabilização abrangente de toda a região das emendas do telhado e da chaminé, com a finalidade de eliminar qualquer possibilidade de infiltração de água. 2. Reparação do teto das áreas afetadas, que incluem a sala, o corredor e a cozinha, onde houve infiltração de água. Essa restauração compreenderá o uso de materiais e técnicas adequadas, incluindo a aplicação de massa apropriada para correção das imperfeições e posterior pintura. O objetivo é não apenas resolver o problema estrutural, mas também restaurar a estética das áreas prejudicadas.”, juntando ao documento imagens demonstrativas da situação atual do telhado, chaminé e tetos da moradia. Sabendo que com o simples decorrer do tempo a situação se agravaria, foi decidido pelos AA. sanar o problema e mandar proceder a intervenção para a reparação e impermeabilização abrangente de toda a região das emendas do telhado e da chaminé, com a finalidade de eliminar qualquer possibilidade de infiltração de água e, a reparação do teto e a pintura na sala, corredor e cozinha, o que representou um custo total para os AA. de € 1.845,00. Apreciando: Estamos aqui perante duas situações diferentes. A primeira relativa a reparações levadas a cabo pela empresa A.T. ..., Lda. e que dizem respeito à correcção do ângulo de inclinação dos colectores solares, tendo os AA. gasto o valor de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros). A segunda referente a reparações executadas pela empresa AL...Lda. e que têm a ver com fissuras significativas nas emendas do telhado e chaminé, bem como infiltrações de água nos tectos das divisões, tendo os AA. pago a quantia de € 1.845,00 (mil oitocentos e quarenta e cinco euros). Vejamos: Relativamente à reparação dos painéis/colectores solares esta matéria foi objecto de decisão de improcedência do pedido, já transitada em julgado, dado que considerou caducado o direito dos AA. à reparação/eliminação da desconformidade. Pelo que a Ré nunca poderia vir a ser condenada no montante gasto a esse título, tal como a 1ª instância já havia decidido. Relativamente às restantes reparações, assistirá aos AA. o direito a obter da Ré o pagamento destas, por corresponderem a vícios que forma atempadamente detectados no imóvel e cujo intervenção urgente e sem mais delongas se impunha obviamente, conforme decorre da sua própria natureza, âmbito e alcance. (Relativamente à qualificação de infiltrações, fissuras, degradação de pintura, problemas de escoamento de águas pluviais e degradação de pavimentos num prédio destinado a habitação como defeitos do imóvel construído pela empreiteira, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2021 (relator Tibério Silva), proferido no processo nº 8344/17.6T8STB.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt.). Pelo que, sem necessidade de outras considerações ou justificações, a Ré empreiteira será condenada no pagamento aos AA. donos da obra da quantia de € 1.845,00 (mil oitocentos e quarenta e cinco euros), mantendo-se o decidido na sentença recorrida. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em conceder parcialmente a revista nos seguintes termos: 1º - Julgar verificada a excepção de caducidade do direito dos AA. relativamente aos pedidos de reparação das seguintes alegadas desconformidades: - base de duche nos wcs que não teria pendente suficiente que garanta uma drenagem eficiente, visto que a água fica retida por existir uma “cova”, não havendo uma drenagem eficiente da mesma, e este problema regista-se igualmente na base de duche da outra wc. - zonas com falta de rejuntamento e acabamento do teto; - O vão que se encontra na zona do duche não devidamente selado com silicone, possibilitando assim a entrada de água proveniente dos duches. 2º - Não qualificar como defeitos da obra as seguintes situações, não existindo por conseguinte obrigação da Ré quanto à sua reparação/eliminação: - Construção da laje de fundação, visto que o projeto previa a utilização de laje com vigota simples e vigota dupla, sendo que, ao invés disso, foi utilizada vigota simples em todas as lajes. - As fundações, sapatas e vigas que não foram impermeabilizadas, sendo o terreno predominantemente argiloso. 3º - Condenar a Ré a proceder unicamente aos seguintes trabalhos na moradia: - Resolução do sistema de ventilação do desvão sanitário, fazer um acrescento na tubagem que se encontra no interior da parede e fazer uma ligação para o exterior da parede. - Execução do melhoramento da aplicação da lã de rocha na cobertura, aplicação de lã de rocha em alguma zonas que não foram cobertas pelo isolamento, aplicar isolamento térmico nas tubagens de água quente exposta no desvão do telhado. - Suprir a falta de isolamento em zonas que o projecto o previa e à correcção da sua não aplicação em termos uniformes. - Corrigir a falta de isolamento na rede de água quente, não podendo a espessura de isolamento ser inferior a 10mm - que foi descrito em projeto e não aplicado - passando pela aplicação de um isolamento térmico em “Conquilha” sobre a tubagem existente. - Corrigir as linhas de beirado que estão fora do alinhamento geométrico. - Proceder à afinação das portas ou eventual substituição, reparando todas as desconformidades apontadas no relatório técnico e patológico elaborado pelo engenheiro EE, ou seja, - A porta de acesso ao quarto principal não fecha e não tranca. - A porta do closet do quarto principal, do lado esquerdo não fecha. - A porta da lavandaria não fecha. - A porta do quarto de hóspedes não fecha e tem claramente um erro de montagem pois a porta não tem folgas. - As portas de correr do escritório não fecham. - A porta de acesso a garagem tem uma dobradiça que não se encontra fixa a ombreira da porta. - Corrigir o desaprumo entre o portão e a parede, - Corrigir a porta de acesso ao wc principal possui apenas 68 cm de largura e, de acordo com a legislação em vigor, os acessos a compartimentos acessíveis definidos em projetos, não podem ter portas com uma largura inferior a 74cm; 4º - Absolver a Ré da condenação das restantes reparações peticionadas nos autos. 5º - Manter a condenação da Ré a pagar aos AA. o montante de € 1.845,00 (mil oitocentos e quarenta e cinco euros) relativo à intervenção urgente e inadiável da AL...Lda.. Custas pelos AA. e pela Ré, na proporção de 1/5 (um quinto) pelos primeiros e 4/5 (quatro quintos) pela segunda. Lisboa, 26 de Novembro de 2024. Luís Espírito Santo (Relator) Cristina Coelho Teresa Albuquerque V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil. |