Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
243/08.9TBSSB.E1-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
REFORMA DE ACÓRDÃO
PRESSUPOSTOS
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 02/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
O requerimento de arguição de nulidades do acórdão da revista, com base em omissão de pronúncia e ausência de fundamentação, deve ser indeferido quando os requerentes demonstram, nesse requerimento, que compreenderam perfeitamente o sentido e a fundamentação da decisão, apenas com ela não se conformando.
Decisão Texto Integral:

Processo n. 243/08.9TBSSB.E1-A.S1

Acordam em Conferência

1. AA e BB, recorrentes nos autos supra referenciados, vieram, a folhas 998-1001 dos autos, requerer a declaração de nulidade do acórdão proferido por este coletivo em 10.12.2019, por entenderem que em tal decisão se identificam as hipóteses previstas no art.615º, n.1, alíneas b) e d) do CPC, verificando-se, portanto, falta de fundamentação e omissão de pronúncia. Sustentam, para tanto, que na delimitação do objeto do recurso, não foi justificado o entendimento adotado quanto ao âmbito da dupla conforme.

           

2. Cabe apreciar a reclamação apresentada:

Como os reclamantes demonstram na sua reclamação, compreenderam perfeitamente que quando no acórdão reclamado se afirmou: “o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, com a limitação, no caso concreto, aos segmentos decisórios sobre os quais não se formou dupla conforme”, se estava a adotar um determinado modo de interpretação do art.671º, n.3 do CPC sobre o alcance da “dupla conforme”.

Modo de interpretação esse que não é aquele que os reclamantes defendem e, por isso, vêm agora requerer a este coletivo que explique porque razão não adotou o entendimento por eles propugnado, e que consta dos dois acórdãos do STJ (de 07.12.2016 e de 23.05.2019, da 7ª Secção), cujos excertos transcrevem. Consequentemente, entendem que o acórdão reclamado é nulo por violação do art.615º, n.1, alíneas b) e d) do CPC, porquanto existiria falta de fundamentação e consequentemente omissão de pronúncia.

Como tem sido reiteradamente entendido pela jurisprudência do STJ, só a absoluta falta de indicação ou justificação das opções legais tomadas pelo decisor configura uma hipótese de nulidade com base na alínea b) do art.615º, n.1 do CPC.

Veja-se neste sentido, por exemplo, o que se decidiu no acórdão do STJ, de 02.06.2016 (Processo n. 781/11.6TBMTJ.L1.S1, relatora Fernanda Isabel Pereira ):

«Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento».

Assim, se os reclamantes compreenderam o critério adotado e, por isso, dele discordam, não se pode concluir que exista ausência de fundamentação na delimitação do objeto do recurso.

Pode admitir-se, em termos teóricos, que (na perspetiva de quem reclama) a eleição de um critério decisório, em vez de outro, possa ser configurada como errada aplicação da lei, mas tal nunca constituiria – como não constitui no caso concreto – fundamento de nulidade de uma decisão por falta de fundamentação ou omissão de pronúncia. E no que respeita à errada aplicação da lei, as decisões do STJ não são suscetíveis de recurso ordinário.

Como facilmente se depreende do acórdão reclamado, o modo como o objeto da revista foi delimitado resulta da interpretação que se fez do art.671º, n.3 do CPC, nos termos da qual se concluiu que só não existia dupla conforme quanto a um segmento decisório – o do dano biológico (tendo este acórdão confirmado a decisão da segunda instância).

O critério interpretativo adotado é tão legitimo como o critério defendido pelos reclamantes (constante dos dois acórdãos que indicam).

Em várias decisões do STJ (publicadas no site: www.dgsi.pt) tem sido expresso o entendimento de que a dupla conforme não se verifica apenas quando a segunda instância decide rigorosamente como foi decidido pela primeira. Podem existir divergências quantitativas ou de âmbito do objeto das decisões que não afastam (total ou parcialmente) a coincidência decisória entre elas e, portanto, a existência de dupla conforme (total ou parcial).

A este propósito afirma Abrantes Geraldes: «(…) não é a mera divergência verificada num determinado segmento decisório que pode despoletar a revista normal relativamente a todo o acórdão da Relação, devendo esta circunscrever-se ao segmento ou segmentos que revelem uma dissensão entre o resultado declarado pela 1ª instância e pela Relação (…)».

 E acrescenta o autor: «(…) se quanto a determinado segmento se verifica a plena confirmação do resultado declarado na 1ª instância, sem qualquer voto de vencido e com fundamentação essencialmente idêntica, fica eliminada, nessa parte, a interposição de recurso normal de revista. Em tal circunstância, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça relativamente a tal parcela do acórdão da Relação ficará dependente do acionamento da revista excecional (…)»[1].

 

Em resumo, concluindo-se que os reclamantes compreenderam perfeitamente o critério de delimitação do objeto do recurso utilizado, não se verifica ausência de fundamentação da decisão e, consequentemente, tendo compreendido a razão pela qual o âmbito do recurso não foi mais amplo também não se verifica omissão de pronúncia.

 

Decisão: Pelo exposto, indefere-se a reclamação, porquanto o acórdão reclamado não enferma de qualquer nulidade.

Custas pelos reclamantes, que se fixam em 3 UCs.

Lisboa, 27.02.2020

Maria Olinda Garcia - Relatora

Raimundo Queirós

Ricardo Costa

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[1] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª ed., página 356.