Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA REFORMA DE ACÓRDÃO PRESSUPOSTOS ARGUIÇÃO DE NULIDADES FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | O requerimento de arguição de nulidades do acórdão da revista, com base em omissão de pronúncia e ausência de fundamentação, deve ser indeferido quando os requerentes demonstram, nesse requerimento, que compreenderam perfeitamente o sentido e a fundamentação da decisão, apenas com ela não se conformando. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n. 243/08.9TBSSB.E1-A.S1
Acordam em Conferência
1. AA e BB, recorrentes nos autos supra referenciados, vieram, a folhas 998-1001 dos autos, requerer a declaração de nulidade do acórdão proferido por este coletivo em 10.12.2019, por entenderem que em tal decisão se identificam as hipóteses previstas no art.615º, n.1, alíneas b) e d) do CPC, verificando-se, portanto, falta de fundamentação e omissão de pronúncia. Sustentam, para tanto, que na delimitação do objeto do recurso, não foi justificado o entendimento adotado quanto ao âmbito da dupla conforme.
2. Cabe apreciar a reclamação apresentada:
Como os reclamantes demonstram na sua reclamação, compreenderam perfeitamente que quando no acórdão reclamado se afirmou: “o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, com a limitação, no caso concreto, aos segmentos decisórios sobre os quais não se formou dupla conforme”, se estava a adotar um determinado modo de interpretação do art.671º, n.3 do CPC sobre o alcance da “dupla conforme”. Modo de interpretação esse que não é aquele que os reclamantes defendem e, por isso, vêm agora requerer a este coletivo que explique porque razão não adotou o entendimento por eles propugnado, e que consta dos dois acórdãos do STJ (de 07.12.2016 e de 23.05.2019, da 7ª Secção), cujos excertos transcrevem. Consequentemente, entendem que o acórdão reclamado é nulo por violação do art.615º, n.1, alíneas b) e d) do CPC, porquanto existiria falta de fundamentação e consequentemente omissão de pronúncia.
Como tem sido reiteradamente entendido pela jurisprudência do STJ, só a absoluta falta de indicação ou justificação das opções legais tomadas pelo decisor configura uma hipótese de nulidade com base na alínea b) do art.615º, n.1 do CPC. Veja-se neste sentido, por exemplo, o que se decidiu no acórdão do STJ, de 02.06.2016 (Processo n. 781/11.6TBMTJ.L1.S1, relatora Fernanda Isabel Pereira ): «Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento».
Assim, se os reclamantes compreenderam o critério adotado e, por isso, dele discordam, não se pode concluir que exista ausência de fundamentação na delimitação do objeto do recurso. Pode admitir-se, em termos teóricos, que (na perspetiva de quem reclama) a eleição de um critério decisório, em vez de outro, possa ser configurada como errada aplicação da lei, mas tal nunca constituiria – como não constitui no caso concreto – fundamento de nulidade de uma decisão por falta de fundamentação ou omissão de pronúncia. E no que respeita à errada aplicação da lei, as decisões do STJ não são suscetíveis de recurso ordinário.
Como facilmente se depreende do acórdão reclamado, o modo como o objeto da revista foi delimitado resulta da interpretação que se fez do art.671º, n.3 do CPC, nos termos da qual se concluiu que só não existia dupla conforme quanto a um segmento decisório – o do dano biológico (tendo este acórdão confirmado a decisão da segunda instância). O critério interpretativo adotado é tão legitimo como o critério defendido pelos reclamantes (constante dos dois acórdãos que indicam). Em várias decisões do STJ (publicadas no site: www.dgsi.pt) tem sido expresso o entendimento de que a dupla conforme não se verifica apenas quando a segunda instância decide rigorosamente como foi decidido pela primeira. Podem existir divergências quantitativas ou de âmbito do objeto das decisões que não afastam (total ou parcialmente) a coincidência decisória entre elas e, portanto, a existência de dupla conforme (total ou parcial). A este propósito afirma Abrantes Geraldes: «(…) não é a mera divergência verificada num determinado segmento decisório que pode despoletar a revista normal relativamente a todo o acórdão da Relação, devendo esta circunscrever-se ao segmento ou segmentos que revelem uma dissensão entre o resultado declarado pela 1ª instância e pela Relação (…)». E acrescenta o autor: «(…) se quanto a determinado segmento se verifica a plena confirmação do resultado declarado na 1ª instância, sem qualquer voto de vencido e com fundamentação essencialmente idêntica, fica eliminada, nessa parte, a interposição de recurso normal de revista. Em tal circunstância, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça relativamente a tal parcela do acórdão da Relação ficará dependente do acionamento da revista excecional (…)»[1].
Em resumo, concluindo-se que os reclamantes compreenderam perfeitamente o critério de delimitação do objeto do recurso utilizado, não se verifica ausência de fundamentação da decisão e, consequentemente, tendo compreendido a razão pela qual o âmbito do recurso não foi mais amplo também não se verifica omissão de pronúncia.
Decisão: Pelo exposto, indefere-se a reclamação, porquanto o acórdão reclamado não enferma de qualquer nulidade. Custas pelos reclamantes, que se fixam em 3 UCs.
Lisboa, 27.02.2020 Maria Olinda Garcia - Relatora Raimundo Queirós Ricardo Costa
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