Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | ATO NOTARIAL DOCUMENTO PARTICULAR DOCUMENTO AUTENTICADO DOCUMENTO AUTÊNTICO DECLARAÇÃO HERANÇA RECONHECIMENTO DA DÍVIDA CONFISSÃO DE DÍVIDA FORÇA PROBATÓRIA REGISTO INFORMÁTICO FORMA LEGAL FÉ PÚBLICA | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Pelo DL nº 76-A/2006 de 29.03, o poder de conferir autenticidade a documentos particulares, até aí reservado aos notários, foi estendido a outras entidades como os advogados, nos termos prescritos no Código do Notariado. II – Por força do art. 35º, nº3, e 36º, nº4, do Código do Notariado, para ser válida a autenticação é necessário que do termo de autenticação conste que o teor do documento foi confirmado pelo seu autor, que o mesmo corresponde à vontade nele declarada, pelo que não basta que a entidade certificante confirme a assinatura que consta do documento; III – A validade da autenticação implica ainda que o acto seja registado de imediato no respectivo sistema informático, ou em caso de indisponibilidade por razões técnicas, no prazo máximo de 48 horas (cfr. artigos 1º e 4º da Portaria 657-B/2006 de 29.06); IV – Não pode haver-se como validamente autenticado uma “Declaração de Reconhecimento e Confissão de Dívida”, cujo termo de autenticação se limita a confirmar a assinatura, e cujo registo no sistema informático da Ordem dos Advogados foi efectuado mais de 3 meses depois da data constante do documento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça TECNOAVAC - INSTALAÇÕES ELECTROMECÂNICAS, LDA, com sede no Parque Empresarial da Praia Norte, Lote B2, nº 30, cidade e concelho de Viana do Castelo, veio instaurar contra: HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE AA, representada pelos herdeiros: 1º- BB, casado com CC, residente no Largo do ..., freguesia de ...; 2º- DD, casada com EE, residente na Estrada ..., freguesia de ...; 3º- FF, casado com GG, residente no Caminho ..., freguesia de ...; 4º- HH, casado com II, residente no Largo do ..., freguesia de ...; 5º- JJ, casada com KK, residente no Caminho da ..., freguesia de ..., acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, peticionando a condenação da Ré HERANÇA a pagar à Autora a quantia de € 32.270,74 (trinta e dois mil duzentos e setenta euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a citação. Fundamenta o peticionado alegando em síntese que mediante documento particular outorgado pelo falecido AA, intitulado Declaração de Reconhecimento e Confissão de Dívida, datado de 30/09/2013, aquele confessou ser devedor perante a sociedade Autora, de que era, à data, sócio e gerente, pelo valor de € 52.270,74 (cinquenta e dois mil duzentos e setenta euros e setenta e quatro cêntimos), nos termos do documento anexo a essa declaração (cfr. Doc. n° 3, que juntou). Mais alegou que nesse documento o falecido AA declarou que, em virtude de ter emprestado à ora Autora, em 19/07/2002, a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de suprimento destinado a financiar a construção do edifício onde passou a funcionar a sede desta, depois de operada a compensação entre o valor desse suprimento, de que é credor, e o valor da sua dívida perante a A., reconhecia ser devedor perante aquela, na referida data de 30/06/2013, pelo valor de € 32.270,74 (trinta e dois mil duzentos e setenta euros e setenta e quatro cêntimos), que se obrigou a pagar. Referindo ainda que a declaração em apreço foi assinada pelo falecido AA na presença do advogado signatário da presente peça processual em 17/01/2014, tendo este procedido ao reconhecimento presencial da respectiva assinatura, nos termos do artigo 38º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29/03 e da Portaria nº 657-B/2006, de 29/06, conforme se extrai do referido Doc. nº 3. Concluindo que a declaração de dívida em apreço teve, assim, por objectivo, reembolsar a A. de um conjunto de despesas, danos, perdas e prejuízos imputáveis ao falecido que este voluntariamente reconheceu e assumiu. Citados, BB, DD, HH e JJ, a que se juntou a declaração de adesão do R. FF, contestaram por impugnação, alegando que as assinaturas e as rubricas apostas nos docs. nºs 3 e 4 juntos com a petição inicial não são verdadeiras, porquanto não pertencem ao falecido AA, por não terem sido apostas pelo seu próprio punho. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido. A Autora apelou, mas sem sucesso, pois que a Relação de Guimarães, por acórdão de 18.02.2024, tirado por unanimidade, julgou o recurso improcedente e confirmou a sentença. Ainda inconformada, a Autora interpôs recurso de revista, com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de revista tem por objecto o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) que, apesar de ter confirmado a sentença proferida na 1ª Instância, sem voto de vencido, fez assentar a decisão numa fundamentação jurídica essencialmente diferente, sendo subsumível no preceituado no artigo 671º, nº 3 do C.P.C., numa interpretação a contrario. 2. No Tribunal da 1ª Instância julgou-se totalmente improcedente a acção com fundamento no facto de que a força probatória plena da declaração confessória de dívida decorrente do reconhecimento presencial da assinatura imputada ao falecido AA (doc. nº 3 junto com a petição inicial) foi sido afastada nos termos do disposto no art.º 376º, nº 1, do Código Civil, em virtude de ter sido impugnada pela R. e em face do resultado inconclusivo da prova pericial. 3. Consequentemente, no entendimento da 1ª instância o documento em apreço deveria ser tratado como um mero documento particular, pelo que o reconhecimento da dívida do falecido AA perante a ora Recorrente teria de ser julgado como não provado. 4. Por sua vez, o TRG, apesar de ter considerado que os fundamentos invocados pelo Tribunal de 1ª Instância para julgar a acção improcedente não colhem, entendeu que a inobservância das formalidades legais previstas na Portaria nº 657-B/2006, de 29 de Junho no acto de reconhecimento presencial da assinatura aposta na declaração de dívida tornam o reconhecimento inválido, retirando-lhe o valor de documento autêntico com força probatória plena. 5. Consequentemente, relegou a declaração confessória de dívida para a categoria de mero documento particular, concluindo que, perante este novo enquadramento, face às regras do ónus da prova e à prova produzida no processo, nomeadamente pericial, o crédito reclamado pela Recorrente, titulado no referido documento, teria de ser dado como não provado, pelo que confirmou a decisão recorrida. 6. Os fundamentos jurídicos utilizados por ambos os Tribunais são substancialmente diferentes, apesar de terem conduzido a uma decisão no mesmo sentido: considerar como não provado o crédito da Recorrente sobre a Recorrida, titulado na Declaração de Reconhecimento e Confissão de Dívida junta aos autos com a petição inicial como Doc. nº 3. 7. A Recorrente acompanha a censura dirigida pelo TRG à sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, em consonância com as alegações apresentadas no recurso interposto contra esta decisão. 8. Assiste razão ao Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) quando considera que, ao contrário do decidido pela 1ª instância, a R. não logrou fazer a prova da falsidade da letra e assinatura constantes do documento denominado “Declaração de reconhecimento e confissão de dívida”, donde, a conclusão deveria ser no sentido de que ficou feita a prova plena da autoria do documento. 9. A Recorrente discorda, contudo, do posicionamento adoptado pelo TRG na parte em que considera que o termo de reconhecimento presencial da assinatura constante da declaração de reconhecimento e confissão de dívida é inválido por motivo de inobservância das formalidades legais previstas na Portaria nº 657-B/2006, de 29 de Junho. 10. Ao contrário do ajuizado pelo TRG, o termo de reconhecimento presencial da assinatura anexado ao documento intitulado de “Declaração de reconhecimento e confissão de dívida” cumpre todos os requisitos formais e substanciais de validade previstos no artigo 38º, nº 3 do DL 76-A/2006, de 29 de Março e na Portaria nº 657-B/2006, de 29 de Junho, porquanto, como decorre do referido documento: - o reconhecimento presencial da assinatura do falecido AA foi validamente registado na plataforma informática da Ordem dos Advogados pelo advogado autor do reconhecimento; - o registo informático desse reconhecimento foi efectuado no momento da prática do acto de reconhecimento presencial da assinatura do outorgante, a qual foi efectuada, nessa data, na presença do advogado certificante; osistemainformáticogerouumnúmerodeidentificaçãoquefoiapostonodocumento que formalizou o acto; - foram registados no sistema informático todos os elementos obrigatórios relativos à identificação da natureza e espécie do acto, identificação dos interessados, com menção do nome completo e do número do documento de identificação, identificação da pessoa que pratica o acto, data e hora de execução do acto e número de identificação do acto. 11. Ao considerar que a data do documento tem necessariamente de coincidir com a data da sua assinatura e ambas com a data do termo de reconhecimento e autenticação e respectivo registo online, o TRG assenta, salvo o devido respeito, numa premissa errada, que conduz a uma conclusão errada. 12. Embora na maioria dos casos essas datas coincidam, não está ínsito na natureza das coisas que a data do documento (ou da sua elaboração) tenha obrigatoriamente de coincidir com a data da sua assinatura e do respectivo reconhecimento, nem tão pouco a lei exige que exista essa convergência temporal como condição ou requisito de validade reconhecimento e/ou autenticação realizados. 13. O facto de um determinado documento ter aposta uma data anterior à do seu reconhecimento - como sucede com a declaração de dívida que se discute nos autos – apenas significa que o documento foi elaborado numa determinada data por uma determinada razão, mas tal facto não impede, nem pode impedir, que esse documento pré-datado possa vir a ser validamente assinado em data posterior pelo respectivo outorgante, desde que este assim o decida fazer, e que a sua assinatura possa ser validamente objecto de reconhecimento presencial nessa data posterior. 14. Os actos ou formalidades que têm de coincidir temporalmente são apenas a aposição da assinatura no documento em causa pelo outorgante e o seu reconhecimento pela entidade legalmente habilitada para o efeito – nesse sentido, o Acórdão do STJ de 21.04.2022 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2024-06-20 (Processo n.º 509/14.9TBMCN-C.P1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 15. A data constante de um determinado documento através do qual alguém reconhece uma dívida perante outrem, apenas define e delimita o conteúdo das obrigações assumidas pelo outorgante até esse momento, e nada mais, nada obviando a que, em momento posterior, a pessoa tome a decisão de subscrever esse documento, apondo-lhe a sua assinatura, e que, ao mesmo tempo, pretenda conferir-lhe uma força probatória reforçada através do reconhecimento presencial da sua assinatura perante entidade legalmente habilitada para o efeito, tendo sido precisamente essa a situação que ocorreu no caso dos autos. 16. A data do documento é irrelevante, a não ser que se alegue e prove que o outorgante assinou o documento em data diversa da data do reconhecimento da assinatura ou que o reconhecimento foi feito na sua ausência ou que enferma de falsidade ou de qualquer outra causa de invalidade. 17. O facto de um documento estar datado de determinada data e o instrumento de reconhecimento de assinatura estar datado de uma data posterior, em nada contende com a presencialidade do reconhecimento, desde que, obviamente, a assinatura seja aposta na presença da entidade certificadora e que a certificação se faça na data constante do reconhecimento. 18. Tendo sido observados os requisitos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 e da Portaria n.º 657-B/2006 de 29 de Junho, bem como dos artigos 46º, 153.º e 155.º do Cód do Notariado, o reconhecimento presencial da assinatura dos autos não padece, assim, de qualquer vício formal que coloque em causa a sua validade ou eficácia. 19. Pelo contrário,o reconhecimento da assinatura efectuado nos moldes descritos reveste-se de fé publica (ou equiparada) até prova em contrário, como sucede com todo o documento emitido, certificado ou autenticado por entidade a quem sejam atribuídos poderes legais para o efeito, como são os advogados. 20. Ao afirmar peremptoriamente que o que resulta literalmente da declaração de confissão de dívida em causa nos autos é que a assinatura do outorgante foi feita na data indicada na linha acima dela (ou seja, em 30/09/2023), donde, ou a data aposta na declaração como sendo a data da assinatura não corresponde à verdade, ou a entidade certificante não presenciou a assinatura e só certificou por semelhança a posteriori, o tribunal recorrido incorreu, salvo devido respeito, em dois equívocos: 21. Em primeiro lugar, presumiu iure et de iure um facto (que a assinatura do outorgante na declaração de confissão de dívida em causa nos autos foi feita na data indicada nesse documento, ou seja, em 30/09/2023) que não colhe qualquer sustentação na prova produzida em sede de julgamento. 22. E, em segundo lugar, excluiu arbitrariamente do leque de possibilidades a possibilidade perfeitamente plausível de um documento com data anterior poder ser assinado pelo respectivo outorgante em data posterior e de essa assinatura poder ser validamente reconhecida nessa data. 23. Nada há na lei que imponha a colocação de um número de identificação no documento onde a assinatura reconhecida fica aposta. 24. A Portaria n.º 657-B/2006 de 29 de Junho, no seu artigo 4º, nº 1, apenas exige que o registo informático seja efectuado no momento da prática do acto de reconhecimento, certificação ou autenticação, devendo o sistema informático gerar um número de identificação que é aposto no documento que formaliza o acto. 25. No reconhecimento da assinatura em causa nos autos, consta o documento que formalizou o acto o respectivo número de identificação. 26. Não corresponde à verdade que não haja elementos concretizadores e individualizadores que permitam demonstra que o registo online do reconhecimento e certificado pertence ao documento em causa e fazer a conexão entre os dois documentos. 27. Como se pode constatar pela análise do documento em apreço, o comprovativo do registo do reconhecimento refere expressamente que foi certificada a assinatura constante do documento anexo, que vem identificada como sendo uma ʺDeclaração de Reconhecimento e Confissão de Dívida pertencente a AAʺ. 28. A declaração em causa foi a declaração que falecido AA decidiu assinar equis assinar, porquanto já a tinha na sua posse desde o mês de Setembro de 2013 e também porque essa declaração se reportava à sua dívida perante a R. calculada até essa data, conforme decorre do Doc. nº 4 junto com a P.I. 29. A não coincidência entre a data do documento e a data do reconhecimento da assinatura do outorgante é um sinal da autenticidade da declaração de dívida, e não o inverso, na medida em que, se houvesse intenção de falsificar a assinatura do sócio por parte da A. - como foi temerariamente alegado pela R. - então, nesse caso, a recorrente teria alterado a data do documento de forma a fazê-la coincidir com a data do seu reconhecimento. 30. O facto de o testamento junto aos autos na audiência de julgamento pela testemunha LL, por meio do qual o falecido AA decidiu legar-lhe a sua quota societária na A. – documento esse da maior relevância mas a que o TRG não fez qualquer referência - ter sido outorgado num Cartório Notarial da cidade de ... na mesma data do reconhecimento da assinatura do falecido AA, se não prova, pelo menos indicia fortemente, que ambos os actos - outorga do testamento e reconhecimento presencial da assinatura no documento de declaração de dívida - foram praticados na mesma data, ou seja, em 17/01/2017, o que milita no sentido da veracidade e convergência temporal do reconhecimento da assinatura. 31. De tudo o que vem de ser expendido decorre que o documento 3 junto com a petição inicial não pode ser qualificado como um mero documento particular, pois trata-se de um verdadeiro documento particular autenticado (cfr. arts. 150º, nº 1 e 152º do Código do Notariado), em virtude de ter sido confirmado pelo seu autor perante advogado, nos termos do art. 38º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 76-A/2006, pelo que tem a força probatória dos documentos autênticos, fazendo prova plena quanto aos factos praticados ou atestados (declarações proferidas pela parte) pela entidade documentadora (arts. 363º, nº 3, 377º e 371º, do Código Civil). 32. Tratando-se de um documento particular autenticado, não bastava à R. arguir a falsidade do reconhecimento presencial da assinatura, competindo-lhe também fazer a prova dessa falsidade (art.º 375º nº 2, do Código Civil), servindo a prova pericial para demonstrar a falsidade. 33. A prova pericial produzida nos autos foi inconclusiva, pelo que não é susceptível de abalar a força probatória plena conferida pelo reconhecimento presencial da assinatura do seu autos. 34. Não tendo a R. logrado demonstrar a falsidade da assinatura, daqui decorre que deve ser considerado como plenamente provado que a assinatura constante do documento de reconhecimento e confissão de dívida foi aposta pelo punho de AA, com todas as legais consequências. 35. O douto acórdão recorrido violou por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março, artigos 1º e 4º da Portaria nº 657-B/2006, de 29 de Junho, e artigos 342º, nº 2, 347º, 375º, nº 1 e nº 2 e 376º, nº 1 e nº 2, todos do Código Civil. Contra alegou a Recorrida, em cujas conclusões pugna pela não admissão do recurso e, ainda: (…) 9. Sem prescindir, nos presentes autos está essencialmente em causa saber se o falecido AA assinou pelo seu punho o documento intitulado “Declaração de Reconhecimento e Confissão de Dívida”, datado de 30.09.2013, cujo reconhecimento presencial apenas teve lugar em 17.01.2014, e no qual se confessará ser devedor perante a Autora,e se rubricou o documento anexo a essa declaração, no qual foi discriminada a origem dos valores parcelares que constituem o total da dívida. 10.O reconhecimento de assinatura presencial não respeitou todos os trâmites impostos por lei para ser atribuída a força probatória plena ao documento e, consequentemente ficar provada a sua autoria. 11. Da Declaração de Reconhecimento e Confissão de Dívida, conclui-se que: a) A assinatura da confissão de dívida teria ocorrido em 30.09.2013, tendo sido reconhecida presencialmente mais de três meses depois, mais concretamente em 17.01.2014. b) Do documento apenas consta a “Declaração de Reconhecimento e Confissão de Dívida” e o comprovativo gerado pelo sistema de registo informático da Ordem dos Advogados, inexistindo qualquer documento que formalize o ato de reconhecimento, ou seja, inexiste o documento propriamente dito de certificação de conformidade o qual usualmente acompanha o comprovativo da Ordem dos Advogados. c) Inexistem elementos concretizadores e individualizadores que façam a conexão entre a “Declaração de Reconhecimento e Confissão de Dívida” e o comprovativo, ou seja, não consta qualquer número de identificação ou elementos especificadores que demonstrem que aquele comprovativo pertence ao documento. 12. A simples junção de um comprovativo gerado pelo sistema de registo da Ordem dos Advogados, sem que esteja acompanhado do documento que formaliza o acto de reconhecimento não é suficiente para dar validade ao reconhecimento presencial – neste sentidoo Acórdão do STJ de 21.04.2022 com a transcrição referida supra que se dá por reproduzida. 13. Ainda que o contrato tenha sido celebrado numa determinada data e submetido a autenticação em data posterior, a data em que é redigido o “termo de autenticação” – ou seja, o documento redigido pelo titulador que formaliza o acto propriamente dito – e a data em que o termo de autenticação é submetido a registo informático, devem ser sempre coincidentes – e no documento junto aos autos inexiste o documento redigido pelo Advogado que instrumentalize o acto de reconhecimento de assinatura propriamente dito, de forma a que haja uma coincidência temporal entre os dois. 14. Neste sentido também o que acima se refere na página 10, quanto ao estabelecido no supra referido artigo 38º do Decreto-Lei 76-A/2006 de 29 de Março, mormente quanto ao seu nº 3 e ao determinado pela Portaria 657-B/2006 de 29 de Junho. 15. Para a plena validade de um acto de reconhecimento de assinaturas, é necessário verificar o condicionalismo temporal estabelecido no artigo 4º, nº 1 da referida Portaria, o que não aconteceu no documento “Declaração de Reconhecimento e Confissão de Dívida” em discussão, pois o mesmo está datado de 30.09.2013, enquanto que o comprovativo de registo online está datado de 17.01.2014, não havendo, assim, coincidência temporal entre ambos os documentos. 16. Tão-pouco existe um documento instrumentalizado do acto de reconhecimento de assinatura que pudesse demonstrar que a data de elaboração do acto coincidia com a data de submissão de registo online. 17.E não estando preenchido o requisito temporal previsto no artigo 4º, nº 2 da Portaria 657-B/2006 de 29 de Junho, não é possível que o documento em apreço seja considerado um documento particular autenticado válido e, consequentemente, não lhe pode ser atribuída a força probatória plena prevista no supra citado artigo 38º, nº 2 – neste sentido ver o Tribunal da Relação do Porto Ac. TRP de 23.01.2017, Proc. 4861/14.5T8LOU-A.P1, cuja transcrição efectuada supra aqui se dá por integralmente reproduzida. 18. Assim, o documento intitulado “Declaração de Reconhecimento e Confissão de Dívida”, bem como a tabela constante como doc. nº 4 não estão devidamente reconhecidos e, consequentemente, não revestem força probatória plena, tratando-se de um mero documento particular. 19. Os Recorridos impugnaram também a veracidade da letra e da assinatura do documento em apreço, alegando a sua falsidade, competindo, por isso, à Recorrente a prova da sua veracidade, o que a Recorrente não logrou alcançar nos presentes autos. 20. O relatório pericial existente nos autos, cujo resultado foi inconclusivo – refere que não foi possível concluir que a assinatura que consta do documento foram da autoria de AA -, vem corroborar a alegação dos Recorridos relativamente à falsidade da letra e da assinatura 21. Pelo que se segue integralmente a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães ao considerar que “a única conclusão atirar é a de que os documentos 3 e 4 juntos com a petição inicial são meros documentos particulares; e sendo meros documentos particulares a prova pericial assume importância central como a sentença recorrida lhe deu. E daí se retira não ser possível considerar como provado que a assinatura referida tenha sido aposta pelo punho de AA. (...) Cabia à Autora provar que o falecido tinha emitido e assinado aquela declaração de dívida, uma e que o documento particular foi impugnado(....) e não logrou fazer, ficando várias duvidas, sobretudo fazendo apelo, mais uma vez, à prova pericial. (...) Nos termos o art. 342º, nº 1, CC, cabia à Autora o ónus de provar esse facto. Ficando dúvidas sobre o mesmo, a decisão só podia ser contra a parte onerada.” 22. Mais acresce que o reconhecimento constante dos autos não preenche os requisitos do artigo 3º da referida Portaria, pois o titulador identifica a natureza e espécie do acto como “reconhecimento simples” – e não como o indicado pela Recorrente nas suas alegações como reconhecimento presencial de assinatura. 23. Pese embora a indicação de reconhecimento simples, o certo é que no mesmo não consta a correta identificação da natureza e espécie do acto, pois: do comprovativo de registo online consta a menção de “Reconhecimento Presencial de Assinatura”, além de o titulador do acto certificar “que a assinatura constante do documento anexo (Declaração de Reconhecimento e Confissão de Dívida) pertence a AA, em virtude de ter sido efectuada na minha presença pelo respectivo signatário.” 24. O Tribunal da Relação de Coimbra, no seu acórdão de 21.01.2020 refere que “1- À luz do NCPCiv. [art.º 703.º, n.º 1, al.ª b)], os documentos particulares constitutivos ou recognitivos de obrigações só adquirem força executiva mediante a sua válida autenticação por entidade com competência para o efeito, destinando-se o termo de autenticação a assegurar a compreensão do conteúdo dos mesmos pelas partes. 2. - Devem outorgar no termo de autenticação aqueles que se obrigaram no respetivo documento particular, isto é, todos os devedores, sendo de excluir a força de título executivo quanto ao devedor que não outorgue nesse termo. 3 - A validade da autenticação depende da realização do registo informático do respetivo termo em conformidade com as exigências/requisitos de modo e tempo previstos nos art.ºs 3.º e 4.º da Portaria n.º 657-B/2006, de 29-06. 4. - Efetuado, por advogado, o registo informático sem correta identificação da natureza e espécie do ato, contrariando as disposições conjugadas dos art.ºs 1.º e 3.º, n.º 1, al.ª a), daquela Portarian.º 657-B/2006, o documento particular não pode ter-se como validamente autenticado, não se revestindo, por isso, de força executiva. – Ac. TRC de 21.01.2020, Proc. 4388/18.9T8VIS-A.C1. 25. Os actos ou formalidades que têm de coincidir temporalmente não são apenas a aposição da assinatura no documento em causa pelo outorgante e o seu reconhecimento por entidade legalmente habilitada para o efeito. 26. A Recorrente confunde a obrigatoriedade de a data da realização do documento instrutório ser a mesma data da submissão a registo online, com o prazo de 48 horas previsto por lei para a submissão em caso de indisponibilidade do sistema informático. 27. Conforme decorre do Acórdão do STJ de 21.04.2022, um contrato pode ser outorgado numa determinada data, mas submetido a autenticação em data posterior, mas o termo de autenticação, que é o documento instrumentalizador do acto, tem que ser submetido a registo no mesmo dia, a não ser que, por indisponibilidade do sistema informático não seja possível fazê-lo, daí a lei prever o seu registo em até 48 horas. 28. Por não existir o referido documento instrumentalizador emitido pelo Advogado – que deveria então, ser datado de 17.01.2014 para coincidir com o registo online de 17.01.2014 -, e de forma a suprir a sua ausência e demonstrar a veracidade do reconhecimento presencial, no documento “Declaração de Reconhecimento e Confissão de Dívida” deveria constar a data de 17.01.2014 como data de assinatura ou, em última análise, o comprovativo do registo online ser datado de 30.09.2013. 29. Só assim estariam clarificadas a certeza e segurança jurídicas. 30. Cumpre ressaltar que pretende a Recorrente, dar credibilidade ao documento datado de 30.09.2013 ao atribuir que o último lançamento registado é de 30.09.2013, quando, na realidade, o último lançamento ocorreu quase um ano e meio antes, isto porque no doc. nº 4, referente a descrições de valores que estariam em dívida, as datas ali inscritas variam entre o dia 02 de Setembro de 2010 e 13 de Abril de 2012. 31. Concluindo, não é possível atribuir ao documento objeto dos presentes autos a força probatória plena dos documentos particulares autenticados, por não estarem preenchidos o requisito de identificação correta da natureza e espécie do acto, prevista no artigo 3º, al. a) da referida Portaria, e o requisito temporal previsto no seu artigo 4º. 32. Não havendo, por isso, qualquer violação por errada interpretação e aplicação, por parte do Tribunal da Relação, do artigo 38º do Decreto-Lei 76-A/2006 de 29 de Março; artigos 1º e 4º da Portaria 657/2006 de 29 de Junho; artigos 342º, nº 2, 347º, 375º, nº 1 e 2, 376º, nº 1 e 2 todos do Código Civil. 33. Devendo, por isso, manter-se na integra o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Fundamentação. Vem provada a seguinte matéria de facto. 1. No dia .../.../2017, na União de freguesias de ... e ...) e ..., do concelho de ..., faleceu AA, NIF ... ... .90, natural da freguesia de ..., onde teve a sua residência habitual no Caminho ..., sendo filho de MM e de NN. 2. O referido AA faleceu no estado de solteiro, maior, não deixou descendentes nem ascendentes vivos, tendo-lhe sucedido cinco irmãos germanos, a saber: -BB; -DD; -FF; -HH, e JJ; 3. O reconhecimento presencial da assinatura constante do documento intitulado de “Declaração de Reconhecimento e Confissão de Dívida” datado de 30/09/2013 e junto com a petição inicial como doc. nº 3 tem a data de 17/01/2014. 4. Do teor do documento denominado de “Contrato de Cessão de Quotas” datado de 09 de Janeiro de 2017, consta que o falecido AA, juntamente com o outro sócio, LL, cedeu a sua quota à actual sócia-gerente da A., OO e o seu sócio, por sua vez, cedeu a sua quota ao filho desta, PP, tendo ambas as quotas sido alienadas pelos respectivos valores nominais de €50.000,00. 5. A partir de final de Dezembro de 2016 AA, isolou-se em casa, onde ninguém entrou, com excepção da sua companheira QQ, que com ele vivia em comunhão de mesa e habitação. 6. Desde essa data, não mais contactou com ninguém, não atendeu chamadas telefónicas e não saiu da sua residência. 7. Até à manhã do dia 18.01.2017 em que se deslocou da sua última residência, até à “C.......”, na ..., para aí realizar exames médicos, para onde foi transportado pela sua referida companheira. 8. Ainda nesse dia 18.01.2017 deu entrada, com carácter de urgência, na Unidade Local de Saúde ..., em ... – Hospital de ..., falecendo em ........2017. Factos não provados: 1. Mediante documento particular outorgado pelo falecido AA, intitulado DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA, datado de 30/09/2013, aquele confessou ser devedor perante a sociedade comercial Autora, de que era, à data, sócio e gerente, pelo valor de €52.270,74 (cinquenta e dois mil duzentos e setenta euros e setenta e quatro cêntimos), nos termos do documento anexo a essa declaração; 2. Mais declarou nesse documento o falecido AA que, em virtude de ter emprestado à ora Autora, em 19/07/2002, a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de suprimento destinado a financiar a construção do edifício onde passou a funcionar a sede desta, depois de operada a compensação entre o valor desse suprimento, de que é credor, e o valor da sua dívida perante a A., reconhecia ser devedor perante aquela, na referida data de 30/09/2013, pelo valor de €32.270,74 (trinta e dois mil duzentos e setenta euros e setenta e quatro cêntimos), que se obrigou a pagar. 3. O falecido AA rubricou o documento anexo a essa declaração, no qual foi discriminada a origem dos valores parcelares que constituem o total da dívida e reporta-se ao período situado entre 02/09/2010 e 30/09/2013, sendo a sua proveniência de natureza diversa, nomeadamente: •Apropriação de valores em numerário retirados da caixa pelo falecido AA, nomeados na listagem pela designação “empréstimos”; •Desvio, em proveito próprio, de materiais (rolos de cobre) retirados do stock da empresa com vista à sua revenda; •Apropriação de valores entregues pelos clientes para pagamento das empreitadas em curso, que fez reverter para a sua esfera pessoal; •Perdas e prejuízos decorrentes do acompanhamento negligente e (ou) da supervisão deficiente das empreitadas sob a sua responsabilidade directa; •Despesas e encargos bancários suportados com a devolução de cheques de clientes apresentados indevidamente a pagamento; •Coimas de trânsito aplicadas ao falecido AA, decorrentes da utilização da viatura da empresa; •Coimas aplicadas pela AT em consequência da omissão de pagamento ou do pagamento intempestivo de impostos da sua responsabilidade. 4. O valor proveniente da venda das quotas foi utilizado, na integra, para liquidar o passivo da sociedade, o qual era, em larga medida, passível de ser revertido contra a esfera pessoal dos sócios cedentes, como decorre da acta societária. 5. O valor obtido com a venda da quota não foi utilizado pelo falecido AA para liquidar o seu débito perante a A., tendo este vindo a falecer pouco depois sem que a dívida tenha sido regularizada. O direito. A questão que cumpre decidir é a de saber se a “Declaração de Reconhecimento e Confissão de Dívida”, que a Autora alega ter sido assinada por AA, e na qual aquele se confessa devedor perante a Autora, de que era, à data, sócio e gerente, pelo valor de € 52.270,00 constitui um mero documento particular, como entendeu o acórdão recorrido ou, como sustenta a Recorrente, um documento particular autenticado. A distinção tem importantes consequências a nível da força probatória, uma vez que de acordo com o art. 371º do CCivil o documento particular autenticado tem a força probatória dos documentos autênticos. Quer a sentença quer o acórdão consideraram tratar-se de documento particular, mas para 2ª instância relevou a circunstância de o reconhecimento da assinatura do alegado autor da declaração não ter respeitado os requisitos impostos pela Portaria nº 657-B/2006, o que impede que seja qualificado como documento autenticado. Tanto basta para que se considere que a fundamentação das duas decisões é essencialmente diferente, o que desqualifica a dupla conforme (art. 671º, nº3, do CPC). O documento nº3, junto com a petição inicial, intitulado DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA”, com data de 30 de Setembro de 2013, e alegadamente assinado por AA, tem o seguinte teor: “AA, solteiro, maior, residente em (…) ..., portador do Bilhete de Identidade nº (…), emitido em (…), declara e confessa, para todos os devidos e legais efeitos, que é devedor à sociedade “TECNOAV – INSTALAÇÕES ELECTROMECÂNICAS, LDA”, pessoa colectiva número (…), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., com sede (…), de que é sócio e gerente, pelo valor de €52.270,74 (…) conforme documento anexo, por si rubricado, que faz parte da presente declaração. No entanto, em 19/07/2002, o declarante emprestou à referida sociedade a quantia de €20.000,00 (…), em dinheiro, a título de suprimento, tendo a quantia mutuada sido aplicada na construção do edifício onde actualmente funciona a sede. Nesta conformidade, operada a compensação entre o valor do suprimento efectuado pelo declarante, de que é credor, e o valor da dívida por si acumulada perante a sociedade comercial, este reconhece ser devedor perante aquela, na presente data, pelo valor de €32.270,74 (trinta e dois mil duzentos e setenta euros e setenta e quatro cêntimos), que se obriga a pagar.” A Autora fez acompanhar a referida declaração de um “Reconhecimento Presencial de Assinatura”, com o seguinte teor: “Certifico que a assinatura constante de documento anexo (Declaração de Reconhecimento e Confissão de Dívida), pertence a AA, em virtude ter sido efectuada na minha presença pelo respectivo signatário ---- Verifiquei pessoalmente a identidade deste através da exibição do Bilhete de Identidade, nº (…), emitido em (…). O AUTOR do reconhecimento presencial: RR Advogado, Cédula Profissional (…). Executado a: 2014-01-17, 12,22; Registado a: 2014-01-17, 12,26.” Considerou o acórdão recorrido que a “DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA”, apresentada pela Autora com a petição inicial não pode valer como documento particular autenticado, por o registo informático do termo de autenticação da assinatura ter sido feito três meses depois da data aposta no documento, o que desrespeita o estabelecido no art. 4º da Portaria nº 657-B/2006 de 29.06, que impõe que o mesmo seja realizado no momento da prática do acto ou nas 48 horas seguintes, se em virtude de dificuldades técnicas, não for possível aceder ao sistema nessa oportunidade temporal. Dissentindo do assim decidido, a Recorrente sustenta que no caso se mostram cumpridos todas as exigências da Portaria nº 657-b/2006, que o tribunal presumiu, sem qualquer apoio na matéria de facto, que a assinatura do outorgante na declaração de confissão de dívida foi feita na data indicada no documento (30/09/2023), sendo perfeitamente plausível um documento com data anterior poder ser assinado pelo respectivo outorgante em data posterior e de essa assinatura poder ser validamente reconhecida nessa data. Vejamos. O nº3 do art. 363º do Cód. Civil estabelece que “Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais.” Pelo DL nº76-A/2006 de 29.03, o poder de conferir autenticidade a documentos particulares foi estendido a outras entidades, nomeadamente aos advogados, os quais passaram a poder “autenticar documentos particulares (…) nos termos previstos na lei notarial” (art. 38º, nº1), sendo que as autenticações por eles efectuadas “conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial” (art. 38º, nº2). O nº3 do mesmo artigo condiciona a validade desses actos a registo em sistema informático, nos termos de portaria do Ministério da Justiça, o que veio a suceder com a Portaria nº657-b/2006 de 29.06, que na parte que aqui importa estatui o seguinte: Artigo 2º, Competência para o desenvolvimento e gestão do sistema informático 1. O desenvolvimento e gestão do sistema informático referido no número anterior incumbe às entidades com competência para a prática dos respectivos actos, com as seguintes excepções: a) No caso dos advogados, é competente a Ordem os Advogados; (…) Artigo 3º Dados recolhidos Relativamente a cada um dos actos referidos no art. 1º, devem ser registados no sistema informático os seguintes elementos: a) Identificação da natureza e espécie dos actos; b) Identificação dos interessados, com menção do nome completo e do número de identificação; c) Identificação da pessoa que pratica o acto; d) Date e hora da execução do acto; e) Número de identificação do acto Artigo 4º. Execução do Registo 1. O registo informático é efectuado no momento da prática do acto, devendo o sistema informático gerar um número de identificação que é aposto no documento que formaliza o acto. 2. Se em virtude de dificuldades de carácter técnico, não for possível aceder ao sistema no momento da realização do acto, esse facto deve ser expressamente referido no documento que o formaliza, devendo o registo informático ser realizado nas quarenta e oito horas seguintes. Resulta do quadro normativo exposto que a autenticação de um documento particular por advogado pressupõe três fases, como bem sintetizou o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.01.2017, P. 4871/14, disponível em www.dgsi.pt. O documento começa por ser outorgado e assinado pelas respectivas partes, sem que o advogado – enquanto entidade autenticadora – o outorgue ou subscreva. Na etapa seguinte, o documento é apresentado ao advogado para autenticação, momento em que as partes confirmam perante ele o conteúdo do documento, devendo subsequentemente o termo de autenticação ser lavrado com observância dos requisitos estabelecidos nos arts. 150º e 151º do Código do Notariado, que regem sobre “autenticação de documentos particulares”, contendo, nomeadamente, “a declaração das partes de que procederam à leitura do documento ou estão inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade”, nº1, alínea a) do citado art.151º. Finalmente, deve ser efectuado o registo informático nos termos prescritos no art. 4º da Portaria nº 657-B/2006, supra referido. Como referem Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, in “A acção Executiva Anotada e Comentada”, Almedina, 3ª edição, pag. 148, “ impõe-se salientar que o documento particular apenas poderá ser considerado autenticado se o seu teor tiver sido confirmado pelas partes perante o certificante (notário….advogado ou solicitador), nos termos prescritos nas leis notariais, circunstância que terá de constar da respectiva autenticação, não bastando apenas o facto de os mesmos procederem ao reconhecimento das assinaturas.” “No entanto, convém não esquecer que, para a finalidade aqui prosseguida, a autenticação apenas poderá ser considerada se o acto for registado de imediato no respectivo sistema informático ou, em caso de indisponibilidade, dentro do prazo máximo de 48 horas (cfr. artigos 1º e 4º da Portaria 657-B/2006 de 29 de junho)….” Revertendo ao caso dos autos. O documento intitulado “Declaração de Reconhecimento e Confissão de Dívida”, tem a data de 30/09/2013. O registo online no sistema informático da Ordem dos Advogados do “reconhecimento presencial de assinatura”, foi executado em 17/01/2014, e dele consta que o Dr. RR, “certifica que a assinatura constante do documento anexo (Declaração de Reconhecimento e Confissão de Dívida) pertence a AA, em virtude de ter sido efectuada na minha presença pelo respectivo signatário.” Diz a Recorrente que o tribunal presumiu, sem qualquer apoio na matéria de facto, que a data aposta no documento (30/09/2013) corresponde à data em que foi assinado, “excluindo a possibilidade, perfeitamente plausível, de um documento com data anterior poder ser assinado posteriormente pelo respectivo outorgante”. Ora, não há no raciocínio do tribunal nenhuma presunção infundada: num documento datado e assinado o que é normal, a regra, é que a assinatura tenha sido feita na data que consta do documento. Temos assim um documento particular datado de 30/09/2013, cuja assinatura foi objecto de reconhecimento presencial por um Senhor Advogado, efectuado mais de três meses depois e nessa data registado no sistema informático da Ordem dos Advogados. O documento particular intitulado “Declaração de Reconhecimento e Confissão de Dívida” apresentada pelo Recorrente com a petição inicial, não pode considerar-se validade autenticado. Isto porque dele não resulta que o seu teor tenha sido confirmado pelo seu presumível autor perante o Senhor Advogado – que se limitou a reconhecer a assinatura que nele consta – quando, o que resulta dos artigos 35º, nº3, 150º e 151º do Código do Notariado, é que o procedimento de autenticação consiste, essencialmente, na confirmação do seu teor perante a entidade dotada de fé pública, declarando as partes estarem perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz a sua vontade. A jurisprudência vem reafirmando este entendimento, isto é, que se não resultar do termo de autenticação que as partes leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade, o documento particular não pode haver-se por autenticado (cfr. acórdãos da Relação de Coimbra de 21.01.2020, P4388/11, da Relação de Évora de 15.09.2022, P. 417/21, e de 20.04.2023, P. 2188/18, e da Relação de Lisboa de 20.02.2024, P.5433/20). Tudo isto aponta para a necessidade da coincidência temporal: assinatura do documento e confirmação do seu teor perante o certificante, seguida do termo de autenticação e registo no sistema informático, ou nas 48 horas seguintes se, em virtude de dificuldades de carácter técnico, não for possível aceder ao sistema nessa oportunidade temporal, sob pena do documento não se ter por validamente autenticado, valendo apenas como documento particular. Não podendo o documento nº3 junto com a p.i. considerar-se um documento particular autenticado, vale apenas como documento particular, cabia à Recorrente, que apresentou o documento, a prova da sua veracidade (art. 374º, nº3 do CC), prova que não fez. Nestes termos, improcedem as conclusões da revista. Decisão. Em face do exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 15/05/2025 J. Ferreira Lopes (relator) Nuno Manuel Pinto Oliveira Rui Machado e Moura |