Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
571/21.8PZLSB-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: LEONOR FURTADO
Descritores: HABEAS CORPUS
MEDIDA DE COAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
INCUMPRIMENTO
REVOGAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 05/19/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - A providência de Habeas corpus tem natureza extraordinária e expedita, vocacionada para dar resposta célere a situações de manifesta ilegalidade de prisão, donde resulta que a ilegalidade deve ser direta e imediatamente verificável, não competindo a este supremo tribunal e nesta sede apreciar o mérito da decisão sobre os pressupostos que determinaram a alteração da medida de coacção, incluindo eventuais erros de procedimento que antecederam tal decisão;
II - O facto de se verificar divergência entre os factos relatados no relatório técnico da DGRSP e o entendimento que deles faz o arguido, não permite que se possa falar em ilegalidade da sua situação de prisão preventiva.
III - A prisão preventiva determinada em substituição de uma medida de coação de OPHVE não é ilegal quando foi ordenada por entidade competente – o juiz – e não foi motivada por facto que a lei não permite, antes pelo contrário, foi determinada pelo tribunal competente e pela prática de crime que admite a aplicação de pena de prisão, sem que tenham sido ultrapassados quaisquer prazos.
Decisão Texto Integral:


Providência de Habeas Corpus

Processo: n.º 571-21.8PZLSB-B.S1

5ª Secção Criminal


I - RELATÓRIO
1. AA, ao abrigo do disposto no art.º 222.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal (CPP), efectuou pedido de providência de Habeas Corpus, alegando em síntese, os seguintes factos:

A REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE OPHVE é ILEGAL, porquanto:

a. Assente num discurso indirecto, sem ter sido comprovada a veracidade das afirmações constantes do requerimento da DGRS;

b. Desconhece que a técnica da DGRS tinha sido inquirida pessoalmente;

c. A prova requerida pelo arguido não foi apreciada. SEM FUNDAMENTAR
d. Do despacho, não consta qualquer tipo de fundamentação - assente em PROVA mas convicções da técnica da DGRS - para o agravamento da situação coativa;

e. Se tomou em conta para o efeito um depoimento indireto, no caso o da técnica da DGRSP que elaborou o relatório, sem recurso a provas que sustentem o que se lhe imputa;

f. Tão pouco se considerou ouviu diretamente o testemunho da alegada vítima, BB, sua madrasta nem da namorada;

g. Ao foi declarado por BB, que prontamente desmentiu o que vem a ser imputado ao ora ARGUIDO, nenhum tipo de relevo se lhe atribuiu, sendo totalmente desconsiderado o por si declarado.”.

Termina, pedindo que seja ordenada a sua “(…) libertação imediata …, sendo que não subsistem motivos para que este se mantenha preso, e, no limite que seja mantida a medida de coação para Obrigação de Permanência na Habitação, com recurso a Vigilância Eletrónica, ao abrigo do disposto no artigo 222.º, número 2., alínea b), do Código de Processo Penal.”.


2. Nos termos do art.º 223.º, do CPP, foi prestada a seguinte informação:

(…)informa-se que:

1. Por despacho datado de 18 de Junho de 2021, que integra fls. 105 e 106, foi aplicada ao arguido AA a medida de coacção de prisão preventiva, que, por despacho proferido em 6 de Julho de 2021, que integra fls. 237 e 238, foi substituída pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com recurso a meios de vigilância electrónica.

2. Na sequência de relatório da DGRS informando o incumprimento por parte do arguido das obrigações a que se encontrava sujeito, foi aberta vista ao M.P. e o arguido notificado na pessoa do seu Mandatário no sentido de se pronunciarem sobre a revisão do estatuto coactivo do arguido.

3. Nessa sequencia foi proferido o despacho com a refª. ...35, datado de 20.04.2022 que decidiu voltar a aplicar a medida cautelar de prisão preventiva em virtude de se verificar um acentuamento do perigo de continuação da actividade perigosa, que necessariamente decorre do incumprimento das obrigações a que se encontrava adstrito o arguido sujeito a OPHVE.

4. O arguido AA encontra-se acusado e pronunciado como autor da prática de um crime de homicídio na forma tentada, p.p. pelos arts. 23.°, 73.° e 131.°, n.° 1, todos do Cód. Penal.

5. Os autos aguardam a realização da audiência de julgamento designada para o dia 17 de maio de 2022, pelas 9h30m.

6. Para além dos presentes autos encontra-se pendente contra o arguido o processo n.° NUIPC: 304/21.... que se encontra ainda em fase de investigação.”.

II - FUNDAMENTO
Importa, pois, decidir se o requerente AA se encontra preso ilegalmente.

1. Antes de mais há que esclarecer que a providência de Habeas Corpus não é um recurso de uma decisão que determina a prisão de alguém, seja a prisão preventiva ou para cumprimento de pena ou medida, aplicadas ao sujeito peticionante.

A providência de Habeas Corpus constitui uma garantia fundamental do direito à liberdade, inscrita no art.º 31.º da Constituição da República (CRP) como meio “(…) contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal…”, sendo um procedimento expedito e excepcional, a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, conforme o art.º 31.º, n.º 3, CRP. Nas palavras de Eduardo Maia Costa, em anotação ao art.º 222.º do CPP, in Código Processo Penal Comentado, 3.ª Edição Revista, pág. 852, trata-se de uma “(…) providência extraordinária e expedita que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade, não visando, pois, a reapreciação da decisão que decretou a prisão. É um mecanismo situado à margem das garantias do processo penal, tendo por fim único a proteção dos cidadãos contra a prisão ilegal.”.

Como este Supremo Tribunal tem afirmado, a providência de habeas corpus em virtude de prisão ilegal estabelecida pelo art.º 222.º, do CPP, concretizando a garantia constitucional estabelecida pelo art.º 31.º, n.º 1, da CRP,  tem a natureza de um remédio extraordinário, vocacionado para acorrer e fazer cessar ofensas graves à liberdade individual consubstanciadoras de abuso de poder, mediante um procedimento de especial urgência que verifique a existência de uma situação de privação da liberdade resultante de violação  directa, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições de aplicação da prisão.


2. A ilegalidade da prisão afere-se a partir dos factos documentados no processo, tendo por pressuposto legal o disposto no art.º 222.º, do CPP, cujos fundamentos são taxativos para a sua concessão, e depende da verificação pelo Supremo Tribunal de Justiça de uma situação de actualidade da prisão proveniente de:

Artigo 222.º

Habeas corpus em virtude de prisão ilegal

(…)

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Deste preceito se extrai a noção de ilegalidade da prisão que se atém às situações taxativamente definidas nas als. a) a c), do citado preceito legal, sendo que se exige a verificação cumulativa dos pressupostos de abuso de poder e de prisão ou detenção ilegal que não se confundem com os exigidos para o recurso ordinário, nem com os seus fundamentos – vd. art.º 410.º, do CPP.

Tal como este Supremo Tribunal disse no acórdão de 9/8/2013, Proc. 374/12.0JELSB-A.S1, na apreciação do pedido de habeas corpus testa-se o preenchimento dos pressupostos legal e taxativamente exigíveis pela providência, quando se invoque a privação da liberdade de determinada pessoa em decorrência de ilegalidade da sua prisão por abuso de poder ou erro grosseiro. Não é seu objecto imediato formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação da liberdade ou sindicar nulidades ou irregularidades dessas decisões – para isso servem os recursos ordinários – mas apenas verificar, de forma expedita, se a prisão só subsiste por patologia desviante (abuso de poder ou erro grosseiro), enquadrável em qualquer das três alíneas do n.º 2, do art.º 222.º, do CPP.

No conceito de prisão ilegal não cabem aquelas situações que correspondam à aplicação dessa medida de coacção pelo juiz competente, sem violação grosseira do processo devido, com imputação de factos típicos para que a lei permite a prisão preventiva, mas em que se discuta a suficiência dos indícios ou os juízos cautelares e de necessidade, proporcionalidade e adequação a que a lei manda proceder. Neste tipo de casos, o que está em apreciação é a justeza da medida face aos pressupostos fácticos de que depende a sua aplicação e a sustentação dos juízos de prognose e de proporcionalidade, questionáveis em impugnação pela via de recurso ordinário.  O que não significa, sobretudo após a actual redacção do art.º 219.º, do CPP, conceber a providência numa relação de subsidiariedade aos meios de impugnação ordinários, mas reconduzi-la à sua natureza de providência vocacionada para a tutela da liberdade, perante situações de gravidade extrema e evidente de ilegalidade da prisão.

A providência de habeas corpus destina-se, tão só, a apreciar e a decidir se, no caso, se verificou  um dos fundamentos indicados no art.º. 222.º, n.º 2, do CPP. Não se aprecia ou decide o mérito da decisão que determina a prisão ou a privação da liberdade, nem tão pouco os eventuais erros processuais que se apontem à decisão, pois, esses devem ser apreciados em sede de recurso ordinário.


3. Importa, portanto, que se comece por relembrar o essencial da situação factual e das ocorrências processuais que caracterizam o caso, para confrontá-lo com qualquer destas previsões.

No caso, o requerente AA, sobre a sua situação de prisão, alega a falta de fundamentação da decisão de revogação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica (OPHVE) por, em seu entender, assentar, apenas, no relatório elaborado pela Equipa de Vigilância Electrónica ..., ..., da Direcção Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais, (DGRSP), elaborado por uma Técnica Superior de Reinserção Social (TSRS), considerando não ter sido apreciada a prova por si apresentada, sendo que, “Tão pouco se considerou ouviu diretamente o testemunho da alegada vítima, BB, sua madrasta nem da namorada”.

Da informação junta e dos elementos constantes da certidão do processo resulta demonstrado que:
a. Por despacho judicial proferido em 18/06/2021, na sequência de interrogatório judicial de arguido detido, a que o requerente foi sujeito no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Instrução Criminal ... - Juiz ... (JIC), foi-lhe aplicada a medida de coacção, de Prisão Preventiva com vista à aplicação de OPHVE, cfr. art.ºs 191.º a 194.º, 196.º, 201.º, 202.º, n.º 1, als. a) e b) e 204.º als. a) e c), todos do Código de Processo Penal.
b. Obtida a informação prévia da DGRSP de que “(…) o arguido reúne condições globalmente favoráveis ao nível habitacional, económico e afectivo, para uma eventual aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica”, por despacho de 06/07/2021, o Juízo de Instrução Criminal ... - Juiz ..., determinou a “(…) substituição do estatuto coactivo do arguido, AA, da medida de coacção a que se encontra sujeito de prisão preventiva, ficando sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com sujeição a vigilância eletrónica, nos termos do disposto nos artigos 191º a 193º, 201º, nº 1 e 204º, alíneas a) e c), todos do Código de Processo Penal.”.
c. O requerente recorreu da decisão do JIC, proferida em 18/06/2021, para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) que, por Ac. de 16/09/2021, decidiu “(…) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando a decisão recorrida na íntegra.”, com fundamento em que o despacho recorrido não padecia de falta de fundamentação e que nele foram bem considerados e fundamentados os perigos que se visa acautelar com a aplicação da medida de OPHVE “(…), aplicando medida adequada e suficiente.”. Esta decisão do TRL transitou em julgado, não tendo o arguido dela recorrido.
d. Com data de 09/11/2021, a DGRSP elaborou um relatório de incidentes que remeteu ao Ministério Público, dando conta de incidentes de incumprimento pelo requerente da medida de coacção, consistentes com o seu afastamento da habitação onde se encontrava confinado. E, na sequência do seu interrogatório em sede de debate instrutório, realizado no dia 09/12/2021, foi o JIC decidiu que, “Pese embora, no Relatório de Incidentes, seja feita referência a três saídas não autorizadas da residência, por parte do arguido, ocorridas no dia 06/11/2021, entre as 13H01 e as 13H18, e, de novo, entre as13H42 e as 13H56, e no dia seguinte, 07/11/2021, entre as 10H24 e as 10H32, tendo já decorrido mais de um mês desde a data do mais recende destes incumprimentos, sem que haja notícia de ter voltado a ocorrer qualquer outro incumprimento da medida de coacção de OPHVE, em conformidade com o promovido pelo Ministério Público, e acompanhado pela Defesa, é entendimento do Tribunal que, pese embora o incumprimento verificado, este constituiu um acto isolado e pontual, não existindo, por ora, fundamento para alterar a medida de coação, no sentido de aplicar a medida de coação de prisão preventiva. O arguido fica, desde já, solenemente advertido, de que em caso de voltar a reincidir em tal incumprimento, poderá vir a ser-lhe aplicada uma medida de coação mais gravosa.”.
e. Em 16/12/2021, pelo JIC foi proferida decisão instrutória e o arguido pronunciado pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio na forma tentada, p.p. pelos art.ºs 23.º, 73.º e 131.º, n.º 1, todos do CP. E, tendo sido efectuado o reexame dos pressupostos da medida de OPHVE, determinou-se que o arguido continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de OPHVE, por se ter considerado ser “(…) a única medida de coacção proporcional, adequada e suficiente para as exigências cautelares que o caso requer.”.
f. Em 14/04/2022, a DGRS produziu novo relatório de incidentes, desta feita relatando  que desde Janeiro de 2022, surgiram focos de tensão, discussão e dificuldades de relacionamento entre o arguido e os familiares moradores na casa onde cumpre a medida de OPHVE, atribuídas às dificuldades de o mesmo respeitar regras de convivência familiar, introduzindo outras pessoas na habitação com comportamentos desviantes de eventual consumo de estupefacientes. Nos termos do relatório da DGRSP, em visita à habitação efectuada por duas técnicas da DGRSP foi constatado que nela se encontrava, “(…) para além do arguido e da madrasta, uma jovem com cerca de 20 anos que apresentava sinais visíveis (olho negro) compatíveis com um quadro de agressão. Ainda que não se possa afirmar com exatidão de que o arguido estaria sob o efeito de estupefacientes, o odor existente no quarto onde se encontrava com a namorada é compatível com este tipo de práticas e consumos.”, considerando-se que, “Tendo em conta a dinâmica familiar disfuncional que nos foi reportada, bem como as características pessoais do arguido ligadas às dificuldades de auto-controlo e gestão da raiva em contexto de frustração, a confirmarem-se os dados relatados, considera-se que AA não reúne condições para se manter sujeito à medida de coação em curso na habitação em causa.”, assim se solicitando a intervenção urgente do tribunal.
g. Ouvido o MP, por este foi promovido que, “Considerando a gravidade dos factos relatados pela DGRSP, os quais além de configurarem uma violação da medida de coacção aplicada ao arguido, configuram a eventual prática de novos ilícitos criminais e demandam a ponderação da aplicação de uma medida de coacção mais gravosa…”, fosse “(…) designada data para interrogatório do arguido a fim de avaliar a alteração do seu estatuto de coacção nos termos dos arts 203º e 213º do CPP” e que se solicitasse diligências à PSP, com vista a “(…) a se inteirar da conduta do arguido (remetendo-se cópia do relatório da DGRSP para melhor compreensão).”.
h. Do mesmo passo, ouvido o arguido na pessoa do seu mandatário, o mesmo disse impugnar a promoção do MP por considerar essencialmente que: i)(…) o conteúdo da mesma, afirmando que não corresponde á verdade, os juízos meramente conclusivos, e pouco factuais.”; ii)negou a agressão à CC e que lhe fora imputada, requerendo a sua inquirição; iii) e requereu “(…) a inquirição da madastra e do seu pai”.
i. No dia 20/04/2022, a DGRSP juntou aos autos uma nova informação, em aditamento ao relatório de 14/04/2022, dando conta de novos incidentes, relacionados com o equipamento de vigilância electrónica e com o comportamento exaltado do arguido perante “(…) a possibilidade de agravamento da medida de coação”, tendo o mesmo revelado que tinha tido conhecimento do teor do relatório  “(…) onde foram aviltados indícios de violência doméstica relativamente à sua madrasta”. Mais se acrescentou nesse aditamento que “ Nessa sequência, e por forma a tentar proteger a madrasta, estes serviços estabeleceram contacto com a mesma no sentido de a alertar para a situação acima reportada, tendo aquela referido que o pai do arguido a tinha acabado de contactar telefonicamente, mostrando-se muito irritado com ela, acusando-a de estar a querer prejudicar o filho tendo, de seguida, referido que a expulsava da habitação.
Perante tal posição, DD ficou bastante desorientada e assustada uma vez que, após o trabalho, não poderá regressar à habitação com o filho de cerca de 2 anos. Referiu, não ter, por ora, nenhuma alternativa habitacional e ter todos os seus pertences e do filho bebé na habitação. Quando questionada adiantou ainda que, por razões que desconhece, a namorada do arguido permanece na habitação.
Face ao exposto, reiteramos o conteúdo da avaliação do relatório de incidentes, sublinhando-se que, face à exaltação demonstrada pelo arguido bem como a dificuldade de auto-controlo anteriormente demonstrada, a segurança e integridade física, quer da madrasta quer da namorada, pode não estar suficientemente acautelada, pelo que se solicita uma intervenção célere por parte do tribunal.”.
j. Por despacho judicial de 20/04/2022, do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., foi decidido revogar a medida de coacção de OPHVE aplicada e alterar o estatuto processual do arguido, nos seguintes termos: “Por despacho datado de 18 de Junho de 2021, que integra fls. 105 e 106, foi aplicada ao arguido AA a medida de coacção de prisão preventiva, que, por despacho proferido em 6 de Julho de 2021, que integra fls. 237 e 238, foi substituída pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com recurso a meios de vigilância electrónica.
O M.P. pronunciou-se nos termos que constam dos autos e a defesa do arguido limitou-se a negar os factos informados e constatados pela DGRS.
Das sucessivas informações elaboradas pela DGRS resulta que não existem mais condições para o cumprimento da OPHVE, atentos os conflitos suscitados pelo arguido, verificando-se a alteração dos pressupostos que determinaram a substituição da prisão preventiva por ophve, pois atento o quadro de escalada de violência intrafamiliar constatado, deixaram de se verificar os pressupostos de facto e de direito que determinaram tal substituição.
Cumpre salientar que se afigura adequado alterar o estatuto coactivo do arguido, pois que se acentuou o perigo de continuação da actividade perigosa, que fundamentou a aplicação de tal medida, afirmando-se que resulta que o arguido violou as obrigações que lhe estavam impostas, cfr. art. 203º do C.P.Penal.
Assim, face à alteração dos pressupostos que fundamentaram o despacho que substituiu a prisão preventiva por ophve e dos despachos que a mantiveram, conclui-se que é de alterar o estatuto processual coactivo em que se encontra o arguido e portanto, deverá o arguido aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva, nos termos dos art. 202º, 203º, 204º, 212º, 213º, todos do C.P.Penal. Emita mandados a cumprir pelas autoridades policiais em colaboração com a DGRS.
Notifique após cumprimento dos mandados e dê imediato conhecimento à DGRS.”.
k. Em 27/04/2022, BB, indicada como “madrasta” do arguido, fez juntar aos autos um documento nos termos do qual declarava não ter sido alvo de violência doméstica por parte daquele, pedindo para ser ouvida no âmbito do processo.
l. Em 03/05/2022 o Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., proferiu o seguinte despacho “Tomei conhecimento das diligencias concretizadas no sentido de cumprir o despacho antecedente que alterou o estatuto coactivo do arguido. Quanto ao requerimento apresentado pela madrasta do mesmo, face ao já decidido nada a determinar.”.

Verifica-se que ao arguido ora requerente foram asseguradas todas as garantias processuais de defesa e pronúncia sobre o seu estatuto de liberdade no âmbito da indicada alteração dos pressupostos para a manutenção da medida de OPHVE, estando o mesmo representado por defensor legal que interveio no processo.


4. O Requerente invoca como fundamento do pedido de habeas corpus a ilegalidade que resulta de ter servido à substituição da medida de coação de obrigação de permanência na habitação pela mais gravosa o relatório da técnica da DGRS, que em seu entender materializa testemunho de “ouvir dizer” e lhe imputa factos que não correspondem à verdade e de não terem sido ouvidas as pessoas alegadamente vítimas de violência doméstica – vd. conclusões d), e) e f), do requerimento de providência de Habeas Corpus.

É manifesto que a pretensão do requerente não tem cabimento nas alíneas a) e c) do n.º 2, do art.º 222.º, do CPP, pelo que só na hipótese da alínea b) importa atentar com mais detalhe.

Sucede que a necessidade de sujeição do ora requerente a uma medida coactiva privativa da liberdade foi reconhecida, desde logo, no despacho judicial proferido em 18/06/2021, na sequência de interrogatório judicial de arguido detido, por indícios da prática de um crime de homicídio na forma tentada e de perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa, sendo-lhe imposta a medida de obrigação de permanência na habitação, após verificada a existência de condições para tanto.

O despacho judicial proferido em 20/04/2022 substitui essa medida pela mais gravosa de prisão preventiva, ao abrigo do art.º 203.º, do CPP, por considerar que por factos imputáveis ao arguido deixaram de estar reunidas as condições para execução da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.

O que o Requerente discute é a validade dessa decisão quanto à prova dos factos em que se fundamenta e o consequente desacerto do juízo acerca da inidoneidade da medida menos gravosa para satisfazer as exigências cautelares.

Ora, esta é matéria que pode conduzir a que se tenha a medida de prisão preventiva a que o arguido ficou sujeito por injustificada por erro na apreciação dos pressupostos de facto na substituição da medida menos gravosa pela mais gravosa, porém constitui matéria a discutir através do competente meio ordinário de impugnação da decisão judicial impositiva que permite a apreciação do mérito da decisão judicial no seu todo. Mas nunca como prisão ilegal por ser motivada por facto para que a lei a não permite, que é a violação de liberdade que poderia desencadear a providência extraordinária de habeas corpus, em que o que interessa é “acudir, no mais curto prazo de tempo possível a situações de afronta clara, perceptível através de meios expeditos, ao fundamental direito à liberdade dos cidadãos” – Ac. STJ, de 3/2/2011, Proc. n.º 267/99.5TBNV-A.S1, em www.dgsi.pt.

Efectivamente, nessa tomada de decisão de 20/04/2022, o Juízo Central Criminal ... - Juiz ... bastou-se com a informação técnica que a DGRSP produziu, considerando suficiente o relatório de incidentes que relatava o ambiente vivido na habitação onde o arguido cumpria a medida coactiva de OPHVE. Com efeito, do despacho proferido pelo Juízo Central Criminal ... - Juiz ... resulta evidente que este não considerou avaliar quer o promovido pelo MP quer o requerido pelo arguido sobre a inquirição das testemunhas por ele indicadas – CC e BB – sendo certo que, fundamentou a revogação da medida de OPHVE no “(…) quadro de escalada de violência intrafamiliar constatadose acentuou o perigo de continuação da actividade perigosa”, tendo em consideração, apenas, o relato da TSRS ínsito no referido documento da DGRSP.

Porém, na apreciação da providência de Habeas Corpus, só se aprecia a ilegalidade que configura abuso de poder, tal como expressamente resulta do comando constitucional contido no art.º 31.º, da Constituição da República, a saber: “1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal judicial ou militar, consoante os casos.”.

O que está em causa nesta providência é uma divergência entre os factos relatados no relatório técnico da DGRS e o entendimento que deles faz o arguido, mas tal não permite que se possa falar em ilegalidade da sua situação de prisão preventiva. Eventualmente, poderá ser discutida a justeza da situação por aquele ter visto alterada a sua situação de detenção, que passou a cumprir-se em meio prisional. Não obstante, a verdade é que estar sujeito à medida de coação de permanência na habitação, em nada muda a situação de liberdade a que o mesmo estava sujeito, por via da medida de coacção de OPHVE.

Ora, não está aqui em causa que a sua prisão tivesse sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite, conforme al. b), do n.º 2, do art.º 222.º, do CPP, único pressuposto para requerer a providência, embora não claramente alegado pelo ora requerente. De facto, uma prisão motivada por factos possíveis que suportaram a decisão judicial, ainda que se possam sentir como injustos ou não devidamente ponderados, não é ilegal, devendo aquele pressuposto ínsito na al. b), do n.º 2, do art.º 222.º, ser interpretado no sentido de que a ilegalidade da prisão só se verifica em presença de um abuso de poder.

Como tem sido reiteradamente repetido por este Supremo Tribunal, a providência de  habeas corpus  tem natureza extraordinária e expedita, vocacionada para dar resposta célere a situações de manifesta ilegalidade de prisão, donde resulta que a ilegalidade deve ser direta e imediatamente verificável, não competindo a este tribunal e nesta sede apreciar o mérito da decisão sobre os pressupostos que determinaram a alteração da medida de coacção, incluindo eventuais erros de procedimento que antecederam tal decisão, questões que teriam que ser apreciadas em sede de recurso, se oportunamente suscitadas e na medida em que o mesmo fosse admissível. O que aqui cumpre verificar é se manifestamente ocorre algum dos vícios a que alude o n.º 2, do art.º 222.º, do CPP, acima mencionados – vd., por todos, o recente Ac. do STJ de 09/03/2022, Proc. n.º 816/13.8PBCLD-A.S1, e jurisprudência nele citada, em www.dgsi.pt.

Por isso, quanto à decisão do pedido de Habeas Corpus não se consideraram verificados nenhuns dos fundamentos exigidos nos termos do art.º 222.º, do CPP, porquanto a prisão foi ordenada por entidade competente – o juiz – e não foi motivada por facto que a lei não permite, antes pelo contrário, foi determinada pelo tribunal competente e pela prática de crime que admite a aplicação de pena de prisão, sem que tenham sido ultrapassados quaisquer prazos. Assim sendo, não ocorre qualquer motivo para que se considere que a prisão actual é ilegal.

Nestes termos, não se verifica que a situação actual de prisão do arguido e requerente AA se tenha por ilegal, não se verificando qualquer fundamento para o deferimento do presente pedido de habeas corpus. Não procedendo qualquer dos fundamentos previstos pelo n.º 2, do art.º 222.º, do CPP, o pedido tem de ser indeferido por falta de fundamento bastante – conforme art.º 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.

III - DECISÃO

Termos em que, acordando, se decide:

a) Indeferir o pedido da providência de HABEAS CORPUS apresentado pelo requerente AA, por falta de fundamento bastante, conforme art.º 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.
b) Fixar em 3 UC a taxa de justiça, nos termos do art.º 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa.

Lisboa, 19 de Maio de 2022 (processado e revisto pelo relator)

Leonor Furtado (Relator)

Elisa Sales (Adjunta)

Eduardo Loureiro (Presidente)