Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | GABRIEL CATARINO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA MEDIDAS DE COAÇÃO FORTES INDÍCIOS RECURSO PENAL INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: |
§1. – RELATÓRIO. O requerente, AA, requer (sic), “[o] conhecimento do presente habeas corpus e a consequente revogação da prisão preventiva do arguido, nos termos do artigo 212° n.1, al. a) do Código de Processo Penal, posto que não subsistem mais seus pressupostos, tampouco, razões para sua manutenção. Ou em caso de entendimento diverso; Ou; B) - A aplicação cumulativa ou isolada das medidas de coacção diversas da prisão - nomeadamente, monitoramento eletrónico e obrigação de apresentação periódica -, dispostas nos artigos 198°,199° e 200°, todos do Código de Processo Penal, considerando ser mecanismo necessário e adequado, nos moldes do princípio da proporcionalidade.” Para o pedido que itera – afinal, no recurso que endereçou ao Tribunal da Relação de Lisboa do despacho que ordenou a prisão preventiva, o arguido havia pedido (sic), “[a] revogação da prisão preventiva do arguido, nos termos do artigo 212º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal, posto que não subsistem mais os seus pressupostos, tampouco razões para a sua manutenção. Ou, em caso de entendimento diverso; Ou; B) (Igual ao pedido formulado na alínea B) do presente Habeas Corpus, e supra transcrita).” (Do pedido formulado no recurso sobra o troço de frase “o conhecimento do presente habeas corpus e a consequente (…)” – o requerente extraia conclusões similares às que já havia extraído para o recurso que tinha interposto para o Tribunal da Relação. §1.(a). – CONCLUSÕES. “95 - O habeas corpus é admissível, pelo que, a prisão é ilegal quando os pressupostos da prisão preventiva não estão preenchidos, sob pena de violação ao direito constitucional à liberdade; 96 - O Recorrente foi indiciado pela prática de crime de rapto previsto e punido pelo artigo 161°, n.° 1, alínea a) do Código Penal (em concurso ideal com um crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 158°, n.° 1 do Código Penal) e ainda um crime continuado de extorsão previsto e punido pelo artigo 223.°, n.° 1 do Código Penal; 97 - O processo apura factos que passam a ser narrados por supostos crimes ocorridos a partir do dia 27.02.2019; 98 - Porém, o Recorrente só passa a ser mencionado a partir de factos que supostamente aconteceram no dia 19.08.2019; 99 - Desta feita, consoante se vislumbra no referido elemento processual, o Recorrente EM MOMENTO ALGUM COMETEU OS CRIMES PELOS QUAIS FOI INDICIADO; 100 - A postura do Recorrente limitou-se a tão somente acompanhar o outro arguido indiciado no presente processo, pelo que, não tinha conhecimento de absolutamente nada, tampouco, se eventualmente estava a acontecer de facto alguma prática ilícita; 101 - Tanto é que no decorrer do indiciamento o Recorrente não é envolvido nos factos iniciais (27.2.2019) que deflagraram este procedimento; 102 - Embora o Recorrente não tenha envolvimento nenhum com as supostas práticas criminais apreciadas, o juízo de instrução criminal, indevidamente converteu a detenção em prisão preventiva; 103 - Além de o Recorrente responder este processo sendo inocente, a sua prisão preventiva foi decretada sem o preenchimento dos seus pressupostos; 104 - No primeiro interrogatório de arguido detido o Ministério Público justificou o seu posicionamento no seguinte: "Este 2º arguido não tem qualquer condenação averbada sendo de destacar a seu favor o facto de ser ainda jovem, sendo que seus actos se limitaram a acompanhar o 1o arguido que engendrou o plano criminoso ao qual este arguido aderiu de forma acrítica e submissa". 105 - O próprio Ministério Público reconhece que o Recorrente é primário, não tendo cometido nenhum ato que desabonasse a sua conduta ilibada e sua postura limitou-se a acompanhar o 1o arguido, entretanto, não apresentaram provas contundentes de que o Recorrente cometeu atos delituosos; 106 - É facto que o Recorrente não tem parte dos nos crimes delineados no auto, pelo que, sua índole restringiu-se a acompanhar, tanto é que não há ABSOLUTAMENTE NENHUMA PROVA que indique a prática delituosa por parte deste; 107 - Mais a frente o Ministério Púbico prossegue em seu parecer; "(...) A expetativa de que este arguido venha a ser aplicada pena de prisão efectiva é bastante elevada. Existe perigo que este arguido se sinta tentado a eximir-se a tal pena, colocando-se em pare incerta. As necessidades de prevenção geral e especial que no caso ocorrem são muito elevadas, havendo o risco de que na pendência do processo se venha a cruzar inadvertidamente com alguns familiares dos ofendidos, ou mesmo com o ofendido, no seu dia-a-dia, e desse modo seja posta em causa a ordem e tranquilidade públicas, e a normal convivência em sociedade". 108 - Primeiramente, ao Ministério Público afirmar que há a expetativa de o Recorrente ser condenado é violar a presunção de inocência, considerando a prematura fase processual em que o processo se encontra; 109 - Outrossim, ter a conjectura de que o Recorrente poderia evadir-se e ficar em local incerto é um argumento inválido, pelo que, o mesmo tem morada fixa, bem como, o mesmo não portou-se de tal maneira desde o início deste processo, tanto que o tribunal conseguiu o deter para o primeiro interrogatório de arguido detido; 110 - No âmbito processual penal sob o pálio da presunção de inocência, não podemos trabalhar com meras elucubrações, mas sim, com factos concretos e sustentados à base de provas irrefutáveis; 111 - Caso contrário, estaríamos a transgredir o postulado constitucional intangível da presunção de inocência, e reverter o seu sentido dogmático, colocando o Recorrente precocemente na imagem de culpado, o que não corresponde com a verdade real; 112 - O Ministério Público aduz ainda que a prisão preventiva se justifica pelo facto de que o Recorrente pode ameaça o ofendido ou seus familiares; 113 - De acordo com o que afirmamos, o Ministério Público não pode trabalhar com conjecturas, mas sim, com factos concretos e tal afirmação é manifestamente infundada, não podendo ter a menor credibilidade diante deste douto Tribunal; 114 - Faz-se mister elucidar que o Recorrente é acusado a praticar factos delituosos no dia 19.08.2019, ou seja, há 11 (onze) meses atrás e neste lapso temporal em momento algum, tanto o ofendido quantos as testemunhas não foram ameaçadas, portanto, este fundamento não se justifica. 115 - Pelos parâmetros utilizados pelo Ministério Público, a prisão preventiva em face do Recorrente não se funda, pelo que, esta totalmente desprovida de justa causa e seus requisitos não estão patentes. 116 - Agora passamos a analisar as razões pelas quais o juízo a quo converteu a detenção em prisão preventiva. 117 - O JUÍZO de instrução criminal se pronunciou nos seguintes termos: "O arguido AA nasceu em 1999, sendo o mais jovem, pelo que a ausência de condenações não assume especial relevância na demonstração de sua personalidade ou propensão para a prática de crimes já que recentemente atingiu a imputabilidade mas é capaz de praticar factos como aqueles que acima ficaram descritos". 118 - No entanto, data maxima venia, discordamos da posição manifestada pelo JUÍZO a quo, pelo que, a falta de antecedentes elucidam a boa conduta do Recorrente em não praticar crimes, bem como, o juízo a quo já está a afirmar em fase processual prematura e imprópria que o mesmo é culpado, o que não corresponde com a verdade real, sendo este inocente e desacata a intangível presunção de inocência. 119 - O juízo a quo afirma ainda: "A intensidade com que se manifesta o perigo de continuação da actividade criminosa, em ambos os casos, é, por isso, intolerável para a comunidade em geral". 120 - Entretanto esta afirmação é inconsistente e não pode servir de fundamento para a manutenção da prisão preventiva do Recorrente. 121 - O Recorrente está a ser acusado de factos ocorridos no dia 19.08.2019, ou seja, há 11 (onze) meses atrás e neste período EM MOMENTO ALGUM COMETEU OUTROS CRIMES OU CAUSOU PERIGO PARA A ORDEM PÚBLICA. 122 - Portanto, afirmar que em liberdade o Recorrente pode continuar a delinquir e ter uma visão equivocada sobre a realidade dos factos e, sobretudo, o considerar antecipadamente culpado de crimes que não cometeu e, assim, não zelar pela concretização do princípio da presunção de inocência, especialmente pelo facto de o mesmos ser um assíduo estudante, conforme HISTÓRICO DO FORMANDO, emitido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, sendo ilógico conceber que alguém que está a se profissionalizar para ter uma vida mais digna irá cometer crimes. O Recorrente fez os seguintes cursos: a) Operador de Informática; b) Serviço de Restaurante - Bar; c) Sapador Florestal (não concluiu, pois à altura ficou doente). 123 - Por fim o juízo a quo justifica a prisão no seguinte: "Verifica-se também o perigo para a aquisição e conservação da prova já que os arguidos demonstraram saber actuar sobre a vítima e não hesitaram sobre ele procurar incutir medo para que se altere o depoimento". 124 - Conforme discorremos anteriormente, o Recorrente está a ser acusados de supostos factos ocorridos no dia 19.08.2019 e, portanto, durante o lapso temporal de 11 (onze) meses, não perturbou a produção de prova, não ameaçou nenhuma testemunha, afinal, o mesmo consoante reiteradamente afirmamos, não tem absolutamente vínculo nenhum com os factos lhes são imputados. 125 - O juízo a quo a todo momento fundamenta a sua decisão com base em conjecturas, hipóteses vazias da realidade e com isto, priva o sagrado direito à liberdade do Recorrente de maneira injusta, o que não pode prosperar. 126 - Apresentamos o presente recurso, objetivando ilustrar a desnecessidade da medida de coacção na modalidade prisão preventiva, e pela hodierna conjuntura constitucional, que o status libertatis do Recorrente deve preponderar, de acordo com os tópicos seguintes. 127 - No reexame dos pressupostos da prisão preventiva, o juízo a quo, manteve a prisão do Recorrente pelos mesmos fundamentos anteriormente apresentados, o que discordamos in totum. 128 - O Recorrente não tem absolutamente nenhuma sentença criminal transitada em julgado, pelo que o mesmo é primário para todos os efeitos legais. 129 - O Recorrente é jovem e, portanto, a manutenção da prisão preventiva ora confrontada poderá lhe (melhor dito, em português de lei, seria “poder-lhe-á”) acarretar efeitos nefastos e perpétuos, nomeadamente a nível de encontrar trabalho. 130 - A acusação já fora oferecida, portanto não há como justificar a sua prisão na ameaça da produção probatória e mesmo que não tivesse, tal perigo jamais existiu, pelas razões já expostas. 131 - O cárcere cautelar em face do Recorrente é uma medida drástica e desproporcional ao caso concreto, não se justificando, afinal, a prisão preventiva é a ultima ratio, onde no decorrer do percurso processual à luz do princípio da presunção de inocência, a liberdade deve sempre preponderar. 132 - Caso seja entendido que a liberdade por si só não é suficiente para resguardar as finalidades da lei, de outro vértice, a ritualística processual penal consagra medidas alternativas à prisão, que não sacrificam injustamente a liberdade do indivíduo. 134 - O Recorrente é primário e apenas um jovem que tem todo um futuro pela frente para conquistar uma vida melhor- tanto que fez vários cursos para tal -, estudar e contribuir para o desenvolvimento deste país e, sobretudo, tem residência fixa situada na - Rua …, nº 10, 1º D, … -, o mesmo pode cumprir outras medidas alternativas à prisão preventiva. 135 - Em que pese os argumentos delineados, no âmbito do Recurso Ordinário, o Tribunal da Relação manteve a prisão por voto vencido. 136 - Entretanto, de acordo com o que vislumbramos no ACÓRDÃO a Dª Des. .., em consonância com esta defesa, votou pela revogação da prisão preventiva do Recorrente e a sua submissão ao TIR, visto que não estão presentes nenhum dos seus pressupostos e, ainda, enalteceu que a medida de coacção ora confrontada não se justifica, pelo que, pelas provas careadas aos autos, há mais hipóteses dele ser absolvido, do que condenado. 137 - Em conclusão: não estão satisfeitos nenhum dos pressupostos da prisão preventiva, onde, o Recorrente está segregado do seu sagrado direito ambulatorial injustamente. VI - DOS PEDIDOS: 138 - Requer-se a este Douto Tribunal o seguinte: A) - O conhecimento do presente habeas corpus e a consequente revogação da prisão preventiva do arguido, nos termos do artigo 212° n.1, al. a) do Código de Processo Penal, posto que não subsistem mais seus pressupostos, tampouco, razões para sua manutenção. Ou em caso de entendimento diverso; Ou; B) - A aplicação cumulativa ou isolada das medidas de coacção diversas da prisão - nomeadamente, monitoramento eletrónico e obrigação de apresentação periódica -, dispostas nos artigos 198°,199° e 200°, todos do Código de Processo Penal, considerando ser mecanismo necessário e adequado, nos moldes do princípio da proporcionalidade.” §1.(a).i). – INFORMAÇÃO A QUE ALUDE O ARTIGO 223º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. “Vem o arguido AA, interpor o presente Habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nos termos do disposto no art° 222°, do CPP. Em síntese, alega como fundamento, que o arguido encontra-se preso sem que exista fundamento legal que o permita. Cumpre informar, nos termos do disposto no art° 223°, do CPP: A prisão preventiva do arguido foi decretada em 25/06/2020, por este juiz de instrução criminal, após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, que declarou fortemente indiciados a prática pelo arguido dos crimes de: - um crime de rapto previsto e punido pelo artigo 161.° n.° 1 alínea a) do Código Penal (em concurso ideal com um crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 158.° n.° 1 do Código Penal) e ainda um crime de extorsão previsto e punido pelo artigo 223.° n.° 1 do Código Penal. Nestes autos de inquérito, foi proferido despacho de acusação datado de 09/09/2020, imputando ao arguido a prática dos referidos crimes. Tendo sido interposto recurso pelo arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa impugnando a decisão que decretou a medida de coação de prisão preventiva viria a ser proferida decisão por aquele Tribunal Superior mantendo integralmente a decisão recorrida. Face ao que acima fica exposto, afigura-se-nos que não assiste razão ao arguido, que injustificadamente desencadeou o presente procedimento, sendo de manter a prisão preventiva nos seus exactos termos e, por isso mesmo a mantenho, não ordenando, nesta instância a imediata libertação do arguido, sem prejuízo, naturalmente, de superior decisão, em melhor critério de Sua Exa o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, para onde os autos, em cumprimento do disposto no art° 223°, do CPP, serão, de imediato, remetidos. Extraia certidão do auto de interrogatório, do despacho de acusação, do despacho que após a acusação declarou continuar a interessar a prisão preventiva do arguido à ordem destes autos, da decisão do TRL, bem como deste despacho, organize apenso de Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal e, de imediato, remeta a Sua Exa, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.” §1.(b). – QUESTÃO A SOLVER. A solipsa questão que vem abordada na pretensão dos requerentes atina com a alegada situação de ilegalidade de decretamento da medida de coacção de prisão preventiva e correlato e sequente estado de ilegalidade (actual) de privação de liberdade em que o arguido/requerente se encontra. §2. – FUNDAMENTAÇÃO. §2.(a). – ELEMENTOS FACTUAIS PERTINENTES PARA A SOLUÇÃO DO CASO. 1. No dia 25 de Junho de 2020, no Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo de Instrução Criminal de … – Juiz 1, após interrogatório dos arguidos, BB e AA, que se encontravam detidos, pela co-participação conjunta nas acções descritas a fls. 15 vº a 17 vº, foi proferido o despacho que a seguir queda transcrito. “DECISÃO SOBRE MEDIDA DE COAÇÃO I - Pressupostos legais da detenção Os arguidos foram, respectivamente, detidos fora de flagrante delito na sequência de mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público que observaram os requisitos materiais e formais previstos nos art°s 257° e 258°, do CPP. As detenções foram legais porque efectuadas nos termos e para os efeitos do disposto no art° 254°, do CPP. Foi respeitado o prazo de 48 horas para a apresentação dos arguidos a este JIC, nos termos do disposto no art° 254°, do CPP. Foram integralmente comunicados e explicados aos arguidos os direitos e deveres referidos no art° 61°, do CPP, bem como dos factos que concretamente lhes são imputados, as circunstâncias de tempo, lugar e modo e os elementos do processo que os indiciam. Mais foram informados para efeitos do disposto no art° 141°, n° 4, al. b), do CPP. II - Factos indiciados Estão fortemente indiciados todos os factos acima descritos nesta acta, também constantes da promoção do Ministério Público que acompanhou a apresentação dos arguidos e que aqui se consideram integralmente reproduzidos. III - Factos não indiciados Não há factos não indiciados. IV - Crimes fortemente indiciados e molduras penais abstractas Indiciam fortemente os autos a prática pelo arguido, em autoria material de: - O arguido BB cometeu, como co-autor material, dois crimes de rapto previstos e punidos pelo artigo 161.° n.° 1 alínea a) do Código Penal (em concurso ideal com dois crimes de sequestro previsto e punido pelo artigo 158.° n.° 1 do Código Penal) e ainda dois crimes de extorsão previstos e punidos pelo artigo 223.° n.° 1 do Código Penal; - O arguido AA cometeu um crime de rapto previsto e punido pelo artigo 161.° n.° 1 alínea a) do Código Penal (em concurso ideal com um crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 158.° n.° 1 do Código Penal) e ainda um crime de extorsão previsto e punido pelo artigo 223.° n.° 1 do Código Penal. V - Análise crítica dos indícios que fundamentam a imputação A dinâmica dos factos ocorridos resulta fortemente indiciada com base no depoimento da vítima CC, que se apresenta coerente e objectiva e é corroborada pelos demais elementos, nomeadamente imagens de vigilância e documentação bancária que indicam a movimentação de arguidos e vítima. Com efeito, apesar de a própria vítima demonstrar com o seu depoimento que também se move num ambiente criminógeno, é precisamente esse mesmo ambiente que proporciona a sua vitimização mas não retira credibilidade ao seu depoimento nos termos em que é efectuado e corroborado. No mesmo sentido as demais inquirições já realizadas e a seguir elencadas. Os arguidos exerceram, ambos, o seu direito ao silêncio, nada havendo a concluir a partir desta circunstância, quer a favor quer em desfavor. Foram assim considerados os seguintes elementos probatórios: - auto de apreensão de fls. 4, 78-80; - autos de notícia de fls. 12-16, 43-47, 68; - auto de inquirição de ofendido de fls. 17-27; - auto de inquirição de DD, id. a fls. 48-49; - auto de inquirição de CC, de fls. 50-55; - auto de apreensão de fls. 38; - ficha biográfica de fls. 57-58; - extratos bancários de fls. 59-60; - mapas de localização dos factos - fls. 61 a 63; - print de mensagens enviadas pelo 1.° suspeito - fls. 64; - fotografias do 1º e 2.º suspeitos tiradas em 20-8-2019; - fichas de registo de automóvel de fls. 70 a 73; - extratos bancários de fls. 85-86; - autos de visionamento de imagens de fls. 88-94; - auto de diligência de fls. 95-98; - ficha de identificação civil de fls. 101-105,107-109; - extratos de remunerações de fls. 111; - informações prestadas pela Segurança Social — 112 e 113; - ficha de identificação civil de fls. 114 e 115; - relatório da PJ de fls. 116 a 124; - auto de inquirição de EE, de fls. 133; - auto de inquirição de FF, de fls. 135; - auto de inquirição de GG, de fls. 138; - auto de diligência de fls. 220; - mandado de busca e apreensão de fls. 222 verso; - auto de busca e apreensão de fls. 224; - ficha de registo automóvel de fls. 230; - ficha de registo automóvel de fls. 232; - reportagem fotográfica de fls. 234-244; - auto de diligência de fls. 253-254; - auto de busca e apreensão de fls. 256; - reportagem fotográfica de fls. 258-265; - auto de diligência de fls. 273-274; - auto de busca e apreensão de fls. 277-278; - reportagem fotográfica de fls. de fls. 279 a 283; - auto de exame de fls. 284; - fotografia de fls. 285; - auto de inquirição de HH, id. a fls. 286-287; - auto de reconhecimento de pessoas de fis. 293-294, 295-296, 297-299, 300-301. VI - Perigos indiciados - Os crimes em causa, violentos e contra pessoas e património, praticados num manifesto ambiente de prática reiterada de crimes, como forma de vigança porque outros crimes não correram como esperado por aqueles que neles pretendiam intervir, como resulta das circunstâncias descritas, enquadram-se no conceito de criminalidade violenta a que se refere o art° 215°, n° 2 e 1o, al. j), todos do CPP; - são causadores de grande perigo para a tranquilidade e ordem pública e indiciam pela temeridade com que são praticados a ausência de mecanismos inibidores endógenos na pessoa dos respectivos agentes que os determinem, sem controlo externo, a não praticar crimes -note-se que os arguidos, não obstante a juventude de AA, mostraram grande frieza de execução, aguardando o decurso do tempo que foi necessário para localizar a vítima, sem que esse decurso do tempo os tivesse demovido, nomeadamente porque interesses diferentes e lícitos entretanto lhes tivesse atraído a atenção... - Demonstrando, assim, que se movem num ambiente criminógeno em que a planificação de crimes ocupa grande parte do seu tempo livre e que não interiorizaram o mal das suas condutas, não se deixam intimidar pela proximidade de vigilância policial ou de outra intervenção institucional - o arguido BB foi já condenado pela prática de crimes de roubo, repetidamente, CRC de fls. 147 e seguintes - actuando com frieza e calculismo e, que o comportamento futuro de ambos, é previsível no sentido de que voltarão a cometer crimes violentos representando um grave perigo para os demais cidadãos. - O arguido AA nasceu em 1999, sendo o mais jovem, pelo que a ausência de condenações não assume especial relevância na demonstração da sua personalidade ou propensão para a prática de crimes já que recentemente atingiu a imputabilidade mas é capaz de praticar factos como aqueles que acima ficaram descritos. - A intensidade com que se manifesta o perigo de continuação da actividade criminosa, em ambos os casos, é, por isso, intolerável para a comunidade em geral. - Verifica-se também o perigo para a aquisição e conservação da prova já que os arguidos demonstraram saber actuar sobre a vítima e não hesitaram sobre ele procurar incutir medo para que altere o se depoimento. VII - Medida de coacção proposta pelo Ministério Público e posição manifestada pela defesa Prisão preventiva promovida pelo Ministério Público, para ambos os arguidos. Oposição das respectivas defesas nos termos registados em áudio, VIII - Medida de coacção adequada Face ao crime fortemente indiciado, o avultado perigo de continuação da actividade criminosa, bem como as circunstâncias de facto acima enunciadas, apenas uma medida detentiva revela-se proporcional, necessária e adequada ao caso concreto. Uma medida de apresentações periódicas é manifestamente insuficiente pois o contacto com as autoridades policiais ou judiciais não desmotiva os arguidos. Contrariamente ao disposto no art° 193°, n° 3, do CPP, a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica também não satisfaz as necessidades cautelares já que teria de ser executada num meio familiar que não se apresenta minimamente contentor em face do concreto comportamento dos arguidos. Tal medida não seria igualmente eficaz contra os perigos de continuação da actividade criminosa, pela intensidade com que este se faz sentir, já que a respectiva eficácia depende da vontade dos arguidos em observar os comandos legais, o que não se perspectiva por qualquer facto concreto. Nem mesmo o actual estado de saúde pública aconselha medida de coação diferente, pelo contrário a fragilidade em que se encontra boa parte da população impõe mais fortes medidas na prevenção da criminalidade violenta e contra o património. IX - Medida de coacção concreta Pelo exposto, determino que os arguidos BB e AA aguardem, respectivamente, os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva - art°s 191°, 193°, 202°, n° 1, al. a) e 204°, al. c), todos do CPP. Notifique, dando cumprimento, se for caso disso, ao disposto no art° 194°, n° 10, do CPP. Passe mandados de condução dos arguidos ao estabelecimento prisional.”; 2. – A medida de coacção irrogada ao arguido, AA, foi objecto de impugnação judicial para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo, este órgão jurisdicional, ditado, no dia 1 de Outubro de 2020, a decisão constante de fls. 33 a 53 verso, em que depois de apreciar a impugnação do arguido, decidiu negar provimento ao recurso e “manter integralmente a decisão impugnada”; 3. – A impugnação mencionada no item ostentava os seguintes pedidos (sic): “A) A revogação da prisão preventiva do arguido, nos termos do artigo 212º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal, posto que não subsistem mais os seus pressupostos, tampouco razões para a sua manutenção. Ou, em caso de entendimento diverso; Ou, B) - A aplicação cumulativa ou isolada das medidas de coacção diversas da prisão - nomeadamente, monitoramento eletrónico e obrigação de apresentação periódica -, dispostas nos artigos 198°,199° e 200°, todos do Código de Processo Penal, considerando ser mecanismo necessário e adequado, nos moldes do princípio da proporcionalidade.”; 4. – A impugnação referida no item 2. teve como thema decidendum “o despacho (exarado na acta do interrogatório), com data de 25 de Junho de 2020, que decretou a medida de coacção de prisão preventiva, que o arguido agra impugna.” §II.b). – PRESSUPOSTOS EXIGÍVEIS PARA SOLVÊNCIA DA PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS.
A providência (excepcional) de habeas corpus – cfr. artigos 220º a 223º do Código de Processo Penal – é qualificada como um expediente jurídico-constitucional de reacção perante uma situação de evidente/ostensiva violação do direito que, a qualquer cidadão, é constitucionalmente reconhecido de não ser privado de acção e movimentação individual, fora dos casos em que a lei permite o decretamento de privação de liberdade (indiciação de acções penalmente puníveis nas situações previstas no artigo 202º do Código de Processo Penal ou após confirmação judicial, por sentença, de cometimento de crimes – previamente imputados a um individuo – por que o tribunal tenha imposto uma condenação em pena de prisão efectiva). Por a medida de coacção de prisão preventiva se configurar como uma forma de asseguramento e normalização de um procedimento judicial que colide e alanceia a capacidade individual de acção e movimentação, liberta de qualquer constrangimento externo – v.g. por banda do Estado – a lei comina prazos máximos e inderrogáveis durante os quais um cidadão pode ser mantido na situação de prisão preventiva, antes de julgamento por uma indiciação/imputação jurídico-criminal – cfr. artigo 215º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal. A vulneração dos prazos legalmente estatuídos, possibilita aquele que se encontre privado de liberdade – detenção ou prisão – por razão, ou motivo, que se não quadre com o quadro legal estabelecido no ordenamento jurídico vigente pode pedir a apreciação da situação em que se encontra ao Supremo Tribunal de Justiça. O instituto de habeas corpus configura-se, a um tempo, como um direito fundamental e uma garantia. O instituto mostra-se a um tempo um direito, na medida em que a lei, maxime a Constituição, o confirma como um valor e um estado subjectivo activo incrustado na constelação individual de direitos irremíveis do cidadão e que se fixa, directa e imediatamente, na esfera jurídica de qualquer cidadão no gozo pleno dos seus direitos cívicos, e ao mesmo tempo uma garantia na medida em que permite a qualquer cidadão reagir contra uma situação que repute abusiva e violadora de um direito – a liberdade de acção e de livre movimentação pessoal – inscrito como inderrogável no amplexo de direitos fundamentais do individuo. (Em outros ordenamentos jusprocessuais, caso do italiano, a forma de reacção contra a ilegalidade da aplicação de medidas de privação de liberdade consideradas desproporcionadas e inadequadas é efectuada através de um procedimento denominado «riesame», que tem o poder de avaliar a legitimidade e o mérito da medida coercitiva aplicada “senza essere vincolato né dagli eventualli motivi del recorso dell´imputato, né dalla motivazione del provvedimento che ha applicato la misura – art. 309, coma 9” [“sem estar vinculado, nem pela eventual fundamentação (motivos) do recurso do imputado, nem pela motivação da providência que aplicou a medida – artigo 309, nº 9] (tradução nossa) – cfr. Paolo Tonini, Manuale Breve de Diritto Processuale Penale, Giuffrè Editore, 2017, p. 344. De forma residual a reacção/impugnação contra a aplicação de medidas cautelares é efectuada através o «apello», ou seja um meio de impugnação residual relativamente ao «riesame» e que é utilizado em todos os casos em que não é aplicada «per la prima volta (ab initio)» uma medida coercitiva. Porém, desde 2013 que, por força da condenação da Itália pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por procedimentos adoptados com a expulsão de imigrantes, o Estado italiano vem providenciando pela adopção de legislação actuante e efectiva que permite actuar em casos de violação da liberdade da pessoa.) Legitimamente, e por direito, o pedido pode ser impulsionado por qualquer cidadão (“no gozo dos seus direitos políticos”) e deve ser apresentado à autoridade à ordem da qual o cidadão se encontra preso. (“A) O habeas corpus é uma garantia constitucional de proteção da liberdade física (liberdade de locomoção, de “ir e vir”, na expressiva formulação da lei brasileira), e não de quaisquer outros direitos fundamentais. O habeas corpus é um “direito-garantia”, um instrumento de protecção da liberdade, não um direito fundamental autónomo (“direito-direito”). O bem jurídico-constitucional que o habeas corpus visa proteger é o direito à liberdade, esse sim um direito fundamental estabelecido no art. 27.º da Constituição. B) O habeas corpus é uma providência, independente do sistema de recursos penais. Uma providência urgente, conforme resulta da brevidade do prazo estipulado para a sua decisão. Mas deverá qualificar-se como "extraordinária", no sentido que lhe era atribuído pelo DL n.º 35043, ou seja, como subsidiária dos recursos judiciais? A autonomia do habeas corpus relativamente aos recursos dificilmente se coaduna com a sua subsidiariedade, entendida como exigindo o esgotamento dos recursos ordinários para que seja legítima a intervenção da providência. O habeas corpus deve servir para as situações mais graves, as mais carecidas de tutela urgente, ou seja, aquelas em que a privação da liberdade se mostrar claramente ilegal, sendo então o meio adequado, e não excecional, de fazer frente à ilegalidade. A providência só pode ser entendida como “extraordinária” no sentido da sua singularidade relativamente aos recursos penais, pela sua exclusiva finalidade de meio de reação à privação ilegal da liberdade e pelo seu processamento específico, não como mecanismo supletivo ou subsidiário de tutela da liberdade. C) A Constituição esboça uma definição das situações abrangidas pela garantia (“abuso de poder, por virtude de detenção ou prisão ilegal”). Constata-se, assim, que os pressupostos e a extensão da providência não são definidos com precisão, o mesmo sucedendo com a definição do tribunal competente, pelo que se impõe a intervenção do legislador ordinário para dar cumprimento ao preceito constitucional, para dar efetividade à garantia constitucional do habeas corpus, à semelhança do que aconteceu com as anteriores constituições portuguesas. Mas como interpretar a expressão: “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”? Trata-se de dois requisitos ou de um só? Sendo dois, serão cumulativos? Há quem sustente a falta de autonomia entre os dois requisitos enunciados, que seriam afinal um só: a ilegalidade da detenção ou da prisão; a expressão “por virtude”, subsequente a “abuso de poder”, demonstraria que o restante enunciado da frase seria a explicitação desse conceito de “abuso de poder”, não sendo este uma exigência suplementar relativamente à detenção ou prisão ilegal. Por outras palavras, sempre que haja detenção ou prisão ilegal estará verificado o condicionalismo de intervenção do habeas corpus.” – Cfr. Maia Costa, in Revista Julgar, 2016, ano 29, págs. 218-246. Como fundamento desta pretensão, de carácter excepcional, o peticionante pode convocar uma das sequentes situações: a) incompetência da entidade que ordenou ou efectuou a prisão; b) ter a prisão uma razão, ou substrato jurídico-factual, arredada do quadro legal estabelecido; e c) ser a prisão mantida para além do prazos que a lei determina e fixa ou que a decisão judicial haja determinado. “Cfr, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 2007, relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira, que se deixa transcrito, parte interessante. “A providência de habeas corpus tem, como resulta da lei, carácter excepcional. Não já, no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, como outrora aqui vinha sendo entendida, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, haja ou não ainda aberta a via dos recursos ordinários. “E é precisamente por pretender reagir contra situações de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários”. Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal: a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. “Exemplos de situações abrangidas por estas disposições poderiam encontrar-se na prisão preventiva decretada por outrem que não um juiz; na prisão preventiva aplicada a um arguido suspeito da prática de crime negligente ou punível com pena de prisão inferior a três anos; na prisão preventiva que ultrapasse os prazos previstos no artigo 215.º do C.P.P. Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. Mas a providência excepcional em causa, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere – mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art.º 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite». Pois, não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários. Justamente, os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por serem-no, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante, agora, de serem portadoras da chancela do Mais Alto Tribunal. Exactamente por isso, a matéria de facto sobre que há-de assentar a decisão de habeas corpus tem forçosamente de ser certa, ou, pelo menos, estabilizada, sem prejuízo de o Supremo Tribunal de Justiça poder ordenar algumas diligências de última hora – art.º 223.º, n.º 4, b), do Código de Processo Penal – mas sempre sem poder substituir-se à instância de julgamento da matéria de facto, e apenas como complemento esclarecedor de eventuais lacunas de informação do quadro de facto porventura subsistentes, com vista à decisão, ou seja, na terminologia legal, cingidas a esclarecer «as condições de legalidade da prisão». Como afirmou este mesmo Supremo Tribunal no seu acórdão de 16 de Dezembro de 2003, proferido no procedimento de habeas corpus n.º 4393/03-5, trata-se aqui de «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)». “(…) Pelo contrário, os recursos de agravo previstos no artigo 219.º [do Código de Processo Penal] podem ter outros fundamentos, sobretudo os relacionados com a inexistência de uma necessidade cautelar que torne indispensável a aplicação da medida de coacção; com a não adequação da medida à necessidade cautelar; com a desproporcionalidade da medida face ao perigo que se visa evitar. Pense-se, a título de exemplo, em situações em que não se verifique qualquer perigo de fuga do arguido, de perturbação da ordem ou tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa; em casos em que a medida aplicada não é idónea a garantir a não ocorrência do perigo que se receia; ou ainda na aplicação de uma medida demasiado gravosa tendo em conta outras que deveriam ser preferidas por menos desvaliosas e igualmente eficazes ou tendo em conta a gravidade do delito cometido e a sanção que previsivelmente lhe será aplicada”. A natureza sumária e expedita da decisão de habeas corpus, por outro lado, não permite que, quando o aspecto jurídico da questão se apresente altamente problemático, o Supremo se substitua de ânimo leve às instâncias, ou mesmo à sua própria eventual futura intervenção no caso, por via de recurso ordinário, e, sumariamente, ainda que de modo implícito, possa censurar aquelas por haverem levado a cabo alguma ilegalidade, que, como se viu, importa que seja grosseira. Até porque, permanecendo discutível e não consensual a solução jurídica a dar à questão, dificilmente se pode imputar, com adequado fundamento, à decisão impugnada, qualquer que ela seja – mas sempre emanada de uma instância judicial – numa apreciação pouco menos que perfunctória, o labéu de ilegalidade, grosseira ou não.” Como se assinalou no acórdão supra citado – de 1 de Fevereiro de 2007, relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira – o procedimento (providência) de habeas corpus não assume carácter ou natureza residual, antes se perfila como um procedimento autónomo e com identidade própria que pode coexistir com o recurso. A providência de habeas corpus não se destina a reagir contra uma decisão reputada injusta de aplicação de uma medida de privação de liberdade, rectius prisão preventiva, antes se destina a pôr cobro a uma situação de ilegalidade e abuso de poder por parte das autoridades. A providência de habeas corpus não se destina a corrigir ou reavaliar as decisões judiciais que dentro da legalidade apliquem a medida coactiva de prisão preventiva. Ela surge no universo do direito como meio de ilaquear um estado patológico decorrente de uma actuação contrária à lei e ao arrepio dos adequados e correctos modos de apreciação e avaliação de uma situação factual (em que uma medida de coacção como a prisão preventiva não pode ser aplicada). “Por outro lado, a providência de habeas corpus, por alegada prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP, perante situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, seja por incompetência da entidade que ordenou a prisão, seja por a lei não permitir a privação da liberdade com o fundamento invocado ou sem ter sido invocado fundamento algum, seja ainda por se mostrarem excedidos os prazos legais da sua duração. São tais razões - e só elas – que justificam a celeridade e premência na apreciação extraordinária da situação de privação de liberdade com vista a aquilatar se houve abuso de poder ou violação grosseira da lei, na privação da liberdade, que imponha de imediato a reposição da legalidade. A providência de habeas corpus, enquanto remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos. (v.v.g. Ac. deste Supremo de 20-12-2006, proc. n.º 4705/06 - 3.ª) Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (v. Acórdão deste Supremo de 29-05-02, proc. n.º 2090/02- 3.ª Secção, onde se explana desenvolvidamente essa tese). Aliás, resulta do artigo 219º nº 2 do CPP, que, mesmo em caso de recurso de decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coacção legalmente previstas, inexiste relação de dependência ou de caso julgado entre esse recurso e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos. “O habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões – para isso servem os recursos ordinários - mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou, erro grosseiro) enquadrável no disposto das três alíneas do nº 2 do artº 222ºdo CPP.” (Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7.06.2017, relatado pelo Conselheiro Pires da Graça, no processo de habeas corpus sob o nº 881/16.6JAPRT-X.S1.) No mesmo eito segue o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 16-03.2015, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, em que a propósito da providência especial de habeas corpus se escreveu (sic): “A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP. Estabelecem tais preceitos os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional. Nos termos do artigo 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de i) a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ii) ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou iii) se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP. A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso das decisões tomadas numa tramitação processual em que foi determinada a prisão do requerente ou um sucedâneo dos recursos admissíveis Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2005, “no âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados”. Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma determinada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo – valendo os efeitos que em cada momento ali se produzam e independentemente da discussão que aí possam suscitar, a decidir segundo o regime normal dos recursos – produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos da petição referidos no artigo 222º, nº 2 do CPP. A providência em causa assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso, a mesma não pode ser utilizada para sobrestar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais que têm o recurso como sede própria para reapreciação. Na verdade, a essência da providência em causa reside numa afronta clara, e indubitável, ao direito à liberdade. Deve ser demonstrado, sem qualquer margem para dúvida, que aquele que está preso não deve estar e que a sua prisão afronta o seu direito fundamental a estar livre. É exactamente nessa linha que se pronuncia Cláudia Santos, referindo, nesta senda que “confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.12.2019; Proc. nº 130/17.0JGLSB-Q.S1, relatado pelo Conselheiro Manuel Matos e no mesmo eito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.05.2003, Proc. nº 03P1778, relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira. [Cláudia Santos, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, Fascículo 2, p. 300]) Também Cavaleiro Ferreira avança que "o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade" (Citado em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.04.2008, Proc. nº 08P1504, relatado pelo Conselheiro Rodrigues Costa. Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, 1986, p. 273) A providência excepcional em causa não se substitui, nem pode substituir-se, aos recursos ordinários, ou seja, não é, nem pode ser, meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. O habeas corpus está, assim, reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, exactamente por serem ilegais, impõem, e permitem, uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida. (“Ora, o habeas corpus não é um modo de impugnação das decisões que aplicam medidas de coação. Pode, na modalidade do art. 222.º, atacar tanto situações de prisão preventiva (ou obrigação de permanência na habitação), como de cumprimento de pena (por excesso de prazo). E, na do art. 220.º, pode incidir sobre situações completamente alheias a um processo penal, como garantia que é contra qualquer situação de privação de liberdade não validada judicialmente. O habeas corpus é uma garantia situada à margem do sistema de impugnações do processo penal e, como tal, deveria constar de diploma autónomo do Código de Processo Penal, que abrangesse a totalidade do regime do instituto, incluindo os “regimes especiais” que fossem necessários (como os de portadores de anomalia psíquica, previsto no art. 31.º da Lei de Saúde Mental), o que reforçaria a visibilidade e a legibilidade do mesmo e reforçaria o seu prestígio institucional. Tal como está estruturado, o habeas corpus constitui um remédio contra a privação ilegal da liberdade. O que significa desde logo que o habeas corpus está exclusivamente direcionado para pôr termo à ilegalidade, quando constatada, restituindo o detido à liberdade. Afastado do âmbito da providência fica, pois, o apuramento das responsabilidades dos autores das ilegalidades verificadas, a determinar em processo autónomo. Como igualmente lhe é alheia a reparação dos direitos dos lesados, a peticionar no foro próprio, conforme prevê o art. 225.º, n.º 1, a), do Código de Processo Penal. A finalidade do habeas corpus, enquanto garantia da liberdade individual, esgota-se na reposição da legalidade, ou seja, na libertação do detido, quando constatada uma detenção ilegal. (…) O habeas corpus em virtude de prisão ilegal está previsto no art. 222.º do Código de Processo Penal. Estamos aqui perante situações em que a prisão foi decretada ou validada por um juiz, servindo, pois, a providência para "fiscalizar” uma decisão jurisdicional. Numa primeira análise, não deixa de ser estranho que exista um mecanismo de controlo de decisões jurisdicionais fora do sistema de recursos penais. Na verdade, o modo de impugnação por excelência de decisões desse tipo é o recurso para um tribunal superior. O habeas corpus, para ter razão de ser, deverá ter uma função diferente da dos recursos, deverá servir como instrumento de proteção da liberdade quando os meios ordinários não servirem de base suficiente para essa proteção. Nesse sentido, e só ele, o habeas corpus é uma providência extraordinária. Mas deverá o sujeito ter de esgotar os meios ordinários de impugnação para ter acesso ao habeas corpus? Já se abordou esta questão, pronunciando-nos pela negativa, em face do texto constitucional. A posição afirmativa constituía, porém, a jurisprudência corrente do Supremo Tribunal de Justiça até ao início deste século. Mas essa orientação veio a ser abandonada a partir do acórdão de 3.7.2001 (cons. Armando Leandro), que decidiu precisamente que a admissibilidade de recurso da decisão, ou a sua pendência, não impede o habeas corpus, desde que verificados os respetivos pressupostos. Esta posição veio a ser consagrada na lei, no n.º 2 do art. 219.º do Código de Processo Penal, pela Lei n.º 48/2007, de 29-862. Na verdade, no habeas corpus discute-se exclusivamente a legalidade da prisão à luz das normas que estabelecem o regime da sua admissibilidade. No habeas corpus procede-se necessariamente a uma avaliação essencialmente formal da situação, confrontando os factos apurados no âmbito da providência com a lei, em ordem a determinar se esta foi infringida. Não se avalia, pois, se a privação da liberdade é ou não justificada, mas sim e apenas se ela é inadmissível. Só essa é ilegal. De fora do âmbito da providência ficam todas as situações que são enquadráveis nas nulidades e noutros vícios processuais das decisões que decretaram a prisão, bem como na análise dos pressupostos materiais das medidas privativas da liberdade. Para essas situações estão reservados os recursos penais, como o do art. 219.º do Código de Processo Penal. O habeas corpus não pode ser reconvertido num “recurso abreviado”, ou seja, num meio de acelerar a tramitação dos recursos penais, que dispõem de tramitação diferente, não esquecendo que o referido recurso do art. 219.º tem igualmente um prazo específico para decisão (30 dias). O processamento acelerado do habeas corpus não se coaduna aliás com a análise de questões com alguma complexidade jurídica ou factual, antes se adequa apenas à apreciação de situações de evidente ilegalidade, diretamente constatáveis pelo confronto entre os factos sumariamente recolhidos e a lei. Nesta perspetiva, não existe sobreposição ou “concorrência” entre a providência e o recurso penal. Cada um dos meios tem o seu objeto específico de impugnação. Em síntese: desde que verificados os requisitos do habeas corpus (prisão ilegal por algum dos fundamentos previstos na lei), a providência é admissível, independentemente de ter sido interposto recurso ordinário da mesma decisão. O prazo estabelecido para a decisão da providência é de 8 dias, conforme a própria Constituição, no n.º 3 do art 31.º, determina. Esse prazo é válido para qualquer das modalidades da providência. Contudo, para o caso da detenção ilegal, deve entender-se que só excecionalmente esse prazo deve ser esgotado. Em qualquer caso o prazo é meramente ordenador, ou seja, não é atribuída qualquer consequência processual à infração do mesmo. Na verdade, a lei não contém nenhuma disposição idêntica ao citado art. 4.º do DL n.º 320/76, que determinava a libertação do preso caso a providência não fosse decidida no prazo. Por outro lado, a Constituição, já o vimos, não impõe essa solução, embora não a proscreva. Seria aliás essa a solução mais consentânea com o espírito garantístico da providência. Por último, refira-se que, respeitando o sentido do texto constitucional, a Lei n.º 44/86, de 30-09, que regula o estado de sítio e o estado de emergência, assegura expressamente o direito de habeas corpus às pessoas detidas ou com residência fixa com fundamento em violação das normas de segurança em vigor após a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência (n.º 2, al. a) do art. 2.º). Ou seja, no nosso ordenamento jurídico, o habeas corpus não pode, em caso algum, ser suspenso.” – Cfr. Maia Costa, in Revista Julgar, Ano 2016, Ano 29, pags. 218-246. Como afirmou este mesmo Supremo Tribunal no seu Acórdão de 16 de Dezembro de 2003, trata-se aqui de «um processo que não é um recurso, mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)». A natureza sumária da decisão de habeas corpus, por outro lado, não se deve conjugar com a definição de questões susceptíveis de um tratamento dicotómico e em paridade de defensibilidade. É que, em tal hipótese e como se acentua em decisão deste Tribunal de 1 de Fevereiro de 2007, o Supremo Tribunal de Justiça não se pode substituir, de ânimo leve, às instâncias, ou mesmo à sua própria eventual futura intervenção no caso, por via de recurso ordinário, e, sumariamente, ainda que de modo implícito, censurar aquelas por haverem levado a cabo alguma ilegalidade, que, como se viu, importa que seja grosseira. Até porque, permanecendo discutível, e não consensual, a solução jurídica a dar à questão, dificilmente se pode imputar, com adequado fundamento – ainda para mais numa apreciação pouco menos que perfunctória –, à decisão impugnada, qualquer que ela seja – mas sempre emanada de uma instância judicial –, o labéu de ilegalidade, grosseira ou não.” (Disponível em www.dgsi.pt.) Assoalhados com o que vem sendo uma posição jurisprudencial constante e uniforme, apreciar-se-á o caso em tela de juízo.
§2.ii). – O CASO SOB APRECIAÇÃO. O arguido/requerente faze apoiar a sua pretensão no facto de i) ter sido decretada a medida coactiva de prisão, pelos factos constantes do despacho (judicial) do primeiro interrogatório, datado de 25 de Junho de 2020; ii) No despacho referenciado no item antecedente, o arguido, foi indiciado, “em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de um crime de rapto previsto e punido pelo artigo 161º, nº 1, alínea a) d Código Penal (em concurso ideal com um crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 158º, nº 1 do Código Penal) e ainda um crime continuado de extorsão previsto e punido pelo artigo 223º, nº 1 do Código penal.” A lei faz depender a injunção de medidas de coacção e de garantia patrimonial, pelo constrangimento, e/ou condicionamento, que importam para a esfera pessoal e patrimonial de um sujeito, de requisitos que adquirem, pela sua configuração de direitos fundamentais, um carácter preceptivo e obrigatório, de igual passo que condiciona a sua conformação a princípios gerais, mas fundantes e indeléveis, de necessidade, adequação e proporcionalidade – cfr. artigos 191º, 192, 193º e 194º do Código de Processo Penal. A injunção de qualquer medida de coacção – afastamos a análise das garantias patrimoniais, por não atinarem com o caso – pressupõe a constituição de arguido (cfr, artigo 58º do Código de Processo Penal), o que vale dizer que contra determinado sujeito haja sido formado inquérito adveniente do conhecimento, por parte de um órgão de polícia criminal ou de uma autoridade judiciária, de um ilícito de natureza penal e por ele se venha a desenvolver actividade investigatória que permita colectar prova indiciária suficiente para, a final, resultar numa imputação (formal) de um ilícito de natureza penal ou a concluir pela inexistência do ilícito participado. A lei constitucional exalça a liberdade a direito inalienável e inauferível da pessoa humana – cfr. artigo 27º da Constituição da República Portuguesa – pelo que a sua privação só pode ocorrer nos estritos limites adscritos na lei fundamental e verificados os pressupostos que a lei adjectiva comina para a sua aplicação – cfr. artigo 202º e 204º do Código de Processo Penal – e a sua vigência/duração não pode ultrapassar os prazos fixados no artigo 215º do mesmo livro de leis. A afirmação da liberdade como valor fundamental e irremível da pessoa humana, faz com que a Constituição, sequenciada/acolitada pelo ordenamento ordinário, acautele a sua vulneração e lesão concreta através de uma reacção imediata e célere, qual seja o procedimento de habeas corpus. A lei fundamental confere, ou põe ao dispor, do lesado na sua mobilidade de movimentos, vale dizer na sua liberdade, um meio expedito e reactivo de habeas corpus, quando se prefigure um estado de vulneração das condições em que a privação (desse direito fundamental) ocorreu. A lei fundamental consente, no entanto, a privação de liberdade por determinação (decisão/veredicto substanciado e fundamentado) de autoridade jurisdicional competente – v.g. por autoridade judiciária (Juiz de Instrução, no caso) – dotada de legitimidade para, e dentro, dos limites e condições em que a lei (taxativamente) o permite e admite, a impor. O decretamento da medida de coacção de prisão preventiva é permitido, nos termos do artigo 202º do Código de Processo Penal, quando “houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos” – alínea a) do nº 1 do artigo 202º do Código de Processo Penal. Em face da indiciação (factual) e pronunciamento jurídico-penal correspondente que lhe foi exibida pelo Ministério Público, o Juiz de Instrução competente, ponderou a existência das condicionantes que autorizam, legalmente, a imposição a alguém (suficientemente indiciado de crimes indicados na lei para o efeito) da medida de coacção de prisão preventiva e conclui que a situação descrita e apresentada justificava a aplicação da medida. Temos assim, que i) existem indícios suficientes de crimes de catálogo que permitem a imposição de uma medida (preventiva) privativa de liberdade; ii) a detenção efectuada foi legal por que precedida de competentes e autorizados mandados de detenção; e iii) a autoridade que decretou a medida está legitimamente ungido de autoridade (de Estado) para decretar e impor a medida de coacção irrogada ao arguido. Não ocorre, no procedimento que conduziu à privação (preventiva) do arguido nenhum desvio legal ou de autoridade que permita taxar de ilegal a prisão decretada. A medida de coacção imposta – de prisão preventiva -, nos termos e com o escopo jurídico-constitucional expostos supra, é, formal e substancialmente, autorizada pela legislação adrede, pelo que se evidencia legal. Não se cura neste procedimento, na esteira do que foi explanado supra, de aferir a bondade e justeza da irrogação da medida de coacção, à luz do circunstancialismo narrado e descrito na factualidade que cevou o veredicto jurisdicional – esta foi, matéria decidida em via de recurso, meio adequado a reagir contra a errada e desviada subsunção/interpretação e aplicação das normas jusprocessuais – mas tão só de colimar a justeza (formal) do decretamento da medida de coacção por parte da autoridade que a estipulou. Neste amplexo conceptual-formativo não ocorre desvio que permita o deferimento da pretensão do requerente, dado que, itera-se, a privação de liberdade foi ordenada/irrogada por autoridade judicial competente e dentro dos limites e forças permitidas pela legislação ordinária. O arguido/requerente, certamente, alentado pelo voto de vencido aposto no acórdão que denegou a pretensão impugnativa do despacho que determinou a prisão preventiva do arguido – ditado a fls. 46 verso a 53 verso – terá querido obter uma reparação da decisão proferida, mediante um novo recurso. A comprovação do asserido colhe-se pelo iter argumentativo sugerido na motivação do recurso e que, no essencial, é prosseguida nas conclusões com que termina a petição de habeas corpus (cfr. fls. 33 a 35, deste processo). Ali, como na presente pretensão, o arguido tenta demonstrar a sua incipiente participação no cometimento dos ilícitos que imputa, na sua globalidade, ao arguido BB – o Ministério Público não terá “provas contundentes de que o recorrido cometeu o factos delituosos” (sic) nas proposições 92 do recurso e 105 das conclusões exibidas neste procedimento –, apela ao facto de ser primário, de haver que ter presente (no caso) o princípio da presunção da inocência (enunciados sob os números 95 e 108, das conclusões de recurso e deste procedimento), que deve ser sustentada em “factos concretos e sustentados em provas irrefutáveis (itens 110 e 111 deste procedimento e 97 e 98 das conclusões do recurso), seguindo o mesmo eito de argumentação nos sequentes enunciados (proposições conclusivas) que desgrana até à formulação dos respectivos pedidos, que como ficou demonstrado, se configuram com uma tergiversação ou metamorfose a que houve que proceder, por adaptação, dos pedidos ao tipo de processos. A absorção, ou metabolização, do eito argumentativo adoptado no processo de recurso para o procedimento de habeas corpus evidencia uma malversão dos princípios orientadores dos meios de reacção com que os indivíduos colocados em determinadas posições pretendem atingir os fins que almejam, a liberdade. E se não deixa de ser constituir como um lidimo anelo, já a utilização desenfreada e desarraigada de todo e qualquer meio contemplado na legislação adrede se mostra censurável e não pode deixar de ser condenada, pelo desvirtuamento institucional que se confere aos órgãos formais de controlo. O arguido, tem todo o direito de lutar pelos seus direitos – e mais ainda quando se trata de um bem essencial como é o caso da liberdade – já se nos afigura que não se torna legítimo a utilização de qualquer meio independentemente dos fins a que esse meio (processual) concreto pretende e concita no ordenamento jurídico-processual-penal. Iterar os mesmos fundamentos – apenas retocados e esmaltados pelas circunstâncias – em duas formas processuais distintas e com fins diversos e próprios, afigura-se-nos um modo de agir disforme e descomposto da exigência de lealdade e inteireza para com o Direito e prática jurídica. O fim visado – libertação do arguido – com o impulso (sequencial) de dois tipos de processos que visam objectivos e fins distintos e se regem por pressupostos e requisitos diversos, mediante, ou com, os mesmos fundamentos e com o mesmo fio de raciocínio, evidencia uma confusão e diversão de modos de obter o fim pretendido (“a qualquer preço”), com desleixo e desprezo dos pressupostos essenciais que devem nortear cada um dos meios processuais a que cada caso deve e compete caber e ajustar. A lhaneza de acção processual e a necessidade de observar e dar cumprimento aos institutos postos à disposição dos sujeitos processuais para defesa dos respectivos direitos não dispensa a escolha de um caminho ajustado e a adopção de um critério – aquele que se ajusta ao fim pretendido – para essa defesa. Assim que, não é processualmente ajustado, um sujeito processual – independentemente da sua perspectiva de julgamento – usar de forma indiscriminada e arbitrária meios sucessivos de obtenção do fim pretendido – neste caso a libertação, por suposta falta ou carência dos pressupostos que inculcam a incriminação por determinada previsão típica – desencadeando primeiro o meio ajustado para a pretensão – o recurso do despacho de indiciação e incriminação – e depreciado este lançar, com os mesmos fundamentos, mão do instituto de habeas corpus que, jurídico-processualmente, visa, pela excepcionalidade da sua configuração constitucional e processual, um fim absolutamente distinto. Pelas razões adiantadas, a pretensão apresentada pelo arguido, pela sua configuração e pela forma como deformou o uso de um instituto processual, não pode deixar de ser taxada como totalmente infundada e ser penalizada, mediante tributação adrede, de acordo com o disposto no artigo 223º, nº 6 do Código de Processo Penal. §3. – DECISÃO. Na desinência do que fica exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 3ª secção Criminal, em: - Indeferir, por manifestamente infundada, a pretensão de habeas corpus; - Condenar o requerente nas custas fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) Uc´s, a que acrescerão 6 (seis) Uc´s, nos termos do nº 6 do artigo 223º do Código de Processo Penal). Lisboa, 14 de Outubro de 2020 Gabriel Martim Catarino (Relator) Manuel Augusto de Matos António Pires da Graça (Declaração nos termos do artigo 15º-A da Lei nº 2072020, de 1 de Maio: O acórdão tem a concordância do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro adjunto, Dr. Manuel Augusto de Matos, não assinando, por a conferência se haver realizado por meios de comunicação à distância.) |