Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3387/17.2T8BRG.G1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
OMISSÃO DE FORMALIDADES
RECURSO DE APELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
DECISÃO FINAL
VIOLAÇÃO DE LEI
LEI PROCESSUAL
NULIDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
IGUALDADE DAS PARTES
CONTRATO-PROMESSA
REVOGAÇÃO
REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 01/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA E ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



AA e mulher BB, CC e mulher DD, residentes em ..., ..., instauraram acção declarativa com processo comum, contra “Carvalho, Inácio, Esteves, Duarte & Araújo, S.A”, doravante designada CIEDA, e EE, com sede em ..., ..., pedindo a condenação dos RR a restituírem-lhes a quantia de €140.000,00, acrescido de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento.

Como fundamento, alegaram, no essencial, terem entregado aos RR as quantias de, respectivamente, €65.000,00 e €75.000,00 no âmbito de contratos promessa de cessão de quotas celebrados em 2003 com a 1ª Ré, representada pelo 2º Réu, os quais vieram a ser revogados por mútuo acordo das partes, conforme resultou provado na sentença transitada em julgado proferida no P. 1944/12....., que correu termos entre as mesmas partes.

Os RR contestaram, a 1ª Ré arguindo, além do mais, a excepção do caso julgado formado na acção nº 1944/12....., acção esta em que ficou provado que a Ré desconhecia a existência dos alegados contratos promessa e os pagamentos invocados, e acção em que lhes foi negado a pretensão à devolução em dobro do sinal prestado no âmbito dos mesmos contratos.

O Réu EE também contestou, invocando a sua ilegitimidade, uma vez que agiu como gerente da CIEDA, alegando ainda que o que resulta da sentença é que AA e o Réu acertaram “desistir” dos contratos, não que tenham sido revogados por mútuo acordo.

O processo seguiu a sua tramitação normal, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, tendo os RR sido condenados a restituírem aos 1º AA a quantia de €65.000,00 e aos 2ºs AA a quantia de €75.000,00.

Inconformados, apelaram os RR para a Relação de ... mas sem sucesso pois que aquele tribunal confirmou inteiramente a sentença.

Ainda inconformados, os RR interpuseram recursos de revista excepcional.

Os recursos foram admitidas pela Formação a que alude o nº 3 do art. 672º do CPC, quanto “à questão da validade da revogação dos contratos promessa de cessão de quotas em causa, por mútuo acordo verbal dos contraentes” por o acórdão recorrido, quanto a esta específica questão, estar em oposição com o acórdão do STJ de 16.05.2002, P. 02B1279, verificando-se, assim, a situação prevista na alínea c) do nº1 do art. 672º.

O Réu EE remata a sua alegação com as seguintes conclusões:

Da nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia, e consequente violação do artigo 615, nº 1, alínea d) do CPC.

B.  Realizada a primeira audiência prévia, o tribunal a quo convidou os autores a aperfeiçoarem os artigos 16 e 17 da p.i., na medida em que tal matéria era “manifestamente conclusiva e deficiente.”

C. Os AA vieram cumprir o determinado, tendo esclarecido e complementado a PI, que a dita revogação teria ocorrido no ano de 2004.

D) Perante os esclarecimentos complementares – no plano factual – o aqui Recorrente veio exercer o contraditório no dia 08.10.2018, no qual arguiu a nulidade da alegada revogação por falta de forma legal e a prescrição do direito invocado pelos AA, porquanto entendeu ter direito ao contraditório (nº3 do art. 3º do CPC), (…).

E) Nesse seguimento, foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva do Recorrente, entendendo ainda o Tribunal que “toda a defesa – por impugnação e excepção- deve ser deduzida na contestação” por força do princípio da concentração de toda a defesa na contestação; nessa medida, “tendo sido omitidas na contestação as exceções de nulidade do acordo revogatório e da prescrição, deduzidas apenas em resposta a um aperfeiçoamento ou aditamento à petição, são ineficazes, tendo precludido o direito de as invocar depois da contestação, o que se decide”.

F. O demandado ainda ponderou interpor recurso desse segmento decisório do despacho saneador; porém, nos termos do nº 3 do art. 644º, tais decisões interlocutórias podem ser impugnadas no recurso interposto da decisão final, pelo que aquele decidiu concentrar a sindicância daquela decisão no recurso da sentença final, o que o fez na Apelação cuja decisão impugnamos pelo presente.

G. Ora, a defesa superveniente efetuada através de requerimento do exercício do contraditório apresentado em 08-10-2018 deve ser considerada eficaz, porque porque elaborada na sequência de factos novos trazidos aos autos pelos AA, pelo que o  Tribunal da Relação de ... deverá pronunciar-se sobre a mesma.

H. Desta feita, a decisão proferida no despacho saneador não transitou em julgado, nem a questão da prescrição é uma questão nova, como entendeu o Tribunal da Relação de ... no Acórdão de que se recorre.

I. Assim, não sendo a questão da prescrição do direito invocado pelos Autores uma questão nova, bem como a sua apreciação ser possível no âmbito de recurso, nos termos do artigo 644, nº 3 do CPC, o Venerando Tribunal da Relação de ... ao decidir, no Acórdão de que se recorre, não apreciar tal questão suscitada perante o mesmo, cometeu uma nulidade por omissão de pronuncia, que aqui expressamente se argui e deve ser declarada, nos termos do artigo 615, nº 1 alínea d) do CPC.

Contradição do Acórdão recorrido com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 16/05/2002, publicado em www.dgsi.pt e cuja copia se junta, no que concerne à questão da forma que deve revestir a revogação por mutuo consenso de contrato promessa outorgado pelas partes.

J. A posição assumida pelo Venerando Tribunal da Relação de ..., no Acórdão de que se recorre, no que concerne a “não se justificarem as exigências de forma do contrato promessa de compra e venda de imóveis para o acordo extintivo do mesmo, sendo pois válida a resolução verbal efetuada no caso concreto”, está em total confronto com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, já transitado em julgado, sobre a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, proferido em 16 de Maio de 2002, publicado em www.dgsi.pt, em cujo sumário podemos ler que “Se o contrato-promessa dever constar de escrito assinado pelos promitentes, a sua revogação por mútuo consenso deverá obedecer àquela forma legal” (juntamos como documento nº 1 a cópia do referido Acordão).

K. Ora, estes Acórdãos, tem aspectos de identidade que determinam a sua contradição, a saber: i) Ambos têm como causa de pedir a celebração de contratos promessas cuja revogação, por mutuo acordo, se pretende seja reconhecida; ii) A fundamentação acolhida no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de ... é sustentada na forma de revogação dos contratos promessa de compra e venda de imoveis; revogação por mutuo acordo essa que é analisada, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça referido, com base também em um contrato promessa de compra e venda de bens imoveis; iii) No Acórdão de que se recorre, entendeu o Tribunal “a quo” não ser necessária a forma escrita para tal revogação por mútuo acordo; enquanto que no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que se junta, foi decido que tal revogação terá que revestir a forma escrita.

L. Desta feita, estão reunidos os pressupostos para admissão da Revista Excepcional do Acordão de que se recorre, nos termos do artigo 672, nº 1, alínea c e nº 2, alínea c) do CPC, o que se pede; sendo que o presente recurso deverá ser admitido, e afinal, ser substituído  o  Acórdão  de  que  se  recorre  por  outro  que  julgue  a nulidade do acordo revogatório verbal, celebrado entre Autores e Réus, por vicio de forma, e, posteriormente, se declare prescrita a obrigação de restituição invocado pelos autores, nos termos do instituto do enriquecimento sem causa.

M. Na verdade, da declaração de nulidade formal, relativa ao contrato de revogação dos contratos promessa que constituem causa de pedir da presente ação; só poderá resultar obrigação de restituição que os Autores se arrogam, provinda da fonte das obrigações do enriquecimento sem causa, com regime específico nos arts 473ºss do C.C.

N. A presente ação foi impetrada em 2017, muitos anos depois de verificado o prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa; o qual, nos termos do art. 482º do C.C.,   é de 3 anos.

O. A revogação em questão, aconteceu através de acordo revogatório; ou seja, contrato extintivo ou abolitivo de mútuo consenso entre as partes.

P. Se houve – como houve – a falta de redução a escrito do aludido acordo revogatório; também, tal preterição é imputável aos autores (e não só ao aqui demandado recorrente).

Q. A preterição da forma legalmente imposta para a revogação contratual, implica a nulidade da mesma.

R. A fonte das obrigações do contrato (revogatório), não se aplicará no causo dos autos; porquanto, o acordo revogatório, é nulo por vício de forma.

S. Pelo que o direito que os autores se arrogam só pode alicerçar instituto do enriquecimento sem causa.

T. Ora, assim sendo, tal direito encontra-se prescrito (e tal prescrição foi tempestivamente invocada em sede de articulados); porquanto o acordo revogatório é nulo, por vício de forma (sem qualquer abuso de direito por parte do demandado recorrente); na medida em que, entre a data da revogação (por mútuo consenso) e o momento em que a presente ação foi proposta (2017), mediaram mais de 12 anos, quando o prazo prescricional do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 482º do C.C, é de 3 anos.

U. Desta feita, deverá o Acórdão da Relação de ... ser revogado por Acórdão a proferir pelo Supremo Tribunal de Justiça, onde seja sufragada a tese do Acórdão proferido por este mesmo Tribunal, em 16 de Maio de 2002, no qual se declare a nulidade do acordo revogatório celebrado entre autores e réus, por vício de forma, e, concomitantemente, se declare tempestiva a arguição da prescrição da obrigação reclamada pelos Autores, por a mesma só ser exigível no âmbito da fonte das obrigações do enriquecimento sem causa, julgando-se procedente tal excepção deduzida pelo demandado/recorrente; e consequentemente, absolver-se o recorrente do pedido.

Conclusões da Recorrente CIEDA:

A) Sem prejuízo do desenvolvimento constante das presentes alegações o presente recurso de revista excecional vem interposto do douto Acórdão proferido nos autos à margem referenciados o qual, confirmando a sentença de 1.ª instância, condena a Recorrente CIEDA a (i) restituir aos Recorridos-autores as quantias por este entregues ao 2.º R. EE, no valor global de 140.000,00 Eur. (cento e quarenta mil euros), na medida de 65.000,00 Eur. aos 1.°s autores, e 75.000,00 Eur. aos 2.°s autores, e (ii) à restituição de ambas as quantias conforme descrito aima acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos, a contar desde da citação até efectivo e integral pagamento;

B) Esta decisão recorrida constitui um gravíssimo atropelo da Justiça e das regras processuais adjetivas e substantivas com a qual a Recorrente não se pode conformar, e não conforma, constituindo os Colendos Conselheiros o derradeiro esteio e vivo impedimento da flagrante violação do Direito e do bom senso que o Acórdão recorrido opera, regras estas que inclusivamente precedem os princípios e regras merecedoras de tutela jurídica violadas e identificadas nos autos e nas presentes Alegações de recurso.

C) A questão central que leva à estupefação e ao inconformismo da Recorrida e que constitui objeto do presente recurso é que é todos os níveis aberrante, incompreensível e impossível de acolher de forma Sã e Justa no complexo normativo-judicial português que, atenta a prova efetuada em sede do processo n.º 1944/12...... (doravante, para facilidade de exposição, também identificado enquanto P1944) e aquela operada e não impugnada nos presentes autos, e que em exemplar e escorreito exercício de Justiça constante do primeiro Acórdão-fundamento, haja sido demonstrado à saciedade que os então e ora Autores tinham os negócios como válidos e não revogados, e exigiram o cumprimento destes mesmos contratos à ora Recorrente em 2012!, por várias vezes, e por cartas registadas, tudo confirmado por Acórdão superior transitado em julgado que manteve a absolvição total da ora Recorrente, apenas para nos presentes os Mm.ºs julgadores considerarem possível ter havido uma desistência desse mesmo negócio, mas em 2005!?

D) Tal é impossível sustentar sem que se alvitre qualquer indício de má féprocessual, ou se encontre qualquer estranheza nesta conjugação demanobras processuais e aparências de factos costurada para máximalesão dos Direitos anteriormente reconhecidos à Recorrente, o que faz adecisão recorrida!

E) Tal significaria considerar-se juridicamente possível que (i) Os AA. hajamdesistido voluntaria e conscientemente de um negócio, em mera conversa logo, em conveniente acordo verbal, ainda que nas vésperas de uma vendado negócio na globalidade - com o R. EE, nos idos de 2005, e

F) Conscientes disso mesmo - e ao invés de manterem e sustentarem essaposição que supostamente corresponde à verdade e que os julgadoresagora premiaram judicialmente -, tenham também voluntaria econscientemente, através de cartas registadas, mas em 2012 exigir arealização de um negócio que supostamente já haviam voluntaria econsensualmente feito cessar por acordo (!) em 2005, e sustentar essa tesede revogação unilateral nos autos em recurso até à mesma Relação de…, sem que esta lhes desse então qualquer provimento.

G) Estamos certos que na Superior Consciência dos Colendos Conselheirosnão seremos apenas nós que assistimos com absoluta incredulidade eestóico inconformismo a um flagrante, inexplicável e aberrante atropelo àJustiça e ao Direito perpetrado judicialmente e mantido através do sentido efundamentação da decisão recorrida, a qual acompanha e acolhe umaautêntica atuação à margem dos elementares princípios de direitosubstantivo e adjetivo por parte dos AA., os quais sempre consciente ecalculadamente (i) primeiramente lançam mão do expediente unilateral ealegadamente revogatório dos contratos promessa - que celebraram com o R. EE e à margem de qualquer conhecimento ou intervenção da ora Recorrente -, pedindo de forma mais lucrativa a restituição das quantias entregues em dobro para depois, (ii) em face do não provimento da sua tese originária bem mais lucrativa regressarem em segunda vaga e iteração perante o Tribunal defendendo uma tese e factos cuidadosamente compostos, e completamente diversa da anteriormente sustentada junto dos Tribunais e das conclusões (em sede do P1994) afirmando com todo o des a qual afinal haviam revogado os ditos contratos mas por mútuo acordo e verbalmente…

H) Tudo isto contra factos documentalmente provados e depoimentos testemunhais prestados nos presentes autos, numa tese que, para nossa absoluta estupefação, acaba por merecer provimento pelos Mm.ºs julgadores e com a qual é impossível concordar ou conformar-se qualquer pessoa de bem em qualquer Estado de Direito.

I) Dúvidas não podem existir - sobretudo depois das alegações nos autos que desenvolveremos -, que a decisão ora colocada em crise (i) não só julgou erradamente a matéria de facto e a sua subsunção ao Direito - como os meios de prova constantes do processo e em contradição com o sentido da decisão demonstram de forma clara e inequívoca -, como (ii) errou ainda de forma crassa na aplicação do Direito, não podendo de forma alguma e à luz das mais elementares regras e princípios de Boa e Sã Justiça, ser mantida, carecendo desesperadamente da superior sindicância dos Colendos Conselheiros.

J)  O presente recurso é assim admissível, e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 672.º do CPC, atento estarmos colocados perante uma questão de enorme relevância jurídica porquanto a decisão recorrida, para além da contradição insanável e lesiva com outro Acórdão anteriormente prolatado sobre os mesmos factos, adiante junto enquanto Acórdão-fundamento configura uma lesão grave, direta e irreparável ao património da Recorrente e, mais do que isso, suporta uma interpretação e corrente jurisprudencial que  não  pode  e não  deve  ser  sustentada  no  ordenamento  jurídico,  a bem da segurança do tráfego comercial, das  relações societárias  e  destas  com terceiros.

K) Na realidade, e em demonstração do que defendemos nos termos e para o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do NCPC, a questão nos autos e o sentido da decisão afigura-se suscetível de habilitar no tráfego jurídico e no tecido empresarial e societário a prática de condutas ilícitas generalizadas e gravemente lesivas entre os sócios das sociedades comerciais, gerentes e terceiros, com condutas suscetíveis de serem furtadas à sindicância social e judicial, assumindo a matéria não apenas uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, mas que coloca ainda em causa interesses de particular relevância social.

L) Acresce ainda que nos autos queda ainda cumulativamente preenchido o pressuposto do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do NCPC, porquanto o acórdão recorrido está em manifesta contradição com outros, já transitados em julgado, proferidos pela Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, designadamente e a saber os seguintes Acórdãos (cuja origem fidedigna e cópia certificada adiante se junta para todos os legais efeitos sob os n.ºs 1 e 2 e aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos):

M) Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 672.º do NCPC, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, são essencialmente e quanto ao Acórdão identificado em a) conforme antecede o entendimento segundo o qual a revogação de contrato promessa sujeito a documento escrito só poder ser efetuada, ainda que por mútuo acordo, através do recurso à mesma forma legal, tese e exigência que resulta acrescida pela factualidade provada nos autos;

N) E, quanto ao Acórdão identificado em b) conforme antecede o entendimento que resulta de os Recorridos e Recorrentes nos autos se terem apresentado e declarado perante os Tribunais e perante a mesma Relação de ... de forma a “…não concordar com a tese de que teriam desistido do negócio, resultante da instrução da causa…”, estruturando a “…acção no incumprimento, por parte da Ré, dos contratos-promessa que celebraram, pedindo, em consequência, a sanção legal constituída pela devolução do sinal, em dobro. (…) e não a revogação daqueles contratos por mútuo acordo e a necessária devolução do sinal em singelo. (…) motivo totalmente diferente daquele que foi invocado pelos Autores na petição: o incumprimento culposo da Ré e a consequente devolução do sinal em dobro. …”, contradição insanável e direta com a tese que sustentam nos autos e que até ao momento está a merecer provimento judicial (que citamos liminarmente do segundo Acórdão-fundamento, destaques e negritos nossos), sendo o âmbito do presente recurso é idêntico, por conseguinte e por se encontrarem intrinsecamente ligados, a todos os aspetos alcance e conteúdo da decisão recorrida.

O)  Contradições insanáveis que, juntamente com a factualidade provada em sede do P.1944 e nos presentes autos, impõem a intervenção profunda e urgente dos Colendos Conselheiros, no sentido de se devolver a Justiça à Recorrente e a Honra ao exercício judiciário.

P)  Não podendo conformar-se com o douto acórdão recorrido, afigura-se o presente recurso excecional como o meio processual próprio e idóneo para, uma vez preenchidos os pressupostos constantes do disposto no artigo 672.º do CPC permitir-se ao Supremo Tribunal de Justiça, em face dos valores dirimidos nos autos, proceder a uma melhor aplicação do Direito e agir em defesa de interesses de particular relevância social e às contradições entre Acórdãos, sempre atenta a matéria constante dos autos.

Q)  Na realidade, não se trata aqui de procurar a admissão indiscriminada de acesso a um 3.º grau de jurisdição, mas sim em matéria de vícios materiais e de forma, e de elevada responsabilidade societária e contradição direta com decisões anteriores, da necessidade de uma racional e equilibrada sindicância Superior que restaure o equilíbrio e credibilidade da administração da Justiça.

R)  Sem prejuízo da qualificação enquanto matéria de exceção (litispendência e / ou caso julgado), e como os Colendos Juízes Conselheiros certamente melhor decidirão, facto é que os autos desconsideram em absoluto e de forma incompreensível que as Partes sustentaram entre si - e em juízo junto desta mesma Relação de ... - a tese de interpelação para cumprimento, perda de interesse e revogação unilateral dos mesmos contratos, em 2012, tendo inclusivamente exigido a devolução das mesmas quantias nos autos em dobro (P1944/12...), e isso em decisão transitada em julgado que constitui Acórdão-fundamento.

S) Aí ficou cabalmente demonstrado que a ora Recorrente nunca recebeu as quantias que está a ser obrigada a devolver agora por via judicial.

T)  Todos estes elementos juntos aos autos, e não impugnados, tinham necessariamente que constar e ser incorporados na fundamentação da sentença de 1.ª instância e do Acórdão recorrido - acompanhados dos efeitos jurídicos decorrentes -, tudo de acordo com a prova aqui produzida!, o que não aconteceu de todo e cumpre ser revertido, sob pena de se permitir que os Recorridos façam troça da Requerida e de todo o sistema judiciário, jogando com os factos e com os expedientes processuais, a seu bel-prazer e vantagem.

U) Colendos Conselheiros, com a devida vénia, a verdade assenta na resposta simples à seguinte questão: se os AA. e o 2.º R EE sabiam que tinham revogado por mútuo acordo os referidos contratos, porque não sustentaram essa tese verdadeira desde o primeiro momento (leia-se, desde 2005), entre si e/ou relativamente à compradora das participações sociais? A resposta também é lógica e simples: porque a revogação consensual nunca existiu, e o EE nunca agiu como gerente da sociedade nas relações com os AA..

V)  Colendos Conselheiros, ainda que não tivessem sustentado essa tese inicialmente - porque sustentaram tese mais lucrativa no resultado (pedindo a devolução das quantias em dobro) -, como se explica que hajam sustentado exatamente o contrário como resulta do Acórdão-Fundamento do 1944, afirmando “…não concordar com a tese de que teriam desistido do negócio, resultante da instrução da causa…”, estruturando a “…acção no incumprimento, por parte da Ré, dos contratos-promessa que celebraram, pedindo, em consequência, a sanção legal constituída pela devolução do sinal, em dobro. (…) e não a revogação daqueles contratos por mútuo acordo e a necessária devolução do sinal em singelo. (…) motivo totalmente diferente daquele que foi invocado pelos Autores na petição: o incumprimento culposo da Ré e a consequente devolução do sinal em dobro. …”?

Também a resposta é simples, Colendos Conselheiros: porque sempre estiveram de acordo e atuando concertadamente, como demonstra o facto de uma das A. ter sido contratada naquele tempo pelo EE (Diretor do …) para trabalhar nesse … que dirigia.

W) Atenta a matéria dada como provada nos autos e olhando o sentido das decisões, é legítima a dúvida da total e despudorada falta de vergonha e de seleção adversa dos factos tudo com grave prejuízo da Recorrente, condenada que está a devolver o que está provado nunca recebeu a um conjunto de pessoas que se articulam para tal resultado!

X) Os presentes autos, Colendos Conselheiros, a não ser pela intervenção de V.ªs Ex.ªs, ameaçam tornar-se o exemplo acabado da péssima administração da Justiça e da condenação – quanto à Recorrente -, de quem nunca teve parte em qualquer negócio ou locupletamento dos AA. e, provavelmente ditará que esta abandone o mercado - caso a decisão se mantenha -, lesando também os trabalhadores, colaboradores e utentes que recorrem às unidades para prestação de cuidados de saúde que a Recorrente tutela e administra.

Y) A tese da ora Recorrente, por verdadeira, é a única que se mantém inalterada e coerente em ambos os processos (P1944 e os presentes autos), suportando da mesma forma toda a produção de prova que apontaria necessariamente para a sua absolvição, tendo todos os restantes intervenientes convenientemente alterado a sua versão dos factos de acordo com os objetivos e agenda próprios e, na medida do presente recurso e nos presentes autos, com a colaboração dos Tribunais, para estupefação da Recorrente.

Z) As Partes terem acertado desistir do negócio na sequência da alegada venda da Recorrente à X..., e/ou uma qualquer transformação da sociedade, conforme indiciou o julgador do P1944 não pode significar que o objeto das cessões tenha desaparecido como se sustenta nos autos e na decisão recorrida, nada obstando que o negócio fosse igualmente feito, contando com a composição atualizada dos sócios

AA) Inexiste nos autos qualquer prova ou indício de que alguma vez tais convenientes explicações ou acertos tenham existido senão através dos relatos e intervenção de partes manifestamente interessadas (leia-se, os AA. e o 2.º R.) em transferir o ónus e a obrigação de quantias entre si trocadas para a Recorrente, e que já haviam afirmado judicialmente o contrário perante instâncias Judiciais, o que configura a prática de crime;

BB) A prova produzida nos presentes autos impunha uma sentença de sinal oposto e uma decisão de indeferimento liminar de qualquer pedido de pagamento ou restituição de valor(es) sobre os quais a Recorrente nunca teve qualquer tipo de posse, propriedade e/ou detenção, nem dos mesmos se fez valer a qualquer título;

CC)  A conduta das partes, em 2005 e em 2012, é objetiva e diretamente contraditória, e manifestamente exemplificativa de um desprezo que raia a má fé processual anunciados, instrumentalizando os Tribunais e a Justiça com vista a um resultado favorável para a pretensão dos AA., furtando inclusivamente através do expediente hábil de aperfeiçoamento do petitório e condicionamento do contraditório da Recorrente o exercício pleno do princípio constitucional da igualdade de armas (cfr. o disposto nos artigos 13.º da CRP e 4.º do CPC), o que não pode colher num Estado de Direito e importa corrigir pela intervenção dos Colendos Conselheiros. Revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra decisão em sentido contrário.

DD) (…)

EE) Nos presentes autos a violação do princípio do contraditório foi levada ao extremo de se subtrair e sonegar matéria nova e essencial do exercício do contraditório, designadamente aquela relativa à forma, tempo, modo e circunstâncias da suposta revogação consensual dos contratos-promessa celebrados 15 anos antes! – factos pivotais e curiosamente ausentes do petitório inicial -, gerando desta forma uma desigualdade processual à margem das regras elementares do Direito, e com efeitos jurídicos nefastos para a Recorrente.

FF) É apenas através da matéria esclarecida ou aperfeiçoada (pg. 7 da decisão recorrida) e a partir dessa data que se percebe que a alegada e conveniente revogação por mútuo acordo ocorre sem a forma legalmente prevista e prescrita, conforme resulta lapidarmente claro do Acórdão-fundamento supra em a) e deveria ter sido reconhecido na factualidade nos autos.

GG) Sendo a partir desse momento apenas que se torna humana e processualmente possível tecer comentário e/ou defesa sobre esse facto novo (leia-se forma, tempo, modo e circunstâncias da suposta revogação consensual), o que nunca poderia ser coartado.

HH) Como é evidente, Colendos Conselheiros, a pronúncia a tais esclarecimentos teria necessariamente que ser admitida aos RR. e à Recorrente em toda a sua amplitude por força do princípio processual e constitucional da igualdade na forma de posição processual idêntica e exercício do contraditório, nos termos do disposto nos artigos 13.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 4.º do Código do Processo Civil, ambos na redação atual.

II) Tal questão resultante do convite ao aperfeiçoamento do articulado inicial dos A.A. não pode (i) ser considerada uma questão nova, (ii) nem sequer subtraída à pronúncia e contraditório dos RR. e da Recorrente, (iii) estando os Tribunais obrigados a conhecer de todas as posições das partes, devendo dessa forma dar cumprimento ao princípio do dispositivo e da descoberta da verdade material, veículos da melhor administração da Justiça.

JJ) O que não lograram realizar até à presente data, seja atendendo à matéria enquanto exceção e/ou enquanto factualidade avaliada qua tal e, reconhecendo a argumentação aduzida como inerentemente ligada à forma como os factos foram introduzidos nos autos, oficiosamente e via esclarecimentos… Na realidade, nem estes factos tiveram o contraditório admitido, e a Recorrente tinha todo o direito a ver a questão de nulidade deforma do acordo revogatório, de conhecimento oficioso, apreciada pelas diversas instâncias com provimento da sua tese, tal como a questão idêntica do requerimento por si formulado nos autos para que as confissão por declaração de parte através de mandatário do 2.º R. fossem complementadas (leia-se, se se preferir, esclarecidas  e contextualizadas) pessoalmente pelo declarante, como se impunha desde o início.

KK) Todas estas aberrações produzidas no xadrez dos autos, a par do indeferimento que mereceu a posição da Recorrente, Colendos Conselheiros - salvo o devido respeito por opinião em contrário -, nunca constituiu um deferimento ou indeferimento de meio de prova: porquanto tal não foi o conteúdo do requerimento lavrado no início da audiência e nos autos, mas exatamente o exercício da mesma prerrogativa de esclarecimento que o Tribunal reconheceu aos AA., aplicado às declarações de parte por meio de mandatário com procuração com poderes especiais e que o Tribunal entendeu por bem deferir.

LL) Só já não achou por bem deixar esclarecer ou complementar, a bem da descoberta da verdade material, e a Veneranda Relação mais entendeu que tal indeferimento de esclarecimento complementar não configura matéria de recurso de despacho interlocutório, a apreciar  no recurso a final, mas em recurso próprio, e em 15 dias.

MM) Tal indeferimento foi decidido na forma de mero despacho interlocutório, a apreciar e subir com o recurso, a final, e a decisão do Acórdão Recorrido é que não se aceita, e não é mais do que uma nova discriminação e desigualdade da posição da Recorrente que resulta em denegação da Justiça devida, e que se requer a V.ªs Ex.ªs se dignem apreciar e decidir reverter.

NN) É lapidarmente claro - e resulta dos autos e da prova produzida -, que a falta de redução a escrito e a tese de revogação consensual sustentada nos autos foi habilmente recortada pelos AA. e 2.º R., em segunda iteração e após da estratégia e declarações contrárias sustentada ao longo do P1944, após 12 anos da prática dos factos e de forma a prejudicar consciente e gravemente a ora Recorrida e o seu património.

OO) O que inexplicavelmente não foi sequer considerado pelos julgadores nos autos e ao longo de todo o iter processual, pelo que se impõe - até e só pelas circunstâncias e pelos factos nos autos -, que a decisão recorrida seja revertida pelos Colendos Conselheiros, no sentido do Acórdão fundamento apresentado e junto, concluindo e considerando-se pelo menos que a falta de redução a escrito de qualquer putativa revogação por mútuo acordo dos contratos-promessa nos autos e atenta a materialidade subjacente não cumpre com a forma legalmente prescrita e exigida pela segurança jurídica in caso, e deve ser declarada nula, nos termos e para os efeitos do artigo 482.º do Código Civil, com todos os efeitos jurídicos decorrentes, absolvendo-se necessariamente a Recorrente do pedido.

PP) A confissão operada nos autos - através de declaração de parte por via de mandatário - deve ser considerada apenas enquanto eminentemente integrativas e subsidiária dos demais meios de prova, uma vez que não foi sequer materializada diretamente por quem protagonizou e teve conhecimento dos factos em discussão, e tendo sido requerido este esclarecimento essencial foi o mesmo recusado pelo Tribunal, não podendo  afirmar-se  enquanto suficiente para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, mas podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova.

QQ) A produção de prova (quer no P1944, quer a  testemunhal nos autos) foi exatamente no sentido contrário, e o julgador a quo permitiu que as declarações fossem prestadas sem as necessárias i) contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e emocionais; ii) existência de corroborações periféricas; iii) produção inestruturada; iv) descrição de cadeias de interações; v) reprodução de conversações; vi) existência de correções espontâneas; vii) segurança/assertividade e fundamentação; viii) vividez e espontaneidade das declarações; ix) reação da parte perante perguntas inesperadas e autenticidade, tal como se impunha e resulta da melhor jurisprudência, de que é exemplo o Acórdão da Relação de Lisboa de 26.04.2017, P. 18591/15, de que foi relator Luís Filipe Pires de Sousa,, por forma a estribar correctamente a convicção do Tribunal.

RR)  Com a devida vénia, outra alternativa não assiste aos Colendos Conselheiros senão a de reconhecer e declarar a nulidade, por falta de forma essencial, da alegada revogação consensual nos autos, com todas as legais cominações e consequências.

SS) As comunicações da autoria dos AA. para a Recorrente  impondo-lhe  a marcação das escrituras de cessão de quotas, a carta de 11.01.2012 informando da perda de interesse no negócio e na aquisição e a operar a resolução contratual nessa data e ainda a carta remetida em 07.03.2012 concedendo um prazo de 15 dias para a celebração do negócio definitivo, sob pena de concluirem pelo incumprimento definitivo e de peticionarem o sinal em dobro – como fizeram (P1944)!-, constituem documentos também juntos aos presentes autos, com validade intrínseca e autónoma e não impugnados, e que demonstram uma vontade e esclarecimentos contrários à tese de revogação em 2005, consensual e por mútuo acordo, e não podem nem devem ser desprezados, como foram na decisão recorrida.

TT) Até na tese nos autos - que não se sufraga ou acompanha -, e por força da venda da Recorrente à X... se impunha e reforçava a necessidade de qualquer revogação por mútuo acordo com tal natureza ser reduzida a escrito e refletida no negócio de venda, o que o Tribunal entendeu natural valorar em sentido e sinal precisamente contrário, empurrando a proverbial batata quente para a Recorrente e para um acerto com quem nunca resolveu o que criou.

UU) Não pode constar com propriedade da matéria de facto não provada que “...Da contestação da ré sociedade não se provou que a "CIEDA, Lda." não recebeu ou beneficiou de qualquer um dos montantes pagos pelos autores por força dos contratos-promessa....”, uma vez que tal está em manifesta contradição com o Acórdão fundamento resultante do P1944, integrado nos autos, e com os elementos de prova produzidos, designadamente o depoimento testemunhal do FF e da GG, inquinando a Sentença recorrida desde logo com a nulidade a que se refere o artigo 615.° n.° 1 alínea d), 2.ª parte, do CPC, no sentido dos Acórdãos do TCA Norte de 30 de Junho de 2005, Proc. 40/04, e do STJ de 7 de Outubro de 2004, Proc. 3S1387, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

VV) A decisão recorrida, no seu fundamento e sentido, coloca-se contra prova documental constante dos autos, com força probatória plena como, de resto, em contradição com outros meios de prova constantes do processo, designadamente a prova gravada e os depoimentos testemunhais das testemunhas FF e GG.

WW) A HH, no seu depoimento afirma inequivocamente, e em sentido contrário a qualquer revogação por mútuo acordo dos contratos, conforme anteriormente transcrevemos, que:

a) O acordo foi feito com o R. EE, que inclusivamente levou a filha e parceira de negócio consigo para trabalhar no Centro de Saúde que dirigia à data;

b) Sempre aguardou pela escritura pública e negócio prometido, insistindo pela sua marcação já depois de 2010, e em representação das filhas;

c) O R. EE, o JJ e o KK, já depois da venda da sociedade, discutiram o assunto e assumiram a responsabilidade de devolver as quantias que os AA, nunca se negando a devolver o dinheiro;

 d) Reuniu neste sentido com o EE e estes interlocutores depois de 2010, munida de procuração para o efeito e estes chegaram a afirmar que devolveriam as quantias e a marcar datas para o efeito, sem prejuízo de não o terem efetivamente realizado;

e) Quem fez os contratos e tratou do negócio foram estes interlocutores (e não a Recorrente), e por isso se dirigiu a eles para a devolução das quantias, o que nunca enjeitaram, sempre tendo prometido que pagavam;

 f) ficou perfeitamente convencida que, já bem depois de deixarem de ser proprietários de qualquer empresa do grupo, iriam reunir entre si para proceder à devolução das quantias, portanto à margem de qualquer vinculação ou negócio que envolvesse a sociedade recorrente.

XX) O que seria suficiente para pulverizar a tese sufragada pela decisão recorrida, Colendos Conselheiros, e obrigar à prolação de uma decisão favorável à pretensão da Recorrente.

YY) Do depoimento da testemunha FF resultou claramente que o 2.º R. Dr. EE lhe havia confessado, há cerca de 6 meses (portanto, em 2018) e em resposta à pergunta sua “Oh EE, porque é que não pagas ao AA, tão amigo nosso, um rapaz tão bom, uma joia, não é por ele estar aqui... é mesmo uma belíssima pessoa, pessoa séria, honestíssima e tu não lhe pagas porquê?” que “Oh FF eu vou lhe pagar. Deves-lhe? Devo! Paga-lhe pa! Em quatro ou cinco vezes! Eu promovo um almoço entre vocês. Acabou, nunca mais disse nada. Isto é um episódio verdadeiro....”    (destaques e negritos nossos).

ZZ)  Ora, se celebrou os negócios enquanto gerente e revogou consensualmente os contratos em 2005, porque afirma ser devedor e querer pagar esses montantes aos AA. em 2018? Porque a verdadeira tese é a que foi defendida em sede do P1944.

AAA) Por aqui se demonstrando a verdade dos factos - e a linha de coerência com a tese sufragada pelos AA. no P1944 -, tudo impondo um sentido e conclusão diametralmente oposta ao da decisão ora recorrida, e que, a bem da Justiça e da Verdade, deve ser corrigida pelos Colendos Conselheiros, o que desde já se requer.

BBB) Também o benefício económico para a Recorrente não pode ser legitimamente afirmado tendo em conta a documentação junta nos autos e não impugnada que demonstra à saciedade e por perícia contabilística que esta não recebeu nos seus cofres nem viu serem-lhe entregues as quantias que a decisão recorrida a obriga a restituir.

 CCC) Pelo que, Colendos Conselheiros, também nesta manifesta desproporção da condenação decorrente da decisão recorrida existe uma crassa violação da lei e dos limites da sentença cuja correcção através da reversão se requer.

DDD)  Em síntese e em jeito de finalização, afigura-se-nos por demais evidente a grave e insanável contradição dos factos e da tese despudoradamente reinventada dos AA. nos  presentes autos com a matéria, fundamentação e sentido constante do Acórdáo-fundamento prolatado no P1944, bem como com os factos e elementos de prova nos próprios autos.

EEE) A alteração do comportamento e tese das Partes relativamente à verdade dos factos é absolutamente censurável e merecedora de severa cominação legal, sob pena de descredibilização total do edifício judiciário.

FFF)  Na realidade, nos presentes autos, não podemos ainda de forma nenhuma desconsiderar que a jurisprudência vigente (da qual extraímos os Acórdãos fundamento) tem vindo a demonstrar-se naturalmente prudente, atenta a complexidade e dificuldade de concretização da matéria em causa.

GGG) A violação do princípio do contraditório e a denegação da Justiça sob a forma de abstenção de conhecer, em sede da decisão recorrida, pelo menos do indeferimento do pedido de esclarecimento ulterior das declarações de parte pelo 2.º R. EE - considerando ainda tal requerimento como um meio de prova (o que nunca seria, porquanto não poderia a Recorrente solicitar declarações de parte, no momento em que as mesmas são anunciadas e deferidas a realizar através de mandatário, nos termos legais ) -, ao invés de se considerar enquanto indeferimento de despacho interlocutório passível de recurso a final, relegou a apreciação e a pronúncia devida a esta questão e colocou a Recorrente numa posição processual desigual e desprovida de tutela, o que não se admite nem concede e deve ser devida e imediatamente revertido.

HHH) Por tudo o que antecede, e que mais detalhadamente consta dos autos, não podem deixar de considerar-se que - sempre sem prejuízo do Douto Suprimento de V.ªs Ex.ªs -, ao decidir como decidiu violou o Acórdão recorrido pelo menos o disposto nos artigos 220.° e seguintes do Código Civil, e nos artigos 3.°, n.° 3; 4.º, 5.°; 195.° e ss.; 581.°; 607.°; 608.°; 615.°; 620.°; 621.°; e 644.°do Código de Processo Civil, bem como o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, todos na redação atual (CPC.)


Contra alegaram os AA pugnando pela improcedência das revistas e a confirmação do acórdão recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Fundamentação.

O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:

1. A Ré “Carvalho, Inácio, Esteves, Duarte & Araújo, Lda”, doravante designada por CIEDA, foi constituída em 30/09/1999, sob a forma de uma sociedade por quotas, com o capital social de €5.000,00 (cinco mil euros) distribuído pelos seguintes cinco sócios, em partes iguais de €1.000,00 (mil euros): KK casado com LL; EE casado com MM; NN casado com OO; PP casado com KK; e RR casado com SS;

2. A  CIEDA, que tinha por objeto a prestação de serviços de … e de …, vinculava-se com a assinatura do gerente, tendo sido nomeado para tal cargo, em 30/09/1999, o sócio EE, que se manteve em funções até à transformação da dita sociedade em sociedade anónima em 10/08/2005;

3. Por documento escrito denominado de “contrato-promessa de cessão de quotas”, celebrado em31/10/2003, a CIEDA, representada pelo gerente EE, prometeu ceder a AA uma quota no valor nominal de €18.704,92 (dezoito mil, setecentos e quatro euros e noventa e dois cêntimos), que detinha na sociedade comercial por quotas “Clínica ..., Lda.”, com sede em …, ..., concelho de ..., pelo preço de €75.000,00 (sessenta e cinco mil euros), que foi pago da seguinte forma:

a) €20.000,00 (vinte mil euros), no dia .. de Novembro de 2003, através do cheque n.º ...., ao portador, sacado sobre o Banco ....;

b) €30.000,00 (trinta mil euros), no dia .. de Novembro de 2003, através do cheque n.º …, ao portador, sacado sobre a Banco ......;

 c) €15.000,00 (quinze mil euros), no dia .. de Julho de 2004, por meio de transferência bancária para a conta com o NIB ...... sediada no Banco ….;

4. A escritura seria realizada, nos termos da cláusula 3.ª, em dia, hora e local adesignar pela CIEDA, a avisar por carta registada com aviso de receção, com aantecedência mínima de 15 dias;

5. Por documento escrito denominado “contrato-promessa de cessão dequotas”, celebrado em 31/10/2003, a CIEDA, representada pelo gerente EE,prometeu ceder a CC uma quota no valor nominal de €18.704,92 (dezoito mil, setecentos e quatro euros e noventa e dois cêntimos), que detinha nasociedade comercial por quotas “Clínica ..., Lda.”, com sede em …, …, concelho de ..., pelo preço de €75.000,00 (setenta ecinco mil euros), que foi pago da seguinte forma:

d) €17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), no dia .. de Novembro de 2003, através do cheque nº ….., endossado à CIEDA, sacado sobre a………….”;

e) €20.000,00 (vinte mil euros), no dia .. de Dezembro de 2003, através do cheque n.º …, endossado à Z…, sacado sobre a Banco..........;

f) €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), no dia .. de Novembro de 2004, através do cheque n.º …., endossado à CIEDA, sacado igualmente sobre a Banco ..............;

g) €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), no dia .. de Dezembro de 2004 através do cheque n.º ….., endossado à CIEDA, sacado sobre o Banco ...........;

6. A escritura seria realizada, nos termos da cláusula 3.ª, em dia, hora e local a designar pela CIEDA,  a avisar por  carta  registada  com  aviso  de  receção,  com a antecedência mínima de 15 dias;

7. Em meados de 2004, o réu EE informou os autores que estava a avaliar propostas de aquisição da Z… apresentadas pela Unidade Clínica da X... e pelo Grupo Y...;

8. E em Julho de 2004, solicitou ao autor AA que suspendesse os pagamentos das prestações referentes ao respetivo contrato-promessa;

9. Em Maio de 2005, o réu EE informou os autores da venda da CIEDA à Unidade Clínica X...;

10.  E que aquela iria passar para sociedade anónima;

11. E de que a X... iria realizar um aumento de capital, o que faria com que perdessem o valor das suas quotas;

12. Pelo que, o réu EE expressou aos autores a vontade de desistir da celebração dos contratos prometidos;

13. E de lhes restituir, em singelo, o valor global pago;

14. Os Autores concordaram com a desistência do negócio prometido nos termos propostos.

15.  Por sentença proferida a 15 de Julho de 2016, já transitada em julgado,proferida no processo n.º 1944/12...... que correu termos na Instância Central de... - 1ª Secção Cível - .., com as mesmas partes, em que a CIEDA era ré e o EE interveniente acessório, chamado pela sociedade à demanda, resultou provado,entre o mais, que:

-   “A ré não marcou as escrituras públicas que titulariam os contratos prometidos;

- Por carta registada com aviso de receção datada de 11 de Janeiro de 2012, recebida pela ré no dia 13 desse mês, o I.M dos AA, invocando o tempo até então decorrido desde a celebração dos contratos e que entretanto os seus constituintes “haviam perdido o interesse na aquisição das referidas quotas”, instou aquela a transmitir-lhe a sua “posição quanto à resolução” do diferendo;

- Por cartas registadas com aviso de receção datadas de 7 de Março de 2012, os AA AA e CC fixaram à Ré o prazo de quinze dias, contados da receção de tais cartas, para proceder à marcação das escrituras públicas;

- Em ambas as referidas missivas os AA AA e CC advertiram a Ré para as consequências a que se expunha se, por motivos que não lhes fossem imputáveis, a escritura prometida não se realizasse no prazo fixado, a saber:

- “a) Em consequência da referida mora de mais de 8 anos perdeu o ora signatário, objetivamente, o interesse na realização da escritura e no contrato prometido;

- b) Considerará assim o contrato promessa como incumprido pela “CIEDA, S.A”;

-  c) Considerará esse incumprimento como definitivo;

- d) Considerará o referido contrato promessa resolvido, sem necessidade de qualquer interpelação adicional;

- e) Exigirá o pagamento da indemnização que lhe compete nos termos do nº 2 do artigo 442º do Código Civil”;

- A ré respondeu a essas missivas por cartas enviadas aos AA no dia 12 de Março de 2012, sustentando desconhecer a existência dos contratos promessa e dos pagamentos alegadamente feitos em cumprimento dos mesmos, por entretanto ter ocorrido uma transmissão de participações sociais e os atuais detentores destas não terem recebido a esse respeito qualquer informação por parte dos transmitentes;

- As quantias entregues pelos AA à Ré, na pessoa daquele seu gerente, tiveram o seguinte destino:

- o cheque n.º ..........., no montante de €20.000,00, sacado sobre o Banco ........., foi depositado numa conta da Clínica ... e o respetivo montante foi levantado à boca de cofre e afetado ao pagamento de salários aos funcionários dessa Clínica;

- o cheque n.º .........., no montante de €30.000,00, sacado sobre a Banco ........, foi depositado numa conta titulada por MM, mulher do chamado, junto do Banco …;

- o cheque nº ........, no montante de €17.500,00, sacado sobre o Banco …. foi depositado numa conta titulada por KK, sogro do chamado, junto do …..; o cheque n.º .........., no montante de €20.000,00, sacado sobre a Banco ..........., foi depositado numa conta titulada pelo chamado e pela sua mulher no Banco ..........;

- o cheque n.º ........, no montante de €12.500,00, sacado sobre a Banco ........., foi depositado na conta que a “Clínica S..., Lda.” possuía junto do Banco .........;

- o cheque n.º ........, no montante de €25.000,00, sacado sobre o Banco ........, foi depositado na conta bancária de que a “Clínica S..., Lda.” era titular junto da mesma instituição de crédito;

- o valor de €15.000,00, movimentado por transferência bancária no dia .. de Julho de 2004, foi creditado numa conta titulada por KK, sogro do chamado, junto do ...........;

- Desses movimentos, apenas se encontram relevados na contabilidade da Ré os relativos aos cheques números ......... e ........, tendo sido movimentadas as seguintes contas: A débito - ........- Suprimentos Clínica S…; A crédito - ......... - Empréstimos do Chamado EE à CIEDA;

 16. A aludida sentença foi objeto de recurso de apelação interposto pelos autores, que foi julgado improcedente, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de ... de 26.01.2017, que confirmou a decisão da 1.ª instância;

 17. A ré CIEDA, o “Hospital Particular ..., Lda.” e a “X... - Serviços de Saúde, SA” apresentaram junto do DIAP de ... a 21-11-2016 uma participação/queixa-crime contra KK, EE, NN, MM (esposa do 2.º), LL (esposa do 1.º) e contra os aqui autores, nos termos de fls. 108 a 124, por entender estarem causa factos suscetíveis de integrar a prática dos crimes de burla qualificada e/ou infidelidade ou outros, manifestando o propósito de deduzir pedido de indemnização cível;

 18. A participação crime foi precedida de um pedido de esclarecimentos aos autores, pois a 1.ª ré notificou-os através de notificação judicial avulsa entrada em juízo a ..-..-2016 (cfr. fls. 195), cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, para que se pronunciassem, mas os autores nada esclareceram.

 19. A 1.ª ré (“CIEDA, SA”) só veio a conhecer os contratos-promessa efetuados quando foi citada para o processo n.º 1944/12......;

20. O inquérito foi arquivado pelo DIAP de ..., por decisão proferida a 10.05.2018 (cfr. fls. 252 a 256), por ser inadmissível o procedimento criminal, por prescrição, nos termos dos arts. 118.º, n.º 1 do Cód. Penal e 277, n.º 1 do C.P.Penal;

 21. A 8.06.2018 a ré CIEDA, o “Hospital Particular ..., Lda.” e a “X... - Serviços de Saúde, S.A” requereram a abertura da instrução nos termos do requerimento de fls. 257 a 286, que se dá aqui por reproduzido;

 22. Por decisão proferida a 19-06-2018, pelo titular do Juízo de instrução criminal de ... - Juiz 1, decidiu-se, por inadmissibilidade legal, rejeitar o requerimento de abertura de instrução;

  23.  A ré CIEDA o “Hospital Particular ..., Lda.” e a “X... - Serviços de Saúde, SA” interpuseram recurso da decisão referida em 22., nos termos de fls. 291 a 312, ao qual apresentou resposta o MP a 24-09-2018, nos termos de fls. 313 a 321;

 24. O aludido recurso está pendente para decisão no Tribunal da Relação de ... desde a sua remessa feita a 26.09.2018.

  25. O réu EE atuou enquanto gerente da CIEDA aquando dacelebração dos contratos-promessa.

    Foi julgado não provado:

Que a Ré “CIEDA Lda” não recebeu ou beneficiou de qualquer um dos montantes pagos pelos AA por força dos contratos-promessa.

O direito.

Na presente acção os Autores pedem a condenação dos RR “Carvalho, Inácio, Esteves, Duarte& Araújo, SA, SA” e EE a restituírem-lhes as quantias de €140.000,00, que lhes entregaram no âmbito de dois contratos promessa de cessão de quotas celebrados em ...10.2003, que alegam ter revogado por mútuo acordo.

A acção procedeu na 1ª e 2ª instância, tendo-se considerado que as partes – os AA como promitentes-cessionários e a Ré CIEDA, representada pelo seu então gerente, o R. EE, como promitente-cedente – revogaram os contratos promessa validamente, por mútuo consenso, e  em consequência, condenou os RR a restituírem aos AA as quantias por estes entregues, no valor global de €140.000,00, sendo €65.000,00 aos primeiros e €75.00000 aos segundos.

A Ré Z… interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 672º/1 do CPC, com fundamento nas alíneas b), estarem em causa interesses de particular relevância social, e c), contradição jurisprudencial, por acórdão recorrido estar em contradição com o Acórdão do STJ de 16.05.2002, P.2B1279, que decidiu “se o contrato-promessa deve constar de escrito assinado pelos promitentes, a sua revogação por mútuo consenso deverá obedecer igualmente àquela forma legal.”

Com fundamento na contradição jurisprudencial, a formação a que alude o nº3 do art. 672 do CPC, admitiu a revista.

Vejamos então.

Recordemos os factos em que se basearam as instâncias para concluir que as partes outorgantes dos contratos promessa acordaram na revogação dos mesmos.

7. Em meados de 2004, o réu EE informou os autores que estava a
avaliar propostas de aquisição da
CIEDA apresentadas pela Unidade Clínica da X... e
pelo Grupo Y...;

8. E em Julho de 2004 solicitou ao autor AA que suspendesse os pagamentos das prestações referentes ao respetivo contrato-promessa;

9. Em Maio de 2005, o réu EE informou os autores da venda da CIEDA  à Unidade Clínica X...;

10. E que aquela iria passar para sociedade anónima;

11. E de que a X... iria realizar um aumento de capital, o que faria com que perdessem o valor das suas quotas;

12. Pelo que, o réu EE expressou aos autores a vontade de desistir da celebração dos contratos prometidos;

13. E de lhes restituir, em singelo, o valor global pago;

14. Os Autores concordaram com a desistência do negócio prometido nos termos propostos.

Com base nesta factualidade, entenderam as instâncias que as partes outorgantes dos contratos promessa desistiram dos mesmos, pelo que os RR devem restituir aos AA as quantias por estes entregues. Todavia, em face do teor dos nº12 e 13, não resulta claro quem ficou com a  obrigação de restituir os valores entregues pelos AA. O Réu EE? A CIEDA, da qual era ainda gerente?

A dúvida tem razão de ser uma vez que na acção nº 1999/12..., provou-se que parte dos €140.000,00 entregues pelos AA, concretamente €82.500,00, foram depositados em contas bancárias tituladas pelo Réu EE, de sua mulher MM e sogro José KK.

Daí a importância do depoimento de parte do Réu EE, tempestivamente requerido pela ré CIEDA, e admitido.

Depoimento que deve ser prestado na audiência de julgamento (art. 456º do CPC), prevendo o art. 457º os trâmites a seguir quando se invoca a impossibilidade de comparência no tribunal.

Sucede que o referido EE faltou à primeira data designada para a audiência alegando doença, e faltou igualmente à segunda data pretextando impossibilidade de comparência por ausência no estrangeiro, tendo apresentado um depoimento escrito e conferindo ao seu mandatário poderes para confessar, o que foi admitido pela Sr.ª Juiz que presidiu à audiência de julgamento.

Note-se que a prova dos factos supra referidos assentou exclusivamente no depoimento escrito prestado pelo Réu EE.

Na apelação que interpôs da sentença, a Ré CIEDA suscitou a questão da irregularidade da prestação do depoimento de parte, mas o acórdão recorrido não conheceu da questão, decisão que fundamentou nos seguintes termos:

A Ré CIEDA veio recorrer da decisão proferida em 18.03.2019 que deferiu a prestação do depoimento de parte do 2º Réu, por escrito, na pessoa do seu mandatário, através de procuração com poderes especiais para o efeito e que ao mesmo tempo indeferiu o seu requerimento nessa mesma data e hora, que requeria a prestação do referido depoimento de parte presencialmente.

Ora, conforme decorre do disposto nos arts. 638º, nº 1, parte final, 644º, nº 2, d) e art. 645º, nº 2, todos do Cód. Civil, o prazo para recorrer de despachos que admitem ou rejeitem meios de prova como os que estão agora em causa, é de 15 dias contados da sua prestação, devendo o recurso subir em separado.

Deste modo, tendo em conta a data em que os aludidos despachos foram proferidos, já há muito que expirou o prazo para recorrer do mesmo, pelo que nesta parte se rejeita o recurso.”

Na revista para este Supremo a Recorrente retoma a questão (conclusões EE a MM), alegando a violação da lei  processual, na medida em que ao admitir-se o depoimento do co-Réu de forma não fosse presencial, ficou impedida de o confrontar com as circunstâncias do alegado acordo revogatório, e que a decisão da 1ª instância que o admitiu não cabe na previsão do art. 644º/2 do CPC.

O recurso de revista pode ter por fundamento a violação ou errada aplicação da lei de processo – art. 674º, nº2 do CPCivil.

Na violação de lei de processo, “importa considerar essencialmente tudo quanto tenha ligação com os trâmites processuais (…), o que decorre do direito probatório formal, isto é, para as normas processuais que, em vez de regularem o valor probatório atribuído a determinado meio de prova ou de se reportarem à proibição de certos meios de prova para a demonstração de factos, regulam as sua admissibilidade formal ou o modo como são prestados (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pag. 403).

Posto isto, afigura-se-nos que assiste razão à Recorrente.

Sem quebra do devido respeito, a Relação ajuizou mal ao enquadrar a questão na previsão do art. 644º, nº2, alínea d) – “cabe recurso de apelação do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova” – cujo prazo de interposição é de 15 dias, e com subida em separado (arts. 638º e 645º/2 do CPCivil).

É que a decisão impugnada no recurso de apelação não foi de rejeição de um meio de prova. O depoimento de parte já tinha sido admitido; o que estava em causa era o modo como deveria ser prestado.

E o modo como deve ser prestado está fixado na lei, e a questão não é de somenos. Só com a presença do depoente na audiência de julgamento se garante o contraditório, e se possibilita que os advogados exerçam os direitos de instância e de pedir esclarecimentos nos termos previstos nos arts. 461º e 462º do CPC.

Só assim o tribunal assegura o princípio de igualdade das partes (art. 4º do CPC).

A questão foi suscitada tempestivamente no recurso para a Relação (art. 196º do CPC). Aquele Tribunal deveria ter apreciado a eventual  nulidade praticada na 1ª instância, o que  não sucedeu, por se ter entendido, mas mal com o devido respeito, que a decisão era recorrível nos termos do nº 2 do art. 644º, e que sobre ela já se formara caso julgado formal.

A questão jurídica de saber se um contrato promessa celebrado por escrito pode ser revogado consensualmente, impõe que previamente se esclareça o que efectivamente ocorreu, e quem se obrigou a restituir aos AA o valor que pagaram pela promessa de cessão das quotas a sociedade “Clínica ... Lda”.

Impõe-se anular o acórdão recorrido, para que na Relação, pelos mesmos juízes se possível, se conheça da nulidade invocada sobre o modo como foi prestado o depoimento de parte do co-Réu EE.

Conclusões:

I - A forma de reagir contra o despacho proferido em audiência de julgamento que deferiu a prestação do depoimento de parte por escrito é no recurso de apelação da sentença, e não através de apelação autónoma, nos termos do art. 644º, nº 2, d), do CPC, segundo o qual “cabe recurso de apelação do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;

II – É que em causa está não a admissão de um meio de prova, mas o modo como é prestado;

III – Tendo o apelante suscitado a questão no recurso da sentença e a Relação rejeitado o recurso nessa parte com fundamento de que a decisão que admitiu a prestação do depoimento por escrito é recorrível autonomamente, nos termos do art. 644º, nº 2, d),  impõe-se a anulação do acórdão e a remessa dos autos à Relação para que seja apreciada a questão suscitada.

Decisão.

Em face do exposto, anula-se o acórdão recorrido e remetem-se os autos à Relação para os fins apontados.

Custas pelos AA/recorridos.

  Lisboa, 14.01.2021

   Ferreira Lopes (Relator)

  Manuel Capelo

   Tibério Silva

O relator atesta a conformidade dos Ex.mºs Adjuntos, que não assinam por a sessão ter decorrido via electrónica, devido às contingências impostas pela Covid 19 (arts. 15º-A do DL nº 10-A de 13.03, aditado pelo DL, 20/20 de 01.05).