Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | DESPACHO | ||
| Data da Decisão Sumária: | 07/01/2020 | ||
| Votação: | --- | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | DESPACHO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 22862/15.7YPRT.P2.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação do Porto, 2.ª Secção
DESPACHO (652º, 1, h), 679º, CPC)
1. «ALL – Transportes, Lda.» apresentou requerimento de injunção em 17/3/2015 através do qual pediu a condenação da Requerida «Carrola Transportes, Lda.» no pagamento da quantia de € 6.102,91, sendo € 4.310,96 de capital e € 1.689,95 de juros de mora vencidos, à taxa de 8,25%, desde 18/12/2009, tendo como causa de pedir um contrato de fornecimento de bens ou serviços celebrado nessa data e executado até 2/2/2015 (processo n.º 22398/15.6YIPRT). Percorrida a instância após oposição da Requerida e marcada data para audiência de julgamento, foi tramitado como apenso ao processo n.º 22862/15.7YIPRT, a correr termos na Secção Cível da Instância Local da … da Comarca … (fls. 63);
2. Na mesma data, a «ALL – Transportes, Lda.» apresentou requerimento de injunção através do qual pediu a condenação da Requerida «Carrola Transportes, Lda.» no pagamento da quantia de € 7.018,24, sendo € 4.936,09 de capital e € 1.980,15 de juros de mora vencidos, à taxa de 8,25%, desde 15/11/2009, tendo igualmente como causa de pedir um contrato de fornecimento de bens ou serviços celebrado nessa data e executado até 2/2/2015 (processo n.º 22862/15.7YIPRT). Percorrida a instância em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (DL 269/98, de 1 de Setembro), foi realizada audiência de discussão e julgamento em 28/5/2015, sessão na qual foi proferido despacho de apensação a este processo do anteriormente aludido processo n.º 22398/15.6YIPRT, por ser aquele o de valor superior (fls. 139), e, depois, em 7/10/2015, 22/10/2015 e 10/11/2015.
3. O Juiz 6 da Secção Cível da Instância Local da … do Tribunal da Comarca … proferiu sentença em 10/2/2016 (cfr. fls. 282 e ss) quanto a ambas as acções (principal e em apenso), decidindo-se pela procedência parcial e, em consequência, “condenar a ré Carrola Transportes, Lda. a pagar à autora All Transportes, Lda. a quantia de Eur. 8.777,92 (…), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, às taxas legais, sendo desde a notificação da presente sentença quanto às facturas aludidas nos n.os 6) e 8) da matéria de facto e desde a data de vencimento nelas indicadas quanto às facturas aludidas nos n.os 4), 5) e 7) da matéria de facto, todas até efectivo e integral pagamento, nos termos do disposto nos artigos 804º, 805º n.º 1, 806º n.º 1 e 2, todos do Cód. Civil, artigo 102º do Cód. Comercial e ainda nas Portarias sucessivamente vigentes” (cfr. fls. 433 e ss).
4. A Requerida/Ré «Carrola Transportes» interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto (TRP). O Juiz Relator no TRP proferiu (em 27/2/2017) decisão sumária/liminar (arts. 6º, 652º, 1, c), 656º, CPC), que faz fls. 369 e ss, através da qual, apreciando a invocada nulidade processual resultante do despacho de 6/1/2015, a fls. 233, em que se proferiu diligenciar pela junção aos autos de “cópia da oposição apresentada pela aqui ré no âmbito do processo que corre termos no J6 desta Instância Local sob o nº 22757/15.4YIPRT”, se julgou estar perante a “violação de preceitos em matéria de produção de prova que cai no âmbito desta apelação por não ser susceptível de recurso autónomo nos termos do artigo 644º do CPC”, e, assim, decretou a anulação da sentença recorrida, procedendo o recurso na parte respectiva, determinando-se que os autos prosseguissem para a reabertura da audiência de julgamento e audição das partes sobre a peça processual entretanto junta ao processo.
5. Em execução da decisão sumária referida sob 4), foi proferido despacho a fls. 408, mediante o qual Autora e Ré foram notificadas do documento que faz fls. 234-281 dos autos para a respectiva pronúncia e foi designado dia para a realização da continuação da audiência de julgamento. Esta veio a realizar-se em 27/6/2017. Foi proferida sentença em 7/10/2017 pelo mesmo Juiz 6 da Secção Cível da Instância Local da …, quanto a ambas as acções (principal e em apenso), decidindo-se pela procedência parcial e, em consequência, “condenar a ré Carrola Transportes, Lda. a pagar à autora All Transportes, Lda. a quantia de Eur. 7.305,14 (…), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, às taxas legais, sendo desde a notificação da presente sentença quanto às facturas aludidas nos n.os 6) e 8) da matéria de facto e desde a data de vencimento nelas indicadas quanto às facturas aludidas nos n.os 4), 5) e 7) da matéria de facto, todas até efectivo e integral pagamento, nos termos do disposto nos artigos 804º, 805º n.º 1, 806º n.º 1 e 2, todos do Cód. Civil, artigo 102º do Cód. Comercial e ainda nas Portarias sucessivamente vigentes” (cfr. fls. 433 e ss). Nessa oportunidade fixou o valor da acção principal na quantia de € 7.018,24 e o valor da acção processada em apenso na quantia de € 6.102,91.
5. A Requerida/Ré «Carrola Transportes» interpôs novamente recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), tendo em vista a revogação da sentença recorrida e o reconhecimento a seu favor de um crédito sobre a Requerente/Autora no montante de € 1.586,98, e, sendo feita a compensação, ser absolvida do pedido. Em acórdão proferido em 7/5/2019, o TRP confirmou a sentença recorrida, declarando improcedentes, com fundamentação a fls. 518 e ss, as alegações de recurso.
6. Uma vez mais inconformada, a Requerida/Ré «Carrola Transportes» interpôs recurso de revista para o STJ, fundando-se no art. 629º, 2, d), do CPC, tendo em conta contradição com acórdão proferido pelo TRP em 30/1/2017, envolvendo as mesmas partes em juízo, sobre a interpretação do art. 10º, 2, d), do Anexo ao DL 269/98, em conjugação com os arts. 342º, 344º, 349º, 377º, 371º, 1, 804º e 805º do CCiv, assim como com os arts. 590º, 3, 552º, 1, d), 607º, 662, 2, c), ex vi art. 549º, do CPC, e pedindo a revogação/anulação do acórdão recorrido e a devolução ao tribunal “a quo” a fim de ser repetido em 1.ª instância o julgamento com ampliação da matéria de facto. Não foram apresentadas contra-alegações.
7. Nesta instância, foi proferido despacho no exercício da previsão do art. 655º, 1, do CPC, que mereceu resposta da Recorrente.
Decidindo.
Veja-se o que, em abono desenvolvido, sustenta a autorizada doutrina processualista (MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA) sobre o art. 629º, 2, d): “O preceito não tem, de modo algum, o sentido de admitir a revista sempre que haja oposição entre dois acórdãos da Relação, ou seja, não permite a interposição da revista de qualquer acórdão da Relação que esteja em oposição com qualquer outro acórdão da Relação; pressuposto (aliás explícito) da aplicação daquele preceito é que a revista, que seria admissível pela conjugação do valor da causa com a alçada da Relação, não seja afinal admitida "por motivo estranho à alçada do tribunal", isto é, por um impedimento legal distinto do funcionamento da regra da alçada. Quer dizer: o art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC só é aplicável se houver uma exclusão legal da revista por um motivo que nada tenha a ver com a relação entre o valor da causa e a alçada do tribunal ou, mais em concreto, se a lei excluir a admissibilidade de uma revista que, de outro modo, seria admissível. (…) Há uma (boa) razão de ordem sistemática para se entender que o disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC não pode dispensar a admissibilidade da revista nos termos gerais (sendo nomeadamente necessário, para a admissibilidade da revista, que o valor da causa exceda a alçada da Relação). O argumento é muito simples: se todos os acórdãos da Relação em contradição com outros acórdãos da Relação admitissem a revista "ordinária" nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, deixaria necessariamente de haver qualquer justificação para construir um regime de revista excepcional para a contradição entre acórdãos das Relações tal como se encontra no art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC. Sempre que se verificasse uma contradição entre acórdãos das Relações, seria admissível uma revista "ordinária", não havendo nenhuma necessidade de prever para a mesma situação uma revista excepcional. (…) Visto pela perspectiva contrária: a admissibilidade de uma revista "ordinária" sempre que se verifique uma contradição entre acórdãos das Relações retira qualquer espaço para uma revista excepcional baseada nessa mesma contradição. Assim, a única forma de atribuir algum sentido útil à contradição de julgados das Relações que consta, em sede de revista excepcional, do art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC é pressupor que a revista "ordinária" não é admissível sempre que se verifique essa mesma contradição. Só nesta base é possível compatibilizar a vigência do art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC com a do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC. (…) o regime instituído no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC não se basta com uma mera contradição entre acórdãos das Relações, pelo que o preceito só é aplicável nos casos em que, apesar de a revista ser admissível nos termos gerais, se verifica uma irrecorribilidade estabelecida pela lei. Se se quiser resumir numa fórmula o estabelecido no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, pode dizer-se que este preceito estabelece uma recorribilidade para acórdãos que são recorríveis nos termos gerais e irrecorríveis por exclusão legal. Atendendo à exclusão da revista por um critério legal independente da relação do valor da causa com a alçada do tribunal, há que instituir um regime que permita que o STJ possa pronunciar-se (e, nomeadamente, uniformizar jurisprudência) sobre matérias relativas aos procedimentos cautelares e aos processos de jurisdição voluntária. É precisamente essa a função do disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC”.[2]
E ainda mais é acrescentado pelo Autor: “O estabelecido no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC corresponde, no essencial, ao disposto no art. 678.º, n.º 4, aCPC (versão do DL 180/96, de 25/9 e do DL 38/2003, de 8/3), preceito que, algo estranhamente, foi revogado pelo DL 303/2007, de 24/8. Em relação àquele art. 678.º, n.º 4, aCPC escreveu-se o seguinte: "No caso que examinamos [art. 678.º, n.º 4], existe um verdadeiro recurso de uniformização de jurisprudência das Relações, excepcionalmente admitido porque, por razões estranhas à alçada do tribunal, nunca seria admissível o acesso ao STJ (é o caso, por exemplo, das situações que caem sob a alçada dos arts. 111-4, 800 ou 1411-2 [= 988.º, n.º 2, nCPC], ou, por via do art. 66-5 CExpr., do acórdão da Relação sobre a indemnização em caso de expropriação por utilidade pública)" (Lebre de Freitas/Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado III (2003), 13). Está assim claro que o antigo art. 678.º, n.º 4, aCPC só era aplicável quando, apesar de o valor da causa o permitir, havia uma exclusão legal da revista. Não é facilmente compreensível, por isso, que o actual art. 629.º, n.º 2, al. d), nCPC possa ter um sentido diferente do seu directo antecessor.”[3]-[4] “O Tribunal Constitucional tem concluído, em jurisprudência antiga e consolidada, pela inexistência, em processo civil, de um direito fundamental a um duplo grau de jurisdição. Como se afirmou no Acórdão n.º 638/98, «o direito à tutela jurisdicional não é (…) imperativamente referenciado a sucessivos graus de jurisdição. Ali se assegura apenas em termos absolutos, e num campo de estrita horizontalidade, o acesso aos tribunais para obter a decisão definitiva de um litígio (Acórdão n.º 65/88) ou o direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista (…) (Acórdão n.º 638/98).» E tem entendido ainda que a «existência de limitações de recorribilidade, designadamente através do estabelecimento de alçadas (de limites de valor até ao qual um determinado tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das ações aos diversos “patamares” de recurso.» (Acórdãos n.ºs 239/97, 100/99 e 431/2002). Segundo a interpretação da lei acolhida na decisão recorrida [isto é, “a alínea d) como admitindo, nas circunstâncias nela previstas, revista ordinária de decisões em princípio irrecorríveis, por razões estranhas à alçada do tribunal recorrido, desde que também se encontre preenchido o pressuposto relativo ao valor da causa e da sucumbência previsto no n.º 1”], o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça para superação de contradições jurisprudenciais, em domínios em que a regra é a da irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação, está condicionado pelos critérios gerais de valor da causa e da sucumbência consagrados no n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil. No caso dos presentes autos, em que é interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão do Tribunal da Relação que reaprecia sentença de 1.ª instância proferida em recurso de uma decisão de natureza administrativa, o que a recorrente pretende é um terceiro grau de jurisdição. Ora, entendendo-se que a Constituição não impõe sequer um segundo grau de jurisdição em processo civil e que a regulação dos graus de jurisdição através do estabelecimento de alçadas nada tem de arbitrária, é forçoso concluir que não se verifica aqui qualquer violação do direito de acesso à justiça. De resto, o recurso previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil não se destina a salvaguardar qualquer direito subjetivo do recorrente, o que é evidente se considerarmos que, nos casos em que se não verifica contradição de julgados, a decisão da Relação é irrecorrível. O interesse promovido por esta disposição é de natureza objetiva, qual seja o de evitar a propagação do erro judiciário e eliminar a insegurança jurídica gerada por jurisprudência contraditória; o interesse do recorrente na reapreciação da questão de direito é, bem vistas as coisas, apenas o pretexto para desencadear um mecanismo de superação de contradições jurisprudenciais cuja função é a de tutelar aqueles interesses objetivos. De onde decorre que, não estando em causa o direito de acesso aos tribunais de quem recorre, o legislador goza de uma ampla liberdade de conformação política na fixação dos critérios de acesso ao vértice da ordem jurisdicional em que o processo se insere. Tendo o Supremo Tribunal de Justiça interpretado a lei no sentido de que tal acesso é condicionado pelo valor da causa e da sucumbência, valem, neste âmbito, as seguintes palavras do Acórdão n.º 701/2005: «nenhuma norma ou princípio constitucional impõe a obrigatoriedade de recurso para o Supremo, para uniformização de jurisprudência, de todos os acórdãos proferidos pelas Relações; concretamente, nenhuma norma ou princípio constitucional impõe a obrigatoriedade de recurso para o Supremo, para uniformização de jurisprudência, de acórdão da Relação do qual não seja possível recorrer por motivo respeitante à alçada da Relação.»”. “Em primeiro lugar, a recorrente pode querer dizer que a diversidade de tratamento de recorrentes consoante o valor da causa e da sucumbência é arbitrária. Sendo esse o caso, reiteram-se aqui as palavras do Acórdão n.º 239/97, reproduzidas no Acórdão n.º 431/2002: «as alçadas, bem como todos os mecanismos de “filtragem” de recursos, originam desigualdades (partes há que podem recorrer e outras não), [mas] estas não se configuram como discriminatórias, já que todas as ações contidas no espaço de determinada alçada são, em matéria de recurso, tratadas da mesma forma.» O regime das alçadas tem a sua razão de ser na presunção de que nas causas de valor mais elevado e nas decisões que implicam prejuízos maiores para o recorrente o interesse na intervenção de uma instância mais elevada, que se presume menos propensa ao erro judiciário e melhor posicionada para acautelar a segurança jurídica, é proporcionalmente mais intenso. Nada há de arbitrário nesse critério de distinção; pelo contrário, é o critério normal, neste domínio, na generalidade dos sistemas judiciários. Em segundo lugar, a recorrente pode impugnar a diversidade de tratamento entre os recorrentes que beneficiam do direito ao recurso, sem atender ao valor da causa e da sucumbência, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, e os recorrentes que, nos termos da interpretação da alínea d) acolhida na decisão recorrida, estão sujeitos à relevância desses fatores, nos termos previstos no n.º 1. Nesse caso, exclui-se imediatamente a arbitrariedade da diferença de tratamento entre destinatários das alíneas a) e b) e os destinatários da alínea d), atendendo à ostensiva divergência da razão de ser das soluções legais. E no que respeita à comparação com os destinatários da alínea c) – de decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça −, não se consegue discernir qualquer arbitrariedade na diferença de tratamento: os interesses que justificam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça – evitar a propagação do erro judiciário e salvaguardar a segurança jurídica – manifestam-se com maior intensidade quando as decisões das Relações contrariam jurisprudência uniformizada, ou seja, quando está em causa, não a superação de jurisprudência contraditória ao nível da Relação, mas a garantia de eficácia de intervenção uniformizadora pretérita do Supremo Tribunal de Justiça. Não é de admirar, por isso mesmo, que o acesso ao vértice da ordem jurisdicional nos casos em que a decisão recorrida contraria jurisprudência uniformizada seja mais aberto do que nos casos em que se verifica contradição jurisprudencial ao nível da Relação. Finalmente, é possível que a recorrente questione a diversidade de tratamento entre os sujeitos que recorrem de decisões que, em princípio, não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e os sujeitos que recorrem de decisões abrangidas pelo regime geral da recorribilidade estabelecido no artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Mas, se for esse o caso, a interpretação acolhida na decisão recorrida é precisamente aquela que assegura a igualdade de tratamento entre os sujeitos da comparação. Com efeito, a revista ordinária só é possível nos casos em que se encontrem preenchidos os requisitos do n.º 1 do artigo 629.º, ou seja, em que o valor da causa exceda a alçada da Relação e o valor da sucumbência exceda metade daquela. E nos casos, como o dos presentes autos, em que se verifica «dupla conforme», a revista só é admitida a título excecional (artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 1), designadamente quando se verifique contradição de julgados, mas sempre tendo por condição os critérios relativos ao valor da causa e da sucumbência que constam do n.º 1 do artigo 629.º A esta luz, não é de estranhar que esses critérios condicionem o acesso ao vértice da ordem jurisdicional no domínio das decisões contempladas pela alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º O entendimento contrário, defendido pela recorrente, levaria a que, nos casos em que se verifica dupla conforme, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça fosse mais aberto no que respeita a decisões geralmente irrecorríveis do que decisões de que se pode, em princípio, interpor recurso de revista – uma solução patentemente incoerente. Ora, foram exatamente estas razões, de natureza sistemática e teleológica, que pesaram decisivamente na interpretação da lei feita pelo tribunal a quo.” Custas pela Recorrente.
Notifique.
STJ/Lisboa, 1 de Julho de 2020
O Relator (Ricardo Costa)
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