Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO REAPRECIAÇÃO DA PROVA AMPLIAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA INDEFERIMENTO DANO PRIVAÇÃO DO USO FURTO VEÍCULO | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário : | O alegado não uso pela Relação da competência que autoriza a ampliação da prova perante dúvida sobre a realidade do facto, não constitui procedimento sindicável pelo Supremo Tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em Conferência os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça 1. AA propôs a presente acção declarativa com processo comum, contra Crédito Agrícola Seguros, SA. Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe o montante de 67750,00 €, acrescido do valor a liquidar pelo dano da privação do uso, em consequência do furto do veículo de sua propriedade, perpetrado por desconhecidos, cujo risco está a coberto do contrato de seguro vigente. A Ré contestou e impugnou, entre o demais, a ocorrência do furto do veículo, alegou a ilegitimidade do autor para o pedido, dado que a sua aquisição foi realizada através de financiamento, sendo a mutuante a beneficiária do seguro. Foi admitida a intervenção principal provocada da empresa financiadora, 321 Instituição Financeira de Crédito, SA, que em articulado autónomo, pediu a condenação da Ré no pagamento do valor em dívida em cumprimento do contrato de financiamento da viatura. Prosseguiu a causa os demais termos e realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 34.588,28 €, e juros de mora desde a citação, e à Interveniente, a quantia de 12.411,72 €. 2. Ambas as partes e, a Interveniente, interpuseram recurso de apelação da sentença. Em sua apreciação o Tribunal da Relação considerou, em síntese útil : “Em face da alteração do elenco dos factos provados há que apreciar a primeira pretensão recursória da Ré Crédito Agrícola Seguros, SA, que, como se adivinha, é inteiramente procedente. De facto, como acima já afirmado, cabia ao Autor e à Interveniente a prova da ocorrência do sinistro enquanto facto constitutivo da causa de pedir, complexa, em que baseavam as suas pretensões. Os pedidos de ambos, de condenação da Ré no pagamento de indemnizações, baseavam-se na alegação de uma ocorrência – o furto -, prevista em contrato de seguro que cobria tal risco. Na falta da prova de que tenha ocorrido o furto do veículo em causa não há, pois, qualquer fundamento para a procedência das pretensões em apreço, devendo a Ré ser absolvida dos pedidos deduzidos pelo Autor e pela Interveniente. Em face da procedência da primeira pretensão recursória, de que decorre a revogação da sentença com a consequente absolvição da Ré de todos os pedidos, fica prejudicado o conhecimento das demais questões enunciadas.» E, o acórdão culminou no seguinte dispositivo: «Nestes termos julga-se procedente a apelação da Ré Crédito Agrícola Seguros, SA, e, em consequência, revoga-se a sentença, absolvendo a mesma de todos os pedidos.» 3. O Autor veio interpor do acórdão da Relação “ recurso de Revista Excepcional, nos termos do disposto no artigo 672º do Cód. Proc. Civil, …Prende-se o presente recurso, por um lado, com a violação por parte do Tribunal a quo, na decisão aqui em crise, do artigo 662º do Cód. Proc. Civil; e, por outro, com a contradição existente entre o plasmado no acórdão aqui em crise e aquilo que, de modo quase unânime, vai sendo decidido a este propósito pelos nossos Tribunais Superiores(..)”. E, a final nas conclusões: “Pelo exposto Deve o acórdão aqui em crise ser revogado e, em consequência, baixarem os autos ao Tribunal de 1ª Instância para dissipar as “dúvidas” levantadas pelo Tribunal a quo em aplicação do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 662º do Cód. Proc. Civil, …” 4. A interveniente interpôs, por seu turno “Recurso de Revista Excecional (…) nos termos do artigo 672º do Código Processo Civil, “(…) a violação por parte do Tribunal a quo, na decisão aqui em crise do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 662º do Código Processo Civil e, por outro lado, a contradição existente entre o plasmado no Acórdão aqui em crise e aquilo que, de modo unânime, vai sendo decidido a este propósito pelos nossos Tribunal Superiores”. E, no final das conclusões pugnou: “Pelo exposto Deve o acórdão aqui em crise ser revogado e, em consequência, baixarem os autos ao Tribunal de 1ª Instância para dissipar as “dúvidas” levantadas pelo Tribunal a quo em aplicação do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 662º do Cód. Proc. Civil, …” Foram juntas contra-alegações. * 4.1 Os recorrentes, convocados para se pronunciarem, na sequência do juízo preliminar de não admissibilidade das revistas, reiteraram a sua posição. 4.2. Por decisão da relatora os recursos de revista não foram admitidos. 5. O Autor, notificado da decisão da relatora que não admitiu o recurso de revista do acórdão da Relação que julgou improcedente a acção apresentou reclamação para a Conferência no uso da faculdade prevista no artigo 654º, nº3 ex vi 679º do CPC. Requereu, sem argumentação inovatória que em alteração do despacho, seja admitida a revista que sublinha ser de natureza excecional. A recorrida pugnou pela improcedência da reclamação. 6. Cumpre, pois, saber , se a revista é admissível. Revisitada a fundamentação do assim decidido e a alegação do reclamante, não se descortina razão para divergir, acompanhando o juízo de não admissão da revista. Em ordem à economia de actos e meios, remete-se para o conteúdo do despacho reclamado que vai transcrito na parte relevante 1: « [..] Desde logo, importa precisar que tendo os recorrentes interposto revista excecional, a espécie adequada seria a revista normal ou comum, sendo evidente a alteração do julgado por via do acórdão da Relação, ora impugnado. O recurso de revista excepcional, independe do seu fundamento, perfila-se para a situação em que a revista ordinária tem como obstáculo a regra da dupla conforme, de harmonia com a qual não é admitida revista do acórdão da Relação, sempre que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, conforme previsto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, o que no caso não sucede. De qualquer modo, sempre se configuraria a revista ordinária em atenção ao fundamento invocado - a violação das competências atribuídas à Relação em sede de apreciação e alteração da decisão da matéria de facto, tendo em conta o disposto no artigo 671º, nº1 e 674º, nº1, alínea b). Nesse ponto, o erro dos recorrentes na qualificação do meio processual de impugnação é susceptível de correcção-convolação e o aproveitamento do requerimento de interposição do recurso2. 5.1.Como vem sendo reiterado em sucessivos arestos, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça encontra-se limitada ao controlo de alegadas violações de lei substantiva ou processual. Não sendo absoluta a asserção – o Supremo apenas conhece de matéria de direito, e às instâncias a competência exclusiva da apreciação e fixação da matéria de facto, a lei é taxativa a identificar as situações de excepção em que se admite revista neste domínio. Tem-se, por isso, uniformemente observado, que em recurso de revista não é possível controlar decisões sobre a matéria de facto, salvo se, no fundo, resultarem da aplicação de regras de direito. Ou dito de outro modo, apenas é admissível ao Supremo conhecer da decisão sobre a matéria de facto a título residual, com o propósito de garantir a observância das regras de direito probatório material 3ou de ampliar a decisão sobre a matéria de facto, conforme resulta das disposições do n.º 3 do artigo 674.º e do n.º 3 do artigo 682.º do CPC. Em paralelo, é entendimento consensualizado que lhe compete fiscalizar o exercício deficiente 4 pela Relação dos poderes de correção e alteração da decisão sobre a matéria de facto5, correspondente a violação da lei de processo e, por consequência, constituindo fundamento do recurso de revista, nos termos da previsão do artigo 674.º, n.º 1, al. b), do CPC. O que não autoriza, contudo, que o Supremo Tribunal controle a decisão sobre a impugnação da decisão da matéria de facto ou interfira na valoração da prova sujeita ao critério da livre e prudente convicção ou o controlo de ilações de facto. Como elucida, inter alia, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.01.2021: « Os poderes do Supremo nesta matéria abarcam ainda o controlo da aplicação da lei adjetiva em qualquer das dimensões destinadas à fixação da matéria de facto provada e não provada – art.º 674.º, n.º 1, al. b), do CPC –, com a restrição que emerge do disposto no art.º 662.º, n.º 4, do CPC que exclui a sindicabilidade do juízo de apreciação da prova efetuado pelo Tribunal da Relação e a aferição da formação da convicção desse Tribunal a partir de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação»6. No mesmo sentido, ilustra o sumário do Acórdão do Supremo do Tribunal de Justiça de 17.02.2022: «V. O Supremo Tribunal de Justiça apenas poderá verificar se não foram observados os limites traçados para o exercício dos poderes que são conferidos à Relação pelo art.º 662.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, mas não sindicar eventuais erros de julgamento, quando esteja em causa a valoração de prova livre ou o exercício da livre convicção do julgador7.» 5.2.Analisando a motivação das revistas interpostas , salvo o devido respeito, afigura-se que ambos os recorrentes discordam da valoração das provas efetuada pela Relação, sujeitas à livre apreciação do julgador e respeitante a factos não sujeitos a prova tabelada, e, por conseguinte, a reclamada intervenção do Supremo está vedada, conforme o disposto no nº4 do artigo 674ºdo CPC. Em concreto, analisemos. Extrai-se das conclusões e do percurso argumentativo que o dissídio dos recorrentes radica no juízo probatório negativo alcançado pela Relação acerca do facto essencial da causa de pedir e do pedido – o alegado furto da viatura automóvel. Sustentam o Autor ( e a Interveniente em uníssono): - Que a Relação desconsiderou a jurisprudência maioritária quanto à repartição do ónus da prova e padrão de exigibilidade da prova do facto - furto da viatura automóvel em situações semelhantes, dada a reconhecida dificuldade objectiva de prova da ocorrência pelo lesado segurado; - E afirmam que a Relação também não exerceu os poderes conferidos pelo artigo 662º, nº2, al) b do CPC - obter prova adicional, a fim de ultrapassar e dissipar as “dúvidas” que parecem ter assaltado o espírito do Tribunal a quo (..) “ Para o efeito, após transcreverem a motivação da convicção probatória da Relação (exaustiva e detalhada) retiram o seguinte: “Da conjugação destes meios de prova deve, pois, concluir-se que existe uma dúvida fundada sobre a ocorrência do furto do veículo, bem como sobre o aparcamento no local de onde alegadamente terá desaparecido. como já supra se deixou referido foi com horror que o recorrente leu a fundamentação da decisão aqui em crise, pois que a mesma está absolutamente eivada de pré-conceitos, sem nenhum suporte probatório. (..)” E em passo adiante, interrogam-se: “De forma ilegal e ao arrepio daquilo que é o entendimento dos nossos Tribunais Superiores, entendeu julgar-se habilitado, não obstante todas aquelas dúvidas e alegadas faltas de prova, a decidir alterar a matéria de facto nos moldes em que o acórdão aqui em crise o demonstra. Assim, importa descortinar de onde pôde o Tribunal a quo retirar as seguintes conclusões, apresentando as seguintes dúvidas (que mais pareciam certezas, sem qualquer sustentação probatória): a) )- quem afirmou que era irrazoável estacionar aquele concreto veículo na via pública, quando a Meritíssima Juíza de 1ª Instância não alcançou, perante toda a prova produzida, tamanha conclusão? b)- quem se pronunciou quanto à “estranheza” dos hábitos do recorrente e da sua esposa no seu transporte para casa? Mais uma vez a Meritíssima Juíza de 1ª Instância não teve qualquer dúvida em relação a essa questão em face da prova produzida; c)- de onde pôde o Tribunal a quo retirar a conclusão de que, afinal, aquele local não é ermo? Que prova adicional foi produzida para legitimar essa conclusão? d)- indagou-se a que distância se encontravam essas janelas daqueles edifícios aludidos pelo Tribunal a quo? Se as mesmas se encontravam abertas naquela noite? Se essas fracções autónomas que “deitam” para a via principal estavam habitadas? Tudo isto não impunha ao Tribunal a quo ao invés de decidir alterar, de modo absolutamente discricionário, a matéria de facto nos moldes em que o fez? Do mesmo modo ocorre perguntar, baseado em que meios de prova, de onde retirou o Tribunal a quo o seguinte: a) - porque deixou aquele local onde o veículo foi estacionado de ser ermo? b) - de onde retirou a expressão uma rua de tanto movimento de pessoas e veículos, naturalmente por referência à hora próxima do furto? c)- que regras de experiência comum impunham ao recorrente que não estacionasse naquele local? d) - haverá alguma hora para que seja perpetrado este tipo de crime?” 5.3.É apodítico que o(s) recorrente(s) discorda(m) da avaliação probatória da Relação, que lhe(s) foi desfavorável, o que se aceita pela natureza das coisas. E, não se diga que na apreciação da prova e formação da sua convicção sobre a realidade do facto em destaque, a Relação não atendeu à jurisprudência em casos semelhantes, o que como se sabe, não constitui elemento de aferição da legalidade do seu procedimento neste âmbito, a que se tenha de atender, não traduzindo afronta a regra de direito probatório material ou processual, reportando a facto – furto de veículo- que admite todos os meios de prova permitidos em direito. A Relação tem o poder- dever de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, caso esteja convencida que os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impõem decisão diversa (cfr. n.º 1 do artigo 662.º do CPC); no caso, ao conhecer da impugnação da Ré e ora recorrida, a Relação procedeu a alteração que com clareza e completude está devidamente fundamentada no acórdão recorrido. De outro passo, para que a Relação ordene a renovação da produção da prova, é preciso que tenha dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento cfr. al. a) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC]; para que tenha o dever de ordenar a produção de novos meios de prova, é preciso que tenha dúvida fundada sobre a prova realizada [cfr. al. b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC]; para que tenha o dever de anular a decisão proferida na 1.ª instância, é preciso que, não constando do processo todos os elementos que permitem a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou considere indispensável a ampliação desta [cfr. al. c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC]; e, para que tenha o dever de determinar que o Tribunal de 1.ª instância fundamente a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, é preciso que considere que aquela decisão não está devidamente fundamentada [cfr. al. d) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC]. O(s) recorrente(s) alega(m) que a Relação “parece” ter dúvidas sobre a prova realizada e como tal, teria de lançar mão do mecanismo previsto na al) b, i.e, determinar a realização de novos meios de prova. Mas, em rigor, as interrogações expressas pelos recorrentes são da sua própria autoria, pois que, não há sinal de que o Tribunal a quo tivesse formado a sua convicção com dúvidas que levassem à necessidade de ordenar a produção de nova prova ou anular a decisão. Au contraire, tudo indica, que a Relação questionou e testou a fidelidade e a certeza que a primeira instância atribuiu a parte dos elementos de prova em detrimento de outros, e da falta da apreciação crítica global, o que determinou a alteração preconizada do facto decisivo de provado para não provado. 5.4.De qualquer modo, os recorrentes apontam o não uso pela Relação das competências, face às dúvidas sobre a realidade do facto -furto do veículo - deveria implicar a ampliação de prova, procedimento que não é sindicável pelo Supremo. Sobre este específico segmento dos poderes da Relação na modificação da matéria de facto discorreu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.5.20188 e que neste contexto da situação em apreço justifica destaque: « [..]Vem-se entendendo que o " não uso" dos poderes conferidos à Relação pelo artigo 662.º do CPC não é censurável pelo STJ; na verdade, proibindo a lei o recurso das decisões da Relação que, usando tais poderes, alterem a matéria de facto ou determinem o prosseguimento dos autos para melhor averiguação ou concretização da matéria de facto (alíneas a) a d) do artigo 662.º/2 do CPC), admitir-se, ao invés, o recurso tendo em vista ordenar à Relação o prosseguimento dos autos para esses efeitos com base na censura de que houve por parte da Relação uma omissão, um "não uso" injustificado dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º/2 do CPC, isso levaria a que o STJ necessariamente se tivesse de debruçar sobre a matéria de facto (..).Não poderia, na verdade, o STJ, conscienciosamente, sem analisar a matéria de facto registada por gravação pronunciar-se no sentido de considerar que se impunha a renovação da produção de prova por haver fundadas dúvidas sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento (artigo 662.º/2, alínea a) do CPC); de igual modo a análise da prova sempre se mostraria necessária tratando-se precisamente de ponderar se ocorre dúvida fundada sobre a prova realizada tendo em vista decidir que se justifica a produção de novos meios de prova (alínea b); Mutatis mutandis quanto à decisão de anulação seja por se considerar indispensável a ampliação da matéria de facto seja porque, não permitindo a prova produzida uma alteração da matéria de facto, os factos provados são deficientes, obscuros ou contraditório [..]». Para dizer que, dentro dos parâmetros legais acima definidos, o Supremo não podendo escrutinar a exata e correta apreciação da prova pela Relação, não poderá também interferir no sentido de devia ou não ter “dúvida fundada”, que leve à ordem de novos meios de prova na primeira instância. Voltamos ao princípio, aquilo que move o(s) recorrente(s) é apenas a discordância com o sentido da decisão, e estando vedado ao Supremo reapreciar a matéria de facto – que a Relação julgou ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova - então também não lhe é permitido sindicar quais os motivos que estiveram na base da decisão da matéria de facto. Atento o seu objecto a(s) revista(s) não são admissíveis, em conformidade com o disposto nos artigos 662º, nº4, e 674º, nº3 do CPC. 6.Pelo exposto e visto o preceituado no artigo 652º, nº1, b) e h) ex vi artigo 679º do CPC, não se toma conhecimento do objecto da(s) revista(s), julgando finda a instância de recurso. Custas a cargo de cada um dos recorrentes.” Em síntese: O recorrente discorda da convicção probatória do Tribunal a quo, que no exercício regular dos poderes de reapreciação da matéria de facto, concluiu não estar provado o invocado furto de veículo, suportado no juízo crítico da prova global e de livre apreciação ( 607º, nº5, do CPC); Fora dos casos taxativamente previstos no art. 674.º, n.º 3, do CPC, (2.ª parte) e 682.º, n.º 3, CPC, o STJ não pode interferir no juízo que a Relação faz com base na reapreciação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como os depoimentos testemunhais, documentos sem força probatória plena ou uso de presunções judiciais9. 7. Em conformidade, acordam os Juízes em desatender a reclamação e confirmar a decisão de não admissão da revista interposta pelo Autor. Custas a cargo do reclamante, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça. Lisboa, 6.11.2025 Isabel Salgado (relatora) Fernando Baptista de Oliveira Maria da Graça Trigo __________ 1. Procedimento que se vem adoptando no julgamento de situações paralelas, sendo ociosa argumentação adicional à que suporta a decisão reclamada, caso as alegações de reclamação para a conferência repitam as alegações iniciais , não contendo argumentos novos, ou até sem qualquer motivação; cfr. entre outros, os acórdãos do STJ de 14-10-2021, no proc. 54843/19.6YIPRT.G1-A. S1, de 4.07.2024, no proc 2254/20.7T8STS.P1-A-A.S1, de 18.09.2025 proc. nº 644/22.0T80RM.E1.S1. 2. Cfr. Artigo 193.º, n.º 3, do CPC. 3. Por se basearem em meios de prova com valor legalmente tabelado ou se estiver em causa a admissibilidade de meios de prova. 4. O uso indevido, insuficiente ou excessivo. 5. Sem prejuízo da irrecorribilidade das decisões da Relação adotadas ao abrigo do artigo 662.º, n. os 1 e 2 do CPC conforme o n.º 4 do mesmo preceito. 6. No proc. n.º 844/18.7T8BNV.E1. S1, e também a título exemplificativo, os acórdãos do STJ de 25-05-2023 (Revista n.º 1950/20.3T8VFR.P1.S1), de 11-05-2023 (Reclamação n.º 2452/18.3T8VRL.G1-A.S1), de 18-04-2023 (Revista n.º 9560/21.1T8PRT-A.P1.S1), de 30-03-2023 (Incidente n.º 9755/17.2T8PRT.P1.S1), de 02-02-2023 (Revista n.º 2419/20.1T8LRA.C1.S1) e de 17-01-2023 (Revista n.º 286/09.5TBSTS.P1.S1, todos em www.dgsi.pt.; negrito e sublinhado nosso. 7. No proc. n.º 23/09.4TBSSB.E2. S1, disponível em www.dgsi.pt 8. Na revista nº1345/13.5TVLSB.L1.S1. No sumário consta no ponto “III - Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões da Relação previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 662.º do CPC que, com base numa indispensável análise da prova produzida, registada ou gravada, considerem que se impõe ou que não se impõe a alteração da matéria de facto, a produção de novos meios de prova, a anulação da decisão de 1ª instância ou a fundamentação de algum facto essencial (artigo 662.º/4 do CPC)”; in dwww.dgsi.pt 9. Salvo para verificar se da mesma decorre ofensa de qualquer norma legal, se padece de evidente ilogicidade ou se partiu de factos não provados. |