Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CORREIO DE DROGA MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA.> | ||
| Doutrina: | - Alfredo Gaspar, anotação ao acórdão de 2 de Maio de 1985, Tribuna da Justiça, n.º 7, p. 11 e 13; - Américo Taipa de Carvalho, Prevenção, Culpa e Pena, Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 322; - Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, p. 147 e ss.; - Carmona da Mota, Tribuna da Justiça, n.º 6, Junho 1985, p. 8/9; - Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, p. 94 -113; - Hans Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, p. 1194; - Jorge Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, p. 65 a 111 ; Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 277, p. 210/211; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, p. 1186; - Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, p. 1528/9. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 410.º, N.º 2 E 432.º, N.º 1, ALÍNEA C). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 71.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 8/2007, PROCESSO N.º 2792/06, IN DR, I SÉRIE, N.º 107, DE 4 DE JUNHO DE 2007; - DE 22-05-2013, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S1; - DE 15-10-2014, PROCESSO N.º 79/14.8YFLSB.S1-3.ª, IN CJSTJ 2014, TOMO III, P. 191 A 199; - DE 03-06-2015, PROCESSO N.º 336/09.5GGSTB.E1.S1; - DE 09-07-2015, PROCESSO N.º 19/07.0GAMNC.G2.S1; - DE 04-11-2015, PROCESSO N.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1; - DE 07-07-2016, PROCESSO N.º 541/09.4PDLRS.-A.L1.S1; - DE 15-02-2017, PROCESSO N.º 976/15.3PATM.E1.S1; - DE 07-03-2018, PROCESSO N.º 180/13.5GCVCT.G2.S1. | ||
| Sumário : | I - No caso, objecto do recurso é um acórdão condenatório, tendo sido aplicada a pena de 5 anos e 9 meses de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando o recurso, apenas o reexame de matéria de direito (circunscrita à discussão da medida da pena), cabe ao STJ conhecer o recurso, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP. II - Estamos perante uma actuação isolada, um único acto de transporte intercontinental de estupefaciente (cocaína) de Angola (Luanda) para Lisboa, onde veio a ser interceptado no aeroporto. Será de atender ainda à quantidade de cocaína transportada pelo recorrente, o que releva para aferição de uma visão global do facto, pela perigosidade que envolve, no caso de considerar como elevada, pois a quantidade transportada tinha o peso total de 9760 g. (as placas continham o suficiente para 13580 doses individuais). Pelo que, tendo em conta a moldura cabível de 4 a 12 anos de prisão, e ponderando todos estes elementos, entende-se ser de manter a pena aplicada. | ||
| Decisão Texto Integral: |
No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 75/17.3JELSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa, da Comarca de Lisboa, foi submetido a julgamento o arguido AA, solteiro, empresário de agropecuária, filho de BB e de CC, natural de ....., Angola, de nacionalidade angolana, nascido a 00-00-0000 titular do passaporte angolano n.º NO ......., residente no Bairro de, n.º ...., em Luanda, Angola, actualmente preso preventivamente à ordem destes autos no Estabelecimento Prisional de Lisboa, ut fls. 259 e 291.
Realizado o julgamento, por acórdão do Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 21 – da Comarca de Lisboa, datado de 15 de Novembro de 2017, constante de fls. 262 a 285, do 1.º volume, depositado na mesma data, conforme declaração de depósito, de fls. 288, foi deliberado: a) Condenar o arguido AA pela prática, como coautor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B, anexa ao mesmo diploma, na pena de CINCO ANOS E NOVE MESES de prisão; b) Condenar o arguido na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de SEIS ANOS, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 34.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01 e 134.º, n.º 1, als. e) e f), 140º, n.º 2 e 151.º, todos da Lei n.º 23/2007, de 04.07.; c) Declarar perdidos a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido bem como o trolley utilizado para acondicionar o mesmo, ordenando-se a respetiva destruição, após trânsito em julgado da presente decisão (artigos 35º e 62º do DL 15/93 de 22 de Janeiro); d) Determinar a restituição ao arguido dos dois telemóveis, dos dois cartões telefónicos e do tablet apreendidos nos autos; e) Determinar, após trânsito, a remessa de boletim ao registo criminal e de cópia da presente decisão ao Estabelecimento Prisional; f) Determinar que após trânsito, caso se mantenha a condenação em pena de prisão igual ou superior a três anos, se proceda à recolha de amostra de ADN do arguido e à respetiva inserção do perfil na correspondente base de dados, nos termos do artigo 8º da Lei 5/2008,com observância do disposto no artigo 9º do citado diploma. g) Condenar o arguido no pagamento da taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC’s, reduzida a metade nos termos do nº 2 do artigo 344º do Código de Processo Penal e, ainda, nas demais custas do processo (artºs 513º e 514, ambos do C.P.P.); h) Determinar que o arguido aguarde ulteriores termos do processo até ao trânsito em julgado, preso preventivamente, uma vez que, com a presente condenação, ficaram reforçados os pressupostos, de facto e de direito, que determinaram a sua sujeição a esta medida de coação; i) Consignar que após o trânsito em julgado, no cumprimento da sua pena, descontar-se-á toda a prisão preventiva e detenção sofridas pelo mesmo à ordem dos presentes autos (cfr. artigo 80º, n.º1 do Código Penal), deixando-se consignado que o arguido se encontra privado da liberdade (detido e subsequentemente preso preventivamente à ordem destes autos desde 26.02.2017); j) Determinar que, após trânsito, se comunique a presente decisão ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça, nos termos do artigo 64º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93. *****
Inconformado com o assim deliberado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando a motivação de fls. 243 a 298, que remata com as seguintes conclusões (realces do texto): I - A questão objecto do presente recurso é, unicamente, a reapreciação da medida da pena aplicada, em que o arguido AA foi condenado na pena de prisão de CINCO (5) ANOS e NOVE (9) MESES DE PRISÃO, relativa à prática de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de janeiro. II - Não concordamos, em absoluto com a fundamentação do Tribunal “ a quo” sobre a decisão de aplicação da medida da pena, uma vez não foi devidamente atendido sobre a integral confissão dos factos, mostrando-se sinceramente arrependido da prática dos mesmos (1.11), não ter antecedentes criminais (1.12) - factos dados como provados e as suas condições pessoais (1.13 a 1.24). - cfr. Acórdão de fls. III - Não deu o Tribunal “ ad quem” (SIC) a devida relevância ao disposto no Art.º 40° do Código Penal que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» - n° 1, e que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» - n° 2., tendo em conta o critério enunciado nos Art.°s 40.°, 70.º e 71.º, todos do Código Penal, considerando-se a pena aplicada excessiva e desajustada, pelo que se requer, a sua redução em conformidade; IV - Todos os factos fixados na matéria de facto, nos levam a concluir uma prognose favorável em relação ao arguido AA, e que não foram, salvo o devido respeito, devidamente considerados para efeitos da medida da pena a aplicar; V - O arguido AA já se encontra detido, em regime de prisão preventiva, há cerca vários meses, detido à ordem destes mesmos e sem quaisquer incidentes no Estabelecimento Prisional de Lisboa. VI - A pena única de 5 anos e 9 meses de prisão, em que o arguido foi condenado é manifestamente exagerada, devendo, conforme antecede ser manifestamente reduzida. VII - Violou pois o douto acórdão recorrido as normas constantes dos Art.°s 40.°, 70.°, 71.°, 77.º, todos do Código Penal e Art.º 21°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I-B TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO, Deve ser dado provimento parcial ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido e substituindo-o por outro e em lhe seja aplicada uma pena de prisão inferior a 5 anos e 9 meses de prisão.
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Por despacho de fls. 299, datado de 19-12-2017, foi admitido o recurso, especificando-se: “o qual subirá ao Supremo Tribunal de Justiça, de imediato, nos próprios autos, e com efeito suspensivo”. (Realces nossos).
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O Ministério Público junto da Procuradoria da República no Juízo Central Criminal de Lisboa, tendo sido notificado, a fls. 301, do despacho de admissão do recurso de fls. 299, claríssimo, quanto à adopção da incontornável legal definição do tribunal ad quem, veio, no olvido de tal despacho, de fls. 302 a 312, apresentar sua resposta, dirigida, não ao Supremo Tribunal de Justiça, mas, em manifesto erro de casting, endereçada aos “Venerandos Desembargadores Tribunal da Relação de Lisboa”, que remata com as seguintes conclusões: 1) A matéria de facto dada como provada no acórdão é clara e incontroversa, todos os factos para a boa decisão foram devidamente apreciados pelo tribunal, sendo os demonstrados, objectiva e subjectivamente típicos e suficientes para a conclusão de direito; 2) A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo em caso algum ultrapassar a medida da culpa (art.º 40.º C.P.); 3) A determinação da sua medida faz-se em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art.º 71.º C.P.); 4) O arguido actuou com dolo directo, um grau de ilicitude muito elevado, verificam-se elevadíssimas necessidades de prevenção; 5) O tribunal atendeu aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins que o determinaram, às condições pessoais do arguido, à sua situação económica à ausência de antecedentes criminais e à postura colaborante com o tribunal; 6) A confissão não contribuiu de forma essencial para a descoberta da verdade em face da prova reunida nos autos; 7) Foi ajustada e suficientemente reprovadora do tipo de ilícito cometido a pena de 5 anos e 9 meses de prisão aplicada ao arguido AA; 8) Nenhuma censura merece a decisão recorrida, devendo negar-se provimento ao recurso e manter-se o douto acórdão proferido. **** Mau grado o claríssimo despacho de fls. 299, de 19-12-2017, a indicar correctamente o tribunal ad quem, em despacho proferido a fls. 313, em 28-12-2017, em período de férias judiciais do Natal, foi ordenada a remessa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. **** O processo foi indevidamente remetido em 5-01-2018 ao Tribunal da Relação de Lisboa, conforme fls. 319 (final do 1.º volume), sendo lavrado termo de apresentação e exame em 15-01-2018 – fls. 320.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta na Relação de Lisboa emitiu ligeiro parecer a fls. 322, sem abordar a questão da competência para apreciação do recurso, dizendo “nada a opor ao regime de subida”, e concluindo que a decisão sob recurso não merece censura. Tal parecer foi notificado ao Advogado do arguido em 17-01-2018 - fls. 323. Por impedimento do Relator, em 21-02-2018, a fls. 325, foi proferido despacho pelo Presidente da Relação de Lisboa a ordenar remessa dos autos à Secção Central para redistribuição, nos termos do artigo 217.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC. Operada a redistribuição, foi lavrado novo termo de apresentação e exame, a fls. 328, em 26-02-2018. Por despacho de 2-03-2018, pelo proposto Desembargador Relator, a fls. 329, foi declarada a competência deste STJ, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, aludindo ao correcto despacho de fls. 299, determinando subida dos autos a este Supremo Tribunal. Refere ter o processo sido indevidamente remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa, por mero lapso da secretaria, o que de facto aconteceu, mas com a “ajuda” do despacho de fls. 313. Feitas as notificações devidas, o processo foi remetido em 9-03-2018, conforme fls. 334/5, dando entrada em 13-03-2018, ut carimbo na capa e distribuído em 14 seguinte, mais de dois meses e meio após o despacho de admissão.
***** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, de fls. 337 a 339, onde após elencar os factos provados, afirma: “2.2 – Perante os factos supra descritos é manifesto que de forma alguma se pode considerar exagerada a pena que foi imposta ao arguido. É de ter em conta, designadamente a quantidade de produto que o arguido conscientemente transportava, num comportamento intensamente doloso até porque não podia deixar de saber que o escrutínio embora aleatório de bagagem para a detecção de produtos estupefacientes é prática corrente nos aeroportos internacionais, circunstância que o não demoveu da prática do crime. Acresce que crimes desta natureza exigem fortes medidas de dissuasão. Portugal, e em particular o aeroporto de Lisboa, constituem uma importante plataforma para o tráfego aéreo entre a Europa e África e América Latina, estes dois últimos continentes com países fortemente associados á produção, exportação e/ou transporte de droga, em particular cocaína, circunstância que impõe que seja dado especial relevo á vertente da prevenção geral, sob pena de Portugal se transformar também num “hub” do narcotráfico transnacional. O arguido propunha-se introduzir em Portugal uma quantidade de droga que, como se refere no acórdão recorrido, poderia assegurar 13.580 doses individuais de cocaína. É certo que confessou o crime e se mostrou arrependido. Todavia, para além de a confissão ter tido pouco relevo, importa ter presente que o arrependimento é o corolário lógico de um processo cuidadosamente planeado e temerariamente executado que, no último momento, fracassou devido à intervenção das autoridades alfandegárias. Nas circunstâncias acima descritas, seria incompreensível uma pena que não fosse de prisão efectiva, que aliás se situa relativamente perto da moldura penal mínima e que, considerando nomeadamente a quantidade de droga que o arguido transportava, bem poderia até ser mais elevada. III – PELO EXPOSTO, e em conclusão, é o seguinte o nosso parecer que o recurso deve ser declarado improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido”.
*** Cumprido o artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o arguido silenciou. *** Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. Como assinalava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 118/96, in BMJ n.º 458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502).
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Questões propostas a reapreciação e decisão
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido. O presente recurso é restrito - artigo 403.º, n.º 1 e n.º 2, alínea f), do CPP - à medida da pena de prisão aplicada, não vindo impugnada a pena acessória de expulsão do território nacional. O recurso restringe-se à
Questão Única – Medida da pena – Conclusões I, II, III, IV, V, VI e VII.
Fora do quadro de apreciação da impugnação directa da deliberação recorrida, traçado pelo arguido/recorrente, apreciar-se-á a questão prévia da competência para conhecer do presente recurso, o que sempre seria cognoscível oficiosamente, já que nos situamos no terreno da apreciação da matéria de direito, para cuja sindicância o Supremo Tribunal de Justiça tem plena competência. (Desde logo, nos termos do artigo 434.º do Código de Processo Penal e do artigo 46.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26-08-2013, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 42/2013, in Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24 de Outubro e alterada e republicada, conforme o artigo 11.º, pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro, in Diário da República, 1.ª série, n.º 244, de 22 de Dezembro, e pela segunda alteração operada pelo artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 25 de Agosto – aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa – alterando os artigos 47.º, n.º 4 e 54.º, n.º 3. Entretanto, a Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 162, de 23-08-2017, que procedeu à 44.ª alteração do Código Penal, versando pena de prisão executada em regime de permanência na habitação, pelo artigo 11.º deu nova redacção à alínea k) do artigo 114.º).
Abordar-se-á, previamente, a questão da definição da competência para cognição do recurso, face à manifesta indevida remessa do processo pelo tribunal recorrido, conforme o despacho de fls. 313, para o Tribunal da Relação de Lisboa, pese embora o claro e certeiro endereço fixado no despacho de fls. 299. *****
Apreciando. Fundamentação de facto.
Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que, ressalvada a correcção antecedente, relativa a antecedente criminal do arguido, é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, congruente, harmonioso, e devidamente fundamentado.
Factos Provados
1.1. No dia .. de fevereiro de ....., pelas 1.... o arguido desembarcou no Aeroporto Hu......, em Lisboa, procedente de Luanda (Angola), no voo DT 652, com destino a esta cidade; 1.2. Seguidamente, o arguido apresentou-se nos serviços da Alfândega, no corredor verde / “nada a declarar”, tendo sido selecionado para controlo de bagagem e revista pessoal; 1.3. Submetido a esse controlo aduaneiro, foi detetado, na estrutura da sua bagagem de porão (constituída por um trolley de cor azul, que ostentava a etiqueta 0000, um produto suspeito de ser cocaína, com o peso total de 9760 g; 1.4. Esse produto foi submetido a exame laboratorial, tendo sido identificado como cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 4894 g, tendo a amostra cofre o peso líquido de 4880 g; 1.5. Nessas circunstâncias, mais lhe foi apreendido: a) Um (1) telemóvel de marca e modelo I-Phone 5, de cor branca; b) Um (1) telemóvel de marca Nokia, modelo 1209, de cores cinzenta e azul; c) Um (1) tablet de marca Apple, modelo A1475, de cor cinzenta; d) Dois (2) cartões SIM da Operadora Unitel; e) Um (1) talão de bagagem em nome do arguido; f) Vários cartões de visita de lojas e agências sediadas no Brasil; g) Um (1) cartão de quarto do “Hotel Boulevard Inn” de São Paulo, no Brasil; h) Um (1) bilhete de metro da rede de São Paulo – Brasil; i) Um (1) bilhete eletrónico em nome do arguido, referente à viagem por ele efetuada, com o número 00000000000, para o percurso Luanda- Lisboa, na data de 00700700 e Lisboa-Luanda, na data de 00/00/0000; 1.6. O arguido conhecia perfeitamente a natureza e características estupefacientes do produto que transportava e que lhe foi apreendido, que, na sequência de acordo que lhe foi proposto por terceiros não identificados, transportara por via aérea, pretendendo obter, desses terceiros, com esse transporte, o montante pecuniário de € 5.000,00 (cinco mil euros) e o pagamento das despesas da estadia em Lisboa até ao seu regresso a Luanda, o que lhe foi prometido; 1.7. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de intentos e conjugação de esforços com os terceiros não identificados supra referidos, sabendo que a detenção, o transporte e a comercialização de cocaína lhe eram proibidos e punidos por lei; **** 1.8. O arguido, sendo cidadão de nacionalidade angolana, não tem quaisquer ligações profissionais com o território português, onde apenas se deslocou para transportar a cocaína que lhe foi apreendida; 1.9. O arguido tem um irmão consanguíneo que reside em Portugal, mas não mantém com ele contactos ou proximidade. Tem também uma sobrinha residente em Portugal, com a qual, igualmente, não mantém qualquer relacionamento de proximidade; 1.10. Todos os filhos menores do arguido são cidadãos angolanos e residem no seu país de origem; **** l. 11. O arguido confessou os factos, tal como supra se consideraram provados, mostrando-se sinceramente arrependido da prática dos mesmos; 1.12. O arguido não tem antecedentes criminais; **** 1.13. O arguido, natural de Angola, cresceu no seio de uma família numerosa composta pelos pais e mais 5 irmãos, de médio estrato sócio-cultural, e no qual o progenitor, funcionário público das finanças e a mãe, como gerente de uma cadeia de pastelarias em Luanda, asseguravam sem dificuldade o sustento familiar; 1.14. A relação familiar, porém, era tumultuosa e violenta – situação que derivava do comportamento instável do progenitor, que era agressivo com a família em geral; 1.15. Tendo o arguido crescido durante um período de guerra e instabilidade sócio-política em Angola, tais circunstâncias levaram a sua mãe, para evitar o seu alistamento precoce, a enviá-lo aos 12 anos, para junto dos avós maternos, em Cabo Verde, onde prosseguiu os estudos. Com interesse e motivação pela escola completou os vários graus de ensino e conseguiu obter, através da escola, uma bolsa de estudo para prosseguir ensino universitário nos EUA; 1.16. Todavia, o progenitor não aceitou essa opção e obrigou-o a regressar a Angola, para dar seguimento aos estudos – situação que não se veio a concretizar já que, por ter na época 17 anos, foi incorporado, de imediato, no serviço militar, que cumpriu por três anos; 1.17. Entretanto os pais separaram-se, sendo a mãe obrigada pelo pai a abandonar a morada de família e os filhos. Posteriormente, o pai iniciou relacionamento com outra companheira, deixando os irmãos do arguido periodicamente sozinhos, em situação de carência e desamparo, e sem prover o seu sustento; 1.18. Nessa época, o arguido, a cumprir serviço militar, dispunha apenas de uma baixa remuneração, insuficiente para colmatar as necessidades familiares e os bens de primeira necessidade. Este contexto conduziu a um agravamento da conflituosidade do arguido com o pai, que culminou com o abandono de casa pelo progenitor e a rotura de relacionamento do arguido com o mesmo. Na sequência desta situação, a mãe regressou à morada de família e o ambiente familiar normalizou; 1.19. Após cumprir serviço militar, o arguido conseguiu trabalho na área do comércio, o qual manteve de forma regular e empenhada, o que lhe possibilitou, aos 25 anos, autonomizar-se da família de origem, para constituir agregado próprio, com uma companheira; 1.20. Após os 30 anos, retomou os estudos e fez formação universitária na área de gestão empresarial e passou a trabalhar por conta própria, em terrenos que adquiriu para desenvolver um projeto agropecuário, constituindo uma empresa de comercialização de produtos agrícolas e animais; 1.21. A empresa foi crescendo e desenvolvendo a sua atividade de forma regular e com sucesso até um período ainda recente, em que a economia angolana entrou em crise, com acentuada desvalorização da moeda e acentuada inflação e drástica redução do poder de compra da população, o que teve um impacto significativo na sua empresa, com grave diminuição dos proveitos obtidos através da comercialização dos seus produtos nos mercados locais; 1.22. Essas circunstâncias fizeram com que à data dos factos em causa o arguido atravessasse acentuadas dificuldades financeiras, tendo contraído dívidas para garantir os compromissos económicos e com os trabalhadores e fornecedores da sua empresa. Pretendia dedicar-se a atividade de produção e exportação de frangos e ovos; 1.23. A situação de prisão preventiva a que foi sujeito o arguido, agravou as dificuldades económicas, já que a companheira não conseguiu manter a empresa familiar em atividade. Mais recentemente a companheira também ficou desempregada e, para garantir o sustento familiar, passou a dedicar-se por conta própria à atividade de fornecimento de refeições; 1.24. O arguido pretende regressar a Angola logo que lhe seja permitido, para reintegrar o agregado familiar e, com a sua companheira, prover o sustento e educação dos seus filhos menores, atualmente com 13, 5 e 4 anos de idade.
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Apreciando. Fundamentação de direito. Recurso directo / Da definição da competência para cognição do recurso. Dir-se-á que, infelizmente, não é caso único. Longe disso. Casos há em que a indevida circulação ocupa dois ou três meses. Poder-se-ia ter evitado o trilho percorrido pelos autos no qual foi gasto mais de dois meses, tendo em conta a data da indevida remessa para o Tribunal da Relação de Lisboa e a entrada neste Supremo Tribunal de Justiça. Abordando esta questão a nível de direito intertemporal, por o acórdão recorrido no caso então em apreciação datar de 13 de Dezembro de 2006 (o arguido fora julgado na ausência, declarado contumaz em 18-05-2009 e notificado do acórdão condenatório em 30-01-2014, quando se encontrava preso) e o recorrente ter optado por dirigir o recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra, não obstante a dimensão da pena única – 8 anos e 6 meses de prisão – pode ver-se o acórdão de 15 de Outubro de 2014, por nós proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1-3.ª, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191 a 199. (Esta numeração não respeita o número do processo, como facilmente se retira da data do acórdão recorrido, o qual foi proferido no processo comum colectivo n.º 15/03.7GJCTB, do então 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco). Assim foi decidido nos acórdãos de 04-12-2008, de 4-11-2009 (dois), de 23-02-2011, de 31-03-2011, de 15-12-2011, de 30-05-2012, de 17-04-2013, de 22-05-2013, de 5-06-2013, de 15-10-2014, de 3-06-2015, de 09-09-2015, de 28-04-2016, de 07-07-2016 (dois), de 16-11-2016, de 30-11-2016, de 7-12-2016, de 14-12-2016, de 4-01-2017, de 18-01-2017, de 15-02-2017, de 5-04-2017, de 15-11-2017, de 22-11-2017, de 7-03-2018, nos processos n.º 2507/08, n.º 97/06.0JRLSB.S1 e n.º 619/07.9PARGR.L1.S1, n.º 250/10.1PDAMA.S1, n.º 169/09.9SYLSB.S1, n.º 41/10.0GCOAZ.P2.S1, n.º 21/10.5GATVR.E1.S1, n.º 237/11.7JASTB.L1.S1, n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, n.º 7/11.2GAADV.E1.S1, in CJSTJ 2013, tomo 2, págs. 210 a 225, n.º 79/14.0JAFAR.S1, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191/9, n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1, n.º 2361/09.7PAPTM.E1.S1, n.º 2377/13.9GBABF.E1.S1, n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1 e n.º 541/09.4PDLRS.-A.L1.S1, n.º 747/10.3GAVNG-B. P1.S1, n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1, n.º 952/14.3PHLRS.L1.S1, n.º 6547/06.8SWLSB-H.L1.S1, n.º 5/14.4GHSTC.E1.S1, n.º 976/15.3PAPTM.E1.S1, n.º 25/16.4PEPRT.P1.S1, n.º 336/11.5GALSB.S1, n.º 731/15.0JABRG.S1 (incêndio florestal), n.º 180/13.5GCVCT.G2.S1, todos por nós relatados.
No acórdão de 22 de Maio de 2013, por nós relatado no processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, consta: “No presente recurso cabe apreciar apenas a confecção da decisão cumulatória, a sua validade, a sua suficiente ou insuficiente fundamentação de facto e ausência de exame crítico do conjunto das condutas e ainda a dimensão da pena única aplicada, estando em causa apenas a pena de síntese aplicada em função do concurso de crimes e não as penas parcelares, cujo conhecimento não é possível em caso de cúmulo por conhecimento superveniente, como é o caso, em que as decisões que fixaram tais penas transitaram em julgado, sendo definitivas. Objecto do recurso é apenas a pena conjunta e apenas à respectiva dimensão se deve atender para definir a competência. O processo foi remetido directamente a este Supremo Tribunal, e não como promovido, fora enviado ao tribunal de 1.ª instância, para que este, por sua vez, o encaminhasse para este STJ. (…). Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do recurso interposto pelo arguido”. Como se referiu no citado acórdão de 4 de Novembro de 2015, relatado no processo n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, “No caso presente, objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, e a essa dimensão se deve atender para definir a competência, pelo que, estando em equação uma deliberação de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (circunscrita a medida da pena), cabia ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso. Como se disse no acórdão de 28 de Abril de 2016, processo n.º 2377/13.9GBABF.E1.S1: “Pese embora a clareza da lei, a verdade é que são vários os casos em que, estando em causa acórdãos finais de tribunal colectivo, aplicando pena de prisão superior a 5 anos e visando o recurso exclusivamente matéria de direito, os recursos, como no caso presente, são dirigidos ao Tribunal da Relação, com todas as conhecidas nefastas consequências”. No acórdão de 7 de Julho de 2016, por nós relatado no processo n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1, consta: “Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 04-06-2007. A partir da revisão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que se tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e que o impugnante vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito. Sendo assim, a recorrente dirigiu correctamente o recurso a este Supremo Tribunal, contribuindo a remessa para a Relação apenas para o atraso do andamento do processo e a despesas evitáveis”. No mesmo sentido se pronunciou o acórdão de 06-10-2011, processo n.º 550/10.0GEGMR.G1.S1, da 5.ª Secção, em caso em que se discutia somente a medida das penas, parcelares e única, ponderando que o critério definidor da competência do STJ é a gravidade da pena única, independentemente da gravidade de cada uma daquelas a partir da qual é formada.
No caso presente, objecto do recurso é um acórdão condenatório, tendo sido aplicada a pena de 5 anos e 9 meses de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando o recurso, apenas o reexame de matéria de direito (circunscrita à discussão da medida da pena), cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso.
Passando à questão suscitada no recurso.
Questão Única - Medida da pena - Redução?
No caso presente está em causa apenas a pretensão de redução da medida da pena aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes por que foi condenado o recorrente, que este considera excessivamente desajustada, requerendo a sua redução em conformidade (conclusão III), ou manifestamente exagerada, devendo ser manifestamente reduzida (conclusão VI), pugnando, pois, pela redução, embora não adiante qualquer concretização. Vejamos. O crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, é punível com pena de prisão de 4 a 12 anos. Trata-se de crime que cada vez prolifera mais, quer no âmbito nacional, quer a nível internacional, de efeitos terríveis na sociedade e que permite auferir, para os “donos do negócio” enormes proventos ilícitos, sendo, pois, imperioso e urgente, combatê-lo. Isto mesmo era expressamente referido no preâmbulo da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, adoptada em Viena, na conferência realizada entre 25 de Novembro e 20 de Dezembro desse ano, que “sucedeu” a outros instrumentos, por onde passam as orientações políticas prosseguidas nesta matéria, como a Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961, concluída em Nova Iorque, em 31 de Março de 1961 (Convenção Única sobre Entorpecentes, reconhecendo que «a toxicomania é um grave mal para o indivíduo e constitui um perigo social e económico para a humanidade», e a necessidade de uma actuação conjunta e universal, exigindo uma cooperação internacional), aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 435/70, de 12/09, publicado no BMJ n.º 200, págs. 348 e ss. e ratificada em 30 de Dezembro de 1971, modificada pelo Protocolo de 1972, e a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, feita em Viena, em 21 de Fevereiro de 1971, aprovada para adesão pelo Decreto n.º 10/79, de 30 de Janeiro e ratificada por Portugal em 24 de Abril de 1979, estando em causa nestas convenções assegurar o controlo de um mercado lícito de drogas. É a partir desta Convenção que surgirá, no plano interno, o Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro de 1983. Com a referida Convenção de 1988, aprovada na sequência do despacho do Ministro da Justiça n.º 132/90, de 5 de Dezembro de 1990, publicado no Diário da República, II Série, n.º 7, de 9 de Janeiro, pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/91 e Decreto do Presidente da República n.º 45/91, publicados no Diário da República, de 6 de Setembro de 1991, pretende-se controlar o acesso aos chamados «precursores», colmatar as lacunas das convenções anteriores e, sobretudo, reforçar o combate ao tráfico ilícito e ao branqueamento de capitais, sendo a razão determinante do Decreto - Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Aí se pode ler que “… o tráfico ilícito de estupefacientes … representa(m) uma grave ameaça para a saúde e bem estar dos indivíduos e provoca(m) efeitos nocivos nas bases económicas, culturais e políticas da sociedade; preocupadas … com o crescente efeito devastador do tráfico ilícito de estupefacientes …nos diversos grupos sociais …; reconhecendo a relação existente entre o tráfico ilícito e outras actividades criminosas com ele conexas que minam as bases de uma economia legítima e ameaçam a estabilidade, a segurança e a soberania dos Estados; reconhecendo igualmente que o tráfico ilícito é uma actividade criminosa internacional cuja eliminação exige uma atenção urgente e a maior prioridade; conscientes de que o tráfico ilícito é fonte de rendimentos e fortunas consideráveis que permitem à organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas do Estado, as actividades comerciais e financeiras legítimas a todos os seus níveis; decididas a privar as pessoas que se dedicam ao tráfico dos produtos das suas actividades criminosas e a eliminar, assim o seu principal incentivo para tal actividade; desejando eliminar … os enormes lucros resultantes do tráfico ilícito; … reconhecendo que a erradicação do tráfico ilícito é da responsabilidade colectiva de todos os Estados e que nesse sentido é necessária uma acção coordenada no âmbito da cooperação internacional; … reconhecendo igualmente que é necessário reforçar e intensificar os meios jurídicos eficazes de cooperação internacional em matéria penal para eliminar as actividades criminosas internacionais de tráfico ilícito; …”. Trata-se, pois, de um problema universal, de dimensão mundial, que, obviamente, atinge também o nosso País. No plano interno, releva neste domínio a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 22 de Abril de 1999, publicada no Diário da República, I Série - B, n.º 122, de 26 de Maio de 1999, e em edição da «Presidência do Conselho de Ministros – Programa de Prevenção da Toxicodependência – Projecto Vida», com o depósito legal 140101/99 e com prefácio do então Ministro Adjunto do Primeiro Ministro. Partindo do reconhecimento da dimensão planetária do problema da droga, que em termos de tratamento jurídico, a nível internacional data desde 1912, com a Convenção da Haia, ou Convenção Internacional sobre o Ópio, elaborada na sequência da primeira conferência internacional sobre drogas ocorrida em Xangai, em 1909, a estratégia nacional de luta contra a droga assentava em oito princípios estruturantes, a saber: 1 – Princípio da cooperação internacional; 2 – Princípio da prevenção; 3 – Princípio humanista; 4 – Princípio do pragmatismo; 5 – Princípio da segurança; 6 - Princípio da coordenação e da racionalização de meios; 7 - Princípio da subsidiariedade; e 8 - Princípio da participação. Sublinhando a estratégia da cooperação internacional, estabeleceu o documento como um dos seus objectivos principais o reforço do combate ao tráfico ilícito e ao branqueamento de capitais, como opção estratégica fundamental para o nosso País, a partir de seis objectivos gerais e de treze opções estratégicas individualizadas – cfr. Capítulo II – estratégia nacional: princípios, objectivos gerais e opções estratégicas – pontos 8, 9 e 10 (págs. 2980/3 do Diário da República e págs. 45 a 47 da referida edição). A última disposição estabelecia a revisão da estratégia nacional de luta contra a droga, preconizando a sua revisão obrigatória, pelo menos, dentro de cinco anos, ou seja, no ano de 2004. Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2001, de 22 de Fevereiro de 2001, publicada no Diário da República, I Série – B, n.º 61, de 13-03-2001, foram fixados os 30 objectivos da luta contra a droga e a toxicodependência no horizonte 2004, o que foi feito em Anexo, nomeadamente, o combate ao tráfico ilícito de drogas e ao branqueamento de capitais (objectivos 24, 25 e 26). Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2001, de 30 de Março de 2001, publicada no Diário da República, I Série – B, n.º 84, de 09-04-2001, foi aprovado o Plano de Acção Nacional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência – Horizonte 2004, constante do Anexo integrante da Resolução. Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2006, de 24 de Agosto de 2006, publicada no Diário da República, I série, n.º 180, de 18-09-2006, foi aprovado o Plano Nacional contra a Droga e as Toxicodependências no médio prazo até 2012, constituindo o Anexo I, integrante da Resolução - Plano Nacional contra a Droga e as Toxicodependências 2005-2012 - (págs. 6835 a 6857) e o Plano de Acção contra as Drogas e as Toxicodependências Horizonte no curto prazo até 2008 - Plano de Acção contra as Drogas e as Toxicodependências Horizonte 2008 -, constituindo o Anexo II, integrante da Resolução, o qual operacionalizou o Plano Nacional contra a Droga e a Toxicodependência 2005-2012 (págs. 6857 a 6881). Este Plano de Acção contra as Drogas e as Toxicodependências Horizonte 2008, anexo II à Resolução 115/2006, por ter saído com várias inexactidões, foi republicado na Declaração de Rectificação n.º 79/2006, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 17 de Novembro de 2006. Seguiu-se o Plano de Acção Contra as Drogas e as Toxicodependências 2009-2012, IDT - Instituto da Droga e da Toxicodependência, IP. Actualmente está em vigor o Plano Nacional para a Redução dos Comportamento Aditivos e das Dependências 2013-2020 (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2014, constituindo o seu Anexo I, e publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 250, de 29-12-2014, págs. 6294-6348), que mantém os princípios consagrados no anterior ciclo estratégico, prevendo a sua operacionalização através de dois Planos de Acção de 4 anos, designadamente, 2013-2016 e 2017-2020. A produção, tráfego e consumo de certas substâncias consideradas como prejudiciais à saúde física e moral dos indivíduos passou a ser punida após a publicação do Decreto n.º 12.210, de 24 de Agosto de 1926. A este diploma, seguiram-se os Decretos-Lei n.º 420/70, de 3 de Setembro, n.º 430/83, de 13 de Dezembro e n.º 15/93, de 22 de Janeiro, actualmente em vigor (publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 18, de 22 de Janeiro de 1993, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 20/93, de 20-02-1993, in Diário da República, I Série - A, n.º 43, de 20 de Fevereiro, a qual reproduziu o texto integral corrigido do Decreto-Lei n.º 15/93).
**** Passando à determinação concreta da medida da pena.
A moldura abstracta penal cabível ao crime de tráfico de estupefacientes, de acordo com o artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, é de 4 anos a 12 anos de prisão.
Dentro desta moldura funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, designadamente: - O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; - A intensidade do dolo ou da negligência; - Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; - As condições pessoais do agente e a sua situação económica; - A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; - A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
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No domínio da versão originária do Código Penal de 1982, alguma jurisprudência, dizendo basear-se em posição do Professor Eduardo Correia (Actas das Sessões, pág. 20), segundo a qual o procedimento normal e correcto dos juízes na determinação da pena concreta, em face do novo Código, seria o de utilizar, como ponto de partida, a média entre os limites mínimo e máximo da pena correspondente, em abstracto, ao crime, adoptou tal orientação, considerando-se em seguida as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depusessem a favor do agente ou contra ele, sendo exemplos de tal posição os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-1983, BMJ n.º 329, pág. 396; de 15-02-1984, BMJ n.º 334, pág. 274; de 26-04-1984, BMJ n.º 336, pág. 331; de 19-12-1984, BMJ n.º 342, pág. 233; de 11-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 226; de 19-12-1994, BMJ n.º 342, pág. 233; de 10-01-1987, processo n.º 38627- 3.ª Secção, na Tribuna da Justiça, n.º 26; de 11-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 226; de 11-05-1988, processo n.º 39401-3.ª Secção, na Tribuna da Justiça, n.ºs 41/42. Manifestou-se contra esta interpretação Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 277, págs. 210/211. A refutação de tal critério foi feita por Carmona da Mota, in Tribuna da Justiça, n.º 6, Junho 1985, págs. 8/9 e Alfredo Gaspar, em anotação ao acórdão de 2 de Maio de 1985, in Tribuna da Justiça, n.º 7, págs. 11 e 13, dando-se conta, em ambos os casos, de que o primeiro aresto em que se verificou uma inflexão na jurisprudência foi o acórdão da Relação de Coimbra de 09-11-1983, in Colectânea de Jurisprudência 1983, tomo 5, pág. 73. Posteriormente, e ainda antes de 1995, partindo da ideia de que a culpa é a medida que a pena não pode ultrapassar nem mesmo lançando apelo às necessidades de prevenção, mesmo que acentuadas, começou a considerar-se não ser correcto partir-se dum ponto médio dos limites da moldura penal para a agravação ou atenuação consoante o peso relativo das respectivas circunstâncias, como vinha sendo entendido, salientando-se que a determinação da medida da pena não depende de critérios aritméticos. Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-1986, BMJ n.º 362, pág. 359; de 25-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 255; de 22-02-1989, BMJ n.º 384, pág. 552; de 09-06-1993, BMJ n.º 428, pág. 284; de 22-06-1994, processo n.º 46.701, CJSTJ 1994, tomo 2, pág. 255, citando o acórdão de 18-10-1989, proferido no processo n.º 40.101, assinalando que a medida da pena é questão de direito e não de facto, valendo a máxima latina «da mihi facta dabo tibi jus». E no acórdão de 27-02-1991, in A. J., ano 3.º, n.º 15/16, pág. 9 (citado no acórdão de 15-02-1995, proferido no processo n.º 47.549, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 216), decidiu-se que “na fixação concreta da pena não deve partir-se da média entre os limites mínimo e máximo da pena abstracta. A determinação concreta há-de resultar de a adaptar a cada caso concreto, liberdade que o julgador deve usar com prudência e equilíbrio, dentro dos cânones jurisprudenciais e da experiência, no exercício do que verdadeiramente é a arte de julgar”. No aludido acórdão de 15 de Fevereiro de 1995, versando caso de crime de roubo, foi afirmado: “Para a determinação do quantum da pena não se deve partir do «meio da moldura penal aplicável», agravando ou atenuando depois em função das circunstâncias. A determinação da pena é feita em função da culpa e da prevenção”. Anteriormente, não manifestando preocupações de adesão à pena média, pronunciaram-se, v. g., os acórdãos de 21-06-1989, BMJ n.º 388, pág. 245 e de 17-10-1991, BMJ n.º 410, pág. 360.
Hans Heinrich Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194, diz: “o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena”. Definindo o papel que cabe à culpa na determinação concreta da pena, nos termos da teoria da margem de liberdade (Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, págs. 94 -113) é ele o seguinte: a pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), limites esses que são determinados em função da culpa do agente e aí intervindo dentro desses limites os outros fins das penas (as exigências da prevenção geral e da prevenção especial).
A partir de 1 de Outubro de 1995 foram alterados os dados do problema, passando a pena a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena. A terceira alteração ao Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte, proclamou a necessidade, proporcionalidade e adequação como princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental, introduzindo a inovação, com feição pragmática e utilitária, constante do artigo 40.º, ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é «a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», ou seja, a reinserção social do agente do crime, o seu retorno ao tecido social lesado. Com esta reformulação do Código Penal, como se explica no preâmbulo do diploma, não prescindiu o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objectivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa, dispondo o n.º 2 que «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa». Em consonância com estes princípios dispõe o artigo 71.º, n.º 1, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”; o n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, dispondo o n.º 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, injunção com concretização adjectiva no artigo 375.º, n.º 1 do CPP, ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. (Em sede de processo decisório, a regulamentação respeitante à determinação da pena tem tratamento autónomo relativamente à questão da determinação da culpabilidade, sendo esta tratada no artigo 368.º, e aquela prevista no artigo 369.º, com eventual apelo aos artigos 370.º e 371.º do CPP).
Jorge Figueiredo Dias, em Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, no tema Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, págs. 65 a 111, diz que o legislador de 1995 assumiu, precipitando no artigo 40.º do Código Penal, os princípios ínsitos no artigo 18.º, n.º 2, da CRP (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida: 1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
No dizer de Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, edição de 1998, da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa – AAFDL -, pág. 25, «a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial».
Américo Taipa de Carvalho, em Prevenção, Culpa e Pena, no Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 322, afirma resultar do actual artigo 40.º que o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção, geral e especial, e que a culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção. Está subjacente ao artigo 40.º uma concepção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa. Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no referido artigo 71.º do Código Penal (preceito que a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, deixou intocado, como de resto aconteceu com o citado artigo 40.º), estando vinculado aos módulos - critérios de escolha da pena constantes do preceito. Como se refere no acórdão de 28-09-2005, processo n.º 2537/05, da 3.ª Secção, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 173, em caso de homicídio qualificado, na forma tentada, afirma-se: “Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71.º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar. O referido dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo - total no caso dos tribunais de relação, limitado às «questões de direito» no caso do STJ, ou mesmo das relações quando se tenha renunciado ao recurso em matéria de facto – da decisão sobre a determinação da pena. Estando a cognoscibilidade em recurso de revista limitada a matéria de direito, coloca-se a questão da controlabilidade da determinação da pena nesta sede.
Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 218 (e pág. 224 na 4.ª edição actualizada de Abril de 2011), defende que a questão da determinação da espécie e da medida da sanção criminal redunda numa verdadeira questão de direito. Segundo Maria João Antunes, em Consequências Jurídicas do Crime, Lições 2007-2008, págs. 19 e 20, no procedimento de determinação da pena trata-se de autêntica aplicação do direito – na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, por imposição do artigo 71.º, n.º 3, do CP. Consequentemente, há uma autonomização do processo de determinação da pena em sede processual penal (artigos 369.º, 370.º e 371.º do CPP) e a possibilidade de controlo da decisão sobre a determinação da pena em sede de recurso, ainda que este seja apenas de revista. Figueiredo Dias, em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, edição de 1993, a págs. 196/7, § 255, após dar conta de que se revela uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. Ainda de acordo com o mesmo Professor, na mesma obra de 1993, § 280, pág. 214 e repetido nas Lições ao 5.º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, págs. 279 e seguintes: «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito, ou de «determinação concreta da pena»). As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena». Anabela Miranda Rodrigues em “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss., como proposta de solução defende que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Adianta que “é o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral”. Apresenta três proposições em jeito de conclusões e da seguinte forma sintética: “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”. E finaliza, afirmando: “É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”.
Uma síntese destas posições sobre os fins das penas foi feita no acórdão de 10 de Abril de 1996, proferido no processo n.º 12/96, in CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 168, nos seguintes termos: “O modelo de determinação da medida da pena no sistema jurídico-penal português comete à culpa (juízo de apreciação, de valoração, que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da validade lógica e da moral ou do direito) a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena, mas disso já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva. Acontece, porém, que outras exigências concorrem naquele modelo: a prevenção geral (dita de integração) que tem por função fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite é dado, no máximo, pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e, no mínimo, fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Cabe à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro dessa função, rectius, moldura de prevenção que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares) de advertência ou de segurança”. Ainda do mesmo relator, e a propósito de um caso de tráfico de estupefacientes, diz-se no acórdão de 08-10-1997, proferido no processo n.º 356/97-3.ª, in Sumários de Acórdãos, Gabinete de Assessoria do STJ, n.º 14, volume II, págs. 133/4: «As “exigências de prevenção” variam em função do tipo de criminalidade de que se trata. Na criminalidade relacionada com o tráfico de estupefacientes, com todo o seu cortejo de lesão de bens jurídicos muito relevantes, a carecerem de adequada protecção pelo direito penal - além do efeito propulsor de outras formas de criminalidade, nomeadamente contra as pessoas e contra o património, a que, a justo título, se tem chamado de “flagelo social” - são de considerar as particulares exigências de prevenção, tanto geral como especial».
Uma outra formulação, em síntese, na esteira da posição de Figueiredo Dias, em As consequências jurídicas do crime, 1993, § 301 e ss., é a que consta dos acórdãos do STJ de 17-09-1997, processo n.º 624/97; de 01-10-1997, processo n.º 673/97; de 08-10-1997, processo n.º 874/97; de 15-10-1997, processo n.º 589/97, sendo os três últimos publicados in Sumários de Acórdãos do Gabinete de Assessoria do STJ, n.º 14, Outubro de 1997, II volume, págs. 125, 134 e 145, e de 20-05-1998, processo n.º 370/98, este publicado na CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 205 e no BMJ n.º 477, pág. 124, todos da 3.ª Secção e do mesmo relator, nos seguintes termos: “A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal”. No sentido deste último segmento, ver do mesmo relator, os acórdãos de 08-10-1997, processo n.º 976/97 e de 17-12-1997, processo n.º 1186/97, in Sumários de Acórdãos, n.º 14, pág. 132 e n.º s 15/16, Novembro/Dezembro 1997, pág. 214.
A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada” - cfr. neste sentido, acórdãos de 09-11-2000, processo n.º 2693/00-5.ª; de 23-11-2000, processo n.º 2766/00 – 5.ª; de 30-11-2000, processo n.º 2808/00-5.ª; de 28-06-2001, processos n.ºs 1674/01-5.ª, 1169/01-5.ª e 1552/01-5.ª; de 30-08-2001, processo n.º 2806/01-5.ª; de 15-11-2001, processo n.º 2622/01 – 5.ª; de 06-12-2001, processo n.º 3340/01-5.ª; de 17-01-2002, processo 2132/01-5.ª; de 09-05-2002, processo n.º 628/02-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, processo n.º 585/02 – 5.ª; de 23-05-2002, processo n.º 1205/02 – 5.ª; de 26-09-2002, processo n.º 2360/02 – 5.ª; de 14-11-2002, processo n.º 3316/02 – 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, processo n.º 3399/03 – 5.ª; de 04-03-2004, processo n.º 456/04 – 5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 220; de 11-11-2004, processo n.º 3182/04 – 5.ª; de 23-06-2005, processo n.º 2047/05 - 5.ª; de 12-07-2005, processo n.º 2521/05 – 5.ª; de 03-11-2005, processo n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, processo n.º 2555/06 – 3.ª; de 14-02-2007, processo n.º 249/07 – 3.ª; de 08-03-2007, processo n.º 4590/06 – 5.ª; de 12-04-2007, processo n.º 1228/07 – 5.ª; de 19-04-2007, processo n.º 445/07 – 5.ª; de 10-05-2007, processo n.º 1500/07 – 5.ª; de 14-06-2007, processo n.º 1580/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 220; de 04-07-2007, processo n.º 1775/07 – 3.ª; de 05-07-2007, processo n.º 1766/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 242; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 – 3.ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 – 5.ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07 – 3.ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07 – 3.ª e 4832/07-3.ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08 – 3.ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/07 – 3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07 – 5.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07 – 5.ª e processo n.º 999/08-3.ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 – 3.ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 – 5.ª; de 03-09-2008, no processo n.º 3982/07-3.ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 – 3.ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 484/09-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8523/06.1TDLSB-3.ª; de 1-10-2009, processo n.º 185/06.2SULSB.L1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1-3.ª; de 03-12-2009, processo n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1-3.ª; de 28-04-2010, processo n.º 126/07.0PCPRT.S1-3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1; de 10-11-2010, processo n.º 145/10.9JAPRT.P1.S1-3.ª; de 29-06-2011, processo n.º 21/10.5GACUB.E1.S1-3.ª; de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processo n.º 1221/11.6JAPRT.S1-3.ª; de 05-12-2012, processo n.º 250/10.1JALRA.E1.S1-3.ª; de 29-05-2013, processo n.º 454/09.0GAPTB.G1.S1-3.ª; de 5-06-2013, processo n.º 7/11.2GAADV.E1.S1-3.ª, CJSTJ 2013, tomo 2, pág. 213; de 11-06-2014, processo n.º 14/07.0TRLSB.S1-3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 15-10-2014, processo n.º 353/13.0JAFAR.S1-3.ª; de 12-11-2014, processo n.º 56/11.0SVLSB.E1.S1-3.ª; de 25-02-2015, processo n.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1-3.ª; de 25-11-2015, processo n.º 24/14.0PCSRQ.S1-3.ª; de 15-02-2017, processo n.º 976/15.3PATM.E1.S1-3.ª; de 21-03-2018, processo n.º 49/16.1T9FNC.L1.S1-3.ª. Como enunciou o acórdão deste Supremo Tribunal e desta Secção, de 28-04-2016, proferido no processo n.º 37/15.5GAELV.S1: “A eventual intervenção correctiva do STJ no domínio do procedimento de determinação da medida da pena só se justificará se, for de concluir, face aos factos julgados provados, que o Tribunal Colectivo falhou na indicação de algum dos factores relevantes para o efeito ou se, pelo contrário, valorou outros que devem considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, se tiver violado as regras da experiência ou se o quantum fixado se mostrar de todo desproporcionado em comparação com o que, para casos semelhantes, vem sendo decidido, nesta matéria, pelo STJ”.
Na determinação da medida concreta da pena deve o Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se, no entanto, de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido. O limite mínimo da pena a aplicar é determinado pelas razões de prevenção geral que no caso se façam sentir; o limite máximo pela culpa do agente revelada no facto; e servindo as razões de prevenção especial para encontrar, dentro daqueles limites, o quantum de pena a aplicar – cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Editorial Notícias, págs. 227 e seguintes.
Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente, ou, como diz o acórdão de 22-09-2004, proferido no processo n.º 1636/04-3.ª, in SASTJ, n.º 83: “a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível”.
Ou, como expressivamente se diz no acórdão deste STJ de 16-01-2008, processo n.º 4565/07, da 3.ª Secção: «A norma do art. 40.º do CP condensa em três proposições fundamentais o programa político-criminal sobre a função e os fins das penas: a) protecção de bens jurídicos; b) a socialização do agente do crime; c) constituir a culpa o limite da pena mas não o seu fundamento. O modelo do C P é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do art. 40.º determina, por isso, que os critérios do art. 71.º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição. O modelo de prevenção acolhido – porque de protecção de bens jurídicos – estabelece que a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente».
Como salientou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Dezembro de 1998, relatado por Leonardo Dias, no processo n.º 1155/98, publicado no BMJ n.º 482, págs. 77/84, após citar o artigo 40.º do Código Penal: “Do nosso ponto de vista deve entender-se que, sempre e tanto quanto for possível, sem prejuízo da prevenção especial positiva e, sempre, com o limite imposto pelo princípio da culpa - nulla poena sine culpa - a função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos, ou seja, consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos. A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, em concreto, o seu limite máximo, absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. A prevenção especial positiva, porém subordinada que está à finalidade principal de protecção dos bens jurídicos, já não tem virtualidade para determinar o limite mínimo; este, logicamente, não pode ser outro que não o mínimo de pena que, em concreto, ainda, realiza, eficazmente, aquela protecção. Enfim, devendo proporcionar ao condenado a possibilidade de optar por comportamentos alternativos ao criminal (sem, todavia, sob pena de violação intolerável da sua dignidade, lhe impor a interiorização de um determinado sistema de valores), a pena tem de responder, sempre, positivamente, às exigências de prevenção geral de integração. [Poderia objectar-se que esta concepção abre, perigosamente, caminho ao terror penal. Uma tal objecção, porém, ignoraria, para além do papel decisivo reservado à culpa, que, do que se trata, é do direito penal de um estado de direito social e democrático, onde quer a limitação do jus puniendi estatal, por efeito da missão de exclusiva protecção de bens jurídicos, àquele atribuída (a determinação do conceito material de bem jurídico capaz de se opor à vocação totalitária do Estado continua sendo uma das preocupações prioritárias da doutrina; entre nós Figueiredo Dias que, como outros prestigiados autores, entende que na delimitação dos bens jurídicos carecidos de tutela penal haverá que tomar-se, como referência, apropria Lei Fundamental — propõe a seguinte definição: «unidade de aspectos ônticos e axiológicos, através da qual se exprime o interesse, da pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de um certo estado, objecto ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso valioso», cfr. «Os novos rumos da política criminal», Revista da Ordem dos Advogados, ano 43º, 1983, pág. 15) e os princípios jurídico-penais da lesividade ou ofensividade, da indispensabilidade da tutela penal, da fragmentaridade, subsidiariedade e da proporcionalidade, quer os próprios mecanismos da democracia e os princípios essenciais do Estado de direito são garantias de que, enquanto de direito, social e democrático, o Estado não poderá chegar ao ponto de fazer, da pena, uma arma que, colocada ao serviço exclusivo da eficácia, pela eficácia, do sistema penal, acabe dirigida contra a sociedade. Depois, prevenção geral, no Estado de que falamos, não é a prevenção estritamente negativa ou depura intimidação. Um direito penal democrático que, por se apoiar no consenso dos cidadãos, traduz as convicções jurídicas fundamentais da colectividade, tem de, pela mesma razão, colocar a pena ao serviço desse sentimento jurídico comum; isto significa que ela não pode ser aplicada apenas para intimidar os potenciais delinquentes mas que, acima de tudo, deve dar satisfação às exigências da consciência jurídica geral, estabilizando as suas expectativas na validade da norma violada. Assim, subordinada a função intimidatória da pena a esta sua outra função socialmente integradora, já se vê que a pena preventiva (geral) nunca poderá ser pura intimidação mas, sim, intimidação limitada ao necessário para restabelecer a confiança geral na ordem jurídica ou, por outras palavras, intimidação conforme ao sentimento jurídico comum]. Ora, se por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, nunca esta pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que - dentro, claro está, da moldura geral - a moldura penal aplicável ao caso concreto («moldura de prevenção») há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social”.
Revertendo ao caso concreto.
A pena aplicável é prisão de 4 anos a 12 anos. Neste particular, ter-se-ão em conta as concretizações dos critérios legais estabelecidas pela decisão recorrida, que recolheu, em directo, em registo de oralidade e imediação, os elementos necessários/bastantes e suficientes para o efeito, e teve em vista, de forma explanada, os parâmetros legais a observar. Na 1.ª instância foi fixada a pena de 5 anos e 9 meses de prisão. O acórdão recorrido abordou a questão da determinação da medida concreta da pena de fls. 274 a 280, após ter enunciado a moldura penal em causa, nos termos que se transcrevem (incluídos os realces): «5. Da medida concreta da pena. Nos termos do art.º 48º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/1, à matéria nele constante são aplicáveis as disposições da parte geral do Código Penal, onde se incluem os critérios de escolha da pena e de determinação da medida da mesma, pelo que importa atender aos critérios fixados nos artigos 71º e 40º, nº 2, do Código Penal. As finalidades da pena são, nos termos do artigo 40º do Código Penal, a proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), condensando, aquele preceito, em três proposições fundamentais, o programa político-criminal: (i) a de que o direito penal é um direito de proteção de bens jurídicos; (ii) de que a culpa é tão só um limite da pena, mas não o seu fundamento; e (iii) a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena” (cf. Anabela Rodrigues, in “O modelo da prevenção na determinação da medida concreta da pena”, RPCC ano 12º, fasc. 2º (Abril-Junho de 2002), 155. Isto significa que na ponderação a fazer para determinar concretamente a medida da pena, ter-se-á, por um lado, como limite e suporte axiológico, a culpa do arguido revelada nos factos por si praticados - proíbe-se, desta forma, o excesso, “[…] uma tal ultrapassagem, mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, logo por razões jurídico-constitucionais, inadmissível. […]”- Figueiredo Dias, Jorge, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Parte Geral II”, Aequitas - Editorial Noticias, 1993, pg. 229. Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial: a pena concreta é delimitada no seu máximo inultrapassável pela medida em que se dimensione a culpa; dentro deste limite máximo é a sanção apurada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração cujo limite superior é dado pelo ponto ótimo da tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro desta moldura (abstrata) de prevenção geral de integração, a medida da pena irá ser encontrada em função de existências de prevenção especial, em regra positiva ou de ressocialização excecionalmente negativa, de intimação ou segurança individuais, devendo ter sempre um sentido pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com o objetivo primeiro de restabelecer a confiança coletiva na validade da norma violada e, em última instância, na eficácia do próprio sistema jurídico-legal. Em conclusão, a pena serve primacialmente, por um lado, para a responsabilização do arguido, atenta a sua culpa e a intensidade do bem jurídico violado, contribuindo ainda, por outro lado e ao mesmo nível, para a sua reinserção, procurando não prejudicar a sua situação social mais do que o estritamente necessário. A determinação da medida concreta da pena é efetuada de acordo com os critérios gerais estabelecidos no nº 1 do artigo 71º do Código Penal conjugado com o artigo 40º do mesmo diploma – os parâmetros a que deve obedecer toda e qualquer fixação da pena, em atenção às finalidades que lhe são legalmente assinaladas – e os especiais constantes do nº 2 – designadamente, grau de ilicitude, modo de execução, gravidade das consequências, intensidade do dolo, fins ou motivos, condições pessoais do agente, conduta anterior e posterior ao facto. * No caso dos autos, importa ter em consideração: - O grau de ilicitude dos factos, que se afigura muito elevado, atenta a qualidade e a enorme quantidade do produto transportado (que nos termos do relatório pericial, correspondia à necessária para assegurar o impressionante número de 13580 doses individuais calculadas nos termos da portaria nº 94/96), o «modus operandi» para a sua dissimulação, o espectro internacional e transcontinental do transporte (sabendo-se que é no continente americano que a cocaína é produzida e inicialmente transacionada, no caso o transporte foi assegurado pelo arguido entre o continente africano e a europa); - As elevadíssimas necessidades de prevenção – como o Supremo Tribunal de Justiça uniformemente tem considerado, o combate ao tráfico de droga a que Portugal internacionalmente se comprometeu impõe medidas suficientemente dissuasoras da prática do crime, sob pena de se atentar contra a necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, e de desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada, não servindo os imperativos de prevenção geral. Ainda recentemente, em douto Acórdão de 15.01.2014 (acessível em www.dgsi.pt), voltou o Supremo Tribunal de Justiça a chamar a atenção para o problema: “[...] O transporte intercontinental de droga por via aérea, a cargo de pessoas contratadas para o efeito, que viajam como vulgares passageiros de avião e que levam a droga disfarçada na bagagem, na roupa ou mesmo no interior do próprio corpo, não permite a passagem de grandes quantidades de estupefacientes, mas, em compensação, possibilita a rápida introdução dos estupefacientes nos mercados de consumo. Os correios de droga, muito embora não sejam os donos do produto que transportam e estejam normalmente desligados do circuito comercial dos estupefacientes, constituem uma peça importante, porventura cada vez mais importante, para fazer a conexão entre a produção e o consumo, sem a qual não existe negócio”; - A intensidade do dolo, no caso, na modalidade de dolo direto, nos termos que supra se esclareceram; - Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram – anota-se em seu desfavor o facto de o arguido ter agido movido pela intenção de obter proveitos económicos de valor assinalável, com relativo esforço - não tendo comportamentos aditivos, decidiu pela atividade do tráfico pela facilidade da mesma e pelos resultados que lhe proporcionaria; no entanto, em seu favor, deverá ponderar-se que agiu num contexto de dificuldades económicas relacionadas com a crise económica no seu país de origem e com as dificuldades que atravessava a sua empresa, sendo certo que, em última análise visava utilizar os proveitos em prol da família; - As condições pessoais do arguido e a sua situação económica – tal como resultaram assentes com base nas declarações do próprio e no relatório social supra referido - sendo de ressaltar a mediana condição económica do agregado familiar do arguido e que, apesar da formação académica superior que possui, o arguido não se absteve de praticar os factos (sempre se deve esperar que a formação superior traga aliada uma mais profunda consciência cívica e um mais robusto respeito pelas normas conformadoras da vida em comunidade, sendo mais fortemente censurável que um indivíduo de excecional formação quebre o respeito por tais normas); - A conduta anterior ao facto – anotando-se a ausência de antecedentes criminais – e a conduta posterior ao crime – importando assinalar que manteve uma postura colaborante com o Tribunal, já que confessou os factos de forma espontânea, sendo, porém, manifesto que tal confissão não contribuiu de forma essencial para a descoberta da verdade, em face da prova reunida nos autos; Assim, conjugando tais circunstâncias e, sem perder nunca de vista que o tráfico de estupefacientes constitui um autêntico flagelo das atuais sociedades, responsável pela desestruturação do indivíduo, pois produz sequelas físicas, psíquicas e emocionais, as mais das vezes, irreversíveis, pela desintegração familiar e por percentagem considerável de crimes contra o património, consequências que eram necessariamente do conhecimento do arguido, não o desmotivando da adesão, como peça fundamental, a tal atividade criminosa; o modo de execução do crime (transporte aéreo, transcontinental), a motivação do agente (a perspetiva de ganho fácil e relevante, que não justifica ou atenua a sua responsabilidade), e as suas consequências (a entrada na Europa por via internacional); os elevados lucros que a distribuição da quantidade de cocaína transportada poderia trazer; o número muito considerável de consumidores que atingiria atenta a quantidade e qualidade da mesma); o seu arrependimento e a sua confissão, tudo fazendo antever que pretende futuramente adequar a sua conduta com as regras de vivência em sociedade, o Tribunal considera adequado e suficiente aplicar ao arguido a pena de cinco anos e nove meses de prisão. Como se mencionou no recente Acórdão da Relação de Lisboa de 03.05.2016, igualmente disponível em www,dgsi.pt, sendo o combate ao tráfico de droga, particularmente, o tráfico internacional, uma exigência da comunidade internacional, interiorizada na consciência da generalidade das pessoas, a que os Tribunais não podem ficar indiferentes ao administrar a justiça, cumprindo o dever de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos (artigo 202º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), “razões de política criminal impõem que este tipo de condutas ilícitas sejam punidas por forma suficientemente dissuasora”. A conduta do arguido excede, em muito, a danosidade habitual do comportamento da generalidade dos correios de droga – procedeu ao transporte de uma elevadíssima quantidade de cocaína, correspondente a 4894,000 g de produto (as placas continham o suficiente para 13580 doses individuais, contendo 2716,17 g de cocaína pura impregnada). Há que distinguir a reação penal em face do comportamento do arguido, daqueles outros casos, sem dúvida mais comuns, em que o correio de droga transporta quantidades próximas de 1000 g (muitas vezes contendo menos de metade desse peso de cocaína pura), em tantas ocasiões com o risco acrescido que decorre da ocultação do produto no interior do organismo. Não seria minimamente alcançado o desiderato legal da aplicação da pena, caso se fizesse aproximar mais do limite mínimo a reação ao gravoso comportamento do arguido – o que isso importaria era, antes, a criação de uma situação de arbitrariedade e desproporcionalidade, ao mesmo tempo que se “dava a ideia de um poder punitivo enfraquecido e tolerante com este tipo de comportamentos”».
*** Vejamos se no caso em reapreciação é de reduzir a pena aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes, como vem peticionado pelo recorrente AA.
Sendo uma das finalidades das penas a tutela dos bens jurídicos – artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal – definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que ter em atenção o bem jurídico tutelado no tipo legal em causa. No que toca ao bem jurídico protegido, como é consabido, para além de estarmos perante um crime de perigo abstracto, noutra perspectiva, estamos face a um crime pluriofensivo. Trata-se de um crime de perigo comum, dado a sua incriminação visar proteger uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente, de carácter pessoal e ainda um de carácter mais geral, a saber, a saúde pública. E é um crime de perigo abstrato ou presumido, pois que à verificação e punição do crime de tráfico basta tão só a ocorrência de qualquer uma das atividades previstas no referido artigo, sendo que a punição decorre do seu perigo potencial, não sendo necessária a verificação de qualquer perigo em concreto. O tráfico de estupefacientes é um crime de consequências gravíssimas para a sociedade e por isso o legislador o sancionou com penas pesadas. Com efeito, o normativo incriminador do tráfico de estupefacientes tutela uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores - visando ainda a protecção da vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a saúde da comunidade (na medida em que o tráfico dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos), embora todos eles se possam reconduzir a um bem geral - a saúde pública - pressupondo apenas a perigosidade da acção para tais bens, não se exigindo a verificação concreta desse perigo - ver acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91, de 6 de Novembro de 1991, publicado no Diário da República, II Série, n.º 78, de 2 de Abril de 1992 e BMJ n.º 411, pág. 56 (seguido de perto pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 441/94, de 7 de Junho de 1994, publicado no Diário da República, II Série, nº 249, de 27 de Outubro de 1994), onde se afirma: “O escopo do legislador é evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia”. Ainda sobre o tema, a propósito do concurso - real - do crime de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa, versando o dever de fundamentação, nos termos do artigo 374.º, n.º 2, do CPP e o princípio ne bis in idem, seguindo o citado acórdão n.º 426/91, pode ver-se o acórdão do mesmo Tribunal, n.º 102/99, de 10 de Fevereiro de 1999, proferido no processo n.º 1103/98-3.ª Secção, publicado in Diário da República, II Série, n.º 77, de 1 de Abril de 1999, pág. 4843 e no BMJ n.º 484, pág. 119. A doutrina do acórdão n.º 426/91 foi reafirmada, através da citação do acórdão n.º 102/99, no acórdão n.º 319/2012, de 20 de Junho de 2012, proferido no processo n.º 300/12, da 1.ª Secção, que versou sobre concurso entre crime de homicídio e detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c) e n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na redacção dada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio. Neste sentido, podem ver-se o acórdão de 28-10-2015, proferido no processo n.º 411/14.4PFVNG.P1.S1-3.ª Secção, CJSTJ 2015, tomo 3, pág. 217, e os acórdãos por nós relatados de 5-01-2011, processo n.º 448/09.5JELSB.S1 (correio de droga); de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1; de 2-05-2012, processo n.º 132/11.0JELSB.S1 (correio de droga); de 09-05-2012, processo n.º 201/11.4JELSB.S1 (correio de droga); de 5-06-2013, processo n.º 7/11.2GAADV.E1.S1, CJSTJ 2013, tomo 2, pág. 213; de 4-07-2013, processo n.º 12/11.9GAAMT.P1.S1; de 15-10-2014, processo n.º 353/13.0JAFAR.S1 (correio de droga); de 11-12-2014, processo n.º 56/11.0SVLSB.E1.S1; de 28-10-2015, processo n.º 10/13.8GAAMT.P1.S1; de 9-03-2016, processo n.º 50/12.4SMLSB.L1.S1; de 14-09-2016, processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1; de 26-10-2016, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1; de 4-01-2017, processo n.º 967/15.4JAPRT.P1.S1; de 18-01-2017, processo n.º 5/14.4GHSTC.E1.S1 e de 15-02-2017, processo n.º 976/15.3PAPTM.E1.S1. Já no preâmbulo da Convenção Única de 1961 Sobre os Estupefacientes se referia a preocupação com a saúde física e moral da humanidade, reconhecendo a toxicomania como um grave mal para o indivíduo, constituindo um perigo social e económico para a humanidade. No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 420/70, de 3 de Setembro, referia-se terem-se presentes os perigos que o consumo de estupefacientes comportava para a saúde física e moral dos indivíduos e a sua não rara interpenetração com fenómenos de delinquência. E no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, que efectuou a adaptação do direito interno ao constante daquela Convenção de 1961 e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971, fazia-se referência a um relatório recente de um organismo especializado das Nações Unidas, onde se dizia: “A luta contra o abuso de drogas é antes de mais e sobretudo um combate contra a degradação e a destruição de seres humanos. A toxicomania priva ainda a sociedade do contributo que os consumidores de drogas poderiam trazer à comunidade de que fazem parte. O custo social e económico do abuso das drogas é, pois, exorbitante, em particular se se atentar nos crimes e violências que origina e na erosão de valores que provoca”. E no mesmo preâmbulo assinalava-se ainda, que “Na verdade, também pelo lado do consumo, isto é, da prática cada vez mais frequente de delitos por consumidores de droga, se vem notando outro elo de ligação com a criminalidade em geral”.
Para Paulo Pinto de Albuquerque, e José Branco, no Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume 2, Universidade Católica Editora, Novembro de 2010, pág. 482, “O bem jurídico protegido é uma amálgama de bens jurídicos variados de índole pessoal, tais como a vida, a saúde individual dos consumidores e a saúde pública, a liberdade individual, a estabilidade familiar, a coesão inter-individual das organizações fundacionais da sociedade, e até a economia de Estado afetada pela realização de negócios ilegais, todos recondutíveis à saúde pública”. Segundo o acórdão do STJ de 17-05-2000, processo n.º 44/2000, CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 193, o bem jurídico essencial que a previsão das normas sobre os crimes de tráfico de estupefacientes visa proteger é o da saúde pública, a que se acrescenta o da própria economia e da organização do Estado (em alguns países afectada por este tipo de criminalidade). Concretizando. Quanto ao modo de actuação do recorrente há a considerar que estamos perante uma actuação isolada, um único acto de transporte intercontinental de estupefaciente. A intervenção do arguido limitou-se ao mero transporte da cocaína de Angola para Portugal, Lisboa, onde veio a ser interceptado no Aeroporto. O recorrente tinha-se comprometido a efectuar o transporte do produto mediante promessa de pagamento de 5.000,00 € - FP 1.6. No que respeita à natureza e qualidade do produto estupefaciente em causa, o produto transportado era cocaína. Trata-se de substância que se encontra prevista na Tabela I-B, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, considerada droga dura, com elevado grau de danosidade, sendo, pois, a qualidade da substância transportada reveladora de considerável ilicitude dentro daquelas que caracterizam o tipo legal. Na verdade, sendo certo que o Decreto-Lei n.º 15/93 não adere totalmente à distinção entre drogas duras e drogas leves, não deixa de no preâmbulo referir uma certa gradação de perigosidade das substâncias, dando um passo nesse sentido com o reordenamento em novas tabelas e daí extraindo efeitos no tocante às sanções, e de afirmar que “A gradação das penas aplicáveis ao tráfico, tendo em conta a real perigosidade das respectivas drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade”, havendo, pois, que atender à inserção de cada droga nas tabelas anexas, o que constitui indicativo da respectiva gradação, pois a organização e colocação nas tabelas segue, como princípio, o critério da sua periculosidade intrínseca e social. Por outro lado, de acordo com Relatório de 11 de Maio de 1992, aprovado pela Comissão de Inquérito, criada por decisão do Parlamento Europeu de 24 de Janeiro de 1991, sobre a proliferação, nos países da Comunidade Europeia, do crime organizado ligado ao tráfico de droga, in Sub Judice, n.º 3, 1992, pág. 95, a heroína é classificada como droga ultra dura e a cocaína como droga dura.(Neste sentido, acórdãos de 27-05-2015, proferido no processo n.º 445/12.3PBEVR.E1.S1 e de 28-10-2015, proferido no processo n.º 411/14.4PFVNG.P1.S1-3.ª Secção, CJSTJ 2015, tomo 3, pág. 217). Sobre a distinção entre drogas leves e duras refere a citada Estratégia Nacional de 1999, a págs. 88: «É hoje evidente que as drogas não são todas iguais nos seus efeitos para a saúde e nas consequências sociais do seu consumo (…), devendo ter-se em atenção o grau de perigosidade inerente ao consumo das diferentes drogas, sem prejuízo do reconhecimento e divulgação dos efeitos nefastos de todas as drogas». No já aludido Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020, pág. 106, pode ler-se: “As tabelas de substâncias abrangidas pelas Convenções das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971 e Única de 1961 foram adaptadas no sentido de incluir uma certa gradação da sua perigosidade, daí extraindo efeitos no tocante às sanções penais, de acordo com o princípio da proporcionalidade, sem referências à distinção entre drogas duras e leves”. Será de atender ainda à quantidade de cocaína transportada pelo recorrente, o que releva para aferição de uma visão global do facto, pela perigosidade que envolve, no caso de considerar como elevada, pois a quantidade transportada tinha o peso total de 9 760 g e líquido de 4 894,000 g. (as placas continham o suficiente para 13 580 doses individuais, contendo 2 716,17 gramas de cocaína pura impregnada). **** O dolo do arguido foi directo e intenso, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, mas, não obstante, quis a realização do facto típico - a efectivação remunerada do transporte. No que toca aos antecedentes criminais, nada a assinalar, certo sendo que o que se espera de um cidadão é a ausência dos mesmos. No que toca à confissão há que dizer que a confissão do arguido surge na sequência da sua detenção em flagrante delito na posse do estupefaciente no aeroporto, ou seja, surge como procedimento natural e lógico, não sendo demonstrativa de qualquer voluntária e espontânea assumpção de responsabilidade no acto praticado. Na verdade, a confissão não contribuiu de forma essencial para a descoberta da verdade em face da prova reunida nos autos. Como acentua o acórdão deste Supremo Tribunal de 28-04-2016, processo n.º 37/15.5GAELV.S1 - 3.ª Secção – “A confissão não tem, no caso, efeito atenuativo relevante, por ser a confissão do óbvio, uma vez que os arguidos foram presos em flagrante delito e logo conduzidos ao hospital para expelir a droga que traziam no corpo. Não teve, por isso, qualquer relevância positiva para a acção da justiça”. As razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração - que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo à vertente da protecção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição - são elevadas, fazendo-se especialmente sentir no tráfico, tendo em conta o bem jurídico violado no crime em questão – a saúde pública – e impostas pela frequência do fenómeno e do conhecido alarme social e insegurança que estes crimes em geral causam e das conhecidas consequências para a comunidade a nível de saúde pública e efeitos colaterais, justificando resposta punitiva firme. Na verdade, há que ter em atenção as grandes necessidades de prevenção geral numa sociedade assolada pelo fenómeno do tráfico de droga, que a juzante gera outro tipo de criminalidade. Como se pode ler no já referido Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020, pág. 45, “As infrações à legislação nacional em matéria de drogas ilícitas, constituem apenas uma parte da “criminalidade associada à droga”, denominada, segundo uma proposta de tipologia apresentada pela Comissão Europeia ao Conselho da UE (OEDT, 2007), de crimes sistémicos (no contexto do funcionamento dos mercados de substâncias ilícitas), existindo também outros tipos de crimes como os psicofarmacológicos (cometidos sob a influência de substâncias psicoativas), os económicos compulsivos (cometidos para obter dinheiro ou drogas para o consumo), ainda pouco documentados a nível nacional e europeu”. Postulando o crime de tráfico de estupefacientes elevadas necessidades de prevenção geral, a matéria da prevenção está presente, constituindo objectivo geral, de acordo com o Plano “reduzir a disponibilidade de drogas ilícitas e das novas substâncias psicoactivas (NSP) no mercado, através da prevenção, dissuasão e desmantelamento das redes de tráfico de drogas ilícitas, em especial do crime organizado, intensificando a cooperação judiciária, policial e aduaneira, a nível internacional, bem como a gestão de fronteiras”. Na verdade, há que ter em atenção as grandes necessidades de prevenção geral numa sociedade assolada pelo fenómeno do tráfico de droga, que a juzante gera outro tipo de criminalidade. Neste segmento, em sede de prevenção, procura-se alcançar a neutralização dos efeitos negativos da prática do crime. No caso concreto não chegou a haver disseminação do produto, atenta a sua apreensão na Alfândega do Aeroporto de Lisboa. A considerar que o tipo legal de tráfico de estupefacientes integra o conceito de «Criminalidade altamente organizada», na definição da alínea m) do artigo 1.º do CPP, com a redacção dada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, entrada em vigor em 29 de Outubro de 2010. Como expende Figueiredo Dias em O sistema sancionatório do Direito Penal Português inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida”. Como se expressou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 1996, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 225, com o recurso à prevenção geral procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos. Como assinala o acórdão do STJ de 25-02-2009 “As necessidades de prevenção geral são prementes, visto que a situação que se vive em Portugal em termos de tráfico e de toxicodependência é grave, traduzida num significativo aumento da criminalidade e na degradação social de parte importante do sector mais jovem da comunidade”. As necessidades de prevenção especial avaliam-se em função da necessidade de prevenção de reincidência. Como refere Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 325, trata-se de dissuasão necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto-ressocializar, ou seja, de não reincidir.
Soluções jurisprudenciais
Estamos perante mais um caso de “correio de droga”, cujo número, como é público, não pára de crescer nos últimos anos, sendo por isso, as exigências de prevenção geral elevadas e prementes. Como se referiu no acórdão deste Supremo Tribunal, de 5 de Novembro de 2003, processo n.º 2638/03-3.ª Secção, em que foi aplicada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, a cada uma das duas arguidas, «“Correios de droga” são todos os que, atravessando fronteiras, transportam estupefacientes ou, dentro do próprio país, o fazem de um local para o outro, conquanto não pertençam à organização criminosa. O “correio de droga” tem um papel muito importante na disseminação de estupefacientes, que muito poderia concorrer para a sua erradicação, por isso que não pode reclamar tratamento de excessiva benevolência, sem embargo de a comunidade internacional estar atenta ao seu papel, começando a esboçar-se o propósito de se assinar uma Convenção precisando o seu estatuto.” ( www.dgsi.pt)». Conforme se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Maio de 2005, proferido no processo n.º 1750/05, publicado no site http://www.dgsi.pt “Sem a participação de correios de droga não seria viável o tráfico nesses moldes e sendo, é certo, as pessoas que nisso incorrem elos relativamente enfraquecidos da normal cadeia desde a produção à distribuição e venda de estupefacientes, os actos que praticam tornam-se essenciais e não podem, por isso, ser descurados, sob pena de preterição, desde logo, dos interesses da defesa social”. Como explana o acórdão de 13 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 1917/10.0JAPRT.S1, desta Secção, in www.dgsi.pt, em que foi aplicada pena de 7 anos de prisão: “Os chamados correios de droga, embora sejam meros agentes de transporte de estupefacientes, por conta de outrem, não são vítimas do sistema criminoso, outrossim, assumem uma função preponderante na violação do bem jurídico, permitindo e incrementando o negócio do tráfico, umas vez que de forma consciente e, intencional, transportam a droga, do fornecedor ao destinatário, permitindo assim o escoamento do produto. Sem consumo, sem escoamento, a produtividade emperra, e o produto tem de ficar em stock, a produção não dá lucro, e o negócio do tráfico fica sem viabilidade.”
A este propósito, pode ver-se o que consta dos acórdãos do STJ de 13 de Janeiro de 2011, processo n.º 369/09.1JELSB.L1.S1-3.ª e de 15 de Março de 2012, processo n.º 535/10.7JELSB.S1-3.ª, ambos citados no acórdão de 18 de Abril de 2012, proferido no processo n.º 144/11.3JELSB.L1.S1-3.ª Secção. de 26-03-2008, processo n.º 305/08-3.ª (Transporte por venezuelano, desembarcado no aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas, com destino a Itália, trazendo no aparelho digestivo um número indeterminado de invólucros, em forma de bolota, contendo cocaína, com o peso líquido de 707, 453 gramas. Considerado que a quantidade não atenua acentuadamente a ilicitude do facto, embora possa reflectir-se na medida concreta da pena, e assim aplicada é a pena de 4 anos e 3 meses de prisão em vez da pena de prisão de 5 anos fixada na 1.ª instância); de 9-04-2008, processo n.º 825/08-5.ª (Espanhol transportando do Brasil, por Portugal, com destino a Espanha, 1.387,852 gramas de cocaína, transformada em 140 botões cosidos em 6 casacos – mantida a pena de 5 anos de prisão e afastada a suspensão da execução); de 17-04-2008, processo n.º 806/08-5.ª (Caso de transporte por holandês, da Venezuela com destino a Holanda, desembarcado no Aeroporto de Lisboa, trazendo na mala de mão 21 cabides com 1.427, 380 gramas de cocaína - confirmada a pena de 5 anos de prisão efectiva aplicada pela Relação, em vez da pena de 5 anos, suspensa na execução, decretada pela 1.ª instância); de 07-05-2008, processo n.º 1409/08-3.ª (Transporte de Buenos Aires e após, de Madrid em autocarro, com destino a Lisboa, de 47 embalagens de cocaína, com o peso líquido de 2.357,638 gramas - mantida a pena de 5 anos e 3 meses de prisão); de 08-05-2008, processo n.º 1134/08-5.ª (Cidadã cabo-verdiana desembarca na gare do Oriente, em Lisboa, proveniente do Senegal – via Madrid, trazendo cocaína, com o peso líquido de 2.975,070 gramas – na 1.ª instância foi aplicada a pena de 5 anos de prisão, suspensa na execução, com regime de prova, suspensão revogada no Tribunal da Relação, sendo aplicada no STJ pena de 4 anos de prisão efectiva); de 10-07-2008, processo n.º 1217/08-3.ª (Transporte aéreo proveniente de Caracas, em que o arguido desembarca no Aeroporto de Lisboa, trazendo cocaína com o peso global de 8.364,400 kg, dissimulada em 3 latas de conserva - reduzida para 4 anos de prisão, a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, mas afastada a suspensão da execução da pena); de 22-10-2008, processo n.º 2838/08-3.ª (Transporte de Brasília, com desembarque no Aeroporto de Lisboa, em trânsito para Londres, de 14 embalagens contendo cocaína, com o peso líquido de 4.593,86 gramas – mantida a pena de 6 anos de prisão); de 23-10-2008, processo n.º 2813/08-5.ª (Cidadã malaia desembarca no Aeroporto da Maia, proveniente do Rio de Janeiro, transportando 3.962, 06 gramas de cocaína – reduzida para 5 anos e 6 meses de prisão a pena de 6 anos de prisão); de 29-10-2008, processo n.º 2848/07-3.ª (Cidadão venezuelano transporta de Caracas, desembarcando no Aeroporto de Lisboa, 6. 306,05 gramas de cocaína – mantida a pena de 5 anos e 6 meses de prisão); de 15-10-2014, processo n.º 353/13.0JAFAR.S1-3.ª, por nós relatado – No dia 5 de Dezembro de 2013, pelas 11h05, a arguida , de nacionalidade búlgara, chegou ao Aeroporto de Faro, proveniente do voo TP1907 de Lisboa, e passou na Alfândega do Aeroporto de Faro, trazendo, no interior da sua mala, três embalagens de pasta de cocaína (cloridrato), com o peso líquido total de 2 132,80 gramas, correspondente a 3 830 doses diárias individuais; a arguida viajara até ao Perú em 16 de Novembro de 2013, a fim de ir buscar o estupefaciente, a troco de uma quantia pecuniária a ser atribuída por pessoa não identificada; Posteriormente, no dia 3 de dezembro de 2013, a arguida, com a pasta de cocaína acondicionada na sua bagagem, viajou de Chicalyo, Peru, para São Paulo, Brasil, daí para Lisboa, e depois de Lisboa para Faro, tendo como objetivo transportar o produto estupefaciente até Madrid, onde então vivia. Apena de prisão de 5 anos e 6 meses foi reduzida para 5 anos. de 17-09-2015, processo n.º 1530/14.2JAPRT.S1-5.ª Secção – Transporte por dois co-arguidos espanhóis que despacharam como bagagem de porão – num voo proveniente do Rio de Janeiro/Brasil que chegou ao Aeroporto Francisco Sá Carneiro – duas malas, acondicionando em cada uma das malas 4 895ml de cocaína, que correspondem a um peso líquido de 5 686,44g, com um grau de pureza de 71,4%, suficiente para 20 300 doses, aproximadamente, distribuídas por 4 garrafas de cachaça, num total de 8 garrafas – Mantidas as penas de 5 anos e 6 meses de prisão aplicadas a cada um dos arguidos pela 1.ª instância, “que está em linha com as que a jurisprudência deste STJ tem fixado ou talvez até um pouco abaixo”. Consta do sumário: “Reconhecendo-se embora que o chamado “correio da droga” ocupa uma «das mais inferiores posições da cadeia da traficância» crê-se mesmo assim, que este é uma peça importante no mercado de estupefacientes, pois é através dele que, a determinado nível, se processa a circulação dos estupefacientes sendo também, peça relevante, pois é ele que assume um papel intermédio no circuito de distribuição contribuindo para a difusão alargada de drogas tal como hoje ela se faz. Se o “correio” existe, se a ele os traficantes recorrem é porque acaba por ter um papel importante no negócio da distribuição e sem ele a difusão seria, porventura, menos eficaz”. de 22-10-2015, processo n.º 2470/14.0JAPRT.S1-5.ª Secção – Transporte de cocaína do Brasil para Portugal (4 910,090 gramas), tendo o arguido agido pressionado pela situação de carência económica em que se encontrava - Mantida a pena de 6 anos de prisão. de 21-01-2016, processo n.º 38/153JELSB.S1-3.ª – Arguido que, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarca no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Manaus, Brasil, trazendo dissimuladas na zona das coxas e pernas, coladas nas calças elásticas de cor creme, que o arguido vestia por debaixo das calças que envergava, 4 embalagens envoltas num tecido de velcro preto, contendo cocaína com o pseso liquido total de 959, 656 g. – Mantida a pena de 5 anos e 6 meses de prisão. de 3-02-2016, processo n.º 426/15.5JAPRT.P1.S1-3.ª – Transporte de 2 919, 812 gramas de cocaína, dissimulada no interior das estruturas rígidas de uma mala de mão e duas malas de porão, num voo provindo de São Paulo, Brasil, com destino a Lisboa. Afastada a atenuação especial, quer nos termos do artigo 72.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal, quer nos termos do artigo 31.º do DL 15/93, de 22-01 – Considerando que o STJ tem sublinhado que na fixação dos crimes de tráfico deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade - Mantida a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, fixada pela 1.ª instância. de 19-05-2016, processo n.º 393/14.2JELSB.S1-5.ª Secção – I - O tipo de produto transportado (cocaína) é dos de maior nocividade para a saúde dos seus consumidores, a sua quantidade é elevada (6.826,300 g), nada se vislumbrando que diminua consideravelmente a sua ilicitude no plano dos meios utilizados e da modalidade ou das circunstâncias da acção. O correio de droga é um transportador de produto. E o mero transporte, sem nada que o qualifique favoravelmente nos termos do art. 25.º do DL 15/93, é punido dentro da moldura do art. 21.º do referido diploma legal, pelo que não merece reparo a qualificação jurídica dos factos respeitante ao arguido X, feita na decisão recorrida, no sentido de os enquadrar no art. 21.º do DL 15/93. de 19-05-2016, processo n.º 559/15.8JAPRT.P1.S1-5.ª – Afastada a atenuação especial, quer nos termos do artigo 31.º do DL 15/93, de 22-01, quer nos termos gerais do artigo 72.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal. de 1-06-2016, processo n.º 2688/15.9JAPRT.S1-3.ª – Arguido de 19 anos de idade, nascido e residente na antiga possessão holandesa, agora república soberana do Suriname, vindo do Brasil, traz no interior do corpo 109 cápsulas correspondentes a 1.096, 846 g de cocaína, com um grau de pureza de 59,2%, susceptível de ser dividido em 3 247 doses diárias, sendo submetido a fiscalização no Aeroporto Sá Carneiro. Afastada a atenuação especial da pena, e atentas as penas aplicadas em casos idênticos pelo STJ, foi considerado adequado aplicar a pena de 4 anos e 6 meses de prisão, em lugar da pena de 6 anos e 6 meses de prisão aplicada pela 1.ª instância. de 12-10-2016, processo n.º 353/15.6JELSB.L1.S1 - 3.ª – Transporte aéreo intercontinental – São Paulo - Lisboa, em trânsito para Bruxelas. O arguido, cidadão polaco, trazia 3 tiras junto à cintura com 53 embalagens com líquido contendo 1.548,40 g de cocaína e 4 frascos contendo 45 embalagens com 2.217, 500 g de cocaína em mala de porão. “Tendo em vista os padrões sancionatórios deste STJ em matéria de tráfico de estupefacientes, não nos merece qualquer censura a pena de 5 anos e 3 meses de prisão fixada pelo tribunal recorrido”. de 12-10-2016, processo n.º 33/15.2JELSB.L1.S1 - 3.ª Secção, em que interviemos como adjunto – Transporte em 23 de Janeiro de 2015, cerca das 11h e 50 minutos, o arguido chegou ao Aeroporto de Lisboa, procedente de Brasília, com destino final Lisboa; nas duas malas o arguido transportava, dissimulado entre as roupas e bens pessoais, quarenta embalagens contendo cocaína, com o peso bruto de 44.558,120 quilogramas, as quais tinham pesos líquidos: - 40 placas contendo cocaína (cloridrato), com o peso líquido, amostra cofre, de 1.003,470 gramas e, o remanescente, o peso líquido de 39.312,000 gramas, com grau de pureza de 75,7%, permitindo a elaboração de 152.611 doses individuais; - Dezoito embalagens em forma de bolota, contendo cocaína (c1oridrato) com o peso líquido de 172,860 gramas, com o grau de pureza de 75,6%, permitindo a elaboração de 655 doses individuais; - um plástico contendo cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 9,623 gramas, com o grau de pureza de 78,2%, permitindo a elaboração de 38 doses individuais. Considerando a jurisprudência deste STJ relativa a penas concretas aplicadas aos chamados “correios de droga”, atenta a natureza (cocaína) e quantidade de droga transportada (39.494,483 g.), o limite definido pela culpa intensa do arguido, pela conduta desvaliosa querida e assumida, e conhecedor da ilicitude da mesmas, sendo certo contudo, que o arguido decidiu fazer o transporte do produto estupefaciente, por sentir dificuldades económicas, está arrependido de ter acedido ao transporte da droga, e do CRC do arguido não consta qualquer condenação, concluiu-se mostrar-se ajustada a pena de 7 anos de prisão. (O arguido fora condenado na primeira instância em 8 anos e 6 meses de prisão e pena de expulsão por 8 anos). de 19-10-2016, processo n.º 10/15.3GMLSB.E1.S1 - 3.ª Secção – Transporte de Marrocos por dois arguidos detidos em Elvas quando regressavam de Marrocos: o arguido F com 67 embalagens em formas de bolota, contendo canabis com o peso bruto de 571, 200 g; o arguido G transportava 1009, 400 g de canabis. Ao primeiro foi reduzida a pena de 7 anos de prisão para 5 anos e 6 meses e ao segundo, sendo afastada a aplicação do regime de atenuação especial da pena de prisão previsto no artigo 4.º do DL n.º 401/82, de 23-09, considerando o facto de ser um jovem, ter confessado os factos e não ter antecedentes criminais, foi reduzida a pena de 5 anos e 6 meses de prisão para 4 anos e 6 meses de prisão, sendo afastada a suspensão da execução da pena. de 14-12-2016, processo n.º 303/14.7JELSB.E1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto – O transporte intercontinental, via marítima, de 442.941,00g de cocaína a troco de cerca de € 300.000 (trezentos mil euros) configura um crime de tráfico de estupefaciente agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 21.º e 24.º, al. c) do DL 15/93 de 22-01, pois que de negócio de grande envergadura se trata, potenciador de avultado lucro a que não é alheia a actuação objectivamente levada a cabo pelos recorrentes que são peças fundamentais neste circuito, tudo por forma a definir a ilicitude como especialmente forte a ultrapassar o círculo das descrições-tipo. Sendo ambos os arguidos os tripulantes e manobradores do veleiro que transportava o produto estupefaciente e resultando como provado que os arguidos eram provenientes da cidade de Natal no Brasil, local onde, após diversos contactos, lhes havia sido entregue o estupefaciente, em alto mar, em zona não concretamente determinada e por pessoas não identificadas e que pretendiam entregar a cocaína a pessoa que não foi possível identificar, em alto mar, ao largo da costa portuguesa, o que só não fizeram por terem sido interceptados pelas autoridades policiais, resulta evidente que o mesmos actuaram, em co-autoria na prática do crime. Ponderando a elevada ilicitude da conduta dos arguidos, a forte intensidade da culpa e do dolo dos agentes, bem como as elevadas exigências de prevenção geral e relevando a nível de prevenção especial a circunstancia dos arguidos não terem antecedentes criminais, dentro dos limites da pena aplicável entre 5 e 15 anos de prisão, julga-se adequada, justa e proporcional a pena aplicada ao arguido S de 9 anos de prisão, sendo porém, de reduzir a pena aplicada ao arguido A para 9 anos de prisão, uma vez que não era o proprietário do veleiro onde era transportada a referida quantidade de estupefaciente. de 4-01-2017, processo n.º 318/15.8JELSB.S1-3.ª – Transporte de cocaína da Colômbia para Lisboa – duas arguidas, sendo LO com 7.860,700 g e MT com 8.610,00 g. Aplicada na 1.ª instância a pena de prisão de 5 anos e 6 meses, para cada uma das arguidas. No STJ com atenuação especial nos termos do artigo 31.º do DL n.º 15/93, a pena foi reduzida para 3 anos e 6 meses de prisão efectiva. de 13-07-2017, processo n.º 2795/16.0JAPRT.S1- 5.ª – Transporte por arguido de 35 anos, que exerce a profissão de advogado, em voo do Brasil com destino ao Luxemburgo e escala no Porto, trazendo numa mala de porão uma mochila contendo cocaína com o peso líquido de 976, 28 g de cocaína, com grau de pureza de 47,6% , permitindo 2 323 doses individuais – Mantida a pena de 5 anos e 4 meses de prisão. de 15-11-2017, processo n.º 463/16.2JELSB.L1.S1-3.ª – Transporte de 12.176, 700 gramas de MDMA, Amesterdão – Lisboa – Brasil – Mantida a pena de 5 anos e 6 meses de prisão. de 12-04-2018, processo n.º 560/16.4JAPDL.S1 – 5.ª – Transporte Lisboa-Terceira (Açores) de canabis – 15.363,165 g – e de cocaína – 292, 25 g – Mantida a pena de 5 anos de prisão.
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Em alguns arestos é afastada a configuração da figura de correio de droga, como aconteceu no acórdão de 3 de Dezembro de 2015, proferido no processo n.º 330/14.4JELSB.L1.S1 - 5.ª Secção, onde se pode ler: Não corrobora essa modalidade de actuação, não sendo os arguidos meros transportadores da droga, mas antes traficantes normais que agiam como intermediários entre o local de produção ou de abastecimento e o local de distribuição, a factualidade provada da qual resulta que os arguidos, durante os anos de 2014 e 2015 realizaram diversas viagens a Marrocos onde compravam haxixe que depois entregavam, em Portugal, a terceiros, mediante contrapartida financeira (o arguido A fez 10 dessas viagens, o arguido R fez 6 e o arguido V fez 3) e que, da última vez, os três trouxeram, nos intestinos, 217 “bolotas” daquela droga, com o peso bruto de 1.620,6 gr., com uma pureza entre 31,9% e 32,5%, suficiente para a confecção de 9.698 doses para consumo. E esperavam ganhar € 1,00 por grama, isto é, cerca de € 1600,00. Foram mantidas as penas aplicadas aos arguidos R, V e A, de 5 anos e 6 meses de prisão, 6 anos de prisão e de 8 anos de prisão, respectivamente. Extrai-se do acórdão de 1 de Fevereiro de 2017, proferido no processo n.º 1798/14.4JAPRT-A.P1.S1 - 5.ª Secção: “O arguido trafica heroína a um nível mais elevado do que os simples correios de droga, dispondo dos contactos e meios para a trazer para cá, do Brasil. Tendo em conta que a reiteração do tráfico, logo que o arguido foi colocado em liberdade condicional, já se mostra valorada através da agravante modificativa da reincidência, verifica-se que não há circunstâncias gerais que abonem ou prejudiquem especialmente o arguido, pelo que se considera adequada a pena de 6 anos e 6 meses de prisão aplicada pelo tribunal colectivo. Em registo diverso, no acórdão de 22 de Outubro de 2015, proferido no processo n.º 659/14.1GCVIS.C1.S1 - 5.ª Secção, foi ponderado: Por todo o exposto, tendo em conta a moldura penal cabível de 4 a 12 anos de prisão, ponderando todos os elementos supra mencionados e os padrões jurisprudenciais usados em outras decisões, acabados de enunciar, entende-se não se justificar intervenção correctiva, mantendo-se a pena aplicada por considerada equilibrada e adequada.
Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, in Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, in Diário da República, 1.ª série, n.º 81 e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 165, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento do Estado 2009 (Diário da República, 1.ª série, n.º 252, Suplemento), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril – Orçamento do Estado para 2010, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, Diário da República, 1.ª série, n.º 73, de 13-04-2011, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, in Diário da República, 1.ª série, n.º 31, de 13 de Fevereiro, que procedeu à sexta alteração e republicação do RCP, rectificada com a Declaração de Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, in Diário da República, 1.ª série, n.º 61, de 26-03-2012, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal). Mantém-se em vigor o valor da UC (Unidade de conta) vigente em 2017, conforme estabelece o artigo 178.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2018). Tal valor é de 102,00 €, que se tem mantido inalterado desde 2009. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, Escadinhas de São Crispim, 23 de Maio de 2018 Raul Borges (Relator) Gabriel Catarino |