Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2905/09.4PASNT-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA
Descritores: HABEAS CORPUS
TRÂNSITO EM JULGADO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA
PENA DE PRISÃO
NOTIFICAÇÃO POSTAL
IDONEIDADE DO MEIO
Data do Acordão: 06/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS COSPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Sumário :
I. A decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português (artigo 467.º, n.º 1 do CPP). E que os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente para execução da pena aplicada (artigo 478.º do CPP). Ora, a decisão condenatória considera-se transitada em julgado quando já não seja suscetível de recurso ordinário (cf. artigo 628.º do CPC, ex vi art.º 4.º, do CPP), o qual deve ser interposto no prazo de trinta dias a contar da data da notificação da decisão, conforme disposto no artigo 411.º, n.º 1, al. a), do CPP.

II. É válida a notificação do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão por via postal simples com depósito no recetáculo de correio da morada que o arguido fornecera quando prestou TIR. É que apesar de conhecer as obrigações decorrentes de tal medida de coação, designadamente, não mudar de residência sem comunicar ao tribunal, que o incumprimento de tais obrigações legitimava a sua representação por defensor e que o termo de identidade que prestava só se extinguia com a extinção da pena em que fosse condenado, nunca veio ao processo alterar a morada que, então, indicou, e para onde foram realizadas as sucessivas notificações. Além de que, o defensor do requerente foi notificado de todo o teor da decisão revogatória, tal como decorre dos elementos constantes da certidão junta aos autos, e podia ter interposto recurso da mesma, sendo certo que não o fez.

III. No caso, o arguido foi detido na sequência do cumprimento de um mandado de detenção para cumprimento de pena, tendo nessa data ficado a conhecer as razões da sua detenção, pois foi-lhe de imediato entregue cópia do mesmo mandado, onde, ainda que de modo sumário, constavam os elementos que determinaram a sua detenção, designadamente a data do trânsito do despacho revogatório da suspensão da execução da pena de prisão por que tinha sido condenado, os crimes por que fora condenado e a pena de prisão que lhe tinha sido aplicada e que deveria cumprir, sendo certo que, também, sempre esteve representado pelo seu defensor, que foi notificado de todos os atos processuais incluindo a sua detenção.

IV. O peticionante encontra-se a cumprir pena de prisão por ter sido condenado por decisão proferida em 09-03-2012, e transitada em julgado, pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, subordinada ao pagamento, pelo arguido, da quantia de € 1.000 (mil euros) à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima até ao final do prazo da suspensão da execução da pena de prisão. A referida suspensão da execução da pena foi revogada, por decisão igualmente transitada em julgado, por o mesmo não ter cumprido as obrigações que lhe haviam sido impostas,

Ou seja, o peticionante encontra-se preso em cumprimento de pena de prisão, determinada por entidade competente e por factos que a lei prevê e pune com pena de prisão. Pelo que, inexiste qualquer fundamento para o deferimento do presente pedido de Habeas corpus (cf. no mesmo sentido Acórdãos do STJ, de 16-11-2022, Proc. n.º 4853/14.7TDPRT-A.S1, e de 26-01-2023, Proc. n.º 20/15.0PJLRS-B.S1, ambos publicados em www.dgsi.pt).

Decisão Texto Integral:

Acordam em audiência no Supremo Tribunal de Justiça




I

Relatório



1. AA, ao abrigo do disposto no artigo 222.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal e art.º 31.º n.º 1, 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, apresentou a vertente providência de Habeas Corpus, visando os seguintes efeitos, que contêm em si alguma factualidade alegada:

“1) Ser declarada a inexistência do trânsito em julgado do despacho proferido em 06-03-2017, já que à data da notificação do arguido para a morada do TIR, o TIR se encontrava extinto, com o trânsito em julgado da sentença condenatória de 09-04-2012, de acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 214.º do CPP redigida pelo DL n.º 320-C/2000, de 15/12, na versão da Lei n.º 26/2010, de 30/08;

2) Ser declarada a inexistência do trânsito em julgado do despacho proferido em 06-03-2017, pois o n.º 2 do artigo 495.º do CPP não prevê de forma expressa que o despacho que revoga a suspensão da pena de prisão e ordena o cumprimento efeito desta, possa ser notificado por via postal simples, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º do CPP;

3) Ser declara a ilegalidade da prisão e ordenada a libertação imediata do requerente à liberdade”.


2. Nos termos do art.º 223.º do CPP, foi prestada a seguinte informação:

“1. No dia 08.05.2011, AA prestou termo de identidade e residência tendo, indicando como morada para notificações: Avenida ... - c/v B, Bairro do ..., ....

2. No dia 24.02.2012, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em que o arguido esteve presente e no que à identificação diz respeito, voltou a referir residir na Avª. ..., Nº... - C/v B, Bairro do ..., ....

3. No dia 02.03.2012, realizou-se a segunda sessão de julgamento, em que o arguido esteve novamente presente.

4. No dia 09.03.2012, foi lida a sentença, na presença do arguido, tendo o mesmo sido condenado pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, subordinada ao pagamento, pelo arguido, da quantia de € 1.000 (mil euros) à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima até ao final do prazo da suspensão da execução da pena de prisão.

5. No dia 29.03.2012, transitou em julgado a sentença proferida nestes autos.

6. No dia 03.03.2016, a APAV informa os autos que o arguido não procedeu ao pagamento em que foi condenado.

7. Foi designada data para a audição do arguido para o dia 27.10.2016, tendo sido notificados, o arguido para a morada constante do TIR e a sua Defensora, Dra BB.

8. No dia 27.10.2016 o arguido e a sua Defensora não compareceram, tendo sido nomeada Defensora Oficiosa para o acto e proferido despacho determinando o adiamento da audiência, e que fossem realizadas pesquisas informáticas em todas as bases de dados com vista ao apuramento de nova morada do arguido e após fosse aberta vista.

9. No dia 23.02.2017, o Ministério Publico, promove a revogação da pena de prisão suspensa na execução aplicada ao arguido.

10. No dia 01.03.2017 é proferida decisão determinando a revogação da suspensão da execução da pena aplicada ao condenado e o cumprimento efetivo dessa mesma pena nos termos do artigo 56.º n.º1 e 2 do Código Penal.

11. No dia 28.09.2017, é lavrado termo com o seguinte teor: Nesta data e melhor compulsados os autos, verifico que o TIR prestado a fls. 101 pelo arguido, o foi na redação à data vigente, pelo que irei proceder em rectificação à notificação de fls. 262, ao pedido de notificação do mesmo através de OPC.

12. No dia 20.11.2017, o OPC informa que não foi possível cumprir com a notificação do arguido porque não foi encontrado na residência que indicou nos autos.

13. No dia 09.01.2018, o Ministério Público promove a junção aos autos do comprovativo do depósito.

14. No dia 02.02.2018, e não sendo possível a junção da prova do depósito, foi o arguido notificado, novamente, por via postal simples com p.d., na morada constante do T.I.R., sufragando o entendimento vertido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2010 do STJ.

15. No dia 17.03.2018 foi certificado o trânsito em julgado do despacho que revogou a pena suspensa cominada ao arguido, ali constante que o mesmo transitou em julgado em 09.03.2018.

16. No dia 20.03.2018 foram emitidos mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão aplicada ao arguido.

17. No dia 05.03.2021, o arguido foi declarado contumaz.

18. No dia 18.03.2021 foram emitidos novos mandados de detenção do arguido.

19. No dia 17.06.2021, a I. Defensora do arguido veio requerer que lhe fosse concedido novo prazo para proceder ao pagamento da quantia em que foi condenado, pedindo para o efeito que seja designada nova data para a sua audição, o que lhe foi indeferido por despacho de 23.06.2021 por se encontrar esgotado o poder jurisdicional com a prolação do despacho anterior.

20. – no dia 09.07.2021, o arguido por requerimento subscrito pelo seu Defensor vem informar “que se encontra neste momento em território nacional, tendo facultado voluntariamente ao Gabinete Nacional Sirene, em 16.06.2021, a seguinte morada: Av. ..., ..., ...”

21. No dia 18-02.2022 o arguido por requerimento subscrito pela sua Defensora vem requerer que seja o arguido notificado presencialmente do despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º e n.º 2 do artigo 495.º do atual CPP, para a seguinte morada sita na Av. ... – Cave B, ..., ....

22. No dia 03.03.2022 foi proferido despacho onde se fez constar que “por se encontrar decidida nos autos a questão colocada pela Ilustre Mandatária, não pode, novamente, este Tribunal tomar posição acerca da validade das notificações efetuadas, devendo, caso o entenda, tal questão ser suscitada junto do Tribunal com competência para tal, ou seja, o Tribunal da Relação. Pelo exposto, e porque entende o Tribunal se encontrar esgotado o poder jurisdicional quanto à questão levantada, indefiro o requerido.”

23. No dia 07.04.2022, o arguido interpôs recurso do despacho proferido em 01.03.2017, que foi admitido.

24. No dia 27.09.2022, foi proferida decisão sumária pelo Tribunal da Relação de Lisboa a rejeitar o recurso interposto pelo arguido, por extemporâneo.

25. No dia 09.05.2023, foram cumpridos os mandados de detenção do arguido.

26. No dia 15.05.2023, foi homologada a liquidação de pena.”


***


3. Thema decidendum:

Cumpre decidir se o requerente se encontra preso ilegalmente em virtude de o despacho que revogou a suspensão de execução da pena de prisão de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, que atualmente cumpre, lhe ter sido comunicada por via postal simples, com depósito no recetáculo de correio da morada indicada no TIR que prestou nos autos, e não por contacto pessoal. Constituirá essa circunstância motivo integrador das taxativas causas de declaração positiva de Habeas Corpus, à luz da nossa legislação em vigor?


II

Fundamentação

A

Enquadramento Geral



1. O Habeas Corpus (“que tu tenhas o teu corpo” – subentendendo-se ad subjiciendum) é uma providência naturalmente contextualizada no Direito Processual Penal, mas profundamente enraizada no Direito Constitucional, tanto nacional como internacional ou universal. Com efeito, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, já para tal aponta, nomeadamente no seu art. 8.º, embora de forma ainda pouco concreta. Mais específicos, embora não citando ainda o nome da providência, são o Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, de 1966, no seu art. 9.º, n.º 4, assim como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 1950, no seu art. 5.º, n.º 4. Já a Constituição da República Portuguesa (CRP), de 1976 – seguindo uma tradição muito antiga, que radica no velho direito britânico (Habeas Corpus Act, de 1679) (e alguns fazem-na de algum modo recuar ao Direito Romano) e que entre nós foi recebida por influência brasileira, por sua vez colhida na experiência dos EUA – consagra efetivamente a providência do Habeas Corpus, no seu art. 31, a exemplo, aliás, do que vinha ocorrendo entre nós desde a Constituição de 1911 (art. 3.º, 31.º).

Apesar de anteriormente desconhecido no constitucionalismo moderno português (iniciado em 1820/ 1822 com a revolução veteroliberal e a primeira constituição codificada entre nós), de influência francesa, que era avessa ao instituto (v.g. Blandine  Barret-Kriegel, Les Droits de l'homme et le droit naturel, Paris, P.U.F., 1989, pp. 96-97), o Habeas Corpus vai acabar por se instituir e enraizar em Portugal (panorâmica sucinta, com recolha jurisprudencial in Manuel Leal-Henriques, Medidas de Segurança e “Habeas Corpus”. Breves Notas. Legislação. Jurisprudência, Lisboa, Áreas Editora, 2002, p. 51 ss.).

2. Uma síntese de fonte jurisprudencial do percurso histórico da providência, com elementos nem sempre suscitados é a que integra o Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no Proc.º n.º 07P4643, de 12-12-2007, em que foi Relator o Conselheiro Pires da Graça:

 “I - O habeas corpus, constante da expressão habeas corpus ad subjiciendum, é um instituto jurídico que surge como garantia da liberdade física da pessoa, designadamente da liberdade ambulatória.

II - Habeas corpus eram palavras iniciais da fórmula ou mandado que o tribunal concedia e era endereçado a quantos tivessem em seu poder ou guarda o corpo do detido.

III - A figura jurídica do habeas corpus, assumiu foros constitucionais, pela primeira vez, na primeira Constituição conhecida, em Inglaterra, a Magna Carta, de João Sem Terra, de 19 de Junho de 1215, (capítulo XXIX), que garantia que nenhum cidadão podia ser preso ou processado "...a não ser em virtude de um julgamento legal por seus pares e na forma da lei do país".

O controle legal da prisão de qualquer cidadão era realizado sumariamente pelo juiz, que, ante os factos apresentados, decidia de forma sumária acerca da legalidade da prisão.

O procedimento do habeas corpus, em sua génese, aproximava-se do próprio conceito do devido processo legal (due process of law).

A sua utilização só foi restrita ao direito de locomoção dos indivíduos, em 1679, através do Habeas Corpus Act.

IV - Outros autores, porém, consideram que o habeas corpus tem a sua origem no reinado de Carlos II, na Petition of rights, que culminou com o referido Habeas Corpus Act de 1679, embora a configuração plena do habeas corpus não terminasse ainda., pois até então apenas era utilizado quando se tratasse de pessoa acusada de crime, não sendo utilizável em outras hipóteses.

Somente em 1816, o novo Habeas Corpus Act inglês ampliou a área de actuação do instituto, com vista à defesa rápida e eficaz da liberdade individual.

V - O princípio jurídico que fundamenta o habeas corpus já existia no direito romano, no recurso conhecido como interdicto de homine libero exhibendo (recurso de mostrar o homem livre), expresso na fórmula Quem liberum dolo malo retines exhibeas que se aplicava a tudo que restringisse a liberdade de um homem que a ela tivesse direito, para que se apresentasse de imediato perante o pretor, que decidiria a respeito.”

Para a história e interpretando alegados mitos desta providência jurídica, cf., entre nós, Eduardo Maia Costa, Habeas Corpus: Passado, Presente, Futuro, in “Julgar”, n.º 29, Coimbra, Almedina, 2016, máx. p. 218 ss., e bibliografia aí citada.

3. O sucessivo enquadramento multinível do direito à Liberdade (e mais especificamente dos requisitos particulares da prisão preventiva, que muitas vezes está em jogo no Habeas Corpus), pode também colher-se em vários Acórdãos. V., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo n.º 556/17.9PLSNT-C.S1, de 13/02/2020 (Relator: Conselheiro Nuno Gonçalves). Muito relevantes, a título também exemplificativo, as referências doutrinais do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo n.º 12/17.5JBLSB, de 19/07/2019 (Relator: Conselheiro Raul Borges).

4. O Habeas Corpus, a nível constitucional, entre nós encontra a sua sede sistemática nos Direitos Fundamentais, o que não é de forma alguma indiferente: pelo contrário, reveste-o de uma especial dignidade (cf., v.g., Ponto I do Sumário do Acórdão do STJ de 23-05-2018, proferido no Proc. n.º 965/18.6T8FAR-A.S1 - 3.ª secção, tendo como Relator o Conselheiro Lopes da Mota). Ora essa dignidade tem também uma contrapartida de requisitos claros e distintos, e não se pode confundir nunca com um simples uso retórico da Constituição.

5. Ora o Habeas Corpus está concebido como grande providência de digníssima consagração constitucional, mas deve a sua estrutura a rigorosos requisitos à lei processual penal, os quais, pelo menos de momento (no atual “estado da arte”), se nos afiguram pouco menos que inultrapassáveis. Há como que uma pirâmide de legitimação desde grandes textos constitucionais internacionais até à normatividade penal concreta do Código de Processo Penal. Este trânsito do constitucional ao processual penal é importante, e muito sinteticamente expresso, por exemplo, neste passo do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no Proc.º n.º 122/13.TELSB-L.S1, de 16/03/2015 (Relator: Conselheiro Santos Cabral):

“A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP. Estabelecem tais preceitos os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.”.

6. O Habeas Corpus, tal como entre nós configurado, dir-se-ia possuir uma dupla e cumulativa essência, como analisou António Barbosa de Melo (cf. Diário da Assembleia da República, de 12.9.1996, II Série-RC, n.o 20, p. 525; Diário da Assembleia da República, de 23.4.1997, II Série-RC, n.o 78, p. 2273 e comentário geral em Eduardo Maia Costa, Habeas Corpus: Passado, Presente, Futuro, cit., p. 235). Perante a possibilidade de uma revisão constitucional que retirasse o requisito essencial de se estar perante uma situação de “abuso de poder”, como se refere no art. 31, n.º 1 da CRP, explicaria o professor de Coimbra que este artigo exprime um momento material e um momento formal: o material é precisamente o referido “abuso de poder”, sendo o formal a violação da lei (consubstanciada na detenção ou prisão ilegal).  E em toda a sua argumentação sublinha o caráter excecional da providência, para atalhar a situações verdadeiramente graves.

7. É sabido que o Habeas Corpus é, v.g., recordando Cavaleiro de Ferreira, uma providência extraordinária destinada a pôr termo a situação ilícita que é a prisão ilegal (Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, Lisboa, Gomes e Rodrigues, 1956, vol. II, p. 477). Ou, nas palavras do jurista brasileiro João de Sá Albuquerque, “válvula salutar à liberdade” (João de Sá Albuquerque, Prática do “Habeas Corpus”, 9, apud Manuel Leal-Henriques, Medidas de Segurança e “Habeas Corpus”, cit., p. 54).

Trata-se, com efeito, de um instituto apto a uma expedita e eficaz tutela jurisdicional do direito humano e fundamental à Liberdade (e antes de mais valor superior - recentemente, Milagros Parga, El presente de la Filosofía del Derecho, Madrid, Reus, 2020, p. 253 ss.), podendo, se procedente, colocar termo, e de forma célere, a prisão ou detenção ilegais, nos termos constitucionais e da lei penal.

O seu caráter de direito humano e fundamental, e para mais Valor, coloca a Liberdade no zénite do firmamento jurídico-normativo, só a par da Igualdade e da Justiça (ou da Fraternidade - Cf. o Preâmbulo da Constituição da República Portuguesa.) para boa parte da doutrina e de grandes metanarrativas de Direitos. É em coordenação com e dirigido à proteção desse valor que se tem de encarar o instituto.

8. Retomando jurisprudência sobre jurisprudência, dir-se-ia, com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-07-2018, proferido no Proc.º n.º 4057/10.8TXLSB-K.S1 (Relator: Conselheiro Vinício Ribeiro):

“O STJ tem um entendimento consolidado relativamente à figura da providência de Habeas Corpus (...), como ressalta da sua jurisprudência (cfr., a título de exemplo, Acs. STJ de 20 de Dezembro de 2006, Proc. 06P4705, Rel. Sousa Fonte, de 1 de Fevereiro de 2007, Proc. 07P353, Rel. Pereira Madeira, de 31 de Julho de 2008, Proc. 2536/08‑3.ª, Rel. Armindo Monteiro, de 8 de Janeiro de 2015, Proc. 130/14.1YFLSB.S1, Rel. Raul Borges, de 11 de Fevereiro de 2015, Proc. 18/15.9YFLSB.S1, Rel. Pires da Graça, de 17/3/2016, Proc. 289/16.3JABRG, Rel. Manuel A. Matos, de 30 de Março de 2016, Proc. 37/15.5GOBVR.S1, Rel. Oliveira Mendes).

A mesma é encarada como medida extraordinária, excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a mesma, não constituindo recurso dos recursos e ainda menos um recurso contra os recursos.

Não se destina a sindicar decisões judiciais, nomeadamente a impugnar nulidades ou irregularidades processuais, que só em recurso ordinário devem ser apreciadas.”

Há à volta do instituto alguma aura, e sobre ele pairam alguma lenda e mito, como diria Maia Costa, mas não é este o lugar para empreender uma necessária desconstrução mítica. De momento, bastamo-nos com a fenomenologia do procedimento, que assim foi radiografado por Adriano Moreira:

“(...) o habeas corpus não tem nenhuma característica substancial, mas é apenas como que, entre os vários processos normais de tutela da liberdade, um processo de reserva para os casos em que não existe esse processo normal, ou de facto o indivíduo está impossibilitado de a ele recorrer. (...)

O habeas corpus, na sua função normal, não é pois mais do que – um processo destinado a restituir a pessoa, ilegalmente privada da sua liberdade física pela autoridade, à tutela do processo comum. [...]” (Adriano Moreira, Sobre o Habeas corpus, «Jornal do Fôro», Ano 9.º, n.ºs. 70/73, 1945, pp. 228-229).


9. O fundamental problema, como o temos vivido, quando concretamente colocado ao Supremo Tribunal de Justiça (em casos de prisão ilegal, naturalmente, como veremos), em Portugal, é saber se a manutenção em situação de reclusão do recorrente será ilegal, ou seja, dito de outro modo, se se verificam (ou não) os pressupostos para a concessão da providência em apreço.

Como vimos, a Jurisprudência é rigorosa na aplicação do instituto, tendo construído uma malha doutrinal segura, que é um farol claro para quem pretenda vir a interpor a providência, embora, pelo menos aparentemente, nem sempre os recorrentes atentem nos requisitos a ter em consideração. Assim, podemos ver os recortes do instituto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-08-2018, referente ao processo n.º 11/17.7GAMRA-A.S1 - 3.ª Secção, tendo como Relator o Conselheiro Pires da Graça:

“I - A providência de habeas corpus visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. Atento o carácter extraordinário da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP.

II - O habeas corpus não se destina a sindicar as decisões judiciais sobre crime verificados, penas aplicadas, nomeadamente a pena conjunta, nem sobre os pressupostos desta, ou sobre incidentes no cumprimento da pena, é assim e, apenas, um meio extraordinário de controlo da legalidade actual da prisão, estritamente vinculado aos pressupostos e limites determinados pela lei».

Veja-se também a lição do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-06-2019, proferido no Proc. n.º 146/19.1SELSB-A.S1 - 5.ª Secção, tendo como Relator o Conselheiro Nuno Gomes da Silva:

“I - A providência de “habeas corpus” tem uma natureza excepcional destinando-se a assegurar o direito à liberdade mas não é um recurso. É, por assim dizer, um remédio único, a ser usado quando falham as demais garantias do direito de liberdade mas não pode ser utilizado para impugnar quaisquer deficiências ou irregularidades processuais que têm no recurso a sua sede própria de apreciação. (...)”.


10. Em síntese: a providência de Habeas Corpus não é um recurso de uma decisão que determina a prisão de alguém, seja a prisão preventiva ou para cumprimento de pena ou medida, aplicadas ao sujeito peticionante.

Constitui uma garantia fundamental do direito à liberdade, consagrada no artigo 31.º da Constituição da República como meio “(…) contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal…”, sendo um procedimento expedito e excecional, a decidir no prazo de apenas oito dias (e na prática, não raro, menos), em audiência contraditória, conforme o determinado pelo art.º 31.º, n.º 3, CRP.

Nas palavras de Eduardo Maia Costa, em anotação ao artigo 222.º do CPP, in Código Processo Penal Comentado, 3.ª Edição Revista, pág. 852, trata-se de uma

“(…) providência extraordinária e expedita que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade, não visando, pois, a reapreciação da decisão que decretou a prisão. É um mecanismo situado à margem das garantias do processo penal, tendo por fim único a proteção dos cidadãos contra a prisão ilegal.”.

A ilegalidade da prisão determina-se com base nos factos documentados no processo, tendo por pressuposto legal o disposto no artigo 222.º do CPP, cujo n.º 2 dispõe as traves mestras do instituto:

“Artigo 222.º

Habeas corpus em virtude de prisão ilegal

(…)

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

Deste preceito – verdadeiro farol norteador do instituto na ordem jurídica nacional – se retira que a conceção de ilegalidade da prisão se atém às situações taxativamente definidas nas als. a) a c), do citado preceito legal, sendo que se impõe, ainda, a averiguação cumulativa dos pressupostos (estes de sede constitucional, desde logo – artigo 31.º da CRP) de abuso de poder e de prisão ou detenção ilegal.


B

Do caso


1. Da informação junta e dos elementos constantes da certidão do processo resulta demonstrado que:

“1. No dia 08.05.2011, AA prestou termo de identidade e residência tendo, indicando como morada para notificações: Avenida ... - c/v B, Bairro do ..., ....

2. No dia 24.02.2012, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em que o arguido esteve presente e no que à identificação diz respeito, voltou a referir residir na Avª. ..., Nº... - C/v B, Bairro do ..., ....

3. No dia 02.03.2012, realizou-se a segunda sessão de julgamento, em que o arguido esteve novamente presente.

4. No dia 09.03.2012, foi lida a sentença, na presença do arguido, tendo o mesmo sido condenado pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, subordinada ao pagamento, pelo arguido, da quantia de € 1.000 (mil euros) à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima até ao final do prazo da suspensão da execução da pena de prisão.

5. No dia 29.03.2012, transitou em julgado a sentença proferida nestes autos.

6. No dia 03.03.2016, a APAV informa os autos que o arguido não procedeu ao pagamento em que foi condenado.

7. Foi designada data para a audição do arguido para o dia 27.10.2016, tendo sido notificados, o arguido para a morada constante do TIR e a sua Defensora, Dra BB.

8. No dia 27.10.2016 o arguido e a sua Defensora não compareceram, tendo sido nomeada Defensora Oficiosa para o acto e proferido despacho determinando o adiamento da audiência, e que fossem realizadas pesquisas informáticas em todas as bases de dados com vista ao apuramento de nova morada do arguido e após fosse aberta vista.

9. No dia 23.02.2017, o Ministério Publico, promove a revogação da pena de prisão suspensa na execução aplicada ao arguido.

10. No dia 01.03.2017 é proferida decisão determinando a revogação da suspensão da execução da pena aplicada ao condenado e o cumprimento efetivo dessa mesma pena nos termos do artigo 56.º n.º1 e 2 do Código Penal.

11. No dia 28.09.2017, é lavrado termo com o seguinte teor: Nesta data e melhor compulsados os autos, verifico que o TIR prestado a fls. 101 pelo arguido, o foi na redação à data vigente, pelo que irei proceder em rectificação à notificação de fls. 262, ao pedido de notificação do mesmo através de OPC.

12. No dia 20.11.2017, o OPC informa que não foi possível cumprir com a notificação do arguido porque não foi encontrado na residência que indicou nos autos.

13. No dia 09.01.2018, o Ministério Público promove a junção aos autos do comprovativo do depósito.

14. No dia 02.02.2018, e não sendo possível a junção da prova do depósito, foi o arguido notificado, novamente, por via postal simples com p.d., na morada constante do T.I.R., sufragando o entendimento vertido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2010 do STJ.

15. No dia 17.03.2018 foi certificado o trânsito em julgado do despacho que revogou a pena suspensa cominada ao arguido, ali constante que o mesmo transitou em julgado em 09.03.2018.

16. No dia 20.03.2018 foram emitidos mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão aplicada ao arguido.

17. No dia 05.03.2021, o arguido foi declarado contumaz.

18. No dia 18.03.2021 foram emitidos novos mandados de detenção do arguido.

19. No dia 17.06.2021, a I. Defensora do arguido veio requerer que lhe fosse concedido novo prazo para proceder ao pagamento da quantia em que foi condenado, pedindo para o efeito que seja designada nova data para a sua audição, o que lhe foi indeferido por despacho de 23.06.2021 por se encontrar esgotado o poder jurisdicional com a prolação do despacho anterior.

20. – no dia 09.07.2021, o arguido por requerimento subscrito pelo seu Defensor vem informar “que se encontra neste momento em território nacional, tendo facultado voluntariamente ao Gabinete Nacional Sirene, em 16.06.2021, a seguinte morada: Av. ..., ..., ...”

21. No dia 18-02.2022 o arguido por requerimento subscrito pela sua Defensora vem requerer que seja o arguido notificado presencialmente do despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º e n.º 2 do artigo 495.º do atual CPP, para a seguinte morada sita na Av. ... – Cave B, ..., ....

22. No dia 03.03.2022 foi proferido despacho onde se fez constar que “por se encontrar decidida nos autos a questão colocada pela Ilustre Mandatária, não pode, novamente, este Tribunal tomar posição acerca da validade das notificações efetuadas, devendo, caso o entenda, tal questão ser suscitada junto do Tribunal com competência para tal, ou seja, o Tribunal da Relação. Pelo exposto, e porque entende o Tribunal se encontrar esgotado o poder jurisdicional quanto à questão levantada, indefiro o requerido.”

23. No dia 07.04.2022, o arguido interpôs recurso do despacho proferido em 01.03.2017, que foi admitido.

24. No dia 27.09.2022, foi proferida decisão sumária pelo Tribunal da Relação de Lisboa a rejeitar o recurso interposto pelo arguido, por extemporâneo.

25. No dia 09.05.2023, foram cumpridos os mandados de detenção do arguido.

26. No dia 15.05.2023, foi homologada a liquidação de pena.”


2. Prevê o artigo 467.º, n.º 1 do CPP que as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português. E o artigo 478.º do CPP que os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente para execução da pena aplicada.

Ora, a decisão condenatória considera-se transitada em julgado quando já não seja suscetível de recurso ordinário (cf. artigo 628.º do CPC, ex vi art.º 4.º, do CPP), o qual deve ser interposto no prazo de trinta dias a contar da data da notificação da decisão, conforme disposto no artigo 411.º, n.º 1, al. a), do CPP.

O requerente alega que se encontra privado da liberdade por decisão inexequível, dado que a decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão não pode considerar-se transitada em julgado porquanto não lhe foi notificada pessoalmente

Atente-se, porém, na fixação de jurisprudência do AFJ n.º 6/2010, de 21 de Maio, que vai no sentido de que

“a notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal]”,

Tenha-se presente, legislativamente, na Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, que alterou o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e estendeu a eficácia do termo de identidade e residência até à extinção da pena, conforme artigos 196.º, n.º 3, al. e) e 214.º, n.º 1, al. e), 2.ª parte, do CPP, quer mesmo por jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional, conforme acórdãos do TC, n.º 109/2012, e n.º 703/2022, ambos em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ , que aceitam a solvabilidade constitucional deste modo de notificação da decisão revogatória da suspensão da pena.

E veja-se ainda o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 109/2012:

 “(…) segundo o direito infraconstitucional, tal como os tribunais da causa o interpretaram, subsiste para o arguido condenado em pena suspensa a obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e de comunicação da sua alteração em termos de aí poder ser encontrado, bem como os efeitos da advertência de que as notificações lhe serão feitas por via postal simples para a morada indicada.

Admitida a sua existência como um dado do direito infraconstitucional – questão que, repete-se, está fora do âmbito do presente recurso apreciar – a imposição desse dever ou compromisso por via legislativa e as implicações que daí legalmente derivam no capítulo das notificações que ao condenado devam ser feitas não se afiguram desproporcionadas. O condenado numa pena suspensa (pena de prisão suspensa na sua execução ou, noutra preferência terminológica que evidencia o seu caráter autónomo como pena de substituição, numa pena de suspensão da execução da pena de prisão), sabe que a sua relação com o tribunal não fica definitivamente encerrada com a sentença condenatória. A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta (artigos 51.º e 52.º do CP) – como no caso ocorreu – e fica sempre ex lege dependente do não cometimento, durante o período de suspensão, de crimes que revelem que as finalidades que estiveram na base da prognose favorável que ditou a suspensão não puderam ser alcançadas (artigo 56.º do CP). Há um juízo necessário de verificação da ocorrência ou não ocorrência de motivos que possam conduzir à revogação e, portanto, uma necessidade de comunicação com o arguido e de determinação do seu paradeiro que ele conhece por virtude da sentença condenatória. Os deveres de comunicação do lugar onde o condenado possa ser notificado e de permanente atenção às comunicações efetuadas por via postal pelo tribunal da condenação no âmbito desse processo são um correspetivo da confiança na sua ressocialização sem necessidade de cumprimento efetivo da prisão que é pressuposto da aplicação de pena suspensa.

E, sobre ser uma medida congruente com as finalidades da punição e com a valoração que subjaz à escolha dessa pena, tem custos moderados para o indivíduo condenado e uma utilidade evidente para a efetividade da justiça penal, satisfazendo as três máximas (ou subprincípios) do princípio da proporcionalidade.

Efetivamente, a imposição desses deveres apresenta-se como um meio idóneo a garantir que as comunicações que a escolha desse modo de punição necessariamente desencadeia entre o condenado e o tribunal possam fazer-se pela via menos onerosa em meios materiais e humanos e processualmente mais célere. E não se traduzem em encargo desproporcionado, porque não são um meio que possa considerar-se demasiado oneroso para quem se colocou em situação de merecer a aplicação de uma pena de prisão, mas beneficiou da prognose de que a ameaça da execução da pena, acompanhada ou não de deveres ou regras de conduta, será suficiente para garantir as finalidades da punição e, por esse modo, escapa ao cumprimento da pena de prisão. O condenado em pena de prisão cuja execução ficou suspensa sabe que as suas contas com a justiça penal não ficam definitivamente acertadas com a sentença condenatória e que, em grau variável consoante as regras de conduta que lhe forem impostas e a sua conduta no período de suspensão, haverá necessidade de posteriores contactos com o tribunal no âmbito desse mesmo processo.

Ora, observados os referidos deveres de comunicação por parte do condenado, as cautelas que rodeiam a emissão da carta para notificação por via postal simples com prova de depósito (n.ºs 3 e 4 do artigo 113.º do CPP) tornam esta forma de notificação um meio adequado, segundo a comum experiência, a garantir o conhecimento ou pelo menos a cognoscibilidade da convocatória ou do ato comunicado por parte do destinatário. Acresce que o interessado pode sempre ilidir a presunção de notificação mostrando que não tomou conhecimento da comunicação por motivos alheios ao incumprimento dos deveres em que, nos sobreditos termos, ficou constituído.

Efetivamente, as exigências de celeridade processual, que têm igualmente dignidade constitucional (artigo 32.º, n.º 1, da CRP) e de um nível de efetividade da justiça penal compatível com o princípio do Estado de Direito impuseram a opção legislativa pela notificação por via postal simples com prova de depósito, com determinadas cautelas.” – sublinhados nossos.


No mesmo sentido, o acórdão do TC n.º 703/2022, veio confirmar que

“(…) O regime em causa não envolve qualquer modificação surpreendente: o arguido continua a ser notificado nos mesmos termos em que o era, e que já conhecia. Mais improvável e difícil de justificar será o arguido interiorizar que, após a leitura da sentença, a forma de notificação evoluirá para maior solenidade do que aquela que foi adotada até então. Sabendo que tem pendente uma condenação dependente de certas condições que deve observar, e estando assistido por advogado, o mínimo de diligência imporá a noção de que não terão cessado ainda as comunicações do tribunal. Conclusão oposta decorrerá de desinteresse ou de uma errada interiorização de que uma pena de prisão suspensa terminou com a leitura da sentença, sendo que nenhuma destas situações merece tutela.

Não se perspetiva, pelas mesmas razões, a afetação do direito ao recurso das decisões de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, pela simples razão de que, sendo aceitável a norma questionada, aceitável é também a presunção de notificação que marca o início do prazo para recorrer”.


Pelo que, é concebível a notificação do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão ser efetuada por via postal simples com depósito no recetáculo de correio da morada que o arguido fornecera quando prestou TIR, uma vez que apesar de conhecer as obrigações decorrentes de tal medida de coação, designadamente, não mudar de residência sem comunicar ao tribunal, que o incumprimento de tais obrigações legitimava a sua representação por defensor e que o termo de identidade que prestava só se extinguia com a extinção da pena em que fosse condenado, nunca veio ao processo alterar a morada que, então, indicou, e para onde foram realizadas as sucessivas notificações.

Além de que, o defensor do requerente foi notificado de todo o teor da decisão revogatória, tal como decorre dos elementos constantes da certidão junta aos autos, e podia ter interposto recurso da mesma, sendo certo que não o fez.

De todo o modo, no caso, o arguido foi detido a 09/05/2023, na sequência do cumprimento de um mandado de detenção para cumprimento de pena, tendo nessa data ficado a conhecer as razões da sua detenção, pois foi-lhe de imediato entregue cópia do mesmo mandado, onde, ainda que de modo sumário, constavam os elementos que determinaram a sua detenção, designadamente a data do trânsito do despacho revogatório da suspensão da execução da pena de prisão por que tinha sido condenado, os crimes por que fora condenado e a pena de prisão que lhe tinha sido aplicada e que deveria cumprir, sendo certo que, também, sempre esteve representado pelo seu defensor, que foi notificado de todos os atos processuais incluindo a sua detenção.


3. In brevis, o ora requerente encontra-se a cumprir pena de prisão por ter sido condenado por decisão proferida em 09-03-2012, e transitada em julgado, pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, subordinada ao pagamento, pelo arguido, da quantia de € 1.000 (mil euros) à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima até ao final do prazo da suspensão da execução da pena de prisão. A referida suspensão da execução da pena foi revogada, por decisão igualmente transitada em julgado, por o mesmo não ter cumprido as obrigações que lhe haviam sido impostas,

Ora, o requerente encontra-se preso em cumprimento de pena de prisão, determinada por entidade competente e por factos que a lei prevê e pune com pena de prisão.

Pelo que, inexiste qualquer fundamento para o deferimento do presente pedido de Habeas corpus (cf. no mesmo sentido Acórdãos do STJ, de 16-11-2022, Proc. n.º 4853/14.7TDPRT-A.S1, e de 26-01-2023, Proc. n.º 20/15.0PJLRS-B.S1, ambos publicados em www.dgsi.pt).



III

Dispositivo



Pelo exposto, na 3.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça se delibera indeferir o pedido de Habeas corpus por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP).

Custas pelo requerente, com 4 UC de taxa de justiça, indo condenado na importância de 6 UC a título de sanção processual (art. 223.º, n.º 6, CPP).


Supremo Tribunal de Justiça, 7 de junho de 2023


Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator)

Dr.ª Teresa de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)

Dr.ª Maria do Carmo Silva Dias (Juíza Conselheira Adjunta)

Dr. Nuno António Gonçalves (Presidente da Secção)