Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª. SECÇÃO | ||
| Relator: | GONÇALVES ROCHA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FUNDAMENTOS FUNDAMENTOS JÁ INVOCADOS NA ACÇÃO REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO / RECURSO DE REVISÃO. | ||
| Doutrina: | - A. RIBEIRO MENDES, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, 2009, 196. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 139.º, 542.º, N.º 2, 639.º, N.º1, 696.º, AL. C), 697.º, N.º 2, AL. C). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 16/02/2012, EM WWW.DGSI.PT. -DE 11/09/2012, EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | 1 - O recurso de revisão é um recurso de aplicação extraordinária que só uma comprovada e clamorosa ofensa do princípio reitor da justiça leva a que este deva prevalecer sobre o princípio da segurança decorrente do caso julgado. 2 - Constatando-se que a materialidade invocada no recurso de revisão já fora invocada no decurso da acção, onde só não foi considerada em virtude de se tratar de matéria de excepção que não fora oportunamente alegada pelas partes na contestação, não se justifica a revisão da decisão transitada ao abrigo da alínea c) do artigo 696º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 45/16.9YFLSB Recurso de Revisão GR/LD/ALG 4.ª Secção
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
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Inconformadas com o acórdão proferido por esta Secção Social em 21 de Janeiro de 2014, e já transitado em julgado, vieram
AA, BB, Ltd, e CC, Lda. interpor, em 22 de Junho de 2016, recurso extraordinário de revisão daquele acórdão, rematando as alegações com conclusões, que na sequência dum despacho do relator, foram sintetizadas nas seguintes:
A) O presente recurso extraordinário de revisão é tempestivo, por ter sido interposto antes de decorridos 5 (cinco) anos sobre o trânsito em julgado da decisão revidenda e dentro do prazo legal dos 60 (sessenta) dias, contado desde a data em que as RR tomaram conhecimento do facto novo que serve de base à revisão consiste em A se ter reformado no dia 04.10.2005, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do art. 697º do CPC. B) As RR tomaram conhecimento da reforma do A. por meio da declaração escrita por este emitida e constante de documento datado de 21.04.2016 e que foi do conhecimento das RR em 22.04.2016. C) A data em que ocorreu a reforma do A. só foi por este sinalizado nos autos após a prolação do douto acórdão a rever; D) O presente recurso encontra-se instruído em conformidade com o n.º 2 do art. 698º do CPC. E) O requerimento oferecido pelo A. e notificado às RR em 22 de Abril de 2016, documenta e demonstra a verificação de um facto de que a parte não teve conhecimento e de que não pôde fazer uso, nestes autos e que é, por si só, suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, aqui as RR, tal como se encontra previsto disposto na alínea c) do art. 696º do CPC. F) O documento apresentado pelo A. reúne os requisitos legais e necessários ao preenchimento da noção legal de "documento" constante dos artigos 362º a 364º do CC. G) Documento é a de qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto, conforme preceituado na lei. H) O documento escrito ora em análise corporiza uma manifestação de vontade do A. e os factos dele constantes são o resultado da sua expressa vontade, nos termos do artigo 363º do CC. I) No documento em apreço o A. reconhece auferir pensão de reforma desde 4 de Outubro de 2005, data em que perfez 65 anos de idade. J) Por conseguinte foi assumido pelo A. que: i) em 04.10.2005 por ter atingido os 65 anos de idade requereu e obteve o reconhecimento da sua situação de reformado; ii) desde Outubro de 2005 recebe diversas quantias pagas a título de reforma liquidadas pelos sistemas de segurança social dos países nos quais este durante a sua carreira contributiva prestou a sua actividade profissional, facto confessado pelo A., restando ainda apurar os exactos montantes de tais reformas, cujas diligências se encontram a decorrer em sede de incidente de liquidação da sentença que se encontra pendente de decisão. K) A verificação da situação de reforma do A. e a sua comprovação era do total desconhecimento do Tribunal e das RR., não lhes sendo censurável tal desconhecimento. L) A reforma do A extingue o vínculo laboral que havia sido judicialmente considerado vigente até ao dia 04.10.2010 altura em que este havia perfeito 70 anos. M) Donde se impõe que sejam retiradas as consequências da sua verificação fazendo operar tais efeitos e consequências legais nos comandos de condenação da sentença, reduzindo o limite temporal da condenação proferida nestes autos, por força da caducidade do contrato de trabalho operada pela reforma do trabalhador aqui A. ocorrida em 04.10.2005. N) Nos termos da condenação vertida na decisão judicial transitada em julgado proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e transitada em julgado, as aqui Recorrentes foram condenadas a pagar ao A: i) As retribuições que este deixou de auferir desde a data de 8 de Fevereiro de 1996 e até ao dia 04 de Outubro de 2010, tudo a liquidar em execução de sentença; ii) A indemnização por férias não gozadas - 30 dias nos anos de 1985, 1986, 1987,1989,1990,1991,1992,1993, 21 dias em 1988, 28 dias em 1994 e 15 dias em 1995 – tudo a liquidar em execução de sentença, até ao limite de Esc. 20.920.545 indicado na petição inicial; iii) Os juros de mora, à taxa supletiva legal, sobre as referidas quantias, a contar da citação e até efectivo pagamento (na contabilização das referidas verbas ter-se-á em consideração o que já foi liquidado ao A. a título de proporcionais de 1996 e de férias não gozadas em 1995, constante de fls.507); iv) De acordo com a decisão do Tribunal da Relação de …, os juros de mora à taxa supletiva legal são devidos desde a data da citação apenas os que incidem sobre as prestações já vencidas àquela data, vencendo-se os que incidem sobre as demais prestações desde a data de vencimento das mesmas; v) Foram ainda condenadas as RR., com excepção da primeira (a BB, S.A.) a pagarem ao A. DD uma indemnização de antiguidade, calculada em função de 33 anos de antiguidade e da remuneração de base que se venha a liquidar em execução de sentença e correspondente à que o A. deveria auferir como se mantivesse na data de hoje ao serviço das RR.
O) Em face da caducidade do vínculo laboral do A. ocorrida em 04.10.2005, em virtude de ter perfeito 65 anos de idade e de ter sido por si requerida a passagem à reforma e reconhecida pela Segurança Social Portuguesa, a decisão transitada em julgado nos moldes acima expostos terá de ser revista e reformada expurgando a parte nula do seu comando condenatório. P) A revisão que ora se impõe prende-se com a necessidade de se fazer repercutir no cálculo dos componentes salariais e bem assim na fixação do período temporal da indemnização por antiguidade, a situação de reforma do A. desde 4 de Outubro de 2005, só agora conhecida pelos RR., os quais terão de ter em consideração como a data limite para a determinação dos montantes em questão, o dia 04.10.2005, ao invés do dia 04.10.2010, considerado pelo STJ na decisão judicial transitada em julgado e bem assim, Q) a ser reconhecida a caducidade do vínculo laboral em 04.10.2005 também a condenação ao pagamento de uma indemnização por antiguidade terá de ser reformulada, devendo passar a ser de 27 anos na decisão que vier a ser proferida neste recurso, caso o direito a essa indemnização venha a ser reconhecido, o que as RR colocam em hipótese por cautela e dever de patrocínio tal como deixam melhor evidenciado em sede das suas alegações. R) O A. celebrou um contrato de trabalho com a R. em 1 de Julho de 1978, e o vínculo contratual dele emergente caducou no dia 04.10.2005. S) O A. omitiu a sua situação de reforma que ocorreu 11 anos antes do trânsito em julgado da decisão final proferida nestes autos, embora a sua comunicação nestes autos fosse um dever processual que sobre ele impendia, e que este não cumpriu, levando o tribunal a decidir sem ter todos os factos necessários e disponíveis à data em que a decisão transitou em julgado. T) Não obstante, no decurso da presente lide as RR terem tentado e por diversas formas, isto é judicial e extrajudicialmente, obter informação que atestasse a reforma do A., tendo nomeadamente interpelado a título privado quer a Autoridade Fiscal quer a Segurança Social Belgas e as Portuguesas, contudo nunca conseguiu obter qualquer informação. Era lícito às RR. ter esta expectativa pois o A. já havia atingido os 65 anos de idade. U) As entidades consultadas pelas RR. não disponibilizaram tal informação alegando questões de confidencialidade dos dados e das respectivas informações, pelo que esse conhecimento sobre a situação de reformado do A., nunca chegou às RR., só agora em 2016. V) Era ónus do A. e do seu máximo interesse manter os presentes autos actualizados relativamente a esta matéria para que o Tribunal aquando da decisão tivesse todos os factos, para que fosse obtida uma decisão justa e ajustada ao caso em concreto, tal não aconteceu! W) Atento o conteúdo e natureza processual do Requerimento apresentado pelo A., o qual como atrás se alega consubstancia uma declaração escrita e traduz-se num elemento essencial e de especial peso na determinação do montante a ser fixado no incidente de liquidação da decisão final destes autos que a ser contabilizado nos termos da condenação representará um decréscimo substancial da quantia a ser paga pelas RR ao A. X) Foi dado como assente pelo Tribunal e na decisão que ora se pretende rever que o A., ora Recorrido, formalizou em 1 de Julho de 1978 com a Ré, ora 1ª Recorrente, o contrato junto a fls. 473 a 477 e traduzido a fls. 466 a 471 dos presentes autos (cf p. 34 do douto acórdão a rever). Y) Ficou igualmente dado como assente pelo STJ na decisão proferida em 21 de Janeiro de 2014 que a comunicação efectuada pela 3ª Ré, onde o A. desempenhava funções de Director-Geral e de gerente da destituição das suas funções, sem indicação de onde deveria apresentar-se para dar continuidade ao contrato de trabalho, conjugado com o pagamento por esta Ré de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal constituem manifestação da vontade unilateral de fazer cessar o contrato de trabalho que o ligava aquela Ré e às demais demandadas, tal como resulta decidido pelo STJ (cfr. Ponto 1, parte VI, pag.ª 79 e sumariado no ponto 9 do referido Acórdão a folhas 100). Z) Foi entendido pelo STJ que o contrato de trabalho, pode cessar, antes do trânsito em julgado da decisão que recaia sobre o despedimento por outra causa, nomeadamente por caducidade provocada pela reforma por velhice do trabalhador, desde que conhecidas por ambas as partes e estas não revelem, pela sua atitude, pretender dar continuidade à relação, facto que aconteceu nestes autos e foi judicialmente reconhecido ao ter sido dado como assente a factualidade acima transcrita, não tendo tal consideração sido repercutida na decisão, na medida em que nessa data em que tal entendimento foi expresso a reforma do trabalhador era ainda um facto do desconhecimento do STJ, tal como resulta decidido pelo STJ (cfr. Ponto 1, parte V, pag. 79, e sumariado no ponto 9 do referido Acórdão a folhas 100). AA) Ficou demonstrado neste recurso de revisão que estamos perante uma situação atípica em termos judiciais na medida em que quando as RR são notificadas para apresentar a contestação desta acção, estamos no ano de 1996. e não seria expectável para qualquer um dos seus intervenientes que o presente litígio perdurasse por 19 anos, pelo que a questão da reforma nunca poderia ter sido por estas alegada em tal acto processual, dado que tal circunstância era de todo inaplicável e desajustada à situação pessoal do A., pois nessa altura este tinha apenas 56 anos de idade. BB) Porquanto a situação da reforma do A. não podia ter sido alegada em sede de contestação como excepção na medida em que aquando da prática desse acto tal facto não havia ocorrido nem era razoável que viesse a ocorrer até à data do efectivo pagamento da compensação final devida a final pelo despedimento ocorrido em 02.08.1996. CC) A decisão transitada em julgado terá de ser revogada e substituída por outra que atenda à verificação do facto extintivo da relação laboral, confessado pelo A. para ficar conforme aos efeitos jurídicos resultantes do efeito da caducidade do contrato previsto na alínea c) do artigo 4º da LCCT. DD) Pelo que as RR. só terão obrigação de liquidar as remunerações intercalares, nas suas diversas componentes, isto é, salário mensal, subsídios de férias e de natal, bónus caso venha a ser entendido serem devidos, o que se coloca por mero dever de patrocínio, que se hajam vencido entre a data do despedimento ocorrida em 8.02.1996 e o dia 4.10.2005, altura a partir da qual o A. passou a auferir pensão de reforma paga por diversos países, Bélgica, Reino Unido, Grécia e Portugal nos quais desenvolveu a sua actividade profissional. EE) Donde, a partir do dia 04.10.2005 o A. deixa de ter direito a auferir todas as remunerações que se tenham vencido posteriormente a essa data, pelo facto de o contrato se encontrar caducado nos termos da lei. FF) Tendo o contrato caducado nos termos da lei, não existe também lugar ao pagamento do montante a título de indemnização por antiguidade ou, caso não seja esse o entendimento de V.Exas. e sendo fixada indemnização por antiguidade, deverá a mesma ser recalculada por forma a contemplar apenas 27 anos de antiguidade, correspondentes ao tempo decorrido entre o dia 01.04.1978, a data da celebração do contrato de trabalho e o dia 04.10.2005, altura em que se dá por verificada a cessação dos efeitos jurídicos do vínculo laboral, por força da reforma do trabalhador legalmente consagrada. GG) A decisão judicial transitada em julgado à luz da verificação do facto torna-se nula na parte em que condena as RR ao pagamento das remunerações intercalares vencidas após o dia 04.10.2005 e bem assim na parte em que fixa a baliza temporal para efeitos de indemnização por antiguidade, por expressa violação do disposto na alínea c) do artigo 4º da LCCT 64-A/89, de 27/02, legislação aplicável à presente acção. HH) Conclui-se assim que a decisão judicial transitada em julgado, torna-se nula em toda a parte em que as RR são condenadas a pagar ao Autor qualquer quantia que tenha em conta o limite temporal para além de 04.10.2005. II) Por conseguinte, e por estarmos perante o caso previsto na alínea c) do artigo 696º do CPC deve ser proferida nova decisão nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 701º do CPC, que estabeleça para todos os efeitos que decorram da sentença o limite temporal a 04.10.2005. JJ) Face a tudo quanto tem vindo a ser exposto concluem as RR que se encontram preenchidos in totum os requisitos previstos no art. 696º, al. c) do CPC, com vista à revisão do douto acórdão proferido no transacto dia 21 de Janeiro de 2014 e transitado em julgado em 2 de Dezembro de 2014. KK) Porquanto, tudo visto e ponderado, concluem as RR que a situação que ora se traz a "lume" se encaixa na situação em que é admissível requerer a revisão de uma decisão judicial transitada em julgado nos termos prescritos na alínea c) do artigo 696º conjugado com a alínea c) do n. 1 do artigo 697º ambos do CPC; LL) Pelo que, as RR entendem não haver outra decisão que não seja a de o seu recurso ser admitido e consequentemente serem considerados os elementos necessários e em consonância serem operadas as modificações à decisão revidenda, por forma a colocá-la em conformidade com a alínea c) do artigo 4º da LCCT e desta forma saná-la na parte em que é nula, nos termos e para os efeitos acima melhor alegados e concretizados, entendimento esse que se encontra suportado factual, doutrinal e jurisprudencialmente, quer pela própria decisão revivenda, quer pelos Acórdãos sumariados nas alegações do presente recurso, não tendo podido ser acolhido anteriormente e reflectida nos comandos da decisão revidenda por ser totalmente desconhecido das RR. (não do Autor que sabia há mais de 11 anos e nunca cumpriu com a sua obrigação de informar o Tribunal dotando-o de todos os factos para que pudesse ter sido proferida uma decisão que agora não precisaria de ser alterada como se impõe depois do conhecimento deste facto) o facto novo trazido à colação no presente recurso. MM) Estando em suma perante uma situação em que a decisão transitada em julgado deve ser revista e reformulada em prol da verdade material e da justiça do caso em concreto e em apelo ao princípio da justiça material que será por essa via alcançada caso venha a ser atendido o presente Recurso.
Pedem assim que se julgue procedente o presente recurso de revisão e que, em consequência se proceda à revisão do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no transacto dia 21 de Janeiro de 2014, revogando-se esta mesma decisão judicial de forma a nela ser reflectido o facto extintivo da relação laboral aqui controvertida e ser reconhecida caducada em 04.10.2005, e que, em sua substituição, seja proferida nova decisão judicial tendo em conta essa situação, absolvendo-se as RR de todas as remunerações intercalares vencidas após 04.10.2005 e bem assim do pagamento da indemnização por antiguidade; ou no limite, hipótese que se coloca por mero dever de patrocínio, que em tal indemnização apenas sejam considerados os 27 anos de antiguidade do vínculo laboral, com as legais consequências e demais trâmites legalmente previstos.
O recorrido respondeu, alegando que:
1. O recurso deve ser rejeitado por inexistência de conclusões. 2. O presente recurso foi apresentado no 1.° dia útil subsequente ao fim do prazo, não tendo as recorrentes pago a multa legalmente prevista. 3. As recorrentes, em recurso que interpuseram anteriormente e que foi julgado improcedente, já haviam defendido que as prestações intercalares deviam ter como limite temporal a data em que o A perfizesse 65 anos e em que atingiria a sua idade de reforma, pelo que, com o presente recurso, as recorrentes apenas pretendem discutir novamente matéria já amplamente discutida nos autos. 4. O facto de as recorrentes terem tomado conhecimento dos montantes recebidos pelo a. a título de reforma, não é susceptível de viciar, por falta de elementos, a fundamentação das decisões proferidas. 5. Aliás, por considerar irrelevantes os montantes auferidos pelo A a título de reforma, o Tribunal sempre indeferiu os requerimentos das RR de oficiar a Segurança Social. 6. O teor do novo documento apresentado não infirma, por si só, os fundamentos da decisão a rever, subsistindo antes, perante eles, o fundamento em que se sustentou o juízo decisório. 7. Tal como decidiu o Tribunal, competia às RR alegar e provar a pretendida compensação. O recurso de revisão não pode utilizar-se como mais uma forma de produzir prova que as partes falharam em produzir na altura própria.
Pede assim que o recurso seja julgado improcedente.
As recorrentes responderam nos seguintes termos:
A- Da rejeição do recurso por inexistência de conclusões alegado pelo Recorrido:
1. Defende o Recorrido a rejeição do presente recurso alegando para o efeito a "inexistência de conclusões na alegação de recurso" tal como se encontra mencionado no cabeçalho e na 1) conclusão por si expostas na resposta com carimbo datado de 08.11.2016. 2. Acontece porém que, tal circunstância não corresponde, de todo, à verdade. 3. Com efeito, para chegar a esta conclusão remete-se para o que se encontra exposto e concluído no ponto "IV-CONCLUSÕES" do requerimento de interposição de recurso a que o Recorrido teve acesso e oportunidade de apreender. 4. Com efeito, as conclusões do presente recurso encontram-se enunciadas nos pontos A a ZZ , conforme resulta da página 22 a 35 do Requerimento de interposição de recurso interposto pelas Recorrentes e o que tem aposto o carimbo de entrada datado de 22.06.2016, pelo que a alegada inexistência não parece, de todo admissível. 5. No entender das Recorrentes só a omissão de conclusões é que poderia dar lugar à rejeição do presente recurso, levando o Tribunal ad quem a não conhecer dos seus fundamentos, o que não é de todo o caso dos presente autos, visto as Recorrentes terem terminado o seu requerimento com a indicação dos fundamentos que no seu entender, uns de facto e outros de direito, são suficientes para que seja dado provimento à sua pretensão e assim ser a decisão transitada em julgado alterada nos termos por si alegados, fundamentados e requeridos. 6. Donde, não tendo as Recorrentes incorrido na omissão de incluir as conclusões no seu requerimento de interposição de recurso, não assiste razão ao recorrido para em sede de questão prévia tentar tirar "vigor" aos fundamentos das Recorrentes em ordem a obter a alteração da decisão final destes autos e para tal pretender que lhe seja dada razão sendo-lhe reconhecido que o presente recurso deve ser rejeitado por falta de conclusões. 7. As Recorrentes ao formularem as conclusões do seu recurso tiveram o cuidado de respeitar o ónus de circunscrever e circunstanciar o objecto do presente recurso, ónus esse mais "carregado" pelo facto de com este recurso se pretender alterar uma decisão anteriormente transitada em julgado, o que, por ser crivo mais apertado no edifício dos recursos em processo civil, poderá, admitem, tê-las conduzido a carrear para as conclusões o máximo possível, de modo a obterem um âmbito de limitação do recurso mais alargado, o que a ter acontecido desde já manifestam não ter sido intencional. 8. Contudo, entendem as Recorrentes que o âmbito de limitação do recurso deverá ser amplo atendendo à matéria controvertida. 9. Sem prejuízo do acima exposto e, na eventualidade de este Venerando Tribunal, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator, vir a entender que as conclusões elaboradas pelas Recorrentes precisam de ser aperfeiçoadas, desde já, as Recorrentes se colocam ao inteiro dispor para mediante o convite de V.Exa. as completar, esclarecer ou sintetizar consoante, claro, venha a ser o seu douto entendimento nesta matéria o qual será, a ocorrer, prontamente acolhido pelas Recorrentes.
B- Da alegada extemporaneidade do Recurso 10. É falso que as Recorrentes tenham tido conhecimento do Requerimento apresentado pelo Recorrido com referência n.º 22462128 no dia 21.04.2016 e que tal facto ou conclusão seja comprovada pela leitura da última página do requerimento apresentado pelo mandatário do Recorrido e que tal documento sirva para provar a extemporaneidade da interposição do recurso. 11. Com efeito, por desconhecimento ou entorpecimento da verdade dos Ilustres mandatários do Recorrido parece ser sua intenção a de fazer crer a este Venerando Tribunal, que a certificação da data em que ocorreu a notificação da prática de um acto processual via C1TIUS do advogado da contraparte, se retira da legenda com a indicação da data e hora que figuram na parte final dos requerimentos enviados pelos mandatários judiciais via CITIUS, o que é consabido não corresponder à verdade. 12. O supra exposto encontra-se afirmado pelo Recorrido, porém não corresponde à verdade. 13. Esta afirmação do Recorrido, não se percebe com que intenção foi feita, não passando de uma tentativa frustrada de "baralhar" quem lê os autos, não deixando por isso de ser uma manobra de distracção inútil nos resultados pretendidos pelo Recorrido. 14. A data que figura na última página do requerimento n.º 22462128 corresponde somente à data em que o documento foi gerado no cítius e não à data em que o advogado da parte contrária se encontra notificado, pelo que não pode ser tido em consideração tal data para os efeitos de contagem do prazo de 60 dias para a interposição do presente recurso. 15. Tal como os ilustres mandatários do Recorrido devem bem saber, a norma que regula as formalidades das notificações efectuadas, via citius, entre mandatários encontra-se na secção II do Código de Processo Civil SUBSECÇÃO IV Divisão I e é concretamente no artigo 248º do CPC. 16. Com efeito dispõe a citada norma legal que os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º l do artigo 132º devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 17. Por outro lado, há que atender às especificidades do caso em concreto, que são do inteiro conhecimento do Recorrido e seus Distintos mandatários por a elas ter dado azo, tal como se encontra melhor explicitado no requerimento de interposição do presente recurso. 18. Se o presente Recurso se encontra a ser por V.Exas. apreciado, tal se fica a dever somente ao facto de o Recorrido ter oferecido no dia 21.04.2016 um requerimento em sede do incidente de liquidação que se encontra a correr seus termos por apenso aos autos principais n.º 3319/07.6TTLSB.L3.SI, o qual foi materialmente apresentado na plataforma CITIUS no dia 21.04.2016 pelos Ilustres e Distintos mandatários judiciais do recorrido e do qual as mandatárias das Recorrentes apenas tiveram conhecimento do seu teor e conteúdo no dia 22.04.2016, tal como se encontra por estas alegado no intróito do requerimento de interposição do presente recurso aquando da justificação da tempestividade da interposição do presente recurso. 19. Com efeito, a prova da data em que as mandatárias das recorrentes tiveram conhecimento do conteúdo de tal documento, não pode ser por estas efectuadas com a junção de qualquer outro meio documental de prova, para além do que se encontra por si declarado quanto a esta matéria neste recurso. 20. Aliás, se V.Exas. têm forma de se certificar desse facto através do sistema informático, irão verificar que as Recorrentes só tiveram conhecimento deste Requerimento em 22.04.2016 e não em 21.04.2016. 21. Deste modo, tendo as Recorrentes tomado conhecimento do teor do requerimento com Refª 22462128 no dia 22.04.2016, a contagem dos 60 dias de prazo consignado na alínea c) do n.º 2 do artigo 697º do CPC iniciar-se-á a partir desta data. 22. Porquanto, tendo o prazo legal de interposição do recurso tido o seu início a 23.04.2016 e o seu terminus no dia 21.06.2016, conclui-se que as Recorrentes interpuseram o presente recurso dentro do prazo legal. 23. O original do requerimento de interposição de recurso e seus duplicados foram expedidos em 21.06.2016 pelas Recorrentes, via correio, concretamente através de CTTexpresso, tal como resulta do teor do Documento n.º l que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, podendo ainda ser consultado o portal dos CTT no seguinte link: https://www.ctt.pt/feapl /app/open/obiectSearch/obíectSearch.ispx?lang=def 24. Pelo que e para os devidos efeitos legais, considera-se interposto o presente recurso na data da sua expedição por correio ocorrida no dia 21.06.2016, logo, tempestivamente, isto é, dentro do prazo legal de 60 dias conferido por lei. 25. Acresce ainda ao acima exposto que, a prática do acto ocorreu em momento temporal muito anterior ao terminus da contagem do prazo nos moldes em que se considera feita a notificação do mandatário da contraparte nos termos do supra citado artigo 248º do CPC. 26. Com efeito e a funcionar a presunção dos 3 dias posteriores à data da certificação emitida pelo sistema informático CITIUS, gerada após a data da elaboração do requerimento a notificar, a notificação do requerimento aqui em análise presumir-se-ia ter sido feita no dia 26.04.2015, visto que o terceiro dia posterior ao da elaboração foi 24.04.2016 e que por ser dia não útil e seguido por dia feriado nacional, em que se celebra o Dia da Liberdade - passaria para o dia útil imediatamente seguinte, isto é, 26.04.2016, o que, 27. A funcionar a presunção legal teríamos o resultado prático o de que o terminus para a interposição do presente recurso ocorresse apenas em 27.06.2016, dado o 60º dia do prazo ser o dia 25.06.2016 o qual por ter sido um sábado o terminus do prazo passaria para a segunda-feira seguinte que foi o dia 27.06.2016. 28. Em desabono da pretensão acalentada pelo Recorrido, acresce ainda alegar que a presunção da notificação prevista no artigo 248º do CPC pode de facto ser ilidida, mas só no sentido de se lograr o alargamento do prazo e não o seu encurtamento. 29. É consentaneamente aceite pela doutrina e jurisprudência que a notificação ao mandatário por transmissão electrónica de dados, presume-se efectuada no 3º dia seguinte ao da sua elaboração no sistema informático CITIUS e que, 30. Para efeito de determinação da data de realização da notificação, não releva o momento em que efectivamente o mandatário haja procedido à consulta e leitura do documento, ou seja, 31. Entende-se que o mandatário só se considera notificado, no mínimo, no terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação, e não no próprio dia em que essa chegou à sua caixa postal electrónica, se for coincidente com o da elaboração - vide anotação n.º 2 do art. 248ª constante da pag.291 do Novo Código de Processo Civil Anotado por Abílio Neto, 2ª edição, revista e ampliada, Janeiro/2014. 32. Porquanto a presunção prevista no artigo 248º do CPC a ser ilidida sê-lo-á pelo destinatário da notificação alegando e provando a verificação de facto ou factos integradores de justo impedimento, pelo que, tal presunção só é passível de ser ilidida pelo próprio notificando. 33. Escusado será alegar, por ser consabido, o facto de as notificações entregues via CITIUS, não ficarem usualmente disponíveis para consulta imediata pelos respectivos mandatários das contrapartes, ficando muitas vezes tal consulta disponível apenas no dia seguinte, razão pela qual se encontra prevista a presunção contida no artigo 248º do CPC que mais não é que a anterior presunção existente na altura em que as notificações eram efectuadas por registo postal e reguladas pelo n.º 3 do art. 1º do DL n.º 121/76, de 11-2. 34. O que nos constrange é esta matéria ter de ser discutida em sede de recurso extraordinário quando o Recorrido esteve mais de 11 anos sem dar conhecimento de um facto que era sua obrigação fazê-lo. 35. Porquanto, se encontra demonstrado que o presente recurso é tempestivo por duas ordens de razão: 1. Por um lado, por ter sido apresentado dentro do prazo contado a partir do primeiro dia útil ao da leitura pelas Recorrentes do requerimento que serviu de fundamento ao recurso, como acima melhor ficou explicitado, 2. Como até se pode afirmar que foi apresentado muito antes do prazo legal que as Recorrentes dispunham, visto tal prazo legal terminar apenas a 27.06.2016 e o presente recurso ter sido interposto pelas Recorrentes em 21.06.2016. 36. Por conseguinte, somos forçados a concluir que também nesta parte da resposta dada pelo Recorrido a razão não lhe assiste não sendo devida qualquer multa pelo facto de o prazo para a prática do acto processual em causa não ter sido ultrapassado pelas Recorrentes. 37. Como ainda não colhe a argumentação aduzida pelo Recorrido para fundamentar a não tempestividade do presente recurso, pois a ter ocorrido a notificação na data por este afirmada e caso o recurso houvesse sido apresentado no l5 dia útil subsequente ao prazo legal de 60 dias, para que o recurso fosse rejeitado por tal motivo haveria ainda que ter havido uma notificação nos termos do n.º 6 do artigo 139º do CPC para que as Recorrentes procedessem ao pagamento da multa legalmente prevista acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa e só na eventualidade de as Recorrentes não liquidarem o pagamento da multa ordenado pela secretaria é que o presente recurso podia ser rejeitado com tal motivo, o que não aconteceu nem irá acontecer. 38. Sem prejuízo do entendimento das Recorrentes ser o que atrás se deixou evidenciado, caso este douto tribunal entenda que por qualquer razão que as Recorrentes não estejam a alcançar ser devido o pagamento de multa acrescido da penalização, desde já, as Recorrentes por estarem neste processo de boa-fé, manifestam desde já a sua disponibilidade para pagar, caso venham a ser notificadas para o efeito nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 139º do CPC.
C- Do pedido de condenação das Recorrentes como litigantes de má-fé 39. Na Resposta oferecida pelo Sr. DD (abreviadamente designado por DD ou por A.) é pedida a condenação das Recorrentes em multa como litigantes de má-fé, sendo tal pedido injustificado pelos seguintes motivos. 40. Em primeiro lugar as Recorrentes estão com a interposição do presente recurso a fazer uso de um meio processual de defesa dos seus interesses e como tal encontra-se regulado por lei como sendo admissível a sua pretensão. 41. Podendo em juízo as partes que se encontram em litígio fazer uso de todos os meios legais que se encontrem ao seu alcance no ordenamento jurídico onde se encontrem a litigar, para obterem a decisão mais justa e ajustada ao caso concreto. 42. Por outro lado, o Recorrido não estrutura tal pedido de condenação de litigância de má-fé como deveria ter feito, tendo apenas deixado em esquiço e em jeito de "ameaça" aliás muito próprio e usado por si em momentos anteriores. 43. Se existe postura que terá de ser apreciada e valorada será a do Recorrido que omitiu a verdade perante as diversas instâncias acerca da sua situação de reformado e da existência de valores que tem vindo a auferir desde 04.10.2005, i.e. há mais de 11 anos. 44. Situação de omissão que consubstancia no mínimo falta e desrespeito pelo princípio de cooperação da parte do Recorrido, por este ter conhecimento de um facto com uma antiguidade superior a 11 anos. 45. Omite o Recorrente elementos de extrema importância para o processo no sentido de obter com a maior brevidade e eficácia a justa composição do litígio e veio apenas confessar a sua situação de reformado e da existência de valores que se encontram a ser-lhe pagos a título de pensão de reforma desde Outubro de 2005 numa altura em que, por já haver decisão transitada em julgado, julgou já não ser possível que justiça fosse feita. 46. As Recorrentes apenas pretendem que no cálculo do valor da compensação final a ser paga ao Recorrido seja tido em conta a verificação do facto extintivo de tal obrigação ocorrido a 04.10.2005 e, assim encurtar 5 anos na contagem do montante de tal compensação final, visto o Tribunal apenas ter considerado o facto extintivo de o Recorrido ter atingido os 70 anos em 04.10.2010, por este ter faltado ao dever de verdade e de colaborar na determinação dos valores que lhe são efectivamente devidos a título de compensação laboral. 47. No entender das Recorrentes o comportamento do Recorrido é que aos olhos da Justiça Portuguesa é susceptível de reprovação! 48. Em matéria de má-fé, exercer os direitos que a lei confere às Recorrentes e que as mesmas fazem uso é diametralmente oposto à postura de omitir por cerca de 11 anos factos essenciais e relevantes à boa decisão da causa como faz o Recorrido. 49. Tem vindo a ser entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, que litiga de má fé a parte que alega factos que sabe perfeitamente serem contrários à verdade com a intenção de obter uma decisão no litígio que lhe seja favorável, conforme doutrina que emana do acórdão deste Supremo Tribunal de 16/02/2012, In www.dgsi.pt. 50. E ainda tal como se concluiu no acórdão do STJ de 11.09.2012, também consultável em www.dgsi.pt, a litigância de má-fé exige a consciência de que quem pleiteia de certa forma tem a consciência de não ter razão. 51. Por conseguinte, face ao que se tem vindo a alegar se conclui que não tendo as Recorrentes adoptado nenhum dos comportamentos elencados nas alíneas do nº 2 do artigo 542º do CPC deve improceder in totum o alegado pelo Recorrido com base no qual formula o pedido de condenação das RR em litigantes de má-fé devendo por isso tal pedido de condenação em multa ser liminarmente rejeitado. 52. Na verdade, matéria para um pedido nos mesmos moldes parece não faltar às Recorrentes, ao invocar (i) extemporaneidade, quando tem obrigação de conhecer que tal facto não era verdadeiro e face (ii) à sonegação de informação por parte do Recorrido tão essencial à obtenção de uma justa composição do presente litígio como a que se veio a verificar, conforme resulta alegado no presente recurso, mas, de facto não é essa a postura e forma de litigar adoptada pelas Recorrentes preferindo ao invés centrar-se no que de facto é importante para que seja feita a justiça volvidos 20 anos de litigância. 53. O propósito das Recorrentes sempre foi e continua a ser o de carrear para os Autos toda a verdade, trazendo conforme lhe é processualmente facultado, a factualidade que se revele de importância à boa e justa decisão do caso em concreto, munindo este Venerando Tribunal do maior número de elementos possíveis de forma a poder pronunciar-se quanto à bondade do seu pedido para que a decisão já transitada em julgado possa ser alterada, atenta a realidade trazida neste recurso e atentas as especificidades da situação e do caso em concreto. 54. É notoriamente abusiva a imputação às Recorrentes feita pelo Recorrido no sentido de que aquelas estão a utilizar o recurso de revisão como mais uma forma de produzir prova que haviam falhado em produzir na altura própria, considerando que o Recorrido sabe tão bem quanto as Recorrentes que a acção principal remonta a Fevereiro de 1996 e que aquando da apresentação da contestação não era de todo exigível às então Rés requererem em sede de defesa a notificação oficiosa e a ser levada a cabo no futuro, passados que viessem a ser 9 anos sobre essa data, das entidades competentes para certificarem se o Autor se encontra ou não reformado. 55. Como tem ainda conhecimento o Recorrido de que não era exigível às Recorrentes ter previsto em 1996 que no ano de 2005 ainda se estaria a discutir os factos objecto do litígio existente entre as partes, tal como se encontra alegado no requerimento de interposição de recurso. 56. Com efeito, foram tais especificidades da situação aqui em apreço que conduziram a que só posteriormente a 2005 foi possível às Recorrentes desenvolver as diligências necessárias a apurar os montantes das reformas auferidas pelo Recorrido, as quais não obtiveram sucesso, visto na altura ter sido entendido pelo Tribunal que tal matéria haveria de ser apurada, no incidente de liquidação, alias, como está vindo a ser diligenciado nesse sentido e já com resultados bastantes relevantes para efeitos de liquidação dos montantes da indemnização final. 57. Face ao exposto, a situação que ora se traz como fundamento do recurso, é no entender das Recorrentes uma situação que se encaixa na situação em que é admissível requerer a revisão de uma decisão judicial transitada em julgado nos termos prescritos na alínea c) do artigo 696º conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 697º ambos do CPC; 58. Pelo que, as Recorrentes entendem não haver outra decisão que não seja a de o seu recurso ser admitido e, consequentemente, serem operadas as modificações à decisão revidenda, por forma a colocá-la em conformidade com a alínea c) do artigo 4º da LCCT e desta forma saná-la na parte em que é nula, nos termos e para os efeitos por si alegados e concretizados no seu requerimento de interposição, entendimento que se encontra suportado factual, Doutrinal e Jurisprudencialmente quer pela própria decisão revidenda, quer pelos Acórdãos anteriormente proferidos por este douto tribunal, sempre que perante a necessidade de apreciar e julgar situações como a dos presentes autos foi levada a cabo a revisão da decisão transitada em julgado em prol da verdade material e da justiça do caso e é em apelo ao princípio da justiça material que as Recorrentes agem com o fito de que tal seja alcançado e atendido no presente Recurso. 59. Por conseguinte, da leitura do requerimento de interposição do presente recurso e em confronto com os actos processuais praticados pelas Recorrentes no sentido de se reconhecer e serem assacadas as consequência do facto extintivo, o da reforma do recorrido, no cômputo da compensação global a ser-lhe paga, resulta que os actos por si praticados e a conduta por si adoptada têm-se pautado dentro dos cânones da justiça; da legalidade e sempre com o maior respeito pelos Tribunais.
Pedem assim que as questões prévias suscitadas pelo recorrido sejam julgadas improcedentes. Cumpre decidir.
2---
Quanto às questões prévias:
Na sua resposta alegou o recorrido que as conclusões não satisfazem os requisitos do artigo 639º, nº 1, do CPC, pois limitam-se a transcrever a alegação. O relator, no seu despacho de 6/12/2016, já considerou que as conclusões das recorrentes se limitavam à transcrição da sua alegação, pelo que ordenou a notificação das recorrentes para procederem a uma síntese efectiva e real do acervo conclusivo. E na sequência vieram apresentar as conclusões que já se reproduziram no ponto 1). Assim, e considerando-se que as conclusões supramencionadas satisfazem os requisitos do nº 1 do artigo 639º do CPC, improcede assim esta questão prévia.
2.1---
Quanto à tempestividade do recurso: Na sua resposta alegou o recorrido que o presente recurso foi apresentado no 1.° dia útil subsequente ao termo do prazo, não tendo as recorrentes pago a multa legalmente prevista. Mas não tem razão. Efectivamente, resulta do artigo 697º, nº 2 do CPC que o prazo de interposição do recurso de revisão é de 60 dias, contados da data em que o recorrente obteve o documento que serve de base à revisão - alínea c). Colhe-se dos autos que em 21.04.2016, quinta-feira, o recorrido apresentou via citius requerimento com a referência n.º 22462128 no âmbito de incidente de liquidação por apenso à acção principal, aí informando que se encontra reformado desde o dia 04.10.2005, sendo este o facto que fundamenta o presente recurso de revisão. A mandatária das recorrentes alega que teve conhecimento do aludido requerimento no dia 22.04.2016 (fls. 3), não se vislumbrando quaisquer razões que infirmem este facto. Assim sendo, e contando desde o dia seguinte – 23.04.2016 - o prazo de 60 dias previsto no supracitado preceito, verificamos que o seu termo ocorreu em 21.06.2016, justamente na data em que o presente recurso de revisão foi expedido pelo correio para este Supremo Tribunal. Nestes termos, temos de concluir pela tempestividade do recurso de revisão interposto, não se colocando sequer a questão do pagamento da multa a que alude o art.º 139.º, do Código de Processo Civil. Improcede também esta questão.
3----
O recurso de revisão é um recurso de aplicação extraordinária que só uma comprovada e clamorosa ofensa do princípio reitor da justiça leva a que este deva prevalecer sobre o princípio da segurança decorrente do caso julgado, sendo utilizado, conforme sustenta A.RIBEIRO MENDES, para impugnar decisões de mérito, transitadas em julgado, afectadas por um vício. E prosseguindo refere este autor que “como dispõe o artigo 593.º do Código de Processo Civil francês em vigor e que substituiu o velho Código de processo napoleónico, o recurso de revisão (revision) “tende a fazer retractar uma decisão transitada em julgado para que se decida de novo a matéria de facto e de direito”[1].
No caso dos autos, tendo transitado em julgado a decisão que constitui objecto do presente recurso e tendo-se resolvido a questão da tempestividade do requerimento de interposição, temos de apreciar se a pretensão das recorrentes é de deferir. Conforme resulta da condenação vertida na decisão judicial transitada em julgado e que foi proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, as recorrentes foram condenadas a pagar ao ora recorrido as retribuições que este deixou de auferir, desde a data de 8 de Fevereiro de 1996 e até ao dia 04 de Outubro de 2010, tudo a liquidar em execução de sentença, com juros de mora, à taxa supletiva legal, a contar da citação e até efectivo pagamento. Foram ainda condenadas as recorrentes a pagarem ao A. DD uma indemnização de antiguidade, calculada em função de 33 anos de antiguidade e da remuneração de base que se venha a liquidar em execução de sentença e correspondente à que o A deveria auferir como se mantivesse na data de hoje ao serviço das RR.
Alegam as recorrentes que tomaram conhecimento dum facto novo que serve de base à revisão e que consiste em o recorrido se ter reformado no dia 04.10.2005, conforme declaração escrita por este emitida e constante de documento datado de 21.04.2016, de que tiveram conhecimento em 22.04.2016 e que documenta a verificação de um facto de que a parte não teve conhecimento e de que não pôde fazer uso, e que é, por si só, suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
Nesta linha pretendem que: a) Se proceda à revisão do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no transacto dia 21 de Janeiro de 2014, revogando-se esta mesma decisão judicial de forma a nela ser reflectido o facto extintivo da relação laboral aqui controvertida e como tal ser reconhecida caducada em 04.10.2005, e que em sua substituição seja proferida nova decisão judicial tendo em conta essa situação, absolvendo-se as RR de todas as remunerações intercalares vencidas após 04.10.2005 e bem assim do pagamento da indemnização por antiguidade; b) ou no limite, hipótese que se coloca por mero dever de patrocínio, que em tal indemnização apenas sejam considerados os 27 anos de antiguidade do vínculo laboral, com as legais consequências.
Mas esta pretensão improcede, por não estarem preenchidos os requisitos da invocada alínea c) do artigo 696º do CPC. Na verdade, este preceito faz depender a possibilidade de revisão da decisão transitada, da apresentação de documento de que a parte não tivesse tido conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso. Ora, a questão da repercussão nos direitos do recorrido resultante deste ter completado 65 anos em 4 de Outubro de 2005, já foi apreciada na acção e só não foi considerada por não ter sido oportunamente invocada pelas recorrentes na contestação.
Efectivamente, na sentença proferida pela 1ª instância considerou-se que o trabalhador tinha direito às retribuições que deixou de auferir em virtude da ilicitude do despedimento de que foi vítima na data em que perfez 70 anos, ou seja 4 de Outubro de 2010. E nesta linha, contabilizou-se a sua antiguidade em 33 anos para efeitos de indemnização de antiguidade. Assim, foi desatendida a pretensão das ora recorrentes, deduzida a fls. 4023 e 4024 (volume XVIII), onde requereram que no cômputo da indemnização por alegado despedimento, e dos direitos deste resultantes, só se considerasse a antiguidade até 4 de Outubro de 2005, data em que o trabalhador perfez 65 anos.
E impugnando este entendimento da sentença, alegaram as ora recorrentes no ponto M) das conclusões da apelação que interpuseram desta sentença:
"M) No caso da aplicação da lei portuguesa, não há justificação para o limite temporal de 4 de Outubro de 2010 - 70 anos do recorrido - adoptado na sentença, nas alíneas a) e c) da condenação, pois, embora a lei permita que o trabalhador se mantenha a trabalhar no seu emprego depois dos 65 anos, tal é uma mera expectativa do trabalhador, visto a entidade empregadora dispor de meio legal de impedir que tal suceda, pelo que o limite adequado a considerar seria a data dos 65 anos do recorrido - 4 de Outubro de 2005, sem prejuízo de outro mais recuado que se imponha, prestação a prestação."
A Relação desatendeu esta pretensão, confirmando a 1ª instância.
Também na revista foi suscitada esta matéria conforme se colhe das seguintes conclusões:
“114. Nenhumas prestações/quantias referidas nos Autos e nenhumas retribuições de base posteriores a 4 de Outubro de 2005 poderiam ser consideradas, pois está provado nos autos que o Recorrido perfez 65 anos nessa data. 115. Deste modo, a reposição da situação natural - que é o princípio subjacente à indemnização por facto ilícito - tem como limite temporal a cessação do contrato por ser atingida a reforma por velhice. 116. A possibilidade de o contrato de trabalho se estender para além dos 65 anos é uma mera expectativa do trabalhador, que não configura um direito, pois a entidade empregadora pode legalmente obstar a que este prossiga nela trabalho para além daquela idade. A decisão do tribunal a quo ao não prosseguir a descoberta da verdade, determinando a anulação da sentença e ordenando a ampliação da matéria de facto também quanto a este aspecto, diligenciando no sentido do apuramento perante as finanças e a segurança social se o Recorrido aufere pensão de reforma desde os 65 anos, é violadora do princípio da justiça. 117. As remunerações de trabalho auferidas pelo Recorrido por actividade iniciada posteriormente a 8 de Fevereiro de 1996 seriam dedutíveis, no cenário da aplicação da lei portuguesa dos despedimentos, por força do disposto no art° 13, n.° 2, alínea b) da Lei 64-A/89, direito que deveria ter sido declarado e reconhecido no Acórdão recorrido.”
E apreciando estas questões diz-se no acórdão revidendo:
“5 – Na conclusão 117.ª insurgem-se as recorrentes contra o decidido relativamente à dedução nas retribuições intercalares das remunerações que o Autor tenha auferido por actividade iniciada posteriormente ao despedimento. Invocam como fundamento da sua pretensão o disposto no artigo 13.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. A questão já fora objecto do recurso de apelação do qual derivou a decisão recorrida que julgou improcedente o recurso nesta parte com os seguintes fundamentos:
«Quanto às deduções das remunerações por trabalho auferidas pelo recorrido por actividade iniciada posteriormente a 8/2/1996, na sequência do que deixamos dito no âmbito da apreciação do 3º agravo, a sentença recorrida não merece censura, carecendo as recorrentes de razão, uma vez que não foi por elas oportunamente alegada a matéria pertinente, que pudesse permitir a produção de prova e ulteriormente fundamentar a pretendida dedução.»
Na parte relativa ao recurso de agravo de que se conheceu na decisão recorrida e para que se remete, considerou-se, com interesse para a apreciação da presente questão, o seguinte: «Quanto ao 3º agravo, tem como alvo o despacho de fls. 4297 que indeferiu os requerimentos das RR. para que o tribunal requisitasse à Repartição de Finanças cópias das declarações de IRS do A. e, à Segurança Social, informação sobre se lhe fora pago subsídio de desemprego e quais os montantes, bem como sobre se lhe era paga alguma pensão de reforma e por que valor, e ainda para que o A. fosse notificado para prestar nos autos informações sobre se auferia pensões de reforma e respectivos valores. (…) Assim sendo, salvo o devido respeito, a anulação da sentença para ampliação da matéria de facto, designadamente quanto à existência e conteúdo do direito belga não exclui que, a final, eventualmente acabe por se aplicar a lei portuguesa e, nessa medida, caso se qualifique a situação como despedimento ilícito, se coloque a questão das deduções a efectuar nas retribuições intercalares devidas, conforme previsto na lei, art. 13º nº 2 al. b) da LCCT. Os elementos a que as recorrentes pretendiam ter acesso, solicitando para tal a intervenção do tribunal, têm a ver precisamente com essa matéria e, pelo que deixámos dito, não cremos que esteja fora do âmbito do julgamento a fazer, atento o anterior acórdão desta Relação. Isso, porém, não é suficiente para que o requerimento devesse pura e simplesmente ter sido deferido. É que, tendo a aludida matéria natureza de excepção (factos modificativos do direito do A.), teria de ter sido oportunamente alegada (isto é, na contestação), ainda que apenas em termos meramente hipotéticos, só assim sendo permitida actividade processual de recolha de prova sobre ela. Além do mais, havendo norma própria no direito do trabalho que determina o que deve ser deduzido às retribuições intercalares – apenas os rendimentos do trabalho auferidos por actividade iniciada posteriormente ao despedimento - não há que invocar a norma geral do direito civil para deduzir outros rendimentos, substitutivos daqueles, como sejam o subsídio de desemprego ou pensão de reforma. Por isso, embora com diferente fundamento, é de confirmar o despacho recorrido, negando provimento ao agravo, com custas pelas agravantes».
Subscrevemos também o decidido nesta parte da decisão recorrida.
Na verdade, resulta do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, em cuja vigência os factos se passaram, que «sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada: a) no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença» e nos termos do n.º 2 alínea b) do mesmo dispositivo «da importância calculada nos termos da alínea a) do número anterior serão deduzidos os seguintes valores: b) montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento». Nada resulta da matéria de facto dada como provada no sentido de o Autor ter recebido quaisquer quantitativos susceptíveis de serem compensados, nada tendo sido alegado pelas Rés nesse sentido na contestação que deduziram, sendo a decisão proferida em 1.ª instância omissa sobre o direito à compensação de quaisquer quantitativos que o Autor tenha recebido na sequência do despedimento de que foi objecto. Nada dispensava as Rés de invocarem factos que fundamentassem a referida compensação, o que não fizeram, nem na contestação nem em qualquer articulado superveniente, e de fazer prova sobre os mesmos, conforme jurisprudência desta Secção há muito sedimentada. A ter ocorrido o exercício por parte do Autor de actividades remuneradas, ou a ter ocorrido o recebimento por parte do mesmo de outros quantitativos susceptíveis de compensação, tratar-se-á eventualmente também de factos processualmente novos e supervenientes, que só poderiam ser tomados em consideração, nos termos do artigo 663.º do C.P.C. Não podia deste modo ser reconhecido às Rés na decisão recorrida o direito à dedução dos quantitativos em causa, pelo que a decisão recorrida não merece nesta parte qualquer censura.”
Constatamos assim que as recorrentes suscitam questões que já foram objecto de pronúncia na decisão redivenda e que só não foram tomadas em consideração por razões que lhes são imputáveis, pois tratando-se de matéria de excepção deveria ter sido atempadamente alegada na contestação que foi apresentada na acção.
Na verdade, foi por esta razão que foram indeferidos os requerimentos das (então) RR a solicitar ao tribunal de 1ª instância que requisitasse à Repartição de Finanças cópias das declarações de IRS do A. e, à Segurança Social, informação sobre se lhe fora pago subsídio de desemprego e quais os montantes, bem como sobre se lhe era paga alguma pensão de reforma e por que valor, e ainda para que o A. fosse notificado para prestar nos autos informações sobre se auferia pensões de reforma e respectivos valores.
Por outro lado, este requerimento só se compreende em virtude do trabalhador ter completado 65 anos em 4 de Outubro de 2005, conforme consta do acervo fáctico constante da decisão revidenda, situação que justificaria a obtenção das informações pretendidas se as então RR tivessem alegado a pertinente matéria na sua defesa.
E sendo essa a idade legal da reforma naquela altura, com as informações requeridas ao tribunal já pretendiam que ficasse assente que o trabalhador se reformara ao atingir essa idade.
De qualquer forma, a falta de prova da reforma do trabalhador, de que as recorrentes tomaram agora conhecimento, foi absolutamente irrelevante para a acção, pois no seu decurso e na apelação e na revista já pugnaram, sem êxito, pela inexistência do direito às retribuições decorrentes do despedimento ilícito após os 65 anos e já sustentaram que a antiguidade para efeitos de indemnização não ultrapassasse a data em aquela idade foi atingida. Tratando-se de matéria que já foi alegada e apreciada no decurso da acção e nos recursos interpostos, temos de concluir que não se verifica o circunstancialismo de que a alínea c) do nº 2 do artigo 697º do CPC faz depender a possibilidade de revisão da decisão transitada, pois a mesma só não foi considerada por não ter sido oportunamente invocada pelas recorrentes na contestação dessa acção, conforme já dissemos.
Por isso, como se facilmente se constata, os argumentos que as recorrentes nos trazem no presente recurso, constituem uma mera repetição daquilo já alegaram, sem sucesso, no decurso da acção. E tendo-se entendido na revista que relativamente à pretensão de dedução dos valores auferidos a título de reforma as partes não alegaram os factos que fundamentassem essa compensação, nem na contestação, nem em qualquer articulado superveniente, nem fizeram prova dos mesmos, cujo ónus de alegação e prova lhes pertencia, não pode utilizar-se o recurso de revisão como mais uma oportunidade para alegar os factos em falta e produzir a prova dos mesmos.
E da mesma forma, o recurso de revisão não pode utilizar-se para atenuar os efeitos duma condenação que se deveu à falta de alegação dos elementos fácticos que permitiriam as deduções pretendidas, se tivessem sido oportunamente invocados.
Tudo para concluir pelo indeferimento do recurso.
4---
Quanto à litigância de má-fé: Alegou o recorrido na sua resposta que não é tolerável a actuação processual das recorrentes, que conhecendo perfeitamente todo o processo e as decisões neles proferidas, intentaram o presente recurso, procurando distorcer a realidade dos acontecimentos de forma a imputar ao recorrido uma conduta processual inadequada no decurso da acção. E alegou ainda que as recorrentes alteraram a verdade dos factos, praticaram omissão grave do dever de cooperação e fizeram um uso manifestamente reprovável dos meios processuais com o fim de entorpecer a acção da justiça e protelar, sem fundamento sério, a acção. E nesta linha requereu a sua condenação como litigantes de má fé, nos temos das alíneas b), c) e d), do n.° 2 do art. 542.°do CPC. As Recorrentes sustentam, por seu turno, que com a interposição do presente recurso estão a fazer uso de um meio processual de defesa dos seus interesses e a fazer uso de todos os meios legais que se encontrem ao seu alcance no ordenamento jurídico para obterem a decisão mais justa do caso concreto. E alegam ainda que o Recorrido não estrutura minimamente tal pedido de condenação de litigância de má-fé. Quanto a esta questão, temos de dizer que o pedido do recorrido está minimamente estruturado, tendo alegado para tanto que as recorrentes intentaram o presente recurso conhecendo perfeitamente todo o processo e as decisões neles proferidas. Além disso, procuraram distorcer a realidade dos acontecimentos de forma a imputar ao recorrido uma conduta processual inadequada no decurso da acção ao não ter levado aos autos a situação da sua reforma quando fez 65 anos. Assim sendo, a alegação do recorrido está minimamente estruturada.
Por outro lado, resulta do disposto n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil que se considera litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Assim, e atenta a noção de má-fé que nos é dada por este preceito, temos de concluir que apenas se considera litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver assumido um dos comportamentos elencados numa das diversas alíneas do seu nº 2.
Nesta linha, litiga de má-fé a parte que alega factos que sabe perfeitamente serem contrários à verdade com a intenção de obter uma decisão no litígio que lhe seja favorável, conforme doutrina que emana do acórdão deste Supremo Tribunal de 16/02/2012, in www.dgsi.pt.
Por outro lado, e conforme se concluiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 11.09.2012, também consultável em www.dgsi.pt, a litigância de má-fé exige a consciência de que quem pleiteia de certa forma tem a consciência de não ter razão. Atentos estes parâmetros não podemos concluir que as recorrentes, ao requererem o presente recurso de revisão tivessem plena consciência da sua falta de razão. Na verdade, os factos alegados não são falsos, pois baseiam-se nas declarações do recorrido trazidas ao incidente de liquidação. Por outro lado, a circunstância de já terem invocado na acção as questões em que o recurso de revisão se fundamenta poderá integrar uma litigância temerária, mas não uma litigância de má-fé, não se justificando por isso a aplicação da sanção requerida pelo recorrido.
Improcede assim esta pretensão.
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Termos em que se acorda em indeferir o presente recurso de revisão.
Custas pelas recorrentes, tendo-se em consideração o valor da acção que foi fixado no montante de 124 699,47 euros.
Junta-se sumário do acórdão.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2017
Gonçalves Rocha - Relator Leones Dantas Ana Luísa Geraldes
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Sumário
Recurso de revisão Fundamentos já utilizados na acção
1 - O recurso de revisão é um recurso de aplicação extraordinária que só uma comprovada e clamorosa ofensa do princípio reitor da justiça leva a que este deva prevalecer sobre o princípio da segurança decorrente do caso julgado.
2 - Constatando-se que a materialidade invocada no recurso de revisão já fora invocada no decurso da acção, onde só não foi considerada em virtude de se tratar de matéria de excepção que não fora oportunamente alegada pelas partes na contestação, não se justifica a revisão da decisão transitada ao abrigo da alínea c) do artigo 696º do CPC.
Processo n.º 45/16.9YFLSB Recurso de Revisão Data do acórdão – 22 de Fevereiro de 2017
Gonçalves Rocha Leones Dantas Ana Luísa Geraldes
_______________________________________________________ [1] Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, 2009, p. 196.
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