Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
66/12.0YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: JUIZ
RECURSO CONTENCIOSO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
PROCESSO DISCIPLINAR
CONSELHO PERMANENTE
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
DEVERES FUNCIONAIS
CONFLITO DE DEVERES
QUEIXA
INSPECTOR JUDICIAL
DEVER DE RESPEITO
DISCRICIONARIEDADE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PENA DE SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
Data do Acordão: 11/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS -
MAGISTRADOS JUDICIAIS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 13.º, 113.º, 365.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS
20.º N.ºS 1, 4 E 5, 204.º, 266.º, N.º 2.
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS
89.º, N.º 2, 97.º, 111.º, 131.º 136.º, N.º 1, 149.º, AL. A), 150.º, N.º 1,
152.º, N.ºS 1, 2 E 3, 165.º, 167.º - A, 168.º, N.º 1.
Legislação Estrangeira:
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): -
ARTIGOS 6.º E 13.º.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (DUDH): -
ARTIGOS 8.º E 9.º.
Jurisprudência Nacional:
ACORDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- DE 7-7-2009, IN WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF.
- DE 17-12-2009, IN WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF.
- DE 7-7-2012, PROC. N.º 50/12.4FYLSB.
Sumário :

I - O recorrente defende que a competência para exercer a acção disciplinar relativamente a juízes de 1.ª instância está acometida ao Conselho Permanente do CSM, pelo caberia a este Conselho proferir a deliberação em causa. Posteriormente, à notificação do próprio acórdão (e na sequência de requerimento seu ao CSM, suscitando a questão), foi notificado da existência de uma deliberação do Conselho Permanente do CSM, de 20-05-2011, na qual se refere que «doravante, os processos disciplinares que sejam apresentados com proposta, pelo Exmo. Inspector Judicial, de pena superior a “advertência registada” deverão ser distribuídos para o Plenário e a este ser apresentados para apreciação». No caso em apreço, foi o Conselho Permanente a deliberar/decidir/acometer a competência para exercer a acção disciplinar relativamente a juízes de 1.ª instância ao Conselho Plenário, pelo que se afigura ilegal a deliberação do Conselho Permanente do CSM que atribui competência ao Conselho Plenário para exercer a acção disciplinar relativamente a juízes de 1.ª instância.
II - No que toca às atribuições do CSM, estabelece o art. 149.º, al. a), do EMJ, que compete ao Conselho, entre outras competências, «exercer a acção disciplinar respeitante a magistrados judiciais». No mesmo sentido, estabelece o art. 111.º do EMJ que «compete ao CSM a instauração de procedimento disciplinar contra magistrados judiciais». Como decorre do n.º 1 do art. 150.º do mesmo diploma, o CSM funciona em Plenário e em Conselho Permanente competindo ao Plenário, para além do mais, «praticar os actos referidos no artigo 149.º respeitantes a juízes do STJ e das Relações ou a estes tribunais» (art. 151.º, al. a), do EMJ). Por sua vez, estabelece o art. 152.º, n.º 1, do mesmo EMJ, que são da competência do Conselho Permanente os actos não incluídos no artigo anterior.
III -Destas disposições resulta que compete ao CSM exercer o poder disciplinar sobre os juízes, sendo que estes poderes, quanto aos magistrados do STJ e das Relações, devem ser exercidos pelo plenário do Conselho. No que toca aos juízes de 1.ª instância esses poderes disciplinares serão desenvolvidos pelo Conselho Permanente. Por conseguinte, sendo o recorrente juiz de 1.ª instância, ao Conselho Permanente do CSM caberia exercer o poder disciplinar sobre ele.
IV -A intervenção do Plenário na presente situação foi motivada pela referida deliberação do Plenário do CSM (de 20-05-2011). Por outro lado, sendo necessária (sempre) a decisão (definitiva) do Plenário para se poder interpor recurso para este STJ (art. 168.º, n.º 1, do EMJ), parecendo evidente que não se verifica a ilegalidade invocada pelo recorrente.
V - Encontrando-se provado que quando o recorrente deu sem efeito as diligências no Tribunal Judicial de … para o dia 04-10-2010 ainda não estava designado o julgamento no processo do Tribunal de Trabalho de … para o referido dia ou para os demais dias úteis seguintes dessa mesma semana, pelo que a invocada permanência no processo deste último tribunal em detrimento da realização de diligências nos processos do primeiro não revela, ao contrário do pretendido, qualquer conflito de deveres funcionais.
VI -A apresentação de participação crime, manifestamente infundada, contra Inspector Judicial, por causa das suas funções, constitui infracção disciplinar, por violação dos deveres de correcção e actuação de acordo com os imperativos de dignidade e ética especialmente inerentes às funções dos magistrados judiciais.
VII - Segundo jurisprudência persistente do STJ, na graduação de penas em processo disciplinar existe uma margem muito vasta de discricionariedade, a qual só deverá ser corrigida em casos de erro grosseiro e manifesto (cf. Ac. do STJ de 27-10-2009). Nesta conformidade, o STJ somente deverá intervir quando se afigure, na fixação da medida da pena disciplinar efectuada, que ocorreu um evidente erro grosseiro, desrespeitador do princípio da proporcionalidade na vertente da adequação. Fora estes casos, deve entender-se que o juízo emitido pelo CSM se insere na ampla margem de liberdade de apreciação e avaliação de que, como órgão administrativo, goza, sendo, por isso, os respectivos elementos incontroláveis pelos órgãos jurisdicionais.
VIII - No caso dos autos, a gravidade que se atribuiu às infracções perpetradas pelo recorrente, foram de molde em integra-las, correcta e adequadamente, na pena de suspensão de 30 dias.


Decisão Texto Integral:
 

                                                                                                 

           Acordam na secção do contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:

                       

                                               

                        I- Relatório:

                        1-1- AA, Juiz de Direito, vem ao abrigo do disposto no art. 168º nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), interpor recurso do acórdão proferido em 8-5-2012 pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura que lhe aplicou a sanção de suspensão do exercício por 30 dias de que lhe foi notificado pessoalmente em 14-5-2012, com os seguintes fundamentos:

                        a) A competência para exercer a acção disciplinar relativamente a juízes de 1ª instância está acometida, pelos artigos 152°, nº 2 e 149°, aI. a) EMJ, ao Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura.

                        b) O arguido não foi, em devido tempo, notificado de qualquer decisão de revogação da delegação de competências, o que acarreta a anulabilidade de eventual decisão de revogação de delegação de competências - artigo 120°, 132° e 135° CPA - e, com isso, a invalidade do procedimento administrativo que levou à prolação do acórdão “sub judice".

                        c) Posteriormente, à notificação do próprio acórdão (e na sequência de requerimento seu ao CSM, suscitando a questão), foi notificado da existência de uma deliberação do Conselho Permanente do CSM, de 20/5/2011, na qual se pode ler “doravante, os processos disciplinares que sejam apresentados com proposta, pelo Exmo. inspector-Judicial, de pena superior a "advertência registada" deverão ser distribuídos para o Plenário e a este ser apresentados para apreciação".

                        d) O Plenário do Conselho pode revogar essa delegação de competência, como resulta, desde logo do artigo 152°, nº 2 EMJ e do artigo 39°, nº 2 CPA.

                        e) Contudo, no caso em apreço, foi o Conselho Permanente a deliberar/decidir/acometer a competência para exercer a acção disciplinar relativamente a juízes de 1ª instância ao Conselho Plenário.

                        f) Assim, com o devido respeito, afigura-se ilegal a deliberação do Conselho Permanente do CSM que atribui competência ao Conselho Plenário para exercer a acção disciplinar relativamente a juízes de 1ª instância, o que ora se invoca.

                        g) O arguido entende que se deveria dar como não provada a factualidade mencionada nos pontos 38 e 39 da deliberação "sub judice", o mesmo sucedendo com o ponto 17, uma vez que tais factos são contrariados por regras de experiência comum e por factos instrumentais que são de conhecimento público e notório e que deveriam ter sido tomados em consideração.

                        h) Sumariamente pode-se dizer que ficou provado que o arguido/recorrente, tendo sido colocado na Bolsa de Juízes do Porto nesse Movimento Judicial, foi afectado ao Tribunal de Família de ..., aí tendo sido distribuído o serviço com as colegas que lá exerciam funções; depois disso, foi contactado telefonicamente pelo Exmo. Senhor Vogal do CSM do Norte notificando-o de que passaria "complementarmente" a exercer funções no 1° Juízo Cível da ..., para substituir uma colega que estava de baixa médica, para assistência a familiar doente; foi-lhe também transmitido que essa colega tinha atestado médico por 15 dias; sendo que, de facto a Exma. Colega esteve de baixa médica até 13/10/2010;

                        i) Considerando a distância a que se encontram esses dois Tribunais, e a necessidade de assegurar a realização das diligências que lhe haviam sido atribuídas no Tribunal de Família, bem como de despachar processos nesse Tribunal (muitos deles também com natureza urgente), e ainda com vista a evitar a deslocação inútil de intervenientes processuais ao Tribunal da ..., ainda que assegurando o regular andamento dos processos do 1° Juízo desse Tribunal, e acautelando a realização das diligências urgentes acometidas a esse Juízo Cível, o arguido, nos dias 20 e 21 de Setembro de 2010, deu sem efeito as diligências não urgentes que se encontravam designadas em 19 processos, nos 9 dias úteis que restavam até ao final do mês, ou seja em menos de duas semanas.

                        j) Seguramente posteriormente a 22 de Setembro, em conversa telefónica com o Exmo Vogal do CSM, o arguido foi informado que, afinal, deveria ter privilegiado a realização das diligências desse 1º Juízo Cível e não as do Tribunal de Família, como efectivamente havia feito.

                        I) Desconhece o arguido se o mal entendido em questão se deveu a lapso seu ou a equivoco imputável ao Exmo. Senhor Vogal do CSM, pois que já não consegue precisar ao certo os termos da conversa entabulada à data, sabendo apenas que exerceu funções na Bolsa de Juízes de Lisboa por 4 anos e nunca ocorreu qualquer mal entendido com o Exmo. Senhor Vogal do CSM responsável pela coordenação desse quadro complementar de juízes.

                        m) Dado que nenhuma das testemunhas inquiridas - designadamente o Exmo. Senhor Vogal do CSM em questão - conseguiu precisar os concretos termos da aludida conversação, entende o arguido que o princípio “”in dúbio pro reo" impõe que, na dúvida, se entenda que ocorreu um mal entendido entre o arguido e o referido Vogal do CSM, não imputando o lapso a qualquer dos citados intervenientes.

                        n) Como quando o arguido se apercebeu da existência desse mal entendido, já os intervenientes processuais haviam sido desconvocados, e era impossível convocá-los de novo, em tempo útil, para assegurar a realização das diligências anteriormente dadas sem efeito, foi impossível assegurar a sua realização.

                        o) A partir desse momento, passou a assegurar a realização de todas as diligências, continuando a despachar todos os processos, a isso não obstando o horário em que o arguido se encontrava de facto no Tribunal - consignando-se que não corresponde integralmente à verdade o vertido em 37 - pelo que nenhum prejuízo para o serviço decorreu do elencado em 37 da factualidade provada.

                        p) Face a tudo o exposto, não se concebe nem se concede, que o arguido soubesse perfeitamente que com a sua apurada conduta infringia os seus deveres profissionais ( ... ) que colocava em causa, como colocou ( ... ) - tal como referido em 38º da factualidade provada, pelo contrário o arguido pensava que cumpria os seus deveres profissionais.

                        q) O ónus da prova impendia sobre o CSM e não sobre o arguido, ao invés do que decidiu o órgão recorrido relativamente ao vertido em 13 e 14 da matéria de facto, que assim violou o princípio de presunção de inocência.

                        r) O arguido não pode conformar-se com a factualidade mencionada nos pontos 38 e 39, não se conformando igualmente com o contexto que foi dado à factualidade dada por provada sob os pontos 32 e 33.

                        s) Sumariamente pode-se dizer que ficou provado que o arguido/recorrente, tendo sido informado da prolação de um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que determinou a repetição parcial de um julgamento a que havia presidido no Tribunal de Trabalho de ..., no âmbito de um processo com complexidade, decidiu deslocar-se a esse Tribunal para analisar e, se possível despachar o processo, sendo que previa a possibilidade de realizar a audiência de julgamento logo no dia 6 de Outubro.

                        t) Deslocou-se, pois, a esse Tribunal de Trabalho - que distava mais de 300 km do Tribunal da ... e por isso não compareceu neste último Tribunal - e cumpriu o seu desígnio, entendendo o arguido que com isso cumpriu os seus deveres funcionais e que se deslocou ao Tribunal de Trabalho de Lisboa em serviço.

                        u) Não concede, por isso, que tenha faltado ao serviço nesse dia 4 de Outubro, não vendo razão para ter de requerer a justificação de qualquer falta ao serviço.

                        v) Do mesmo passo, sendo, à data, previsível pelo arguido a possibilidade de realizar a audiência de julgamento nesse Tribunal de Trabalho de ..., e com vista a evitar a deslocação inútil de intervenientes processuais ao Tribunal da ..., antecipadamente deu as diligências agendadas nesse Tribunal para os dias 4 e 6 de Outubro sem efeito.

                        x) O que vale por dizer que o arguido entende que também no dia 6 de Outubro não faltou ao serviço, razão pela qual não teria que justificar qualquer falta, não tendo violado qualquer dever funcional.

                        z) Por tudo o exposto, afigura-se que ao arguido não pode ser assacada culpa, por não lhe ser exigível adoptar procedimento diverso e, inexistindo culpa do arguido, não tendo actuado com dolo nem de forma negligente, não poderá o arguido merecer censura disciplinar - artigo 13° CP, aplicável “ex vi" art. 131° EMJ - assim se cumprindo o princípio "nulla poena sine culpa", exigência jurídico constitucional plasmadas nos artigos 1°, 13°, nº 1 e 25° CRP.

                        aa) Ao retirar ilação diversa o Plenário do Conselho Superior da Magistratura violou o disposto no principio “nulla poena sine culpa", assim infringindo os artigos 1°, 13°, nº 1 e 25° da CRP, violando ainda o disposto nos artigos 205°, nº 2 CRP e 204° CRP., e os artigos 1°, 2°, 5° e 9° da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), bem como os artigos 3° e 14° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).

                        bb) Ainda que assim não fosse, o que se não concede, sempre se teria de considerar que o arguido terá sido confrontado com um conflito de deveres funcionais: assegurar a tramitação de processos e presidir a audiências de julgamento no Tribunal da ... ou assegurar a tramitação de um processo no Tribunal de Trabalho de ... e assegurar o cumprimento de um Acórdão do Tribunal da Relação de ... e a realização de audiência de julgamento.

                        cc) Assim, considerando os interesses subjacentes aos processos em questão, afigurou­-se ao arguido serem mais prementes as necessidades do processo de despedimento colectivo pendente no Tribunal de Trabalho, dado que este processo era mais antigo e tinha subjacente o direito ao trabalho de vários trabalhadores, assim privilegiando dever jurídico de valor superior ao que sacrificou (privilegiando um processo do Tribunal de Trabalho e sua diligência em detrimento de diligências da ...) ou, ainda que assim se não entenda de igual valor, circunstância que sempre seria de molde a excluir a ilicitude da sua conduta - cfr. artigos 31°, nº 2, al. b) e 36°, nº 1 CP.

                        dd) A apresentação de uma queixa criminal - fora do circunstancialismo a que alude o artigo 365° CP (tipo de crime de denúncia caluniosa) - é um direito legal e constitucionalmente consagrado, desde logo pelos artigos 113° CP e artigo 20°, nºs 1 e 5 CRP.

                        ee) Por tal razão e s.m.o., a conduta do arguido ao apresentar participação criminal contra um determinado Senhor Inspector Judicial terá de se subsumir à figura do exercício de um direito, não podendo a sua conduta ser punível - cfr. artigo 31°, n° 1 e 2, al. B) CP, e, ao entender de forma diversa, violou o Plenário do CSM o vertido nos artigos 20°, nºs 1 e 5 e 204° CRP, bem como o disposto nos artigos 8° e 9° DUDH e 6° e 13° CEDH.

                        ff) Por outro lado, o arguido não se conforma com a factualidade dada por provada sob os pontos 47.17, designadamente com a conotação dada a expressões alegadamente usadas para o caracterizar: não se compreende como se pode ter por desfavorável a expressão “assertivo", já que esta equivale a “afirmativo", “assertório"; também não podendo perceber como a expressão “pouco consensual", alegadamente utilizada para o descrever, pode desabonar qualquer magistrado, que, ao que julga, não tem por “mister" agradar a qualquer pessoa...; por outro lado, sempre se dirá que a expressão “assertivo", foi utilizada pela testemunha BB - que foi Vogal do CSM de Lisboa ­para o caracterizar, tendo sido descontextualizada, sendo que as declarações dessa testemunha em nada desabonam o arguido.

                        gg) Entende o arguido que, ainda que se entendesse que havia cometido as três apontadas infracções disciplinares, o que se não concede, sempre a pena única que lhe foi aplicada se afigura injusta, excessiva e desproporcional, como aliás se pode ler nas duas declarações de voto dos Insignes Membros do Plenário do Conselho Superior da Magistratura.

                        hh) Afigura-se ao arguido que na aplicação da sanção não foi tido em conta o vertido em 1° a 4°,47.3,47.4,47.16,47.17 a 47.28;

                        ii) As infracções imputadas ao arguido não podem reputar-se de graves, tão pouco se pode dizer que o arguido actuou com negligência grave ou com grave desinteresse pelo cumprimento de deveres, quando muito, tratar-se-iam de faltas leves, pelo que não mereceriam censura com pena superior à de advertência - cfr. artigo 91° EM).

                        jj) Por outro lado, o CSM não tomou em consideração as seguintes circunstâncias em que ocorreram as alegadas infracções que atenuam especialmente a pena: o arguido deu sem efeito as diligências na Póvoa do Varzim, inicialmente, por ter entendido que era essa a pretensão do Exmo. Senhor Vogal do CSM do Porto e quando percebeu o mal entendido que havia sucedido entre si e o Exmo. Senhor Vogal do CSM assumiu a realização de todas as diligências; Deu sem efeito as diligências marcadas em dois dias desse Tribunal, para se deslocar ao Tribunal de Trabalho de Lisboa e aí analisar e despachar um processo complexo, que lhe incumbia despachar, pensando que poderia realizar a reabertura da audiência no dia útil seguinte; Participou criminalmente contra um Senhor Inspector do CSM por no seu entender ter sido ofendido por este na sua honra e consideração - cfr artigo 97° EMJ.

                        II) Por outro lado, não foram devidamente consideradas as seguintes circunstâncias que militam a favor do arguido, descritas nos pontos 1° a 4°,47.2,47.3,47.4,47.14, 47.16, 47.17 a 47.28, e que, em súmula, se resumem ao seguinte: Exerceu funções em inúmeros Tribunais e tem classificação de serviço de Bom; Não tem antecedentes disciplinares; Sofreu a sanção de facto referida em 47.2, imposta pelo CSM; Durante 4 anos exerceu funções na Bolsa de Juízes de Lisboa e nunca ocorreu qualquer mal entendido com o Exmo. Senhor Vogal do CSM que coordenava esse Quadro Complementar de Juízes, sempre tendo o arguido desempenhado com eficácia, empenho e dedicação o serviço que lhe foi acometido; Despachou todos os processos que lhe foram presentes em todos os Tribunais em que exerceu funções atempadamente; O relatório subscrito pelo Exmo. Senhor Inspector contra quem participou criminalmente causou-lhe dor e sensação de injustiça; No Tribunal onde o arguido exercia funções, à data, o envelope que continha a notificação do citado relatório foi aberto por terceiros e entregue já aberto ao arguido; Em todos os Tribunais por onde passou estabeleceu cordatas relações profissionais com a generalidade dos intervenientes processuais, e público em geral; Presidiu a audiências de julgamento em processos de especial complexidade, tendo exercido funções em Tribunais em áreas sensíveis, com elevada pendência processual e elevado número de diligências; Recebeu missiva de uma sociedade de advogados reconhecendo o seu trabalho enquanto presidente de um Tribunal Colectivo; Ao longo da sua carreira tem tido boa produtividade, realizando e calendarizando as diligências/julgamentos e despachando os processos que lhe são conclusos com celeridade, contribuindo para redução/controlo de pendências processuais, nunca tendo deixado processos por despachar; Não tinha processos em atraso e agendava diligências com dilação de um mês, no Tribunal de Família de ..., sendo que quando iniciou funções nesse Tribunal as diligências eram marcadas com dilação não inferior a 5 meses; Despachou os processos mencionados em 47.23 a 47.25, nos Tribunais ali mencionados; Em 2005 foi vítima de um acidente de viação, tendo fracturado uma vértebra, tendo sido internado num hospital, e considerado inapto para o trabalho por 30 dias, tendo regressado ao trabalho volvidos apenas 7 dias do sinistro que o vitimou, para assegurar a continuação de um julgamento num processo comum colectivo.

                        mm) Por tudo isto, a aplicação de uma pena de suspensão por 30 dias ao arguido afigura-se em concreto desproporcional - por excessiva, injusta e desequilibrada, face ao conjunto dos factos provados, estando eivada de inconstitucionalidade e ilegalidade - por violação dos artigos 20°, nº 4 e 266°, nº 2 CRP, assim violando igualmente os artigos 8° e 9° DUDH e artigos 6° e 13° CEDH.

                        nn) Estabelece o artigo 11°, § 5 do Preâmbulo do Tratado da União Europeia que a União definirá e executará uma política externa e de segurança comum ( ... ), que terá por objectivos: o desenvolvimento e o reforço ( ... ) do Estado de Direito, bem como o respeito dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais.

                        00) Assim, ao violar a Convenção dos Direitos do Homem, a Deliberação recorrida viola a igualmente o referido Tratado da União Europeia.

                        pp) Impõe-se, desta forma, o recurso ao artigo 234°, § " al. a), € 2 e 3 do Tratado da União Europeia, porquanto a Deliberação em apreciação faz incorrecta aplicação do artigo 11°, § 5 do Preâmbulo do Tratado da União Europeia.

                        qq) Outrossim, conclui-se que o acto administrativo sindicado está ferido de anulabilidade - cfr. artigo 135° CPA - impondo-se a revogação do douto acórdão impugnado, com efeitos retroactivos - cfr. artigos 136°, 142°, 145° e 161° CPA;

                        Termos em que se requer a revogação do douto acórdão impugnado, por assentar na invalidade de invocada delegação de poderes, ou, por os factos que se devem ter por provados serem como supra se refere e por isso impõem a revogação da decisão ou por inexistir culpa do arguido e logo sem tal não pode ser punido, impondo-se a revogação da decisão, sendo sempre certo que, caso naufragassem quaisquer destes pressupostos, a pena aplicada sempre seria injusta e excessiva, assim se fazendo a costumada Justiça.

                                   

                        1-2- Recebido o processo neste Supremo Tribunal, foi notificado o requerido, Conselho Superior da Magistratura, para responder, o que veio fazer, sustentando, em síntese, que o Plenário do CSM, distribuído que lhe foi o processo, assumiu a respectiva decisão. A deliberação do Permanente não configura uma revogação de competências (nem o Conselho Permanente teria poderes para isso), cingindo-se à orientação de que sejam distribuídos pelo Plenário determinados processos, face ao problema da prescrição que, entre outros, surgiu com o novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTEFP), aprovado pela Lei nº 58/2008, de 09-09. Na verdade, a aplicação subsidiária desse Estatuto, ex vi do art. 131º do EMJ, tem dado azo a dificuldades no que concerne à compatibilização do modo de funcionamento (legalmente consagrado) do CSM, caracterizado pela colegialidade das decisões em matéria disciplinar, com algumas normas daquele Estatuto, o que aponta para a necessidade de alterações do Estatuto dos Magistrados Judiciais, designadamente no que à matéria da prescrição respeita. O Plenário não estando, naturalmente, vinculado à dita deliberação do Permanente, não rejeitou, no caso concreto, a distribuição que lhe foi feita, decidindo o processo, como órgão máximo do CSM, com competência para a decisão definitiva e tendo em conta a razão subjacente ao procedimento adoptado, ou seja, a preocupação de evitar o decurso do prazo prescricional, tomando, ademais, em consideração a posição do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que é a decisão do Plenário que marca o limite daquele prazo, para os efeitos do disposto no art. 6º, nº6 do EDTEFP. Finalmente, que, estando o processo disciplinar preparado para a decisão final e tendo o arguido exercido, no seu decurso, os direitos que a lei lhe confere, não se vê que mais alguma notificação tivesse que ser feita, designadamente no que tange à submissão do caso, para deliberação, ao órgão máximo do Conselho Superior da Magistratura.

                        Concluiu-se, assim, que o acórdão recorrido não enferma do vício apontado.

                        No que toca à impugnação da matéria de facto, quanto à primeira infracção que lhe é apontada, o Exmº Instrutor sopesou adequadamente, em termos que mereceram a concordância do Plenário, as provas carreadas. Além disso, não se fez recair o ónus da prova sobre o arguido, nem se violou o princípio da presunção da inocência. O CSM fez, através do Exmº Instrutor, a recolha de dados suficientes para aquilatar da conduta do arguido, sucedendo que este, notificado conforme se refere no ponto 15 da matéria de facto, adentro do seu direito de defesa, deu a resposta referida no ponto 16. Mas, não foi nessa resposta que radicou a prova dos factos apurados; ela apenas veio de encontro (ou em nada foi capaz de o infirmar) àquilo que já fora recolhido. Parece, pois, face à prova constante do processo, ser segura a conclusão da inexistência de razão/justificação para os mencionados adiamentos. Ao proceder aos ditos adiamentos ou dar sem efeito as diligências, com as implicações que isso sempre representa para os interessados/intervenientes processuais, sem razão plausível ou bastante para tanto, o Exmº Juiz não poderia deixar de ter consciência de que violava os seus deveres profissionais.

                        Quanto à segunda infracção, o arguido quando foram dadas sem efeito as diligências agendadas, não estava marcada qualquer continuação do julgamento no processo do Tribunal de Trabalho, nem para o dia 4 de Outubro de 2010, nem para os dias subsequentes. Não era, pois, correcto o Arguido dizer que estaria impossibilitado de assegurar as diligências no Tribunal da ..., em virtude de se encontrar a presidir a urna reabertura de audiência, num processo de natureza urgente, no Tribunal de Trabalho de .... O Arguido limitou-se a deslocar-se ao Tribunal de Trabalho de ..., onde lhe foi entregue o processo, sendo certo que o Sr. Juiz da Secção respectiva ordenara que se diligenciasse no sentido de o contactar, com vista ao agendamento da repetição parcial do julgamento, e que se remetesse cópia do acórdão e do despacho proferido. Não se vê por que motivo, tendo diligências marcadas, o Exmº Juiz teve de se deslocar naquele exacto dia ao Tribunal de Trabalho de ..., não se demonstrando, também, que o processo não pudesse chegar-lhe às mãos por outra forma, designadamente pelo seguro do correio (meio que foi utilizado para o devolver ao Tribunal). Fala o Exmº Juiz de um conflito de deveres e da prevalência do processo do Tribunal de Trabalho sobre os da .... Ora, a verdade é que, apesar da invocada urgência, a continuação de julgamento acabaria por ter a primeira sessão apenas em Dezembro e não será demais sublinhar que, no Tribunal de Trabalho de ..., não estava marcado qualquer julgamento ou diligência, que, nos dias 4 e 6 de Outubro, tivesse de ser realizada pelo Arguido, diversamente do que sucedia no Tribunal da .... O Exmº Juiz não compareceu, efectivamente, no dia 4 de Outubro, para realizar o serviço que tinha marcado no Tribunal em que se encontrava a exercer funções, e fê-lo - repete-se - sem que, no Tribunal de Trabalho de ..., estivesse marcada a continuação do aludido julgamento. Faltou também no dia 6 de Outubro, sem que houvesse diligências a realizar no mesmo Tribunal de Trabalho de ..., sendo lavradas nos processos em que ocorreram os adiamentos) as mencionadas cotas. A circunstância de o Exmº Juiz ter admitido que poderia agendar o julgamento para o dia 6/10 (sem espessura fáctica que permita ir além de se estar perante uma convicção apenas) é, em termos de simples objectividade, algo que dificilmente se aceitaria como coisa realizável (e, na verdade, os trabalhos só viriam a ter início em Dezembro), ademais se tivermos em conta que o dia 5 de Outubro, por ser feriado, era um dia em que o Tribunal estaria encerrado, ou seja, sem a possibilidade de proceder a notificações ou estabelecer contactos. Houve, pois, nos dias 4 e 6 de Outubro de 2010, faltas não justificadas ao serviço, não havendo razões para alterar aquilo que, também nesse aspecto, consta do acórdão recorrido.

                        No que toca à terceira infracção, o arguido ao apresentar uma participação infundada contra um inspector judicial, por causa das suas funções, violou os deveres de correcção e actuação de acordo com os imperativos de dignidade e ética, pondo em causa a imagem de credibilidade, isenção e imparcialidade que a tais funções é inerente.

                        No que concerne à medida da sanção (que o arguido considera “em concreto desproporcional – por excessiva, injusta e desequilibrada, face ao conjunto de factos provados) entende-se, que estando-se perante três infracções, não se podem considerar faltas leves ou de simples negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo, casos como o de se darem sem efeito diligências invocando a presidência de um julgamento que efectivamente não estava marcado (nem para 4-10-2010 de Outubro nem para os dias subsequentes), ou de dar azo a adiamentos corno os que sucederem no dia 06-10-2010, ficando a constar do processo que, nesse dia, por contacto telefónico, o Mmº Juiz informara que, por se encontrar impedido num julgamento (que não teve lugar nesse dia), lhe era impossível comparecer na audiência designada. Conforme se referiu no acórdão, configura-se aqui uma actuação em desacordo com os imperativos da dignidade e ética inerentes ao exercício da judicatura, o que é manifestamente grave, corno grave é apresentar urna infundada queixa criminal contra um Sr. Inspector Judicial, que agiu no exercício de funções, caracterizando, de acordo com os factos apurados e do modo que teve por mais adequado, a conduta do Arguido. A gravidade dos factos apurados só poderia conduzir à pena de suspensão do exercício, corno se exarou no acórdão recorrido, afastadas ficando as penas de advertência ou de multa (arts. 91 º e 92º do EM]). Numa moldura que oscila entre os 20 e os 240 dias, aplicou-se ao Arguido a pena de 30 dias, ou seja, urna pena próxima do mínimo legal. Não havendo circunstâncias que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente não seria de atenuar especialmente a pena, erguendo-se, de forma nítida, contra uma tal medida as manifestações (que emanam dos factos) inadequadas aos imperativos éticos ou deontológicos da função judicial.

                        Termina concluindo a improcedência do recurso.

                        1-3- Em alegações o recorrente e o Conselho Superior da Magistratura, reafirmaram, no essencial, as posições assumidas no requerimento inicial e na resposta.

                        1-4- O Ministério Público pronunciou-se pela improcedência da invocada questão prévia por vício procedimental (ilegalidade decorrente de a decisão ter sido proferida pelo Plenário do CSM e não pelo Conselho Permanente do CSM), pela insubsistência da impugnação da matéria de facto efectuada pelo ora recorrente, pela correcção da medida da pena aplicada ao mesmo e pela não violação dos dispositivos relativos ao Tratado da União Europeia, concluindo defendendo a negação de provimento ao recurso.

                       

                        Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

                       

                        II- Fundamentação:

                        2-1- Através dos fundamentos de recurso, as questões que haverá a apreciar e decidir serão as seguintes:

                        -Se foi ilegal a decisão por ter sido proferida pelo Plenário do CSM e não pelo Conselho Permanente do CSM.

                        -Se a matéria de facto deve ser alterada.

                        - Se a pena aplicada ao recorrente se revela desadequada.

                       

                        2-2- Para a decisão haverá a ponderar no seguinte circunstancionalismo de facto:

                        1. O Dr. AA concluiu a sua licenciatura em ..., na Faculdade de Direito da Universidade de ..., com a classificação final de 14 valores.

                        2. Por deliberação do C.S.M. de 30/7/04, foi nomeado Juiz de Direito, em regime de estágio, na Comarca de ..., após o que foi sucessivamente nomeado: auxiliar no Tribunal da Comarca de ... (decisão de 15.06.2005); - na Bolsa de Juízes de Lisboa, a aguardar colocação em 1º acesso (deliberação de 14.07.2005); - auxiliar no Tribunal da comarca de ... (decisão de 21.09.2005); - auxiliar nas Varas Criminais de ... (decisão de 27.10.2005); - auxiliar no 9º Juízo Cível de ... (decisão de 24.01.2006); - auxiliar na 9ª Vara Criminal de ... (decisão de 8.06.2006; - no Tribunal da comarca de ... (deliberação de 18.07.2006); - auxiliar na Bolsa de juízes de ... (deliberação de 16.07.2007); - auxiliar no Círculo de ... (decisão de 12.09.2007); - auxiliar na 7ª Vara Criminal de ... (decisão de 17.09.2007); ­ - auxiliar na 7ª Vara Criminal de ... (decisão de 18.10.2007); - auxiliar no Círculo de ... (decisão de 10.01.2008); - auxiliar no 7º Juízo Cível de ... (decisão de 29.04.2008); - auxiliar na Bolsa de Juízes de ... (deliberação de 15.07.2008); - auxiliar no 1º juízo do Tribunal de Trabalho de ... (decisão de 5.09.2008); - auxiliar na 15ª Vara Cível de ... - liquidatária (decisão de 15.04.2009); ­ - na Bolsa de Juízes de ... (deliberação de 14.07.2009); - auxiliar no Tribunal de Comércio de ... (decisão de 1.09.2009); - auxiliar na 7ª Vara Criminal de ... (decisão de 26.01.2010); - na Bolsa de Juízes do ... (deliberação de 13.07.2010).

                        3. Tem uma classificação de serviço (Bom) – como Juiz de Direito do 9º Juízo Cível de ..., no período compreendido entre 19.09.2005 e 31.08.2006, abrangendo também o serviço prestado no referido período, no Tribunal Judicial das ... e Varas Criminais de ....

                        4. Não tem antecedentes disciplinares.

                        5. Posteriormente ao termo do período abrangido pela sua última inspecção as faltas/ausências ao serviço do arguido foram as constantes de fls. 90 e 107 a 109 dos autos.

                        6. Tendo sido colocado na Bolsa de Juízes do ... (deliberação de 13.07.2010), foi determinada a afectação do Ex.mº Juiz ao Tribunal de Família e Menores de ... (por decisão do CSM de 2.09.2010), na sequência de reunião levada a cabo pelo Ex.mº Vogal do CSM do Norte, Dr. CC, com os juízes que integravam essa Bolsa.

                        7. No entanto, tendo surgido a necessidade de proceder à substituição da Ex.mª Juíza do 1º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de ..., foi posteriormente determinado que o mesmo iria substituir esta sua colega, enquanto ela se mantivesse na situação de “baixa”, decorrente da grave doença de um familiar, em regime de exclusividade.

                        8. Embora a decisão do CSM que o afectou ao exercício de funções no 1º Juízo Cível da ... tenha sido formalmente emitida apenas em 22.09.2010, o Ex.mº Juiz exerceu, de facto, tais funções a partir de 20.09 (até 13.10.2010), tendo sido contactado telefonicamente para o efeito pelo Ex.mº Vogal do CSM do Distrito do Porto, Dr. CC.

                        9. No dia 20.09, foi adiada por uma Oficial de Justiça uma tentativa de conciliação no processo de divórcio nº 1558/10.1TBPVZ, designada para as 9h30m, mediante “cota” em que foi consignado que a diligência, dada a sua natureza não urgente, ficava adiada sine die porque a Juíza titular se encontrava de baixa médica (cf. doc. fls. 110) – todos os processos sem menção em contrário são do 1º Juízo Cível da ....

                        10. Posteriormente, pelas 11h do mesmo dia, o Sr. Juiz presidiu a uma inquirição de testemunhas que teve lugar no âmbito do processo de adopção nº 1757/10.6TBPVZ (cf. doc. fls. 111-113).

                        11.1. Mas já não superintendeu à abertura de propostas designada para as 14h desse dia, no processo de execução comum nº 1990/08.0TBPVZ, a qual, por isso, teve de ser adiada por uma Oficial de Justiça, mediante “cota” em que foi consignado que a diligência, dada a sua natureza não urgente, ficava adiada sine die porque a Juíza titular se encontrava de baixa médica (cf. doc. fls. 114).

                        11.2. Compareceu à diligência um proponente, pelo que foi dada entrada à respectiva proposta e esta ficou junta por linha.

                        12. Nos dias 20 e 21.09, o Sr. Juiz proferiu despachos dando sem efeito as diligências que encontravam agendadas até ao final do mês em 19 processos (cf. docs. fls. 115-133).

                        13. No Tribunal de Família e Menores de ... só há registos de sentenças aí proferidas pelo Ex.mº Juiz a partir de 19/10/2010, portanto já depois do termo do seu exercício funcional na ... (dos livros de registo de sentenças relativos ao Dr. AA, o livro n.º 1 foi aberto em 21/10/2010).

                        14. Também não registámos no Tribunal de Família e Menores de ... qualquer referência a diligências efectuadas – ou despachos proferidos em processos – pelo Ex.mº Juiz, até ao termo do seu exercício funcional na ... (em 13/10/2010).

                        15. Aliás, o arguido foi notificado, para juntar aos autos os elementos documentais tidos por convenientes para esclarecer/informar (a) a data até à qual acumulou funções nos dois Tribunais (e, conexamente, a data a partir da qual apenas no Tribunal da ... desenvolveu serviço); (b) os dias concretos em que também trabalhou no Tribunal de ...; (c) a indicação das diligências/audiências efectuadas no Tribunal de ... (no período da eventual acumulação de funções) e respectivas datas; (d) a listagem dos despachos e sentenças no mesmo período prolatado no Tribunal de ..., com indicação das suas datas

                        16. Tendo respondido:

                        “(…) Esclarece que, mercê, da elevada pendência processual nos Tribunais Judiciais da ... e de Família e Menores de ...a, não guardou registo dos dias concretos em que exerceu de facto funções nos sobreditos Tribunais, nem dos processos no âmbito dos quais presidiu a diligências, nem dos despachos/decisões ali proferidos (…)”.

                        17. Mesmo que, pontualmente, entre 20.09 e 13.10.2010, tivesse desenvolvido algum serviço no Tribunal de Família e Menores de ..., inexiste qualquer razão/justificação, pois, para os adiamentos mencionados em supra nº 9, 11 e 12.

                        18. Em 01.10.2010, o Sr. Juiz avisou a Sra. Escrivã do 1º Juízo Cível da ... de que não “viria trabalhar na semana de 4 a 8 de Outubro porque tinha a continuação dum julgamento no Tribunal de Trabalho de ...”.

                        19.1. Porém, o arguido não avisou a Ex.mª Juíza Dra. DD, titular do 2º Juízo Cível da ..., magistrada que nesses dias teria que o substituir.

                        19.2. Não o fez por não a ter encontrado no gabinete e por desconhecer (nesse momento) o seu contacto telefónico (embora pudesse ter diligenciado no sentido da sua posterior obtenção, tal como podia ter ligado para o tribunal em tempo oportuno).

                        20. No dia 30.09.2010 (5ª-feira), em termos de “conclusão” abertos em dois processos (2804/07.4TBPVZ-A e 239/10.0TBPVZ), o Sr. Juiz – com vista a evitar a deslocação inútil dos intervenientes processuais ao tribunal – apôs neles um despacho do seguinte teor (cf. doc. de fls. 67-72):

“Uma vez que o signatário no próximo dia 4 de Outubro de 2010 se encontra impossibilitado de assegurar as diligências no presente Tribunal, em virtude de se encontrar a presidir a uma reabertura de audiência, num processo de natureza urgente, no Tribunal de Trabalho de ...a, dou sem efeito a diligência nestes autos agendada. Notifique e desconvoque pela via mais célere. Oportunamente abra conclusão para proceder a novo agendamento.”

                        21. Não obstante, na 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de ..., não se encontrava designada para o dia 4.10.2010, nem para os demais dias úteis seguintes dessa semana, qualquer julgamento ou diligência da responsabilidade do Sr. Juiz.

                        22. Sucedeu apenas que no dia 4.10.2010 (2ª-feira) o Sr. Juiz passou pela dita Secção, onde se limitou a receber o supra referenciado processo nº 2993/06.5TTLSB, que levou consigo (cf. anotação de uma Oficial de Justiça que constitui o doc. de fls. 150).

                        23. O Sr. Juiz titular da Secção ordenara que se diligenciasse no sentido de contactar o arguido, com vista ao agendamento da repetição parcial do julgamento determinada pela Relação, e que se remetesse cópia do acórdão e do despacho proferido.

                        24.1. Consequentemente, o arguido remeteu um despacho para a Sra. Escrivã, que o incorporou nos autos a fls. 866, cujos termos o Sr. Juiz titular mandou cumprir em 22.10.2010.

                        24.2. A audiência agendada na sequência de tal despacho só teve a sua primeira sessão em 2.12.2010 (data acordada com os ilustres mandatários, nos termos legais), decorrendo a segunda em 28.1.2011, data em que foi designado o dia 28.2 seguinte para a decisão sobre a matéria de facto (cf. doc. de fls. 151-167).

                        25.1. Nos autos nºs 1475/08.5TBPVZ-A, 117982/10.0YiPRT, 75123/10.7YIPRT e 7/07.7TBPVZ-C (cf. docs. de fls. 73-81) ficaram a constar “Cotas” do seguinte teor: “Em 06-10-2010, por contacto telefónico, o Mmº Juiz informou, que por se encontrar impedido num outro julgamento lhe é impossível comparecer à audiência para hoje designada…”.

                        25.2. E, nos autos nºs e 2400/09.1TBPVZ e 1012/10.1TBPVZ (cf. docs. de fls. 82-85), foram elaboradas “cotas”, datadas de 7.10.2010, do seguinte teor: “Consigno que no dia de ontem fui informada via telefone pelo Mmº Juiz que dado o mesmo estar impedido numa continuação de julgamento na Comarca de ... não poderia comparecer na diligência para hoje agendada, ficando a mesma adiada sine die. Efectuada a chamada na hora agendada, verifiquei não estar ninguém presente, dado as mesmas terem sido avisadas via telefone para não comparecerem”.

                        26. Estas “cotas” foram elaboradas com base nas “chocas” (chapas) geralmente utilizadas pelos funcionários da Secção, para documentar e explicar a ausência do arguido.

                        27. Para o referido dia 7, além das diligências nos mencionados autos nºs 1012/10.1TBPVZ e 2400/09.1TBPVZ, havia sido designada para as 9h30m uma assembleia de credores em processo de insolvência, por despacho do dia 11.08, no decurso das férias (P. 1869/10.6TBPVZ – cf. fls 21 destes autos), não sendo a marcação desta última diligência do conhecimento do arguido (por não se encontrar devidamente agendada); também fora designada para as 11 horas, já pelo Sr. Juiz, no antecedente dia 21.09, uma audição de menor em processo de promoção (P. nº 744/03.5TBPVZ-C – cf. fls 24-26 destes autos), audição a que a Sra. Juíza titular do 2º Juízo Cível procedeu.

                        28. Na altura, a Sra. Juíza titular do 2º Juízo Cível também estava a assegurar o serviço urgente do 3º Juízo, porque a titular deste (tal como a do 1º) também estava ausente por doença.

                        29. Nesse contexto, não obstante a Sra. Escrivã a ter informado de que o Sr. Dr. AA tinha a continuação dum julgamento no Tribunal de Trabalho de ..., a Sra. Juíza ficou incomodada quando lhe foi transmitido que teria que efectuar as aludidas assembleia de credores e audição de menores, de natureza urgente, em prejuízo das diligências agendadas no seu próprio Juízo, na medida em que só o soube num momento em que já não as podia dar sem efeito e evitar deslocações inúteis.

                        30. Para justificar os adiamentos que, assim, teve de efectuar, a Sra. Juíza titular do 2º Juízo Cível comunicou-os superiormente.

                        31. O Sr. Juiz comunicou ao Presidente da Relação do ... as faltas que deu ao serviço nos dias 7 e 8 de Outubro de 2010, tendo obtido a justificação das mesmas, ao abrigo do art. 29º do DL 100/99 de 31/3 (doença) – cf. fls 90 (o arguido deslocou-se ao Hospital de Santo António, onde lhe foi passado atestado médico, declarando-o incapaz para o serviço nestes dois dias).

                        32. No dia antecedente, 6.10.2010 (4ª feira), apesar de ter faltado ao serviço, o Ex.mº Juiz não requereu a justificação da falta.

                        33. Tal como não justificou a falta ao serviço no dia 4/10/10.

                        34. Ao longo do período em que exerceu funções na ... (1º Juízo Cível), o Sr. Juiz despachou todo o expediente que lhe foi sendo apresentado, tendo proferido cerca de 400 despachos.

                        35. Para além disso, em 21.09.10 proferiu um despacho saneador (tabelar), sem condensação (doc. de fls. 101-102); no P. 2855/09.4-A presidiu ao julgamento (ninguém presente) e respondeu aos quesitos; presidiu a um total de nove diligências [2 inquirições (a supra referida no processo nº 1757/10.6TBPVZ e a audição ocorrida em 22/9 – cf. doc. de fls. 139-140); 1 tentativa de conciliação em divórcio (tendo havido acordo – cf. doc. de fls. 136-138); 1 audiência de julgamento sem produção de prova (cf. doc. de fls. 141-144); 2 conferências de interessados em inventário (tendo homologado a desistência numa delas); 1 abertura de propostas (carta precatória); 1 conferência de pais; e 1 audiência de julgamento em acção sumária com réu ausente - seis dessas nove diligências, ocorreram nos dias 11 e 12.10.2010 (cf. doc. de fls. 145-149)].

                        36. E proferiu as seguintes decisões (nas quais se incluem as 47 decisões identificadas no doc. de fls. 134-135 e o alegado no art. 77 da defesa):

                               SENTENÇAS / DECISÕES CÍVEISNúmero

de

decisões

Saneadores – sentença1
Sentenças de graduação de créditos3
Outras decisões finais no despacho saneador (processos sem oposição)3
Acções com citação pessoal, sem oposição e sem julgamento (excepto AECOP’s)3
Outros incidentes com processado autónomo1
AECOP´S a conferir força executiva4
Sentenças homologatórias e de extinção da instância24
Extinção de execuções4
Proc. de regulação do poder paternal e alterações s/julgamento5
Processos de adopção2
Inventários1
TOTAL51

                        37. Nos dias em que se deslocava ao Tribunal na ..., o Sr. Dr. AA chegava habitualmente cerca das 10:00 e saía a seguir à hora do almoço, cerca das 14 – 15 horas, depois de fazer as diligências que se encontrassem agendadas, levando consigo (para a sua residência) grande parte dos processos que tinha para despachar e trazendo-os no dia seguinte.

                        38. Em toda a sua descrita conduta, o Dr. AA agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo, nomeadamente: que não podia faltar injustificadamente ao serviço; que não podia dar sem efeito, adiar ou não comparecer a diligências judiciais agendadas e cuja efectivação se encontrava no âmbito das suas obrigações profissionais, sem justificação ou motivo bastante para tal (como seria o caso de se encontrar impossibilitado noutro tribunal, no exercício das suas funções profissionais) e, muito menos, invocando a necessidade de proceder à continuação de um julgamento no Tribunal de Trabalho de ..., nos dias 4 a 8 de Outubro, facto que sabia não ser verdadeiro.

                        39. Do mesmo modo, sabia perfeitamente que com a sua apurada conduta infringia os seus deveres profissionais e – conformando-se com os inerentes resultados – que colocava em causa, como colocou: a eficiência que é exigível de qualquer serviço público; o direito dos cidadãos a uma justiça célere; e a confiança dos cidadãos nos tribunais e na sua qualidade de órgãos da administração da Justiça, assim lhes causando desprestígio.

                        40. Considerando que o relatório constante de fls. de fls. 168 – 179, subscrito pelo Ex.mº Inspetor Judicial, Juiz Desembargador Dr. EE, contém expressões “objectivamente ofensivas da honra e consideração de qualquer magistrado judicial” e que as mesmas “não são verdadeiras”, o arguido apresentou contra aquele, em 10/5/2011, a participação criminal de que existe cópia a fls. 201 – 219 dos presentes autos, na qual lhe imputa a prática de um crime de difamação agravada (pretensamente p. e p. pelos arts. 180º, nº 1, e 184º, com referência à al. j) do nº 2 do art. 132º, CP).

                        41. Em 19/5/2011, no STJ, o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto, entendendo que os factos comunicados não constituíam crime, determinou o arquivamento da participação, não procedendo, sequer, à abertura de inquérito, nos termos constantes do despacho de que existe cópia a fls. 220 – 222.

                        42. Requerida instrução pelo arguido, foi tal requerimento indeferido, nos termos constantes do despacho proferido em 22/6/2011 no STJ, também junto aos autos.

                        43. O arguido tinha perfeita consciência de que, nos seus aspectos essenciais, os factos concretos constantes do mencionado relatório de fls. de fls. 168 – 179 são verdadeiros.

                        44. Do mesmo modo, sabia que os juízos de valor que no mesmo foram incluídos se destinavam a caracterizar o elemento subjectivo das infracções disciplinares tidas por verificadas no mesmo relatório, bem como que o relatório em causa fora produzido no âmbito de um processo com carácter sigiloso, por um inspector judicial no exercício das suas funções (e obrigações) profissionais e em conformidade com as correspondentes disposições legais (mormente do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas).

                        45. O arguido tinha perfeito conhecimento de que não são puníveis os factos cuja ilicitude é excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade, e que, em matéria de difamação, a conduta não é punível quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos.

                        46. Consequentemente, o mesmo sabia que a participação criminal apresentada carecia de qualquer fundamento e que, ao apresentá-la, violava o dever de correcção e o dever de actuação de acordo com os imperativos de dignidade e ética especialmente inerentes às funções dos magistrados judiciais, a que se encontra adstrito.

                        47. Do alegado na defesa do arguido, está ainda provado (com interesse para a decisão):

                        47.1. Enquanto exerceu funções em ..., o arguido comunicou ao CSM o estado em que os serviços do Tribunal se encontravam, em virtude de a sua antecessora ter despachado processos com grandes atrasos e existir grande acumulação de processos a aguardar despacho, nos termos constantes da exposição de que existe cópia nos presentes autos.

                        47.2. Quando iniciou funções em ... os processos em fase de instrução criminal eram despachados pelo juiz de ... afecto a essa matéria. Pouco tempo depois, o CSM determinou que o arguido passaria a tramitar também os processos de instrução do Tribunal de ... (em vez daquele). Quando o arguido aqui cessou funções, voltou-se à situação anterior.

                        47.3. Enquanto o arguido exerceu funções na Bolsa de Juízes de Lisboa, entre Setembro de 2005 e Agosto de 2006, Setembro de 2007 e Agosto de 2010, esta era coordenada pelo Ex.mº Vogal do CSM Dr. BB, tendo aquele chegado a exercer funções em três tribunais em simultâneo (por conveniência do serviço).

                        47.4. Nunca ocorreu qualquer mal entendido entre ambos, sempre tendo o arguido desempenhado com eficácia, empenho e dedicação o serviço que nesse âmbito lhe estava cometido.

                        47.5. Após a reunião mencionada em supra nº 6, o arguido reuniu-se no Tribunal de Família e Menores de ... com as suas colegas aqui colocadas, tendo ficado acordada a distribuição do serviço a realizar: o arguido asseguraria um dia por semana as diligências de cada uma das três demais juízas, bem como despachos de expediente (portanto, no total, três dias por semana).

                        47.6. Em data ulterior, foi o arguido contactado pelo Ex.mº Senhor Vogal do CSM do Distrito Judicial do Porto para exercer funções no 1º Juízo Cível do Tribunal da ..., em substituição da Ex.mª Colega Titular que se encontrava de baixa por assistência a familiar doente, constando do doc. nº 25 apresentado pela defesa, emanado do CSM, que tal ocorreria “em complemento das funções que vem desempenhando no Tribunal de Família de ...” [nas declarações prestadas nos autos, é referido pelo Dr. CC que “apenas para que aquele magistrado não fosse prejudicado em termos de vencimento se manteria formalmente ligado ao Tribunal de ...”].

                        47.7. Apesar de o ofício que formaliza a sua afectação ao Tribunal da ... estar datado de 23/9/2010, o certo é que só em data posterior foi notificado ao arguido.

                        47.8. Dias depois de o arguido iniciar funções no Tribunal da ..., foi telefonicamente contactado pelo Dr. CC, o qual lhe transmitiu que devia privilegiar a realização de diligências nesse tribunal e não no Tribunal de Família e Menores de ... (questão que entendia ter ficado já clara aquando do contacto mencionado em supra nº 47.6).

                        47.9. O arguido passou, então, a assumir a realização de todas as diligências do 1º Juízo Cível da ... (urgentes e não urgentes) que (ainda) se encontravam agendadas, tribunal em que despachou todos os processos que lhe foram presentes para o efeito (no período em que aqui exerceu funções foram-lhe conclusos cerca de 758 processos), não tendo deixado qualquer processo por despachar.

                        47.10. Antes do mencionado em supra nº 24.1., o arguido foi telefonicamente contactado pela Sra. Escrivã da mencionada secção do Tribunal de Trabalho de ..., que lhe fez uma súmula do despacho do Ex.mº Juiz do processo e do acórdão do Tribunal da Relação ..., na sequência do que decidiu deslocar-se ao mesmo tribunal para consultar o processo, constituído por vários volumes.

                        47.11. Quando decidiu deslocar-se a Lisboa no dia 4/10/2010, o arguido admitiu a possibilidade de poder vir a agendar a audiência de julgamento do processo nº 2992/06.5 logo para o dia 6 do mesmo mês, uma vez que os advogados das respectivas partes eram do seu conhecimento, o que não veio a ocorrer (nada mais se apurou quanto aos precisos termos em que o arguido admitiu aquela possibilidade, nem quanto às razões pelas quais isso não ocorreu).

                        47.12. No dia 4/10/2010, o arguido deslocou-se ao Tribunal de Trabalho de ..., onde consultou este processo, apercebendo-se do exacto alcance do determinado pelo Tribunal da Relação ....

                        47.13. Atenta a complexidade dos autos, decidiu transportá-los consigo para poder analisar o processo com cuidado e atenção, após o que o despachou e remeteu de volta pelo seguro do correio (foi designada data para leitura da resposta aos quesitos, mas, por acordo com os Ilustres Mandatários das partes, ficou decidido que essa decisão seria pelo arguido remetida por fax para o Tribunal de Trabalho de ...).

                        47.14. Os termos em que se encontra redigido o relatório de fls. 168 e seguintes dos presentes autos, nomeadamente nas partes transcritas no art. 56 da defesa, causaram no arguido dor e sensação de injustiça, em virtude de ter considerado que fora manifestamente excedido o necessário para caracterizar o elemento subjectivo das infracções disciplinares que se pretendia imputar ao arguido.

                        47.15. Tal relatório foi notificado ao arguido em 3/5/2011.

                        47.16. No Tribunal em que exercia funções (...), o envelope que continha essa notificação foi aberto por terceiros e entregue já aberto ao arguido.

                        47.17. Apesar (e sem prejuízo) daquilo que em contrário está provado nos presentes autos, pelos tribunais por onde tem passado, o arguido tem estabelecido cordatas relações profissionais com a generalidade dos intervenientes processuais, “operadores judiciários” e público em geral, embora alguns magistrados o considerem demasiado “assertivo”, “pouco consensual” e “não inteiramente linear em termos relacionais”.

                        47.18. O arguido presidiu a audiências de julgamento em processos de especial complexidade (cfr. decisões juntas aos autos), tendo exercido funções em Tribunais (em áreas sensíveis) com elevada pendência processual e significativo número de diligências (cfr. supra nº 2), encontrando-se actualmente a destacado nas Varas Mistas de ....

                        47.19. O arguido recebeu a missiva junta a fls. 492 - 493 dos autos, emanada da Sociedade de Advogados PLMJ, na qual se manifesta “consideração” e “justo reconhecimento do magnífico trabalho desenvolvido pelo colectivo” (por si presidido) que procedeu ao julgamento do PCC 136/99.9TAALM (Almada).

                        47.20. As qualidades profissionais do arguido foram realçadas nos termos constantes do relatório da inspecção efectuada ao seu serviço, que se encontra junto aos autos.

                        47.21. Apesar (e sem prejuízo) daquilo que em contrário está provado nos presentes autos, ao longo da sua carreira como magistrado judicial, o arguido tem em regra tido boa produtividade, realizando e calendarizando as diligências/julgamentos e despachando os processos que lhe são presentes com celeridade, assim contribuindo para a redução/controlo das pendências processuais, sendo certo que nunca deixou processos por despachar nos Tribunais onde prestou serviço.

                        47.22. À data da apresentação da sua defesa, no Tribunal de Família e Menores de ... estava a agendar as diligências a cerca de um mês e não tinha processos em atraso.

                        47.23. Tinha proferido cerca de 133 sentenças/decisões finais, cerca de 20 despachos saneadores e cerca de 1300 despachos de vários tipos, tendo ainda findado pelo menos 16 processos de inventário.

                        Na totalidade do período em que exerceu funções no Tribunal de Família e Menores de ... (outubro de 2010 a julho de 2011), proferiu as seguintes sentenças/decisões finais:

Processos de divórcio litigioso, contestados14
Processos de divórcio litigioso, não contestados31
Processos de divórcio por mútuo consentimento37
Ações ordinárias contestadas10
Processo de inventário16
Decisão homologatória de transações, acordos ou desistências21
Decisões julgando extinta a instância por inutilidade/impossi. superveniente da lide37
Sentença extintiva de execuções4
Outras decisões (após julgamento ou inquirição)8
Outras decisões (sem julgamento)10
TOTAL188

                           

                        47.24. No Tribunal de Trabalho de ..., onde exerceu funções durante um ano, proferiu cerca de 180 sentenças/decisões finais, e cerca de 40 despachos saneadores.

                        47.25. No Tribunal de ..., onde também exerceu funções durante um ano, proferiu cerca de 138 sentenças crime, 220 sentenças/decisões finais cíveis (57 das quais em processos com contestação e julgamento), 59 despachos saneadores e 9 decisões instrutórias.

                        47.26. Em 6/4/2010, o arguido requereu uma inspecção extraordinária ao seu serviço, o que foi indeferido.

                        47.27. Em 2005, foi vítima de um acidente de viação, tendo fracturado uma vértebra e estado internado entre 26 e 28/11/05 no Hospital de S. Sebastião, em Santa Maria da Feira, tendo um médico deste estabelecimento considerado (em 26/1/2005) que o período provável de incapacidade para “comparecer no seu Serviço” seria de 30 dias. 

                        47.28. No entanto, como na altura integrava um colectivo nas Varas Criminais de ... (processo conhecido nos media como “Processo do Parque”) retomou o serviço passados apenas 7 dias. ------------------------------

                        2-3- O recorrente defende que a competência para exercer a acção disciplinar relativamente a juízes de 1ª instância está acometida, pelos artigos 152°, nº 2 e 149°, aI. a) do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), ao Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura (CSM), pelo caberia a este Conselho proferir a deliberação em causa. Por outro lado, não foi, em devido tempo, notificado de qualquer decisão de revogação da delegação de competências, o que acarreta a anulabilidade de eventual decisão de revogação de delegação de competências - artigo 120°, 132° e 135° do C. Procedimento Administrativo (CPA) - e, com isso, a invalidade do procedimento administrativo que levou à prolação do acórdão “sub judice". Posteriormente, à notificação do próprio acórdão (e na sequência de requerimento seu ao CSM, suscitando a questão), foi notificado da existência de uma deliberação do Conselho Permanente do CSM, de 20/5/2011, na qual se refere que “doravante, os processos disciplinares que sejam apresentados com proposta, pelo Exmo. Inspector-Judicial, de pena superior a "advertência registada" deverão ser distribuídos para o Plenário e a este ser apresentados para apreciação". O Plenário do Conselho pode revogar essa delegação de competência, como resulta, desde logo do artigo 152°, nº 2 EMJ e do artigo 39°, nº 2 CPA. Contudo, no caso em apreço, foi o Conselho Permanente a deliberar/decidir/acometer a competência para exercer a acção disciplinar relativamente a juízes de 1ª instância ao Conselho Plenário, pelo que se afigura ilegal a deliberação do Conselho Permanente do CSM que atribui competência ao Conselho Plenário para exercer a acção disciplinar relativamente a juízes de 1ª instância.

                         

                        Nos termos do art. 136º nº 1 do EMJ (redacção da Lei 10/94 de 5 de Maio) “o Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial”.

                        No que toca às atribuições do Conselho Superior da Magistratura, estabelece o art. 149º al. a) do dito EMJ que compete ao Conselho, entre outras competências, “exercer a acção disciplinar” respeitante a magistrados judiciais.

                        No mesmo sentido, estabelece o art. 111º do EMJ que “compete ao Conselho Superior da Magistratura a instauração de procedimento disciplinar contra magistrados judiciais”.

                        Como decorre do nº 1 do art. 150º do mesmo diploma, o Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente, competindo ao plenário, para além do mais, “praticar os actos referidos no artigo 149º respeitantes a juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações ou a estes tribunais” (art. 151º al. a)).

                        Por sua vez estabelece o art. 152º nº 1 do mesmo EMJ que são da competência do conselho permanente os actos não incluídos no artigo anterior.

                        Destas disposições resulta que compete ao Conselho Superior da Magistratura exercer o poderes disciplinares sobre os juízes, sendo que estes poderes, quanto aos magistrados do STJ e das Relações, devem ser exercidos pelo plenário do Conselho. No que toca aos juízes de 1ª instância esses poderes disciplinares serão desenvolvidos pelo conselho permanente.

                        Por conseguinte, sendo o recorrente juiz de 1ª instância, ao conselho permanente do Conselho Superior da Magistratura caberia exercer o poder disciplinar sobre ele.

                        O plenário do Conselho Superior da Magistratura é constituído por todos os membros do Conselho (art. 150º nº 2), sendo que o conselho permanente, mais restrito, é composto pelos elementos a que alude o art. 150º nº 3, ambos do EMJ.

                        Quer dizer, o plenário do Conselho Superior da Magistratura constitui a forma mais circunspecta de funcionamento deste órgão. Trata-se do órgão máximo do Conselho. Daí que se estabeleça a sua intervenção no caso de exercício de competência, relativa à prática dos actos referenciados no 149º (entre os quais a acção disciplinar) no que toca aos juízes dos Tribunais Superiores, STJ e Relações.

                        A intervenção do plenário na presente situação foi motivada por uma deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura segundo a qual “doravante, os processos disciplinares que sejam apresentados com proposta, pelo Exmº Inspector-Judicial, de pena superior a “advertência registada” deverão ser distribuídos para o Plenário e a este ser apresentados para apreciação”.

                        Das deliberações do conselho permanente reclama-se para o plenário do Conselho (art. 165º do EMJ), donde resulta que mesmo que o conselho permanente tivesse deliberado sobre o caso vertente, sempre o plenário se teria de pronunciar. É certo que o plenário só se pronuncia mediante reclamação do interessado. Mas suspendendo a reclamação a execução da decisão e devolvendo ao plenário a competência para a decisão definitiva (art. 167º A do EMJ), o recurso contencioso deverá (sempre) de ser precedido de reclamação. Neste sentido referiu-se no acórdão deste STJ de 7-7-2009 (www.dgsi.pt/jstj.nsf) que “a reclamação administrativa das deliberações do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura para o plenário do mesmo Conselho, prevista nos artigos 165º a 167.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, tem a natureza de reclamação necessária cuja dedução é imprescindível para assegurar a formação de um acto impugnável. Daí o efeito suspensivo da reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura, a qual devolve ao plenário daquele Conselho «a competência para decidir definitivamente» (artigo 167º-A citado)”.

                        Portanto sendo necessária (sempre) a decisão (definitiva) do plenário para se poder interpor recurso para este STJ (art. 168º nº 1 do EMJ), parece-nos evidente que não se verifica a ilegalidade invocada pelo recorrente.

                        A presente questão já foi objecto de decisão, no mesmo sentido, nesta secção de contencioso deste STJ.. Com efeito, no proc. 50/12 4FYFLSB julgado a 7-7-2012 (pedido de suspensão de eficácia do acórdão ora impugnado) o ora recorrente levantou o mesmo tema, tendo-se aí referido que “…de qualquer maneira, as deliberações do conselho permanente não são definitivas, pois admitem reclamação para o plenário, conforme estabelece o artigo 165°, reclamação que suspende a sua execução e devolve ao plenário do Conselho a competência para a decisão definitiva, de acordo com o estabelecido no artigo 167-A do EMJ. Assim sendo e competindo ao Plenário do Conselho Superior da Magistratura a decisão definitiva, sendo destas decisões que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 168°, nº1 do EMJ), conforme doutrina deste Supremo Tribunal, não se vê que, tendo o Plenário avocado a si todos os casos de matéria disciplinar em que a proposta do inspector judicial seja de pena superior a advertência registada, com esta deliberação tenham ficado diminuídas as garantias do arguido, pois mesmo que tivesse sido o Conselho Permanente a decidir, sempre o Plenário teria que intervir para apreciar a reclamação que se seguiria e sem a qual não poderia haver impugnação contenciosa da deliberação”.

                        2-4- Afirma o recorrente que deveria dar como não provada a factualidade mencionada nos pontos 38 e 39 da deliberação, o mesmo sucedendo com o ponto 17, uma vez que tais factos são contrariados por regras de experiência comum e por factos instrumentais que são de conhecimento público e notório e que deveriam ter sido tomados em consideração.

                        Naqueles pontos foi dado como assente que “nos dias em que se deslocava ao Tribunal na ..., o Sr. Dr. AA chegava habitualmente cerca das 10:00 e saía a seguir à hora do almoço, cerca das 14 – 15 horas, depois de fazer as diligências que se encontrassem agendadas, levando consigo (para a sua residência) grande parte dos processos que tinha para despachar e trazendo-os no dia seguinte” (37) e “em toda a sua descrita conduta, o Dr. AA agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo, nomeadamente: que não podia faltar injustificadamente ao serviço; que não podia dar sem efeito, adiar ou não comparecer a diligências judiciais agendadas e cuja efectivação se encontrava no âmbito das suas obrigações profissionais, sem justificação ou motivo bastante para tal (como seria o caso de se encontrar impossibilitado noutro tribunal, no exercício das suas funções profissionais) e, muito menos, invocando a necessidade de proceder à continuação de um julgamento no Tribunal de Trabalho de ..., nos dias 4 a 8 de Outubro, facto que sabia não ser verdadeiro” (38). Por sua vez no ponto nº 17 foi exarado que “mesmo que, pontualmente, entre 20.09 e 13.10.2010, tivesse desenvolvido algum serviço no Tribunal de Família e Menores de ..., inexiste qualquer razão/justificação, pois, para os adiamentos mencionados em supra nº 9, 11 e 12”.

                        Precisando as razões do seu inconformismo diz o recorrente que, sumariamente, pode-se dizer que ficou provado que o arguido/recorrente, tendo sido colocado na Bolsa de Juízes do ... nesse Movimento Judicial, foi afectado ao Tribunal de Família de ..., aí tendo sido distribuído o serviço com as colegas que lá exerciam funções; depois disso, foi contactado telefonicamente pelo Exmo. Senhor Vogal do CSM do Norte notificando-o de que passaria "complementarmente" a exercer funções no 1° Juízo Cível da ..., para substituir uma colega que estava de baixa médica, para assistência a familiar doente; foi-lhe também transmitido que essa colega tinha atestado médico por 15 dias; sendo que, de facto a Exma. Colega esteve de baixa médica até 13/10/2010. Considerando a distância a que se encontram esses dois Tribunais, e a necessidade de assegurar a realização das diligências que lhe haviam sido atribuídas no Tribunal de Família, bem como de despachar processos nesse Tribunal (muitos deles também com natureza urgente), e ainda com vista a evitar a deslocação inútil de intervenientes processuais ao Tribunal da ..., ainda que assegurando o regular andamento dos processos do 1° Juízo desse Tribunal, e acautelando a realização das diligências urgentes acometidas a esse Juízo Cível, o recorrente, nos dias 20 e 21 de Setembro de 2010, deu sem efeito as diligências não urgentes que se encontravam designadas em 19 processos, nos 9 dias úteis que restavam até ao final do mês, ou seja em menos de duas semanas. Posteriormente a 22 de Setembro, em conversa telefónica com o Exmo Vogal do CSM, o arguido foi informado que, afinal, deveria ter privilegiado a realização das diligências desse 1º Juízo Cível e não as do Tribunal de Família, como efectivamente havia feito. Desconhece se o mal entendido em questão se deveu a lapso seu ou a equivoco imputável ao Exmo. Senhor Vogal do CSM, pois que já não consegue precisar ao certo os termos da conversa entabulada à data, sabendo apenas que exerceu funções na Bolsa de Juízes de Lisboa por 4 anos e nunca ocorreu qualquer mal entendido com o Exmo. Senhor Vogal do CSM responsável pela coordenação desse quadro complementar de juízes. Dado que nenhuma das testemunhas inquiridas - designadamente o Exmo. Senhor Vogal do CSM em questão - conseguiu precisar os concretos termos da aludida conversação, entende que o princípio “”in dúbio pro reo" impõe que, na dúvida, se entenda que ocorreu um mal entendido entre o ele, recorrente, e o referido Vogal do CSM, não imputando o lapso a qualquer dos citados intervenientes. Quando se apercebeu da existência desse mal entendido, já os intervenientes processuais haviam sido desconvocados, e era impossível convocá-los de novo, em tempo útil, para assegurar a realização das diligências anteriormente dadas sem efeito, foi impossível assegurar a sua realização. A partir desse momento, passou a assegurar a realização de todas as diligências, continuando a despachar todos os processos, a isso não obstando o horário em que o arguido se encontrava de facto no Tribunal - consignando-se que não corresponde integralmente à verdade o vertido em 37 - pelo que nenhum prejuízo para o serviço decorreu do elencado em 37 da factualidade provada. Por isso, não se concebe nem se concede, que soubesse perfeitamente que com a sua apurada conduta infringia os seus deveres profissionais ( ... ) que colocava em causa, como colocou ( ... ) - tal como referido em 38º da factualidade provada, pelo contrário pensava que cumpria os seus deveres profissionais. O ónus da prova impendia sobre o CSM e não sobre o arguido, ao invés do que decidiu o órgão recorrido relativamente ao vertido em 13 e 14 da matéria de facto, que assim violou o princípio de presunção de inocência.

                        Convém esclarecer, desde logo e não estando em causa a pretensão de qualquer aquisição e valoração de prova por parte deste Tribunal que, como tem vindo a ser persistentemente decidido nesta secção do contencioso, o STJ pese embora possa “apreciar e censurar a omissão de diligências que se revelem necessárias e úteis, que tenham sido omitidas, não pode substituir-se ao Órgão Administrativo competente na aquisição dos factos – material probatório -, a considerar no acto impugnado; apenas tem competência para anular a decisão recorrida, a fim de que a autoridade recorrida efectue algum acto de instrução do procedimento administrativo e, a seguir, reaprecie o caso” (Acórdão de 17-12-2009 in www.dgsi.pt/jstj.nsf). Também nos acórdãos deste STJ de 7-4-2011 se referiu (em sumário) que “tem sido entendimento, sucessivamente reafirmado, neste Supremo Tribunal, o de que a suficiência da prova e da matéria de facto em que se fundamenta a decisão punitiva em processo disciplinar pode ser objecto de recurso contencioso. Sem que, todavia, o controlo da suficiência da prova passe pela reapreciação da prova disponível e pela formação de uma nova e diferente convicção face aos elementos de prova disponíveis – cf. Acs. de 14-12-2004, Proc. n.º 4436/03; de 19-09-2007, Proc. n.º 1021/05; de 12-02-2009, Proc. n.º 4485/07, e de 17-12-2009, Proc. n.º 365/09.9YFLSB.”.

                        Portanto, somos em crer, não ser possível, no caso, alterar a factualidade dada como demonstrada a acima referenciada. Mas se bem observarmos, o recorrente também não deduz pretensão no sentido de qualquer modificação em concreto. O que diz é que os indicados factos contrariam as regras de experiência comum e contrariam factos instrumentais que são do conhecimento público e notório e que deveriam ter sido tomados em consideração.

                        Sobre tal factualidade considerou-se no acórdão do CSM ora recorrido que “decorre do mencionado nos nºs 9 a 14, 38 e 39 dos factos provados que nos dias 20 e 21.09.2010, no Tribunal da ..., o arguido não procedeu/faltou a algumas diligências judiciais e efetuou múltiplos desagendamentos/adiamentos, conduta para a qual inexiste qualquer razão/justificação, desde logo porque no período em que ali exerceu funções (entre 20.09 e 13.10.2010) não produziu no Tribunal de Família e Menores de ... qualquer serviço (mesmo que pontualmente isso tivesse ocorrido, tal seria, evidentemente, insuscetível de justificar o seu comportamento)”. Por isso se entendeu que o ora recorrente “incorreu numa infração disciplinar, na forma continuada, consubstanciada na violação dos deveres profissionais de atuação…

                        Dados os factos apurados, não vemos que regras de experiência comum e factos instrumentais do conhecimento público e notórios (que o recorrente não especifica) possam contrariar a factualidade em questão. O mal-entendido a que o recorrente se refere, consistente na circunstância de se não ter privilegiado, como devia, a realização das diligências do 1º Juízo Cível da ... em relação às do Tribunal de Família de ..., é lapso que não se pode ter como verificado, sendo que, obviamente, as regras de experiência e os outros elementos que invocou não permitem chegar à existência desse erro.

                        Parece-nos destituído de sentido a pretensão do recorrente de considerar a ocorrência do dito lapso com base no princípio “in dubio pro reu", porque, no seu dizer, nenhuma das testemunhas inquiridas, designadamente o Exmo. Senhor Vogal do CSM em questão, conseguiu precisar os concretos termos da aludida conversação. Isto pela simples razão de que esta circunstância não é, nem pode, ser percebida por este Supremo Tribunal.

                        Quanto à factualidade atinente à circunstância de se saber se com a apurada conduta infringia, o ora recorrente, os seus deveres profissionais, não vemos como poderemos desfazer esta materialidade. Com efeito, esta circunstância é até uma consequência normal e concreta dos adiamentos de diligências que efectuou e que os factos assentes demonstram, prolações realizadas sem qualquer razão/justificação. Claro que ao proceder a esses injustificados adiamentos (com as implicações que isso representou para os interessados e para o próprio tribunal), não poderia o ora recorrente deixar de ter conhecimento de que violava os seus deveres profissionais, designadamente a sua obrigação de zelo e diligência.

                        Quer dizer, neste aspecto, a natureza da coisas e as regras de experiência inculcam até a materialidade que foi dada como provada no ponto 38 acima referenciado.

                        Não vemos, assim, qualquer razão para dar como não provada a factualidade mencionada nos pontos 17, 38 e 39 dos factos dados como provados na deliberação impugnada.

                        Diz também o recorrente que não se conforma igualmente com o contexto que foi dado à factualidade dada por provada sob os pontos 32 e 33.

                        Nestes pontos foi dado como demonstrado que “no dia antecedente, 6.10.2010 (4ª feira), apesar de ter faltado ao serviço, o Ex.mº Juiz não requereu a justificação da falta” (32) e “tal como não justificou a falta ao serviço no dia 4/10/10” (33).

                        Com estes pontos ficou, pois, provado que o recorrente faltou ao serviço nos dias 6-10-2010 e 4-10-2010, mas não justificou as faltas.

                        Segundo o recorrente estas faltas justificaram-se por se ter deslocado ao Tribunal de Trabalho de ... (que distava mais de 300 km do Tribunal da ...) e, por isso, não compareceu neste último Tribunal, entendendo que com isso cumpriu os seus deveres funcionais e que se deslocou ao Tribunal de Trabalho de ... em serviço. Não concede, por isso, que tenha faltado ao serviço no dia 4 de Outubro, não vendo razão para ter de requerer a justificação de qualquer falta ao serviço. Era à data, previsível a possibilidade de realizar a audiência de julgamento no Tribunal de Trabalho de ... e com vista a evitar a deslocação inútil de intervenientes processuais ao Tribunal da ..., antecipadamente deu as diligências agendadas nesse Tribunal para os dias 4 e 6 de Outubro sem efeito, o que vale por dizer que entende que também no dia 6 de Outubro não faltou ao serviço, razão pela qual não teria que justificar qualquer falta, não tendo violado qualquer dever funcional. Por tudo o exposto, afigura-se que não lhe pode ser assacada culpa, por não lhe ser exigível adoptar procedimento diverso e, inexistindo culpa, não tendo actuado com dolo nem de forma negligente, não poderá o arguido merecer censura disciplinar - artigo 13° CP, aplicável “ex vi" art. 131° EMJ - assim se cumprindo o princípio "nulla poena sine culpa".

                        Também aqui não vemos cabimento à pretensão do recorrente.

                        Começando pelo dia 6 de Outubro, não se pode aceitar a justificação dada pelo recorrente para a sua falta, isto é, a de que era previsível a possibilidade de realizar a audiência de julgamento no Tribunal de Trabalho de ... nesse dia. É que, como é notório, a realização de um julgamento implica, para além de mais, a convocatória dos interessados processuais (advogados, partes, testemunhas), devendo-se em relação aos mandatários obter o prévio acordo destes sobre datas (art. 155º nº 1 do C.P.Civil), actos que não seria possível realizar de 4 para 6 de Outubro, como o recorrente não poderia desconhecer, ainda para mais sabendo-se que no dia 5 era feriado.

                        Quanto ao dia 4 provou-se que nesse dia (2ª-feira) o Sr. Juiz passou pela a secção de processos, onde se limitou a receber o supra referenciado processo nº 2993/06.5TTLSB, que levou consigo.

                        Segundo cremos pretende o recorrente que, pelo facto de se ter dado como assente esta circunstância, se considere que não faltou ao serviço nesse dia e que, por isso, não teria que pedir a justificação da falta.

                        Atendendo ao que consta nos pontos acima referenciados designadamente nos nºs 18 a 21., pode concluir-se que o recorrente adiou e desagendou diligências no Tribunal da ..., invocando que “não viria trabalhar na semana de 4 a 8 de Outubro porque tinha a continuação dum julgamento no Tribunal de Trabalho de...”, tendo até aposto em dois processos despachos dizendo que “uma vez que o signatário no próximo dia 4 de Outubro de 2010 se encontra impossibilitado de assegurar as diligências no presente Tribunal, em virtude de se encontrar a presidir a uma reabertura de audiência, num processo de natureza urgente, no Tribunal de Trabalho de ..., dou sem efeito a diligência nestes autos agendada. Notifique e desconvoque pela via mais célere”, fundamentos inexactos dado que nesse dia não se encontrava a realizar no Tribunal de Trabalho de ... a audiência do dito processo.

                        Evidentemente, dado todo este circunstancionalismo, somos em crer que uma simples passagem pelo dito tribunal para levar um processo, não pode servir para considerar como justificada a falta nesse dia. De resto, como é notório, o processo sempre poderia chegar às mãos do Sr. Juiz através do seguro do correio[1].

                        Por conseguinte não vemos razão para desfazer a materialidade assente no acórdão recorrido sobre o tema.

                        Sustenta o recorrente que sempre se teria de considerar que o arguido terá sido confrontado com um conflito de deveres funcionais: assegurar a tramitação de processos e presidir a audiências de julgamento no Tribunal da ... ou assegurar a tramitação de um processo no Tribunal de Trabalho de ... e assegurar o cumprimento de um Acórdão do Tribunal da Relação de ... e a realização de audiência de julgamento, tendo-se afigurado serem mais prementes as necessidades do processo de despedimento colectivo pendente no Tribunal de Trabalho, dado que este processo era mais antigo e tinha subjacente o direito ao trabalho de vários trabalhadores, assim privilegiando dever jurídico de valor superior ao que sacrificou (privilegiando um processo do Tribunal de Trabalho e sua diligência em detrimento de diligências da ...) ou, ainda que assim se não entenda de igual valor, circunstância que sempre seria de molde a excluir a ilicitude da sua conduta.

                        Também aqui carece o recorrente de razão porque os factos assentes não revelam esse conflito de deveres funcionais. Note-se que, como a factualidade acima referenciada mostra, quando o recorrente deu sem efeito as diligências no Tribunal da ..., ainda não estava designado o julgamento no processo do Tribunal de Trabalho de ..., tendo apenas sido realizada essa diligência em 2.12.2010 (data acordada com os ilustres mandatários, nos termos legais), sendo também certo que nesse processo não se encontrava designada para o dia 4.10.2010, nem para os demais dias úteis seguintes dessa semana, qualquer julgamento ou sequer diligência da responsabilidade do Sr. Juiz, ora recorrente. Ou seja, a invocada premência de intervenção no processo do Tribunal de Trabalho de ..., em detrimento da realização de diligências nos processos do Tribunal da ..., não ocorreu.

                        É, pois, insubsistente o entendimento de ter ocorrido um conflito de deveres funcionais.

                        Afirma depois o recorrente que não se conforma com a factualidade dada por provada sob os pontos 47.17, designadamente com a conotação dada a expressões alegadamente usadas para o caracterizar: não se compreende como se pode ter por desfavorável a expressão “assertivo", já que esta equivale a “afirmativo", “assertório"; também não podendo perceber como a expressão “pouco consensual", alegadamente utilizada para o descrever, pode desabonar qualquer magistrado, que, ao que julga, não tem por “mister" agradar a qualquer pessoa...; por outro lado, sempre se dirá que a expressão “assertivo", foi utilizada pela testemunha BB - que foi Vogal do CSM de Lisboa ­para o caracterizar, tendo sido descontextualizada, sendo que as declarações dessa testemunha em nada desabonam o arguido.

                        No ponto 47.17 indicado foi dado como provado que “apesar (e sem prejuízo) daquilo que em contrário está provado nos presentes autos, pelos tribunais por onde tem passado, o arguido tem estabelecido cordatas relações profissionais com a generalidade dos intervenientes processuais, “operadores judiciários” e público em geral, embora alguns magistrados o considerem demasiado “assertivo”, “pouco consensual” e “não inteiramente linear em termos relacionais”.

                        Relativamente a esta factualidade o recorrente refere que não concorda com a conotação que é dada ao termo “assertivo” e ao desvalor que é dada à expressão “pouco consensual".

                        Regista-se o desacordo do recorrente, mas este Tribunal, em termos de alteração da matéria factual, nada poderá fazer. De resto, se bem percebemos a posição do recorrente, este não pretende qualquer modificação nesse âmbito, aproveitando, tão só, para mostrar a sua divergência em relação à conotação e desvalor dadas às ditas expressões.

                       

                        Relativamente à terceira infracção que lhe é imputada, o recorrente afirma que a apresentação de uma queixa criminal - fora do circunstancialismo a que alude o artigo 365° CP (tipo de crime de denúncia caluniosa) - é um direito legal e constitucionalmente consagrado, desde logo pelos artigos 113° CP e artigo 20° nºs 1 e 5 CRP. Por isso, a sua conduta, ao apresentar participação criminal contra um determinado Senhor Inspector Judicial, terá de se subsumir à figura do exercício de um direito, não podendo a sua conduta ser punível. Ao entender de forma diversa, violou o plenário do CSM o vertido nos artigos 20°, nºs 1 e 5 e 204° CRP, bem como o disposto nos artigos 8° e 9° DUDH e 6° e 13° CEDH.

                        Com esta objecção, a nosso ver, o recorrente não impugna qualquer facto da matéria assente. Somente contesta as ilações (em termos de infracções disciplinares) retiradas pelo CSM em razão de ter apresentado uma queixa-crime contra o Senhor Inspector Judicial.

                        Em nenhuma parte do acórdão recorrido se refere a impossibilidade de, em abstracto, o recorrente poder apresentar queixa-crime contra outras pessoas. O que se deu como provado no aresto são os factos acima referenciados sob os nºs 40 a 46, sendo que em razão deles se concluiu que o recorrente havia cometido uma (terceira) infracção disciplinar, por violação dos deveres de correcção e actuação de acordo com os imperativos de dignidade e ética especialmente inerentes às funções dos magistrados judiciais. É que face a esses factos, a participação-crime que fez contra o Senhor Inspector Judicial, por causa das suas funções, era manifestamente infundada. Não existindo fundamento para uma queixa criminal, o ora recorrente não deveria ter apresentado a dita participação. Ao fazê-lo injustificadamente (note-se que o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo, para onde foi remetida a queixa, logo entendeu que os factos comunicados não constituíam crime), originou, como é evidente, incómodo, aborrecimento e inquietação na pessoa do visado ao ver-se confrontado com um injusta queixa criminal deduzida contra si, violando outrossim, o recorrente o indicado dever de actuação de acordo com os imperativos de dignidade e ética especialmente inerentes às funções dos magistrados judiciais.

                        Diz o recorrente que a apresentação de queixa, fora do contexto a que alude o art. 365º do C. Penal, é um direito legal e constitucionalmente consagrado. Para além do que já dissemos, acrescentaremos que esta sua alegação parte de um pressuposto de que não se pode ter como assente. É o de que a apresentação da queixa que efectuou, não constituiu uma denúncia caluniosa. Esta circunstância não está demonstrada.

                        Como não foi vedado, em abstracto, ao recorrente o direito de apresentar uma queixa-criminal, não se vê como o acórdão pode violar os dispositivos que indicou, designadamente da CRP, do DUDH e do CEDH.

                        2-5- Sustenta, por fim, o recorrente que a pena única que lhe foi aplicada se afigura injusta, excessiva e desproporcional. As infracções imputadas ao arguido não podem reputar-se de graves, tão pouco se pode dizer que o arguido actuou com negligência grave ou com grave desinteresse pelo cumprimento de deveres, quando muito, tratar-se-iam de faltas leves, pelo que não mereceriam censura com pena superior à de advertência (artigo 91° EMJ). Por outro lado, o CSM não tomou em consideração as seguintes circunstâncias em que ocorreram as alegadas infracções que atenuam especialmente a pena: o arguido deu sem efeito as diligências na Póvoa do Varzim, inicialmente, por ter entendido que era essa a pretensão do Exmo. Senhor Vogal do CSM do Porto e quando percebeu o mal entendido que havia sucedido entre si e o Exmo. Senhor Vogal do CSM assumiu a realização de todas as diligências; Deu sem efeito as diligências marcadas em dois dias desse Tribunal, para se deslocar ao Tribunal de Trabalho de ... e aí analisar e despachar um processo complexo, que lhe incumbia despachar, pensando que poderia realizar a reabertura da audiência no dia útil seguinte; Participou criminalmente contra um Senhor Inspector do CSM por no seu entender ter sido ofendido por este na sua honra e consideração (artigo 97° EMJ). Por outro lado, não foram devidamente consideradas as seguintes circunstâncias que militam a favor do arguido, descritas nos pontos 1° a 4°,47.2,47.3,47.4,47.14, 47.16, 47.17 a 47.28. Por tudo isto, a aplicação de uma pena de suspensão por 30 dias ao arguido afigura-se em concreto desproporcional - por excessiva, injusta e desequilibrada, face ao conjunto dos factos provados, estando eivada de inconstitucionalidade e ilegalidade - por violação dos artigos 20°, nº 4 e 266°, nº 2 CRP, assim violando igualmente os artigos 8° e 9° DUDH e artigos 6° e 13° CEDH.

                        Como é, segundo cremos, jurisprudência persistente deste STJ. “na graduação de penas em processo disciplinar existe uma margem muito vasta de discricionariedade, a qual só deverá ser corrigida em casos de erro grosseiro e manifesto” (acórdão deste STJ de 27-10-2009). No mesmo sentido afirma-se no acórdão de 12-02-2009 “a medida da pena insere-se na chamada discricionariedade técnica ou administrativa, escapando, assim, ao controlo judicial, salvo nos casos de erro manifesto ou grosseiro, designadamente por desrespeito do princípio da proporcionalidade na vertente da adequação”, ou ainda no acórdão de 19-04-2007 “I - Em sede de contencioso disciplinar, ao CSM compete decidir o quantum da pena a aplicar, quando esta seja variável na sua moldura abstracta. II - Ao STJ não cabe rever essa decisão, mas apenas verificar se ela se adequa à infracção praticada e se existe proporcionalidade entre a pena e essa infracção”, e também no acórdão de 12-12-2002 “na emissão do juízo qualificativo dos tipos de infracção e na dosimetria concreta da pena, a autoridade administrativa goza de uma ampla margem de liberdade de apreciação e avaliação, materialmente incontrolável pelos órgãos jurisdicionais, porque dependente de critérios ou factores impregnados de acentuado subjectivismo e, como tais, por sua natureza imponderáveis; tudo isto salva a preterição de critérios legais estritamente vinculados ou a comissão de erro palmar, manifesto ou grosseiro” (todos, em sumários internos deste STJ).

                        Nesta conformidade, este STJ somente deverá intervir quando se afigure, na fixação da medida da pena disciplinar efectuada, que ocorreu um evidente erro grosseiro, desrespeitador do princípio da proporcionalidade na vertente da adequação. Fora estes casos, deve entender-se que o juízo emitido pelo Conselho Superior da Magistratura se insere na ampla margem de liberdade de apreciação e avaliação de que, como órgão administrativo, goza, sendo, por isso, os respectivos elementos incontroláveis pelos órgãos jurisdicionais.

                        No caso dos autos, não vemos que o acórdão recorrido, ao estabelecer a dita medida disciplinar tenha laborado em manifesto erro grosseiro. A gravidade que se atribuiu às infracções perpetradas, foram de molde em integra-las, correcta e adequadamente, na pena aplicada.

                        Por isso, não vemos que possa haver lugar a qualquer modificação a nível da pena aplicada.

                       

                               Sustenta o recorrente que a aplicação de uma pena de suspensão por 30 dias ao recorrente afigura-se em concreto desproporcional - por excessiva, injusta e desequilibrada, face ao conjunto dos factos provados, estando eivada de inconstitucionalidade e ilegalidade - por violação dos artigos 20°, nº 4 e 266°, nº 2 CRP, assim violando igualmente os artigos 8° e 9° DUDH e artigos 6° e 13° CEDH.

                        A nosso ver, o recorrente não justifica minimamente estas inconstitucionalidades e ilegalidades.

                        O art. 20º nº 4 afirma que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável mediante processo equitativo” e art. 266º nº 2, ambos da Constituição, refere que “os órgãos e agentes administrativos, estão subordinados à constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé”.

                        Ora no caso vertente, para além de não se ver que o recorrente indique as razões por que a decisão viola tais dispositivos, diremos que não está provado (nem sequer alegado) que a deliberação do Conselho não tenha sido proferida em prazo razoável e mediante processo equitativo. Também não vemos que o CSM, ao proferir a decisão em causa, tenha actuado contra a Constituição e violados os princípios indicados, designadamente o da proporcionalidade, sendo também certo que o recorrente também não evidencia qualquer violação neste âmbito, ficando-se pela genérica afirmação de que a pena aplicada se afigura “em concreto desproporcional - por excessiva, injusta e desequilibrada”. A este respeito não poderemos deixar de sublinhar que, oscilando a moldura da pena aplicada (suspensão do exercício da actividade), entre 20 e 240 dias (art. 89º nº 2 do EMJ), o CSM acabou por aplicar ao ora recorrente a pena de 30 dias, ou seja, uma penalidade próxima do mínimo legal. De resto, a pena decidida foi suficientemente fundamentada e justificada.

                        Diz também o recorrente que a decisão viola os arts. 8º e 9º do DUDH (Declaração Universal dos Direitos do Homem), não justificando, igualmente, este seu entendimento.

                               O art. 8º refere que “toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei” e art. 9º afirma que “ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado”, sendo por demais evidente que não se vê qualquer atinência entre a deliberação do CSM, estes dispositivos e a situação vertente.

                               Diz também o recorrente que a decisão viola os arts. 6º e 13º da CEDH (Convenção Europeia dos Direitos do Homem), não justificando, igualmente, esta sua postura.

                        O art. 6º diz respeito ao direito de uma pessoa a ter um processo equitativo estabelecendo no seu nº 1 que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela...

                        O art. 13º respeita ao direito de qualquer pessoa a ter direito a um recurso efectivo estabelecendo o corpo da disposição que “qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que actuem no exercício das suas funções oficiais”.

                        Começando por esta disposição, diremos que, para além de o recorrente não justificar a invocada violação, o presente recurso desmente a infracção.

                        No que toca ao dito art. 6º, por falta de fundamentação do seu entendimento, encontramos impedidos e refutar a arguida violação. Diremos, porém, que todos os trâmites processuais foram cumpridos, nestes, o princípio do contraditório é salvaguardado, tendo o recorrente tido oportunidade de veicular livremente a sua posição. Não vemos, assim, como poderá ser defensável a tese da omissão do direito a um processo equitativo.

                        Serve isto para dizer que não se vendo que a deliberação em causa tenha violado os indicados dispositivos, igualmente não se vê que desrespeite o invocado Preâmbulo do Tratado da União Europeia.

                        O recurso, improcede in totum.

                       

                        III- Decisão:

                        Por tudo o exposto, nega-se procedência ao recurso.

                        Valor da acção: 30.000,01 € (arts. 34º nº 2 do CPTA, 6º nº 4 do ETAF).

                         Custas pelo recorrente, sendo a taxa de justiça de 6 Ucs., nos termos do art. 7º nº 1 e tabela I A do Regulamento das Custas Processuais.



Garcia Calejo (relator)
Serra Batista
Lopes do Rego
Manuel Braz
Gonçalves Rocha
João Camilo
Pires da Graça
Henriques Gaspar

---------------------
[1] Forma como, frequentemente e como é sabido, os processos são remetidos aos magistrados titulares, quando ausentes do respectivo tribunal.