Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
333/14.9TELSB-AF.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
PRISÃO ILEGAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
NULIDADE
TRÂNSITO EM JULGADO
PENA DE PRISÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 10/16/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I – A providência de habeas corpus veste a ideia de remédio excecional, expedito e urgente pelo que lançar mão deste expediente só se assume como aceitável em casos de indiscutível ou flagrante ilegalidade que, por assim o serem, permitem e impõem uma tomada de decisão célere / imediata / lesta, sob pena de, não o sendo, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, com a agravante de serem portadoras da chancela / cobertura / aval do mais alto Tribunal.

II – Deste modo, permanecendo / existindo / operando como discutível / questionável / refutável a solução de questão jurídica, e não emergindo retrato de clamorosa, evidente e inaceitável ilegalidade, o recurso a tal instrumento não é de aceitar.

III – Nessa senda, a discussão sobre aspetos relacionados com leituras divergentes quanto ao trânsito em julgado de uma decisão, à verificação ou não da prescrição do procedimento criminal quanto a alguns crimes tidos na ponderação de uma pena única encontrada, e supostas nulidades, assumindo-se como vicissitudes processuais,  são segmentos a colocar em sede de recurso ordinário e não em habeas corpus, que é providência inadequada para esse efeito, já que este não pode ser equiparado a mais uma forma de recurso e perder a sua essência, identidade e própria autonomia.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Audiência na 3ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. AA (adiante Requerente), atualmente em cumprimento de pena de prisão à ordem do processo nº 333/14.9TELSB, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., vem requerer ao Exmo. Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, através de Ilustre Advogada constituída, a providência de habeas corpus, a coberto do regime inserto no artigo 222º, nºs 1 e 2, alínea b) do CPPenal, invocando para tanto: (transcrição)

(…)

1. Por despacho datado de 01.10.2024, a Mmª Juíza a quo pronunciou-se:

a. Sobre a prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.º 1,alínea d), do Código Penal, e de violação de segredo de justiça, previsto e punível pelo artigo 371.º, n.º 1, do Código Penal, requerida pelo arguido em 04.07.2022, insistida em 15.04.2024 e 06.06.2024, indeferindo-a;

i. Este despacho mandou-o notificar ao arguido;

b. Sobre a nulidade de todo o processado a partir da remessa pelo Ministério Público, na fase de inquérito, do processo ao Tribunal de Instrução Criminal de ..., requerida em 06.05 e insistida em 24.07. diz o seguinte: “ Nestes termos, por se mostrar esgotado o poder jurisdicional, nada há a determinar relativamente à arguição de nulidade formulada por AA “

i. Este seu despacho não mandou notificar o arguido.

2. De seguida, ainda no mesmo despacho, a Mmª Juíza a quo ordenou à secção:

“(…) deve a secção diligenciar pela imediata certificação do TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO PROFERIDO NOS PRESENTES AUTOS, OCORRIDO EM 06.06.2024 (…)

3. E, ainda logo de seguida, ordena:

“e, após, tal como promovido, EMITIR MANDADOS DE DETENÇÃO/CONDUÇÃO DO CONDENADO AA PARA CUMPRIMENTO DA PENA DE PRISÃO DE 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES EM QUE SE MOSTRA CONDENADO NOS AUTOS.” - sublinhado, itálico e negrito nossos -

4. Data este seu despacho com a data de 01.10.2024 e assina.

5. Em consequência deste seu despacho, foram enviados para os Órgãos de Polícia Criminal – OPC -, os referidos mandados de detenção contra o arguido para cumprimento;

6. Na posse destes mandados a PJ durante do dia 01.10.2024 buscou, incessantemente, em vários locais, o arguido para o prender e conduzir ao E. P. de ...;

7. Apesar de o arguido e da sua advogada lhes dizerem que a decisão condenatória ainda não transitara em julgado e, por isso, não era exequível.

8. Conhecedor destes factos e porque o arguido nunca se furtou à ação da justiça, apresentou-se voluntariamente no E. P de ... no dia 02.10.2024, para cumprimento de uma pena de prisão ILEGAL;

9. E dizemos ILEGAL porque a respetiva decisão condenatória ainda não transitou em julgado.

Como veremos de seguida,

10. Desde logo, a Mmª Juíza a quo violou o direito ao recurso, plasmado no artº 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa – CRP ;

11. Com efeito, nesse seu despacho datado de 01.10.2024, a Mmª Juíza a quo aprecia e decide duas questões essenciais, requeridas pelo arguido:

a. Prescrição dos crimes de violação do segredo de justiça e de falsificação de documento e consequente reformulação do cúmulo jurídico, requeridas em 04.07.2022 e insistida nos dias 15.04.2024 e 06.06.2024;

b. Nulidade insanável de todo o processado a partir da fase de inquérito em que os autos foram remetidos ao TIC de ... em vez de terem sido remetidos ao TCIC, por violação do princípio do JUIZ NATURAL e consequente NULIDADE INSANÁVEL – cfr. artºs 32º, nº 9 da CRP e 119º, al.e) do CPP-, requerida em 06.05.2024 e insistida em 24.07.2024.

12. E, logo de seguida, ainda no mesmo despacho, ordena a emissão de mandados de captura contra o arguido.

13. Impossibilitando, assim, o arguido de recorrer dessa sua decisão sobre as questões por si anteriormente requeridas, supra referidas e que, a seu ver, são essenciais;

14. Determinando a imediata emissão dos mandados de captura do arguido e a sua prisão imediata!

15. Ignorando um dos princípios basilares do Estado de Direito: o Direito ao Recurso!

16. Como é consabido, o direito ao recurso no processo penal em Portugal está consagrado na Constituição da República Portuguesa e no Código de Processo Penal – CPP.

17. Esse direito permite que uma decisão ou despacho judicial seja reavaliado por um tribunal superior, garantindo uma maior proteção aos direitos do arguido (acusado),

18. E, ainda, assegurando uma segunda oportunidade de revisão das provas, interpretações jurídicas ou até mesmo dos factos julgados.

19. O direito ao recurso tem o seu fundamento constitucional no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que estabelece que “no processo criminal são asseguradas todas as garantias de defesa, incluindo o recurso".

20. Isso consagra o princípio do duplo grau de jurisdição no âmbito penal.

21. Os principais tipos de recursos no processo penal em Portugal são:

a) Recurso de Decisão Final (Artigos 427.º e ss. do CPP);

b) Recurso de Despachos Interlocutórios (Artigos 399.º e ss. do CPP)

c) Permite a impugnação de decisões proferidas no decurso do processo (ex.: despachos que indeferem requerimentos de provas ou outras questões incidentais), como é o caso!

22. Ora, a Mmª Juíza a quo “, in casu “, tendo-se pronunciado, indeferindo, os nossos dois requerimentos, supra referidos, simultaneamente:

a. Apenas manda notificar uma parte do seu despacho ao arguido (prescrição dos crimes e consequente reformulação do cúmulo jurídico), nada dizendo quanto à notificação da outra parte (a nulidade de todo o processado);

b. E, muito mais grave, ainda em simultâneo:

i. fixa o trânsito em julgado dos presentes autos no dia 06.06.2024 (sem que antes tenha decidido e notificado o arguido da sua decisão em relação aos seus dois requerimentos pendentes, entrados anteriormente, ou seja antes de 06.06.2024, data que, em seu entender, fixa o trânsito em julgado);

ii. ordena a emissão imediata de mandados de captura e subsequente entrega aos OPC para cumprimento imediato,

iii. sem aguardar, como era seu dever, pelo trânsito em julgado desse seu despacho sobre as duas questões anteriormente suscitadas e, por si, decididas nesse seu despacho.

23. Desta forma, a Mmª Juíza a quo viola, como já o enfatizamos, um dos mais elementares direitos de defesa do arguido, o direito ao recurso, plasmado no artº 32º, nº 1 da CRP!

24. É que, na verdade, o arguido tem direito a recorrer do indeferimento das duas questões por si requeridas, muito anteriormente à data que a Mmª Juíza a quo fixou o trânsito em julgado.

25. O que, de resto, o arguido fez, interpondo o competente recurso do referido despacho judicial de 01.10.2024, com efeito suspensivo, nos termos do disposto nos artºs 399º, 401, nº 1, al b); 406º, nº 2, 407º, nº 1 e 408, nº 3 com ref. ao artº 407º, nº 1 todos do CPP, para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.

26. E sendo assim, não se percebe como a Mmª Juíza a quo fixa o trânsito em julgado em 06.06.2024 quando é certo que decorre prazo e será interposto o aludido recurso do seu despacho datado de 01.10.2024, que tem efeito suspensivo;

27. Em consequência, não é verdade que os presentes autos tenham transitado em julgado no dia 06.06.2024 porque para além das várias decisões do Tribunal Constitucional – TC -, que a Mmª Juiz a quo refere no seu despacho datado de 01.10.2024, foi interposto recurso desse seu despacho, com efeito suspensivo, para o TRL.

28. Bastaria este efeito suspensivo do recurso para a Mmª Juíza a quo se aperceber de que tinha andado muito mal ao fixar o trânsito em julgado nos presentes autos em 06.06.2024.

29. Mas mais, ainda que o presente recurso não seja procedente no TRL, o que não se espera e apenas se concede por mera hipótese, daí ainda haveria a possibilidade de recurso para o TC, nos termos do artº 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.

30. Donde, salvo o devido respeito, é um verdadeiro dislate a fixação do trânsito em julgado em 06.06.2024., como o faz, mal, a Mmª Juiza a quo.

31. Por todo o exposto, poderemos dar como assente que os autos ainda não transitaram em julgado

32. Como já o dissemos, o arguido apresentou-se voluntariamente, no E. P. de ... para cumprimento ILEGAL de pena, no dia 2 de Outubro de 2024,

33. Em consequência da existência dos referidos mandados de captura ilegais contra o arguido pendentes na posse dos OPC, para cumprimento imediato com a captura do arguido;

34. O arguido fê-lo dada a busca incessante da PJ na sua procura e captura e para evitar o circo mediático…

Salienta-se, por outro lado, o seguinte,

35. Como também já o dissemos o arguido interpôs recurso, com efeito suspensivo, do despacho da Mmª Juiza a quo, datado de 01.10.2024;

36. Segundo a tramitação processual desse recurso prevista nos artºs 410º e segs. do CPP, depois de ser aberta conclusão à Mmª Juiza a quo para admissão ou rejeição do recurso, o Ministério Público disporá do prazo de 30 dias para responder à motivação do recorrente e só depois é que o recurso subirá ao TRL;

37. A seguir metem-se a férias judiciais de Natal …

38. E como o processo não tem natureza urgente, poderemos estar a falar de um período de cerca de 6 (seis ) meses até que, finalmente, haja uma decisão do TRL.

39. Decisão essa que poderá ser favorável ao arguido em qualquer um dos seus pedidos;

40. No entanto, o arguido encontra-se privado da liberdade desde 02.10.2024, preso ILEGALMENTE durante 6 ( seis ) meses.

41. No entender do arguido, só V. Exªs poderão obstar a tamanha atrocidade: a privação ILEGAL da liberdade de um Ser Humano, sem que a respetiva decisão condenatória tenha transitado em julgado.

Por todo o exposto, requer-se a V. Exª que nos termos do disposto no artº 223º, nº 4, al. d) do CPP seja declarada ilegal a prisão do arguido e ordenada a sua libertação imediata (…).

2. Da informação prestada, em respeito ao que se consigna no artigo 223º, nº 1 – parte final – do CPPenal, notando sobre as condições em que foi efetuada e se mantém a prisão, consta: (transcrição)

(…)

Por despacho de 1 de outubro de 2024, foi determinada a emissão de mandados de detenção de AA para cumprimento pelo mesmo da pena de 6 anos e 8 meses de prisão em que aquele foi condenado nos autos (cfr. referência n.º .......46, de 1.10.2024).

Os referidos mandados foram cumpridos em 2 de outubro, pelas 6 horas e 41 minutos, tendo tal facto sido comunicado aos autos (cfr. referência n.º ......07, de 2.10.2024).

Os mencionados mandados de detenção foram mandados emitir por se mostrar transitado em julgado o acórdão condenatório proferido nos presentes autos em 7.12.2018, considerando que que todos os recursos e respetivas reclamações interpostos no âmbito dos autos por AA e com reflexo no trânsito em julgado do acórdão condenatório se encontram decididos e devidamente transitados em julgado.

Com efeito, restam por decidir dois recursos interpostos por AA, correspondentes aos apensos AA e AB aos presentes autos os quais respeitando, o primeiro, à decisão proferida por este Tribunal que afastou a aplicação ao arguido do perdão previsto pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto e o segundo à decisão deste tribunal que sujeitou o arguido a apresentações periódicas quinzenais, não têm reflexo no trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido nos autos, considerando quer a matéria sobre a qual versam, quer o efeito devolutivo que lhes foi atribuído (cfr. referencias n.ºs .......02, de 12.12.2023 e .......41, de 5.03.2024 – apenso A).

A última decisão relevante para o trânsito em julgado do acórdão condenatório foi proferida pelo Tribunal Constitucional em 23.05.2024 e transitou em julgado em 6.06.2024, trânsito esse certificado por aquele Tribunal Constitucional (cfr. referência n.º ......59, de 23.05.2024 – apenso AD).

Naquele mesmo dia 1.10.2024, previamente à ordem de emissão dos mandados de detenção/condução, apreciou o Tribunal a exceção de prescrição invocada por AA já em 4.11.2022 e reiterada em 16.04.2024, tendo concluído pela sua improcedência (cfr. referências n.ºs ....88, de 27.10.2022, ....86, de 4.11.2024 e ......16, de 16.04.2024).

Ainda, relativamente à invocada nulidade de todo o processado a partir da remessa pelo Ministério Público na fase de inquérito do processo ao Tribunal de Instrução Criminal (referência n.º ......83, de 24.07.2024), proferiu este Tribunal decisão no sentido de que se mostra esgotado o poder jurisdicional, não se tendo apreciado o mérito da mesma.

Dando-se aqui por reproduzida a página 4 do nosso mencionado despacho de 1.10.2024, ali se consignou a razão pela qual, não obstante AA poder reagir quanto à decisão que julgou improcedente a prescrição, a eventual procedência de tal reação em nada contenderia com o trânsito em julgado do acórdão condenatório, pois que tal eventual procedência dará apenas lugar à reformulação do cúmulo jurídico de penas efetuado no acórdão, pois que o arguido se mostra condenado pela prática de outros crimes para além daqueles relativamente aos quais invocou a prescrição, nomeadamente de corrupção passiva e de branqueamento.

Da mesma forma, não tendo o Tribunal conhecido da nulidade invocada por AA, por se mostrar esgotado o poder jurisdicional, em nada contende este despacho com o trânsito em julgado do acórdão condenatório.

Nestes termos, é nosso entendimento que o acórdão condenatório proferido nos autos se mostra transitado em julgado desde 6.06.2024, motivo pelo qual se entende mostrar-se validamente proferida a decisão que ordenou a passagem de mandados de detenção/condução para cumprimento pelo condenado AA da pena de 6 anos e 8 meses de prisão em que se mostra condenado nos autos.

O condenado mostra-se, assim, legalmente privado da sua liberdade, devendo manter-se como tal.

(…).

3. O processo encontra-se instruído com a documentação pertinente1.

4. Convocada a secção criminal, notificado o Digno Mº Pº e a Ilustre Mandatária do Requerente, teve lugar a audiência, após o que o tribunal reuniu e deliberou, no respeito pelo consignado no artigo 223º, nºs 2 e 3 do CPPenal, o que fez nos termos que se seguem.


*


II. Fundamentação

A. Dos factos

Com relevância para a decisão do pedido de habeas corpus, extraem-se dos autos os seguintes factos:

i) O Requerente foi condenado por Acórdão de 7 de dezembro de 2018, proferido no processo comum coletivo 333/14.9TELSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., pela prática,

- de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelos artigos 373º, nº1 e 374º-A, com referência aos artigos 386º, nº 3, alínea a) e 202º, alínea b), todos do CPenal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- de um crime de branqueamento de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368º-A, nºs 1, 2 e 3, do CPenal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;

- de um crime de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo artigo 371º, nº 1 do CPenal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

- de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 do CPenal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;

- em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão;

- foi ainda condenado na pena acessória de proibição de exercício da função por um período de cinco anos nos termos do artigo 66º do CPenal;

ii) De tal decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão proferido em 24 de novembro de 2021 (...secção), confirmou todo o prolatado em 1ª instância em termos de imputação criminal e penas impostas;

iii) Em sequência, veio o Requerente arguir nulidades – em 03.02.2022, a nulidade insanável, alegando terem sido violadas as regras de composição do Tribunal Coletivo e em 21.03.2022, a nulidade insanável com base em impedimento previsto na nova da redação do artigo 40º do CPPenal, introduzida pela Lei nº 94/2021, de 21 de dezembro, entrada em vigor em 21.03.2022 –, julgadas improcedentes, por força de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (...secção), em 1 de junho de 2022;

iv) Inconformado com este decidido, recorreu o Requerente para o Supremo Tribunal de Justiça que, por Acórdão proferido em 17 de maio de 2023 (... secção), rejeitou, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo arguido AA do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01/06/2022;

v) O Requerente veio arguir a nulidade do aresto atrás referido, sendo que por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (3ª secção) de 21 de junho de 2023, se indeferiu, por falta de fundamento, a arguição da invocada nulidade de omissão de pronúncia do acórdão deste Supremo Tribunal, de 17/05/2023;

vi) Deste Acórdão recorreu o Requerente para o Tribunal Constitucional que, por Decisão Sumária nº 733/2023, proferida no Processo nº 829/2023, decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso;

vii) Em reação a tal decisão, o Requerente reclamou para a Conferência que, por Acórdão do Tribunal Constitucional – Acórdão nº 821/2023, Processo nº 829/2023 – de 6 de dezembro de 2023, indeferiu a dita reclamação e confirmou a Decisão Sumária referida em vi);

viii) Em 31 de maio de 2023, o Requerente, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, interpôs recurso de constitucionalidade dirigido ao Tribunal Constitucional, relativamente ao decidido pelo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 1 de junho de 2022 – vd. ponto iii) -, referenciando também o Acórdão propalado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 17 de maio de 2023 – vd. ponto iv);

ix) Por despacho de 14 de fevereiro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu este recurso;

x) Reagindo, o Requerente reclamou deste despacho, sendo que por Acórdão do Tribunal Constitucional – Acórdão nº 398/2024, Processo nº 241/2024 – de 23 de maio de 2024, foi indeferida a reclamação apresentada, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pelo Requerente;

xi) Esta decisão do Tribunal Constitucional transitou em julgado em 6 de junho de 2024, conforme certidão emitida em 14 de junho de 2024 pelo referido Tribunal;

xii) Através de requerimentos de 27 de outubro de 2022, 4 de novembro de 2022 e 16 de abril de 2024, veio o Requerente invocar a prescrição do procedimento criminal relativamente aos crimes de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo artigo 371º, nº 1 do CPenal e de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 do CPenal, defendendo que o primeiro se mostra prescrito desde 5 de junho de 2022 e o segundo desde 10 de julho de 2022;

xiii) Igualmente, por via de requerimentos de 7 de maio de 2024 e 24 de julho de 2024, veio o Requerente arguir a nulidade de todo o processado a partir da remessa pelo Ministério Público, na fase de inquérito, do processo ao Tribunal de Instrução Criminal de ...;

xiv) Em despacho proferido em 1 de outubro de 2024, pronunciando-se diretamente a respeito dos petitórios enunciados em xii) e xiii), foi julgada improcedente a invocada prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes de violação de segredo de justiça e de falsificação ou contrafação de documento, sendo que quanto à adiantada nulidade, por se mostrar esgotado o poder jurisdicional, foi decidido nada se determinar;

xv) Deste pronunciamento foi interposto recurso em 2 de outubro de 2024, o qual foi admitido com efeito devolutivo, por despacho de 8 de outubro de 2024.

B. Questões a decidir

Versando sobre o requerimento apresentado, cumpre apurar se o Requerente se encontra em situação de prisão ilegal, por ter sido determinada a sua detenção e condução ao estabelecimento prisional, por o Acórdão condenatório, proferido em 7 de dezembro de 2018, não ter transitado em julgado e sem que o despacho judicial que se pronunciou sobre as questões relativas à prescrição do procedimento criminal de crimes que integram a pena única que em cúmulo jurídico que àquele foi imposta - crimes de violação de segredo de justiça e de falsificação ou contrafação de documento - e nulidade se mostre transitado em julgado.

C. O direito

Visitando o artigo 31º, nº 1, da CRP2 de imediato se pode retirar a consagração do instituto do habeas corpus como via de reação ao abuso de poder advindo de um aprisionamento ilegal / aprisionamento sem respaldo na lei.

Este mecanismo, bebendo, ao que se pensa, do Habeas Corpus Act de 16793 aprovado pelo Rei Carlos II, destinado a acautelar / sufragar a proteção da liberdade pessoal perante detenções abusivas do rei, apelando à apreciação / ponderação da justeza / bondade da captura por um juiz, teve acolhimento claro no ordenamento jurídico português através da Constituição de 21 de agosto de 19114.

A providência de habeas corpus veste a ideia de remédio excecional, expedito e urgente5 em sede de proteção e salvaguarda da liberdade individual, destinando-se a superar / ultrapassar, de pronto, situações de prisão arbitrária ou ilegal ou de privação ilegítima da liberdade de um cidadão, não podendo nem devendo funcionar ou ser utilizada como meio de reapreciar / questionar / abalar / revogar decisões judiciais devidamente proferidas, exceto quando em evidência / clareza / irrefutável hipótese extrema de abuso de direito ou erro grosseiro e clamoroso na aplicação do direito6.

E, nessa senda, ao que se crê, lançar mão deste expediente só se assume como aceitável em casos de indiscutível ou flagrante ilegalidade que, por assim o serem, permitem e impõem uma tomada de decisão célere / imediata / lesta, sob pena de, não o sendo, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, com a agravante de serem portadoras da chancela / cobertura / aval do mais alto Tribunal7.

De outra banda, cabe reter que este mecanismo se encontra tratado, em termos infraconstitucionais, pela normação inserta nos artigos 220º e 221º do CPPenal, quando em causa recorte de detenção ilegal, e nos artigos 222º e 223º do mesmo compêndio legal, nos casos de prisão ilegal.

Na situação em apreço, tanto quanto se crê, exulta o apelo ao regime relativo à prisão ilegal que, como é consabido e pacificamente sufragado, demanda a verificação de algum dos fundamentos expressos no elenco taxativo das alíneas do nº 2 do artigo 222º do CPPenal, ou seja, estar-se na presença de prisão efetuada ou ordenada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou, finalmente, manter-se para além dos prazos estipulados pela lei ou por decisão judicial8.

Importa, ainda, reter que para fazer operar a previsão da alínea b) do nº 2 do artigo 222º do CPPenal – prisão ilegal motivada por facto pelo qual a lei não o permite, o que o Requerente evoca – faz o legislador apelo ao motivo do aprisionamento, ou seja, reclama-se que se apure se o quadro que motivou / determinou a prisão tem ou não amparo / acalento / suporte na lei, sendo que é cristalino, pensa-se, que nessa ponderação / análise não há que entrar no domínio processual, no enredo do processo, e no acerto ou desacerto das decisões que ordenaram ou mantiveram o direito, se aquelas interpretaram cabalmente o normativo vigente pois, tanto quanto se pensa, toda essa tutela / proteção / apreciação cabe e deve ser feita utilizando os mecanismos ordinários de reação9.

Dito de outra forma, a envergadura sumária e ágil da decisão a proferir em habeas corpus não permite que, não estando firmados os factos e / ou o aspeto jurídico da causa se apresente em discussão, o Supremo Tribunal de Justiça se substitua, de ânimo leve, às instâncias, ou mesmo à sua eventual intervenção de fundo no caso e, sumariamente, possa, ainda que implicitamente, censurar aquelas por haverem cometido alguma falha, que, para o efeito, reclama seja absolutamente irrefragável.

Na verdade, e neste particular matiz, permanecendo / existindo / operando como discutível / questionável / refutável a solução de questão jurídica, e não emergindo retrato de clamorosa, evidente e inaceitável ilegalidade, dificilmente se pode imputar, fundadamente, a qualquer decisão que se impugne, emanada de uma instância judicial, o labéu de ilegalidade grosseira ou não, em palco de uma apreciação pouco menos que perfunctória.

Ora, visitando o caso que aqui se exibe, tanto quanto se cogita, o caminho seguido pelo Requerente, não tem qualquer acolhimento na normação trazida e atrás sopesada.

Com efeito, vem o mesmo questionar o trânsito em julgado do Acórdão condenatório, trazendo à liça aspetos atinentes com a eventual prescrição do procedimento criminal relativamente a dois crimes pelos quais foi condenado – por sinal onde lhe foram aplicadas as penas menos graves e significativas – e integrantes da pena única resultante de cúmulo jurídico efetuado e, bem assim, uma eventual nulidade insanável.

Desponta igualmente, que o Requerente, em função da decisão que determinou a execução da pena de prisão em que foi condenado, também interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi admitido, fixando-se-lhe efeito devolutivo.

No imediato, sempre ressalvando o que venha a ser decidido recursivamente, colhe dizer que a decisão prolatada em 1ª instância, e em discórdia, abordou e pronunciou-se sobre todos os vértices trazidos pelo Requerente, considerando ter operado o trânsito em julgado, em 6 de junho de 2024, do aresto propalado em 7 de dezembro de 2018 -, não estar prescrito o procedimento criminal quanto aos crimes de violação de segredo de justiça e de falsificação ou contrafação de documento e não ser de apreciar a nulidade suscitada por se mostrar esgotado o poder jurisdicional para tal.

Diga-se, também, que o Requerente, quer na presente providência, quer no recurso interposto a sindicar a decisão de 1 de outubro de 2024 que ordenou a sua prisão, ao que dali transluz, por nenhuma forma questiona a sua condenação pelos crimes de corrupção passiva, p. e p. pelos artigos 373º, nº1 e 374º-A, com referência aos artigos 386º, nº 3, alínea a) e 202º, alínea b), todos do CPenal - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão – e de branqueamento p. e p. pelo artigo 368º-A, nºs 1, 2 e 3, do CPenal - 5 (cinco) anos de prisão.

Esta última dimensão, pelo menos, em face do Acórdão nº 398/2024 do Tribunal Constitucional, de 23 de maio de 2024, proferido no Processo nº 241/2024, transitado em julgado em 6 de junho de 2024, e ao que se entende, está decididamente fixada.

Na presença deste expendido, pensa-se, não emerge quadro de exuberante / gritante ilegalidade da prisão decretada, antes se podendo afirmar que a prisão do Requerente se funda em Acórdão proferido pelo tribunal competente, respeita a ilícitos criminais que admitem / possibilitam a prisão efetiva, não há notícia de que haja privação de liberdade que, por alguma forma, tenha ultrapassado o limite mínimo da moldura respeitante à pena única encontrada – 5 anos de prisão - , sendo que inexistindo qualquer decisão recursiva a revogar o despacho que declarou e fixou o trânsito em julgado do Acórdão condenatório, é este último que vigora e importa seguir, resultando a sua prisão, apenas e só, de tal.

Para atacar as eventuais máculas aduzidas pelo Requerente, incluindo a bondade do entendimento relativo ao trânsito em julgado do Acórdão de 7 de dezembro de 2018, e consequências deste, tem aquele à sua disposição os meios regulares de intervenção, os recursos ordinários, o que já utilizou, não sendo o habeas corpus o instrumento apropriado para, contra aquelas se insurgir.

A discussão sobre a legalidade ou ilegalidade da decisão em dissídio, por se prender com leituras divergentes quanto ao trânsito em julgado de uma decisão, a verificação ou não da prescrição do procedimento criminal quanto a alguns crimes tidos na ponderação da pena única encontrada, supostas nulidades, e em retrato como o que aqui se apresenta – não há mais pequena evidência do acerto da posição do Requerente e do desajuste do despacho emitido em 1 de outubro de 2024 -, assumindo-se como vicissitudes processuais, são segmentos a colocar em sede de recurso ordinário – o que aliás já se fez - e não em habeas corpus, que é providência inadequada para esse efeito, já que este não pode ser equiparado a mais uma forma de recurso e perder a sua essência, identidade e própria autonomia10.

Por fim, uma breve e telegráfica nota quanto à aduzida violação do direito ao recurso, apontada pelo Requerente (…) a Mmª Juíza a quo viola (…) um dos mais elementares direitos de defesa do arguido, o direito ao recurso, plasmado no artº 32º, nº 1 da CRP (…) o arguido tem direito a recorrer do indeferimento das duas questões por si requeridas (…).

Como transparece de todo o processado, e do próprio petitório do Requerente e aqui em escrutínio, já foi interposto recurso e o mesmo admitido, quanto aos aspetos discordantes / controvertidos.

Posto isto, e salvo melhor e mais avisada opinião, não se descortina em que medida o direito ao recurso foi beliscado.

Desta feita, resta, pois, concluir que o Requerente se encontra preso em cumprimento de pena determinada por entidade competente, motivada por factos que a lei pune com pena de prisão, e sem que se mostre excedido o tempo fixado na decisão condenatória.

Assim, inexistindo o fundamento bastante de habeas corpus invocado pelo Requerente, e nenhum outro despontando, há que indeferir a peticionada providência.

III. Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 3ª Secção Criminal, em:

a) Indeferir o pedido de habeas corpus peticionado pelo Requerente AA, a coberto do disposto no artigo 223º, nº 4, alínea a), do CPPenal, por falta de fundamento bastante;

b) Condenar o requerente nas Custas do processo, fixando em 3 (três) UC a Taxa de Justiça (artigo 8º, nº 9, do Regulamento Custas Processuais e Tabela III, anexa).


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O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção.

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Lisboa, 16 de outubro de 2024

Carlos de Campos Lobo (Relator)

Jorge Raposo (1º Adjunto)

Horácio Correia Pinto (2º Adjunto)

Nuno Gonçalves (Presidente da secção)

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1. Consigna-se que além dos elementos constantes destes autos, foram consultados outros relevantes através da plataforma Citius.

2. Artigo 31.º

  (Habeas corpus)

  1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

  2. (…)

  3. (…)

3. An Act for the better secureing the Liberty of the Subject and for Prevention of Imprisonments beyond the Seas.

4. Artigo 3º, ponto 31º - Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se encontrar em iminente perigo de sofrer violência, ou coacção, por ilegalidade, ou abuso de poder.

  A garantia do habeas corpus só se suspende nos casos de estado de sítio por sedição, conspiração, rebelião ou invasão estrangeira.

  Uma lei especial regulará a extensão desta garantia e o seu processo.

5. Neste sentido GOMES CANOTILHO, José Joaquim e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2007, Coimbra Editora, p. 508 - O habeas corpus consiste numa providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade (…) em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito (…).

6. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Volume II (Artigos 176º a 361º), 2014, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, p.150.

  Na mesma linha de pensamento, entre outros, os Acórdãos do STJ de 13/08/2024, proferido no Processo nº 268/24.7T8TVD-B.S1- 5ª secção - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade; e de 11/06/2024, proferido no Processo nº 1958/23.7T8EVR-B.S1-3ª secção O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal (…) tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 222.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (…), disponíveis em www.dgsi.pt.

7. Neste sentido o Acórdão do STJ, de 01/02/2007, proferido no Processo nº 353/07-5ª, referenciado em LEAL-HENRIQUES, ibidem, p. 154.

8. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 02/20/2024, proferido no Processo nº 1408/23.9PCCSC-B.S1- 3ª secção - Os motivos de «ilegalidade da prisão», para efeitos de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível e ordenada por entidade competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto pelo qual a lei a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial; de 12/09/2024, proferido no Processo nº 977/19.2SGLSB-K.S1-5ª secção - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de se reconduzir, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa; de 11/04/2024, proferido no Processo nº 116/23.5GAVVC-C.S1-5ª secção - A providência de habeas corpus visa pôr termo à privação ilegal da liberdade, decorrente de abuso de poder, sendo que os motivos fundamento dessa ilegalidade têm de se reconduzir, necessária e exclusivamente, à previsão das als. do n.º 2 do art. 222.º do CPP, cuja enumeração é taxativa e cuja indicação tem se ser expressamente indicada e fundamentada no respetivo pedido, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

9. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS, Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III – artigos 191º a 310º, 2022, 2ª Edição, Almedina, p. 583.

  Ainda, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista. Almedina, pp. 803 e 804 – (…) importa que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas (…) que só podem ser discutidas em recurso ordinário.

10. Neste sentido o Acórdão do STJ, de 04/06/2024, proferido no Processo nº 41/20.1JAFAR-F.S1, disponível em www.dgsi.pt.

  Ainda, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS, Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, ibidem, p. 585.