Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
903/25.0T8BRR.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
PLANO DE PAGAMENTOS
HOMOLOGAÇÃO
ADMINISTRADOR JUDICIAL
REMUNERAÇÃO
PRÉMIO
ACORDO DE PAGAMENTO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
PRESTAÇÕES FUTURAS
Data do Acordão: 09/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO
Sumário :
No Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), instaurado ao abrigo do disposto nos art.º s 222º -A a 222º-J do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), assiste ao administrador judicial o direito à fixação da majoração prevista no nº 7 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro, no caso de todos os créditos terem sido reconhecidos e ter sido acordado o seu pagamento fraccionado e futuro, embora não tenha havido lugar à liquidação de bens ou ao recebimento imediato de qualquer crédito pelos credores dos requerentes devedores.
Decisão Texto Integral:
Revista nº 903/25.0T8BRR.L1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção-Cível):

I - RELATÓRIO.

AA e BB iniciaram, em 25 de Março de 2025, Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), ao abrigo do disposto nos art.º s 222º -A a 222º-J do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Em 27 de Março de 2025, foi proferido despacho nomeando administrador judicial provisório CC.

Em 22 de Abril de 2025, foi junta lista provisória de créditos pelo administrador judicial provisório, reconhecendo-se na mesma a existência de créditos no valor de € 484.824,07.

Foram apresentadas impugnações à lista de créditos reconhecidos.

Em 13 de Maio de 2025, foi proferida decisão, com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, julgo a impugnação procedente e, em consequência, fixo o crédito do credor BANCO SANTANDER TOTTA, S.A. no valor de total de 105.909,50€.

Notifique.

(…)

Atendendo ao reconhecimento por parte do credor dos argumentos invocados pelo reclamante, assim como ao silêncio do reclamante perante os valores adiantados pelo credor, julgo a impugnação procedente e, em consequência, fixo o crédito do credor INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL I.P., no valor de total de € 55.096,19.

Notifique.

Em resultado da referida decisão foram reconhecidos créditos no montante global de € 508.186,16.

Apresentado pelos devedores acordo de pagamento, em 29 de Julho de 2025, consta do mesmo uma previsão de pagamento de créditos no valor total de € 508.187,41, com a seguinte enunciação:

“Os requerentes são proprietários de: Habitação – valor estimado de € 220.875,43

(…)

4.2. RESTRUTURAÇÃO DO PASSIVO E PLANOS DE PAGAMENTOS

As restruturações do passivo proposto assentam, em simultâneo, nos seguintes critérios:

• Comparação da Homologação do plano VS Cenário de liquidação;

• Nas diretrizes do Instituto de Segurança Social e da Fazenda Nacional;

• No rendimento disponível essencial, para fazer face às despesas correntes e resulta na seguinte proposta:

Em anexo: Documento 2

4.3. POR CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS

4.3.1. Créditos Garantidos

Manutenção das condições contratualizadas

Alteração às condições contratuais iniciais:

• Sem alteração das condições contratuais;

(…)

4.3.2. Créditos Garantidos Mobiliários

Não Aplicável

4.3.3. Créditos Privilegiados

4.3.3.1. Autoridade Tributária e Aduaneira

• O pagamento integral do montante reclamado e dos processos de execução fiscal, até 80 prestações mensais, iguais e sucessivas, não podendo nenhuma delas ser inferior a ¼ da unidade de conta (atualmente €25,50), com pagamento de juros vencidos e vincendos à taxa legalmente fixada para os juros de mora aplicáveis às dividas ao Estado, não sendo afetadas as garantias que possuem e com início de pagamento da primeira prestação, no máximo até ao final do mês seguinte à data da sentença homologatória do plano.

(…)

4.3.3.2. Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

• A totalidade da dívida vencida até à data do despacho de nomeação do administrador judicial provisório será regularizada, em execução fiscal, através do acordo prestacional, em 80 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação até ao final do mês seguinte ao da votação do plano

(…)

• Pagamentos de juros vencidos e vincendos serão calculados à taxa legal aplicável às dívidas do Estado e às demais entidades públicas;

(…)

4.3.4. Créditos Comuns

O pagamento dos créditos em 100,00% do montante reclamado, da seguinte forma:

Durante as 80 prestações:

10% do montante reclamado em 80 prestações mensais, iguais e sucessivas, com juros calculados de 00,00% ao ano, como início de pagamentos 30 dias após o trânsito em julgado da douta sentença homologação do plano.

Após 80 prestações:

90% do montante reclamado em 100 prestações mensais, iguais e sucessivas, com juros calculados de 00% ao ano, não sendo afetadas as restantes garantias que possuem.”

Em 1 de Outubro de 2025, foi proferida decisão nos autos com o seguinte dispositivo:

Face ao exposto, nos presentes autos de processo especial de revitalização, homologo por sentença, nos termos do artigo 222.º-F/5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o acordo de pagamento dos Devedores, AA, com o cartão de cidadão n.º CC 1, número de identificação fiscal NIF 1, e BB, com o cartão de cidadão n.º CC 2, número de identificação fiscal NIF 2, ambos com morada na Rua 1, 0000-000 Corroios.

A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações – artigo 222.º-F/8 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Custas pelos Apresentantes / Devedores, com taxa de justiça reduzida a 1/4 – artigos 222.º-F/9 e 302.º/1, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas –sendo o valor da ação para efeitos de custas equivalente ao da alçada da Relação, nos termos do artigo 301.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Registe, notifique e publicite – artigo 222.º/8 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Fixa-se de remuneração ao Administrador Judicial Provisório a quantia de € 1.000,00.”

Veio o administrador judicial provisório, em 9 de Outubro de 2025, apresentar requerimento arguindo a nulidade da decisão proferida na parte que fixa remuneração do Administrador Judicial Provisório, pedindo a final que:

a) Seja declarada a nulidade da decisão, na parte em que fixa a remuneração ao Administrador Judicial Provisório, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC;

b) Seja declarada a nulidade da decisão por falta de pronúncia quanto à responsabilidade do pagamento da remuneração do Administrador Judicial Provisório. nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC;

c) Subsidiariamente:

- seja reformada a decisão, fixando-se a remuneração fixa do Administrador Judicial Provisório no montante legal de € 2.000,00, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, e, bem assim, a remuneração variável nos termos do disposto no art.º 29.º ambos da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro.

- seja reformada a decisão, decidindo-se a quem incumbe o pagamento da remuneração do administrador judicial provisório, nos termos do disposto no art.º 29.º, n.º 1 e art.º 30.º, ambos da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro e art.º 39.º e 232.º do CIRE.

Em 15 de Outubro de 2025, foi proferido despacho nos autos ordenando a notificação dos devedores e dos credores para, em 10 dias, se pronunciarem sobre o requerido.

Em 6 de Novembro de 2025, foi proferida decisão nos seguintes termos:

Requerimento recebido em 09/10/2025:

Vem o Administrador Judicial Provisório, CC, arguir a nulidade da decisão proferida em 01 de outubro de 2025, no que tange a fixação da remuneração do Administrador Judicial Provisório, porquanto a mesma foi feita sem qualquer referência ao direito aplicável, às circunstâncias concretas do processo ou aos critérios legais de fixação, padecendo, assim, de falta total de fundamentação jurídica. Acresce ainda que a decisão não se pronuncia a cargo de quem será paga a aludida remuneração.

Notificados os Credores e os Devedores para, querendo, se pronunciarem, nada foi dito.

Cumpre apreciar.

Reza o artigo 615.º/1/b), do Código de Processo Civil, que, «É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».

De harmonia com o plasmado no artigo 617.º/1 do Código de Processo Civil, «Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento».

A decisão proferida em 01 de outubro de 2025 enferma de lapso manifesto, ao não fundamentar a remuneração do Administrador Judicial Provisório, o que se corrige de seguida.

Nos termos do disposto no artigo 23.º/1, do Estatuto do Administrador Judicial (aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro), «O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro)».

Acresce o n.º 2 da acima referida disposição legal que, «Caso o processo seja tramitado ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração referida no número anterior é reduzida para um quarto».

O Administrador Judicial Provisório tem ainda direito a auferir remuneração variável, aferida nos termos do artigo 23.º/4/5/6/7/8/9/10/11 do Estatuto do Administrador Judicial.

Destarte, fixo a remuneração do Administrador Judicial Provisório em € 2.000,00, ao abrigo do vertido no artigo 23.º/1 do Estatuto do Administrador Judicial.

Pelo exposto, reformo a decisão proferida em 01 de outubro de 2025, quanto à remuneração do Administrador Judicial Provisório e, em consequência, fixo a remuneração do Administrador Judicial Provisório em € 2.000,00, ao abrigo do vertido no artigo 23.º/1 do Estatuto do Administrador Judicial.

Sendo um encargo processual, entrará em regra de custas, a cargo dos Apresentantes / Devedores.

Registe e notifique.

Com o fito de facilitar a compreensão da decisão, plasmo a mesma, após a apreciação do vício invocado, complementada e completa.

(…)

Pelo exposto, fixo a remuneração do Administrador Judicial Provisório em € 2.000,00, ao abrigo do vertido no artigo 23.º/1 do Estatuto do Administrador Judicial, sem prejuízo da remuneração variável que venha a ter direito a auferir.”.

Em 4 de Dezembro de 2025 foi proferido o seguinte despacho:

Do encerramento do processo

Nos termos do disposto no artigo 222.º-J/1/a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, «O processo especial para acordo de pagamento considera-se encerrado após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de pagamento».

A sentença homologatória do plano de pagamento foi proferida em 01 de outubro de 2025 (com retificação/reforma a 15 de outubro de 2025), tendo já transitado em julgado.

Atento o exposto, declaro encerrado o presente processo especial para acordo de pagamento, e, em consequência, declaro cessadas as funções do Administrador Judicial Provisório.

D.n.”

Em 9 de Dezembro de 2025, pronunciaram-se os devedores sobre a remuneração variável do administrador judicial provisório, dizendo, designadamente que:

Retomando o caso sub judice, constata-se do plano de pagamentos submetido aos autos pelos devedores, não foi contemplado qualquer perdão das dividas, pelo contrário, prevê a satisfação integral dos créditos reclamados e reconhecidos.

Assim, para efeitos de cálculo da remuneração variável do Sr. Administrador Judicial o “resultado da recuperação”, que corresponde ao valor do perdão dos créditos, é nulo.

Em face ao supra exposto, deverá a remuneração do Sr. Administrador Judicial fixar-se no montante de € 2.000,00, considerando que não é devida a remuneração variável, o que desde já se requer.”

O administrador judicial provisório pronunciou-se sobre o requerido, em 3 de Fevereiro de 2026, concluindo que:

Seja rejeitada a pretensão dos devedores, por manifestamente improcedente.

• Seja fixada a remuneração variável do Administrador Judicial Provisório, nos termos

do artigo 23.º do EAJ, atendendo:

✓ ao resultado económico obtido;

✓ à finalidade do processo, conforme artigo 1.º do CIRE;

✓ à atividade desenvolvida e ao impacto na proteção dos credores.

✓ Subsidiariamente, seja ordenada a realização das diligências que V. Ex.ª entenda necessárias para quantificação do resultado da recuperação.”.

Em 19 de Dezembro de 2026, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, não fixo remuneração variável ao Administrador Judicial Provisório, ao abrigo do disposto no artigo 23.º/4/5, interpretados a contrariu sensu, do Estatuto do Administrador Judicial.

Notifique.”.

Inconformado, o administrador de insolvência veio interpor o presente recurso de apelação.

Por acórdão do Tribunal da Relação do Lisboa de 12 de Maio de 2026 foi julgado procedente o recurso de apelação apresentado e, consequentemente, revogada a decisão proferida, substituindo-se a mesma pela decisão de fixar ao administrador judicial provisório nomeado nos autos a remuneração variável de € 25.162,72 (vinte cinco mil, cento e sessenta e dois euros e setenta e dois cêntimos) valor a ser pago pelos devedores, em duas prestações iguais, já se encontrando a primeira vencida com a aprovação do plano e devendo o pagamento da segunda ocorrer decorridos dois anos sobre a aprovação do plano, caso os devedores continuem a cumprir o mesmo.

Vieram os requerentes/devedores interpor recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões:

1. O presente recurso de revista é admissível nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, porquanto o acórdão recorrido está em flagrante oposição com vários acórdãos da Relação, proferidos no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito atinente à interpretação do artigo 23.º, n.º 7, do EAJ, inexistindo jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça em sentido conforme.

2. A questão fulcral consiste em determinar se, em sede de PEAP (ou PER ou no processo de insolvência em que é aprovado um plano de recuperação), a majoração de 5% prevista no artigo 23.º, n.º 7, do EAJ é juridicamente exigível quando o plano de pagamento não contempla qualquerliquidação de bens nemhouvesatisfação efetiva decréditos, mas apenas aprevisão abstrata do seu pagamento futuro e fracionado.

3. O acórdão recorrido perfilhou uma interpretação extensiva e desconforme com a letra do artigo 23.º, n.º 7, do EAJ, equiparando “créditos satisfeitos” a “100% dos créditos reconhecidos , fazendo incidir a majoração sobre a totalidade do passivo reconhecido, não obstante a inexistência de qualquer pagamento imediato aos credores, nomeadamente, por via da liquidação de bens.

4. Tal entendimento colide frontalmente com a linha jurisprudencial firmada, designadamente, nos acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de17.11.2022 (proc. n.º 3529/21.3T8GMR.G1) e de 25.05.2023 (proc. n.º 601/22.6T8VRL-A.G1), do Tribunalda Relação do Porto de20.02.2024 (proc. n.º 1142/23.0T8STS.P1) e do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.01.2023 (proc. n.º 26107/20.0T8LSB.L1‑1), que condicionam expressamente a aplicação do artigo 23.º, n.º 7, do EAJ à previsão, no plano, de satisfação (imediata) de créditos por via de liquidação de bens ou à verificação de créditos efetivamente satisfeitos.

5. Nestes arestos, a majoração de 5% é qualificada como componente remuneratória excecional, estritamente dependente da efetiva realização de valores para satisfação dos credores – designadamente por liquidação de ativo – e não como um prémio automático ancorado em créditos meramente reconhecidos ou em expectativas futuras de pagamento.

6. O Acórdão recorrido, neutraliza, por via interpretativa, a exigência expressa de satisfação efetiva que condiciona a majoração.

7. Ao assumir, que os créditos satisfeitos correspondem a 100% dos créditos reconhecidos, o Acórdão recorrido constrói uma verdadeira ficção jurídica, antecipando como realizado um resultado que é, no melhor dos cenários, eventual, futuro e dependente do cumprimento, ao longo de anos, de um plano de pagamento altamente exigente do ponto de vista financeiro.

8. Esta construção viola a letra e o espírito do artigo 23.º, n.º 7, do EAJ, rompe o equilíbrio normativo entre remuneração fixa e remuneração variável do administrador judicial provisório e transforma uma norma de carácter excecional, ligada ao grau de satisfação dos credores, num mecanismo de enriquecimento praticamente automático, desligado da efetiva utilidade económica do processo.

9. Num PEAP em que: 1) não há liquidação de bens, 2) não há pagamentos imediatos destinados aos credores e 3) nem há qualquer crédito atualmente satisfeito, inexiste base material mínima para a aplicação da majoração de 5,00% sendo ilegítimo fazer recair sobre o devedor em dificuldades financeiras um ónus remuneratório calculado sobre créditos ainda não pagos e de cumprimento incerto.

10. Asolução sufragada pelo Acórdão recorrido afronta, além do texto do artigo 23.º, n.º 7, do EAJ, a o próprio mecanismo de recuperação (PER/PEAP), na medida em que onera desproporcionadamente o devedor em situação económica difícil e corre o risco de inviabilizar a execução do próprio plano que se pretende viabilizar.

11. Em correta interpretação do artigo 23.º, n.º 7, do EAJ, a majoração de 5,00% apenas pode ser atribuída quando exista um montante de créditos efetivamente satisfeitos – isto é, quando, por força do plano, tenham sido realizados pagamentos ou liquidados bens com reflexo concreto na satisfação dos credores – inexistindo qualquer fundamento para alargar tal regime a meros créditos reconhecidos e a satisfazer futuramente.

12. Não se verificando, no caso sub judice, qualquer pagamento aos credores ou liquidação de bens para satisfação de créditos, impõe‑se concluir que não estão preenchidos os pressupostos legais da majoração prevista no artigo 23.º, n.º 7, do EAJ, pelo que o Acórdão recorrido violou frontalmente essa disposição, devendo ser revogado e restabelecida a decisão que havia recusado a atribuição de tal componente remuneratória ao Administrador Judicial Provisório.

13. Face ao supra explanado, atentas as contraditórias soluções de direito proferidas no âmbito de identidade de situações de facto, entendem os Recorrentes ser de acolher o entendimento sufragado pelos doutos Acórdãos enumerados no artigo 4 da presente conclusão. m

Contra-alegou o Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões:

1. Os autos respeitam a um Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), instaurado pelos Recorrentes AA e BB, ao abrigo do disposto nos art.º s 222º -A e ss. do CIRE.

2. Orecurso derevista assenta nasseguintes premissas: i)a majoração prevista no art.º 23.º, n.º 7, do EAJ apenas é aplicável quando os créditos sejam pagos por via da liquidação do património do devedor; ii) inexistindo liquidação de bens no âmbito do PEAP, o AJPnão temdireitoà referidamajoração; iii)o acórdãorecorridoconfunde créditos satisfeitos com créditos reconhecidos; e iv) o direito à majoração agrava a situação económica do devedor e compromete a execução do plano de pagamentos aos credores.

3. Todavia, a norma legal faz depender a majoração do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos e remete expressamente para os critérios de cálculo previstos nos n.ºs 5.º e 6.º do art.º 23.º do EAJ.

4. Da conjugação dos n.ºs 4.º, 5.º e 6.º do art.º 23.º do EAJ, resulta que o legislador distinguiu, para efeitos de remuneração variável, o resultado da recuperação do devedor e o resultado da liquidação, prevendo a majoração relativamente a ambas as realidades.

5. A remissão expressa do n.º 7.º para os n.ºs 5.º e 6.º do mesmo preceito, afasta qualquer interpretação que limite a majoração aos casos de liquidação, sob pena de inutilizar a referência legal aos processos de recuperação.

6. Ainterpretação acolhida pelo acórdão recorrido encontra apoio na orientação vertida no acórdão do TRC de 8.07.2025 (processo 2640/24.9T8CBR.C1, relatora Chandra Gracias), consultável em www.dgsi.pt.

7. Num PEAP em que o plano homologado prevê a satisfação integral dos créditos reconhecidos, o grau de satisfação dos credores corresponde à totalidade dos créditos abrangidos pelo plano, na proporção de 100%, para efeitos de cálculo da remuneração variável e da respetiva majoração.

8. O acórdão recorrido não confundiu “créditos reconhecidos” com “créditos satisfeitos”, tendo apenas considerado que o resultado da recuperação deve ser aferido pelo conteúdo do plano aprovado e homologado, nos termos legalmente previstos.

9. O regime de pagamento das prestações da remuneração previsto no art.º 29.º do EAJ, demonstra que o legislador fez depender o nascimento do direto à remuneração variável do resultado da recuperação alcançado através do plano homologado e não da prévia execução integral das obrigações nele previstas.

10.Ainterpretação defendidapelosRecorrentesé incompatívelcoma finalidadedo PEAP e conduziria ao resultado paradoxal de excluir a majoração precisamente nos casos em que a recuperação do devedor assegura a satisfação integral dos credores.

1.Os Recorrentes não demonstraram, através de qualquer elemento concreto do processo, que a atribuição da majoração comprometa a execução do plano aprovado ou viole o princípio da proporcionalidade.

12.Não existe, por isso, qualquer erro de interpretação ou de aplicação do art.º 23.º, n.º 7, do EAJ, tendo o acórdão recorrido efetuado uma correta interpretação e aplicação da norma, ao reconhecer ao AJP o direito à majoração legalmente prevista.

13.Em consequência, deve ser negada a revista e confirmado o acórdão recorrido.

Contra-alegou o administrador judicial provisório apresentando as seguinte conclusões:

1 – O recorrido invocou a inadmissibilidade da apresentação do presente recurso, nos termos e fundamentos que apresentou junto do douto Tribunal recorrido e, nomeadamente invocou que sendo o valor a considerar para efeito de recurso valor diverso do da causa, in casu, o valor de 25.162,72 € (vinte cinco mil, cento e sessenta e dois euros e setenta e dois cêntimos), por ser esse o valor da utilidade económica que se visa realizar, não se encontra previsto o requisito da alçada. Posto isto,

2 - Os recorrentes insurgem-se contra a douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação, nos termos da qual: “- Revogam a decisão proferida, substituindo a mesma pela decisão de fixar ao administrador judicial provisório nomeado nos autos a remuneração variável de 25.162,72 € (vinte cinco mil, cento e sessenta e dois euros e setenta e dois cêntimos) valor a ser pago pelos devedores, em duas prestações iguais, já se encontrando a primeira vencida com a aprovação do plano e devendo o pagamento da segunda ocorrer decorridos dois anos sobre a aprovação do plano, caso os devedores continuem a cumprir o mesmo.”

3 - Alegam os recorrentes, que o Tribunal da Relação incorreu em erro quanto à interpretação e aplicação do art.º 23.º, n.º 7 do EAJ.

4 - Alegam a este respeito, em síntese, que a majoração prevista no artigo 23.º, n.º 7, do Estatuto do Administrador Judicial apenas é aplicável quando exista uma satisfação efetiva e imediata dos créditos reclamados, designadamente através da liquidação de bens prevista no plano de recuperação ou de pagamento.

5 - Defendem, por isso, que, inexistindo no caso concreto qualquer liquidação de património e encontrando-se o pagamento dos créditos previsto de forma faseada ao longo da execução do plano, não se encontram preenchidos os pressupostos para atribuição da majoração de 5% prevista no referido normativo.

6 - Mais alegam que, o entendimento sufragado pelo acórdão recorrido põe em causa o próprio mecanismo de recuperação, na medida em que onera desproporcionalmente o devedor em situação económica difícil com o ónus financeiro da remuneração do Administrador Judicial provisório calculado sobre créditos ainda não pagos e que o cumprimento é ainda incerto.

7 – Ora, não lhes assiste razão:

8 - Desde logo, a interpretação defendida pelos Recorrentes não encontra correspondência suficiente na letra da lei.

9 - Com efeito, o legislador não fez depender a aplicação da majoração da existência de uma prévia liquidação de bens no âmbito do PEAP, nem estabeleceu que apenas os créditos imediatamente pagos podem ser considerados para efeitos de aplicação do artigo 23.º, n.º 7, do EAJ.

10- Pelo contrário, o referido preceito determina que a majoração é calculada “em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”, expressão que não pode ser ignorada pelo intérprete.

11 - Caso o legislador pretendesse limitar a aplicação da majoração aos casos em que existisse liquidação de património ou satisfação imediata dos créditos, tê-lo-ia expressamente previsto, o que não sucedeu.

12 - A interpretação sustentada pelos Recorrentes implicaria transportar para os processos de recuperação uma lógica própria da liquidação da massainsolvente,confundindo duas realidades jurídicas que o próprio legislador optou por autonomizar.

13 - Nos processos especiais de acordo de pagamento, nos processos especiais de revitalização e nos processos de insolvência em que seja aprovado plano de recuperação, o n.º 5 do artigo 23.º do EAJ estabelece que o resultado da recuperação corresponde ao valor determinado combase no montante doscréditos a satisfazeraoscredores integrados no plano.

14 - Assim, a lei atribui relevância ao conteúdo do plano homologado e ao grau de satisfação dos créditos nele previsto, e não exclusivamente à ocorrência de uma liquidação de bens.

15 - Também o elemento histórico favorece o fundamento utilizado no Acórdão, por nada indicar que o legislador tenha querido descontinuar a solução antes vigente.

16 - Assim, a fórmula de cálculo da remuneração variável agora introduzida, não se vê que tenha ocorrido alteração relevante nos diversos fatores a considerar para efeitos da sua fixação, que continuam a ser essencialmente os mesmos a que se atendia na lei antes em vigor.

17 - Também uma interpretação teleológica conduz à manutenção do Acórdão recorrido.

18 - A intervenção do Administrador Judicial Provisório é essencial para a condução do procedimento, para a verificação dos créditos, para a fiscalização da regularidade das negociações e para a concretização de uma solução recuperatória viável.

19 - Não faria sentido que a remuneração variável prevista para os processos de recuperação dependesse de um pressuposto — a liquidação de bens — que, na maioria dos casos, contraria precisamente a finalidade desses mecanismos, que consiste em evitar a liquidação do património do devedor.

20 - Com a redação actual do preceito afigura-se que o legislador pretendeu precisamente por termo ao problema que surgia na redação anterior que remetia ou para a aplicação analógica da Portaria n.º 51/2005, ou como entendia a jurisprudência maioritária, que, na falta da portaria regulamentadora devia a retribuição variável do Administrador Judicial Provisório ser determinada com recurso a critérios de equidade, tendo em conta as concretas funções desempenhadas e o resultado final do processo.

21 - Deixando de existir esta dúvida, e estabelecendo o preceito que a retribuição variável é calculada em função do resultado da recuperação do devedor, considerando-se como resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no respetivo plano.

22 - Acresce que o próprio artigo 29.º, n.º 3, do Estatuto do Administrador Judicial demonstra que o legislador teve presente que a satisfação dos créditos em processos de recuperação ocorre tendencialmente ao longo do tempo, prevendo que a remuneração variável seja paga em duas prestações, sendo a segunda apenas devida decorridos dois anos após a aprovação do plano e caso o devedor mantenha o seu cumprimento.

23 - Por outro lado, o próprio Estatuto do Administrador Judicial ao estabelecer este mecanismo de atenuação do impacto económico, como o fracionamento do pagamento da remuneração (art. 29.º, n.os 3 e 4 do EAJ), solução que o referido acórdão aplicou ao determinar o pagamento em duas prestações, sendo a segunda apenas devida dois anos após a aprovação do plano e dependente da continuação do cumprimento deste, faz cair o argumento apresentado pelos recorrentes de que entendimento sufragado pelo acórdão recorrido põe em causa o próprio mecanismo de recuperação, na medida em que onera desproporcionalmente o devedor.

24 – A este respeito dir-se-á ainda que no PEAP, o devedor conhece previamente a sua situação passiva. Sabe ainda o devedor que que lhe irá ser nomeado um AJP, o qual tem direito à remuneração fixa e variável, calculada segundo os critérios do artigo 23.º do EAJ e que essa remuneração é um encargo do processo suportado pelo devedor. E sendo conhecedor destas condições cabe ao devedor optar voluntariamente por recorrer ao processo.

II – FACTOS PROVADOS.

Os indicados no RELATÓRIO supra.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER.

Âmbito e alcance da majoração prevista no nº 7 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro. Plano apresentado em PEAP (Processo Especial para Acordo de Pagamento, previsto nos artigos 222ºA a 222ºJ do CIRE) e aceite pelos credores em que se prevê a satisfação de todos os créditos reconhecidos e o seu pagamento fraccionado, sem liquidação de activo nem pagamento imediato.

Passemos à sua análise:

A questão jurídica essencial que se discute na presente revista prende-se com o reconhecimento, ou não, do direito do administrador judicial ao recebimento da majoração prevista no nº 7 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro, no caso de os créditos reconhecidos no Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), ao abrigo do disposto nos art.º s 222º -A a 222º-J do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) terem sido, por acordo, escalonados para pagamento futuro e fraccionado - todos eles e a 100%.

Em 1ª instância entendeu-se não fixar tal remuneração.

Em sentido oposto, considerou o acórdão recorrido que:

“(…) inexiste qualquer previsão de liquidação de bens no PEAP, sendo previsto o pagamento de quantias monetárias em prestações relativamente a alguns credores, sendo ainda, no que respeita ao credor Caixa Geral de Depósitos, S.A., que o cumprimento do acordado anteriormente mantém-se.

Terá ainda assim de se fixar, no caso, a remuneração variável do administrador judicial provisório com referência a este n.º 7, do art.º 23º, do Estatuto citado?

Entendemos que sim, secundando a segunda posição referida, sendo que, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08.07.2025: “Volvendo ao caso, não se pode lançar mão do critério da liquidação do património pois não tem base legal, e o mesmo serve apenas para os casos em que tenha havido efetiva liquidação de bens; na realidade tratando-se de processo de recuperação, a lei manda atender ao resultado da recuperação do devedor, com expressão no plano (aprovado e homologado).

Ou seja, deverá ter-se em consideração a previsão do legislador consignada no citado normativo legal, sendo que o mesmo não considerou ser aplicável, neste caso, o critério da liquidação do património, como se defende no mencionado Acórdão, entendendo sim dever atender-se ao plano de recuperação aprovado pelos credores e à recuperação do devedor, isto é, considerar o critério da recuperabilidade e não da liquidação, não valendo, em nosso entender, o argumento de que não foi esta a intenção do legislador. Pelo contrário, a letra da lei não permite interpretação diversa.

No caso, a percentagem de 5% corresponderá a 5% do montante dos créditos satisfeitos, sendo que, na espécie, os créditos satisfeitos correspondem a 100% dos créditos reconhecidos no valor global de 508.186,16 € (e não 503.254,44 €, como se refere no recurso), ou seja, todos os créditos reconhecidos, de acordo com a previsão do plano irão ser pagos.

Assim sendo, deve ser paga remuneração variável ao administrador judicial provisório nomeado, que, em rigor, seria de 25.409,30 €, mas que tendo em atenção o limite da condenação no caso, balizado pelo pedido efetuado em recurso pelo recorrente (art.º 609º, n.º 1, aplicável por via do disposto no art.º 663º, n.º 2, do CPC), será de 25.162,72 €, devendo esse valor ser pago nos termos defendidos pelo recorrente, em duas prestações acrescidas de IVA, nos termos previstos no art.º 29º, n.ºs 3 e 4, do Estatuto do Administrador Judicial, sendo a primeira liquidada no momento da aprovação do plano, que no caso já ocorreu e a segunda dois anos após a aprovação do plano, caso os devedores continuem a cumprir o mesmo”.

Apreciando:

Afigura-se-nos que o acórdão recorrido não merece reparo, concordando-se com os fundamentos jurídicos em que assenta.

Encontramos perante um Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), ao abrigo do disposto nos art.º s 222º -A a 222º-J do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) cujo desiderato principal é o de permitir ao devedor (não empresa) que esteja em situação económica difícil ou iminência de insolvência obter junto dos seus credores um acordo de pagamento.

Esta a sua finalidade típica e primordial.

Assume este processo uma natureza recuperatória (dos créditos em dívida e da situação pessoal e económica dos devedores) ou de mera liquidação universal (sobre este ponto vide Maria do Rosário Epifânio in “Manual de Direito da Insolvência”, Almedina 2020, 7ª edição, a página 489).

(Sobre a natureza e objectivo deste processo refere, por seu turno, Catarina Serra in “Lições de Direito da Insolvência”, Almedina 2021, 2ª edição, a página 628:

“Não se trata de um instrumento de recuperação em sentido próprio (porque em contextos jurídicos económicos, de recuperação não é possível falar quando estão em causa pessoas singulares), mas de um instrumento alternativo à estrita liquidação patrimonial que caracteriza o processo de insolvência típico. Através dele o devedor consegue, de facto, evitar o curso normal do processo de insolvência e, consequentemente, o estigma que está associado ao estatuto de insolvente”.).

Ou seja, basicamente o legislador procura, por esta via, evitar a declaração de insolvência do devedor em graves dificuldades económicas, levando-o a empreender um esforço no sentido de convencer os seus credores da sua solvabilidade, seriedade e credibilidade, obtendo deles um acordo de pagamento dos créditos satisfatório, o que corresponderá, como se compreende, ao interesse económico e prático de ambos.

E é neste específico contexto que se deverá especialmente valorizar, inclusive em termos remuneratórios, a actuação do administrador judicial nomeado: melhor será o seu desempenho quanto mais eficaz e consensual se revelar o acordo encontrado entre todos os interessados, o que significará igualmente a produção do menor sacrifício para a integralidade dos créditos envolvidos (em termos da previsibilidade de cumprimento do acordado, o que todos desejam).

Nesta especial perspectiva, existe significativo grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos quando todos os credores entendam fundadamente poder confiar nos seus devedores e no cumprimento por estes de um plano que tende à satisfação integral dos seus créditos, embora de forma fraccionada e dependente de actuação futura.

Pode ler-se no artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro, sob a epígrafe “Remuneração do administrador judicial nomeado por iniciativa do Juiz”

1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro).

(…)

4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:

a. 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5; 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.

5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.

6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.

7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles (…).

Ora, o critério de atribuição da mencionada majoração ao administrador judicial tem a ver essencialmente com a recuperabilidade dos créditos em causa – os legalmente denominados “créditos reclamados e admitidos” e não necessariamente pagos aos credores -, reveladores do êxito deste processo especial em conformidade com o seu desiderato legal típico.

De resto, o próprio nº 4 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro, procede à autonomização das situações de “remuneração variável em função da recuperação do devedor” de “remuneração variável em função da liquidação da massa insolvente”.

(Sobre a questão da forma de cálculo majoração prevista no nº 7 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial, sem enfrentar a questão prévia de saber se existe direito à majoração quando não há liquidação de bens no Processo Especial para Acordo de Pagamento, vide os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Novembro de 2023 (relator Ricardo Costa, proferido no processo nº 476/12.3TYLSB-K.L1.S1, onde se entendeu que “No cálculo da majoração da remuneração variável do administrador de insolvência, o valor de 5% a que alude o n.º 7 do art. 23º do EAJ, na redacção atribuída pela Lei 9/2022, de 11 de Janeiro, incide sobre o resultado de uma operação aritmética prévia destinada ao apuramento do «grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos», em detrimento de ter como objecto o montante total apurado para satisfação dos créditos”, publicado in www.dgsi.pt.; de 16 de Maio de 2023 (relatora Maria Olinda Garcia), proferido no processo nº 453/11.1TBCDN-M.C1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde se considerou que “No cálculo da majoração da remuneração do administrador de insolvência, o valor de 5% referido no n.7 do art.23º do EAJ, com a redação dada pela Lei n.9/2022, não tem como objeto o montante total apurado para satisfação dos créditos (ou seja, o apurado depois de extraída a parcela correspondente à percentagem da remuneração variável prevista nos números 4 e 6 do art.23º) e essa percentagem de 5% incide sobre o resultado de uma operação aritmética prévia destinada a apurar o “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”).

A lei não estabelece como pressuposto ou requisito legal do direito à majoração prevista no nº 7 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial a efectiva liquidação de bens que proporcione o pagamento imediato aos credores dos requerentes do PEAP (Processo Especial para Acordo Pagamento) previsto nos artigos 222º-A a 222º-J do CIRE, afastando-se aliás nitidamente da lógica que subjaz ao procedimento de liquidação da massa insolvente (sendo que o presente processo especial visa precisamente evitar, afastando, o cenário da declaração de insolvência dos requerentes).

A majoração da remuneração em apreço reporta-se, como se disse, à valorização do desempenho do administrador judicial no sentido da obtenção de um acordo de pagamento objectivamente satisfatório para todos os intervenientes, na perspectiva prática da recuperabilidade dos créditos reconhecidos, competindo-lhe, por força das suas funções próprias e profissionais, a condução regular dos procedimentos que fiscalizará; a verificação dos créditos e, em particular, a proactiva obtenção de uma solução consensual idónea a satisfazer os interesses dos credores (cuja aceitação destes lhe conferirá a natureza recuperatória, com o afastamento do negativo espectro da declaração de insolvência e seus efeitos).

Outrossim a remissão constante do nº 7 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro, tanto para o nº 5 como para o nº 6 do mesmo preceito (sendo o primeiro especialmente aplicável aos processos especiais para acordo de pagamento), significa a insuficiência interpretativa para este efeito do recurso à previsão normativa do nº 6 onde se alude ao “resultado da liquidação”.

Na situação sub judice, todos créditos acabaram reconhecidos e foi acordado o seu integral pagamento fraccionado.

Não se previu, neste contexto consensual, nenhum pagamento imediato nem a liquidação de activo dos devedores.

O que significa que, na lógica intrínseca que preside a este tipo de processo especial, se tratará, em termos objectivos, de um caso de verdadeiro sucesso, atestado pela credibilidade concedida pelos credores à capacidade e seriedade dos devedores e à consistência e razoabilidade do plano de pagamento por si apresentado, levando-os a confiar em que os débitos assumidos pelos devedores, ora requerentes/recorrentes, serão satisfeitos nos prazos convencionados.

E tal resultado não pode naturalmente ser dissociado da actuação do administrador judicial na prossecução das funções que neste processo lhe foram especialmente confiadas e pesar positivamente na definição do estatuto remuneratório que o contempla.

Note-se que o artigo 29º do Estatuto do Administrador Judicial aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro, e em especial os seus nºs 3 e 4, prevê a atribuição da remuneração variável do administrador em função da aprovação do plano de pagamento e não do seu efectivo cumprimento (com o recebimento dos pagamentos devidos aos credores) circunstância esta a que, naturalmente, o administrador judicial é absolutamente alheio.

E sempre seria ilógico e incongruente, tendo em conta a valorização da qualidade do desempenho e mérito do administrador judicial, atribuir o direito à majoração em apreço nos casos da verificação de algum dos pagamentos acordados ou de liquidação de bens – ainda que minoritários ou insuficientes para satisfazer percentualmente grande parte dos créditos -, e negá-la na situação em que, com a intervenção do administrador judicial nomeado, foi conseguido o acordo de pagamento de todos os créditos, reconhecidos a 100%, numa clara demonstração de confiança e credibilidade do plano de pagamento apresentado, ainda que as suas condições só se concretizem no futuro.

A que acresce a circunstância de assim se haver evitado a sua eventual declaração de insolvência e, em especial, o efeito de liquidação do activo dos requerentes, que estes, curiosamente, pretendem agora que constitua o critério único e decisivo para a atribuição da majoração da remuneração reclamada pelo administrador judicial.

A obrigação deste pagamento ao administrador judicial, resultando directamente da lei, não pode considerar-se, em si, como comprometedora para a execução do plano de pagamentos aprovado, nem ofensiva do princípio da proporcionalidade, sendo certo que ao promoverem este processo especial os requerentes devedores teriam necessariamente de contar com a sua responsabilidade pelo pagamento da remuneração ao administrador judicial nos termos legal e previamente definidos.

Pelo que a revista é negada.

IV – DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em negar a revista, mantendo o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 15 de Setembro de 2026.

Luís Espírito Santo.

Ricardo Costa.

Luís Correia de Mendonça.

V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.

(o relator Luís Espírito Santo).