Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4332/04.0TDPRT.P5-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: RECUSA
ISENÇÃO
IMPARCIALIDADE
JUÍZ DESEMBARGADOR
PRAZO
EXTEMPORANEIDADE
CONFERÊNCIA
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 11/12/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA/RECUSA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I – Parece irrefutavelmente assente que não é admissível a utilização do incidente de recusa com base em factos / razões surgidas após a proferição de sentença ou da realização da conferência pois, havendo decisão, em ambos os casos, o risco da eventual parcialidade do juiz está consumido pela prolação do ato decisório, e nessa medida passível de correção por via da utilização dos meios regulares de impugnação.

II - Tem-se por pacifico, na esteira do entendimento vertido no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 143/2004, de 10/03/204, proferido no Processo nº 559/2003, que é extemporâneo o pedido de recusa do Juiz Desembargador, apresentado após a prolação do acórdão que apreciou a decisão da 1.ª instância.

III - E assim é, tanto quanto se pensa, porque se pretende evitar a utilização surpreendente e abusiva, de acordo com as conveniências do alegante, como fundamentalmente, uma utilização inútil.

IV – A mera e simples circunstância de um Tribunal não aceitar / seguir / sufragar o mesmo entendimento do Requerente, não conduz à demonstração da parcialidade / falta de isenção daquele, sendo que, seguir por este caminho, por certo, percentagem significativa dos juízes deste país, se não todos, estariam em patamar suscetível de serem recusados.

V- O incidente de recusa reclama, tão-só, que se aprecie se existe falta de garantia de imparcialidade ou isenção por banda do juiz visado, não sendo o palco próprio e adequado para apreciar, ponderar, avaliar e decidir da existência ou inexistência de nulidades e / ou outros vícios alegadamente patentes no processado e, muito menos, num acórdão.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção Criminal)

I – Relatório

1. AA, (doravante Requerente), invocando o estatuído no artigo 43º , nº 1 do CPPenal, vem suscitar incidente de Recusa de intervenção, no processo em causa, dos Venerandos Juízes Desembargadores BB, CC e DD, a exercerem funções na 1ª Secção (criminal) do Tribunal da Relação do Porto, invocando os fundamentos que, em síntese, se enunciam: (transcrição)1

1 - O requerente pretende que seja recusada a intervenção dos Venerandos Desembargadores:

a) Dr BB,

b) Dra CC e

c) Dra DD.

2 - No tocante à tempestividade do presente pedido, diga-se que é sabido que foi já proferido Acórdão neste Tribunal da Relação por estes magistrados.

3 - Aliás, em rigor, até foram já proferidos dois Acórdãos, um em 26.03.2025 e outro em 10.07.2025.

4 - Contudo, com o presente incidente o arguido não pretende de forma alguma reagir contra qualquer daquelas decisões.

5 - Os Acórdãos proferidos não serão beliscados em nada com o presente incidente de recusa de magistrados.

6- E invoca-se o que se referiu porque vai sendo jurisprudência comum que o pedido de recusa deve ser apresentado até início da conferência conducente e ao Acórdão que aprecia um recurso.

(…)

9 - Reitera-se que o arguido não pretende insurgir-se aqui contra qualquer dos Acórdãos já proferidos pelos Desembargadores visados nem questionar a respectiva intervenção naquelas decisões!

10 - O que se pretende é impedir a sua intervenção no Acórdão a proferir sobre a arguição de nulidade apresentada em 09.09.2025 com a referência 427167.

11 - Dado que esta arguição de nulidade terá de ser apreciada em conferência e que não é ainda visível qualquer despachos e quer a ordenar a ida de projecto de decisão a "vistos" nem a inscrição em tabela, a verdade é que ainda não teve início a conferência para apreciação da citada arguição.

12 - É verdade que há decisões do STJ que referem que eventuais apreciações de pedidos de nulidade não serão em regra susceptíveis de alterar a decisão proferida e que há outras formas de reagir contra Acórdãos eventualmente proferidos com falta de imparcialidade.

13 - Contudo, no caso, não só a arguição de nulidade pode levar a uma decisão final inversa da proferida, como foi também interposto recurso para o STJ, o que implica a prolação de despacho por parte do Desembargador relator.

14 - No tocante à arguição de nulidade por omissão de pronúncia, bem vistos os dois Acórdãos proferidos, a verdade é que em nenhum deles há uma única palavra a apreciar (nem a dizer que não se aprecia) várias questões suscitadas no recurso interposto do despacho de 03.09.2024, com a referência .......94.

15 - A saber, no recurso interposto o arguido levantou a questão de o despacho recorrido violar a força do caso julgado ao alterar o momento em que teria sido cumprido o prazo de prorrogação da pena, como também nunca houve uma única palavra sobre a imposição de, por uma questão de coerência, honestidade e lealdade do Tribunal, conferir de facto um ano suplementar para pagar a indemnização que era condição da suspensão.

16 - Por mais que se virem e revirem os dois Acórdãos já citados, nunca houve uma única palavra sobre estas duas matérias, sendo óbvio que qualquer delas pode inverter totalmente o sentido final que resulta dos dois Acórdãos proferidos.

17 - E realça-se este aspecto porque nestas matérias nunca houve apreciação, pelo que se impõe que as mesmas venham a ser apreciadas e decididas, como é imperativo legal.

18 - A isto acresce que existem outros pedidos formulados na arguição de nulidades, que também terão de ser apreciados e que podem levar, qualquer um deles, à alteração do sentido do Acórdão de 10.07.2025.

19 - Assim, nestas matérias elencadas, nunca houve conferência nem foi proferido Acórdão, pelo que ainda há que, ex novo, apreciar estas duas questões, bem como as demais suscitadas na arguição de nulidades pendente e daí a tempestividade do presente requerimento - a não ser assim, permitiria a lei a prolação de decisões por quem já tivesse demonstrado falta de imparcialidade, sem qualquer meio para o cidadão o impedir...

20 - No tocante à falta de imparcialidade, a mesma parece não suscitar dúvidas, pois temos vícios em ambos os Acórdãos proferidos que vão pata além dos "erros de julgamento admissíveis", que são muitos e muito graves, todos com um único denominador comum, que é o de serem sempre em desfavor do arguido.

21 - Esta persistência em erros sempre em desfavor do arguido denotam sem margem para dúvida uma grave falta de imparcialidade e de isenção.

22 - Vejamos que no recurso que foi apreciado no Acórdão de 26.03.2025, o arguido invocara a violação da forçado caso julgado e que teria de lhe ser concedido um ano suplementar, agora, para cumprir a condição do pagamento.

23 - Ora, o Acórdão de 26.03.2025 não só mantém a adulteração do momento em que o Tribunal sempre considerou ter sido cumprido o ano da prorrogação da pena (violando o caso julgado), como inventou uma causa de suspensão da prescrição que fundamentou com um dispositivo aplicável a penas cujo cumprimento ainda não se iniciara ou não findara o que não é o caso pois seja quando for, o cumprimento de pena há muito que terminou e nunca seria aplicável a causa de suspensão decorrente de o cumprimento da pena não poder iniciar-se ou continuar...

24 - Se qualquer um destes erros é grave, não deixa também de o ser o facto de o Tribunal ter simplesmente ignorado as demais questões suscitadas no recurso que apreciou.

25 - Para reforçar que houve falta de imparcialidade, veja-se que os três Desembargadores aqui visados proferiram o Acórdão de 10.07.2025, em que não só teimam e mantêm o silêncio quanto às questões nunca apreciadas, como nada dizem quanto às nulidades invocadas de omissão de pronúncia, e também de omissão de contraditório e de falta de fundamentação legal.

26 - Nem uma única palavra foi dita sobre tudo o que se acabou de referir e que constava da arguição de nulidade que deu origem àquela decisão!

27 - Para cúmulo, e para que dúvidas não possam subsistir acerca da falta de imparcialidade e de isenção dos Magistrados visados, além da omissão de pronúncia, a única afirmação que consta do Acórdão de 10.07.2025, é que o AUJ 8/2025 em nada contende com o decidido no anterior Acórdão proferido nestes autos.

28 - Para que fique bem explícito, o Acórdão proferido nestes autos em 26.03.2025 considerou que assim que finda o período de suspensão da pena (já com a prorrogação), o prazo de prescrição fica suspenso ad eternum, ao passo que no AUJ citado, considerou-se por unanimidade, que a partir do mesmo exacto momento - o fim doperíododasuspensão-oprazocomeçaacorrereapenaprescrevedecorridos4anos desde esse momento!

29 - Mas os três magistrados visados consideraram que, "O raciocínio jus penal expendido no n/ ACD .. ... .14 é conforme à Jurisprudência Uniformizada (...)"

30 - Portanto, temos que para estes Magistrados há conformidade em dizer-se que o prazo de prescrição da pena:

a) começa a correr a partir do fim do período da suspensão (AUJ)

b) suspende-se a partir do fim do período da suspensão (os próprios).

31 - Como é que se pode dizer que um prazo de 4 anos correr a partir de um certo momento ou ficar parado a partir do mesmo e exacto momento é perfeitamente "conforme", é exactamente a mesma coisa e conduz ao mesmíssimo resultado?

32 - Assim, não só os 3 Desembargadores visados teimaram em nada dizer sobre as questões que tinham deixado de apreciar, como nada disseram sobre a invocação dessa omissão e de outras nulidades invocadas, como conseguem dizer que um prazo começar a correr a partir de certo momento é igual a esse mesmo prazo ficar suspenso exactamente a partir desse mesmo momento – concretizando, terminando o fim do período de suspensão em 31.10.2025 de outubro, o prazo de suspensão começar a correr no dia 01.11.2025 é o mesmo que o prazo de suspensão ficar suspenso a partir do mesmo dia 01.11.2025...

33 - Com todo o respeito, a intervenção em nova(s) decisão(ões) de quem foi capaz das elencadas e reiteradas omissões e de fazer tão absurda equiparação, tendo como resultado prático o ilegal cumprimento de uma pena de quatro anos de prisão em estabelecimento prisional, não há dúvida que para qualquer jurista ou mesmo um leigo, "corre o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade."

34 - Note-se que o AUJ 8/2025 é absolutamente inequívoco quanto ao momento a partir do qual o prazo de prescrição começa a correr (e correr é o oposto de ficar parado), assim como a invocada no Acórdão de 26.03.2025, causa de suspensão da prescrição, só se refere à impossibilidade de o cumprimento se iniciar ou continuar -logo, a prescrição de uma pena que está finda nunca poderá ficar sujeita a tal causa de suspensão!!!

35 - A verdade é que para que sejam apreciadas as questões nunca apreciadas e que sejam devidamente analisadas as que foram agora colocadas em 09.09.2025, teriam de ser os mesmos três Desembargadores que já por duas vezes não apreciaram certas matérias e que decidiram nada dizer sobre diversas nulidades, e que ainda por cima deturparam de forma radical o conteúdo do AUJ 8/2025, a apreciar tudo o que eles próprios deixaram de fazer ou fizeram sem fundamento legal e sem um mínimo de cabimento.

36 - Perdoe-se-nos mais uma vez, mas se nas duas vezes que foram chamados a decidir foi o que foi, consolidando o sentido final dos autos, será de todo impossível vislumbrar vontade de tudo analisar com objectividade, isenção e honestidade intelectual, ainda por cima, estando “a ser julgado” aquilo que os próprios decidiram, quase como se fosse “em causa própria”!

37 - Desta forma, com o intuito de se obter uma decisão que aprecie todas as questões suscitadas no recurso apresentado em30.09.2024 com a referência 40204383 e aprecie também todo sos vícios invocados na arguição de nulidade/recurso interposto em 09.09.2025 com a referência ....67, de forma garantidamente isenta e imparcial, outra medida não existe que não seja determinara recusa dos 3 Desembargadores visados e ordenada a sua substituição por outros 3 Desembargadores a determinar por sorteio como legalmente determinado.

38 – A interpretação do art. 44.º do CPP no sentido de que o incidente de recusa apenas pode ser apresentado “até ao início da conferência nos recursos” referindo-se à primeira conferência para a primeira apreciação do recurso, mesmo havendo matérias por decidir, nulidades a apreciar ou qualquer outra questão a apreciar que possa importar alteração do sentido do que foi decidido, viola o disposto nos arts. 20.º, 32.º e 203.º da CRP:

(…)

40 –Esta garantia de imparcialidade ficaria irremediavelmente comprometida se ficasse precludida a possibilidade de suscitar a recusa de um juiz após a sua intervenção numa decisão.

41 – Similar raciocínio aplicar-se-ia a uma sentença proferida no âmbito de um recurso que não admita recurso ordinário e que em que foi suscitada alguma nulidade ou requerida a reforma ou correção da sentença.

42 – A exclusão da possibilidade de impetrar a recusa de um juiz antes do início da conferência para prolação de Acórdão só porque houve já uma anterior conferência que conduziu a um anterior Acórdão é de todo descabida e deixa sem qualquer proteção os cidadãos contra eventuais futuras decisões a proferir por quem de facto possa já não merecer a confiança quanto à sua isenção e imparcialidade.

43 – Note-se que não se trata de analisar os fundamentos da falta de confiança na isenção e imparcialidade, mas tão só de impedir que os mesmos sejam apreciados porque o magistrado visado já proferiu ou interveio em decisão anterior.

44 – Realça-se ainda que esta interpretação poderia a uma situação de alguém não apreciar certas questões, dizendo sempre que foi tudo devidamente fundamentado e tudo analisado, sem especificar quais os dispositivos legais que fundamentariam a decisão e sem indicar onde e em que sentido havia sido decidida uma determinada questão colocada e aqui sim, estaríamos como vem repetindo cegamente o MP, a andar em círculos, nunca se chegando a lugar algum.

45 – Quando a CRP e o CPP asseguram meios de garantia de isenção e imparcialidade, os mesmos não podem ser afastados com o meramente formal argumento de que o magistrado visado já proferiu uma decisão, como se o posterior pedido de recusa para decisões futuras de algum modo pudesse beliscar o anteriormente decidido, estabilidade decisória que a regra em causa pretende assegurar.

(…)

2. Os Venerandos Juízes Desembargadores visados, na sequência do requerimento apresentado pelo Requerente, e em cumprimento do disposto no artigo 45º, nº 3 do CPPenal, tomaram pronunciamento, nos seguintes termos: (transcrição)2

i) Venerando Desembargador BB

(…)

A «PARTE I – RELATÓRIO DA TRAMITAÇÃO PENAL PROCESSUAL PENAL RELEVANTE A DECISÃO» do nosso Acórdão .. ... .14 de 26 MAR 2025 contém « ab initio … ‘recopilação’ dos … (f)actos penais processuais penais, pela ordem (crono)lógica que compete com intersecção de ‘pontos da tramitação’ Reclamação 4332/04.0TDPRT.P4-B.S1 em ‘pontos da tramitação’ deste Recurso Penal 4332/…P5».

Sua leitura, ainda que perfunctória ou singela, tem-se por expressiva e impressiva da perspectiva penal processual penal do Arguido depois Recorrente depois Arguente ora Requerente: sua invectiva versus qualquer Decisão Judicial Singular ou Colectiva que desatenda construções jurídicas dele para lograr a qualquer momento Decisão Judicial de prescrição do procedimento criminal ainda que por meio da ‘destruição’ do processado a ponto anterior que permitia a ‘reversão’ do decidido.

Assim é a partir da «Reclamação para a Conferência» .. ... ..0 / ... .47 de 28 FEV 2023 que recaiu sobre a «Decisão Sumária» .. ... .71 de 07 FEV 2023 de «Rejeição do Recurso», sendo que a «prescrição da pena» invocada naquela «Reclamação para a Conferência» foi reportada mas não conhecida no Acórdão .. ... .85 de 03 MAI 2023 que recaiu sobre aquela «Decisão Sumária».

E assim a «prescrição da pena» só foi conhecida no Despacho a quo ... ... .94 de 03 SET 2024 sobre o qual recaiu a «Motivação» .. ... .16 / .. ... .69 de 30 SET que foi apreciada no nosso Acórdão .. ... .14 de 26 MAR que mereceu o Requerimento .. ... .23 / ... .48 intitulado «ARGUIR NULIDADES» que mereceu a RESPOSTA ..58 / ... .48 do MP ad quem e o nosso Acórdão .. ... .74 de 10 JUL sobre o qual recaiu o Requerimento ... ... .65 de 09 SET do Arguido, depois Recorrente, ali Arguente de «I - ARGUIR NULIDADES II - INTERPOR RECURSO PARA O STJ III - ARGUIR NULIDADE» supra citado posto que ora apreciando no processo principal 4332/04.0TDPRT.P5.

Tanto assim que já na RESPOSTA . .58 /... .48 o MP ad quem explicitou que:

« O Recorrente arguido, agora, em 148 pontos, pretende que:

“a) reconhecida a nulidade por omissão do contraditório e notificado o recorrente para se pronunciar sobre a eventual consideração da pendência do incidente de extinção da pena/revogação da suspensão constitui causa de suspensão da prescrição da pena;

b) reconhecida a nulidade por omissão de pronúncia por não ter sido apreciada a questão da violação da força do caso julgado;

c) reconhecida a nulidade decorrente da omissão de pronúncia quanto à concessão de prazo de um ano agora para pagar, dado tal matéria não ter sido abordada;

d) reconhecida a nulidade por falta de fundamentação, dado que a consideração da pendência do incidente de extinção da pena suspensa /revogação da suspensão da pena de prisão não caber de forma nenhuma na invocada al. a) do nº 1 do art. 125.º do CP, pois implicaria que não estivesse findo o período de cumprimento da pena suspensa.

e) em qualquer dos casos, adequada a solução jurídica aos AUJ proferidos e ao que está em vias de ser aprovado; ou em última ratio, ser declarada prescrita a pena suspensa aplicada.

Nenhuma destas questões é nova, já que já foi tomada posição nos autos sobre as matérias, nomeadamente no último Douto Acórdão prolatado.

No seu anterior requerimento, já pretendia o Recorrente que:

“a) Ordenada a baixa dos autos à primeira instância para apreciação da alegada prescrição da pena, ficando prejudicada, por ora, o conhecimento dos pedidos infra;

b) Caso se entenda caber a este tribunal apreciar a questão da prescrição, deve ser declarada prescrita a pena aplicada;

c) Se vier a ser entendido, em qualquer dos casos que a pena não está prescrita, deve ser feito o convite ao arguido para apresentação de Conclusões, caso se entenda inadmissível a apresentação “espontânea” de11.01.2023;

d) Deve ser feito o convite ao aperfeiçoamento das Conclusões de11.01.2023, caso se admita como válida a apresentação de 11.01.2023, e isto, como na alínea anterior, porque há indicação de normas jurídicas violadas/pertinentes que da autoria do arguido, na Motivação, quer inseridas nas diversas citações jurisprudenciais e doutrinais, por carecer de sentido e de fundamento legal a respectiva “eliminação” fictícia atenta a inclusão nas citações;

e) Em todo o caso, porque constante dos nºs 12 a 14 da Motivação e da Conclusão 6ª apresentada em 11.01.2023, sempre se impõe a apreciação da nulidade do despacho recorrido, pois mesmo a verificar-se “inexistência” das normas jurídicas constantes das citações, esta parte do recurso não é afectada e tem de ser apreciada;

f) Admitida a Reforma e:

g) Reconhecida a existência de lapsos manifestos no Acórdão em crise;

h) Admitida a obrigatoriedade da apreciação da questão da prescrição da pena, ordenando a baixa dos autos para tal;

i) Ou, se assim de entender, declarando-se já a prescrição da pena;

j) Reconhecida a existência nos autos das Conclusões apresentadas em 11.01.2023;

k) A não ser assim, deve ser feito convite à apresentação de Conclusões;

L) Em todo o caso, impõe-se também um convite ao aperfeiçoamento das Conclusões apresentadas em 11.01.2023, pois na Motivação constam indicações de normas violadas e pertinentes, que não deixam de ali estar por constarem de citações que na Motivação foram incluídas a propósito de cada matéria pelo que não tendo tais indicações transitado na generalidade para as Conclusões, assim impõem os ditames legais.”

E no requerimento antes deste:

“a) Ordenada a baixa dos autos à primeira instância para apreciação da alegada prescrição da pena, ficando prejudicada, por ora, o conhecimento dos pedidos infra;

b) Caso se entenda caber a este tribunal apreciar a questão da prescrição, deve ser declarada prescrita a pena aplicada;

c) Se vier a ser entendido, em qualquer dos casos que a pena não está prescrita, deve ser feito o convite ao arguido para apresentação de Conclusões, caso se entenda inadmissível a apresentação “espontânea” de 11.01.2023;

d) Deve ser feito o convite ao aperfeiçoamento das Conclusões de 11.01.2023, caso se admita como válida a apresentação de 11.01.2023, e isto, como na alínea anterior, porque há indicação de normas jurídicas violadas/pertinentes que da autoria do arguido, na Motivação, quer inseridas nas diversas citações jurisprudenciais e doutrinais, por carecer de sentido e de fundamento legal a respectiva “eliminação” fictícia atenta a inclusão nas citações;

e) Em todo o caso, porque constante dos nºs 12 a 14 da Motivação e da Conclusão 6ª apresentada em 11.01.2023, sempre se impõe a apreciação da nulidade do despacho recorrido, pois mesmo a verificar-se “inexistência” das normas jurídicas constantes das citações, esta parte do recurso não é afectada e tem de ser apreciada;

f) Admitida a Reforma e:

g) Reconhecida a existência de lapsos manifestos no Acórdão em crise;

h) Admitida a obrigatoriedade da apreciação da questão da prescrição da pena, ordenando a baixa dos autos para tal;

i) Ou, se assim de entender, declarando-se já a prescrição da pena;

j) Reconhecida a existência nos autos das Conclusões apresentadas em 11.01.2023;

k) A não ser assim, deve ser feito convite à apresentação de Conclusões;

L) Em todo o caso, impõe-se também um convite ao aperfeiçoamento das Conclusões apresentadas em 11.01.2023, pois na Motivação constam indicações de normas violadas e pertinentes, que não deixam de ali estar por constarem de citações que na Motivação foram incluídas a propósito de cada matéria pelo que não tendo tais indicações transitado na generalidade para as Conclusões, assim impõem os ditames legais.”

Não só a sua posição é destituída de razão, como se verifica que andamos em círculos, a discutir no perfeito vazio.

A situação e a argumentação é a mesma que já apresentou nos autos, inúmeras vezes, de forma cada vez mais prolixa, e que foi devidamente explicitada e fundamentada nos acórdãos prolatados nos autos.

Foram abundantemente e fundamentadas apreciadas as questões balizadas em sede de recurso.

Em síntese, sempre se dirá que o Acordão a quem se pretende assacar nulidades mostra-se bem fundamentado, de facto e de direito, cumprindo integralmente o exame crítico que a lei impõe, fez correcta interpretação e aplicação do direito, não enfermando de qualquer vício ou nulidade, não tendo sido violadas quaisquer normas ou princípios invocados pelo arguido.

O único fim dos sucessivos e prolixos recursos e requerimentos apresentados é apenas um, evitar o cumprimento da pena em que foi condenado o aqui arguido.

Assim, é nosso parecer que não se verifica qualquer nulidade insanável, nos termos propalados, ou quaisquer outras que cumpra apreciar ou princípio geral, e mantendo dessa forma a posição assumida processualmente, pelo que deve ser o acórdão integralmente mantido, improcedendo a pretensão do arguido.»

E na RESPOSTA ..06 / ... .30 o MP ad quem teve de persistir no mesmo ‘tipo de reacção’:

« O Recorrente arguido, pretende que seja reconhecida a nulidade por omissão do contraditório quanto a eventual consideração da pendência do incidente de extinção da pena/revogação da suspensão constitui causa de suspensão da prescrição da pena; que seja reconhecida a nulidade por omissão de pronúncia por não ter sido apreciada a questão da violação da força do caso julgado; que seja reconhecida a nulidade por falta de fundamentação, dado que a consideração da pendência do incidente de extinção da pena suspensa / revogação da suspensão da pena de prisão não caber de forma nenhuma na invocada al. a) do nº 1 do art. 125.º do CP, pois implicaria que não estivesse findo o período de cumprimento da pena suspensa; põe em causa o AUJ quanto à solução jurídica da contagem do tempo de suspensão da execução.

Mais invoca nulidade do douto Acórdão prolatado por falta de fundamentação.

Mais requer seja admitido recurso para o STJ de tal acórdão.

Nenhuma destas questões é nova, já que já foi tomada posição nos autos sobre as matérias, nomeadamente no último Douto Acórdão prolatado.

Não só a sua posição é destituída de razão, como se verifica que andamos em círculos, a discutir no perfeito vazio.

A situação e a argumentação é a mesma que já apresentou nos autos, inúmeras vezes, de forma cada vez mais prolixa, e que foi devidamente explicitada e fundamentada nos acórdãos prolatados nos autos.

Foram abundantemente e fundamentadas apreciadas as questões balizadas em sede de recurso.

Em síntese, sempre se dirá que o Acórdão a quem se pretende assacar nulidades mostra-se bem fundamentado, de facto e de direito, cumprindo integralmente o exame critico que a lei impõe, fez correcta interpretação e aplicação do direito, não enfermando de qualquer vício ou nulidade, não tendo sido violadas quaisquer normas ou princípios invocados pelo arguido.

Mais defendemos a irrecorribilidade para o STJ, por não ser legalmente admissível.

O único fim dos sucessivos e prolixos recursos e requerimentos apresentados é apenas um, evitar o cumprimento da pena em que foi condenado o aqui arguido.

Assim, é nosso parecer que não se verifica qualquer nulidade insanável, nos termos propalados, ou quaisquer outras que cumpra apreciar ou princípio geral, e mantendo dessa forma a posição assumida processualmente, pelo que deve ser o acórdão integralmente mantido, improcedendo a pretensão do arguido.»

A final sintetiza-se:

Nos termos e para os efeitos do art 44 do CPP conforme o qual «O requerimento de recusa e do pedido de escusa são admissíveis … até ao início da conferência nos recursos», o Requerimento de Recusa Penal sub judice é ADMISSÍVEL por ter sido introduzido em Juízo antes da Conferência que compete sobre o projecto de Acórdão elaborando sobre o Requerimento ... ... .65 de 09 SET;

Sabido que «A seriedade e gravidade do motivo [de recusa] implica um juízo objectivo passível de ser enquadrado nessa dimensão objectiva de imparcialidade» do Tribunal, o Requerimento .. ... .36 / ... .69 / .. ... .00 / ... .72 intitulado «RECUSA DE MAGISTRADOS» não merece deferimento porque «são os interesses colectivos que estão em causa e não uma percepção meramente individual de quem suscita a recusa que deve estar em causa [assim, ac. STJ, 25-10-2001]» , e porque «Não são aceitáveis, como causa de recusa, … meras discordâncias ou divergências sobre entendimentos jurídicos sustentados em decisões anteriormente tomadas no processo pelo juiz, quer sobre questões substantivas ou processuais [de uma forma inequívoca, neste sentido, ac. STJ 29.03.2006 (HENRIQUES GASPAR) e na doutrina, FIGUEIREDO DIAS / NUNO BRANDÃO, 2015, p.28]»

Por isso deve este Incidente de Recusa Penal ser instruído com certidão dos sgs docs:

Acórdão .. ... .14 de 26 MAR 2025, cuja PARTE I contém sinopse da tramitação penal processual penal anterior que culminou naquele ‘acto decisório’;

Acórdão .. ... .74 de 10 JUL 2025, cuja PARTE I contém reprodução do REQUERIMENTO .. ... .23 / ... .48 do Arguido e da RESPOSTA . .58 / ... .48 do MP ad quem;

REQUERIMENTO .. ... .65 / ... .67 do Arguido e RESPOSTA ..06 / ... .30, sobre os quais se projectava Acórdão que compete proferir mas cuja elaboração teve de se sustar.

PARTE III – DECIDINDO

Este Incidente de Recusa Penal não merece provimento.

Junte-se-lhe Certidão narrativa instruída com aqueles docs e, desapensado,

Remeta-se à Distribuição pelas Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça,

Para Superiores apreciação e decisão.

ii) Veneranda Desembargadora CC

(…)

Nos termos do artigo 43.º, n.ºs 1 e 4, do Código de Processo Penal, a recusa de um juiz apenas é admissível quando a sua intervenção possa ser considerada suspeita, em virtude da existência de motivo sério e grave suscetível de gerar desconfiança quanto à sua imparcialidade. Só será considerado sério e grave o motivo que tenha efetivo potencial de abalar a credibilidade ou a aparência de neutralidade do juiz natural, quer sob o prisma da imparcialidade subjetiva, quer sob o da imparcialidade objetiva.

(…)

No caso concreto, não se vislumbra fundamento, que sustente a recusa.

As questões invocadas já foram apreciadas e decididas nos autos, não se verificando nulidades, erros graves ou qualquer padrão decisório sistematicamente desfavorável ao arguido. A argumentação apresentada pelo requerente repete, de forma prolixa, matérias já apreciadas e decididas.

A signatária declara não conhecer o arguido nem o seu mandatário, inexistindo qualquer motivação pessoal na sua atuação processual.

(…)

iii) Veneranda Desembargadora DD

É Jurisprudência assente que para o deferimento do incidente de recusa de intervenção do juiz, nos termos do art.º 43.º do Código de Processo Penal, não basta um motivo qualquer, uma vez que a lei exige que ele seja sério e grave. Esta dupla qualificação do motivo terá de ser efetuada, na falta de outro critério, com recurso ao senso e experiências comuns. Por outro lado, a qualificação do motivo deve ser objetivamente considerada. O simples convencimento do requerente sobre aquela qualificação não é suficiente para que se verifique a suspeição. Ela terá de ser aferida em função do juízo do cidadão médio representativo da comunidade.

A função de julgar e de aplicar a Justiça assenta em dois pilares fundamentais: a independência e a imparcialidade. Julgar com independência é julgar em liberdade, apenas com sujeição à lei; julgar com imparcialidade é fazê-lo com isenção, seriedade e objetividade imperturbáveis.

Os princípios da independência, da inamovibilidade, do Juiz natural e do próprio funcionamento do Estado de direito, impõem que não possa ser qualquer dúvida sobre a imparcialidade do juiz a vir pôr em causa esses princípios, mas apenas a fundada em motivo sério e grave.

Entendemos não existir um mínimo fundamento para a procedência do presente incidente de recusa.

Nenhuma das questões suscitadas pelo requerente é nova, tendo já sido tomada posição nos autos sobre tais matérias, nomeadamente no último acórdão prolatado.

Concordamos inteiramente com a pronúncia do Exm.º Sr. Relator quando refere que a “situação e a argumentação [apresentada pelo requerente] é a mesma que já apresentou nos autos, inúmeras vezes, de forma cada vez mais prolixa, e que foi devidamente explicitada e fundamentada nos acórdãos prolatados nos autos”.

Assim, é também nosso parecer que não se verifica qualquer nulidade insanável, nos termos defendidos pelo requerente, nem os acórdãos já proferidos nos presentes autos contêm erros graves, e muito menos que possam ter como denominador comum o facto de serem sempre em desfavor do arguido.

O simples convencimento do requerente sobre a qualificação do motivo que fundamenta a recusa não é suficiente para que se verifique a suspeição invocada.

Este incidente mais não é, salvo o devido respeito, do que uma forma de tentar continuar a protelar o presente processo e não a cumprir a pena em que já foi condenado.

Resta dizer que não conheço o senhor arguido, nem o senhor seu advogado e que nenhum propósito pessoal contra qualquer deles me moveu na minha atividade processual.


*


Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. Dos factos (com relevância para a decisão)

i) Por acórdão proferido em 20 de março de 2012, pelo Tribunal da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do Porto – Juiz, o Requerente foi condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de infrações, de dois crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256º, nºs 1 e 3 do CPenal, cada um na pena de 9 (nove meses de prisão e de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217º e 218º, nº 2, alínea a) do CPenal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) de meses de prisão, e em pena única, em 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de proceder, em igual período, ao pagamento a favor do demandante BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A., da quantia de € 148.000,00 (…), acrescida de juros moratórios, contados à taxa legal, desde 06/02/2004 até integral pagamento3;

ii) Em 13 de junho de 2019, foi proferido despacho a julgar extinta a dita pena4;

iii) Nesse seguimento foram interpostos recursos pelo Digno MºPº5 e pelo Assistente Banco Internacional de Crédito S. A. (Novo Banco S.A.)6;

iv) O Venerando Tribunal da Relação do Porto, decidindo sobre estes recursos em Acórdão proferido em 2 de junho de 2020, pronunciou-se – (…) Julgar improcedente o recurso do M.ºP.º; Julgar parcialmente procedente o recurso do assistente Banco Internacional de Crédito, S.A., revogando-se o despacho recorrido, determinando-se – nos termos do art.º 55º al. d) do CP – a prorrogação do período de suspensão da pena em que o arguido AA se encontra condenado, pelo prazo de 1 ano, mantendo-se a obrigação a que essa suspensão se encontra subordinada (…)7;

v) Por despacho proferido em 13 de julho de 2022, foi decidido (…) revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado AA e, em consequência, determinar o cumprimento pelo mesmo da pena de 4 anos de prisão (…), por (…) não só por não ter dolosamente cumprido com o dever que lhe foi imposto, como também por ter cometido durante o período de suspensão da execução da pena novos crimes (processos 379/14.7TAVNG, 207/15.6IDPRT, 421/14.1IDBRG e 65/16.3IDFUN), reveladores à luz de todo o seu comportamento, que as finalidades da suspensão não foram alcançadas, entende-se ser de revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, determinando-se o cumprimento pelo condenado da pena de 4 anos de prisão que nestes autos lhe foi aplicada (…)8;

vi) O Requerente, de tal notificado, em 6 de outubro de 2022, recorreu para o Venerando Tribunal da Relação do Porto9, invocando as mais diversas nulidades que, por Decisão Sumária propalada em 7 de fevereiro de 2023, rejeitou o recurso10;

vii) Inconformado, o Requerente, apresentando diversos articulados arguindo irregularidades11, pedindo prorrogações de prazo12, e reclamou para a Conferência em 28 de fevereiro de 202313;

viii) Sequentemente, por Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, em 3 de maio de 2023, foi decidido julgar improcedente a reclamação apresentada pelo Requerente e manter a Decisão Sumária emitida14;

ix) Discordando, e mediante requerimento de 25 de maio de 2023, veio o Requerente arguir nulidades e requerer a reforma do Acórdão proferido15;

x) Em Acórdão prolatado em 25 de outubro de 2023, foi decido (…) Julgar improcedentes as pretensões do recorrente (…)16;

xi) Face a tal, veio o Requerente em 13 de novembro de 2023, arguir nulidades a propósito da composição do Tribunal17, sendo que por Acórdão de 19 de dezembro de 2023, se decidiu (…) Julgar improcedentes as pretensões do recorrente (…)18;

xii) Não concordando, veio o Requerente interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em 16 de janeiro de 202419;

xiii) Por despacho de 19 de janeiro de 2024 o dito recurso não foi admitido20;

xiv) O Requerente reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça, em 5 de fevereiro de 202421, que objeto de apreciação, e por Decisão datada de 20 de fevereiro de 2024, se pontificou (…) indefere-se a reclamação, deduzida pelo arguido22;

xv) Inconformado o Requerente, veio o Requerente apresentar Requerimento que objeto de apreciação, por despacho de 7 de março, foi alvo da seguinte decisão (…) A reclamação apresentada neste procedimento incidental já foi decidida (…) o nosso poder jurisdicional esgotou-se (…)23.

xvi) Igualmente, e relativamente à decisão referida em xiv), o Requerente veio apresentar junto do Supremo Tribunal de Justiça, novo requerimento, com o qual pretendia (…) - Interpor Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (…) subsidiariamente, após decisão definitiva que não o admita (…) Reclamar para a conferência e, subsidiariamente, após decisão definitiva que não a admita (…) Arguir nulidades e pedir reforma (…), sendo que por despacho de 16 de abril de 2024, foi o mesmo indeferido na sua totalidade24;

xvii) Não satisfeito, veio o Requerente apresentar novo requerimento em 8 de maio de 2024, arguindo nulidades, sobre o qual, e em 29 de maio de 2024, foi proferido o seguinte despacho (…) em prejuízo do oportuno acionamento do disposto no artigo 670.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP, norma que estabelece os procedimentos a observar com vista à defesa das demoras abusivas, decide-se não se tomar conhecimento do requerimento em referência (…)25;

xviii) Face a tal, o Requerente pretendendo, de novo, reagir, veio em 11 de junho de 2024 solicitar prorrogação de prazo em virtude do seu Ilustre Mandatário ter sido internado em Estabelecimento Hospitalar, sendo que por despacho de 12 de junho de 2024, se decidiu (…) O requerente foi advertido no referido despacho de 29 de maio de 2024 que o próximo incidente pós decisório originaria a aplicação do artigo 670.º do CPC. A nossa decisão já não admite qualquer tipo de impugnação. Não obstante, caso o requerente ainda assim insista em apresentar algum requerimento, não estará impedido de o fazer invocando e comprovando justo impedimento.

Todavia, adverte-se o requerente que, caso seja apresentado qualquer outro requerimento pós decisório, será aplicado o disposto no artigo 521.º do CPP, que determina a condenação no pagamento de taxa sancionatória excecional (…)26;

xix) Em 19 de junho de 2024 o Requerente apresenta novo requerimento, invocando as mais variadas nulidades, sendo que por decisão de 21 de junho de 2024, para além de imposição de Taxa Sancionatória, se fixou (…) a) Considerar transitada, para todos os efeitos, a decisão impugnada; b) Determinar a imediata extração de traslado desde procedimento incidental; c) Determinar que o os autos prossigam os seus termos no tribunal recorrido; d) Determinar que o traslado só prosseguirá depois de pagas as custas e multas que devem ser imediatamente contadas (…)27

xx) Paralelamente, e em 1 de março de 2024, o Requerente apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça28, da parte da decisão referida x) em que não se admitiu a Reforma pretendida, sendo que por despacho prolatado em 1 de março de 2024, o mesmo também não foi admitido29;

xxi) Por requerimento de 14 março de 2024, veio o Requerente peticionar que fosse declarada extinta a pena a que fora condenado, pelo efeito da prescrição30;

xxii) A respeito de tal, e na 1ª Instância, em 3 de abril de 2024, foi proferido o seguinte despacho (…) Atento o teor do despacho proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, aguardem por ora os autos a baixa do processo com o trânsito em julgado da decisão final e certificação da respetiva data – a fim de este tribunal poder decidir da questão suscitada pelo condenado (…)31;

xxiii) O Requerente veio apresentar diversos requerimentos na sequência deste despacho, desde arguição de irregularidades, prorrogação de prazo, reclamação para a Conferência, pedidos de esclarecimento junto do Supremo Tribunal de Justiça;

xxiv) Em 3 de setembro de 2024 foi proferido despacho, pelo Tribunal de 1ª Instância, a considerar que a pena imposta ao Requerente não estava prescrita32;

xxv) De novo, usando os mais variados requerimentos e expedientes processuais veio o Requerente suscitar a questão da prescrição, solicitar que houvesse pronunciamento sobre a possibilidade prorrogação por mais um ano, o prazo da suspensão da execução da pena, bem como apresentar recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, do despacho que considerou não prescrita a pena que lhe fora imposta;

xxvi) Este Venerando Tribunal, por Acórdão proferido em 26 de março de 2025, negando provimento ao recurso do Requerente considerou (…) a ‘prescrição da pena de substituição’ querida pelo Recorrente não ocorre antes de (20-6-2025 + 2 anos 8 meses 17 dias =) 07-3-2028 mas que é data que a final não importa por decorrer desde 07-3-2024 o prazo de 10 anos de prescrição da pena principal de prisão contínua e ininterrupta em Estabelecimento Prisional ut art 122-1-c (…);

xxvii) Notificado deste decidido, veio o Requerente, por requerimento de 10 de abril de 2025, peticionar a prorrogação de prazo, por dez dias, para arguir nulidades daquele Acórdão33, pedido este que foi indeferido por despacho proferido em 11 de abril de 202534;

xxviii) Por petitório de 22 de abril de 2025, veio o Requerente arguir nulidades a respeito do Acórdão atrás notado35;

xxix) Em 30 de junho de 2025, foi proferido o seguinte despacho - AOS VISTOS PARA CONFERÊNCIA NA PRÓXIMA SESSÃO A 10 JUL36;

xxx) Por Acórdão proferido em 10 de julho de 2025, decidiu-se – (…) Indeferem-se todas as arguições do Recorrente Arguente AA -37;

xxxi) Notificado deste Acórdão veio o Requerente, em 10 de setembro de 2024, apresentar novo requerimento (…) arguir nulidades (…) interpor recurso para o STJ (…) arguir nulidade38;

xxxiii) Em 21 de outubro de 2025, foi suscitado o presente incidente de recusa.

2. Apreciação

Num imediato excurso cumpre referir que a matéria relevante para a decisão do presente incidente é o todo referido no relatório que antecede, mormente o elenco descritivo constante do ponto 1., II – Fundamentação.

Em momento imediato, considere-se a tempestividade do requerido.

Observando o plasmado no artigo 44º do CPPenal o requerimento de recusa e o pedido de escusa são apenas admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório, sendo que poderão ser posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo peticionante, após o início da audiência ou do debate instrutório39.

Parece irrefutavelmente assente que não é admissível a utilização do incidente de recusa com base em factos / razões surgidas após a proferição de sentença ou da realização da conferência pois, havendo decisão, em ambos os casos, o risco da eventual parcialidade do juiz está consumido pela prolação do ato decisório, e nessa medida passível de correção por via da utilização dos meios regulares de impugnação40.

Permitir-se o uso deste mecanismo após tais momentos, seria abrir uma porta para mais um meio de reação contra uma decisão com a qual se não concorda e, desse modo, possibilitar que em função do agrado ou desagrado sobre o decidido, recorrer ao incidente da recusa para, por essa via tentar atacar o posicionamento tomado41.

Por seu turno, demanda o princípio da lealdade processual42, que se o interessado conhecia factos / razões já anteriormente existentes e não o invocou no momento próprio não pode querer o fazer em momento oportuno futuro, escolhendo o tempo e a altura que lhe for mais conveniente / útil / proveitoso.

In casu, mostra-se evidente que o Requerente, até ao momento da realização da conferência que deu lugar ao Acórdão sobre o qual veio aduzir nulidades e, bem assim, relativamente à conferência que conduziu ao aresto que sobre aquelas se pronunciou, não questionou, por qualquer forma, o posicionamento / postura dos Venerandos Juízes Desembargadores aqui visados.

Mais, ante a prolação deste segundo Acórdão – 10 de julho de 2025 -, o Requerente insistiu em arguição de nulidades, apresentou recurso dirigido ao STJ -, o que fez por petitório de 10 de setembro de 2025, nada se lhe ocorrendo dizer / questionar / quanto a esta vertente.

Acresce que a argumentação agora usada - A exclusão da possibilidade de impetrar a recusa de um juiz antes do início da conferência para prolação de Acórdão só porque houve já uma anterior conferência que conduziu a um anterior Acórdão é de todo descabida e deixa sem qualquer proteção os cidadãos contra eventuais futuras decisões a proferir por quem de facto possa já não merecer a confiança quanto à sua isenção e imparcialidade – esbarra com todo o percurso processual traçado pelo Requerente.

Na realidade, fica por explicar qual a razão pela qual, aquando da invocação de nulidades acontecida relativamente ao Acórdão de 10 de julho de 2025, o Requerente, defendendo a linha de pensamento que vem agora trazer à tona, não suscitou então este incidente, esperando pela decisão que não lhe deu razão, reagindo novamente com arguição de nulidades e só após surge com este incidente.

Diga-se que ante os mais variados requerimentos, provocando os mais diversos despachos, o Requerente jamais se balançou nesta forma de reação.

Na verdade, tem-se por pacifico que é extemporâneo o pedido de recusa do Juiz Desembargador, apresentado após a prolação do acórdão que apreciou a decisão da 1.ª instância43.

E assim é, tanto quanto se pensa, porque se pretende evitar a utilização surpreendente e abusiva, de acordo com as conveniências do alegante, como fundamentalmente, uma utilização inútil44.

Ora, como de modo imediato se retira, o pedido de recusa apresentado, para além de claramente extemporâneo - não está em causa qualquer quadro de factos supervenientes pois quando o mesmo foi interposto, já havia sido realizada conferência, proferido acórdão decisório e o teor do mesmo notificado ao Requerente -, surge como mais uma tentativa de obstar / obviar / evitar a concretização da prisão do Requerente, por via da utilização de expediente legal que não é o adequado.

Assim sendo, por esta razão, imediatamente seria de baquear a pretensão aqui em presença.


*


Conquanto, ainda que assim se não entenda, o que se não concede, atente-se ao todo fornecido, mormente ao que assola como motivos / razões / fundamentos do petitório do Requerente, considerando que este tipo de manifestação processual tem cariz urgente e apelando a princípios de economia e celeridade processual.

Emerge cristalino, ao que se cogita, que no domínio da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou, como princípio inalienável, constitucionalmente consagrado (artigo 32º, nº 9 da Constituição da República Portuguesa), o do juiz natural, pressupondo tal princípio que intervém no processo o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito, ou seja, (n)enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior45.

Contudo, face a alguma possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos do princípio do juiz natural, estabeleceu o sistema o seu afastamento em casos-limite, ou seja, unicamente quando se evidenciem outros princípios ou regras que o ponham em causa, como sucede, a título de exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu múnus46.

Na verdade, o supra adiantado princípio pode sofrer constrangimentos na presença de situações em que o afastamento de determinado juiz deve ceder ante quadro em que outros princípios / valores / máximas despontem, como seja o caso de poder estar beliscada / questionada a exigência da imparcialidade / isenção / distanciamento do juiz natural, sendo aqui que exuberam os mecanismos notados da recusa e escusa.

À vista disso, para além de um juiz não poder declarar-se voluntariamente suspeito, igualmente não pode ser o mesmo recusado sem mais, reclamando-se que junto do tribunal competente, alegando e comprovando as condições expressas nos nºs 1 e 2 do artigo 43º do CPPenal, tal como o enuncia o nº 4 do mesmo preceito, se peça que deixe de intervir.

Diga-se que os fundamentos que se apresentem como alicerce de recusa demandam que ilustrem a existência de razões para gerar nos interessados o risco / perigo de a intervenção em sindicância poder ser vista como suspicaz47; o afastamento do juiz do processo por recurso à cláusula geral enunciada no n.º 1 do art. 43.º do CPP deve atender-se a que esta revela que a preocupação central que anima o regime legal é prevenir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade48.

Acresce que, assumindo-se a recusa e a escusa como meios processuais de garantia da imparcialidade, apresentam-se como uma cláusula geral a carecer de integração, em concreto49.

Figure-se, ainda, que (s)ubjacente ao instituto em análise encontra-se a premente necessidade de preservar, até ao possível, a dignidade profissional do magistrado visado, e, igualmente, por decorrência lógica, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la, constituindo uma garantia essencial para o cidadão que, inserido num estado de direito democrático como o nosso, submeta a um tribunal a apreciação da sua causa50.

Apelando, igualmente, ao que reza o artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o qual vigora na ordem jurídica interna portuguesa com valor infra constitucional, parece cristalino o reforço do acima expendido, quando se plasma que (…) qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei (…).

Concebendo este palco conceptual, sugira-se, ainda, que se tem entendido que esta dimensão – imparcialidade do juiz -, deve ser abordada em dois segmentos, a saber: no plano subjetivo e no plano objetivo.

Subjetivamente, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, o que ele pensa no seu foro íntimo perante um determinado acontecimento da vida real e se, internamente, tem algum motivo para o favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro. Assim, aqui impõe-se, em regra, a demonstração da predisposição do julgador para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão, e, por isso, presume-se a imparcialidade até prova em contrário.

Importa pois, neste segmento, apurar se o posicionamento circunstancial do juiz recusado ante algum recusante, constitui "motivo sério e grave", adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (…) Os actos geradores de desconfiança hão-de ter repercussão na generalidade da opinião pública de modo que esta sinta - fundadamente - que o juiz em causa, em função deles, está ou pode estar tomado de preconceito relativamente à decisão final (…) A gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei51, têm que ser aferidas atendendo a interesses como sejam o bom funcionamento das instituições em geral e da Justiça em particular.

Partindo de tal, crê-se que no plano subjetivo, a imparcialidade, atém-se a aspetos relacionados com a posição pessoal do juiz, o seu estar interior sobre determinado traço da vida e se, por alguma forma, existe algum motivo / razão para se pensar que aquele pode, ou não, favorecer e / ou prejudicar certo sujeito processual.

Objetivamente, a imparcialidade exprime-se na célebre formulação do sistema inglês justice must not only be done: it must be seen to be done, na mesma linha, a expressão À mulher de César não basta ser honesta, deve parecê-lo, onde avulta a importância das «aparências», como tem sublinhado a jurisprudência do TEDH, a propósito do conceito de «tribunal imparcial» constante do artigo 6º da CEDH.

Neste plano exuberam circunstâncias de caráter orgânico e funcional, bem como, todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objetivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si52.

Ainda, nesta perspetiva, é míster considerar e apurar se em relação ao concreto processo o juiz em causa pode ser reputado / apelidado de imparcial / equidistante em razão dos fundamentos de suspeição apontados53.

Por seu turno, o motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, deve resultar da valoração objetiva das concretas circunstâncias invocadas, a partir do senso e experiência do homem médio pressuposto pelo direito.

De outro modo, é imprescindível que exultem sinais de garantias bastantes de que a intervenção do juiz não gera qualquer dúvida / hesitação legítima.

Acresce que o prisma a que se tem que atentar não é o do particular ponto de vista do requerente, o seu pessoal sentir, mas antes o quadro objetivo que possa derivar de uma determinada posição do juiz relativamente ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de não reconhecimento público da imparcialidade do julgador54.

Sopesando todo o discorrido no contexto do caso concreto, e perante o sustentáculo exibido pelo Requerente e revisitando todo o posicionamento vertido nos autos pelos Venerandos Juízes Desembargadores visados com a recusa, não emerge, ainda que tenuemente, quadro de exclusão da presunção da imparcialidade destes, de molde a que se possa concluir que não aportem idoneidade / capacidade / distanciamento para intervir nos autos, nada se tendo elucidado, em concreto, demonstrando-o, que alinhe em sentido oposto ao ora concluído.

Com efeito, o que concretamente se transporta a este Tribunal ad quem, como sendo a “grande marca” de dúvida relativamente ao Coletivo de Desembargadores em causa é que (…) que já por duas vezes não apreciaram certas matérias e que decidiram nada dizer sobre diversas nulidades, e que ainda por cima deturparam de forma radical o conteúdo do AUJ 8/2025.

Salvo melhor opinião, o que transparece é que no entendimento do Requerente, tomada de posição que seja contrária à sua linha de pensamento / defesa, equivale a não decisão / pronúncia.

Visitando o processado, nomeadamente as decisões em que se suporta esta alegação, ao que se crê, houve pronunciamento claro e bastante.

O Acórdão de 26 de março de 2025, descrevendo exaustivamente todo o historial dos autos e escalpelizando todas as iniciativas do Requerente e o que sobre elas se decidiu nas diversas instâncias – 1ª Instância, Tribunal da Relação, Supremo Tribunal de Justiça – debruçando-se sobre a efetiva questão que ali se colocava – prescrição da pena – decidiu, considerando improcedente o recurso do aqui Requerente.

De seu lado, o Acórdão prolatado em 10 de julho de 2025, debruçando-se sobre a panóplia de máculas invocadas pelo Requerente – omissão de contraditório, omissão de pronúncia (caso julgado), omissão de pronúncia (concessão de ano real para pagar), suspensão da prescrição – nulidade por falta de fundamentação -, entendeu não se verificarem as nulidades que aquele nomeou, sendo que relativamente à questão relacionada com o AFJ nº 8/2025, de 30 de junho de 2025, trazida, entretanto, em requerimento autónomo, se afirmou no aresto referenciado (…) O raciocínio jus penal expendido (…) é conforme à Jurisprudência Uniformizada «Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena suspensa prescreve decorridos 4 (quatro) anos contados do termo daquele período, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º, do Código Penal …» ut AUJ ou AFJ 8/2025 publicado em 30-6 que não ‘toma partido’ sobre a imbricação do art 57-2 no art 125-1-a do CP que foi a ‘matéria de Direito’ sobre a qual este Colectivo se pronunciou no sentido afirmativo – a pendência do incidente é causa de suspensão da prescrição cuja operatividade está admitida pela ressalva do AUJ 8/2025 «… salvo se ocorrerem causas suspensivas ou interruptivas desse prazo prescricional» - pelo que se mostra esgotado o poder jurisdicional deste Colectivo ut art 613-1 do CPC.

A mera e simples circunstância de um Tribunal não aceitar / seguir / sufragar o mesmo entendimento do Requerente, salvo melhor e mais avisada opinião, não conduz à demonstração da parcialidade / falta de isenção daquele.

Seguir por este caminho, por certo, percentagem significativa dos juízes deste país, se não todos, estariam em patamar suscetível de serem recusados.

Calcorreando todo o acerco argumentativo do Requerente, o que efetivamente desponta é mais uma tentativa de, por uma ínvia via, ver reapreciados argumentos que esgrimiu e, assim, que se voltem a conhecer as já rebatidas temáticas - nulidades, irregularidades, prescrição da pena.

Facilmente se deteta, sem necessidade de outros profundos e pormenorizados considerandos, que todo este acervo de fundamentos é completamente estranho / esdrúxulo aos requisitos em que a lei funda a possibilidade de ser suscitado um tão sério e grave incidente, como o de recusa de um juiz.

Na verdade, aqui o que se reclama que se aprecie é se existe falta de garantia de imparcialidade ou isenção por banda do juiz visado, não sendo o palco próprio e adequado para apreciar, ponderar, avaliar e decidir da existência ou inexistência de nulidades e / ou outros vícios alegadamente patentes no processado e, muito menos, num acórdão.

E tanto assim é que é o próprio Requerente que o reconhece quando afirma e decide, interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Perante este todo expendido, também por esta via, falece a pretensão do Requerente.


*


Ainda uma breve nota quanto à subtil invocação de inconstitucionalidades - A interpretação do art. 44.º do CPP no sentido de que o incidente de recusa apenas pode ser apresentado “até ao início da conferência nos recursos” referindo-se à primeira conferência para a primeira apreciação do recurso, mesmo havendo matérias por decidir, nulidades a apreciar ou qualquer outra questão a apreciar que possa importar alteração do sentido do que foi decidido, viola o disposto nos arts. 20.º, 32.º e 203.º da CRP.

Cotejando, no que concerne a esta incursão sobre constitucionalidades e / ou inconstitucionalidades, ao que se pensa, a forma de suscitação usada, não se assumindo como de rigor, parece conter as mínimas exigências para acolhimento.

Na verdade, imputando-se a inconstitucionalidade à decisão recorrida, míster é que se vá além da mera citação de uma norma ou conjunto de normas, reclamando-se que seja indicado o critério normativo cuja sindicância se pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que seria extraível, e enunciando-o de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição55.

Olhando à fórmula / caminho seguido pelo Requerente, ao que transparece, será de aceitar como tendo o mesmo observado os supra notados matizes.

Todavia, tanto quanto se pensa, parece que está devidamente consolidada a jurisprudência constitucional, nesta matéria, no sentido de que por força do plasmado no artigo 44º do CPPenal, só é admissível a recusa de juiz de tribunal de recurso até ao início da conferência.56

Assim, e faceando, sem necessidade de outros ponderativos, tal qual em outros vetores anteriores, é de rejeitar esta parte em análise.


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Importa ainda avaliar se o retrato em exame, e perante todo o enunciado, aponta para situação enquadrável na ideia de pedido manifestamente infundado, reclamando que se deva fixar a sanção processual, devida pelo mau e indevido uso deste incidente de recusa.

Aqui, ao que se pensa, não basta que o peticionante se tenha excedido ao utilizar este mecanismo; necessário se torna que o pedido formulado seja claramente / evidentemente / imediatamente e sem sombra de quaisquer dúvidas, incapaz de vingar; quando através de uma mera e sumária avaliação dos fundamentos do pedido formulado, é possível concluir, sem margem para interrogações, que o mesmo está votado ao insucesso.

Em presença de todo o acima exposto, e como se adiantou, todo este agir processual do Requerente, para além de extemporâneo, é ostensiva, evidente e claramente descabido, sem o menor alicerce legal que o justifique, denotando a intenção de um forçado pronunciamento sobre questões apreciadas e que havendo dissidência, reclamam o uso de outro instrumento processual, pelo que se considera que está patente quadro de pedido manifestamente infundado, cabível no disposto no artigo 45º, nº 7 do CPPenal.

III - Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal, deste Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Negar o pedido de recusa deduzido pelo Requerente AA, por extemporaneidade, bem como, por manifestamente infundado;

b) Condenar o Requerente nas Custas processuais, fixando-se a Taxa de Justiça em 5 (cinco) UC – artigos 513º e 524º do CPP e 1º, 2º e 7º, nºs 1 e 4, do RCP, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/02 e Tabela III anexa - e no pagamento da quantia de 10 (dez) UC, nos termos do disposto no artigo 45º, nº 7 do CPPenal.


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Comunique, DE IMEDIATO, ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, enviando cópia do presente Acórdão.

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O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.

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Supremo Tribunal de Justiça, 12 de novembro de 2025

Carlos de Campos Lobo (Relator)

Antero Luís (1º Adjunto)

Fernando Vaz Ventura (2º Adjunto)

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1. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes que se entendem de relevância para a questão que aqui se discute.

2. Apenas se reproduzem os segmentos com relevância para o que aqui se discute.

3. Referência Citius .......14.

4. Referência Citius .......83.

5. Referência Citius ......88.

6. Referência Citius ......68.

7. Referência Citius ......78.

8. Referência Citius .......92.

9. Referência Citius ......40.

10. Referência Citius ......71.

11. Referência Citius ....05.

12. Referência Citius ....25.

13. Referência Citius ....47.

14. Referência Citius ......85.

15. Referência Citius ....45.

16. Referência Citius ......07.

17. Referência Citius ....22.

18. Referência Citius ......58.

19. Referência Citius ....68.

20. Referência Citius ......21.

21. Referência Citius ....25.

22. Referência Citius ......55 do Apenso nº 4332/04.0TDPRT-P4-B.S1.

23. Referência Citius ......29 do Apenso nº 4332/04.0TDPRT-P4-B.S1.

24. Referência Citius ......93 do Apenso nº 4332/04.OTDPRT-P4-B.S1.

25. Referência Citius ......84 do Apenso nº 4332/04.OTDPRT-P4-B.S1.

26. Referência Citius ......26 do Apenso nº 4332/04.OTDPRT-P4-B.S1.

27. Referência Citius ......43 do Apenso nº 4332/04.OTDPRT-P4-B.S1.

28. Referência Citius ....03.

29. Referência Citius ......73.

30. Referência Citius ......09.

31. Referência Citius .......92.

32. Referência Citius .......94.

33. Referência Citius ....41.

34. Referência Citius ......11.

35. Referência Citius ....36.

36. Referência Citius ......11.

37. Referência Citius ......74.

38. Referência Citius ....67.

39. Artigo 44.º

  Prazos

  O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.↩︎

40. Neste sentido GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I – artigos 1º a 123º, 2022, 2ª Edição, Almedina, p. 520.↩︎

41. Neste sentido, entre outros, a Decisão Sumária do STJ, de 15/05/2025, proferida no Processo nº 8/23.8YGLSB.S1-A – (…) os fundamentos de recusa não se reconduzem à discordância do requerente quanto ao determinado, nem a eventuais erros que entenda padecer a decisão. Se assim fosse, encontrada estava a via perfeita para, ao invés de interpor recurso – ou nos casos em que este se mostra inadmissível (…) o interveniente processual insatisfeito com a decisão e procurando obter a sua reversão, suscitava um incidente de recusa, com fundamento na prática de irregularidades (…) -, os Acórdãos do STJ, 23/11/2011, proferido no processo nº 14217/02.0TDLSB.S1-C­ – (…) no caso de a recusa visar juiz de tribunal de recurso (…) o requerimento é admissível até ao início da conferência (…) mesmo que os motivos da recusa só sejam adquiridos pelo recusante posteriormente ao início da conferência (…) a ideia subjacente é a de evitar (…) a sua utilização surpreendente e abusiva, conforme as conveniências do recusante, como, fundamentalmente, uma “utilização inútil” (…) -, de 16/05/2002, proferido no Processo nº 01P3914 - (…) O requerimento de recusa de juiz é admissível até ao início da audiência. Depois de iniciada a audiência só poderão ser invocados, como fundamento desse pedido, factos posteriores ocorridos até à sentença, quando os actos invocados como fundamento tiverem tido lugar ou sido conhecidos pelo invocante após o início da audiência (…) A simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa -, estes disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

42. Máxima que não se assumindo como noção jurídica autónoma, sendo sobretudo de natureza essencialmente moral, reclama a todos os intervenientes no processo que se comportem de forma aberta e nessa medida, sugere que qualquer imperfeição notada, seja de pronto suscitada por forma a causar o menor dano na tramitação processual, e não como último argumento que se mantém resguardado para se utilizar como derradeiro recurso caso o resultado final não agrade.↩︎

43. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 03/04/2024, proferido no Processo nº 877/21.6PCLSB.L1-A.S1 – (…) Ora, na situação concreta, o constata-se que, pese embora as razões invocadas pelo requerente, o pedido de recusa relativamente aos Senhores Desembargadores (…) é extemporâneo, uma vez que foi efetuado depois da Conferência do recurso no Tribunal da Relação de Lisboa (…) -, de 16/12/2010, proferido no Processo nº 192/08.0TABGC.P1-A.S1 - (…) É extemporâneo o pedido de recusa do Juiz Desembargador, relator do processo em fase de recurso, apresentado após a prolação do acórdão que apreciou a decisão da 1.ª instância (…) -, disponíveis em www.dgsi.pt.

  Ainda, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 143/2004, de 10/03/204, proferido no Processo nº 559/2003 – (…) O sentido fundamental do impedimento do risco de não imparcialidade está ligado, indiscutivelmente, à decisão principal, ao “poder de decidir” do juiz suspeito e não tem de cobrir decisões sobre incidentes em que o poder jurisdicional do juiz fica esgotado quanto à matéria da causa (…) -, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc//acordaos/20040143.html.↩︎

44. Neste sentido, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª Edição Revista, Almedina, p.148.

  Ainda, o Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 143/2004 em 43 mencionado.

45. Neste sentido, MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada – Volume I – Preâmbulo, Princípios Fundamentais, Direitos e Deveres Fundamentais – Artigos 1º a 79º, 2017, 2ª Edição Revista, Universidade Católica Editora, p. 536 - O princípio do juiz natural, garantido pelo nº 9 do artigo 32º, tem por finalidade evitar a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo (…) As normas (…) têm de conter regras que permitam determinar o tribunal que há de intervir em cada caso em atenção a critérios objectivos, não sendo admissível que a lei autorize a escolha discricionária do tribunal ou tribunais que hão de intervir no processo.

46. Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24/01/2017, proferido no Processo nº 278/11.4IDFAR-A.E1, disponível em www.dgsi.pt.

47. Neste sentido, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, ibidem, p.130.

48. Acórdão do STJ, de 26 de outubro de 2022, proferido no Processo nº 193/20.0GBABF.E1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt.

49. Neste sentido o Acórdão do STJ, de 4 de dezembro de 2014, proferido no Processo nº 147/13.3JELSB.L1.S1, citado por GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, ibidem, p.131.↩︎

50. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, por pertinente, de 11 de maio de 2021, proferido no Processo nº 47/21.3YREVR, disponível em www.dgsi.pt.

51. Acórdão do STJ, de 6 de outubro de 2005, proferido no Processo nº 3195/05-5, disponível em www.dgsi.pt.

52. Neste sentido o Acórdão do STJ, de 13/04/2005, proferido no Processo 05P1138, disponível em www.dgsi.pt.

53. Neste sentido, FERREIRA, Manuel Cavaleiro, Curso de Processo Penal, vol. I, 1981, Reimpressão da Universidade Católica, p. 237.

54. Neste sentido o Acórdão do STJ, de 14 de junho de 2006, proferido no Processo nº 06P1286, disponível em www.dgsi.pt.

55. Ver neste sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 379/2023, de 7/07/2023, proferido no Processo nº 472/2023, disponível em www.dgsi.pt. onde se pode ler (…) a exigência de identificar a/(s) norma/(s) cuja apreciação se pretende não se compadece com a mera remissão para o disposto noutros elementos processuais, recaindo sobre o requerente o ónus de identificar claramente o preceito legal e o sentido normativo que considera colidente com determinadas normas constitucionais

56. Nesta linha, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 143/2004, de 10/03/204, proferido no Processo nº 559/2003, citado em (43) – (…) o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional o artigo 44º do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual o pedido de recusa de juiz se deve formular até ao início da conferência ou da audiência mesmo quando os factos geradores da suspeita só cheguem ao conhecimento do invocante após a prolação do acórdão do qual se arguiu a nulidade e antes da sua apreciação e decisão em conferência (…).