Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
16577/23.0T8SNT.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
DECISÃO
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS CONCLUSIVOS
MATÉRIA DE DIREITO
CONTRADIÇÃO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
IMPUGNAÇÃO EM BLOCO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO
JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO
VALOR
REVOGAÇÃO
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I - O Supremo Tribunal de Justiça tem poderes muito limitados quanto ao julgamento de questões relacionadas com a factualidade dada como provada e não provada pelas instâncias, com os meios de prova produzidos e valorados pelas mesmas e com a sua relevância para a formação da convicção do julgador [artigo 682.º e número 3 do artigo 674.º do NCPC] .

II - Tem-se entendido, no entanto, que dentro desses poderes restritos do Supremo Tribunal de Justiça cabe a aferição por parte deste último da justeza, necessidade e utilidade material e formal que presidiu à modificação ou eliminação de factos constantes da Matéria de Facto dada como Assente ou Não Assente por parte do tribunal da 2.ª instância, com fundamento na sua natureza conclusiva ou jurídica, por confronto com as pretensões ou exceções deduzidas a final e as causas de pedir que as suportam nos correspondentes articulados ou ainda por contradição de Pontos de Facto.

III - A indicação de que existem prestações laborais isentas de tributação é plenamente apreensível para qualquer cidadão médio que não tenha formação em direito do trabalho ou fiscal, não havendo, por tal motivo, justificação para a sua supressão do Ponto de Facto, o que determina a revogação do Aresto do TRL nessa parte.

IV – Baseando-se este Supremo Tribunal de Justiça exclusivamente nos demais factos dados como assentes, entende-se que existia, efetivamente, uma direção ou administração unitária ao nível das sete empresas demandadas nos autos, que deve continuar a ficar expressa, como antes acontecia, nos três Pontos da Factualidade dada como Assente, revogando-se assim o Acórdão do TRL quanto à sua eliminação.

V - A supressão cega e acrítica, feita em bloco, da palavra «Grupo» constante de um número considerável de Pontos de Facto dados como Provados revelou-se, em um caso, sem fundamento jurídico ou material mínimo para a mesma, como no que respeita às demais eliminações efetuadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa noutros Pontos de Facto, as mesmas não foram substituídas por uma nova redação, necessariamente diferente, em função da correção efetuada oficiosamente.

VI - Tal cenário adjetivo implicaria que os presentes autos fossem remetidos, para esse efeito, ao Tribunal da Relação de Lisboa, não se desse a circunstância de se entender que a menção a «Grupo» que consta dos diversos Pontos de Facto, não só possui uma natureza híbrida, como resulta ou ressalta, por outro lado, de diversos factos dados como assentes e que se acham, em parte, suportados documentalmente, a efetiva existência de um grupo empresarial.

VII - Tal reconhecimento material ou factual da existência de um [mero] grupo empresarial, que pode estar organizado e relacionado internamente de muitas formas distintas, não condiciona nem prejudica, nessa medida e por si só e em si, a abordagem de direito que necessariamente tem sempre de ser feita, quer em função do regime jurídico da pluralidade de empregadores [artigo 101.º], quer, porventura, em função da responsabilidade solidária das empresas, nos termos do artigo 334.º, ambos do Código do Trabalho, pois só grupos com determinadas características é que cabem dentro da previsão das aludidas disposições legais e tal depende do cumprimento do ónus de alegação dos factos integrantes das respetivas causas de pedir e pretensões deduzidas e subsequente prova por parte da Autora.

VIII - Logo, a singela constatação fáctica de que as diversas empresas demandadas e aquela reconhecida como empregadora formal da trabalhadora estão relacionadas umas com as outras em moldes grupais não configura um qualquer juízo normativo ou se traduz, sequer, numa qualquer conclusão jurídica que só deveria ter lugar em sede de fundamentação de direito e não de facto.

IX - Não há, nessa medida, fundamento suficiente para a ordenada eliminação da palavra «GRUPO» dos Pontos de Facto mencionados, que, nessa medida, devem conservar a redação que lhe foi conferida pelo tribunal da 1.ª instância, com a inerente revogação do Acórdão recorrido.

X - Não apenas os montantes devidos pelas Rés à Autora têm um valor global muito significativo como a sua falta de pagamento se foi verificando e agravando, reiteradamente, entre os anos de 2018 e 2023, com os inerentes e inegáveis prejuízos para a Autora [designadamente, em termos do seu normal e esperado gozo de férias, para não falar dos reflexos em termos da sua saúde], tratando-se de uma trabalhadora com quase 34 anos de antiguidade que, apesar desses sucessivos incumprimentos salariais, foi sempre desempenhando as suas funções profissionais de ...de Recursos Humanos para as diversas empresas do Grupo que foram aqui demandadas.

XI - A ilicitude que resulta de tal cenário é grave e está, manifestamente, acima da média, justificando, não obstante o valor bruto da retribuição-base acima referida [3.007,00 €], que a indemnização a fixar seja a de 30 dias por cada ano de antiguidade ou fração, assim se repristinando, no que toca a esta específica temática [30 dias e não 22 dias por cada ano ou fração de antiguidade] a sentença da 1.ª instância.

XII - A indemnização devida é no montante global de € 101.183,49 , acrescido dos respetivos juros de mora à taxa legal até integral pagamento pelas Rés devedoras e que são as identificadas na parte decisória do Aresto recorrido.

Decisão Texto Integral:
RECURSO DE REVISTA N.º 16577/23.0T8SNT.L1.S1 (4.ª Secção)

Recorrente: AA

Recorrida: ELEVOLUTION ENGENHARIA, S.A. [1.ª Ré]

NACALA LOGISTICS, SCPN, S.A. [2.ª Ré]

FCSC, SGPS, S.A. [3.ª Ré]

FCSC REAL ESTATE, S.A. [4.ª Ré]

SOLIDIUM – ACE [5.ª Ré]

ELEVO AGREGADOS, LDA. [6.ª Ré]

CONSTROTUNEL – CONSTRUÇÕES, PROJECTO E SERVIÇOS, S.A. [7.ª Ré]

(Processo n.º 16577/23.0T8SNT – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 5)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

I – RELATÓRIO

1. AA, devidamente identificada nos autos, intentou, no dia 26/10/2023, ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra ELEVOLUTION ENGENHARIA, S.A. [1.ª Ré], NACALA LOGISTICS, SCPN, S.A. [2.ª Ré], FCSC, SGPS, S.A. [3.ª Ré], FCSC REAL ESTATE, S.A. [4.ª Ré], SOLIDIUM – ACE [5.ª Ré], ELEVO AGREGADOS, LDA. [6.ª Ré] e CONSTROTUNEL – CONSTRUÇÕES, PROJECTO E SERVIÇOS, S.A. [7.ª Ré], igualmente identificadas nos autos, formulando os seguintes pedidos:

“Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência:

A) – Ser declarado que a Autora resolveu com justa causa, ao abrigo do disposto no art.º 394.º, n.ºs1, 2 e 5, do Código do Trabalho, o vínculo laboral formal que mantinha com a 1.ª Ré;

B) – Serem as Rés solidariamente condenadas a reconhecer a integralidade das retribuições à Autora e, em consequência, a pagar à Autora a quantia total no montante de 215.936,91 €uros, sem prejuízo dos juros de mora que, entretanto se vencerem até integral e efetivo pagamento, à taxa legal de 4% ao ano, sobre o montante de total de 212.119,87 €;

C) – Ser a Rés condenadas no pagamento das custas”.


*


2. A Autora, para o efeito, alegou, em síntese, que:

a) Foi admitida no dia 17-01-1990 ao serviço de uma empresa a qual, após vicissitudes diversas culminou na 1.ª Ré ELEVOLUTION ENGENHARIA, SA, por contrato de trabalho nessa data celebrado, para sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de coordenadora da planificação e desenvolvimento dos recursos humanos;

b) Desde 11-07-2021 a 11-09-2023, exerceu as funções de ... dos Recursos Humanos em todas em empresas que integram o atualmente denominado GRUPO ELEVO, designadamente as que ora são demandadas, sendo com tal categoria profissional que se encontrava classificada pela própria 1.ª Ré, a cujos quadros pertencia, com a seguinte remuneração mensal: Salário base: € 2.707,00; IHT: € 1.250,00; Subsídio de refeição: € 6,5/dia; Ajudas de Custo: € 300,00 x 14 meses;

c) À data da cessação do contrato de trabalho estavam em dívida créditos laborais referentes a subsídio de alimentação, salários, subsídio por IHT, ajudas de custo e subsídio de férias, subsídio de Natal, referentes aos anos de 2020 a 2023, no valor total de € 78.009,09 pelo que, no dia 11-09-2023, comunicou à 1.ª Ré a resolução, com justa causa, daquele contrato de trabalho a partir desse dia, que esta rececionou e confirmou por declaração datada de 15-09-2023;

d) Assiste-lhe ainda o direito de receber as férias vencidas no dia 01-01-2023 no montante de € 3.957,00, subsídio de férias vencido no dia 01-01-2023, no montante de € 3.957,00, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, no montante de € 8.271,75 (2.757,25 € x 3), no total de € 16.185,75;

e) Tinha direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua, nunca tendo a 1.ª Ré promovido tais acções de formação na empresa ou a concessão de tempo para a sua frequência por sua iniciativa, pelo que estas horas anuais converteram-se em crédito no valor de € 2.738,40;

f) Tendo entrado ao serviço da 1.ª Ré em 17-01-1990, assiste-lhe o direito ao recebimento da quantia de € 115.186,63 a título de indemnização pela resolução do contrato por justa causa;

g) Era formalmente funcionária da sociedade ELEVOLUTION ENGENHARIA, SA, mas durante os anos que durou o seu vínculo laboral, a atividade profissional que a Autora prestou aproveitou a todas as sociedades que integram o denominado GRUPO ELEVO ou GRUPO ELEVOLUTION, obedecendo a uma direcção unitária, designadamente às restantes Rés, verificando-se, deste modo, que todas essas sociedades mantinham entre si uma relação económica de interdepência, pelo menos, no que respeita aos seus recursos humanos, concretamente em relação à Autora, o que justifica a sua responsabilidade solidária perante os créditos desta.


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3. Em 21 de novembro de 2023, realizou-se Audiência de Partes, não tendo a Autora e as Rés chegado a acordo.

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4. Regularmente citadas, as Rés contestaram, tendo-se defendido por exceção [ilegitimidade passiva de todas as Rés com exceção da 1.ª Ré] e por impugnação, nos seguintes moldes:

- com exclusão da 1.ª Ré, as demais carecem de legitimidade, uma vez que uma eventual relação laboral com uma pluralidade de empregadores deveria ser reduzida a escrito, situação essa que nunca se verificou, tendo a Autora sempre prestado a sua actividade para aquela, no âmbito da sua organização e atividade;

- a 1.ª Ré também desenvolve a sua actividade no âmbito da consultoria e recursos humanos tendo prestado serviços nesta área a algumas das demais Rés, trabalho que a Autora, no âmbito das suas funções, também desenvolvia, mas apenas sob as suas ordens e orientação, não tendo alegado a existência de factos e circunstâncias concretas que preencham os requisitos legais para que possamos falar de uma qualquer relação de participações recíprocas, domínio ou de grupo com as demais demandadas;

- invocaram a prescrição das horas de formação profissional após o decurso do prazo de três anos, a que acresce o facto de lhe competir requerer a formação devida;

- a Autora não demonstra o grau de lesão e o nexo de causalidade entre a alegada falta de pagamento de retribuições e o que isso determinou na sua vida pessoal por forma a impedir, de forma irreversível e definitiva, de manter a relação de laboral, obrigando-a a resolver o contrato de trabalho, o que se reconduz à situação de inexistência de justa causa;

- impugnaram ainda todos os valores peticionados pela autora, sendo que os valores peticionados têm por base o salário bruto e não o líquido, como se impunha ser considerado.


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5. A Autora respondeu às excepções invocadas, pugnando pelo seu indeferimento.

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6. Proferido Despacho Saneador, com data de 8/1/2024, foi julgada a instância válida e regular, tendo sido relegada para final a apreciação da exceção dilatória de ilegetimidade passiva, atribuído o valor à ação de € 251.936,91, fixado o objecto do processo e a enunciação dos temas de prova, admitidas as provas arroladas pelas partes e designada a data para realização da audiência de julgamento.

*


7. Realizou-se Audiência de Discussão e Julgamento, em sessão realizada em 6 de março de 2024, com o bservância do legal formalismo.

*


8. Em 19/05/2024, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Face ao exposto julga-se a acção parcialmente procedente, e:

- Condenam-se as Rés no pagamento solidário à Autora de € 78.009,09 a título de salários em atraso, bem como de € 16.185,75 referentes a férias e subsídio de férias em dívida, valores aos quais deverão ser deduzidos os devidos impostos e contribuições à Segurança Social.

- Condenam-se as Rés no pagamento solidário à Autora de € 2.738.40 a título de formação devida e não facultada a esta última.

- Condenam-se as Rés no pagamento solidário à Autora de € 89.896,00, a título de indemnização pela resolução do contrato por justa causa.

- Absolvem-se as Rés do remanescente dos pedidos contra estas formulados.

- A todas as quantias referidas supra acrescem o montante correspondente a juros devidos à taxa legal.

Custas pela Autora e Rés na proporção do decaimento (cfr. art. 527.º n.º 2 do CPC).

Registe e notifique.».


*


9. As Rés interpuseram recurso de Apelação, que foi admitido pelo tribunal da 1.ª instância e que tendo subido ao Tribunal da Relação de Lisboa, aí seguiu a sua normal tramitação.

*


10. Em 30/04/2025, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa proferiram acórdão com o seguinte dispositivo:

“Termos em que se acorda conceder parcial provimento parcial à Apelação e, nessa medida:

a) Oficiosamente, considerar como não escritas as conclusões “isentas” (No facto provado F.), “grupo” e “obedecendo a uma direcção unitária” em todos os que as referem;

b) Estabelecer que o valor da retribuição base da Apelada era no valor mensal bruto de € 3.007,00 (três mil e sete euros);

c) Fixar o direito indemnizatório da Apelada em 22 (vinte e dois) dias de retribuição por cada ano da sua antiguidade e fracção proporcional no ano da resolução, devendo a 1.ª Apelante reter o correspondente IRS nos termos dos art.º 2.º, n.º 11, alínea e) do CIRS;

d) Julgar a acção improcedente relativamente às 2.ª, 4.ª e 7.ª apelantes e absolver as mesmas do que contra elas foi pedido;

e) Determinar que a [1.ª] Apelada devolva ao INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP o que porventura tenha recebido a título de subsídio de desemprego;

e) Manter, no mais, sentença recorrida

Custas pelas 1.ª, 3.ª, 5.ª e 6.ª apelantes e pela apelada, na proporção do decaimento (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa).”.


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11. A Autora interpôs recurso de revista ordinário, ao abrigo dos números 1 dos artigos 629.º e 671.º do NCPC.

O relator do recurso de Apelação proferiu despacho de admissão do recurso de revista no dia 14/7/2024.


*


12. Determinada a subida do presente recurso a este Supremo Tribunal de Justiça, veio o relator do mesmo, por despacho judicila de 4/9/2025, a entender que se mostravam reunidos os pressupostos formais de cariz geral que se acham legalmente previstos para o Recurso de Revista comum e, por tal motivo, se encontrava corretamente admitido pelo tribunal da 2.ª instância.

*


13. A Autora AA, quanto ao objeto deste recurso de revista comum, formulou as seguintes conclusões:

«I. O presente recurso de revista vem interposto de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 4.ª secção, e versa a decisão proferida no mesmo, com fundamento no art.º 674.º, n.º 1, als. a) e b) e art.º 682.º, n.º 1 do CPC.

II. O acórdão recorrido encerra a seguinte decisão:

«III – Decisão.

Termos em que se acorda conceder parcial provimento parcial à apelação e, nessa medida:

a) oficiosamente, considerar como não escritas as conclusões “isentas” (no facto provado F.), “grupo” e “obedecendo a uma direcção unitária” em todos os que as referem;

b) estabelecer que o valor da retribuição base da apelada era no valor mensal bruto de € 3.0007,00 euros (três mil e sete euros);

c) fixar o direito indemnizatória da apelada em 22 (vinte e dois) dias de retribuição por cada ano da sua antiguidade e fracção proporcional no ano da resolução, devendo a 1.ª apelante reter o correspondente IRS nos termos dos art.º 2.º, n.º 11, alínea e) do CIRS;

d) julgar a ação improcedente relativamente às 2.ª, 4.ª e 7.ª apelantes e absolver as mesmas do que contra elas foi pedido;

e) determinar que a 1.ª apelada devolva ao Instituto da Segurança Social, I.P. o que porventura tenha recebido a título de subsídio de desemprego;

f) manter, no mais, a sentença recorrida.»

III. A montante, a decisão de 1.ª instância julgou a ação parcialmente procedente, tendo condenado todas as Rés ao pagamento solidário das quantias de € 89.896,00 euros (indemnização pela resolução com justa causa), e de € 2.738,40 euros (créditos de formação).

IV. Verifica-se, destarte, que entre a sentença do primeiro grau e o acórdão recorrido, estamos perante duas decisões desconformes; constata-se que a Autora, ora Recorrente, decaiu com a decisão proferida no acórdão da Relação de Lisboa, uma vez que este diminuiu o valor da sua retribuição base (do cômputo da qual entendeu excluir o valor de Isenção de Horário de Trabalho – € 1.250.00 euros), fixando-a em € 3.007,00 euros brutos (ao invés dos € 4.257,00 euros fixados pelo tribunal de 1.ª instância), e baixou o valor da sua indemnização de 30 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade, para 22 dias.

V. Constata-se, portanto, um decaimento de pelo menos 23 mil euros, bem superior aos € 15.000 euros correspondentes à metade da alçada do Tribunal da Relação, fixada legalmente nos € 30.000,00 euros pelo art. 44.º, n.º 1 da LOSJ.

VI. Pelo que é admissível o presente recurso ordinário de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

VII. Errou o Tribunal recorrido ao diminuir a medida de indemnização a que a Autora tem direito por resolução do contrato de trabalho com justa causa, nos termos do art. 396.º, n.º 1 do Código do Trabalho, de 30 dias para 22 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade e fração de ano.

VIII. O grau de ilicitude e culpa das Rés e, em concreto, elevado, “não se ficando propriamente pela mediana”, como admite o próprio Tribunal recorrido no acórdão sob escrutínio.

IX. O valor da retribuição da trabalhadora, em face das funções que desempenhava, i.e., ... de recursos humanos para todas as Rés, em simultâneo, não pode ser considerado elevado.

X. Neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/02/2016, proc. n.º 428/13.6TTPRT.P1.S2, relator Ribeiro Cardoso, disponível em www.juris.stj.pt, que apresenta semelhanças significativas com o caso sub judice:

«Tendo em conta a remuneração da A. (no montante mensal ilíquido de € 2.795,00, se atentarmos nas suas elevadas qualificações académicas, na diversidade de funções exercidas e dedicação com que as prestou, na antiguidade na Ré (cerca de 18 anos) e o facto de estar a tempo integral, temos de concluir que a remuneração auferida não pode ser considerada elevada.»

XI. A antiguidade da trabalhadora deve ser levada em conta no apuramento da medida da indemnização, numa lógica de proporcionalidade direta: “quanto maior for a antiguidade, maior deverá ser a indemnização”.

XII. Neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/11/2010, proc. n.º 425/07.0TTCBR.C1.S1, relator Vasques Dinis, disponível em www.dgsi.pt:

«V - No cômputo da indemnização a fixar quando se poste uma situação de justa causa objectiva não é convocável (ou unicamente convocável) o n.º 1 do artigo 439.º do Código do Trabalho, tudo indicando que ela repousará num justo critério do julgador que terá de atentar à antiguidade do trabalhador, às condições sócio-financeiras do empregador, aos demais incómodos e inconvenientes que para aqueles advieram e às concretas circunstâncias de inexigibilidade na manutenção do vínculo laboral.

VI - Assim, a um trabalhador com maior antiguidade deve ser conferida uma indemnização mais elevada do que a um trabalhador com menor tempo de desempenho.

(…)

A sentença da 1.ª instância valorou, na fixação da indemnização, o seguinte: “no caso, entende-se ajustado fixar essa indemnização em 30 dias para os trabalhadores contratados nos anos 70, 20 dias aos admitidos entre 1 Janeiro de 1980 a 31 de Dezembro de 1990 e 15 dias aqueles cujo vínculo é posterior a esta última data tendo sempre presente que a indemnização não pode corresponder a menos de 3 meses de retribuição base (art.º 443.º, n.º 2 do C.T.)

Entendemos que esse quadro, considerando todo o quadro de anormalidade contratual que justificou a resolução, bem como a ponderação em equidade dos danos - no quadro previsto no artigo 566.º n.º 2 do Código Civil -patrimoniais e não patrimoniais, sendo estes os que se relacionam com a natural perda da estabilidade da fonte de proventos salariais, justifica uma diferenciação nas indemnizações ajustadas em função das diferenças de antiguidade, sobretudo quando elas são muito relevantes (trabalhadores com mais de 30, 20 e 10 anos de antiguidade), sendo adequadas as indemnizações fixadas.»

Sufraga-se este entendimento que se apresenta em consonância com o que, a propósito dos critérios para a fixação da indemnização em caso de resolução do contrato pelo trabalhador, com fundamento em justa causa, se concluiu no Acórdão deste Supremo de 22 de Maio de 2007 (Revista n.º 739/2007, sumariado em www.stj.pt/Jurisprudência/Sumários de Acórdãos /Secção Social), que «[a] um trabalhador com maior antiguidade deve ser conferida uma indemnização mais elevada do que a um trabalhador com menor tempo de desempenho», na ponderação de que «[n]o cômputo da indemnização a fixar quando se poste uma situação de justa causa objectiva não é convocável (ou unicamente convocável) o n.º 1 do art. 439.º, tudo indicando que ela repousará num justo critério do julgador que terá de atentar à antiguidade do trabalhador, às condições económico-financeiras do empregador, aos demais incómodos e inconvenientes que para aqueles advieram e às concretas circunstâncias de inexigibilidade na manutenção do vínculo laboral»

XIII. Neste contexto, a fixação em 22 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fração de ano é manifestamente desproporcional e demasiado leve para as entidades empregadoras.

XIV. Em função do que se requer ao Excelentíssimo Tribunal ad quem que se digne dar provimento à presente revisão, repristinando a sentença de 1.ª instância, fixando a indemnização a que a Autora tem direito em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade e fração de ano.

XV. Errou o Tribunal a quo ao considerar como não escritas oficiosamente, por consubstanciarem conclusões, as expressões “isentas” (no facto provado F.), “grupo” e “obedecendo a uma direcção unitária”, em todos os itens da matéria de facto provada em 1.ª instância que as referem.

XVI. Apurar se uma determinada palavra, conceito, expressão ou frase constitui matéria de facto suscetível de prova, ou consubstancia matéria conclusiva de direito é, em si, uma questão que se prende com a aplicação e interpretação do direito, pelo que é legítimo ao STJ aferir do mérito da decisão proferida pela Relação de Lisboa nesta matéria, uma vez que se trata, afinal, de situação reconduzível ao art. 674.º, n.º 1, al. b) do CPC.

XVII. A expressão “obedecendo a uma direção unitária” não encerra, em si, a resposta sobre o thema decidendum, porquanto a causa de pedir, no presente processo, consiste na justa causa de resolução de contrato de trabalho por parte da Autora trabalhadora;

XVIII. A “obediência a uma direção unitária” consiste num mero índice de índole empírica que pode e deve comportar, juntamente com outros que constam da matéria de facto dada como provada em 1.ª instância, a inferência de solidariedade entre as Rés no cumprimento da obrigação de indemnização peticionada.

XIX. Alhures, ainda que estivéssemos perante um conceito jurídico qualificado, sempre seria a referida “obediência a uma direção unitária” um facto passível de prova, uma vez que é atualmente pacífico na doutrina e jurisprudência que no novo Código de Processo Civil se encontra obsoleta a anterior doutrina que consagrava uma rígida, artificial e, por vezes, esotérico-cabalística “cortina de lógica” entre factos e direito, destrinçando entre aquilo que é a realidade empírica, e a realidade jurídica.

XX. Neste sentido, o ilustre ABRANTES GERALDES, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª Edição, Almedina, p. 304 e ss., em comentário ao regime do art. 662.º do CPC, defende que deixou de existir, com o CPC de 2013, qualquer tipo de fundamento para que se profiram decisões de cariz primacialmente formalista – o que se verificava com o anterior sistema processual - acerca da possibilidade de inclusão de determinados termos na matéria de facto provada, privilegiando a justiça material, em desfavor de um excessivo rigorismo formal.

XXI. Por seu turno, CASTANHEIRA NEVES, in “Metodologia jurídica – Problemas Fundamentais”, Coimbra Editora, Reimpressão,2013, p.161, afirma não ser possível realizar uma rígida distinção entre os factos e o direito, na medida em que os factos relevantes para o direito e, por conseguinte, os factos que devem ser alegados pelas partes como fundamento de uma decisão e posteriormente levados em conta pelo tribunal para formar o seu juízo e convicção têm necessariamente de estar imbuídos de um intrínseco substrato jurídico, na ausência do qual não revestirão qualquer tipo de relevância epistemológica.

XXII. Também neste sentido, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, em comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/9/2017, proc. 809/10, publicado no blog do IPCC (link direto https://blogippc.blogspot.com/2018/02/jurisprudencia-784.html); e em comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/10/2017, proc. n.º 1077/14.7TVLSB.L1.S1, publicado no blog IPCC (link direto https://blogippc.blogspot.com/2018/03/jurisprudencia-821.html ).

XXIII. Defende este ilustre jurista:

A chamada "proibição dos factos conclusivos" não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil (não importando agora discutir se alguma vez teve). Se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal, é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão. Por exemplo: se o tribunal disser que a parte actuou com dolo, porque, de acordo com o depoimento de várias testemunhas, ficou provado que essa parte gizou um plano para enganar a parte contrária, não se percebe por que motivo isso há-de afectar a prova deste plano ardiloso (nem também por que razão a qualificação do plano como ardiloso há-de afectar a sua prova).” (Itálico e sublinhado nossos).

XXIV. Neste quadro, é de censurar, com o devido respeito, a decisão do tribunal Recorrido em considerar não escrita a expressão “obedecendo a uma direção unitária”.

XXV. O mesmo raciocínio é aplicável, por maioria de razão, às expressões “grupo” e “isentas”.

XXVI. Pelo que se requer do Excelentíssimo Tribunal ad quem que revogue a sentença recorrida, com fundamento no art. 674.º, n.º 1, al. b) do CPC, e a substitua por outra que mantenha a inserção na matéria de facto dada como provada em 1.ª instância que as referem das expressões “isentas” (no facto provado F.), “grupo” e “obedecendo a uma direcção unitária”, em todos os itens da matéria de facto que as referem.

XXVII. Esteve igualmente mal o Tribunal recorrido ao concluir pela contraditoriedade entre a já referida matéria de facto que deu como provada a prestação de trabalho pela Autora “obedecendo a uma direção unitária” com a matéria de facto que deu como provada a constituição dos conselhos de administração das Rés.

XXVIII. Em causa está a factualidade constante dos pontos U., por um lado, e BB. a a HH., no que diz respeito à composição das administrações das sociedades Rés, por outro.

XXIX. Esta factualidade não é, de todo, contraditória entre si, na medida em que a referência a uma direção unitária remete para uma realidade empírica de facto e recorre ao que sucedia no dia-a-dia da administração do Grupo ao qual pertencem as Rés.

XXX. Não deixa de ser caricato que o Tribunal recorrido considere não escrito um conceito como “direção unitária” por ser pura matéria conclusiva de direito, e tenha mantido intocada a factualidade que remete para a composição da administração das sociedades Rés, que como bem sabemos não passam de ficções de direito, sem qualquer tipo de tradução na realidade naturalística empírica.

XXXI. Violou o Tribunal recorrido o art.º 662.º, n.º 2, al. c) e, a jusante, o art.º 662.º, n.º 3, al. b), ao concluir pela contraditoriedade entre os factos supra mencionados, que são perfeitamente conciliáveis do ponto de vista lógico.

XXXII. Sem prejuízo, violou a jusante o que prescreve a lei adjetiva para este tipo de situações, em que atribui poderes de substituição à Relação para proceder ao exame da prova e corrigir a matéria de facto, apurando qual dos factos contraditórios deve ser mantido;

XXXIII. Caso através da reapreciação da prova não tivesse logrado tal desiderato, deveria ter anulado o julgamento, na parte referida, e reenviado o processo à 1.ª instância.

XXXIV. Veja-se, neste sentido, ABRANTES GERALDES, in ob.cit., p. 311:

«No que concerne às demais situações, a opção pela substituição ou pela cassação depende das concretas circunstâncias. Deparando-se a Relação com respostas que seja de reputar deficientes, obscuras ou contraditórias, se a reapreciação dos meios de prova permitir sanar a deficiência, a obscuridade ou a contradição a Relação fá-lo-á sem necessidade de reenviar o processo ao tribunal recorrido, após o que prosseguirá com a apreciação das demais questões que o recurso suscite. No caso inverso, cabe-lhe assinalar as referidas nulidades, determinar a anulação (parcial) do julgamento e ordenar que o tribunal a quo as supere.»

XXXV. Pelo que, sem prejuízo do que vem alegado acima, in extremis, se requer do Excelentíssimo Tribunal ad quem, com fundamento na violação das leis processuais aplicáveis (art. 674.º, n.º 1, al. b) do CPC) – o art.º 662.º, n.º 2, al. c) e n.º 3, al. b) do CPC, que revogue o acórdão proferido pelo Tribunal recorrido e determine a não contraditoriedade entre os pontos de facto acima referidos.

XXXVI.Sem prejuízo, caso assim não entenda, deverá anular o acórdão proferido em 1.ª instância, e o julgamento, e determinar a baixa do processo à Relação para que proceda ao reexame da prova produzida, sanando a alegada contradição entre os factos provados.

XXXVII. Ao decidir nos termos em que o fez, violou o Tribunal recorrido:

a) Os arts. 662.º, n.º 2, al. c); 662.º, n.º 3, al. b) do CPC;

b) Os arts. 101.º, n.ºs 1, 2 e 3; 443.º, n.º 1 do Código do Trabalho;

Termos nos quais, e nos demais de direito que Vossas Excelências. com certeza suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em virtude disso:

a) Ser o acórdão recorrido revogado, e fixado o quantum da indemnização por resolução com justa causa, em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, no valor € 89.896 euros, acrescidos de juros de mora devidos à taxa legal;

b) Ser o acórdão recorrido revogado na parte em que declarou não escritas as expressões “isentas” (no facto provado F.), “grupo” e “obedecendo a uma direcção unitária”, por não se tratar de matéria conclusiva que não seja suscetível de prova, e por não incidirem aqueles conceitos sobre o thema decidendum, substituindo-o por outro que mantenha a inclusão daqueles termos na matéria de facto provada;

c) Ser o acórdão recorrido anulado, por erro sobre a aplicação do direito, com fundamento na violação das normas de cognição do art.º 662.º, n.ºs 2, al. c) e 3, al. b) do CPC, determinando-se o reenvio do processo ao tribunal recorrido para reexame da prova produzida e supressão da alegada contraditoriedade da matéria de facto. E ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!»


*


14. As Recorridas não apresentaram contra-alegações de recurso dentro do prazo legal apeara de notificadas para o efeito.

*


15. O ilustre Procurador-Geral Adjunto colocado junto deste Supremo Tribunal de Justiça proferiu Parecer nos autos que concluiu nos seguintes moldes:

«Somos assim, de parecer que o recurso interposto deverá ser considerado parcialmente procedente, conforme o acima exposto, revogando-se nessa medida o douto acórdão recorrido.»


*


16. As partes não se pronunciaram sobre o teor desse Parecer, dentro do prazo legal de 10 dias, apesar de notificadas para esse efeito.

*


17. Cumpre decidir, depois de o coletivo ter tomado conhecimento dos autos, recebido o projeto de Acórdão elaborado pelo relator e debatido o seu teor.

II. FACTOS

18. Com relevância para o presente Aresto, há a considerar os seguintes factos, que resultam já das alterações introduzidas pelo TRL, a título oficioso

A - FACTOS PROVADOS PELAS INSTÂNCIAS:

«1. Factos julgados provados:

"A. A Autora foi admitida no dia 17 de Janeiro de 1990 ao serviço da então sociedade EDIMETAL - INDUSTRIAS METALOMECÂNICAS E ALUMÍNIOS, LD.ª, com sede na Amadora, por contrato de trabalho nessa data celebrado, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de coordenadora da planificação e desenvolvimento dos recursos humanos.

B. Por 'acordo de cedência definitiva' celebrado em 15 de Fevereiro de 1999, transitou para outra sociedade do mesmo grupo empresarial, denominada GESPROIMO - PROSPECÇÃO E CONSULTADORIA IMOBILIÁRIA, LD.ª.

C. Ainda por 'Acordo de Cessão de Posição Contratual' celebrado em 20 de Junho 2013, a Autora transitou daquela sociedade para a empresa ELEVOLUTION - CENTRO CORPORATIVO, SA.

D. Desde 11 de Julho de 2021 a 11 de Setembro de 2023, a Autora exerceu as funções de Directora dos Recursos Humanos em todas em empresas que integram o actualmente denominado GRUPO ELEVO, sendo com tal categoria profissional que se encontrava classificado pela própria 1.ª Ré, a cujos quadros pertencia.

E. No exercício dessas funções auferia a seguinte remuneração mensal:

• Salário base: 2.707,00 €

• IHT: 1.250 €

• Subsídio de refeição: 6.5 € /dia

• Ajudas de Custo: 300 € x 14 meses

F. A 1.ª Ré, à data da cessação do contrato de trabalho ocorrida em 11 de Setembro de 2023, tal como hoje, não pagou à Autora os seguintes créditos laborais:

ANO DE 2020

• Subsídio de alimentação de referente aos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro = 288,00 €

ANO DE 2021

• Salário do mês de Julho, no valor de 2.707,00 €, 1.250,00 € de IHT, ajudas de custo isentas de 435,78 € , 104,94 € e de 27,06 € e ainda subsídio de férias no montante de 3.957,00 € , no total de 8.427,78 €

• Salário do mês de Agosto, no valor de 4.398,78 €

• Salário do mês de Outubro, no valor de 4,458,78 €

• Subsídio de Natal, no valor de 3.957,00 €

ANO DE 2022

• Salário de Abril, no valor de 4.446,78 €

• Salário do mês de Julho, no valor de 2.707,00 € , 1.250,00 € de IHT, ajudas de custo isentas de 338,94 € , 90,63 € e de 23,37 € e ainda subsídio de férias no montante de 3.957,00 € , no total de 8.324,94 €

• Salário de Novembro, no valor de 4.464,78 €

• Salário de Dezembro, no valor de 2.707,00 €, 1.250,00 de IHT, ajudas de custo isentas de 435,78 €, 71,55 € e de 18,45 € e ainda subsídio de Natal no montante de 3.957,00 €, no total de 8.385,78 €

ANO DE 2023

• Salário de Janeiro, no valor de 4.385,94 €

• Salário de Fevereiro, no valor de 4.525,62 €

• Salário de Março, no valor de 4.476,78 €

• Salário do mês de Julho, no valor de 2.707,00 € , 1.250,00 € de IHT, ajudas de custo isentas de 440,28 € , 126,00 € e de 10,50 € e ainda subsídio de férias no montante de 3.957,00 € , no total de 8.432,28 €

• Salário de Agosto, no valor de 4.455,78 €

• Salário de Setembro, no valor de 2.707,00 € , 1.250,00 € de IHT, ajudas de custo isentas de 195,68 € , 421,39 € e de 6,00 € , no total de 4.580,07 €

G. Não obstante a Autora, por diversas vezes, lhe ter reclamado o respectivo pagamento.

H. Por tal motivo, no dia 11 de Setembro de 2023, a Autora remeteu um Email à 1.ª Ré, ao qual anexou uma carta a comunicar-lhe que rescindia, com justa causa, aquele contrato de trabalho a partir desse dia 11 de Setembro de 2023, por virtude da falta de pagamento pontual das retribuições referidas supra.

I. Tendo, para o efeito, expressamente invocado nessa comunicação, o seguinte:

'Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 394.º, 395.º e 396.°, da lei n.° 7/2009 de 12 de Fevereiro do Código de Trabalho, venho pela presente comunicar a minha decisão com efeitos imediatos, de resolver o contrato de trabalho celebrado em 17.01.1990, que detenho actualmente com a entidade ELEVOLUTION ENGENHARIA, SA, sendo que como é do vosso conhecimento, desempenho a função de Directora de Recursos Humanos para todas as empresas do GRUPO ELEVO. Esta resolução tem por fundamento os seguintes factos que sucintamente descrevo:

1) Até hoje dia 11 de Setembro de 2023, não me foram pagos os salários dos meses: Julho, Agosto, Outubro e Subsídio de Natal de 2021, Abril, Julho, Novembro e Dezembro, subsídio de férias e Natal de 2022, Janeiro, Fevereiro, Março, Julho, Agosto e subsídio de férias de 2023 e subsídios de almoço de Março a Outubro de 2020;

2) Não é possível prolongar o vínculo laboral por mais tempo, dado que os salários em atraso aliado à falta de pontualidade do recebimento do salário e sucessivas promessas de pagamento que não se concretizaram, situação que reporta a 2018, torna impossível a gestão financeira do agregado familiar.

Toda esta situação de instabilidade tem tido um impacto negativo quer na minha situação económica quer em termos psicológicos e familiares, com instabilidade emocional e, crises constantes de ansiedade.

3) Acresce que em clara violação do princípio de igualdade foram já pagos os salários destes períodos a outros colaboradores (nomeadamente a membros da Administração) sendo esta escolha da estrita responsabilidade da Administração;

4) Acresce ainda que pela natureza da minha função tenho de atender os trabalhadores, pessoalmente e telefonicamente, negociar acordos e gerir a sua ansiedade, tentando acalmá-los para continuarem na empresa, bem como ter de justificar acordos não cumpridos e ao qual sou alheia na decisão. Sou constantemente mal tratada pelos trabalhadores que me telefonam e pretendem ver a sua divida resolvida, tendo tido já ameaças à minha integridade física.

Tal comportamento culposo da Entidade Patronal, dado que o não pagamento da retribuição se prolonga por um período superior a 60 dias contado do seu vencimento, sem qualquer base legal ou fundamento que o justifique, configura uma violação expressa do disposto no artigo 127.°, n.º 1 alínea b) do Código de trabalho e das obrigações a cargo do Empregador, que torna impossível e inexigível a manutenção do vinculo Laboral.

É, manifestamente evidente o grau de lesão que o comportamento culposo da Entidade Patronal tem na minha vida pessoal e familiar que impede a manutenção da relação de trabalho.

Solicito, a V. Exas o pagamento dos créditos laborais supra referidos, assim como os créditos emergentes da cessação do Contrato de Trabalho, nomeadamente Subsidio de Férias relativo ao ano anterior, proporcionais de Subsidio de Férias e Subsidio de Natal, Férias não gozadas e vincendas assim como os créditos de Formação, acrescida da indemnização prevista no artigo 396o do Código de Trabalho'. Cfr. Doc. 20

J. Que a 1.ª Ré recepcionou e confirmou por declaração datada de 15 de Setembro de 2023.

K. A partir daquela data, 11 de Setembro de 2023, a Autora deixou, efectivamente, de prestar serviço à 1.ª Ré.

L. [Provado apenas que] em 2023, a Autora gozou férias em Junho.

M. [Provado apenas que] gozou os dias remanescentes de férias, em falta, entre Agosto e Setembro deste ano.

N. Mutatis mutandis, igual situação se verificou em 2021 e 2022, pois, tendo gozado as suas férias nos termos infra mencionados, não recebeu tal subsídio.

O. A Autora teve noites de insónias e profundo desespero e angústia em colmatar tal situação.

P. A 1.ª Ré e o seu ..., Eng.º BB, destes factos eram conhecedores, tal como as demais sociedades ora demandadas, pois, atentas as funções de ... de Recursos Humanos prestadas pela Autora no GRUPO ELEVO, ela própria lhe reportava as suas mencionadas dificuldades.

Q. O que lhe prometia pagar, mas não pagava.

R. A Sr.ª Dr.ª CC era e é ... da ELEVOLUTION - SGPS e não da 1.ª Ré.

S. Sucede que a 1.ª Ré nunca promoveu acções de formação na empresa ou a concessão de tempo para a sua frequência por iniciativa do Autor.

T. A Autora era formalmente funcionária da sociedade ELEVOLUTION ENGENHARIA, SA, ora 1.ª Ré.

U. Todavia, durante os longos anos que durou o seu vínculo laboral à ora 1.ª Ré, prestou a sua actividade profissional que aproveitou a todas as sociedades que integram o denominado GRUPO ELEVO ou GRUPO ELEVOLUTION, obedecendo a uma direcção unitária.

V. Designadamente para as ora 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª Rés.

W. Provado apenas que, com excepção da NACALA LOGISTICS, SCPN, SA, FCSC, SGPS, SA, e FCSC REAL ESTATE, SA, de forma indistinta e de modo reiterado, realizava, entre outras, as seguintes tarefas inerentes à função de Directora de Recursos Humanos:

• Recrutamento e Selecção Realização de levantamento de perfil dos colaboradores a contratar, publicação de anúncios ou contactos directos, análise dos curriculum, condução de entrevistas e realização de propostas salariais de contratação. Elaboração de planos de acolhimento e integração.

• Contratação

Elaboração de contratos de trabalho, comunicação da admissão à Segurança Social e registo em sistema dos dados dos novos colaboradores.

• Formação

Elaboração dos planos de formação e preparação das acções de formação (internas e externas)

• Mobilizações de trabalhadores para o estrangeiro

Elaboração de propostas de mobilização (salariais e benefícios associados) para os mercados onde o Grupo tem actividade (mais de 40 países)

Acompanhamento com os responsáveis de RH locais do acolhimento dos colaboradores

• Processos Jurídicos

Enviar para a Direcção Jurídica toda a informação dos colaboradores que encetavam processos jurídicos contra a empresa (disponibilização de contratos de trabalho, recibos e contas finais dos colaboradores).

Deslocações a tribunal como testemunha das empresas do Grupo Elevo e de colaboradores.

• Documentação colaboradores

Elaboração de declarações diversas a pedido dos colaboradores (efeitos bancários, dividas da empresa à data, efeitos escolares, etc...). Elaboração de certificados de trabalho.

• Documentação empresa

Elaboração de procedimentos, políticas e instruções de trabalho.

• Informação RH

Elaboração de indicadores de Recursos Humanos mensais para envio à Administração (n.º de colaboradores, vínculos, massa salarial)

Processos Individuais

Garantir a organização e arquivo da informação nos processos individuais dos colaboradores

• Processamento de Salários

Apoio na introdução da informação mensal dos trabalhadores, abonos e descontos (em sistema SAP). Registo em sistema dos dados dos colaboradores admitidos e das saídas. No caso das saídas registo das contas finais e emissão de recibo.

Validação do processamento de salários mensal (analise dos valores líquidos a pagar e emissão de recibos)

Envio dos recibos aos colaboradores

Envio dos valores líquidos a pagar à Administração

Actualização dos salários pagos em ficheiro por nós construído para garantir a informação actualizada e envio sempre que necessário à Administração da divida à data.

Apoio no envio dos descontos à Segurança Social e AT.

Para além de Portugal, também o processamento de salários de Angola era feito em Portugal e validava o processamento de Cabo Verde.

• Saídas

Realização de acordos de saída: Elaboração dos acordos e apresentação de contas finais. Acompanhamento dos processos de pedidos de demissão e rescisões com justa causa. Apuramento de contas finais e elaboração de toda a documentação inerente.

Anulação do vínculo na Segurança Social.

X. A Autora, sem excepção em todas as Rés, de forma indistinta e de modo reiterado, realizava, entre outras, as seguintes tarefas inerentes à função de Directora de Recursos Humanos:

• Auditorias e Inspecções

Acompanhamento e preparação da documentação das auditorias internas financeiras e das inspecções (ACT, Segurança Social)

• Serviços Gerais

Responsável pela documentação que entrava no Grupo (Correio) e garantir a distribuição pelas diversas empresas e áreas.

Neste departamento existia uma colaboradora que operacionalizava este processo, mas a Autora acompanhava e recebia muitas vezes o correio quando ela não estava.

Y. O Departamento de Recursos Humanos, do qual a Autora era ..., tinha a assessorá-la, em Portugal, uma equipa composta por 3 colaboradores, em Angola, onde tinham sucursais, também 3 colaboradores e em Cabo Verde, igualmente com sucursal, 1 colaboradora.

AA. Foi a FCSC, SGPS, SA, que em 2021 e 2022 lhe pagou os seguintes meses de ordenado, decorrente igualmente do facto de existir uma direcção unitária na gestão de todas essas empresas:

• ANO DE 2021

➢ No dia 31 de Março 2021, mediante transferência da quantia de 2.165,10€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

➢ No dia 13 de Abril de 2021, mediante transferência da quantia de 2.210,66€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

➢ No dia 19 de Maio de 2021, mediante transferência da quantia de 2.222,39€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

➢ No dia 16 de Junho de 2021, mediante transferência da quantia de 2.221,39€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

➢ No dia 25 de Agosto de 2021, mediante transferência da quantia de 2.060,53€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

➢ No dia 03 de Novembro de 2021, mediante transferência da quantia de 2.635,97€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

➢ No dia 17 de Dezembro de 2021, mediante transferência da quantia de 2.844,89€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

• ANO DE 2022

➢ No dia 24 de Janeiro de 2022, mediante transferência da quantia de 2.822,43€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

➢ No dia 01 de Março de 2022, mediante transferência da quantia de 2.799,33€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

➢ No dia 07 de Abril de 2022, mediante transferência da quantia de 5.592,94€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

➢ No dia 08 de Junho de 2022, mediante transferência da quantia de 2.856,89€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

➢ No dia 19 de Julho de 2022, mediante transferência da quantia de 2.737,59€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

BB. Constata-se que é a seguinte a 'composição' do GRUPO ELEVO:

ELEVOLUTION GROUP, SGPS, SA cujos membros do Conselho de Administração são: entre os demais, BB, NIF: 1 sociedade esta que detém 100% do capital social da ora 1.ª Ré, ELEVOLUTION ENGENHARIA, SA, NIPC: 501112308, com sede na Rua José Joaquim Marques, n.º 9 A, 2870-348 Montijo, com o capital social de 57.972.869,58 €, tendo como ... do Conselho de Administração:

• BB, NIF: 1 e como vogal:

• DD, NIF: 2

CC. Sendo que a 2. .ª Ré, NACALA LOGISTICS SCPN, SA, com o NIPC 501444904, tem a sua sede na Avenida da Quinta Grande, Edifício Prime, n.º 53, 53-A, 4.° B, Alfragide, 2610-171 Amadora, com o Capital social de 346.500,61 EUR, sendo a sua Administração, a seguinte:

• BB NIF: 1 Cargo: ...

• EE NIF: 3 Cargo: Vogal

DD. A 3.ª Ré, FCSC, SGPS, SA, com o NIPC 510329977, tem a sua sede na Avenida da Quinta Grande, Edifício Prime, n.º 53, 53-A, 4.° B, Alfragide, 2610-171 Amadora, com o Capital social de 12.000.100,00 EUR, sendo a sua Administração, a seguinte:

• BB NIF: 1 Cargo: ...

EE. A 4.ª Ré, FCSC REAL ESTATE, SA, com o NIPC 515784109 e sede no Edifício Prime, Av. Quinta Grande, n.º 53 a 53-A, 4.° B, 2610 - 156 Amadora, com o Capital social de 8.415.199,00 EUR, sendo a sua Administração, a seguinte:

• BB NIF: 1 Cargo: ...

• FF NIF: 4 Cargo: Vogal

FF. Por sua vez, quanto à 5a Ré, SOLIDIUM - ACE, com o NIPC: 514190299 e sede na Rua José Joaquim Marques, n.° 9 A, 2870-348 Montijo, tem a seguinte Gerência/Administração:

• BB, em representação da agrupada ELEVOLUTION ENGENHARIA, SA,NIF: 1

• Cargo: ...

• GG, em representação da agrupada Tecnasol-FGE, Fundações e Geotecnia, SA

• DD, em representação da agrupada TECNASOL - FGE, FUNDAÇÕES E GEOTECNIA, SA, NIF: 2 Cargo: Vogal

• CC, em representação da agrupada ELEVOLUTION ENGENHARIA, SA, NIF: 5 Cargo: Vogal

• Participações no capital social:

90% - ELEVOLUTION ENGENHARIA, SA

10% - TECNASOL - FGE, FUNDAÇÕES E GEOTECNIA, SA

GG. Quanto à 6.ª Ré, ELEVO AGREGADOS, LDA, com o NIPC: 514024810 e sede na Rua José Joaquim Marques, n.° 9 A, 2870-348 Montijo, com o capital social de 5.000 euros, tendo:

Gerência:

BB NIF: 1 Participações: 99% - ELEVOLUTION ENGENHARIA, SA 1% - ELEVOLUTION GROUP, SA

HH. Por fim, quanto à ora 7.ª Ré, CONSTROTUNEL - CONSTRUÇÕES, PROJECTO E SERVIÇOS, SA, com o NIPC 502495111 e sede no Edifício Prime, Av. Quinta Grande, n.º 53 a 53-A, 4.° B, 2610 - 156 Amadora, com o Capital social de 900.000,00 EUR, sendo a sua Administração, a seguinte: HH NIF: 6 II NIF: 7

II. Todas as ora Rés partilham o mesmo local de trabalho, o que determinava também a sua administração unitária.

JJ. Por isso, a Autora exerceu as suas funções em todas essas empresas, com vista à satisfação de todas as necessidades daquelas.

KK. Todas as atividades das empresas que constituem o GRUPO ELEVO, entre as quais, as das sociedades ora demandadas, são prestadas e desenvolvidas nas mesmas instalações, sendo comuns os serviços de orçamentação, recursos humanos, compras, contabilidade e informática.

LL. [Tenha-se presente que] o GRUPO ELEVO nasceu da fusão das sociedades HAGEN, EDIFAR, MONTEAFRIANO e EUSÉBIOS, adquirido em 2017 pela NACALA HOLDINGS, ao Fundo VALIS.

MM. O GRUPO ELEVO publicita-se de forma unitária, com todas as sociedades ora demandadas, tal como em meios electrónicos, como melhor resulta do respectivo site na internet.

B – FACTOS NÃO PROVADOS PELA 1.ª INSTÂNCIA

«1. A empresa ELEVOLUTION – CENTRO CORPORATIVO, SA., por via da constituição do Fundo VALLIS, transitou, por fusão, para a “MONTEADRIANO – ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, SA” que, depois, em face da alteração da sua denominação, passou a designar-se “ELEVOLUTION–ENGENHARIA, SA”, ora 1.ª Ré, então com sede em Alfragide, Amadora e atualmente no Montijo.

2. Em 2023, a Autora gozou férias entre os dias 5 e 16 de Junho (2 semanas).

3. Gozou os dias remanescentes de férias, em falta, entre 28 de Agosto e 8 de Setembro deste ano.

4. A Autora gozou as seguintes férias em 2021:

• 13 Janeiro

• 4 a 6 de Junho

• 16 a 31 de Agosto

• 13 de Dezembro

• 22 a 23 de Dezembro

5. A Autora gozou as seguintes férias em 2022:

• 11 Janeiro

• 28 de Fevereiro a 03 de Março

• 4 de Março

• 22 de Abril

• 27 de Maio

• 9 a 17 de Junho

• 22 de Agosto a 2 de Setembro

• 6 a 7 de Outubro

• 13 de Dezembro

• 21 a 22 de Dezembro

6. O GRUPO ELEVO publicita-se perante os seus fornecedores e clientes, de forma unitária, com todas as sociedades ora demandadas, quer nas centenas de contestações judiciais incorporadas nos respectivos processos espalhados pelo país.

7. De referir que a 1.ª Ré tem contra si instaurados centenas e centenas de processos judiciais a requerer a sua insolvência, quer no Juízo de Comércio de Sintra, tal como no Juízo do Comércio do Barreiro.

8. Com elevadas dívidas à banca, trabalhadores e fornecedores, tal como ao Estado.

9. Superiores a 50.000.000,00 de €uros.

10. Encontra-se com a sua actividade laboral completamente parada, pois não tem obras em curso e as que lhe estavam adjudicadas, foram os respetivos contratos resolvidos.

11. A Autora sempre prestou a sua atividade para a 1.ª Ré, no âmbito da organização e atividade desta.

12. O que sucedeu é que a 1.ª Ré que, de entre o mais, também desenvolve a sua atividade no âmbito da consultoria e recursos humanos, ela sim, prestou serviços nesta área, a algumas das demais Rés.

13. Trabalho que a Autora, no âmbito das suas funções, também desenvolvia, mas, reafirme-se, apenas sob as ordens e orientação da 1.ª Ré.

14. A Autora trabalhou, através de contrato trabalho, apenas para a 1.ª Ré, sujeita em exclusivo a ordens, instruções, fiscalização e poder disciplinar desta e nas suas instalações.

15. As Rés, ora demandadas, não obedecem a uma direção unitária.»


*


III – OS FACTOS E O DIREITO

19. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 679.º, 639.º e 635.º, n.º 4, todos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).


*


A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS

20. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos autos dos quais depende o presente recurso de revista, atendendo à circunstância da presente ação ter sido intentada no dia 26/10/2023, com a apresentação, pela Autora da correspondente Petição Inicial em juízo, ou seja, já muito depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019.

Tal ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.

Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Revista.

Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.

Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos recursórios terem ocorrido na vigência do Código de Trabalho de 2009, que, como se sabe, entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime dele decorrente que aqui irá ser chamado porventura à colação em função da factualidade a considerar e consoante as normas que se revelarem necessárias à apreciação e julgamento do objeto do presente recurso de Revista.

B – OBJETO DA PRESENTE REVISTA

21. Neste recurso de Revista está em causa decidir as seguintes questões:

1. Se o Tribunal da Relação de Lisboa [TRL] podia ter alterado oficiosamente a matéria assente e oficiosamente, considerar como não escritas as conclusões “isentas” (no facto provado F.), “grupo” e “obedecendo a uma direcção unitária” em todos os que as referem, com fundamento no facto de serem conclusivas, integrarem o thema decidendum e serem contraditórias entre si.

2. Se a indemnização devida pela resolução com justa causa deve ser fixada em 30 dias por cada ano.

Importa, para definir exatamente o objeto do presente recurso de revista, atentar na forma como a Autora termina nas suas conclusões de recurso:

«Termos nos quais, e nos demais de direito que Vossas Excelências com certeza suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em virtude disso:

a) Ser o acórdão recorrido revogado, e fixado o quantum da indemnização por resolução com justa causa, em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, no valor € 89.896 euros, acrescidos de juros de mora devidos à taxa legal;

b) Ser o acórdão recorrido revogado na parte em que declarou não escritas as expressões “isentas” (no facto provado F.), “grupo” e “obedecendo a uma direção unitária”, por não se tratar de matéria conclusiva que não seja suscetível de prova, e por não incidirem aqueles conceitos sobre o thema decidendum, substituindo-o por outro que mantenha a inclusão daqueles termos na matéria de facto provada;

c) Ser o acórdão recorrido anulado, por erro sobre a aplicação do direito, com fundamento na violação das normas de cognição do art.º 662.º, n.ºs 2, al. c) e 3, al. b) do CPC, determinando-se o reenvio do processo ao tribunal recorrido para reexame da prova produzida e supressão da alegada contraditoriedade da matéria de facto.»

C – ELIMINAÇÃO OFICIOSA DAS EXPRESSÕES «ISENTAS», “GRUPO” E “OBEDECENDO A UMA DIRECÇÃO UNITÁRIA”

22. O Tribunal da Relação de Lisboa determinou a alteração oficiosa da Factualidade dada como Provada e Não Provada relativamente às seguintes expressões e pelas razões que igualmente se irão reproduzir a esse respeito:

- «ISENTAS» [PONTO F] – SUBLINHADOS A NEGRITO DA NOSSA RESPONSABILIDADE

«F. A 1.ª Ré, à data da cessação do contrato de trabalho ocorrida em 11 de Setembro de 2023, tal como hoje, não pagou à Autora os seguintes créditos laborais:

ANO DE 2020

• Subsídio de alimentação de referente aos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro = 288,00 €

ANO DE 2021

• Salário do mês de Julho, no valor de 2.707,00 €, 1.250,00 € de IHT, ajudas de custo isentas de 435,78 € , 104,94 € e de 27,06 € e ainda subsídio de férias no montante de 3.957,00 € , no total de 8.427,78 €

• Salário do mês de Agosto, no valor de 4.398,78 €

• Salário do mês de Outubro, no valor de 4,458,78 €

• Subsídio de Natal, no valor de 3.957,00 €

ANO DE 2022

• Salário de Abril, no valor de 4.446,78 €

• Salário do mês de Julho, no valor de 2.707,00 € , 1.250,00 € de IHT, ajudas de custo isentas de 338,94 € , 90,63 € e de 23,37 € e ainda subsídio de férias no montante de 3.957,00 € , no total de 8.324,94 €

• Salário de Novembro, no valor de 4.464,78 €

• Salário de Dezembro, no valor de 2.707,00 € , 1.250,00 de IHT, ajudas de custo isentas de 435,78 € , 71,55 € e de 18,45 € e ainda subsídio de Natal no montante de 3.957,00 € , no total de 8.385,78 €

ANO DE 2023

• Salário de Janeiro, no valor de 4.385,94 €

• Salário de Fevereiro, no valor de 4.525,62 €

• Salário de Março, no valor de 4.476,78 €

• Salário do mês de Julho, no valor de 2.707,00 € , 1.250,00 € de IHT, ajudas de custo isentas de 440,28 € , 126,00 € e de 10,50 € e ainda subsídio de férias no montante de 3.957,00 € , no total de 8.432,28 €

• Salário de Agosto, no valor de 4.455,78 €

• Salário de Setembro, no valor de 2.707,00 € , 1.250,00 € de IHT, ajudas de custo isentas de 195,68 € , 421,39 € e de 6,00 € , no total de 4.580,07 €».

FUNDAMENTAÇÃO

«Em contrário não se diga que tendo a sentença recorrida julgado provado que "a Ré, à data da cessação do contrato de trabalho ocorrida em 11 de Setembro de 2023, tal como hoje, não pagou à Autora… ajudas de custo isentas de…" (facto provado F.) significaria que não seriam tributadas e por isso não integravam a retribuição base, pois que se trataria de uma total conclusão e não de um facto; é que tanto a doutrina,[1] como a jurisprudência,[2] tendem a considerar, em face do agora estatuído pelo art.º 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, que relativamente a expressões conclusivas, por não serem matéria de facto, não deverão ser consideradas na apreciação do litígio e, sendo-o, devem em recurso, mesmo ex officio,[3] ser eliminadas pois que só os factos proprio sensu relevam para o enquadramento jurídico das questões em litígio.

- “OBEDECENDO A UMA DIRECÇÃO UNITÁRIA” [PONTOS U, AA e II] – SUBLINHADO A NEGRITO DA NOSSA RESPONSABILIDADE

«U. Todavia, durante os longos anos que durou o seu vínculo laboral à ora 1.ª Ré, prestou a sua actividade profissional que aproveitou a todas as sociedades que integram o denominado GRUPO ELEVO ou GRUPO ELEVOLUTION, obedecendo a uma direcção unitária.

AA. Foi a FCSC, SGPS, SA, que em 2021 e 2022 lhe pagou os seguintes meses de ordenado, decorrente igualmente do facto de existir uma direcção unitária na gestão de todas essas empresas:

• ANO DE 2021

➢ No dia 31 de Março 2021, mediante transferência da quantia de 2.165,10€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

➢ No dia 13 de Abril de 2021, mediante transferência da quantia de 2.210,66€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

➢ No dia 19 de Maio de 2021, mediante transferência da quantia de 2.222,39€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

➢ No dia 16 de Junho de 2021, mediante transferência da quantia de 2.221,39€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

➢ No dia 25 de Agosto de 2021, mediante transferência da quantia de 2.060,53€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

➢ No dia 03 de Novembro de 2021, mediante transferência da quantia de 2.635,97€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

➢ No dia 17 de Dezembro de 2021, mediante transferência da quantia de 2.844,89€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

• ANO DE 2022

➢ No dia 24 de Janeiro de 2022, mediante transferência da quantia de 2.822,43€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

➢ No dia 01 de Março de 2022, mediante transferência da quantia de 2.799,33€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

➢ No dia 07 de Abril de 2022, mediante transferência da quantia de 5.592,94€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

➢ No dia 08 de Junho de 2022, mediante transferência da quantia de 2.856,89€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

➢ No dia 19 de Julho de 2022, mediante transferência da quantia de 2.737,59€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

II. Todas as ora Rés partilham o mesmo local de trabalho o que determinava também a sua administração unitária

FUNDAMENTAÇÃO

«Todavia, não se provou que a apelada exercesse aquelas funções sob as ordens das pretensas empregadoras e sujeita à sua fiscalização e poder disciplinar, devendo considerar-se como não escritos, oficiosamente, os factos julgados provados que referem que a apelada desenvolveu a sua actividade "obedecendo a uma direcção unitária", não só porque se trata de uma conclusão que versa directamente sobre o thema decididendum (cfr. notas 16 a 18), como também porque colide com os factos provados que especificamente elencam a composição da administração própria de cada uma das sociedades; devendo até acentuar-se que uma delas, a 7.ª apelante, CONSTROTUNEL, SA, nem sequer partilha nenhum administrador com qualquer das outras.»

- «GRUPO» [PONTOS B, D, I, P, U, W, X, BB, KK, LL, MM E 6] – SUBLINHADOS A NEGRITO DA NOSSA RESPONSABILIDADE

I - FACTOS DADOS COMO PROVADOS

B. Por 'acordo de cedência definitiva' celebrado em 15 de Fevereiro de 1999, transitou para outra sociedade do mesmo grupo empresarial, denominada GESPROIMO - PROSPECÇÃO E CONSULTADORIA IMOBILIÁRIA, LD.ª.

D. Desde 11 de Julho de 2021 a 11 de Setembro de 2023, a Autora exerceu as funções de Directora dos Recursos Humanos em todas em empresas que integram o actualmente denominado GRUPO ELEVO, sendo com tal categoria profissional que se encontrava classificado pela própria 1.ª Ré, a cujos quadros pertencia.

I. Tendo, para o efeito, expressamente invocado nessa comunicação, o seguinte:

'Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 394.º, 395.º e 396.°, da lei n.° 7/2009 de 12 de Fevereiro do código de trabalho, venho pela presente comunicar a minha decisão com efeitos imediatos, de resolver o contrato de trabalho celebrado em 17.01.1990, que detenho actualmente com a entidade ELEVOLUTION ENGENHARIA, SA, sendo que como é do vosso conhecimento, desempenho a função de Directora de Recursos Humanos para todas as empresas do GRUPO ELEVO. Esta resolução tem por fundamento os seguintes factos que sucintamente descrevo:

1) Até hoje dia 11 de Setembro de 2023, não me foram pagos os salários dos meses: Julho, Agosto, Outubro e Subsídio de Natal de 2021, Abril, Julho, Novembro e Dezembro, subsídio de férias e Natal de 2022, Janeiro, Fevereiro, Março, Julho, Agosto e subsídio de férias de 2023 e subsídios de almoço de Março a Outubro de 2020;

2) Não é possível prolongar o vínculo laboral por mais tempo, dado que os salários em atraso aliado à falta de pontualidade do recebimento do salário e sucessivas promessas de pagamento que não se concretizaram, situação que reporta a 2018, torna impossível a gestão financeira do agregado familiar.

Toda esta situação de instabilidade tem tido um impacto negativo quer na minha situação económica quer em termos psicológicos e familiares, com instabilidade emocional e, crises constantes de ansiedade.

3) Acresce que em clara violação do princípio de igualdade foram já pagos os salários destes períodos a outros colaboradores (nomeadamente a membros da Administração) sendo esta escolha da estrita responsabilidade da Administração;

4) Acresce ainda que pela natureza da minha função tenho de atender os trabalhadores, pessoalmente e telefonicamente, negociar acordos e gerir a sua ansiedade, tentando acalmá-los para continuarem na empresa, bem como ter de justificar acordos não cumpridos e ao qual sou alheia na decisão. Sou constantemente mal tratada pelos trabalhadores que me telefonam e pretendem ver a sua divida resolvida, tendo tido já ameaças à minha integridade física.

Tal comportamento culposo da Entidade Patronal, dado que o não pagamento da retribuição se prolonga por um período superior a 60 dias contado do seu vencimento, sem qualquer base legal ou fundamento que o justifique, configura uma violação expressa do disposto no artigo 127.°, n.º 1 alínea b) do Código de trabalho e das obrigações a cargo do Empregador, que torna impossível e inexigível a manutenção do vinculo Laboral.

É, manifestamente evidente o grau de lesão que o comportamento culposo da Entidade Patronal tem na minha vida pessoal e familiar que impede a manutenção da relação de trabalho.

Solicito, a V. Exas o pagamento dos créditos laborais supra referidos, assim como os créditos emergentes da cessação do Contrato de Trabalho, nomeadamente Subsidio de Férias relativo ao ano anterior, proporcionais de Subsidio de Férias e Subsidio de Natal, Férias não gozadas e vincendas assim como os créditos de Formação, acrescida da indemnização prevista no artigo 396o do Código de Trabalho'. Cfr. Doc. 20

P. A 1.ª Ré e o seu ..., Eng.º BB, destes factos eram conhecedores, tal como as demais sociedades ora demandadas, pois, atentas as funções de ... de Recursos Humanos prestadas pela Autora no GRUPO ELEVO, ela própria lhe reportava as suas mencionadas dificuldades.

U. Todavia, durante os longos anos que durou o seu vínculo laboral à ora 1.ª Ré, prestou a sua actividade profissional que aproveitou a todas as sociedades que integram o denominado GRUPO ELEVO ou GRUPO ELEVOLUTION, obedecendo a uma direcção unitária.

W. Provado apenas que, com excepção da NACALA LOGISTICS, SCPN, SA, FCSC, SGPS, SA, e FCSC REAL ESTATE, SA, de forma indistinta e de modo reiterado, realizava, entre outras, as seguintes tarefas inerentes à função de Directora de Recursos Humanos:

• Recrutamento e Selecção Realização de levantamento de perfil dos colaboradores a contratar, publicação de anúncios ou contactos directos, análise dos curriculum, condução de entrevistas e realização de propostas salariais de contratação. Elaboração de planos de acolhimento e integração.

• Contratação

Elaboração de contratos de trabalho, comunicação da admissão à Segurança Social e registo em sistema dos dados dos novos colaboradores.

• Formação

Elaboração dos planos de formação e preparação das acções de formação (internas e externas)

• Mobilizações de trabalhadores para o estrangeiro

Elaboração de propostas de mobilização (salariais e benefícios associados) para os mercados onde o GRUPO tem actividade (mais de 40 países)

Acompanhamento com os responsáveis de RH locais do acolhimento dos colaboradores

• Processos Jurídicos

Enviar para a Direcção Jurídica toda a informação dos colaboradores que encetavam processos jurídicos contra a empresa (disponibilização de contratos de trabalho, recibos e contas finais dos colaboradores).

Deslocações a tribunal como testemunha das empresas do GRUPO ELEVO e de colaboradores.

• Documentação colaboradores

Elaboração de declarações diversas a pedido dos colaboradores (efeitos bancários, dividas da empresa à data, efeitos escolares, etc...). Elaboração de certificados de trabalho.

• Documentação empresa

Elaboração de procedimentos, políticas e instruções de trabalho.

• Informação RH

Elaboração de indicadores de Recursos Humanos mensais para envio à Administração (n.º de colaboradores, vínculos, massa salarial)

Processos Individuais

Garantir a organização e arquivo da informação nos processos individuais dos colaboradores

• Processamento de Salários

Apoio na introdução da informação mensal dos trabalhadores, abonos e descontos (em sistema SAP). Registo em sistema dos dados dos colaboradores admitidos e das saídas. No caso das saídas registo das contas finais e emissão de recibo.

Validação do processamento de salários mensal (análise dos valores líquidos a pagar e emissão de recibos)

Envio dos recibos aos colaboradores

Envio dos valores líquidos a pagar à Administração

Actualização dos salários pagos em ficheiro por nós construído para garantir a informação actualizada e envio sempre que necessário à Administração da divida à data.

Apoio no envio dos descontos à Segurança Social e AT.

Para além de Portugal, também o processamento de salários de Angola era feito em Portugal e validava o processamento de Cabo Verde.

• Saídas

Realização de acordos de saída: Elaboração dos acordos e apresentação de contas finais. Acompanhamento dos processos de pedidos de demissão e rescisões com justa causa. Apuramento de contas finais e elaboração de toda a documentação inerente.

Anulação do vínculo na Segurança Social.

X. A Autora, sem excepção em todas as Rés, de forma indistinta e de modo reiterado, realizava, entre outras, as seguintes tarefas inerentes à função de ... de Recursos Humanos:

• Auditorias e Inspecções

Acompanhamento e preparação da documentação das auditorias internas financeiras e das inspecções (ACT, Segurança Social)

• Serviços Gerais

Responsável pela documentação que entrava no GRUPO (Correio) e garantir a distribuição pelas diversas empresas e áreas.

Neste departamento existia uma colaboradora que operacionalizava este processo, mas a Autora acompanhava e recebia muitas vezes o correio quando ela não estava.

BB. Constata-se que é a seguinte a 'composição' do GRUPO ELEVO: ELEVOLUTION GROUP, SGPS, SA cujos membros do Conselho de Administração são: entre os demais, BB, NIF: 1, sociedade esta que detém 100% do capital social da ora 1.ª Ré, ELEVOLUTION ENGENHARIA, SA, NIPC: 501112308, com sede na Rua José Joaquim Marques, n.º 9 A, 2870-348 Montijo, com o capital social de 57.972.869,58 €, tendo como ... do Conselho de Administração:

• BB, NIF: 1 e como vogal:

• DD, NIF: 2

KK. Todas as actividades das empresas que constituem o GRUPO ELEVO, entre as quais, as das sociedades ora demandadas, são prestadas e desenvolvidas nas mesmas instalações, sendo comuns os serviços de orçamentação, recursos humanos, compras, contabilidade e informática.

LL. [Tenha-se presente que] o GRUPO ELEVO nasceu da fusão das sociedades HAGEN, EDIFAR, MONTEAFRIANO e EUSÉBIOS, adquirido em 2017 pela NACALA HOLDINGS, ao Fundo VALIS.

MM. O GRUPO ELEVO publicita-se de forma unitária, com todas as sociedades ora demandadas, tal como em meios electrónicos, como melhor resulta do respectivo site na Internet.

FACTOS NÃO PROVADOS

6. O GRUPO ELEVO publicita-se perante os seus fornecedores e clientes, de forma unitária, com todas as sociedades ora demandadas, quer nas centenas de contestações judiciais incorporadas nos respectivos processos espalhados pelo país.

FUNDAMENTAÇÃO

«Apesar de não ter sido essa a perspectiva da sentença, sempre se dirá que os factos não afastam, em absoluto, o enquadramento normativo referido pelas apelantes (o que releva em face da regra iura novit curia a que se refere o art.º 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil); embora convenha dizer que a expressão "Grupo" amiúde constante dos factos provados se deva considerar como não escrita,[4] oficiosamente,[5] porque se trata de uma conclusão que versa directamente sobre o thema decididendum.[6] Feita a ressalva, podemos agora prosseguir na apreciação da questão atrás elencada.»

D – ALTERAÇÃO OFICIOSA DA MATÉRIA DE FACTO – PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

23. Ora, sendo estes os transcritos Pontos de Facto que, na parte assinalada, a Autora entende que não podiam ser modificados pelo TRL, importa referir que nem a trabalhadora, nem as Rés, aliás, impugnaram a Decisão sobre a Matéria de Facto no âmbito do recurso de Apelação que as segundas interpuseram para o Tribunal da Relação de Lisboa [cf. Relatório deste Aresto, assim como idêntica afirmação constante do Acórdão recorrido], tendo essa modificação resultado da iniciativa oficiosa do Tribunal da 2.ª instância.

Interessa recordar ainda que o Supremo Tribunal de Justiça tem poderes muito limitados quanto ao julgamento de questões relacionadas com a factualidade dada como provada e não provada pelas instâncias, com os meios de prova produzidos e valorados pelas mesmas e com a sua relevância para a formação da convicção do julgador.

O número 1 do artigo 682.º estatui que «Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado», precisando o seu número 2 que «A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º», que, por seu turno, determina que «O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.»

Tem-se entendido, no entanto, que dentro desses poderes restritos do Supremo Tribunal de Justiça cabe a aferição por parte deste último da justeza, necessidade e utilidade material e formal que presidiu à modificação ou eliminação de factos constantes da Matéria de Facto dada como Assente ou Não Assente por parte do tribunal da 2.ª instância, com fundamento na sua natureza conclusiva ou jurídica, por confronto com as pretensões ou exceções deduzidas a final e as causas de pedir que as suportam nos correspondentes articulados ou mesmo por contradição entre concretos Pontos de Facto.

E – ELIMINAÇÃO DA EXPRESSÃO «ISENTAS»

24. Nessa medida, diremos que não compreendemos a eliminação da expressão «isentas» do Ponto de Facto F., por se nos afigurar substantiva e adjetivamente excessiva, por demasiado rigorosa, dado a mesma não se traduzir apenas num hermético e exclusivo conceito de direito, que apenas é entendido pelos juristas mas igualmente numa noção de uso mais ou menos generalizado por parte do cidadão comum, que possui da mesma – designadamente, para efeitos tributários, no plano do IRS - uma compreensão básica e suficiente do seu sentido e significado.

A indicação de que existem prestações laborais isentas de tributação é plenamente apreensível para qualquer cidadão médio que não tenha formação em direito do trabalho ou fiscal, não havendo, por tal motivo, justificação para a sua supressão do Ponto de Facto F.

Nessa medida, entendemos que, por falta de fundamento legal suficiente, tal eliminação não deve operar nos moldes determinados pelo TRL, o que implica a revogação nessa parte do correspondente Acórdão e a repristinação da sentença da 1.ª instância. .

F – ELIMINAÇÃO DA EXPRESSÃO «OBEDECENDO A UMA DIRECÇÃO [OU ADMINISTRAÇÃO] UNITÁRIA.»

25. Também no que respeita à expressão «obedecendo a uma direcção [ou administração] unitária.», que consta dos Pontos U., AA. e II. discordamos da bondade e coerência da solução adotada pelo Tribunal da Relação quanto à sua eliminação.

Deparamo-nos com afirmações de índole híbrida ou mista, em sede da sua utilização e entendimento por juristas e não juristas que, em tese, podem ser encaradas como tendo uma manifesta natureza jurídico-conclusiva, não só em função dos pedidos deduzidos pela Autora e dos fundamentos de factos e de direito pela mesma alegados, como ainda das questões jurídicas complexas que suscitam e que passam inequivocamente pela eventual aplicação do regime legal contido nos artigos 101.º e 334.º do Código do Trabalho de 2009, por referência também às normas constantes do Código das Sociedades Comerciais.

Ora, se assim é, impõe-se igualmente não olvidar a existência de outros Pontos de Facto que se referem especificamente às relações internas das diversas Rés, em termos de substrato pessoal, de direção/administração de cada uma delas e até do seu funcionamento em instalações comuns, com referência a variados serviços de cariz administrativo, às atividades próprias prosseguidas por cada uma dessas empresas, aqui demandadas, assim, como finalmente, da relação profissional que sucessiva e/ou cumulativamente se foi estabelendo entre as mesmas e a Autora [cf., por exemplo, os Pontos de Facto A, B, C, D, T, V, W, X, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, JJ, KK e MM].

Visitemos o texto dos principais Pontos de Facto [mostrando-se sublinhadas e a negrito as frases eliminadas pelo TRL]:

«D. Desde 11 de Julho de 2021 a 11 de Setembro de 2023, a Autora exerceu as funções de Directora dos Recursos Humanos em todas em empresas que integram o actualmente denominado GRUPO ELEVO, sendo com tal categoria profissional que se encontrava classificado pela própria 1.ª Ré, a cujos quadros pertencia.

U. Todavia, durante os longos anos que durou o seu vínculo laboral à ora 1.ª Ré, prestou a sua actividade profissional que aproveitou a todas as sociedades que integram o denominado GRUPO ELEVO ou GRUPO ELEVOLUTION, obedecendo a uma direcção unitária.

V. Designadamente para as ora 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª Rés.

W. [Provado apenas que], com excepção da NACALA LOGISTICS, SCPN, SA, FCSC, SGPS, SA, e FCSC REAL ESTATE, SA, de forma indistinta e de modo reiterado, realizava, entre outras, as seguintes tarefas inerentes à função de Directora de Recursos Humanos:

• Recrutamento e Selecção Realização de levantamento de perfil dos colaboradores a contratar, publicação de anúncios ou contactos directos, análise dos curriculum, condução de entrevistas e realização de propostas salariais de contratação. Elaboração de planos de acolhimento e integração.

• Contratação

Elaboração de contratos de trabalho, comunicação da admissão à Segurança Social e registo em sistema dos dados dos novos colaboradores.

• Formação

Elaboração dos planos de formação e preparação das acções de formação (internas e externas)

• Mobilizações de trabalhadores para o estrangeiro

Elaboração de propostas de mobilização (salariais e benefícios associados) para os mercados onde o Grupo tem actividade (mais de 40 países)

Acompanhamento com os responsáveis de RH locais do acolhimento dos colaboradores

• Processos Jurídicos

Enviar para a Direcção Jurídica toda a informação dos colaboradores que encetavam processos jurídicos contra a empresa (disponibilização de contratos de trabalho, recibos e contas finais dos colaboradores).

Deslocações a tribunal como testemunha das empresas do Grupo Elevo e de colaboradores.

• Documentação colaboradores

Elaboração de declarações diversas a pedido dos colaboradores (efeitos bancários, dividas da empresa à data, efeitos escolares, etc...). Elaboração de certificados de trabalho.

• Documentação empresa

Elaboração de procedimentos, políticas e instruções de trabalho.

• Informação RH

Elaboração de indicadores de Recursos Humanos mensais para envio à Administração (n.º de colaboradores, vínculos, massa salarial)

Processos Individuais

Garantir a organização e arquivo da informação nos processos individuais dos colaboradores

• Processamento de Salários

Apoio na introdução da informação mensal dos trabalhadores, abonos e descontos (em sistema SAP). Registo em sistema dos dados dos colaboradores admitidos e das saídas. No caso das saídas registo das contas finais e emissão de recibo.

Validação do processamento de salários mensal (analise dos valores líquidos a pagar e emissão de recibos)

Envio dos recibos aos colaboradores

Envio dos valores líquidos a pagar à Administração

Actualização dos salários pagos em ficheiro por nós construído para garantir a informação actualizada e envio sempre que necessário à Administração da divida à data.

Apoio no envio dos descontos à Segurança Social e AT.

Para além de Portugal, também o processamento de salários de Angola era feito em Portugal e validava o processamento de Cabo Verde.

• Saídas

Realização de acordos de saída: Elaboração dos acordos e apresentação de contas finais. Acompanhamento dos processos de pedidos de demissão e rescisões com justa causa. Apuramento de contas finais e elaboração de toda a documentação inerente.

Anulação do vínculo na Segurança Social.

X. A Autora, sem excepção em todas as Rés, de forma indistinta e de modo reiterado, realizava, entre outras, as seguintes tarefas inerentes à função de Directora de Recursos Humanos:

• Auditorias e Inspecções

Acompanhamento e preparação da documentação das auditorias internas financeiras e das inspecções (ACT, Segurança Social)

• Serviços Gerais

Responsável pela documentação que entrava no Grupo (Correio) e garantir a distribuição pelas diversas empresas e áreas.

Neste departamento existia uma colaboradora que operacionalizava este processo, mas a Autora acompanhava e recebia muitas vezes o correio quando ela não estava.

AA. Foi a FCSC, SGPS, SA, que em 2021 e 2022 lhe pagou os seguintes meses de ordenado, [decorrente igualmente do facto de existir uma direcção unitária na gestão de todas essas empresas]:

• ANO DE 2021

➢ No dia 31 de Março 2021, mediante transferência da quantia de 2.165,10€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

➢ No dia 13 de Abril de 2021, mediante transferência da quantia de 2.210,66€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

➢ No dia 19 de Maio de 2021, mediante transferência da quantia de 2.222,39€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

➢ No dia 16 de Junho de 2021, mediante transferência da quantia de 2.221,39€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

➢ No dia 25 de Agosto de 2021, mediante transferência da quantia de 2.060,53€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

➢ No dia 03 de Novembro de 2021, mediante transferência da quantia de 2.635,97€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

➢ No dia 17 de Dezembro de 2021, mediante transferência da quantia de 2.844,89€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

• ANO DE 2022

➢ No dia 24 de Janeiro de 2022, mediante transferência da quantia de 2.822,43€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

➢ No dia 01 de Março de 2022, mediante transferência da quantia de 2.799,33€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

➢ No dia 07 de Abril de 2022, mediante transferência da quantia de 5.592,94€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

➢ No dia 08 de Junho de 2022, mediante transferência da quantia de 2.856,89€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

➢ No dia 19 de Julho de 2022, mediante transferência da quantia de 2.737,59€ para a sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos.

BB. Constata-se que é a seguinte a 'composição' do GRUPO ELEVO: ELEVOLUTION GROUP, SGPS, SA cujos membros do Conselho de Administração são: entre os demais, BB, NIF: 1, sociedade esta que detém 100% do capital social da ora 1.ª Ré, ELEVOLUTION ENGENHARIA, SA, NIPC: 501112308, com sede na Rua José Joaquim Marques, n.º 9 A, 2870-348 Montijo, com o capital social de 57.972.869,58 €, tendo como ... do Conselho de Administração:

• BB, NIF: 1 e como vogal:

• DD, NIF: 2

CC. Sendo que a 2. .ª Ré, NACALA LOGISTICS SCPN, SA, com o NIPC 501444904, tem a sua sede na Avenida da Quinta Grande, Edifício Prime, n.º 53, 53-A, 4.° B, Alfragide, 2610-171 Amadora, com o Capital social de 346.500,61 EUR, sendo a sua Administração, a seguinte:

• BB NIF: 1 Cargo: ...

• EE NIF: 3 Cargo: Vogal

DD. A 3.ª Ré, FCSC, SGPS, SA, com o NIPC 510329977, tem a sua sede na Avenida da Quinta Grande, Edifício Prime, n.º 53, 53-A, 4.° B, Alfragide, 2610-171 Amadora, com o Capital social de 12.000.100,00 EUR, sendo a sua Administração, a seguinte:

• BB NIF: 1 Cargo: ...

EE. A 4.ª Ré, FCSC REAL ESTATE, SA, com o NIPC 515784109 e sede no Edifício Prime, Av. Quinta Grande, n.º 53 a 53-A, 4.° B, 2610 - 156 Amadora, com o Capital social de 8.415.199,00 EUR, sendo a sua Administração, a seguinte:

• BB NIF: 1 Cargo: ...

• FF NIF: 4 Cargo: Vogal

FF. Por sua vez, quanto à 5a Ré, SOLIDIUM - ACE, com o NIPC: 514190299 e sede na Rua José Joaquim Marques, n.° 9 A, 2870-348 Montijo, tem a seguinte Gerência/Administração:

BB, em representação da agrupada ELEVOLUTION ENGENHARIA, SA, NIF: 1

• Cargo: ...

• GG, em representação da agrupada Tecnasol-FGE, Fundações e Geotecnia, SA

• DD, em representação da agrupada TECNASOL - FGE, FUNDAÇÕES E GEOTECNIA, SA, NIF: 2 Cargo: Vogal

• CC, em representação da agrupada ELEVOLUTION ENGENHARIA, SA, NIF: 5 Cargo: Vogal

• Participações no capital social:

90% - ELEVOLUTION ENGENHARIA, SA

10% - TECNASOL - FGE, FUNDAÇÕES E GEOTECNIA, SA

GG. Quanto à 6.ª Ré, ELEVO AGREGADOS, LDA, com o NIPC: 514024810 e sede na Rua José Joaquim Marques, n°9 A, 2870-348 Montijo, com o capital social de 5.000 euros, tendo:

Gerência:

BB NIF: 1 Participações: 99% - ELEVOLUTION ENGENHARIA, SA 1% - ELEVOLUTION GROUP, SA

HH. Por fim, quanto à ora 7.ª Ré, CONSTROTUNEL - CONSTRUÇÕES, PROJECTO E SERVIÇOS, SA, com o NIPC 502495111 e sede no Edifício Prime, Av. Quinta Grande, n.º 53 a 53-A, 4.° B, 2610 - 156 Amadora, com o Capital social de 900.000,00 EUR, sendo a sua Administração, a seguinte: HH NIF: 6 II NIF: 7

II. Todas as ora Rés partilham o mesmo local de trabalho o que determinava também a sua administração unitária.

JJ. Por isso, a Autora exerceu as suas funções em todas essas empresas, com vista à satisfação de todas as necessidades daquelas.

KK. Todas as actividades das empresas que constituem o GRUPO ELEVO, entre as quais, as das sociedades ora demandadas, são prestadas e desenvolvidas nas mesmas instalações, sendo comuns os serviços de orçamentação, recursos humanos, compras, contabilidade e informática.

LL. Tenha-se presente que o GRUPO ELEVO nasceu da fusão das sociedades HAGEN, EDIFAR, MONTEAFRIANO e EUSÉBIOS, adquirido em 2017 pela NACALA HOLDINGS, ao Fundo VALIS.

MM. O GRUPO ELEVO publicita-se de forma unitária, com todas as sociedades ora demandadas, tal como em meios electrónicos, como melhor resulta do respectivo site na internet.

26. Ora, salvo o devido respeito pela posição assumida no Aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, afigura-se-nos que, do conjunto de factos acima reproduzidos resulta, pelo menos quanto às primeiras seis Rés, a efetiva existência de uma direção ou administração única ou unitária, personificada na circunstância de todas as referidas seis empresas terem como ... do seu Conselho de Administração ou da sua gerência a mesma pessoa: BB [exceciona-se a Ré CONSTROTUNEL – CONSTRUÇÕES, PROJECTO E SERVIÇOS, S.A., quanto a tal aspeto].

Afigura-se-nos, por outro lado, que o funcionamento de todas as Rés nas mesmas instalações, com estruturas organizacionais e de funcionamento comuns, quanto a uma série de serviços [orçamentação, recursos humanos, compras, contabilidade e informática], assim como a circunstância de todas elas beneficiarem das funções profissionais da Autora, enquanto ... dos Recursos Humanos, por referência à satisfação das suas necessidades próprias de cariz empresarial reforça essa ideia de gestão conjunta ou unitária dos diversos aspetos dos negócios de cada uma delas, quer em termos externos, quer igualmente em termos internos, sem olvidar o desempenho funcional daquela para todas elas [naturalmente que esse desempenho funcional, ao contrário do que afirma o Acórdão recorrido, não partiu da exclusiva e unilateral iniciativa da trabalhadora, que decidiu agir por sua autorecriação, nem sequer o terá feito por força de ordens emanadas de pessoas estranhas a cada uma das Rés, mas antes na sequência de determinações, orientações e autorizações de quem tinha os necessários poderes para o fazer, no seio das mesmas].

Sendo assim, pelos motivos expostos e que se baseiam exclusivamente nos demais factos dados como assentes, entendemos que existia, efetivamente, uma direção ou administração unitária, que deve continuar a ficar expressa, como antes acontecia, nos Pontos U., AA. e II. da Factualidade dada como Assente.

27. Dir-se-á, por outro lado, que em rigor, não se pode falar numa situação de contradição entre os Pontos de Facto que, baseados nas certidões emitidas pela Conservatória do Registo Comercial, descrevem a constituição dos órgãos executivos das diversas Rés, e os demais que referem a existência de uma direção ou administração única ou unitária, pois não apenas, como já se disse, aqueles não são os únicos que abordam tal problemática, como em si e só por si, dão-nos apenas conta do que, para efeitos registrais e formais, foi declarado pelas sociedades em questão e que, podem não corresponder, na prática, à realidade mais vasta e abrangente que, na sua atividade, funcionamento e organização cotidianas, foi vivenciada profissionalmente pela recorrente, como aliás decorre de muitos dos outros Pontos de Facto acima identificados e reproduzidos, assim como de documentos juntos ao autos que os complementam.

28. Nessa medida, entendemos, mais uma vez, que, por falta de fundamento legal suficiente, tal eliminação não deve operar nos moldes determinados pelo TRL, o que implica, de novo, a revogação nessa parte do correspondente Acórdão e a repristinação da sentença da 1.ª instância.

G – ELIMINAÇÃO DA EXPRESSÃO «GRUPO»

29. Idêntico raciocínio pode igualmente ser feito quando às diversas menções a «Grupo» que se encontram em múltiplos Pontos de Facto Provados e Não Provados, pelas razões antes indicadas para a não supressão da expressão «isentas» que constava do Ponto de Facto F. acima transcrito.

Sabemos que a justificação para tal eliminação se baseou na seguinte argumentação: «Apesar de não ter sido essa a perspetiva da sentença, sempre se dirá que os factos não afastam, em absoluto, o enquadramento normativo referido pelas apelantes (o que releva em face da regra iura novit curia a que se refere o art.º 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil); embora convenha dizer que a expressão "Grupo" amiúde constante dos factos provados se deva considerar como não escrita,[7] oficiosamente,[8] porque se trata de uma conclusão que versa diretamente sobre o thema decididendum. [9] Feita a ressalva, podemos agora prosseguir na apreciação da questão atrás elencada.»

Dir-se-á que compreendemos que, por uma questão de rigor jurídico, se possa entender, como o fez o tribunal recorrido, que a classificação como grupo do conjunto das empresas demandadas nos autos [designadamente, para efeitos da potencial aplicação dos dois dispositivos legais acima identificados] não deve constar, desde logo, de muitos desses Pontos de Facto mas antes resultar, enquanto conclusão jurídica, da interpretação e conjugação dos factos dados aí como assentes com o seu cruzamento com o regime legal aplicável.

30. O primeiro problema que, contudo, se suscita quanto a essa modificação dos aludidos Pontos de Facto é que foi concretizada em bloco, de uma forma «cega» [perdoe-se-nos a expressão], sem ponderar devidamente onde essa decretada eliminação se justificava efetivamente, por força da argumentação utilizada pelo tribunal da 2.ª instância, e onde já não tinha cabimento, por tais objeções não terem qualquer sentido quanto a um ou mais Pontos de Facto.

Essa determinação genérica e sem exceções implicou, por exemplo, a eliminação indevida da palavra «Grupo» do conteúdo da missiva remetida pelo Autor à 1.ª Ré, conforme descrito nos Pontos de Facto H. e I. e que se traduz na resolução com invocação de justa causa do contrato de trabalho dos autos.

Ora, se tal supressão sempre poderia ser reposta por este Supremo Tribunal de Justiça, por não haver fundamento jurídico ou material para a mesma, já mais graves constituem as eliminações efetuadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa noutros Pontos de Facto, sem que, depois e como se lhe impunha, procedesse à sua nova redação, necessariamente diferente, em função da correção efetuada oficiosamente.

31. Atente-se, nessa medida, no Ponto de Facto U., depois de feita a eliminação das duas expressões antes analisadas:

«U. Todavia, durante os longos anos que durou o seu vínculo laboral à ora 1.ª Ré, prestou a sua actividade profissional que aproveitou a todas as sociedades que integram o denominado ELEVO ou ELEVOLUTION.»

Também muitos dos restantes Pontos de Facto acima transcritos perdem alcance e sentido, se ficarem reduzidos ao texto resultante da eliminação da palavra «Grupo»:

«B. Por 'acordo de cedência definitiva' celebrado em 15 de Fevereiro de 1999, transitou para outra sociedade do mesmo […] empresarial, denominada GESPROIMO - PROSPECÇÃO E CONSULTADORIA IMOBILIÁRIA, LD.ª.

D. Desde 11 de Julho de 2021 a 11 de Setembro de 2023, a Autora exerceu as funções de Directora dos Recursos Humanos em todas em empresas que integram o actualmente denominado […] ELEVO, sendo com tal categoria profissional que se encontrava classificado pela própria 1.ª Ré, a cujos quadros pertencia.

P. A 1.ª Ré e o seu ..., Eng.º BB, destes factos eram conhecedores, tal como as demais sociedades ora demandadas, pois, atentas as funções de ... de Recursos Humanos prestadas pela Autora no […] ELEVO, ela própria lhe reportava as suas mencionadas dificuldades.

W. Provado apenas que, com excepção da NACALA LOGISTICS, SCPN, SA, FCSC, SGPS, SA, e FCSC REAL ESTATE, SA, de forma indistinta e de modo reiterado, realizava, entre outras, as seguintes tarefas inerentes à função de Directora de Recursos Humanos:

• Recrutamento e Selecção Realização de levantamento de perfil dos colaboradores a contratar, publicação de anúncios ou contactos directos, análise dos curriculum, condução de entrevistas e realização de propostas salariais de contratação. Elaboração de planos de acolhimento e integração.

• Contratação

Elaboração de contratos de trabalho, comunicação da admissão à Segurança Social e registo em sistema dos dados dos novos colaboradores.

• Formação

Elaboração dos planos de formação e preparação das acções de formação (internas e externas)

• Mobilizações de trabalhadores para o estrangeiro

Elaboração de propostas de mobilização (salariais e benefícios associados) para os mercados onde o […] tem actividade (mais de 40 países)

Acompanhamento com os responsáveis de RH locais do acolhimento dos colaboradores

• Processos Jurídicos

Enviar para a Direcção Jurídica toda a informação dos colaboradores que encetavam processos jurídicos contra a empresa (disponibilização de contratos de trabalho, recibos e contas finais dos colaboradores).

Deslocações a tribunal como testemunha das empresas do […] ELEVO e de colaboradores.

• Documentação colaboradores

Elaboração de declarações diversas a pedido dos colaboradores (efeitos bancários, dividas da empresa à data, efeitos escolares, etc...). Elaboração de certificados de trabalho.

• Documentação empresa

Elaboração de procedimentos, políticas e instruções de trabalho.

• Informação RH

Elaboração de indicadores de Recursos Humanos mensais para envio à Administração (n.º de colaboradores, vínculos, massa salarial)

Processos Individuais

Garantir a organização e arquivo da informação nos processos individuais dos colaboradores

• Processamento de Salários

Apoio na introdução da informação mensal dos trabalhadores, abonos e descontos (em sistema SAP). Registo em sistema dos dados dos colaboradores admitidos e das saídas. No caso das saídas registo das contas finais e emissão de recibo.

Validação do processamento de salários mensal (análise dos valores líquidos a pagar e emissão de recibos)

Envio dos recibos aos colaboradores

Envio dos valores líquidos a pagar à Administração

Actualização dos salários pagos em ficheiro por nós construído para garantir a informação actualizada e envio sempre que necessário à Administração da divida à data.

Apoio no envio dos descontos à Segurança Social e AT.

Para além de Portugal, também o processamento de salários de Angola era feito em Portugal e validava o processamento de Cabo Verde.

• Saídas

Realização de acordos de saída: Elaboração dos acordos e apresentação de contas finais. Acompanhamento dos processos de pedidos de demissão e rescisões com justa causa. Apuramento de contas finais e elaboração de toda a documentação inerente.

Anulação do vínculo na Segurança Social.

X. A Autora, sem excepção em todas as Rés, de forma indistinta e de modo reiterado, realizava, entre outras, as seguintes tarefas inerentes à função de Directora de Recursos Humanos:

• Auditorias e Inspecções

Acompanhamento e preparação da documentação das auditorias internas financeiras e das inspecções (ACT, Segurança Social)

• Serviços Gerais

Responsável pela documentação que entrava no […] (Correio) e garantir a distribuição pelas diversas empresas e áreas.

Neste departamento existia uma colaboradora que operacionalizava este processo, mas a Autora acompanhava e recebia muitas vezes o correio quando ela não estava.

BB. Constata-se que é a seguinte a 'composição' do […] ELEVO: ELEVOLUTION GROUP, SGPS, SA cujos membros do Conselho de Administração são: entre os demais, BB, NIF: 1, sociedade esta que detém 100% do capital social da ora 1.ª Ré, ELEVOLUTION ENGENHARIA, SA, NIPC: 501112308, com sede na Rua José Joaquim Marques, n.º 9 A, 2870-348 Montijo, com o capital social de 57.972.869,58 €, tendo como ... do Conselho de Administração:

• BB, NIF: 1 e como vogal:

• DD, NIF: 2

KK. Todas as actividades das empresas que constituem o […] ELEVO, entre as quais, as das sociedades ora demandadas, são prestadas e desenvolvidas nas mesmas instalações, sendo comuns os serviços de orçamentação, recursos humanos, compras, contabilidade e informática.

LL. Tenha-se presente que o […] ELEVO nasceu da fusão das sociedades HAGEN, EDIFAR, MONTEAFRIANO e EUSÉBIOS, adquirido em 2017 pela NACALA HOLDINGS, ao Fundo VALIS.

MM. O […] ELEVO publicita-se de forma unitária, com todas as sociedades ora demandadas, tal como em meios electrónicos, como melhor resulta do respectivo site na internet".

FACTOS NÃO PROVADOS

6. O […] ELEVO publicita-se perante os seus fornecedores e clientes, de forma unitária, com todas as sociedades ora demandadas, quer nas centenas de contestações judiciais incorporadas nos respectivos processos espalhados pelo país.»

32. Ora, salvo melhor opinião, não competiria ao Supremo Tribunal de Justiça, em nome até dos seus poderes legais limitados em matéria de facto, suprir tais omissões ou faltas que emanam da acima reproduzida Factualidade dada como Provada ou não Provada e reformular, nessa medida, por sua iniciativa e em última instância, a redação dos correspondentes Pontos de Facto.

Teria de ser antes o tribunal da 2.ª instância a ser consequente com a decretada eliminação – em bloco e, com o devido respeito, algo acriticamente - da expressão «grupo» e, após a mesma, dar um novo texto e contexto aos Pontos de Facto que, dessa forma, ficaram carecidos de um completo e/ou mais correto e claro conteúdo.

33. Tal cenário adjetivo implicaria que os presentes autos fossem remetidos, para esse efeito, ao Tribunal da Relação de Lisboa, não se desse a circunstância de, à imagem do que já fizemos quanto às demais expressões ou palavras eliminadas pela 2.ª instância, entendermos que a menção a «Grupo» que consta dos diversos factos acima transcritos, não só possui uma natureza híbrida, pois não é apenas utilizado com um sentido e compreensão jurídicas, como, em paralelo e simultaneamente, é também objeto de um uso vulgar, popular, pelo cidadão comum, com um conteúdo, alcance e significados próximos ou equivalentes aquele, como resulta ou ressalta, por outro lado, de diversos factos dados como assentes e que se acham, em parte, suportados documentalmente, a efetiva existência de um grupo empresarial denominado ELEVO ou ELEVOLUTION.

Tal reconhecimento material ou factual da existência de um [mero] grupo empresarial, que pode estar organizado e relacionado internamente de muitas formas distintas, não condiciona nem prejudica, nessa medida e por si só e em si, a abordagem de direito que necessariamente tem sempre de ser feita, quer em função do regime jurídico da pluralidade de empregadores [artigo 101.º], quer em função da responsabilidade solidária das empresas, nos termos do artigo 334.º, ambos do Código do Trabalho, pois só grupos com determinadas características é que cabem dentro da previsão das aludidas disposições legais e tal depende do cumprimento do ónus de alegação dos factos integrantes das respetivas causas de pedir e pretensões deduzidas e subsequente prova por parte da aqui Autora.

Logo, a singela constatação fáctica de que as diversas empresas demandadas e aquela reconhecida como empregadora formal da trabalhadora estão relacionadas umas com as outras em moldes grupais não configura um qualquer juízo normativo ou se traduz, sequer, numa qualquer conclusão jurídica que só deveria ter lugar em sede de fundamentação de direito e não de facto.

34. Sendo assim, não vislumbramos fundamento suficiente para a ordenada eliminação da palavra «GRUPO» dos Pontos de Facto acima identificados e transcritos, que, nessa medida, devem conservar a redação que lhe foi conferida pelo tribunal da 1.ª instância, com a inerente repristinação da sua sentença.

Importa referir, no que toca a esta primeira vertente do recurso de Revista da Autora que a mesma não retira consequências jurídicas da pretendida reposição da factualidade dada como assente, conforme resultou do julgamento efetuado pelo Juízo do Trabalho de Sintra, nem sustenta uma diferente decisão em termos jurídicos da que foi tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que implicasse a sua alteração por este Supremo Tribunal de Justiça [ou, caso se entendesse que tal extravasaria os poderes deste tribunal, face lhe estar vedado substituir o tribunal recorrido, nos termos do artigo 679.º e 665.º do NCPC, a remessa dos autos para o tribunal da 2.ª instância com vista a proferir novo Aresto, em função da manutenção da versão original da Decisão sobre a Matéria de Facto].

O único aspeto em que há uma expressa e efetiva divergência jurídica com o Aresto do TRL tem a ver com o montante por este fixado a título de indemnização devido à Autora por força da resolução com justa causa do contrato de trabalho dos autos.

H – VALOR DA INDEMNIZAÇÃO FIXADA PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

35. O segundo fundamento do presente recurso ordinário de revista radica-se na circunstância de o Acórdão recorrido ter reduzido a indemnização prevista no artigo 396.º do Código do Trabalho de 2009 de 30 dias para 22 dias de retribuição por cada ano de antiguidade.

O artigo 396.º do aludido diploma legal reza o seguinte, na parte que para aqui releva:


Artigo 396.º

Indemnização ou compensação devida ao trabalhador



1 - Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

2 - No caso de fração de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.

3 - O valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.

4 – […]

Convoquemos para aqui os Pontos de Facto que importam para a análise do litígio em apreço:

"A. A Autora foi admitida no dia 17 de Janeiro de 1990 ao serviço da então sociedade EDIMETAL - INDUSTRIAS METALOMECÂNICAS E ALUMÍNIOS, LD.ª, com sede na Amadora, por contrato de trabalho nessa data celebrado, para sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de coordenadora da planificação e desenvolvimento dos recursos humanos.

B. Por 'acordo de cedência definitiva' celebrado em 15 de Fevereiro de 1999, transitou para outra sociedade do mesmo grupo empresarial, denominada GESPROIMO - PROSPECÇÃO E CONSULTADORIA IMOBILIÁRIA, LD.ª.

C. Ainda por 'Acordo de Cessão de Posição Contratual' celebrado em 20 de Junho 2013, a Autora transitou daquela sociedade para a empresa ELEVOLUTION - CENTRO CORPORATIVO, SA.

D. Desde 11 de Julho de 2021 a 11 de Setembro de 2023, a Autora exerceu as funções de ... dos Recursos Humanos em todas em empresas que integram o atualmente denominado GRUPO ELEVO, sendo com tal categoria profissional que se encontrava classificado pela própria 1.ª Ré, a cujos quadros pertencia.

E. No exercício dessas funções auferia a seguinte remuneração mensal:

• Salário base: 2.707,00 €

• IHT: 1.250 €

• Subsídio de refeição: 6.5 € /dia

• Ajudas de Custo: 300 € x 14 meses

F. A 1.ª Ré, à data da cessação do contrato de trabalho ocorrida em 11 de Setembro de 2023, tal como hoje, não pagou à Autora os seguintes créditos laborais:

ANO DE 2020

• Subsídio de alimentação de referente aos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro = 288,00 €

ANO DE 2021

• Salário do mês de Julho, no valor de 2.707,00 €, 1.250,00 € de IHT, ajudas de custo isentas de 435,78 €, 104,94 € e de 27,06 € e ainda subsídio de férias no montante de 3.957,00 €, no total de 8.427,78 €

• Salário do mês de Agosto, no valor de 4.398,78 €

• Salário do mês de Outubro, no valor de 4,458,78 €

• Subsídio de Natal, no valor de 3.957,00 €

ANO DE 2022

• Salário de Abril, no valor de 4.446,78 €

• Salário do mês de Julho, no valor de 2.707,00 €, 1.250,00 € de IHT, ajudas de custo isentas de 338,94 € , 90,63 € e de 23,37 € e ainda subsídio de férias no montante de 3.957,00 € , no total de 8.324,94 €

• Salário de Novembro, no valor de 4.464,78 €

• Salário de Dezembro, no valor de 2.707,00 €, 1.250,00 de IHT, ajudas de custo isentas de 435,78 €, 71,55 € e de 18,45 € e ainda subsídio de Natal no montante de 3.957,00 €, no total de 8.385,78 €

ANO DE 2023

• Salário de Janeiro, no valor de 4.385,94 €

• Salário de Fevereiro, no valor de 4.525,62 €

• Salário de Março, no valor de 4.476,78 €

• Salário do mês de Julho, no valor de 2.707,00 €, 1.250,00 € de IHT, ajudas de custo isentas de 440,28 €, 126,00 € e de 10,50 € e ainda subsídio de férias no montante de 3.957,00 €, no total de 8.432,28 €

• Salário de Agosto, no valor de 4.455,78 €

• Salário de Setembro, no valor de 2.707,00 €, 1.250,00 € de IHT, ajudas de custo isentas de 195,68 €, 421,39 € e de 6,00 €, no total de 4.580,07 €

G. Não obstante a Autora, por diversas vezes, lhe ter reclamado o respetivo pagamento.

H. Por tal motivo, no dia 11 de Setembro de 2023, a Autora remeteu um Email à 1.ª Ré, ao qual anexou uma carta a comunicar-lhe que rescindia, com justa causa, aquele contrato de trabalho a partir desse dia 11 de Setembro de 2023, por virtude da falta de pagamento pontual das retribuições referidas supra.

I. Tendo, para o efeito, expressamente invocado nessa comunicação, o seguinte:

'Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 394.º, 395.º e 396.°, da lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro do Código de trabalho, venho pela presente comunicar a minha decisão com efeitos imediatos, de resolver o contrato de trabalho celebrado em 17.01.1990, que detenho atualmente com a entidade ELEVOLUTION ENGENHARIA, SA, sendo que como é do vosso conhecimento, desempenho a função de ... de Recursos Humanos para todas as empresas do GRUPO ELEVO. Esta resolução tem por fundamento os seguintes factos que sucintamente descrevo:

1) Até hoje dia 11 de Setembro de 2023, não me foram pagos os salários dos meses: Julho, Agosto, Outubro e Subsídio de Natal de 2021, Abril, Julho, Novembro e Dezembro, subsídio de férias e Natal de 2022, Janeiro, Fevereiro, Março, Julho, Agosto e subsídio de férias de 2023 e subsídios de almoço de Março a Outubro de 2020;

2) Não é possível prolongar o vínculo laboral por mais tempo, dado que os salários em atraso aliado à falta de pontualidade do recebimento do salário e sucessivas promessas de pagamento que não se concretizaram, situação que reporta a 2018, torna impossível a gestão financeira do agregado familiar.

Toda esta situação de instabilidade tem tido um impacto negativo quer na minha situação económica quer em termos psicológicos e familiares, com instabilidade emocional e, crises constantes de ansiedade.

3) Acresce que em clara violação do princípio de igualdade foram já pagos os salários destes períodos a outros colaboradores (nomeadamente a membros da Administração) sendo esta escolha da estrita responsabilidade da Administração;

4) Acresce ainda que pela natureza da minha função tenho de atender os trabalhadores, pessoalmente e telefonicamente, negociar acordos e gerir a sua ansiedade, tentando acalmá-los para continuarem na empresa, bem como ter de justificar acordos não cumpridos e ao qual sou alheia na decisão. Sou constantemente mal tratada pelos trabalhadores que me telefonam e pretendem ver a sua divida resolvida, tendo tido já ameaças à minha integridade física.

Tal comportamento culposo da Entidade Patronal, dado que o não pagamento da retribuição se prolonga por um período superior a 60 dias contado do seu vencimento, sem qualquer base legal ou fundamento que o justifique, configura uma violação expressa do disposto no artigo 127° n.º 1 alínea b) do Código de trabalho e das obrigações a cargo do Empregador, que torna impossível e inexigível a manutenção do vinculo Laboral.

É, manifestamente evidente o grau de lesão que o comportamento culposo da Entidade Patronal tem na minha vida pessoal e familiar que impede a manutenção da relação de trabalho.

Solicito, a V. Exas o pagamento dos créditos laborais supra referidos, assim como os créditos emergentes da cessação do Contrato de Trabalho, nomeadamente Subsidio de Férias relativo ao ano anterior, proporcionais de Subsidio de Férias e Subsidio de Natal, Férias não gozadas e vincendas assim como os créditos de Formação, acrescida da indemnização prevista no artigo 396o do Código de Trabalho'. Cfr. Doc. 20

J. Que a 1.ª Ré rececionou e confirmou por declaração datada de 15 de Setembro de 2023.

K. A partir daquela data, 11 de Setembro de 2023, a Autora deixou, efetivamente, de prestar serviço à 1.ª Ré.

L. Em 2023, a Autora gozou férias em Junho.

M. Gozou os dias remanescentes de férias, em falta, entre Agosto e Setembro deste ano.

N. Mutatis mutandis, igual situação se verificou em 2021 e 2022, pois, tendo gozado as suas férias nos termos infra mencionados, não recebeu tal subsídio.

O. A Autora teve noites de insónias e profundo desespero e angústia em colmatar tal situação.

P. A 1.ª Ré e o seu ..., Eng.º BB, destes factos eram conhecedores, tal como as demais sociedades ora demandadas, pois, atentas as funções de ... de Recursos Humanos prestadas pela Autora no GRUPO ELEVO, ela própria lhe reportava as suas mencionadas dificuldades.

Q. O que lhe prometia pagar, mas não pagava.»

Interessa, finalmente, realçar que o Tribunal da Relação de Lisboa, sem reação oportuna da trabalhadora, fixou a retribuição base ilíquida desta última em 3.007,00 €, assim tendo reduzido o montante global bruto ponderado pela 1.ª instância [«Considerando que o valor da retribuição mensal da Autora se cinge a um salário base de € 2.707,00 a que acresce €1.250,00 de subsídio de isenção de horário de trabalho e por fim, de € 300,00 de ajudas de custo a que devem ser deduzidos €1.613,00 de Impostos e contribuições para a Segurança Social resultando assim um rendimento liquido de € 2.644,00…»].

36. O Parecer do ilustre Procurador-Geral Adjunto colocado neste Supremo Tribunal de Justiça, quanto a esta matéria, sustenta o seguinte:
«
Ora, no caso, a resolução do contrato de trabalho fundou-se na falta do pagamento pontual da retribuição, ao abrigo do disposto nos arts. 394.º, 395.º e 396.° do CT, em concreto pelo não pagamento de vários meses de retribuição, situação que se prolongou desde março de 2020 até 11 de setembro de 2023, data em que a recorrente procedeu à comunicação de resolução do contrato.

O prejuízo da recorrente é evidente, quer pelo valor dos salários em atraso, quer pelo prolongamento no tempo em que a situação decorreu, quer nas promessas de pagamento não realizadas, quer pelas consequências que a situação teve na sua saúde – cf., nomeadamente, pontos F), G), O), P) e Q) da matéria de facto assente.

Em consequência, é de considerar que o grau de ilicitude e de culpa da empregadora encontra-se acima da média.

É verdade que a retribuição da recorrente se encontra, de facto, também acima da média, uma vez que tal avaliação só pode, naturalmente, ser realizada em função do salário médio praticado no país, e não aferida pelas funções concretas exercidas pela mesma.

Ora, a indemnização de antiguidade deve ser calculada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, tendo em conta os elementos referidos no art.º 396.º, n.º 1, do CT – ou seja, o valor da retribuição e o grau de ilicitude, sendo que a jurisprudência e a doutrina vêm considerando que o valor da retribuição deve ser considerado em variação inversa e o grau de ilicitude em variação direta.

A este respeito podem-se consultar, e designadamente, os acórdãos do STJ de 19-02-2013, proc. n.º 2018/08.6TTLSB.L1.S1, do STJ 26-05-2015, proc. n.º 373/10.7TTPRT.P1.S1, do STJ de 18-02-2016, proc. n.º 428/13.6TTPRT.P1.S2, e do STJ de 11-04-2018, proc. n.º 354/16.7T8PTM.E1.S1 [10].

Concordamos, igualmente, que não será completamente indiferente a antiguidade da recorrida, que já ultrapassava os 33 anos, o que se deverá considerar como um tempo de serviço com uma significativa expressão, numa variação direta para o cálculo da indemnização – cf. pontos A), B), C), D), e J) da matéria da facto dada como provada.

Com efeito, sobre esta questão são elucidativos, e nomeadamente, os citados acórdãos do STJ de 18-02-2016, proc. n.º 428/13.6TTPRT.P1.S2, do STJ de 03-11-2010, proc. n.º 425/07.0TTCBR.C1.S1, e do STJ de 22-05-2007 [11], Revista n.º 739/2007, 4.ª Secção [12].

Salienta-se o referido neste último acórdão:

«Modificada que foi com o Código do Trabalho a regra do cômputo da indemnização (que, anteriormente, não se apresentava como variável), e à míngua de uma concretização de critérios ou parâmetros apontadores do modo como se haverá de fixar a indemnização, tudo indica que ela repousará, ao menos numa fase contenciosa e quando se poste uma situação de justa causa objetiva, num justo critério do julgador que terá de atender à antiguidade do trabalhador, às condições económico-financeiras da entidade empregadora, aos demais incómodos ou inconvenientes que para aquele advieram e às concretas circunstâncias de inexigibilidade na manutenção do vínculo laboral, e isso porque se não lobriga que, naquela situação, seja convocável (ou unicamente convocável) o n.º 1 do artigo 439.º

E não o será, pois que, se assim fosse, e porque este normativo, afinal, apenas apela a dois critérios - o da retribuição e do grau de ilicitude - desaparecido este último, como sucede aos casos de justa causa objetiva, restaria tão só o fator de antiguidade.»

Regressando ao caso sub judice, atendendo a que o grau de ilicitude está acima da média, que os prejuízos daí decorrentes são elevados, que a antiguidade é muito expressiva, mas que o valor da retribuição também se situa acima do mediano, afigura-se numa ponderação global que o cálculo da indemnização deverá, efetivamente, ter como base os 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo, sendo no caso de fração considerado proporcionalmente, nos termos do disposto no art.º 396.º, n.º 1, do CT.»

37. Temos de concordar com a apreciação da questão que é feita no transcrito Parecer do Ministério Público, pois também se afigura a este Supremo Tribunal de Justiça que não apenas os montantes devidos têm um valor global muito significativo como a sua falta de pagamento se foi verificando e agravando, reiteradamente, entre os anos de 2020 e 2023, com os inerentes e inegáveis prejuízos para a Autora [designadamente, em termos do seu normal e esperado gozo de férias, já para não falar dos reflexos em termos da sua saúde] [13].

Deparamo-nos aqui com uma trabalhadora com 33 anos de antiguidade que, apesar desses sucessivos incumprimentos salariais, foi sempre desempenhando as suas funções profissionais de ... de Recursos Humanos para as diversas empresas do Grupo que foram aqui demandadas [e até, a acreditar na sua carta de resolução do vínculo laboral, com riscos para a sua integridade física, na fase final da relação de trabalho].

A ilicitude que resulta de tal cenário é grave e está, manifestamente, acima da média, justificando, não obstante o valor bruto da retribuição-base acima referida [3.007,00 €], que a indemnização a fixar seja a de 30 dias por cada ano de antiguidade ou fração, assim se repristinando, no que toca a esta específica temática [30 dias e não 22 dias por cada ano ou fração de antiguidade] a sentença da 1.ª instância.

Logo, a indemnização devida, no montante global de € 101.183,49 [14] [99,231,00 € + 1.952,49 €] será a correspondente a 3.007,00 € x 33 anos completos de antiguidade [17/1/1990 a 17/1/2023] + 3.007,00 € x 237 dias [18/1/2023 a 11/9/2023]/365 dias, acrescido dos respetivos juros de mora à taxa legal até integral pagamento pelas Rés devedoras e que são as identificadas na parte decisória do Aresto recorrido.

38. Sendo assim, pelos fundamentos expostos, julga-se procedente o presente recurso de Revista, quanto à admissão factual das expressões «isentos», «obedecendo a uma direção/administração unitária» e «grupo», assim como quanto ao valor da indemnização devida à Autora, nos termos do artigo 396.º, números 1 e 2 do CT/2009, revogando-se, nessa medida e nessa parte, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [TRL] e, consequentemente, determinando-se a repristinação da sentença da 1.ª instância no que concerne ao teor da Factualidade dada como Provada e no que respeita à forma de cálculo da referida indemnização [30 dias por cada ano de antiguidade ou fração do mesmo], ainda que estabelecendo um valor indemnizatório distinto do fixado em tal decisão, não somente por força da decisão do TRL quanto ao montante bruto da retribuição-base paga à Autora [3.007,00 €], como também em razão da importância atribuída pelo Juízo do Trabalho de Sintra ser de natureza líquida [ou seja, calculado sobre a remuneração aí considerada após efetuados os descontos legais].

IV – DECISÃO

39. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 671.º, 679.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça, em julgar procedente o presente recurso de Revista interposto pela Autora AA, quanto à admissão factual das expressões «isentos», «obedecendo a uma direção/administração unitária» e «grupo», assim como quanto ao valor da indemnização devida à recorrente, nos termos do artigo 396.º, números 1 e 2 do CT/2009, revogando-se, nessa medida e nessa parte, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [TRL] e, consequentemente, determinando-se a repristinação da sentença da 1.ª instância no que concerne ao teor da Factualidade dada como Provada e no que respeita à forma de cálculo da referida indemnização [30 dias por cada ano de antiguidade ou fração do mesmo], ainda que estabelecendo um valor indemnizatório distinto do fixado em tal decisão, que assim se quantifica em € 101.183,49 [cento e um mil cento e oitenta e três euros e quarenta e nove cêntimos].

No mais, mantêm-se o decidido pelas duas instâncias.


*


Custas da ação assim como do presente recurso a cargo das Rés condenadas no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Lisboa 10 de dezembro de 2025

José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro Relator]

Domingos José de Morais [Juiz-Conselheiro Adjunto]

Mário Belo Morgado [Juiz-Conselheiro Adjunto]

_____________________________________________

1. «Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, 1987, Coimbra Editora, volume III, páginas 206, 207 e 209 e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 1984, Coimbra Editora, páginas 391 e 392.» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM O NÚMERO 1↩︎
2. «Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-03-2014, no processo n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1 e de 24-03-2015, no processo n.º 10795/09.0T2SNT.L1.S1 e da Relação de Coimbra, de 24-04-2012, no processo n.º 219/10.6T2VGS.C1, da Relação de Évora, 28-06-2018, no processo n.º 170/16.6T8MMN.E1, da Relação do Porto, de 10-02-2020, no processo n.º 566/16.3T8ETR.P1, de 09-03-2020, no processo n.º 3789/15.9T8VFR.P1 e de 23-11-2020, no processo n.º 6107/18.0T8MTS.P1, da Relação de Guimarães, de 27-04-2017, no processo n.º 636/14.2T8VVD-F.G1, de 06-12-2018, no processo n.º 20/17.6T8TMC.G1 e de 30-04-2020, no processo n.º 1441/16.7T8BRG.G1 e da Relação de Lisboa, de 09-07-2014, no processo n.º 606/13.8TCFUN.L1-1, de 12-11-2019, no processo n.º 5657/14.2 Y1PRT.L3-1,de 09-07-2014, no processo n.º 606/13.8TCFUN.L1-1 e da Relação de Évora, 28-06-2018, no processo n.º 170/16.6T8MMN.E1, publicados em http://www.dgsi.pt.» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM O NÚMERO 2↩︎
3. «Art.º 663.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; neste sentido, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª edição, Almedina, página 262.» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM O NÚMERO 3↩︎
4. «Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-12-2011, no processo n.º 342/09.0TTMTS.P1.S1 e de 14-01-2015, no processo n.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, publicados em http://www.dgsi.pt.» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM O NÚMERO 16↩︎
5. «Acórdãos da Relação do Porto de 18-11-2019, no processo n.º 3875/18.3T8MTS.P1 e de 23-06-2021, no processo n.º 2837/19.8T8MTS.P1, publicados em http://www.dgsi.pt.» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM O NÚMERO 17↩︎
6. «Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-05-2009, no processo n.º 08S3441 e da Relação de Lisboa de 07-11-2007, no processo n.º 8.624/07-4, publicados em http://www.dgsi.pt.» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM O NÚMERO 18↩︎
7. «Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-12-2011, no processo n.º 342/09.0TTMTS.P1.S1 e de 14-01-2015, no processo n.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, publicados em http://www.dgsi.pt.» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM O NÚMERO 16↩︎
8. «Acórdãos da Relação do Porto de 18-11-2019, no processo n.º 3875/18.3T8MTS.P1 e de 23-06-2021, no processo n.º 2837/19.8T8MTS.P1, publicados em http://www.dgsi.pt.» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM O NÚMERO 17↩︎
9. «Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-05-2009, no processo n.º 08S3441 e da Relação de Lisboa de 07-11-2007, no processo n.º 8.624/07-4, publicados em http://www.dgsi.pt.» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM O NÚMERO 18↩︎
10. «Acessíveis em:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/01f17785d5189a8880257b18005cff34?OpenDocument
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ed8a68adf8adf69680257e5200378d5b?OpenDocument
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bbf590dba85514f080257f5e003621d5?OpenDocument
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b330ed1d144cc8e58025826d00315b61?OpenDocument» -- NOTA DE RODAPÉ DO TRANSCRITO PARECER COM O NÚMERO 2.↩︎
11. «Disponíveis, respetivamente, em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bbf590dba85514f080257f5e003621d5?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/26c7d235211f1442802577d80043258b?OpenDocument»- NOTA DE RODAPÉ DO TRANSCRITO PARECER COM O NÚMERO 3.↩︎
12. «Com sumário disponível em:
https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-social-007.pdf e citado no acórdão do STJ de 07-11-2007, proc. n.º 07S2365, consultável em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bc2ebbe39356578d8025738c00519508?OpenDocument» - NOTA DE RODAPÉ DO TRANSCRITO PARECER COM O NÚMERO 4.↩︎
13. Entre 1 de julho de 2021 e 11 de setembro de 2023, num período temporal de 26 meses e meio, a Autora não recebeu a remuneração global referente a 13 meses, assim como dois subsídios de Natal e 3 subsídios de férias.↩︎
14. A Autora, na sua Petição Inicial, pediu a este exclusivo título, o montante de 115.186,63 €, calculado sobre 30 dias por cada ano ou fração de antiguidade, contada desde 17/1/1990 até 11/9/2023.↩︎