Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5/26.1YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: AÇÃO ADMINISTRATIVA
ATO ADMINISTRATIVO
NULIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INCONSTITUCIONALIDADE
IRREGULARIDADE
PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
LITISPENDÊNCIA
INIMPUGNABILIDADE
RELATÓRIO FINAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
VÍCIOS
VIOLAÇÃO DE LEI
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
PRINCÍPIO DA DECISÃO
IMPUGNAÇÃO
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO
Sumário :
I - Na presente ação discute-se a validade do ato administrativo que decidiu o incidente de recusa apresentado pelo autor e no processo n.º 3/26.5YFLSB discute-se a decisão que recaiu sobre o requerimento do autor que arguiu nulidades, irregularidades e inconstitucionalidades quanto ao procedimento disciplinar contra si instaurado.

II - Não se confundem, pois, os objetos de cada uma das ações sob análise, sendo diferentes os pedidos formulados em cada uma das ações, posto que está em causa a declaração de nulidade ou anulação de distintos atos administrativos, pelo que não se verifica a excepção de litispendência.

III - Nos termos do disposto no art. 51.º, n.º 1, do CPTA, o conceito de ato contenciosamente impugnável parte da noção de ato administrativo, mas destaca o carácter de externalidade do ato e nos termos previstos no art. 148.º do CPA, aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 07-01, são atos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.

IV - O princípio da decisão exige o dever de pronúncia dos órgãos administrativos sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados pelos particulares.

V - A decisão final deverá refletir a ponderação de tudo o que releve para o efeito, apreciando o mérito substancial e formal da pretensão quanto a todas as questões que tenham sido suscitadas pelos interessados, o que não equivale a dizer que tenha que rebater todos os argumentos, mas apenas aqueles que sejam pertinentes para o efeito.

VI - A fundamentação de um ato administrativo consiste na enunciação explícita das razões de facto e de direito que levaram o seu autor a praticar determinado ato ou a dotá-lo de certo conteúdo, permitindo a compreensão do raciocínio lógico-jurídico efetuado pelo autor do ato para se decidir num determinado sentido.

VII - Não se confunde a falta de fundamentação com a discordância em relação aos fundamentos da mesma constantes, que consubstancia, na verdade, um vício de violação de lei por erro de interpretação ou aplicação de norma, ou por erro nos pressupostos de facto.

VIII - Nos termos previstos no art. 114.º do EMJ, aplica-se ao procedimento disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos, suspeições, recusas e escusas estabelecido para o processo penal.

IX - No âmbito do incidente de recusa, não cumpre discutir a bondade das decisões judiciais ou, ainda, analisar se as mesmas se encontram corretas, entendimento que, transposto para o procedimento disciplinar, nos leva, também, a concluir que não é no quadro deste incidente que cumpre apreciar da correção da decisão de apreciação e valoração da prova levada a cabo pelo Sr. Instrutor. Tal análise deverá ter lugar em sede de impugnação administrativa ou jurisdicional da decisão final do procedimento disciplinar, com fundamento na errada valoração e apreciação da prova ou, ainda, no erro nos pressupostos de facto.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 5/26.1YFLSB

Ação Administrativa

Acordam, na Secção do Contencioso, do Supremo Tribunal de Justiça

Autor: AA1

Entidade Demandada: Conselho Superior da Magistratura

Ato impugnado: Deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, proferida em 09 de dezembro de 2025, no âmbito do processo disciplinar n.º 2024/PD/0013.

*

I. Relatório

AA1, Juiz de Direito, com os demais sinais dos autos, vem, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante “CPTA”), ex vi artigo 169.º e art.º 170.º, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante “EMJ”) intentar contra o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA (doravante “CSM”) a presente ação administrativa de impugnação de ato administrativo, consubstanciado na deliberação de 09/12/2025, proferida no âmbito do processo disciplinar n.º 2024/PD/0013.

Argumentou, em suma, o Autor para sustentar a sua pretensão o seguinte:

a. Suscitou o incidente de recusa do inspetor judicial, com fundamento em conscientes omissões de pronúncia e faltas de verdade por parte daquele, tudo com o propósito de prejudicar o Autor e beneficiar a sua ex-mulher;

b. A deliberação impugnada, ao limitar os fundamentos do incidente de recusa a discordância quanto à apreciação da prova e, com base em tal fundamento, deliberar improcedente do incidente de recusa, incorreu no vício de omissão de pronúncia sobre questão a que estava obrigada a apreciar, violando os artigos 13.º, n.º 1 e 94.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo (doravante “CPA”), ex vi do artigo 83.º-E do EMJ;

c. O ato impugnado padece do vício de falta de fundamentação, por omissão de pronúncia sobre a factualidade que integra a fundamentação do incidente de recusa;

d. O inspetor judicial cometeu dolosamente no procedimento disciplinar, em sentido prejudicial ao Autor, vários e graves atropelos

e. ao direito de defesa, ao princípio da presunção de inocência do Autor, e aos deveres funcionais que sobre si impendem no exercício das funções de instrutor do processo disciplinar;

f. Por despacho de 09/06/2025 o Inspetor Judicial admitiu a defesa do Autor e a documentação por este junta, que visava demonstrar as acumulações de serviço e deslocações para fora da cidade de Évora visando pôr em causa a veracidade do afirmado pela Autora, contudo, no relatório final, o inspetor judicial, de forma consciente e visando prejudicar o Autor, não se pronunciou sobre os factos por si alegados na defesa, nem sobre os documentos juntos com a mesma;

g. De forma consciente e visando prejudicar o Autor e beneficiar a sua ex-mulher, omitiu o Inspetor judicial alguns dos documentos juntos pelo Autor, o que revela falta de isenção e de imparcialidade e inimizade pelo Autor;

h. O Inspetor Judicial faltou reiteradamente à verdade no relatório final, sempre num sentido prejudicial ao Autor;

i. A conduta do Inspetor Judicial traduzida na preterição do direito ao contraditório relativamente a diligência complementar de prova e no conteúdo de relatório final do processo disciplinar evidencia parcialidade e falta de isenção na análise dos factos e deslealdade intelectual ao omitir factos relevantes e faltar conscientemente à verdade quanto a outros factos que se encontram provados;

j. A conduta do Inspetor Judicial assume muita gravidade, revelando desprezo pela verdade e pela realização da justiça disciplinar;

k. A conduta do Inspetor Judicial constitui motivo sério e muito grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, devendo a sua intervenção ser considerada suspeita;

l. Os direitos humanos do Autor foram desrespeitados pelo Inspetor Judicial, concretamente, os previstos no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a saber direito a um processo equitativo, que igualmente, tem assento constitucional no artigo 20.º, n.º 4, da Lei Fundamental.

Conclui, a final, peticionando o seguinte: «deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência:

A) Declarar-se anulabilidade da deliberação do Plenário do CSM de 9.12.2025, nos termos do art.º 163.º, n.º 1, do CTA, aplicável ex vi art.º 83.º-E, do EMJ, por violação dos art.ºs 13.º, n.º 1, 94.º, n.º 1, ambos do CPA, aplicáveis ex vi art.º 83.º-E, do EMJ;

Caso assim não se entenda,

B) Declarar-se anulabilidade da deliberação do Plenário do CSM de 9.12.2025, nos termos do art.º 163.º, n.º 1, do CTA, aplicável ex vi art.º 83.º-E, do EMJ, por violação dos art.ºs 151.º, n.º 1, al. d) e 152.º, n.º 1, al. a), em conjugação com o art.º 153.º, ambos do CPA, aplicáveis ex vi art.º 83.º-E, do EMJ;

Caso assim não se entenda,

C) Revogar-se a deliberação do Plenário do CSM de 9.12.2025, considerando-se procedente o incidente de recusa, ao abrigo do disposto nos artigos º 114.º, do E.M.J., e art.º 43.º, n.º 1, 3 e 5, do Cód.Proc.Penal, por os factos provados constituírem motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Exmo. Sr. Inspetor Judicial, Juiz Desembargador AA2 e, em consequência, determinar-se a anulação do relatório final, com reabertura da instrução do processo disciplinar e nomeação de novo Inspetor Judicial com as funções de instrutor.»

Juntou documentos, requereu a prestação de declarações de parte e arrolou testemunhas.

Regularmente citado, o CSM apresentou contestação, na qual se defendeu por exceção, invocando a litispendência e inimpugnabilidade do relatório final, e por impugnação, pugnando pela improcedência da presente ação, para o que argumentou, em síntese, o seguinte:

a. Na presente ação o Autor pretende o conhecimento de questões que não se encontram correlacionadas com a deliberação que impugna e que fazem parte do objeto da ação no processo n.º 3/26.5YFLSB;

b. O disposto nos artigos 22.º a 87.º da petição inicial implica a apreciação de questões relativas às alegadas omissões de pronúncia do relatório final, bem como às alegadas omissões de pronúncia ou de diligências essenciais para a descoberta da verdade ao longo do procedimento disciplinar suscitadas pelo Autor, que foram suscitadas nos autos n.º 3/26.5YFLSB;

c. Atendendo à identidade de sujeitos, ao pedido, conforme delimitado pelo Autor, bem como à causa de pedir, verifica-se a existência de sério risco de contradição entre as duas decisões a proferir pelo Supremo Tribunal de Justiça (doravante “STJ”);

d. O relatório final não assume caráter decisório nem executório, sendo inimpugnável;

e. A deliberação em crise não padece de qualquer falta de fundamentação, pretendendo o Autor, na verdade, a apreciação de cada um dos fundamentos por si invocados, o que não é o mesmo que a falta de fundamentação;

f. O Autor nada diz sobre o motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, resultando do seu requerimento a discordância quanto à apreciação da prova feita no decurso do procedimento disciplinar pelo Inspetor Judicial;

g. O Autor apenas suscita a falta de imparcialidade do Inspetor Judicial na sequência da notificação do relatório final e da proposta de sanção;

h. A falta de apreciação de cada um dos fundamentos invocados pelo Autor de forma individualizada, não se confunde com qualquer omissão de pronúncia;

i. O alegado pelo Autor nos artigos 22.º a 87.º da sua petição inicial, não assume qualquer correspondência com o conteúdo ou objeto da deliberação impugnada;

j. O Autor confunde o conteúdo do Relatório Final com a apreciação de prova junta e produzida no decurso do procedimento disciplinar;

k. Compete ao Inspetor Judicial Instrutor proceder à apreciação de toda a prova junta no decurso do procedimento disciplinar, bem como encetar todas as diligências essenciais à descoberta da verdade, inexistindo obrigatoriedade de elencar no relatório final todos os documentos juntos pelo Autor, bem como os factos considerados não provados e sem relevo para a decisão final;

l. As contradições entre os depoimentos da queixosa foram efetivamente suscitadas pelo Autor em sede de defesa e, nesse sentido, o Inspetor determinou ouvir a queixosa, de forma a dissipar eventuais contradições;

m. Inexiste qualquer conduta suscetível de colocar em causa a imparcialidade por parte do Inspetor Instrutor neste procedimento disciplinar;

n. A Deliberação do Plenário do CSM de 09/12/2025 não enferma de qualquer ilegalidade, não existindo qualquer violação de normas ou princípios legais a esta associada.

Juntou o processo administrativo instrutor.

Nos termos previstos no artigo 85.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o Ministério Público teve vista dos autos.

Por despacho do Relator, foi dispensada a audiência prévia e indeferida a produção de declarações de parte e prova testemunhal requerida pelo Autor, julgando-se desnecessária a abertura de instrução.

* * *

II. Saneamento

O Tribunal é competente.

O processo é próprio e não padece de nulidades que o invalidem total ou parcialmente.

As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e encontram-se devidamente representadas. São partes legítimas.

Relega-se, a final, após a fixação da factualidade provada, o conhecimento das exceções de litispendência e inimpugnabilidade do relatório final.

* * *

III. Questões decidendas

i. Exceção de litispendência;

ii. Exceção de inimpugnabilidade do relatório final;

iii. Omissão de pronúncia e falta de fundamentação;

iv. Da suspeição quanto ao inspetor judicial.

* * *

IV. Fundamentação de facto

IV.1. São relevantes para a decisão da presente causa os seguintes factos:

1. Em 29/10/2024, a Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente do CSM deliberou, por unanimidade, concordar com a proposta formulada pelo Inspetor Judicial Juiz Desembargador Dr. AA2 nos autos de inquérito em que é visado o Autor e, em consequência, instaurar procedimento disciplinar contra este, constituindo o inquérito a parte instrutória do processo disciplinar, uma vez que ocorreu a audição do Autor;

2. Em 05/11/2024, o CSM dirigiu ao Autor o ofício n.º 0912, pelo qual comunica a Deliberação da Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente que determinou a instauração do processo disciplinar sob o n.º 2024/PD/0013;

3. Em 10/02/2025, o Autor prestou declarações no processo disciplinar n.º 2024/PD/0013.

4. Nesta data, o Autor apresentou um requerimento no qual requer a suspensão do procedimento disciplinar e juntou catorze documentos, resultando do respetivo teor, quanto à prova documental, o seguinte:

«(…)

6 – Por via disso – e porque o arguido está inocente dos crimes imputados e por isso muito tranquilo – apresentou queixa-crime (e aditamentos a queixa anteriormente apresentada) contra as supra testemunhas, pela prática, além do mais, do crime de falsidade de depoimento (cfr. docs. n.º 1 a 7)

7 – Tais queixas-crime deram lugar aos inquéritos n.º 57/24.9YGLSB, a correr termos no STJ, na fase de instrução, contra a testemunha AA3, Exma. Sra. Juíza Desembargadora, e ao inquérito n.º 2368/24.4T9CBR a correr termos no DIAP de Coimbra relativamente às demais testemunhas, com exceção da ex-mulher do arguido (cf. doc. n.º 8)

8 – No que se refere aos aditamentos à queixa-crime apresentados contra a testemunha, ex-mulher do arguido, AA4, foram as mesmas incorporadas no inquérito n.º 52/22.2TRCBR, da Procuradoria Regional de Coimbra, onde correm os seus termos, (cfr. doc. n.º 6 e 7) (…)

11- Acresce, ainda – tal é a segurança do arguido quanto à falsidade dos ditos depoimentos – que contra as identificadas testemunhas foram interpostas ações declarativas de condenação por, com os seus falsos depoimentos, terem violado os direitos ao bom nome e reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar do aqui arguido, com graves danos para o mesmo, cujo ressarcimento patrimonial se peticionou (cfr. docs. n.º 9 a 13) (…)

14- Por último, no que aos filhos do artigo concerne, pese embora a grosseira falsidade das suas declarações, o arguido não pretende a sua responsabilidade penal, tendo, ao invés, em sede de aditamento à queixa contra a sua ex-mulher, exposto as inauditas falsidades que constituem as suas declarações para que se averiguasse da eventual instrumentalização por parte da progenitora (cfr. doc. n.º 7, p. 20 e ss.)

15 – Além disso, no que ao filho mais velho concerne, o aqui arguido deu entrada de incidente de cessação da obrigação de alimentos, por violação do dever de respeito para com o pai em virtude das falsas declarações que prestou no processo de inquérito n.º 1022/22.T9VIS (cfr. doc. n.º 14) (…)»

5. Em 15/04/2025, o Autor apresentou um requerimento no qual requer a reabertura do inquérito disciplinar e a realização de diligências de prova requeridas na contestação apresentada no processo crime n.º 1022/22.6T9VIS.C1, que correu termos no Tribunal da Relação de Coimbra, procedendo à junção da referida contestação e documentação anexa, em formato “pdf” e “mp4” numa “pendrive”.

6. Em 24/04/2025, o Inspetor Judicial Juiz Desembargador Dr. AA2, indeferiu o requerido no sentido da reabertura do inquérito disciplinar e da realização de diligências de prova.

7. Em 06/06/2025, o Inspetor Judicial deduziu a acusação contra o Autor.

8. Com data de 06/05/2025, foi dirigido ao Autor, por carta registada, um ofício pelo qual se comunica a acusação e o prazo para apresentação de defesa, bem como que «Cumpre-me ainda informar V. Exa. que o processo ficará, para os efeitos do disposto no art.º 111.º, n.º 4 do EMJ, depositado ao cuidado do Sr. AA5, Escrivão de Direito da Divisão de Quadros Judiciais e de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura, na sede do Conselho Superior da Magistratura, sita na Rua 1, em Lisboa, onde poderá ser consultado mediante prévio agendamento».

9. Em 09/06/2025, o Autor apresentou a respetiva defesa, da qual se extrai, com relevância o seguinte teor:

«(…)

1- Dá por integralmente reproduzida, nesta sede e para efeitos de exercício de defesa, tudo quanto alegou em sede de contestação que apresentou no âmbito do processo n.° 1022/22.T9VIS.C1, assim como toda a documentação aí junta e que oportunamente remeteu a estes autos de processo disciplinar;

2- Dá igualmente por integralmente reproduzidas, nesta sede e para efeitos de exercício de defesa, o conteúdo das queixas-crime e das ações declarativas de condenação que intentou contra as testemunhas da acusação processo n.° 1022/22.T9VIS e, bem assim, o conteúdo do requerimento com vista à cessação da obrigação de alimentos ao seu filho AA6, assim como, toda a documentação às mesmas anexas e que oportunamente remeteu a estes autos de processo disciplinar;

3- Mais se alega, ainda, no exercício do direito de defesa, que durante os anos do casamento com o arguido, a queixosa fez várias acumulações de serviço, que implicaram a deslocação para tribunais fora da cidade de Évora, para longe do arguido, o qual, nesses dias, ficava com o encargo exclusivo dos filhos, o que não é compatível com o que vem descrito em 14- e 15-, da contestação, por referência do depoimento da queixosa;

4- Caso fosse verdade o que se descreve em 14- e 15-, da acusação, jamais o arguido consentiria/toleraria que a sua mulher se deslocasse, por exemplo, para Lisboa uma vez por semana para fazer julgamentos nos Juízos Criminais de Lisboa, onde acumulou funções;

5- Um homem ou mulher com um perfil psicológico de possessivo, ciumento e controlador, nunca deixará de o ser, sejam qual forem as circunstâncias, por se tratar de uma idiossincrasia imutável da sua personalidade;

6- Salvo melhor opinião, do alegado em sede de defesa, das provas documentais já juntas aos autos e das que se irão juntar, assim que disponibilizadas pelas entidades bancárias, e da inquirição das testemunhas que infra se indicam, resultarão não provados os factos descritos na acusação disciplinar em 12-, 14-, 15-, 17-, 19-, 21-, 22-, 23-, 24-, 25-, 26-, 27-, 29-, 30-, 31-, 32-, 33-, 34-, 35-, 36-, 37-, 40-, 41-, 42-, 43., 44_, 45., 46-, 47-, 48-, 49-, 50-, 51-, 52-, 54-, 55-, 56-, 57-, 58-, 59-, 60-, 61-, 62-, 63-, 64-, 65- e 66-;

7- Quanto à prova, requer-se:

i) Documental:

a) seja considerado nesta sede o conteúdo dos 157 (cento e cinquenta e sete) documentos - sendo os n.°s 91,125,126, 138, 147 e 149 a 157 juntos numa "Pendrive" e os restantes em papel - que foram juntos em tal processo n.° 1022/22.T9VIS com a contestação e que igualmente foram remetidos a este processo disciplinar;

b) seja considerado nesta sede o conteúdo de toda a documentação anexa às queixas-crime instauradas e ações declarativas contra as testemunhas da acusação do processo n.° 1022/22.T9VIS, assim como a documentação anexa ao requerimento de cessação da obrigação de alimentos ao seu filho mais velho, AA6;

seja considerado nesta sede a informação bancária, que ora se junta como doe. n.01 e 2, que foi prestada, a requerimento do arguido, no dito processol022/22.T9VIS.Cl, com vista a demonstrar a, falsidade do constante de 48, 49 e 50, da acusação disciplinar (que assentou na falsidade do depoimento da queixosa);

cl) Relativamente à informação prestada pelo Millennium BCP (Doe. n.° 1), a mesma vem corroborar plenamente o que o arguido referiu na contestação e, agora, em sua defesa, pois que se trata de uma conta solidária, titulada pelo arguido e pela queixosa, onde era creditado mensalmente o vencimento do arguido e de onde eram pagas as despesas mensais do casal, com a agravante de a queixosa ser titular inclusivamente de dois cartões bancários, ao passo de o arguido ser titular apenas de um;

c.2) Quanto à informação prestada pela Caixa Geral de Depósitos, doravante CGD (doe. n.° 2) relativa à conta PT50 IBAN 1, veio a mesma confirmar igualmente que tal conta bancária é da titularidade única da queixosa, sendo aí creditado mensalmente o seu vencimento de magistrada, o que corrobora a versão do arguido;

c.3) Além disso, do extraio dos movimentos feitos em tal conta bancária extrai-se com clareza que a queixosa sempre dispôs de quantias monetárias que utilizava em seu exclusivo beneficio, concretamente em aquisição on line e em loja de roupas e outros artigos femininos, encontrando-se registadas aquisições feitas pela mesma de artigos das seguintes marcas e/ou sites: Energy Urban, Pull Bear, Decénio, Tiffosí, Giovali Galli, Parfois, Zara, H&M, Fnac, Deborla, Decatlon, AA7, Wells, Worten, Sapataria Ferreira, AA8, etc... sendo por isso falso o que consta da acusação disciplinar sob os pontos n.° 48,49, e 50 (que teve por base as declarações da queixosa);

c.4) Na sequência de tais informações bancárias foi solicitado pelo arguido ao Tribunal da Relação de Coimbra, no exercício do direito de defesa, que oficiasse à CGD para que esta informe não só a titularidade das contas bancárias para onde eram feitos mensalmente transferências monetárias pela queixosa para se apurar que eram contas da titularidade do arguido e queixosa e não apenas do arguido, como descrito na acusação) como ainda, o extrato bancário da conta poupança de que a mesma é única titular (n.° Identificador 1) e que ocultou da partilha, sonegando tais importâncias, documento este que protesta juntar a este processo disciplinar assim que seja notificado ao arguido em aqueles autos;

d) Com vista a demonstrar a falsidade dos factos descritos na acusação disciplinar relativamente aos atos de violência física e verbal na pessoa da queixosa e filhos, e, bem assim, tudo o mais deposto pela testemunha AA3, requerer-se que se solicite à secção competente do CSM a remessa aos autos de certidão do auto do depoimento da queixosa e da testemunha AA3, prestado no âmbito do processo disciplinar n.º 68/2009, onde o aqui arguido foi igualmente arguido;

e) Com vista a demonstrar a falsidade dos depoimentos da queixosa, da testemunha AA3 e de parte das declarações para memória futura prestadas pelo filho do arguido AA6, requerer-se solicite à secção competente do CSM a remessa aos autos de certidão de todas as justificações de ausência de serviço ao aqui arguido arquivadas no CSM -incluindo as comunicações de ausência de serviço realizadas perante o Tribunal da Relação de Évora —, e documentação as mesmas anexas, de cujo conteúdo se extrairá que, contrariamente ao que refere a queixosa, o filho AA6 e a testemunha AA3, o arguido acompanhou várias vezes os seus filhos e a sua mulher ao médico e a cirurgias a que foram submetidos, sendo absolutamente caluniosas as afirmações feitas por aqueles em sentido contrário;

f) Com viste a demonstrar a falsidade dos actos descritos na acusação disciplinar constantes de 14- e 15- (aí constantes pelo depoimento da queixosa), requerer-se determine a remessa a estes autos do registo existente no CSM das acumulações de serviço que a queixosa fez durante os anos de vida em comum com o Arguido, no que merece especial destaque, a acumulação que nos Juízos Criminais de Lisboa, onde se dirigia, pelo menos, uma vez por semana, para realização de julgamentos (ficando o arguido com todo o encargo diário inerente aos filhos), o que certamente não sucederia caso o arguido tivesse ciúmes por a mesma trabalhar com outros colegas e lhe dirigisse as expressões descritas em 14-, por tal motivo;

ii) Tomada de declarações ao arguido;

Quando o arguido foi ouvido na fase de inquérito já havia o acordo relativo à suspensão provisória do processo, que foi nesse momento dado a conhecer ao Sr. Inspetor Judicial;

Por via disso, as declarações do arguido foram prestadas de forma breve e resumida, não se pronunciando sobre todos os factos descritos na acusação que lhe havia sido deduzida, assim limitando o seu direito de defesa.

Por outro lado, em sede de defesa agora apresentada à acusação deduzida, o arguido alega ser vítima de agressões físicas por parte da sua ex-mulher e junta prova documental de parte dos ferimentos sofridos e de danos provocados em fechaduras e porias por aquela, quando o arguido se fechava do interior dos quartos, com vista a afastar-se da sua ex-mulher.

Tais factos, assumem relevância para a defesa do arguido, pelo que pretende o mesmo ter a oportunidade de sobre os mesmos se pronunciar, pois que ninguém mais os presenciou, assim como pretende pronunciar-se sobre as condutas intimidatórias que a queixosa tem vindo a adotar contra o arguido desde a apresentação da queixa-crime até ao presente.

Por tais motivos, requerer a V. Ex.ª, que defira a pretensão do arguido, tomando declarações ao mesmo sobre os factos em discussão nestes autos.

iii) Inquirição de testemunhas:

Arrola como testemunhas aos factos que lhe são imputados, por referência ao alegado em sua defesa, as seguintes:

(…)

Salvo o respeito por opinião diversa, o arguido considera mais útil para o apuramento da verdade e, assim, para o exercício do seu direito de defesa, ser ouvido em momento anterior ao da inquirição das testemunhas, o que requer.

O arguido informa os autos de que pretende estar presente ou devidamente representado por advogado em todas as inquirições das testemunhas que arrolou. requerendo que, por via disso, seja notificado das datas e locais onde as mesmas decorrerão.»

10. Em 09/06/2025, o Inspetor Judicial proferiu despacho, de cujo teor se extrai o seguinte:

«Por legal e tempestiva, admite-se a defesa apresentada.

*

Admite-se os documentos ora apresentados (1 e 2).

*

Admite-se a reconsideração dos documentos já anteriormente juntos e a que se reportam as alíneas a) e b) do item i) do ponto 7 da defesa.

*

Remeta o procedimento à DQJI do CSM, tendo em vista a junção dos documentos requeridos sob as alíneas d), e) e f) do item i) do ponto 7 da defesa.

*

Admite-se a nova tomada de declarações ao arguido, nos termos, pelos motivos e para os efeitos ora indicados sob o item ii) do ponto 7 da defesa, a agendar oportunamente e antes da inquirição das testemunhas.

*

Admite-se a inquirição das 13 testemunhas arroladas, a serem ouvidas à matéria indicada, em momentos oportunos e reunindo aquelas cujo domicílio se situe na área de jurisdição dos mesmos Tribunais/Juízos (Évora, Vila Pouca de Aguiar, Viseu, Seixal).

*

Diligencie pelo agendamento das declarações ao arguido e, posteriormente, das testemunhas, estabelecendo os contactos necessários.»

11. Em 02/09/2025, o Autor foi inquirido no âmbito do processo disciplinar n.º 2024/PD/0013.

12. Na data da respetiva inquirição, o Autor apresentou um requerimento e requereu a junção de uma “pen”, contendo cópia da gravação do depoimento da queixosa AA4 no processo n.º 1022/22.T9VIS.C1.

13. Na mesma data, o Autor requereu a inquirição de uma testemunha.

14. Em 04/09/2025, o inspetor Judicial proferiu despacho admitindo a inquirição de testemunha aditada pelo Autor.

15. Foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo Autor.

16. Em 17/09/2025, o Inspetor Judicial proferiu despacho, de cujo teor se extrai o seguinte:

«(…)

Face às contradições apontadas pelo Exmo. Juiz arguido no requerimento de prova apresentado em 2/09/2025 e face às declarações prestadas pelas testemunhas arroladas em sede de defesa (mormente por familiares do arguido que visitavam o casal, que encontravam os pais da queixosa com estes e que alegaram não se aperceber de discussões ou agressões), importa esclarecer alguns pontos da acusação, designadamente:

- que insultos dirigia o arguido à queixosa e se nunca o fazia em público;

- se a chegou a ameaçar de morte;

- se e de que modo obstava a contactos dos pais da queixosa com esta e filhos;

- se e em que medida os filhos tinham medo do arguido;

- quando e por que via a queixosa tomou conhecimento de que o arguido tinha uma nova companheira;

- porque só apresentou queixa em abril de 2022, já depois de terem acordado no divórcio.

Para os sobreditos efeitos, julgamos necessário e oportuno ouvir a própria queixosa, a Exma. Juíza Dra. AA4, junto do Tribunal Judicial de Viseu, onde se encontra colocada.

Estabeleça contacto com a mesma, tendo em vista agendar data para a sua audição.

Após, notifique o arguido do presente despacho e do agendamento.»

17. Por ofício de 17/09/2025, foi comunicado ao Autor o teor do despacho referido no ponto anterior e, bem assim, da data designada para inquirição da Juíza AA4.

18. Em 22/09/2025, o Autor, na sequência do despacho que determinou a reinquirição da queixosa, apresentou requerimento no qual requer a junção como prova de gravação magnetofónica do depoimento da queixosa de 03/04/2025, no processo n.º 57/24.9YGGLSB.

19. Em 22/09/2025, o inspetor judicial proferiu despacho no processo disciplinar n.º 2024/PD/0013, do qual se extrai o seguinte teor «Sendo complemento da defesa e requerimentos de prova anteriormente apresentados (no sentido de evidencia contradições nas declarações da queixosa), admite-se a junção aos autos da gravação ora apresentada, sem prejuízo naturalmente da livre e oportuna apreciação da sua relevância probatória para este procedimento».

20. Em 23/10/2025, foi ouvida a queixosa Dra. AA4.

21. Foi elaborado o relatório final no processo disciplinar n.º 2024/PD/0013, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte teor:

«(…)

I-Intróito

Na sequência de processo de inquérito, por deliberação da Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente Ordinário do Conselho Superior da Magistratura de 29/10/2024, foi determinada a instauração de procedimento disciplinar contra o Exmo. Sr. Juiz de Direito visado, tendo por objeto:

1. o que consta do relatório de averiguação, datado de 8/10/2024 e que, em suma, se traduz na alegada prática de três crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art 152°, n° 1, als. a) e e), e n° 2, do Código Penal, tendo por vítimas a então esposa e dois filhos menores;

2. com alargamento ao expediente derivado da comunicação/participação da Exma. Sra. Juíza Desembargadora titular do processo de instrução criminal 1022/22.6T9VIS (pendente pelos referidos crimes), por causa de uma carta a ela endereçada pelo arguido.

Foi ouvido o Exmo. Sr. Juiz de Direito, bem como a referida Sra Desembargadora, tendo sido proferida proposta e deliberação de arquivamento, em 1/04/2025, quanto ao alargamento do objeto inicial do inquérito.

Relativamente ao objeto inicial e ora único, foi deduzida acusação, em 6/06/2024 [sic], aí se imputando ao mesmo o cometimento de uma infração disciplinar uma infração disciplinar grave ou muito grave, de execução continuada, sancionável com sanção não inferior â de suspensão O Exmo. Sr. juiz de Direito arguido, notificado da acusação, apresentou defesa.

Foram ouvidas testemunhas e realizadas outras diligências de prova requeridas em sede de defesa, bem como, oficiosamente, ouvida a vítima para esclarecimentos.

(…)

III – Fundamentação de facto

3.1. Os Factos

Consideramos provados os seguintes factos:

1 - O Exmo. juiz de Direito AA1 tem registada a seguinte atividade profissional na magistratura, por ordem cronológica decrescente:

(…)

3 – Do registo disciplinar do Exmo. Juiz de Direito, não constam quaisquer antecedentes.

4 – Foi movido um processo crime contra o Exmo. Juiz de Direito, cujo inquérito correu termos pelo Tribunal da Relação de Coimbra, sob o n.º 1022/22.6T9VIS, no âmbito do qual a Procuradoria Geral junto dessa Relação proferiu acusação, em processo comum e perante tribunal coletivo, contra aquele em 27/07/2022 por factos consubstanciados de três crimes de violência doméstica, p.e p. pelo art. 152.º, n.º 1 als. a) e e), e nº 2 do Código Penal e em que é proposta a aplicação da pena acessória de proibição de contactos com a sua esposa, AA4, e filhos AA6 e AA9, diretamente ou por interposta pessoa e por qualquer meio e proibição de se aproximar da residência ou local de trabalho dela, por período não inferior a 2 anos.

5 - Tal processo criminal prosseguiu para a fase de instrução, tendo, porém, sido objeto de uma decisão de suspensão provisória em 13/09/2022, mediante injunções, pelo prazo de um ano.

6 - Por incumprimento de injunções de que estava dependente a suspensão provisória do processo, foi a mesma revogada por decisão do TRC de 11/02/2024, da qual o Exmo. Juiz arguido viria a interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pendente na sua 5ª Secção sob o n° 1022/22.6T9VTS-B.S1.

7 - Tendo o recurso tido admitido com efeito meramente devolutivo, prosseguiu a instrução do processo crime, vindo o Exmo. Juiz arguido a ser pronunciado por decisão instrutória de 22/05/2024 que o pronunciou pelos "factos narrados na acusação para os quais se remete e que por economia se dão por integralmente reproduzidos, imputando-lhe, a prática, como autor material, sob a forma consumada, em concurso real e efetivo, de três crimes de violência doméstica, previstos e punidos pelo artigo 152°, n.° l, alíneas a) e e), e n° 2 do Código Penal”.

8 - A instrução do referido processo crime 1022/22.6T9VIS, requerida pelo Exmo. juiz arguido, foi distribuída à Exma. Sra. Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Coimbra -5ª Secção Criminal, Dra. AA10.

9 - No âmbito dessas funções, a mencionada Juíza Desembargadora foi autora do despacho a aceitar a suspensão provisória do processo, do despacho que posteriormente a revogou e do despacho de pronúncia do Exmo. Juiz arguido

10 - Notificado do despacho de revogação da suspensão provisória do processo, datado de 11/02/2024, o Exmo. Juiz arguido deduziu incidente de recusa da Senhora Desembargadora, a qual viria a ser indeferida por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/03/2024.

11 - Notificado, depois, da decisão instrutória de pronúncia, datada de 22/05/2024, o mesmo viria a presentar uma reclamação invocando nulidades e, não sendo estas acolhidas, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi julgado improcedente.

12 - Após baixa de recurso interposto na sequência do despacho de pronúncia (e que foi julgado improcedente no processado eletrónico 1022/22.6T9VIS.C1), o Trib. da Relação de Coimbra - invocando expressamente que o fazia "na sequência da prolação pelo Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão datado de 15-01-2025" - veio a proferir decisão, em 11/03/2025, a receber os autos para julgamento (pelos factos imputados no despacho de pronuncia), notificando o arguido para contestar (arts. 311° A e 311° B do CPP).

13 - No ano de 1992, AA4 e AA1 iniciaram um relacionamento amoroso que durou o seu percurso académico e o exercício da advocacia em Lamego.

14 - Durante este período de tempo, o arguido AA1 efetuou algumas tentativas de controle do que AA4 vestia, dos locais que frequentava e com quem se relacionava, sem que tenha existido qualquer agressão verbal ou física.

15- Em 2 de dezembro de 2000, AA4 e AA1 casaram.

16 - Em setembro de 2001, AA4 ingressou no CEJ, tendo o arguido, por questões profissionais, ficado a viver em Vila Real.

17 - A partir deste momento, o arguido começou a exigir à AA4 que apenas contactasse a sua família por seu intermédio.

18 - Em setembro de 2002, o arguido ingressou, também, no CEJ e foi viver para Lisboa, sendo que a AA4 residia já em Évora, onde exercia funções.

19 - Em data não concretamente apurada, mas situada após o arguido AA1 e AA4 terem assumido as funções de Juiz, o arguido, passou a interferir e criticar o que AA4 vestia, os locais que frequentava e com quem se relacionava, começou a apelidá-la, variadas vezes, de "estúpida*, "parva", "burra", "vaca", "puta", "preguiçosa de merda."

20 - Tal facto devia-se a ciúmes que sentia pelo facto de AA4 trabalhar com outros colegas e pelo controle que pretendia manter da sua vida.

21 - Em setembro de 2005, o arguido AA1 e AA4 conheceram colocação no Tribunal da Moita, tendo fixado residência comum em Setúbal.

22 - Nesta ocasião, o arguido dirigiu, de modo ainda mais frequente, aqueles impropérios à AA4, ao mesmo tempo que intensificou a supra descrita monitorização que sobre ela exercia.

23-0 AA6 nasceu a D de M de 2006, filho da ofendida e do arguido.

24 - Em data não concretamente apurada, mas que se situa logo após este nascimento, aquela rogou ao arguido que a levasse a almoçar com ele a Setúbal, ao que este retorquiu: "não te levo, olha para ti, estás toda deformada e eu não apresento mulher deformada a ninguém", o que a levou a sentir-se vexada e humilhada na sua dignidade.

25 - Em setembro de 2006, fruto do movimento anual de magistrados judiciais, o arguido AA1 e AA4 fixaram residência em Évora.

26 - Cerca de dois meses após o nascimento do seu filho AA6, ainda na licença de parto de AA4, no interior da residência que ambos partilhavam, o arguido AA1 agrediu pela primeira vez a ofendida.

27 - Com efeito, não concordando com a pergunta feita pela ofendida sobre os motivos pelos quais não tinha deixado a avó materna pegar o neto ao colo, agarrou com as mãos a AA4 pelo pescoço, enquanto esta segurava o seu filho de dois meses ao colo e arrastou-a até à arrecadação da cozinha, projetando-a contra o armário.

28 - Como consequência deste comportamento do arguido resultaram para a AA4 dores e diversos hematomas na zona do pescoço e das costas.

29 - A partir deste momento e sempre que era contrariado na sua vontade, o arguido molestou fisicamente a AA4, causando-lhe dores.

30 - Na verdade, no interior da residência que ambos partilhavam, pelo menos duas vezes ou três vezes por ano, durante a noite e em algumas ocasiões na presença dos seus filhos, o arguido ora desferiu murros na cabeça e palmadas nas nádegas da AA4, ora a agarrou e projetou contra os armários e a cama do casal, ora lhe apertou os pulsos e os braços, ora a lançou para cima da mesa e lhe tapou a boca de modo a impedi-la de respirar ao ponto de ficar quase inconsciente.

31 - Nessas mesmas ocasiões, o arguido AA1 instava a AA4 a manter-se em silêncio, ameaçando-a de morte.

32 - A AA4 nunca se deslocou a um estabelecimento oficial de saúde para aí receber assistência médica por vergonha tendo, no entanto, chegado a ir a um médico por início de depressão provocada pela situação familiar vivida.

33 - 0 AA9, nasceu a D de M de 2009, filho do arguido e da ofendida.

34 - No mês de agosto de 2010, quando se encontravam de férias no Algarve, na presença dos seus filhos, o arguido dirigiu-se a AA4, dizendo: "é a última vez que vimos passar férias à praia, pois que esta é para pessoas bonitas e não para deformadas como tu", o que a atingiu e rebaixou na sua dignidade de mulher e mãe.

35 - Após estas férias, o arguido proibiu a AA4 de frequentar a praia, o que esta teve de acatar como consequência de uma atitude crescente de domínio e de autoridade permanente em relação à ofendida, o que a deixou envergonhada e fortemente humilhada.

36 - Esta atitude de domínio e de autoridade permanente em relação à ofendida assumida pelo arguido foi presenciada pela família daquela nas poucas ocasiões que o mesmo deixou que se aproximassem dela, uma vez que incrementava e implementava um crescente afastamento da família da ofendida.

37 - Em data não concretamente apurada de 2016, o arguido, na presença do seu filho AA6, agarrou a AA4 pelo pescoço e projetou-a contra o armário, causando-lhe dores e só tendo cessado o seu comportamento quando o filho começou a chorar e lhe implorou que parasse.

38 - Em data não concretamente apurada, a sua colega de profissão e amiga, Sra. Desembargadora AA3 estranhou o facto de a ofendida ter um casaco vestido em altura de tempo muito quente na cidade de Évora.

39 - Após insistir com AA4 na desnecessidade dessa indumentária em face do calor que se fazia sentir, a ofendida despiu esse casaco e a Sra. Desembargadora AA3 constatou a existência de nódoas negras nos braços da ofendida que esta procurava esconder com o aludido casaco.

40 - Em datas não concretamente apuradas, mas posteriores a setembro de 2006, quando ainda residiam em Évora, o arguido AA1, por diversas vezes, desferiu bofetadas e pontapés em distintas panes do corpo dos seus filhos AA6 e AA9, causando-lhes dores, sendo que em relação ao filho AA9 foi sempre mais contido em virtude do diagnóstico de dislexia que lhe foi efetuado.

41 - De igual modo, em diferentes ocasiões, dirigiu-se ao AA6, dizendo: "és um filho da puta", "um paneleiro", "um cabrão de merda", procurando rebaixá-lo.

42 - Em data não concretamente apurada do ano de 2014, o arguido, ao ver o seu filho AA6 a correr dentro de casa, desferiu-lhe um pontapé nas costas, provocando-lhe a queda e causando-lhe dores.

43 - Em setembro de 2019, a AA4 tomou posse como juiz de direito na Comarca de Viseu, tendo transferido a sua residência para esta cidade, juntamente com os seus filhos, para a Rua 2.

44 - 0 arguido permaneceu em Évora, embora visitasse a família aos fins de semana e por vezes durante a semana.

45 - No dia 24 de novembro de 2019, a AA4 foi, na companhia dos seus filhos, ao almoço de aniversário da sua mãe, contrariando a vontade do arguido AA1.

46 - Ao tomar conhecimento desse facto, ao chegar a casa, cerca das 22h00, no interior da residência que ambos partilhavam, o arguido abeirou-se da AA4, que se encontrava sentada no sofá da sala de estar, e desferiu-lhe uma bofetada, provocando-lhe um cone no interior do lábio inferior, o que lhe provocou dores.

47 - A AA4 ficou a chorar junto com os seus filhos e o arguido AA1 foi deitar-se.

48 - Em datas não concretamente apuradas, mas posteriores a novembro de 2019, o arguido desferiu, por diversas vezes, bofetadas e pontapés no corpo do seu filho AA6 provocando-lhe dores.

49 - No período de férias escolares de verão de 2020, não obstante soubesse que o seu filho AA6 se encontrava doente, o arguido transmitiu-lhe que iria trabalhar consigo na vinha.

50 - Como o seu filho, então com 14 anos, lhe manifestou não querer fazê-lo, o arguido desferiu-lhe quatro palmadas na zona da cabeça que lhe provocaram dores e só não o atingiram mais intensamente em virtude de aquele ter colocado o braço em volta da cabeça para se proteger.

51 - Não obstante a recusa do menor em participar na apanha das vides, o arguido obrigou-o a trabalhar durante todo o dia como se de um trabalhador normal se tratasse.

52 - Em julho de 2021 e em virtude do AA6 ter assustado um cavalo, o arguido agarrou-o pelo pescoço, apertou e desferiu-lhe uma bofetada que lhe causou dores ao mesmo tempo que o apelidava de "pandeiro".

53 - Em data indeterminada de 2021, a AA4 manifestou ao arguido o desejo de não mais partilhar a habitação consigo.

54 - A partir de então, quando o arguido partilhava mesa com a AA4 e os seus filhos, na residência comum do casal, vociferava: "tirei a vossa mãe da prostituição e fiz dela uma senhora e ela agora agradece-me indo embora."

55 – Em dezembro de 2021, a AA4 passou a residir em Viseu com os filhos num apartamento, adquirido conjuntamente com o arguido, ficando este na supra aludida Quinta.

56 – Em data não concretamente apurada, mas situada após a AA4 ter verbalizado a sua intenção de se separar, o arguido contactou-a telefonicamente, dizendo: “não vais levar nada, mais depressa te dou um tiro na cabeça”, o que lhe causou medo e receio pela própria vida.

57 - Em data não concretamente apurada, o arguido AA1, na sequência de uma visita dos filhos à Quinta em Viseu, onde o arguido ficou a viver após a separação, puxou o cabelo do seu filho AA6 causando-lhe dores e apelidou-o de "filho da puta" e de "paneleiro", uma vez que não gostava do seu penteado.

58 - Nas várias vezes que os seus filhos o visitaram, o arguido disse-lhes, repetidamente: "a vossa mãe não presta como mãe, é maluca e desequilibrada".

59 - No mês de março de 2022, o arguido irrompeu pelo gabinete da AA4, sito no Palácio da Justiça de Viseu, ao que se lhe dirigiu com o intuito de lhe bater, apenas não logrando concretizar os seus intentos por a AA4 ter arremessado um código na sua direção e, bem assim, por, entretanto, AA11, funcionária judicial, ter inopinadamente entrado naquele espaço para levar processos.

60 - Nesse mesmo mês, em dia que não se apurou, em Viseu, quando a AA4 levava o seu filho AA9 à equitação, o arguido intercetou-os na estrada propondo-se oferecer-lhe um animal.

61 -Perante a resposta negativa da AA4, o arguido apelidou-a de "filha da puta" e, ato contínuo, aproximou-se dela, levantando uma mão como se a fosse agredir de modo causar-lhe receio pela sua integridade física.

62 - Apesar dos factos relatados, ocasiões havia, mormente fora da residência, em que o arguido tratava bem a AA4 e os filhos de casal, chegando a endereçar àquela mensagens carinhosas e a brincar com estes.

63 - O arguido sabia e quis agir da forma atrás descrita, no interior da residência da família, com o propósito de molestar a sua mulher AA4 e os seus filhos AA6 e AA9 no seu corpo e na sua saúde psicológica, revelando insensibilidade, desprezo e desconsideração continuada, causando-lhes dores, sofrimento, tristeza, humilhação e vexame.

64 - Ao ameaçar a sua esposa AA4 de morte, molestando-a fisicamente e atemorizando-a, sabia que os seus atos, expressões e palavras eram adequados a causar medo e inquietação de que pudesse atentar, não só contra a integridade física dela, mas também contra a própria vida.

65 - Mais sabia o arguido que tinha o dever de respeitar a sua mulher e os seus filhos, estes com particular acuidade por serem pessoas particularmente indefesas em razão da idade e dependência económica e que, ao dirigir-lhes as expressões supra aludidas, os ofendia nas suas honras e considerações, o que logrou.

66 - Sabia, igualmente, o arguido que ao atuar da forma descrita causava um desgosto profundo aos seus filhos menores, perturbando-lhes o correto e saudável desenvolvimento da sua personalidade.

67 - Visava o arguido com o seu comportamento de forte domínio e autoridade criar permanente medo, perturbação e um clima de terror nocivo à estabilidade emocional da sua mulher e dos seus filhos, o que conseguiu.

68 - Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

69 - Mais sabia o arguido que, ao atuar como atuava, em termos de as suas atitudes virem a se tornar conhecidas de terceiros com que ele, esposa e filhos se relacionavam, punha em causa a dignidade que e* esperada de alguém que exerce as funções de juiz.

3.2 - A motivação de facto

Os factos que se deram por indiciados decorreram, antes de mais, dos elementos documentais juntos aos autos, designadamente:

1. o registo biográfico do Sr. Juiz de Direito visado, incluindo o registo classificativo e disciplinar;

2. a cópia digital de todo o processado do inquérito criminal n° 1022/22.T9VIS, a correr termos no Tribunal da Relação de Coimbra, incluindo cópia das gravações das declarações e depoimentos prestados (inclusive pelos filhos do arguido, apenas aí ouvidos mas particularmente espontâneos e coerentes), e acompanhamento informático desse processo crime até à fase do fim da instrução/início do julgamento;

1. a cópia da petição, ata da tentativa de conciliação, contestação e requerimento de conversão em divórcio por mútuo consentimento do processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge instaurado por parte da Dra. AA4 contra o Dr. AA1 no Juízo de Família e Menores de Viseu, Juiz l, sob o n.° 1748/22.4T8VIS; bem como da ata de conferência de pais e processado subsequente do processo de regulação das responsabilidades parentas que corria por apenso àquele de divórcio (como apenso B), incluindo as declarações dos progenitores e seus filhos (fls. 121 a 132);

2. auto de audição de 13/09/2022 com decisão de suspensão provisória do processo criminal, mediante injunções, pelo prazo de um ano;

3. cópia da decisão de 11/02/2024 do TRC que revogou a suspensão provisória do processo por incumprimento de injunções e determinou o prosseguimento da instrução (criminal);

4. cópia do despacho de 5/04/2024 de admissão do recurso interposto pelo arguido do despacho de revogação da suspensão provisória do processo, com efeito devolutivo;

1. cópia da decisão instrutória de 22/05/2024 que pronunciou o arguido pelos "factos narrados na acusação".

2. informações sobre o acompanhamento informático, via citius, do recurso da decisão de revogação da suspensão provisória do processo crime junto do Sup. Trib. Justiça - 5.» Secção, sob o ru° 1022/22.6T9VIS-B.S1;

3. cópia da decisão do TRC de 11/03/2025, que recebeu os autos para julgamento (pelos factos imputados no despacho de pronúncia), notificando o arguido para contestar (arts. 311° Ae311°BdoCPP);

3. cópia da contestação apresentada pelo arguido na fase de julgamento do processo crime;

4. informações bancárias do BCP e da CGD sobre as contas titulados pelo arguido e/ou sua esposa AA4 (uma de ambos no primeiros banco e uma exclusivamente da queixosa no segundo banco), bem como sobre os respetivos movimentos (entre 05/2005 e 12/2022 no primeiro banco e entre 09/2019 e 12/2021 no segundo banco), incluindo as transferências de vencimento (do arguido para o primeiro banco e da queixosa para o segundo) e pagamento de compras (ora pelo arguido, ora pela queixosa) - as quais infirmaram ou, pelo menos, não permitiram confirmar o que vinha dado como indiciado sob os arts. 48,49 e 50 da acusação (pese embora constem diversas transferências efetuadas pela queixosa da conta onde recebia o vencimento);

5. emails remetidos pelo arguido à queixosa, com mensagens carinhosas, juntos com o requerimento de prova (aí como Doc. 13) apresentado por aquele em 2/09/2026, aquando da sua audição.

Para além da prova documental, foram consideradas as declarações do Exmo. Juiz visado, quer no âmbito do processo criminal, que no âmbito do inquérito que precedeu o presente procedimento disciplinar - estas exaradas em auto datado de 13/07/2022 - quer no âmbito da defesa que apresentou no próprio procedimento disciplinar - estas exaradas em auto de 2/09/2025. Genericamente, o ora arguido não confessou os factos da acusação criminal e da disciplinar (praticamente coincidentes), embora tenha admitido "agressões verbais de parte a parte" e uma relação conflituosa com a esposa (que apelidou de "agressiva"); relativamente aos filhos, procurou demonstrar um bom relacionamento com um conjunto de vídeos/gravações juntos a estes autos, ainda que referentes a episódios pontuais e não invalidantes das declarações dos próprios menores. No âmbito da defesa, preocupou-se essencialmente em apontar aparentes contradições entre o depoimento da vítima AA4 em julgamento (em sessão de 14/07/2025) e o que constava da participação criminal por ela apresentada em 6/04/2022, bem como entre o depoimento daquela em julgamento e o que declarou como testemunha (em sessão de 3/04/2025) no processo 57/24.9YGGLSB (movido no STJ contra a Desembargadora AA3 por alegada falsidade de depoimento); contudo, as contradições que encontramos não se afiguram de monta ou suscetíveis de abalar a credibilidade das declarações da vítima, seja por não serem totais, seja por se verificarem em momentos diferentes e a memória ter oscilações (sendo certo que já decorreram mais de 3 anos sobre a queixa crime).

Decisivas foram as declarações das testemunhas do processo de inquérito criminal que voltaram a ser ouvidas no inquérito que precedeu e passou também a integrar a instrução do presente procedimento disciplinar: AA4 (ofendida), em auto de 13/07/2022; AA12, em auto de 13/07/2022; AA13, em auto de 13/07/2022; AA11, em auto de 13/07/2022; AA14, em auto de 13/07/2022; AA15, em auto de 13/07/20222; AA3, em auto de 14/07/2022. De um modo geral, estas testemunhas revelaram conhecimento direto dos factos e corroboraram os depoimentos que constavam do processo crime, confirmando os atos de violência (agressões, insultos, ameaças) neste considerados como indiciados (seja na acusação pelo Ministério Público, seja na instrução pela Magistrada Judicial que a ela presidiu).

Em sede de defesa e a solicitação do próprio arguido (com o requerimento de prova de 2/09/2025), foi junta aos autos cópia da gravação de depoimento prestado pela vítima AA4 no julgamento do processo criminal (junto do Tribunal da Relação de Coimbra, em 14/07/2025); posteriormente, com novo requerimento de prova de 22/09/2025, foi junta aos autos cópia da gravação do depoimento prestado pela mesma como testemunha da Sra. Desembargadora AA3 (junto do STJ, em sessão de 3/04/2025) acusada de falsidade de depoimento pelo arguido. Ouvimos ambas as gravações, sendo certo que quer esta quer a primeira, de âmbito mais vasto, corroboram, no essencial, as declarações anteriormente prestadas (no inquérito crimina] e inquérito disciplinar); apenas assim não sucede na parte da alegada exigência, por parte do arguido e desde setembro de2021, da transferência do vencimento da queixosa para uma conta da exclusiva titularidade deste (nesta parte, o depoimento não foi claro, nem teve comprovação nos movimentos bancários documentados nos autos).

Atentamos ainda nas seguintes declarações prestadas em sede de defesa por testemunhas arroladas pelo arguido:

6. AA16 e AA17, vizinhos da quinta onde o Exmo. Juiz arguida viveu com a vítima AA4 em Viseu até fins de 2021, conforme autos de 3/09/2025, que aqui se dão por reproduzidos e que, no essencial, refletem desconhecimento de agressões ou conflitos entre o arguido, a vítima e os filhos (embora não frequentassem a casa, só os vendo de passagem).

7. AA18, atual companheira do arguido, conforme auto e 3/09/2025, que aqui se dá por reproduzido. Genericamente, alegou só ter conhecido o arguido em fins de 2021, iniciando um relacionamento amoroso quando já estavam em processo de divórcio, em janeiro de 2022, tendo conhecido os filhos do casal no mês seguinte (5/02/22). Chegou a ouvir depois (8/02/22) um telefonema da Dra. AA4 em que esta lhe chamou "filho da puta" por ter tirado dinheiro de uma conta. O arguido relatou-lhe que a ex-mulher era agressiva, que lhe chamava nomes (traste, cabrão) e atirava coisas ao chão (nunca tendo, porém, a depoente visto ou ouvido isso).

8. AA19, que foi empregada doméstica na quinta do arguido e ex-mulher em Viseu desde 2019, indo lá uma vez por semana, conforme auto de 4/09/2025 - qua aqui se dá por reproduzido - nunca se apercebeu de maus tratos àquela ou aos filhos e lembrou que os sogros do arguido o chegaram a visitar em Janeiro de 2022.

9. AA20, psicóloga da escola frequentada pelo filho do casal AA6 em Viseu, no 9o ano de escolaridade (2020/2021). Conforme auto de 4/09/2025 - qua aqui se dá por reproduzido - teve contacto com o AA6 em fins do ano letivo, a pedido da Diretora de turma, por problemas de adaptação de que já não se recorda bem.

10. AA21, tia do arguido e cabeleireira em Évora. Conforme auto de 8/09/2025 - que aqui se dá por reproduzido - quando o casal viveu e trabalhou em Évora, a mulher ia ao seu salão uma vez por semana pintar os cabelos, chegando a ir às compras com a mesma, bem como a frequentar a quinta do casal em Localização 3, sem nunca se aperceber de qualquer sinal de agressão ou limitação nas compras.

11. AA22, que foi empregada doméstica do casal entre 2006/07 e 2009/10 na Localização 3. Conforme auto de 8/09/2025 - que aqui se dá por reproduzido - trabalhava na casa do casal diariamente (salvo aos fins de semana), nunca se tendo apercebido de agressões, tendo assistido a visitas dos sogros do arguido e sabido de umas férias do casal no Algarve.

12. AA23, médico pediatra em Évora que acompanhou a filho do casal AA9 durante cerca de 2 anos. Conforme auto de 8/09/2025 - que aqui se dá por reproduzido - só se lembra da mãe do AA9, que era quem o levava às consultas, nunca tendo verificado sinais de violência no menor.

13. AA24, professora do AA6 durante o 1° ciclo (4 anos). Conforme auto de 8/09/2025 - que aqui se dá por reproduzido - era a mãe a encarregada de educação e nunca viu ou soube de agressões ou insultos ao menor.

14. AA25, tia do arguido, que foi viver para Évora em junho de 2003 e criou uma relação de amizade com a Dra. AA4, visitando o casal e (até terem empregada) ajudando na limpeza, geralmente um dia por semana; nunca viu sinais de violência na queixosa ou nos filhos, nem que tapasse o pescoço com lenços (que não usava); encontrava por vezes lá os pais da Dra. AA4, tendo a mãe passado lá temporadas pelo nascimento dos filhos e aquando das operações a que foi sujeita; quando o casal foi para a Localização 4, em Viseu, esteve lá a ajudar durante cerca de 4 meses (setembro de 2020 a janeiro de 2021), num altura em que a queixosa foi operada à anca e ficou acamada cerca de 2 meses, sendo o arguido quem tratava dela e dos filhos, com visitas frequentes dos sogros; não encontra explicação para a queixa da Dra. AA4.

- AA26 e AA27, pais do arguido que revelaram conhecer a Dra. AA4 há cerca de 30 anos, dos tempos de namoro com o filho, visitando-os frequentemente e telefonando a mãe à Dra. AA4 quase todos os dias, nunca se tendo apercebido de agressões, insultos ou outros tipos de violência por parte do arguido na mulher ou filhos, antes até vendo estes brincar com aquele. De todo o modo, a mãe do arguido que, no verão de 2020, a nora lhe disse ao telefone que o arguido lhe tinha dado um estalo, o que levou a depoente a ir a Viseu no dia seguinte, altura em que aquela se desculpou dizendo que foi um mal-entendido. Passaram o Natal de 2021 com o filho, nora e netos, vindo depois a saber pelo filho que nessa altura já tinham assinado os papéis para o divórcio. A explicação que encontram para a queixa da Dra. AA4 em abril de 2022 é o facto de ela ter ficado com ciúmes quando soube, em fevereiro desse ano, que ele tinha "arranjado outra".

Por nossa iniciativa e antes de encerrarmos a produção de prova, ouvimos a vítima AA4, a fim de esclarecer alguns pontos da acusação e defesa, tendo sido possível dissipar aparentes contradições nos seus diversos depoimentos e confirmar o tipo de insultos e ameaças do arguido, as formas por que este dificultava os contactos com a família da ofendida e as motivações para a queixa (só) em abril de 2022. Os esclarecimentos prestados afiguraram-se-nos convincentes, quer pela sua espontaneidade, quer por virem acompanhados de pormenores de que a ofendida se foi lembrando (como o de, à noite, no escuro, no quarto, tapar os ouvidos para não ouvir o que o arguido ia dizendo sobre si e a vida conjugal).

Sobre a consciência da ilicitude dos factos, atendeu-se às regras da experiência comum e à particular condição de jurista do arguido.

4.1 - Quanto a existência de infração disciplinar

O art.° 82.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais estabelece que:

"Constituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto e os demais atos por si praticados que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com os requisitos de independência, imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções”.

A norma não elenca os princípios e deveres profissionais a que se refere, mas todos estão previstos na lei, e não explicita a que atos ou omissões incompatíveis com a independência, imparcialidade e dignidade se reporta, mas serão todos os que violem o bem jurídico que se quis proteger (ou seja e justamente, os valores da independência, imparcialidade e dignidade).

Nessa exata medida, a indiciação de infração disciplinar depende da demonstração dos seguintes pressupostos:

- uma conduta voluntária do magistrado judicial, consubstanciada num comportamento ativo ou omissivo (posto que se mostra aplicável nesta sede o art. 10° do Código Penal, ex vi do art.83°E do EMJ);

- verificação de ilicitude, traduzida numa contrariedade do facto à lei ou aos deveres (não meramente éticos) gerais ou especiais inerentes à função judicial3;

- estabelecimento de um nexo de imputação subjetiva do facto ilícito ao agente/magistrado, de tal forma que a conduta lhe possa ser censurada a título de dolo ou, pelo menos, de negligência (tal como estas formas de imputação subjetiva surgem definidas nos arts. 14° e 15° do Código Penal4, aplicável ex vi do art. 83° E do EMJ).

A tipicidade das infrações está aqui, à semelhança do que sucede com as infrações penais, garantida pelo próprio Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n° 21/85, de 30/07 e revisto pela Lei n.° 67/2019, de 27/8, que entrou em vigor em 01/01/2020, visou-se, com esta revisão, o estabelecimento de um Estatuto Disciplinar próprio (naturalmente, sem prejuízo, para casos omissos, das remissões a que alude o artigo 83.°- E), obviando-se assim à aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente quanto aos deveres aí contidos, que agora podem ser observados de forma completa no Estatuto dos Magistrados Judiciais, mais propriamente nos atuais arts. 6.°-C a 8.°-A.

Uma das notas diferenciadoras da noção de infraçâo disciplinar por parte dos magistrados judiciais - tal como definida no citado art. 82° do EMJ - relativamente à noção de infraçâo disciplinar por parte dos agentes e funcionários da Administração Pública está, para além da diferenciação dos princípios e deveres inerentes àqueles relativamente aos inerentes a estes, na circunstância de o tal art. 82° definir como infraçâo, não só a "violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto", mas também "os demais atos" praticados pelos magistrados judiciais "que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com os requisitos de independência, imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções".

Esta formulação, próxima daquilo que em direito é conhecido como cláusula aberta ou indeterminada, revela que o legislador não visou, com as normas disciplinares próprias dos magistrados judiciais, proteger apenas ou "tout court" os princípios e deveres expressamente consagrados no Estatuto - relativamente aos quais o Juiz surge numa veste próxima de agente ou funcionário - mas também notas próprias do Juiz como titular de um órgão de soberania (qualidade resultante dos preceitos constitucionais, máxime os arts. 202°, 215° e 216° da CRP), designadamente a independência, imparcialidade e dignidade.

Neste sentido e pelo elemento literal da interpretação (cfr. art. 9o do Cód. Civil), não deixam de ser suscetíveis de censura disciplinar atitudes do foro da vida íntima, pessoal ou familiar se se tornarem conhecidas fora dessas esferas (ou seja, da opinião pública) e puderem ser vistas como não dignas de um juiz, mesmo que em nada contendam com o exercício funcional deste.

Ê certo que, parecendo contrariar esta interpretação literal, temos um elemento sistemático - também relevante segundo as regras interpretativas clássicas do art. 9o do Cód. Civil (n° 1, 2ª parte) - porquanto a noção genérica do art 82° (sobre o que constituem infração disciplinar) tem de ser conjugada com os arts. 83° F a 83° J (integrantes de uma Secção com a epígrafe "classificação das infrações"), que implicam a classificação das infrações disciplinares como "muito graves, graves ou leves" e, para este efeito, não só enumeram alguns exemplos dessas categorias de infração (exemplos-padrão), como começam por as definir, pressupondo, para qualquer uma das qualificações, a violação de deveres estatutários ou funcionais (cfr. os arts. 83° G, H e I, nas suas formulações iniciais).

Face a estas normas, o regime disciplinar próprio dos juízes parece deixar de tutelar o estatuto destes quando fora da esfera funcional ou profissional, pressupondo sempre um mínimo de ligação (espacial, temporal ou de outro tipo) com o exercício das funções jurisdicionais. Mas, se fosse assim, ficaria despida de sentido e aplicabilidade a extensão, no art. 82°, da noção de infração disciplinar a atos que, ainda que não violando os princípios de deveres estatutários, se mostrem incompatíveis, pela sua natureza e repercussão, com a dignidade indispensável ao exercício das funções judiciais. E, como sabemos, na interpretação das normas jurídicas temos, de novo segundo o art. 9° do Cód. Civil, de presumir "que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

Ora, a nosso ver, a forma de tornar lógica e percetível a conjugação do art. 82°, 2" parte, com os arts. 83° G, H e I é entender que, nestas últimas normas, ao se reportar a "deveres" e porque eles vêm a seguir àquela primeira norma (82°), o legislador já levava ínsitos como deveres relevantes, para efeitos disciplinares, não só os princípios e deveres expressamente consagrados no Estatuto, mas também os da independência, imparcialidade e dignidade. Aliás, os dois primeiros não deixam de ter consagração no art. 4o e 6o C, sendo apenas necessária esta interpretação extensiva em relação à dignidade, que, esta sim, não tem consagração expressa.

Tomando como bom todo este raciocínio interpretativo, vejamos então se, no caso dos autos e face aos factos apurados, podemos afirmar que o Exmo. Sr. juiz arguido no presente procedimento disciplinar incorreu, não só numa responsabilidade penal - sindicada no processo penal que contra ele corre - mas também numa responsabilidade disciplinar - a sindicar num processo disciplinar, como este em que nos situamos.

Não se nos oferecem grandes dúvidas em afirmar que, com as ofensas físicas e psíquicas que o Exmo. Juiz exerceu sobre a esposa e filhos, de modo reiterado, violou os bens jurídicos (eminentemente pessoais) tutelados pelo Código Penal com a incriminação do tipo legal de violência doméstica. Mas não se nos oferecem também dúvidas de monta em aceitar que tais factos, tendo gravidade penal e sendo aliás puníveis com pena de prisão até 5 anos, são, pela sua natureza e repercussão, incompatíveis com a dignidade que se espera de um juiz, podendo, nesta medida, ser subsumíveis à cláusula geral do art. 82°, 2a parte, do EMJ.

E será assim mesmo que nenhum dos episódios de violência indiciados tenha ocorrido em local ou tempo de exercício de funções por parte do Exmo. Juiz, designadamente nalgum dos tribunais onde esteve colocado ao longo do período abrangido pelos factos.

Na realidade, todos ocorreram no domicílio pessoal do próprio ou das vítimas, fora do tempo de trabalho e, como tal, sem terem, por si sós, conexão com o exercício de funções.

O único facto com alguma ligação a tribunais é o descrito sob o n° 59: "No mês de março de 2022, o arguido irrompeu pelo gabinete da AA4, sito no Palácio da Justiça de Viseu, ao que se lhe dirigiu com o intuito de lhe bater, apenas não logrando concretizar os seus intentos por a AA4 ter arremessado um código na sua direção e, bem assim, por, entretanto, AA11, funcionária judicial, ter inopinadamente entrado naquele espaço para levar processos". Mas, mesmo esta factualidade, não só não ocorreu em qualquer ato processual, como não se traduziu numa ofensa efetiva por parte do Exmo. Juiz à esposa (antes numa roera intenção, contrariada na sua execução pela própria vítima).

Ainda assim, a verdade é que os factos se tornaram conhecidos, não só das vítimas, como de testemunhas (caso da desembargadora AA3 e da funcionária AA11) e dos intervenientes no processo penal, já para não falar do meio social e profissional em que o arguido, sua esposa e filhos se movem. Nessa medida, assumiram uma repercussão que os torna incompatíveis com a dignidade que se espera de um juiz.

É certo que não há nenhum dever estatutário expresso que se possa dizer violado pelo Exmo. Juiz arguido. Na verdade, o único dever desses que poderíamos ver como violado pela(s) seria o previsto no art 7o D, o dever de urbanidade, na medida em que aí se exige aos juízes a adoção de "um comportamento correto para com todos os cidadãos com que contactem (...), designadamente na relação com os demais magistrados" e, no caso, a esposa vítima é, também ela magistrada. Contudo e mesmo aqui, o comportamento exigido ao juiz para com as outras pessoas é exigido relativamente àquela com que contactem "no exercício das suas funções'', quando, no caso dos autos, os contactos com a vítima não ocorreram "no exercício" das funções jurisdicionais do Exmo. Juiz.

Ainda assim, quedou violado o próprio dever ou princípio de dignidade que o art 82° do Estatuto não deixa de tutelar e que, como vimos, não deixa de se poder ver como compreendido nos artigos seguintes que tratam da classificação das infrações.

Assim sendo e assumindo, pois, que estamos perante infrações disciplinares, passemos à sua classificação.

Dado que correspondem à prática de crimes (de violência doméstica) e apesar de não estarem expressamente classificadas entre os arts. 83° G a 83° I como infrações disciplinares muito graves, graves ou leves, respetivamente, não podemos subtrair as infrações em causa à classificação, do ponto de vista disciplinar, como graves ou mesmo muito graves.

Além de envolverem a prática de crimes, a pena aplicável a estes é a de prisão e de um a cinco anos, segundo o art. 152°, n° 1, alíneas a) e e), do Cód. Penal

Acresce que a mera pronúncia ou designação de julgamento pelo tipo de crime em causa -sendo este doloso e punível com pena de prisão superior a três anos - envolve, ope legis, uma suspensão das funções profissionais, nos termos do art 71°, n°s 1, aL a), e n° 2, do EMJ. Tal circunstância indica que o legislador reputou que a prática, por um magistrado judicial, de um crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos - como é o caso - se repercute, de forma grave, na dignidade que estatutariamente é exigível a um juiz e, a confirmar-se também no processo disciplinar, terá de ser neste punida, a final, com sanção não inferior à de suspensão de funções.

Posto isto e dado que a sanção de suspensão é aplicável a infrações graves ou muito graves - cfr. art. 101°, n° 1, do EMJ - diremos que assim terá de ser classificada a infração em causa.

Independentemente da classificação da infração, cumpre desde notar que, embora estejam em causa diversos factos, com 3 vítimas e, como tal, subsumíveis a 3 crimes, eles não deixam de ser do mesmo tipo (violência doméstica) e de se prolongarem no tempo, numa sequência de factos análogos (violência física e psíquica). Nessa medida e para efeitos disciplinares - em que o que releva é essencialmente a violação do bem jurídico dignidade, traduzida numa conduta uniforme, ainda que agravada pela reiteração - podemos dizer que aqueles ilícitos (penais) correspondem a uma única infração (disciplinar), ainda que de execução permanente ou continuada.

A este propósito, convirá lembrar que tem sido entendimento constante do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura que no caso de multiplicidade de atrasos ou depósitos atrasados no mesmo período temporal - sendo que a argumentação vale, "mutatis mutandis", para a multiplicidade de outro tipo de infrações - estamos perante uma infração de execução permanente ou de execução continuada, mantendo-se o comportamento ilícito até ao depósito da última decisão em falta.

Na verdade, o objeto do presente procedimento não é composto por uma pluralidade de condutas do arguido, mas por uma conduta única que se prolongou no tempo, compreendendo a prática de vários atos que, não obstante poderem ser atomizados e assumirem, cada um deles individualmente considerado, relevância disciplinar, compõem um conjunto homogéneo, suscetível de indicar a prática de uma infração disciplinar que assume, naquele conjunto de atos, uma relevância uniforme e própria.

Esta infração, que podemos definir como infração de execução continuada ou infração prolongada, não se confunde com a infração disciplinar continuada, tributária da figura do crime continuado e em que se verifica um circunstancialismo externo ao agente, propiciador da repetição da conduta e diminuidor da culpa dele.

Trata-se (a infração de execução continuada) de figura acolhida pela jurisprudência - do que são exemplo os Acs. da Secção de Contencioso do STJ de 8.05.2012 (processo n.c 114/11.1YFLSB), 5.06.2012 (processo n.° 112/11.5YFLSB) e 18.105013 (processo n.° 125/11.7YFLSB) - designadamente para efeitos de definição do termo a quo do prazo de caducidade/prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar. Com arrimo na norma do art. 119/2, a), do Código Penal tem-se entendido que esse termo coincide com a cessação do estado antijurídico.

Também a doutrina a tem admitido, destacando António Esteves Firmiano Rato (Do Processo Disciplinar, DJAP, VoL VI, Lisboa, 1994, p. 543) que, "por vezes, numa conduta composta de elementos vários, ocorridos num período prolongado de tempo, mais do que várias infrações autonomizáveis, unificadas em determinado contexto, emerge uma só conduta integradora duma só infração."

Resumindo e concluindo, os factos imputados ao aqui arguido serão suscetíveis de configurar uma infração disciplinar grave ou muito grave, de execução continuada. E, dado que correspondem a crimes que implicam, mesmo antes da condenação, uma suspensão de funções, serão ao caso aplicáveis, segundo os critérios estabelecidos nos arts. 101° a 106° do EMJ, sanções não inferiores à de suspensão (de entre o elenco das sanções previstas no art. 91° do mesmo Estatuto).

4.2 - Quanto à escolha e medida concreta da sanção

O art° 91.°, n.° 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, determina que os magistrados judiciais estão (em abstrato) sujeitos às sanções de advertência, multa, transferência, suspensão de exercício, aposentação ou reforma compulsiva e demissão.

Na versão de 2020 do Estatuto diz-se expressamente no art.º 83.°-F que:

"As infrações disciplinares cometidas pelos magistrados judiciais assumem a categoria de muito graves, graves e leves, em função das circunstâncias de cada caso."

Por seu turno, os arts. 83° G, 83° H e 83° I explicitam as infrações qualificáveis de muito graves, graves e leves, respetivamente. E os arts. 98° a 102° explicitam os critérios para a escolha de uma ou outra das sanções abstratamente aplicáveis (art 91°, n° 1), em função da sua qualificação com leves, graves ou muito graves.

Fazendo uma resenha desses critérios, podemos dizer que: a) a sanção de advertência é aplicável a infrações leves; b) a sanção de multa é aplicável às infrações graves em que não se mostre necessária ou adequada, face às circunstâncias do caso, a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa; c) a sanção de transferência é aplicável a infrações graves ou muito graves que afetem o prestígio exigível ao magistrado e ponham em causa a sua manutenção no meio social em que desempenha o cargo ou no juízo ou tribunal onde exerce funções; d) a sanção de suspensão de exercício é aplicável a infrações graves ou muito graves que revelem a falta de interesse pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função jurisdicional, ou quando o magistrado judicial for condenado em pena de prisão; e) as sanções de aposentação ou reforma compulsiva e a de demissão são aplicáveis a infrações muito graves quando se verifique uma das seguintes circunstâncias: definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função, conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal que lhe é exigida, condenação por crime praticado com evidente e grave abuso de função ou com manifesta ou grave violação dos deveres a ela inerentes e abandono de lugar, sendo que a este corresponderá sempre a sanção de demissão.

Volvendo ao caso dos autos, como vimos, a conduta em apreço é de considerar uma infração disciplinar grave ou muito grave, de execução continuada. E, dado que corresponde a crime que implica, mesmo antes da condenação, uma suspensão de funções, serão ao caso aplicáveis, segundo os critérios estabelecidos nos arts. 101° a 106° do EMJ, sanções não inferiores à de suspensão (de entre o elenco das sanções previstas no art. 91° do mesmo Estatuto).

Posto isto, importa ter presente o disposto no art.° 84.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, segundo o qual:

"Na escolha e medida da sanção a aplicar o órgão decisor tem em conta todas as circunstâncias que, não estando contempladas no tipo de infração cometida, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente:

a. o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos;

1. a intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a sua prática;

2. as condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a sua conduta anterior e posterior à prática da infração.''

No caso e salvo o devido respeito por opinião contrária, não se nos afigura suficiente uma sanção de suspensão, porquanto a infração em causa, além de ser qualificável (pode ser qualificada) de muito grave, vem acompanhada de um circunstancialismo que, nos termos do art. 102° do EMJ, justifica uma ou outra das sanções mais gravosas (aposentação compulsiva ou demissão) aí previstas. Com efeito, a conduta do arguido apresenta-se como uma conduta que, pela generalidade dos destinatários do sistema judicial, não deixa de ser vista como "desonrosa ou manifestamente violadora da integridade (...), prudência e correção pessoal" que são exigíveis a um magistrado judicial.

A violência doméstica a que o Exmo. Juiz arguido sujeitou a ex-mulher e filhos, pela sua reiteração (ao longo de anos) e multiplicidade de manifestações (atos físicos, ameaças e pressões psicológicas), não pode deixar de ser considerada dolosa, intensa e destituída de arrependimento ou retratação.

Ainda assim, tendo em conta que não afetou o exercício funcional do Exmo. Juiz, que sempre desempenhou as suas funções sem reparo ou quebra de mérito, julgamos que basta para reparar a ofensa cometida a sanção de aposentação compulsiva (que implica o desligamento do serviço, com a exposição pública que lhe é inerente, mas sem perda dos benefícios patrimoniais derivados da antiguidade)

V-Proposta

Em face do exposto, propomos que:

- Seja o Exmo. Juiz de Direito AA1 sancionado pela prática de uma infração disciplinar muito grave, de execução permanente, por violação de deveres Inerentes à função, nos termos do art. 82° do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

- Seja aplicado ao identificado juiz de Direito a sanção de aposentação compulsiva, nos termos do art 102°. n° 1. al. b) do citado EMJ.»

22. Em 30/10/2025, o CSM dirigiu ao Autor o ofício n.º 2317, com a referência 2024/DQJI/PD/0013, pelo qual comunica o relatório final.

23. Em 19/11/2025, o Autor deduziu incidente de recusa relativamente ao Inspetor Judicial Juiz Desembargador AA2, concluindo, a final, que «Por todo o exposto, ao abrigo do disposto nos artigos ° 114.°, do E.M.J., e art.° 43.°, n.º 1, 3 e 5, do Cód.Proc.Penal, requer a V. Ex.a que declare a recusa do Exmo. Sr. Inspetor Judicial, Juiz Desembargador AA2 e, em consequência, determine a anulação do relatório final pelo mesmo elaborado nos autos principais, procedendo-se à nomeação de novo instrutor a fim de o mesmo, uma vez analisadas as provas constantes de tais autos, elabore» e resultando do respetivo teor, nomeadamente, os seguintes fundamentos:

«(…)

1- O requerente é arguido no processo disciplinar n.° 2024/PD/0013, onde o Exmo. Sr. Inspetor Judicial supra identificado exerce as funções de instrutor;

2- No dia 3.11.2025 o requerente foi notificado do relatório final elaborado pelo Exmo. Sr. Inspetor Judicial;

3- Sucede que, ao ler o conteúdo do dito relatório o requerente constatou a existência de várias omissões e a afirmação de factos que constituem inverdades - que não se verificaram -, o que se encontra provado em tais autos de processo disciplinar por documento em suporte de papel e em suporte digital;

- Tais omissões e inverdades apresentam uma nota em comum: o prejuízo do requerente e o benefício da sua ex-mulher, cuja queixa-crime e posterior acusação justificou a abertura do supra identificado processo disciplinar;

A- Omissões do relatório final:

5- No que se refere às omissões, o Exmo. Sr. Inspetor Judicial, conscientemente, não se pronunciou sobre os factos alegados pelo requerente na sua defesa nem sobre os documentos juntos pelo requerente com a mesma (com exceção dos apresentados em suporte videofónico);

6- De facto, como resulta do Ponto 1- da defesa que oportunamente apresentou no processo disciplinar, o requerente, para efeitos do exercício do direito de defesa, deu por integralmente reproduzido tudo quanto alegou em sede de contestação que apresentou no processo n.° 1022/22.T9V1S.CI, assim como toda a documentação aí junta e que, igualmente, remeteu aos autos de processo disciplinar;

7- Tratam-se, na verdade, de 356 (trezentos e cinquenta e seis) artigos, onde o requerente alegou factos em sua defesa e para cuja prova juntou ao processo disciplinar 157 (cento e cinquenta e sete) documentos, entre os quais:

(…)

8- Sobre os factos alegados e as referidas provas juntas pelo requerente, no exercício do direito de defesa, o Exmo. Sr. Inspetor Judicial nada disse, omitindo, de forma que só se pode entender como dolosa, a referência aos factos invocados pelo requerente em sua defesa e à relevância probatória dos documentos juntos, supra descritos;

9- Como igualmente resulta do Ponto 2- da referida defesa do processo disciplinar, o requerente deu por integralmente reproduzido o conteúdo de queixas-crime e de ações declarativas de condenação que intentou contra as testemunhas do processo n.° 1022/22.T9VIS e, bem assim, do requerimento de cessação da obrigação de alimentos ao seu filho mais velho, com fundamento nas mentiras que o mesmo prestou em tais autos e, assim, na violação do dever de respeito para com o seu pai;

10- Sobre os factos alegados em tais queixas e ações declarativas e no incidente de cessação da obrigação de alimentos e provas aos mesmos juntas, o Exmo. Sr. Inspetor Judicial nada disse, omitindo de forma que se pretende dolosa, a sua existência e relevância probatória para o apuramento da verdade;

11- Do Ponto 3- da dita defesa do processo disciplinar, o requerente aludiu a acumulações de serviço que a sua ex-mulher realizou ao longo da sua carreira, algumas das quais implicaram a deslocação para tribunais que se localizaram fora da cidade de Évora, sendo, que, nesses dias, todo o encargo com os filhos era do requerente, o que não é compatível com o que vem descrito nos pontos 14- e 15- da acusação disciplinar, por referência ao depoimento da ex-mulher do requerente;

12- Requereu, nessa sequência, que o Exmo. Sr. Inspetor Judicial determinasse a remessa aos autos de processo disciplinar do registo existente no CSM sobre acumulações de serviço que a mesma realizou durante os anos de vida em comum com o requerente;

13- Sobre tais acumulações de serviço e requerimento de prova para a sua comprovação, o Exmo. Sr. Inspetor Judicial não se pronunciou, omitindo dolosamente a sua existência e relevância probatória para o apuramento da verdade;

14- Mais omitiu o Exmo. Sr. Inspetor judicial que no requerimento de prova apresentado no processo disciplinar no dia 2.09.2025, o requerente, além de cópia da gravação do depoimento prestado pela sua ex-mulher na audiência do processo n.° 1022/22.T9V1S.C1, o requerente juntou ainda os seguintes documentos:

a) Extratos da Via Verde relativos aos veículos do arguido e da sua companheira referentes ao período temporal de Janeiro de 2021 a Outubro de 2021;

b) Comprovativo do exercício de atividade profissional da sua companheira no ano de 2021 e do local onde o prestava;

c) Comprovativo de residência da sua companheira no ano de 2021;

d) Comprovativo da primeira mensagem trocada com a sua atual companheira;

e) Fotos de duas embalagens de medicação para doenças do foro psiquiátrico que a queixosa deixou na residência do requerente;

f) Emails remetidos pelo requerente à sua ex-mulher ao longo da vida em comum;

g) Sms enviado pela sua ex-mulher no dia 1.02.2022, onde a mesma refere que quando o requerente passasse lá por casa lhe levasse um teste Covid;

h) Sms enviado pela ex-mulher no dia 9.02.2022, após o conhecimento da relação amorosa, onde reclama a entrega de € 60.000,00 em dinheiro, quando bem sabia que não tinha direito a tal quantia monetária;

i) Sms enviado pela ex-mulher no dia 16.02.2022, após o conhecimento da relação amorosa, onde informa que retirou o telemóvel do requerente do pacote da MEO e ameaça não comparecer na escritura agendada para o dia 1.04.2022;

j) Sms enviado pela ex-mulher no dia 23.03.2022, após o conhecimento da relação amorosa, onde se refere a € 80.000,00 como sendo de natureza comum, quando bem sabia que de tal dinheiro apenas € 5.000,00 tinha tal natureza;

k) Uma gravação do dia 17.02.2022, onde é audível o requerente a repetir as injúrias que acabara de receber da sua ex-mulher, a qual acaba por ameaçar com o Ministério Público;

1) Fotografias da ex-mulher do requerente relativas a várias fases de gestação dos filhos e que o requerente guardara até aos dias de hoje;

15- Sobre tal documentação, com exceção dos emails, o Exmo. Sr. Inspetor Judicial não se pronunciou, omitindo dolosamente a sua existência e relevância probatória para o apuramento da verdade;

16- Ora, em todos os descritos casos, tinha o Exmo. Inspetor Judicial perfeito conhecimento da junção pelo requerente de tal documentação e dos factos que com os mesmos visava provar, no exercício da sua defesa;

17- Factos estes favoráveis à defesa do arguido e desfavoráveis à sua ex-mulher, por colocarem em causa a veracidade do depoimento por si prestado no processo disciplinar, o que o Exmo. Sr. Inspetor Judicial não podia, de todo, ignorar;

18- Tais omissões levam o requerente a ter a convicção de que o Exmo. Sr. Inspetor Judicial o pretendeu prejudicar e beneficiar a sua ex-mulher no processo disciplinar onde é arguido;

19- Com tal conduta, ressalvado o devido respeito, relevou o mesmo inimizade pelo requerente e uma atuação parcial e conta direito;

B) Das inverdades constantes do relatório final:

(…)

45- Em suma, como bem sabia o Exmo. Sr. Inspetor Judicial, a afirmação que fez no relatório final, com pretensões de sustentar a prova dos factos que considerou provados, não corresponde à verdade, assim pretendendo prejudicar o requerente, beneficiando, por outro lado, a sua ex-mulher;

46- Acresce, ter o Exmo. Sr. Inspetor judicial afirmado no relatório final que ouviu o depoimento prestado pela ex-mulher do requerente em audiência de julgamento e que o mesmo corrobora as declarações prestadas anteriormente no inquérito criminal e disciplinar;

47- Tal afirmação não corresponde à verdade, como bem sabia e sabe o Exmo. Sr. Inspetor Judicial;

48- E tanto assim será, que em função das manifestas contradições e discrepâncias detetadas foi feito inclusive requerimento para a leitura do depoimento que a ex-mulher do requerente fez em sede de inquérito, nos termos do art.° 356.°, n.° 3, aI. b), do Cód. Proc. Penal

49- Mas, para que não restem dúvidas, vejamos as contradições detetadas no depoimento da ex-mulher do requerente em audiência de julgamento e que o Exmo. Sr. Inspetor se recusa ver:

(…)

50- Acresce, ter o Exmo. Sr. Inspetor Judicial, de forma consciente e em prejuízo do requerente e benefício da sua ex-mulher, se referido aos depoimentos das testemunhas arroladas na defesa, com um resumo do depoimento, onde omitiu os factos mais relevantes para a defesa do requerente que foram confirmados pelas ditas testemunhas, concretamente:

(…)

51- Refere, ainda, o Exmo. Sr. Inspetor judicial, que decidiu ouvir novamente a ex-mulher do requerente, a fim de esclarecer alguns pontos da acusação e defesa e que ficou totalmente esclarecido, por a mesma ter logrado dissipar aparentes contradições dos seus depoimentos, o que não corresponde minimamente à verdade;

52- Aliás, como supra se demonstrou, da gravação do depoimento da ex-mulher do requerente em audiência de julgamento, resultam claro as inúmeras contradições e discrepâncias com o prestado no inquérito, que aquela, não esclareceu, por nada lhe ter sido perguntado sobre o assunto;

53- Por outro lado, falta à verdade o Sr. Inspetor judicial, ao dizer que os esclarecimentos prestados se afiguraram convincentes, porquanto, o requerente remeteu aos autos de processo disciplinar prova de que a ex-mulher, em audiência de julgamento, faltou despudoradamente à verdade quando referiu que um médico, em Julho de 2021, fora aos serviços do Ministério Público de Viseu e afirmara que o requerente era namorado de uma colega dele do Porto, mas que ela já sabia dessa relação;

54- Com efeito, como supra se referiu, constam dos autos de processo disciplinar não só os registos da via verde das viaturas do requerente sua companheira de Janeiro a Outubro de 2021, onde é possível ver que nunca estiveram num mesmo local em simultâneo, como foi junta a primeira mensagem que trocaram em Novembro de 2021, assim como os comprovativos de morada do requerente e da sua companheira em janeiro de 2022;

(...)

59- Acresce, que dos documentos bancários juntos aos autos disciplinares resulta a prova da falsidade do depoimento da ex-mulher do requerente no que se refere ao controlo das contas do casal e à imposição de transferências mensais pela mesma, o que o Exmo. Sr. Inspetor judicial bem sabia e fingiu desconhecer, com claro prejuízo para o requerente;

(…)

64- Salvo melhor opinião, a conduta do Exmo. Sr. Inspetor Judicial traduzida no conteúdo de relatório final do processo disciplinar evidencia parcialidade e falta de isenção na análise dos factos e compromisso intelectual ao omitir factos relevantes e faltar conscientemente à verdade quanto a outros factos que se encontram provados, nos termos supra descritos;

65- Por isso, salvo o devido respeito, a descrita conduta do Exmo. Sr. Inspetor Judicial assume muita gravidade, revelando desprezo pela verdade (ao considerar apenas uma versão dos factos) e pela realização da justiça disciplinar;

66- Como resulta da previsão do art.° 114°, do E.M.J., é aplicável ao procedimento disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos, suspeições, recusas e escusas estabelecido para o processo penal;

67- Salvo melhor opinião, os factos supra descritos constituem MOTIVO SÉRIO E MUITO GRAVE adequado a geral desconfiança sobre a sua imparcialidade, devendo ser a intervenção do Exmo. Sr. Inspetor Judicial ser considerada suspeita (cfr. art.° 430, n.° 1, do CPP);

68- Devendo, em consequência, o relatório final pelo mesmo elaborado ser anulado, por do seu conteúdo inverídico e ilegal resultar prejuízo para a justiça da decisão do processo;

69- O requerente tem direito a que as provas dos autos de processo disciplinar sejam analisadas com isenção e imparcialidade por um Exmo. Sr.a Instrutor e que, em conformidade com tal análise, seja elaborado o relatório final do procedimento disciplinar, o que pretende que venha a ser efetuado, após o deferimento da sua pretensão e nomeação de novo instrutor para o processo.»

24. Na sequência do requerimento de incidente de recusa de inspetor judicial, foi autuado por apenso o processo n.º 2024/PD/0013-A-2025/CONT/5270.

25. Em 09/12/2025, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou o seguinte:

«(…)

Avocação ao Plenário:

Considerando que o relatório final previsto no artigo 120.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante, EMJ) culmina na proposta de aplicação, ao Sr. Juiz requerente, da sanção de aposentação compulsiva, prenuncia-se a competência do Plenário para a respectiva apreciação [conforme resulta da conjugação dos arts. 152.°-B, n.l, ai. h) e 151°, ai. g), do EMJ]. Afigura-se, pois, adequado e razoável, que o conhecimento do requerimento ora em análise, relativo ao alegado impedimento do Sr. Inspector Judicial subscritor do referido relatório, caiba ao mesmo colectivo, o que se propõe, nos termos do art. 151.°, al. h), do EMJ.

*

Relatório:

Em 19.11.2025, AA1, Juiz de Direito arguido no processo disciplinar n.° 2024/PD/0013, veio suscitar o incidente de recusa do Sr. Inspetor Judicial, Juiz Desembargador AA2, com os seguintes fundamentos (requerimento constante da OV 2):

i. Omitiu-se pronúncia, de modo que o impugnante qualifica de doloso, quanto a factos por si alegados em sede de defesa, sobre os quais parcialmente discorre nos artigos 8.° a 13.° do requerimento sob apreciação. O mesmo sucedeu quanto a prova documental que juntou em fase de inquérito (mais concretamente, 157 documentos, alguns dos quais parcialmente transcritos nos artigos 7.° e 14.°).

ii. Fez-se errada apreciação dos factos e da prova, evitando-se apreciações e desvalorizando-se contradições e insuficiências dos depoimentos, conforme desenvolve nos artigos 20.° a 69.° do requerimento sob análise.

Da admissibilidade:

O impugnante tem legitimidade, nos termos do art. 164.°, n.° 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante, EMJ).

Foi notificado do relatório de inspecção em 03.11.2025, não tendo sido praticado, entretanto, outro acto processual relevante. Nessa medida, aplicando-se o art. 44.° do Código de Processo Penal (doravante, CPP), por via do art. 114.° do EMJ, com as necessárias adaptações, a dedução deste incidente deverá considerar-se tempestiva.

Por força da avocação acima referida, a competência caberá ao Plenário do CSM.

Dispensa de contraditório:

O art. 11.° do Regulamento de Inspecções do Conselho Superior da Magistratura (Regulamento n.° 852/2021, de 13.09.2021) preceitua que a recusa ou escusa de inspector judicial é suscitada em requerimento fundamentado, dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, devendo a decisão ser proferida após audição dos interessados e efetuadas as diligências tidas por convenientes.

No presente caso, porém, os fundamentos aduzidos para o afastamento do Sr. Inspector Judicial reportam-se à decisão por este proferida, ou seja, ao conteúdo do relatório final, pelo que não se justifica, quer a sua audição, quer a realização de quaisquer diligências.

Assim, nos termos do art. 124.°, n.° l, als. e) e f) do Código do Procedimento Administrativo (doravante, CPA), não se procederá à audição do Sr. Inspector Judicial visado.

*

Fundamentação:

O art. 114.° do EMJ determina a aplicação, ao procedimento disciplinar, do regime de impedimentos, suspeições, recusas e escusas estabelecido para o processo penal, com as necessárias adaptações.

Este regime consta dos arts. 39.° ss. do CPP.

Sob a epígrafe "Recusas e Escusas", o art. 43.° do CPP determina que «1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.° 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.°. 3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. 4 -(...). 5 (...)».

Não constitui motivo sério e grave de imparcialidade a discordância quanto à apreciação da prova. Esta constitui antes motivo para a sindicância da decisão.

A jurisprudência portuguesa é unânime neste ponto. A título de exemplo, vd. o Ac. do TRL de 11.10.2017, Rei.: JOÃO LEE FERREIRA1, onde se refere, entre o demais, que «[a] simples discordância jurídica ou processual em relação aos actos jurisdicionais, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa». Bem ainda, o Ac. do STJ de 15.09.2021, Rel.: ARMINDO MONTEIRO, onde se refere que «[a] recusa de juiz terá lugar sempre que concorra a cláusula geral de existência de risco de a sua intervenção ser reputada suspeita, por verificação de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, não bastando, como é pacífica a jurisprudência do STJ, uma convicção mais ou menos subjectiva ou intimista de um dos sujeitos processuais, que, levando, sem mais, ao afastamento do juiz introduziria uma perigosa violação do princípio do juiz natural ou legal, previamente definido em função das regras de competência, uma das garantias fundamentais para o cidadão, sobretudo para o arguido, com tradução no artigo 52°, n.°9, da CRP. Daí que, na concordância prática, entre os interesses em jogo, se deva ser particularmente exigente na recusa, em ordem à constatação de uma especial gravidade da suspeita, ancorada em factos objectivos e objectivados, que não leve ao afastamento do juiz por qualquer motivo fútil».

Pelo exposto, uma vez que não foi alegado qualquer facto susceptível de integrar um motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Sr. Inspector Judicial, o incidente de recusa deverá ser julgado improcedente

Deliberação;

Pelo exposto, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura delibera a improcedência do incidente de recusa suscitado pelo Sr. Juiz AA1»

26. No mesmo dia 09/12/2025, deliberou, por unanimidade, o Plenário do CSM concordar com a proposta da Vogal Dra. AA28 e julgar totalmente improcedentes todas as nulidades, irregularidades e inconstitucionalidades arguidas pelo Autor no requerimento apresentado no dia 11/11/2025 e, em consequência, declarar válido o procedimento disciplinar instaurado contra este.

27. Com data de 16/12/2025, o CSM dirigiu ao Autor o ofício n.º 2471, com a referência 2024/DQJI/PD/0013, pelo qual se comunica a deliberação proferida em 09/12/2025, pelo Conselho Plenário do CSM, o despacho de 14/11/2025 do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do CSM e a proposta da Vogal do CSM.

28. Com data de 23/12/2025, foi dirigido ao Autor o ofício n.º 2477, com a referência 2024/DQJI/PD/0013, pelo qual se comunica o despacho da Vogal do CSM e se remete «pendrive com processo disciplinar em formato digital, contendo dois ficheiros».

29. Em 09/01/2026, deu entrada no processo disciplinar n.º 2024/PD/0013 requerimento do Autor, pelo qual requer a nulidade do processo, ao abrigo do artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal e artigo 83.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, por não constarem daquele processo disciplinar documentos apresentados pelo Autor com a respetiva defesa.

30. Em 12/01/2026, o Vice-Presidente do CSM proferiu despacho de indeferimento da nulidade arguida pelo Autor, com os fundamentos constantes da proposta que antecedeu da Vogal do CSM Dra. AA28, da qual se extrai o seguinte:

«(…)

Ora, se a prova documental carreada para os autos pela acusação não carece de ser notificada ao arguido, mas somente disponibilizada para consulta, por maioria de razão, o acesso do arguido aos documentos produzidos por iniciativa da própria defesa, que visam precisamente contraditar aquela prova e sustentar a posição do arguido, não carecem de maior formalismo, bastando estarem disponíveis para consulta nos termos anteriormente expostos.

Em suma, o direito de o arguido consultar o processo disciplinar é uma garantia crucial que se materializa através do acesso pleno ao conteúdo do processo a partir da fase de acusação (ou antes, se necessário para a defesa) e pela possibilidade de o examinar nas instalações do Conselho Superior da Magistratura ou de o levar em confiança, de modo a preparar devidamente a sua defesa.

Atento o enquadramento delineado, e uma vez que se verifica que, in casu, foi facultada ao arguido a possibilidade de consultar todos os factos, provas e documentos que constam do processo a partir da dedução da acusação, de molde a poder preparar a sua defesa de forma eficaz, por um lado, e que a prova documental apresentada para a sua defesa foi integral e regularmente carreada para os autos (quer em suporte físico, quer em suporte digital), não pode deixar de se concluir que o presente procedimento disciplinar não enferma de qualquer nulidade ou irregularidade.

Ademais, sabendo que, tal como o próprio alegou no seu requerimento, “no exercício do direito de defesa, o aqui arguido junta ao presente cópia da dita contestação e documentação anexa – em fotocópia e, bem assim, em formato “Pdf” e “Mp4” numa “pendrive” -, dando aqui por integralmente reproduzido todo o seu conteúdo”, afigura-se que a reprodução em suporte de papel do conteúdo da pendrive, na medida que, de acordo com o alegado, se tratava da reprodução de vários documentos já juntos e que se mostram completamente acessíveis para consulta neste suporte digital, configuraria um ato inútil, que prejudicaria a celeridade e a boa administração da Justiça, o que a lei processual proíbe, de acordo com o disposto nos artigos 5.º, 56.º e 60.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo.

Sem prejuízo, ainda que se entendesse que devia ser “re-reproduzido” o conteúdo integral da “pendrive”, sempre se diria que tal documentação foi apresentada pelo próprio Senhor Juiz AA1 e que, por isso, as garantias de defesa do arguido não foram minimamente condicionadas pela opção tomada, pelo que jamais estaríamos em presença de qualquer nulidade insuprível. Nesta medida, tratando-se de mera irregularidade processual, sempre se deveria entender que a mesma se encontra sanada na medida em que não foi arguida no prazo de cinco dias contado da data do seu conhecimento, com a notificação do arguido, por carta registada, datada de 6 de maio de 2025, para aceder ao conteúdo integral dos autos (cfr. ponto 11 dos factos supra elencados).

Improcede, portanto, por manifestamente infundada, toda a pretensão anulatória do arguido».

31. Em 13/01/2026, o Plenário do CSM deliberou por unanimidade ratificar o despacho do Vice-Presidente de 12/01/2026, que concordou com a proposta da Vogal Dra. AA28 e indeferiu a arguição de nulidade suscitada pelo Autor no âmbito do processo disciplinar 2024/PD/0013.

32. Em 22/01/2026, o Vice-Presidente do CSM indeferiu o pedido de adiamento de audiência pública, o que fez em concordância com a proposta do Inspetor Judicial, da qual se extrai o seguinte:

«(…)

Quer dizer, audiência pública só pode ser adiada uma vez, e especificamente por falta do arguido ou do seu defensor/mandatário, de molde a garantir o direito ao contraditório. Sem prejuízo, a norma limita o adiamento a uma única ocorrência de molde a harmonizar o direito de defesa com as exigências de celeridade e de boa administração da Justiça, garantindo que o processo disciplinar não seja protelado indefinidamente e que se mantenha a eficiência do sistema.

Ademais, ao arguido assiste legitimamente o direito de constituir defensor, mas não é obrigatória a representação legal do mesmo no processo disciplinar por um advogado, nem a ausência do seu mandatário constitui motivo determinante do adiamento da audiência pública.

Nesta conformidade, e uma vez que a audiência pública já foi adiada uma vez por falta do arguido, afigura-se que manifestamente inexiste fundamento para remarcação, e consequente adiamento, da data anteriormente agendada; pelo que se sugere que se indefira».

33. Em 28/01/2026, o Autor intentou no Supremo Tribunal de Justiça ação administrativa de impugnação de ato administrativo, autuada como processo n.º 3/26.5YFLSB, na qual peticionou o seguinte:

«Por todo o exposto, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência:

A) Declarar-se a nulidade da deliberação do Plenário do CSM de 9.12.2025, nos termos do art.º 161.º, al. a) e l), do CTA, aplicável ex vi art° 83.°-E, do EMJ, por violação dos art°s 110.°, 115.º 116.° e 120.°, do EMJ e art.ºs 102.º a 108.º, 115.º, n.º 1 e 3, todos do CPA, aplicáveis ex vi art.º 83.º-E, do EMJ;

Caso assim não se entenda,

B) Declarar-se anulabilidade da deliberação do Plenário do CSM de 9.12.2025, nos termos do art.º 163.º, n.º 1, do CTA, aplicável ex vi art.º 83.º-E, do EMJ, por violação dos art.ºs 13.º, n.º 1,94.º n.º 1, ambos do CPA, aplicáveis ex vi art.º 83.º-E, do EMJ;

Caso assim não se entenda,

C) Declarar-se anulabilidade da deliberação do Plenário do CSM de 9.12.2025, nos termos do art.º 163.º, n.º 1, do CTA, aplicável ex vi art° 83.º-E, do EMJ, por violação dos art.ºs 152.º, n.º 1, al. b), em conjugação com o art.º 153.°, ambos do CPA, aplicáveis ex vi art.º 83.º-E, do EMJ;

Caso assim não se entenda,

D) Declarar-se anulabilidade da deliberação do Plenário do CSM de 9.12.2025, nos termos do art.º 163.º, n.º 1, do CTA, aplicável ex vi art.º 83.º-E, do EMJ, por violação dos art.ºs 152.º, n.º 1, al. c), em conjugação com o art.º 153.º, ambos do CPA, aplicáveis ex vi art.º 83.°-E, do EMJ;

Caso assim não se entenda,

E) Revogar-se a deliberação do Plenário do CSM de 9.12.2025, por no procedimento disciplinar ter ocorrido a nulidade decorrente da falta de audiência do arguido, nos termos previstos no art.º 123.º, n.º 1, 1.ª parte, do EMJ, por violação dos artºs 109.º, n.º 2, 116.º, n.º 1 e 119.º, todos do EMJ;

Caso assim não se entenda,

F) Revogar-se a deliberação do Plenário do CSM de 9.12.2025, por no procedimento disciplinar ter ocorrido a nulidade decorrente da omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, nos termos previstos no art.º 123.º, n.º 1, 2.ª parte, do EMJ, por violação do disposto nos art.ºs 58.º e 115.º, n.º 1,151.°, 152.º e 153.º, todos do CPA, aplicáveis ex vi art.º 83.º-E, do EMJ;

Caso assim não se entenda,

G) Revogar-se a deliberação do Plenário do CSM de 9.12.2025, por no procedimento disciplinar ter ocorrido a nulidade decorrente da omissão de pronuncia por parte do Exmo. Sr. Inspetor Judicial sobre questões que estava obrigado a pronunciar-se, por força das disposições conjugadas previstas no art.º 120.º, do EMJ e 368.º, n.º 2, 374.º, n.° 2, 379.º, n.° 1, al. c), todos do CPP ex vi art.º 83.°-E, do EMJ;

Caso assim não se entenda,

H) Revogar-se a deliberação do Plenário do CSM de 9.11.2025, por no procedimento disciplinar ter ocorrido a nulidade decorrente da omissão de pronúncia por parte do Exmo. Sr. Inspetor Judicial sobre questões que estava obrigado a pronunciar-se, por força das disposições conjugadas previstas no art.º 120.º, do EMJ e 151.º, 152.º, 153.º, ambos do CPA, ex vi art.º 83.º-E, do EMJ;

Caso assim não se entenda,

I) Revogar-se a deliberação do Plenário do CSM de 9.12.2025, por no procedimento disciplinar ter ocorrido a nulidade decorrente da nulidade decorrente da falta de audiência do arguido, nos termos previstos no art.º 123.°, n.º 1, 1.ª parte, do EMJ, por violação dos art°s 3.°, 4.°, 8.°, 9.°, 10.° e 60.º, ao CPA, aplicáveis ex vi art.º 3.º-E, e 436.º e 439.º, do CPC, ex vi art.º 4.º, do CPP e art.º 83.º-E, do EMJ e art.º 32.º, n.º 5 e 10, da CRP;

Caso assim não se entenda,

J) Revogar-se a deliberação do Plenário do CSM de 9.12.2025, por no procedimento disciplinar ter ocorrido a nulidade decorrente da omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, nos termos previstos no art.º 123.º, n.º 1, 2.ª parte, do EMJ;

Caso assim não se entenda,

K) Revogar-se a deliberação do Plenário do CSM de 9.123025, por no procedimento disciplinar ter sido violado o direito do arguido a um processo equitativo, previsto no art.º 6.º, n.º 1, da CEDH;

L) Reconhecer-se e declarar-se que os art°s 119.° e 120.°, do EMJ são inconstitucionais quando interpretados e aplicados no sentido de que a sua previsão permite ao Exmo. Sr. Inspetor Judicial realizar oficiosamente diligência complementar de prova e elaborar relatório final do processo disciplinar, onde considerou tal diligência essencial para a decisão, sem ter assegurado, em momento anterior ao da elaboração do relatório final, o exercício do direito de defesa e contraditório do arguido, como sucedeu no presente processo, por violação dos art°s 32.º, n.° 1, 2, 5 e 10 e 269.°, n.º 3, ambos da CRPortuguesa, e, em consequência, revogar-se a deliberação do Plenário do CSM de 9.123025, determinando-se, de acordo com o juízo de inconstitucionalidade, a invalidade de todos os atos posteriores à realização da diligência complementar de prova e a obrigatoriedade de o Exmo. Sr. Inspetor judicial agendar data para audição do arguido sobre os factos apurados em tal diligência, segundo o processo disciplinar os ulteriores termos processuais;

M) Reconhecer-se e declarar-se que os art.ºs 119.º e 120.º, do EMJ são inconstitucionais quando interpretados e aplicados no sentido de que a sua previsto permite ao Exmo. Sr. Inspetor Judicial deixar de analisar, em sede de relatório final, os factos alegados na defesa do arguido e documentação junta à mesma e/ou solicitada a terceiros a requerimento do arguido, e que este considera essencial à sua defesa e para o apuramento da verdade, como sucedeu no presente processo, por violação dos art.ºs 32.º, n.º 1, 2 e 10 e 268.º, n.º 3, 2.ª parte, ambos da C.R.Portuguesa, e, em consequência, revogar-se a deliberação do Plenário do CSM de 9.12.2025, determinando-se, de acordo com o juízo de inconstitucionalidade, a invalidade do relatório final elaborado pelo Exmo. Sr. Inspetor judicial, que deverá ser substituído por outro onde os factos alegados e as provas juntas pelo arguido sejam examinadas criticamente, tendo presente, em tal análise, o principio da presunção e do “in dubio pro reo";

N) Reconhecer-se e declarar-se que os art.ºs 119.º e 120.º, do EMJ são inconstitucionais quando interpretados e aplicados no sentido de que a sua previsão permite que o Exmo. Sr. Inspetor Judicial não notifique o arguido do conteúdo de documentos na posse do CSM, cuja junção foi ordenada pelo mesmo, a requerimento do arguido, em momento posterior ao da apresentação de defesa, por violação dos art.ºs 32.º, n.º 1, 2, 5 e 10, da CRPortuguesa, e, em consequência, revogar-se a deliberação do Plenário do CSM de 9.12.2025, determinando-se, de acordo com o juízo de inconstitucionalidade, a invalidade do relatório final elaborado pelo Exmo. Sr. Inspetor judicial, impondo-se ao mesmo a obrigatoriedade de notificação ao arguido de todos os documentos juntos aos autos pelo CSM, com a concessão do prazo supletivo de 10 (dez) dias para eventual requerimento no exercício do direito de defesa».

34. Em 29/01/2026, o Autor intentou no Supremo Tribunal de Justiça a presente ação administrativa de impugnação de ato administrativo, autuada como processo n.º 5/26.5YFLSB, na qual peticionou o seguinte: «deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência:

«A) Declarar-se anulabilidade da deliberação do Plenário do CSM de 9.12.2025, nos termos do art.º 163.º, n.º 1, do CTA, aplicável ex vi art.º 83.º-E, do EMJ, por violação dos art.ºs 13.º, n.º 1, 94.º, n.º 1, ambos do CPA, aplicáveis ex vi art.º 83.º-E, do EMJ;

Caso assim não se entenda,

B) Declarar-se anulabilidade da deliberação do Plenário do CSM de 9.12.2025, nos termos do art.º 163.º, n.º 1, do CTA, aplicável ex vi art.º 83.º-E, do EMJ, por violação dos art.ºs 151.º, n.º 1, al. d) e 152.º, n.º 1, al. a), em conjugação com o art.º 153.º, ambos do CPA, aplicáveis ex vi art.º 83.º-E, do EMJ;

Caso assim não se entenda,

C) Revogar-se a deliberação do Plenário do CSM de 9.12.2025, considerando-se procedente o incidente de recusa, ao abrigo do disposto nos artigos º 114.º, do E.M.J., e art.º 43.º, n.º 1, 3 e 5, do Cód. Proc. Penal, por os factos provados constituírem motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Exmo. Sr. Inspetor Judicial, Juiz Desembargador AA2 e, em consequência, determinar-se a anulação do relatório final, com reabertura da instrução do processo disciplinar e nomeação de novo Inspetor Judicial com as funções de instrutor.»

*

IV.2. Motivação da decisão de facto

A decisão da matéria de facto atentou na matéria alegada pelas partes e que se deve admitir por acordo e na análise crítica dos documentos constantes dos autos, não impugnados, incluindo os processos administrativos instrutores.

* * *

V. Fundamentação de direito

V.1. Litispendência

Na respetiva contestação, a Entidade Demandada invocou a exceção de litispendência, para o que argumentou que, na presente ação, o Autor pretende o conhecimento de questões que não se encontram correlacionadas com a deliberação que impugna e que fazem parte do objeto da ação no processo n.º 3/26.5YFLSB. Acrescenta que, atendendo à identidade de sujeitos, ao pedido, conforme delimitado pelo Autor, bem como à causa de pedir, verifica-se a existência de sério risco de contradição entre as duas decisões a proferir por esse Supremo Tribunal.

Notificado da contestação, o Autor manteve-se silente.

Em face da factualidade assente e atenta a argumentação aduzida pelas partes nos respetivos articulados, cumpre apreciar a exceção dilatória de litispendência, que, a ser procedente, conduz à absolvição da Entidade Demandada da instância (cf. artigos 89.º, n.º 4, alínea l) do CPTA e artigos 278.º, n.º 1, alínea e) e 576.º, n.º 2, 577.º, alínea i), 578.º, 580.º a 582.º do Código de Processo Civil (doravante “CPC”), aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA).

De harmonia com o previsto no artigo 580.º do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA, as exceções de litispendência e de caso julgado pressupõem a repetição de uma causa, no primeiro caso na pendência da anterior e no segundo caso após a anterior se encontrar decidida e transitada em julgado. Esta exceção visa, portanto, evitar que o tribunal se possa contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.

O artigo 581.º deste Código esclarece que a causa se repete quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Concretizando, esta tríplice exigência de identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir ocorre quando:

a) Identidade quanto aos sujeitos - as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica;

b) Identidade quanto ao pedido - pretende-se obter o mesmo efeito jurídico. Note-se, com ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, que «a identidade de pedidos se afere pela circunstância de em ambas as ações se pretender obter o mesmo efeito prático-jurídico, não sendo de exigir uma adequação integral das pretensões. // Assim, se a forma como o autor se expressou na petição inicial e o modo como tal se refletiu na sentença são importantes para a aferição da identidade do pedido que foi formulado e apreciado, não deixa de ser importante o que, numa perspetiva substancial, está contido explicitamente e, por vezes, até implicitamente nessas formulações, seguindo sempre um critério orientador segundo o qual, para além de ser dispensável a repetição da mesma causa entre os mesmos sujeitos, deve vedar-se a possibilidade de ocorrer, com a sentença que venha a ser proferida, uma contradição decisória.” (in “Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Parte Geral e Processo de Declaração, Artigos 1.º a 702.º”, Coimbra: Coimbra Editora, 2018, pág. 661 e 662); e

c) Identidade quanto à causa de pedir - a pretensão deduzida procede do mesmo facto jurídico. Seguindo a posição defendida por ABRANTES GERALDES, pode dizer-se, quanto à causa de pedir, que «…é o facto jurídico concreto ou conjunto de factos em que se baseia a pretensão deduzida em juízo e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que se pretendem ver reconhecidos, acrescentando-se ainda que o enquadramento jurídico da situação não é elemento da causa de pedir.(…). Refere ainda Alberto dos Reis que a acção se identifica e individualiza, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converterem em concreta a vontade legal. Daí que a simples alteração do ponto de vista jurídico não implica alteração da causa de pedir doutrina que encontramos reproduzida ainda no Ac. do STJ, de 17-1-95, in CJSTJ, tomo I, pág. 25, segundo a qual a diversidade de qualificação jurídica não implica só por si diversidade de causa de pedir.» (Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., Almedina, 3ª ed. pag. 331 e ss.). E no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27/05/2010, proferido no processo n.º 00292/08.7BEPNF, plasmou-se que «…definindo causa de pedir poder-se-á dizer que esta consiste no facto concreto ou composto factual concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido pelo A., consubstanciando-se numa indicação de factos suficientes para individualizar o facto jurídico gerador da causa de pedir (cfr. art. 498.º, n.º 4 do CPC). Temos, pois, que a causa de pedir não consiste na categoria legal invocada, no facto jurídico abstracto configurado pela lei, mas, antes, nos concretos factos da vida a que se virá a reconhecer, ou não, força jurídica bastante e adequada para desencadear os efeitos pretendidos pelo A., ou seja, a causa de pedir traduz-se nos acontecimentos da vida em que aquele apoia a sua pretensão. (…) // A acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreta a vontade legal. // Assim e para que o tribunal reconheça ao autor o direito que o mesmo invoca há-de este alegar factos susceptíveis de gerar esse direito, segundo a ordem jurídica constituída.// Esses factos, postos em contacto com a ordem jurídica, é que constituem a causa de pedir, o fundamento ou fundamentos da acção» (disponível para consulta em www.dgsi.pt).

Mais se nota que a litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar (artigo 582.º do CPC).

Aqui chegados, vejamos.

Em 28/01/2026, o Autor intentou a ação administrativa que deu origem ao processo n.º 3/26.5YFLSB, na qual impugna a deliberação do Plenário do CSM de 09/12/2025, que julgou improcedentes todas as nulidades, irregularidades e inconstitucionalidades arguidas pelo Autor e julgou válido o procedimento disciplinar intentado contra este.

Posteriormente, no dia 29/01/2026, o Autor intentou a presente ação administrativa, na qual impugna a deliberação do Plenário do CSM de 09/12/2025, que julgou improcedente o incidente de recusa suscitado pelo Autor relativamente ao Inspetor Judicial, Juiz Desembargador Dr. AA2.

Não há dúvidas de que existe uma identidade de sujeitos nas duas ações em apreço, constando, em ambas, o mesmo Autor e Réu.

Contudo, o mesmo não se pode dizer quanto à identidade de pedido e causa de pedir. Senão vejamos.

Desde logo, denota-se que, pese embora tenham tido lugar no mesmo dia e sessão do Plenário do CSM, o certo é que estão em discussão no presente processo e naqueloutro deliberações distintas, ou melhor dizendo, diferentes atos administrativos. Com efeito, na presente ação discute-se a validade do ato administrativo que decidiu o incidente de recusa apresentado pelo Autor e no processo n.º 3/26.5YFLSB discute-se a decisão que recaiu sobre o requerimento do Autor que arguiu nulidades, irregularidades e inconstitucionalidades quanto ao procedimento disciplinar contra si instaurado.

Não se confundem, pois, os objetos de cada uma das ações sob análise, sendo diferentes os pedidos formulados em cada uma das ações, posto que está em causa a declaração de nulidade ou anulação de distintos atos administrativos. Embora, como sublinha o CSM, o efeito prático final de tal pretensão redunde na invalidade do procedimento disciplinar, tal não se pode confundir com os pedidos concretamente formulados pelo Autor, que, como sobredito, não têm correspondência.

Inexistindo, assim, a identidade de pedido, tanto basta para se concluir pela inexistência da exceção de litispendência.

Sem prejuízo, não se vá sem dizer que também são distintas as causas de pedir de cada uma das ações. É certo que aparenta existir uma duplicação de argumentos vertidos nos artigos 22.º a 87.º da petição inicial que respeita aos presentes autos e, bem assim, na petição inicial do processo n.º 3/26.5YFLSB, contudo, uma leitura mais atenta, permite constatar que as consequências que o Autor pretende extrair daquelas alegações são distintas, até por, reitere-se, estarem em causa diversos atos administrativos.

Destarte, improcede a invocada exceção de litispendência.

V.2. Exceção de inimpugnabilidade do relatório final;

Prossegue o CSM, na respetiva contestação, aduzindo a exceção de inimpugnabilidade do relatório final, para o que alega que o Autor invoca “alegadas omissões de pronúncia e diversos erros de valoração da prova produzida no procedimento disciplinar que resultam desse mesmo relatório”, o qual configura uma proposta de deliberação a tomar pelo CSM, não tendo carácter decisório nem executório.

Cumpre, agora, decidir e apreciar a invocada exceção de inimpugnabilidade do ato impugnado, tal como arguido pelo CSM.

O artigo 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”) estabelece, com interesse para a questão que ora nos ocupa, que «É garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, (…) a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da forma (…)».

De harmonia com o previsto na Lei Fundamental, o artigo 51.º, n.º 1 do CPTA prevê que «[a]inda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos».

Dissecando o disposto no sobredito normativo legal diremos que o conceito de ato contenciosamente impugnável parte da noção de ato administrativo, mas destaca o carácter de externalidade do ato.

Nos termos previstos no artigo 148.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, são atos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.

O elemento decisivo no conceito de ato administrativo, que o permite distinguir de outras condutas administrativas, é que seja expressão de uma declaração de vontade pela qual se determina a solução de um determinado caso concreto. Apenas os atos que tenham um conteúdo decisório podem ser qualificados como atos administrativos. Dele ficam, portanto, excluídas as declarações de ciência, juízos de valor ou opiniões, como as informações, pareceres (não vinculativos), atos opinativos, confirmativos e atos instrumentais, que não têm qualquer conteúdo decisório. Como escreve DIOGO FREITAS DO AMARAL, o termo “decisão” introduzido no conceito de ato administrativo pelo artigo 120.º do anterior CPA, tem o sentido de «conduta administrativa suscetível de definir, por si só, imediata ou potencialmente, a esfera jurídica dos particulares, ou por outras palavras, conduta idónea a “produzir uma transformação jurídica externa”» (DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume II, Almedina, Outubro de 2001, pág. 222).

Conforme sobredito, para que um ato seja impugnável, deve revestir-se de eficácia externa, ou seja, «da suscetibilidade de produzir efeitos jurídicos que se projetem para fora do procedimento onde o ato se insere» (v. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 0140/09, de 16/12/2009, disponível em www.dgsi.pt).

Mais se sublinha que, atento o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 59.º do CPTA, considera-se que, no regime atual, se prescinde da definitividade vertical como pressuposto da inimpugnabilidade contenciosa, porquanto aí se determina que, ainda que a utilização de meios graciosos suspenda o prazo de impugnação judicial do ato, o interessado pode, na pendência da impugnação administrativa, proceder à impugnação contenciosa do ato ou requerer providencias cautelares.

Revertendo ao caso dos autos, vejamos, então, se o ato impugnado reveste as características do conceito de ato administrativo e, concomitantemente, se o mesmo é contenciosamente impugnável.

A resposta é necessariamente afirmativa. Contrariamente ao que parece propugnar a Entidade Demandada, não foi impugnado nos presentes autos o relatório final proferido no processo n.º 2024/PD/0013, mas antes a deliberação de 09/12/2025, que indeferiu o incidente de recusa do inspetor judicial.

E quanto a esta deliberação não soçobram quaisquer dúvidas quanto à sua natureza de ato administrativo impugnável.

Compulsado o arrazoado na petição inicial, constata-se que as alegações do Autor quanto ao teor do relatório final redundam, na verdade, na invocação de argumentos que sustentam a sua pretensão de declaração de nulidade ou anulação da referida deliberação de 09/12/2025, o que não se confunde com a impugnação daquele relatório.

Assim, sem necessidade de mais amplas considerações, é forçoso concluir pela não verificação da exceção dilatória de inimpugnabilidade.

V.3. Omissão de pronúncia – violação dos artigos 13.º, n.º 1 e 94.º, n.º 1, ambos do CPA, aplicável ex vi do artigo 83.-E do EMJ – ou, caso assim não se entenda, violação do dever de fundamentação

Principia o Autor por alegar que o ato impugnado padece do “vício de omissão de pronúncia sobre questão a que estava obrigada a apreciar”, porquanto não se debruçou sobre o alegado pelo Autor sob os pontos A) e B) do incidente de suspeição que constituíam motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do Inspetor Judicial, o que consubstancia a violação dos artigos 13.º, n.º 1 e 94.º, n.º 1 do CPA, aplicáveis ex vi do artigo 83.º-E do EMJ.

Caso assim não se entenda, e com os mesmos fundamentos, argumenta o Autor que se verifica a violação do dever de fundamentação, por omissão do dever de pronúncia sobre a factualidade que integra a fundamentação do incidente de recusa.

Redarguiu o CSM que da deliberação supra resultam identificáveis os fundamentos que motivaram a decisão de indeferir o incidente de recusa suscitado pelo Autor, não tendo de explicitar por que razão cada um dos invocados fundamentos levou ao indeferimento.

Vejamos, atentando, primeiramente, nos normativos legais convocados pelo Autor.

O artigo 13.º do CPA prevê o “princípio da decisão”, estabelecendo o respetivo n.º 1 que «Os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público».

O princípio da decisão exige o dever de pronúncia dos órgãos administrativos sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados pelos particulares.

Assim, o dever de decisão, ínsito neste preceito legal e conjugado com o princípio da legalidade (cf. artigo 3.º do CPA) caracteriza-se como «(…) o dever de responder às iniciativas que lhe são apresentadas pelos particulares (…) em defesa de interesses próprios ou de natureza objectiva, quais sejam os patrocinados pela Constituição, pelas leis ou pelos interesses gerais, pois é para o respectivo tratamento que a administração está vocacionada” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 12/24.9YFLSB, de 29/05/2025, disponível in www.dgsi.pt).

Por sua vez, o artigo 94.º, n.º 1 do CPA prescreve que «na decisão final, o órgão competente deve resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior».

Deverá, assim, a decisão final refletir a ponderação de tudo o que releve para o efeito, apreciando o mérito substancial e formal da pretensão quanto a todas as questões que tenham sido suscitadas pelos interessados, o que não equivale a dizer que tenha que rebater todos os argumentos, mas apenas aqueles que sejam pertinentes para o efeito (neste sentido, Luiz Cabral de Moncada, Código do Procedimento Administrativo Anotado, Quid Iuris – Sociedade Editora, 4.ª Edição, 2022, pág. 363 e 364).

Neste sentido, pronunciou-se já este Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 47/12.4YFLSB, de 08/05/2013 (disponível in www.dgsi.pt), no qual se pode ler que «O dever de pronúncia, porém, não implica que se tome em consideração todo e qualquer argumento que tenha sido alegado pelos interessados, mas apenas as questões que tenham sido colocadas».

No caso sub iudicio, o Autor deduziu incidente de recusa relativamente ao Inspetor Judicial Juiz Desembargador AA2, concluindo, a final, que «ao abrigo do disposto nos artigos 114.°, do E.M.J., e art.° 43.°, n.º 1, 3 e 5, do Cód.Proc.Penal, requer a V. Ex.a que declare a recusa do Exmo. Sr. Inspetor Judicial, Juiz Desembargador AA2 e, em consequência, determine a anulação do relatório final pelo mesmo elaborado nos autos principais, procedendo-se à nomeação de novo instrutor a fim de o mesmo, uma vez analisadas as provas constantes de tais autos, elabore». Argumentou o Autor, para sustentar o referido incidente, que o relatório padece de várias omissões e afirmações de factos que não são verdadeiros, tudo o que levou o Autor a formar a convicção de que o Inspetor Judicial o pretendeu prejudicar e beneficiar a sua ex-mulher no âmbito do processo disciplinar contra si instaurado, o que revela inimizade e uma atuação parcial para com o Autor. Mais aduziu que «a conduta do Exmo. Sr. Inspetor Judicial traduzida no conteúdo de relatório final do processo disciplinar evidencia parcialidade e falta de isenção na análise dos factos e compromisso intelectual ao omitir factos relevantes e faltar conscientemente à verdade quanto a outros factos que se encontram provados, nos termos supra descritos».

O referido incidente foi apreciado pelo Plenário do CSM, que deliberou no sentido da sua improcedência, porquanto «Não constitui motivo sério e grave de imparcialidade a discordância quanto à apreciação da prova. Esta constitui antes motivo para a sindicância da decisão», apelando, ainda, ao entendimento vertido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/10/2017 e no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/09/2021.

Ora, o teor do ato impugnado não permite concluir pela violação dos normativos legais convocados pelo Autor.

Com efeito, não impendia sobre o CSM a pronúncia exaustiva sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos pelo Autor no respetivo incidente de recusa. Pese embora se tenham sumariado esses argumentos na deliberação do CSM, o que demonstra que os mesmos não foram ignorados, entendeu o aqui Demandado que os mesmos se reconduzem a questão de sindicância da decisão, por discordância com a apreciação e valoração da prova, e não motivo sério e grave de parcialidade do Inspetor Judicial. Pode o Autor discordar da fundamentação do ato impugnado, mas não se perspetiva que a mesma configure qualquer violação do dever de pronúncia que impende sobre a administração.

A questão submetida à apreciação do CSM foi a recusa do Inspetor Judicial que foi nomeado para instruir o processo disciplinar. E esta questão foi efetivamente apreciada e decidida.

Ante o exposto, conclui-se que não se verifica o invocado vício de omissão de pronúncia alegado pelo Autor.

Vejamos agora quanto à invocada violação do dever de fundamentação.

Para a apreciação deste vício, recorda-se que o dever de fundamentação dos atos administrativos merece consagração constitucional, sendo um dos direitos e garantias conferidas ao cidadão, nos termos preceituados no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, encontrando-se concretizado nos artigos 152.º a 154.º, ambos do CPA

Este dever assume uma função garantística dos particulares, visando assegurar, por um lado, a transparência e imparcialidade das decisões administrativas e, por outro lado, possibilitar o controlo da legalidade da tomada da decisão.

Nos artigos 152.º e 153.º do CPA, e em consonância com o normativo constitucional invocado, determina-se que a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos ou propostas que constituirão, neste caso, parte integrante do respetivo ato.

Mais se preconiza que equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato (cf. artigo 153.º, n.º 2, do CPA).

A respeito do dever de fundamentação, referem Gomes Canotilho e Vital Moreira que a fundamentação expressa dos atos administrativos consagrada no artigo 268.º da CRP, sob a epígrafe “Direitos e garantias dos administrados”, enquanto dever da Administração Pública assume-se como «um princípio fundamental da administração do Estado de Direito, pois a fundamentação não só permite captar claramente a atividade administrativa (princípio da transparência da ação administrativa) e a sua correção (princípio da boa administração) mas também, principalmente, possibilita um controlo contencioso mais eficaz do ato. Em relação aos actos praticados no exercício de poderes discricionários a fundamentação é mesmo um requisito essencial, visto que sem ela ficaria substancialmente frustrada a possibilidade de impugnar com êxito os seus vícios mais típicos» (Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição revista, Coimbra Editora, em anotação ao artigo 268.º, págs. 933/934).

A fundamentação consiste, pois, na expressão dos motivos que encaminharam a decisão para um determinado sentido e que conduziram ao pronunciamento da mesma e, como emerge do n.º 2, do artigo 153.º do CPA, deve ser clara, suficiente e coerente.

Destaque-se que a fundamentação não carece de ser aprofundada, nem extensa, como estatui o n.º 1, do artigo 152° do CPA, que estipula o seu carácter sucinto.

Conforme bem se afirma no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 27/04/2016, no processo n.º 118/15.5YFLSB, (…) “VI - A fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo decisor”. E, ainda, no acórdão proferido no processo n.º 37/20.3YFLSB, de 02/12/2021, pode ler-se que «Não é, em bom rigor, exigível que o Parecer detenha todos os conteúdos que suportaram a decisão, mas apenas o relevo de determinados aspetos».

A fundamentação de um ato administrativo consiste, em suma, na enunciação explícita das razões de facto e de direito que levaram o seu autor a praticar determinado ato ou a dotá-lo de certo conteúdo, permitindo a compreensão do raciocínio lógico-jurídico efetuado pelo autor do ato para se decidir num determinado sentido.

Mais se sublinha que a eventual falta de fundamentação dos atos administrativos consubstancia um vício de forma que determina a anulação dos mesmos e não a sua nulidade, contrariamente ao propugnado pela Autora (cf. artigo 163.º do CPA. V., inter alia, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 01011/10, de 22/11/2011, disponível para consulta em www.dgsi.pt).

Não se confunde a falta de fundamentação com a discordância em relação aos fundamentos da mesma constantes, que consubstancia, na verdade, um vício de violação de lei por erro de interpretação ou aplicação de norma, ou por erro nos pressupostos de facto. Em particular, o erro nos pressupostos de facto consiste na «(…) divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação no caso concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade (…)» (Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição revista, Coimbra Editora, em anotação ao artigo 268.º, págs. 933/934). Para que proceda a invocação em apreço, cumpre ao impugnante satisfazer o ónus de “(…) contrapor à realidade suposta por aquele despacho a realidade que [tem] como verdadeira, com a alegação dos correspondentes factos, e, depois, provar que os factos expressamente invocados como motivação daquele despacho não existiam ou não tinham a dimensão que foi suposta (…)”(Cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12/02/2009, processo n.º 0910/08, acessível em www.dgsi.pt).

Tendo presente o enquadramento que antecede, e atentando no teor do ato impugnado, constata-se que o mesmo enuncia os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão de improcedência, ainda que o faça de modo notoriamente sucinto. Não só se debruçou aquele ato sobre a admissibilidade daquele incidente, como enunciando os argumentos aduzidos pelo Autor aprecia os mesmos, reconduzindo-os a questão relativa à apreciação da prova e impugnação do teor do relatório final. Elencou, ainda, aquela decisão os normativos legais aplicáveis.

Reitera-se que foi considerado que a argumentação aduzida pelo Autor se reconduz à discordância quanto à apreciação da prova, não tendo sido alegados quaisquer factos suscetíveis de integrar um motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança quanto à imparcialidade do Inspetor Judicial.

E na verdade bem compreendeu o Autor qual a fundamentação que subjaz à recusa do incidente por si suscitado, pugnando, porém, pela sua discordância quanto ao mesmo, ou seja, argumentando que não se trata de mera discordância quanto à apreciação da prova.

Donde, também decai a invocada violação do dever de fundamentação, nos termos em que foi invocada pelo Autor.

V.4. Da Suspeição do Inspetor Judicial

Por fim, o Autor sustenta que andou mal a deliberação do Plenário do CSM ao improceder o incidente de recusa, porquanto «o Exmo. Sr. Inspetor Judicial cometeu dolosamente no procedimento disciplinar, em sentido prejudicial ao Autor, vários e graves atropelos ao direito de defesa e ao princípio da presunção de inocência do Autor, assim como aos deveres funcionais que sobre o mesmo impendem no exercício das funções de instrutor no processo disciplinar, desde logo ao dever de verdade».

Neste sentido, alegou que o Inspetor Judicial, de forma consciente e visando prejudicar o Autor e beneficiar a sua ex-mulher, não se pronunciou sobre os factos alegados por si na sua defesa, nem sobre os documentos juntos com a mesma. Acrescentou que o Inspetor Judicial faltou reiteradamente à verdade no relatório final, em sentido prejudicial ao Autor.

O CSM defendeu que o Autor nada disse sobre o motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Inspetor Judicial, tratando-se, antes, de discordância quanto à apreciação da prova. Acrescenta que o Autor apenas invocou o incidente de recusa na sequência da notificação do relatório final; que a falta de apreciação de cada um dos fundamentos invocados pelo Autor não consubstancia omissão de pronúncia; que não existe qualquer obrigatoriedade de elencar no relatório final todos os documentos juntos, nem os factos que não relevem para a decisão final. Alegou, ainda, que em face das contradições entre os depoimentos da queixosa suscitadas pelo Autor, o Inspetor Judicial ouviu novamente aquela.

Apreciando e decidindo.

Nos termos previstos no artigo 114.º do EMJ, aplica-se ao procedimento disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos, suspeições, recusas e escusas estabelecido para o processo penal. Importa, assim, atentar no regime consagrado nos artigos 39.º e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), em particular, no disposto no artigo 43.º do CPP.

Dispõe o referido artigo 43.º, n.º 1 do CPP que «A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade».

Do teor do referido normativo legal resulta que o legislador não elencou, de modo taxativo, os fundamentos da recusa, impondo um qualificado motivo “sério e grave” adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Como sublinham José Figueiredo Dias e Nuno Brandão «A cláusula geral de suspeição revela que a preocupação central que anima o regime legal é prevenir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade. Para que a suspeição se atualize num afastamento do juiz, não é, com efeito, necessário demonstrar uma sua efetiva falta de isenção e imparcialidade, sendo suficiente, atentas as particulares circunstâncias do caso, um receio objetivo de que, vista a questão sob a perspetiva do cidadão comum, o juiz possa ser alvo de uma desconfiança fundada quanto às suas condições para atuar de forma imparcial. (…) Deparamos, portanto, com uma solução eminentemente objetiva, mas direcionada à concreta atuação do juiz e/ou aos condicionalismos que a rodeiam»1.

Como referem aqueles Autores, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), entende que «a imparcialidade deve começar por ser avaliada sob um prisma subjetivo e depois, ainda que nada haja a apontar ao comportamento do juiz, sob uma ótica objetiva. Na primeira vertente, deve averiguar-se se o juiz tem algo contra o arguido ou expressa uma predisposição no sentido da sua condenação (“personal bias”), devendo a sua imparcialidade pessoal ser presumida até prova em contrário. Ainda que não haja motivo para censurar o juiz quanto à sua imparcialidade, importa ainda, em todo o caso, averiguar se há “alguma razão legítima que faça temer uma falta de imparcialidade”». Em face de tal presunção, recai, então, sobre a parte a demonstração da falta de imparcialidade pessoal do juiz (cf. acórdãos do TEDH nos casos Piersack c. Bélgica2, De Cubber c. Bélgica3 e Hauschildt c. Dinamarca).

Também a jurisprudência nacional se tem debruçado sobre esta matéria, cumprindo destacar, entre outros, os seguintes arestos do Supremo Tribunal de Justiça (todos disponíveis em www.dgsi.pt):

Acórdão de 28/06/2006, processo n.º 06P1937, Rel. Cons. Simas Santos

«1 - A consagração do princípio do juiz natural ou legal, segundo o qual intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas, surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9).

2 – No entanto, podendo ocorrer, em concreto, efeitos perversos desse princípio, foi acautelada a imparcialidade e isenção do juiz, também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203.° e 216.°) quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas, através de mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

3 - Para que possa ser pedida a recusa de juiz é necessário que:

- A sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;

- Por se verificar motivo, sério e grave;

- Adequado a gerar desconfiança, um estado de forte verosimilhança sobre a sua imparcialidade, ou seja o propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro.

4 - Do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil.

5 - O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstração na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz.

6 – Não é de conceder a recusa de juiz que mantem com a advogado do demandante civil uma forte controvérsia, por não se ter demonstrado a relação entre essa controvérsia e os factos em julgamento, e o reflexo dessa situação na imparcialidade do juiz quanto à parte representada por aquela advogada.

7 – Esta solução não é violadora do disposto no art. 208.º da Constituição e 62.º, n.º 2 do EOA.

Acórdão de 08/01/2015, processo n.º 1969/ 10.2TDLSB.L1 -A.S1, Rel. Cons. Oliveira Mendes

Da exposição feita a propósito do regime jurídico dos impedimentos, recusas e escusas decorre que o princípio norteador do instituto da suspeição é o de que a intervenção do juiz [ou instrutor de procedimento disciplinar] só corre risco de ser considerada suspeita, caso se verifique motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, imparcialidade referenciada em concreto ao processo em que o incidente de recusa ou escusa é suscitado, a qual pressupõe a ausência de qualquer preconceito, juízo ou convicção prévios em relação à matéria a decidir ou às pessoas afetadas pela decisão.

A imparcialidade pode ser vista sob duas vertentes:

— subjetiva, consubstanciando-se na posição pessoal do juiz perante a causa, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou de prejudicar qualquer das partes;

— objetiva, traduzindo-se na ausência de circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tem um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afetando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais.

É notório que a seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, só são suscetíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objetivamente consideradas. Efetivamente, não basta o mero convencimento subjetivo por parte do Ministério Público, arguido, assistente ou parte civil ou do próprio juiz, para que tenhamos por verificada a ocorrência de suspeição.

Por outro lado, como a própria lei impõe, não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo certo ser necessário que o motivo ou motivos ocorrentes sejam sérios e graves.

A lei não define nem caracteriza a seriedade e a gravidade dos motivos, pelo que será a partir do senso e da experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas. Em todo o caso, certo é que o preceito do artigo 43.º, n.º 1, não se contenta com um «qualquer motivo», ao invés, exige que o motivo seja duplamente qualificado (sério e grave), o que não pode deixar de significar que a suspeição só se deve ter por verificada perante circunstâncias concretas e precisas, consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.

Acórdão de 29/04/2021, processo n.º 34/20.9YFLSB, Rel. Cons. Fátima Gomes

I - O princípio norteador do instituto da suspeição é o de que a intervenção do juiz [ou instrutor de procedimento disciplinar] só corre risco de ser considerada suspeita, caso se verifique motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, imparcialidade referenciada em concreto ao processo em que o incidente de recusa ou escusa é suscitado, a qual pressupõe a ausência de qualquer preconceito, juízo ou convicção prévios em relação à matéria a decidir ou às pessoas afetadas pela decisão.

II - A lei quer afastar a intervenção do instrutor que tenha dado mostras de algum preconceito em relação ao arguido, de ter interesse pessoal no desfecho do processo ou cujo comportamento possa objetivamente suscitar dúvidas fundadas sobre a sua isenção; segundo, que para atingir o seu fim, a lei reclama a utilização dos seguintes critérios operativos: (i) a perspetiva do queixoso pode ser importante, mas não é decisiva; (ii) o juízo sobre a seriedade, gravidade e adequação do(s) motivo(s) deve fazer-se de acordo com o ponto de vista do cidadão comum; (iii) a desconfiança sobre a imparcialidade haverá de aferir-se de factos objetivos e não de meras conjeturas.

III - Os motivos de suspeição pressupõem seriedade e gravidade adequadas a gerar dúvidas sobre a imparcialidade da intervenção no ato do órgão ou do seu agente, pelo que só poderão ser aceites quando assumam tal natureza, devendo ser encarados na dupla perspetiva da imparcialidade subjetiva e da imparcialidade objetiva.

IV - A imparcialidade subjetiva - que constitui o primeiro dever do agente como garantia da prossecução do bem público – há de, por isso, presumir-se até prova em contrário, para a qual se exige que sejam alegados e demonstrados factos ou circunstâncias que permitam revelar exteriormente, ou em sinais objetivos, matéria do foro íntimo daquele.

V - Na garantia da imparcialidade objetiva, sobreleva a compreensão externa sobre a aparência de correção da atuação da Administração.

Acórdão de 09/03/2022, processo n.º 5/22.0YFLSB, Rel. Cons. Helena Fazenda

I - Não é no âmbito de um incidente de recusa que se discute a bondade das decisões judiciais ou se analisa se as mesmas são corretas, na medida em que para isso existem os recursos.

II - Os factos alegados no presente incidente de recusa, agora alavancados na abertura de instrução, entretanto ocorrida após prolação do despacho de arquivamento do Ministério Público, não são de molde que possam considerar-se sérios e graves de forma a questionar a imparcialidade, objetiva e subjetiva, e a isenção do Juiz.

III - O simples receio ou temor de que o juiz, no seu subconsciente já tenha formulado um juízo sobre o thema decidendum não constitui fundamento válido para a sua recusa.

Refiram-se, ainda, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (todos disponíveis em www.dgsi.pt):

Acórdão de 01/03/2011, processo n.º 01231/09, Rel. Cons. Fernanda Xavier

I - O regime de impedimentos e recusas em processo penal, que integra os artº 39º a 47º do actual CPP, embora aplicável no processo disciplinar contra magistrados do MP ex vi artº 54º, nº 1 do CPP e artº 192º do EMP, é-o com as necessárias adaptações.

II - Em processo disciplinar, a intervenção do mesmo instrutor, na fase de inquérito e na fase de defesa do arguido que culmina com o relatório final a que alude o artº 202º do EMP não viola o artº 40 b) do CPP ex vi artº 192º do EMP.

III - Tal interpretação do artº 40 b) do CPP não viola os artº 32º, nº 5 e 10 e 269º, nº 3 da CRP, nem o artº 6º §1º da CEDH.

IV - Os fundamentos de suspeição previstos no artº 43º, nº 1 e 2 do CPP podem abranger qualquer motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do magistrado instrutor.

V - No entanto, tais motivos hão-de resultar de objectiva justificação fornecida pelo requerente do incidente de recusa, não pelo convencimento subjectivo deste.

(…)

Ora, desde já se diga, que também não demonstra o autor a invocada violação do artº 43º do CPP, pela deliberação impugnada.

Desde logo, nos pontos indicados da sua defesa, apresentada no processo disciplinar e que, segundo o autor, demonstram, abundantemente, a invocada inobservância de princípios elementares de produção e apreciação da prova, não identifica o autor, como bem observou o magistrado recusando na resposta ao incidente, um único princípio ou norma do direito probatório que este tenha violado, sendo que, de qualquer modo, a eventual inobservância de qualquer regra do direito probatório não seria sequer suficiente, só por si, para fundamentar uma suspeição, já que qualquer magistrado pode incorrer em erro ou omissão na aplicação da lei.

Ora, nada alega o autor que permita, objectivamente, fundar a alegada grave violação do dever de objectividade pelo magistrado instrutor, já que, ao longo da sua defesa apresentada no processo disciplinar, limita-se a contrapor a sua própria apreciação e valoração da prova produzida no inquérito à efectuada pelo magistrado recusando e que fundamentou a acusação, visando contrariá-la, o que, aliás, é finalidade da defesa.

Mas, como é bom de ver, não é no âmbito da presente acção, que tem apenas por objecto o indeferimento do pedido de recusa do instrutor do inquérito, que cabe apreciar da eventual responsabilidade disciplinar do autor, mas sim na acção que tenha por objecto a decisão final do processo disciplinar.

É certo que, nos pontos 110, 358 e 361 daquela defesa, o autor expressamente alude ao incidente de recusa e à falta de imparcialidade do instrutor na apreciação da prova efectuada no relatório que elaborou findo o inquérito. Porém, tal relatório mostra-se ampla e objectivamente fundamentado, não evidenciando a «Apreciação crítica da prova» nele efectuada ao longo do seu ponto 3.2 (fls. 208 a 245 do processo disciplinar), qualquer arbitrariedade susceptível de gerar desconfiança relativamente à imparcialidade do seu autor, antes se mostrando alicerçada nos factos constantes do seu ponto 3.1, sendo certo que vigora em processo disciplinar o princípio da livre apreciação da prova, salvo quando a lei dispuser diferentemente (cf. artº 127º do CPP ex vi artº 216º do EMP).»

Acórdão de 01132/12, de 29/01/2014, Rel. Cons. POLÍBIO HENRIQUES

I - O regime de recusa previsto no artigo 43º do CPP aplica-se, com as necessárias adaptações, em processo disciplinar movido contra juiz dos tribunais administrativos e fiscais.

II - Os fundamentos de suspeição previstos no artº 43º, nº 1 e 2 do CPP podem abranger qualquer motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do magistrado instrutor.

III - O juízo sobre a existência de tais motivos deve fazer-se de acordo com o ponto de vista do cidadão comum.

(…) seguindo a Doutrina (Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 3ª ed., p. 128 e segs.) e a Jurisprudência (Vide Acórdão STA de 2011.03.01- procº nº 01231/09 e as indicações que nele se contêm sobre a Jurisprudência do STJ e do TEDH.), nessa indagação devemos ter em conta: primeiro, que a lei quer afastar a intervenção do instrutor que tenha dado mostras de algum preconceito em relação ao arguido, de ter interesse pessoal no desfecho do processo ou cujo comportamento possa objectivamente suscitar dúvidas fundadas sobre a sua isenção; segundo, que para atingir o seu fim, a lei reclama a utilização dos seguintes critérios operativos: (i) a perspectiva do queixoso pode ser importante, mas não é decisiva; (ii) o juízo sobre a seriedade, gravidade e adequação do(s) motivo(s) deve fazer-se de acordo com o ponto de vista do cidadão comum; (iii) a desconfiança sobre a imparcialidade haverá de aferir-se de factos objectivos e não de meras conjecturas.

Em face do enquadramento legal e jurisprudencial acima efetuado e descendo ao caso concreto, cumpre aferir se resulta do arrazoado na petição inicial, tal como no incidente de recusa, a violação das garantias de imparcialidade que impendem sobre o instrutor do procedimento disciplinar.

A resposta terá de ser necessariamente negativa, vejamos.

Desde logo, constata-se que os argumentos aduzidos pelo Autor se reconduzem, na íntegra, à matéria de apreciação e valoração da prova produzida nos autos. O Autor, em defesa da sua posição, argumenta que foram omitidos ou desconsiderados determinados fundamentos ou meios de prova por si apresentados no âmbito do relatório final elaborado pelo Sr. Instrutor.

Propugna, pois, o Autor que a apreciação e valoração efetuada, conduzindo a omissões de pronúncia – quer quanto aos documentos juntos, quer quanto aos fundamentos aduzidos em sede de defesa - ou afirmação de inverdades perpetradas pelo Sr. Instrutor, é reveladora da sua parcialidade, sendo notório, em seu entendimento, que esta atuação, vertida no relatório final, demonstra a intenção de prejudicar o Autor e beneficiar a sua ex-mulher, queixosa no âmbito de processo-crime que subjaz, também, ao procedimento disciplinar instaurado contra o Autor.

Ora, como sobredito, no âmbito do incidente de recusa, não cumpre discutir a bondade das decisões judiciais ou, ainda, analisar se as mesmas se encontram corretas, entendimento que, transposto para o procedimento disciplinar, nos leva, também, a concluir que não é no quadro deste incidente que cumpre apreciar da correção da decisão de apreciação e valoração da prova levada a cabo pelo Sr. Instrutor. Tal análise deverá ter lugar em sede de impugnação administrativa ou jurisdicional da decisão final do procedimento disciplinar, com fundamento na errada valoração e apreciação da prova ou, ainda, no erro nos pressupostos de facto.

Para além de asseverar que o instrutor do processo decidiu mal, quer por omissão, quer por incorreta avaliação da prova, nada mais alegou o Autor que permita sustentar a sua convicção pessoal e subjetiva de que o instrutor era motivo pela intenção de o prejudicar e beneficiar outrem. Inexiste, e não alegou o Autor, qualquer ligação pessoal do instrutor do processo disciplinar a este e aos intervenientes neste processo e nos factos aí relatados, seja por amizade ou inimizade ou, ainda, por qualquer interesse no destino final daquele processo.

Nem, na verdade, se permite, de modo objetivo, vislumbrar que exista qualquer parcialidade patente do Sr. Instrutor na sua intervenção no processo disciplinar.

Demonstrativo de que o Autor contrapõe o seu entendimento àquele que foi sustentado pelo instrutor do procedimento disciplinar é a circunstância de manter que as contradições do depoimento da sua ex-mulher são manifestas.

Ora, tais contradições determinaram a que o inspetor tivesse, novamente, ouvido a ex-mulher do Autor e, nessa sequência, concluído que «Ouvimos ambas as gravações, sendo certo que quer esta quer a primeira, de âmbito mais vasto, corroboram, no essencial, as declarações anteriormente prestadas (no inquérito crimina] e inquérito disciplinar); apenas assim não sucede na parte da alegada exigência, por parte do arguido e desde setembro de 2021, da transferência do vencimento da queixosa para uma conta da exclusiva titularidade deste (nesta parte, o depoimento não foi claro, nem teve comprovação nos movimentos bancários documentados nos autos)».Não se descortina como se possa extrair deste entendimento, sem mais, a parcialidade do instrutor do procedimento disciplinar, que, sopesando os depoimentos prestados e a prova apresentada pelo Autor em sede de defesa – à qual é feita expressa menção – e ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, conclui pela relevância do referido depoimento para a prova dos factos e, bem assim, para os factos não provados.

É, também, feita menção a todo o processado do inquérito criminal n° 1022/22.T9VIS e, ainda, à cópia da contestação apresentada pelo Autor no processo-crime. Questão diversa, e que aqui não se cuida apreciar, é se foi feita uma adequada valoração daqueles documentos. Não se logra, porém, concluir que houve uma dolosa omissão por parte do instrutor do procedimento disciplinar, com o intuito de prejudicar o Autor, por a respeito de tal intenção nada alegar o Autor, não bastando a sua convicção ou sentimento interno de estar a ser prejudicado.

O mesmo se diga quanto à valoração da prova testemunhal arrolada pelo Autor. Ainda que tal valoração seja errónea, no entendimento do Autor, tal não basta para concluir pela parcialidade do Sr. Instrutor.

Como a jurisprudência tem sublinhado, a perspetiva do requerente do incidente de recusa é relevante, mas não é decisiva, importando atentar em factos objetivos que, devidamente concatenados e na perspetiva do cidadão comum permitam formular o juízo sobre a seriedade e gravidade dos motivos suscetíveis de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do recusado, no caso o instrutor do procedimento disciplinar.

Reitera-se que não há lugar, neste âmbito, que conhecer da invalidade do relatório final ou da decisão final que do mesmo se louve para aplicação de uma sanção disciplinar ao Autor. Tal acontecerá no âmbito da ação administrativa intentada contra a deliberação que aplique ao Autor a sanção disciplinar.

Contudo, sempre se diga que, ainda que se venha a verificar tal invalidade, esta conclusão não permite afirmar que o Sr. Instrutor atuou em violação do princípio da imparcialidade, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 43.º do CPP.

Mais se refira que, por tudo o supra mencionado, não se perspetiva, aqui, a violação do artigo 6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nem bem, assim, do artigo 20.º, n.º 4 da CRP, que o Autor enunciou, de modo conclusivo, terem sido desrespeitados pelo Sr. Inspetor Judicial.

Ressuma do exposto, expurgadas demais considerações que redundariam no conhecimento do mérito da decisão disciplinar – que não é o objeto destes autos –, que não foram aduzidos motivos sérios e graves que permitam concluir pela desconfiança quanto à imparcialidade do instrutor do procedimento disciplinar, de modo a proceder o incidente de recusa, nos termos e com os fundamentos aduzidos pelo Autor.

Fica, assim, prejudicado o conhecimento dos demais argumentos alegados pelo Autor.

*

VI. Do Valor da Ação

O valor da ação é de € 30.000,01, indicado pelo Autor e não impugnado pela entidade demandada (cf. artigos 31.º, n.º 1 e 34.º, n.º 1 do CPTA e, ainda, artigos 305.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, doravante “CPC”, ex vi do artigo 31.º, n.º 4 do CPTA).

*

VII. Das Custas

Vencido o Autor, é o mesmo responsável pelas custas do processo (cf. artigo 527.º, n.º 1 do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA).

* * *

VIII. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem a Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar a presente ação improcedente, por não provada, e, em consequência, absolver o CSM dos pedidos.

Custas pelo Autor.

Lisboa, 23 de Setembro de 2026

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1. Texto disponível in https://apps.uc.pt/mypage/faculty/nbrandao/pt/003 e, ainda,↩︎

2. Disponível em https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-57557%22]}.↩︎

3. Disponível em https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-57465%22]}.↩︎