Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO DONAS BOTTO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PRISÃO PREVENTIVA DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE MEDIDAS DE COAÇÃO VIOLAÇÃO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Nos termos do artº 222º2 CPP, a petição do habeas corpus, a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça, deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c). II - O artigo 203º do CPP, na sua atual redação, introduzida pela Lei n.º 26/2010, de 30.08, consubstancia uma ampliação das situações que admitem a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, face à sua anterior redação e ao campo de atuação do artigo 202º, alargando essa possibilidade a crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos, por duas vias: - por agravamento das exigências cautelares decorrente da violação de outras medidas de coação aplicadas em processo (ou momento) anterior (al. a) do n.º 2); - por efeito da continuação criminosa, desde que se trate de crime doloso da mesma natureza (al. b) do n.º 2). III - Saber em qual dos inquéritos a decisão de aplicação da medida de coação de prisão preventiva deveria ter lugar, se no primeiro dos identificados processos de inquérito, ou naquele que integra o segundo crime praticado de tráfico de menor gravidade, é matéria que extravasa o âmbito da providência de habeas corpus. IV - Na verdade, essa questão terá a ver com as regras de conexão subjetiva que podiam ter determinado a sua incorporação ou apensação, e quando muito, relevaria em sede de regularidade ou irregularidade do procedimento ou de incompetência, mas já não quanto à ilegalidade da prisão preventiva suportada na al. b) do n.º 2 do artigo 222º do CPP. V - A questão da ponderação dos elementos que permitirão saber se estão verificados os pressupostos e condicionalismos de aplicação, ou não, para a libertação do requerente, caberá ao tribunal de 1.ª instância, e não ao STJ em sede de habeas corpus, uma vez que a providência de habeas corpus não pode ser transformada, na prática, num recurso do despacho de aplicação de medidas de coação, até porque o requerente, à data da interposição da providência de habeas corpus, estava em tempo para interpor recurso ordinário e contestar a medida de coação de prisão preventiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 878/25.5PAESP-C.S1 Habeas Corpus Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório O arguido AA, melhor identificado nos autos, veio apresentar nos termos e com os fundamentos do disposto no artigo 222º do C.P.P. petição de HABEAS CORPUS em virtude de considerar a sua prisão ilegal, dirigida ao Exmo. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: «1- O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva, indiciado pela prática de dois crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p.e.p. pelo artigo 25º do DL 15/93 de 22 de Janeiro e um crime de detenção de arma proibida p.e.p. pelo artigo 86º nº1 alínea d) do RJAM 2- Entende-se que a determinação da prisão preventiva do arguido é efetuada por factos que a lei não permite, na medida em que os crimes que o arguido se encontra indiciado não admitem a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, 3- Os crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade imputados não integram o conceito de criminalidade altamente organizada previsto na alínea m) do art.º 1.º do C.P.P sendo certo que a moldura penal aplicável em abstrato não possibilita a aplicacão da medida coativa de prisão preventiva porque não excede os 5 anos, 4- Neste sentido veja-se o decidido pelo Tribunal da Relacão de Évora, relativo ao processo no 451/13.0TABJA-G.E1, datado de 21-08-2018 em que foi relatora a Exma. Sra Juíza Desembargadora Maria Leonor Botelho “I - A previsão do artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro - pequeno tráfico–não incluiapenas as situações depequeníssima ouinsignificante dimensão, as simples bagatelas penais, mas todos os casos que, à luz do senso comum, sejam efectivamente de pequena dimensão. II – O crime de tráfico de menor gravidade não integra o conceito de criminalidade altamente organizada previsto na alínea m) do art.o 1.o do C.P.P., não lhe sendo consequentemente aplicável a medida de coacão de prisão preventiva.” 5- A admissibilidade da prisão preventiva depende do artigo 202.º do Código de Processo Penal. Este prevê expressamente a possibilidade de prisão preventiva quando existam fortes indícios da prática de determinados crimes, incluindo alguns crimes previstos no RJAM puníveis com pena de prisão superior a 3 anos ( o que no caso concreto não sucede) 6- O crime de detenção de arma proibida que o arguido se encontra indiciado é punido em abstrato com pena de prisão até 3 anos, não enquadrando o disposto no artigo 202º nº1 alíena e), pois não é superior a 3 anos 7- O tribunal decidiu aplicar ao arguido a medida de coação de prisão preventiva em virtude do arguido ter sido detido num primeiro momento pela prática de dois crimes (um de tráfico de menor gravidade e um crime de detenção de arma proibida) e de posteriormente ter sido novamente detido pela prática de “novo” crime de tráfico de menor gravidade, considerando que violou a medida anterior nos termos do artigo 203º do C.P.P. 8- Considera-se que o crime de tráfico de estupefacientes, é um crime praticado de forma continuada, a situação de terem sido alegadamente praticados novos factos após a decretação inicial da medida de coação na sujeição a primeiro interrogatório judicial de arguido detido apenas agrava o crime já cometido e não gera a prática de novo crime, pois se assim fosse em cada transação de droga seria praticado um novo crime, 9- O tribunal não considerou que a situação se tenha agravado na medida em que considerou manter a mesma qualificação jurídica que já vinha imputada, 10- O crime de detenção de arma proibida que o arguido se encontra indiciado é punido em abstrato com pena de prisão até 3 anos, não enquadrando o disposto no artigo 202º nº1 alíena e), pois não é superior a 3 anos 11- Independentemente do supra escrito, entende-se que o artigo 203º do C.P.P. é cristalino quando refere que é admissível a aplicação de outras medidas de coação no sentido de agravamento da medida anteriormente aplicada, desde que seja admissível no caso concreto. 12- O tribunal a quo poderia ter aplicado qualquer medida de coação com exceção da medida de coação de prisão preventiva. 13- Sempre se diga que o tribunal a quo remete genericamente para o dispositivo do artigo 203º do C.P.P. fundamentando genericamente a decisão pela violação das medidas de coação anteriores e pela existência dos perigos elencados no disposto no artigo 204º, ignorando o dispositivo no disposto no artigo 203º nº1, quando refere que o agravamento da medida de coação está sujeito à possibilidade de aplicação do caso em concreto 14- Deve instruir a presente petição os despachos de aplicação de medidas de coação. 15- Atento tudo o supra exposto entende-se que os factos que comportam os crimes em questão não admitem a aplicação da medida de prisão preventiva, não sendo possível o agravamento da medida de coação cominada para a medida mais gravosa, mormente a medida de coação de prisão preventiva. Conclusões 16- O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva, indiciado pela prática de dois crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p.e.p. pelo artigo 25º do DL 15/93 de 22 de Janeiro e um crime de detenção de arma proibida p.e.p. pelo artigo 86º nº1 alínea d) do RJAM 17- Entende-se que a determinação da prisão preventiva do arguido é efetuada por factos que a lei não permite, na medida em que os crimes que o arguido se encontra indiciado não admitem a aplicação da medida de coação de prisão preventiva 18- Os crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade imputados não integram o conceito de criminalidade altamente organizada previsto na alínea m) do art.º 1.º do C.P.P sendo vedada a aplicacão da medida coativa de prisão preventiva 19- O crime de detenção de arma proibida que o arguido se encontra indiciado é punido em abstrato com pena de prisão até 3 anos, não enquadrando o disposto no artigo 202º nº1 alíena e), pois não é superior a 3 anos. 20- O tribunal decidiu aplicar ao arguido a medida de coação de prisão preventiva em virtude do arguido ter sido detido num primeiro momento pela prática de dois crimes (um de tráfico de menor gravidade e um crime de detenção de arma proibida) e de posteriormente ter sido novamente detido pela prática de “novo” crime de tráfico de menor gravidade, considerando que violou a medida anteriormente decretada, nos termos do artigo 203º do C.P.P. 21- O artigo 203º nº1 do C.P.P. é cristalino quando refere que é admissível a aplicação de outras medidas de coação no sentido de agravamento da medida anteriormente aplicada, desde que seja admissível no caso concreto, 22- No caso em concreto estava vedada ao Juiz de Instrução aplicar a medida de coação de prisão preventiva pelas limitações descritas nos termos dos pontos 18 e 19 das conclusões de recurso em conjugação com o disposto do artigo 202º do C.P.P. 23- O tribunal a quo remete genericamente para o dispositivo do artigo 203º do C.P.P. fundamentando genericamente a decisão pela violação das medidas de coação anteriores e pela existência dos perigos elencados no disposto no artigo 204º, ignorando o dispositivo no disposto no artigo 203º nº1, quando refere que o agravamento da medida de coação está sujeito à possibilidade de aplicação do caso em concreto 24- Deve instruir a presente petição os despachos de aplicação de medidas de coação. 25- Termos em que se deve julgar a presente petição de habeas corpus procedente e em virtude decretar-se a prisão do arguido ilegal por ser determinada por factos que a lei não permite, devendo determinar-se a imediata restituição à liberdade do arguido. Normas jurídicas violadas, a saber: 202º do C.P.P. 203º nº1 do C.P.P. 222º do C.P.P.». *** No Auto de 1.º interrogatório de arguido detido, datado de 05-12-2025, com a Referência: 141870513, consta, além do mais, o seguinte: «…Os factos supra referidos integram a prática pelos arguidos: por todos os arguidos, em autoria material e na forma consumada da prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 21º e 25.º do D.L. n.º 15/93 de 23/01; o arguido AA encontra-se também indiciado, em concurso real, autoria material e na forma consumada de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º n.º 1 alínea d) da Lei das Armas. ……… Face ao exposto, e relativamente aos arguidos AA, BB e CC, determino que os mesmos aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos, cumulativamente, às seguintes medidas de coacção: a) TIR, que já prestou; b) apresentações periódicas no OPC da sua área de residência, duas vezes por semana; c) proibição de frequentar lugares conotados com a venda de estupefacientes; d) proibição de contactar, por qualquer meio, com fornecedores e adquirentes de produtos estupefacientes; e) proibição de contactar com outros arguidos e/ou suspeitos, com excepção dos contactos entre os arguidos BB e CC atendendo à relação de namoro entre ambos; f) Proibição de uso ou aquisição de armas, no caso do arguido AA. * Os arguidos foram expressamente advertidos nos termos do disposto nos artigos 203.º e 194.º, n.º 9, ambos do Código de Processo Penal, tendo sido solenemente advertidos pelo Tribunal que o incumprimento de tais medidas poderá conduzir ao agravamento do seu estatuto coactivo, incluindo a aplicação de medida de coacção privativa da liberdade, nomeadamente a aplicação da prisão preventiva. * Comunique ao OPC da área de residência dos arguidos a aplicação de tais medidas, solicitando que, em caso de incumprimento seja comunicado, de imediato, aos presentes autos. * Restitua os arguidos à liberdade. * Devolva os autos aos Serviços do Ministério Público. ***** ** Posteriormente, teve lugar um novo interrogatório subsequente de arguido, com a Referência: 144331170, datado de 30-04-2026, onde consta, na parte que aqui nos interessa: «…Considerando a condição pessoal dos arguidos, nomeadamente a sua adição a estupefaciente a drogas duras heroína e cocaína há vários anos, conforme todos reconheceram e, bem assim, o facto dos arguidos não terem atividade profissional, e sobretudo o tipo de crime que gera lucro fácil, existe perigo intenso de continuação a atividade criminosa, perigo esse que, é evidente, pelo facto de em 05 de dezembro de 2025, terem sido sujeitos a 1.º interrogatório e aplicadas medidas de coações de proibição de frequentar locais conotados com a venda de estupefacientes e de contactos com o arguido AA que, conforme se veio a constatar, foi insuficiente para demover os arguidos, no sentido de continuarem a atividade criminosa, já que, conforme resulta dos autos, violaram as medidas aplicadas e cometeram novo crime de tráfico de menor gravidade. Note-se que, os arguidos foram sujeitos a interrogatório a 05 de dezembro de 2025 por este Tribunal e, solenemente advertidos das consequências do incumprimento das medidas aplicadas, incluindo a possibilidade de aplicação de medida privativa da liberdade, nomeadamente a prisão preventiva, os arguidos vieram, culposamente, a incumprir tais medidas, cometendo novos factos criminosos, pelo que, urge aplicar medida de coação que esconjure, de forma efetiva, o perigo intenso da continuidade da atividade criminosa. Constatando-se a violação culposa das medidas de coação aplicadas, motivos de violação das mesmas e verificando-se a continuação da atividade criminosa e, ainda que o arguido AA não tenha antecedentes criminais, entendemos que, será de aplicar aos arguidos AA e BB, a medida de coação de prisão preventiva, medida que será a necessária, por adequada, às referidas exigências cautelares (artigo 191.º, 193.º, 202.º e 203.º do CPP)…. * Passe mandados de condução aos arguidos AA e BB. Cumpra o disposto no art. 194.º, n.º 10 do CPP, relativamente ao arguido AA e BB.» *** Ora, os factos descritos em tais autos de interrogatório, indiciam o requerente pela prática de dois crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 21º do D.L. n.º 15/93 de 23/01, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º n.º 1 alínea d) da Lei das Armas. ***** ** * Fundamentação Nos termos do artigo 223º, n.º 1 do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação: « Nestes autos, veio o arguido AA apresentar Habeas Corpus em virtude do que configura como prisão ilegal, nos termos preceituados no art.º222.º do CPP. Analisados os autos, resulta dos mesmos que a medida de coação de prisão preventiva foi aplicada por despacho datado de 30/04/2026, em sede de interrogatório judicial de arguido detido, a qual, atualmente, se mantém. Desse modo, e ao abrigo do disposto no art.º223.º do CPP, remeta-se imediatamente o presente expediente ao Exmo. Sr. Presidente do STJ.». **** Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o mandatário/defensor do arguido, procedeu-se à realização da audiência, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos artigos 11.º/4 alínea c), 223.º/1, 2 e 3 e 435.º CPP. Finda a audiência, o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido. O circunstancialismo factual relevante para o julgamento resulta dos elementos recolhidos do processo em questão, designadamente: - Petição de habeas corpus; - Informação a que alude o art.º 223 n.º 1 do CPP; - Autos de interrogatório. *** Cumpre decidir *** O Direito O habeas corpus é um meio de garantia do direito à liberdade, cfr. artigos 27.º e 31.º da CRP, constituindo uma providência expedita e excecional, a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, cfr. Artigo 31.º/3 da CRP, para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo. Sobre o pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o artigo 222.º CPP que, “1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. Contudo, como se diz no Ac. STJ de 9-10-2025, n.º 693/16.7GBBCL, «……..Enquanto no Decreto Lei 35.043, de 20 de outubro de 1945, «o habeas corpus é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», hoje, e mais nitidamente após as alterações de 2007, com o aditamento do n.º 2 ao artigo 219.º do CPPenal, o instituto não deixou de ser um remédio excecional, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso. A providência de habeas corpus que não se confunde com o recurso, nem com os fundamentos deste, como diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Lisboa, Editorial Verbo, 1993, 260, o habeas corpus “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”. Convém ter presente, como se refere no artigo 31.º/1 CRP, que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” Ou seja, esta providência, que inclusivamente pode ser interposta por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, artigo 31.º/2 CRP, tem apenas por finalidade libertar quem está preso ou detido ilegalmente e, por isso, é uma medida excecional e muito célere…». Assim, o pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial) expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros ( cfr. Ac. STJ 4/6/2024, Proc. 1/22.8KRPRT-K.S1, in www.dgsi.pt). O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no citado artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Todavia há exceções também constitucionalmente consagradas, no mesmo normativo, no seu nº 3, fora das quais as restrições à liberdade, através da detenção ou prisão, são ilegais, juízo que se tem afirmado em jurisprudência reiterada, quando ocorram fora dos casos previstos neste mesmo normativo (cf. Ac. STJ de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt). Assim, a providencia de Habeas Corpus como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,”. Os fundamentos do habeas corpus, são de carácter taxativo (ac. STJ de 19/5/2010 CJ STJ, 2010, T2, pág. 196) e como tal são só os fixados nas referidas alíneas do nº2 do artº 222º CPP (numerus clausus) que podem ser invocados. De resto, quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no artigo 222.º/2 CPP. Além disso, o habeas corpus não serve para discutir decisões proferidas em outros Tribunais, designadamente nos Tribunais de 1.ª instância, sendo que as irregularidades e ilegalidades que aí possam ter sido praticadas, verificando-se os respetivos pressupostos deverão ser impugnadas pelos meios próprios. Por isso, o pedido de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei, substantiva ou processual e, se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância. Esta é uma matéria para a qual se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos artigos 118.º a 123.º CPP e por via de recurso para os tribunais superiores, artigo 399.º e ss. CPP. Contudo, o habeas corpus não exclui o direito ao recurso, nem é subsidiário do recurso, no sentido de apenas poder ser utilizado após se esgotarem outras formas de reação. Pode “coexistir”, com os demais meios judiciais comuns de reação, como a arguição de invalidade, reclamação ou com o recurso, não existindo relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso e a providência de habeas corpus, como resulta, de resto, do artigo 219.º/2 CPP. Isto mesmo se decidiu no acórdão do STJ de 30.4.2008, Proc. 08P1504, in www. dgsi, “é verdade que a providência de habeas corpus não pressupõe o prévio esgotamento dos recursos que possam caber da decisão de onde promana a prisão dita ilegal, sendo compatível com a possibilidade de recurso de tal decisão, exactamente pela necessidade de pôr imediatamente cobro a uma situação de patente ilegalidade, também é verdade que só em casos extremos de claro abuso de poder ou de erro grosseiro na aplicação do direito, se admite a providência de habeas corpus como forma de fazer cessar a prisão ilegal, quando ela tenha sido determinada por decisão judicial”, isto porque “a providência de habeas corpus não almeja a reanálise do caso; almeja a constatação da ilegalidade, que, por isso mesmo, tem de ser patente”, destinando-se a “apreciar situações de flagrante ilegalidade da prisão, resultantes de notório abuso de poder, artigo 31.º da CRP, não a decidir questões de nulidades ou irregularidades processuais, e muito menos a impugnar decisões judiciais”. Para uma perceção muito completa de todas as vertentes e implicações desta providência de habeas corpus, passamos a transcrever partes do Ac. STJ de 8.11.2023, n.º 437/23.7JELSB-A.S1: «…Em anotação ao artigo 31.º, n.º 1, da CRP, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508): «Na sua versão atual, o habeas corpus consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos arts. 27.º e 28.º (...). A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos no art. 27.º, quando efetuada ou ordenada por autoridade incompetente ou por forma irregular, quando tenham sido ultrapassados os prazos de apresentação ao juiz ou os prazos estabelecidos na lei para a duração da prisão preventiva, ou a duração da pena de prisão a cumprir, quando a detenção ou prisão ocorra fora dos estabelecimentos legalmente previstos, etc. Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.» José Lobo Moutinho (Jorge Miranda e Rui Medeiros, com a colaboração de José Lobo Moutinho [et alii], Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Tomo1, 2.ª edição, 2010, pp. 694-695), em comentário ao mesmo artigo 31.º, n.º1, da Lei Fundamental, sustenta que a qualificação de «providência extraordinária», atribuída ao habeas corpus «…não significa e não equivale à excecionalidade. Juridicamente excecional é a privação da liberdade (pelo menos, fora dos termos e casos de cumprimento de pena ou medida de segurança) e nunca a sua tutela constitucional. A qualificação como providência extraordinária será de assumir no seu descomprometido significado literal de providência para além (e, nesse sentido, fora – extra) da ordem de garantias constituída pela validação judicial das detenções e pelo direito ao recurso de decisões sobre a liberdade pessoal.» A lei processual penal, dando expressão ao referido artigo 31.º da CRP, prevê duas modalidades de habeas corpus: em virtude de detenção ilegal e em virtude de prisão ilegal. Dispõe o artigo 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”: «1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.» A jurisprudência deste Supremo Tribunal vem considerando que constituem fundamentos da providência de habeas corpus os que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão (acórdão de 06.04.2023, proc. n.º 130/23.0PVLSB-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação). Tem também decidido uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça que a providência de habeas corpus, por um lado, não se destina a apreciar erros de direito, nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (por todos, o acórdão do STJ, de 04.01.2017, proc. n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada) e, por outro, que a procedência do pedido pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que é apreciado o pedido (entre muitos, o acórdão de 19.07.2019, proferido no proc. n.º 12/17.5JBLSB, com extensas referências jurisprudenciais). Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de se reconduzir, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. Como se tem afirmado, em jurisprudência uniforme, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionário atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (acórdãos de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, de 18.05.2022, proc. 37/20.3PJLRS-A.S1, e de 06.09.2022, proc. 2930/04.1GFSNT-A.S1), não constituindo a providência de habeas corpus um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (acórdão de 10.01.2023, proc. 451/21.7POLSB-D.S1). Nas palavras de Damião da Cunha (Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva, Volume II, UCP, 2020, p. 1370), no âmbito desta providência «nunca o STJ se pronuncia sobre qualquer decisão judicial. De facto, ao contrário do que sucede nos recursos, o STJ nunca revoga, nunca altera qualquer decisão; não profere uma qualquer pronúncia semelhante. Por isso, o habeas corpus nunca foi, nem é, um recurso; não atua sobre qualquer decisão; atua para fazer cessar “estados de ilegalidade”». Concretamente, quanto às relações a estabelecer entre habeas corpus e recurso, refere Maia Costa (Habeas corpus: passado, presente, futuro, Revista Julgar n.º 29, Maio-Agosto de 2016, pg. 219 e ss.) que o habeas corpus é uma garantia situada à margem do sistema de impugnações do processo penal, constituindo um remédio contra a privação ilegal de liberdade. Nas situações previstas no artigo 222.º, do CPP, em que a prisão foi decretada ou validada por um juiz, o habeas corpus, para ter razão de ser, deverá assumir uma função diferente da dos recursos – que constituem o modo de impugnação por excelência de decisões judiciais -, servindo como instrumento de proteção da liberdade quando os meios ordinários não sejam suficientemente expeditos para assegurar essa proteção urgente. Comentando o artigo 222.º, do CPP, escreve também Maia Costa (Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, 2016. Almedina, 2.ª edição revista, pág. 853): «O habeas corpus «não é um recurso de uma decisão processual, mas uma providência extraordinária e expedita que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade, não visando, pois, a reapreciação da decisão que decretou a prisão.» Mais adiante: «Não é, assim, o habeas corpus o meio próprio de impugnar o mérito do despacho que decreta a prisão preventiva, nem quanto à suficiência ou solidez dos indícios das infrações imputadas, nem quanto à pertinência dos fundamentos invocados para justificar essa medida, nem relativamente à insuficiência de outras medidas de coação. O instrumento adequado para impugnar o mérito do despacho que decreta a prisão preventiva é o referido recurso do art. 219.º». Assinala-se igualmente no acórdão de 21.10.2021 (proc. 260/11.1JASTB-F.S1) que os recursos ordinários e o habeas corpus são institutos diversos, com processamento e prazos diferentes por virtude de prisão ou detenção que o requerente considere ilegais, cuja diversidade mais se acentuou com a alteração da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, introduzida no artigo 219.º do CPP, quando passou a consignar no seu n.º 2, a propósito da impugnação das medidas de coação: «Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a providência de habeas corpus, independentemente dos respetivos fundamentos.» Ultrapassado o entendimento que considerava o habeas corpus como sendo de carácter meramente residual ou subsidiário, reconhece-se que tal providência não pressupõe a exaustão de recursos ordinários. Porém, sendo diferentes os pressupostos do habeas corpus e do recurso ordinário, a jurisprudência do Supremo tem sustentado, em suma, que a providência extraordinária de habeas corpus em virtude de prisão ilegal não pretende a reanálise do caso, mas antes serve exclusivamente para apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade que seja evidente, ostensiva, indiscutível, diretamente verificável e motivada por algum dos fundamentos legal e taxativamente previstos para a sua concessão. **** Vejamos agora o caso concreto. Alega o requerente que se encontra sujeito à medida de coação de prisão preventiva, indiciado pela prática de dois crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p.e.p. pelo artigo 25º do DL 15/93 de 22 de janeiro e um crime de detenção de arma proibida p.e.p. pelo artigo 86º nº1 alínea d) do RJAM Entende o mesmo que a determinação da prisão preventiva do arguido é efetuada por factos que a lei não permite, na medida em que os crimes que o arguido se encontra indiciado não admitem a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, pois os crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade imputados não integram o conceito de criminalidade altamente organizada previsto na alínea m) do art.º 1.º do C.P.P sendo certo que a moldura penal aplicável em abstrato não possibilita a aplicação da medida coativa de prisão preventiva, porque não excede os 5 anos. Refere que a admissibilidade da prisão preventiva depende do artigo 202.º do Código de Processo Penal. Este prevê expressamente a possibilidade de prisão preventiva quando existam fortes indícios da prática de determinados crimes, incluindo alguns crimes previstos no RJAM puníveis com pena de prisão superior a 3 anos (o que no caso concreto não sucede). O crime de detenção de arma proibida que o arguido se encontra indiciado é punido em abstrato com pena de prisão até 3 anos, não enquadrando o disposto no artigo 202º nº1 alínea e), pois não é superior a 3 anos. O tribunal decidiu aplicar ao arguido a medida de coação de prisão preventiva em virtude de o arguido ter sido detido num primeiro momento pela prática de dois crimes (um de tráfico de menor gravidade e um crime de detenção de arma proibida) e de posteriormente ter sido novamente detido pela prática de “novo” crime de tráfico de menor gravidade, considerando que violou a medida anterior nos termos do artigo 203º do C.P.P. Considera o requerente, que o crime de tráfico de estupefacientes, é um crime praticado de forma continuada, a situação de terem sido alegadamente praticados novos factos após a decretação inicial da medida de coação na sujeição a primeiro interrogatório judicial de arguido detido apenas agrava o crime já cometido e não gera a prática de novo crime, pois se assim fosse em cada transação de droga seria praticado um novo crime, e o tribunal não considerou que a situação se tenha agravado na medida em que considerou manter a mesma qualificação jurídica que já vinha imputada. O crime de detenção de arma proibida que o arguido se encontra indiciado é punido em abstrato com pena de prisão até 3 anos, não enquadrando o disposto no artigo 202º nº1 alínea e), pois não é superior a 3 anos. Por outro lado, considera que o artigo 203º do C.P.P. é cristalino quando refere que é admissível a aplicação de outras medidas de coação no sentido de agravamento da medida anteriormente aplicada, desde que seja admissível no caso concreto. Assim, o tribunal a quo poderia ter aplicado qualquer medida de coação com exceção da medida de coação de prisão preventiva, remetendo genericamente para o dispositivo do artigo 203º do C.P.P. fundamentando genericamente a decisão pela violação das medidas de coação anteriores e pela existência dos perigos elencados no disposto no artigo 204º, ignorando o dispositivo no disposto no artigo 203º nº1, quando refere que o agravamento da medida de coação está sujeito à possibilidade de aplicação do caso em concreto. Considera, pois, o requerente, que os factos que comportam os crimes em questão não admitem a aplicação da medida de prisão preventiva, não sendo possível o agravamento da medida de coação cominada para a medida mais gravosa, mormente a medida de coação de prisão preventiva. *** * Ora, a ilegalidade da prisão, para efeito do habeas corpus, encontra-se enumerada taxativamente nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, onde se diz que a prisão é tida como ilegal se: - Foi efetuada ou ordenada por uma entidade que não tinha competência para tal; - O motivo que lhe deu origem não é permitido por lei (inadmissibilidade substantiva) e ainda se ocorre há mais tempo do que o permitido por lei ou por decisão judicial (insubsistência de pressupostos). Vejamos, pois, o caso concreto, tendo em conta os factos considerados apurados e estabilizados em resultado dos fundamentos da petição e da informação e certidão com que foi instruído o processo. O requerente refere na sua pretensão, a circunstância de ao crime de tráfico de menor gravidade que se deu como fortemente indiciado caber pena de prisão não superior a cinco anos e não integrar qualquer das restantes tipologias criminais previstas nas diferentes alíneas do n.º 1 do artigo 202º do CPP. É verdadeira a afirmação do requerente quanto à não inclusão da situação em apreço nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 202º do CPP, cuja verificação permite a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, preenchidos que se mostrem os demais pressupostos constitucionais e legais. Na verdade, o crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelos artigos 21º e 25º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, é punido com pena de prisão não superior a cinco anos, não corresponde à criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, como definidas nas als. j), l) e m) do artigo 1º do CPP, nem a qualquer das restantes tipologias ou situações previstas nas alíneas a) a f), no n.º 1 do artigo 202º deste último diploma legal. Refira-se que, não se integrando o crime pelo qual o requerente se encontra indiciado na previsão do artigo 202.º, n.º 1, alínea a), do CPP, certo é que também não ser contemplado pela alínea b) e c) do mesmo preceito, no segmento «criminalidade altamente organizada», por força do disposto no artigo 1.º, alínea m), do mesmo diploma. Na verdade, quanto à questão de saber se o crime de tráfico de menor gravidade tem cabimento na definição-tipo de criminalidade altamente organizada fornecida pela alínea m) do artigo 1º do CPP, a resposta não pode deixar de ser negativa. Tenha-se desde já em consideração que esta última definição surge na sequência das definições de “terrorismo”, de “criminalidade violenta” e de “criminalidade especialmente violenta”. Face a este enquadramento e a esta sequência não é de ter por abrangido em tais universos de criminalidade grave o crime de tráfico de menor gravidade, cabendo tão só o crime de tráfico de estupefacientes base e o agravado, p. p. pelos artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei 15/93. No sub-tipo de tráfico de menor gravidade, que consubstancia um tipo legal de crime privilegiado em função da menor gravidade do tráfico, visam-se comportamentos em que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade das substâncias. Por outro lado, dispõe o art. 51º, nº 1 do Dec Lei nº 15/93, de 22 de janeiro , que: Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, e em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º do mesmo Código, consideram-se equiparadas a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que integrem os crimes previstos nos artigos 21.º a 24.º e 28.º deste diploma. Claro está que a referência ao nº 2 do citado art. 1º se enquadra na redação dada a esse artigo pela Lei nº 52/2003, antes da aglutinação levada a efeito pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, que eliminou no artigo a referência a números, mas o seu sentido a respeito da inclusão no conceito de criminalidade organizada de atividades ligadas ao tráfico de estupefacientes que estejam tipificadas afigura-se inequívoco. Só as que são previstas nos arts. 21º a 24º e 28º do Dec Lei nº 15/93, de 22 de janeiro podem ser tidas como condutas inerentes a criminalidade altamente organizada. Também o crime de detenção de arma proibida que o arguido se encontra indiciado é punido em abstrato com pena de prisão até 3 anos, não enquadrando o disposto no artigo 202º nº1 alínea e), pois não é superior a 3 anos. Porém, já não é assim quanto à afirmação de que aquele crime de tráfico de menor gravidade e o de detenção de arma proibida, não se integram nas hipóteses previstas no artigo 203º, n.ºs 1 e 2, do CPP. O artigo 203º do CPP, na sua atual redação, introduzida pela Lei n.º 26/2010, de 30.08, consubstancia uma ampliação das situações que admitem a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, face à sua anterior redação e ao campo de atuação do artigo 202º, alargando essa possibilidade a crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos, por duas vias: - por agravamento das exigências cautelares decorrente da violação de outras medidas de coação aplicadas em processo (ou momento) anterior (al. a) do n.º 2); - por efeito da continuação criminosa, desde que se trate de crime doloso da mesma natureza (al. b) do n.º 2) (Cfr. Tiago Caiado Milheiro, em anotação ao artigo 203º no antes referenciado “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”). No caso, constata-se a verificação destas hipóteses, como resulta dos elementos disponíveis no processo. Vimos que os factos indiciados ao requerente, integram a prática, em autoria material e na forma consumada da prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 21º e 25.º do D.L. n.º 15/93 de 23/01, em concurso real, autoria material e na forma consumada de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º n.º 1 alínea d) da Lei das Armas. Por isso, foi determinado que o mesmo aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito, cumulativamente, às seguintes medidas de coação: - TIR; - Apresentações periódicas no OPC da sua área de residência, duas vezes por semana; - Proibição de frequentar lugares conotados com a venda de estupefacientes; - Proibição de contactar, por qualquer meio, com fornecedores e adquirentes de produtos estupefacientes; - Proibição de contactar com outros arguidos e/ou suspeitos; - Proibição de uso ou aquisição de armas. O arguido foi expressamente advertido nos termos do disposto nos artigos 203.º e 194.º, n.º 9, ambos do Código de Processo Penal, tendo sido solenemente advertido pelo Tribunal que o incumprimento de tais medidas poderá conduzir ao agravamento do seu estatuto coativo, incluindo a aplicação de medida de coação privativa da liberdade, nomeadamente a aplicação da prisão preventiva. Ora, veio a constatar-se, que tais medidas foram insuficientes para demover o arguido, no sentido de continuar a atividade criminosa, já que, conforme resulta dos autos, violou as medidas aplicadas e cometeu novo crime de tráfico de menor gravidade, conforme se refere no interrogatório subsequente. Assim, incumprindo tais medidas, e cometendo novos factos criminosos, foi-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva, que estanque o perigo intenso da continuidade da atividade criminosa, em face da violação culposa das medidas de coação aplicadas, motivos de violação das mesmas e verificando-se a continuação da atividade criminosa, medida tida por necessária, por adequada, às referidas exigências cautelares (artigo 191.º, 193.º, 202.º e 203.º do CPP). Tendo em conta tais elementos, há que concluir que eles integram a al. b) do n.º 2 do CPP. Assim, a prisão preventiva foi motivada por facto pelo qual a lei a permite, decaindo o fundamento previsto na al. b) do n.º 2 do artigo 222º do CPP. Questão diferente, será a de saber em qual dos inquéritos a decisão de aplicação da medida de coação de prisão preventiva deveria ter lugar, se no primeiro dos identificados processos de inquérito, ou naquele que integra o segundo crime praticado de tráfico de menor gravidade. Porém, essa questão terá a ver com as regras de conexão subjetiva que podiam ter determinado a sua incorporação ou apensação, e quando muito, relevaria em sede de regularidade ou irregularidade do procedimento ou de incompetência, mas já não quanto à ilegalidade da prisão preventiva suportada na al. b) do n.º 2 do artigo 222º do CPP. Contudo, tal matéria extravasa o âmbito da providência de habeas corpus, pois o que aqui importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, uma vez que tais matérias não estão compreendidas no âmbito da providência, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário. Porém, ficou assente, que o juiz que determinou a prisão preventiva aqui em apreciação foi o Juiz de Instrução Criminal, o mesmo que, de resto, havia aplicado as medidas de coação violadas no primeiro inquérito, com competência material indiscutível para o efeito, e titular dos dois inquéritos conexionados, enquanto juiz a quem coube presidir aos primeiros interrogatórios do arguido e caberá a prática dos demais atos jurisdicionais a que neles haja lugar. De modo que nenhuma dessas questões é suscetível de, in casu, interferir com a legalidade da prisão preventiva decretada, que se tem por verificada ( cfr. Tiago Caiado Milheiro no citado “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”), não obstante alguma controvérsia neste ponto, mas que neste âmbito não cabe, com efeito, dirimir tais controvérsias, sob pena de adulteração da natureza, pressupostos e finalidades da providência, que impõem que o STJ se limite e apreciar com brevidade a verificação de uma ostensiva, flagrante, inequívoca e indiscutível situação de abuso de direito, por prisão ilegal, e de preclusão do direito ao recurso dos demais sujeitos processuais ( cfr. Ac. STJ, de 07/12/2023, Proc. n.º 1523/23.9PLLSB-A.S1, www.dgsi.pt). De igual forma, a questão que o requerente levanta se o crime de tráfico de menor gravidade, é um crime praticado de forma continuada, se a situação de terem sido alegadamente praticados novos factos após a decretação inicial da medida de coação na sujeição a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, apenas agrava o crime já cometido e não gera a prática de novo crime, ou se o tribunal a quo poderia ter aplicado qualquer medida de coação com exceção da medida de coação de prisão preventiva, são igualmente questões que extravasam a providência de habeas corpus. Assim sendo, a prisão preventiva do requerente foi ordenada por entidade competente, o juiz de instrução criminal competente (cf. artigo 141.º, 142.º, 254.º, n.º 1, al. a), 268.º, n.º 1, al. a) e b) e 213.º, todos do CPP), fundada em factos pelos quais a lei permite aplicação de prisão preventiva (violação de obrigações impostas, por crimes a que cabe prisão de máximo superior a três anos, com cometimento de crime de doloso da mesma natureza e, bem assim, da verificação de perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, cf. artigos 191.º, 193.º, 198.º, 203.º, n.º 1, e 2, als. a) e b) e 204.º, als. b) e c), todos do CPP. Concluindo, a detenção do arguido foi efetuada a coberto de mandado da autoridade judiciária competente e foi tempestiva a sua apresentação em juízo e julgada válida pelo Juiz de Instrução Criminal, e não se encontram ultrapassados os prazos de duração máxima da prisão preventiva. A questão não deveria ter sido levantada através do habeas corpus, uma vez que a providência de habeas corpus não pode ser transformada, na prática, num recurso do despacho de aplicação de medidas de coação, até porque o requerente, à data da interposição da providência de habeas corpus, estava em tempo para interpor recurso ordinário e contestar a medida de coação de prisão preventiva. No habeas corpus apenas há a decidir, como dissemos, sobre uma prisão fundada nos fundamentos previstos no referido artigo 222.º/2 CPP. Por isso, é que o habeas corpus é uma garantia extraordinária e expedita contra a prisão (e a detenção) arbitrária ou ilegal, levando perante o STJ a questão da ilegalidade da prisão em que o requerente se encontra nesse momento ou do grave abuso com que foi imposta. Esta providência extraordinária destina-se a decidir com urgência, num exame perfunctório, que a Constituição consagra para reparar situações de prisão ilegal decretada com manifesto abuso de poder. Ora, nos termos do artº 222º2 CPP, repetimos, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c). Por isso, no habeas corpus estão em causa situações patentes, grosseiras, privações de liberdade sem qualquer suporte legal em que é urgente repor a legalidade, sem ter como escopo sindicar o mérito, erros de direito da decisão que priva de liberdade, discutir a fundamentação de decisão transitada em julgado, ou qualquer vicio processual, pois para tal haverá outros meios legalmente previstos. A ponderação dos elementos que permitirão saber se estão verificados os pressupostos e condicionalismos de aplicação, ou não, para a libertação do requerente, caberá ao tribunal de 1.ª instância, e não ao STJ em sede de habeas corpus. Assim, o pedido de habeas corpus, para libertação do requerente, não pode ser emitido. **** Decisão Pelo exposto, acordam nesta 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a presente providência de habeas corpus apresentada pelo peticionante AA, por falta de fundamento legal. Custas pelo requerente, fixando-se em 4 UC, a taxa de justiça, cfr. n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa. Supremo Tribunal de Justiça, 11/06/2026 Pedro Donas Botto – Relator Eduardo Sapateiro – 1º Adjunto Antero Luís – 2.º Adjunto Helena Moniz – Presidente |