Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
528/19.9PCSTB.E1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: HOMICÍDIO
RECURSO INTERLOCUTÓRIO
LEGÍTIMA DEFESA
EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
MEDIDA DA PENA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Data do Acordão: 02/10/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO QUANTO À MEDIDA DA PENA E REJEITADO QUANTO AO DEMAIS
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Não admite recurso acórdão da Relação que, em recurso, conheceu de impugnação de decisão interlocutória ou incidental que não conhece, a final, do objeto do processo.

II - O fundamento da legítima defesa radica no reconhecimento da necessidade de autoproteção, sem perder de vista o princípio dos interesses preponderantes.

III - Exige que o agente atue com fim defensivo, com a vontade de repelir uma agressão injusta e atual.

IV - Só é atual a agressão que já se iniciou, mesmo que na forma tentada, e ainda persiste.

V - Somente quando o agente tenha agido em legítima defesa pode questionar-se o seu excesso.

VI - Os motivos que privilegiam o homicídio, apreciados segundo o senso comum, têm se ser a causa imediata de sua prática.

VII - A atenuação especial da moldura penal está reservada para os «casos extraordinários ou excecionais». Para os casos “normais”, a pena determina-se dentro da moldura penal do tipo de ilícito cometido.

VIII - O critério nuclear da individualização da pena advém das finalidades de punição, atuando no seu âmbito as circunstâncias atinentes ao facto, ao agente e à vítima.

IX - As exigências de proteção da vida humana, o bem jurídico primordial são as mais prementes.

Decisão Texto Integral:

*

O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em conferência, acorda:



A. RELATÓRIO:

a) a condenação:

No Juízo Central Criminal de ….. - Juiz …., no processo em epígrafe, mediante acusação do Ministério e pedido de indemnização civil apresentado pela demandante AA, na qualidade de cônjuge sobrevivo do falecido BB, foi julgado o arguido:

- CC, de 40 anos e os demais sinais dos autos.

O Tribunal coletivo, por acórdão de 20/11/2019, decidiu condenar o arguido pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de homicídio, p. e p. pelo art.º 131 do Código Penal, na pena de doze anos de prisão.

Mais decidiu julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização deduzido pela demandante (em seu nome e em representação sucessória do falecido) e, em consequência, condenou o arguido/demandado a pagar a AA a quantia de €100.000,00 (cem mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação/notificação até efetivo e integral pagamento.

O arguido, inconformado, interpôs recurso perante a 2ª instância, impugnando a decisão recorrida em matéria de facto - quer diretamente quer através dos vícios do art.º 410º n.ºs 2 e 3 do CPP -; peticionando a reapreciação da interpretação e aplicação do direito, alegando terem sido violados direitos de informação, assistência e defesa; reclamando a justificação do crime mediante a invocação de legítima defesa, o privilegiamento do homicídio; pretendendo a redução da pena por alegado excesso de legítima defesa, ou através da atenuação especial ou fixando-se no mínimo da moldura penal. Recorreu também da decisão em matéria cível alegando não ser devida reparação no suposto de não ter cometido o crime ou, então, pretendendo a redução do montante arbitrado.

O Tribunal da Relação …, por acórdão de 14 de outubro de 2020, apreciando especificadamente todas e cada uma das questões suscitadas, julgou totalmente improcedente o recurso, confirmando integralmente a decisão condenatória da 1ª instância.

2. o recurso:

O arguido irresignado, recorre agora perante o Supremo Tribunal de Justiça.

Remata a alegação com as seguintes conclusões (em síntese): 

b) O Tribunal a quo considerou provado – no que releva para o presente recurso –notadamente que:

- foi a vítima BB que se aproximou armado de uma cadeira de madeira maciça da porta da cozinha onde se encontrava, a par do arguido, a sua mulher com a filha menor ao colo, para desferir um golpe e,

- nesse momento o arguido procurou proteger com os braços a mulher e filha menor, tendo logrado agarrar a cadeira, à qual também BB se mantinha agarrado.

c) Houve violação ao direito de ampla defesa e contraditório previstos nos artigos 61º e 340º do CPP e no art.º 32, n. 1 da CRP.

d) Tal violação ao direito de defesa ocorreu de diversas formas,

e) com o indeferimento da prova pericial de leitura de lábios que poderia ter comprovado a versão do arguido e de sua esposa para os factos e afastado a da testemunha DD.

f) com a violação dos direitos especiais do art.º 61 de: a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito, pois o recorrente estava no estabelecimento prisional sozinho, sem seu advogado e sem ouvir nada do que era dito na audiência; f) Ser assistido por defensor em todos os atos processuais em que participar, pois o recorrente estava no estabelecimento prisional, sem seu advogado e sem poder se comunicar com ele durante a audiência; g) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias, pois em decorrência da impossibilidade de comunicação com o defensor, ele não pode relembrar ao advogado na audiência da importância de se ouvir as testemunhas, notadamente a agente da PSP EE;

g) Ou seja, restou demonstrada a violação dos direitos especiais previstos no artigo 61º do Código de Processo Penal, notadamente o direito de informação e de participação ativa em todos os atos processuais que diretamente lhe disserem respeito e ainda o direito de ser assistido por defensor, dada a impossibilidade de comunicação entre ambos durante as audiências.

h) Destaca-se que apesar de o então defensor ter assentido com a ausência deste nas audiências, tal decisão foi um erro, por dois motivos: i) o defensor não sabia o que esperar da audiência, dado ser uma situação nova decorrente da pandemia e isso o impediu de prever as nefastas consequências de sua anuência, ii) porque não foram respeitadas as condições impostas pelo próprio despacho de 13.03.2020, pois efetivamente, como resta comprovado pelas atas das audiências, não havia condições para o efeito.

i) não é justo o advogado e o seu cliente estarem em locais distintos durante uma audiência, isso sempre causa prejuízo a defesa e gera uma sensação de exclusão no arguido, que fica tolhido em seu direito de intervir na audiência.

j) Não houve condições técnicas para que o arguido ouvisse a audiência e que por si mesmo se comunicasse com o juiz. O advogado deveria ter protestado aquando desses factos, mas em que pese não o tenha feito, cabe também ao juiz garantir que em seu tribunal, sob suas vistas, ninguém terá seus direitos violados.

k) Basta observar a ata da audiência realizada no dia 25-03-2020 para se perceber que é uma bagunça, há pessoas a serem ouvidas por vídeo conferência, por WhatsApp e de forma presencial, tudo ao mesmo tempo.

l) Houve erro na aplicação do direito por ausência de reconhecimento da legítima defesa em violação ao art.º 31º do Código Penal, pois foi provado que a vítima partiu para o ataque quando o recorrente estava encurralado.

m) Caso assim não entenda este Supremo Tribunal, houve erro no indeferimento da tese subsidiária de excesso de legítima defesa em violação ao art.º 33º do CP.

n) Se se entender que houve excesso de legítima defesa, deve ser reconhecido o direito previsto no artigo 33, n.º 2 do Código Penal: o agente não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto não censuráveis, ou subsidiariamente, deve ser aplicada a redução do n. 1, com a pena especialmente atenuada.

o) se assim não se entender, houve violação ao art.º 133º do CP, pois a decisão recorrida não reconheceu o homicídio privilegiado.

p) O Recorrente estava sob emoção violenta, pois há poucos instantes, no primeiro conflito, já havia feito uso da faca, sem intuito de lesar a vítima, sem golpeá-la com ela, mas apenas para forçar a vítima a empreender fuga, o que não aconteceu, pois esta não teve medo e pelo contrário, partiu para o ataque.

q) Além disso, o Recorrente estava desesperado para proteger sua esposa e filha da agressão que estava sendo perpetrada no exato momento.

r) o Tribunal a quo deveria ter aplicado uma pena entre 1 e 5 anos no máximo, como determina o art. 133 do CP.

s) se nenhuma das teses acima vingar, deve-se reconhecer que houve erro na não aplicação da atenuação especial da pena, o que implica em violação dos artigos 72º, n.º 2, a) e b) e art.º 73º, ambos do Código Penal, por ter o recorrente atuado sob influência de ameaça grave e por forte solicitação e tentação da própria vítima.

t) o Tribunal a quo apesar de ter mantido o reconhecimento (ocorrido em primeira instância) de que foi a vítima que provocou a própria morte, também entendeu que não devia aplicar a atenuação da pena, o que confirma a violação.

u) O Tribunal a quo deixou de aplicar a atenuante especial prevista no artigo 73, n.º 1, b) do Código Penal que determina que o limite mínimo da pena de prisão deve ser reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos ou, eventualmente, da alínea a).

v) O Tribunal a quo ainda violou o artigo 71º do Código Penal, pois fez uma análise equivocada na determinação da pena em relação aos requisitos de prevenção geral e prevenção especial.

w) A fundamentação do acórdão de primeira instância, mantida no acórdão recorrido, na parte que trata da aplicação da pena é omissa e obscura, não há um “passo-a-passo” ou “fase-a-fase”, que permita compreender como se chegou a uma pena tão severa e desproporcional.

x) Também houve erro do Tribunal a quo ao não fixar a pena mínima prevista no artigo 131 do CP, ante as circunstâncias do facto.

y) Pelo exposto o Tribunal a quo não interpretou, nem aplicou corretamente os artigos: 31, 32, 33, 40, 71, 72, 73, 131 e 133 todos do Código Penal.

z) No âmbito civil e nos termos do supra alegado, uma vez que o Recorrente não cometeu crime ao agir em legítima defesa, não há que se falar em indemnização civil ou, atento as circunstâncias em que a morte ocorreu, provocada pela própria vítima, a indemnização deveria ser substancialmente reduzida. No caso ocorreu violação aos artigos 495 e 496 do Código Civil.

Peticiona “diante de inúmeras possibilidades para a modificação do acórdão combatido, na seguinte ordem de preferência e alternativa:

- a absolvição do crime e do PIC “ante a ausência de ilicitude consistente na legítima defesa do património e da vida deste e de sua família nos termos do art.º 31 do CP”; ou

- se se considerar que houve excesso de legítima defesa, que seja aplicada pena especialmente atenuada, nos termos do art.º 33.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal; ou

- a não ser reconhecida legítima defesa, se condene por homicídio privilegiado nos termos do artigo 133.º do Código Penal com pena no mínimo legal; ou

- se atenue especialmente a pena nos termos dos artigos 72º e 73º do Código Penal com a consequente redução da pena aplicada.

3. resposta do Ministério Público:

O Digno Procurador-Geral Adjunto na Relação … contramotivou, defendendo a improcedência do recurso, sustentando (em síntese) a impertinência da perícia requerida e o respeito dos direitos de presença e de defesa do arguido, que dos factos provados não resulta ter havido provocação nem a conduta da vítimatem a potencialidade ou intensidade para desencadear emoção violenta e muito menos compreensível para a generalidade das pessoas”.

12 - Na determinação da pena o tribunal teve em consideração que a vítima foi atingida com sete golpes de faca e com uma cadeira, na cabeça, na sequência de discussão, o elevado o grau de ilicitude, a intensidade do dolo, dado que o arguido actuou armado com duas facas, apesar de saber que a vítima estava desarmada e ainda assim deferiu-lhe sete golpes no corpo, bem como com um golpe com uma cadeira, as fortes as exigências de prevenção geral, e, as elevadas exigências cautelares no plano da prevenção especial.

14 - Dos factos provados, não se descortinam quaisquer motivos que determinem uma atenuação da pena, embora não tenha antecedentes criminais, porém, tal não se mostra relevante por se tratar de uma condição de carácter geral que impende sobre a generalidade dos cidadãos, alegou mostrar-se arrependido, mas desculpou-se invocando estar a ser ameaçado não interiorizando o desvalor da sua conduta, agiu com dolo directo intenso e com ilicitude bastante elevada e actuou com total desrespeito pela vida da vítima.

4. parecer do Ministério Público no STJ:

A Digna Procuradora-geral Adjunta neste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer pronunciando-se pela improcedência do recurso. Argumenta (em síntese):

no que respeita à pretensa violação dos direitos de defesa e ao objeto do recurso interlocutório a decisão do Tribunal da Relação não é recorrível, nos termos do disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, porque não pôs termo à causa, nem conheceu do objeto do processo, pelo que o recurso interposto deve ser rejeitado nesta parte, nos termos do art.º 420, nº 1, al. b), do CPP.

Ainda que assim se não entenda, o recurso nesta parte deverá ser igualmente rejeitado, nos termos do referido art.º 420, nº 1, al. a), por manifesta improcedência, dado que, ao contrário do alegado, não houve qualquer restrição ou constrangimento ao exercício dos direitos do arguido.

Na parte em que se insurge contra a decisão de direito no que respeita à condenação penal e também no que se refere à condenação no pedido de indemnização, o seu discurso argumentativo incide sobre a decisão de facto. Desde logo quando pretende que o Tribunal deveria ter considerado verificada a causa de exclusão da ilicitude de legítima defesa, ou o seu excesso, ou quando pretende que a sua atuação seja reconduzida ao tipo penal de homicídio privilegiado.

O quadro fáctico dado como provado não permite sustentar nenhuma dessas pretensões.

A factualidade dada como provada e descrita nos diversos pontos da decisão de facto não permite concluir que o arguido agiu com animus deffendendi, mas antes com intenção de matar, como foi considerado provado no ponto 53.

Também não ressalta que o arguido tenha agido “dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a culpa, ...” – art. 133, do C.P.

Desta forma, a pretensão do recorrente, nesta parte, não se reconduz à mera discordância sobre o enquadramento jurídico dos factos provados, mas implicaria, antes, uma diversa decisão sobre a matéria de facto, como aliás preconizava no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação.

A reapreciação da matéria de facto não se enquadra nos poderes de cognição deste Supremo Tribunal, como decorre do disposto no art. 434º do CPP.

Quanto à pena de prisão aplicada defende a adequação e proporcionalidade à gravidade dos factos e à perigosidade do agente, não havendo fundamento para que seja reduzida.

5. contraditório:

O arguido notificado do parecer do Ministério Publico, veio a alegação e o peticionado no recurso.


*


Dispensados os vistos, o processo foi à conferência.

Cumpre decidir.

B. OBJETO DO RECURSO:

No recurso vêm reeditadas as mesmas questões de direito já colocadas perante o Tribunal da 2ª instância, incluindo as vertidas em recurso interlocutório e alegadas violações de direitos próprios do arguido, imputadas à não presença física na audiência.

Desconsidera – alegando com temeraria deslealdade – que, enquanto ali, impugnando a decisão em matéria de facto, até poderia argumentar projetando a reclamada alteração da facticidade provada na pretendida decisão de direito, não é aceitável outro tanto no recurso perante o STJ. Aqui a matéria de facto não admite discussão. O recurso, de revista, destina-se exclusivamente ao reexame de matéria de direito, à aplicação do direito à factualidade definitivamente assente pelas instâncias. É, por conseguinte, irrelevante e descabido alegar, em recurso perante o STJ, que se provaram factos (máxime: que a vítima tentou “inclusive agredir a esposa e filha do recorrente”; que a vítima “partiu para o ataque quando o recorrente estava encurralado em um espaço confinado”; que a decisão da 1ª instância reconheceu “que foi a vítima que provocou a própria morteou queademais, não se pode olvidar dos acontecimentos anteriores, cuja prova, o próprio Tribunal indeferiu – a existência de ameaças prévias da vítima que poderia ter sido comprovada”), numa versão idealizada pelo recorrente do modo que lhe pareceu mais conveniente à sua pretensão recursória, mas que não constam da matéria de facto que o tribunal julgou assente. Como o recorrente não deveria olvidar, a narrativa do acontecimento não tem outra redação, - nem admite matizações -, que não seja a vertida na decisão em matéria de facto. No caso, duplamente confirmada pelas instâncias.

Feita esta advertência, dos factos provados nada ou praticamente nada se pode extrair que pudesse amparar as questões suscitadas pelo recorrente.

Insiste no reexame da questão que motivou o recurso interlocutório.

Também assim na violação de direitos do arguido. 

De seguida, em argumentação manifestamente contrafáctica, alega:

- ter agido em legítima defesa ou, então, com excesso desta causa de justificação;

- ter matado a vítima a pedido da própria, ou mediante provocação, ou em estado de emoção;

- reclama a atenuação especial da pena.

- peticiona a redução da pena aplicada.

- pretende o reexame da condenação na parte cível.

C. FUNDAMENTAÇÃO:

1. os factos:

As instâncias julgaram os seguintes factos provados:

1. O arguido, em … de maio de 2019, explorava comercialmente o estabelecimento … designado ....., sito na praça …, loja ….., em …..

2. Na referida data, cerca das 19h00, o arguido encontrava-se sentado numa das cadeiras da esplanada do mencionado estabelecimento, na companhia de filha, de dezassete meses, tomando uma cerveja.

3. Nesse momento passou no local DD, que, vendo o arguido sentado, e embora não o conhecesse, cumprimentou-o.

4. Constatando, através do referido cumprimento, que ambos tinham nacionalidade ..., DD, depois de pedir no interior do estabelecimento que lhe servissem uma imperial, deslocou-se para a parte exterior do mesmo (esplanada), sentando-.se num primeiro momento na mesa ao lado daquela em que se encontrava sentado o arguido.

5. Nessa altura o arguido encontrava-se já acompanhado por um outro indivíduo, de nome GG.

6. A dada altura DD perguntou ao arguido e ao indicado GG se podia juntar-se àqueles, na mesma mesa, tendo aqueles respondido afirmativamente.

7. Durante alguns minutos aqueles indivíduos conversaram e beberam juntos.

8. DD e BB eram colegas de trabalho, exercendo ambos a atividade ……por conta da mesma empresa ….. e tinham combinado encontrar-se para beber uma cerveja no final do dia.

9. Uma vez que DD tinha combinado encontra-se com BB noutro lugar, contactou-o telefonicamente para que viesse ter consigo ao local onde se encontrava para ali beberem umas cervejas.

10. Nessa sequência, e pouco depois, BB chegou ao .... e juntou-se ao arguido, a DD e ao indivíduo identificado como GG.

11. Permaneceram os quatro durante algumas horas na esplanada…., onde beberam cerveja e conversaram sobre diversos assuntos.

12. Pelas 22h00 o grupo decidiu continuar a conversar dentro do estabelecimento, acedendo, assim, ao interior daquele espaço, vindo a sentar-se numa mesa ali existente, onde continuaram a conversar.

13. Após entrarem no interior de tal espaço, DD e BB perguntaram ao arguido se ali poderiam jantar, tendo este respondido afirmativamente.

14. O arguido confecionou então a refeição daqueles, que, após, lhes serviu.

15. Após pedido daqueles para que com eles jantassem, o arguido acedeu, sentou-se à mesa e com eles jantou.

16. O indivíduo que se identificou como GG abandonou o local em momento não concretamente apurado, porém, cerca de 1h00 já do dia/madrugada de 15 de maio.

17. Ali permaneceram DD e BB, perdurando o consumo de cervejas, ficando o arguido a acompanhá-los na mesma mesa.

18. A dado momento a mulher do arguido anunciou a tais indivíduos que já estava na hora de fechar o … .

19. No âmbito da conversação mantida por BB e o arguido, cerca das 1h30, por iniciativa que não se logrou apurar, o tema da conversação passou a relacionar-se com o anel que o primeiro estava a usar, referindo este que o mesmo era relativo… .

20.  Nessa sequência, o arguido desentendeu-se com BB e gerou-se entre ambos uma discussão de contornos e teor não plenamente apurados, mas que terá estado relacionada com ….. e o facto de BB fazer parte dessa organização.

21. No decurso da discussão o arguido levantou-se, com a filha de dezassete meses ao colo, e deslocou-se à cozinha, não sem antes pedir à companheira que segurasse na filha menor, ao que esta não anuiu.

22. HH, companheira do arguido, ficou junto à mesa onde se encontravam BB e DD, pedindo-lhes que se fossem embora de forma a pôr termo á discussão.

23. Entretanto, o arguido passou para detrás do balcão, onde deixou a filha, dirigindo-se nesse momento para a cozinha, onde pegou em 5 facas que estavam num íman colocado na parede.

24. Enquanto falava com DD e BB, alertada pelos ruídos que ouvia provenientes da cozinha, HH dirigiu-se à mesma para ver o que se passava e deparou-se com o arguido segurando facas em ambas as mãos, caminhado na direção daqueles.

25. HH tentou impedir o arguido de alcançar BB, empurrando-o para dentro da cozinha, mas não teve força para o fazer.

26. DD tentou também demover o arguido dos seus intentos, sem sucesso.

27. Dirigindo-se o arguido a BB, munidos de três facas, porquanto, duas haviam antes caído ao chão, mas sem deles fazer então uso, o arguido conseguiu aproximar-se de BB, tendo-lhe desferido com os punhos dois empurrões, fazendo-o, com o último daqueles, cair ao chão.

28. BB levantou-se e, em resposta, voltou a envolver-se em confronto físico com o arguido, que tinha as facas na mão, desferindo-lhe um murro que o atingiu na cara e fez com que o mesmo caísse sobre uma mesa.

29. HH procurava, entretanto, pôr termo ao conflito, ora colocando-se à frente do arguido, agarrando-o e empurrando-o, de forma a afastá-lo, ora agarrando-o pela roupa, de modo a impedi-lo de alcançar BB.

30. Além disso, pedia que BB abandonasse o local, o que este não fez, segurando, ao invés, uma cadeira na mão.

31. Entretanto, a bebé, de dezassete meses, que o arguido havia deixado na cozinha, avançou na direção da contenda e, quando estava ao alcance das facas que o arguido brandia, foi agarrada por DD, que se manteve com ela ao colo e afastado do conflito.

32. HH conseguiu então convencer BB a abandonar o local, empurrando-o até à porta e deixando-o no respetivo limiar, após o que regressou para junto do arguido.

33. DD entregou a bebé aos pais e juntou-se a BB, que se encontrava no limiar da porta e conduziu-o à rua.

34. Após a interação supra, BB dirigiu-se ao arguido, apelidando-o de cobarde e convidando-o para resolverem a contenda no exterior do estabelecimento.

35. Nesse momento o arguido encontrava-se no espaço da cozinha, sendo aclamado pela companheira.

36. BB, posicionando-se no limiar interno da porta de acesso ao estabelecimento, dali arremessou uma cadeira para o interior do estabelecimento, atingindo a montra do balcão frigorífico, partindo-a.

37. Em seguida retirou o equipamento do exterior do suporte de parede, que arremessou para dentro do espaço, atingindo o mesmo uma cadeira.

38. Após, BB, já no interior do estabelecimento, pegou numa cadeira de ferro e madeira maciça e dirigiu-se à entrada da cozinha, onde ainda se encontrava o arguido, o qual se mostrava ainda munido de duas facas (uma em cada mão).

39. Aproximando-se da porta da cozinha com tal objeto, e ali encontrando-se, a par do arguido, a sua mulher com a filha menor ao colo, BB preparou-se para desferir um golpe com tal objeto.

40. Neste momento o arguido procurou proteger com os braços a mulher e filha menor, tendo logrado agarrar a cadeira, à qual também BB se mantinha agarrado.

41. Acabou com tal ação por retirar a referida cadeira a BB.

42. Nessa sequência, o arguido, utilizando uma das facas que antes segurava, desferiu um primeiro golpe em BB, já na zona pública do estabelecimento, em frente ao balcão frigorífico.

43. A partir desse momento BB tentou defender-se colocando as mãos a proteger o corpo, agarrando em cadeiras que tentou arremessar e tentando fugir do arguido, mas, encontrando-se já ferido, foi encostado por este contra uma parede.

44. Embora BB tenha tentado afastar o arguido com pontapés, este desferiu-lhe vários golpes com a faca e foi no seu encalço, quando o mesmo conseguiu fugir para o meio do estabelecimento.

45. Nesse local ambos escorregaram no sangue que já se encontrava espalhado no chão, BB caiu e o arguido deixou cair a faca, em virtude dos puxões que sofreu e das pancadas que BB lhe deu utilizando as cadeiras.

46. Encontrando-se BB já no chão, o arguido pegou numa cadeira e desferiu-lhe uma pancada que o atingiu no tronco e na cabeça.

47. Não obstante, BB ainda se conseguiu levantar, mas foi novamente agarrado e empurrado pelo arguido, acabando a vítima por cair no local onde efetivamente veio a falecer.

48. No decurso do confronto físico o arguido desferiu na vítima os seguintes golpes:

- na face antero-externa esquerda do pescoço;

- no terço externo da região supra clavicular esquerda;

- um golpe que provocou uma ferida incisa de bordos afastados, oblíqua para baixo e para dentro, com 4,7 cm de comprimento, com cauda de andorinha no polo superior externo e bordo rombo no polo inferior interno;

- no tórax, concretamente, no terço inferior do corpo esternal, ao nível dos mamilos, um golpe que provocou uma ferida incisa, de bordos afastados, com ligeira infiltração hemorrágica vizinha, ligeiramente oblíqua para baixo e para a esquerda, com bordo rombo na extremidade interna e terminando em cauda de andorinha na extremidade externa, com 3 cm de comprimento;

- na face posterior do hemitoráx esquerdo, sensivelmente ao nível da região escapular inferior, um golpe que provocou uma ferida incisa, de bordos afastados, oblíqua para baixo e para dentro, com 4 cm de comprimento, com a extremidade inferior em cauda de andorinha, com 5 cm de ramo, situada a cerca de 4 cm para a esquerda das apófises espinhosas dorsais correspondentes;

- no braço direito um golpe que provocou ferida incisa, quase vertical, com retalho cutâneo, com 2 cm de comprimento, no terço inferior da face anterior do território do segundo metacárpio direito, isto é, na face palmar da mão direita;

- no cotovelo direito um golpe que provocou ferida incisa, com bordos afastados, com 8 cm de comprimento, ligeiramente oblíqua para baixo e para fora, com escasso infiltração sanguínea;

- no antebraço esquerdo, concretamente, na face anterior dos dois terços superiores, um golpe que provocou ferida incisa superficial, de bordos afastados, em forma irregular de um “s” itálico, com 11 cm de comprimento, ligeiramente oblíqua para baixo e para fora;

- na face antero-interna do terço inferior do braço esquerdo, um golpe que provocou ferida incisa, sinuosa, superficial e com forma irregular de “s”, com eixo maior oblíquo para baixo e para dentro, com 7 cm de comprimento.

49. Para além disso, a vítima sofreu ainda as seguintes lesões externas:

- na cara, concretamente, na hemi-face direita, e acompanhando a parte média do côndilo do maxilar inferior, uma escoriação linear, oblíqua para baixo e para fora, com 2 cm de comprimento;

- na face antero-externa esquerda do pescoço, concretamente, no terço externo da região supra clavicular esquerda, uma escoriação linear, ligeiramente oblíqua para baixo e para fora, de tonalidade acastanhada, com 4 cm de comprimento, coincidindo a extremidade com o acrómion do mesmo lado;

- no manúbrio esternal, uma escoriação linear, discretamente oblíqua para cima e para fora, com 2 cm de comprimento, e, a cerca de 1 cm de distância, mas na sua continuidade, uma escoriação linear com a mesma direção, com 1,5 cm de comprimento;

- sensivelmente ao nível da cicatriz umbilical, na face anterior do hipocôndrio direito, uma escoriação linear, acastanhada, oblíqua para baixo e para fora;

- na região lombar inferior direita quatro escoriações lineares, duas internas, verticais, distanciadas entre si 2 cm e com 1 cm de comprimento cada uma, e outras duas, externas, transversais e com a mesma distância entre si e comprimento;

- na região lombar superior, ao nível das apófises espinhosas, um hematoma ligeiramente arroxado, numa área como a palma da mão de uma criança.

50. Aos golpes em cima descritos correspondem as seguintes lesões internas:

- na cabeça, infiltração hemorrágica na aponevrose epicraniana e na musculatura epicraniana acessória das regiões parietais posterior e occipital, bem como em ambos os músculos temporais;

- no pescoço:

1) grande infiltração hemorrágica das partes moles para-vertebrais, essencialmente à esquerda;

2) extensa infiltração hemorrágica da face antero-externa esquerda do pescoço, coincidente com a lesão traumática corto-perfurante acima descrita; esta lesão provocou a laceração traumática, com características corto-perfurantes, com orientação ligeira de diante para trás, da esquerda para a direita e de fora para dentro, da musculatura supra e infra hioideia esquerda (concretamente, dos músculos escalenos, angular e omo-hioideo), bem como do rolo vascular braqui-cefálico, do plexo nervoso braquial e dos gânglios linfáticos cervicais acessórios, com o mesmo trajeto, com grande hemorragia local  e circundante e exuberante infiltração hemorrágica vizinha);

3) laceração traumática da vertente esquerda da traqueia, com 5 mm de comprimento, com grande infiltração hemorrágica vizinha;

4) o canal laringo-traqueal apresentava escasso sangue líquido, estendendo-se ao longo da árvore traque-brônquica, e a faringe e esófago apresentavam escasso sangue líquido nas paredes e mucosas;

- no tórax:

1) infiltração hemorrágica decorrente d agrave lesão traumática sofrida pelas estruturas dependentes da face antero-externa do pescoço e ligeira infiltração hemorrágica coincidente com a ferida incisa sofrida na parece anterior do tórax relacionada com a extremidade inferior do corpo do esterno;

2) na face posterior do hemi-tórax esquerdo, sensivelmente ao nível da região escapular inferior, uma ferida incida de bordos afastados, oblíqua para baixo e para dentro, com trajeto do tecido celular subcutâneo e musculatura para-vertebral dorsal esquerda respetiva, com alguma infiltração hemorrágica vizinha, ligeiramente de trás para diante, de fora para dentro e da esquerda para a direita;

3) lesão traumática superficial do esterno;

- no pulmão esquerdo laceração traumática de características corto-perfurantes com 3 cm de comprimento, envolvendo na face anterior do apex do lobo superior, depois de ter lacerado a pleura parietal e visceral respetivas, com grande infiltração hemorrágica vizinha e consequente hemo-tórax com sangue líquido e coagulado libertado para o espaço interpleural e quantificado em 400 cc;

- no abdómen, na face posterior da região lombar superior e região lombar inferior direita, coleções de sangue infiltrado nas malhas teciduais peri-vertebrais, envolvendo unicamente as partes moles correspondentes e sem lesar estruturas internas;

- fratura do corpo da 1.ª vértebra dorsal, caracterizada por perfuração do hemi-corpo esquerdo e avulsão da apófise transversa esquerda da mesma vértebra, com grande infiltração hemorrágica vizinha;

- laceração quase punctiforme da duramáter e hemorragia meníngea a nível da fratura acima descrita, que se estende a montante e a jusante da lesão fraturária;

- laceração traumática quase punctiforme da medula espinal a nível da lesão fraturária recente do corpo da 1.ª vértebra dorsal acima descrita, com grande infiltração hemorrágica vizinha, que se estende a montante e a jusante da lesão fraturária descrita.

51. BB encontrava-se sobre influência do álcool no momento da morte, apresentando 0,70 g/álcool por litro de sangue.

52. As lesões acima descritas, concretamente, aquelas que se verificaram no pescoço, foram causa direta e necessária da morte de BB.

53. Ao atuar do modo descrito quis o arguido matar BB, o que fez.

54. Sabia o arguido que a sua conduta é legalmente proibida e, ainda assim, atuou do modo descrito

Do pedido de indemnização formulado por AA:

55. A vítima BB estava casada com a demandante desde …2015.

56. Residia habitualmente com a mesma na localidade …...

57. Deixou, por morte, enquanto herdeira, a aqui demandante.

58. A vítima e a demandante já viviam juntos antes do casamento.

59. Viviam apaixonadamente, vivendo bons momentos com amigos e restante família.

60. Criando o falecido laços de afeto face à enteada II, filha da demandante.

61. Além das suas responsabilidades profissionais, BB assumia conhecimentos de informática, em uso dos quais havia criado o sítio da internet …. (…..) que a demandante explorava, com vista a potenciar a expansão das vendas daquele comércio.

62. Ajudando ainda a demandante na resolução de problemas informáticos que ali surgissem, bem como auxiliando a mesmo no exercício da sua atividade comercial.

63. BB era ainda sócio gerente da sociedade J..., Ld.ª, a qual assumia por objeto social a prestação de serviços na produção e pós-produção…, entre outras.

64. BB era bem relacionado com alguns …, possuindo um vasto conhecimento pessoal de….. e de outros países (entre outros,….), e estava a tentar agendar espetáculos em Portugal para, desta forma, tirar proveitos de tal atividade.

65. Como estava ainda no início de tal atividade, não gerando, por isso, proventos suficientes para o seu sustento, BB dedicou-se a obter a licença… ..

66. Após a obtenção de tal documento arranjou trabalho numa empresa …, a M...., Ld.ª, onde desempenhava as funções….., localidade onde estava a viver durante a semana, deslocando-se aos fins de semana à …...

67. Por via do exercício profissional supra auferia a remuneração base mensal de 630,00 euros (valor bruto/ilíquido).

68. À qual poderiam acrescer ajudas de custo em valor variável.

69. A demandante soube da morte do marido por comunicação policial, concretizada na manhã do dia 15 de maio de 2019.

70. Desde a morte do marido a demandante viu diminuída a motivação para participar em festas, passeios ou jantares com amigos.

71. À data do óbito a vítima tinha 39 anos de idade.

72. Era pessoa saudável, não tendo qualquer problema de saúde.

73. Era pessoa ativa, trabalhadora e sociável.

74. Entre a demandante e o seu marido havia muita união, amor e carinho.

75. Ainda hoje recorda-o.

76. Mantendo-se atual e e doloroso o processo de luto pela sua morte.

Factos extraídos da contestação (além dos explicitados supra, relativos à dinâmica dos factos):

77. Em data não concretamente apurada o arguido saiu do seu país (….) e emigrou para  ….., tendo fixado residência na cidade … .

78. Permaneceu naquele país durante lapso de tempo não concretamente apurado, findo o qual se mudou para Portugal, acompanhado da mulher, de um filho de 12 anos e de uma filha menor, de 1 ano.

79. Em Portugal abriu, já no ano de 2019, o estabelecimento comercial identificado em 1.

80. Durante a permanência na …. o arguido conheceu o casal formado por NN e OO, dos quais se tornou amigo

81. Veio igualmente a conhecer a existência de PP, filho do casal indicado supra, o qual residia ….

82. O arguido contactou, por diversas vezes, via telefone, e através da aplicação Whatsapp, PP, fazendo-o por motivação e em contornos não plenamente explicitados, porém, ali aludindo-se à temática da falsificação de documentação.

83. No âmbito da conversação ali mantida, o arguido enviou ao mencionado PP a seguinte mensagem: “Quero ver os cartórios comprovar a certidão de casamento da sua mãe e de seu pai nem existem no cartório, e estão apostilhadas, isso na mídia, hummmm vai complicar la na …. pra seus pais e sua irmã e a família dela quando descobrir essa porra toda”.

84. Após o envio de tal mensagem, PP dirigiu ao arguido as seguintes mensagens escritas: “Vc vai é morrer ameba” e “vou arrancar a sua cabeça ao vivo”, dizendo ainda “Eu sou é família comando vermelho”.

85. PP enviou ainda, na referida conversação Whatsapp, fotografias do arguido, filhos menores, esposa e familiares do arguido, dizendo “Vc é muito burro cara”, “Pensei que vc fosse mais inteligente”, “vamos platar o pânico”, “aqui é …. Esqueceu?”, “depois de amanhã chegando te mando o vídeo tocando fogo ae arrombado”, “eu conheço aqui por ….., Família da esposa”, “Eu não tenho medo de cadeia não”, “Hoje mandei 2 caras do comando ir na casa dele”, “rápido ele começou a responder e resolver “ e “oi bom dia”, sendo tais conversações ocorridas entre abril e 15 de maio de 2019.

86. Após ter saído para o exterior do restaurante, ocorrida que foi a interação explicitada em 19 a 47, e perante a chegada da força policial da GNR, o arguido, questionado quanto ao que tinha ocorrido e motivação para a sua verificação, referiu terem-lhe sido dirigidas ameaças.

87. O arguido, na noite em referência, havia ingerido bebidas alcoólicas.

88. O arguido é bom pai de família.

89. Tem a guarda do filho menor (atualmente com 13 anos) fruto de um casamento anterior.

Com relevo para a decisão dos autos, mais resultou demonstrado que:

90. No âmbito da conversação escrita explicitada em 82 a 85, o arguido enviou ao indivíduo de nome PP, entre outras, as seguintes mensagens: “Vamos ver daqui umas poucas horinhas”, “Ta vindo seu rabo filho da puta”, “Vai se foder seu merdinha” (em sequência da mensagem “Eu sou é família comando vermelho”), “kkkk” (em sequência da mensagem “vou arrancar sua cabeça ao vivo”), “Tem pânico não, to no … não kkkkkk” (em resposta a “vamos platar o pânico”), “Vou dormir agora, daqui a pouco acordo e sua sorte esta lançada seu ladranzinho de merda”, “Fudeu com o cara errado mano, te falei que deveria ser meu amigo” (em resposta a “Tu começa ae pela minha irmã. eu começo aqui por … Família da esposa”), “Mano, cara do comando não funciona fazer o Bixo pegar fogo funciona de imediato” (em resposta a “Hoje mandei 2 caras do comando ir na casa dele. Rápido ele começou a responder e resolver. Tô aqui brincando não. Pode explicar p ele ae. Vai resolver”).

91. Sendo a última mensagem enviada pelo arguido àquele indivíduo, na sequência do recebimento de uma mensagem de voz, a seguinte: “Que bom, me manda as fotos dos apostilamentos pra mim checar la direitinho”.

Do enquadramento vivencial e aspetos de personalidade do arguido:

92. O arguido é oriundo de um meio familiar …, ….., sendo o primeiro filho de três descendentes dos seus progenitores, com quem viveu até à maioridade.

93. O arguido tem ainda uma irmã adotada (QQ), atualmente com 30 anos de idade, residente no …...

94. O ambiente familiar é recordado como organizado, aparentemente equilibrado e satisfatório.

95. O progenitor integrava o quadro de efetivos …, onde desempenhava as funções ….

96. A progenitora era…, dedicando o seu tempo ao cuidado a prestar à casa e descendentes.

97. Este agregado vivia numa condição económica relativamente estável e satisfatória, tendo sido possível mudar várias vezes de casa, por força do conforto económico resultante da atividade profissional desenvolvida pelo progenitor.

98. Foi neste contexto sócio familiar que o arguido cresceu e permaneceu até aos 20 anos de idade, quando ocorreu a separação dos progenitores, tendo o arguido passado a residir com a progenitora.

99. Por seu turno, o progenitor veio a emigrar para …, fixando residência …, onde também passou a residir um dos irmãos do arguido.

100. CC frequentou de modo progressivo e regular o ensino até ao 12.º ano de escolaridade.

101. A nível laboral, após ter concluído o ensino secundário, o arguido iniciou a atividade profissional como proprietário de uma…, onde trabalhou durante 3 anos.

102. Posteriormente, o arguido foi proprietário de uma agência….., cuja distribuição era realizada através de circuitos fechados ….. colocados em estabelecimentos comerciais que aderiam a este tipo…...

103. Paralelamente, manteve um negócio de compra e venda….., que adquiria, restaurava e vendia com margem de lucro.

104. No ano de 2004, com 24 anos, teve um relacionamento amoroso e contraiu matrimónio com uma companheira, tendo desta relação nascido o seu primeiro filho, RR, adolescente atualmente com 13 anos.

105. Este relacionamento, com cerca de 7 anos, foi abruptamente interrompido pela suspeita do envolvimento desta com outro indivíduo, tendo a companheira abandonado o lar, no qual permaneceu o arguido, mantendo à sua guarda o filho de ambos.

106. No plano da divisão de bens inerente a tal separação, o arguido acabou por realizar o pagamento do valor devido à ex-companheira, relativo à participação daquela da sociedade ….. que explorava, por via da alegada entrada de capital de terceira pessoa, a quem acabou por alienar a sociedade.

107. Em 2013, o arguido iniciou uma relação amorosa com a atual companheira, SS, tendo o casal acabado por emigrar para ….., ainda na companhia do filho e da descendente comum (TT).

108. O casal fixou residência na cidade…, numa casa arrendada, com boas condições de habitabilidade, exercendo o arguido funções…...

109. O agregado em apreço apresentava-se como integrado e adaptado, frequentando o filho do arguido o ensino na …...

110. No final do ano de 2018, CC decide emigrar para Portugal, com o seu agregado, país onde residia já a irmã e o cunhado, e onde tinha chegado recentemente a sua progenitora.

111. Este agregado familiar fixou residência no distrito …., mantendo um relacionamento próximo e de entreajuda, cooperação e cumplicidade.

112. O arguido decide então arrendar um …… na zona …., em …, onde exerciam funções o arguido, a companheira e a progenitora.

113. O arguido assumia então uma vida social tida por gratificante, evidenciando afinidade face ao núcleo familiar em questão.

114. O arguido evidenciou, nos termos supra, uma “preferência” por trabalhar por conta própria, parecendo, todavia, estar frequentemente enquadrado num padrão de vida social por vezes conflituoso, onde era valorizado o recurso a práticas ilícitas/de expediente, que potenciavam conflitos interpessoais e situações mal resolvidas ou duvidosas na sua natureza.

115. À data de ocorrência dos factos (maio de 2019), o arguido residia na Rua ….., …, juntamente com o agregado familiar constituído pela sua companheira e dos dois filhos menores.

116. A nível laboral, e nos termos atrás evidenciados, exercia as funções de empresário em nome individual, tendo para o efeito arrendado um estabelecimento…, designado por “......”, sito no …, em … .

117. CC encontra-se, à ordem dos presentes autos, sujeito à condição de prisão preventiva desde 16/05/2019, tendo vindo a apresentar no Estabelecimento Prisional ….., onde vem cumprindo tal medida coativa, um comportamento adequado e uma postura adaptada, recebendo as visitas da companheira, da progenitora e dos filhos, bem como de outros familiares.

118. Já no âmbito temporal da sujeição a prisão preventiva, e nas instalações do Estabelecimento Prisional …, o arguido contraiu casamento civil com SS, no dia 10 de dezembro de 2019.

119. Após a reclusão do arguido, o seu agregado familiar alterou a área de residência, devendo-se tal facto à motivação de pretender o afastamento do meio onde eram conhecidos, por forma a melhor gerirem as poupanças e rendimentos do agregado, e por recearem eventuais sentimentos de vingança de outros conhecidos ou de amigos da vítima.

120. A família alargada é, no momento atual, constituída pela esposa (SS), a progenitora (UU), os dois filhos menores do arguido, a irmã (VV) e o cunhado (XX) e a sobrinha (ZZ).

121. Trata-se de um agregado familiar muito unido, funcional e colaborador entre si, e cuja residência pauta pela limpeza, arrumação e organização, apresentando-se os menores bem tratados.

122. Conta presentemente com apoio monetário da CPCJ ….., o qual se cifra no valor de €300,00 mensais.

123. O arguido aparenta ser um indivíduo que, em meio livre e no meio social anterior à sua prisão, era extrovertido e sociável, fazendo amigos com facilidade, podendo por vezes parecer intimidatório, gerindo o conflito com alguma impulsividade, comprometendo algumas vezes a tolerância à frustração e o sentido crítico, e aparentando não ser permeável à influência de terceiros.

124. Ainda em termos pessoais, o arguido revela ambição, valorizando a autonomia económica, social e familiar.

125. A nível da sua inserção prisional, revela capacidade de adaptação, embora denote grande ansiedade e preocupação com a sua situação jurídico-penal.

126. Ainda no Estabelecimento Prisional …, encontra-se a frequentar as sessões dos alcoólicos anónimos, que voluntariamente assumiu opção de integrar, todavia assumindo face aos restantes participantes uma postura de distanciamento e diferenciação, insinuando não sentir pertencer àquele grupo.

127. A sua inserção em tal programa aparente inserir-se mais no contexto inerente à dedução de acusação, parecendo revelar menor preocupação face ao efetivo consumo de bebidas alcoólicas.

128. O arguido conta com apoio clínico dos serviços clínicos do Estabelecimento Prisional …, frequentando ali as consultas de psicologia e fazendo a toma de medicação para minimizar as insónias e a ansiedade.

129. Tem contado com o apoio do cônjuge mulher e da progenitora, contando com as suas visitas regulares, bem como de outros familiares.

130. O arguido evidencia face à sua situação frustração inerente ao distanciamento físico registado face à família.

131. Face aos factos, alega arrependimento de ter tirado a vida a um homem, porém desculpabilizando a sua conduta alegando que estava a ser ameaçado.

132. Assume motivação para o cumprimento de eventuais injunções que lhe venham a ser impostas pelo tribunal.

133. Parece ainda subsistir a necessidade de uma interiorização profunda das suas fragilidades e do desenvolvimento da consciência crítica face aos seus comportamentos e valores sócio jurídicos, de modo a conferir maior consistência e integridade às suas práticas sociais e pessoais no futuro.

Do passado criminal do arguido:

134. Do CRC do arguido nada consta.

7. E não se provou:

Da acusação pública:

A) Que o arguido fosse proprietário do prédio e estabelecimento indicado em 1.

B) Que o indivíduo identificado nos autos como GG tivesse comparecido no …… “......” em momento no qual se encontrava já ali presente BB, juntando-se ao grupo que o mesmo já integrava.

C) Que tivessem o arguido, BB, DD e GG jantado no espaço exterior (esplanada) …...

D) Que, no circunstancialismo explicitado em 27, o arguido fosse apenas portador de duas facas, empunhando uma em cada mão.

E) Que naquele mesmo contexto de ação, tivesse o arguido desferido apenas um empurrão a BB.

F) Que, no âmbito da deslocação explicitada em 38, assumida por BB, o arguido caminhasse já na direção do primeiro, tendo-se assim registado o cruzamento de ambos na entrada da cozinha.

G) Que no contexto explicitado em 46, tivesse o arguido desferido mais do que um golpe em BB, fazendo para tanto uso de uma cadeira.

Factos extraídos do petitório civil:

H) Que, de entre os herdeiros deixados por morte de BB, figurassem os seus progenitores, residentes …..

I) Que, por inerência ao falecimento de BB, tivesse a demandante perdido alegria de viver.

J) Chorando praticamente todos os dias.

K) Sendo com dificuldade que continuou a exercer a sua atividade comercial.

L) Antes de falecer, BB teve perceção da sua morte.

M) Sofreu muitas dores, angústia e terror pela antecipação da morte.

N) Não teve morte imediata.

Factos extraídos da contestação:

O) Que o arguido haja abandonado o território …. em 5 de outubro de 2015.

P) Que o arguido haja estado emigrado …. durante 3 anos.

Q) Que o indivíduo PP residisse na localidade … .

R) Que tivesse sido tal indivíduo apresentado ao arguido como indivíduo que teria facilidade de arranjar documentação apta à obtenção de nacionalidade de países europeus.

S) Que o arguido, por conhecer indivíduo … que pretendia obter cidadania ….., solicitou ao casal amigo a disponibilização de contacto telefónico do mencionado PP, tendo-lhe sido nesse enquadramento disponibilizado o contacto …...

T) Que o arguido realizou, em dezembro de 2018, contacto para tal número, intercedendo pelo seu amigo, sendo informado que a obtenção de documentação conducente a permitir a obtenção da nacionalidade pretendida demoraria cerca de 3 meses e custaria 40.000,00 reais.

U) Que o amigo do arguido acedeu e efetuou, em janeiro de 2019, por conta da colaboração a prestar, em favor do mencionado PP, o pagamento de 20.000,00 reais, sendo o remanescente a pagar com a entrega da documentação pretendida obter.

V) Que, volvidos os 3 meses, a documentação a obter ainda não havia sido disponibilizada.

W) Gerando-se por tal facto a abordagem nos termos explicitados em 83 a 85, 90 e 91, sempre sob o intuito de ver disponibilizada a terceiro indivíduo da documentação em falta ou restituição do valor pelo mesmo entregue.

X) Que viesse o arguido a obter, só após encetar com o PP um contacto inicial, a informação segundo a qual o mesmo se dedicava a atividades menos lícitas, designadamente implicando o falseamento por ação própria de documentação, entre a qual a respeitante ao casamento dos progenitores.

Y) Que, no âmbito da abordagem explicitada em 3 e 4, DD tivesse, pelas 19h30m, questionado o arguido se o mesmo era o proprietário do restaurante, tendo-lhe ainda perguntado o nome, ao que o mesmo deu resposta.

Z) Que no momento em que se encontravam apenas presentes no interior …. “....”, e sentados numa mesa, o arguido, DD e BB, tivesse DD questionado o arguido se queria brincar ao jogo de quem aguentava beber mais cerveja, tendo BB sugerido outro jogo, de saber quem aguentava comer mais pimenta.

AA) Que o arguido recusou participar nesse jogo, alegando sofrer de gastrite.

BB) Que, no âmbito da conversação mantida face ao arguido, e por várias vezes, BB dissesse ao arguido que tinha algo importante para lhe contar, sendo que DD concedeu ao primeiro a tarefa de fazer tal relato.

CC) Que nesse instante, na presença do arguido e proximidade da mulher deste, a vítima BB perguntou ao arguido “O que você faria se entrasse aqui alguém para matar a sua família?”.

DD) Que, perante a questionação a que foi sujeito, o arguido disse que mataria tal pessoa.

EE) Que, aproveitando um momento em que a esposa do arguido se afastou da mesa, deslocando-se à cozinha, BB aproximou-se um pouco do arguido e baixou a cabeça, dizendo em voz baixa “filho da puta e se eu dissesse que estava aqui para matar você e a sua família?”.

FF) Que, nesse momento, o arguido conexionou tal interpelação com a conversação antes mantida com PP.

GG) Que, regressando nesse momento a esposa do arguido à mesa, BB referiu “pronto, é agora”, sendo esse o motivo pelo qual DD se afastou daqueles.

HH) Que o arguido, sem saber o que fazer, e estando ainda com a filha ao colo, ainda pensou em telefonar a alguém, tendo para o efeito pegado no telemóvel que tinha no bolso.

II) Que no momento em que acedeu, por uma primeira vez, na cozinha, apossando-se de facas, o arguido pensasse então que BB estava armado.

JJ) Que, no momento explicitado em 30, BB tivesse dito que iria matar o arguido e a sua família, expressão a que deu repetição, acrescentando ainda que…...

KK) Que, no contexto explicitado em 34, as palavras de BB fossem no sentido de que iria matar o arguido e a sua família, a que voltou a dar repetição nos contextos de ação explicitados em 36 a 39.

LL) Que, após o momento de interação explicitado em 39 a 41, o arguido perdeu a noção da sua ação ou do que o circundava, apenas se recordando do momento em que estava no exterior do estabelecimento, deitado no chão e sem forças para se levantar, sendo ali questionado pela mulher, chorosa, perguntar se estava bem.

MM) Que o mencionado PP tivesse sido a pessoa responsável por mandar ao estabelecimento do arguido, em 14 de maio de 2019, BB e DD.

NN) Que BB tivesse alguma relação de parentesco face ao indivíduo PP ou aos progenitores deste.

OO) Que visassem BB e DD, com a deslocação efetuada ao estabelecimento “......”, efetivar ou concretizar ameaça de PP para o arguido e respetiva família.

PP) Que o arguido tivesse agido sob convencimento de que tais ameaças eram reais e se iriam concretizar.

QQ) Agindo, assim, apenas no sentido de repelir agressão a si ou aos seus familiares, ou de preservar a vida daqueles.

2. o direito:

a. quanto ao recurso interlocutório:

O recorrente insurge-se contra a confirmação, no acórdão recorrido, do despacho do tribunal de 1ª instância que lhe indeferiu requerimento no qual, invocando o disposto no art. 340º do CPP, peticionava a realização de “perícia de leitura de lábios”.

O Ministério Público contrapõe, suscitando a questão prévia da irrecorribilidade do acórdão, nessa parte, porque proferido em recurso pela Relação e não conheceu, a final, do objeto do processo.

Adianta-se que tem razão.

Estabelece o art. 400º n,º 1 al.ª c), - para o qual remete o art. 432º n.º 1 al.ª b), ambos do CPP - , que “não é admissível recurso:” “dos acórdãos proferidos , em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo”.

Com a vigente redação desta norma, dada pela Lei n.º 48/2007, o legislador quis “restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal, (…), quando a Relação, em recurso, não conhecer a final do objecto do processo, não cabe recurso para o Supremo”[1].

Estabelece o art. 97º do CPP que a sentença é o ato decisório do juiz que conhece a final do objeto do processo, isto é, do mérito da causa.

O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia, que fixam o thema probandum e o thema decidendum e, consequentemente, os poderes de cognição do tribunal.

A decisão ali recorrida, meramente interlocutória, vertida no despacho proferido pela 1.ª instância que indeferiu o referido requerimento do arguido foi impugnada através de recurso ordinário. O Tribunal da Relação conheceu desse recurso julgando-o improcedente e, em consequência, confirmou o despacho recorrido. O acórdão confirmatório conheceu assim de uma questão meramente incidental, interlocutória, sem que tenha aí, julgado, a final, do mérito da causa. Por isso e por força das normas legais mencionadas, não admire recurso em mais um grau.  

A jurisprudência deste Supremo Tribunal interpreta uniformemente não admite recurso acórdão da Relação que, em recurso, conheceu de impugnação de decisão interlocutória ou incidental que não conhece, a final, do objeto do processo.

No Ac. de 12/03/2015 deste Supremo Tribunal (3ª secção) sustenta-se:

I. O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (dos tribunais de júri ou colectivo) sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações.

II - A circunstância do recurso interlocutório ter subido com o interposto da decisão final não altera em nada a previsão legal, como não a altera a circunstância de ter sido apreciado e julgado na mesma peça processual em que o foi o principal.

III - Por isso, é irrecorrível, conforme estabelece a al. c) do n.º 1 do art. 400.º, por referência à al. b) do art. 432.º, ambos do CPP, a decisão da Relação tomada em recurso que, tendo absoluta autonomia relativamente às demais questões suscitadas, não pôs termo à causa por não se ter pronunciado sobre a questão substantiva que é o objecto do processo” [2].

Também no Ac. de 22/04/2015 (igualmente da 3ª secção), decidiu-se:

“4. o acórdão do Tribunal da Relação que reaprecia a decisão de indeferimento proferida pela 1.ª instância sobre a pretensão do recorrente (…), é irrecorrível, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal;

5. A validade constitucional desta interpretação foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional que, numa essencial continuidade, vem afirmando não ser inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo”[3].

No caso, a decisão do tribunal de 1ª instância, apreciando requerimento do arguido, visando a produção de meio de prova decidiu não ter “qualquer utilidade, pertinência”, nem “viabilidade técnica à sua realização”. Especificando, depois, no acórdão condenatório ser “tecnicamente de difícil ou impossível concretização, bem como de fidedignidade questionável” e “esvaziada de qualquer utilidade, por não permitir a alargada e detalhada elucidação da ação verbal de todos aqueles, face ao posicionamento (estático ou dinâmico) que todos aqueles assumiam face aos ângulos de captação do registo vídeo incidente sobre a sala de refeições (encontrando-se BB e DD de costas para a câmara ali existente)”, que “não permitiria atingir resultado probatoriamente diverso do (…) acolhido”.

O Tribunal da Relação apreciando a recurso interlocutório do arguido, na parte em que foi admitido, conclui que “tal perícia não é relevante – muito menos essencial – para a descoberta da verdade, por um lado, porque nada nos permite concluir – em face do alegado - que tal perícia permitisse perceber o que foi dito, designadamente, pela vítima, que - como consta do despacho de  14.02.2020 - se encontrava de costas para a câmara (e a ser assim não faz qualquer sentido a alegação do recorrente de que seria possível decifrar o que diziam o arguido e a mulher para daí inferir o que poderá, hipoteticamente, ter dito a vítima), por outro lado, e também por isso, a realização de tal perícia, nestas circunstâncias, sempre seria inadequada ao resultado pretendido ou de obtenção impossível ou muito duvidosa” e, em consonância,  confirmou o despacho recorrido.

Com a reapreciação em 2ª instância, o arguido viu assegurado o direito ao recurso. Não tem, por opção expressa do legislador, direito a mais um grau de reexame da mesma questão.

Conformidade com a Magna Carta da interpretação da norma do art. 400º n.º 1 al.ª c) que o Tribunal Constitucional tem validado, como sucedeu no Acórdão n.º 44/2005, decidindo que “não se pode, assim, considerar infringido o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição [...] já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.".

Em conformidade com o exposto não pode senão rejeitar-se, por legalmente inadmissível, o recurso do acórdão da Relação que, em recurso, confirmou a decisão interlocutória em referência, proferida pelo Tribunal de 1ª instância – art. 420.º, n.º 1, alínea b) e 400º n.º 1 al.ª c), ambos do CPP.

b) presença na audiência:

O recorrente teima em ressuscitar no recurso perante o STJ a questão colocada e decidida pelo Tribunal da Relação em que alegava violação dos seus direitos de arguido, nomeadamente do direito a ser informado, de intervir no inquérito e na instrução e de conferenciar com o seu defensor, em suma, alegando que não foi garantido o seu direito de estar fisicamente presente na sala do tribunal nas sessões da audiência de julgamento.

O Ministério Público opõe, igualmente neste segmento, a questão prévia da inadmissibilidade do recurso.

Adianta-se, também aqui lhe assiste razão.

Em face da manifesta confusão em que labora o recorrente nesta questão, impõe-se começar por clarificar, ainda que linearmente (a rejeição do recurso nesta parte, não permite aprofundar mais), o âmbito de alguns dos direitos do arguido que vêm convocados fora de lugar e de tempo

Sem explicitação minimamente inteligível alega, desde logo, ter sido violado o seu direito à informação.

Como não deveria confundir, o direito do arguido à informação materializa-se na comunicação dos factos que lhe são imputados antes de prestar quaisquer declarações – art. 61º n.º 1 al.ª c) do CPP. Conclui-se facilmente que não este o direito à informação a que se quer referir.

Embora se reporte concretamente a um especial dever de esclarecimento, conclui-se que tão-pouco pode estar em causa o direito à informação consagrado no art. 343º n.º 1 do CPP.

Só pode ter querido convocar o direito de ser “resumidamente instruído pelo presidente” do que se passou na audiência, no período de tempo em que lhe transmitiu não ter ouvido, por razões técnicas da videoconferência, tudo o que ali tinha dito numa das sessões. Ainda que sem ser uma situação de ausência, certo é que o tribunal, logo que foi informado da audição deficiente no terminal de videoconferência onde o arguido participava no julgamento, cumpriu, escrupulosamente, com o estabelecido no art. 332º n.º 7 do CPP, como o próprio recorrente confirma e a documentação da audiência comprova, A não ter sido observado, verificar-se-ia a nulidade ali cominada. Que, não sendo insanável, não dispensava a invocação nos termos do art. 120º n.º 3 do CPP.

Quanto ao direito de intervir no inquérito e em instrução, oferecendo provas e requerendo diligências é evidente a sua inaplicabilidade à fase de julgamento e, evidentemente, não se vislumbra como pode implicar com a presença na audiência. A intervenção do arguido em audiência tem regras especiais.

Quanto à assistência por Defensor, é reconhecido pelo recorrente e documentado pela ata que não se verificou qualquer hiato. Se o arguido tivesse querido conferenciar com o Defensor, sempre podia solicitar ao Tribunal que, seguramente, lhe concederia o tempo necessário e os meios de comunicação indispensáveis de modo a assegurar reserva nessa comunicação. Se não solicitou é porque não quis. De nada servindo querer depois criticar, repensar e tentar reverter o processado em função da intenção de tentar delinear outra estratégia de defesa.

A análise que o arguido faz da prestação menos acertada do seu Defensor não é questão que o Tribunal possa julgar. O arguido é que pode, a todo o tempo, revogar o mandato do advogado que tiver constituído ou, sendo a defesa oficiosa, requerer a nomeação de outro Defensor. Em último caso, pode retirar eficácia a qualquer ato processual realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior à decisão relativa àquele ato – art. 63º do CPP.

Quanto à participação do arguido na audiência rege-se, na parte que mais diretamente aqui poderia relevar, pelo disposto nos art. 325º, 332º, 333º, 334º, 342ª a 344º e 361º todos do CPP. Depois de o arguido ter sido interrogado, a realização de alguma sessão sem a sua presença física, seja pessoalmente na sala do tribunal, seja através de meios de comunicação com som e imagem em tempo real é legalmente admissível e, consequentemente, do recurso a este último meio não decorre qualquer prejuízo para o arguido que está a ser visto e ouvido pelo tribunal e pelos sujeitos processuais e que o próprio também vê e ouve, podendo para intervir em qualquer altura.

De resto, qualquer deficiência na observância dos comandos legais nesta sede mais não constituiria que mera irregularidade a arguir pelo interessado, no próprio ato ou se a ele não tiver assistido, no prazo fixado no art. 123º do CPP.

Nos tempos da pandemia por Covid que atravessamos - rememora-se - estabelece o art. 7º n.º 7 da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março (com sublinhado para realçar):

“7 - Os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando-se quanto a estes o seguinte:

a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;”

Assim mesmo sucedeu no caso, mediante despacho do Juiz presidente, com aquiescência expressa dos sujeitos processuais, incluindo o Defensor do arguido.

Videoconferência desde o Estabelecimento Prisional que permitiu ao arguido assistir presencialmente e participar nas sessões da audiência de julgamento em que, pelas razões excecionais de saúde pública que vivemos, não podia estar fisicamente presente na sala do edifício do tribunal.

Não foi, pois, cometida qualquer ilegalidade ou irregularidade. E ainda que tivesse sido, não foi suscitada no prazo legal nem, como teria que suceder, perante o tribunal que a cometeu.

De resto, o acórdão recorrido, apreciado a questão suscitado pelo recorrente, conclui que “qualquer dificuldade na compreensão, seja da súmula que lhe foi transmitida, seja do próprio acórdão, nada têm a ver com os direitos de que goza o arguido, nos termos do art.º 61 do CPP, que teve oportunidade de arguir – no ato – qualquer eventual irregularidade que eventualmente tenha existido, pelo que, não o tendo feito, trata-se de questão sanada, ex vi art.º 123 n.º 1 do CPP”, julgando improcedente o recurso.

Com essa apreciação e decisão foi assegurado o direito do arguido ao recurso consagrado na Constituição da República.

É uniforme a jurisprudência da cúspide dos tribunais da ordem comum no sentido de que a arguição de nulidades e, bom está de ver, também as irregularidades, não podem fundamentar recurso perante o STJ, a não ser que resulte da utilização de provas proibidas.

O recurso do arguido, ademais de insistir no reexame de questão que o tribunal da condenação não pode apreciar e decidir, - como atentamente se salienta no acórdão recorrido -, também não se insere na exceção assinalada – visar questionar provas proibidas. Pelo que não pode legitimar a admissão de recurso perante este Supremo Tribunal.

Razão pela qual não resta senão concluir que é legalmente inadmissível o vertente recurso do arguido, no segmento em apreço, havendo de rejeitar-se – art.º 420º n.º 1 al.ª b) do CPP.

c) da legitima defesa ou seu excesso:

i. argumentação do recorrente:

O recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido por ter confirmado que não agiu em legitima defesa, argumentando que foi provado que a vítima partiu para o ataque quando o recorrente estava encurralado”.em um espaço confinado”, “tentando inclusive agredir a esposa e filha do recorrente”.

Ou, assevera, pelo menos agiu com “excesso de legítima defesa”.

ii. no acórdão recorrido:

Transcrevendo a parte correspondente da decisão da 1ª instância, motiva-se a improcedência do recurso, expendendo:

«o arguido “ao atuar do modo descrito, quis… matar BB, o que fez”, ou seja, ele agiu com intenção de tirar a vida à vítima, não com intuito de defesa/“animus deffendendi” (veja-se que, depois de retirar a cadeira com que a vítima se dirigia para a entrada da cozinha – onde se encontrava o arguido, a mulher e a filha – o arguido, realça-se, que havia já posto fim à “tentativa de agressão” por parte da vitima, perseguiu a vítima para fora desse espaço, e desferiu um golpe na vítima, já na zona pública do estabelecimento, utilizando uma das facas que antes segurava, e – de seguida – encosta a vítima a uma parede e desferiu-lhe vários golpes com a faca e foi no seu encalço, quando aquele tentava fugir para o meio do estabelecimento e, quando se encontrava já no chão, pegou numa cadeira e desferiu-lhe uma pancada que o atingiu no tronco e na cabeça).

A conduta do arguido, nas circunstâncias em que foi levada a cabo, e contrariamente ao alegado:

- não constitui a resposta a qualquer agressão atual da vítima, em desenvolvimento ou iminente (a vítima, que antes tentara agredir o arguido com uma cadeira, encontrava-se já indefesa, por aquela cadeira lhe ter sido retirada);

- não era necessária para fazer cessar a agressão da vítima, que não se verificava, nem para repelir qualquer agressão iminente, já que a vítima se encontrava “desarmada”;

- o arguido, como se provou, não agiu com “animus deffendendi”, mas sim com vontade livremente determinada, com intenção de tirar a vida à vítima, como resulta, incontornavelmente, da perseguição que lhe fez – depois de lhe tirar a cadeira - e dos golpes que lhe desferiu, já na zona pública do estabelecimento;

E não podendo enquadrar-se a conduta do arguido numa situação de legítima defesa, também carece de fundamento o invocado excesso de legítima defesa, pois que, como se anotou na decisão recorrida, o excesso supõe a verificação dos requisitos da legítima defesa – que não se verificam – e, nesse caso, que o agente tenha excedido os meios considerados necessários/adequados a repelir a agressão.

iii. pressupostos

A Constituição da República, no art. 21º parte final, consagra o direito de “repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública”.

A Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no art. 2º estabelece que ninguém pode ser intencionalmente privado da vida. Admitindo a não punição da morte de outrem quando “resulte de recurso à força, tornado absolutamente necessário para assegurar a defesa de qualquer pessoa contra uma violência ilegal”.

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, interpretando este comando em situações em que a morte ou atentado à vida foi cometido por agentes dos Estados, nomeadamente por forças policiais, tem expendido, como sucedeu no caso GIULIANI Y GAGGIO c. ITALIA (queixa n.º 23458/02), decidido por sentença de 24 março de  2011, que aquela norma do direito convencional europeu “define, não tanto, as situações nas quais está permitido infligir intencionadamente a morte, senão que descreve as situações em que é possível o «emprego da força», que pode levar a ocasionar a morte (…). No entanto, o emprego da força deve ser considerado «absolutamente necessário» para alcançar um dos objetivos mencionados nas alíneas a), b) ou c) (…).

O emprego dos termos «absolutamente necessária» indica que há que aplicar um critério de necessidade mais estrito e imperioso (…). A força utilizada deve, concretamente, ser estritamente proporcional aos fins mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2º”.

O Cód. Penal, no art. 32º, dispõe: “constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro”.

Na esquemática síntese de Leal Henriques e Simas Santos, a legítima defessa exige de um lado uma agressão atual ilícita e do outro uma ação necessária levada a cabo com animus defendendi (“com vontade de defesa”)[4].

Sumariamente, o fundamento desta causa de justificação radica no reconhecimento da necessidade de autoproteção, sem perder de vista o princípio dos interesses preponderantes.  

É atual a agressão que já se iniciou – ainda que a execução não se tenha consumado -, e enquanto persiste. Relevante para o termino da atualidade da agressão “é o momento até ao qual a defesa é suscetível de por fim à agressão[5]. Não pode repelir-se a agressão que já não persiste.  

Exige-se que o agente atue com fim defensivo, com a vontade de repelir, rechaçar ou rebater uma agressão injusta e atual, “circunscrevendo-se aos meios necessários para fazer cessar a agressão paralisando a atuação do agressor”[6].

O animus defendendi não é incompatível com o propósito de matar o agressor ("animus necandi"), desde que absolutamente indispensável para alcançar o propósito da necessária autoproteção da vida do próprio ou de terceiro.

Revertendo ao caso concreto, observou-se acima e acaba de ver-se pela antecedente transcrição que a argumentação do recorrente não colhe amparo nos factos provados. Está arquitetada sobre afirmações de facticidade imaginada à medida das conveniências das pretensões do recorrente, patentemente desconformes com os factos que o Tribunal da condenação julgou assentes e a Relação ….. confirmou.

Destes não consta que o finado BB tenha, em qualquer momento tentado ou sequer feito menção de agredir a esposa e a filha do arguido.

Também não consta que o arguido estivesse “encurralado”, “em um espaço confinado”.

Provado ficou, em súmula, que quando BB se preparava para desferir um golpe com uma cadeira no arguido, este, agarrando-se à cadeira logrou retirar-lha e “nessa sequência, o arguido, utilizando uma das facas que antes segurava, desferiu um primeiro golpe em BB, já na zona pública do estabelecimento, em frente ao balcão frigorífico.

A partir desse momento BB tentou defender-se colocando as mãos a proteger o corpo, agarrando em cadeiras que tentou arremessar e tentando fugir do arguido, mas, encontrando-se já ferido, foi encostado por este contra uma parede.

Embora BB tenha tentado afastar o arguido com pontapés, este desferiu-lhe vários golpes com a faca e foi no seu encalço, quando o mesmo conseguiu fugir para o meio do estabelecimento.

Nesse local ambos escorregaram no sangue que já se encontrava espalhado no chão, BB caiu e o arguido deixou cair a faca, em virtude dos puxões que sofreu e das pancadas que BB lhe deu utilizando as cadeiras.

Encontrando-se BB já no chão, o arguido pegou numa cadeira e desferiu-lhe uma pancada que o atingiu no tronco e na cabeça.

Não obstante, BB ainda se conseguiu levantar, mas foi novamente agarrado e empurrado pelo arguido, acabando a vítima por cair no local onde efetivamente veio a falecer”.

As instâncias concluíram que a matéria não provada não contém elementos que permitam julgar preenchidos os requisitos legalmente previstos quer para a aplicação do instituto da legítima defesa do próprio (nem, evidentemente, da esposa e da filha), nem, consequencialmente – porque somente pode questionar-se o excesso quando se verifica esta causa de justificação -, elementos fácticos conducentes a um excesso de legítima defesa ou à legítima defesa putativa.

Na decisão da 1ª instância, fundamentando criteriosamente a não verificação da legítima defesa, analisando racionalmente a narrativa da dinâmica do homicídio, evidencia-se: “o que se permite inferir da atuação anterior da vítima é, do ponto de vista incriminatório penal, uma ação de danificação do património explorado pelo arguido, isto a par de uma ação de intimidação física e porventura verbal da integridade pessoal do arguido, face a quem procura desferir, no momento relevante de ação, um golpe com recurso ao uso de uma cadeira.

No entanto, tal ação é facilmente ripostada pelo arguido, o qual consegue agarrar tal objeto, desapossando, pois, BB de qualquer instrumento apto a fazer perigar aquele ou os seus familiares (isto face à ausência de disponibilidade, pelo mesmo, de qualquer arma ou objeto passível de ser utilizado como tal).

Após, o que se segue é, única e simplesmente, uma ação marcadamente enraivecida do arguido, diremos mesmo “cega”, na qual o mesmo segue o encalce da vítima, a qual vai atingindo sucessivamente com uso de uma faca, sendo a ação da vítima a de tentar, sem sucesso, afastar a perduração de tal ação.

E com esta perceção afigura-se-nos claro que inexiste, no específico contexto de ação do arguido, com recurso ao desferimento de golpes da faca, qualquer contexto, atual ou iminente, de agressão, quer dirigida ao arguido, quer a terceiros, isto na medida em que o próprio arguido, por recurso a mecanismo de ação menos gravoso, havia já desapossado a vítima do objeto passível de ser utilizado em plano de agressão.

Por outras palavras, inexiste naquele específico momento, uma ação em tempo real a que o arguido tenha de reagir unicamente da forma em que fez.

Nessa medida, a ação do arguido é plenamente desassociada de qualquer intuito defensório, sendo sim de ajuste de contas face ao plano de contenda anteriormente verificado.

Inexistência de animus defendendi que o acórdão recorrido confirma.

Concluíram, bem, as instâncias que a matéria de facto apurada é bastante elucidativa e clara, excluindo que a atuação do arguido fosse levada a cabo com o propósito de repelir agressão atual. Pelo contrário, resulta da facticidade provada que o arguido, depois de retirar a cadeira a BB avançou sobre ele, esfaqueando-o insistentemente, perseguindo, já ferido encostou-o à parede, “desferindo-lhe vários golpes com a faca e foi no seu encalço quando o mesmo conseguiu fugir para o meio do estabelecimento” e, quando já no chão, vibrou-lhe uma pancada com uma cadeira, atingindo-o no tronco e na cabeça, só cessando quando ficou seguro de que BB estava inanimado e sem vida.

A matéria de facto provada exclui qualquer possibilidade de a ação do arguido poder preencher qualquer dos requisitos da legitima defesa. Ao invés, extrai-se dos factos provados que consumou o propósito que já havia formulado, entretanto paralisado por ação da companheira, mas que retomou logo que a ocasião se deparou para, ali mesmo e imediatamente, matar BB à facada e à pancada.

Conclui-se – bem - estar excluída a verificação dos requisitos da causa de justificação que invoca. Aliás, o próprio recorrente deixa transparecer que a matéria de facto provada não suporta a convocação da legitima defesa, tanto assim que a amparou em asserções fácticas não provadas.

O excesso de legítima defesa invocado pelo recorrente apenas poderia postular-se se, verificados que fossem os requisitos desta causa de justificação, houvesse excesso dos meios empregues.

Também assim a situação consagrada no n.º 2 do art.º 33º do Cód. Penal e desde que o excesso resulte de perturbação, medo ou susto não censuráveis.

O que a matéria de facto não permite concluir.

Assim e em conformidade com o exposto, concluindo-se pela inexistência da invocada causa de justificação, afastada fica também a possibilidade de a ação do recorrente poder ter sido levada a cabo por excesso de legitima defesa.

Improcede, pois, por infundada a argumentação do recorrente.    

    

d) do privilegiamento do homicídio:

i. elementos constitutivos:

O elemento determinante do privilegiamento do homicídio radica na culpa sensivelmente diminuída da atuação do agente. Mas não por uma qualquer causa atípica. Somente os motivos – já de per si suficientemente amplos -, catalogados na norma incriminadora relevam para se poder concluir, em cada caso, pela exigibilidade diminuída de conduta diferente.

São eles:

 - compreensível emoção violenta:

Emoção é uma reação a um estímulo ambiental e cognitivo que produz tanto experiências subjetivas, quanto alterações neurobiológicas significativas.[7]”. É um estado afetivo mais ou menos duradouro.

Emoção violenta “é uma forte e transitória perturbação da afetividade”[8]. Isto é, a emoção tem de ser muito forte, de grande intensidade, grave.

Compreensível é o abalo emocional provocado por uma situação repentina que condiciona quase automaticamente a capacidade de escolha e de determinação do agente.

Para J. Figueiredo Dias a “compreensível emoção violenta é um forte estado de afeto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente «fiel ao direito» não deixaria de ser sensível”. Por isso, conquanto mantenha a imputabilidade, vê limitada ou comprometida a capacidade de controlo dos seus atos, sendo empurrado ou conduzido para o crime”.

Sustenta-se no Ac. de 7/09/2016, deste Supremo Tribunal que “o preceito do art. 133.º coloca à cláusula da emoção violenta maiores exigências do que em relação às restantes cláusulas, sofrendo uma dupla exigência que se configura como um duplo controlo: tem de ser compreensível (sendo que nem a compaixão, nem o desespero estão sujeitos à cláusula da compreensibilidade), e tem de diminuir sensivelmente a culpa do agente; um duplo controlo a avaliar e ponderar nos limites de determinação da culpa[9].

Não se exigindo relação de absoluta proporcionalidade ou equivalência ao nível dos bens jurídicos – embora deva recusar-se o privilegiamento em situações de gritante desproporcionalidade -, entre o facto que desencadeia emoção violenta no agente e a sua reação homicida, o critério decisivo deve ser o da espetável reação do cidadão medianamente representativo da comunidade, ou, dito de outo modo, “que o homem médio possa rever-se no modo como o agente lidou com a situação[10].

Sustenta-se no Ac. de 12/03/2015, deste Supremo Tribunal que “não basta um estado de emoção violenta, mas sim que esse estado emotivo desencadeador da ação seja compreensível e só será compreensível, apesar da violência da emoção, quando, direta e necessariamente por ela, seja levado a matar”.  “Fica arredado o tipo privilegiado do art. 133.º do CP quando não é possível concluir que o arguido tenha atuado num estado de perturbação ao disparar sobre a vítima e quando resulte manifesta a desproporção da sua reação”[11].

A compreensibilidade pode ser afastada se o estado de afeto for causado pelo agente[12].

Como os restantes motivos taxativamente estabelecidos, a emoção violenta compreensível, a compaixão, o desespero ou o motivo de relevante valor social ou moral só privilegiam o homicídio quando diminuam de forma acentuada a exigibilidade de outro comportamento.

- desespero:

O desespero é um estado de aflição, desalento, angústia, revolta.

Desespero é um substantivo masculino que caracteriza um comportamento de transtorno, de perturbação, de descontrole, de desalento, de desesperança acompanhada de irritação, de agitação violenta do ânimo, de desanimo causado pela impossibilidade ou capacidade de controlar e ultrapassar uma situação muito grave. É a “vivência emocional caracterizável como total falta de esperança, como sensação de estar num «beco sem saída» existencial”[13].

Sustenta-se no Ac. de 7/07/2010, deste Tribunal que o “estado de desespero, corresponde, não tanto a uma situação objetiva de falta de esperança na obtenção de um resultado ou de uma finalidade, mas sobretudo a estados de afeto ligados à angústia, à depressão ou à revolta, nele se integrando certos casos da chamada humilhação prolongada”[14].

O desespero capaz de diminuir sensivelmente a culpa pressupõe “ausência total de esperança e sentimento de absoluta incapacidade de superação das contingências exteriores que afetem negativamente o indivíduo, falência irremediável das elementares condições para a manifestação da dignidade da pessoa”[15].

Como se assinala no Ac. 18/09/2018, desta Supremo e secção, para diminuir sensivelmente a culpa, “os motivos significantes do desespero, têm de ser bons e não vãos[16].

- compaixão:

É um sentimento de dor que causa o mal-estar de outrem, de comiseração, piedade que desperta a vontade de minorar ou aliviar o irremediável sofrimento de outra pessoa.

No homicídio por compaixão o agente mata a vítima movido com o exclusivo propósito de, piedosamente, a poupar ao grave e irreversível sofrimento em que se encontra.

- motivo de relevante valor social:

Valor social é um valor para a vida em sociedade, refere-se ao interesse público, a interesses de ordem geral, coletivos. Para Nelson Hungria, por motivo social deve entender-se aquele que corresponde aos interesses coletivos ou é suscitado por específicas preocupações sociais, nobres em si mesmas, e condizentes com a atual organização da sociedade[17].

Relevante é o valor de importância significativa, que impressiona, que sobressai aos demais, valores sociais[18].

O valor social relevante deve ser o motivo determinante do homicídio.

- motivo de relevante valor moral:

Valor moral, é um valor alimentado por interesse de ordem pessoal que, todavia, não pode prescindir de avaliar-se à luz da ordem axiológica suposta pela ordem jurídica.

Segundo Nelson Hungria, o valor social ou moral não deve ser apreciado segundo a opinião ou o ponto de vista do condenado, mas com critérios objetivos, segundo a consciência ético-social geral ou o senso comum. Com efeito, o privilegiamento do homicídio não pode radicar nas peculiares representações do agente. Caberá, portanto, ao juiz interpretar e valorar os motivos alegados, no contexto da situação fática concreta, para constatar a adequação ou não a tornar menos exigível a determinação e ação do agente de acordo com o direito e assim diminuir sensivelmente a sua culpa pela prática do homicídio.

Em qualquer dos elementos catalogados, o motivo que privilegia o homicídio é, necessariamente, a causa imediata de sua prática.

Os motivos devem ser apreciados segundo o senso comum, e não conforme a perspetiva do agente.

ii. no caso:

Vejamos então se os factos provados sustentam a pretensão do recorrente de ser punido pela prática de um homicídio privilegiado.

ª. argumentação do recorrente:

Sem suporte na facticidade provada, alegando queestava sob emoção violenta, pois há poucos instantes, no primeiro conflito, já havia feito uso da faca, sem intuito de lesar a vítima, sem golpeá-la com ela, mas apenas para forçar a vítima a empreender fuga, o que não aconteceu, pois esta não teve medo e pelo contrário, partiu para o ataque.  Além disso, estava desesperado para proteger sua esposa e filha da agressão que estava sendo perpetrada no exato momento”, reclama o privilegiamento do homicídio.

ªª. no acórdão recorrido:

Motiva-se a confirmação da decisão condenatória, expendendo:

No caso concreto não se verifica, em face das circunstâncias em que o arguido tirou a vida à vítima, um estado emocional que permita concluir que o arguido agiu dominado por compreensível emoção violenta.

De facto, não obstante as circunstâncias que precederam a conduta do arguido – concretamente, o facto da vítima ter agarrado uma cadeira e se dirigir à entrada da cozinha, onde se encontrava o arguido, “munido de duas facas”, a mulher e a filha, e se preparar para “desferir um golpe com tal objeto” (matéria provada) – não se pode concluir, fazendo apelo aos critérios da razoabilidade, que arguido agiu dominado por compreensível emoção violenta, pois que a ser assim o que seria natural é que utilizasse de imediato a faca para atingir a vítima, o que não fez; ele teve discernimento, calma e controlo emocional suficiente para, num primeiro momento, retirar a cadeira à vítima, depois, quando a vítima já se encontrava “desarmada” e fugira para a zona pública do estabelecimento – em suma, incapaz de se defender, perante as facas que o arguido exibia - o arguido persegue-a, desfere-lhe um primeiro golpe com uma das facas, depois outros, numa altura em que a vítima só já tentava defender-se, e depois, quando a vítima já se encontrava prostrada no chão, no meio do estabelecimento, pegou numa cadeira e desferiu-lhe uma pancada que o atingiu no tronco e na cabeça.

Nestas circunstâncias não faz qualquer sentido a afirmação de que o arguido agiu dominado por uma emoção violenta, muito menos compreensível, que diminua de forma acentuada a sua culpa do arguido.

ªªª.

Conclusão que não merece reparo porque os factos provados não admitem decisão diferente.

Afastada, pela inqualificável impertinência, a afirmação do recorrente de que matou BB a pedido deste, conclui-se que a factualidade provada não é compaginável com um homicídio cometido em desespero ou sob o domínio de emoção violenta e muito menos que pudesse compreender-se.

O arguido, na sequência de discussão com BB, levantou-se da mesa onde conversam, foi à cozinha, empunhou 5 facas e regressou à mesa onde permaneciam sentados a vítima e a testemunha DD, dos quais se havia aproximado a companheira do arguido pedindo-lhes que fossem embora. Esta, vendo o arguido regressar com as facas nas mãos, tentou impedi-lo, sem êxito, “de alcançar BB”. Alcançado, o arguido desferiu “com os punhos dois empurrões”, derrubando BB. Que se levantou e ripostou atingindo o arguido com um “murro” na “cara que fez com que o mesmo caísse sobre uma mesa”.

A companheira do arguido, com muito esforço, “ora colocando-se à frente do arguido, agarrando-o e empurrando-o, de forma a afastá-lo, ora agarrando-o pela roupa, de modo a impedi-lo de alcançar BB”logrou impedir que atingisse a vítima com as facas que ia brandindo. O que se sucedeu de seguida já acima foi analisado.

Neste quadro fáctico não podemos senão concordar com o Tribunal de 1ª instância, quando refere que a ação do arguido configura a execução de um “plano claro de ataque e ajuste de contas”.

Como se sustenta no Ac. de 3/10/2007, destes Supremo Tribunal, “a compreensível emoção violenta é um estado de afeto provocado por uma situação pela qual o agente não é responsável(sublinhado nosso)[19].

A dinâmica dos acontecimentos não admite, racional, logicamente e à luz das regras da experiência e da normalidade das vivências humanas, outra leitura que não seja a responsabilidade do arguido pelo desencadear dos confrontos e do seu estado de “raiva”. Pelo que fica excluída a possibilidade de ter cometido o homicídio em apreço mediante provocação injusta da vítima ou dominado por emoção que fosse violenta e que pudesse ser subjetiva e objetivamente compreensível.

Por outro lado, os estados de afeto, - e a vida humana é comandada por afetos mais ou menos intensos ou violentos, de duração muito variável -, vis, mesquinhos, infames, torpes, - entre os quais se podem incluir o egoísmo, o ódio, o rancor, a ira, a cólera, a raiva, a vindicta, a vingança -, por mais que influenciem a vontade de matar outra pessoa, jamais podem ser juridicamente compreensíveis, porque frontalmente incompatíveis com a suposta fidelidade do cidadão comum ao direito e à justiça. As emoções, os estados de afetação ou alteração, por mais violentos que sejam, só podem ser relevantes para este efeito – diminuir sensivelmente a culpa pelo crime de homicídio -, quando sejam aceitáveis, correspondam aqueles que o «bonus cives» suposto pela ordem jurídica, colocado na mesma situação, não seria capaz de destrinçar e dominar.

Para J. Figueiredo Dias a “compreensível emoção violenta é um forte estado de afeto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente «fiel ao direito» não deixaria de ser sensível(sublinhado nosso)

Dos factos provados resulta que o arguido, inconformado por não ter consumado o seu propósito de “punir” fatalmente BB no anterior altercado físico, aproveitou-se da situação imediatamente subsequente para, enraivecido, consumar o propósito que a muito esforçada e veemente obstrução da companheira tinha até então impedido.

Rememorando, compreensível é o abalo emocional provocado por uma situação repentina, em regra desencadeada de modo imprevisto a algo surgido do momento, intensa e breve, que condiciona quase automaticamente a capacidade de escolha e de determinação do agente. Como vem de dizer-se, manifestamente, não este é o caso dos autos. A situação que precede o homicídio não é imprevista para o arguido e não reúne as caraterísticas de brevidade, gravidade, intensidade bastante para poder configurar-se como «emoção violenta», e muito menos para integrar o requisito da compreensibilidade requerido pela norma incriminadora.

Os tipos legais de crime são aplicados pelo tribunal aos casos concretos da vida como vêm narrados nos factos provados. Não, evidentemente, a qualquer outra versão do acontecimento que o tribunal não deu por verificada.

Bem andaram as instâncias ao afastar a subsunção da conduta do arguido ao tipo privilegiado quando não resulta dos factos provados que o recorrente tenha realizado a ação sob a influência dominadora de qualquer dos motivos que o legislador elencou, taxativamente, como sendo capazes de diminuir notavelmente a capacidade eletiva do agente do crime de homicídio.

Improcede, pois, a argumentação do recorrente.

e) da atenuação especial da moldura penal:

i.  pressupostos:

A atenuação especial da pena legal, ou com mais propriedade, da moldura penal especialmente atenuada de um crime, é uma “válvula de segurança” para funcionar “quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respetiva[20].

 Estabelece o art. 72º n.º 1 do Cód. Penal que, “para além dos casos expressamente previstos”, a substituição da moldura penal do tipo de ilícito cometido pelo agente por uma moldura especialmente atenuada, só pode dar-se quando no caso concreto existam circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores que ainda não tenham operado e “que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”.

Como acentua J. Figueiredo Diaso princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências de prevenção[21]”.

No Ac. de 7/09/2016, deste Supremo Tribunal sustenta-se que o aditamento da necessidade da pena “veio esclarecer que o princípio basilar que regula a atenuação especial é a diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena, e consequentemente das exigências de prevenção[22].”

Sucedendo à atenuação extraordinária da pena consagrado no Código Penal de 1852 e também no precedente de 1886, a atenuação especial da pena prevista no art.º 72º citado, continua reservada para os «casos extraordinários ou excecionais». Para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, a pena determina-se dentro da moldura penal do tipo de ilícito cometido pelo agente.

Doutrina e jurisprudência coincidem em que não é suficiente a verificação num determinado caso, das circunstancias indicativamente enunciadas pelo legislador ou outras de igual densidade para que o tribunal deva atenuar especialmente a pena estabelecida na norma citada. Decisiva é “a imagem global do facto, a gravidade do crime como um todo[23] ou a desnecessidade da pena pela acentuada diminuição das exigências de prevenção geral de integração.

Critério decisivo é que essas ou outras circunstâncias concorrentes, pela sua especial intensidade, configurem um caso de gravidade, tão acentuadamente diminuída, seja ao nível da ilicitude ou da culpa, seja ao nível da necessidade da pena, que escapa à previsão do tipo de ilícito que o legislador definiu e que, por isso, seria injusto punir dentro da sua já prevenidamente muito ampla moldura penal (de tal modo que em muitos casos, como sucede no homicídio tentado a moldura máxima é cerca de sete vezes a moldura mínima).

O legislador, no art.º 72º n.º 2 do Cod. Penal, indicou, exemplificativamente, algumas circunstâncias que, concorrendo num determinado caso, podem levar a constatação dos pressupostos enunciados – acentuada diminuição da ilicitude o da culpa, ou desnecessidade da pena -, e a que a pena com que deva sancionar-se o agente de um crime se determine não dentro da respetiva moldura penal, mas no âmbito de uma moldura extraordinariamente atenuada.

Circunstâncias que, necessariamente contemporâneas ou intrínseca ao facto, podem levar ao preenchimento, em cada caso, da primeira clausula geral especialmente atenuativa são:

a) Ter o agente atuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;

b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida.

Entre as circunstancias que, necessariamente posteriores e exógenas ao facto, podem levar à conclusão pela acentuada diminuição da necessidade da pena num caso concreto;

c) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;

d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.

A verificação de qualquer das circunstâncias não desencadeia, por i só, a atenuação especial da moldura penal, Não funcionam automaticamente. O que opera sempre uma daquelas duas clausulas gerais que as circunstâncias podem, ou não, demonstrar em cada caso concreto onde resultou provada facticidade que as integra.

Nenhuma circunstância pode ser valorada mais que uma vez. Está expressamente proibida a dupla valoração de qualquer circunstância que tiver operado já, em si mesma ou conjuntamente com qualquer outra.

ii. no caso:

ª. argumentação do recorrente:

Alega, - contrafacticamente -, que atuou “sob influência de ameaça grave e por forte solicitação e tentação da própria vítima”. Afirma – inveridicamente - que o Tribunal reconheceuque foi a vítima que provocou a própria morte”. Peticiona a atenuação especial da pena ao abrigo do disposto no art. 72º do Cód. Penal.

ªª. no acórdão recorrido:

O Tribunal da Relação, motiva a improcedência da petição que o recorrente ali apresentou e na qual ora insiste, expendendo:

a atenuação especial da pena prevista no art.º 72 n.º 1 do Código Penal supõe a demonstração de factos ou circunstâncias – anteriores, posteriores ou contemporâneas do crime - que diminuam de forma acentuada/relevante a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (art.º 72 n.º 1 do Código Penal), situação que no caso não se verifica, pois que, ante a imagem global do facto/conduta do agente e circunstâncias em que ocorreu – sendo que é bem elevada a ilicitude do facto (face ao modo de execução do mesmo, desde o primeiro golpe até à pancada final, que atingiu a vítima na cabeça e tronco, com um cadeira, quando a vítima já se encontrava no chão) e intenso o dolo -  não se pode concluir que, no caso, aquelas diminuam de forma acentuada a ilicitude, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

Releva, para a determinação da pena, a conduta da vítima – como relevou, na decisão recorrida – na medida em que, como aí se escreveu, o comportamento da vítima, que “se enquadrou em plano de desafio e provocação prévios” (sic), desafiando o arguido quando a ele se dirige empunhando uma cadeira, para o agredir, contribuindo desse modo para desenrolar dos factos que vieram a culminar com a morte da vítima, mas tal – como se disse – não diminui de forma acentuada a culpa do agente A conduta da vítima, tal como demonstrada ficou, desafiando o arguido e dirigindo-se a ele empunhando uma cadeira - e aqui não se pode esquecer toda a envolvência anterior, concretamente, os desacatos que fizera no estabelecimento e o desafio do arguido, “convidando-o para resolverem a contenda no exterior” (sic) - diminuindo a culpa do arguido, não a diminui de forma acentuada/significativa, pois que o arguido já empunhava duas facas (uma em cada mão), quando a vítima a ele se dirigiu empunhando uma cadeira, e depois de lhe tirar a cadeira, podendo e devendo agir de outro modo, seguiu-o até à zona pública do estabelecimento e desferiu-lhe um golpe com uma delas e depois outros, só terminando a sua conduta quando pôs termo à vida da vítima.

ªªª.

Inexistindo, como provados, os factos que o recorrente ficciona para alicerçar a construção da sua tese, fracassa irremediavelmente a pretendido atenuação especial da moldura penal do homicídio que cometeu.

Dos factos provados não é possível extrair, seja de que modo for, que “foi a vítima que provocou a própria morte”; que o arguido matou BB “por forte solicitação e tentação” do próprio. Arredada ficando, por isso, qualquer possibilidade de aplicação no caso da norma do art. 72º n.º 1 e 2 al.ª b) do Cód. Penal. Não só não se comprovou a alegada provocação como sempre seria, por si só, insuficiente para fazer atuar a moldura penal especialmente atenuada. Exigia-se que daí se pudesse concluir que a culpa do agente resultava tão consideravelmente diminuída que escapava à previsão normal do legislador, de modo que não seria justamente sancionado no âmbito da ampla moldura penal do crime de homicídio.

Arredada está também a possibilidade de subsumir a atuação do arguido à previsão da al.ª a) do n.º 2 do artigo citado. Como as instâncias evidenciaram e vem de confirmar-se, da facticidade provada não consta que a vítima tenha ameaçado quem quer que seja e, nomeadamente, o arguido, a esposa ou a filha. Nenhum facto provado permite concluir que BB tenha anunciado a promessa de, futuramente, atentar contra a vida, a integridade física ou qualquer dos bens jurídicos catalogados no art. 153º do Cód. Penal.

Sem facticidade que possa configurar um homicídio cometido em circunstâncias tais que evidenciem uma acentuada diminuição da ilicitude daquele facto criminoso ou da culpa do arguido, conclui-se não se depararem quaisquer razões que pudessem justificar a revogação da condenação e do acórdão recorrido também no segmento decisório que julgou improcedente a petição atenuação especial da punição.

Consequentemente, por manifestamente infundada, improcede também a pretensão do recorrente de o homicídio que cometeu ser sancionado dentro de uma moldura penal especialmente atenuada.

f) da medida da pena:

i. bem jurídico mais valioso:

O bem jurídico protegido com a incriminação do homicídio é a vida humana, a vida de outra pessoa.

A vida é o mais valioso dos direitos individuais. Sem a vida nenhum outro direito existe que a pessoa, ela mesma, por si própria, possa usufruir.

A Constituição da República elegeu como direito fundamental primeiro o direito à vida humana – art. 24º - garantindo a sua inviolabilidade (n.º 1), isto é, o direito a não ser privado da vida, a não ser morto.

Nas palavras de J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “o direito à vida é um direito prioritário, pois é condição de todos os outros direitos fundamentais, sendo material e valorativamente o bem mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto[24]. Por isso, o legislador tem de conferir à vida humana a mais forte tutela penal.

Reconhecimento e proteção também inscritos nos principais instrumentos internacionais sobre direitos fundamentais de que o nosso país é parte.

Assim sucede na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a qual, começando por estabelecer a inviolabilidade da dignidade do ser humano e impor o dever de respeito e a obrigação de proteção (art. 1º), logo de seguida, no art. 2º n.º 1, consagra que todas as pessoas têm direito à vida”.

Outro tanto sucede na Convenção Europeia dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, que consagra como direito fundamental essencial a vida humana – art. 2°-, estabelecendo que ninguém poderá ser intencionalmente privado da vida, e impõe aos Estados parte a obrigação de proteger, por lei, a vida de qualquer pessoa (n.º 1)

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, pronunciando-se sobre a “proteção internacional do direito à vida”, observa, em primeiro lugar, que no decorrer do desenvolvimento dessa proteção, as convenções relevantes e outros instrumentos têm afirmado constantemente a preeminência do direito à vida.

O Artigo 3 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948, por exemplo, prevê: Toda pessoa tem direito à vida”.

Direito confirmado pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 16 de dezembro de 1966 (…) que, no Artigo 6 estabelece: Todo ser humano tem o direito inerente à vida” e “Ninguém será arbitrariamente privado de sua vida”.

Também está incluído na Convenção, cujo artigo 2º, § 1º, prevê: Todo o individuo tem direito à vida, e deve ser protegido por lei. Ninguém deve ser privado da sua vida intencionalmente (…).

A convergência dos instrumentos acima mencionados é significativa: indica que o direito à vida humana é um atributo inalienável dos seres humanos e constitui o valor supremo na hierarquia dos direitos humanos.

Mas não somente o legislador, também a jurisprudência está vinculada a refletir essa tutela adequada e eficaz em cada caso de atentado voluntária daquele direito inarredável das sociedades modernas, e que, inigualavelmente, melhor densifica o Estado de direito e o respeito pela dignidade da pessoa humana.

Justifica-se na Exposição de Motivos do DL n.º 48/95 de 15/03: na verdade, mais do que a moldura penal abstratamente cominada na lei, é a concretização da sanção que traduz a medida da violação dos valores pressupostos na norma, funcionando, assim, como referência para a comunidade”.

ii. regime punitivo:

Refletindo a proteção constitucional e dos instrumentos de direito internacional, o nosso regime penal (à semelhança de todos os regimes civilizados) incrimina o homicídio.

O crime de homicídio previsto no art. 131º do Cód. Penal, tem a moldura penal de 8 a 16 anos de prisão.

Contudo, no Cód. Penal existem crimes que, mesmo quando da sua prática não resulta a morte de outra pessoa, podem ser sancionados com pena judicial em medida igual ou até mais elevada do que aquela que, em concreto, seja imposta pelo crime de homicídio. E nem sequer se tomam como referência os crimes de guerra contra civis e de traição à pátria (ambos com a segunda moldura penal máxima mais elevada, 10 a 20 anos de prisão). Assim pode suceder em alguns crimes contra a liberdade pessoal, contra a liberdade e autodeterminação sexual agravados, contra a segurança das comunicações, patrimoniais, de perigo comum, contra a realização do Estado de direito, e o crime de branqueamento, em que a moldura máxima é de 15 anos e num caso de 16 anos de prisão.

De qualquer modo, a definição do tipo incriminador e a respetiva moldura penal, da competência material e orgânica do poder legislativo, situam-se no patamar da política criminal de cada Estado de direito. Na realidade, as molduras penais mais não são, afinal, do que a tradução dessa hierarquia de valores, onde reside a própria legitimação do direito penal”.

Sendo certo que os Estados parte da Convenção Europeia dos Direitos Humanos vincularam-se a cumprir com o estabelecido no art. 49º n.º 3, no qual se consagra que “as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração”. Quer isto dizer que o Estado, na «confeção» do direito sancionatório, está obrigado a fixar molduras penais abstratas que se contenham numa evidente relação de proporcionalidade com a gravidade (maior ou menor) do crime.

Proporcionalidade que se projeta também na pena judicialmente fixada, não tanto por referência à gravidade do crime, uma vez que a natureza e importância do bem jurídico, e a gravidade da sua violação já foram necessariamente consideradas pelo legislador quando estabeleceu a moldura abstrata da punição, mas principalmente por referência à censurabilidade da conduta concreta do agente, patenteada, designadamente, pelas particularidades que envolveram o crime, o modo de execução deste, os sentimentos revelados, a modalidade e grau de culpa do agente, a maior ou menor reprovação ou, numa formula mais generalizante, pelo desvalor da ação e/ou pelo desvalor do resultado. Parâmetros que, atendendo aos fins da punição evidenciam e justificam a medida adequada da pena que deverá contemplar também a ressocialização do agente, exigindo-se que o tribunal motive o critério adotado de modo a evitar qualquer reparo de arbitrariedade e assim satisfazer o direito do condenado a compreender a justa medida da pena judicialmente fixada.

iv. finalidades da pena:

Estabelecida a moldura penal, o primeiro e decisivo fator a considerar no procedimento de determinação da medida concreta da pena é o que decorre das finalidades da punição, firmadas pelo legislador no art. 40.º do Código Penal, e que são: a proteção do bem jurídico violado e a ressocialização do agente (n.º 1); e tem como limite inultrapassável a medida da culpa –n.º 2.

No Código Penal de 1982 não existia uma norma que direta e autonomamente estatui-se sobre as finalidades das penas. Via-se então, resumidamente, a culpa como fundamento da pena. Na introdução ao referido Código Penal, ao mesmo tempo que se refutava a doutrina que conferia “uma maior tónica à prevenção geral” porque, afinal, acabava aceitando “inequivocamente a culpa como limite de pena”, afirmava-se que “um dos princípios basilares do diploma reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta.”

Paradigma que o legislador do Código Penal de 1995 inverteu. Agora,a encimar o acervo de finalidades das penas que enuncia, coloca o artigo 40.º a proteção de bens jurídicos. Norma que o Presidente[25] da Comissão Revisora qualificou como paradigmática e que, segundo o então deputado Costa Andrade, é marcante, “só ele a valer como um programa de política criminal”.

Ao princípio da vinculação à defesa de bens jurídicos aqui consagrado, subjaz “a ideia de limitar o poder punitivo do Estado, na linha, também, do n.°2 do artigo 12.º da Constituição, segundo o qual as restrições a direitos, liberdades e garantias se limitarão «ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».

A Assembleia da República autorizou – Lei de autorização legislativa n.º 35/94 de 15 de setembro -,o Governo a alterar o Código Penal de 1982 de modo a, além do mais, “introduzir como finalidades da aplicação das penas e medidas de segurança a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, bem como estabelecer, quanto à medida de segurança, a proporcionalidade à gravidade do facto e subordinar a sua aplicação à perigosidade do agente; e, quanto à pena, consagrar o critério de que, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa”.

Cumprindo esta incumbência, o legislador, na exposição de motivos do DL n.º 48/95 de 15 de março, plasmou, clara e  inequivocamente aquela solução, nos seguintes termos: «Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental. De destacar, a este propósito, a inovação constante do artigo 40.º ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é "a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade". Sem pretender invadir um domínio que à doutrina pertence - a questão dogmática do fim das penas -, não prescinde o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objetivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa».

Como bem sintetiza a jurisprudência deste Supremo Tribunal: “Está subjacente ao artigo 40.º uma conceção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa”[26].

Não há, pois, razões plausíveis para discordar que no vigente regime penal, a função primordial do direito penal é a de tutelar os bens jurídicos tipificados, de modo a assegurar a paz jurídica dos cidadãos.

Em consonância,as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum a medida da culpa. Nestas duas proposições reside a fórmula básica de resolução das antinomias entre os fins das penas; pelo que também ela tem de fornecer a chave para a resolução do problema da medida da pena[27].

Deste modo, o parâmetro primordial do «modelo» de determinação da pena judicial é primariamente fornecido pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos violados estabelecendo, in concreto, o limiar mínimo abaixo do qual se perde aquela função tutelar ou, noutra expressão, não satisfaz a necessidade de reafirmação estabilizadora das normas, isto é, a pena aplicada não alcança a necessária, suficiente e adequada “prevenção geral positiva ou prevenção de integração[28].

Sendo que à proteção jurídico-penal há-de reportar-se àquilo que se entenda relevante para a subsistência da comunidade ou, dito por outras palavras, há-de reconhecer a natureza social do bem jurídico. Ele tem indefetível conexão com a ideia de que nada é tão desvalioso como praticar «lesões insuportáveis das condições comunitárias essenciais de livre realização e desenvolvimento da personalidade de cada homem»[29].

Parâmetro co-determinante do modelo de determinação da medida da pena judicial é também a culpa na execução do facto[30], estabelecendo o “teto” ou limiar máximo acima do qual a pena aplicada é excessiva, subalternizando à «paz» comunitária a dignidade humana do agente. À culpa comete-se agora uma função politico-criminal de garantia dos cidadãos e não mais do que isso. Entende-se que a pena não pode exorbitar a culpa, do mesmo passo que não pode privar-se dela, como seu pressuposto”. Ou, nas sapientes palavras de Costa Andrade: por último, o terceiro axioma diz-nos que a culpa deve persistir como pressuposto irrenunciável e como limite intransponível da pena. A culpa não deve dar a medida da pena. A pena pode ficar aquém da culpa, o que não pode é ultrapassá-la, até porque esta, (…) constitui um «axioma antropológico» da ordem jurídico-constitucional portuguesa. Tem de valer como limite, como barreira à instrumentalização do homem, em nome de fins próprios da sociedade. Como garantia de que a racionalidade instrumental, de que falava Max Weber, não vai dominar, absorver e sacrificar inteiramente a racionalidade de valores de uma sociedade democrática.

Por respeito à exigência da culpa, o Código e o legislador penal português faz eco daquela sábia advertência de Schiller, que já dizia ao príncipe: «Desconfiai, nobre senhor, nem tudo aquilo que é útil ao Estado é necessariamente justo». É o limite da culpa que garante que a prossecução de tarefas e de metas legítimas, através do instrumento de conformação social que é o Direito Penal, se faça com respeito pelas exigências inultrapassáveis da justiça”. 

Entre aquele limiar mínimo e este limiar máximo, o modelo de determinação da medida da pena completa-se com a finalidade de reintegração do agente na sociedade, ou finalidade de prevenção especial de socialização.

v. outros fatores

O modelo é já muito, mas é também apenas um modelo que define as linhas mestras ou parâmetros nos quais devem atuar ascircunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a culpa e a prevenção”.

Por isso, o Código Penal, no art. 71.º estabelece[31]: “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1), atendendo o tribunal “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando” as circunstâncias que enuncia, exemplificativamente, nas alíneas do n.º 2, e que se reportam resumidamente ao facto ou ao agente (à culpa ou à prevenção), às quais a doutrina adiciona outros fatores, designadamente relativos à vitima.

Desde logo proíbe, nesta sede, a valoração de quaisquer circunstâncias que façam parte do tipo de crime cometido pelo agente (proibição da dupla valoração). O que “não obsta a que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento do tipo”[32].

Fatores enunciados no art. 71.º n.º 2 que, grosso modo, podem respeitar ao facto ou ao agente, designadamente:

-à execução do concreto facto cometido pelo agente, agrupando circunstâncias que caracterizam a gravidade da violação jurídico-penal cometida, que servem para caracterizar a medida da censurabilidade, e (quando for o caso) o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

-à personalidade do agente revelada no facto, agrupando as condições pessoais, sociais e económicas, a sensibilidade à pena e à influência que esta pode exercer, as qualidades da personalidade comparadas com as do «homem fiel ao direito».

-à conduta anterior e posterior ao facto, agrupando a história vivencial e criminal do agente e o comportamento posterior empreendido no sentido de assumir as consequências do crime cometido e, estando ao seu alcance, contribuir para que os comparticipantes não restem impunes e a “governar-se” com o proventos ilícitos assim obtidos.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal sustenta que “para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no referido artigo 71.º do Código Penal (…), estando vinculado aos módulos-critérios de escolha da pena constantes do preceito.

Sustenta também que tais critérios e circunstâncias “devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”[33].

Por outro lado, “a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada»”.

No mesmo sentido conclui Souto de Moura[34]: “sempre que o procedimento adotado se tenha mostrado correto, se tenham eleito os fatores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objeto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado”.

O que bem se compreende, porque a fixação do quantum da pena concreta aplicada em cada caso não é uma operação aritmética em que os fatores a ponderar possam assumir um coeficiente numérico ou uma valoração tabelada.

vi. no caso:

ª. argumentação do recorrente:

Alega que as instâncias se equivocaram na ponderação dos “requisitos de prevenção geral e prevenção especial”, não permitindo “compreender como se chegou a uma pena tão severa e desproporcional” “ante as circunstâncias do facto”.

ªª. no acórdão recorrido:

Motiva a confirmação da pena de 12 anos de prisão, expendendo:

em face das exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir – e que com a pena se visam satisfazer – a gravidade dos factos e modo de execução dos mesmos, a culpa do agente e demais circunstâncias que depõem contra o agente e a seu favor (dando-se nota que pouco relevo assume a ausência de antecedentes criminais e a inserção familiar do arguido, quando confrontadas com a gravidade dos factos, seu modo de execução e postura desculpante do arguido, que não interiorizou o desvalor da sua conduta), a pena aplicada, não indo além da culpa, mostra-se criteriosamente ponderada e justa, adequada a satisfazer as exigências de prevenção que com a mesma se visam satisfazer.

ªªª. pena aplicada

O arguido cometeu um crime de homicídio que é o crime mais grave, legalmente classificado de criminalidade especialmente violenta –art. 1º al.ª l) do CPP.

A pena, necessariamente de prisão, a individualizar entre o mínimo de 8 anos e o máximo de 16 anos, tem de alcançar no caso a medida necessária a repor o sentimento de validade do mais valioso dos bens jurídicos que foi violado pelo arguido – matando BB - e da suficiência da proteção penal da vida de cada pessoa e, com o limite traçado pela medida da culpa do agente, que seja adequada a servir de forte advertência individual ou intimidação, mas que não seja tão drástica que impeça de alcançar o desiderato da sua reintegração na comunidade.

As exigências de proteção do bem primeiro, o bem jurídico primordial violado são especialmente prementes, como acima se sublinhou.

Dentro da moldura penal estabelecida pelo legislador, a lesão do objeto da ação e do bem jurídico tutelado, assim como o modo intensamente violento de execução do facto, dimensionam a gravidade da ilicitude.

No caso, o arguido matou a vítima com várias facadas, raivosamente e insistentemente desferidas, dirigidas a atingi-lo em órgãos vitais, como efetivamente atingiu, e causar-lhe ali mesmo e rapidamente a morte, como efetivamente sucedeu.

O arguido estava tão firmemente decidido a matar BB que o impediu de esquivar-se, num primeiro momento encostando contra a parede, continuando a esfaqueá-lo e logo de seguida foi no seu encalço, quando o mesmo conseguiu fugir para o meio do estabelecimento. Com a vítima já no chão e indefeso, persistiu no propósito de “eliminar” BB, vibrando-lhe fortes pancadas com uma cadeira atingindo-o na zona lombar e na cabeça. E quando a vítima, num sopro final, se tentava erguer, agarrou-o e atirou-o ao chão onde veio a falecer.

Extrai-se da motivação da decisão da matéria de facto que o arguido com o BB já inanimado, saiu à rua, regressou e passando pelo cadáver, olhou-o e certificando-se que estava morto, dirigindo-se ao frigorifico de onde retirou uma garrafa de bebida que começou a ingerir. Essa conduta do arguido posterior à consumação do homicídio, analisada à luz das regras da experiência comum e da racionalidade lógica, não estaria distante de configurar uma celebração.

O arguido agiu não apenas com firme e persistente vontade de matar BB, como revelou grande desprezo pela vida do mesmo, insensibilidade e grande frieza de ânimo.  

Agiu com perfeito conhecimento e com inquebrável vontade de realização do tipo objetivo. 

Agiu com dolo direto, muito intenso.

São, assim, bem patentes tanto o acentuado desvalor da conduta (evidenciado na firmeza, persistência e modo violento de execução do homicídio), como enormemente grave o desvalor do resultado.

É, por isso, muito elevada a gravidade objetiva e subjetiva da ilicitude. Graduação que não pode deixar de refletir-se na dosimetria da pena judicial.

É também acentuada a censurabilidade da conduta do arguido. No homicídio cometido revelou uma inflexível atitude pessoal de contrariedade ao direito, de frieza perante a violação do bem jurídico tutelado. Matar intencionalmente outrem por simples discussão confessional revela profundo e reprovável desprezo pelo valor da vida dos semelhantes e enfático insensibilidade pelo bem dos bens jurídicos primordial tutelados. 

São também muito prementes as necessidades de prevenção especial de socialização, reveladas pela conduta do arguido não só revelada no cometimento e execução dos factos, como também na sua atitude passada e presente e na postura assumida perante o crime e as suas consequências.

Na factualidade provada consta que o arguido parece, estar frequentemente enquadrado num padrão de vida social por vezes conflituoso, onde era valorizado o recurso a práticas ilícitas/de expediente, que potenciavam conflitos interpessoais e situações mal resolvidas ou duvidosas na sua natureza”, “gerindo o conflito com alguma impulsividade, comprometendo algumas vezes a tolerância à frustração e o sentido crítico”, “desculpabilizando a sua conduta alegando que estava a ser ameaçado”.

Do Relatório social consta ainda que “parece ainda subsistir a necessidade de uma interiorização profunda das suas fragilidades e do desenvolvimento da consciência crítica face aos seus comportamentos e valores sócio jurídicos, de modo a conferir maior consistência e integridade às suas práticas sociais e pessoais no futuro.

Não reparou ou começou a ressarcir o mal causado com o crime nem tão-pouco confessou integralmente os factos, não assumiu arrependimento, não se censurando. Ao invés e como os recursos que interpôs documentam, recusa assumir a responsabilidade pela sua própria conduta, querendo culpar a vítima, chegando a afirmar tê-la morto a seu pedido.

Em suma, as enunciadas circunstâncias do facto e do agente, impõem uma pena judicial que reafirme a validade do mais valioso dos bens jurídico-penais protegidos que no caso foi violado, contendo-se nos limites da censurabilidade que comporta a conduta do arguido, e que seja adequada a satisfazer a fortes exigências de prevenção especial de ressocialização que no caso se fazem sentir.

Assim e de conformidade com o exposto sobre a finalidade das penas e a máxima carência de proteção do bem jurídico protegido – a vida, o bem dos bens, condição para o gozo de qualquer outro -, a culpa do arguido posta no cometimento dos factos e as fortes necessidade da prevenção especial, também de conformidade com os critérios consignados no art. 71º do Código Penal e ainda com os parâmetros do caso concreto que vêm de realçar-se, a pena de 12 anos de prisão fixada e confirmada pelas instâncias é em medida minimamente ajustada, suficiente e adequada a cumprir aquelas finalidades e a advertir o arguido, seriamente, instando-o a refletir sobre o seu comportamento futuro, preparando para ser capaz de se reintegrar na comunidade dos homens fieis ao direito.

Apresentando-se doseada justamente nessa medida concreta, a pena decretada pelo tribunal da 1ª instância e confirmada pela Relação, não pode ser reduzida para poder cumprir minimamente as finalidades que o legislador lhe assaca.

A pena aplicada comporta até alguma benevolência, comparada com aquela que foi confirmada recentemente neste Supremo Tribunal e 3ª secção, no Ac. de 17/10/2019, proferido no proc. 300/15.2JAPRT.P1.S1, numa situação de homicídio cometido na sequência de uma discussão entre a vítima e o arguido na qual este a levantou no ar e depois a atirou ao chão com força, com a cabeça para baixo, tendo ela embatido com a cabeça no chão, onde ficou inanimada”. “A agressão praticada pelo arguido foi de uma invulgar brutalidade, consumando o arguido com um só golpe a morte da vítima, o que denuncia uma evidente desproporção de forças entre ambos, (…). No contexto em que ocorreu a agressão, de mera discussão entre o arguido e a vítima, embora fosse já anteriormente tensa a relação entre ambos, a agressão do arguido constituiu sem dúvida um ato desproporcionado e imprevisível.

Em consonância, concluiu-se no aresto em citação:

“IV - No quadro do homicídio simples, a ilicitude e a culpa revelam-se muito elevadas. As exigências da prevenção geral são fortíssimas neste tipo de crime, sendo dispensáveis considerações suplementares. Também a prevenção especial se mostra exigente, atendendo à falta de interiorização do mal do crime pelo arguido. Neste contexto, a pena de 14 anos de prisão, tendo em conta a moldura penal, mostra-se perfeitamente ajustada, pois satisfaz as necessidades preventivas e não excede a medida da culpa, como ainda atende, na medida do possível, aos interesses da ressocialização.[35]

Jurisprudência ilustrativa de que a medida da pena aplicada nos autos ao arguido não é excessiva.

Consequentemente, improcede, também nesta parte, a pretensão do recorrente.

g) recurso na parte cível:

O recorrente, repetindo a alegação e conclusões do recurso perante o Tribunal da Relação, insurge-se contra o acórdão recorrido também na parte em que confirmou a sua condenação a pagar à demandante AA, alegando: “uma vez que o Recorrente não cometeu crime ao agir em legítima defesa, não há que se falar em indemnização civil ou, atento as circunstâncias em que a morte ocorreu, provocada pela própria vítima, a indemnização deveria ser substancialmente reduzida”.

Pretende a reapreciação, pelo STJ, da confirmação, no acórdão recorrida, da parte cível da condenação decretada no acõrdão da 1ª instância, deduzindo argumentação idêntica à que desenvolveu no recurso apresentado perante a 2ª instância.

i. poderes de cognição do STJ:

Salienta-se, em primeiro lugar, que no nosso regime processual penal, o Supremo Tribunal de Justiça funciona, em sede de recurso, como tribunal de revista, com poderes limitados ao reexame das questões de direito, estando-lhe vedado reapreciar as provas e alterar o julgamento da facticidade, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios lógicos de que possa enfermar a decisão recorrida – art. 434º do CPP - e, sendo permitido pelo texto da própria decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, repara-los ou, não sendo possível (quando não tiver matéria de facto suficiente para a decisão de direito), reenviar o processo para novo julgamento.

Sustenta-se no Ac. de 29/01/2007 deste Supremo Tribunal que, do disposto no art.º 434º citado “resulta estar vedado a este Supremo Tribunal o reexame da matéria de facto, o que significa que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação sobre aquela matéria se tornou definitiva, sendo irrecorrível, havendo que rejeitar o recurso na parte em que o recorrente pretende se proceda ao reexame da matéria de facto sob a invocação de que a prova foi erradamente apreciada”.

No Ac. de 21/03/2013, também deste Supremo Tribunal, sustenta-se que “os poderes de cognição do STJ em matéria de facto restringem-se à apreciação dos vícios dessa matéria, não podendo fazer uma reapreciação dos elementos de prova apurados, em ordem à formulação de um novo juízo sobre os mesmos. Quer dizer, compete ao STJ não a formulação de um (novo) juízo sobre a valoração da prova, mas apenas a apreciação da validade e legalidade dos meios de prova, por um lado, e da razoabilidade e coerência da matéria de facto fixada, por outro. Cabe-lhe, pois, neste âmbito, avaliar contradições, incoerências, insuficiências das provas, e erros notórios na sua apreciação, desde que tais vícios sejam manifestos e evidentes. São esses «erros de facto» que o STJ pode conhecer, o que não inclui um reexame da prova recolhida para formular um autónomo juízo sobre ela”.

Realça-se no Ac. de 2/03/2016, deste Supremo Tribunal que “se a discordância do recorrente for apenas quanto à forma como o tribunal valorou a prova e decidiu a matéria de facto, tal traduz-se em impugnação de matéria de facto apurada - que se integra em objeto de recurso sobre a matéria de facto - e que os recorrentes exercem no recurso interposto para a Relação, e por isso não podem vir repristinar, ainda que em crítica ao acórdão recorrido, por extravasar os poderes de cognição do STJ”.

Em suma, estando os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça circunscritos ao “reexame de matéria de direito”, podendo conhecer, oficiosamente, dos vícios lógicos da decisão enunciados no art. 410 n.ºs 2 e 3 do CPP, não pode reapreciar questões que versem sobre a decisão da matéria de facto. A sindicância do julgamento da matéria de facto, incluindo, evidentemente, a valoração das provas, compete à 2ª instância. Pelo que o decidido pela Relação sobre tal matéria e as questões a ela respeitantes fica definitivamente resolvida, não sendo permitido mais um grau de recurso visando mais um reexame da mesma questão, impugnado perante o STJ, o já apreciado e decidido em fase de recurso.

Outro tanto sucede no processo civil - arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do CPC. O recurso perante o STJ não tem como objeto o reexame da decisão em matéria de facto nem a sindicância da valoração das provas que a fundamentam, salvo quando: (i) a factualidade provada for insuficiente ou deficiente para decidir a questão de direito; (ii) haja errada utilização dos meios de prova de que o tribunal dispôs para apreciar a questão de facto, nos casos em que tenha havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova; (iii) for violada a lei processual que disciplina os pressupostos e os fundamentos da reponderação pela 2.ª instância da decisão sobre a matéria de facto, no sentido de garantir um duplo grau de jurisdição em tal matéria[36].

Assim, sustenta-se no Ac. de 2018-05-03 deste Supremo Tribunal que “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista salvo havendo " ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova" (artigo 674.º/3 do CPC)

III - Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões da Relação previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 662.º do CPC que, com base numa indispensável análise da prova produzida, registada ou gravada, considerem que se impõe ou que não se impõe a alteração da matéria de facto, a produção de novos meios de prova, a anulação da decisão de 1ª instância ou a fundamentação de algum facto essencial (artigo 662.º/4 do CPC).

IV - O Tribunal da Relação, posto perante a impugnação da matéria de facto, tem de apreciar o recurso, fundamentando a sua decisão quanto à alteração ou não dos factos impugnados e bem assim fundamentando a decisão quanto à necessidade de utilização de alguma dos procedimentos mencionados no artigo 662.º do CPC se assim tiver sido solicitado pelo recorrente, constituindo tal omissão nulidade do acórdão que será objeto de reclamação com base no disposto no artigo 615.º/1, alínea d) se dele não for admissível recurso ordinário; não sendo suscitada a utilização desses procedimentos é evidente que a Relação não pode ser censurada por se ter limitado a decidir a impugnação da matéria de facto”[37].

ii. regime do recurso em matéria cível:

Dispõe o art. 400º n.º 3 do CPP: “mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”.

Interpreta a jurisprudência deste Supremo Tribunal que o recurso em matéria cível se rege, subsidiariamente, pelo regime processual civil. Mas não pode ter “a virtualidade de tornar recorrível o que, em função da matéria de que trata, é irrecorrível; no recurso da parte da sentença relativa à indemnização não poderão ser introduzidas questões que lhe sejam estranhas, designadamente as que se prendam com os pressupostos da condenação/absolvição penal”[38].

Destarte, ao recurso em processo penal que vise a parte da decisão em matéria cível é aplicável o regime da revista consagrado no arts. 671º do Código de Processo Civil/CPC. Incluindo, evidentemente, a norma do nº 3 que estabelece a denominada dupla conforme.

No caso, o Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, proferido sobre sentença condenatória, conheceu do mérito da causa na parte cível.

O elevado valor do montante indemnizatório fixado, enquadra-se, obviamente, na alçada do STJ.

O recorrente alega, ainda que linearmente, que a decisão recorrida violou lei substantiva por erro de interpretação e aplicação de lei substantiva.

O respetivo recurso enquadra-se na previsão do disposto nos arts. 671º n.º 1 (“Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª instância, que decida do mérito da causa …), primeira parte e 674º n.º 1 al.º a), amos do CPC.

Estamos, pois, perante recurso de revista (dita normal) de decisão que a comporta e, consequentemente, poderia conhecer-se das questões que suscita se não existisse norma adjetiva que obsta a que possa apreciar-se.

iii. dupla conforme:

A dupla conformidade é um instituto adjetivo comum aos processos civil e criminal.

No acórdão de 20/06/2012, (proc. 889/08.5GFSTB.E1.S1 – 3ª secção) deste Supremo Tribunal sustenta-se que “a dupla conforme prevista no regime processual civil surge como complemento do n.º 2 do art. 400.º do CPP, e como que o reverso em termos cíveis da al. f) do mesmo artigo em termos penais.

O citado art. 671º n.º 3 do CPC estabelece que: “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (…)”[39].

O legislador não forneceu a definição do que seja fundamentação essencialmente diferente. A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que se verifica quando o juízo normativo e valorativo da decisão das instâncias não apresentam divergências substanciais.

A propósito expende-se no Ac. de 9/07/2015 (relator: Lopes do Rego) deste Supremo Tribunal que: 1. A alteração do conceito de dupla conformidade, enquanto obstáculo ao normal acesso em via de recurso ao STJ, operada pelo atual CPC (mandando atender a uma diferença essencial nas fundamentações que suportam a mesma decisão das instâncias), obriga o intérprete e aplicador do direito a – analisada a estruturação lógico argumentativa das decisões proferidas pelas instâncias, coincidentes nos respetivos segmentos decisórios - distinguir as figuras da fundamentação diversa e da fundamentação essencialmente diferente.

2. Não é qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica por ele assumida para manter a decisão já tomada em 1ª instância, que justifica a quebra do efeito inibitório quanto à recorribilidade, decorrente do preenchimento da figura da dupla conforme.

3. Só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento  jurídico perfeitamente diverso e  radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância – não preenchendo esse conceito normativo o mero reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada na sentença apelada[40].

Por outro lado, como se sustenta no Ac. de 08-02-2018, deste Supremo Tribunal, “a desconformidade entre as decisões tem de circunscrever-se à matéria de direito – razão pela qual a divergência no julgamento da matéria de facto não implica, a se, a discrepância decisória geradora da admissibilidade da revista – integrada na competência decisória do STJ”[41].

Não obsta à existência de uma relação de dupla conformidade, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, a circunstância de o Tribunal da Relação, face ao recurso interposto quanto à decisão de 1ª instância incidente sobre a matéria de facto, ter modificado em parte a matéria de facto, quando essa alteração não teve influência no sentido de ser alterada a decisão recorrida ou a sua fundamentação[42]. A alteração da matéria de facto apenas releva, neste domínio, quando implique também uma modificação essencial da motivação jurídica.

Por sua vez no AUJ n.º 1/2020 expende-se o Supremo Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que somente deixa de actuar a dupla conforme (…) quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a decisão proferida na sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada”[43].

iv. no caso:

Assinalou-se que o Supremo Tribunal de Justiça não tem poderes para reexaminar (e alterar), em 2º grau de recurso, a decisão em matéria de facto, tanto por força do estatuído no art. 434º do CPP, como em obediência ao disposto nos art. 674º n.º 3 (o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova) e 682º n.º 2 (a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no número 3 do artigo 674º), ambos do CPC.

O acórdão recorrido, confirmou integralmente a sentença, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, como evidenciam os termos da respetiva motivação (que se transcreve):

“E não se suscitando quaisquer dúvidas, quanto a nós, que o arguido praticou o crime pelo qual foi condenado, não faz qualquer sentido a absolvição pretendia quanto ao pedido de indemnização civil.

Por outro lado, quanto ao seu montante o recorrente limita-se a dizer que o “seu quantum deve ser reduzido substancialmente”, sem que indique as razões que fundamentam tal pretensão, ou seja, que a decisão recorrida esteja errada, que não tenha feito correta aplicação do direito aos factos, sendo certo que as circunstâncias invocadas pelo recorrente – sem que esclareça, aliás, porque razão justificariam a redução do quantum da indemnização – foram ponderadas na decisão recorrida, que sobre elas se debruçou, concretamente, a fol.ªs 73 a 77, em termos que não se vê que mereça qualquer censura.

Sempre se dirá que o recurso, por sua natureza, não visa uma nova decisão, uma melhor decisão, mas corrigir eventuais erros ou vícios da decisão recorrida, vícios ou erros que devem ser concretizados e devidamente fundamentados, indicando o recorrente as razões concretas donde se conclua que a decisão recorrida está errada, que outra devia ser a decisão, razões que o recorrente não apresenta.

Improcede, por isso, a 5.ª questão supra enunciada.”

O acórdão recorrido foi tirado por unanimidade, confirmando a decisão da 1ª instância sufragando integralmente a respetiva fundamentação sem acrescentar argumentos inovatórios de natureza factual ou de ordem jurídica destinados mesmo que fosse tão-somente para acentuar a bondade do decidido em 1.ª instância.

Tendo o acórdão recorrido confirmado, por unanimidade dos juízes do respetivo coletivo, a decisão condenatória da 1ª instância em matéria cível, na vertente revista (normal) deparamo-nos com uma situação de dupla conformidade. Que torna inadmissível o recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça.

Motivo pelo qual não pode admitir-se o recurso do demandado cível e arguido nos autos, nos termos dos arts. 400º n.º 3 e 434º, do CPP e art.º 671º, nºs 1 e 3, do CPC.

Verificando-se causas que deveriam ter determinado a sua não admissão, conclui-se que tem de rejeitar-se – art. 420º n.º 1 al.ª b) do CPP.

Rejeição que não é inviabilizada pelo despacho de admissão proferido no Tribunal recorrido, que, não vincula o Tribunal Superior - art. 414 º, nº 3 do CPP.

D. DECISÃO:

Em conformidade com o exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, decide:

a) Rejeitar, por legalmente inadmissível, quanto ao recurso interlocutório e à irregularidade processual deduzida– art. 432º n.º 1 al.ª b), 400º n.º 1 al.ª c) e 420º n.º 1 al.ª b), todos do CPP;

b) rejeitar, por dupla conforme, o recurso do demandado em matéria cível - art. 400º n.º 3 do CPP e 671º n.º 1 e 3 do CPC;

c) julgar, no demais, manifestamente improcedente o recurso, assim se confirmando o acórdão recorrido;

d) Condenar o recorrente ao pagamento de 8UCs nos termos do art.º 420º n.º 3 do CPP;


*


Custas pelo recorrente e demandado, fixando-se a taxa de justiça em 8UCs – art. 513º n,º 1 e 523º do CPP, 527º do CPC, 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais..


Lisboa, 10 de fevereiro de 2021


Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator)

(Atesto o voto de conformidade do Ex.mº Sr. Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha – art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP)[44] .

Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro adjunto)

_______

[1] Proposta de Lei n.º 109/X
[2] Proc. 724/01.5SWLSB.L1 in www.dgsi.pt.
[3] Proc. 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1
[4] Código Penal Anotado, vol. 1º, 1995, pag. 335.
[5] J. Figueiredo Dias, Direito Penal Parte Geral, Tomo I, pag. 411.
[6] M. Maia Gonçalves, Código Penal Português anotado e comentado, 18º ed. Pag. 167.
[7] Wikipédia.
[8] M. Leal Henriques e M. Simas Santos, Código Penal Anotado, 2º vol., Rei dos Livros, 1996, pag. 69.
[9] 3ª sec., proc. 405/14.0JACBR.C1.S1, in www.dgsi.pt
[10] Ac. STJ de 22/03/2018, proc. 1419/16.0JAPRT.P1.S2, in www.dgsi.pt.; Ac. STJ de 28/06/2017, proc. 557/09.0GEVNG.P3.S1; Ac. STJ de 7/09/2016, cit.
[11] 3ª sec. Proc. 40/11.4JAA​VR.C2, in www.dgsi.pt.
[12] Ac. STJ de 27/06/2012, proc. 3283/09.7TACBR.S1, in www.dgsi.pt.
[13] Direito Penal - Parte Especial –  Crimes contra a vida e a integridade física, pag.  44.
[14] 3ª sec. Proc, 22/07.0GACUB.E1.S2, in www.dgsi.pt.
[15] Miguez Garcia e Castela Rio, Código Penal – Parte Geral e Especial, 2015 – 2.ª Edição, Almedina, pag 546.
[16] Proc. 697/16.0JABRG.S1.G1.S1, in www. dgsi.pt.
[17] Comentários ao Codigo Penal, vol. 5, pag. 125/126.
[18] Fernando Galvão, Direito Penal, Curso Completo, pag. 703.
[19] 3ª sec., proc. 07P2791, www.dgsi.pt.
[20] J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Noticias Editorial, pag. 302.
[21] Ibidem, pag. 305.
[22] Proc. 232/14.4JABRG.P1.S1, 3ª secção, in www-dgsi.pt.
[23] As Consequências cit., pag. 312.
[24]
[25] J. Figueiredo Dias.
[26] Ac. STJ de 18/02/2016, proc. n.º 118/08.1GBAND.P1.S2, www.dgsi.pt/jstj.
[27] J. Figueiredo Dias, Direito, Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Noticias Editorial, pag. 227.
[28] “isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida” – J. Figueiredo Dias, ob. citada, pag. 72/73.
[29] Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
[30] A censura ético-pessoal por ter violado bens jurídicos tutelados.
[31] Que manteve os postulados da versão equivalente do Código Penal de 1982 de 1982
[32] J. Figueiredo Dias, ob. citada, pag. 235.
[33] Ac. STJ de 18/02/2016, proc. n.º 118/08.1GBAND.P1.S2, in www.dgsi.pt/jstj.
[34] A Jurisprudência do S.T.J. Sobre Fundamentação e Critério da Escolha e Medida da Pena, pag. 6.
[35] In www.dgsi.pt.
[36]Ac. STJ de  04-07-2017, Revista n.º 232/13.1TBLMG.C1.S1 - 1.ª Secção
[37] Proc. n.º 1345/13.5TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[38] Ac. STJ de 13.01.2010, proc. 2569/01.3TBGMR-D.G1.S1, in www.dgsi.pt.
[39] O recurso é sempre admissível nas situações catalogadas no art.629º n.ºs 2 e 3 do CPC.
[40] ECLI:PT:STJ:2015:542.13.8T2AVR.C1.S1.46.
[41] Revista n.º 2639/13.5TBVCT.G1.S1 - 7.ª Secção
[42] Ac. de 5.09.2018, Proc. n.º 311/13.5TTEVR.E2.S1, 4ª sec.
[43] Diário da República n.º 21/2020, Série I de 2020-01-30
[44]   Artigo 15.º-A: (Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo)
A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.