Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4420/15.8T8VCT.G1.S2
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA PINTO
Descritores: ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
PROPOSITURA DA AÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Data do Acordão: 12/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INSTÂNCIA / EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA.
Doutrina:
-Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, p. 395-397;
-J. Oliveira Ascensão, Interpretação das leis – Integração das lacunas e Aplicação do princípio da analogia, in http://www.oa.pt/upl/%7B0a2c7ef5-b0a3-449f-bee8-88db3fc0335f%7D.pdf;
-Jorge Augusto Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 2016, 12.ª edição, Almedina, p. 222 e 231;
-Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa, anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 190;
-José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, Coimbra Editora, p. 552 e 553.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 278.º E 279.º, N.ºS 1 E 2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 58.º E 59.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 07-12-2016, PROCESSO N.º 366/13.2TNLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I. O disposto no artigo 279º, n.º 1, do CPC, deve ser interpretado no sentido de que o Autor que propõe uma ação em que o Réu é absolvido da instância, por se verificar algum dos casos previstos no artigo 278º, do CPC, só pode instaurar uma outra ação com o mesmo objeto, alcance e efeitos da primitiva causa.

II. Esta interpretação tem apoio legal e resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 2, do artigo 279º, que ao se referirem “à primeira causa” e “à nova ação”, no singular, indicam que o Autor apenas pode propor outra ação, com o mesmo objeto e contra o mesmo Réu, e não um número ilimitado de ações.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 4420/15.8T8VCT.G1.S2 (Revista) – 4ª Secção[1]

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

Relatório[2]:

AA instaurou, em 02 de maio de 2015, no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Viana do Castelo, Instância Central, Secção do Trabalho, J1, a presente ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “BB, Lda.”, peticionando que a ação seja julgada procedente, por provada, e, consequentemente, a Ré condenada a pagar-lhe:

1)  € 2.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais;

2)  € 42.840,00, de indemnização pelo despedimento ilícito;

3) € 340,00, a título de proporcional de subsídio de Natal do ano da cessação do contrato;

4) € 1.360,00, a título de retribuição de férias vencidas em 1/1/2013;

5) € 816,00, de proporcionais de férias e subsídio de férias do ano referentes ao trabalho prestado no ano da cessação da relação laboral;

6) Juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação;

7) Juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%.

              Para o efeito, alegou, em síntese, que no período compreendido entre 02 de maio de 2000 a 08 de abril de 2013 trabalhou para a Ré, ininterruptamente, mediante retribuição, tendo desempenhado as funções, inicialmente, como pedreiro de 2ª, depois como carpinteiro de 2ª e, finalmente, como manobrador de nível III, e que o contrato de trabalho a termo incerto terminou em 08 de abril de 2013, por iniciativa da Ré, que lhe comunicou não ter mais trabalho para si.

              Reclama as quantias que lhe são devidas face à ilicitude do seu despedimento por não ter existido justa causa.

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Realizada a audiência de partes, frustrou-se a conciliação.

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Citada, a Ré contestou:

· Defendendo a inadmissibilidade da presente ação, por já ter sido utilizada uma vez a faculdade prevista no artigo 279º, do Código de Processo Civil [CPC];

· Deduzindo exceções da prescrição e a da sua ilegitimidade;

· Arguindo a ineptidão da petição inicial;

· Impugnando a existência de um contrato de trabalho e concluindo pela improcedência da ação.

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O autor respondeu às exceções sustentando a sua improcedência.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento e foi proferido despacho com a decisão da matéria de facto, o qual não sofreu qualquer reclamação.

Da sentença:

Em 27 de maio de 2016, foi proferida sentença na qual se declarou não ter havido um despedimento ilícito do Autor, com todas as consequências daí decorrentes, e se condenou a Ré a pagar-lhe a quantia total de € 730,30, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, a título de proporcionais de férias e do subsídio de férias, correspondentes ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho.

Foi a Ré absolvida de tudo o mais contra ela peticionado.

II

Da apelação:

O autor, não se conformando com tal decisão, interpôs recurso de apelação, e terminou as suas alegações e conclusões, pedindo que se considere ter sido despedido ilicitamente e que se condene a Ré a pagar-lhe a indemnização peticionada a título de danos não patrimoniais.

 A Ré arguiu a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre a questão de o Autor estar a usar uma segunda vez a faculdade prevista no artigo 279º, n.º 1, do CPC, e sobre as exceções da prescrição e da ilegitimidade, e recorreu subordinadamente.

Por despacho de 2016.12.19, suprindo essa nulidade decidiu-se:

a. A lei não estabelece qualquer limite à utilização dessa faculdade, pelo que nada obsta a que, ocorrendo a absolvição da instância, se proponha mais de que uma ação e que o Autor se aproveite dos efeitos referidos na citada norma;

b. Não se verificou a prescrição pois ela interrompeu-se com a citação da Ré na 1ª ação e, nos termos do artigo 327º, do Código Civil [CC], tendo-se verificado a absolvição da instância, começou a correr um novo prazo de um ano.

c. A chamada ilegitimidade prende-se com a procedência ou não da ação quanto à Ré.

Decidiu-se que esse despacho integrava a sentença anteriormente proferida.
Discordando do teor desse despacho, que nos termos do artigo 617º, n.º 2, do CPC, passou a ser complemento e parte integrante da sentença, a Ré alargou o âmbito do recurso subordinado, inicialmente interposto, alegando que a relação laboral que existiu entre ela e o Autor cessara em 08.04.2013 e não em 08.04.2014 como constava na matéria de facto, a qual devia ser alterada.

   

            Do acórdão:

Por acórdão, proferido em 27.03.2017, julgou-se a apelação subordinada procedente e, em consequência, revogou-se a sentença recorrida, e declarou-se provada a exceção dilatória inominada do uso, por mais do que uma vez, da faculdade prevista no artigo 279º, do CPC, deduzida pela Ré/Recorrente, e, consequentemente, se a absolveu da instância.

Igualmente declarou-se no acórdão que aquando da instauração desta ação, em 02/12/2015[3], os créditos laborais já tinham prescrito em 09.04.2015, dia seguinte ao do decurso de um ano a partir do ato da sua interrupção que se verificou com a citação da Ré, em 08.04.2014, na primitiva ação.

Com efeito, declarou-se, a prescrição é insuscetível de interrupção por nova citação, quando já tiver sido interrompida uma vez.

Consequentemente, não se conheceu da apelação do Autor por ter ficado prejudicada.



III

            Da revista:

Irresignado ficou, novamente, o Autor que interpôs recurso de revista.

Concluiu o seu recurso da seguinte maneira:

EXPOSIÇÃO INTRODUTÓRIA[4]

I. A douta sentença do Tribunal de 1ª instância, Secção de Trabalho, J1, de 27.05.2016 na qual, foi decidido condenar a Recorrida a pagar ao aqui Recorrente a quantia € 730,30, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, absolvendo-a de tudo o resto peticionado.

II. Considerou a douta sentença o seguinte conforme se transcreve: “Na realidade, sabemos apenas que, na sequência de uma comunicação efetuada ao A. no sentido que este teria que ir trabalhar para o estrangeiro, com diminuição da retribuição, este não mais prestou a sua atividade para a R. É certo que sabemos ainda que não mais foi convocado para trabalhar. Simplesmente o A. não alega qualquer factualidade que permita atribuir qualquer relevância a esta circunstância … O que obriga à conclusão de não existir factualidade provada que permita afirmar que ocorreu uma cessação da relação laboral por vontade da entidade empregadora, ou dito de forma mais singela, que ocorreu um despedimento do A. por parte da R.…O que significa que a ação terá necessariamente que improceder no que se refere à existência de um despedimento ilícito, com todas as consequências daí decorrentes.”

III. E consequentemente, resultou da decisão que o aqui Recorrente não foi objeto de um despedimento ilícito, com todas as consequências legais e considerando, no que diz respeito aos créditos laborais devidos pela cessação do contrato de trabalho, condenar a Recorrida ao pagamento do montante de € 730,30 a título de proporcionais de férias e subsídio de férias correspondentes ao trabalho prestado até dia 08.04.2013.

IV. A douta sentença do Tribunal de 1ª instância decidiu quanto à exceção de prescrição que a circunstância do A. já ter proposto uma anterior ação, aproveitando o disposto naquele normativo, nada obsta a que, ocorrendo nova absolvição da instância, ou seja, uma decisão que não se debruça sobre o fundo da causa, possa novamente recorrer a tribunal para apreciação da matéria objeto de litígio, aproveitando a faculdade supra referida e respetivos efeitos.

V. Por outro lado, e quanto à prescrição alegada pela R., dir-se-á, em primeiro lugar que, entre o fim da relação laboral com a R. – 8/4/201[3], data em que o A. não mais trabalhou para aquela – e a citação para a primeira ação (278/14.2TTVCT), não decorreu o prazo de um ano previsto no art.º 337, n.º 1, do C. Trabalho.

VI. Por outro lado, nos termos do art.º 327 do C. Civil, quando se verifique a absolvição da instância, o prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo.

VII. O que significa, para o que aqui nos interessa, que após cada uma das absolvições da instância começou a correr um novo prazo de um ano, o qual não se esgotou antes da citação da R. para a ação 983/15.6T8VCT e para a presente ação.

VIII. O que significa que também não se verifica aqui a exceção invocada pela R.

IX. Por último, a questão que a R. intitula de ilegitimidade prende-se não com a problemática processual invocada, mas antes com a procedência ou não da ação quanto a si.

X. Apresentou o Recorrente o seu recurso independente em que suscitou, por um lado, que não terá assim apreciado convenientemente a matéria alegada e carreada para os autos, invoca-se para isso o erro de julgamento na apreciação dos factos e na consideração que o Tribunal fez no que toca à suficiência de factos alegados que comprovem a ilicitude do despedimento.

XI. Pelo que deveria a douta sentença ser revogada e ser substituída por outra que de facto considere todos os factos constantes da petição inicial, quer para os factos, quer para a prova e, consequentemente, para a decisão da matéria de facto, para os efeitos previstos nos art.ºs 80.º, n.º 3, 72.º e 73.º, todos do CPT.

XII. E, por outro lado, mal andou a douta sentença a não dar como provado o facto supra identificado, quer pelos factos constantes da petição inicial, quer pela prova testemunhal e documental. Assim, deverá o quesito 37.º da Petição Inicial, considerando não provado na douta sentença, considerar-se provado no que se refere à parte: “(…) o Senhor CC acabou por dispensá-lo (…)”.

XIII. Por último, mal andou o Tribunal “a quo” ao considerar erradamente que não houve despedimento de facto, justificando a posição liminarmente com o não preenchimento do artigo 217.º, n.º 1, pois que se considera haver declaração negocial tácita que se traduz no despedimento.

XIV. O Tribunal “a quo” não terá assim apreciado convenientemente a matéria alegada e carreada para os autos, nem sequer aplicado corretamente as normas jurídicas aplicáveis e identificadas supra.

XV. Assim, invocou para isso o erro de julgamento na apreciação dos factos e na consideração que o Tribunal fez no que toca à suficiência de factos alegados que comprovem a ilicitude do despedimento.

XVI. E que deveria a douta sentença ser revogada e ser substituída por outra que de facto considere todos os factos constantes da petição inicial, quer para os factos, quer para a prova e, consequentemente, para a decisão da matéria de facto, para os efeitos previstos nos artigos 80.º, n.º 3, 72.º e 73.º, todos do CPT.

XVII. Por sua vez a Recorrida apresentou recurso subordinado no qual alegou a impossibilidade de o autor propor uma segunda ação judicial ao abrigo do disposto no artigo 279º do Cód. Proc. Civil e a prescrição do prazo para interposição de uma nova ação judicial com fundamento no artigo 279º do Cód. Proc. Civil.

XVIII. Que à luz do disposto no n.º 1 do art.º 337º do Cód. Trabalho, estão, assim, extintos, por prescrição, todos os direitos exercitados pelo Autor na presente ação (que caducou) e que ao Autor não aproveita a estatuição contida no n.º 3 do art.º 327º do C. Civil em virtude de a absolvição da instância, decretada na primeira ação judicial e também na segunda ação, ser imputável ao próprio Autor.

XIX. Concluindo que, face ao exposto, deveria considerar-se procedente a exceção ora invocada de prescrição e caducidade, atendendo ao disposto nos artigos 279º do Código Processo Civil, 323º, 327º e 332º do Código Civil.

XX. Além disso, arguiu ainda a Recorrida a sua ilegitimidade alegando que o Autor não assinou com a Recorrida “BB, Lda.”, o contrato de trabalho a que se refere no artigo 11 da P.I.

XXI. O Recorrente contra-alegou que, pela interpretação do artigo 279.º do CPC resulta claro que, por um lado, a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto e, por outro lado, os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do Réu mantêm-se se a nova ação foi intentada ou o Réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.

XXII. Atentando ao espírito da norma, onde se lê “primeira causa”, deve ler-se “causa(s) anteriore(s)”, dado ser esse o espírito que preside à norma.

XXIII. Nestes termos, nada obsta a que, na presente ação se aproveitem os efeitos civis derivados das ações anteriores, visto que a mesma deu entrada dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.

XXIV. Pelo que, não ocorreu, de todo, a prescrição dos direitos do ora Recorrente, pelo que deve improceder o alegado pela Recorrida.

XXV. Quanto à alegada ilegitimidade da Recorrida Ré refere que “o Autor não assinou com a ora Ré “BB, Lda.”, o contrato de trabalho a que se refere no artigo 11 da P.I.”, mas tal não significa que o Recorrente não tenha trabalhado para a Ré, o que efetivamente sucedeu e como ficou provado em sede de audiência de julgamento.

OBJECTO E DELIMITAÇÃO DO RECURSO

XXVI. O presente recurso tem por objeto o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que veio dar provimento ao recurso de apelação subordinado interposto pela BB, Lda., e revogou a sentença recorrida do Tribunal de 1ª instância, não tomando sequer conhecimento do recurso independente que havia sido interposto pelo Recorrente AA,

XXVII. O Tribunal da Relação de Guimarães, salvo o devido respeito, a nosso ver mal, declarou procedente e provada a exceção dilatória inominada de prescrição deduzida pela Recorrida Entidade Empregadora, com o seguinte sumário: “I – O Autor não pode beneficiar duas vezes do mecanismo no n.º 2 do artigo 279º do CPC e por isso a presente ação não deveria ter sido admitida, com a consequente absolvição da Ré da instância, por verificação de exceção dilatória inominada, em face da propositura, pela terceira vez, de nova ação, com o mesmo objeto das demais - cf. artigos 279º, n.º 1 e 2, 278º n.º 1 al. e), 576º e 577º do CPC. II - Se em caso de absolvição da instância por verificação de qualquer exceção dilatória, o demandante pudesse instaurar sucessivas ações sobre o mesmo objeto até acertar, o princípio da economia processual também subjacente ao preceito perderia relevância, além de que deixa de ter justificação que o demandante continue a gozar das vantagens que lhe são concedidas pelo citado preceito legal. III - Havendo interrupção da prescrição verifica-se a inutilização do primeiro prazo, começando a correr um segundo e último prazo. IV - Quer face à razão de ser do instituto da prescrição, quer face ao disposto no artigo 326º do Código Civil, a prescrição é insuscetível de interrupção, por nova citação, quando já tenha sido interrompida uma vez.

XXVIII.                Tudo isto para que tenha entendido o Tribunal da Relação de Guimarães que o Autor não poderia beneficiar duas vezes do mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 279.º do CPC e que, portanto, os presentes autos não haviam de ter sido admitidos, com a consequente absolvição da Ré da instância, por verificação da exceção dilatória inominada em face da propositura, pela terceira vez, de nova ação, idêntica e com o mesmo objeto das demais, conforme os artigos 279.º, nºs 1 e 2, 278.º, n.º 1, al. e), 576.º e 577.º, todos do CPC, julgando procedente o recurso subordinado da Recorrida Ré.

XXIX. Para além disso o Tribunal da Relação de Guimarães considerou ainda que da análise conjugada do n.º 2 do art.º 279.º do CPC com os art.ºs 323.º a 327.º, ambos do Código Civil sempre se verificou a exceção de prescrição, ou seja, decorrido um ano após a cessação do contrato de trabalho, nos termos do art.º 337.º do Código do Trabalho.

XXX. Em face do exposto o acórdão recorrido, em virtude da procedência do recurso subordinado da Recorrida Ré, julgou prejudicado e não tomou conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Recorrente Autor.

XXXI. Porém, o Recorrente Autor não se conforma pois mal andou o Tribunal da Relação de Guimarães em decidir como decidiu quanto à aplicação e interpretação do art.º 279.º do CPC com os art.ºs 323.º a 327.º do Código Civil e, consequentemente, quanto à procedência da exceção de prescrição nos termos do art.º 337.º do Código do Trabalho, não tendo sido apreciado o recurso independente do Recorrente Autor.

XXXII. No entendimento do Recorrente Autor, deveria ter sido julgada improcedente a exceção de prescrição nos termos conjugados do art.º 337.º do Código do Trabalho com o art.º 279.º do CPC e os art.ºs 323.º a 327.º, todos do Código Civil e julgado procedente o recurso independente apresentado pelo Recorrente Autor quanto ao erro quanto aos factos e prova, quanto à impugnação da matéria de facto e quanto ao erro de julgamento quanto ao Direito aplicável.

DA DEVIDA IMPROCEDÊNCIA DA EXCEPÇÃO DE PRESCRIÇÃO AO ABRIGO DO ART.° 337.° DO CT E DA CORRECTA INTERPRETAÇÃO DOS EFEITOS DA PROPOSITURA DAS ACÇÕES NOS TERMOS DO ART.° 279.° DO CPC E ARTIGOS 323.° A 327.° DO CC

POR UM LADO,

XXXIII. Na realidade, ao invés da interpretação do acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Guimarães da interpretação do artigo 279.º do CPC resulta claramente o seguinte:

XXXIV. Em primeiro lugar, a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto pelo que o facto de o Autor ter sido absolvido da instância, no Processo n.º 983/15.6T8VCT, não é impeditivo da propositura da presente ação.

XXXV. Em segundo lugar, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.

XXXVI. Ora, onde se lê “primeira causa” deve ler-se “causa(s) anteriore(s)”, dado ser esse o espirito que preside à norma.

XXXVII. Por conseguinte, nada obsta a que, na presente ação, se aproveitem os efeitos civis derivados das ações anteriores, visto que a mesma deu entrada dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, nos termos do art.º 279.º do CPC.

POR OUTRO LADO,

XXXVIII. Não assiste razão à Ré, como não assiste razão ao acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Guimarães.

XXXIX. Nos termos do disposto no artigo 327.º, n.º 2, do CC, quando se verifique a desistência ou a absolvição da instância, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo.

XL. Assim e conforme referido pela Ré, a prescrição dos direitos do Autor interrompeu-se no dia 07.04.2014, aquando da propositura do Processo n.º 278/14.2TTVCT.

XLI. Uma vez interrompido, o referido prazo iniciou imediatamente a sua contagem, pelo mesmo período, terminado, assim, no dia 08.04.2015.

XLII. Com efeito, no dia 10.03.2015, deu entrada o Processo n.º 983/15.6T8VCT, na sequência da absolvição da instância ocorrida naquele outro.

XLIII. Por conseguinte, a prescrição que se encontrava a correr, interrompeu-se novamente.

XLIV. Desta feita, o novo prazo prescricional, iniciado a 11.03.2015, terminaria a 11.03.2016.

XLV. Contudo e atenta a nova absolvição da instância, foi intentada a presente ação – Processo n.º 4420/15.8T8VCT -, pelo que, na data em que a mesma deu entrada, a 03.12.2015, o prazo prescricional que se encontrava a correr interrompeu-se, de novo, e reiniciou a sua contagem.

XLVI. Assim sendo, o prazo prescricional interrompido e reiniciado com a propositura da presente ação terminaria a 04.12.2016.

XLVII. Nestes termos, não ocorreu, de todo, a prescrição dos direitos do Autor, pelo que deverá improceder o alegado pela Ré no seu recurso e revogado o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Guimarães, devendo ser substituído por outro que julgue o mérito do recurso do Recorrente Autor e, consequentemente, julgar procedente o mesmo, com os demais efeitos daí advindos.

POR ÚLTIMO,

XLVIII. Sempre se dirá que a prescrição dos direitos do Autor foram exercidos dentro do prazo de um ano nos termos do artigo 337.º do Código do Trabalho, ou seja, no dia 07-04-‑2014, no processo n.º 278/14.2TTVCT, logo ao abrigo dos art.ºs 323.º a 327.º do Código Civil foi interrompido o prazo com a citação em 09-04-2014 que iniciou novamente a sua contagem de um ano até pelo menos o dia 09-04-2015.

XLIX. Acontece que, por força da sentença de absolvição por ineptidão transitada em julgado em 11-02-2015 naquele processo o Autor instaurou o processo n.º 983/15.6T8VCT em 10-03-2015, tendo ocorrido a citação em 17-03-2015, aproveitou-se o disposto no art.º 279.º do CPC ao Autor, logo ao abrigo dos art.ºs 323.º a 327.º do Código Civil com a interrupção do prazo iniciou-se um novo prazo de um ano até pelo menos o dia 17.03.2016.

L. Tendo ocorrido a absolvição da instância pela exceção de ineptidão por sentença transitada em julgado naquele processo em 02-11-2015, a nova ação interposta pelo Autor em 02-12-2015, com a citação em 11-12-2015, está dentro do prazo de um ano que começou a contar naquela segunda ação com o processo n.º 983/15.6T8VCT instaurado em 10-03-2015 e com a citação em 17-03-2015, não se verificou nos termos do art.º 337.º a exceção de prescrição.

LI. Assim, sempre se dirá que deverá improceder o alegado pela Ré no seu recurso e revogado o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Guimarães, devendo ser substituído por outro que julgue o mérito do recurso do Recorrente Autor e, consequentemente, julgar procedente o mesmo, com os demais efeitos daí advindos.

DA JURISPRUDÊNCIA

LII. Nesse sentido do alegado pelo Recorrente/Autor e também para os efeitos previstos nos artigos 671.º e ss. do CPC, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de      07.12.2016 disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f861b8000e33a553802580890059f6e3?OpenDocument&ExpandSection=1,2,3,4,5,6,7:

I. Declarada a absolvição da instância, a contagem do prazo de prescrição inicia-se a partir da data da sua interrupção na ação. Mas quando a mesma “não for imputável” ao titular do direito e o prazo de prescrição tenha, entretanto terminado, é concedida ao autor uma prorrogação de 2 meses a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância (art.º 327º, nº 3, do CC). II. O requisito da “não imputabilidade” de que depende a prorrogação do prazo não se reporta exclusivamente ao motivo da absolvição da instância, implicando também com as razões que determinaram que prazo de prescrição se esgotasse antes de ser proferida essa decisão.

LIII. Lebre de Freitas sustenta que o n.º 2 do artigo 279º do CPC não prejudica os artigos 327º, n.º 3, e 332º, nº 1, do Código Civil, “aos quais se adiciona, e aplica-se seja ou não imputável ao autor o motivo da absolvição da instância” (PC anotado, vol. I, pág. 561).

LIV. Para este autor, os efeitos civis em geral, sem exclusão dos que respeitam à interrupção da prescrição ou ao impedimento da caducidade, manter-se-ão, desde que o autor instaure nova ação no prazo de 30 dias previsto no art.º 279º, nº 2, do CPC, independentemente de a absolvição da instância ser ou não imputável ao autor.

LV. Seria mais favorável ao autor a aplicação do art.º 279º, nº 2, do CPC, na medida em que admite que, independentemente da imputabilidade da absolvição da instância, o titular do direito podia interpor nova ação em 30 dias.

DA INCONSTITUCIONALIDADE

LVI. Por fim, refira-se ainda que a interpretação, perfilhada pelo Tribunal a quo é materialmente inconstitucional, artigos 20.°, 58.° e 59.° todos da CRP, nomeadamente a interpretação conjugada do art.º 279.°, n.º 2 do CPC com os artigos 323.° a 327.° do Código Civil e art.º 337.° do Código do Trabalho, no sentido que os efeitos civis derivados da proposição de determinada causa e da citação do réu não se aproveitam, ou seja, que os 279.° n.º 2 do CPC e 323.° a 327.° do CC conjugados não aproveitam um novo prazo de prescrição a uma nova ação, nomeadamente com o seguinte sumário: “I - O Autor não pode beneficiar duas vezes do mecanismo no n.º 2 do artigo 279º do CPC e por isso a presente ação não deveria ter sido admitida, com a consequente absolvição da Ré da instância, por verificação de exceção dilatória inominada, em face da propositura, pela terceira vez, de nova ação, com o mesmo objeto das demais - cf. artigos 279º, n.º 1 e 2, 278º n.º 1 al. e), 576º e 577º do CPC. II - Se em caso de absolvição da instância por verificação de qualquer exceção dilatória, o demandante pudesse instaurar sucessivas ações sobre o mesmo objeto até acertar, o princípio da economia processual também subjacente ao preceito perderia relevância, além de que deixa de ter justificação que o demandante continue a gozar das vantagens que lhe são concedidas pelo citado preceito legal. III - Havendo interrupção da prescrição verifica-se a inutilização do primeiro prazo, começando a correr um segundo e último prazo. IV - Quer face à razão de ser do instituto da prescrição, quer face ao disposto no artigo 326º do Código Civil, a prescrição é insuscetível de interrupção, por nova citação, quando já tenha sido interrompida uma vez.

LVII. Inconstitucionalidade que, desde já, se invoca para todos os efeitos legais, ao abrigo do disposto no artigo 280.º da CRP.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, QUE V.ªS  EX.ªS DOUTAMENTE SUPRIRÃO:

a. Ser admitido e julgado procedente o presente recurso com o objeto do acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Guimarães que veio revogar a douta sentença, julgado procedente o recurso subordinado da Recorrida Ré e não apreciou o recurso independente do Recorrente Autor;

b. E decidir improcedente a prescrição julgada no acórdão recorrido, mantendo-se, quanto a essa matéria a douta sentença recorrida, devendo ser substituído por outro que julgue o mérito do recurso do Recorrente Autor e, consequentemente ordenar a baixa do processo para a decisão devida das questões de facto e de Direito invocadas, julgar procedente o mesmo, com os demais efeitos daí advindos;

c. Devendo, em consequência, ser revogada a sentença por outra que considere o despedimento ilícito, condenando a Recorrida a pagar ao Recorrente, a título de danos não patrimoniais pelo despedimento ilícito, além dos créditos salariais já condenada a Ré em 1ª instância;

d. Sem prejuízo que a interpretação, perfilhada pelo Tribunal a quo é materialmente inconstitucional, por violação do direito ao contraditório, da igualdade de armas, do acesso ao direito e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e ao direito ao trabalho e à respetiva retribuição, todos plasmados nos artigos 20.º, 58.º e 59.º todos da CRP, nomeadamente a interpretação conjugada do art.º 279.º, n.º 2 do CPC com os artigos 323.º a 327.º do Código Civil e art.º 337.º do Código do Trabalho, no sentido que os efeitos civis derivados da proposição de determinada causa e da citação do réu não se aproveitam, ou seja, que os 279.º n.º 2 do CPC e 323.º a 327.º do CC conjugados não aproveitam um novo prazo de prescrição a uma nova ação.

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Parecer do Ministério Público:

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, ao abrigo do disposto no artigo 87º, n.º 3, do CPT, emitiu parecer no sentido de se negada a revista, porque:

ü O artigo 279º, do CPC, permite apenas a utilização por uma única vez, do instrumento ali previsto;

ü Tendo a relação laboral cessado em 08.04.2013, e atento o prazo prescricional previsto no artigo 337º, do CT, à data em que esta ação foi proposta – 20.12.2015 - já os créditos laborais estavam prescritos;

ü A interpretação feita no acórdão recorrido não viola qualquer norma ou princípio constitucional.

IV


            Da Revista propriamente dita
A ação foi instaurada em 02 de dezembro de 2015.
O acórdão recorrido foi proferido em 04 de maio de 2017.

            Nessa medida, é aqui aplicável:

§ O Código de Processo Civil (CPC), anexo e aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

§ O Código de Processo do Trabalho (CPT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março (retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-C/2003, de 30 de abril) e 295/2009, de 13 de outubro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 86/2009, de 23 de novembro).

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 O objeto do recurso:

As questões objeto deste recurso de revista consistem em saber:

I. Se o Autor tem a possibilidade de interpor pela terceira vez, nos termos do disposto no artigo 279º, do CPC, uma ação com o mesmo objeto, em consequência das duas anteriores absolvições da instância;

II. Se os créditos laborais, peticionados pelo Autor, já se encontravam prescritos quando foi proposta a presente ação:

III. Se a interpretação, feita no acórdão recorrido, do artigo 279º, n.º 2, do CPC, conjugada com os artigos 323º a 327º, do Código Civil, é materialmente inconstitucional, por violação do direito ao contraditório, da igualdade de armas, do acesso ao direito, do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, do direito ao trabalho e à respetiva retribuição, consagrados nos artigos 20.°, 58.° e 59.° todos da CRP.

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            Da matéria de facto:

           

Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto:


1. Desde 2/5/2000 a 8/4/2013, o A. desempenhou a sua atividade profissional, primeiro como pedreiro de 2ª, depois como carpinteiro de 2ª e, por fim, como manobrador nível III, sendo que a direção e fiscalização do seu trabalho foi sempre, durante este lapso temporal, efetuada por CC, pessoa que igualmente lhe transmitia as ordens.
2. O processamento dos seus salários foi efetuado em nome das seguintes sociedades:
· - Desde maio de 2000 até 2006 – pela “DD, Lda.”;
·  Entre 2006 e 2008 – ora pela R., ora pela “DD, Lda.”;
·  A partir de 2008 – pela R.
3. O referido CC era sócio e gerente da “DD, Lda.”, bem como o é da R.
4. Em 25/1/2008, o A. e a R. assinaram o documento escrito de fls. 45/verso e 46, intitulado “Contrato de Trabalho”, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. No dia 8/4/2013, o já citado CC comunicou ao A. que ele teria que ir prestar trabalho para o estrangeiro e que a sua retribuição lhe seria reduzida, pelo que o A. não mais prestou trabalho para a R. (retificada a data pelo Tribunal da Relação, devido a lapso manifesto – constava 08.04.2014).
6. O CC, desde a data referida em 5), não mais convocou o A. para trabalhar.
7. O A. auferia, como retribuição, a quantia de € 8,50/hora, prestando 8 horas de trabalho por dia e 40 por semana.
8. A R. pagava ao A. o subsídio de Natal em duodécimos.
9. No ano da cessação da relação laboral, a R. proporcionou ao A. o gozo de 22 dias úteis de férias.
10. A R. não pagou os proporcionais de férias e subsídio de férias relativos ao trabalho prestado no ano da cessação da relação laboral.

Neste plano de consideração e, para melhor elucidação, transcreve-se o subsequente trecho do acórdão recorrido:

“Importa antes de mais consolidar os elementos de facto (…) que relevam para apreciação da questão da admissibilidade da ação.

Na presente ação está em causa matéria que se consubstancia na cessação de um contrato de trabalho celebrado entre as partes, o que ocorreu em 8/04/2013 e nas consequências patrimoniais daí decorrentes.

- Com os mesmos fundamentos invocados na presente ação, o Autor demandou a Ré em ação instaurada em 3 de abril de 2014, que correu termos sob o nº 278/14.2TTVCT – J2 no extinto Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, tendo a Ré sido citada em 9/04/2014 e sido absolvida da instância, por decisão proferida em 16-01-2015, em face da procedência da exceção dilatória por si invocada de ineptidão da petição inicial. Tal decisão transitou em julgado em 11/02/2015 (certidão de fls. 226 e ss.). No âmbito desta ação o Autor foi convidado a juntar nova petição inicial que suprisse as deficiências assinaladas pelo juiz a quo, não tendo, no entanto, apresentado nova petição.

- Com os mesmos fundamentos invocados na presente ação, o Autor demandou a Ré em ação instaurada em 10 de março de 2015, que correu termos sob o nº 983/15.6T8VCT – J1 no Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, Instância Central, Secção do Trabalho, tendo a Ré sido citada em 17/03/2015 e sido absolvida da instância, em face da procedência da exceção dilatória por si invocada de ineptidão da petição inicial. Tal decisão transitou em julgado em 02/11/2015. No âmbito desta ação o Autor foi convidado a juntar nova petição inicial que suprisse as deficiências assinaladas pelo juiz a quo, correspondeu ao convite juntando nova petição que enfermava dos mesmos vícios da inicial.

- A presente ação foi instaurada no dia 2/12/2015, tendo a Ré sido citada no dia 11/12/2015.”

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            Do direito:

1) - Se o Autor tem a possibilidade de interpor pela terceira vez, nos termos do disposto no artigo 279º, do CPC, uma ação com o mesmo objeto, em consequência das duas anteriores absolvições da instância:

           Na presente ação está em causa matéria que se consubstancia na alegada cessação de um contrato de trabalho celebrado entre as partes, que ocorreu em 8/04/2013 e nas consequências patrimoniais daí decorrentes.

                Ora, com os mesmos fundamentos invocados na presente ação, o Autor demandou a Ré em ação instaurada em 3 de abril de 2014, que correu termos sob o nº 278/14.2TTVCT – J2, no extinto Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, tendo a Ré sido citada em 9/04/2014 e sido absolvida da instância, por decisão proferida em 16-01-2015, em face da procedência da exceção dilatória por si invocada de ineptidão da petição inicial.
                Tal decisão transitou em julgado em 11/02/2015.

                No âmbito dessa ação o Autor foi convidado a juntar nova petição inicial que suprisse as deficiências assinaladas pelo juiz “a quo”, não o tendo, no entanto, efetuado.

               Com os mesmos fundamentos invocados na presente ação, o Autor demandou a Ré em ação instaurada em 10 de março de 2015, que correu termos sob o nº 983/15.6T8VCT – J1, no Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, Viana do Castelo, Instância Central, Secção do Trabalho, tendo a Ré sido citada em 17/03/2015 e sido absolvida da instância, em face da procedência da exceção dilatória por si invocada de ineptidão da petição inicial.
                Tal decisão transitou em julgado em 02/11/2015.
                No âmbito desta ação o Autor foi convidado a juntar nova petição inicial que suprisse as deficiências assinaladas pelo juiz a quo, acedeu ao convite, mas juntou nova petição que enfermava dos mesmos vícios da inicial.

           A presente ação foi instaurada no dia 2/12/2015, tendo a Ré sido citada no dia 11/12/2015.

           

           Estes são os factos relevantes para o conhecimento desta questão.

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           a). No caso concreto, as segunda e terceira [a presente] ações foram propostas ao abrigo do artigo 279º, do CPC, porque na primeira e na segunda foi a Ré absolvida da instância, devido à ineptidão da petição inicial, sendo que na segunda o Autor apresentou nova petição, a convite do tribunal, mas que foi, também, julgada inepta.

           Dispõe este normativo que a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto (n.º 1) e que sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância[5].


            Com efeito, o trânsito em julgado que se verifica é formal, e não material, pelo que só tem força obrigatória dentro do processo onde foi proferida a decisão.

            Daí que se possa propor nova ação sobre o mesmo objeto e com os mesmos sujeitos.
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            b). A este respeito, diz o Recorrente que a lei não estabelece qualquer limite para a utilização dessa faculdade e não vê como se poderá interpretar a norma em causa com outro sentido.

           Nessa medida, alega que a circunstância de já ter proposto uma anterior ação, aproveitando o disposto naquele normativo, nada obsta a que, ocorrendo nova absolvição da instância, ou seja, uma decisão que não se debruça sobre o fundo da causa, possa novamente recorrer a tribunal para apreciação da matéria objeto de litígio, aproveitando a referida faculdade e os seus respetivos efeitos.

           Para permitir tal interpretação, afirma que no n.º 2, do artigo 279º, do CPC, onde se lê “primeira causa” deve ler-se “causa(s) anteriore(s)”, por ser esse, segundo ele, o espirito que preside a essa norma.

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            c). Quanto à interpretação da lei, determina o artigo 9º, do CC, que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (n.º 1), que não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2) e que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequado (n.º 3).

               

            Ensina o Prof. Doutor J. Oliveira Ascensão[6], a este respeito, que o artigo 9º, do CC, ””[m]arcou a prevalência do espírito sobre a letra da lei, mas colocou expressamente a letra como limite à busca do sentido ao estabelecer: “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

                Fica assim marcado o limite, vasto, à busca do sentido. Por razões de certeza jurídica, esse limite não poderá ser excedido, ainda que sejam persuasivas as razões avançadas em contrário, tendentes a provar ilogismo, desacerto ou mesmo lapso do legislador.”

           d). Ora, a interpretação do n.º 1, do artigo 279º, do CPC, deverá ser feita conjugadamente com o disposto no seu n.º 2.

           Dessa interpretação conjugada, resulta que sendo a Ré absolvida da instância devido à existência de qualquer uma das situações previstas, no artigo 278º, do CPC, o Autor apenas e só poderá propor mais uma ação com o mesmo objeto, ou seja, só pode usar uma única vez o mecanismo previsto no artigo 279º, do CPC, preceito que regula o alcance e os efeitos da absolvição da instância.

               Esta interpretação, tem apoio na letra da lei porque, o normativo em causa, ao dizer que “se proponha outra ação […] e que os efeitos civis derivados “da primeira causa , no singular só pode significar que o Autor apenas pode beneficiar de uma segunda causa.

           Por outro lado, é a interpretação que traz certeza e segurança jurídicas, principalmente para o Réu, indispensáveis à realização de interesses subjetivos e, ainda, necessárias para a vida em sociedade.

           e). Por seu lado, a interpretação pretendida pelo Autor, extravasa o limite da letra da lei, pois ao dizer que onde se lê “da proposição da primeira causa” se deve ler “da proposição da(s) anterior(es) causa(s)”, está a ultrapassar a letra do estabelecido naquele normativo.

           Acresce que, podendo o Autor instaurar, segundo esta interpretação, um número ilimitado de ações contra um Réu, enquanto houver absolvição da instância e não prescreverem os créditos reclamados, o Réu fica inseguro e incerto sobre quando terminará a litigância contra si.

           e). Tudo indica que a doutrina [porque não se refere expressamente a esta questão] interpreta da mesma forma o artigo 279º, do CPC [artigo 279º (antes 289º e antes deste 294º)][7].

            ASSIM:

           Jorge Augusto Pais de Amaral[8], a propósito da subsistência dos efeitos em caso de citação anulada (art.º 565.º, do CPC), refere:

            «Situação semelhante está prevista no art.º 279.º, n.º 2, em que, no caso de absolvição da instância, são mantidos os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do réu, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.»
            Mais à frente, refere, a propósito do despacho a proferir perante as exceções dilatórias não sanadas:

           «Como já dissemos a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto – art.º 279.º, n.º 1.

                Na verdade, não se tendo chegado a conhecer do mérito da causa, nenhum obstáculo existe a que o autor proponha uma nova ação contra o mesmo réu, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir. Aliás, se a ação vier a ser proposta e o réu citado dentro do prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, manter-se-ão, em benefício do autor, os efeitos civis derivados da propositura da primeira ação, sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade de direitos – art.º 279.º, n.º 2 (art.º 327.º, n.ºs 2 e 3); cf. ainda o art.º 332.º, do Código Civil).»

            José Lebre de Freitas[9], em anotação ao artigo 279º, do CPC, n.º 2, afirma o seguinte:

            «O n.º 2 do artigo anotado não prejudica estes preceitos da lei civil, aos quais se adiciona, e aplica-se seja ou não imputável ao autor o motivo da absolvição da instância. Proposta nova ação dentro de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão, o efeito impeditivo da caducidade decorrente da propositura da primeira ação mantém-se. Citado o réu dentro do mesmo prazo, ou proposta ação dentro dias 25 dias (30-5) posteriores ao trânsito, o efeito interruptivo da prescrição decorrente da propositura da primeira ação mantém-se também.

               Fora do campo da prescrição e da caducidade, o n.º 2 aplica-se a qualquer outro efeito civil da propositura da primeira ação e da citação para ela. Mantém-se, assim, designadamente, a cessação da boa-fé do possuidor resultante do ato de citação […] e a mora constituída na responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco […].

           Os efeitos da propositura ou da citação não se mantêm, porém, quando tal não seja possível. É o que acontece, quanto aos efeitos decorrentes da citação, quando, absolvido o réu da instância, o autor vem propor a nova ação contra pessoa diversa: o efeito interruptivo da prescrição ou o de cessação da boa-fé do réu possuidor não pode, dada a natureza pessoal, estender-se ao novo réu demandado. Já não assim quando, estando em causa a caducidade do direito, o autor da segunda ação seja o mesmo, ainda que o réu seja diferente. […].

                Nos casos enunciados nas alíneas a) a d) do art.º 278-1, não é aproveitável a prova que tenha sido produzida no primeiro processo nem são invocáveis as decisões nele proferidas: seria contrário ao efeito anulatório de todo o processo, tal como à essencialidade dos pressupostos da competência, da personalidade, da capacidade e da legitimidade, manter o valor de provas produzidas e de decisões proferidas no primeiro processo […].»

           Alberto dos Reis[10], em anotação ao art.º 294.º, do CPC [correspondente ao atual art.º 279.º, do CPC], refere o seguinte:

           «O efeito da absolvição da instância está definido no artigo 294.°. A instância extingue-se: mas esta extinção não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto. Quer dizer, se o autor propuser outra ação idêntica, o réu não pode invocar a exceção de caso julgado; e não pode invocá-la, precisamente porque, na ação anterior, o tribunal não chegou a pronunciar-se sobre o mérito da causa, pois que se absteve de conhecer do pedido (art.º 293.°).

               Tem o maior alcance o disposto na 2.ª parte do artigo 294.º. Generalizou-se o que se achava estabelecido no artigo 553.° do Código Civil. Mantêm-se os efeitos civis derivados da proposição da primeira ação e da citação do réu, uma vez que a nova ação seja proposta ou o réu citado para ela dentro de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.

                Os efeitos civis a que se alude são:

               a) No tocante a proposição da ação, o benefício de a ação se considerar proposta em tempo. Intentou-se uma ação de preferência dentro de seis meses a contar do conhecimento da venda (Cod. Civ., art.º 1566°, § I°); o réu foi absolvido da instância numa altura em que sobre o conhecimento da venda já tinha decorrido o prazo de um ano; se o autor propuser nova ação dentro de trinta dias, esta segunda ação considerar-se-á proposta em tempo. Quer dizer, o benefício resultante de a primeira ação ter sido proposta em tempo aproveita-se para a segunda, desde que esta não demore mais de trinta dias.

                b) No tocante à citação do réu, os efeitos mencionados no artigo 485.°

             O artigo 294.° acrescenta «quando seja possível». Não figuravam estas palavras no artigo 68.° do Projeto primitivo, correspondente ao artigo 294.° do Código; foram acrescentadas por votação da Comissão revisora e o que aí se disse, para justificar o adicionamento, foi que os efeitos derivados da proposição da primeira causa e da citação do reu não podiam aproveitar-se quando a segunda ação fosse proposta por pessoa diferente ou contra pessoa diversa.
                […]

               O que se quis então dizer na segunda alínea do artigo 294.°?

               Quis-se dizer o seguinte: proposta uma ação e absolvido o réu da instância, se o mesmo autor propuser segunda ação sobre o mesmo objeto dentro de trinta dias, aproveita-lhe o facto de ter proposto a ação anterior, quer a segunda ação seja dirigida contra o mesmo réu, quer seja dirigida contra réu diferente, de sorte que se a primeira ação foi proposta em tempo, nada importa que a segunda o não seja; além disso, aproveitam ao mesmo autor os efeitos civis derivados da citação feita na primeira ação quando a segunda seja proposta contra o mesmo réu. […]».


            Por fim, o Autor, na sua conclusão LII), refere o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido e 07.12.2016, no processo n.º 366/13.2TNLSB.L1.S1[11], como tendo decidido “no mesmo sentido do alegado […] e para os efeitos do artigo 671º e seguintes do CPC” e transcreve os dois primeiros pontos do sumário e que são os seguintes:

1. Declarada a absolvição da instância, a contagem do prazo de prescrição inicia-se a partir da data da sua interrupção na ação. Mas quando a mesma “não for imputável” ao titular do direito e o prazo de prescrição tenha, entretanto terminado, é concedida ao autor uma prorrogação de 2 meses a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância (art.º 327º, n.º 3, do CC).
2. O requisito da “não imputabilidade” de que depende a prorrogação do prazo não se reporta exclusivamente ao motivo da absolvição da instância, implicando também com as razões que determinaram que prazo de prescrição se esgotasse antes de ser proferida essa decisão.

Ora, este acórdão e, nomeadamente, as conclusões transcritas não  relevam para a questão central em causa, isto é, para a interpretação do artigo 279º, n.º 1, do CPC, no sentido de saber se o mesmo permite, no caso de absolvição da instância do Réu, que o Autor proponha, com o mesmo objeto e contra o mesmo Réu, apenas outra ação ou um número ilimitado de ações.
Com efeito, o seu objeto limita-se ao disposto no seu n.º 2, ou seja, à contagem do prazo da prescrição e ao requisito da “não imputabilidade” de que depende a prorrogação daquele prazo.
Não tratando, pois, o acórdão desta questão a sua doutrina é aqui inócua.

 
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            Conclui-se, pois, que um Autor que propõe uma ação em que o Réu é absolvido da instância, por se verificar algum dos casos previstos no artigo 278º, do CPC, apenas pode, nos termos do artigo 279º, n.º 1, do CPC, instaurar, com o mesmo objeto, alcance e efeitos da primitiva causa, uma outra ação e não um número ilimitado de ações.


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           2) - Se os créditos laborais, peticionados pelo Autor, já se encontravam prescritos quando foi proposta a presente ação:

             Nos termos conjugados dos artigos 608º, n.º 2, 663º, n.º 4, e 679º, todos do CPC, o conhecimento desta questão ficou prejudicado com a resposta dada à primeira questão.

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           3) - Se a interpretação, feita no acórdão recorrido, do artigo 279º, n.º 2, do CPC, conjugada com os artigos 323º a 327º, do Código Civil, é materialmente inconstitucional, por violação do direito ao contraditório, da igualdade de armas, do acesso ao direito, do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, do direito ao trabalho e à respetiva retribuição, consagrados nos artigos 20.°, 58.° e 59.° todos da CRP:

 
           Esta questão está mais relacionada com a segunda questão, ou seja, com a “interpretação conjugada do artigo 279º, n.º 2, do CPC, com os artigos 323º a 327º, do CC, e artigo 337º, do CT, no sentido de que os efeitos civis derivados da proposição de determinada causa e da citação não se aproveitam, ou seja, que os artigos 279º, n.º 2, do CPC, e 323º a 327º do CC, conjugados não aproveitam um novo prazo de prescrição” – última conclusão sobre a alínea d).

            
Porém, o Autor não fundamenta por que razão a interpretação feita, e que também é a do acórdão recorrido, do artigo 279º, n.º 1, do CPC, no sentido de que só se pode utilizar o mecanismo aí previsto uma única vez e não de forma ilimitada, viola o princípio do contraditório, da igualdade de armas, do acesso ao direito, do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, do direito ao trabalho e da retribuição.

             Não vislumbramos qualquer inconstitucionalidade material.

             Não viola o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, direito consagrado no artigo 20º, da CRP.

            Como dizem Jorge Miranda e Rui Medeiros[12], na anotação ao artigo 20º, “[o] direito ao processo traduz-se no direito de abertura de um processo após a apresentação inicial, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada […]”.
                O legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, cabendo-lhe designadamente ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente protegidos relevantes – incluindo o próprio interesse de ambas as partes (e não apenas do autor) – e, em conformidade, disciplinar o âmbito do processo, a legitimidade, os prazos, os poderes de cognição do tribunal e o processo de execução. Não é, por isso, incompatível a tutela constitucional do acesso `justiça a imposição de ónus processuais às partes.”  - nosso sublinhado.
  
                A interpretação feita é aquela que tem em consideração o interesse de ambas as partes.
                

                Por outro lado, a questão em causa nada tem a ver e não colide com o direito de todos terem direito ao trabalho, consagrado no artigo 58º, da CRP, e nem com o direito à retribuição do trabalho, constante do artigo 59º, da CRP.


                 Por fim, não se vislumbra aonde tal interpretação coarte os princípios do contraditório e da igualdade de armas.
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V





 

            Deliberação:

           

           - Pelo exposto delibera-se negar a revista e, consequentemente, manter o acórdão recorrido.

            - Custas no recurso de revista pelo Autor, sem prejuízo do benefício do Apoio Judiciário na modalidade que lhe foi concedida.

            Anexa-se o sumário do Acórdão.

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          Lisboa, 12 de de dezembro de 2017

Ferreira Pinto – (Relator)

Chambel Mourisco

Pinto Hespanhol

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[1] - N.º 019/2017 – (FP) – CM/PH
[2] - Relatório feito com base nos Relatórios da sentença e do acórdão.
[3] - 02.12.2015 e não, como por lapso consta, em 03.12.2015.
[4] - Manteve-se “ipsis verbis” as conclusões apresentadas, incluindo o seu grafismo.
[5] - Artigo correspondente ao artigo 289º, do anterior CPC.
Aliás, o texto deste artigo provém do artigo 294º, do CPC de 1939. Passou quase na íntegra para o CPC de 1961 – artigo 289º. A revisão de 1967 deixou incólumes os n.ºs 1, 3 e 4, limitando-se a ressalvar no n.º 2, “o disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade”. Por fim, o Decreto-Lei n.º 329-A/95 eliminou o seu n.º 3.
[6] - “Interpretação das leis – Integração das lacunas e Aplicação do princípio da analogia”.
http://www.oa.pt/upl/%7B0a2c7ef5-b0a3-449f-bee8-88db3fc0335f%7D.pdf
[7] -   São nossos os sublinhados e os negritos.
[8] - Direito Processual Civil, 2016, 12.ª edição, Almedina, páginas 222 e 231.
[9] - Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, Coimbra Editora, páginas 552/553.
[10] - Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, pág. 395-397:
[11] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f861b8000e33a553802580890059f6e3?OpenDocument.
[12] - Constituição Portuguesa, anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, página 190.