Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO BURLA TRIBUTÁRIA PREJUÍZO PATRIMONIAL SEGURANÇA SOCIAL INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO CONCURSO DE INFRAÇÕES CRIME CONTINUADO INCONSTITUCIONALIDADE PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 02/17/2022 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - A norma do art. 400.º, n.º 1, al. c), CPP, ao vedar o acesso ao STJ – segundo grau de recurso e terceiro de jurisdição – não padece de inconstitucionalidade. II - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando, lido o texto da decisão recorrida se constata que na factualidade provada faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, impossibilitam pela sua ausência um juízo seguro (de direito) de condenação ou absolvição, ou quando, a partir do texto da decisão recorrida, se conclua que o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final. III - O crime de burla tributária foi estruturado nos moldes do correspondente crime de burla comum, embora apresente especialidades relevantes. Uma dessas especialidades é que na burla tributária não se exige o prejuízo patrimonial do Estado (no caso Segurança Social). A norma tributária ao considerar como elemento constitutivo do tipo o enriquecimento do agente ou de terceiro, pressupõe, embora não eleve o pressuposto a elemento do tipo, o prejuízo patrimonial do Estado (no caso Segurança Social). E a medida das atribuições patrimoniais constitui o correspondente enriquecimento do agente, assim como o prejuízo patrimonial do Estado. Daqui resulta que não há recebimentos indevidos por parte do Estado; quem teve comportamentos indevidos foi o arguido. IV - São elementos do tipo objetivo da burla tributária: a) uso de engano sobre factos por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outro meio fraudulento; b) determinação da administração tributária ou da segurança social a efetuar atribuições patrimoniais; c) das quais resulte enriquecimento do agente ou terceiro. A nível subjetivo basta-se a norma da burla tributária com o dolo genérico, enquanto na burla comum exige-se um dolo específico. V - Basta para preenchimento do tipo objetivo da burla tributária, que o comportamento enganoso do agente determine a Segurança Social a atribuir prestação patrimonial de que resulte enriquecimento do agente ou terceiro. VI - Na burla comum não têm relevo os custos do comportamento enganador do burlão, não há uma conta corrente onde os custos suportados pelo burlão – o preço do fato, da viagem ou do veículo automóvel, etc. – são abatidos ao incentivo patrimonial obtido com a conduta delituosa, de modo a obter o prejuízo patrimonial. VII - O legislador ao desenhar o tipo de ilícito de direito penal fiscal, podendo ter seguido o caminho reivindicado pelo recorrente, o certo é que o não fez, relevando no critério legal, que é aquele que agora conta, apenas as atribuições patrimoniais que são a medida do enriquecimento do agente. VIII - Diferentemente do que sucede com o crime de burla comum, não se exige na burla tributária que os atos praticados pela burlada, no caso a Segurança Social, lhe tenham que causar um prejuízo patrimonial, basta que a determinem a efetuar atribuições patrimoniais que sem o comportamento delituoso do agente não teriam lugar. Na burla tributária apenas se pressupõe um resultado, o que pertence ao tipo objetivo, logo que terá de produzir-se. Mas o resultado não é um prejuízo para o fisco (como seria na burla comum) mas um enriquecimento do agente ou de terceiro. IX - A unidade de resolução pode não ser um sinal seguro da unidade de sentido de ilícito revelada pelo comportamento, pois a unidade de resolução é também compatível com a pluralidade de sentidos autónomos de ilícito dentro do comportamento global, mesmo que não exista descontinuidade temporal entre os diversos atos praticados, v.g. tratando-se de bens jurídicos eminentemente pessoais. Por outro lado, a pluralidade de resoluções é também compatível com a unidade de sentido de ilícito do comportamento global. A conexão temporal das realizações típicas, uma certa unidade ou proximidade de espaço tempo pode levar a uma leitura unitária, enquanto, inversamente, um claro desfasamento contextual indiciará uma pluralidade autónoma de sentidos do ilícito total e por aí concurso. X - Perante a pluralidade de resoluções temos duas saídas, ou há crime continuado ou concurso real. A regra, no direito penal comum, é o concurso de crimes. Na burla tributária a regra é também a de que a cada conduta ilegítima corresponder um crime. XI - O crime continuado é uma unidade jurídica construída sobre uma pluralidade efetiva de crimes – do mesmo crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico – em que há uma execução no essencialmente homogénea, no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. A falta de proximidade ou afinidade espácio temporal não é critério definitivo para afastar o crime continuado, pelo que a circunstância de as condutas se prolongarem por oito anos não é, em via de princípio, obstáculo à continuação criminosa, decisivo para a continuação não é o dia ou lugar das condutas, mas a unidade de contexto em que ocorram. XII – O fundamento da diminuição da culpa deve ir encontrar-se no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da atividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira deferente, isto é, de acordo com o direito. XIII - Tratando-se de determinar a medida da pena do concurso, os fatores de determinação da medida das penas parcelares, servem aqui de «guia» com a cautela necessária para não incorrer numa dupla valoração. XIV - Em qualquer destas operações está vedada a dupla valoração, isto é, valoração de circunstâncias que o legislador já integrou na previsão do tipo de ilícito e só destas. A ponderação na determinação da pena única de circunstâncias já valoradas na determinação das penas singulares não está vedada, quer porque não é proibida, quer porque a nova valoração é feita sob uma outra e diversa perspetiva “em conjunto, os factos e a personalidade do agente” possibilitando os factos e as circunstâncias esta bifuncionalidade. XV - Aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo fator concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração. Daí a enfase na ponderação do «conjunto» dos factos e da personalidade. Este é o critério específico da punição do concurso que é a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. O que pretende o legislador é uma avaliação da gravidade do ilícito global como se fosse um só, relevando a conexão e o tipo de conexão que entre os factos se verifique. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5544/11.6TAVNG.P2.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. No Juízo Central Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por acórdão proferido em 12.10.2017, os arguidos AA e BB, entre outros, foram julgados e decidiu-se, na parte que agora releva, nos seguintes termos:
«1.1 Condenar o arguido AA pela prática como coautor, na forma consumada, de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87º nº 1 e nº 3 do RGIT, com referência ao artº 202º al. b) do Cód. Penal “ex vi” da alínea d) do artigo 11º do RGIT (aprovado pelo artº 1º nº1 da Lei nº15/2001, de 05-06, com última redacção dada pelo DL nº6/2013, de 17-01, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
1.2. Absolver o arguido AA do crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 89º nº 1 e nº 3 do RGIT e dos demais crimes de burla tributária na forma consumada previstos e punidos pelo artigo 87º nºs 1, 2 e 3 do RGIT de que vinha pronunciado; * 1.3. Condenar o arguido BB como coautor, na forma consumada, de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87º nº 1 e nº 3 do RGIT, com referência ao artº 202º al. b) do Cód Penal ex vi da alínea d) do artigo 11º do RGIT (aprovado pelo artº 1º nº1 da Lei nº15/2001, de 05-06, com última redacção dada pelo DL nº6/2013, de 17-01, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
1.4. Condenar o arguido BB como coautor, na forma consumada, de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87º nº 1 e nº 3 do RGIT, com referência ao artº 202º al. b) do Cód. Penal “ex vi” da alínea d) do artigo 11º do RGIT (aprovado pelo artº 1º nº1 da Lei nº15/2001, de 05-06, com última redacção dada pelo DL nº6/2013, de 17- 01, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
1.5. Em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem na pena única de 5 (cinco anos) de prisão;
1.6. Suspender a execução da pena única de prisão ora imposta ao arguido BB pelo período de 5 (cinco) anos, com sujeição a regime de prova e na condição do arguido pagar ao Estado, no prazo de 4 anos, a quantia total de € 49.751,56;
1.7. Absolver o arguido BB do crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 89º nº 1 e nº 3 do RGIT e dos demais crimes de burla tributária na forma consumada ps. e ps. pelo artigo 87º nºs 1, 2 e 3 do RGIT de que vinha pronunciado».
2. Inconformados com o acórdão proferido, o Ministério Público e o arguido AA interpuseram recurso para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão de 10.03.2021, decidiu:
«Conceder total provimento ao recurso interposto pelo Mº Público, em consequência do que, na revogação parcial do acórdão recorrido, condenam os arguidos: 2.1. AA: a) pela prática em coautoria material (com o arguido CC) de um crime de burla tributária simples p. e p. no artº 87º nº 1 do RGIT na pena parcelar de 9 (nove) meses de prisão; b) pela prática em coautoria material (com o arguido DD) de um crime de burla tributária simples p. e p. no artº 87º nº 1 do RGIT na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão; c) pela prática em coautoria material (com a arguida EE) de um crime de burla tributária qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 2 do RGIT na pena parcelar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; d) pela prática em coautoria material (com o arguido FF - Condomínio do Edifício M...) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs. 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão; e) pela prática em autoria material (GG) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; f) pela prática em coautoria material (com o arguido HH) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão; g) pela prática em autoria material de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs. 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; h) pela prática em coautoria material (com o arguido II) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; i) pela prática em coautoria material (com o arguido JJ - F..., Lda) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; j) pela prática em coautoria material (com o arguido KK) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 4 (quatro) anos de prisão; l) pela prática em coautoria material (com o arguido LL - G..., Lda. e A..., Lda.) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; m) pela prática em coautoria material (com o arguido MM) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; n) pela prática em coautoria material (com a arguida NN) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão; o) pela prática em coautoria material (com os arguidos OO e PP - E..., Lda) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão; p) pela prática em coautoria material (com o arguido QQ) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 5 (cinco) anos de prisão; q) pela prática em coautoria material (com o arguido RR) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão; r) pela prática em coautoria material (com o arguido BB) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; s) pela prática em coautoria material (com o arguido SS) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão; t) pela prática em coautoria material (com o arguido TT) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão; Efetuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, nos termos do artº 77º do Cód. Penal, condenam o arguido AA na pena única de 13 (treze) anos de prisão.
2.2. BB: a) pela prática em coautoria material de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 4 (quatro) anos de prisão; b) pela prática em coautoria material de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; c) pela prática em coautoria material (com o arguido UU) de um crime de burla tributária simples p. e p. no artº 87º nº 1 do RGIT na pena parcelar de 9 (nove) meses de prisão. Efetuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, nos termos do artº 77º do Cód. Penal, condenam o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão».
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3. Inconformados, vieram agora os arguidos AA e BB recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as motivações nos seguintes termos: 3.1. Recorrente AA: «I - O Douto Acórdão recorrido condenou o aqui Recorrente pela prática, em concurso real, de dezasseis crimes de burla tributária p. e p. no art.º 87º nºs 1 e 3 do RGIT; um crime de burla tributária p. e p. no art.º 87.º nºs 1 e 2 do RGIT e dois crimes de burla tributária p. e p. no art.º 87º nº 1 do RGIT, na pena única de treze meses de prisão. II - O Recorrente não se pode conformar com tal Decisão, por várias razões. III – Em primeiro lugar, o Douto Acórdão recorrido julgou improcedente o recurso interlocutório interposto pelo aqui Recorrente, em que o mesmo pretende, além do mais, que seja reconhecida e declarada a nulidade do Despacho que indeferiu a notificação da Segurança Social para juntar aos autos a conta corrente interna (que permite conhecer os movimentos que foram efetuados pela Segurança Social no histórico de cada um dos arguidos, quando e por quem) e as certidões de dívida e de não dívida (que permitem conhecer o histórico de cada um dos trabalhadores arguidos e aferir do montante do respetivo enriquecimento ilegítimo). IV – Considerando o Douto Acórdão recorrido que: “É completamente inócuo saber qual o valor das contribuições, coimas ou taxas pagas pelo agente ou terceiro (com base nas quais foram calculadas as referidas atribuições patrimoniais: subsídio de desemprego ou subsídio de doença).” Ora, V – Dispõe o artigo 87.º, n.º 1, do R.G.I.T. que: “1 - Quem, por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos, determinar a administração tributária ou a administração da segurança social a efectuar atribuições patrimoniais das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro é punido com prisão até três anos ou multa até 360 dias.” Posto isto, VI - São elementos do crime de burla tributária, como crime de dano que é, o enriquecimento do agente e o consequente empobrecimento do Estado, sendo também elemento necessário à sua qualificação o montante da atribuição patrimonial e que da mesma resulte necessariamente o enriquecimento do agente. Ou seja, VII - Para que seja preenchido o tipo legal de crime em causa nos autos tem que resultar da atuação do agente um enriquecimento ilegítimo real e efetivo resultante da atribuição patrimonial indevida recebida (Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 21 de Março de 2013, in www.dgsi.pt: I – O crime de burla tributária é um verdadeiro tipo de burla especial, cujo bem jurídico é o património público que se consuma quando se efetiva a indevida atribuição patrimonial de que vai resultar o enriquecimento ilegítimo do agente.). VIII – É, assim, essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, que o Tribunal averigue não só o montante total da atribuição patrimonial indevidamente entregue ao agente, de que resultou o empobrecimento do Estado, mas também o montante total indevidamente entregue pelo agente ao Estado, de que resultou enriquecimento deste (com base, além do mais, em contratos de trabalho simulados ou com salários sobrevalorizados), a fim de se apurar qual o grau do enriquecimento efetivo e real do agente (elemento do crime de burla tributária), que resultará da diminuição deste último montante ao primeiro montante mencionado. Sem prescindir, IX – Ainda que se entenda que o enriquecimento ilegítimo do agente, ou seja, o dano efetivo e real que o agente provocou ao Estado, é inócuo para o preenchimento do crime de burla tributária, o que não se concede, tal grau de enriquecimento sempre será essencial para a determinar a gravidade do crime praticado e escolha da medida da pena a aplicar ao agente. X – Tal como o próprio Douto Acórdão recorrido reconhece ao afirmar que “o dano produzido pela conduta, de natureza patrimonial, a que manda também atender o artigo 13.º do RGIT é elevadíssimo, no montante global de € 1.461.575,00 no que respeita ao arguido AA”, aquando da fundamentação da medida da pena. Sucede que, XI - O dano efetivo provocado pelo Recorrente resultará da operação aritmética resultante do valor supra mencionado diminuído de todos os montantes que o Estado recebeu indevidamente relativos a contribuições e quotizações que o Estado não tinha direito a receber. Será irrelevante para determinar a gravidade da conduta e medida da pena saber se o Estado para atribuir tal montante recebeu indevidamente € 100 (cem euros) ou um € 1.000.000 (um milhão de euros)? Ao contrário do entendimento do Douto Acórdão recorrido, parece-nos cristalinamente que não. Em conclusão, XII - Dúvidas não restam que o apuramento do montante global indevidamente entregue ao Estado pelos agentes é essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, não podendo o Tribunal dar como provado o preenchimento do crime, qualificar o mesmo ou fixar a medida da pena de forma justa e equitativa sem tais valores. XIII - Justifica-se, assim, declarar nulo o Douto Despacho que indeferiu as diligências probatórias requeridas pelo Recorrente (cfr. artº 120º nº 2 al. d) do C.P.P.), julgando- se procedente o recurso interlocutório apresentado pelo mesmo, e, consequentemente ordenar-se o reenvio do processo para novo julgamento (cfr. art.º 426, n.º 1 do C.P.P.) XIV - A interpretação do artigo 340.º do C.P.P e do artigo 87.º do R.G.I.T, plasmada no Douto Acórdão recorrido, no sentido de que o Tribunal pode condenar o Recorrente a pena de prisão, pela prática do crime de burla tributária, negando-se a apurar quais os montantes que o Estado recebeu indevidamente na sequência do plano único pelo mesmo traçado, e, consequentemente, a fixar o dano efetivo e real sofrido pelos cofres do Estado, declarando que tal não é essencial para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material, é claramente inconstitucional por violação dos princípios do direito de acesso ao Tribunal e garantias de defesa do arguido (artigos 20.º e 32.º da C.R.P.). Acresce que, XV – Não tendo o Tribunal quantificado a globalidade dos pagamentos indevidos realizados pelo Recorrido e agentes co autores, ao Estado, é notória a insuficiência da matéria para a Decisão da matéria de facto produzida (cfr. art.º 410.º, n.º 2 do C.P.P. e art.º 379, n.º 1 do C.P.P.). É que, XVI - Analisados os factos provados e não provados verifica-se que os valores indevida e efetivamente recebidos pela Segurança Social, que, como resulta à saciedade de todo o processo realmente acontecerem, entrando indevidamente nos cofres do Estado e nunca devolvidos, não foram nunca verdadeiramente quantificados, pelo que não se sabe qual o grau de enriquecimento efetivo do agente e real dano provocado ao Estado. Posto isto, XVII - Não é possível decidir a causa tendo em conta o vício existente da não quantificação completa dos valores pagos indevidamente à Segurança Social, não restando outra alternativa a não ser o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do mesmo (cfr. art.º 426, n.º 1 do C.P.P.). XVIII - De modo a que o novo Acórdão a proferir contenha não só os quadros com os montantes recebidos pelos arguidos da Segurança Social (atribuição patrimonial indevida) mas também os quadros com todos os montantes efetivamente recebidos pela Segurança Social/Estado (recebimentos indevidos) dos arguidos e entidades patronais. XIX – É que o crime de burla tributária trata-se de um crime material, de dano, pelo que a efetiva atribuição patrimonial e o correspondente enriquecimento ilegítimo real e efetivo interessam à consumação do mesmo (cfr. Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de maio de 2014, in www.dgsi.pt). XX – Pelo que, salvo o devido respeito, que, aliás, muito é, a fundamentação do Douto Acórdão recorrido para não julgar procedente notória a insuficiência da matéria para a Decisão da matéria de facto produzida é errónea e paradoxal como se passa a citar: “para o preenchimento do tipo de crime em causa nos autos, é completamente inócuo saber qual o valor das contribuições pagas pelo agente ou terceiro (com base nas quais foram calculadas as referidas atribuições patrimoniais: subsídio de desemprego ou subsídio de doença). O que releva é o apuramento dos montantes efetivamente atribuídos pela Segurança Social e que constituem o enriquecimento do agente.” Na verdade, XXI - O Douto Acórdão recorrido acaba por reconhecer que o enriquecimento do agente e o empobrecimento do Estado é necessário para o preenchimento do crime, mas por outro lado declara que é absolutamente inócuo saber quanto é que o agente na realidade enriqueceu à custa do empobrecimento do Estado, algo que só é possível de se saber depois de verificado quanto é que o Estado enriqueceu indevidamente à custa de quotizações e contribuições que não tinha direito a receber e que “empobrecerem” o agente em benefício do Estado. XXII - A interpretação dos artigos 410.º, n.º 2 e 412.º, n.º 2, alínea a) do C.P.P plasmada no Douto Acórdão recorrido, no sentido de que a matéria de facto dada como provada, que não incluiu os montantes efetivamente recebidos pelo Estado pelos agentes, é suficiente para condenar o arguido é claramente inconstitucional por violação dos princípios do direito de acesso ao Tribunal e garantias de defesa do arguido (artigos 20.º e 32.º da C.R.P.). Sem prescindir, XXIII - Mesmo que se entendesse que não é necessário um efetivo e real enriquecimento ilegítimo do agente para preenchimento do crime em causa nos autos, bastando que lhe seja atribuída uma atribuição patrimonial indevida, ainda assim todos os valores entregues ao Estado a fim de obter tal atribuição tinham que ser necessariamente contabilizados a fim de fixar o real prejuízo causado pelo agente, dado essencial para fixação da gravidade do crime e escolha da medida da pena. Sem prescindir, caso assim não se entenda, por mera cautela e dever de patrocínio, XXIV - O Douto Acórdão recorrido julgou procedente o recurso apresentado pelo Ministério Público, e, consequentemente, revogou o entendimento do Tribunal de primeira instância, que condenou o aqui Recorrente pela prática de um único crime, condenando o Recorrente pela prática, em concurso real, de dezasseis crimes de burla tributária p. e p. no art.º 87º nºs 1 e 3 do RGIT; um crime de burla tributária p. e p. no art.º 87.º nºs 1 e 2 do RGIT e dois crimes de burla tributária p. e p. no art.º 87º nº 1 do RGIT, na pena única de treze anos de prisão. XXV - Salvo o devido respeito, não podemos estar mais em desacordo com tal subsunção jurídica dos factos ao direito, já que a atuação do arguido AA se reconduz, inequivocamente, à prática de um único crime de burla tributária (como co autor, na forma consumada), p. e p. pelo artigo 87.º nº 1 e n.º 3 do RGIT, com referência ao art.º 202º al. b) do Cód. Penal “ex vi” da alínea d) do artigo 11º do RGIT (aprovado pelo art.º 1º n.º 1 da Lei nº15/2001, de 05-06 com última redação dada pelo DL nº6/2013, de 17-01). Vejamos, XXVI - O Douto Acórdão recorrido manteve totalmente inalterada a Douta Decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de primeira instância. XXVII - Resultaram, além do mais, provados os factos constantes dos pontos 1 a 40 dos factos provados que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais por razões de economia processual, destacando-se os seguintes: 1. Em data indeterminada do ano de 2005, mas situada na altura em que cessou o subsídio de desemprego que recebia por ter sido trabalhador da Y... SA, o arguido AA decidiu passar a viver à custa da defraudação da Segurança Social. 2. Para tanto, gizou um plano com vista a alcançar proventos económicos a que sabia não ter qualquer direito, através da obtenção fraudulenta, para si e para terceiros, de subsídios de doença e desemprego indevidos, à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP (adiante ISS), lesando, por via disso, o Estado ao atingir o sistema da Segurança Social. 3. Assim, desde os meados de 2005 até Junho de 2013, o referido arguido executou tal plano, com o qual logrou fazer com que a falsos trabalhadores fossem indevidamente concedidas e pagas pela Segurança Social prestações pecuniárias substitutivas de rendimento de trabalho, num montante global superior a 1.400.000,00, a titulo de subsídios de desemprego e de doença a que não tinham direito porque nunca exerceram funções como trabalhadores dependentes das entidades empregadoras, que para esse fim (unicamente) falsamente os enquadraram como seus trabalhadores por conta de outrem (TCO) ou, tendo prestado trabalho, as remunerações declaradas foram, para esse fim (unicamente) falsamente sobrevalorizadas nas declarações de remunerações enviadas à Segurança Social, com o propósito de empolarem os montantes daqueles subsídios. Face ao exposto, XXVIII - Não tendo tal matéria de facto, dada como provada, sofrido qualquer alteração em sede de recurso, não existem quaisquer dúvidas que o Recorrente apenas teve uma única resolução criminosa que sempre esteve na base da sua atuação entre 2015 e 2013, tendo o Recorrente sempre agido nesse período de tempo, de forma regular e constante, em violação do mesmo tipo legal e bem jurídico e sempre com uma decisão unitária de vontade. Pelo que, XXIX - Resulta, assim, evidente que o Recorrente cometeu um único crime de burla tributária (cfr. artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal). Sendo certo que, XXX – Aqui se dá por integralmente reproduzido o Douto Acórdão de primeira instância na parte em que fundamenta de forma exemplar e cristalina tal subsunção jurídica dos factos ao direito, destacando-se apenas as seguintes passagens: “Em jeito de síntese, ressalta a seguinte ideia predominante: mesmo que a actuação do agente se traduza numa pluralidade naturalística de acções, executadas em momentos separados no tempo, existe um só crime desde que aquelas estejam subordinadas a uma única resolução criminosa, sendo de esclarecer que a existência de certa conexão temporal que ligue os vários momentos da conduta do agente é um índice importante da unidade de resolução, mas não é decisivo, havendo que atender a todo o circunstancialismo fáctico revelador da forma como se desenvolveu a actividade criminosa do agente para então se chegar à aludida determinação de vontade, concreta, determinada, e não a qualquer uma resolução abstracta e geral. “No caso dos autos, a conduta do arguido AA que se extrai da factualidade apurada (e já constante quer na própria acusação quer no despacho de pronúncia) enquadra-se de forma inequívoca no âmbito da execução de uma mesma resolução criminosa e, na sequência da qual, o arguido gizou um plano com o qual contou com a participação de vários indivíduos, designadamente, a maioria dos arguidos acusados nos presentes autos e acima identificados, através dos quais o arguido logrou obter junto da segurança social a atribuição e pagamento indevido de subsídios de desemprego e/ou subsídios de doença. Ora, havendo um só desígnio o crime há-de ser necessariamente único (Cfr. Ac. do S.T.J. de 30.01.1986, in B.M.J. n.º 353, pág. 240 e Ac. S.T.J. de 24.09.1997, in C.J.-STJ Ano V, Tomo III, pág. 178 e Prof. Eduardo Correia in Direito Criminal, Vol. II, pág. 209), pelo que, não se pode colocar a hipótese de pluralidade de infracções. XXXI - Ao arrepio deste entendimento, o Douto Acórdão recorrido chega à conclusão que da matéria de facto resulta que a conduta do arguido AA preenche a prática de vários crimes de burla tributária, uma vez que se desenvolveu sem conexão temporal, sem homogeneidade na forma de atuação e aliciando várias entidades patronais distintas, daí resultando que a mesma não obedeceu a uma única resolução inicial, antes sendo levada a cabo num contexto de reiteradas e novas motivações determinadas pelo arguido quando melhor lhe aprouve. Ora XXXII - A leitura atenta de toda a factualidade dada como provada infirma tal conclusão, uma vez que a atividade do arguido se desenvolveu de forma reiterada e regular no período de oito anos sem exceção (uma vez que existem atos em relação a todos esses anos) e sempre teve por base a resolução inicial ocorrida no ano de 2005, não existindo qualquer desconexão temporal na conduta do Recorrente, uma vez que a conduta do arguido manteve-se sempre impulsionada pela mesma resolução criminosa inicial sempre preenchendo o mesmo tipo legal de crime e com violação do mesmo bem jurídico, acompanhada de uma decisão unitária de vontade. XXXIII - Sem prescindir, mesmo que assim não fosse, como claramente é, a existência de hiato temporal entre as condutas não seria elemento essencial e decisivo para afastar o entendimento de crime único, havendo, ainda assim, que atender a todo o circunstancialismo fáctico provado revelador da forma como se desenvolveu a atividade criminosa do agente para então se chegar à aludida determinação de vontade, concreta, determinada, e não a qualquer uma resolução abstrata e geral, como defende o Douto Acórdão de primeira instância. XXXIV - Não é o facto do arguido ter interagido com inúmeras pessoas e utilizado vários meios para prosseguimento do plano por si traçado que mitiga a resolução criminosa única ou produz novas resoluções criminosas, uma vez que como resulta de forma cristalina dos factos dados como provados, supra descritos, o mesmo agiu sempre na prossecução de um único plano gizado em 2005 e sempre preenchendo o mesmo tipo legal de crime e com violação do mesmo bem jurídico, acompanhada de uma decisão unitária de vontade. Na verdade, XXXV - Os factos dados como provados descrevem e relatam o mesmo pedaço de vida do Recorrente impulsionado por uma única resolução criminosa. Sem prescindir, XXXVI - Caso se viesse a entender que aos atos sucessivamente praticados pelo arguido não presidiu sempre uma única resolução criminosa, o que, não é verdade, ainda assim o mesmo deveria sempre ser condenado pela prática de um único crime, ainda que na forma continuada (art.º 30.º, n.º 2,º do Código Penal). Temos, assim, que, XXXVII- O Recorrente praticou apenas um único crime de burla tributária, devendo manter-se o entendimento do Douto Acórdão proferido em primeira instância. XXXVIII – Aqui chegados, o Recorrente não se pode conformar com a medida da pena fixada pelo Douto Acórdão de primeira instância (sete anos prisão), conforme recurso interposto de tal Decisão. XXXIX - Salvo o devido respeito, tendo em conta a moldura penal abstrata do crime em causa (dois a oito anos), o facto de o Recorrente não ter quaisquer antecedentes criminais, estar inserido familiar e socialmente, e, já ter cumprido três anos e dois meses de prisão à ordem dos presentes autos, justifica-se plenamente a diminuição do quantum da pena. XL- Face ao exposto, a pena adequada e justa será quatro anos e nove meses de prisão, ou, caso assim não se entenda, nunca superior a cinco anos de prisão. XLI – Justificando-se a suspensão de tal pena de prisão face ao disposto no n.º 1 do art. 50º do Código Penal: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. XLII - Analisados os factos dados como provados, resulta que o Recorrente não tem quaisquer antecedentes criminais (conduta anterior e posteriores aos factos impoluta) e que os factos já ocorreram há vários anos, encontrando-se o Recorrente familiar e socialmente integrado pelo que estão reunidos os pressupostos para a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão previstos no art.º 50.º do Código Penal, verificando-se que a censura do facto e a ameaça de prisão, ainda que condicionada ao pagamento de uma quantia, permitem garantir, de forma aceitável, a realização das finalidades da punição, quer a nível de prevenção especial como é por demais evidente, quer a nível de prevenção geral, tanto mais que o recorrente já esteve preso durante três anos e dois meses e os factos já decorreram há vários anos. Sem prescindir, XLIII - Caso se entenda que o recurso do Recorrente quanto à medida da pena não merece procedência, deverá manter-se a pena aplicada pelo Tribunal de primeira instância, ou seja, sete anos de prisão. Ainda sem prescindir, por mero dever de patrocínio, XLIV- Caso se entendesse que o Recorrente praticou em concurso real, dezasseis crimes de burla tributária p. e p. no art.º 87º nºs 1 e 3 do RGIT; um crime de burla tributária p. e p. no art.º 87.º nºs 1 e 2 do RGIT e dois crimes de burla tributária p. e p. no art.º 87º nº 1 do RGIT, conforme decidiu o Douto Acórdão recorrido, todos os factos supra referidos sempre justificariam medida da pena inferior a treze anos de prisão. Na verdade, XLV - Na hipótese que verdadeiramente não se espera de se manter o entendimento do Douto Acórdão Recorrido, tendo em conta o facto de o arguido não apresentar quaisquer antecedentes criminais, estar socialmente integrado, os factos terem ocorrido há muitos anos, mantendo o arguido comportamento adequado e o facto de o mesmo já ter sido privado da sua liberdade durante vários anos, seriam equitativas penas parcelares que no diz respeito aos crimes dois crimes de burla tributária p. e p. no art.º 87º nº 1 do RGIT que não excedam os nove meses de prisão; no que diz respeito ao crime de burla tributária p. e p. no art.º 87.º nºs 1 e 2 que não exceda um ano de prisão e no que diz respeito aos dezasseis crimes de burla tributária p. e p. no art.º 87º nºs 1 e 3 do RGIT que não excedam os três anos de prisão. XLVI – Sendo que efetuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, nos termos do artº 77º do Cód. Penal, se deveria condenar o arguido AA na pena única de 7 (sete) anos de prisão. XLVII - Tendo decidido como decidiu o Douto Acórdão recorrido violou, além do mais os artigos 120, n.º 2, alínea d), 340.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do C.P.P., artigo 50.º e 71.º do Código Penal e art.º 13º e 87.º do RGIT. XLVIII - Pelo que deve ser revogado absolvendo-se o Recorrente e o processo reenviado à 1.ª instância, ou, caso assim não se entenda, parcialmente revogado, alterando-se em conformidade com o atrás exposto alterando-se o quantum da pena e suspendendo-se a execução da mesma».
3.2. Recorrente BB: «1.ª Vem o presente recurso interposto pelo arguido/recorrente BB ao Acórdão proferido a 10 de Março de 2021 pelo Tribunal da Relação ... que lhe aplicou, inovatoriamente, uma pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva, quando o arguido tinha sido condenado numa pena de prisão, suspensa na sua execução, junto do Tribunal de 1.ª Instância, pena essa aplicada pela 1.ª Instância com a qual o arguido concordou e da qual não apresentou qualquer recurso. 2.ª O acórdão agora recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação ..., entendeu, resumidamente, o seguinte: a) Aumentar o n.º de crimes ao arguido BB, aumentando-lhe um crime, e aplicando por esse crime uma pena parcelar de 9 meses, e em consequência converter a pena de prisão, suspensa na sua execução, numa nova condenação de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva. b) Aumentar o n.º de crimes ao arguido AA, aumentando de um crime continuado para 19 crimes isolados, e em consequência elevar a pena originária de 7 anos para uma nova condenação de 13 anos. c) Agravou, como se viu, as penas de prisão aplicadas anteriormente aos arguidos BB e AA. d) Aplicou-se, no Tribunal da Relação uma pena de prisão maior, e agora a nova pena é efectiva de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses quando a pena inicial era suspensa na sua execução, e ao arguido AA agravaram a condenação em 6 (seis) anos de prisão, imputando-lhe 19 (dezanove) crimes. e) Não disseram que no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de19.02.2019 nos autos processuais n.º 576/14.5GEALR.E1, decidiu-se que “Como alega o Ministério Público (nas respostas aos recursos), e em breve síntese, muitos dos arguidos foram condenados pela prática de 11 crimes de tráfico de pessoas, em vez de um único crime (como constava do despacho de pronúncia), e isso só pode constituir “alteração substancial”, ao abrigo do preceituado no artigo 1º, al. f), do C. P. Penal, porquanto a operada alteração da decisão fáctica comportou “agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”. Entende o Ministério Público, por isso, que a alteração levada a cabo pelo tribunal recorrido não podia ter sido tomada em conta na condenação, uma vez que não foi observado, por tal tribunal, o estabelecido no artigo 359º do C. P. Penal. Em consequência, e como decorre do preceituado no artigo 379º, nº 1, al. b), do C. P. Penal, pede o Ministério Público que seja declarada a nulidade do acórdão revidendo (por desrespeito ao disposto no artigo 359º do mesmo diploma legal).” E o Tribunal da Relação decidiu: Conceder provimento parcial aos recursos dos arguidos, anulando o acórdão recorrido e determinando que se cumpra, em audiência de julgamento, nos termos sobreditos, o disposto no artigo 359º do Código de Processo Penal, seguindo-se depois os demais termos processuais.” 3.ª O Código Processo Penal descreveu no seu artigo 1.º, alínea f), com o título «Definições legais» o seguinte: «Alteração substancial dos factos» é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. 4.ª Refere o art.º 359.º n.º 3 do C.P.P. que uma [qualquer] alteração substancial está dependente de um acordo/concordância por parte dos arguidos. Ora, nos presentes autos, tanto quanto se sabe, esse acordo/concordância não foi dado pelos arguidos, logo a alteração substancial que foi efectuada é ilegal, ilegalidade que expressamente se invoca para todos os devidos efeitos legais. 5.ª Refere o art.º 424.º n.º 3 do Código Processo Penal que “sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias.” 6.ª Os acórdãos do Tribunal da Relação padecem de nulidade quando, nos termos dos art.ºs 379.º e 380.º do Código Processo Penal condenem os arguidos fora dos casos e das condições previstas nos art.ºs 358.º e 359.º do Código Processo Penal. 7.ª O art.º 379.º n.º 1 alínea b) do C.P.P. refere expressamente o seguinte: É nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º [do mesmo C.P.P.]. 8.ª Conjugadas as normas dos art.ºs 1.º alínea f), 359.º n.º 3, 379.º al. b), 424.º n.º 3 e 425.º n.º 4, todos do Código Processo Penal, podemos concluir, sem margem para dúvidas, que o Acórdão do Tribunal da Relação ... padece de nulidade porquanto condenou o arguido BB por mais um crime, agravando-lhe a sanção máxima aplicável, sem lhe ter comunicado essa alteração substancial dos factos e sem o consentimento deste ou destes arguidos. Inconstitucionalidade 9.ª Os artigos 1.º alínea f), 358.º n.ºs 1 e 3 e 424.º n.º 3 do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual configura uma [mera] alteração da qualificação jurídica dos factos toda e qualquer alteração que agrave as sanções máximas aplicáveis e que não é necessário o consentimento do arguido para a mesma ocorrer é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da legalidade constitucional, legalidade em processo criminal, protecção da confiança jurídica, princípio do acusatório e todas as garantias de defesa, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os devidos efeitos legais. Ou, dito por outras palavras, Os artigos 1.º alínea f), 358.º n.ºs 1 e 3, 359.º n.º 3 e 424.º n.º 3 do Código Processo Penal, na interpretação, conjugada ou isolada, segundo a qual é permitido ao Tribunal efectuar um agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis com a condenação por mais crimes do que aqueles que constavam na decisão anterior, sem se obter a concordância do arguido e sem lhe efectuar, previamente, essa comunicação, é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da legalidade constitucional, legalidade em processo criminal, protecção da confiança jurídica, princípio do acusatório e todas as garantias de defesa, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os devidos efeitos legais. Inconstitucionalidade 10.ª Os artigos 1.º alínea f), 358.º n.ºs 1 e 3 e 359.º n.ºs 1, 2 e 3, e 424.º n.º 3 do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual configura uma [mera] alteração da qualificação jurídica dos factos toda e qualquer alteração que agrave as sanções máximas aplicáveis e que não é necessário o consentimento do arguido para a mesma ocorrer é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da legalidade constitucional, legalidade em processo criminal, protecção da confiança jurídica, princípio do acusatório e todas as garantias de defesa, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os devidos efeitos legais. Inconstitucionalidade 11.ª Os artigos 1.º alínea f), 358.º n.ºs 1 e 3 do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual configura uma [mera] alteração da qualificação jurídica dos factos toda e qualquer alteração que agrave as sanções máximas aplicáveis e que não é necessário o consentimento do arguido para a mesma ocorrer é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da legalidade constitucional, legalidade em processo criminal, protecção da confiança jurídica, princípio do acusatório e todas as garantias de defesa, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os devidos efeitos legais. 12.ª Acreditamos ao dar [ter dado] provimento ao recurso do Ministério Público onde este requereu o agravamento das condenações, o Tribunal de Recurso presumiu que, pelo facto da nova qualificação jurídica vir enunciada no recurso apresentado pelo M.P., isso seria o bastante para que não tivessem que comunicar aos arguidos as reais intenções do Tribunal da Relação. Mas a verdade processual não é assim, uma vez que o art.º 409.º do Código Processo Penal que contém o princípio da «proibição de reformatio in pejus» não permite ao Tribunal de Recurso agravar as sanções com imputação de mais crimes sem disso dar conhecimento aos arguidos. Em caso de recurso do MP, o Tribunal de recurso pode agravar as penas, mas não podem agravar as penas com imputação de mais crimes. Agravar as penas anteriormente aplicadas é uma coisa e isso é permitido por lei, mas imputar mais crimes e aumentar as sanções aplicáveis derivados dos novos crimes é uma outra coisa totalmente diferente e isso já é proibido Ainda, e sem prescindir, caso assim não se entenda, 13.ª Sem prejuízo de tudo o quanto se disse, o recorrente entende que a pena fixada de 5 (cinco) e 3 (três) meses de prisão efectiva é manifestamente exagerada, excessiva, desadequada, injusta e desproporcional, sendo da maior e mais elementar justiça a reponderação desta pena e a sua efectiva redução para uma pena única justa, adequada e proporcional e que tal pena venha a ser suspensa na sua execução. 14.ª Resulta dos autos que os factos ocorridos contam com mais de uma década, e mais até, o arguido ora recorrente conformou-se com a pena de prisão suspensa na sua execução aplicada pelo Tribunal de 1.ª Instância, e entende que a pena única justa e adequada é aquela que foi aplicada pelo Tribunal de 1.ª Instância, ou seja, pena de prisão suspensa na sua execução, sujeita a regras e deveres, sem prejuízo de o Supremo Tribunal de Justiça entender que a pena adequada e justa é outra, razão pela qual se pugna pela redução da pena de prisão para o quantum que seja entendido como justo pelo S.T.J. ponderando-se sempre, como sempre o fazem, a aplicação da suspensão da execução da pena, até em razão da idade do arguido e da longevidade dos factos. 15.ª Mais entende o arguido que os crimes de burla tributária simples datado de 2012 e burla agravada datado de 2006 estão prescritos, uma vez que a lei prescricional que se aplica aos presentes autos é o regime de prescrição concretamente mais favorável aos arguidos. 16.ª Assim, e tal como invocado na questão prévia deste recurso, e que por razões de brevidade e economia processual damos por integralmente reproduzido, o prazo de prescrição dos crimes é de 5 anos acrescidos de metade para o de burla tributária simples, e de 10 anos acrescidos de metade para o crime de burla tributária agravada, tudo conforme art.ºs 118.º n.º 1 alínea b) c ), 119.º n.º 2 alínea a), 121.º n.º 3 do Código Penal pela redacção da Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro. 17.ª Entende o arguido, ora recorrente que, a suspensão da prescrição nos termos do art.º 120.º n.º 1 alínea b) do Código Penal não se aplica aos arguidos a quem foi prontamente notificada a acusação pública, 18.ª Entendemos, assim, que a expressão contida na al. b) do n.º 1 do art.º 120.º do C.P. quando preceitua que “o procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação” significa que, quando a acusação é proferida e ocorre alguma anomalia na efectivação dessa notificação, ficando, portanto, pendente (por exemplo por não se encontrar o arguido para o notificar), isso importa uma suspensão, que se iniciará com a data em que o M.P. deduz a acusação e cessará quando o arguido notificado da mesma, deixando de estar pendente o procedimento criminal por falta de notificação dessa mesma acusação deduzida. 19.ª Atente-se na diferença de expressões utilizadas pelo legislador em cada uma das alíneas b) dos art.ºs 120.º e 121.º, nos seus n.ºs 1: no primeiro diz-se “estiver pendente” enquanto no segundo consta “com a notificação da acusação”. 20.ª A interpretação/entendimento de que ocorre uma convocação automática de um período de suspensão da prescrição pelo período de 3 anos a partir do momento em que é efectuada a notificação da acusação e que tal suspensão só cessa com o trânsito em julgado da decisão, extraída das normas conjugadas contidas nos n.º 2 e 6 (anterior n.º 3) do art.º 120.º do Código Penal é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da legalidade e protecção da confiança e da paz jurídica ínsitos nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais, E ainda, A interpretação do art. 120º, n.ºs 1, al. b), e 2, do Código Penal, segundo a qual a suspensão da prescrição do procedimento criminal que ocorre a partir da notificação da acusação, [e] perdura até ao trânsito em julgado da decisão final, com o limite de três anos, independentemente das razões concretas pelas quais o processo não chega ao seu termo e a quem são imputáveis os eventuais atrasos, é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, protecção da confiança e da paz jurídica e aplicação da lei criminal ínsitos nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º e 29.º da Constituição da República Portuguesa. Porquanto, 21.ª Se fosse intenção do legislador querer que a suspensão da prescrição (a que alude o n.º 2 do art.º 120.º do C.P.) fosse taxativamente de 3 anos e não até 3 anos (como se extrai da norma) tê-lo-ia dito expressamente prescrevendo o seguinte texto: “no caso previsto na al. b) do número anterior a suspensão é de 3 anos.”. 22.ª Já por isso o n.º 6 (anterior n.º 3) do art.º 120.º do Código Penal afirma que a prescrição volta a correr quando cessa a causa da suspensão, que poderá muito bem ocorrer antes de decorridos 3 anos, sendo que seja por que motivo for, o seu limite máximo será, isso sim, de 3 anos. 23.ª O extenso Voto de Vencida da Sra. Dra. Juíza Desembargadora Maria Teresa Coimbra, constante do Proc. n.º 570/09.8TAVNF-G.G1 do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 29 de Abril de 2019, publicado em www.dgsi.pt, tem a correcta interpretação sobre a não aplicação do regime de suspensão da prescrição uma vez que, quando o arguido é notificado da acusação, nenhum obstáculo existe quanto àquele arguido, pelo que deve tal interpretação constante nessa Declaração de Voto ser adoptada e aplicada aos presentes autos. 24.ª Disse-se o seguinte: “Assim sendo, afigura-se inconstitucional a interpretação de quem entende que a partir da acusação pode o prazo prescricional ficar parado (“pendente”) durante 3 (três) anos ao abrigo de uma “suspensão”, de um obstáculo inexistente. É evidente que se afigura lamentável que uma decisão proferida em 2011, não tenha sido executada. É, também, evidente que foi por situações semelhantes à que está em apreciação nos autos que foi acrescentada ao nº 1 do artigo 120º do Código Penal a atual alínea e), pela Lei 19/2013 de 21/02., mas tal irreleva para a apreciação da concreta questão sobre a qual agora nos debruçamos, dado não lhe ser aplicável. Em conclusão: a expressão “pendente” (artigo 120º, nº 1, alínea b) do Código Penal), impõe, pois, a uma interpretação de acordo com o direito substantivo que regula a matéria da suspensão do procedimento criminal que é a que, no nosso modesto entender e sem quebra de respeito por opinião diversa, se afigura mais correta: o procedimento criminal considera-se “pendente” e, nessa medida, suspenso, se alguma causa impedir o seu normal prosseguimento, mas só nestes casos. Em face do exposto declararia prescrito o procedimento criminal desde 03/01/2018. Guimarães, 29/04/2019 Maria Teresa Coimbra” 25.ª A própria lei demonstra isso quando o legislador de 2013 veio acrescentar ao n.º 1 do art.º 120.º do Código Penal a nova alínea e) onde consta que a prescrição dos crimes suspende-se durante o tempo em que “a sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado.” 26.ª Logo, quando os arguidos são notificados da acusação o prazo de suspensão não se aplica, aplicando-se aos arguidos notificados o prazo de interrupção. A outros arguidos que façam parte do mesmo processo mas que, por estarem ausentes e não notificados, a esses aplicar-se-ão os prazos de suspensão até que a acusação lhes seja notificada, quando for notificada cessa a suspensão e inicia-se a interrupção. Foi isto que o legislador quis dizer, e com as alterações introduzidas em 2013, foi este o ensinamento que o legislador deixou à comunidade jurídica. 27.ª Toda esta problemática e divergência no que diz respeito à aplicação ou não da suspensão das prescrições iriam ficar resolvidas no acórdão n.º 570/09.8TAVNF-G.G1-A.S1 do Supremo Tribunal de Justiça. 28.ª Porém, por motivos que não entendemos, os Srs. Juízes Conselheiros que proferiram o acórdão acima referido entenderam que estavam preenchidos todos os requisitos para a Jurisprudência, mas decidiram que, como o arguido recorrente já tinha sido preso à ordem do processo onde requereu a Jurisprudência, adquiriu, por força dessa reclusão, o estatuto de “condenado”, e que além disso o mesmo recorrente não tinha colocado em causa a legalidade da prisão e que essa situação já não era reversível (que o seria em caso de procedência do recurso de uniformização uma vez que o art.º 445.º n.º 1 do C.P.P. garante a eficácia da decisão no processo onde foi interposto o recurso pelo recorrente) e por via desse entendimento/decisão proferida nesse processo já identificado, o S.T.J. entendeu (mal, quanto a nós) que não haveria interesse em agir por parte do recorrente (que acabou por ficar a cumprir pena de prisão por crimes eventualmente prescritos!), com a seguinte argumentação: “por isso, pese embora a possível existência de oposição entre o acórdão recorrido e aquele que é indicado como fundamento o certo é que previamente se coloca a questão da falta de interesse em agir que se considera verificada e que tem como consequência ser o recurso inadmissível.” 29.ª Mais grave ainda, é que o próprio Supremo Tribunal de Justiça, no Proc. n.º 1284/08.1PBBRG.G1-A.S1, numa decisão datada 11 de Novembro de 2020, 3.ª Secção, Relator Dr. Nuno Gonçalves escreveu que, num recurso de fixação de jurisprudência o que está verdadeiramente em causa é a unificação do direito e não propriamente a justiça da decisão do caso em concreto. A argumentação usada foi, em concreto, a seguinte: “a finalidade da uniformização da jurisprudência não é prioritariamente dirigida à justiça do caso em concreto, mas sim ao objectivo latitudinário de evitar a propagação do erro de direito judiciário pela ordem jurídica. Visa a uniformização da resposta jurisprudencial, contribuindo para uma interpretação e aplicação uniformes do direito pelos tribunais, a igualdade, a certeza e a segurança jurídica no momento de aplicar o mesmo direito a situações de vida que são idênticas”.Cfr. Ac. do S.T.J. de 11.11.2020, 3.ª Secção. 30.ª Tudo isto para se dizer o seguinte: se tivesse sido efectuada a jurisprudência requerida nos autos de recurso n.º 570/09.8TAVNF-G.G1-A.S1, não se estaria novamente a discutir esta questão e imensos recursos que ocorrem diariamente nos nossos tribunais sobre esta matéria já não existiram e o sistema judiciário estaria menos entupido com estes recursos e os cidadãos não estariam a ser alvo de decisões desiguais sobre a mesma temática. Mais importante ainda, é que a vencer a tese dos autos do Acórdão da Relação do Porto que estava citado como acórdão fundamento, o cidadão que se encontra preso, hoje estaria em liberdade porque os crimes tinham sido declarados prescritos e tinha obtido a eficácia no seu processo. 31.ª É chegado o momento de, em 2021, se inverter a jurisprudência maioritária que até agora tem interpretado e aplicado incorrectamente os prazos de suspensão da prescrição, e aplicar-se correctamente o prazo de prescrição dos crimes com ausência da suspensão de prazos quando ocorre positivamente a notificação da acusação. 32.ª Foram violados os artigos 1.º, n.º 3, 40.º, n.º 1 e 2, 42.º, n.º 2,71.º, 72.º, 73.º, e 77.º, 118.º n.º 1 alínea b) e c), 119.º n.º 2 alínea a), 120.º n.º 1 alínea b) e n.º 2 e 121.º n.º 3 todos do Código Penal na redacção da Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro, art.ºs 1.º alínea f), 358.º, 359.º, 379.º alínea b), 424.º n.º 3 e 425.º n.º 3 do C.P.P., artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa».
4. O Ministério Público respondeu concluindo pela improcedência dos recursos. 5. Neste Tribunal a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer considerando que: «(…) relativamente ao recorrente AA, acompanham-se os fundamentos aduzidos na Resposta do Magistrado do MºPº junto do TR..., no âmbito da qual se salienta a objetividade e completude de fundamentação do acórdão do TR..., a inexistência de qualquer dos vícios de decisão previstos no art. 410º nº2 do CPP, o acerto da incriminação jurídica por reporte à factualidade tida como provada, a medida da pena aplicada, pronunciando-nos pela improcedência do recurso interposto. Relativamente ao recorrente BB, pronunciamo-nos pela rejeição do recurso no segmento em que pretende impugnar as condenações sofridas pela prática dos crimes de burla tributária especialmente qualificada, no âmbito das quais foi confirmada pelo TR... a materialidade fática, incriminação jurídica e medida das penas parcelares, inferiores a 5 anos de Prisão (art. 400º nº1-f) e e) e 432º, do CPP). E pronunciamo-nos igualmente pela improcedência do recurso quanto à impugnação da condenação pelo crime de burla tributária simples; alegação de prescrição do procedimento criminal, (invocada com base em voto de vencido lavrado no acórdão do TRG de 29.04.2019, proc. 570/09.8TAVNF-G, em face da posição jurisprudencial maioritária existente quanto à interpretação da alínea b) do nº1 do art. 120º CP/95, contrária a tal voto de vencido); medida da pena única aplicada».
6. Notificados nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o arguido AA apresentou resposta, mantendo o teor do recurso por si interposto e invocando a prescrição do procedimento criminal, nos seguintes termos: «Por mera cautela e dever de patrocínio, a prescrição do procedimento criminal é de conhecimento oficioso, podendo ser invocada a todo tempo. O Recorrente entende que a sua atuação se reconduz, inequivocamente, à prática de um único crime de burla tributária (como co autor, na forma consumada), p. e p. pelo artigo 87.º nº 1 e n.º 3 do RGIT, com referência ao art.º 202º al. b) do Cód. Penal “ex vi” da alínea d) do artigo 11º do RGIT (aprovado pelo art.º 1º n.º 1 da Lei 2 nº15/2001, de 05-06 com última redação dada pelo DL nº6/2013, de 17-01), não tendo, por essa razão, invocado a prescrição do procedimento criminal. Sucede que, No caso de tal entendimento não obter procedência, o que muito sinceramente não se espera, mantendo-se a condenação do arguido por vários crimes, então resultará que muitos desses crimes já se encontram prescritos, dando-se aqui por integralmente reproduzido o entendimento quanto aos prazos de prescrição plasmado no Douto Recurso apresentado pelo co-arguido BB, discordando integralmente o arguido do parecer do Ministério Público também quanto a esta matéria (decurso do prazo de prescrição). Face ao exposto, Nessa eventualidade (manutenção da condenação do arguido pela prática de vários crimes), que não se espera, o arguido invoca a prescrição de vários crimes pelos quais foi condenado, nos termos já expostos pelo arguido BB». Por sua vez, o arguido BB reiterou os fundamentos anteriormente expostos e concluiu no sentido da procedência do seu recurso.
7. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão. Factos provados:
PONTO 1 Do Café O... 1. O estabelecimento comercial de café conhecido por “Café O...”, sito na Travessa..., ..., em ... - ..., é propriedade da arguida NN, que o abriu nos finais do ano de 1986 e que o explora atualmente. 2. Trata-se de um Café, constituído por cerca de seis/sete mesas e um balcão, instalado naquele prédio urbano nº..., residência daquela e do marido RR, pais do arguido AA, situado naquela Travessa, via estreita e com fracos acessos. 3. Inserido numa zona rural e de reduzidas dimensões, o número médio de pessoas ao serviço naquele estabelecimento é apenas de 1 (uma). 4. De Outubro de 1986 a Outubro de 2005, o Café O... não teve nenhum trabalhador por conta de outrem inscrito na Segurança Social período em que, coletada como empresária em nome individual, apenas esteve inscrita como trabalhadora independente a arguida NN e uma sua sobrinha que também o explorou nessa qualidade. 5. Porém, de Novembro de 2005 a Junho de 2013, aquele estabelecimento teve, supostamente, mais de 70 empregados, número de trabalhadores por conta de outrem que as alegadas entidades empregadoras falsamente declararam à Segurança Social terem admitido ao seu serviço como seus trabalhadores dependentes naquele estabelecimento. 6. Com efeito, a partir dos meados de 2005 e em concretização do plano engendrado pelo arguido AA, o Café O... começou a ser usado por aquele, como suposta 7. “Entidade Empregadora” na qual eram enquadrados como trabalhadores por conta de outrem, beneficiários da Segurança Social que não reuniam os requisitos legais para a atribuição de subsídios de desemprego e doença, que nunca ali trabalharam e que, apenas nela eram 8. enquadrados com único e conseguido propósito de alcançarem, enriquecimentos indevidos através da obtenção de tais subsídios a que não tinham direito, à custa do prejuízo do Instituto da Segurança Social, IP. 9. Para concretização de tais intentos, o estabelecimento Café O... foi sendo explorado por diferentes pessoas de molde, a ocultar o seu plano e a dissimular, a atividade pelo arguido AA executada em conjugação de esforços e vontades e em cumprimento de prévio acordo com as ditas pessoas, adiante identificadas. 10. Assim, em Setembro de 2005, começa a ser explorado pelo arguido SS (5), como empresário em nome individual (ENI), com atividade iniciada em 07-09-2005 e cessada em 30-06-2008. 11. No dia seguinte, passa a ser explorado pelo arguido TT (6), como empresário em nome individual (ENI), com início de atividade em 01-07-2008 e cessada em 22-09-2010. 12. E em 15-09-2010, a arguida NN (2) reinicia atividade, explorando o Café O... até aos presentes dias. 13. Assim, naqueles períodos o Café O... foi explorado por três pessoas diferentes que, como empresários em nome individual e inscritos na Segurança Social como trabalhadores independentes, funcionaram como se de três entidades empregadoras distintas se tratassem, de 14. harmonia com os desígnios e de acordo com o plano traçado pelo arguido AA, que ali entendia pessoas que o procuravam com objetivo de conseguirem subsídios indevidos.
15. Em data indeterminada, mas que se situará nos meados do ano de 2005, o arguido SS beneficiário com NISS ..., então trabalhador por conta de outrem da sociedade “M..., Lda, onde exerceu funções de servente até 10-05-2009 (data que em se despediu), 16. aderiu ao plano traçado arguido AA, passando a executar atividade de acordo com o mesmo plano e arguido, com vista a alcançar enriquecimentos ilegítimos para aquele, para si enquanto beneficiário, e para terceiros enquanto entidade empregadora, através da obtenção de subsídios de doença e desemprego indevidos. 17. Inscrito na Segurança Social como trabalhador independente (TI) e coletado nas Finanças como empresário em nome individual, com o NIF ..., por “Declaração de Início de Atividade” assinada pelo arguido AA como seu legal representante, figura como tendo explorado o estabelecimento de Café sito na Travessa ..., com início de atividade em 07-09-2005, cessada em 30-06-2008. 18. Em concretização daquele plano, agindo em conjugação de esforços e intentos, movidos pelo propósito conseguido de obterem tais subsídios e sabendo perfeitamente que tal não correspondia à verdade, os arguidos AA e SS, este na qualidade de entidade empregadora, 19. declararam à Segurança Social que nos meses de Novembro de 2005 a Setembro de 2006, de Dezembro de 2006 a agosto de 2007 e de Janeiro a Julho de 2008, tinham trabalhado no estabelecimento de Café O... os beneficiários indicados no quadro que segue os quais requereram e receberam prestações indevidas, pagas por aquela. 20. Assim, com aquele fim, enquadraram-nos como trabalhadores por conta de outrem do empresário SS e enviaram-lhes declarações de remunerações durante o período compreendido entre 15-12-2005 a 20-12-2010 (ou seja, mesmo depois daquele ter encerrado atividade em 30-06-2008)
21. Para tanto, enviaram ao Centro Distrital ... do Instituto da Segurança Social, IP a inscrição/enquadramento de trabalhadores e as respetivas declarações de remunerações, previamente preenchidas pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, após se munir com os dados necessários junto dos Serviços Locais do ISS, com a aposição de factos e valores que não correspondiam à verdade, pois bem sabiam que o arguido SS não contratara aqueles beneficiários, não tendo estes jamais exercido quaisquer funções como trabalhadores dependentes daquele. 22. Declarações de remunerações que o arguido AA elaborava ou mandava elaborar e nas quais fazia constar como “tempos de trabalho” prestado pelos supostos trabalhadores os dias necessários para lhes fazer criar os “prazos de garantia” previstos na lei, ou para lhes criar falsos motivos de “desemprego involuntário” e, como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos e que foram enviadas nas datas indicadas na 1º coluna da Tabela que se segue.
2. Lograram, pois, com o envio daquelas declarações de remunerações fraudulentas e por força dos “prazos de garantia” e “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir àqueles beneficiários, prestações pecuniárias a título de subsídios a que não tinham direito (a concretizar adiante), à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP. 3. Cessada a atividade de SS em 30-06-2008, continuaram a enviar declarações de remunerações por aquela entidade empregadora até 20-12-2010 sendo que, na última, declararam que no mês de Dezembro de 2005 tinha sido pago o montante de € 3.990,00, a título de diferenças salariais, ao próprio arguido AA. 4. Assim, remeteram declarações de remunerações (a título de diferenças salariais/Código 6 e remuneração base), para os beneficiários KKK, JJJ, CCC, III, HHH, LLL, NN, NNN e para o próprio arguido AA, declarando ter pago remunerações num montante total superior a 46.000,00 euros. 5. Os arguidos AA e SS atuaram de comum acordo e em cumprimento do plano pelo primeiro gizado, agindo em conjugação de esforços e vontades e em execução de prévio acordo, perfeitamente cientes que os beneficiários daqueles subsídios 6. nunca exerceram quaisquer funções como trabalhadores dependentes de SS, jamais tendo sido empregados do Café O..., tudo não passando duma forma de enganar a Segurança Social, o que quiseram e conseguiram, agindo sempre de forma livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 7. No triénio 2005 – 2007, os montantes das remunerações declaradas por SS à Segurança Social foi superior ao respetivo Volume de Negócios. SS – “Café O...” (NIF: ...)
8. Porque não passaram duma “ficção” para enganar a Segurança Social, os montantes das remunerações declarados àquela foram sempre superiores aos valores declarados à Autoridade Tributária através da declaração Modelo 10. 9. No período compreendido entre os anos de 2005 e 2008, nunca houve coincidência entre os valores declarados por SS em sede de Segurança Social e à Autoridade Tributária
Apreensões Entidade empregadora/ENI: TT - Café O...
16. Para tanto, enviaram ao Centro Distrital ... do Instituto da Segurança Social, IP a inscrição/enquadramento de trabalhadores e as respetivas declarações de remunerações, previamente preenchidas pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, após se munir com os dados necessários junto dos Serviços Locais do ISS, com a aposição de factos e valores que 17. não correspondiam à verdade, pois bem sabiam que o arguido TT não contratara aqueles beneficiários, não tendo estes jamais exercido quaisquer funções como trabalhadores dependentes daquele. 18. Declarações de remunerações que o arguido AA elaborava ou mandava elaborar e nas quais fazia constar como “tempos de trabalho” prestado pelos supostos trabalhadores os dias necessários para lhes fazer criar os 19. “prazos de garantia” previstos na lei, ou para lhes criar falsos motivos de “desemprego involuntário” e, como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos e que foram enviadas nas datas indicadas na 1º coluna da Tabela que se segue.
20. Porque tais declarações de remunerações não correspondia à verdade, os arguidos AA e TT induziram os serviços da Segurança social no pressuposto errado de que aqueles beneficiários tinham exercido funções como trabalhadores dependentes do segundo levando-os, por via desse engano a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas, fazendo, desse modo, com que lhes fossem criadas sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira. 21. Lograram, pois, com o envio daquelas declarações de remunerações e por força “prazos de garantia” e da “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir àqueles beneficiários, prestações pecuniárias a título de subsídios a que não tinham direito (detalhadas infra em beneficiários), à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP. 22. Para tanto, em algumas delas foi declarado apenas 1 dia de trabalho com propósito de criarem falsas situações de desemprego involuntário com a habitual “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, esquema destinado a criar uma falsa aparência legal, com o qual ficcionavam a existência daquela condição legal de atribuição daquele subsídio. 23. E outras foram enviadas retroativamente, como tal fora do prazo legal distando, em algumas situações, quase um ano entre a data de envio e o mês de referência a que se reportam, tudo conforme o plano previamente gizado pelo arguido AA. 24. Apesar de TT ter cessado atividade em 22-09-2010, os arguidos enviaram por aquela entidade empregadora, em 27-09-2010, 12-10-2010, 29-11-2010 e 25-07-2011, declarações de remunerações, a título de diferenças salariais/Código 6 e remuneração base, para 25. os falsos trabalhadores GGG, CCCC e ZZ, mulher do arguido AA, que lhe viu declarado no mês de Julho de 2011 o valor de € 2.990,00, a título de diferenças salariais, as quais tiveram impacto nas prestações sociais requeridas empolando o valor do subsídio a pagar pelo Instituto da Segurança Social, como mais à frente se descreverá. 26. Algumas carreiras contributivas foram construídas num único dia, sendo enviadas num só dia várias declarações de remuneração para meses anteriores, sendo várias as situações em que apenas é declarado um dia de trabalho com remunerações elevadas se tivessem em conta 30 dias de trabalho (Ex: 63,33€/dia). 27. A entidade empregadora TT teve como gabinete de contabilidade a sociedade A... Lda, a mesma da entidade empregadora RR, pai do arguido AA, que explorava o Café B..., gerido de facto por este arguido. 28. Os arguidos AA e TT atuaram de comum acordo e em cumprimento do plano pelo primeiro gizado, agindo em conjugação de esforços e vontades e em execução de prévio acordo, perfeitamente cientes que os beneficiários daqueles subsídios nunca exerceram quaisquer funções como trabalhadores dependentes do arguido TT, jamais tendo sido empregados do Café O..., tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança Social, o que quiseram e conseguiram, agindo de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 29. Em 2008/2009, os montantes das remunerações declaradas por TT foi superior ao respetivo Volume de Negócios
30. Porque não passavam duma mentira para enganar a Segurança Social, os valores declarados por TT em sede de Segurança Social, no triénio 2008 – 2010, foram sempre superiores aos declarados no Modelo 10/Anexo J da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, sendo que os valores declarados no ano de 2008 ascenderam a 72.048,66 € e 20.088,66 €, respetivamente.
Apreensões Entidade empregadora/ENI: NN - Café O...
39. Para tanto, enviaram ao Centro Distrital ... do Instituto da Segurança Social, IP (doravante Centro Distrital ...) a inscrição/enquadramento de trabalhadores e as respetivas declarações de remunerações, previamente preenchidas pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, após se munir com os dados necessários junto dos Serviços Locais do ISS, com a aposição de factos e valores que 40. não correspondiam à verdade, pois bem sabiam que a arguida NN (2) não contratara aqueles beneficiários, não tendo estes jamais exercido quaisquer funções como trabalhadores dependentes daquela. 41. Declarações de remunerações que o arguido AA elaborava ou mandava elaborar e nas quais fazia constar como “tempos de trabalho” prestado pelos supostos trabalhadores, os dias necessários para lhes fazer criar 42. os “prazos de garantia” previstos na lei ou falsos motivos de “desemprego involuntário” e, como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos e que foram enviadas nas datas indicadas na 1ª coluna da Tabela que se segue.
43. Porque tais declarações de remunerações foram criadas para esse efeito e em nada correspondiam à realidade, os arguidos AA e NN induziram os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aqueles beneficiários tinham exercido funções como trabalhadores dependentes da segunda levando-os, 44. por via desse engano, que lhes foi gerado com a apresentação daquelas e das falsas informações nelas insertas, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas fazendo, assim, com que lhes fossem criadas sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira. 45. Lograram, pois, com o envio daquelas declarações de remunerações e por força dos “prazos de garantia” e “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir àqueles beneficiários, prestações pecuniárias a título de subsídios a que não tinham direito (a detalhar adiante em beneficiários), à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP. 46. Para tanto, em quase todas elas foi declarado apenas 1 dia de trabalho, e em cinco 2 dias, o que fizeram com único fito lhes vir a criar falsas situações de desemprego involuntário, com uma alegada “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, estratagema destinado a criar uma falsa aparência legal, com o qual ficcionavam a existência daquela condição para atribuição de tal subsídio. 47. Tendo apenas declarado que duas beneficiárias trabalharam mais de dois dias, pelo que inexistia quadro de pessoal, pois como sabiam os arguidos, aquelas nunca exerceram funções como trabalhadoras dependentes da arguida NN, sendo esta e a sua filha KKKKK e, por vezes, o marido desta quem atendiam os clientes do Café O.... 48. Razão pela qual tentaram, através do envio de declarações de remunerações fraudulentas pela entidade empregadora RR, que fosse a Segurança Social a “pagar”, em forma de subsídio de doença, o salário da arguida KKKKK, subsídio que esta requereu desde 02-03-2010 até 13-06-2011, que lhe foi indeferido porque a Fiscalização do ISS já sinalizara a situação. 49. Os arguidos AA e NN de comum acordo e em cumprimento do plano pelo primeiro gizado, agindo em conjugação de esforços e vontades e em execução de prévio acordo, perfeitamente cientes que os beneficiários daqueles subsídios 50. nunca exerceram quaisquer funções como trabalhadores dependentes de NN, jamais tendo sido empregados do Café O..., tudo não passando dum embuste para ludibriar a Segurança Social, o que quiseram e conseguiram, agindo sempre de forma livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Apreensões 51. No decurso destes autos foram efetuadas, no dia 18-06-2013, buscas domiciliárias à residência do arguido AA, no âmbito das quais foram-lhe apreendidos inúmeros documentos relativos à entidade empregadora NN. 52. Por seu turno, nas buscas domiciliárias realizadas à residência da arguida NN foram-lhe apreendidos inúmeros documentos relativos aos beneficiários supra-referidos.
PONTO 2 - Café B... Entidade empregadora/ENI - QQ - Café B...
5. Para tanto, enviou ao Centro Distrital ... a inscrição/enquadramento de trabalhadores e as respetivas declarações de remunerações, previamente criadas por si, ou alguém a seu mando, após se munir com os dados necessários junto dos Serviços Locais do ISS, com a aposição de factos e valores que não correspondiam à verdade, pois bem 6. sabia que QQ não contratara aqueles beneficiários como seus trabalhadores, não tendo aqueles exercido quaisquer funções como trabalhadores dependentes daquele, nem tendo MMM, pelo menos, auferido os montantes das remunerações declaradas nas datas a que diziam respeito. 7. Declarações de remunerações que elaborava ou mandava elaborar e nas quais, fazia constar como “tempos de trabalho” prestado pelos supostos trabalhadores os dias necessários para lhes 8. fazer criar “prazos de garantia” ou falso motivo de “desemprego involuntário” e como valor das remunerações os montantes que melhor serviam os interesses de todos, que foram enviadas nas datas indicadas na 1ª coluna e remetidas para os meses indicados na 3ª coluna da Tabela que segue .
9. Porque tais declarações de remunerações não correspondiam à realidade, o arguido AA induziu os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aqueles beneficiários tinham exercido funções como trabalhadores dependentes da entidade empregadora QQ levando-os, 10. por via desse engano, que lhes foi gerado com a apresentação daquelas e das falsas informações nelas insertas, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas fazendo, assim, com que lhes fossem criadas sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira. 11. Logrou, pois, o arguido, com o envio daquelas declarações de remunerações e por força dos “prazos de garantia” e da “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir àqueles beneficiários prestações pecuniárias a título de subsídios de doença e desemprego a que não tinham direito (que mais à frente se vão indicar), à custa do prejuízo da Instituto de Segurança Social, IP. 12. Para alcançar tais objetivos criminosos, enviou muitas delas retroativamente, distando, em algumas situações, quase 4 (quatro) anos entre a data de envio e o mês de referência a que se reportam, conforme fazia parte do seu estratagema. 13. Nomeadamente, em 12-09-2008, enviou várias declarações de remunerações para a falsa trabalhadora NN (sua mãe), reportadas aos meses de Agosto de 2004 a Março de 2005, “construindo-lhe” num só dia, uma falsa carreira contributiva que lhe dava os meses necessários para ter o “prazo de garantia” previsto na lei para aceder ao subsídio de doença. 14. Em 07-01-2009, 13-01-2009, 15-01-2009, 16-02-2009, 22-04-2010, enviou pela entidade empregadora QQ declarações de remunerações, a título de diferenças salariais/Código 6 e remuneração base, para os beneficiários III, sua tia e XXX, declarando-lhes diferenças salariais de € 2.450,00, € 1.350,00, € 1.990,00, para meses dos anos de 2007 e 2008. 15. O arguido AA agiu sempre de forma livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 16. No ano de 2008, os montantes das remunerações declaradas à Segurança Social por aquela entidade empregadora foram superiores ao Volume de Negócios declarado nesse ano. QQ – “Café B...” (NIF: ...)
Apreensões
Entidade empregadora/ENI: – RR - Café B...
24. Para tanto, enviaram ao Centro Distrital ... a inscrição/enquadramento de trabalhadores e as respetivas declarações de remunerações, previamente elaboradas pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, após se munir com os dados necessários junto dos Serviços Locais do ISS, com a aposição de factos e valores que 25. não correspondiam à verdade, pois aqueles beneficiários nunca exerceram funções como trabalhadores dependentes de RR, jamais tendo sido empregados do Café B.... 26. Declarações de remunerações que o arguido AA elaborava ou mandava elaborar e nas quais constavam como “tempos de trabalho” prestado pelos supostos trabalhadores, os dias necessários para lhes criar 27. os “prazos de garantia” previstos na lei ou falsos motivos de “desemprego involuntário” e, como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos, que foram enviadas nas datas indicadas na 1ª coluna e remetidas para os meses indicados na 3ª coluna da Tabela que segue .
28. Porque tais declarações de remunerações foram criadas para esse efeito e em nada correspondiam à realidade, os arguidos AA e RR induziram os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aqueles beneficiários tinham exercido funções como trabalhadores dependentes de RR levando-os, 29. por via do engano, que lhes foi gerado com a apresentação daquelas e das falsas informações nelas insertas, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas fazendo, assim, com que lhes fossem criadas aparentes carreiras contributivas, mas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira. 30. Lograram, pois, com o envio daquelas declarações de remunerações fraudulentas e por força dos “prazos de garantia” e da “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir àqueles beneficiários, prestações pecuniárias a título de subsídios a que não tinham direito (que mais à frente se vão indicar), à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP. 31. Para esse efeito, em várias delas foi declarado apenas 1 dia de trabalho com intuito de criarem falsas situações de desemprego involuntário com a habitual “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, criando uma falsa aparência com a qual ficcionavam a existência daquela condição legal de atribuição daquele subsídio. 32. E outras foram enviadas retroativamente distando, em algumas situações, quase um ano entre a data de envio e o mês de referência a que se reportam, tudo conforme o estratagema arquitetado pelo arguido AA. 33. No ano de 2009, RR declarou em sede de Segurança Social remunerações de montante superior ao respectivo Volume de Negócios, sendo o valor dessas remunerações também muito superior ao declarado à Autoridade Tributária no Modelo 10/Anexo J da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal. RR –“Café B...” (NIF: ...)
34. Os arguidos AA e RR atuaram de comum acordo e em cumprimento do plano pelo primeiro gizado, agindo em conjugação de esforços e vontades e em execução de prévio acordo, sempre de forma livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Apreensões 35. Nas buscas domiciliárias realizadas, em 18/06/2013, à residência do arguido AA, foram-lhe apreendidos inúmeros documentos relativos a esta entidade empregadora. 36. Por seu turno, nas buscas domiciliárias realizadas à residência do arguido RR foram-lhe apreendidos inúmeros documentos relativos aos mencionados beneficiários falsos trabalhadores. MM Entidade empregadora/ENI: - MM - Café B...” 1. O arguido IIIIII, beneficiário com o NISS ..., é irmão de ZZ, mulher do arguido AA, sendo casado com JJJJJJ, irmã de MM, todos ora arguidos.
17. Para tanto, enviaram ao Centro Distrital ... a inscrição/enquadramento de trabalhadores e as respetivas declarações de remunerações, previamente criadas pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, após se munir com os dados necessários junto dos Serviços Locais do ISS, com a aposição de factos e valores que 18. não correspondiam à verdade, pois bem sabiam que o arguido MM não contratara aqueles beneficiários, os quais jamais exerceram quaisquer funções como trabalhadores dependentes daquele, não havendo, pois, subjacente a tais documentos qualquer relação laboral verdadeira. 19. Declarações de remunerações que o arguido AA elaborou ou mandou elaborar e nas quais, fazia constar como “tempos de trabalho” prestado pelos supostos trabalhadores, os dias necessários para lhes criar 20. os “prazos de garantia” previstos na lei ou falsos motivos de “desemprego involuntário” e, como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos e que foram enviadas nas datas indicadas na 1ª coluna da Tabela que se segue
Entidade empregadora: “Café C..., Lda” - MM
Apreensões
- Para além das transferências acima referidas e com a referência “MM- Café B...”, o arguido MM transferiu para aquela conta nº...49 do ..., titulada por AA e a mulher ZZ as seguintes quantias: - Em 08-01-2008, MM – Café B..., transferiu a quantia de € 421,00, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA. - Em 07-02-2008, MM – Café B... transferiu, a quantia de € 421,00, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA. - Em 10-03-2008, MM – Café B... transferiu, a quantia de € 421,00, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA. - Em 08-04-2008, MM – Café B... transferiu, a quantia de € 421,00, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA. - Em 06-05-2008, MM – Café B... transferiu, a quantia de € 421,00, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA. - Em 07-10-2008, MM – Café B... transferiu, a quantia de € 721,76, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA. - Em 12-11-2008, MM – Café B... transferiu, a quantia de € 717,90, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA. - Em 09-12-2008, MM – Café B... transferiu, a quantia de € 353,63 para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA. - Em 12-01-2009, MM – Café B... transferiu, a quantia de € 458,24, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA. - Em 10-02-2009, MM – Café B... transferiu, a quantia de € 495,88, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA. - Em 06-03-2009, MM – Café B... transferiu, a quantia de € 881,00, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA. - Em 07-04-2009, MM – Café B... transferiu, a quantia de € 880,96, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA. - Em 07-05-2009, MM – Café B... transferiu, a quantia de € 886,34, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA. - Em 04-06-2009, MM – Café B... transferiu, a quantia de € 886,34, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA. - Em 09-07-2009, MM transferiu, a quantia de € 886,34, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA. - Em 06-08-2009, MM transferiu, a quantia de € 886,34, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA. - Em 08-09-2009, MM transferiu, a quantia de € 886,34, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA. - Em 08-10-2009, MM transferiu, a quantia de € 886,34, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA. - Em 05-11-2009, MM transferiu, a quantia de € 1.106,84, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA. - Em 07-12-2009, MM transferiu, a quantia de € 1.106,84, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA. - Em 11-01-2010, MM transferiu, a quantia de € 1.106,84, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA. - Em 04-02-2010, MM transferiu, a quantia de € 1.106,84, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA. - Em 09-03-2010, MM transferiu, a quantia de € 1.106,84, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA. - Em 09-04-2010, MM transferiu, a quantia de € 1.106,84, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA. - Em 11-05-2010, MM transferiu, a quantia de € 1.106,84, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA. - Em 09-06-2010, MM transferiu, a quantia de € 1.106,84, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA.
PONTO 4 Entidade empregadora/ENI: KK- “Café G...”
5. Para tanto, enviaram ao Centro Distrital ... a inscrição/enquadramento de trabalhadores e as respectivas declarações de remunerações, previamente criadas pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, após se munir com os dados necessários junto dos Serviços Locais do ISS, com a aposição de factos e valores que 6. não correspondiam à verdade, pois bem sabiam que KK não contratara aqueles beneficiários, nunca tendo estes exercido quaisquer funções como trabalhadores dependentes daquele. 7. Declarações de remunerações que o arguido AA elaborava ou mandava elaborar e nas quais, fazia constar como “tempos de trabalho” prestado pelos supostos trabalhadores, os dias necessários para lhes criar 8. os “prazos de garantia” previstos na lei ou falsos motivos de “desemprego involuntário” e, como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos e que foram enviadas nas datas indicadas na 1ª coluna da Tabela que se segue.
10. por via desse engano, que lhes foi gerado com a apresentação daquelas e das falsas informações nelas insertas, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas fazendo, assim, com que lhes fossem criadas sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira. 11. Lograram, pois, com o envio daquelas declarações de remunerações e por força dos “prazos de garantia” e da “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir àqueles beneficiários, prestações pecuniárias a título de subsídios a que não tinham direito (que mais à frente se vão indicar), à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP. 12. Várias foram enviadas retroativamente distando, sendo que algumas carreiras contributivas foram construídas num único dia, isto é, nesse mesmo dia foram enviadas várias declarações de remuneração para meses anteriores. 13. Por isso, nos anos de 2008 e 2009 os montantes das remunerações declarados à Segurança Social pelo arguido KK foram superiores aos declarados à Autoridade Tributária. 14. Os arguidos AA e KK atuaram de forma concertada, em execução de prévio acordo e em conjugação de esforços e intentos, perfeitamente cientes que os beneficiários daqueles subsídios 15. nunca exerceram quaisquer funções como trabalhadores dependentes do arguido KK, jamais tendo sido empregados do Café G... e tudo não passava de uma forma de enganar a Segurança Social, agindo sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Apreensões 16. No decurso destes autos, no dia 18-06-2013, foram efetuadas buscas domiciliárias à residência do arguido AA, no âmbito das quais foram apreendidos documentos relativos KK.
PONTO 5 Entidade empregadora/ENI:- II – “Café C...”
5. Para tanto, enquadraram-nos como trabalhadores por conta de outrem do empresário II, remetendo ao Centro Distrital ... a inscrição /enquadramento de trabalhadores e as respectivas declarações de remunerações, que enviaram no período compreendido entre 16-02-2009 a 22-10-2009, previamente criadas pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, com a aposição de factos e valores que não correspondiam à verdade, pois bem sabiam que II nunca contratara aqueles beneficiários e que estes jamais exercerem quaisquer funções como trabalhadores dependentes daquele. 6. Declarações de remunerações que o arguido AA elaborava ou mandava elaborar e nas quais, fazia constar como “tempos de trabalho” prestado pelos supostos trabalhadores, os dias necessários para lhes criar 7. os “prazos de garantia” previstos na lei ou falsos motivos de “desemprego involuntário” e, como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos e que foram enviadas aos ISS nas datas indicadas na 1ª coluna da Tabela que se segue.
8. Porque tais declarações de remunerações não tinham correspondência com a realidade, os arguidos AA e II induziram os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aqueles beneficiários tinham exercido funções como trabalhadores dependentes daquele levando-os, 9. por via desse engano, que lhes foi gerado com a apresentação daquelas e das falsas informações nelas insertas, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas fazendo, assim, com que lhes fossem criadas sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira. 10. Lograram, pois, com o envio daquelas declarações de remunerações fraudulentas e por força dos “prazos de garantia” e da “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir àqueles beneficiários, prestações pecuniárias a título de subsídios a que não tinham direito (que mais à frente se vão indicar), à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP. 11. Todas aquelas declarações, foram enviados ao sistema de Segurança social em suporte de papel e foram remetidas apenas em 4 dias, respetivamente, a 16 de Fevereiro, 16 de Março, 15 de Abril e 22 de Outubro de 2009, com referência para meses do ano de 2005 a 2009, pois com elas apenas pretendia obter falsos “prazos de garantia”, o que quis e conseguiu, para desse modo criar ficticiamente tal condição legal para a atribuição de subsídios de doença e desemprego. 12. Documentos que foram propositadamente criados para o efeito pelo que, quando foram enviados em 2009, a suposta entidade empregadora já nem exercia atividade (cessada em 31-12-2008), mas que o arguido AA bem sabia que tinham ser aceites pela Segurança Social desde se reportassem a meses dessa atividade. 13. Algumas carreiras contributivas foram construídas num único dia, isto é, nesse mesmo dia foram enviadas várias declarações de remuneração para meses anteriores. 14. Relativamente aos anos de 2006 e 2008, as remunerações declaradas à Segurança Social por II representaram cerca de 56,7% e 47,3%, respectivamente, do Volume de Negócios por este gerado no “Café C...”. II – “Café C...” (NIF: ...)
PONTO 6 Entidade empregadora/ENI: - EE “Café R...”….
5. Para tal fim, enquadraram-nas como trabalhadores por conta de outrem da empresária EE, remetendo ao Centro Distrital ... a inscrição/enquadramento de trabalhadores e as respetivas declarações de remunerações, enviando-as nos dias 02-12-2009 e 01-03-2010, previamente 6. criadas pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, com a aposição de factos e valores que não correspondiam à verdade, pois bem sabiam que EE nunca contratara aquelas beneficiárias as quais jamais exercerem quaisquer funções como trabalhadoras dependentes daquela. 7. Declarações de remunerações que o arguido AA elaborava ou mandava elaborar e nas quais fazia constar como “tempos de trabalho” prestado pelos supostos trabalhadores, os dias necessários para lhes criar 8. os “prazos de garantia” previstos na lei ou falsos motivos de “desemprego involuntário” e, como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos e que foram enviadas ao ISS nas datas indicadas na 1ª coluna da Tabela que se segue.
9. Porque tais declarações de remunerações não tinham correspondência com a realidade, os arguidos AA e EE induziram os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aquelas beneficiárias tinham exercido funções como trabalhadores dependentes daquele levando-os, por via desse engano, que lhes foi gerado com a apresentação daquelas e das falsas informações nelas insertas, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas fazendo, assim, com que lhes fossem criadas sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira. 10. Lograram, pois, com o envio daquelas declarações de remunerações fraudulentas e por força dos “prazos de garantia” e da “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir àquelas beneficiárias, prestações pecuniárias a título de subsídios a que não tinham direito (que mais à frente se vão indicar), à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP. 11. Conhecedor do funcionamento da “máquina administrativa” da Segurança Social e aproveitando-se das fragilidades da mesma, o arguido AA remeteu todas aquelas declarações, à exceção de 2, num só dia, em 02-12-2009 - enviando-as ao sistema em suporte de papel para obter rapidamente falsos “prazos de garantia”, com vista a criar ficticiamente tal condição legal para a atribuição de subsídios de doença e desemprego, bem como falsas “remunerações de referência”, o que quis e efetivamente conseguiu. 12. Com tais declarações de remunerações extemporâneas mas que sabia que tinham que ser aceites, e enviando-as retroactivamente para períodos anteriores (distando em algumas 3 anos entre aquela data e o mês de referência), conseguiu fazer criar, num só dia, as falsas carreiras contributivas determinantes para a concessão dos subsídios pretendidos. 13. Nos anos de 2005 e 2006, o montante das remunerações declaradas em sede de Segurança Social representaram cerca de 89,9% e 86,4%, respetivamente, do Volume de Negócios declarado por EE à Autoridade Tributária.
PONTO 7 Entidade empregadora/ENI DD - Café da M...
8. Para tal fim, fizerem e remeteram ainda as respetivas declarações de remunerações, previamente criadas pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, com a aposição de factos e valores que não correspondiam à verdade, pois bem sabiam que DD nunca contratara aquelas beneficiárias as quais jamais exercerem quaisquer funções como trabalhadoras dependentes daquele. 9. Declarações de remunerações que o arguido AA elaborava ou mandava elaborar e nas quais, fazia constar como “tempos de trabalho” prestado por aquelas supostas trabalhadoras, os dias necessários para lhes criar 10. os “prazos de garantia” previstos na lei ou falsos motivos de “desemprego involuntário” e, como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos e que foram enviadas aos ISS nas datas indicadas na 1ª coluna da Tabela que se segue.
11. Porque tais declarações de remunerações foram astuciosamente forjadas para esse efeito, o arguido AA e aquela entidade empregadora induziram os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aquelas beneficiárias tinham exercido funções como trabalhadores dependentes daquele levando-os, 12. por via desse engano, que lhes foi gerado com a apresentação daquelas e das falsas informações nelas insertas, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas fazendo, assim, com que lhes fossem criadas sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira. 13. Lograram, pois, com o envio daquelas declarações de remunerações e por força dos “prazos de garantia” e da “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir à arguida GGGGG, prestações pecuniárias a título de subsídios a que não tinha direito (que mais à frente se vão indicar), à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP. 14. Perfeito conhecedor da tramitação da “máquina administrativa” da Segurança Social e aproveitando-se das fragilidades daquela, o arguido AA fez remeter todas aquelas declarações num só dia, em 02-08-2010, para obter rapidamente falsos “prazos de garantia” com vista a criar ficticiamente tal condição legal para a atribuição de subsídios de doença e desemprego, bem como falsas “remunerações de referência” para o cálculo daqueles, o que quis e efetivamente conseguiu. 15. Com tais declarações de remunerações extemporâneas mas que sabia que tinham que ser aceites, e enviando-as retroativamente para períodos anteriores (distando em algumas 3 anos entre aquela data e o mês de referência), conseguiu fazer criar, num só dia, as falsas carreiras contributivas determinantes para a concessão dos subsídios pretendidos. 16. Nos anos de 2009 e 2010, DD declarou à Segurança Social e Autoridade Tributária ter pago Remunerações de montante superior ao respetivo Volume de Negócios, tendo declarado os mesmos montantes de remunerações às duas entidades. DD (NIF: ...)
17. O arguido AA atuou de forma concertada, em execução de prévio acordo e em conjugação de esforços e intentos com o falecido DD agindo sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Apreensões 18. No decurso destes autos, em 18-06-2013, foram efectuadas buscas domiciliárias à residência do arguido AA, tendo-lhe sido apreendidos documentos relacionados com esta entidade empregadora.
PONTO 8 Entidade empregadora/ENI - GG - Café D...
8. No dia 01-02-2010 enviou ao Centro Distrital ... declarações de remunerações previamente por si forjadas, para a NNN, reportadas aos meses de Maio de 2006 a Abril de 2007, e no dia 03-08-2010 para a EE, reportadas aos meses de Março a Novembro 2009, o que não correspondia à verdade, pois GG nunca contratara aquelas pessoas como suas trabalhadores, não havendo subjacente a tais documentos qualquer relação laboral. 9. Declarações de remunerações que elaborou e nas quais, fez constar como “tempos de trabalho” prestado pelas supostas trabalhadores os dias necessários para lhes fazer criar os “prazos de garantia” previstos na lei e como valor das remunerações os montantes que melhor serviam os interesses de todos.
10. Porque tais declarações de remunerações foram astuciosamente forjadas para esse efeito, o arguido AA induziu os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aquelas beneficiárias tinham exercido funções como trabalhadores dependentes da entidade empregadora GG 11. Levando-os, por via desse engano, que lhes foi gerado com a apresentação daquelas e das falsas informações nelas insertas, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas fazendo, assim, com que lhes fossem criadas sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira. 12. Logrou, pois, o arguido AA com o envio daquelas declarações de remunerações e por força dos “prazos de garantia” e da “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir àquelas beneficiárias prestações pecuniárias a título de subsídios de doença e desemprego a que não tinham direito (que mais à frente se vão indicar), à custa do prejuízo da Instituto de Segurança Social, IP. 13. Como tais declarações de remunerações não passaram de uma criação do arguido AA unicamente com aquele propósito, sem o conhecimento e à revelia do empresário GG, nunca foram entregues à Segurança Social os valores que nelas foram apostos como sendo as quotizações retidas nos salários pagos àquelas pelo que, 14. no pressuposto errado que lhe foi criado de que se tratavam de verdadeiras trabalhadoras foi levantada a competente denúncia pela prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social por GG que deu origem ao inquérito nº306/12...., que constitui o Apenso 5 destes autos. 15. O arguido AA atuou, mais uma vez na concretização do seu plano criminoso supra referido, o que quis e conseguiu, agindo sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
PONTO 9 Entidade empregadora - E... Lda.
12. Para tanto, remeteram ao Centro Distrital ... a inscrição/enquadramento de trabalhadores e as respetivas declarações de remunerações, criadas pelo arguido AA ou a mando deste, com a aposição de factos e valores que não correspondiam à verdade, pois aquela sociedade nunca contratou aqueles beneficiários, os quais jamais exercerem quaisquer funções como trabalhadores dependentes daquela. 13. Declarações de remunerações que aquele arguido elaborava ou mandava elaborar e nas quais, fazia constar como “tempos de trabalho” prestado por aqueles falsos trabalhadores, os dias necessários para lhes criarem 14. os “prazos de garantia” (condição legal para a atribuição de subsídios) e como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos, as quais foram enviadas nas datas indicadas na 1ª coluna da Tabela que se segue.
PONTO 10 Entidade empregadora - F..., Lda
5. Para tanto, remeteram ao Centro Distrital ... a inscrição/enquadramento de trabalhadores e as respetivas declarações de remunerações, criadas com a aposição de factos e valores que não correspondiam à verdade, pois aquela sociedade nunca contratou aqueles beneficiários, os quais jamais exercerem quaisquer funções como trabalhadores dependentes daquela. 6. Declarações de remunerações que o arguido AA elaborava e nas quais fazia constar como “tempos de trabalho” prestado por aqueles falsos trabalhadores, os dias necessários para lhes criarem os “prazos de garantia” e como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos.
7. Porque tais declarações de remunerações não correspondiam à realidade, os arguidos induziram os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aqueles beneficiários tinham exercido funções como trabalhadores dependentes da sociedade F..., Lda levando-os, 8. por via desse engano, que lhes foi gerado com a apresentação daquelas e das falsas informações nelas insertas, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas, fazendo com que lhes fossem criadas, sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira. 9. Lograram, pois, com o envio daquelas declarações de remunerações e por força dos “prazos de garantia” e da “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir àqueles beneficiários, prestações pecuniárias a título de subsídios a que não tinham direito (adiante concretizados em beneficiários), à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP. 10. Os arguidos AAAAAAA e AA agiram conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo, com a intenção de enganar a Segurança Social, agindo sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Apreensões 11. Nas buscas domiciliárias efetuadas, em 18-06-2013, à residência do arguido AA, foram apreendidos dois documentos relacionados com a F..., Lda.
PONTO 11 Entidade empregadora - Condomínio do Edifício M...
5. Para tanto, remeteram ao Centro Distrital ... a inscrição/enquadramento de trabalhadores e tais declarações de remunerações, previamente criadas com a aposição de factos e valores que não correspondiam à verdade, pois aquele Condomínio nunca contratou aqueles beneficiários, os quais jamais exercerem quaisquer funções como trabalhadores dependentes daquela pessoa coletiva. 6. Declarações de remunerações que elaboraram e nas quais fizeram constar como “tempos de trabalho” prestado por aqueles falsos trabalhadores, os dias necessários para lhes criarem os “prazos de garantia” e como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos.
7. Porque tais declarações de remunerações não correspondiam à realidade, os arguidos induziram os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aqueles beneficiários tinham exercido funções como trabalhadores dependentes do Condomínio do Edifício M... levando-os, 8. por via desse engano, que lhes foi gerado com a apresentação daquelas e das falsas informações nelas insertas, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas, fazendo com que lhes fossem criadas, sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira. 9. Lograram, pois, com o envio daquelas declarações de remunerações e por força dos “prazos de garantia” e da “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir àqueles beneficiários, prestações pecuniárias a título de subsídios a que não tinham direito (que mais à frente se vão indicar em Beneficiários), à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP. 10. Os arguidos FF e AA agiram conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo, no intuito de enganar a Segurança Social, o que quiseram e conseguiram, agindo sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Apreensões 11. No computador apreendido ao arguido AA foram localizados documentos vários relacionados com o Condomínio do Edifício M..., mormente um documento em formato Word, com o nome “Condomínio do Edifício M... Recibo de Vencimento n.º 1”, correspondente a um “layout”/template de um recibo de vencimento em que se declara que o Condomínio do Edifício M... remunera OOOO. 12. Na documentação apreendida ao Condomínio do Edifício M... e a FF foram localizadas os originais de duas notas de “Provisão de Despesas e Honorários” emitidas àquele Condomínio pelo advogado VV, ora arguido, e cópia do “comprovativo de entrega de requerimento executivo”. 13. Por seu turno, no computador apreendido ao arguido FF foi localizado um documento em formato Word com o NIB associado a “... BBBBBBB” e a “... – CCCCCCC”, que eram os únicos e verdadeiros funcionários do Condomínio do Edifício M....
PONTO 12 Entidade empregadora - Sociedade de C..., Lda
5. Declarações de remunerações que se discriminam na Tabela que segue e nas quais fizerem constar como valor das “remunerações” montantes elevados.
6. Tais declarações de remunerações levaram a que os serviços da Segurança Social procedessem ao registo daquelas (e dos tempos de trabalho) fazendo com que o valor da “remuneração de referência” subisse para um montante mais elevado. SOCIEDADE DE C..., Lda (NIPC: ...)
Apreensões 7. Nas buscas domiciliárias efetuadas em 18-06-2013, à residência do arguido AA foram apreendidos documentos relacionados com a Sociedade de C..., Lda e beneficiários, com particular destaque para: 1. Notificação da SS dirigida ao representante legal da Sociedade C..., Lda datada de 30/08/2011. 2. DR entregue em suporte de papel, no ..., relativa a GGGGGGG assinada pelo MOE da EE. 3. Recibo de pagamento de contribuições à SS com carimbo do ... e datado de 15/10/2009, referente à EE Sociedade C..., Lda e no montante de 872,22€ e cópia de DR relativa ao TCO GGGGGGG. 4. Declaração do MOE onde atesta ter recebido de AA a quantia de 5.000€ do valor acordado de 108.500€ relativamente à obra a realizar na morada Rua das ..., ... (residência do arguido AA). 8. Quanto aos beneficiários acima indicados foram apreendidos os seguintes documentos juntos nos volumes do Anexo 61
PONTO 13 Entidade empregadora: G... UNIPESSOAL LDA
13. Para tanto, remeteram ao Centro Distrital ... a inscrição/enquadramento daqueles supostos trabalhadores e as respetivas declarações de remunerações, previamente criadas com a aposição de factos e valores que não correspondiam à verdade, pois aquela sociedade, com exceção da arguida UUUUU, nunca contratou aqueles beneficiários, os quais jamais exercerem quaisquer funções como trabalhadores dependentes daquela. 14. Declarações de remunerações, que os ditos arguidos elaboraram ou mandaram elaborar e nas quais, fizeram constar como “tempos de trabalho” prestado por aqueles falsos trabalhadores, os dias necessários para lhes criarem 15. os “prazos de garantia” previsto na lei ou falsos motivos de “desemprego involuntário” e, como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos, as quais foram enviadas nas datas indicadas na 1ª coluna da Tabela que se segue.
16. Porque tais declarações de remunerações, com exceção das três primeiras, não correspondiam à realidade, os arguidos induziram os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aqueles beneficiários tinham exercido funções como trabalhadores dependentes da sociedade G..., Lda. levando-os, 17. por via desse engano, que lhes foi gerado com a apresentação daquelas e das falsas informações nelas insertas, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas fazendo, assim, com que lhes fossem criadas sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira, sendo que no caso da arguida UUUUU sabiam que a mesma jamais havia auferido os montantes declarados em 12-03-2009. 18. Lograram, pois, os arguidos AA e LL com o envio daquelas declarações de remunerações e por força dos “prazos de garantia” e da “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir àqueles beneficiários, prestações pecuniárias a título de subsídios a que não tinham direito (que mais à frente se vão indicar), à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP e aumentar o valor das prestações sociais que vieram a ser conferidas à arguida UUUUU. 19. Para tanto, em várias delas foi declarado apenas 1 dia de trabalho com propósito de criarem falsas situações de desemprego involuntário com a habitual “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, situação com a qual ficcionavam a existência daquela condição legal de atribuição daquele subsídio. 20. Os arguidos LL e AA agiram em conjugação de esforços e intentos, atuaram de comum acordo e em cumprimento do plano pelo primeiro gizado, agindo em conjugação de esforços e vontades e em execução de prévio acordo, perfeitamente cientes que os beneficiários daqueles subsídios, com exceção da arguida UUUUU, nunca exerceram quaisquer funções como trabalhadores dependentes da sociedade G... Lda, tudo não passando de um embuste para ludibriar a Segurança Social, o que quiseram e conseguiram, agindo sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Entidade empregadora - A..., Lda
29. Para tanto, remeteram ao Centro Distrital ... a inscrição/enquadramento de trabalhadores e aquelas declarações de remunerações, previamente criadas com a aposição de factos e valores que não correspondiam à verdade, pois aquela sociedade, nunca contratou aqueles beneficiários, os quais jamais exercerem quaisquer funções como trabalhadores dependentes da mesma. 30. Declarações de remunerações que os arguidos elaboravam ou mandavam elaborar e nas quais, faziam constar como “tempos de trabalho” prestado por aqueles falsos trabalhadores, os dias necessários para lhes criarem 31. os “prazos de garantia” previsto na lei ou falsos motivos de “desemprego involuntário” e, como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos, as quais foram enviadas nas datas indicadas na 1ª coluna da Tabela que se segue
32. Porque tais declarações de remunerações não correspondiam à realidade, os arguidos induziram os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aqueles beneficiários tinham exercido funções como trabalhadores dependentes da sociedade A..., Lda levando-os, por via desse 33. engano, que lhes foi gerado com a apresentação daquelas e das falsas informações nelas insertas, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas fazendo, assim, com que lhes fossem criadas sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira. 34. Lograram, pois, com o envio daquelas declarações de remunerações e por força dos “prazos de garantia” e da “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir àqueles beneficiários, prestações pecuniárias a título de subsídios a que não tinham direito (que mais à frente se vão indicar em beneficiários), à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP. 35. Para tanto, em várias delas foi declarado apenas 1 dia de trabalho com propósito criminoso de criarem falsas situações de desemprego involuntário com a habitual “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, circunstância com a qual ficcionavam a existência daquela condição legal de atribuição daquele subsídio. 36. Os arguidos LL e AA agiram em conjugação de esforços e intentos, atuaram de comum acordo e em cumprimento do plano pelo primeiro gizado, agindo em conjugação de esforços e vontades e em execução de prévio acordo, perfeitamente cientes que os beneficiários daqueles subsídios 37. nunca exerceram quaisquer funções como trabalhadores dependentes da sociedade G... Lda, tudo não passando de um embuste para ludibriar a Segurança Social, o que quiseram e conseguiram, agindo sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 38. No decurso da busca domiciliária, efetuada no dia 18 de Junho de 2013, na residência de DDDDDDD, sita na Avª ..., em ... – ..., foram apreendidas: - uma pistola da marca ..., modelo ..., com o número de série ..., de calibre 6,35mm, com cano estriado, de funcionamento semiautomático, com carregador destacável, encontrando-se em boas condições mecânicas em bom estado de conservação e funcionamento. - 4 caixas de munições de calibre 6,35, contendo um total de 67 munições de calibre 6,35 mm ..., todas elas dotadas de balas do tipo ..., aparentando bom estado e estarem em condições de ser imediatamente disparadas. Aquela arma estava, não se encontrando manifestada nem registada, nem possuindo o arguido DDDDDDD qualquer licença de uso e porte arma. Sabia que aquela arma está sujeita a manifesto e registo obrigatório e que é necessário estar habilitado com a devida licença de uso e porte de arma. Apreensões
PONTO 14 Entidade empregadora - F..., Lda
6. Para tanto, remeteram ao Centro Distrital ... a inscrição/enquadramento de trabalhadores e tais declarações de remunerações, previamente criadas com a aposição de factos e valores que não correspondiam à verdade, pois aquela sociedade nunca contratou aqueles beneficiários, os quais jamais exercerem quaisquer funções como trabalhadores dependentes daquela, sendo que o arguido BB nunca auferiu a remuneração declarada como gerente da mesma. 7. Declarações de remunerações que os arguidos AA e BB elaboravam e nas quais faziam constar como “tempos de trabalho” prestado por aqueles falsos trabalhadores, os dias necessários para lhes criarem 8. os “prazos de garantia” previsto na lei ou falsos motivos de “desemprego involuntário” e, como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos, as quais foram enviadas nas datas indicadas na 1ª coluna da Tabela que segue, mas remetidas para os meses indicados na 3ª coluna daquela.
9. Porque tais declarações de remunerações não correspondiam à verdade e foram criadas para esse efeito, os arguidos induziram os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aqueles beneficiários tinham exercido funções como trabalhadores dependentes daquele levando-os, 10. por via desse engano, que lhes foi gerado com a apresentação daquelas e das falsas informações nelas insertas, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas, fazendo com que lhes fossem criadas, sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira. 11. Lograram, pois, com o envio daquelas declarações de remunerações e por força dos “prazos de garantia” e da “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir àqueles beneficiários, prestações pecuniárias a título de subsídios a que não tinham direito (que mais à frente se vão indicar em beneficiários), à custa do prejuízo do ISS. 12. Documentos que foram propositadamente criados para o efeito pois, quando começaram a ser enviados em Janeiro de 2012, a sociedade F..., Lda já não tinha de facto atividade desde, pelo menos, 2010, mas que o arguido AA bem sabia que tinham que ser aceites pela Segurança Social desde que se reportassem a meses dessa atividade. 13. Por isso, conhecedor do funcionamento da “máquina administrativa” da Segurança Social, aproveitando-se das fragilidades da mesma, em 03/01/2012, 26/04/2012, 27/04/2012, 07/05/2012, 24/05/2012 e 22/08/2012, remeteu declarações de remunerações reportadas para meses dos anos de 2008, 2009 e 2011, pois com elas apenas pretendia obter falsos “prazo de garantia”, o que quis e conseguiu, para desse modo criar ficticiamente tal condição legal para a atribuição de subsídios de doença e desemprego. 14. Os ditos arguidos nos anos de 2010 e 2011, declararam à Segurança Social ter pago remunerações nos montantes de 44.395,00 € e de 68.940,00 € quando, nesses anos, o Volume de Negócios daquela sociedade foi nulo. 15. E no ano de 2012, em que a sociedade “F..., Lda” já não cumpriu as suas obrigações declarativas à Autoridade Tributária e foi declarada insolvente, declararam à Segurança Social ter efetuado pagamentos de remunerações no montante de 100.570,00 €, sendo que no ano de 2009, essas remunerações foram superiores ao respectivo Volume de Negócios.
PONTO 15 Entidade empregadora - J..., Lda
9. Porque tais declarações de remunerações foram astuciosamente criadas para esse efeito, os arguidos induziram os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aqueles beneficiários tinham exercido funções como trabalhadores dependentes daquele levando-os, 10. por via desse engano, que lhes foi gerado com a apresentação daquelas e das falsas informações nelas insertas, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas, fazendo com que lhes fossem criadas, sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira. 11. Lograram, pois, com o envio daquelas declarações de remunerações e por força dos “prazos de garantia” e da “remuneração de referência” com elas criados, determinar a Segurança Social a atribuir àqueles beneficiários, prestações pecuniárias a título de subsídios a que não tinham direito (que mais à frente se vão indicar em beneficiários), à custa do prejuízo do ISS. 12. A sociedade J..., Lda não declarou à Autoridade Tributária quaisquer Volume de Negócios nos anos de 2006 a 2011. 13. Não obstante, nos anos de 2006 a 2012 declarou à Segurança Social o pagamento das remunerações que se indicam no quadro que se segue:
PONTO 16 Entidade empregadora - S..., LDA
4. Para tanto, remeteram ao Centro Distrital ... a inscrição/enquadramento de trabalhadores e tais declarações de remunerações, previamente criadas com a aposição de factos e valores que não correspondiam à verdade, pois aquela sociedade nunca contratou aqueles beneficiários, os quais jamais exercerem quaisquer funções como trabalhadores dependentes daquela, 5. Declarações de remunerações que os arguidos ardilosamente elaboravam e nas quais faziam constar como “tempos de trabalho” prestado por aqueles falsos trabalhadores, os dias necessários para lhes criarem 6. os “prazos de garantia” previsto na lei ou falsos motivos de “desemprego involuntário” e, como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos, as quais foram enviadas nas datas indicadas na 1ª coluna da Tabela que segue, mas remetidas para os meses indicados na 3ª coluna daquela.
PONTO 17 Entidade empregadora – CC
3. Para tanto, remeteu ao Centro Distrital ... a inscrição/enquadramento de trabalhadores e as respectivas declarações de remunerações, previamente criadas com a aposição de factos e valores que não correspondiam à verdade, 4. Declarações de remunerações onde no caso do arguido MMMMMMM fez constar como “tempos de trabalho” prestado por aquele suposto trabalhador, os dias necessários para lhe criar falsos motivos de “desemprego involuntário” e que foram enviadas aos ISS nas datas indicadas na 1ª coluna da Tabela que se segue.
5. Tais declarações de remunerações não correspondiam à verdade tendo o arguido CC induzido os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aqueles beneficiários tinham exercido funções como trabalhadores dependentes daquele levando-os, 6. por via desse engano, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas fazendo, assim, com que lhes fossem criadas sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira. 7. Logrou com o envio daquelas declarações de remunerações contribuir para a obtenção pelo arguido MMMMMMM de um subsídio de desemprego a que não tinha direito (conforme se aludirá infra em beneficiários), à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP.
PONTO 18 Entidade empregadora –HH
1. HH é um empresário em nome individual, com o NIF ..., com início de atividade em 2005-03-15 e cessada em 2010-09-30, domiciliada na Praceta ... em ..., o qual, no período entre 14-10-2008 a 19-02-2009, declarou à Segurança Social que tinha trabalhado no seu estabelecimento a arguida ZZ tendo-lhe enviado as declarações de remuneração que constam do quadro que segue e requereu e recebeu prestações indevidas pagas por aquela
DOS BENEFICIÁRIOS PONTO 1 -WW (16) 1. Em data indeterminada, por volta do mês de Fevereiro de 2009, o arguido AA dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com a arguida WW beneficiária com o N..., atuar em conjugação de esforços e intentos com vista a obterem, para aquela, subsídios de doença e desemprego indevidos com vista a repartirem, entre si, os respetivos montantes. 2. Tendo estado enquadrada no regime do serviço doméstico até Novembro de 2006 e encontrando-se a receber, desde 20-11-2006, subsídio de doença no valor de cerca € 87,00, logo concluiu o arguido AA que para fazer aumentar o valor mensal daquele subsídio bastaria que uma entidade empregadora a enquadrasse como sua trabalhadora por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse 3. Declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários base e diferenças salariais de elevados montantes nos 6 meses anteriores à data em que aquela ficou de baixa médica (20-11-2006), para que os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem ao recálculo daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs. 4. Pondo em prática tal desígnio, os arguidos AA e II, este na qualidade de suposta entidade empregadora, a 4 de Março de 2009 enquadraram a arguida WW como trabalhadora por conta de outrem daquele empresário, como se a mesma tivesse trabalhado para o mesmo por 6 meses, no período de 1 de Março a 31 de Agosto de 2006. 5. E de seguida, nos dias 16 de Março e 15 de Abril de 2009, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, para aqueles meses, declarações de remunerações previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os referidos meses de Março a Agosto de 2006, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 11.430,00, nos valores que se descriminam na tabela que se segue, o que bem sabiam não corresponder à verdade, pois 6. A arguida WW nunca foi contratada pelo arguido II, jamais tendo exercido quaisquer funções como trabalhadora dependente daquele, nem dele auferiu qualquer retribuição.
7. Tais declarações de remunerações (DRs), que não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida WW tinha sido trabalhadora do arguido II pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam ao recálculo do subsídio de doença que aquela vinha recebendo, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs. 8. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de € 46.180,62 (quarenta e seis mil, cento e oitenta euros e sessenta e dois cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o embuste criado com aquelas DRs determinando, deste modo, a Segurança Social ao seu pagamento, conforme o discriminado no quadro que segue adiante. 9. Assim, no mês de Maio de 2009 a arguida WW que, no mês anterior tinha recebido subsídio de doença no valor de € 87,30, recebeu um total de € 40.263,42, que lhe foi pago através de dois cheques emitidos em 04-05-2009 e 15-05-2009, respetivamente, pelas quantias de: - € 27.214,36, o cheque nº ...60, que endossou ao seu marido EEEEEEEE, ambos titulares da conta bancária nº...36 do ..., que o levantou no balcão de ... em 11-05-2009, pelas 12h00; sendo certo que, nesse dia 11-05-2009, o arguido AA depositou em numerário, na sua conta do ... nº ...49, a quantia de € 5.000,00. - € 12.989,06, o cheque nº ...86, que endossou ao arguido AA, que o levantou no ... do ... em 29-05-2009, fazendo sua tal quantia bem sabendo que a ela não direito e com ela se locupletou. 10. Terminando aquele subsídio de doença em Agosto de 2009, o arguido AA tratou de criar a documentação necessária para que a arguida WW continuasse a usufruir de prestações sociais a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego. 11. Para tanto, no dia 3 de Setembro de 2009, os arguidos AA e RR este, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadraram a arguida WW como sua trabalhadora por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquela tinha sido sua empregada durante aquele dia 3 de Setembro de 2009 e que, nesse mesmo dia, a tinha despedido por “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”. 12. O que fizeram bem sabendo que tal não correspondia à verdade, pois o arguido RR, empresário em nome individual que explorava o Café B... que, na realidade, era gerido pelo arguido AA (seu filho), nunca contratou a arguida WW, a qual jamais exerceu quaisquer funções como sua trabalhadora dependente, nunca tendo sido empregada daquele Café. 13. De seguida, o arguido RR emitiu a Declaração de Situação de Desemprego (vulgo “carta para o fundo”) criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nela apondo, como motivo de cessação da inexistente relação laboral a “Denuncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, deste modo ficcionando uma situação de desemprego involuntário, que todos sabiam não ter qualquer correspondência à realidade. 14. No dia seguinte, 4 de Setembro de 2009, a arguida WW inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e a supradita “Declaração de Situação Desemprego”. 15. Porque o pedido para a atribuição daquele subsídio foi instruído com tais documentos cujo teor não correspondia à verdade, induziram o Centro Distrital ... do ISS, no pressuposto errado que aquela reunia as condições legais para atribuição de tal prestação (ou seja, que se encontrava numa situação de desemprego involuntário e que tinha o necessário prazo garantia, no qual foram também tidos em conta os tempos de trabalho e as remunerações declaradas nas DRs enviadas pela EE II). 16. Razão pela qual, aquele pedido foi deferido, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 4 de Setembro de 2009, e concedido pelo montante total de € 47.788,80, a pagar em prestações mensais de € 1.257,60. 17. Determinaram, dessa forma, a que fosse pago à arguida WW, o montante de € 16.223,04 (dezasseis mil, duzentos e vinte e três euros e quatro cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...05, referente a 18 (dezoito) meses de subsídio de desemprego, que recebeu durante o período de 04-09-2009 até 31-05-2011, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, só não logrando mais prestações porque nesse ano de 2011 os Serviços de Fiscalização do ISS detetaram a situação referida, agindo em conformidade. 18. Os arguidos AA e RR, no dia 14 de Outubro, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações criada para o efeito, nela fazendo constar como tempo de trabalho da suposta trabalhadora WW um (1) único dia e como remuneração paga valor de € 48,33, conforme tabela que segue.
19. Lograram, assim, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, aparentando uma carreira contributiva a WW que lhe permitiu ter acesso ao subsídio de desemprego, obtendo o correspondente benefício que, de outro modo, não lhe seria atribuído, pelo que ao fazerem crer erroneamente à Segurança Social que aquela tinha sido trabalhadora da EE RR, determinaram-na ao pagamento das prestações, que recebeu até 08-09-2010, no referido o montante de € 16.223,04. 20. Só não lhe tendo sido pagas as restantes prestações daquele subsídio (concedido pelo montante de € 47.788,80) porque, entretanto, as respectivas ordens de pagamento foram suspensas na sequência da ação inspetiva levada a cabo pelos Serviços de Fiscalização do ISS, no âmbito do Processo de Averiguação nº ...48, no qual aquela beneficiária foi representada pelo advogado e ora arguido VV, por procuração datada de 11-03-2010. 21. Foi nesse contexto, que a arguida WW, em conluio com o arguido AA, decidiram intentar e intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP, 22. uma ação administrativa especial, com petição inicial, em que é Autora a arguida WW e na qual figuram como testemunhas o próprio arguido AA, NN, RR, OOOO, MMMMMMM, todos arguidos nestes autos, que deu origem ao 23. Processo nº 3536/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS que tinham levado à suspensão do pagamento do subsídio de desemprego à arguida WW, o que fizeram com único propósito de obrigarem a Segurança Social a efetuar o pagamento das restantes prestações daquele subsídio através da decisão judicial que visse a ser proferida naquele processo. 24. Ação judicial que não passou de mais um meio para alcançarem os seus propósitos de obterem dinheiro da Segurança Social. 25. Os arguidos WW, AA, II e RR, atuaram sob o mesmo quadro volitivo e com o mesmo desígnio e propósito, direcionado e conseguido de alcançarem, para todos, enriquecimentos patrimoniais ilegítimos, a que não tinham qualquer direito e à custa do ISS, que consistiram: - na obtenção pelo arguido AA de, pelo menos, da quantia de € 17.989,06, proveniente do montante de € 49.372,41 do recálculo do subsídio de doença da arguida WW, parte que esta lhe entregou e com o qual se locupletou à custa do ISS, e de que beneficiou também o seu pai e o ora arguido RR. - na obtenção pela arguida WW do restante montante daquele subsídio de doença (€ 31.383,35) e do montante do subsídio de desemprego € 16.223,04, com os quais se locupletou sabendo que aos mesmos não tinha qualquer direito; - na obtenção, como contrapartida, pelo arguido II, na qualidade de beneficiário e como suposto trabalhador por conta de outrem do ora arguido RR, em 2 de Abril de 2009, dum subsídio social de desemprego inicial a que não tinha direito como mais à frente se descreverá; 26. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida WW, bem como com os arguidos RR, II e VV, agindo todos de forma concertada. 27. A título de Taxa Social Única (TSU) pelas remunerações declaradas supra-referidas foi paga pelo arguido RR a quantia de 16,79 euros. 28. Atuando todos com o propósito conseguido de obterem vantagens patrimoniais ilícitas, através dos subsídios de doença e desemprego indevidamente pagos à arguida WW, num montante global de € 62.403,66 por via do engano e à custa da defraudação do Instituto de Segurança Social, IP, sabendo que lhe causavam um prejuízo patrimonial correspondente a 62.386,87 euros, agindo sempre de forma livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
PONT0 2 - AA 1. O arguido AA, como beneficiário da Segurança Social com o NISS ..., foi o primeiro a usufruir do seu plano de obtenção de enriquecimentos patrimoniais ilegítimos para si próprio à custa da Segurança Social, por via da atribuição de prestações sociais indevidas a que não tinha direito. 2. Para tanto fez-se enquadrar como se fosse trabalhador por conta de outrem das entidades empregadoras supra-referidas, SS, TT, RR e A..., Lda”, das quais nunca foi trabalhador dependente. 3. Para tanto, agindo com o intuito de enganar os serviços do Instituto de Segurança Social IP, como quis e conseguiu, bem sabendo que os dados que fez registar no Sistema de Informação da Segurança Social, não correspondiam à verdade, enquadrou-se como sendo trabalhador por conta de outrem daquelas entidades empregadoras, como se as mesmas o tivessem admitido ao seu serviço, o que bem sabia não ser verdade. 4. Assim, o arguido AA nunca foi trabalhador por conta de outrem de SS e TT, que exploraram o “Café O...” da sua mãe, estabelecimento que foi sempre por si usado, não para “trabalhar como empregado”, mas para atender os seus “clientes” ali concentrando a atividade que exercia em exclusivo. 5. Estabelecimento que foi sempre utilizado por si para na execução do plano que gizou enquadrar como trabalhadores por conta de outrem, beneficiários da Segurança Social que supostamente reuniriam os requisitos legais para a atribuição de subsídios de doença e desemprego, onde se inclui ele próprio, com vista à sua obtenção à custa do prejuízo da Segurança Social. 6. Logrou, pois, o arguido AA, por via do engano em que fez cair a Segurança Social através do envio de informações e declarações com dados referentes à sua própria pessoa, atividade e situação laboral que não tinham qualquer correspondência com a realidade e que, previamente, elaborava para o efeito, que eram sempre enviadas fora de prazo e destinadas a produzir efeitos que, em alguns casos, retroagem 5 anos. 7. Assim, em Dezembro de 2010 enviou para a Segurança Social uma declaração de remunerações pela entidade empregadora SS em suporte de papel onde fez constar diferenças salariais reportadas ao mês de Dezembro de 2005 no valor de € 3,390,00, quando o salário base declarado para o mesmo mês era de € 1.124,00, salário este, igualmente falso, porque baseado numa relação de trabalho inexistente com a supradita EE SS 8. Em suma: os enquadramentos como trabalhador por conta de outrem das entidades empregadoras SS, TT, RR e A..., Lda, não correspondem à realidade dos factos, pois nunca existiu qualquer relação laboral entre eles, a qual foi deliberadamente ficcionada unicamente para enganar a Segurança Social. 9. Uma vez enquadrado na Segurança Social como trabalhador daquelas entidades empregadoras, o arguido AA, em articulação e conjugação de esforços e vontades com os titulares das mesmas, sempre movido pelo propósito conseguido de ludibriar a Segurança Social e tendo perfeito conhecimento que aquela pagava os subsídios desde que fossem apresentadas 10. declarações de remunerações e estivessem reunidas as condições exigidas por lei para a atribuição dos respetivos subsídios, nomeadamente o chamado “prazo de garantia”, ele próprio, ou alguém a seu mando, 12. Logrou, desse modo, alcançar o registo de remunerações para lhe dar o “período de garantia” e empolar as remunerações de referência a ter em conta no consequente acesso ao subsídio de doença atribuído pela Segurança Social. 13. Em execução do seu plano, o arguido AA munido de Certificados de Incapacidade Temporária (CIT), emitidos pelos serviços de saúde competentes do Serviço Nacional de Saúde, na qualidade de beneficiário e como trabalhador por conta de outrem, requereu subsídio de doença nos períodos de 12/06/2006 a 20/12/2006 e 04/09/2008 a 08/08/2010, determinando, desse modo, a Segurança Social a atribuir-lhe, por força do prazo de garantia e remuneração de referência criados pelas entidades empregadoras SS e TT, a título de subsídio de doença o montante global de € 29.793,28 (vinte e nove mil, setecentos e noventa e três euros e vinte e oito cêntimos), montante que lhe foi pago conforme adiante discriminado. 14. Com efeito, porque os documentos que determinaram o seu enquadramento de trabalhador por conta de outrem daquelas entidades empregadoras e as mencionadas declarações de remunerações foram, por si ou alguém a seu mando, criadas para tal efeito, com a aposição de dados e valores que melhor serviam os seus intentos, o arguido AA, 15. logrou criar no Centro Distrital ... do ISS uma errónea convicção sobre a veracidade das declarações contidas em tais documentos razão pela qual, aquele, induzido nesse pressuposto errado que deliberadamente lhe foi criado e convicto que tais documentos se reportavam a factos correspondentes com a verdade, após proceder às respectivas operações legais de acordo com as normas legais vigentes nessa matéria, 16. no período compreendido entre 12/06/2006 a 20/12/2006 e 04/09/2009 a 08/08/2010, deferiu-lhe e pagou-lhe, a título de subsídio de doença e prestação compensatórias de subsídio de natal dos anos de 2006 a 2010, 17. no montante global de € 29.793,28 (vinte e nove mil, setecentos e noventa e três euros e vinte e oito cêntimos) conseguindo, desse modo, que lhe fosse atribuído pela Segurança Social a supradita quantia a que não tinha qualquer não ter direito, e que lhe 18. foi pago através de transferência bancária para a conta com o NIB ...66, de que é titular com a qual se locupletou ilicitamente à custa do prejuízo Segurança Social obtendo, por via disso, um enriquecimento à custa daquela e causando-lhe prejuízo patrimonial. 19. Para além disso, por força dos enquadramentos como trabalhador daquelas entidades empregadoras, nomeadamente da entidade empregadora SS e, na sequência da cessação da suposta laboral por extinção do posto de trabalho em 21/12/2006, no dia seguinte, em 22/12/2006, requereu 20. subsídio de desemprego e, no findo deste, requereu o subsídio social de desemprego subsequente, que também lhe foi concedido pelo montante € 25.336,44, tendo-lhe sido pago no período de 22/12/2006 a 28/02/2009, o montante de € 25.043,07, através de transferência bancária para a conta com o NIB ...66, quantia com a qual se locupletou ilicitamente à custa do prejuízo da Segurança Social obtendo, por via disso, um enriquecimento à custa daquela 21. A título de Taxa Social Única (TSU) pelas remunerações declaradas ao arguido AA foram pagas as quantias de 9.121,59 euros por SS, 5.316,79 euros por TT e 28,95 por RR, como entidades empregadoras, num total de euros 14.467,33. 22. Logrou, pois, obter do Instituto de Segurança Social, IP um montante total de € 54.836,35 através da obtenção daqueles subsídios de doença e desemprego, a que bem sabia não ter qualquer direito, causando-lhe prejuízo patrimonial no valor de euros 40.369,02, o que quis e conseguiu. 23. Só não logrando receber mais prestações por razões alheias à sua vontade pois, entretanto, as respectivas ordens de pagamento foram suspensas na sequência da ação inspetiva levada a cabo pelos Serviços de Fiscalização do ISS. 24. Foi nesse contexto, que o arguido AA e o arguido VV decidiram intentar e intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP, 25. uma ação administrativa especial, por petição inicial assinada pelo arguido VV, em que é Autor o arguido AA e na qual figuram como Testemunhas o NN, SS, TT, OOOO e MMMMMMM - todos arguidos nestes autos, que deu origem 26. ao Processo nº3528/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com único propósito de obrigar a Segurança Social a efetuar o pagamento das prestações daquele subsídio através da decisão judicial que viesse a ser proferido naquele processo. 27. Ação judicial que não passou de mais um meio para obterem pagamentos da Segurança Social. 28. O arguido AA agindo com o propósito direcionado e conseguido de alcançarem proventos económicos indevidos obtendo, desse modo, enriquecimentos patrimoniais ilegítimos a que não tinham direito, à custa do prejuízo da Segurança Social. 29. Agiu sempre em articulação e conjugação de esforços e vontades e em execução de prévio acordo com os arguidos SS, TT e RR, atuando todos de harmonia com o plano por aquele gizado, agindo voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas.
PONTO 3 - CCC (13) 1. No ano de 2008, o arguido CCC beneficiário com o NISS ..., casado com DDDDDDDD, o qual tinha trabalhado como serralheiro até ao ano de 2006, altura em que sofreu uma meningite e entrou de baixa médica, encontrava-se a receber subsídio de doença a que tinha direito, no valor mensal de € 340,00. 2. Em data indeterminada, procurou o arguido AA, que dando continuidade ao seu supra referido plano lhe propôs obter montantes pecuniários a título de subsídios indevidos acordando, então entre si, que como contrapartida aquele lhe entregaria parte dos respetivos valores. 3. Estudada a carreira contributiva daquele, o arguido AA logo concluiu que como CCC era trabalhador por conta de outrem da sociedade M..., Lda desde 1993, para lhe fazer aumentar o valor do subsídio de doença que estava a receber bastaria que uma outra entidade empregadora o enquadrasse também como seu trabalhador por conta de outrem e, para empolar o valor do subsídio, de seguida, lhe enviasse 4. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários anteriores à data em que aquele ficou de baixa médica (06-12-2006), para que os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem ao recalculo daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs. 5. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA e SS, este na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 2 de Setembro de 2008, enquadraram o arguido CCC como trabalhador por conta de outrem daquele empresário como se o mesmo tivesse trabalhado para aquele entre 1 de Junho e 30 de Setembro de 2006. 6. E enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses de Junho a Setembro de 2006, e como remunerações pagas àquele o montante total de € 2.720,00, a titulo de remuneração base, e € 6.660,00, a titulo de diferenças salariais, num total de 9.380,00, nos valores que se descriminam na Tabela que se segue.
7. Que bem sabiam não corresponder à verdade, pois o arguido CCC nunca foi contratado pelo arguido SS, pelo que jamais exerceu quaisquer funções como seu trabalhador dependente, nunca tendo sido empregado do Café O.... 8. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à realidade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que o arguido CCC tinha sido trabalhador de SS pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs. 9. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de € 38.701,55 o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, 10. Que foi pago nos meses de Outubro de 2008 e Fevereiro de 2009 recebido, respetivamente, € 11.447,70 e € 11.198,15 por transferência bancária para a conta com o NIB ...85, conforme melhor discriminado no Quadro que segue adiante. 11. Bem sabiam os arguidos AA e SS que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram ao arguido CCC, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído. 12. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Outubro de 2009, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano, logo tratou de criar a documentação necessária para que o arguido CCC continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego. 13. Para tanto, no dia 6 de Outubro de 2009, o arguido TT, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou o arguido CCC como seu trabalhador por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquele tinha sido seu empregado e que nesse mesmo dia o tinha despedido por “Denuncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade. 14. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia seguinte o arguido CCC inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora. 15. Os arguidos AA e TT, no dia 12 de Novembro de 2009, enviaram uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador 1 (um) único dia e como remuneração paga o valor de € 48,33, conforme tabela que segue e que não correspondia à verdade.
16. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 17 de Outubro de 2009 e concedido pelo montante total de € 27.667,20 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e sete euros e vinte cêntimos), a pagar em prestações mensais de € 1.257,60 (mil duzentos e cinquenta e sete euros e sessenta cêntimos), do qual foi 17. pago ao arguido CCC o montante de € 14.355,48 (catorze mil trezentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos), por transferência bancária para a sua conta NIB ...85, que recebeu de Outubro de 2009 a Setembro de 2010 (no qual foi compensado um débito de € 484,20 nos meses de Fevereiro e Março de 2010, conforme discriminado no quadro). 18. Só não lhe tendo sido pagas as restantes prestações daquele subsídio porque, entretanto, as respectivas ordens de pagamento foram suspensas na sequência da ação inspetiva levada a cabo pelos Serviços de Fiscalização do ISS. 19. A título de Taxa Social Única (TSU) pelas remunerações declaradas ao arguido CCC foram pagas as quantias de 3.259,55 euros por SS e 16,79 euros por TT, num total de euros 3.276,34. 20. Foi nesse contexto, que o arguido CCC e os arguidos AA e VV decidiram intentar e intentaram o primeiro e o último no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP, 21. uma ação administrativa especial, com petição inicial assinada pelo arguido VV, em que é Autor o arguido CCC e na qual figuram como testemunhas o próprio arguido AA, SS, TT e MMMMMMM - todos arguidos nestes autos, que deu origem 22. ao Processo nº3519/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com único propósito de obrigar a Segurança Social a efetuar o pagamento das prestações daquele subsídio através da decisão judicial que visse a ser proferido naquele processo. 23. Ação judicial que não passou de mais um meio para obterem dinheiro da Segurança Social. 24. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido CCC, bem como com o arguido TT e VV, agindo todos de forma livre, voluntária, deliberada e consciente. 25. Os arguidos AA, TT e VV sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 26. Cientes de que CCC nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente daquele, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social. 27. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego ao arguido CCC que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído. 28. Em consequência da atuação vinda de descrever, o arguido CCC recebeu um montante global de € 53.541,27, que lhe foi pago a título de subsídios de doença e desemprego indevidos, por via do engano e à custa do prejuízo total de euros 50.264,93 do Instituto de Segurança Social, IP.
Ponto 4 - DDDDDDDD (104) 1. Em data concretamente não apurada do mês de Fevereiro de 2012, dando continuidade ao seu supra referido plano o arguido AA combinou com a arguida DDDDDDDD beneficiária com o NISS ..., que lhe obteria um subsídio de desemprego que não tinha direito, mediante uma contrapartida não concretamente determinada em numerário que consistia na entrega da totalidade das prestações dos primeiros quatro (4) meses que a Segurança Social lhe viesse a pagar. 2. Em execução de tal desígnio, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquela. 3. E assim concluiu que a mesma não tinha o “prazo de garantia” previsto na lei, uma vez que nos anos de 2008 a Julho de 2010, tinha estado a receber subsídio de desemprego pelo que, para alcançar o resultado pretendido, era necessário construi-lo e, posteriormente, criar uma situação de desemprego involuntário 4. Para isso, de harmonia com aquele propósito no dia 17 de Abril de 2012, o arguido BB, gerente da sociedade S..., LDA. enquadrou DDDDDDDD, fazendo-a assim figurar na Segurança Social como trabalhadora por conta de outrem daquela sociedade, o que todos bem 5. sabiam não corresponder à verdade, pois aquela jamais exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente daquela entidade empregadora, a qual declarou à Segurança Social que esta tinha sido sua trabalhadora desde 1 de Junho de 2011 e que, no dia 1 de Fevereiro de 2012 tinha posto fim à pretensa relação laboral por motivo de “extinção do posto de trabalho (iniciativa do empregador)”. 6. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 24 de Abril de 2012, a arguida DDDDDDDD inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio social de desemprego inicial apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora. 7. Os arguidos AA e BB, enviaram para os meses de Junho a Novembro de 2011 declarações de remunerações criadas pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalho e como remunerações da suposta trabalhadora DDDDDDDD as indicadas na tabela que se segue
8. Conseguindo, assim, criar uma aparente carreira contributiva à arguida DDDDDDDD, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira. 9. Lograram os arguidos, por via dos documentos apresentados e das falsas informações que estes corporizavam, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, criando-lhe o pressuposto errado que aquela reunia as condições legais para atribuição de tal prestação, 10. razão pela qual, deferiram aquele pedido, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio social de desemprego inicial desde o dia 24 de Março de 2012, e concedido pelo montante total de € 5.029,20 (cinco mil e vinte e nove euros e vinte cêntimos), a pagar em prestações mensais de € 419,10, determinando que, dessa forma, fosse 11. pago à arguida DDDDDDDD o montante de € 4. 707,89 (quatro mil setecentos e sete euros e oitenta e nove cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...85, referente a 11 (onze) meses de subsídio, que recebeu nos meses de Maio de 2012 a Março de 2013 (conforme melhor discriminado no quadro que se segue no fim), tendo aquela entregue ao arguido AA, conforme o combinado, parte não determinada daquele montante. 12. Assim se locupletando-se, ambos, com aquele subsídio a que não tinham qualquer direito à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causavam o correlativo prejuízo patrimonial, só não lhe tendo sido pagas mais prestações por motivos alheios à sua vontade 13. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida DDDDDDDD, bem como com o arguido BB, gerente da suposta entidade empregadora S..., LDA agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 14. Cientes de que a DDDDDDDD nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente da sociedade S..., LDA., jamais tendo sido empregada daquela, não existindo entre elas qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social. 15. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinaram o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego à arguida DDDDDDDD que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.
PONTO 5 NN 1. Com vista à obtenção de subsídios de desemprego e doença indevidos, o arguido AA continuando a executar o seu referido plano enquadrou a sua mãe, NN, como trabalhadora por conta de outrem de F..., Lda, KK, QQ, SS e Café C..., Lda, os quais lhe enviaram 2. declarações de remunerações criadas para o efeito, com a indicação dos tempos de trabalho que eram necessários para lhe assegurar os “prazos de garantia”, requisitos legais para atribuição de tais subsídios e sem os quais jamais a eles poderia aceder bem sabendo que tal não correspondia à verdade, pois o arguida NN nunca foi contratado pelas entidades empregadoras, nunca tendo exercido quaisquer funções ao seu serviço. 3. Desse modo enganoso, lograram, os arguidos fazer com que a Segurança Social induzida no pressuposto errado lhe foi criado com o envio daquelas DRs, de que se tratava de uma verdadeira trabalhadora daquelas entidades, lhe atribuísse a título de subsídio de desemprego o montante o montante de € 47.778,80 do qual recebeu € 42.131,93, tendo sido compensado um débito de €392,29, e a título de subsídio de doença o montante de € 11.134,63, com os quais se locupletou, num total de € 53.658,85, quantias que recebeu pelos valores e nos períodos indicados no quadro que se segue. 4. Por via dessas declarações de remunerações que não correspondiam à verdade, logrou ainda a arguida obter montantes indevidos a título de reformas, tendo vindo a auferir um valor de pensão superior ao que tinha direito, em montante mensal de € 308,76 (687,80€ -379,04€), num montante total de € 13.760,68, com o qual também se locupletou à custa do ISS. 5. A título de Taxa Social Única (TSU) pelas remunerações declaradas à arguida NN foram pagas as quantias de 6.573,83 euros por SS, 4.593,95 euros por QQ, 47,3 euros por KK, 791,60 euros por “F..., Lda” e 191,13 por MM – C..., como entidades empregadoras, num total de euros 12.197,81, sendo o prejuízo total causado ao ISS. de euros 55.221,72. 6. Os arguidos AA e NN, atuaram em conjugação de esforços com os arguidos JJ, KK, QQ, SS e MM, responsáveis por tais entidades empregadoras e que enviaram aquelas falsas declarações de remuneração, agindo todos sempre voluntária, deliberada e conscientemente e com o propósito conseguido de enganar o Instituto de Segurança Social IP.
PONTO 6 - NNN (98) 1. Em data indeterminada dos meados do ano de 2007, a ora arguida NNN beneficiária com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de desemprego a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA. 2. Apesar de ambos saberem que não lhe era devido combinaram, entre si, que o arguido AA dando continuidade ao seu supra referido plano lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar. 3. Em execução de tal desígnio, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquela. 4. E assim conclui que pelo facto de a mesma ter trabalhado na entidade empregadora D... Lda, desde Março de 2006 até 30 de Junho de 2007, esta já tinha o “prazo de garantia” previsto na lei e, para alcançar o resultado pretendido, bastar-lhe-ia criar uma situação de desemprego involuntário. 5. Para isso, o arguido SS, na qualidade de entidade empregadora, enquadrou a arguida NNN como sua trabalhadora por conta de outrem e, nesse mesmo mês, pôs fim à pretensa relação laboral por motivo de “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, 6. fazendo-a assim figurar na Segurança Social como trabalhadora por conta de outrem por 28 (vinte e oito) dias, o que todos bem sabiam não corresponder à verdade, pois aquela nunca foi contratada pelo arguido SS, pelo que jamais exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente daquele, nunca tendo sido empregada do Café O.... 7. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 7 de Agosto de 2007, a arguida NNN inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora. 8. Os arguidos AA e/ou SS, no dia 16 de Agosto de 2007, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho da suposta trabalhadora NNN vinte e oito (28) dias e como remuneração paga o valor de € 406,00 (remuneração que, no dia 15-12-2009 foi substituída pelo valor de € 1.165, conforme tabela que segue), conseguindo, assim, criar uma aparente carreira contributiva à arguida NNN, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira,
9. Lograram os arguidos, por via dos documentos apresentados e das falsas informações que estes corporizavam, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, criando-lhe o pressuposto errado que aquela reunia as condições legais para atribuição de tal prestação, 10. razão pela qual, deferiram aquele pedido, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 7 de Agosto de 2007, seguido de subsídio social de desemprego subsequente e concedido pelo montante total de € 33.795,60 (trinta e três mil setecentos e noventa e cinco euros e sessenta cêntimos), a pagar em prestações mensais de € 380,10 (trezentos e oitenta euros e dez cêntimos). 11. Com o objetivo conseguido de obter o recálculo daquela prestação que a NNN vinha a receber desde 2007, no dia 1 de Fevereiro de 2010, o arguido AA usando como entidade empregadora GG que tudo desconhecia, empresário em nome individual que explorava o Café D..., enviou, para os meses de Maio de 2006 a Abril de 2007, declarações de remunerações por si criadas nelas fazendo constar que NNN trabalhou para aquele e auferiu remunerações num total de € 13.730,00, conforme tabela que segue, o que originou o pagamento retroativo da prestação já deferida, no montante de € 17.355,60, no mês de Março de 2010.
12. Logrou, desse modo, que fosse pago à arguida NNN o montante de € 32.873,58 (trinta e dois mil oitocentos e setenta e três euros e cinquenta e oito cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...05, referente a 42 (quarenta e dois) meses de subsídio, que recebeu nos meses de Agosto de 2007 a Janeiro de 2011 (conforme melhor discriminado no quadro), com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava prejuízo patrimonial. 13. Só não lhe tendo sido pagas as restantes prestações daquele subsídio (concedido pelo montante de € 33.795,60) porque, entretanto, as respetivas ordens de pagamento foram suspensas na sequência da ação inspetiva levada a cabo pelos Serviços de Fiscalização do ISS. 14. Foi nesse contexto, que a arguida NNN e os arguidos AA e VV, decidiram intentar e intentaram a primeira e o terceiro no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP, 15. uma ação administrativa especial, por petição inicial assinada pelo arguido VV, em que é Autora a arguida NNN e na qual figuram como testemunhas o próprio arguido AA, NN, RR, SS, KK, OOOO e MMMMMMM - todos arguidos nestes autos, que deu origem 16. ao Processo nº3512/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com único propósito de obrigar a Segurança Social a efetuar o pagamento daquele subsídio através da decisão judicial que viesse a ser proferida naqueles autos, 17. Ação judicial que não passou de mais um meio para alcançarem os seus propósitos de obterem dinheiro da Segurança Social. 18. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida NNN, bem como com os arguidos SS e VV, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 19. Cientes de que a NNN nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente para o SS e Oliveira dos Santos e GG, jamais tendo sido empregada dos Café O... e Café D..., não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma enganar a Segurança Social. 20. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinaram o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego à arguida NNN que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído. 21. A título de Taxa Social Única (TSU) pelas remunerações declaradas à arguida NNN foram pagas as quantias de euros 141,09 por SS e 192,40 por GG – Café D..., num total de euros 333,49. 22. Em consequência da atuação criminosa vinda de descrever, a arguida NNN recebeu um montante global de € 32.873,58, que lhe foi pago a título de subsídios de doença e desemprego indevidos, por via do engano e à custa do prejuízo total de euros 32.540,09 do Instituto de Segurança Social, IP.
PONTO 7 - IIIIIII (68) 1. O arguido IIIIIII beneficiário com o NISS ..., no ano de 2010 era trabalhador por conta de outrem da Sociedade de C... Lda, pertencente a YYYYYY, entretanto falecido, que construiu a vivenda de AA e que cessou atividade em 19 de Novembro de 2010, na sequência das graves dificuldades financeiras que vinha atravessando desde há anos. 2. Porém, antes disso suceder, aquele e o arguido AA acordaram obterem montantes indevidos a título de subsídios de doença para os trabalhadores daquela, ao que anuiu o ora arguido IIIIIII, o qual estava de baixa médica desde 05/07/2010. 3. Sendo trabalhador daquela empresa desde 2001, auferindo um salário de € 540,00, o arguido AA sabia que para lhe fazer aumentar, o montante do subsídio de doença que o mesmo estava a receber, bastava que aquela entidade empregadora enviasse declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago diferenças salariais nos meses anteriores à data em que aquele ficou de baixa médica (05/07/2010), para que os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs . 4. Assim, a entidade empregadora Sociedade de C... Lda declarou que o arguido IIIIIII nos meses de Abril e Julho de 2010 tinha auferido diferenças de vencimento no montante total de € 9.600,00. 5. Para tanto, nos dias 6 e 31 de Julho de 2010 enviou ao Centro Distrital ... do ISS, para aqueles meses, declarações de remunerações previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como remunerações pagas àquele, em cada mês, os montantes de € 4.800,00, valores que se descriminam na tabela que se segue.
6. Em face de tais declarações de remunerações os serviços da Segurança Social induzidos nesse pressuposto procederam à atribuição do subsídio de doença com base nas remunerações nelas declaradas. 8. Levando-a, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de € 3.020,85 (três mil e vinte euros e oitenta e cinco cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora a entrega daquelas declarações. 9. Que foi pago ao arguido IIIIIII, nos meses de Julho e Dezembro de 2010, transferência bancária para a conta com o NIB ...05 10. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Fevereiro de 2011, o arguido AA, dando continuidade ao seu supra referido plano acordou, tratou de criar a documentação necessária para que o arguido IIIIIII lograsse usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, através da obtenção de um subsídio de desemprego. 11. Para tanto, o arguido LL, enquanto gerente da sociedade G... UNIPESSOAL LDA, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou o arguido IIIIIII como seu trabalhador por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquele tinha sido seu empregado no dia 28 de Fevereiro de 2011 e que, nesse mesmo dia o despediu por “Denuncia do contrato no período experimental (iniciativa do empregador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade. 12. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 2 de Março de 2011, o arguido IIIIIII inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora. 13. Para darem uma aparência real à situação, os arguidos AA e LL, no dia 10 de Março de 2011, enviaram uma declaração de remunerações previamente criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador um (1) único dia e como remuneração paga o valor de € 67,00, conforme tabela que segue.
14. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 2 de Março de 2011, e concedido pelo montante total de € 28.911,60, (vinte e oito novecentos e onze euros e sessenta cêntimos). 15. Do qual foi pago ao arguido IIIIIII o montante de € 19.133,69 (dezanove mil cento e trinta e três euros e sessenta e nove cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com os NIB ...05, referente a 26 (vinte e seis) meses, que recebeu entre Março de 2011 e Abril de 2013 e com o qual se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social, no montante global de 19.110,41 euros porquanto a “G..., Lda.” procedeu ao pagamento da quantia de euros 23,28 a título de TSU devida por aquele dia de trabalho. 16. Não logrou receber mais prestações por razões alheias à sua vontade. 17. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido IIIIIII, bem como com o arguido LL agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 18. Cientes de que IIIIIII nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente para da sociedade G... UNIPESSOAL LDA, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira. 19. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego ao arguido IIIIIII que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído. 20. Os arguidos atuaram de forma livre e consciente com o propósito conseguido de obterem vantagens patrimoniais ilícitas, através do subsídio de desemprego indevidamente pago ao arguido IIIIIII.
PONTO 8 - EEEEEEE (18) 1. O arguido EEEEEEE beneficiário com o NISS ..., no ano de 2010 era trabalhador por conta de outrem da Sociedade de C... Lda, pertencente a YYYYYY, entretanto falecido, que cessou atividade em 19 de Novembro de 2010, na sequência das graves dificuldades financeiras que vinha atravessando desde há anos. 2. O EEEEEEE, estava de baixa médica desde 05/07/2010. 3. Sendo trabalhador daquela empresa desde 2001 e auferindo um salário de € 540,00, o procedimento seguido pelo arguido AA e por aquela entidade empregadora para lhe aumentar o montante do subsídio de doença que o mesmo estava a receber foi o envio de declarações de remunerações (DRs) com diferenças salariais de montantes nos meses anteriores à data em que aquele ficou de baixa médica. 4. A Sociedade de C... Lda., declarou que o arguido EEEEEEE nos meses de Abril e Julho de 2010 tinha auferido diferenças de vencimento no montante total de € 9.600,00. 5. Para tanto, no dia 6 e 31 de Julho de 2010 enviou ao Centro Distrital ... do ISS, para aqueles meses, as declarações de remunerações, criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como remunerações pagas àquele, em cada mês, os montantes de € 4.800,00.
6. Tais declarações de remunerações (DRs) criaram nos serviços da Segurança Social a convicção que o arguido EEEEEEE tinha recebido aquelas remunerações pelo que, neste pressuposto, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nas remunerações nelas declaradas. 7. Levando-a a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de € 4.049,10 (quatro mil e quarenta e nove euros e dez cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora a entrega daquelas DRs. 8. Aquele montante foi pago ao arguido EEEEEEE, nos meses de Julho e Dezembro de 2010 a Fevereiro de 2011, por transferência bancária para a conta com o NIB ...31. 9. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Março de 2011, o arguido AA, dando continuidade ao seu supra referido plano, tratou de criar a documentação necessária para que o arguido EEEEEEE pudesse usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, através da obtenção de um subsídio de desemprego. 10. Para tanto, o arguido LL, enquanto gerente da sociedade A..., Lda., na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou também o arguido EEEEEEE como seu trabalhador por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquele tinha sido seu empregado no dia 24 de Fevereiro de 2011 e que, nesse mesmo dia o tinha despedido por “Denuncia do contrato no período experimental (iniciativa do empregador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade. 11. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 2 de Março de 2011, o arguido EEEEEEE inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora. 12. Para darem uma aparência legal à situação que construíram para enganar a Segurança Social, os arguidos AA e LL, no dia 10 de Março de 2011, enviaram uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador um (1) único dia e como remuneração paga o valor de € 67,00, conforme Tabela que segue.
13. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 2 de Março de 2011, e concedido pelo montante total de € 28.830,60 (vinte e oito oitocentos e trinta euros e sessenta cêntimos). 14. Do qual foi pago ao arguido EEEEEEE o montante de € 17.849,78 (dezassete mil oitocentos e quarenta e nove euros e setenta e oito cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com os NIB ...31 (no qual foram compensados dois débitos nos meses de Março e Setembro de 2011, respectivamente, nos montantes de € 339,79 e € 185,34), e a partir de Agosto de 2012 para a conta com o NIB ...23, referente a 26 (vinte e seis) meses, que recebeu entre Março de 2011 e Abril de 2013, com o qual se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social 15. Só não lhe tendo sido pagas as restantes prestações daquele subsídio porque, entretanto, as respetivas ordens de pagamento foram suspensas na sequência da ação inspetiva levada a cabo pelos Serviços de Fiscalização do ISS. 16. Foi nesse contexto, que o arguido EEEEEEE e o arguidos AA decidiram intentar e o primeiro intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP, 17. uma ação administrativa especial em que é Autor o arguido EEEEEEE e na qual figuram como testemunhas o próprio arguido AA, NN, RR, todos arguidos nestes autos, que deu origem ao 18. Processo Ação nº3518/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com o único propósito de obrigarem a Segurança Social a efetuar o pagamento de prestações através da decisão judicial que visse a ser proferido naquele processo, na qual foi já proferida decisão de absolvição do ISS da instância. 19. A ação judicial que não passou de mais um meio para alcançarem os propósitos de obterem dinheiro da Segurança Social. 20. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido EEEEEEE, bem como com o arguido LL, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 21. Cientes de que EEEEEEE nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente da sociedade A..., Lda, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de um embuste para enganar a Segurança Social. 22. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego ao arguido EEEEEEE que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído. 23. Em consequência da atuação descrita, o arguido EEEEEEE recebeu, aquele montante que lhe foi pago a título de subsídios de desemprego, por via do engano e à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP no montante global de 18.351,63 euros porquanto a “A..., Lda” procedeu ao pagamento da quantia de euros 23,28 a título de TSU devida por aquele dia de trabalho.
* PONTO 9 - JJJJJJJ (63) 1. O arguido JJJJJJJ beneficiário com o N..., no ano de 2010 era trabalhador por conta de outrem da Sociedade de C... Lda, encontrando-se de baixa médica desde 05/07/2010, encontrando-se a receber montantes a título de subsídio de doença. 2. Sendo trabalhador daquela empresa desde 2001, com um vencimento declarado de €432,00, o arguido AA e aquela entidade empregadora para lhe aumentarem, o montante do subsídio de doença enviaram declarações de remunerações (DRs) com diferenças salariais de relativas aos meses anteriores à data em que aquele ficou de baixa médica (05/07/2010) 3. A Sociedade de C... Lda declarou que o arguido JJJJJJJ nos meses de Abril e Julho de 2010 tinha auferido diferenças de vencimento no montante total de € 9.600,00. 4. Assim, no dia 6 e 31 de Julho de 2010, foram enviadas ao Centro Distrital ... do ISS, para aqueles meses, declarações de remunerações criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como remunerações pagas àquele, em cada mês, os montantes de € 4.800,00, valores que se descriminam na tabela que se segue.
5. Tais declarações de remunerações (DRs), criaram nos serviços da Segurança Social a convicção de que o arguido JJJJJJJ tinha recebido aquelas remunerações pelo que, induzidos neste pressuposto, procederam à atribuição do subsídio de doença com base nas remunerações nelas declaradas. 6. Levando-a a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de € 4.214,86 (quatro mil e duzentos e catorze euros e oitenta e seis cêntimos), o qual nunca seria concedido não fossem aquelas DRs. 7. Montante que foi pago ao arguido JJJJJJJ, nos meses de Dezembro de 2010 a Março de 2011, por carta cheque enviada para a morada indicada e registada no sistema de informação da Segurança Social. 8. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Março de 2011, o arguido AA, dando execução ao seu plano, tratou de criar a documentação necessária para que o arguido JJJJJJJ pudesse usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, através da obtenção de um subsídio de desemprego. 9. Para tanto, o arguido LL, enquanto gerente da sociedade A..., Lda., na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou o arguido JJJJJJJ como seu trabalhador por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquele tinha sido seu empregado no dia 25 de Fevereiro de 2011 e que o tinha despedido por “Denuncia do contrato no período experimental (iniciativa do empregador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade. 10. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 2 de Março de 2011, o arguido JJJJJJJ inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora. 11. Os arguidos AA e LL, no dia 10 de Março de 2011, enviaram uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador um (1) único dia e como remuneração paga o valor de € 67,00.
12. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 2 de Março de 2011, e concedido pelo montante total de € 23.970,60 (vinte e três Novecentos e setenta euros e sessenta cêntimos) 13. Do qual foi pago ao arguido JJJJJJJ o montante de € 17.026,80 (dezassete mil e vinte seis euros e oitenta cêntimos), por carta cheque enviada para a morada indicada e registada no sistema de informação da Segurança Social, referente a 27 (vinte e sete) meses, que recebeu entre Março de 2011 e Maio de 2013 e compensados dois débitos no mês de Junho de 2011 no montante de € 136,10 (cento e trinta e seis euros e dez cêntimos), só não logrando receber mais prestações por razões alheias à sua vontade. 14. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido JJJJJJJ, bem como com o arguido LL, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 15. Cientes de que JJJJJJJ nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente para aquela Sociedade, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança social. 16. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego ao arguido JJJJJJJ que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído. 17. Em consequência da atuação vinda de descrever, o arguido JJJJJJJ recebeu indevidamente aquele montante que lhe foi pago a título de subsídios de desemprego indevido, por via do engano e à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP. no montante global de euros 17.275,72 porquanto a “G..., Lda.” procedeu ao pagamento da quantia de euros 23,28 a título de TSU devida por aquele dia de trabalho.
1. O arguido HHHHHHH beneficiário com o NISS ..., no ano de 2010 era também trabalhador por conta de outrem da Sociedade de C... Lda, encontrando-se de baixa médica desde 05/07/2010. 2. Sendo trabalhador daquela empresa desde 2001, auferindo um vencimento declarado de € 540,00, o arguido AA e aquela entidade empregadora para lhe aumentarem, o montante do subsídio de doença procederam ao envio de declarações de remunerações (DRs) com diferenças salariais montantes nos meses anteriores à data em que aquele ficou de baixa médica. 3. A entidade empregadora Sociedade de C... Lda., declarou que o arguido HHHHHHH nos meses de Abril e Julho de 2010 tinha auferido diferenças de vencimento no montante total de € 9.600,00. 4. Assim, no dia 6 e 31 de Julho de 2010 enviou ao Centro Distrital ... do ISS, para aqueles meses, as declarações de remunerações, criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como remunerações pagas àquele, em cada mês, os montantes de € 4.800,00.
5. Tais declarações de remunerações (DRs) criaram nos serviços da Segurança Social a convicção de que o arguido HHHHHHH tinha recebido aquelas remunerações pelo que, neste pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nas remunerações nelas declaradas. 6. Levando-a a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de € 3.132,00 o qual de outro modo nunca seria concedido e que foi pago ao arguido HHHHHHH, nos meses de Janeiro e Maio de 2011, por transferência bancária para a conta com o NIB ...05. 7. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Março de 2011, o arguido AA, dando execução ao seu mencionado plano, criou a documentação necessária para que o arguido HHHHHHH continuasse a usufruir de prestações da segurança social, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego. 8. Para tanto, o arguido LL, enquanto gerente da sociedade G... UNIPESSOAL LDA., na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou o arguido HHHHHHH como seu trabalhador por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquele tinha sido seu empregado no dia 28 de Fevereiro de 2011 e que, nesse mesmo dia o despediu por “Denuncia do contrato no período experimental (iniciativa do empregador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade. 9. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 2 de Março de 2011, o arguido HHHHHHH inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, criadas pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora. 10. Os arguidos AA e LL, no dia 10 de Março de 2011, enviaram uma declaração de remunerações forjada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador um (1) único dia e como remuneração paga o valor de € 67,00. 11. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 2 de Março de 2011, e concedido pelo montante total de € 25.571,40. 12. Do qual foi pago ao arguido HHHHHHH o montante de € 18.183,69 (dezoito mil cento e oitenta e três euros e sessenta e nove cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com os NIB ...05, referente a 26 (vinte e seis) meses, que recebeu entre Março de 2011 e Abril de 2013, com o qual se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social, só não logrando receber mais prestações por razões alheias à sua vontade. 13. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido HHHHHHH, bem como com o arguido LL, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 14. Cientes de que HHHHHHH nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente para aquela Sociedade, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança Social. 15. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego ao arguido HHHHHHH que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído. 16. Em consequência da atuação vinda de descrever, o arguido HHHHHHH recebeu indevidamente aquele montante que lhe foi pago a título de subsídios de desemprego, por via do engano e à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP. no montante global de 18.160,41 euros porquanto a “G..., Lda.” procedeu ao pagamento da quantia de 23,28 euros a título de TSU devida por aquele dia de trabalho.
PONTO 11. KK (42) 1. Em data indeterminada mas que se situará por alturas de 2008 o arguido AA dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com arguido KK beneficiário com o NISS ..., atuarem em conjugação de esforços e intentos com vista a obterem, para aquele, subsídios de doença e desemprego indevidos, como contrapartida para o primeiro da utilização do estabelecimento comercial Café G..., no qual foram 2. enquadrados trabalhadores por conta de outrem, como se de verdadeiros trabalhadores se tratassem, beneficiários que obteriam, indevidamente, subsídios pagos pela segurança Social, sobre os quais o arguido AA receberia contrapartidas em numerário. 3. Munido dos elementos e informações necessárias, o arguido AA constatou, então, que o arguido KK, tinha o “prazo de garantia” previsto na lei pelo que, logo concluiu que para que fosse empolado o subsídio de doença pretendido bastaria que uma entidade empregadora o inscrevesse na Segurança Social como seu trabalhador por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse 4. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários nos meses anteriores à data em que aquele ficou de baixa médica (03-09-2009), para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs. 5. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA e PP e OO, gerentes da sociedade E..., Lda, esta na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 23 de Dezembro de 2009, fizeram enquadrar o arguido KK como seu trabalhador por conta de outrem, como se o mesmo ali tivesse trabalhado desde 2 de Janeiro de 2009,durante 6 meses. 6. Nesse mesmo dia, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalho na sociedade E..., Lda os meses de Janeiro a Junho de 2009, e como remunerações pagas àquele o montante total de € 9.000,00, que, 7. Bem sabiam não corresponder à verdade, pois o arguido KK nunca foi contratado pela E..., Lda, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço nem dela auferiu qualquer retribuição, e que o envio de remunerações, em sobreposição com as declaradas por entidade na qual o arguido prestava trabalho, ocasionaria o recalculo da prestação de doença, o que aconteceu.
8. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à realidade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que o arguido KK tinha sido trabalhador da E..., Lda, pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declaradas naquelas DRs. 9. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de €6.416,61 (seis mil quatrocentos e dezasseis euros e sessenta e um cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando, dessa forma, que 10. Fosse pago aquele valor no período de Janeiro de 2009 a Abril de 2010, por transferência bancária para a conta com o NIB ...85. 11. Bem sabiam os arguidos AA e PP e OO, gerentes da sociedade E..., Lda. que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram ao arguido KK, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído. 12. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Março de 2010, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano, logo tratou de criar a documentação necessária para que o arguido KK continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego. 13. Para tanto, o arguido RR, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou o arguido KK como seu trabalhador por conta de outrem e que no 18 de Março de 2010 o tinha despedido por “Denuncia do contrato no período experimental (iniciativa do empregador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade. 14. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia seguinte, o arguido KK inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora. 15. Os arguidos AA e RR, enviaram declarações de remunerações forjada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador 3 (três) dias para Janeiro e 1 (um) dia para Março de 2010, conforme Tabela que segue.
16. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 19 de Março de 2010, e concedido pelo montante total de € 27.667,20, (vinte e sete mil seiscentos e sessenta e sete euros e vinte cêntimos) 17. Do qual foi pago ao arguido KK o montante de € 7.858,35 (sete mil oitocentos e cinquenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos), por transferência bancária para a conta com o NIB ...85, que recebeu de Março a Setembro de 2010 e compensado um débito de €190,29 (cento e noventa euros e vinte e nove cêntimos). 18. Só não logrando receber mais prestações por razões alheias à sua vontade. 19. Por aqueles períodos de “trabalho” declarados, RR pagou a quantia de euros 267,58 a título de TSU devida, sendo de 14.197,67 euros o montante total dos prejuízos causados ao ISS. 20. Foi nesse contexto, que o arguido KK e o arguido AA decidiram intentar e o primeiro intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP, 21. Uma ação administrativa especial, em que é Autor o KK e na qual figuram como testemunhas o AA, RR e OO - todos arguidos nestes autos, que deu origem ao 22. Processo nº3535/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com único propósito de obrigar a Segurança Social a efetuar o pagamento das prestações daquele subsídio através da decisão judicial que viesse a ser proferido naquele processo. 23. Ação judicial que não passou de mais um meio para alcançarem os propósitos de obterem dinheiro da Segurança Social. 24. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido KK, bem como com os arguidos PP, OO e RR agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 25. Cientes de que KK nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente daqueles, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança Social. 26. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego ao arguido KK que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.
PONTO 12 KKKKK (91) 1. A arguida KKKKK beneficiária com o NISS ..., irmã do arguido AA, ficou de baixa em Março de 2010, mas como não era trabalhadora por conta de outrem não tinha direito a receber subsídio de doença. 2. Por isso, aquele ,dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com ela que lhe obteria tal subsídio pois, para tal bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem e, de seguida, lhe 3. enviasse declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salário nos meses anteriores à data em que aquela ficou de baixa médica de forma a ter o necessário “prazo de garantia” para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs . 4. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA e RR, este na qualidade de suposta entidade empregadora (Café B...), fizeram enquadrar a arguida KKKKK como trabalhadora por conta de outrem daquele e 5. enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, em 26/03/2010, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses de Setembro de 2009 a Fevereiro de 2010, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 14.000,00. 6. Porém, o pedido de subsídio de doença (referente aos movimentos clínicos no período de 02-03-2010 a 13-06-2011), foi indeferido pelo que a arguida KKKKK e o arguido AA decidiram intentar e a primeira intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP, 7. uma ação administrativa especial, por petição inicial em que é Autora a arguida KKKKK e na qual figuram como testemunhas o próprio arguido AA, NN, RR, OOOO e MMMMMMM - todos arguidos nestes autos, que deu origem 8. À ação nº 3465/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com o único propósito de obrigarem a Segurança Social a efetuar o pagamento de subsídios através da decisão judicial que visse a ser proferido naquele processo. 9. Não passando a Ação judicial de mais um meio de obterem dinheiro da Segurança Social. 10. Por isso, sempre em execução do seu desígnio, o arguido AA decidiu enquadrar a sua irmã noutra entidade empregadora; para tanto, concertado com o arguido BB, este enquanto gerente de facto da sociedade J... Lda, na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 12 de Dezembro de 2012, fizeram enquadrar a arguida KKKKK como trabalhadora por conta de outrem, como se a mesma tivesse trabalhado para aquela desde o dia 1 de Maio de 2012. 11. E, nesse mesmo dia 12, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses de Abril a Dezembro de 2012, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 17.780,00. 12. Bem sabendo os arguidos que nunca foram pagas quaisquer remunerações. 13. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida KKKKK tinha sido trabalhadora daquela sociedade pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs, com as quais lograram criar o “prazo de garantia”, requisito legal sem o qual jamais lhe seria concedido. 14. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de € 1.690,59 (mil seiscentos e noventa euros e cinquenta e nove cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando, desde modo, a Segurança Social ao pagamento daquele montante. 15. Que recebeu, nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2013, por carta cheque enviada para a morada indicada e registada no sistema de informação da Segurança Social. 16. Bem sabiam os arguidos AA, BB que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram à arguida KKKKK, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído e que aquela sabia perfeitamente não ter direito. 17. Os arguidos agiram voluntária, deliberada e conscientemente, atuando em conjugação de esforços e vontades e em execução de prévio acordo, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
PONTO 13 GGG (72) 1. Em data que não foi possível determinar, o arguido GGG beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de doença a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA, seu cunhado. 2. Apesar de ambos saberem que não lhe era devido o arguido AA dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com ele que lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar. 3. Em execução de tal desígnio, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele. 4. E assim conclui que este já tinha o “prazo de garantia” previsto na lei por estar enquadrado como trabalhador por conta de outrem na sociedade T... Lda. e nela ter registo de remunerações. 5. Para alcançar o resultado pretendido de aumentar o valor mensal do subsídio, de forma, bastaria que uma entidade empregadora o inscrevesse na Segurança Social como seu trabalhador por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse 6. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salário nos meses anteriores à data em que aquele ficou de baixa médica (02-03-2010), para que, induzidos nesse pressuposto, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs . 7. Assim, em execução de tal desígnio , os arguidos AA e TT, este na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 4 de Setembro de 2009, fizeram enquadrar o arguido GGG como trabalhador por conta de outrem, 8. E enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses de Setembro de 2009 a Fevereiro de 2010, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 15.060,00, nos valores que se descriminam na tabela abaixo. 9. Bem sabendo os arguidos que nunca foram pagas as remunerações declaradas. 10. Tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à realidade e foram efectuadas, com o objetivo de criar nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que o arguido GGG tinha sido trabalhador daquela entidade e que, induzidos nesse pressuposto errado, procedessem à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs 11. Porque o subsídio de doença, foi indeferido o arguido GGG e o arguido AA decidiram intentar e o primeiro intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP, 12. uma ação administrativa especial, em que é Autor o arguido GGG e na qual figuram como testemunhas o AA, SS, TT, NN, RR e MMMMMMM todos arguidos nestes autos, que deu origem ao 13. Processo nº3509/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com o único propósito de obrigarem a Segurança Social a efetuar o pagamento de subsídios através da decisão judicial que visse a ser proferido naquele processo. 14. Ação judicial que não passou de mais um meio de obterem dinheiro da Segurança Social. 15. Assim, na continuação da execução de tal desígnio, os arguidos AA e BB, este enquanto gerente de facto da sociedade J..., Lda, esta na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 3 de Dezembro de 2012, fizeram enquadrar o arguido GGG como trabalhador por conta de outrem, como se o mesmo tivesse trabalhado para aquele 6 meses, com inicio em 1 de Maio de 2012. 16. Nos dias 3 e 14 e Dezembro, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses de Maio a Outubro de 2012, e como remunerações pagas àquele o montante total de € 11.750,00, nos valores que se descriminam na tabela que se segue:
17. o que bem sabiam não corresponder à verdade, pois o arguido GGG nunca foi contratado pela J..., Lda, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço, nunca tendo sido trabalhador dependente da mesma. 18. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à realidade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que o arguido GGG tinha sido trabalhador daquela sociedade pelo que, induzidos nesse pressuposto, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs 19. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de € 2.652,47 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois euros e quarenta e sete cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando, deste modo, a Segurança Social ao pagamento daquele montante. 20. Que recebeu, no período de Dezembro de 2012 a Abril de 2013 por carta cheque enviada. 21. Só não recebeu mais prestações daquele subsídio por motivos alheios à sua vontade 22. Bem sabiam os arguidos AA e BB, que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram ao arguido GGG, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.
PONTO 14 - BB (10) 1. O ora arguido BB beneficiário com o NISS ..., foi gerente da sociedade F..., Lda, a qual teve sempre sede na Rua..., ..., ... em P..., num prédio do Condomínio do Edifício M... onde residiu também o arguido AA. 2. Por alturas do ano de 2006, dando continuidade ao seu supra referido plano o arguido AA acordou com aquele passar a utilizar as sociedades F..., Lda., S..., LDA e J..., Lda, por ele controladas e nas quais o arguido BB tinha a qualidade de gerente/administrador, para nelas serem enquadradas como trabalhadores por conta de outrem, como se de verdadeiros trabalhadores se tratassem, 3. beneficiários que não reuniam os requisitos legais para atribuição de subsídios de desemprego e doença com o único fim de obterem, indevidamente, tais subsídios e sobre os quais o arguido AA recebia contrapartidas em numerário a repartir entre ambos de forma não concretamente apurada. 4. Em data indeterminada, no ano de 2011, apesar de ambos saberem que não lhe era devido em execução daquele plano e combinação prévia combinaram, entre si, que o arguido AA lhe obteria um subsídio mediante uma contrapartida não concretamente apurada. 5. Em execução de tal desígnio, aquele AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva do arguido BB. 6. E assim conclui que pelo facto de o arguido não apresentar registo de salários desde Abril de 2004, não reunia as condições legais de acesso ao subsídio de doença e, para alcançar o resultado pretendido, bastaria que fossem enviadas declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar terem-lhe sido pagos salários nos meses anteriores à data em que aquele ficou de baixa médica (04-11-2011) para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs. 7. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA e BB, este enquanto gerente da F... Lda., no dia 26 de Abril de 2012, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses de Março a Setembro de 2011 e como remunerações pagas àquele o montante total de € 19.950,00, que se discriminam na tabela abaixo, o que bem sabiam não corresponder à verdade pois nunca aquele recebeu o salário mensal de €2.850,00, o qual foi declarado apenas com o objetivo referido. 8. No cumprimento do plano , tendente ao empolamento do valor do subsídio a obter, visando ocultar o elevado valor das remunerações declaradas, decidiram fazer enquadrar o arguido BB, também, como trabalhador por conta de outrem de J..., Lda, suposta entidade para a qual teria trabalhado 6 meses. 9. Assim, no dia 16 de Março de 2012 foi enquadrado como trabalhador por conta de outrem da referida sociedade como se o arguido BB tivesse sido admitido ao seu serviço em 24 de Março de 2011, e continuando na execução de tal desígnio , os arguidos AA e BB, enquanto gerente de facto da referida sociedade, na qualidade de suposta entidade empregadora, 10. enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, no dia 20 de Abril de 2012, as declarações de remunerações previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses de Março a Setembro de 2011, em sobreposição com as remunerações declaradas como gerente da F..., Lda, e como remunerações pagas àquele o montante total de € 21.600,00, nunca tendo recebido o salário mensal de €3.000,00 e muito menos as diferenças de vencimento de €2.600,00, o que bem sabiam não corresponder à verdade. 11. O arguido BB nunca foi contratado pela sociedade J..., Lda, onde nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente ao serviço da referida entidade empregadora, nem auferiu nenhuma das retribuições declaradas para os meses de Março a Setembro de 2011 (6 meses) na sociedade F..., Lda.
12. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que o arguido BB tinha sido trabalhador dependente da sociedade J..., Lda e que tinha auferido as remunerações declaradas, quer enquanto gerente quer como trabalhador dependente, pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença requerido, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs. 13. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título de subsídio de doença o montante total de € 59.825,01 (cinquenta e nove mil oitocentos e vinte e cinco euros e um cêntimo), o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando, desse modo, a Segurança Social ao pagamento daquele montante. 14. Assim, ao arguido BB foi paga aquela verba nos meses de Maio e Julho de 2012, tendo naquele recebido €22.940,01 (vinte e dois mil novecentos e quarenta euros e um cêntimo),e em Março e Abril de 2013, tendo naquele recebido €29.274,30, (vinte e nove mil duzentos e setenta e quatro euros e trinta cêntimos), por carta cheque, conforme melhor descriminado no Quadro que segue. 15. Bem sabiam os arguidos AA e BB que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído. 16. Aturaram em conjugação de esforços e intentos, em execução de prévio acordo e com o propósito conseguido de obterem aquele subsídio de doença no montante de € 59.825,01 à custa do correlativo prejuízo da Segurança Social, agindo de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
PONTO 15 - OOOOOOO (11) 1. Em data indeterminada, mas que se situará por alturas de 2006, o ora arguido OOOOOOO, beneficiário com o NISS ..., decidiu, com o acordo do arguido e sócio BB e com o objetivo de conseguir obter subsídios e/ou reforma por parte da segurança social, declarar a esta que obtinha vencimentos e remunerações como membro de órgão estatutário (gerente) nas já referidas sociedades F..., Lda. e J..., Lda. 2. Assim, em execução de tal desígnio, o arguido OOOOOOO, com o acordo do arguido BB, enquanto gerente da J... Lda, enviou ao Centro Distrital ... do ISS as declarações de remunerações previamente criadas nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses Junho a Outubro de 2006, tendo, no dia 7 de Dezembro de 2006, completado o prazo de garantia necessário com o envio de declarações de remunerações, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses de Março a Maio de 2006, e uma remuneração mensal €1.500,00. 3. Após este período com registo de remunerações o arguido OOOOOOO entra de baixa médica até 19.04.2007. 4. No cumprimento do plano, visando continuar a receber subsídios, que sabia não lhe serem devidos, enviou ao Centro Distrital ... do ISS declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses Abril de 2007 a Janeiro de 2008, e uma remuneração mensal de €1.500,00. 5. Após este período com registo de remunerações o arguido OOOOOOO entra de baixa médica até 6 de Abril de 2010 6. Continuando na execução do mesmo desígnio, no dia 20 de Março de 2013 enviou ao Centro Distrital ... do ISS as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito nelas fazendo constar como tempos de trabalhos na sociedade F..., Lda., os meses de Julho a Dezembro de 2011, e como remunerações pagas o montante mensal de € 2.950,00, nunca tendo recebido nenhum dos mencionados salários. 7. Remunerações que foram declaradas à segurança Social com o único objectivo de cumprir os prazos de garantia exigidos por Lei e para criar a aparência de que as condições legais de atribuição dos ambicionados subsídios se encontravam preenchidas.
8. Levando, os serviços da Segurança Social, por via do engano criado, a atribuir-lhe a título de subsídio de doença o montante total de € 33.492,21 (trinta e três mil e quatrocentos e noventa e dois euros e vinte e um cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando, desde modo, a Segurança Social ao pagamento daquele montante. 9. Assim, ao arguido OOOOOOO foi paga aquela verba no período de Novembro de 2006 a Setembro de 2010, excepto nos meses em que foram declaradas remunerações, por carta cheque enviada para a morada indicada e registada no sistema de informação da segurança social, conforme melhor discriminado no quadro que segue. 10. Bem sabiam os arguidos BB e OOOOOOO, que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram ao arguido OOOOOOO, a qual não tinha subjacente o recebimento de quaisquer remunerações, salários e/ou vencimento, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído. 11. Aturaram em conjugação de esforços e intentos, em execução de prévio acordo e com o propósito conseguido de obterem aquele subsídio de doença no montante à custa do prejuízo da Segurança Social, no montante global de, pelo menos, euros 25.447,96 porquanto as sociedades mencionadas procederam ao pagamento da quantia global de euros 8.044,25 a título de Taxa social única devida pelas declarações apresentadas. 12. Atuaram de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
PONTO 16 -WWW (55) 1. Em data indeterminada, mas que situará por altura de Dezembro de 2012, o ora arguido WWW beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir subsídios de doença e desemprego a que sabia não ter direito contactou o arguido AA. 2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhes eram devidos, lhe obteria tais subsídios, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar. 3. Para tanto, o arguido AA muniu-se com os dados e as informações necessárias ao estudo da carreira contributiva daquele constatando, então, que o arguido WWW, esteve enquadrado como trabalhador por conta de outrem da sociedade F... Lda., desde 2007 até 30-09-2009, e que já tinha o “prazo de garantia” previsto na lei. 4. Logo concluiu que, para que lhe fosse atribuído o subsídio de doença pretendido, bastaria que uma entidade empregadora o enquadrasse como seu trabalhador por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse 5. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários nos meses anteriores à data em que aquele ficou de baixa médica (17-08-2009) para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs. 6. Assim, em execução de tal desígnio , os arguidos AA, PP e OO, enquanto gerentes da sociedade E..., Lda., esta na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 23 de Dezembro de 2012, fizeram enquadrar o arguido WWW como trabalhador por conta de outrem, como se o mesmo tivesse trabalhado para aquela desde o dia 2 de Janeiro de 2009. 7. E, nesse mesmo dia 23-12-2012 enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses de Janeiro a Junho de 2009, e como remunerações pagas àquele o montante total de € 10.500,00, nos valores que se discriminam na tabela abaixo. 8. O que bem sabiam não corresponder à verdade, pois o arguido WWW nunca foi contratado pelos arguidos PP e OO, jamais tendo exercido quaisquer funções como trabalhador dependente da E..., Lda.
9. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à realidade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que o arguido WWW tinha sido trabalhador da sociedade E..., Lda pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs. 10. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de € 7.122,06 (sete mil, cento e vinte e dois euros e seis cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs determinando, desse modo, que fosse 11. pago ao arguido WWW, aquele montante, no período de Janeiro a Março de 2010, por carta cheque, com excepção do mês de Fevereiro de 2010 que foi pago por transferência bancária para a conta com o NIB ...05. 12. Bem sabiam os arguidos AA e PP e OO que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram ao arguido WWW, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído. 13. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Março de 2010, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano , logo tratou de criar a documentação necessária para que o arguido WWW continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego. 14. Para tanto, no dia 18 de Março de 2010, o arguido TT, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou o arguido WWW como seu trabalhador por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquele tinha sido seu empregado, e que, nesse mesmo dia o tinha despedido por “inadaptação ao posto de trabalho (por iniciativa do empregador), ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade. 15. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 19 de Março de 2010, o arguido WWW inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora. 16. Os arguidos AA e TT, a 13 de Abril de 2010, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador um (1) único dia e como remuneração paga o valor de € 51,67, conforme Tabela que segue.
17. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego o arguido WWW que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído. 18. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 19 de Março de 2010 e concedido pelo montante total de € 47.788,80, (quarenta e sete mil, setecentos e oito e oito euros e oitenta cêntimos). 19. Do qual foi pago ao arguido WWW a quantia de € 7.925,57, bem como compensado um débito de € 123,07, o que perfaz o montante de € 8.048,64 (oito mil, quarenta e oito euros e sessenta cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...05 , que recebeu nos meses de Abril a Setembro de 2010, com o qual se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social. 20. Só não lhe tendo sido pagas mais prestações daquele subsídio porque, entretanto, as respectivas ordens de pagamento foram suspensas na sequência da ação inspetiva levada a cabo pelos Serviços de Fiscalização do ISS. 21. Foi nesse contexto, que o arguido WWW e o arguidos AA, decidiram intentar no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP, 22. uma ação administrativa especial, em que é Autor o arguido WWW e na qual figura como testemunha FF - arguido nestes autos, que deu origem ao 23. Processo nº3488/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com único propósito de obrigar a Segurança Social a efetuar o pagamento das prestações através da decisão judicial que viesse a ser proferido naquele processo. 24. Ação judicial que não passou de mais um meio de obterem dinheiro da Segurança Social. 25. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido WWW, bem como com os arguidos, PP, OO e TT, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 26. Cientes de que WWW nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente para aqueles, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança Social. 27. A título de Taxa Social Única (TSU) pelas remunerações declaradas ao arguido WWW foi paga por TT, como entidade empregadora, a quantia de euros 17,95. 28. Em consequência disso, aquele recebeu indevidamente um montante global de € 15.170,70, que lhe foi pago a título de subsídios de doença e desemprego indevidos, por via do engano e à custa do prejuízo do ISS. este num total de euros 15.152,75.
PONTO 17 -ZZZZ (58) 1. Em data indeterminada, mas situada por alturas de Março de 2012, o ora arguido ZZZZ beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir subsídios de doença e desemprego a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA. 2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhes eram devidos, lhe obteria tais subsídios, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar. 3. Para tanto, o arguido AA muniu-se com os dados e as informações necessárias ao estudo da carreira contributiva daquele constatando, então, que o arguido ZZZZ, no ano de 2011, esteve enquadrado como trabalhador por conta de outrem da sociedade C... Lda., apenas nos meses de Janeiro a Março (pelo que não tinha prazo de garantia). 4. Assim, para que lhe fosse atribuído o subsídio de doença pretendido, era necessário que outras entidades empregadoras, fictíciamente, o enquadrassem como seu trabalhador por conta de outrem e, de seguida, lhe enviassem 5. declarações de remunerações (DRs) onde fizessem constar ter-lhe pago salários para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem ao registo de tais remunerações com vista à atribuição daquele subsídio com base nos tempos de trabalho e valores declarados naquelas DRs. 6. Assim, em execução de tal desígnio , os arguidos AA e BB, este enquanto gerente da sociedade S..., LDA., na qualidade de suposta entidade empregadora, em Março de 2012, fizeram enquadrar o arguido ZZZZ como trabalhador por conta de outrem, como se o mesmo tivesse trabalhado para aquela desde o dia 1 de Junho de 2011. 7. E, nos dias 3 de Março e 17 de Abril de 2012, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, declarações de remunerações previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses necessários para lhe criar o “prazo de garantia” e como remunerações pagas àquele o montante total de € 7.150,00, com valores mensais de €650,00 e diferenças de vencimento de €1.950,00, valores que se discriminam na Tabela abaixo. 8. Para além disso, os arguidos AA e BB, este enquanto gerente de facto da sociedade J... Lda, na qualidade de suposta entidade empregadora, em Julho de 2012, fizeram enquadrar o arguido ZZZZ como trabalhador por conta de outrem, como se o mesmo tivesse trabalhado para aquela sociedade desde o dia 1 de Agosto de 2011. 9. E, no dia 13 de Julho de 2012, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, declarações de remunerações previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses de Agosto de 2011 a Março de 2012, e como remunerações pagas o montante total de € 14.800,00, com valores mensais de €1.850,00, nos valores que se discriminam na tabela abaixo.
10. O que bem sabiam não corresponder à verdade, pois o arguido ZZZZ nunca foi contratado por aquelas sociedades, nas quais foram declarados períodos de trabalho e valores de remuneração em simultâneo, jamais tendo exercido quaisquer funções como trabalhador dependente daquelas. 11. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que o arguido ZZZZ tinha sido trabalhador daquelas sociedades pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações neles declarados. 12. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de € 7.935,57 (sete mil e novecentos e trinta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos), o qual nunca seria concedido se não fossem entregues com aquelas DRs, que foi pago no mês de Setembro de 2012, conforme melhor discriminado no quadro que segue. 13. Bem sabiam os arguidos AA e BB que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram ao arguido ZZZZ, o qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído. 14. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Setembro de 2012, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano, logo tratou de criar a documentação necessária para que o arguido ZZZZ continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego. 15. Para tanto, a arguida NN, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou o arguido ZZZZ como seu trabalhador por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquele tinha sido seu empregado, e que, no dia 9 de Outubro de 2012 o tinha despedido por “denúncia do contrato no período experimental, iniciativa do empregador”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade. 16. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 11 de Outubro de 2012, o arguido ZZZZ inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora. 17. Os arguidos AA e NN, no dia 9 de Novembro de 2012, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador dois (2) dias e como remuneração paga o valor de € 70,00 conforme Tabela que segue.
18. Cientes de que ZZZZ nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente daquela, jamais tendo sido empregado do Café O..., não existindo entre eles nenhuma relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança Social. 19. Desse modo e sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos os requisitos de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego. 20. Razão pela qual, o pedido foi deferido com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 11 de Outubro de 2012 e concedido pelo montante total de € 34.590,60 determinando que, desse modo, fosse 21. pago ao arguido ZZZZ o montante de € 5.750,80 (cinco mil e setecentos e cinquenta euros e oitenta cêntimos), recebeu no período de Dezembro de 2012 a Abril de 2013, com o qual se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social sabendo que lhe causava prejuízo patrimonial. 22. Só não lhe tendo sido pagas mais prestações daquele subsídio porque, entretanto, as respectivas ordens de pagamento foram suspensas na sequência da ação inspetiva levada a cabo pelos Serviços de Fiscalização do ISS. 23. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido ZZZZ, bem como com os arguidos BB e NN, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 24. Cientes de que ZZZZ nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente para aqueles, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança Social. 25. A título de Taxa Social Única (TSU) pelas remunerações declaradas ao arguido ZZZZ foi paga por NN, como entidade empregadora, a quantia de euros 24,31. 26. Em consequência disso, aquele recebeu um montante global de € 13.686,37 que lhe foi pago a título de subsídios de doença e desemprego indevidos e a que não tinha direito, por via do engano e à custa do prejuízo do ISS. num total de euros 13.662,05.
PONTO 18 - ZZZ (62) 1. Em data indeterminada, mas situada por alturas de Dezembro de 2009, o ora arguido ZZZ beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir subsídios de doença e desemprego a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA. 2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhes eram devidos, lhe obteria tais subsídios, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar. 3. Para tanto, com vista à obtenção dum subsídio de doença indevido para aquele, o arguido AA decidiu faze-lo enquadrar, como trabalhador por conta de outrem de entidades empregadoras que, de seguida, lhe enviaram declarações de remunerações (DRs) onde fizeram constar ter-lhe pago salários para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos tempos de trabalho e nos valores declarados naquelas DRs. 4. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA, PP e OO, estes enquanto gerentes da suposta entidade empregadora E..., Lda, no dia 23 de Dezembro de 2009, fizeram enquadrar o arguido ZZZ como trabalhador por conta de outrem, como se o mesmo tivesse trabalhado para aquela desde o dia 04 de maio de 2009, e se tivesse desvinculado da mesma por sua iniciativa. 5. Depois enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, declarações de remunerações previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses necessários para a criação do “prazo de garantia” e como remunerações pagas àquele o montante total de € 13.950,00 nos valores que se discriminam na tabela abaixo. 6. Sempre em concretização daquele desígnio, os arguidos AA e RR, este na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 1 de Julho de 2010, fizeram enquadrar o arguido ZZZ como trabalhador por conta de outrem, como se o mesmo tivesse trabalhado para aquele de 1 de Agosto a 30 de Outubro de 2009, durante 3 meses, enviando nesse mesmo dia 7. declarações de remunerações, criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses de Agosto a Outubro de 2009, em sobreposição, e como remunerações pagas àquele o montante total de € 4.500,00, nos valores que se discriminam na tabela que se segue.
8. O que bem sabiam não corresponder à verdade, pois o arguido ZZZ nunca foi contratado pela sociedade E..., Lda, nem por RR, não tendo jamais exercido quaisquer funções como trabalhador dependente daqueles. 9. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que o arguido ZZZ tinha sido trabalhador da sociedade E..., Lda e de RR pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs. 10. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de €8.000,61 (oito mil euros e sessenta e um cêntimos), o qual de outro modo nunca seria concedido, e que foi 11. pago ao arguido, no período de Fevereiro a Agosto de 2010, por transferência bancária para a conta com o NIB ...81, conforme discriminado no quadro que segue. 12. Bem sabiam os arguidos AA, PP e OO e RR que induziam em erro a Segurança Social, por via das aparentes carreiras contributivas que criaram ao arguido ZZZ, às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído. 13. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Junho de 2010, o arguido AA, dando continuidade ao seu projeto, logo tratou de forjar a documentação necessária para que o arguido ZZZ continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego. 14. Para tanto, o arguido TT, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou o arguido ZZZ como seu trabalhador por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquele tinha sido seu empregado, e que, no dia 16-06-2010 o tinha despedido por “inadaptação ao posto de trabalho (iniciativa do trabalhador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade. 15. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 21 de Junho de 2010, o arguido ZZZ inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora. 16. Os arguidos AA e TT, no dia 13 de Julho de 2010, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador um (1) único dia e como remuneração paga o valor de € 50,00, conforme tabela que segue.
17. Cientes de que ZZZ nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente para aquele, jamais tendo sido empregado do Café O..., não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de um embuste para enganar a Segurança Social. 18. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos os requisitos de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego. 19. Razão pela qual, o pedido foi deferido com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 21 de Junho de 2010 e concedido pelo montante total de €42.100,20 (quarenta e dois mil e cem euros e vinte cêntimos) determinando que, desse modo, fosse 20. pago ao arguido ZZZ o montante de € 4.005,20 (quatro mil e cinco euros e vinte cêntimos), por carta cheque, que recebeu no período de Julho a Setembro de 2010 com o qual se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social, sabendo que lhe causava o correlativo prejuízo patrimonial. 21. Só não lhe tendo sido pagas mais prestações daquele porque, entretanto, as respetivas ordens de pagamento foram suspensas na sequência da ação inspetiva levada a cabo pelos Serviços de Fiscalização do ISS. 22. Foi nesse contexto, que o arguido ZZZ e o arguido AA decidiram intentar e o primeiro intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP, 23. uma ação administrativa especial, em que é que é Autor o ZZZ e na qual figuram como testemunhas o próprio AA, NN, TT, OO e MMMMMMM (arguidos nestes autos), que deu origem ao 24. Processo nº3550/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com único propósito de obrigar a Segurança Social a efetuar o pagamento das prestações daquele subsídio através da decisão judicial que viesse a ser proferido naquele processo. 25. Ação judicial que não passou de mais um meio para obterem dinheiro da Segurança Social. 26. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido ZZZ, bem como com os arguidos PP, OO, RR e TT, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 27. Todos cientes de que ZZZ nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente daqueles, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de um embuste para enganar a Segurança Social. 28. A título de Taxa Social Única (TSU) pelas remunerações declaradas ao arguido ZZZ foram pagas por TT a quantia de euros 17,37, por RR a quantia de 521,25 euros e por E..., Lda (meses de Dezembro 2009, Janeiro e Fevereiro de 2010.) a quantia de 1.615,87 euros, como entidades empregadoras, num total de euros 2.154,49. 29. Em consequência disso, aquele recebeu indevidamente um montante global de € 12.005,81, que lhe foi pago a título de subsídios de doença e desemprego indevidos, por via do engano e à custa do prejuízo do ISS., num total de euros 9.851,32.
* PONTO 19 – MMMMMMM (97) 1. Em data indeterminada dos meados do ano de 2009 o arguido MMMMMMM (doravante MMMMMMM) beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir subsídios de doença e desemprego a que sabia não ter direito contactou o arguido AA. 2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhes eram devidos, lhe obteria tais subsídios, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar. 3. Pondo em prática tal desígnio, os arguidos AA e LL, gerente das sociedades A..., Lda e G... UNIPESSOAL LDA, fizeram enquadrar o arguido MMMMMMM como seu trabalhador por conta de outrem respetivamente nos dias 27 e 30 de Março de 2009, 4. como se o mesmo tivesse trabalhado na sociedade A..., Lda, durante 6 meses, no período de 1 de Agosto de 2008 e 30 de Janeiro de 2009, tendo a suposta relação laboral cessado 3 dias depois de ter sido comunicado o enquadramento, por “cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho”, e na sociedade G..., Lda., como se tivesse trabalhado dois dias em Março de 2009. 5. Tudo de forma a criar-lhe os necessários “prazos de garantia”, requisito legal para a atribuição dos subsídios de doença e desemprego, através do envio de declarações de remunerações fraudulentas. 6. Para tanto, no dia 15 de Abril de 2009, aquelas supostas entidades empregadoras enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, declarações de remunerações previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos na sociedade A..., Lda os meses de Agosto de 2008 a Janeiro de 2009, e como remunerações pagas àquele o montante total de € 3.120,00, e na sociedade G..., Lda. 2 dias, no mês de Março, e remunerações no valor de €62,00, nos valores que se discriminam na Tabela abaixo.
7. O que bem sabiam não corresponder à verdade, pois o arguido MMMMMMM nunca exerceu quaisquer funções como seu trabalhador dependente. 8. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que o arguido MMMMMMM tinha sido trabalhador dependente das sociedades A..., Lda pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam ao registo das remunerações e dos tempos de trabalho declarados naquelas DRs, obtendo, dessa forma, os necessários “prazos de garantia”. 9. Dando continuidade ao plano, o arguido LL, enquanto gerente da sociedade G..., Lda., na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 25 de Abril de 2009 despediu-o por “Denuncia do contrato no período experimental (iniciativa do trabalhador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade. 10. Seguindo instruções do arguido AA, no dia 29 de Abril de 2009, o arguido MMMMMMM inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio social de desemprego inicial apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora. 11.Tendo o pedido sido deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão desde o dia 29 de Abril de 2009 e concedido pelo montante total de € 6.372,60, (seis mil trezentos e setenta e dois euros e sessenta cêntimos), que lhe foi 12. pago por carta cheque, que recebeu no período de Novembro de 2009 a Novembro de 2010, (conforme melhor discriminado no quadro que se segue), com o qual se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social, sabendo que lhe causava prejuízo patrimonial. 13. Findo o período de concessão daquele subsídio social de desemprego, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano, logo tratou de criar a documentação necessária para que o arguido MMMMMMM continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de doença. 14. Para tanto, no dia 7 de Julho de 2011, o arguido BB, enquanto gerente de facto de J... Lda, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou o arguido MMMMMMM como seu trabalhador por conta de outrem, como se aquele tivesse lá trabalhado desde 17 de Novembro de 2010 15. E, nesse mesmo dia, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses de Novembro de 2010 a Janeiro de 2011, num total de 40 dias, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 653,33, nos valores que se discriminam na tabela abaixo,
16. O que bem sabiam não corresponder à verdade, pois o arguido MMMMMMM nunca foi contratado pelo arguido BB, não exerceu quaisquer funções ao serviço da J..., Lda, nem dela auferiu qualquer retribuição. 17. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que o arguido MMMMMMM tinha sido trabalhador da sociedade arguida F..., Lda., pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs. 18. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de €6.612,21 (seis mil seiscentos e doze euros e vinte e um cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando que fosse pago ao arguido aquele montante, no período de Setembro de 2011 a Julho de 2012, conforme melhor discriminado no Quadro que segue. 19. Bem sabiam os arguidos AA, LL e BB que induziam em erro a Segurança Social, por via das aparentes carreiras contributivas que criaram ao arguido MMMMMMM, as quais não tinham subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído. 20.Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Julho de 2012, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano, logo tratou de criar a documentação necessária para que o arguido MMMMMMM continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego 21. Para tanto, no dia 27 de Julho de 2012, o arguido CC, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou o arguido MMMMMMM como seu trabalhador por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquele tinha sido seu empregado, tendo, 3 dias depois, sido despedido por “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade. 22. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 2 de Agosto de 2012, o arguido MMMMMMM inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu a prestação de desemprego tendo apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora. 23. Os arguidos AA e CC, no dia 7 de Agosto de 2012, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador três (3) dias e como remuneração paga o valor de € 76,15, conforme Tabela que segue.
24.Razão pela qual, o subsídio de desemprego foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão desde o dia 2 de Agosto de 2012, e concedido pelo montante total de € 5.154,30, (cinco mil cento e cinquenta e quatro euros e trinta cêntimos) 25.Do qual foi pago ao arguido MMMMMMM o montante de € 3.633,33 (três mil e seiscentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), por carta cheque, que recebeu no período de Agosto de 2012 a Maio de 2013, com o qual se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social, sabendo que lhe causava prejuízo patrimonial (conforme melhor discriminado no quadro que se segue no fim destes articulados), só não logrando receber mais prestações por razões alheias à sua vontade. 26.O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido MMMMMMM, bem como com os arguidos LL, BB e CC, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 27. Cientes de que MMMMMMM nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente para qualquer um deles, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança Social. 28. Em consequência disso, aquele recebeu indevidamente um montante global de € 16.618,14, que lhe foi pago a título de subsídios de doença e desemprego, por via do engano e à custa do prejuízo do ISS. este no montante global de 15.693,09 porquanto “G..., Lda.” e “A..., Lda”, respetivamente procederam ao pagamento de 21.55 euros e 903,50 euros a título de Taxa social única devida pelas remunerações declaradas.
PONTO 20 - RRR (30) 1. Em data indeterminada, mas que se situará pelos finais de 2009, a arguida RRR beneficiária com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir subsídios de doença e desemprego a que sabia não ter direito contactou o arguido AA. 2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhes eram devidos, lhe obteria tais subsídios, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar. 3. Para tanto, o arguido AA muniu-se com os dados e as informações necessárias ao estudo da carreira contributiva; constatou, então, que a arguida RRR tinha estado enquadrada no regime do serviço doméstico até Outubro de 2009, com um salário mensal declarado de € 293,45 e que, desde o dia 2 de Novembro de 2009, se encontrava a receber subsídio de doença a que tinha direito. 4. Logo concluiu que para fazer aumentar o valor mensal do subsídio de doença que a arguida RRR estava a receber, bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse 5. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem ao recalculo daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs 6. Assim, em execução de tal desígnio , os arguidos AA e TT, este na qualidade de suposta entidade empregadora, em 25 de Março de 2010, enquadraram a arguida RRR como trabalhadora por conta de outrem, como se a mesma tivesse trabalhado para aquele 6 meses, no período de 1 de Abril a 31 de Outubro de 2009. 7. De seguida, no dia 25 de 2010, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, para aqueles meses, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os referidos meses de Março a Outubro de 2009, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 7.000,00, nos valores que se discriminam na Tabela abaixo. 8. No dia 10 de Agosto de 2010, os arguidos AA e KK, este na qualidade de suposta entidade empregadora, fizeram enquadrar a arguida RRR como trabalhadora por conta de outrem, como se a mesma tivesse iniciado a prestação de trabalho para aquele no dia 1 de Março de 2009. 9. De seguida, no dia 24 de Agosto de 2010, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os referidos meses de Março e Abril de 2009, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 2.700,00, nos valores que se discriminam na tabela abaixo. 10. O que bem sabiam não corresponder à verdade, pois a arguida RRR nunca foi contratada pelos arguidos TT e KK, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço, nem deles auferiu qualquer retribuição, designadamente salários mensais de € 700,00 e, muito menos, as diferenças salariais declaradas nos meses de Junho a Agosto de 2009, no montante de cerca de €700,00.
11. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida RRR tinha sido trabalhadora dos arguidos TT e KK, pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam ao recalculo do subsídio de doença que aquela vinha recebendo, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs. 13. Do qual foi pago € 4.992,54 (quatro mil, novecentos e noventa e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos) no período de Novembro de 2009 a Junho de 2010, por transferência bancária para a conta com o NIB ...38 tendo nos meses de Abril, Maio e Junho de 2010 recebido, respectivamente, € 578,93, € 2.991,13 e € 1.021,80, conforme melhor discriminado no quadro que segue. 14. Bem sabiam os arguidos AA, TT e KK que induziam em erro a Segurança Social, por via das aparentes carreiras contributivas que criaram à arguida RRR, as quais não tinham subjacente qualquer relação laboral verdadeira, a qual jamais exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente daqueles, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído. 15. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Maio de 2010, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano , logo tratou de criar a documentação necessária para que a arguida RRR continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego. 16. Para tanto, no dia 18 de Maio de 2010, o arguido RR, na qualidade de entidade empregadora, enquadrou a arguida RRR como sua trabalhadora por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquela tinha sido sua empregada durante aquele dia e que, nesse mesmo dia, a tinha despedido por “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade pois aquela nunca foi empregada do Café B.... 17. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 19 de Maio de 2010, a arguida RRR inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora. 18. Os arguidos AA e RR, no dia 8 de Junho de 2010, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho da 19. suposta trabalhadora um (1) único dia e como remuneração paga o valor de € 40,00 e, no dia 1 de Julho de 2010 foram declarados para o mês de Agosto de 2009, €990,00, a título de diferenças de remunerações, conforme tabela que segue (valor que poderia influenciar ao valor do subsídio de doença que RRR tinha recebido).
20. O que fizeram cientes de que RRR nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente para o Café B..., não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança Social. 21. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos os requisitos de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego 22. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 19 de Maio de 2010, e concedido pelo montante total de € 21.277,20, (vinte e um mil duzentos e setenta e sete euros e vinte cêntimos) 23. Do qual foi pago à arguida RRR o montante de € 1.988,64 (mil novecentos e oitenta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos) e compensado um débito no valor de €139,08 (cento e trinta e nove euros e oito cêntimos), montante que foi pago por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...38, referente a 3 (três) meses, que recebeu nos meses de Junho a Setembro de 2010, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, 24. Só não lhe tendo sido pagas mais prestações daquele subsídio porque, entretanto, as respectivas ordens de pagamento foram suspensas na sequência da ação inspetiva levada a cabo pelos Serviços de Fiscalização do ISS. 25. Foi nesse contexto, que a arguida RRR e o arguido AA decidiram intentar e a primeira intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP, 26. uma ação administrativa especial, por petição inicial em que é Autor o arguido HHHHHH e na qual figuram como testemunhas o próprio arguido AA, RR, TT e KK - todos arguidos nestes autos, que deu origem ao 27. processo nº3514/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com único propósito de obrigar a Segurança Social a efetuar o pagamento das prestações daquele subsídio através da decisão judicial que visse a ser proferido naquele processo. 28. Ação judicial que não passou de mais um meio fraudulento de obterem dinheiro da Segurança Social. 29. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida RRR, bem como com os arguidos TT, KK e RR, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 30. A título de Taxa Social Única (TSU) pelas remunerações declaradas à arguida RRR foram pagas por TT a quantia de euros 2.432,50, por KK a quantia de 938,26 euros e por RR a quantia de 170,28 euros, como entidades empregadoras, num total de euros 3.541,04 31. Em consequência da atuação criminosa descrita, a arguida RRR recebeu um montante global de € 7.120,26, que lhe foi pago a título de subsídios de doença e desemprego indevidos, por via do engano e à custa do prejuízo do ISS., num total de euros 3.579,22 correspondente à diferença entre o montante recebido daquele Instituto e o montante pago a título de TSU.
(Continua)
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