Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1406/16.9T8ACB-A.C1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: LIVRANÇA
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
REQUERIMENTO EXECUTIVO
PROPOSITURA DA ACÇÃO
PROPOSITURA DA AÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
REQUISITOS
PACTO DE PREENCHIMENTO
AVALISTA
LIVRANÇA EM BRANCO
Data do Acordão: 07/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCILAMENTE A REVISTA E BAIXA DOS AUTOS À RELAÇÃO
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / TEMPO E REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / PRESCRIÇÃO / INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA / PROCESSO ORDINÁRIO / FASE INTRODUTÓRIA.
Doutrina:
- Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Letra de Câmbio, Volume III, 1966, p. 124;
- Lebre de Freitas, A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, p. 98.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 323.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 724.º, N.º 6.
LEI UNIFORME SOBRE LETRAS E LIVRANÇAS (LULL): - ARTIGOS 17.º E 71.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 19-06-2018, PROCESSO N.º 23817/14.OTBVNG-A.P1.S1;
- DE 03-07-2018, PROCESSO N.º 1965/13.8TBCLD-A.C1.S1;
- DE 24-01-2019, PROCESSO N.º 524/13.0TBTND-A.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I – A Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), cujo art. 71º pressupõe a possibilidade de a interrupção da prescrição atuar, abstém-se de definir o seu regime.

II – Cabe aos Estados subscritores da Convenção Estabelecendo uma Lei Uniforme em Matéria de Letras e Livranças, assinada em Genebra em 7.6.1930, regulamentar no seu direito interno esta matéria, como resulta do primeiro parágrafo do art. 17º do Anexo II à LULL.

III – Nos termos do nº 1 do art. 323º do CC, a interrupção da prescrição dá-se com a citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito; mas, visto o seu nº 2, a prescrição tem-se como interrompida logo que decorram cinco dias se aquelas diligências não tiverem ainda sido feitas, por causa não imputável ao requerente, uma vez decorrido esse prazo depois do respetivo requerimento.

IV – Para este efeito conta a data em que o requerimento executivo foi apresentado em tribunal, e não a data do pagamento da quantia devida ao agente de execução, nos termos do nº 6 do art. 724º do CPC.

V – Os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez que a obrigação exequenda deve apresentar são avaliados em face do título; se a análise do título não evidenciar a sua verificação, terá o exequente de requerer as diligências necessárias para os alcançar.

VI – Há livrança se a subscritora a entrega ao respetivo promissário com autorização para a preencher através de convénio escrito ou verbal que ambas tenham firmado, ficando, nesse caso, os avalistas vinculados a esse acordo de preenchimento.

VII – Não existindo este acordo de preenchimento, há uma livrança incompleta, e não uma livrança em branco.

VIII – No caso referido em VII não é sequer convocável o disposto no art. 17º da LULL, cuja aplicação pressupõe a existência de um título de crédito válido.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL




    I - Em execução para pagamento de quantia que a Caixa AA, S.A., move a BB, CC e DD para haver deles o pagamento de € 190.000,00 – valor inscrito em livrança subscrita por EE, Lda. e avalizada pelos executados -, acrescidos de juros vencidos no valor de € 23.517,10 e dos vincendos à taxa de 4%, vieram os executados opor-se, em embargos de executados, pedindo a sua absolvição do pedido.

        

Alegaram, em síntese nossa, que:

- os valores aqui reclamados são diferentes dos que a aqui exequente reclamou no processo de insolvência movido contra a subscritora, pelo que os embargantes não têm para com a exequente a dívida aqui versada;

- não foram interpelados;

- em 2012 a exequente e a subscritora acordaram um empréstimo que deu lugar a uma livrança posteriormente objeto de reformas, que novaram a obrigação inicial;

- a presente execução foi instaurada mais de três anos após a data inscrita na livrança dada à execução como sendo a do seu vencimento – 2.6.2013.

      Na contestação a exequente defendeu a improcedência dos embargos.

      Foi proferido saneador-sentença que, considerando prescrita a obrigação dos executados, julgou procedente a oposição e declarou extinta a execução.

       A exequente apelou contra esta decisão, tendo a Relação de Coimbra proferido acórdão que, na procedência do recurso, revogou o despacho saneador, julgando improcedente a oposição à execução e determinando o prosseguimento da execução.

       Os embargantes interpuseram o presente recurso de revista contra este aresto, tendo apresentado alegações onde formulam as conclusões que passamos a transcrever:

1 – Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão da 3 .a Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra que decidiu julgar procedente o recurso interposto pela Exequente Caixa AA, S.A. e, em consequência, revogar "...o despacho saneador recorrido com valor de sentença, sendo o mesmo substituído por despacho com valor idêntico que julga totalmente improcedente a oposição deduzida pelos Executados, determinando- se o prosseguimento da execução. ";

2 - A sentença proferida pelo Tribunal a quo decidiu pela procedência da exceção perentória extintiva da prescrição porquanto considerou, sumariamente, que: "(...) Todavia, e aqui se encontra a nota distintiva face à posição assumida pela exequente na contestação, importa considerar que a apresentação do r. e., nos termos expressos do actual CPC, apenas se considera ter ocorrido na data dos pagamentos referidos no art. 724. °, n. ° 6, do CPC, e não na data da mera expedição electrónica do r.e., ou seja, a execução não se considera instaurada em 25/05/2016 (data do r.e.) mas apenas, segundo resulta objectivamente do sistema Citius, em 01/06/2016, data em que consta a menção electrónica da comprovação do "pagamento fase 1" e o processo surgiu electronicamente - arts. 2.°, n.°s 5 e 7, e 47.°. n.° 1, alínea a), da Portaria n.°282/2013, de 29/08.

Trata-se de uma excepção à regra do art. 259. °, n. ° 1, do CPC, e conforme referem Paulo Ramos Faria/Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. 77, Almedina, 2014, pág. 238, "importa ter presente que, como se retira do confronto com as restantes disposições do Código, em especial da vertida no número seguinte, a norma comentada dispõe sobre um ónus — também previsto no art. 721.°, n.°s 2 e 3 — que afeta os direitos subjectivos (substantivos ou adjetivos) exercidos pelo credor".

Portanto, não se considerando apresentado o r.e. até que ocorram os ditos pagamentos, ou seja, não se iniciando a instância, sem que o legislador ressalve qualquer outro efeito decorrente na mera submissão do formulário electrónico do requerimento executivo no sistema informático, afigura-se, com o devido respeito, que tal regime tem inevitáveis consequências quanto à não interrupção da prescrição nos termos do art. 323. °, n. ° 2, do CC — assim, Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A acção executiva anotada e comentada, 2." Ed., Almedina, 2016, páz.210.(...)

Assim, no caso concreto, o prazo de três anos a contar desde a data de vencimento da livrança terminou a 02/06/2016 {às 24 horas deste dia) - art. 279. °, alínea c), do CC (cfr„ quanto aos prazos, embora numa questão concreta diversa, o AUJ do STJ de 18/04/2012, disponível em www.dgsi.pt), o que significa que quando decorreram os cincos dias contados desde a data em que o requerimento executivo se considera efectivamente apresentado e constituída a instância executiva - ou seja, desde 01/06/2016 - nenhum prazo de prescrição se encontrava em curso que pudesse ser interrompido, tendo já decorrido na sua integralidade o aludido prazo de três anos desde a data do vencimento. Consequentemente, entende-se que a obrigação cambiária dos ora executados/opoentes (avalistas) está prescrita. (...) ".

3 - Inconformada a Recorrida interpôs recurso de apelação para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra alegando que o requerimento executivo foi enviado via CITIUS no dia 25.05.2016 com a referência 22764297, e no local destinado ao "Pagamento dos honorários da Fase 1 ao Agente de Execução, constam os seguintes dizeres: Agente de Execução: FF Cédula: 2…, Entidade: 2…7, Referencia: 60…0, Montante Fase 1: 156,83 €, Data limite de pagamento: 04-06-2016. Alega ter requerido a citação urgente e que não obstante constar do sistema CITIUS que o pagamento da fase 1 ocorreu em 01.06.2016, a verdade e que o pagamento foi efectuado em 27.05.2016, pelo que, nos termos da citada norma o requerimento executivo terá de se considerar apresentado em 27.05.20 16. A livrança tem como data de vencimento 02.06.2013, pelo que o prazo de 3 anos terminaria (terminou) em 02.06.2016 e que considerando-se interrompida a prescrição em 01.06.2016, improcede a invocada exceção;

4 - O Tribunal da Relação de Coimbra proferiu Acórdão a revogar a decisão de l.a instância, tendo considerado que inexistia prescrição, conforme resulta do facto que aditou aos factos provados, pese embora a data da comprovação efectuada no Citius seja a mencionada na decisão recorrida, o pagamento efectuado pela Exequente ocorreu em 25.5.2006, conforme comprovado pelos documentos juntos aos autos;

5 - Mais apreciou o Venerando Tribunal os restantes fundamentos da oposição deduzida pelos embargantes, ora Recorrentes nos termos do disposto no artigo 665°, n.° 2 do CPC, tendo julgado improcedentes todos os fundamentos da oposição deduzida pelos Executados, decretando a mesma a improcedente, prosseguindo a instância executiva;

6 - Os Recorrentes não se conformando agora com a solução dada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra vêm dela interpor o presente recurso, especificamente no que respeita: i) à questão da existência da prescrição do título cambiário, tal como o Tribunal a quo tinha doutamente decidido de modo afirmativo; ii) a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda; iii) do preenchimento abusivo do titulo cambiário - a livrança e, iv) da falta de interpelação dos Recorrentes para um eventual pagamento da divida, executada nos presentes autos;

7 - Entendem os Recorrentes que atenta a decisão ora recorrida o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra violou a lei substantiva, ao interpretar erradamente a matéria de facto e a matéria de direito a ela aplicável, violou e errou na aplicação da lei de processo, bem como, não especificou, no humilde entendimento dos Recorrentes os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, tendo, em consequências, violado o disposto na alínea a), b) e c) do n.° 1 do artigo 674.° e a alínea b) do n.° 1 do artigo 615.°, todos do CPC;

8 - No que respeita à prescrição do título cambiário o requerimento executivo dos autos foi remetido no dia 25.05.2016 via citius, mas apenas se considera apresentado na sequência do pagamento dos honorários de fase 1 ao Agente de Execução, conforme disposto no n.° 6 do artigo 724.° do CPC, os quais foram pagos em 01.06.2016, pelo que, consequentemente, sendo a data de vencimento aposta na livrança o dia 02.06.2013, a prescrição da mesma ocorreria no dia 02.06.2016, o que significa que quando decorreram os cinco dias contados desde a data em que o requerimento executivo se considera efetivamente apresentado e constituída a instância - 01.06.2016 -, já nenhum prazo de prescrição se encontrava a decorrer que pudesse ser interrompido, tendo já decorrido na integralidade o prazo dos três anos desde a data de vencimento da livrança, estando, em consequência, a mesma prescrita;

9 - Os elementos que a Recorrida alegou constarem do Doc. 1 junto às alegações, que constitui o requerimento executivo, no alegado campo destinado ao "Pagamento dos honorários da Fase 1 ao Agente de Execução, inexiste, apenas se encontrando junto como Doc. 2 às alegações um documento que constitui um comprovativo de operação de pagamento da Caixa AA e-banking;

10 - Não se pode fazer corresponder o documento 2 junto às alegações da Recorrente para a Relação de Coimbra como sendo, sem margem de qualquer dúvida alguma, o pagamento que foi efetuado ao Agente de Execução dos autos dos seus honorários de fase 1, porquanto da sua análise em nada é referenciado o presente processo, não se podendo olvidar que, sendo a Recorrente uma litigante em massa, decerto diariamente, vários são os requerimentos executivos que faz dar entrada em Tribunal, pelo que, não se pode subsumir que o documento 2 das suas alegações é o pagamento feito ao Agente de Execução no presente processo. Poderá até respeitar tal comprovativo a outro processo qualquer que não o presente;

11 - A data de autuação do processo no sistema informativo citius é de 01.06.2016, e logo imediatamente após a sua entrada em Tribunal foram os mandatários das partes, em especial da Exequente, notificados do despacho com a certificação citius de 04-06-2016 (N/Referência: 82003684), que decidiu "(...) Ora, sendo hoje dia 03/06/2016, considera-se que a requerida citação urgente, no contexto invocado (cujo mérito não cabe apreciar nesta sede), mostra-se assim injustificada, pois a referida data já foi ultrapassada (em rigor, um prazo de três anos, contados desde a data do vencimento da livrança, terminaria a 02/06/2016 - art. 279.°, alínea c), do CC - mas tal data está igualmente ultrapassada e, portanto, torna-se agora indiferente para a citação);

12 - Sendo que a mandatária da Exequente recebeu tal despacho pelo sistema informático Citius, sendo a sua certificação de elaboração em 04-06-2016, e apesar de o ter recebido, nada fez, reclamando ou recorrendo dele;

13 - A par disto a Exma. Senhora Doutora Juiz Desembargadora Relatora do processo proferiu o Mui Douto despacho de fls. 110, no sentido do Agente de Execução ser notificado para informar o processo a que corresponde o documento junto a fls. 94, juntando também os documentos comprovativos da data em que lhe foram pagos os honorários devidos pela instauração da execução, tendo este a fls. 112 junto requerimento a referir que tal documento corresponde ao montante devido pela instauração da presente execução, porém, estranhamente não junta nenhum documento comprovativo dessa conciliação, o que deveria ter feito, atento o facto de mais uma vez se diga, a Recorrente ser litigante em massa e dezenas de processos darem entrada no Tribunal diariamente. De seguida o Agente de Execução anexa faturas a fls.l13 a 115 que se encontram com as datas de 01.06.2016, todas elas, data correspondente à data de autuação do citius;

14 - O mês de Maio tem 31 dias, então se seguíssemos a posição/raciocínio da Recorrente e a mera informação não vinculativa do Agente de Execução (aliás nomeado pela Exequente por ser de seu conhecimento), como é que pode um documento alegadamente pago em 27.05.2016, ter dado azo à emissão de faturas em 01.06.2016, e igualmente à data de autuação do processo no citius em 01.06.2016, quando é de conhecimento público que quando um mandatário envia uma peça processual pelo sistema informático citius e cria um novo processo, no dia imediatamente seguinte o mesmo está criado e aparece no sistema citius, ou seja, quer-se com isto dizer que, a ser verdade que a Recorrente tivesse pago ao Agente de Execução em 27.05.2016 (pelas 15:31:27), então imediatamente no dia seguinte, o processo teria sido imediatamente autuado, o que não sucedeu, só tendo vindo a ocorrer dias depois em 01.06.2016, data que corresponde, aliás, e a bem da verdade, à data de emissão das Faturas/Recibo do Agente de Execução, não resultando também destes documentos a dita referência de pagamento, nem sequer a data do efetivo pagamento feito pela Exequente;

15 - Os documentos juntos pelo Agente de execução não constituem documento autênticos, o qual nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 363.° do CC só pode ser exarado, "...com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outos documentos são particulares", pelo que, não tendo os documentos apresentados pelo Agente de Execução sido autenticados - após a conformação das partes -, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais, não podia o Tribunal da Relação de Coimbra ter assumida sem qualquer margem de dúvida que os mesmos estavam aceites pelos ora Recorrentes, o que rejeitam, pelo que sempre deveriam os Exmos. Juízes Desembargadores ter posto em crise a autenticidade de tais documentos, até por contraponto à posição dos Recorrentes no seu requerimento de resposta ao despacho da Exma. Juíza Desembargadora com a referência 7910093 de 06.03.2018, remetido pelos Recorrentes por correio em 14.03.2018. Ou seja, no sendo os documentos apresentados pelo Agente de Execução documentos aceites pelos Recorrentes, nem sequer emitidos por autoridade oficial para o efeito, deveriam ter sido afastados, e sido mantida a sentença do Tribunal a quo;

16 - Poderia o Tribunal da Relação de Coimbra ter requerido ao Recorrente - a AA - ou ao Agente de Execução um documento que, de facto fosse emitido pela entidade que tinha as informações necessárias e certas demonstrando que aquele alegado documento de pagamento dos honorários de fase um (que nunca foi junto aos autos até ao momento que que a Recorrente apresentou o seu recurso) tinha efetivamente sido pago no dia 27.05.2016, como seja a SIBS ou o Banco que promoveu a transação. Não tendo sucedido tal situação e tendo os Recorrentes colocado em crise os documentos juntos pelo Agente de Execução, que se diga que não se encontram assinados por aquele, nem deles consta o selo branco do AE, deveriam ter sido promovidas mais diligências probatórias, fosse pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ou mandasse este o processo baixar à 1.a instância para a realização da audiência de discussão e julgamento para a apreciação e prova testemunhal de tal situação, o que não ocorreu;

17 - Daí que entendam os Recorrentes que no campo dos factos provados no artigo 3.°, aliás aditado nos termos do disposto no artigo 652.° do CPC, tal situação tenha de ser agora revista e alterada, devendo passar a constar antes que "0 requerimento executivo tem data de 25/05/2016 e consta do sistema informático Citius na menção da comprovação do "pagamento fase 1" em 01/06/2016";

18 - A Recorrente não juntou extratos bancários/declaração bancária ou quaisquer elementos adicionais comprovativos do pagamento dos honorários de fase 1 - para além daquela mera declaração posta em crise pelos Recorrentes, pelo que, deverá ser mantida a decisão do Tribunal de 1ª instância;

19 - No caso sub judice ocorreu a prescrição extintiva do direito da Recorrida de intentar a presente ação executiva, pelo facto de, mesmo admitindo a hipótese de ter havido interrupção da prescrição no quinto dia posterior ao da propositura da ação, ou seja, a 30.05.2016, terem decorrido mais de três anos (prazo a que se refere o artigo 70.° da LULL) entre esta última data e a data da citação que o ocorreu em 18.07.2106, pelo menos quanto à Executada CC;

20 - A interrupção da prescrição não resultou de "citação, notificação ou acto equiparado" - nos termos (conjugadamente) do n.° 1 do art. 323.° e do n.° 1 do art. 327.° CC -, mas de uma outra e distinta fattispecie, nomeadamente a descrita no n.° 2 do art. 323.° CC, do decurso do prazo dos cinco dias contados da data de interposição da acão executiva com pedido de citação dos executados e não tendo ocorrido a "citação, notificação ou acto equiparado" previsto(a) no n.° 1 do art. 327.° CC, mas antes uma outra distinta factualidade, a Recorrida não beneficia do mesmo modo do efeito interruptivo estatuído na segunda parte deste preceito;

21 - A regra, nesta matéria, é a de que não basta, para interromper a prescrição, a mera introdução do feito em juízo; indispensável é também que a ação seja proposta de tal modo que o devedor venha a tomar efetivo conhecimento da reclamação do direito que é exercida, tendo o credor de atuar como tal e dirigir tal atuação ao devedor que desta há-de tomar conhecimento - pois à partida o que interrompe a prescrição não é a propositura da acão mas a efetiva citação do réu;

22 - A introdução do feito em juízo com pedido de citação do réu ou executado - aqui Recorrentes - apenas interrompe o prazo prescricional de 3 anos, prazo esse que se reinicia 5 dias após a propositura da ação - carecendo outro entendimento de expressa e inequívoca previsão legal: é necessário destarte que a citação do réu ou executado (ou notificação judicial ou qualquer outro acto judicial que leve ao efetivo conhecimento do réu a reclamação do direito pelo seu titular) ocorra num prazo de três anos a contar do termo do prazo dos 5 dias posteriores à propositura da ação;

23 - Cumpre ao titular do direito que o pretenda reclamar em juízo um mínimo de diligência no que respeita ao andamento da lide, mormente no que toca aos actos processuais que foram ou não sendo praticados, e não adotar uma postura totalmente passiva como se a partir daquele momento (propositura da ação) já nada fosse com ele;

24 - No caso sub judice constata-se que a Recorrida foi de uma passividade e incúria gritantes - a sua conduta não poderá deixar de ser considerada negligente, pois, só cinco dias antes da prescrição decidiu interpor a ação com citação urgente, querendo com tal conduta obstar à prescrição, o que como vimos não pode suceder. Mesmo no caso dos prazos prescricionais mais curtos - como o que ora nos ocupa - o titular do crédito que pretenda reclamá-lo em juízo dispõe de 3 anos, a partir da data do respetivo vencimento, quer para propor a ação, quer para possibilitar a citação efetiva do réu ou executado - aqui Recorrentes;

25 - Finalmente, tenha-se presente que a LULL é um instrumento de direito internacional, nomeadamente um tratado regularmente assinado e ratificado pelo Estado português, e que por isso goza de uma força jurídica superior à lei ordinária, no caso ao Código Civil. A interpretação defendida pelo Tribunal a quo é em rigor ab-rogatória do disposto no artigo 70.° da LULL, pois à custa da letra da norma referida acaba por esvaziar de conteúdo o prazo prescricional ali fixado. Ao invés, o entendimento dos supracitados preceitos do Código Civil sustentado pelos Recorrentes é o que preserva (ou o que mais preserva) o prazo prescricional consagrado no referido tratado;

26 - As questões inerentes à certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda dos presentes autos e a análise do preenchimento abusivo da livrança que serviu de título executivo encontram-se intimamente relacionados, pelo que, os Recorrentes no âmbito do presente recurso irão reportar-se a ambas as questões, sendo imperioso ter presente que o Tribunal da Relação de Coimbra debruça-se sobre as questões que não foram alvo de apreciação pelo Tribunal a quo, porquanto este apenas analisou e decidiu de imediato pela existência da exceção perentória extintiva da prescrição, pelo que, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 665.° do CPC passou o Venerando Tribunal a apreciar das demais questões suscitadas pelos Recorrentes em sede de embargos de Executados, tendo decidido julgar todas elas improcedentes, o que os Recorrentes não se conformam, pelo que, passam a deduzir as seguintes alegações, por considerarem que houve errou na sua apreciação;

27 - Os Recorrentes alegaram em sede de embargos que a divida era inexigível por a Recorrida pretender ressarcir-se de valores que peticionava em dois processos correlacionados - de insolvência e nos presentes autos de execução -, dos quais emergiam valores completamente dispares, não só no capital, como nos juros e despesas. Considerou o Venerando Tribunal que "O facto de o credor poder eventualmente ter reclamado ao subscritor da mesma livrança um valor superior ou inferior àquele cujo pagamento é aqui peticionado aos avalistas em nada interfere com a existência e o montante da obrigação exequenda, pelo que se julga improcedente este fundamento da oposição deduzida pelos Executados.”;

28 - Depois quanto ao preenchimento abusivo da livrança, os Recorrentes alegaram que apesar de terem assinado a livrança apresentada como título executivo, não preencheram, porém, o conteúdo da mesma, nem tão-pouco autorizaram o seu preenchimento, pois não subscreveram qualquer pacto de preenchimento da dita livrança. Considerou o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra analisa (sic) superficialmente a livrança em causa nos autos, e que por ter a menção de "Dou o meu aval ao subscritor" e se encontrar assinada, tal é suficiente para a sua execução sem que o seu portador tenha de interpelar os signatários, ora Recorrentes;

29 - Mais acrescentou que "A falta de autorização para o preenchimento da livrança e a inexistência de um qualquer pacto de preenchimento só poderão relevar no sentido de poderem caracterizar uma livrança incompleta ou de integrarem uma situação de falta de consciência de emissão de uma declaração negocial4 se a assinatura da livrança ocorrer quando esta ainda não se encontre preenchida - livrança em branco." e continua dizendo que "Contudo, os Executados, na oposição que deduziram, limitaram-se a alegar que apenas assinaram a livrança apresentada como titulo executivo, não tendo preenchido o conteúdo da mesma, sem que tenham alegado que quando a assinaram a mesma se encontrava por preencher, não contendo, designadamente, a expressão "dou o meu aval ao subscritor", pelo que, podendo essa expressão, assim como o demais conteúdo da livrança, ser preenchido por pessoa diversa dos Executados, a alegação dos Executados em nada obsta a existência e exigibilidade do credito cambiário cuja cobrança o Exequente pretende. Por este motivo improcede também este fundamento da oposição deduzida pelos Executados";

30 - Entendem os Recorrentes que não andou bem o Venerando Tribunal ao decidir como decidiu porquanto, compulsada a petição inicial dos Recorrentes, estes invocam expressamente nos artigos 27.° a 29.° e 41.° da P.I. (sic) Ora, se os Recorrentes alegaram que o preenchimento das livranças foi abusivo, na ótica do bom pai de família que sustenta o ordenamento jurídico português, é bom de se concluir que quando assinaram a livrança a mesma encontrava-se em branco;

31 - Também compulsado o Doc. 1 da contestação da Recorrida verifica-se que este é apenas composto por uma "proposta de desconto de letras/financiamento por livrança", nada mais que isso, nela não constando qualquer livrança, sequer preenchida, em anexo ou autorização para o seu preenchimento, pois a proposta até poderia não ser aceite pela Recorrida ou ser novamente reformada. Além do mais deste documento de Doc. 1 não consta qualquer pacto de preenchimento da livrança;

32 - Inexistindo pacto de preenchimento assinado, in casu, impunha-se que a Recorrida tivesse interpelado os avalistas e ora Recorrentes sobre os elementos a preencher na livrança - data de vencimento e montante da livrança - a sua exigibilidade;

33 - O Tribunal da Relação não considerou ou analisou a questão do pacto de preenchimento pois que como se disse apenas referiu que os Recorrentes não tinham alegado que a livrança não estava preenchia quando a assinaram, o que como vimos, não corresponde à verdade. Além do mais ao decidir como decidiu, não permitiu aos Recorrentes a possibilidade de provar a violação do pacto de preenchimento da livrança dada à execução, nos termos do artigo 342º, nº 2, do CC, mediante por exemplo a realização da audiência de discussão e julgamento com prova testemunhal a produzir - sem prejuízo de no entendimento dos Recorrentes a prova documental junta aos autos ser suficiente para decisão diversa da tomada pelo Tribunal da Relação de Coimbra;

34 - Como aos Recorrentes não foi remetida, individualmente, qualquer comunicação de incumprimento ou de resolução contratual e onde lhe fossem indicados os valores alegadamente em divida, a alegada data de vencimento e o preenchimento da presente livrança, torna-se evidente que os Recorrentes ao terem posto em causa os valores apostos na livrança nos seus embargos impugnaram a divida, pelo que, no humilde entendimento dos Recorrentes, encontrando-se estes na esfera das relações imediatas, não pode lograr a decisão recorrida;

35 - Do supra mencionado Doc. um da contestação da Recorrida, não constam condições gerais ou eventual campo destinado exclusivamente à autorização de preenchimento da livrança e a Recorrida nem sequer faz prova documental de ter interpelado os Recorrentes, os quais entendem ser manifesto o abuso de preenchimento da livrança, não podendo esta utilizar qualquer documento, que denomina "Pacto de Preenchimento de Livrança", e muito menos utilizar a livrança dos autos;

36 - Os Recorrentes expressamente colocam em crise os valores peticionados neste processo, atento o facto de serem completamente díspares com o valor que foi reclamado pela Recorrida no processo de insolvência da empresa EE, aliás empresa devedora originária da livrança. Portanto a inexigibilidade do título executivo foi chamado à colação, não aceitando os Recorrentes os valores que se encontram especificados no requerimento executivo o que explicitaram de forma discriminada nos seus embargos;

37 - Colocando os Recorrentes em causa o montante da obrigação exequenda o argumento utilizado pelo Venerando Tribunal não pode proceder porquanto não pode uma qualquer portadora de uma livrança peticionar num processo de execução um valor, que depois no processo de insolvência da devedora originária é distinto;

38 - Pode a Recorrida ver-se paga do valor aqui reclamado nos autos de insolvência e devido a tal facto poder receber dos dois lados: via insolvência e neste processo, pelos avalistas. Assim, tendo os Recorrentes alegado expressamente a inexigibilidade da divida exequenda deveria o Venerando Tribunal ter tomado decisão diversa da tomada, aliás, com uma falta de fundamentação evidente;

39 - Veja-se a este respeito os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo 779/14.2TBEVR-B.E1.S1, 2a Secção, em que foi relator o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Tomé Gomes, Processo 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1, 6a Secção, em que foi relator o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, Processo 60/10.6TBMTS.P1.S1, Ia Secção, em que foi relator o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Garcia Calejo, Processo 03A2113, Ia Secção, em que foi relator o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Moreira Alves, Processo 1213-A/2001.L1.S1, 2a Secção, em que foi relator o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Serra Baptista, todos em www.dgsi.pt;

40 - Por fim, decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra quanto à questão alegada da falta de interpelação que "Os Executados são avalistas do subscritor da livrança dada a execução. O dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada - art.° 32° aplicável ex vi do art ° 77° da L. U.L.L. - podendo o portador da livrança accionar os avalistas, sem previamente interpelá-los, reclamando o pagamento do valor da livrança e dos juros de mora desde a data do vencimento da mesma - art. °47° e 48°, aplicáveis ex vi do art. ° 77° da L. U.L.L. -, pelo que também improcede este fundamento da oposição ";

41 - Ao abrigo do princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405.° do CC, encontram-se fixadas regras específicas quanto ao cumprimento e incumprimento contratual, devendo ambas as partes cumprir escrupulosamente o acordado, sob pena de responsabilidade contratual;

42 - Não resulta do Doc. 1 da contestação qualquer especificação relativamente a mora, incumprimento contratual, interpelações, pactos de preenchimento de livrança, autorizações para tal e notificações ás partes, onde se incluem os Recorrentes. A Recorrida limitou-se a interpor a presente ação executiva, alegando um incumprimento da devedora originária, o EE, sem que contudo tenha interpelado esta e/ou os Recorrentes, sendo que - e esta é a questão primordial -, a relação existente entre as partes, Recorrida e Recorrentes se mantenha ainda nas relações imediatas;

43 - Nem tão-pouco do Doc. 1 da contestação consta qualquer data para o vencimento da obrigação ali referida, pelo que se torna evidente que não foi fixada qualquer data de vencimento das alegadas prestações em falta;

44 - Conforme o disposto no artigo 406°, n.° 1 do CC "O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei", o que não sucedeu, pois cabia à Recorrida comunicar aos Recorrentes o incumprimento, os valores em divida, a data de vencimento da divida e o preenchimento da livrança, o que não fez;

45 - O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação e responde pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo ao devedor a prova de que a falta de cumprimento não procede de culpa sua - artigos 798.° e 799.° ambos do CC;

46 - O devedor considera-se constituído em mora, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação ainda possível, não foi efetuada no tempo devido - artigo 804.° do CC. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, sendo que, na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros (legais) a contar do dia da constituição em mora - artigo 806.° do CC;

47 - Neste quadro normativo, é manifesto que o Acórdão recorrido, na parte em que condenou os Recorrentes a pagar à Recorrida a importância peticionada merece censura, não podendo ser-lhes imputável um eventual incumprimento pelo pagamento da reforma da livrança, quando nunca foram notificados do incumprimento e/ou resolução contratual, pelo que, existe assim, no humilde entendimento dos Recorrentes um manifesto erro de julgamento de facto e de direito do Venerando Tribunal pois o mesmo tinha ao seu alcance todos os elementos que permitiam a análise mais detalhada do processo e decisão diversa, tendo-se bastado apenas e tão só com a alegação da existência de uma livrança assinada pelos Recorrentes e como tal, não podiam estes alegar o que fosse quanto à mesma;

48 - Quanto à resolubilidade da reforma em causa, basta verificar-se a partes (artigo 432.° n.°l do Código Civil). Assim, esta situação acaba por estar interligada com as questões acima analisadas, porquanto ao ter sido feita prova, no humilde entendimento dos Recorrentes, da inexistência de qualquer interpelação dirigida a estes no sentido de pagar quantia determinada, em momento determinado, consequentemente, existe uma inexigibilidade da obrigação exequenda: a obrigação cartular por falta de interpelação prévia dos Recorrentes;

49 - A obrigação cambiária é inválida e ineficaz, porquanto entendem os Recorrentes terem alegado factos conducentes ao preenchimento abusivo da livrança, pois foi uma livrança subscrita e avalizada em branco, não foram os mesmos interpelados fosse do que fosse, e encontrando-se a questão no âmbito das relações imediatas (artigos 10.° e 77.°, II, da LULL), a livrança não tem efeito jurídico. Se o avalista do subscritor de uma livrança em branco, tendo intervindo no pacto de preenchimento, tem, previamente, à instauração da execução, de ser informado pelo exequente/tomador, acerca dos termos em que vai ser completado o preenchimento do título cambiário, ante o incumprimento do contrato que constitui a relação fundamental, e não o foi, então, importaria acautelar a qualidade de garantes dos Recorridos, o que passaria, se tivesse havido atuação de boa-fé - art. 762°, n°2, do Código Civil - pela informação acerca do incumprimento dos pagamentos pela devedora originária, pelo que, não tendo havido interpelação para cumprir como garantes, antes do preenchimento do título, a exigência para que cumpram, enquanto avalistas, não tem fundamento legal;

50 - O douto Acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente a Lei, designadamente o disposto nos artigos 405.°, 406.°, 432.°, 798.° e 799.°, 804.°, 806.°, 762.° todos do CC e artigos 10.° e 77.° da LULL que assim violou, pelo que, deve o douto aresto de fls... ser substituído por outro que julgue totalmente improcedente a ação e, em consequência, absolva os Recorrentes na totalidade do pedido contra si formulados;

51 - Em virtude de tudo o supra alegado, deverá, pois, ser revogado o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, pois violou - para além das normas referidas em 50. Supra -, também por erradas interpretação e aplicação, os seguintes normativos: artigos 10.°, 17.° a contrario 70.° da LULL, artigos 323.°, n.°s 1 e 2, e artigo 327.°, n.° 1, 363, n.° 2, 805.° todos do Código Civil e bem assim, o disposto no artigo 610.°, 713.°, alínea a) do n.° 6 do artigo 724.° todos do CPC, acrescentando a tais vícios a violação da lei substantiva, ao interpretar erradamente a matéria de facto e a matéria de direito a ela aplicável, violado e errado na aplicação da lei de processo, bem como, não especificou, no humilde entendimento dos Recorrentes os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, tendo, em consequências, violado o disposto na alínea a), b) e c) do n.° 1 do artigo 674.° e a alínea b) do n.° 1 do artigo 615.°, todos do CPC.


         Não foram apresentadas contra-alegações.



    Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pelos recorrentes nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objeto do recurso, naturalmente ressalvadas as questões que são de conhecimento oficioso.

         Está, assim, em causa saber se:

 - o acórdão impugnado padece da nulidade que os recorrentes lhe atribuem;

- está prescrita a obrigação exequenda;

- a obrigação exequenda não é exigível;

- se o preenchimento da livrança ocorreu sem que houvesse pacto a convencioná-lo.



   II - No acórdão recorrido descrevem-se como provados os seguintes factos:

 1.º Nos autos de execução apensos foi apresentado como título executivo um documento onde se inscreve a expressão “no seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança à Caixa AA…”, com “importância” de 190.000 €, data de “emissão” a 05/04/2013 e de “vencimento” a 02/06/2013, assinada pelos executados/opoentes no verso após a expressão “Dou o meu aval…”, sendo “subscritor” a sociedade EE, Lda.

2.º Consta no requerimento executivo, entre o mais, o seguinte:

1 - A exequente é dona e legítima portadora duma livrança subscrita, em 05.04.2013, pela EE, Lda. e avalizada pelos executados BB, CC e DD, no valor de € 190.000,00, com data de vencimento a 02.06.2013, conforme Doc. n.º 1, que se junta e se dá por integralmente reproduzido.

2 - A subscritora foi declarada insolvente por sentença proferida, em 06.01.2014, no âmbito do processo com o n.º 1905/13.4TYLSB, o qual corre termos na Comarca de Lisboa, Lisboa – Instância Central – … Secção Comércio – J….

3 - Os executados, enquanto avalistas, são solidariamente responsáveis pelo pagamento da livrança, nos termos conjugados dos arts. 77º e 32º da LULL.

4 - Nem na data de vencimento, nem posteriormente, os executados procederam ao pagamento do valor em dívida.

5 - A livrança vence juros à taxa legal de 4%, desde a data do seu vencimento até efectivo e integral pagamento.

6 - Portanto, a obrigação é certa, exigível e líquida.

7 - O tribunal é territorialmente competente, nos termos do disposto no art. 89º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

8 - O crédito em causa e respetivos juros, vencidos e vincendos, estão consubstanciados em título executivo, nos termos do disposto no art. 703º, nº1, c) e nº2.

3.º O requerimento executivo tem data de 25/05/2016 e consta no sistema informático Citius a menção da comprovação do “pagamento fase 1” em 01/06/2016, tendo no entanto o pagamento sido efectuado em 27.5.2016 – a parte final do facto foi aditada nos termos do art.º 652º do C. P. Civil (sic).

4.º Os executados CC e DD foram citados para a execução em 18/07/2016 e o executado BB em 30/08/2016.

5.º A sociedade “EE” foi declarada insolvente no processo n.º 1905/13.4TYLSB.

6.º A exequente, por carta registada com data de 07/02/2014, apresentou reclamação de créditos no âmbito do processo de insolvência da sociedade “EE”, subsequente a PER, no qual igualmente havia apresentado reclamação de créditos, abrangendo o “crédito” resultante do documento referido em 1.º, nos termos constantes a fls. 48v. e que aqui se dão por reproduzidos.


  III – Apreciando as questões de que nos cabe conhecer:


Da nulidade atribuída ao acórdão:

Esta questão é suscitada na conclusão 7ª que tem o seguinte teor:

Entendem os Recorrentes que atenta a decisão ora recorrida o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra violou a lei substantiva, ao interpretar erradamente a matéria de facto e a matéria de direito a ela aplicável, violou e errou na aplicação da lei de processo, bem como, não especificou, no humilde entendimento dos Recorrentes os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, tendo, em consequências, violado o disposto na alínea a), b) e c) do n.° 1 do artigo 674.° e a alínea b) do n.° 1 do artigo 615.°, todos do CPC.”

    Importa começar por salientar que não faz o menor sentido imputar ao acórdão recorrido a violação do disposto nas als. a), b) e c) do nº 1 do art. 674º do CPC[1], uma vez que estas alíneas, contendo a enunciação dos fundamentos que podem permitir a interposição do recurso de revista, não constituem normas que coubesse à Relação aplicar no acórdão em que julgou a apelação, não sendo, por isso, concebível que haja violado tais comandos legais.


      Resta, para análise, neste ponto, a questão de saber se o acórdão sofre da nulidade que os recorrentes lhe atribuem, a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, vício que, como referem, se reconduz à al. b) do nº 1 do art. 615º, “ex vi” art. 666º, nº 1 do mesmo diploma.


A violação do dever de motivação, instituído no art. 154º, nº 1, gera, nos termos do citado art. 615º, nº 1, b), a nulidade da decisão.

 “A exigência de motivação é perfeitamente compreensível. Importa que a parte vencida conheça as razões por que o foi, para que possa atacá-las no recurso que interpuser. (…) A decisão é um resultado, é a conclusão de um raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge.[2]

Importa, no entanto, ter presente que é corrente e unânime o entendimento segundo o qual só a falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito gera a nulidade em causa, com o que se não pode confundir a fundamentação medíocre ou insuficiente que, repercutindo-se no mérito da decisão, podendo comprometê-lo, não produz nulidade.[3]



Vejamos, então, o que no caso dos autos se passou.

    A Relação do Coimbra pronunciou-se no sentido da inexistência desta nulidade a viciar o seu acórdão, por entender que “(…) todas as decisões nele contidas se encontram fundamentadas.”

    Buscando na parte das alegações dos recorrentes que precede as conclusões elaboradas, encontramos, explicitando a arguição desta nulidade, a mesma frase “(…) não especificou, no humilde entendimento dos Recorrentes os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, tendo, em consequências, violado o disposto na alínea a), b) e c) do n.° 1 do artigo 674.° e a alínea b) do n.° 1 do artigo 615.°, todos do CPC.” – reproduzida nos seus pontos 11º, 58º e 86º, a par da argumentação que desenvolvem a propósito das questões que aí estão versando, a saber: a) a prescrição da obrigação exequenda, por um lado; b) a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda e o preenchimento abusivo do título.

    Ora, a leitura do acórdão recorrido mostra, de forma evidente, que nele se fez constar a fundamentação de facto, constituída pela descrição dos factos julgados como provados e, bem assim, a fundamentação de direito, integrada por considerações de natureza jurídica, produzidas ao longo de quatro páginas – fls. 141-145 – a propósito das questões de natureza jurídica acabadas de mencionar em a) e b).

     O que está em causa é, pois, a discordância dos recorrentes em relação à fundamentação e decisão do acórdão recorrido e não a falta de fundamentação que possa gerar a nulidade do acórdão.

Tal vício não existe, pois.



         Da prescrição:

   É matéria que os recorrentes versam nas conclusões 8ª a 25º, estando em causa saber se se verifica a prescrição da dívida dos executados, acionada pela exequente, embargada e ora recorrida.

  Começam os recorrentes por defender que o requerimento executivo só pode ter-se como apresentado em 1.6.2016 por ser essa a data em que foram pagos os honorários devidos ao agente de execução, como impõe o nº 6 do art. 724º; e, prosseguem sustentando que, constando da livrança dada à execução a data de 2.6.2013 como sendo a do seu vencimento, isso levará à conclusão de que o prazo de cinco dias referido no nº 2 do art. 323º do CC se mostra findo depois de três anos decorridos sobre esta última data, o que excluiria a possibilidade de ter ocorrido em tempo a interrupção da prescrição.

    Esta tese foi acolhida na decisão da 1ª instância, mas o acórdão recorrido seguiu em sentido oposto.

Qual destas duas posições é de acompanhar?

Como resulta do disposto nos arts. 70º e 77º da LULL, as ações contra o subscritor de uma livrança prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.

E no seu art. 71º, onde se determina que a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa a quem é dirigida, pressupõe-se a possibilidade de tal interrupção atuar, abstendo-se a LULL de definir o seu regime.

Cabe aos Estados subscritores da Convenção Estabelecendo uma Lei Uniforme em Matéria de Letras e Livranças, assinada em Genebra em 7.6.1930, regulamentar no seu direito interno esta matéria; é o que resulta do primeiro parágrafo do art. 17º do Anexo II à LULL, onde se lê: “A cada uma das Altas Partes Contratantes compete determinar na sua legislação nacional as causas de interrupção e de suspensão da prescrição das acções relativas a letras que os seus tribunais são chamados a decidir.”

E, desta feita, somos remetidos para o disposto nos arts. 323º e segs. do CC, a propósito de cuja aplicação às letras e livranças se escreveu no sumário do acórdão deste STJ de 10.04.1980[4]:

“I – Como direito interno português (artigo 1 do Decreto - Lei n. 26556, de 30 de Abril de 1936) a Lei Uniforme relativa a letras e livranças enquadra-se no nosso direito comercial, de que o direito civil é subsidiário.

II – Daí que a interrupção da prescrição nestes títulos cambiários (arts. 71 e 77 da Lei Uniforme) à falta de outras disposições haja de regular-se pelas disposições respetivas do Código Civil.”
Também no acórdão do STJ de 17.4.1986 se escreveu: “É que esta matéria, não prevista na Lei Uniforme, é regulada pelas leis dos países signatários da Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930 (Decreto nº 26556, de 30 de Abril de 1936), enquadrando-se, por isso, no nosso direito comercial, de que o direito civil é subsidiário (artigo 3º do Código Comercial).[5].

A aplicação do regime da prescrição constante do CC a estes títulos de crédito é unanimemente aceite por este STJ, como o demonstram, a título de exemplo, os seus recentes acórdãos de 19.06.2018[6] e de 3.07.2018[7].

Pode, assim, afirmar-se a sem razão da tese exposta pelos recorrentes na sua conclusão 25ª.


Ocorrendo interrupção da prescrição, fica inutilizado todo o tempo decorrido anteriormente e desencadeia-se, a partir do ato interruptivo, o decurso de novo prazo prescricional, como flui do estatuído no art. 326º do CC.

Nos termos do nº 1 do art. 323º do mesmo diploma, a interrupção dá-se, em princípio, com a citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito. Porém, a efetivação daquelas diligências pode ser dispensada nos termos do subsequente nº 2 que estabelece: “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.”

O requerimento executivo foi apresentado, como consta do facto provado descrito sob o nº 3, em 25.5.2016.

É a partir desta data que se inicia o decurso daqueles cinco dias, sendo irrelevante, para este efeito, a data em que a exequente procedeu ao pagamento da quantia a que se refere a al. a) do nº 6 do art. 724º.

Não refere o Código Civil, para efeitos de interrupção da prescrição, a necessidade de instauração de qualquer ação, seja declarativa, seja executiva; o que releva é a prática de um ato que evidencie a intenção de exercer o direito, sendo para nós evidente que esse ato é aquele pelo qual o credor desencadeia o mecanismo judicial adequado a esse exercício, ou seja, a apresentação em juízo do respetivo requerimento. E não pode ser determinante, no tocante à eficácia do ato no plano substantivo, a especial configuração que lhe seja dada no plano do direito processual, assente que é em motivos específicos do setor.

Neste sentido decidiu já o STJ no seu acórdão de 24.1.2019[8], aí se escrevendo: “Trata-se de questão que não é consensual no seio da doutrina. Assim, enquanto Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo[9] e Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro[10], defendem que a norma do citado art. 724º, nº 6, al. a) afeta os direitos subjetivos (substantivos ou adjetivos) exercidos pelo credor, podendo a circunstância de não se considerar apresentado o requerimento executivo, por falta de pagamento da quantia inicialmente devida ao agente de execução, relevar designadamente para efeito de interrupção da prescrição, nos termos do art. 323º, nº2 do C. Civil, já Lebre de Freitas[11], sustenta a tese de que aquela norma releva «para o efeito do prosseguimento do processo», mas «não no que respeita aos efeitos substantivos dela derivados, diretamente (como acontece com a caducidade) ou indiretamente (como é o caso da interrupção da prescrição)[12]. Quanto a nós, propendermos por sufragar este último entendimento, na medida em se reconhece estar perante um norma assente no princípio enunciado no art. 721º, nº1 do CPC, segundo o qual os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas são suportadas pelo exequente, e, por isso, destinada a garantir o sistema de responsabilidade pelo pagamento ao agente de execução. Com efeito, desenvolvendo-se a atividade do agente de execução em proveito do exequente, é natural que seja este a disponibilizar e a assegurar os meios financeiros próprios para levar a cabo os atos de que seja incumbido no âmbito do processo de execução.”


Aliás, estando aqui em causa os efeitos substantivos da propositura de um processo judicial, nenhuma justificação haveria, na ótica da razoabilidade das soluções legais, para que, visto o campo de aplicação do nº 6 do mencionado art. 724º, inserido que está na regulamentação da ação executiva e sem norma equivalente no processo declarativo, aqueles efeitos fossem diversos, quanto à eficácia interruptiva da prescrição, consoante estivéssemos perante ação de uma ou de outra natureza.

Sendo, assim, de aplicar o comando do citado nº 2 do art. 323º e considerando a data de 25.5.2016, a prescrição tem-se por interrompida em 30 do mesmo mês, ou seja, antes da data em que, se assim não fosse, a prescrição ocorreria.

Aqui chegados, não há que apreciar a argumentação exposta nas conclusões 9ª a 18ª que só poderia relevar se não tivéssemos concluído pela inexistência da prescrição.

E quanto às conclusões 19ª a 24ª poucas palavras são necessárias para mostrar a sua improficuidade.

Os recorrentes dizem, na conclusão 22ª, que, a admitir-se ter sido interrompida a prescrição em 30.5.2006 nos termos do nº 2 do citado art. 323º, logo se reinicia um novo prazo prescricional, pelo que a citação terá de ser feita até três anos após aquela interrupção.

Uma vez que aceitam na conclusão 19ª ter havido uma citação em 18.7.2016[13], portanto, quarenta e nove dias depois daquela interrupção, e não mais de três anos depois, não se compreende como podem afirmar a prescrição da dívida.

Também as considerações feitas quanto a uma eventual negligência da exequente se mostram descabidas. Retoma-se aqui, igualmente, o que já foi escrito, a propósito, no acórdão de 24.1.2019, atrás mencionado:

“E sobre a interpretação a dar à expressão «por causa não imputável ao requerente», é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que esta expressão legal deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha violado objetivamente a lei em qualquer termo processual até à efetivação da citação[14].

Nas palavras do Acórdão do STJ, de 03.02.2011 (processo nº 1228/07.8TBAGH.L1.S1)[15], o que é essencial para a aplicação do regime da citação «ficta» em 5 dias é que a conduta do requerente  não haja implicado qualquer violação culposa de normas procedimentais ou adjetivas, radicando nessa infração objetiva – e só nela – a preclusão do benefício emergente do referido nº 2 do art. 323º.

Assim, a demora será imputável ao requerente quando se demonstre existir um nexo objetivo de causalidade entre a conduta do requerente, posterior ao requerimento para a citação, e o resultado de a citação ter sido efetivada para além do quinto dia posterior à apresentação daquele[16].

Do mesmo modo, constitui entendimento pacífico na jurisprudência deste Supremo Tribunal que, quando a demora na citação resulta da desconjugação dos preceitos da lei de custas, de processo e de organização judiciária com as normas substantivas, o conflito deve solucionar-se no sentido da prevalência destas, sem que tal desconjugação possa imputar-se aos que requerem as citações[17].

E ainda que, sendo a ação proposta com a antecedência mínima de 5 dias em relação à consumação do prazo prescricional, nem necessita o autor de requerer a citação antecipada para poder aproveitar do artigo 323º, nº 2 do Código Civil[18], pois, como se afirma no citado Acórdão do STJ de 03.02.2011, o que «releva decisivamente na aplicação do dito regime legal é o eventual cometimento pelo autor de uma infracção a regras procedimentais a que estava vinculado e que tenham sido causais da demora na consumação do acto de citação – e não uma «omissão» de actos ou diligências aceleratórias – que, porventura a terem sido adoptadas, poderiam permitir um curso mais célere do processo na sua fase liminar mas que constituem uma faculdade e não um dever ou ónus do autor».


Não é, pois, negligente a propositura da execução a poucos dias do termo do prazo prescricional.


De tudo o exposto resulta que não houve prescrição da dívida dos executados.



         Da (in)exigibilidade da obrigação exequenda:

      Nas conclusões 27ª e 36ª a 38ª os recorrentes defendem que o título dado à execução não tem a indispensável caraterística da exigibilidade, conclusão que extraem do facto de com base nele a exequente pedir o pagamento de quantias diversas das que, a partir do mesmo instrumento, pediu ao reclamar créditos no processo de insolvência da subscritora da livrança, como decorre dos factos provados descritos sob os nºs 1 e 6.

     O art. 713º exige que a obrigação exequenda possua os requisitos da certeza, da exigibilidade e da liquidez, a avaliar em face do título executivo.

Se a análise do título não evidenciar a sua verificação, terá o exequente de requerer as diligências necessárias para os alcançar, previstas nos subsequentes arts. 714º a 716º.

    Lebre de Freitas[19], a este propósito, escreve: “A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art. 777-1 CC, de simples interpelação ao devedor.

     A livrança aqui em causa, certificada a fls. 102 e verso, contém a promessa de pagamento de € 190.000,00 e menciona a data de 2.6.2013 como sendo a do seu vencimento, sendo evidente, face a isto, que, ao ser apresentado em 25.5.2006 o requerimento executivo, a obrigação exequenda, em face do título, estava vencida e era, por isso, exigível.

     A circunstância, invocada pelos requerentes para pôr em causa a dita exigibilidade, de com base na mesma livrança haver sido reclamado no processo de insolvência outro montante é, no que a este requisito diz respeito, absolutamente irrelevante.

Não se compreende, em boa verdade, que os recorrentes possam, com seriedade, levantar esta dúvida, uma vez que a divergência de pedidos formulados num e noutro processo pela aqui recorrida tem uma razão de ser patenteada na reclamação de créditos em causa, junta a pgs. 48 e segs. dos autos com a contestação dos embargos, nomeadamente nos seus arts. 7º a 11º, dos quais consta que aí se reclamavam dois créditos, um emergente da livrança e outro emergente de uma conta à ordem.

    Soçobra, pois, a argumentação dos recorrentes tendente a demonstrar a inexigibilidade da obrigação exequenda.



         Do pacto de preenchimento:

   Nas conclusões 30ª a 35ª os recorrentes, criticando o acórdão, sustentam que a livrança dada à execução apenas foi por eles assinada e preenchida pela exequente sem que tal estivesse legitimado por um pacto de preenchimento.

    A este respeito nenhuma factualidade se encontra apurada, pelo que importa, desde já, analisar com atenção a matéria que foi alegada pelas partes neste âmbito.

    No requerimento inicial de oposição por embargos os embargantes, aqui recorrentes, alegaram, no art. 27º, que apenas assinaram a livrança, tendo sido escritos pela exequente, aqui recorrida, os demais elementos que dela constam; e no art. 28º disseram também que esse preenchimento foi abusivo porque eles, avalistas, não subscreveram qualquer pacto de preenchimento.

  Remataram o tema afirmando que a exequente “não tinha poderes, nem estava autorizada a preencher qualquer dado da livrança, pelo que o título dado à execução é nulo (…)” – art. 29º da p. i..


         Contestando, disse, por seu lado, a exequente que:

- a livrança foi emitida nos termos constantes da proposta para desconto então junta como doc. nº 1, que se encontra a fls. 47 – art. 48º;

- com este documento foi entregue aquela livrança, já totalmente preenchida e assinada, tendo prazo certo de vencimento – arts. 49º e 51º .

        

Trata-se de matéria que as instâncias não averiguaram.

    A 1ª instância julgou procedente a exceção de prescrição, com o que prejudicada ficou a apreciação dessa matéria.

Já o Tribunal da Relação, tendo considerado como inexistente essa exceção, passou a apreciar as questões que a 1ª instância não chegara a analisar. Mas, quanto à argumentação relativa à falta de autorização para o preenchimento da livrança e à inexistência de um pacto de preenchimento, considerou que estas questões apenas relevariam se a assinatura da livrança tivesse sido aposta quando o título ainda não estava preenchido, isto é, se se tratasse de uma livrança em branco. E de seguida escreveu-se no acórdão recorrido: «(…) os Executados, na oposição que deduziram, limitam-se a alegar que apenas assinaram a livrança apresentada como título executivo, não tendo preenchido o conteúdo da mesma, sem que tenham alegado que quando a assinaram a mesma se encontrava por preencher, não contendo, designadamente, a expressão “dou o meu aval ao subscritor”, pelo que, podendo essa expressão, assim como o demais conteúdo da livrança, ser preenchido por pessoa diversa dos Executados, a alegação dos Executados em nada obsta à existência e exigibilidade do crédito cambiário cuja cobrança o Exequente pretende.» (sublinhado nosso)

     Entendemos, porém, que esta não terá sido a mais correta maneira de interpretar o que consta da petição de embargos.

     De facto, os recorrentes não alegaram aí, de forma expressa, que as suas assinaturas foram apostas na livrança quando esta estava ainda por preencher.

       Porém, o que alegaram no art. 28º - “Não tendo os avalistas subscrito qualquer pacto de preenchimento das livranças, o preenchimento das mesmas pela exequente é abusivo.” –, apenas tem sentido lógico se pressupusermos que lhe está subjacente a existência de uma livrança em branco.

        

Trata-se de matéria controvertida, porque foi contrariada pelo que a exequente alegou ao contestar os embargos, conforme acima mencionámos.

Resta então saber se é caso de, lançando mão do mecanismo previsto no art. 682º, nº 3, ordenar a ampliação da decisão de facto. Esta, naturalmente, só se justificará se, num juízo de prognose, os factos alegados pelos embargantes, uma vez demonstrados, puderem, à luz do direito aplicável, levar à procedência da oposição.

Vejamos então.

A demonstrar-se que a livrança foi, como dizem, entregue em branco e que, enquanto avalistas, não preencheram qualquer pacto de preenchimento, isso em nada releva para excluir a sua responsabilidade.

Com efeito, a ter sido como dizem, tal circunstancialismo não exclui, naturalmente, que a subscritora da livrança cuja obrigação os embargantes avalizaram, e a quem coube a sua entrega à ora exequente, a tenha autorizado a preenchê-la, através de convénio escrito ou verbal que ambas tenham firmado, ficando, nesse caso, os avalistas vinculados a esse acordo de preenchimento.[20]

É a entrega do título e essa autorização de preenchimento que transformam a letra e a livrança incompletas em títulos de crédito em branco.

Nas palavras de Ferrer Correia[21]A letra subscrita nestes termos (aquela a que falta alguns dos requisitos indicados no art. 1º da LULL) deve ser entregue pelo subscritor ao credor; enquanto não for negociada não pode haver, como sabemos, obrigação cambiária. Mas não basta a entrega da letra: é necessário que o subscritor dê ao credor autorização para a preencher. Sem isso estaremos em face de uma letra incompleta, não de uma letra em branco.”

Porém, como acima assinalámos já, os embargantes, aqui recorrentes, alegaram também no art. 29º da p. i., que a exequente “não tinha poderes, nem estava autorizada a preencher qualquer dado da livrança pelo que o título dado à execução é nulo (…)”.

Pode esta alegação ser apenas um mero desenvolvimento do que antes haviam afirmado no art. 28º, mas é de admitir, a nosso ver, que com ela os embargantes, indo mais além, tenham querido significar - na linha do que sustentam nas conclusões 30ª a 35ª -, que essa autorização de preenchimento, por parte da subscritora da livrança, nunca teve lugar, o que, a demonstrar-se, levaria à incompletude do título.

Ora, a tratar-se de livrança incompleta, e não de livrança em branco, nem sequer seria convocável o disposto no art. 17º da LULL, não havendo, nesse medida, que averiguar se a defesa dos recorrentes se encontra, ou não, no âmbito das relações imediatas; este preceito pressupõe, para ser aplicado, a existência de um título de crédito válido.

Impõe-se, nesta conformidade, a ampliação da decisão de facto quanto à sobredita matéria controvertida, o que se determinará de seguida, ao abrigo do nº 3 do art. 682º.

IV – Pelo exposto, nega-se, em parte, a revista:

- julgando-se improcedente a arguição de nulidade do acórdão recorrido e da exceção de prescrição invocada pelos recorrentes;

- e determina-se que os autos voltem à Relação de Coimbra para que aí, se possível com intervenção dos mesmos Exmos. Desembargadores, se providencie pela ampliação da decisão de facto nos termos acima indicados.

      Metade das custas desta revista será suportada pelos recorrentes, sendo a responsabilidade pelo restante definida a final.

Lisboa, 11.07.2019

Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho (Relatora)

Catarina Serra

Bernardo Domingos

________

[1] Diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência.
[2] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, págs. 172 e 173.
[3] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140; Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição, vol. 2º, pág. 703 e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pg. 737.
[4] Relator Cons. Hernani Lencastre, acessível em www.dgsi.pt
[5] BMJ nº 356, pág. 412, citado por Abel Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anotada, 6ª edição, pág. 354.
[6] Relator Cons. Fonseca Ramos, Proc. 23817/14.OTBVNG-A.P1.S1
[7] Relatora Cons. Paula Boularot, Proc. 1965/13.8TBCLD-A.C1.S1
[8] Relatora Cons. Rosa Tching, proc. nº 524/13.0TBTND-A.C1.S1, e no qual interveio como adjunta a ora relatora, acessível em www.dgsi.pt
“[9] In, “ A Ação Executiva Anotada e Comentada”, Almedina 2015, pág. 226.”
“[10] In, “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil Os Artigos da Reforma, Vol. II, Almedina 2014, pág. 238.” 
“[11] In, “A Ação Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 6ª Ed., Coimbra Editora, pág. 184.”
“[12] No mesmo sentido parece posicionar-se Rui Pinto quando afirma, in, “A Ação Executiva”, AAFDL Editora, Lisboa/2018, págs 89 e 90, que se trata «manifestamente, de um modo indireto de lidar com a questão, mas que é de constitucionalidade duvidosa, em face do direito de ação garantido pelo art. 20º, nº1 da CRP».”
[13] Só podem, como é óbvio, referir-se ao ano de 2016, embora hajam escrito, com manifesto lapso, “2106”.
[14] Neste sentido, cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STJ, de 09.02.1995, in, BMJ, nº 444, pág. 570; de 04.03.2010 (processo nº 1472/04.OTVPRT-C.S1); de 03.02.2011 (processo nº 1228/07.8TBAGH.L1.S1); de 23.01.2014 (processo nº 8021/04.8YYLSB-A.L1.S1); de 29.11.2016 (processo nº 448/11.5TBSSB-A.E1.S1) e de 03.07.2018 (processo nº 1965/13.8TBCLD-A.C1.S1), acessíveis acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[15] Acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[16] Cfr, entre outros, os Acórdãos do STJ de 08/07/1980, in BMJ, nº 299, pág. 294; de 27/07/1982, in BMJ, nº 319, pág. 265; de 05/05/1987, in BMJ, nº 367, pág. 507; e de 04/11/1992, in BMJ, nº 421, pág. 262.”
[17] Cfr, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 17.061998 (processo nº 457/98); de 10.02.1981 (processo nº 068766), acessíveis na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.”
[18] Cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ de 10/01/2006 (processo nº 3298/05), in Sumários dos Acórdãos do STJ – Janeiro 2006; de 03.02.2011 (processo nº 1228/07.8TBAGH.L1.S1), acessíveis na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.”
[19] A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª edição, pág. 98.
[20] Cfr., entre outros, o acórdão deste STJ de 13.11.2018, relator Cons. Paulo Sá, Proc. nº 2272/05.5YYLSB-B.L1 e demais arestos nele mencionados.
[21] Lições de Direito Comercial, Letra de Câmbio, vol. III, 1966, pág. 124