Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA DE OLIVEIRA | ||||
| Descritores: | OFENSA DO CASO JULGADO HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA DESERÇÃO CASO JULGADO FORMAL INCIDENTE APENSO PRESSUPOSTOS MÉRITO DA CAUSA | ||||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||
| Texto Integral: | S | ||||
| Privacidade: | 1 | ||||
| Meio Processual: | REVISTA | ||||
| Decisão: | NEGADA | ||||
| Sumário : |
A decisão prolatada em incidente de habilitação de herdeiros que julgou extinta a instância, por deserção (mera decisão proferida num incidente da acção), não tem força de caso julgado fora do processo onde foi proferida – o mesmo é dizer que apenas nesse processo tem força de caso julgado, ut artº 91º, nº2 do CPC. | ||||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 13119/19.5T8LSB.L1.S1 ** SUMÁRIO (elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC). ** Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO AA e marido, BB, intentaram ação declarativa sob processo comum contra CC e Spiralparadise, SA. As RR. apresentaram contestação, na qual deduziram a exceção de ilegitimidade ativa por preterição de litisconsórcio necessário. Os AA., convidados para se pronunciarem sobre as exceções, pugnaram pela improcedência da ilegitimidade arguida e, à cautela, deduziram incidente de intervenção principal provocada de DD, EE e mulher, FF, GG e mulher, HH e II. Em 06/10/2020 foi proferida decisão que julgou procedente o incidente e admitiu a intervenção principal ativa de DD, EE e mulher, FF, GG e mulher, HH e II. Em 11/11/2020 as RR. informaram que a chamada HH faleceu. Em 13/01/2022 foi proferido o seguinte despacho: “A autora AA veio requerer (apenso C) a habilitação dos herdeiros do seu marido, aqui co-autor, BB. Por sua vez, foi requerida (apenso B) a habilitação dos herdeiros da interveniente HH. Nessa medida, ao abrigo do disposto no artigo 269º, n.º 1, alínea a), do CPC, declaro suspensa a instância até decisão transitada em julgado, nos referidos apenso B e C.” Em 11/04/2023 foi proferido o seguinte despacho: “Por despacho datado de 13/01/2022, foi determinada a suspensão da instância, nos termos do artigo 269º, n.º 1, alínea a), do CPC, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nos apensos B e C (incidentes de habilitação de herdeiros). Entretanto, em 14/04/2022, a autora AA veio requerer (apenso D) a habilitação dos herdeiros da interveniente principal DD. Por sua vez, em 13/02/2023, foi instaurado novo incidente de habilitação de herdeiros pela aqui autora (apenso E). Nessa medida, não obstante os apensos B e C já terem decisão transitada em julgado, decido manter a instância suspensa, ao abrigo do disposto no artigo 269º, n.º 1, alínea a), do CPC, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nos apensos D e E. Notifique. Abra concluso no apenso E.” Em 11/04/2025 os AA. requereram o andamento dos autos. Em 06/05/2025 foi proferido o seguinte despacho: “Inexiste fundamento para o prosseguimento dos autos, uma vez que não foram ainda habilitados os herdeiros da habilitada HH, cujo óbito determina a suspensão a instância nos termos do artigo 269º, n.º 1, alínea a), do CPC. De facto, o prosseguimento dos presentes autos encontra-se dependente de tal habilitação, cujo incidente foi intentado por apenso aos presentes autos, inicialmente através do apenso B, no qual foi proferida sentença em 13.09.2022, que absolveu os requeridos da instância por preterição do litisconsórcio necessário; posteriormente através do Apenso E, no qual foi proferida decisão que julgou deserta a instância por falta de impulso processual dos requerentes, o qual se verificou pelo menos desde a notificação do despacho proferido em 07.05.2024. Nestes termos, afigura-se que o presente processo, encontrando-se dependente do prosseguimento daquele incidente, aguarda pelo menos desde essa data (07.05.2024) o impulso processual dos autores, encontrando-se, assim, decorrido o prazo previsto no artigo 281º do CPC. Em face do exposto, antes de mais, notifique os autores para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem quanto à extinção da instância por deserção.”. A A., em resposta, alegou: que por manifesto lapso do seu mandatário não foi comunicado o incidente de habilitação de herdeiros por óbito de HH, intentado em 20/11/2020, que correu termos sob o proc. n° 13116/19.0T8SLB-A, no Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 5. No âmbito de tal processo foram notificados seu marido, viúvo, GG e suas filhas JJ e KK e julgados habilitados, conforme sentença transitada em julgado. Posteriormente, foi intentado incidente de habilitação de herdeiros por óbito de LL e HH, por apenso aos presentes autos. Houve, assim, repetição do incidente de habilitação de herdeiros por óbito de HH, o que se deveu a mero lapso do mandatário. No que respeita ao incidente de habilitação por óbito da DD a sentença transitou em julgado e julgou verificada a habilitação dos requeridos. Concluiu pela correção do despacho e admissão da junção aos autos da sentença nos autos de habilitação de herdeiros n° 13116/19.0T8SLB-A que habilita os herdeiros de HH, ordenando-se o prosseguimento dos autos e aproveitando-se tudo quanto já existe no processo. Juntou cópia (simples) da decisão proferida no processo nº 13116/19.0T8SLB-A, datada de 21/03/2021. Em 09/07/2025 foi proferida a seguinte decisão: “Nos presentes autos, constatou-se o óbito da interveniente HH, o que determinou a suspensão a instância nos termos do artigo 269º, n.º 1, alínea a), do CPC, até habilitação dos seus herdeiros. A autora intentou incidente de habilitação, por apenso aos presentes autos, inicialmente através do apenso B, no qual foi proferida sentença em 13.09.2022, que absolveu os requeridos da instância por preterição do litisconsórcio necessário; posteriormente através do Apenso E, no qual foi proferida decisão que julgou deserta a instância por falta de impulso processual dos requerentes. O despacho que determinou que os autos aguardassem o impulso processual dos requerentes foi proferido em 07.05.2024 e notificado à autora em 09.05.2024, sendo certo que os autos se encontravam já a aguardar tal impulso desde o término do prazo de 10 dias concedido no despacho proferido em 31.01.2024. O despacho que julgou deserta a instância foi proferido em 25.11.2024 e notificado à autora em 26.11.2024. O prosseguimento dos presentes autos encontra-se dependente da habilitação dos herdeiros da interveniente HH e aguarda o impulso processual da autora pelo menos desde a notificação em 09.05.2024 do despacho proferido no Apenso E em 07.05.2024, ou seja, há mais de um ano. Notificada para se pronunciar quanto à deserção da instância, veio a autora informar que no âmbito do processo n.º 13116/19.0T8LSB-A do Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 5 já foi proferida sentença que habilitou os herdeiros de HH, a qual por lapso não juntou aos presente autos. Nos termos do artigo 281º do CPC considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. A deserção depende, assim, da verificação de dois pressupostos, um de natureza objetiva, que se traduz na demora superior a 6 meses no impulso processual, e outro de natureza subjetiva, que consiste na inércia imputável a negligência das partes. No caso, os autos encontram-se a aguardar o impulso da autora há mais de um ano, tendo a mesma sido para tal alertada por via da notificação realizada no Apenso E em 09.05.2024. O lapso da autora na omissão de junção de uma sentença proferida noutro processo e à qual não havia feito qualquer referência ao intentar o incidente de habilitação (o qual foi deduzido em momento posterior à prolação da sentença) apenas pode ser enquadrável como manifesta negligência da parte. O prosseguimento destes autos principais encontrava-se dependente da habilitação dos sucessores da interveniente falecida. E o impulso processual para o prosseguimento do apenso E, no qual foi suscitada tal habilitação, cabia à autora. Ora, a autora não juntou naquele apenso os elementos determinados pelo Tribunal, nem, em momento algum, deu conhecimento de ter já sido proferida anteriormente sentença de habilitação noutro processo. Por outro lado, a mera junção da sentença neste momento não permite o prosseguimento automático dos autos, uma vez que sempre teria que ter intentado novo incidente de habilitação, tendo por base a certidão de tal sentença, com nota do trânsito em julgado, nos termos do artigo 353º, n.º1 do CPC: Nestes termos, resta concluir que a falta de impulso dos autos por período superior a seis meses resultou de inércia negligente da autora em promover os seus termos, pelo que declaro deserta a instância, nos termos do artigo 281º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo a presente instância extinta por deserção, de acordo com o disposto no artigo 277º, alínea c) do Código de Processo Civil. Custas pela autora (artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). Fixo o valor da causa em €5.240,00 (artigo 306º do CPC). Registe e Notifique.” ** A A. AA recorre desta decisão, vindo a Relação de Lisboa, em acórdão, a julgar improcedente a apelação e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida. ** De novo inconformada, vem a Autora/recorrente AA “interpor Recurso de Revista e Revista Excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça – art. 671, 672 nº 1 al. a) do CPC.”, acrescentando que “A Revista é sempre admissível na questão da violação do caso julgado e autoridade de caso julgado.”. Apresenta alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES A. A questão a decidir, Colendos Juízes do Supremo Tribunal, é se os prazos de verificação da deserção da instância se aplicam também ao Tribunal ao tempo em que a questão se colocou à Autora acerca da extinção do procedimento por deserção nos termos do nº 1 do art. 281 do CPC, e B. Da violação de caso julgado e autoridade do caso julgado em face da decisão já havida no processo 13116/19.8T8LSB que foi lavada ao conhecimento dos autos; C. O Tribunal deveria ter aplicado o previsto no art. 353, nº 1 do CPC; D. Ao Tribunal está vedado aplicar rectroactivamente as decisões dos Tribunais em AUJ posteriores. (a lei, e a jurisprudência, não se aplica rectroactivamente); E. Tendo já sido decidida a legitimidade dos herdeiros de HH, o Tribunal viola a autoridade de caso julgado e directamente a lei. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente Recurso e anular-se o Acórdão em apreço, ordenando-se o prosseguimento dos autos até final. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** II – DA ADMISSIBILIADDE DA REVISTA E DA DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC). A Recorrente, no seu requerimento recursivo, vem interpor “revista Recurso de Revista e Revista Excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça – art. 671, 672 nº 1 al. a) do CPC.”, acrescentando que “A Revista é sempre admissível na questão da violação do caso julgado e autoridade de caso julgado.”. Bom, antes de mais, deve esclarecer-se que, como refere ABRANTES GERALDES, a parte tem o ónus de escolher o meio pelo qual quer aceder ao Supremo; ónus puro e simples, e não condicional ou condicionado1. Se entende que tem direito ao recurso, por não haver dupla conformidade, é esse direito que deve exercer, interpondo a revista. Se entende que a dupla conformidade se verifica, e que não tem o direito de recorrer, o que deve é invocar a faculdade de pedir a reapreciação no quadro da revista excepcional2. Nesta senda, dado que in casu a dupla conforme é evidente, em princípio, não haveria lugar a revista normal. E, então, mais não houvesse, o que teria de fazer a Recorrente era interpor recurso de revista excepcional (então, invocando qualquer dos fundamentos previstos na lei adjectiva para a sua admissibilidade, seja os ínsitos no nº 1 do artº 672º do CPC – e não apenas se limitando (como fez) a dizer que “está em apreço uma questão de fundamental relevância jurídica, torna-se necessária a apreciação da mesma questão”, pois tal não preenche, obviamente, o ónus adjectivo exigido no nº2 do mesmo preceito legal). Acontece, porém, que a Autora, no seu requerimento recursivo, refere que “A Revista é sempre admissível na questão da violação do caso julgado”. E, de facto, um dos casos em que a revista normal ou comum é sempre admissível (mesmo havendo dupla conforme) é, precisamente, a ofensa do caso julgado (ut art. 629º, nº2, al. a) fine do CPC). Nestes termos, e sem mais delongas, admite-se a revista com tal fundamento. Isto dito, e uma vez, portanto, que a recorrente invoca a ofensa do caso julgado como fundamento do recurso de revista normal, tal recurso é admitido mas circunscrito à apreciação desta questão (o que abrangeria nulidades com a mesma conexas, que, porém, no caso não vêm suscitadas) – cfr., neste sentido, inter alia, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 25-03-2021 (proc. n.º 12191/18.0T8LSB.L1.S1), de 02-03-2023 (proc. n.º 6055/18.4T8ALM.L1.S1) e de 02-02-2023 (proc. n.º 2485/19.2T8STS.P1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt. ** III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1. FACTOS PROVADOS Tal como ficou plasmado no acórdão recorrido, a factualidade relevante assente nos autos é a constante do relatório que antecede, bem como a seguinte, resultante de tramitação dos apensos ao presente processo principal: • Apenso B A. Em 03/07/2020 os AA. deduziram incidente de habilitação de herdeiros por óbito de HH, que deu origem ao apenso B. B. Em 13/01/2022 foi proferido despacho que determinou a suspensão da instância até à decisão transitada a proferir no apenso C. C. Em 21/06/2022, foi proferido despacho do seguinte teor: “Transitada em julgado a decisão proferida no apenso C, declaro cessada a suspensão do presente apenso. AA e BB (este último representado em juízo pelos seus sucessores, habilitados por decisão transitada em julgado proferida no apenso C) vieram suscitar o presente incidente de habilitação de herdeiros de HH, falecida em 21/12/2019 no estado de casada com GG. Alegam que a falecida HH deixou como herdeiros, além do marido, as filhas JJ e KK. Nos termos do artigo 351º, n.º 1, in fine, do CPC, a habilitação dos sucessores da parte falecida deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes. No caso sub judice, os requerentes suscitam o incidente contra DD, EE e mulher, FF, GG e II. As filhas da falecida HH não figuram, por conseguinte, como requerentes ou como requeridas, o que configura uma situação de ilegitimidade passiva, por preterição de litsconsórcio necessário (artigo 33º, n.º 1, do CPC). Face ao exposto, nos termos dos artigos 6º, n.º 2, 7º do CPC, convidam-se os requerentes a suprir a excepção ora em apreço com novo articulado inicial.” D. Os AA. nada disseram ou fizeram. E. Em 13/09/2022 foi preferida decisão do seguinte teor: “(…) As filhas da falecida HH não figuram, por conseguinte, como requerentes ou como requeridas, o que configura uma situação de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário (artigo 33º, n.º 1, do CPC). Convidados os requerentes a suprir a excepção ora em apreço com novo articulado inicial, os mesmos nada disseram ou requereram. Face ao exposto, julgo verificada a ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário, absolvendo os requeridos da instância, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos. 576º, n.º 2, 577º, alínea e), e 578º, do CPC. Custas a cargo dos requerentes (artigo 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC).” • Apenso C F. Em 22/11/2021 a A. AA deduziu incidente de habilitação de herdeiros por óbito do seu marido, co-autor. G. Em 27/04/2022 foi proferida decisão que julgou habilitados AA, MM e NN como sucessores de BB. • Apenso D H. Em 14/04/2022 a A. AA deduziu incidente de habilitação de herdeiros por óbito da interveniente DD. I. Em 19/02/2025 foi proferida decisão que julgou KK, JJ, CC, EE, LL, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, habilitados a fim de prosseguirem os termos da acção, no lugar e em representação da interveniente, DD. • Apenso E J. Em 13/02/2023 a A. AA deduziu incidente de habilitação de herdeiros por óbito de HH e de DD. K. Em 31/10/2024 foi proferido despacho que determinou a notificação da A./requerente para, “em 10 dias, juntar aos autos todos os (demais) elementos que, no seu entender, demonstram a (globalidade) da factualidade por si alegada (a qual só é passível ser demonstrada através da junção do respectivos documentos autênticos).” L. Notificada do precedente despacho a A. silenciou. M. Em 07/05/2024 foi proferido o seguinte despacho: “Aguardem os autos o impulso processual da parte, sem prejuízo do disposto no art. 281.º do Código de Processo Civil. Notifique, com cópia do despacho ulterior, para cabal esclarecimento.” N. Em 25/11/2024 foi proferido o seguinte despacho, transitado em julgado: “Uma vez que os autos se encontram sem qualquer movimento há mais de seis meses por inércia negligente da requerente em promover os seus termos, declaro deserta a instância, nos termos do artigo 281º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo a presente instância extinta por deserção, de acordo com o disposto no artigo 277º, alínea c) do Código de Processo Civil. Custas pela requerente (artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).” ** III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO Face ao que acima ficou dito (a propósito da admissibilidade da revista), cingindo-se o recurso à questão do (invocado) caso julgado, não há aqui que apreciar a questão (decidida no acórdão recorrido) atinente à verificação dos pressupostos da deserção da instância nos autos principais. DO CASO JULGADO No fito de justificar a existência de caso julgado, alegou a Autora/Recorrente, em síntese, que por manifesto lapso do seu mandatário não foi comunicado o incidente de habilitação de herdeiros por óbito de HH, intentado em 20/11/2020, o qual correu termos sob o proc. n° 13116/19.0T8SLB-A-juiz 5, e que posteriormente foi intentado incidente de habilitação de herdeiros por óbito de LL e HH, por apenso aos presentes autos. Por sua vez, para denegar a pretensa verificação do alegado caso julgado, fundamentou assim o Acórdão recorrido: «Importa esclarecer que, pese embora alegue que o referido processo 13116/19.0T8LSB em tudo é igual aos presentes autos - os Autores e a atual Autora são os mesmos, o pedido e causa de pedir são similares, a segunda Ré é a mesma e que apenas a primeira R. é diferente – não fez prova do alegado. É que a apelante limitou-se a juntar cópia da decisão que julgou habilitados os herdeiros de HH. Dessa decisão apenas consta a identificação dos requerentes do incidente (os aqui primitivos AA.) e os herdeiros habilitados, sendo omissa quanto às demais partes no processo (nem sequer quanto ao lado ativo vêm identificados), bem como ao trânsito em julgado (alegado no recurso). E não era ao Tribunal que cabia pedir a junção de certidão da sentença com trânsito em julgado, para que os autos se achassem conformes, e muito menos se impunha o prosseguimento dos autos, ao invés do defendido no recurso. Com base na certidão (não em mera cópia) da decisão proferida no incidente de habilitação de herdeiros que correu termos com o nº 13116/19.0T8LSB-A, transitada em julgado, podia a apelante ter instaurado incidente de habilitação de herdeiros, nos termos do disposto no artº 353º, nº 1 do CPC.» Em causa, para a apreciação da suscitada questão do caso julgado, está a decisão (de extinção da instância, por deserção), do incidente de habilitação de herdeiros (Apenso E) deduzido, em 13/02/2023, pela Autora AA, por penso ao processo principal (do Juízo Local Cível de - Juiz 2), por óbito de HH e de DD, face à decisão (também de extinção da instância, por deserção) antes prolatada no processo n.º 13116/19.0T8LSB-A do Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 5. Atentemos nos factos relevantes. Nesse apenso (E - como dito, deduzido em 13.2.2023, por óbito de HH e de DD) – após ter sido proferido despacho nos autos principais a manter a instância suspensa, foi, em 31/01/2024 (por lapso, no ac. recorrido escreveu-se 31.10.2024), proferido despacho a determinar a notificação da A./requerente para, “em 10 dias, juntar aos autos todos os (demais) elementos que, no seu entender, demonstram a (globalidade) da factualidade por si alegada (a qual só é passível ser demonstrada através da junção do respectivos documentos autênticos)” – o mesmo é dizer, para juntar os documentos autênticos comprovativos dos factos que alegou. Notificada, a Autora remeteu-se ao silêncio. Em 07/05/2024 é proferido despacho a determinar que “aguardem os autos o impulso processual da parte, sem prejuízo do disposto no art. 281.º do Código de Processo Civil. Notifique, com cópia do despacho ulterior, para cabal esclarecimento.”. Despacho esse notificado à Autora em 09.05.2024. Mais uma vez a Autora se remeu ao silêncio. Em 25/11/2024 foi proferido o seguinte despacho (notificado à Autora em 26.11.2024), transitado em julgado: “Uma vez que os autos se encontram sem qualquer movimento há mais de seis meses por inércia negligente da requerente em promover os seus termos, declaro deserta a instância, nos termos do artigo 281º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo a presente instância extinta por deserção, de acordo com o disposto no artigo 277º, alínea c) do Código de Processo Civil.”. Em 11.04.2025 os AA requerem o andamento dos autos. Em 06.05.2025 (portanto, já muito após o despacho de 25.11.2024 que declarou deserta a instância) é proferido despacho no qual, além do mais que aqui não releva, se determina: “antes de mais, notifique os autores para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem quanto à extinção da instância por deserção”. Veio, então (e só agora) a autora informar que, “por manifesto lapso do seu mandatário”, não foi comunicado o incidente de habilitação instaurado no âmbito do processo n.º 13116/19.0T8LSB-A do Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 5 (onde foi proferida sentença que habilitou os herdeiros de HH), mais acrescentando que também “por lapso” não juntou tal sentença aos presente autos, juntando (só agora) cópia da decisão proferida naquele processo 13116/19.0T8LSB-A (cópia singela, entenda-se, que não certidão com nota de trânsito). É, então (em 9.7.25), proferida decisão, na qual, relatando-se o essencial do historial havido nos vários incidentes de habilitação, se julgou “...a presente instância extinta por deserção...artº 277º, al. c) do CPC”, decisão esta objecto da apelação que originou o acórdão recorrido alvo da presente revista (esta que, como dito, foi admitida apenas por ter sido invocado o caso julgado, como tal, cingida à apreciação do mesmo). * Apreciando. Do explanado se vê que desde 09.05.2024 os autos aguardaram o impulso processual da Autora, data em que esta foi expressamente alertada por via da notificação realizada no Apenso E. Obviamente que – como igualmente entenderam as instâncias – , não tendo a Autora/requerente deste incidente de habilitação de herdeiros (apenso E), ao intentá-lo, feito qualquer referência à existência de eventual sentença de habilitação proferida noutro processo (na circunstância, no âmbito do processo nº 13116/19.0T8LSB-A, do Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 5 – o presente apenso E foi, como visto, deduzido no Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 2) – sentença essa, portanto, anterior à dedução do incidente de habilitação ora em causa (apenso E) –, tal conduta da parte (da Autora) não pode deixar de ser enquadrável como manifesta negligência da parte (ut artº 281º, nº1 do CPC), sendo que o impulso processual para o prosseguimento deste apenso E, no qual foi suscitada tal habilitação dos sucessores da interveniente falecida (habilitação esta de que dependia o prosseguimento do processo principal), era, obviamente, incumbência da parte/Autora. Ora, o que passou foi que a Autora, não apenas não juntou aos autos os elementos referidos no despacho de 31.01.2024, seja no prazo ali fixado (de 10 dias), seja até à prolação da decisão de 25.11.2024 (que julgou extinta a instância por deserção – esta que foi a primeira decisão neste sentido, pois foi necessário (sem se perceber porquê!?) uma segunda decisão (de 9.7.2025) no mesmo sentido, a objcto da apelação), como nem, sequer, até à prolação daquela decisão de 25.11.2025, se dignou dar conhecimento aos autos da existência de anterior sentença de habilitação dos herdeiros de HH, proferida noutro processo. E é claro que se impunha, no mínimo, que a Autora/recorrente, não apenas informasse da existência daquela anterior sentença, como igualmente juntasse (obviamente, antes da prolação daquela (primeira) decisão (de 25.11.2024) de extinção da instância, por deserção) certidão de tal sentença, com nota de transitada, nos termos ínsitos no artigo 353º, n.º1 do CPC. Note-se, aliás, que mesmo que a Autora, na sequência do despacho de 6.5.2025, viesse juntar certidão da sentença transitada, de habilitação, prolatada no processo 13116/19.0T8LSB-A, nunca a mesma seria de molde a determinar o prosseguimento automático dos autos, dado que já tinha sido proferida decisão (em 25.11.2024) a julgar extinta a instância por deserção. Perante o explanado quadro factual, parece evidente que a decisão de 9.7.2025 que decidiu pela extinção da instância por deserção (percute-se que, incompreensivelmente, já depois da prolação, no mesmo processo, de uma primeira decisão no mesmo sentido – a de 25.11.2024!) não viola o julgado formado pela decisão prolatada no outro processo (13116/19.0T8LSB-A, do Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 5, que julgou habilitados os herdeiros de HH). E não viola esse julgado – para além do mais que acima ficou dito – , essencialmente, por duas razões: i. Primeiro, face ao estatuído no citado artº 353º, nº1 do CPC, que reza: « (...) 1 - Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação tem por base certidão da sentença ou da escritura, sendo requerida e processada nos próprios autos da causa principal. 2 - Os interessados para quem a decisão constitua caso julgado ou que intervieram na escritura não podem impugnar a qualidade que lhes é atribuída no título de habilitação, salvo se alegarem que o título não preenche as condições exigidas por este artigo ou enferma de vício que o invalida. 3 - Na falta de contestação, verifica-se se o documento prova a qualidade de que depende a habilitação, decidindo-se em conformidade; se algum dos chamados contestar, segue-se a produção da prova oferecida e depois decide-se. 1. ....»3. ii. Segundo, porque, para que a decisão, de 9.7.2025, que julgou deserta a instância, violasse o julgado constituído pela decisão de habilitação de herdeiros proferida no proc. 3116/19.0T8LSB-A (do Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 5), era mister que esta última decisão tivesse força de caso julgado fora do processo onde foi proferida. E, obviamente, não tem – como, apoditicamente, ressalta do artº 91º, nº2 do CPC. Efectivamente, a decisão de habilitação de herdeiros consiste numa decisão proferida num incidente da acção. E, como se dispõe naquele nº2 do artigo 91.º do CPC, «a decisão dos incidentes que se levantem numa acção não constitui caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia». Esta redação já vinha do artigo correspondente no anterior CPC (DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), cujo artº 96º, nº2, dispunha: «2 - A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia.». Ou seja, estando em causa nos incidentes da instância (como a habilitação de herdeiros, a oposição à penhora ou a liquidação) questões laterais ou anómalas que surgem no decurso do processo principal, alterando o seu andamento normal, a decisão proferida sobre um destes incidentes constitui caso julgado, mas apenas com efeitos internos ao processo específico em que foi suscitada. Temos, portanto, que se é certo que a decisão proferida sobre o mérito da causa tem o valor de caso julgado material, com força obrigatória dentro e fora do processo (art. 619, nº1, do C.P.C.), já a decisão sobre os incidentes e sobre as questões que o réu suscite como meio de defesa só valem como caso julgado formal, com força obrigatória dentro do respectivo processo (arts. 620º do CPC e cit. 91º, nº 2 do mesmo Código). Tudo para rematar que, in casu, a decisão sobre a habilitação proferida naquele processo nº 13116/19.0T8LSB-A, do Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 5, só tem força de caso julgado no processo onde foi proferida. Daí claudicar a questão suscitada. ** IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, negar a revista, mantendo-se o decidido no Acórdão da Relação. Custas da revista a cargo da Recorrente. Lisboa, 22.06.2026 Fernando Baptista de Oliveira- Relator Maria da Graça Trigo- 1.º adjunto Carlos Portela- 2.º Adjunto
1. Não pode a parte pedir a revista normal e a revista excepcional, em termos cumulativos, alternativos ou subsidiários. Tal postura é inidónea e logicamente contraditória!↩︎ 2. Acrescenta que na dúvida, deve optar (apenas) pela revista excepcional, por ser o mecanismo mais abrangente na garantia de acesso ao Supremo.↩︎ 3. Deste normativo se vê, com clareza, que a nossa lei adjectiva civil não prescinde da instauração do incidente de habilitação de herdeiros, o qual se mostra disciplinado nos artigos 352º e ss. do CPC, não bastando a junção aos autos de mera cópia da eventual decisão declarada noutro processo (ou até da própria certidão – pois é necessária a junção aos autos de certidão da sentença, mas com nota do trânsito em julgado, e não apenas a eles carrear uma mera alegação da sua existência – alegação essa, para mais, in casu, veiculada já depois de haver decisão no apenso E a declarar extinta a instância, por deserção), daí que a alegada anterior decisão não tinha a potencialidade de fazer cessar a suspensão da ação declarativa e determinar o prosseguimento dos autos. E, como tal, também não é de molde a dar como verificada a invocada excepção do caso julgado.↩︎ |