Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO LOTEAMENTO CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / COLISÃO DE DIREITOS – DIREITO DAS COISAS / POSSE / USUCAPIÃO / RETROACTIVIDADE DA USUCAPIÃO. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., p. 520 a 523; - Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, 2ª ed., p. 354; - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol. III, 2ª ed., p. 199; - Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., p. 579 e 580; - Teixeira de Sousa, O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ, 325º, p. 78. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 335.º E 1288.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 09-06-2005, IN WWW.DGSI.PT; - DE 13-12-2007, IN WWW.DGSI.PT; - DE 12-07-2011, PROCESSO N.º 129/07.4.TBPST.SL, IN WWW.DGSI.PT; - DE 23-11-2011, IN WWW.DGSI.PT; - DE 06-12-2011, IN WWW.DGSI.PT; - DE 18-06-2014, PROCESSO N.º 1764/06, IN SASTJ, JUNHO DE 2014, P. 28; - DE 09-07-2014, IN WWW.DGSI.PT; - DE 07-10-2014, PROCESSO N.º 293/09, IN SASTJ, OUTUBRO DE 2014, P. 13; - DE 09-12-2014, PROCESSO N.º 412/10, IN SASTJ, 2014, P. 676; - DE 27-01-2015, PROCESSO N.º 1060/07, IN SASTJ, JANEIRO DE 2015, P. 40; - DE 15-04-2015, IN WWW.DGSI.PT; - DE 02-06-2016, IN WWW.DGSI.PT; - DE 15-09-2016, IN WWW.DGSI.PT; - DE 22-09-2016, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I – Estamos perante uma acção de reivindicação, onde a autora pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a faixa em questão, por a ter adquirido por usucapião, sendo que este título de aquisição é contestado pela ré, o que significa que as partes discutem o título e não apenas a relevância dele em relação ao prédio. II - Por isso que a presente acção é de reivindicação e não de demarcação, porquanto, nesta, não estão em causa os títulos de aquisição, mas apenas e extensão da propriedade. III - No caso dos autos, tendo a autora invocado como título do seu direito uma forma de aquisição originária da propriedade, como é a usucapião, apenas precisaria de provar os factos de que emerge o seu direito. IV - Assim, não se vê que tenha ocorrido desconsideração da prova plena emergente de determinado documento, designadamente emanado do processo de loteamento, já que este não visa decidir questões de domínio relativamente a faixas de terreno, mas tão só efectuar a divisão em parcelas ou lotes de determinado prédio. V - Em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão, não adquirindo estes, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado. VI – Na acção de demarcação proposta pela aqui ré contra a aqui autora, já depois de instaurada a presente acção de reivindicação, não se discutiu a questão do domínio relativamente à faixa de terreno em questão, não reivindicando a aí autora nenhuma faixa especial do prédio, pretendendo apenas que se fixasse a linha divisória entre o seu prédio e o da ré. VII - Logo, não se forma aí caso julgado no que respeita à propriedade dos prédios demarcados, nem o aí decidido constitui pressuposto ou condição da decisão na presente acção. VIII – Não é o loteamento que influencia e determina o domínio sobre os prédios, antes é este que influencia e condiciona o loteamento, sendo que, nos termos do art.1288º, do CC, «Invocada a usucapião, os seus efeitos retroagem à data do início da posse». IX – Segundo cremos, não há que falar aqui em colisão de direitos, nos termos do disposto no art.335º, do CC, para o efeito de considerar que prevalece o regime jurídico do loteamento urbano em detrimento do regime jurídico da usucapião, antes se tratando, a nosso ver, de direitos que, no caso, não colidem porque, precisamente, estão numa relação de precedência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 – Relatório.
Na Secção Cível da Instância Local de Vila Nova de Famalicão, Comarca de Braga, “AA, Lda” intentou a presente acção de condenação sobre a forma de processo comum contra “BB - Serralharia Unipessoal, Lda” pedindo que: A) Seja declarado que a A. é dona e legítima proprietária do prédio identificado em 1º e 2º da P.I., em específico da parcela de terreno identificada com a letra “A” do doc. 1. B) Seja condenada a Ré a tal o reconhecer. C) Se assim não for entendido, então seja declarado e reconhecida a existência de uma servidão em que o prédio dominante é o pertença da A. e o onerado os prédios, identificados em 1, 2 e 8 da P.I.. D) Seja declarado que o objeto da servidão é: o correr de um portão sobre o terreno da Ré e numa extensão de cinco metros e trinta de comprimento, de no mesmo ter implantado um maciço em betão e para o referido portão correr, bem com o motor e os cabos elétricos – tudo em proveito do prédio da Autora. E) Seja condenada a Ré a tal o reconhecer. F) Em qualquer das hipóteses seja condenada a Ré a repor o referido portão, o maciço, os cabos elétricos e o motor. G) Bem como condenada a indemniza-la, a ela A., em vinte e três mil e setecentos euros. Para o efeito, alega que do seu prédio, que confronta com o prédio da Ré, faz parte uma faixa de terreno, que sempre cuidou, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse e que era ocupada, nomeadamente, com um maciço em betão e carris por onde corria um portão que vedava a entrada para o prédio dela, A.. Alega, ainda, que a Ré ocupou essa faixa, destruindo as infra-estruturas do portão, bem como o mesmo e o respectivo motor, com o que a A. sofreu e sofre prejuízos. Sem prescindir, e caso não se entenda ser a faixa propriedade da A., sempre se haveria de entender estar o prédio da R. onerado com uma servidão, constituída por destinação de pai de família, pelo proprietário de ambos os prédios, o qual era inicialmente o mesmo. A Ré contestou, impugnando o alegado pela Autora, designadamente quanto a ser sua propriedade a faixa em causa, ou existir alguma servidão a onerar o seu prédio em favor daquele, concluindo pela improcedência da acção. Deduziu reconvenção pela qual pretende, caso venha a ser entendido estar constituída a servidão, que esta seja julgada extinta por desnecessidade. Mais invoca o abuso do direito como fundamento para a extinção da servidão. Replicou a Autora e os autos prosseguiram os seus termos, vindo a ser proferido despacho saneador, tendo-se, ainda, identificado o objecto do litígio e enunciado os temas da prova. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que decidiu nos seguintes termos: 1. Julgar a acção parcialmente procedente e, assim: A) Declarar a existência de uma servidão em que o prédio dominante é o pertença da Autora e o onerado o prédio da Ré sendo o objeto da servidão o correr de um portão sobre o terreno da Ré e numa extensão de cinco metros e trinta de comprimento, por cima de um maciço em betão para o referido portão correr, em proveito do prédio da Autora. B) Condenar a Ré a reconhecer a servidão descrita em A). C) Condenar a Ré a repor, no local onde se encontrava, melhor descrito em o) a s) dos factos provados, o referido portão e o maciço, de forma a que o portão corra no maciço nos termos referidos em A) deste decisório. D) absolver a Ré do demais peticionado. 2. Julgar a reconvenção totalmente improcedente. Inconformadas, autora e ré interpuseram recursos de apelação daquela sentença, tendo, então, sido proferido o acórdão da Relação de fls. 719 e segs., onde se decidiu: 1.- julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Ap.te “AA, Ld.ª”, e, revogando as alíneas A) e B) da decisão impugnada, declará-la dona e legitima proprietária do prédio urbano inscrito na matriz respectiva no artigo 603º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 94/19920728, melhor identificado na alínea a) do item X, e, bem assim, da faixa de terreno rectangular sinalizada com a letra “A” no documento de fls. 17 do Procedimento Cautelar apenso, à qual se referem as alíneas b) e w) do mencionado item X, condenando a Ré a reconhecer aquele direito da Apelante/Autora. 2.- Julgar improcedente o recurso de apelação da Ré “BB, Ld.ª”. 3.- Confirmar e manter a decisão impugnada nos demais segmentos (alínea C) e 2.). Inconformada, a ré interpôs recurso de revista daquele acórdão. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. No acórdão recorrido consideraram-se provados os seguintes factos (estão a negrito as alterações introduzidas pela Relação): a) A Autora é dona e legítima proprietária do prédio urbano destinado a indústria de confecções e tecelagem, constituído por quatro pisos e anexos com logradouro, sito no lugar de …, freguesia da …, concelho de …, inscrito no artigo 603 e descrito sob o número noventa e quatro barra mil novecentos e noventa e dois zero sete vinte e oito, …, da Conservatória do Registo Predial de …. b) Encontra-se junta ao procedimento cautelar apenso, como documento 1, uma planta, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. c) A Autora celebrou com a “CC - Empreendimentos Imobiliários, S.A.”, por escritura pública, em 09.03.2012, um contrato de compra e venda, nos termos constantes do documento 2 junto à petição inicial do procedimento cautelar apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o qual teve por objecto o prédio referido em a). d) Por si e antepossuidores, a Autora detém o prédio referido em a), há mais de vinte ou trinta anos, de boa-fé, na convicção de exercer direito próprio e não lesar quem quer que seja. e) Assim procede a obras de reparação do telhado, faz as pinturas, repara o pavimento, cuida dos candeeiros, das plantas, paga as contribuições. f) Fá-lo na presença de todos e sem que alguém faça sentir estar a ser lesado. g) A Ré é dona e legítima possuidora do prédio urbano composto de edifício de rés-do-chão e andar destinado a indústria, com a área coberta de 2.370 m2 e descoberta de 10.790 m2, o que perfaz a área total de 13.160 m2, sita no lugar de …, freguesia da …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 93/19920728, e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 893. h) A aquisição do prédio referida em g) foi formalizada pela escritura pública celebrada em 18/Janeiro/2002, nos termos do documento junto a fls. 46 e 57 do procedimento cautelar apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. i) O prédio da Ré está situado no mesmo lugar do da Autora, confrontando ambos entre si, quer pelo lado sul, quer pelo lado poente/norte. j) A propriedade sobre os prédios referidos em a) e f) esteve, em tempos, e simultaneamente registada a favor de DD e mulher EE. k) Foram estes que venderam à Ré o prédio referido em f). l) Os mesmos venderam o prédio da Autora a “FF - Aquisição e venda de Imóveis, S.A.”. m) Por sua vez esta vendeu o prédio hoje da Autora a “CC, S.A.”. n) O prédio hoje da Autora sempre teve três acessos ao mesmo. o) Um desses acessos situa-se a norte do prédio da Autora p) Aqui desde há mais de vinte anos, existia um portão, com a largura de cinco metros e trinta. q) Este portão fica no limite norte do prédio da Autora e permite o acesso à Rua do …. r) Este portão desde o tempo em que o prédio da Autora e da Ré eram do mesmo dono, abre correndo de nascente para poente sobre uma calha. s) Sendo que para o lado poente corria sobre um maciço em betão, enterrado no chão, e em cinco metros e trinta de comprimento para além da parede que fica também a poente. t) Há mais de vinte anos, quer a Autora quer os seus antepossuidores faziam acesso ao prédio sua pertença, e supra identificado, por esse portão. u) De automóvel e a pé. v) Para tanto abriam o dito portão. w) Quando os referidos DD e mulher EE venderam o prédio à Ré, como se refere em k), ficou acordado que a zona onde corria o portão, descrita em s), integrada na faixa de terreno rectangular sinalizada com a letra “A” no documento referido em b), ficaria a pertencer ao prédio que é agora da Autora, e na altura era propriedade daqueles vendedores. x) No documento referido em b) encontra-se aposta a assinatura do legal representante da Ré. y) Na faixa acima referida estavam instalados os cabos de ligação do motor que accionado fazia movimentar o portão. z) E estava enterrado na terra o maciço referido em s). aa) E estavam ainda instalados dois postes de electricidade que iluminavam o prédio da Autora, os quais a Ré arrancou. ab) Em Fevereiro de 2013 a Ré arrancou o maciço de suporte do portão e serrou o portão, e ainda abriu uma vala para construção de um muro. ac) Em Abril de 2012 a Ré procedeu ao derrube de muros e retirada de árvores caídas que se encontravam na faixa de terreno referida em w). ad) Há mais de 20 anos a Autora e antepossuidores, relativamente à faixa de terreno em causa, referida em w), plantaram árvores, limparam o chão, e sempre na mesma esteve o maciço em betão sobre o qual o portão corria. ae) Fazendo-o à frente de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, nomeadamente da Ré, na convicção de ser ela a proprietária. af) Na data em que a Ré adquiriu por compra o seu prédio era visível para qualquer pessoa: a existência do portão; a abertura na parede do lado poente; e, para o portão poder correr, o maciço em betão no chão; os cabos eléctricos; e o motor eléctrico que fazia movimentar o portão. ag) Ao longo dos anos o portão abriu e corria na forma acima descrita, sendo movido pelo motor eléctrico pelo menos até à falência da “GG” e, depois disso, era movido manualmente. ah) Tendo o referido motor eléctrico sido furtado ou retirado do local onde se encontrava pouco tempo depois da falência da “GG”. ai) E a Autora e os antepossuidores mandaram reparar e pintar tal portão. aj) Sem oposição de ninguém, nomeadamente da Ré. ak) Tudo exercido pela Autora e antepossuidores há mais de vinte anos, na presença de todos os vizinhos, de boa-fé e na convicção de exercerem um direito próprio e não lesarem quem quer que seja. al) O portão fazia a vedação ao prédio da Autora e onde esta tem em laboração uma unidade industrial. am) A partir do dia 18 de Janeiro de 2002, a Ré passou a realizar obras de melhoramento no edifício implantado no prédio referido em g), reparando os muros de vedação que vedavam a maior parte do prédio, limpando o logradouro e cuidando das árvores que se encontram implantadas no mesmo logradouro, colhendo os respectivos frutos, pagando os impostos. an) À vista de todos, sem oposição de ninguém, na convicção de exercer um direito próprio e com total exclusão de outrem. ao) Por si e antepossuidores, há mais de 20 anos que a Ré vem gozando o prédio, instalando a sua indústria no respectivo edifício, colhendo os respectivos frutos e pagando as respectivas contribuições, sempre à vista de toda a gente, sem oposição ou embaraço de quem quer que seja e na convicção de exercer direito próprio, sem prejudicar ninguém. ap) O prédio vendido à Ré corresponde ao um dos três lotes em que foi dividido o anterior prédio, pertencente a DD e mulher EE, levada a cabo em processo de loteamento aprovado e licenciado pela Câmara Municipal de …, sob o alvará de loteamento número 26/90, nos termos da planta junta a fls. 38 desse processo. aq) A Ré celebrou com “FF – Aquisição e Venda de Imóveis, SA” o contrato-promessa de compra e venda com planta anexa junto a fls. 54 a 56 do Procedimento Cautelar apenso, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. ar) Esse contrato-promessa de compra e venda celebrado em 18.01.2002 foi objecto de resolução judicial, por sentença transitada em julgado, proferida nos autos de acção ordinária n.º 679/06.0TJVNF, que correu seus termos pelo 1º Juízo Cível de …, nos termos constantes do documento de fls. 72 a 78 do Procedimento Cautelar apenso, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. as) A faixa de terreno rectangular sinalizada com a letra “A” no documento referido em b) fica a uma cota mais elevada que a restante parte do terreno do prédio da Autora. at) A entrada para o prédio da Autora junto ao limite das casas implantadas no lote 3, é dotada de um portão de abrir, em duas folhas. au) A terceira entrada pelo lado poente/norte para o prédio da Autora é delimitada por uma barreira eléctrica. av) É possível à Autora colocar, na entrada aqui em causa, um portão de duas folhas, ou até de uma folha só sem necessidade de invadir o prédio da Ré. Julgaram-se não provados os seguintes factos: 1) A R. ainda possui consigo o referido maciço referido em s). 2) A recolocação no local deste maciço tem o custo de € 2.000,00. 3) A feitura de um novo tem o custo de € 3.000,00. 4) A Ré destruiu o motor que fazia movimentar o portão, ou, sequer, o retirou do local onde se encontrava, como se refere em ah). 5) Esse motor tem um custo de € 1.800,00. 6) A Ré levou as árvores referidas em ac) e fê-las suas. 7) O seu valor é de no mínimo dois mil euros. 8) O valor dos candeeiros referidos em aa) é de € 2.400,00 incluindo instalação. 9) O custo para a colocação de um novo portão é de € 2.500,00. 10) A unidade industrial da Autora tem mais de 50 trabalhadores. 11) A Autora foi forçada a colocar uma barreira elétrica. 12) Tudo causa instabilidade e mal-estar. 13) O portão acima referido em p) já se encontrava desactivado há mais de 20 anos e já há muito que havia sido retirado da respectiva entrada, pela própria Autora, ou por alguém a seu mando. 14) O legal representante da Autora e seus funcionários, ainda antes da celebração da escritura notarial de compra e venda do respectivo prédio, entraram na parcela em causa nos autos para aí abrir com uma máquina um rasgo no respectivo terreno. 15) A Ré interpelou o legal representante da A. para tapar o rasgo feito pela máquina, repor o terreno como estava antes e sair no imediato daquela faixa de terreno. 16) Interpelação esta que o legal representante da Autora, tal como o seu filho e demais trabalhadores ali presentes acataram e, tapando o rasgo feito, repuseram as terras conforme antes se encontravam naquela faixa e não mais voltaram a entrar na faixa. 17) O prédio da Autora tem, pelo seu lado nascente, uma entrada sem portão, que é usada por Autora e Ré. 18) Tendo apenas um cadeado. 19) A falta de electricidade a partir da falência da “GG”, que funcionava no pavilhão agora da Autora e a falta de motor impossibilitavam o uso normal do dito portão. 20) O portão referido em p) é essencial ao exercício da actividade industrial da Autora. 2.2. A ré-recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - Quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, deve o mesmo considerar os meios de prova indicados pelas partes e confronta-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de se verificar se foi cometido, ou não, erro de apreciação que deva ser corrigido, seja no sentido de decidir em sentido oposto, ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo. 2 - Ora, o que se verifica no Acórdão aqui recorrido e no que diz respeito à reapreciação da prova feita no mesmo, é um total desprezo e inconsideração, seja pelos depoimentos e explicações dadas pelo legal representante da R., HH, seja pelos depoimentos prestados em audiência de julgamento e depois transcritos e devidamente assinalados, quer nas contra-alegações de Apelação, quer nas Alegações de Apelação também interposta pela R/Recorrente, das testemunhas II e JJ. 3 - Mais grave ainda é a absoluta desconsideração e também desprezo a que o Acórdão recorrido vota as decisões judiciais que antes foram proferidas pelos tribunais no âmbito dos processos judiciais supra citados, a saber: - Sentença, antecedida pelas respostas aos quesitos formulados e posterior Acórdão do TRPRT e Acórdão do STJ, proferidos no Proc. nº 679/06.0TJVNF que correu seus termos pelo 1º Juízo Cível de …, e cuja certidão judicial se encontra junta a fls. 48 e segs. dos autos apensos de Providencia Cautelar; - Sentença e Acórdão do TRGMR proferidas no Proc. nº 2003/15.1T8VNF.Gl correu seus termos pelo Tribunal da Instancia Cível de …, e cuja certidão judicial se encontra junta a fls. 686 destes autos; 4 - Não tendo o Acórdão recorrido tomado em devida conta a autoridade de caso julgado material que dessas decisões judiciais emana para a questão de saber se a A., que chegou aos prédios em 9/03/2012, tem ou não direito a invocar a propriedade sobre uma parcela de terreno integrada e pertencente ao prédio da R.. 5 - E também é igualmente grave e inusitado que o Acórdão recorrido faça tábua rasa e despreze a força probatória plena que resulta das certidões passadas pela Câmara Municipal de … respeitantes ao loteamento feito a pedido do então proprietário e agora testemunha, DD, e que deu lugar aos 3 lotes e correspondentes prédios urbanos que daí vieram a nascer. 6 - Desprezando ainda o Acórdão recorrido a obrigação de respeitar a aplicação das normas sobre prova vinculada que em matéria de loteamentos urbanos - designadamente, implantação de cada um dos prédios, área e delimitações com confrontantes - é imposta ao tribunal por força das normas imperativas contidas no DL. 448/91 de 29 de Novembro. 7 - Entendemos assim que o tribunal "a quo", chamado a reapreciar a prova produzida nos autos, não cumpriu a obrigação de confrontar aquela prova resultante do depoimento da testemunha DD e até da testemunha KK com todos os demais meios de prova documentais e testemunhais que se mostram devidamente escalonados e que oferecem até prova vinculada ao tribunal. 8 - Por tudo isso é desde já manifesto que o Tribunal da Relação fez um mau uso dos poderes que a lei lhe confere para reapreciar a decisão relativa à matéria de facto produzida no tribunal de 1 ª instância. 9 - Desde logo porque o Acórdão recorrido, ao fazer a reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão proferida na 1 ª instância, apenas tornou em conta o invocado nas Alegações da A/Apelante, mas não tomou em conta o conteúdo e o invocado nas contra-Alegações da R./Recorrida, quer no que directamente concerne com as declarações de parte e depoimentos das testemunhas expressamente indicadas e com depoimentos transcritos, quer no que directamente concerne com a prova documental constante nos autos apensos de providencia cautelar e igualmente carreada para este mesmo processo. 10 - Verificando-se que o Acórdão Recorrido actuou fora e em excesso dos poderes que o art. 662º do CPC lhe confere, está aberta a possibilidade de o STJ, no âmbito do recurso de Revista, sindicar esse mau uso pelo Tribunal da Relação dos poderes de reapreciação respeitante à matéria de facto. 11 - O tribunal "ad quem" pode e deve censurar o uso que o Tribunal da Relação fez da sua faculdade de alterar a matéria de facto - "vide gratiae" neste sentido, entre outros, os Ac. deste STJ proferidos aos 18/06/2014, Proc. 1764/06: Sumários, Junho 2014, pág. 28; 7/10/2014, Proc. 293/09: Sumários, Outubro de 2014, pág. 13; 9/12/2014, Proc. 412/10: Sumários, 2014, pág. 676 e, finalmente, Ac. STJ de 27/01/2015, Proc. 1060/07: Sumários, Janeiro 2015, pág. 40. Nomeadamente, 12 - A factualidade alterada e acrescentada pelo Acórdão recorrido e levada às als. w), ad) e ae) do elenco da matéria de facto declarada provada padece, em primeira linha, do vício resultante de ser contraditória com parte da factualidade que no mesmo elenco da matéria de facto está também dada como provada, tal como, e como ho corpo das Alegações de Revista, que aqui, por brevidade se dão por integralmente reproduzidas, melhor se especificou e demonstrou, não é a mesma compatível e no todo ou em parte conflitua e está em contradição com a factualidade que está incluída nas als. a), e), g), h), ac), am), na), ao) e ap) do mesmo elenco da matéria de facto declarada provada no Acórdão recorrido. 13 - Essa mesma factualidade alterada e acrescentada pelo Acórdão recorrido e levada à al. w), ad) e ae) do elenco da matéria de facto declarada provada padece, em segunda linha, do vicio resultante da violação de caso julgado na vertente da excepcão de violação de autoridade de caso julgado material, a qual é excepcão de conhecimento oficioso do tribunal, como no corpo das Alegações de Revista, que aqui, por brevidade se dão por integralmente reproduzidas, melhor se especificou e demonstrou. Designadamente, 14 - Essa supra citada factualidade das als. w), ad) e ae) acrescentadas ao elenco da matéria de facto provada pelo Acórdão recorrido, está em oposição e em contradição com a factualidade fixada no âmbito da acção nº 679/06.0TJVNF que correu termos pelo 1 º Juízo Cível de …, designadamente, a seguinte: "( ... ) 4. No exercício da acima referida actividade comercial, a 1 ª A. prometeu comprar, e a R., por sua vez prometeu vender, à 1ª e 2ª AA, uma parcela de terreno para construção urbana, com a área de 7 060 rn2, a destacar do logradouro do prédio urbano, composto por um edifício de rés-do-chão e andar, destinado a indústria, com a área coberta de 2 370m2 e logradouro com 10 790m2, sito no Lugar de …, freguesia de …, em …, descrito na Conservat6ria do Registo Predial sob o nº 93, omisso, à data, à matriz mas com declaração apresentada para a sua inscrição na 1 ª Repartição de Finanças, em 14.01.02, tudo como melhor se colhe do contrato-promessa junto aos autos a fls. 15 e 16 e que aqui se tem por integralmente reproduzido (B); 5. Tal parcela, à data da assinatura do contrato, não se encontrava destacada (C); ( ... ) 11. Os AA, comunicaram à R., por carta datada de 15 de Dezembro de 2005, junta a fls. 29, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que consideravam resolvido o contrato promessa outorgado em 18 de Janeiro de 2002, por perda do interesse no negócio prometido, em virtude do incumprimento da obrigação desta (L); 12. AR. não diligenciou de forma a obter o destaque da parcela de terreno prometida vender, no prazo acordado de três anos, nem deu inicio a tal procedimento, no suplementar prazo de dez dias, nem sequer informou que prazo mais necessitaria para tal efeito (M,): 13. No documento intitulado II contrato-promessa de compra e venda", assinado por A. (2 ª contraente) e R. (1 ª contraente), onde os, aqui, AA. intervêm na qualidade de promitentes-compradores e a, aqui R., na qualidade de promitente-vendedora, foi convencionado, na cláusula 3ª que o pagamento do todas as despesas com o destaque da referida parcela de terreno, tais como o projecto de arquitectura, certidão da Câmara Municipal sisa e escritura de compra e venda, incumbiriam aos, aqui AA e, ali promitentes-compradores (N); ( ... )" 15 - E ainda, Aquela supra citada factualidade das als. w), ad) e ae) acrescentadas ao elenco da matéria de facto provada pelo Acórdão recorrido, está também em flagrante contradição com a factualidade fixada no âmbito da acção nº 2003/15.lTSJVNF.Gl que correu termos no Tribunal Cível de … e depois na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, designadamente, com a seguinte: "( ... ) 3 - Por escritura pública celebrada cm 18-1-2002, constante de fis. 15 e 16, HH, na qualidade de legal representante da A., declarou comprar e DD e mulher EE declararam vender, pelo preço de 399 038,32 €, o prédio urbano composto de edifício de rés-do-chão e andar destinado a indústria, com área coberta de 2370rn2 e descoberta de 10790m2, sita no lugar de …, freguesia da …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n. 0 93119920728. 4 - A aquisição de tal prédio encontra-se registada a favor da A. desde 17-1-2002. 5 - Consta da certidão de registo do referido prédio que o mesmo foi desanexado do prédio n º 921280792, encontrando-se registada, desde 28-7-1992, a respectiva autorização de loteamento, aí constando, designadamente, o seguinte: "Do prédio 921280792 – Condições fixadas: autorizada a constituição de 3 lotes de terreno, numerados de 1 a 3, com as áreas, respectivamente, de 13 169m2, 8 930m2 e 1 570m2 e a localização prevista na planta 6 - Desde o referido dia 18-1-2002, a A. instalou no referido prédio a sua indústria e vem realizando obras de melhoramentos no edifício ai implantado, reparando muros de vedação, limpando o logradouro e cuidando das árvores ai implantadas, a vista de todos, sem oposição de ninguém e na convicção de exercer o direito de propriedade. 7 - Por documento de fis. 68 e segs., datado de 9-3-2012, LL, na qualidade de legal representante da R. "AA, Lda., declarou comprar e MM, na qualidade de legal representante da "CC, SA ", declarou vender-lhe, pelo preço de 400 000 €, o prédio urbano composto de edifício constituído por 4 pisos e anexos com logradouro, sito no lugar de …, …, …, descrito na CRP de …. sob o nº 9411992028. 8 - A aquisição de tal prédio encontra-se registada a favor da R. desde 9-3-2012. 9 - Consta da certidão de registo do referido prédio que o mesmo foi desanexado do prédio nº 921280792, encontrando-se registada, desde 28-7-1992, a respectiva autorização de loteamento, aí constando, designadamente, o seguinte: "Do prédio 921280792 - Condidos fixadas: autorizada a constituição de 3 lotes de terreno, numerados de 1 a 3, com as áreas, respectivamente, de 13 169 m2, 8 930 m2 e 1 570 m2 e a localização prevista na planta anexa.". 10 - O aludido prédio descrito na Conservatória de Registo Predial sob o 9411992028 confronta pelo lado poente/norte com o prédio descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 9311992028. 11 - Os referidos prédios foram criados; juntamente com um prédio terceiro, no âmbito de operação de loteamento que correu termos na Câmara Municipal de … sob o nº 5472/89. 12 - No âmbito desse processo, foi emitido, em 19-10-1990, o alvará de loteamento nº 26190, expedido a favor de DD, constante de ,fls. 32 do aludido processo de loteamento nº 5472/89, constando desse alvará que "A realização do loteamento fica, sujeita as seguintes prescrições: 1) E autorizada a constituição de 3 lotes de terreno, numerados de 1 a 3, com as áreas respectivamente de: lote nº 1 - 13 160 m2 -, lote nº 2 - 8 930 m2 - e lote nº 3 - 1 570 m2, com a localização prevista na planta anexa, confirmativa do número, área e localização dos lotes.". 13 - O referido prédio descrito na CRP sob no 93 constitui o lote no 1, sendo que o prédio descrito na CRP sob no 94 constitui o lote no 2. (…)” 16 - Também aqui, "mutatis mutandís" se pode deixar explicado e afirmado, para melhor evidenciar a violação da excepção de caso julgado, na vertente de violação da autoridade, de caso julgado material, o que ficou escrito e definido no dito douto Acórdão :proferido aos 27/04/2017 e transitado em julgado em 1/06/2017: "( ... ) Julgamos que a matéria dos pontos de facto em discussão é crucial para a decisão da linha delimitadora dos prédios da autora e da ré. Aquela defende que a linha se situa a 5 metros do seu edifício e corresponde aos limites traçados pelo projecto de loteamento, que foi aprovado pela Câmara Municipal de …, que se encontra registado na CRP., uma vez que o contrato-promessa de compra e venda para o destaque de parte do prédio que comprou não foi cumprido. Por sua vez, a ré apelante defende que a linha delimitadora entre os dois prédios foi fixada entre a autora e o vendedor, aquando das negociações e concretização do contrato de compra e venda do prédio que hoje é da autora, concretizada na planta anexa ao contrato-promessa, outorgado entre a autora e a FF, SA., que lhe veio a ser vendido pelo anterior proprietário, DD. A grande questão, que envolveu praticamente todo o julgamento e se centrou nos depoimentos de parte do representante legal da autora, HH, das testemunhas DD, que negociou e vendeu o prédio à autora e NN, incide sobre a interpretação das negociações e concretização do contrato de compra e venda do prédio da autora, conjugado com o contrato-promessa de compra e venda de uma parte do prédio adquirido pela autora, que envolvia um destaque de parte desse prédio, a que foi anexada uma planta junta aos autos, a fls. 35, que expressa a medida de 2 metros pelo lado norte-nascente entre os prédios em discussão. E seria este o ponto definitivamente determinado pelas partes, intervenientes no negócio, que delimitaria os prédios. O certo é que o negócio, na sua globalidade, envolvia, num primeiro momento, a compra do lote nº 1, em que se encontrava um pavilhão, tudo com uma área total superior a 13 mil metros quadrados e, num segundo momento, o destaque deste lote duma parcela de cerca de sete mil metros quadrados. Para a concretização deste destaque ficou acordado que a parte do lote que ficaria para a autora, ficava com a passagem exclusiva, pelo lado norte-nascente, que na altura estava destinada ao lote n º 2. E a parte a destacar ficaria com a entrada do lado oposto, que estava destinada para o lote n. º 1 e 2. É que, uma vez concretizado o destaque, o lote n. º 1 deixava de ter acesso à via pública, se não lhe fosse concedida essa passagem, para a via pública, que dava para o Bairro. A grande divergência nos depoimentos da testemunha DD, antigo proprietário e HH, que comprou o lote n. 0 1, está no facto de aquele afirmar que, independentemente de se concretizar o destaque, ou seja, o cumprimento do contrato-promessa, a delimitação teria ficado acertada pelos dois metros medidos da parede do pavilhão sito no lote n. 0 1. O que iulgamos que se não se enquadra com as regras da normalidade e com a razão de ser deste negócio. Na verdade, a testemunha queria vender a totalidade do lote n. º 1 e não uma parte, uma vez que não era possível legalmente. A solução encontrada passava pela venda da totalidade do lote e depois pela cedência de uma parte ao vendedor ou a terceiro. A venda, nestas circunstâncias, é que justificava a cedência da passagem para a parte do lote que a autora comprava, pela entrada que dava acesso a via pública, que segue para o Bairro, porque ficava sem o acesso a outra passagem que lhe estava destinada, e que ficaria para a parte do lote a destacar. Se o negócio do destaque não viesse a concretizar-se não fazia sentido a cedência de 3 metros por parte da autora para integrar o lote n. º 2, porque este não ficava sem a passagem para a via pública que dá acesso ao Bairro. Na verdade, tudo ficava como se não tivesse havido contrato de destaque da parte do lote. Este ficaria nos termos em que estava originariamente, como foi transmitido a autora, pela respectiva escritura de compra e venda de 18/1/2002. Daí que a delimitação apontada na planta topográfica, anexada ao contrato-promessa de compra e venda para destaque, se concretizasse no momento em que fosse cumprido o respectivo contrato. Em caso de incumprimento, a situação ficaria como estava, uma vez que o contrato-promessa contemplava uma indemnização pelo incumprimento para acautelar os prejuízos que daí adviriam. Assim não admitimos como provados os pontos de facto 4 e 5 propostos pela ré e mantemos a resposta positiva ao ponto de facto n.º 27 da matéria de facto provada da decisão recorrida. ( ... )" 17 - Também ali se tendo deixado afirmado, apara além de tudo o mais já supra transcrito: "A planta anexa ao contrato-promessa e junta a fls. 35, enquanto fazendo parte integrante do mesmo, é irrelevante para a determinação da linha divisória, na medida em que o contrato foi resolvido, deixando de produzir efeitos entre as partes nos termos do artigo 433 do C.Civil. E, neste caso, o contrato-promessa foi celebrado entre a autora e a FF, SA, que, por sua vez, vendeu o prédio descrito com o n. 0 94 à CC, SA. e esta o alienou à ré. Daí que o direito transmitido estivesse condicionado ao cumprimento do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a autora e a FF, o que não veio a acontecer ( .. .)" 18 - Parecendo indubitável que aquela factualidade e os pressupostos que conduziram à afirmação da mesma e que levaram o tribunal recorrido a fazer aditar no elenco da matéria de facto declarada provada as supra citadas als. w), ad) e ae), estão em contradição e manifestam inexorável incompatibilidade com os julgamentos e as decisões respeitantes á transcrita matéria e questão de facto, transitadas em julgado, proferidas no âmbito dos supra citados processos judiciais, que antes deste, tiveram o seu epílogo. 19 - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação jurídica material definida por uma Sentença, possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença (razão de certeza ou segurança jurídica) - "vide gratiae" Ac. TRC de 28/09/2010: in www.dgsi.pt - não se exigindo neste caso a tríplice identidade. 20 - Ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a excepção de caso julgado, fica em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objecto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta". 21 - Acresce ser entendimento dominante que a força da autoridade do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado - "vide gratice" o Acórdão do S.T.J. de 12.07.2011, processo 129/07.4.TBPST.Sl, www.dgsi.pt -. 22 - Sendo certo que, em sentido contrario àquele que aqui adoptou o Acórdão recorrido se pronunciaram, de forma reiterada e repetida, as supra citadas e transcritas decisões proferidas quanto à matéria de facto naqueles dois processos que, entre as partes, antes deste, correram os seus termos, conforme as certidões judicias juntas aos autos documentam. 23 - Sendo manifesto que, essa questão de facto relativa à possibilidade legal, ou impossibilidade legal de ser possível destacar de um lote, parcela de terreno, sem previamente ser obtida a autorização da Autoridade Administrativa, com competência própria e exclusiva para esse efeito e, desse modo, conseguir contornar, desautorizar ou até, inutilizar o que imperativamente está determinado no alvará de loteamento n.º 26/90, constitui manifesta e evidente causa prejudicial para a questão de validar, ou não validar, a retirada de um lote e, inclusão noutro lote, de uma parcela de terreno com a de 169,60 m2. 24 - Ora "mutatis mutandis" também na situação presente, e documentada nos autos, constata-se que a decisão respeitante à questão de facto, resultante da inclusão no elenco da factualidade declarada provada nas alíneas "w","ad", e "ae" no Acórdão recorrido viola a autoridade de Caso Julgado material decorrente das supra citadas decisões respeitantes à questão e matéria de facto proferidas naqueles supra citados, e anteriores, dois processos judiciais. 25 - Por tudo isto, resulta óbvio que a decisão proferida no tribunal "a quo", e aqui impugnada resulta de um raciocínio dedutivo, que se revela antinómico ou adverso na sua coerência, validade e compatibilidade discursiva e fáctico - material com aquelas supra citadas e, também transcritas decisões, respeitantes à questão e matéria de facto proferidas naqueles também supra citados processos judiciais. 26 - Daí que, e também neste enquadramento se revela que o Acórdão recorrido fez um mau uso dos poderes que lhe são conferidos pelo disposto no art.º 662 do C.P.C, violando normas de direito probatório material, e também normas de direito material objectivo, caso este em que, pode e deve o Supremo Tribunal de Justiça sindicar e revogar a impugnada decisão respeitante àquela questão de facto em causa - art.º 674, n.º 1 al. b) e n.º 3 do C.P.C. Finalmente e sem prescindir, 27 - Aquela mesma factualidade alterada pelo Acórdão recorrido e levada às als. w), ad). ae) do elenco da matéria de facto declarada provada, que, "ex novo" o Acórdão recorrido fez acrescentar ao elenco da matéria de facto declarada provada, padece, também do vicio resultante da violação da obrigação do respeito e obediência à prova documental, com forca probatória plena e vinculada, constante dos autos, nomeadamente, a da inscrição que, para publicitar e ter eficácia perante terceiros, ficou estipulado, conforme se pode ler na certidão da descrição constante no Registo Predial de …, que os prédios da A. e R. estão sujeitos: "Ap. 26 de 1992/07/28 - autorização de loteamento do prédio 00092/280792 - condições fixadas: autorizada a constituição de três lotes de terreno, numerados de 1 a 3, com as áreas respectivamente de: 13160m2; 8930m2 e 1570m2 e a localização prevista na planta anexa. O lote n. º 1 destina-se a implantação de edifício industrial e instalações desportivas, o lote n.0 2 a um edifício industrial e o lote n.0 3 a construção de um bloco de 4 moradias unifamiliares de cave colectiva, rés-do-chão e andar. Estas condições vinculam o proprietário do prédio e, na parte aplicável. os adquirentes dos lotes", - "vide gratiae" fls. 18 e 19 dos autos de Providência Cautelar (Apenso A) e certidão de fis. 416 e segs. dos autos principais - - E, também e no mesmo sentido, o alvará de loteamento n.º 26/90, o qual foi emitido e publicitado tendo subjacente a memória descritiva do projecto de loteamento a fls. 416 e segs, planta topográfica do loteamento - á escala de 1/500 e onde está assinalada a implantação do único edifício que então estava edificado no prédio, que se pedia fosse dividido em 3 lotes, aí se constatando a linha divisória feita pelo muro divisório e de suporte de terras, no local onde hoje se encontra - planta topográfica a fls. e fotografias a fls. 448 e 450 onde se verifica a existência do muro - descriminando com rigor o lote 1 (prédio agora da R.), lote 2 (prédio agora da A.) e o lote 3 - da certidão passada pela Câmara Municipal de … respeitante ao Proc. de Loteamento nº 5472/89, elaborado e apresentado pelo então proprietário do prédio e a qual se encontrava apensada por linha e agora integra os autos principais. 28 - Tal prova documental devidamente concatenada com os demais documentos e certidões juntos aos autos: - Certidão da Conservatória do registo Predial a fls. 18 e 19 dos autos de Providência Cautelar-Apenso A-; - Contrato de compra e venda a fls. 22, 23 da Providência Cautelar - Apenso A - - Escritura de compra e venda a fls. 46 da Providência Cautelar - Apenso A-; - Certidão camarária junta, respeitante ao Proc. de loteamento nº5472/89 e cujas plantas topográficas e demais requerimentos e ofícios foram supra citados; - Certidão camarária junta ao processo, respeitante ao Proc. de alteração do loteamento nº 3078/97 e cujas plantas topográficas e demais requerimentos e ofícios foram supra citados; - Proc. de Licenciamento Camarário nº 18/2012, com a sua planta topográfica realizada pelos técnicos camarários em Julho de 2012, onde os mesmos conferiram e verificaram qual a linha certa de demarcação dos prédios correspondentes aos lotes 1 e 2 e que se encontra a fls. 272 e 273 desse mesmo processo que, também se encontra junta ao processo principal ; - Alvará de Loteamento n.º 26/90 e o comprovativo da sua publicação na terceira série do Diário da República, bem como nos jornais do concelho de …, inserido na Certidão que se encontra a fls. 416 e segs. dos autos. 29 - As Certidões provenientes da Câmara Municipal de … e o supra citado alvará de loteamento n.º 26/90, tal como, as Certidões respeitante ao loteamento, que dividiu o prédio primitivo em três lotes, e ainda, a Certidão do licenciamento Camarário n.º 18/2012 com as suas plantas topográficas constituem um documento autentico, emanado da Autoridade Administrativa competente para o elaborar, não tendo sido posta em causa a respectiva genuinidade. através do incidente próprio de falsidade de documentos públicos. como os autos evidenciam. 30 - Pelo que, a respectiva força probatória destas Certidões e documentos, impõe-se perante o Tribunal nos termos do conjugadamente disposto nos arts. 369º. 370º. 371 º e 372 do Cód. Civil. 31 - Daí que, e sempre salvo o devido respeito, a impugnada decisão relativa à decisão de facto proferida pelo Acórdão recorrido viola as regras do direito probatório material. verificando-se que o Acórdão recorrido desrespeitou a força plena que se deve extrair daquelas Certidões camarárias, as quais definem, de forma insofismável. a implantação, as áreas e as linhas divisórias do lote n.º 1 e do lote n.º 2. que deram lugar, respectivamente, ao prédio pertencente à R. e ao prédio pertencente à A., violando, desse modo, o disposto nos arts. 371 º, n.º 1 e 376º, n.º1 do Cód. Civil, na medida em que se estribou em prova testemunhal produzida contra o que os citados documentos públicos afirmam. 32 - Também por aqui, se percebe e invoca que a impugnada decisão relativa à matéria de facto proferida no Acórdão recorrido que, alterou a decisão proferida na 1 ª instância, ultrapassou os limites legais do art. 662º do C.P.C, violando normas de direito probatório material, como se demonstrou, o que deve ser sindicado e revogado pelo Supremo Tribunal de Justiça - "vide gratiae" neste sentido o Acórdão do STJ de 7/10/2014, Proc. 393/09: Sumários, Outubro/2014, pág. 13. 33 - O que, salvo o devido respeito, obriga que este Supremo Tribunal altere essa mesma decisão respeitante à matéria de facto, aqui impugnada, retirando do elenco da matéria de facto declarada provada no Acórdão recorrido. a factualidade constante das alíneas "w", "ad" e "ae". aplicação conjugada das supra citadas normas legais, quer de direito material, quer de direito subjectivo, e ainda do art. 674º, n.º1, al. b) e n.º 3 do C.P.C AINDA SEM PRESCINDIR, 34 - O prédio urbano pertencente à R. e descrito na C.R. Predial sob o nº 93/19920728 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 893 foi implantado e corresponde ao lote nº 1 em que foi dividido o anterior prédio objecto do loteamento levado a cabo em processo de loteamento aprovado e licenciado pela Câmara Municipal de … sob o alvará de loteamento nº 26/90, nos termos da planta junta a fls. 38 desse processo com cópia certificada a fls. 416 e segs dos autos. 35 - A dita parcela de terreno com a área de 169,60m2 que a A. pretende amputar e retirar ao supra descrito prédio de que a R. é proprietária, somente poderia ser validamente desanexada ou desmembrada deste prédio caso tivesse ocorrido um pedido de licenciamento camarário para a alteração do alvará de loteamento nº 26/90, publicado na IIIª série do DR., publicitado nos jornais do concelho e obrigatoriamente inscrito na descrição da Conservatória do Registo Predial, acompanhado da respectiva planta anexa. 36 - Deste modo, o fraccionamento da referida parcela de terreno que a A. reclama seja amputada ao prédio da R., porque não aprovado por alvará camarário, é nulo, por ofensa ao disposto nas citadas normas legais do citado DL. 448/91, que sendo normas de ordem pública, tem natureza imperativa. 37 - Assim, e por efeito do disposto nos arts. 294.º e 295.º, ambos do Código Civil, o acto de tentativa de fraccionamento padece de nulidade, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos. 38 - Perante a invalidade do fraccionamento da parcela - admitindo-se, por hipótese meramente académica que ela foi fraccionada - naturalmente, sempre estaria excluída a situação de usucapião, sendo até indiferente que a A., ou as suas antecessoras, eventualmente, e a partir de Janeiro de 2002 tivessem retirado dessa parcela quaisquer utilidades. 39 - Na verdade, no confronto entre o regime jurídico da usucapião e o regime jurídico do loteamento urbano, de natureza imperativa, com vista à salvaguarda dos fins públicos, prevalece o último, porquanto, desde há muito tempo. reveste maior relevância jurídica, atendendo nomeadamente aos fins de interesse público subjacentes às políticas de solos e de urbanismo (art. 335.º do Código Civil), enquanto na usucapião são interesses privados que estão envolvidos. Pelo que, 40 - Salvo o devido respeito, o douto Acórdão recorrido violou e, ou, interpretou erradamente, entre outros, o conjugadamente disposto, por um lado, nos arts. 369º, 370º, 371 º, 372º e 376º do CC e o conjugadamente disposto nos arts. 580º, 581 º, 607º, 662º, 674º nº 1 al. b) e nº 3 do CPC, e por outro, o conjugadamente disposto nos arts. 1 º nº 1, 36º nº 2, 56º nº 3 do DL 448/91 e, subsequentemente, o disposto nos arts. 294º, 295º e 335º e CC. NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS. VENERANDOS JUIZES CONSELHEIROS DEVE SER DADO INTEGRAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE REVISTA, REVOGANDO-SE E ALTERANDO-SE A PARTE DO ACÓRDÃO RELATIVO À MATÉRIA DE FACTO AQUI IMPUGNADA, TAL COMO REVOGANDO-SE A DECISÃO RESPEITANTE À QUESTÃO DE DIREITO, MANTENDO-SE A PARTE DA SENTENÇA PROFERIDA EM 1 ª INSTANCIA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO INTENTADA PELA A/RECORRIDA, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. 2.3. A autora-recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: A) Nos termos do art.629º-1 do C.P.C. o recurso apenas pode ser admitido desde que cumulativamente se verifiquem os seguintes pressupostos: "a causa tenha um valor superior á alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa"; B) O valor da causa é de € 30.000,00; C) O valor do pedido compõe-se por uma parte que é igual ao valor da indemnização - € 23.700, 00- e uma outra que traduz o restante, ou seja, € 6.300,00; D) Logo, não ocorre que a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. E) Não parece haver dúvidas sobre o valor da sucumbência. F) Donde se conclui que o recurso não deve ser admitido. G) Ainda não deve ser admitido, pois, "Não cabe ao tribunal de revista sindicar o erro na livre apreciação das provas, salvo quando, nos termos do artigo 674º, nº 3 do CPC, a utilização deste critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, o ainda quando aquela apreciação ostente juízo de presunção manifesta ilogicidade" H) POR CAUTELA E SEMPRE: Não existe Exceção do Caso Julgado nem Autoridade e do Caso Julgado. I) Ou seja: o que pode estar e está em causa é uma diferente apreciação e valoração dos meios de prova, nunca a força da Autoridade do Caso Julgado J) Por último, não está em causa a alteração do loteamento, antes e tão só definir que uma parcela de terreno faz parte do lote (prédio urbano) vendido á A. - aqui recorrida. K) Assim, não há que falar de destaque ou não destaque há que falar do direito de propriedade - direito real absoluto- que se adquire por uma das formas previstas no artº 1316º do C. C. L) Finalmente: A recorrente não coloca em causa toda a matéria dada como provada no Douto Acórdão em recurso com exceção da matéria das alíneas «w» «ad» e «ae». M) Mas mesmo que excluída esta matéria, resultava clara a aquisição originária e a derivada.- vide alíneas a) a v) / x a ac / af a av ). N) Pois a matéria dada como provada e não colocada em causa, só esta matéria é por si só suficiente para gerar a procedência do pedido formulado em A) da P.I. O) No limite da defesa dos interesses da recorrida: Se porventura fosse procedente o recurso da recorrente, sempre os autos teriam de baixar ao Tribunal da Relação para ser apreciada questão da servidão. Deve manter-se o Douto Acórdão em recurso. 2.4. A questão essencial que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se pode este Supremo Tribunal alterar a decisão da matéria de facto, retirando do elenco da matéria de facto declarada provada no acórdão recorrido, a factualidade constante das alíneas w), ad) e ae). O art.682º, do CPC (serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem), fixa para o Supremo a regra segundo a qual a sua competência é circunscrita à aplicação do direito aos factos que as instâncias tiverem fixado (cfr. o seu nº1). Porém, a regra geral de que está vedado ao Supremo modificar a decisão da matéria de facto, prevê expressamente os casos excepcionais referidos no art.674º, nº3: ofensa de lei expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (cfr. o nº2, do citado art.682º). Como é sabido, o julgamento da matéria de facto constitui o principal objectivo do processo civil declaratório, já que é dele que depende o resultado da acção. Por isso que o sistema foi evoluindo no sentido de assegurar um efectivo segundo grau de jurisdição nessa matéria. Assim, no art.662º, foram introduzidas modificações tendo em vista, designadamente, o reforço dos poderes da Relação em sede de decisão da matéria de facto, ficando claro que a modificação dessa decisão constitui um dever da Relação, sempre que a reapreciação dos meios de prova implique um resultado diverso daquele que foi obtido na 1ª instância. Isto sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente, nos termos previstos no art.640º. Dúvidas não restam, face ao disposto nos nºs 1 e 2, als.a) e b), do citado art.662º, que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis (cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016-3ª ed., pág. 245, que seguiremos muito de perto). A Relação deve, pois, assumir-se como verdadeiro tribunal de instância, devendo introduzir as modificações que se justificarem, quer nos casos em que o possa fazer oficiosamente, quer respeitando o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respectivas alegações. É certo que a reapreciação da matéria de facto pela Relação não pode confundir-se com um novo julgamento, porquanto pressupõe que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa e indique a resposta alternativa que pretende obter. Todavia, se a Relação conseguir formar a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à correspondente modificação da decisão. Assim, tem sido jurisprudência reiterada do STJ que o exercício dos poderes da Relação no que respeita à matéria de facto, não pode limitar-se à enunciação de argumentos de natureza meramente abstracta, antes se impondo a reapreciação dos meios de prova oralmente produzidos, desde que o recorrente tenha cumprido o ónus de alegação previsto no art.640º. Nos termos do nº4, do art.662º, «Das decisões da Relação previstas nos nºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça». Porém, como refere Abrantes Geraldes, ob.cit., págs. 267 e 268, embora o STJ tenha competência privilegiada para apreciar questões de direito, deixando para as instâncias a circunscrição dos factos, esta delimitação não é totalmente rígida. Isto porque se considerou que o Supremo não devia ficar indiferente a erros de apreciação da prova resultantes da violação do direito probatório material. Por isso que, como já se referiu, pode constituir fundamento de revista a violação de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova ou que fixe a respectiva força probatória (cfr. os arts.674º, nº3 e 682º, nº2). Por outro lado, é admissível recurso de revista quando sejam suscitadas questões relacionadas com o modo como a Relação aplicou as normas de direito adjectivo conexas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, máxime quando seja invocado pelo recorrente o incumprimento de deveres previstos no citado art.662º. Daí que o Supremo venha reiteradamente assumindo o entendimento de que, embora não possa censurar o uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelo art.662º, nºs 1 e 2, já pode verificar se a Relação, ao usar tais poderes, agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer. Por isso que nada impede que tal questão possa ser suscitada no âmbito do recurso de revista. Consideramos, no entanto, que, no caso dos autos, nada há a censurar ao uso feito pela Relação dos aludidos poderes. Assim, o que se passou foi que a reapreciação dos meios de prova, sujeitos a livre apreciação do tribunal, determinou, em parte, um resultado diverso daquele que foi declarado na 1ª instância. A modificação da decisão da matéria de facto pela Relação só deverá operar se puder extrair dos meios de prova um resultado diferente que seja racionalmente sustentado, tendo em conta as circunstâncias do caso e o princípio da livre apreciação da prova. Deste modo, só se a Relação conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro deve proceder à correspondente modificação da decisão. E foi isso que aconteceu no caso dos autos, como pode ver-se através do que vem expendido, a propósito, no acórdão recorrido: «Nas conclusões D) a F) pretende a Apelante/Autora que fique definido não ser “o alvará, o processo de loteamento e a planta junta, os títulos que podem ser usados para demarcar ou definir o limite dos prédios, ou definir a aquisição originária”, defendendo que “raciocinar sobre os lotes, os limites dos lotes é … algo de errado”, sendo “matéria do foro dos Tribunais Administrativos”. Posto que a referida Apelante impugna a matéria de facto, e a decisão sobre os segmentos fácticos impugnados assentou também nos aludidos documentos, vai, desde já, conhecer-se desta questão. E a primeira observação que se impõe fazer é a de que, considerada a causa de pedir invocada e o pedido principal que vem formulado – o do reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio que vem identificado na petição inicial (P.I.), “em específico da parcela de terreno identificada com a letra “A” do doc. 1” -, a presente acção é a de reivindicação, referida no art.º 1311.º do C.C. como instrumento de defesa do direito de propriedade. Na sua P.I. a Apelante não alega que, na zona de confrontação em litígio (nestes autos) a estrema entre o seu prédio e o da Ré é de localização incerta ou duvidosa. Ao invés, descreve de forma precisa as linhas de demarcação da parcela reivindicada, não invocando, pois, a necessidade de obrigar a Ré a concorrer para a demarcação da estrema – cfr. art.os 1353.º e 1353.º do C.C.. É apodíctico que a apreciação das questões que se suscitem nos processos de loteamento cabe em primeira instância às Câmaras Municipais, e são os Tribunais Administrativos os materialmente competentes para conhecer e decidir da impugnação das decisões daquelas Entidades Administrativas. Sem embargo, o que está ora em causa não é a reapreciação de uma decisão administrativa mas tão-somente a valoração, como meio de prova, dos documentos constantes dos aludidos processos. Estes, não configuram provas proibidas – cfr. n.º 7 do art.º 32.º da Constituição (proibição que se estende a todos os campos do direito, e não apenas do criminal já que visa a salvaguarda de direitos de personalidade) - e integram o conceito de documento, tal como vem definido no art.º 362.º do C.C.. Sendo, como são, documentos particulares – cfr. segunda parte do n.º 2 do art.º 363.º do C.C. – são apreciados livremente pelo tribunal os que são da autoria de terceiros, e aqueles cuja autoria seja das Partes, terão força probatória plena na medida em que a declaração neles produzida configure a confissão dos factos que lhes sejam desfavoráveis, nos termos do art.º 376.º do C.C.. Enquanto meios de prova adquiridos para os autos, impõe-se a sua valoração, não havendo, assim, obstáculo legal a que o Tribunal fundamente neles a sua decisão. Deste modo, tal como o fez, e bem, o Tribunal a quo, também esta Relação, na reapreciação da decisão de facto, os irá analisar, nos termos do disposto no art.º 607.º, n.os 4 e 5 do C.P.C.. A Apelante/Autora (doravante Ap./A.) funda o seu dissenso nos seguintes meios de prova: - documentos de fls. 17 a 24 dos autos de Procedimento Cautelar apensos – trata-se da planta acima referida em b) dos “factos provados”; certidão do registo predial relativo à descrição do prédio adquirido pela Apelante (fls. 18); certidão da escritura de compra e venda do mesmo prédio (fls. 22 e 23). - depoimento de parte do sócio-gerente da Ré, HH - a assentada consta de fls. 87 e 88, nela se referindo ter este confessado que: “retirou a calha e o maciço por onde corria o portão, o que terá feito em Fevereiro de 2012”; “a partir do lote 2 (prédio da Autora) corria um portão que, aberto, ocupava cerca de 5 (cinco) metros do lote 1 (prédio da Ré) e que corria de nascente para poente”; “o portão funcionava no momento em que fez a compra do lote 1” e “terá deixado de funcionar cerca de dois meses após ter ido para lá, em 2002”. Atenta a força probatória plena da confissão escrita (art.º 358.º, n.º 1 do C.C.), estes factos estão provados nos autos. Sem embargo, cumpre desde já referir que relativamente a outros factos que sejam relevantes e aquele tenha confessado, não está esta Relação impedida de os considerar no âmbito da sua liberdade de apreciação da confissão judicial não escrita – n.º 4 do art.º 358.º, referido. - depoimentos das testemunhas MM e DD e declarações de parte do gerente dela, Apelante/Autora, OO, cuja força probatória é livremente apreciada pelo Tribunal – art.os 396.º do C.C. e 466.º, n.º 3 do C.P.C.. No essencial, pretende a Ap./A. demonstrar a veracidade dos factos vertidos nos n.os 1) a 12), que o Tribunal a quo julgou não provados, mas, no essencial, que a faixa de terreno que está sinalizada com a letra “A” integra o prédio que adquiriu à “CC, S.A.”, como vem referido nas alíneas a) e c) dos “factos provados”. Como ficou provado, quer o prédio que é agora da Ap./A., quer o que é agora da Ré pertenceram aos mesmos donos – DD e mulher, tendo sido estes os vendedores do prédio à Ré. Assim sendo, e como o Tribunal a quo reconhece, aquele, porque interveniente directo nos factos, tem deles um conhecimento privilegiado, designadamente para esclarecer o que, na realidade, foi vendido. A Ré funda a sua posição nas plantas que serviram de base ao loteamento, o qual foi promovido pelos referidos DD e esposa, e naquelas plantas a faixa de terreno em discussão vem integrada no “lote n.º 1”, que corresponde ao seu prédio. A Ap./A. invoca a planta que serviu de base ao contrato de compra e venda da Ré para demonstrar que a dita faixa de terreno ficou propositadamente excluída do negócio. Concorda-se com a apreciação de credibilidade que o Tribunal a quo atribuiu ao depoimento do supramencionado DD: que ele “se mostrou globalmente seguro, tendo adoptado uma postura extremamente colaborante com todos os intervenientes”, mas, com o respeito devido, já se diverge do juízo de não credibilidade no que se refere à parcela em litígio. Com efeito, e por quanto foi dado ouvir, o referido DD, apesar de vivamente interrogado, de ter sido constantemente interrompido e confrontado com expressões que traduziam um juízo de desvalor quanto à sua credibilidade, não saiu do fio condutor da sua narrativa, não entrou em contradições e nem se escusou a prestar os esclarecimentos que lhe foram pedidos, os quais se mostraram coerentes com as afirmações antes produzidas. E o certo é que, tem de reconhecer-se, as razões justificativas que deu para excluir da venda à Ré a aludida parcela de terreno são racionais, próprias de pessoa com experiência de vida, e são conformes com o comum do acontecer. O representante legal da Ré, HH, reconheceu a sua assinatura na planta de fls. 17 do Procedimento Cautelar, referida em b) dos “factos provados” (como o serão todas as alíneas que infra se irão referir), mas pretendeu retira-lhe credibilidade alegando que o documento que assinou não tinha escrito nada a cores. Esta alegação, não seria, decerto, dada se ele tivesse sido confrontado com a fotocópia de fls. 56 e verso do mesmo Apenso, que está anexa ao contrato-promessa de compra e venda que reconheceu ter celebrado (rectius, a Ré, sua empresa, celebrou) com a “FF – Aquisição e venda de imóveis, S.A.”, que não tem traçados a vermelho e nem outros espaços coloridos. Quem esteve nas negociações deste contrato e do que, no seu seguimento, foi celebrado pela escritura pública referida em h), foi o já mencionado DD que explicou pormenorizadamente e mais do que uma vez, as razões por que desde o início quis excluir da venda a faixa de terreno em causa, afirmando, designadamente, «Antes de vender eu preveni. Ao vender fizemos um acordo, eu e o Sr. Sousa». «Se ele ficava com tudo eu já tinha feito o desenho em que o risco ia até ao tranqueiro do portão para que o portão ficasse para cima» (referindo-se ao prédio que é agora da Ap./A.). E afirmou ainda: «Quando fez (fiz) a escritura à “BB” teve (tive) o cuidado de salvaguardar esta parte no documento que se fez antes de se fazer a escritura». Após insistência reafirmou: «Esta zona estava delimitada. Ele não ia ficar com isto porque por onde (eu) entrava depois?», e ainda «Se ele comprasse o terreno todo, esta parte ficava para o que é hoje da AA». E mais ainda: «Havendo ou não o destaque não podia haver alteração aqui porque (o portão) vinha até ao tranqueiro». Mais disse que no muro «tinha uma nesga que dava p’ra ir ver o motor». E ainda «P’ra que o portão pudesse abrir ali, eu disse logo: vai daqui desde o tranqueiro». E mostrou-se muito perplexo sempre que quem o instava punha em causa a veracidade das suas afirmações, considerando inconcebível que, servindo o portão única e exclusivamente o prédio que na altura ainda era seu, e, como disse, não tencionava vender, não deixasse salvaguardada a zona onde o mesmo portão trabalhava, estabelecendo a comparação com a “porta de casa”. Esta imagem é elucidativa do significado das suas afirmações, porque se não concebe que alguém ceda a terceiros o espaço de abertura da sua própria casa de habitação. Com efeito, não é crível que uma pessoa do “mundo dos negócios” deixasse uma questão tão importante como o é o fechar de um espaço fabril, à mercê da “boa vontade” de outrem a quem vai vender o terreno contíguo, atenta a imperiosa necessidade de preservar o espaço do correr do portão e de ter acesso ao motor que originariamente o fazia mover-se, assim como aos cabos eléctricos que, provindos do edifício fabril (que é hoje da Ap./A.), levavam a energia até esse motor. Relativamente ao muro existente nesta zona, explicou ainda a testemunha: «o murinho foi feito para suportar terras, e para tapar o penedo» - e como a fotografia de fls. 27 do Procedimento Cautelar deixa perceber, o terreno forma ali um declive, propiciador do arrastar de terras para a zona dos carris sobre os quais corria o portão, e daí a necessidade de proteger o espaço, só existindo muro nesta zona, que era coincidente com a entrada e com o maciço na qual assentavam os carris acima referidos, não tendo, pois, pelo menos de modo inequívoco, as funções de “muro divisório”. Com efeito, como referiu a testemunha PP na zona a seguir, para cima, «havia um talude» - ou seja, não havia muro. E sobre as dimensões da parcela explicou o supramencionado DD: «Tem lá um estacionamento de carros em que ia uma linha directa ao tranqueiro – ia da traseira do estacionamento de carros justamente ao tranqueiro onde o portão batia – era o batente do portão», referindo ainda que o portão «entrava dentro quase todo, a toda a largura», o que permite estabelecer o comprimento e a largura da faixa de terreno, que tinha a forma mais ou menos rectangular. Ficou, pois, a conhecer-se a intenção e o acordo das partes, no que se inclui a Ré, quando assinaram a planta já aludida. E é este acordo que deverá prevalecer porque foi celebrado de boa fé, e não ficou dependente de qualquer condição, designadamente a do incumprimento da promessa de venda a que se obrigava a Ré pelo contrato a que a dita planta está anexa. Com efeito, ele é de data bem posterior ao da apresentação e deferimento do pedido de loteamento que, como referiu aquele DD, quando foi feito «não lhe passava sequer pela cabeça vender». Por outro lado, e como se sabe, atenta a exiguidade das dimensões da faixa de terreno que está em causa, comparativamente com a dimensão total do prédio, para se obter a alteração das plantas do loteamento bastaria alegar um simples ajustamento das estremas, o que não terá sido feito por não haver justificação, já que o litígio só se instalou depois da compra do prédio pela Ap./A.. A supramencionada testemunha disse que continuou a “entrar” pelo referido portão «passados dois ou três anos» da venda à Ré (ou seja, até 2004/2005), e nem esta Ré nem os sucessivos donos do prédio da Ap./A. praticaram ali qualquer acto até o ano de 2012. Quando, neste ano de 2012, a Ap./A. comprou o prédio, contratou com a testemunha KK a reposição do funcionamento do portão. De acordo com o que este referiu, limpou «as guias onde o portão funcionava», lubrificou «as rodas» e pô-lo «a correr mais fácil», já que antes ele também “corria” mas «estava perro». Como esclareceu ainda esta testemunha, na altura não havia ainda electricidade no edifício da Ap./A., e o portão «ficou a funcionar manualmente» passando a «entrar e a sair por aí». Disse não se recordar se o motor estava no local. No seu depoimento de parte, confessou o representante da Ré que «havia cabos de electricidade» que vinham do edifício fabril da Ap./A., que foram cortados pelas obras de terraplanagem que realizou no terreno, reconhecendo ainda que o motor eléctrico que fazia mover o portão «estava encostadinho ao muro» e «tinha cabos eléctricos», mas afirmou também que “passado pouco tempo da “GG” fechar o motor desapareceu, só ficando no local «a caixa». Confessou ainda que «havia dois ou três candeeiros» que «iluminavam para a “AA”», que «desmontou», havendo ainda «uma câmara» que «era da proprietária do lote 2» (ou seja, a Ap./A.). Mais confessou que quando «se arrancou o maciço, colocou-se aqui onde o portão corria, e impedia que o portão corresse». Do que vem de ser referido se conclui proceder o recurso da Ap./Autora, cumprindo, consequentemente, alterar a decisão de facto dando-lhe a conformidade com o que se provou, designadamente, na sua generalidade, quanto à facticidade constante dos n.os 1) a 12)». Pretende a recorrente que o STJ altere a decisão respeitante à decisão de facto, retirando do elenco da matéria de facto declarada provada no acórdão recorrido, a factualidade constante das als.w), ad) e ae). Relembremos, antes do mais, o que consta daquelas alíneas: w) Quando os referidos DD e mulher EE venderam o prédio à Ré, como se refere em k), ficou acordado que a zona onde corria o portão, descrita em s), integrada na faixa de terreno rectangular sinalizada com a letra “A” no documento referido em b), ficaria a pertencer ao prédio que é agora da Autora, e na altura era propriedade daqueles vendedores. ad) Há mais de 20 anos a Autora e antepossuidores, relativamente à faixa de terreno em causa, referida em w), plantaram árvores, limparam o chão, e sempre na mesma esteve o maciço em betão sobre o qual o portão corria. ae) Fazendo-o à frente de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, nomeadamente da Ré, na convicção de ser ela a proprietária. Alega a recorrente que a reapreciação da prova foi feita no acórdão recorrido com um total desprezo e inconsideração, seja pelos depoimentos e explicações dados pelo legal representante da ré, seja pelos depoimentos prestados em audiência de julgamento e depois transcritos e devidamente assinalados das testemunhas II e JJ. Mais alega que não foi cumprida a obrigação de confrontar a prova resultante do depoimento da testemunha DD, e até da testemunha KK, com todos os demais meios de prova documentais e testemunhais, apenas se tomando em conta o invocado nas alegações da autora-apelante. Tal alegação mais não traduz do que a invocação de erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa, que, como já resulta do atrás exposto, em princípio, é insindicável por este Supremo Tribunal (art.674º, nº3, aplicável ex vi do art.682º, nº2). Alega, também, a recorrente que a factualidade alterada pelo acórdão recorrido e levada às referidas als.w), ad) e ae), padece do vício resultante da violação da obrigação de respeito e obediência à prova documental com força probatória plena e vinculada constante dos autos, designadamente certidões passadas pela Câmara Municipal de …, respeitantes ao loteamento feito a pedido do então proprietário único DD, e que deu lugar a três lotes, correspondentes a prédios urbanos que daí vieram a nascer (o lote 1 – prédio agora da ré; o lote 2 – prédio agora da autora). Estamos aqui no domínio dos casos excepcionais a que alude o citado art.674º, nº3, isto é, de erros de apreciação da prova resultantes da violação do direito probatório material. Assim, havia que demonstrar que a decisão de facto em causa foi sustentada em determinado facto cuja prova, dependente de documento escrito, foi declarada a partir de depoimento testemunhal, de documento de valor inferior, de confissão ineficaz ou de presunção judicial. Ou, então, que foi descurado o valor probatório pleno de determinado documento ou que foram desatendidos os efeitos legais de uma declaração confessória ou do acordo das partes. Ora, não se vê que a matéria de facto dada como provada nas referidas alíneas w), ad) e ae), exija certa espécie de prova ou que tenha descurado a força de determinado meio de prova. Note-se que estamos, no caso, perante uma acção de reivindicação, onde a autora pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a faixa em questão, por a ter adquirido por usucapião. Este título de aquisição é contestado pela ré. O que significa que as partes discutem o título e não apenas a relevância dele em relação ao prédio. Por isso que a presente acção é de reivindicação e não de demarcação, porquanto, nesta, não estão em causa os títulos de aquisição, mas apenas e extensão da propriedade. Aliás, muitas vezes o proprietário, na acção de demarcação, não reivindica nenhuma faixa especial do prédio, pretendendo, tão só, como é próprio das acções de mera apreciação ou declaração, que sejam esclarecidas as dúvidas suscitadas pelos títulos, ou por outros factos, acerca dos limites do prédio (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol. III, 2ª ed., pág.199). Nos termos do nº4, do art.581º, a causa de pedir, na acção de reivindicação, é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade. No caso dos autos, tendo a autora invocado como título do seu direito uma forma de aquisição originária da propriedade, como é a usucapião, apenas precisaria de provar os factos de que emerge o seu direito. E foi o que na autora logrou conseguir, tendo em conta, designadamente, a matéria de facto vertida nas referidas als.w), ad) e ae). Não está aqui em causa, pois, a operação de loteamento levada a cabo pelas entidades competentes, que apenas tem por objecto ou por efeito a divisão em lotes. Note-se que o referido loteamento foi promovido pelos já referidos DD e mulher, sendo que foram eles quem vendeu o prédio à ré, correspondente a um dos três lotes (lote nº1) em que foi dividido o prédio que pertencia àqueles. Por seu turno, a autora comprou o seu prédio (será o lote nº2) à CC, que o havia comprado à FF, tendo esta comprado o mesmo aos referidos DD e mulher. Ou seja, quer o prédio que é agora da autora, quer o prédio que é agora da ré, pertenceram aos mesmos donos. Por isso que foi dada especial credibilidade ao depoimento da testemunha DD, porque interveniente directo nos factos e por se mostrar globalmente seguro, como se afirma no acórdão recorrido. Ficou, assim, a conhecer-se a intenção e o acordo das partes, os quais, conjugados com os demais elementos de prova constantes dos autos, designadamente documentos constantes dos processos de loteamento, considerados documentos particulares naquele acórdão, conduziram ao teor da matéria de facto constante das als.w), ad) e ae). Havendo que notar que, mesmo em relação aos documentos autênticos, a respectiva força probatória é apenas a que consta do nº1, do art.371º, do CC, nos termos do qual, «Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem coimo praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base em percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador». Assim, segundo Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., págs. 520 a 523: «A disposição legal distingue assim três categorias de factos. A primeira é a dos factos que o documento refere como praticados pela entidade documentadora. Diz-se, por exemplo, na escritura pública que o notário leu o documento às partes, que o explicou, que lhes entregou duas cópias dele. Todos estes factos se têm não só por verdadeiros, como cobertos pela força probatória plena do documento autêntico. A parte que pretender impugná-los terá de provar o contrário, não lhe aproveitando a simples contraprova, como bem se compreende em face da fé pública atribuída ao documentador. Mas só poderá fazer prova do contrário, arguindo o documento de falso, no incidente de falsidade (art.372º, 1, do Cód. Civil). A segunda faixa ainda abrangida pela força probatória plena dos documentos autênticos é a dos factos, não praticados pelo documentador, mas por ele atestados com base nas suas percepções. São os factos de que o funcionário pode inteirar-se pelos seus próprios sentidos e não aqueles sobre os quais a entidade documentadora apenas pode formar um juízo ou apreciação de natureza mais ou menos falível. Diz-se na escritura que um dos outorgantes declarou perante o notário querer comprar certa coisa e que o outro, declarando querer vendê-la, afirmou ter já recebido, no dia anterior, o preço de 500 contos entre eles convencionado (sublinhado nosso). Quanto a esta segunda camada de factos, como se depreende do texto do art.371º, 1, do Código Civil, a força probatória plena do documento só vai até onde alcançam as percepções do notário ou outra entidade documentadora (quórum notitiam et scientiam habet propriis sensibus, visus et auditus). No exemplo figurado, ter-se-á assim como plenamente provado (até prova do contrário, feita no incidente da falsidade) que um dos outorgantes declarou perante o notário querer comprar e que o outro declarou na presença do mesmo oficial querer vender e ter recebido determinada quantia, a título de preço da coisa. Mas já se não tem por provado que o primeiro quis realmente comprar e que o segundo quis na realidade vender, nem que este recebeu efectivamente a quantia indicada, nem que essa quantia corresponde, de facto, ao preço convencionado entra as partes (Já assim não sucederá se a entrega e a contagem do dinheiro constitutivo do preço tiverem sido efectuadas perante o notário e este certificar os factos no documento. Neste caso, estes factos já se consideram cobertos pela força probatória plena do documento.) A essa zona de factos do foro interno dos outorgantes ou de factos exteriores, não ocorridos no acto da escritura e fora até do cartório notarial, não chegam as percepções do funcionário documentador. São factos que podem, consequentemente, ser impugnados por qualquer das partes, sem necessidade de arguir a falsidade do documento, por não estarem cobertos pela força probatória plena deste. O documento autêntico faz prova plena em relação à materialidade das afirmações atestadas; mas não quanto à sinceridade, à veracidade ou à validade das declarações emitidas pelas partes. A terceira categoria de factos referida na lei é a dos meros juízos pessoais (simples apreciações) do documentador. No testamento, o notário declara que o testador se encontrava na plena posse das suas faculdades mentais; ou afirma, na escritura, que o objecto vendido estava em perfeitas condições de funcionamento. Estas declarações não são evidentemente apoiadas pela força probatória plena do documento, porque transcendem a área das percepções do documentador. E nem sequer valem como juízo pericial, à semelhança do que ocorre com o reconhecimento da assinatura por mera semelhança, porque se trata de afirmações num domínio em que o documentador não é perito. Trata-se, por conseguinte, de elementos sujeitos, em toda a linha, à livre apreciação do julgador (art.371º, 1, in fine, do Cód. Civil)». Como se diz no Acórdão do STJ, de 6/12/11, disponível in www.dgsi.pt., trata-se de entendimento de há muito sustentado no direito português (cfr., ainda, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 9/6/05, 9/7/14, 15/4/15, 2/6/16 e 15/9/16, igualmente disponíveis in www.dgsi.pt). No caso dos autos, não se vê que tenha ocorrido desconsideração da prova plena emergente de determinado documento, designadamente emanado do processo de loteamento, já que este não visa decidir questões de domínio relativamente a faixas de terreno, mas tão só efectuar a divisão em parcelas ou lotes de determinado prédio. Por outro lado, também não se vê que a lei exija determinada espécie de prova para os factos em questão. O que vale por dizer que não se verifica ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de tais factos ou que fixe a força de determinado meio de prova. Nada impedia, pois, que o acórdão recorrido se socorresse, entre outra, da prova testemunhal para dar como provados os factos constantes das als.w), ad) e ae). Alega, ainda, a recorrente que o acórdão recorrido não tomou na devida conta a autoridade de caso julgado material que emana das decisões judiciais proferidas nos processos nºs 679/06.0TJVNF e 2013/15.1T8VNF.G1, estando a matéria de facto contida naquelas alíneas em contradição com a factualidade fixada no âmbito daqueles processos. O processo nº679/06 diz respeito a uma acção proposta por FF, Aquisição e Venda de Imóveis, Ld.ª e por QQ, contra BB – Serralharia, Sociedade Unipessoal, Ld.ª, onde os autores pedem que seja declarado resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre eles e a ré, devendo esta ser condenada a pagar-lhes a importância de € 349.158,53. A ré nesse processo é igualmente ré nos presentes autos, sendo o prédio prometido vender o mesmo que aqui foi considerado propriedade da ré. A sentença proferida no processo nº679/06 foi no sentido de julgar a acção procedente e, em consequência, julgar resolvido o aludido contrato promessa, condenando a ré a pagar aos autores a importância de € 349.158,53, acrescida dos respectivos juros de mora. Por seu turno, o processo nº2013/15 diz respeito a uma acção de demarcação instaurada por BB – Unipessoal, Ld.ª, contra AA, Ld.ª, em virtude da confinância dos mesmos prédios a que se reporta a presente acção. Autora e ré nesse processo são, respectivamente, ré e autora nos presentes autos. A sentença proferida no processo nº2013/15 foi no sentido de determinar que a demarcação do prédio da aí autora se faça, no lado poente/norte, pela linha decorrente da confrontação entre a parte do pavimento em paralelepípedo e a parte do pavimento em cimento. O Tribunal da Relação confirmou essa sentença, por ter entendido que a planta de loteamento de um prédio rústico aprovada pela entidade administrativa competente e registada é título bastante para determinar a linha divisória entre lotes onde se incorporam os respectivos edifícios. Vejamos. Dúvidas não restam que, no caso, não se verifica a excepção do caso julgado, uma vez que não ocorre, em nenhum dos casos, a tríplice identidade a que alude o art.581º (de sujeitos, pedido e causa de pedir). Todavia, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que a autoridade do caso julgado pode funcionar independentemente da verificação da referida tríplice identidade. Assim, segundo Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil, Anotado, 2ª ed., pág. 354, «A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade de caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida». Por seu turno, Teixeira de Sousa, in O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ, 325º-178, escreve que « … o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção de caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente». Na jurisprudência, pode ver-se o Acórdão do STJ, de 13/12/07, disponível in www.dgsi.pt , em cujo sumário se pode ler: «Ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a excepção de caso julgado (exceptio rei judicatae), pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objecto de decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta». Por outro lado, tem-se entendido, como se refere no sumário do Acórdão do STJ, de 12/7/11, que: «A expressão “limites e termos em que julga”, constante do art.673º do CPC, significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ela define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na acção». E que, como se diz no mesmo sumário: « … a determinação dos limites do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente, quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado». Acrescentando-se, naquele sumário, que: «Relativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo – problema dos limites objectivos do caso julgado –, tem de reconhecer-se que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força probatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da condenação firmada» (cfr., no mesmo sentido, os Acórdãos do STJ, de 23/11/11 e de 22/9/16, todos disponíveis in www.dgsi.pt). Por conseguinte, o que releva, no caso dos autos, não é a excepção do caso julgado, mas sim a autoridade do caso julgado inerente à sentença, efeito esse que visa preservar o prestígio dos tribunais e a certeza ou segurança jurídica, evitando a instabilidade das relações jurídicas. Segundo Alberto dos Reis, ob.cit., págs.246 e 247, «O caso julgado formado sobre uma determinada relação jurídica só deve fazer sentir a sua influência sobre outras relações jurídicas quando estas estejam para com aquela num nexo de dependência tal que seja logicamente inevitável a repercussão. E para se caracterizar esta dependência parece-nos aceitável o critério de Allorio – o critério da prejudicialidade. Se a relação coberta pelo caso julgado entre na formação doutras relações, como pressuposto ou como elemento necessário, tem de admitir-se a projecção reflexa do caso julgado sobre essas relações, na medida em que ele fixou e definiu a relação prejudicial». E tem sido esse o critério seguido pela jurisprudência e pela doutrina atrás citadas. No caso dos autos, o que a recorrente pretende é que se faça valer o decidido, quanto à matéria de facto, no âmbito dos aludidos processos nºs 679/06 e 2013/15. Mas não tem razão. Na verdade, como refere Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., págs. 579 e 580, em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão. Acrescentando que tais fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado. Isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta. Sendo que, no caso, inexistem relações de prejudicialidade entre os objectos processuais no que respeita aos processos nºs 679/06 e 2013/15, por um lado, e o presente processo, por outro. Assim, a apreciação dos objectos processuais naqueles processos não constitui um pressuposto ou condição do julgamento do objecto do presente processo. Como já vimos, o processo nº 679/06 diz respeito a uma acção que visava a resolução de um contrato promessa celebrado entre a aqui ré e terceiros, tendo aquela prometido vender a estes o prédio de que é proprietária. O processo nº 2013/15 diz respeito a uma acção de demarcação que, como também já vimos, não se confunde com uma acção de reivindicação como é a do presente processo, não obstante as partes serem as mesmas e os prédios confinantes também. É que, em ambos os casos, não se pode dizer que a relação coberta pelos respectivos casos julgados seja um pressuposto ou um elemento necessário da formação da relação a que respeita o presente processo. No processo nº 2013/15 não se discutiu a questão do domínio relativamente à faixa de terreno em questão, não reivindicando a aí autora nenhuma faixa especial do prédio, pretendendo apenas que se fixe a linha divisória entre o seu prédio e o da ré. Logo, não se forma aí caso julgado no que respeita à propriedade dos prédios demarcados, nem o aí decidido constitui pressuposto ou condição da decisão na presente acção. Curiosamente, a presente acção de reivindicação (processo nº518/14) foi intentada antes de ter sido instaurada a aludida acção de demarcação (processo nº2013/15). Ou seja, quando a ora ré instaurou aquela acção de demarcação, já tinha conhecimento de que a ora autora pedia o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a faixa em questão, por a ter adquirido por usucapião. Assim, na situação ora em análise, não tem relevância o caso julgado formado nos referidos dois processos, não valendo as decisões aí proferidas como autoridade de caso julgado nesta acção. Deste modo, não há que admitir a projecção reflexa daqueles casos julgados sobre a presente relação, já que eles não definiram qualquer relação prejudicial. Segundo a recorrente, a factualidade alterada e acrescentada pelo acórdão recorrido e levada às als.w), ad) e ae) do elenco da matéria de facto declarada provada padece do vício de ser contraditória com parte da factualidade que está também dada como provada nas als.a), e), g), h), ac), am), an), ao) e ap). No entanto, não vemos que assim seja, antes entendemos que os factos acrescentados pelo acórdão recorrido em nada colidem com os que já constavam do elenco da matéria de facto dada como provada, nomeadamente os indicados pela recorrente. Para tal concluir, basta atentar no teor de tais factos, sem necessidade de outras considerações. Alega, por último, a recorrente que o fracionamento da parcela de terreno que a autora reclama seja amputada ao prédio da ré, porque não aprovado por alvará camarário, é nulo, por ofenda das normas do DL nº 448/91, de 29/11. Mas não é assim. Na verdade, não estamos perante um qualquer negócio jurídico relativo a lotes de terreno para construção antes de obtido o respectivo alvará de loteamento. Caso em que tal negócio, porque proibido, seria nulo, por força do disposto no art.294º do CC. Por outro lado, também não estamos perante um acto jurídico a que seja aplicável o citado art.294º (cfr. o art.295º, do CC). Rigorosamente, no caso, não estamos perante um fracionamento da parcela da ré, mas perante a constatação de que o direito de propriedade da autora abrange a parcela em questão, por via da posse daquele direito mantido por certo lapso de tempo, isto é, da usucapião (cfr. o art. 1287º, do CC). Sendo que, nos termos do art.1288º, do CC, «Invocada a usucapião, os seus efeitos retroagem à data do início da posse». Ou seja, não é o loteamento que influencia e determina o domínio sobre os prédios, antes é este que influencia e condiciona o loteamento. Acresce que, a nosso ver, não há que falar aqui em colisão de direitos, nos termos do disposto no art.335º, do CC, para o efeito de considerar que prevalece o regime jurídico do loteamento urbano em detrimento do regime jurídico da usucapião. Do que se trata, segundo cremos, é de direitos que, no caso, não colidem porque, precisamente, estão numa relação de precedência, como já resulta do atrás exposto. Haverá, assim, que concluir que não fez o acórdão recorrido um mau uso dos poderes que lhe são conferidos pelo disposto no art.662º, não tendo violado normas de direito probatório material, pelo que não pode este Supremo Tribunal alterar a decisão da matéria de facto declarada provada naquele acórdão sob as alíneas w), ad) e ae). A decisão da matéria de direito não vem posta em causa pela recorrente, sendo que, a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal da Relação justifica a conclusão de que estão reunidos os pressupostos da aquisição do direito de propriedade da autora, por usucapião, sobre a faixa de terreno em questão (cfr. os arts.1287º e segs., do CC). Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação da recorrente, não merecendo, pois, censura o acórdão recorrido. 3 – Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso de revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Roque Nogueira (Relator) Alexandre Reis Pedro Lima Gonçalves |