Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO VENTURA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA BURLA QUALIFICADA ACORDÃO FUNDAMENTO PRESSUPOSTOS OPOSIÇÃO DE JULGADOS IDENTIDADE DE FACTOS REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I - A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação cumulativa dos pressupostos formais e substanciais dos artigos 437.º e 438.º do CPP, cujo preenchimento se impõe sindicar com rigor, para prevenir a mobilização indevida de um meio impugnatório de natureza extraordinária, que não pode, sem perversão sistémica, ser perspetivado como recurso ordinário adicional. II - Referindo o requerimento de interposição uma pluralidade de arestos, mas dedicando a maior parte do seu conteúdo a alegações antecipadas sobre o sentido da futura fixação de jurisprudência, matéria reservada à fase prevista no artigo 442.º do CPP, impõe-se, por aplicação do princípio pro actione, desconsiderar essa alegação, irrelevante para a decisão em conferência sobre a oposição de julgados, e centrar a análise unicamente na parte dedicada à justificação da oposição, tendo como acórdão-fundamento aquele cuja cópia é junta com o recurso. III - A oposição de julgados exige que o problema normativo enunciado como objeto do recurso tenha sido objeto de decisão expressa nos dois arestos em confronto e constitua efetivo critério normativo do julgado (ratio decidendi) de cada um, não bastando formulação incidental, aproximação temática ou obiter dictum; e pressupõe identidade factual relevante, isto é, que a solução jurídica individualizada assente num «pedaço de vida» equivalente naquilo que é juridicamente determinante para o resultado aplicativo. IV - Cada acórdão forma, por via decisória, uma «norma do caso» que sustenta o desfecho; só existe oposição quando, perante situações de facto idênticas ou materialmente equivalentes no que releva para a solução, os acórdãos decidem expressamente a mesma questão fundamental de direito em sentidos opostos. Divergindo um elemento factual com relevo normativo, falta a comparabilidade exigida e não se justifica a intervenção uniformizadora do STJ. V - O sumário para publicação não integra o ato judicativo; a atribuição ao «aludido acórdão», entre aspas, de um excerto que corresponde ao sumário é incorreta e merecedora de censura. VI - Não há oposição de julgados quando o acórdão-fundamento condenou por crime de burla cometido por ação, através de um conjunto de atos concludentes idóneos a manter a assistente em erro, e não por omissão, e o acórdão recorrido confirmou a absolvição por inverificação do duplo nexo causal entre o comportamento astucioso, o engano e o ato de disposição patrimonial; os elementos que a recorrente pretende ver introduzidos correspondem apenas à sua visão do caso em matéria de facto e de direito, sem a menor adesão nas decisões em confronto, o que determina a rejeição do recurso (artigo 441.º do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. A assistente Originpharma, S.A.. interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de janeiro de 2026, o qual confirmou, em recurso, remetendo ao abrigo do n.º 5 do artigo 425.º do Código de Processo Penal (CPP) para os fundamentos da decisão recorrida, a sentença proferida em 28 de março de 2025 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo Local Criminal – Juiz 2, que absolveu da prática do crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), 202.º, alínea b), do Código Penal (CP), os arguidos AA e BB e, bem assim, a arguida Organização 1, S.A., esta com referência ao artigo 11.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CP. Como acórdão-fundamento, indica aresto proferido por este Supremo Tribunal em 18 de junho de 2008, indicando o endereço eletrónico da sua publicitação no sítio de internet www.dgsi.pt, cuja impressão junta. Peticiona a condenação dos arguidos recorridos pela prática do crime de burla qualificada e a fixação de jurisprudência «no sentido de que o crime de burla pode ser perpetrado por acto omissivo do agente, ainda que supervenientemente à celebração do contrato que não pretende cumprir e, neste contexto, cometem o crime de burla os administradores (arguidos) da empresa (Arguida) que celebra negócio jurídico e emite a correspondente fatura, após tomarem conhecimento de tal negócio -, que necessariamente ocorre, pelo menos, aquando da emissão de faturação -, que não pretendem cumprir, nada fazem no sentido de o anular, permitindo, por omissão em relevante momento da execução do contrato, o pagamento de bem que não pretendem fornecer e, acto contínuo, apropriam-se do mesmo pagamento recusando-se à sua devolução». 2. A motivação do recurso comporta as seguintes conclusões1: «I. A decisão que ora se coloca em crise, subscreve na íntegra a sentença dos autos, motivo pelo qual, não se conformando com a mesma, vem a Assistente nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 437.º n.º 2, 448.º e 438.º, todos do Código de Processo Penal (“CPP”), recorrer para fixação de jurisprudência, pretendendo ver fixada, no sentido de que o crime de burla pode ser perpetrado por acto omissivo do agente, ainda que supervenientemente à celebração do contrato que não pretende cumprir. II. In casu, ou mais concretamente, no sentido de que os administradores (Arguidos) da empresa (Arguida) que celebra negócio jurídico e emite a correspondente fatura, após tomarem conhecimento de tal negócio -, que necessariamente ocorre, pelo menos, aquando da emissão de faturação -, que não pretendem cumprir, nada fazem no sentido de o anular, permitindo, por omissão em relevante momento da execução do contrato, o pagamento de bem que não pretendem fornecer e, acto contínuo, apropriam-se do mesmo pagamento recusando-se à sua devolução. III. Neste contexto, está em crer a aqui Recorrente que o entendimento supra exposto é já predominante na jurisprudência portuguesa, nomeadamente, em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 18.06.2008 (no proc. n.º 08P901 e disponível em www.dgsi.pt) – doravante “acórdão-fundamento” -, na medida em que ambas as decisões recaem sobre o mesmo direito aplicável, a saber, o disposto nos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), 202.º, alínea b), 14.º e 11.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) todos do Código Penal e, concomitantemente, no que concerne à factualidade em discussão, as Assistentes estavam em crer, por omissão de informação relevante pelo contratante / impostor, que o negócio era possível e pretendido por quem de direito, para o que efectivaram a disposição patrimonial correspondente e, contudo, não recebendo a correspondente prestação nem o reembolso do montante despendido. IV. Efectivamente, do acórdão fundamento resulta, em síntese, que: - o arguido, agindo sempre em nome da sociedade G…, tinha celebrado, como locatário, um contrato de locação financeira sobre um determinado prédio rústico; - posteriormente celebrou com a assistente um contrato-promessa de compra e venda, prometendo vender-lhe o referido prédio, ao qual previamente se deslocou acompanhado do gerente da assistente e do advogado desta; - nunca o arguido referiu que o prédio estava sujeito àquele contrato de locação financeira e que, portanto, a firma por ele representada não era proprietária do mesmo; - por conta do preço estipulado, o arguido recebeu PTE 47 500 000$00; - cerca de dois meses depois da celebração do contrato-promessa, a assistente, que celebrou esse contrato na convicção de serem verdadeiras as disposições nele contidas, veio a saber que o prédio não era propriedade da firma representada pelo arguido; - tentou então que o arguido celebrasse a prometida venda ou, ao menos, cedesse a sua posição no contrato de locação, mas o arguido inviabilizou tal negócio; V. Sendo de referir que, para o que ora releva, dos presentes autos resulta que: • Em Março de 2018 a assistente Originpharma, S. A. adquiriu produtos da marca AVAMYS numa quantidade de 30.000 unidades e produtos KELO-COTE gel numa quantidade de 12.000 unidades, ao preço de 5,00€ e 12,10€, respectivamente. (facto provado n.º 5) • Nesta sequência foi efectivada a encomenda pela assistente Originpharma, S. A. e apresentadas as correspondentes facturas – FP 2018/9192 de 16-03-2018 e FP 2018/9205 de 20-03-2018 - pela sociedade arguida Organização 1, S. A., emitidas pelo departamento financeiro desta. (facto provado n.º 6, destaque nosso) • A assistente Originpharma, S. A. efectuou uma transferência bancária de 159.000,00€ (cento e cinquenta e nove mil euros) no dia 03-04-2018 para pagamento dos produtos da marca AVAMYS e uma segunda transferência no montante de 178.596,00€ (cento e setenta e oito mil quinhentos e noventa e seis euros) no dia 04-04-2018 para pagamento dos produtos da marca KELO-COTE, para uma conta bancária titulada pela sociedade arguida Organização 1, S. A. (facto provado n.º 7, destaque e sublinhado nossos) • Nesse mesmo dia, portanto a 04-04-2018, a sociedade arguida Organização 1, S. A. apresentou uma queixa-crime, formal e articulada, contra a assistente Originpharma, S. A. (Processo nº 968/18.0T9VIS). (facto provado n.º 8, destaque e sublinhado nossos) • Portanto, no dia em que os ora Arguidos e Recorridos viram creditados na sua conta bancária a quantia global de €337.596,00, entregaram no M.P. uma queixa crime formal – composta por várias páginas e variada documentação, nomeadamente, um mapa excel que demorou semanas ou meses a ser fabricado (cf. Ofício do dia 14.06.2019 - Fls. 237 e ss. dos autos); • Sendo que, nem nesse dia, nem no dia seguinte em que os arguidos manifestaram que a entrega estaria para breve e nem nos dias que se seguiram, não obstante a insistência da assistente Originpharma, S. A., nunca a sociedade arguida Organização 1, S. A. forneceu qualquer dos produtos pagos pela assistente Originpharma, S. A.. (facto provado n.º 9, destaque e sublinhado nossos) • Tendo ainda confessado no processo de arresto preventivo autuado em apenso (B) ao processo n.º 968/18.0T9VIS ora Arguidos e Recorridos que “À data dos pagamentos, a Administração da Requerente [a Organização 1, atente-se] já tinha tomado [de um putativo] conhecimento dos factos constantes da participação criminal formalizada em 04-04-2018 e supra descritos. (páginas 49 e 50 do acórdão ora em crise, destaque e sublinhados nossos). • E, por ter anteriormente alegadamente “descoberto o plano prosseguido” pelos aqui Recorrentes naquilo que entendeu a Arguida, por meio dos Arguidos, ser “a salvaguarda dos seus legítimos interesses patrimoniais, a ora Requerente, visando o presente pedido de arresto, não efectuou a entrega dos bens adquiridos pela Originpharma, titulados pela Originpharma, titulados pelas faturas proforma supra identificadas e recusou a devolução dos montantes recebidos”. (página 50 do acórdão ora em crise, destaque e sublinhados nossos). VI. Ora, nos termos do disposto nos artigos 217.º e 218.º n.º 2 alínea a), 202.º alínea b), 14.º e 11.º n.os 1 e 2, todos do Código Penal, a prática do crime de burla pressupõe (i) a intenção (conduta dolosa) – não a efetivação – da realização de um incremento patrimonial ilegítimo na esfera jurídica do burlão (elemento subjectivo) (ii) a criação de um erro ou engano com astúcia ou habilidade (elemento objectivo) e (iii) a determinação de outrem na prática de acto que provoque um prejuízo patrimonial (elemento objectivo) (iv) por efeito desse erro, (nexo) – Vide, no mesmo sentido, página 53 do acórdão ora em crise, bem como, crê-se, toda a jurisprudência portuguesa. VII. Parece, contudo, olvidar o Mm. Tribunal a quo que, conforme tem sido entendimento dominante na jurisprudência portuguesa, o uso de astúcia pelo agente, isto é, o erro ou engano engenhosamente por este criados, podem ser praticados por mera omissão. VIII. Com efeito, conforme resulta, desde logo, do acórdão-fundamento “Este STJ tem assumido uma orientação jurisprudencial claramente em sentido convergente com a posição doutrinal exposta e defendida por Almeida Costa, admitindo que o crime de burla pode ser praticado não só por acção, como também por omissão, nos termos gerais previstos no art. 10.º do CP, e ainda que, na vertente activa, relevam não só as declarações expressas como também os actos concludentes, aceitando que dentro destes se podem enquadrar as condutas praticadas no domínio da negociação e da contratação que, violando as regras da boa-fé negocial, ocultem a (real) vontade, por parte do agente, de não cumprir a obrigação assumida (cf. Acs. de 29-02-1996, Proc. n.º 46740, de 22-05-2002, Proc. n.º 576/02 - 3.ª, de 20-03-2003, Proc. n.º 241/03 - 5.ª, de 27-04-2005, Proc. n.º752/05 - 3.ª, de 12-10-2006, Proc. n.º 4220/2006 - 5.ª, de 25-10-2006, Proc. n.º 2667/06- 3.ª, e de 31-10-2007, Proc. n.º 3218/07 - 3.ª).” IX. Elucidando ainda os Venerandos Desembargadores da Relação do Porto em acórdão do dia 27.04.2016 (proferido no proc. n.º 725/12.8GBVFR e disponível em www.dgsi.pt) que: “Nos atos concludentes o agente cria, assegura ou aprofunda o erro do ofendido, enquanto na omissão o agente não pratica qualquer ato positivo limitando-se a aproveitar o erro em que o sujeito passivo já incorre.” X. Assim, o que caracteriza a burla em qualquer negócio jurídico, crê-se, é a má fé da parte que se predispõe (por si ou interposta pessoa) à prática de determinado acto e que sabe, de antemão ou em momento superveniente à negociação, que o não pretende praticar e, ainda assim, permite que a sua contrapartida seja prestada. O que se verificou nestes autos. XI. “A pedra de toque para aferir e inferir tal adequação assenta no princípio da boa fé, cujo uso permite distinguir e autonomizar situações: se no caso concreto a sucumbência ao erro viola ou não as regras daquele princípio, seja por palavras ou declarações expressas descrevendo uma falsa representação da realidade, seja por actos concludentes, seja por omissão.” – cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/12/2006, proc. n.º 06P3383, disponível em www.dgsi.pt. XII. Neste contexto, não se concebe, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, nem poderá conceber o Mm. Tribunal a quo e ad quem, que os administradores – que representam e vinculam a sociedade e, respectivamente, controlavam activamente os departamentos de vendas (o Arguido AA) e de compras e facturação (o Arguido BB) - necessariamente tomam conhecimento de um negócio pelos seus funcionários (em nome da empresa) realizado aquando da emissão de faturação. - a tal respeito vide, nomeadamente, o já citado Relação do Porto em acórdão do dia 27.04.2016. XIII. Ora, se apelidam tal negócio de ruinoso – como, de facto o concretizaram (cfr. artigo 82.º da contestação dos autos) -, naturalmente que o não pretendiam cumprir e, contudo, nada declararam a tal respeito. Foi, portanto, tal conduta omissiva dos Arguidos - que moveu a Assistente à realização da disposição patrimonial, crendo na autenticidade de um concreto negócio que, afinal, nunca foi pretendido – astuciosamente enganadora. XIV. Ademais, a realização de um contrato ou a participação – quer por acção (empresa Arguida emitiu as faturas) quer por omissão (dos administradores Arguidos) - em momentos essenciais do mesmo traz consigo o significado de que o indivíduo se encontra na disposição de o cumprir, pelo que, faltando desde o início ou supervenientemente aquela vontade, obviamente não revelada, faz surgir quer uma burla “por atos concludentes” quer uma burla “por silêncio qualificado” (cf. neste sentido, Almeida Costa, ob. cit.). XV. Neste contexto, os Arguidos Recorridos (empresa e seus administradores) aproveitaram-se de um acto de funcionário seu que negociava em seu nome e representação – funções que lhe foram conferidas pelos próprios administradores aqui Arguidos -, traduzido na efetivação dos negócios a 16.03.2018 e 20.03.2018, omitiram informação relevante sobre tais negócios (que apelidaram de ruinoso) e permitiram que os mesmos decorressem com a normal prática comercial e até então verificada entre as partes (desde há cerca de um ano) e, desta feita, que a Assistente Recorrente, de boa fé, procedesse aos correspondentes pagamentos de 03.04.2018 e 04.04.2018, crendo na veracidade de tal acto negocial. XVI. Sendo também certo que os aqui Arguidos não deram ordem de anulação dos negócios previamente aos correspondentes pagamentos – o que poderiam ter concretizado (conduta omissiva enganosa) - nem devolveram as respectivas quantias transferidas – o que também poderiam ter concretizado – nem procederam à entrega dos bens pagos – o que igualmente poderiam ter realizado. XVII. “O embuste não tem que ser sofisticado, rebuscado, altamente engenhoso, só apreensível por pessoas superiormente dotadas, deixando sem protecção o cidadão medianamente inteligente, pois o que se pretende é que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, seja idóneo a enganar a boa fé da vítima, de modo a convencê-la a praticar actos em seu prejuízo, limitando-se ao que se torna necessário ao seu objectivo” – cfr. acórdão-fundamento. XVIII. Atente-se ainda que, no entretanto, entre a apropriação ilegítima - em Abril de 2018 - e a tentativa de legitimação de um tal enriquecimento ilícito – em Junho de 2018 - os Arguidos perpetuaram o engodo, num primeiro momento, através de um outro funcionário seu simulando uma tentativa de realização de outro negócio em substituição (com produtos que nada tinham que ver com os encomendados e condições de negociação apenas favoráveis aos Arguidos) e, num segundo momento, por acção, fazendo crer a Assistente Recorrente que iam entregar os produtos negociados, faturados e pagos – vide emails descritos na decisão ora em crise XIX. Nesta sequência, os Arguidos Recorridos retiveram tais valores em sua posse, como se de propriedade sua se tratasse, a pretexto de uma “salvaguarda dos seus legítimos interesses patrimoniais” e visando um pedido de arresto preventivo que posteriormente efetivaram (aproximadamente em Junho de 2018) - cf. apenso B do processo n.º 968/18.0T9VIS, a Fls…. dos autos) e que, não obstante a sua improcedência, os não devolveram. XX. Contudo, conforme decisão proferida em acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra do dia 10.01.2024 nestes autos (proc. n.º 2584/18.8T9VIS.C1): “Os arguidos - ao contrário do que defendem - não agiram em “acção direta”, mas sim numa espécie de auto-tutela do direito; os arguidos agiram no sentido da realização daquilo que consideravam ser o seu próprio direito, mediante a ilícita construção de um artifício enganoso que permitiu uma transferência patrimonial a seu favor, em vez de recorrer a uma entidade ou órgão imparcial e independente (o tribunal) para dirimir o litígio, com o eventual reconhecimento desse mesmo direito.” XXI. E, quando se verifica um incremento patrimonial sem causa justificativa – como é o caso, atento o não fornecimento dos bens que foram efectivamente pagos – verifica-se um enriquecimento ilegítimo do enriquecido às custas do empobrecido. Efectivamente, “o enriquecimento carecerá de causa sempre que o direito não o aprove ou consente, dado não existir uma relação ou um facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial ocorrida (a favor do enriquecido e à custa do empobrecimento de alguém), isto é, que legitime o enriquecimento” – cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28.06.2017 (proc. n.º 1424 /15.4T8TMR.E1 e disponível em www.dgsi.pt). XXII. Cumprindo ainda aqui de referir que, conforme resulta da aludida decisão judicial, “O facto de os arguidos reconhecerem a validade do contrato no âmbito do processo n.º 6254/18.9T8LRS, não coloca em causa que tenham feito o negócio com o intuito de obter o recebimento das quantias, mas sem qualquer intenção de entrega dos medicamentos.” – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra do dia 10.01.2024 nestes autos (proc. n.º 2584/18.8T9VIS.C1). XXIII. Recorde-se ainda que os montantes em apreço nos autos apenas foram restituídos à aqui Assistente Recorrente – que quase declarou insolvência aquando de tal desfalque financeiro - após instauradas acção declarativa de condenação e sua execução judicial (cf. processo n.º 6254/18.9T8LRS, que correu termos no Juízo Central Cível de Loures – Juiz 4 em ofício de 10.12.2018 – Fls. 70 e seguintes dos autos - e decisões juntas aos autos em sessão de audiência de julgamento do dia 27.11.2024). Reitere-se que os Arguidos e Recorridos apenas restituíram tal montante porquanto foram, por meios coercivos, obrigados a tal. XXIV. Assim, no caso concreto: (i) o agente (Arguidos Recorridos) teve a intenção de não realizar a sua prestação, entregando os bens; (ii) verifica-se um dano social e não puramente individual, com violação do mínimo ético e um perigo social, mediato ou indirecto; (iii) verifica-se uma violação da ordem jurídica que, por sua intensidade ou gravidade, exige como única sanção adequada a pena; (iv) há fraude capaz de iludir o diligente pai de família, evidente perversidade e impostura, má fé, mise-en-scène para iludir; (v) há intuito de um lucro ilícito (ou defesa ilegítima de património próprio) e não do lucro do negócio; (vi) há disposição patrimonial pelo empobrecido. XXV. Isto posto, na subsunção dos factos ao direito e correcta consideração do direito aplicável, bem como, tendo em consideração o acórdão fundamento ora em apreço, apenas poderá o Mm. Tribunal ad quem concluir que os Arguidos Recorridos praticaram o crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), 202.º, alínea b), 14.º e 11.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) todos do Código Penal. XXVI. Isto posto, deverá ser proferida decisão que revogue o acórdão ora recorrido e substituindo-a por outra que, aplicando correctamente o direito, condene os Arguidos Recorridos pela prática do crime de burla qualificada, bem como que fixe jurisprudência no sentido de que o crime de burla pode ser perpetrado por acto omissivo do agente, ainda que supervenientemente à celebração do contrato que não pretende cumprir e, neste contexto, cometem o crime de burla os administradores (Arguidos) da empresa (Arguida) que celebra negócio jurídico e emite a correspondente fatura, após tomarem conhecimento de tal negócio -, que necessariamente ocorre, pelo menos, aquando da emissão de faturação -, que não pretendem cumprir, nada fazem no sentido de o anular, permitindo, por omissão em relevante momento da execução do contrato, o pagamento de bem que não pretendem fornecer e, acto contínuo, apropriam-se do mesmo pagamento recusando-se à sua devolução. XXVII. A decisão dos autos, ao absolver os arguidos, violou o disposto nos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), 202.º, alínea b), 14.º e 11.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) todos do Código Penal.» 3. O magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta, concluindo no sentido da improcedência do recurso, por «independentemente do acerto ou não das decisões em confronto, os acórdãos alegadamente contraditórios não respeitam, claramente, a uma mesma identidade de factos, pelo que não existe uma concreta oposição de julgados». 4. Por seu turno, os arguidos AA e BB, notificados para os efeitos do artigo 439.º do CPP, apresentaram igualmente resposta, considerando, em síntese, que não existe oposição entre acórdãos que se possa analisar, em virtude de a Relação ter feito uso do disposto no n.º 5 do artigo 425.º do CPP e que, ainda que assim não se entendesse, inexiste oposição de julgados. 5. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal e feita a respetiva distribuição, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, no sentido da rejeição do recurso, entendendo que «nem as situações de facto analisadas nos acórdãos em confronto eram idênticas nem estes interpretaram e aplicaram o Direito, nomeadamente, os arts. 217.º, n.º 1, e 10.º do CP, em sentidos divergentes». 6. Cumprido o n.º 2 do artigo 417.º, ex vi artigo 448.º, ambos do CPP, não foi apresentada resposta. 7. Foram colhidos os vistos e realizada conferência. Cumpre decidir. II. Fundamentação A. Pressupostos 8. Por força do disposto nos artigos 437.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 438.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação cumulativa de um conjunto de pressupostos, formais e substanciais. 9. Assim, no plano formal, exige-se que ao recorrente assista legitimidade recursória (artigo 437.º, n.º 5) e interesse em agir [artigo 401.º, n.º 1, al. b)]; que o recurso seja interposto no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (artigo 438.º, n.º 1); a identificação do acórdão (apenas um) com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão-fundamento), com menção, caso se encontre publicado, do lugar da publicação (artigo 438.º, n.º 2); que sejam ambos do Supremo Tribunal de Justiça, ambos de Tribunal da Relação, ou um [o acórdão recorrido] da Relação, desde que dele não seja admissível recurso ordinário, e o outro [o acórdão-fundamento] do Supremo (artigo 437.º, n.ºs 1 e 2); e que haja trânsito em julgado dos dois acórdãos em conflito (art. 437.º, n.ºs 1 e 4); e que o recorrente delimite a oposição de julgados que origina o conflito de jurisprudência (art. 438.º, n.º 2 in fine). 10. A que se juntam exigências de índole substancial: que os dois acórdãos em conflito do Supremo Tribunal de Justiça ou da Relação sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, ou seja, que, durante o intervalo da sua prolação, não tenha ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida (artigo 437.º, n.º 3); que os dois acórdãos em conflito do Supremo Tribunal de Justiça ou da Relação se refiram à mesma questão de direito e que um e outro cheguem a soluções opostas (artigo 437.º, n.º 1). Passemos então a apreciar da verificação de todos esses pressupostos. A1. Pressupostos formais 11. O recurso vem interposto por quem assume no processo o estatuto de assistente, ao qual assiste legitimidade para o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, nos termos do n.º 5 do artigo 437.º do CPP. Em função da absolvição proferida na decisão recorrida, assiste-lhe interesse em agir. Porém, quanto aos demais pressupostos formais, o cumprimento das exigências legais não assume a mesma nitidez. 12. A começar pela identificação do acórdão-fundamento, dado que a peça de recurso faz referência a uma pluralidade de decisões, três arestos deste Supremo Tribunal (dois deles em nota) e três acórdãos das Relações, com trechos transcritos, com base nos quais discorre sobre as circunstâncias específicas do processo. Caso todos esses arestos constituam fundamento do recurso, haverá a violação do disposto no n.º 2 do artigo 438.º do CPP e a rejeição do recurso, pois essa norma admite a invocação apenas de um acórdão como acórdão-fundamento. Constata-se que, porém, o recorrente dedica a maior parte do requerimento de interposição de recurso a oferecer logo as suas alegações e a defender qual o sentido de uma futura revisão da decisão recorrida (artigo 445.º, n.º 2 do CPP), com abundante mobilização das circunstâncias específicas do caso, pese embora o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 442.º do CPP, onde se estipula que, reconhecida a oposição de julgados, são os sujeitos processuais interessados notificados para alegar, em peça dedicada à formulação de conclusões, só aí havendo que indicar o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência. Então, por aplicação do princípio pro actione, impõe-se desconsiderar essa alegação antecipada, irrelevante para efeito da decisão em conferência sobre a oposição de julgados e prosseguimento do recurso (artigo 441.º do CPP), de modo a centrar a análise dos pressupostos do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência unicamente na parte do requerimento de recurso dedicada à justificação da oposição de julgados. Pode, assim, concluir-se que o recorrente oferece como acórdão-fundamento unicamente o aresto proferido por este Tribunal em 18 de junho de 2008, no processo 08P901, aliás, o único cuja cópia, extraída da publicação no sítio www.dgsi.pt, é junta com o recurso. 13. As duas decisões postas em confronto mostram-se transitadas em julgado, tendo o recurso extraordinário sido interposto no prazo estipulado no n.º 1 do artigo 438.º do CPP. A2. Pressupostos substantivos 14. Constitui entendimento jurisprudencial sedimentado que o recurso previsto no artigo 437.º do CPP constitui meio impugnatório de natureza extraordinária, com tramitação especial e autónoma, orientado à realização dos princípios da segurança jurídica, da tutela da confiança e da igualdade, por via da uniformização e estabilização da jurisprudência, o qual não pode, sem perversão sistémica, ser perspetivado como se de um recurso ordinário adicional se tratasse. Para prevenir a sua mobilização indevida, impõe-se sindicar com rigor o preenchimento dos seus pressupostos, relevando especialmente, no âmbito dos pressupostos substantivos, a verificação de uma real oposição de soluções jurisprudenciais para a mesma questão de direito, como exigido pelo n.º 1 do preceito. Ora, como defendido pelo Ministério Público e pelos arguidos, inexiste divergência interpretativa entre as decisões postas em confronto, sendo igualmente patente que as circunstâncias de facto relevantes dos dois casos não assumem identidade. 15. Como fator nuclear da oposição de julgados, exige-se que o problema normativo que o recorrente enuncia como objeto material do recurso extraordinário tenha sido objeto de decisão expressa nos dois arestos postos em confronto e, bem assim, que constitua efetivo critério normativo do julgado (ratio decidendi) de cada um. Não basta, pois, uma formulação incidental, mera aproximação temática ou afirmação em obiter dictum. Requer-se uma contradição direta e expressa entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento quanto à solução da mesma questão fundamental de direito, sendo insuficiente que as suas fundamentações contenham raciocínios inconciliáveis ou diferentes percursos fundamentadores. Acresce que a oposição de julgados pressupõe também uma identidade factual relevante: não basta que os dois acórdãos mobilizem o mesmo preceito ou conjunto de preceitos (arco normativo), ou tratem o mesmo tema; é necessário que a solução jurídica individualizada assente num “pedaço de vida” equivalente, isto é, em circunstâncias de facto comparáveis naquilo que é juridicamente determinante para o resultado aplicativo. Só assim, com a aplicação do mesmo critério normativo a factos substancialmente equivalentes, se coloca verdadeiramente uma divergência jurisprudencial. Se, ao invés, divergir um elemento factual com relevo normativo para a vertente em apreço - seja para a qualificação jurídico-penal, para a escolha e determinação da pena, para a validade de um ato processual, ou para outra dimensão substantiva ou processual - falta a comparabilidade exigida e não se pode afirmar, com rigor, a existência de uma verdadeira oposição de julgados e ter como admissível a atuação de meio impugnatório que projete os seus efeitos para todos os tribunais judiciais (artigo 445.º do CPP). Por outras palavras, cada acórdão fixa, para o caso, a ratio decidendi, recortando o regime jurídico aplicável e aplicando-o ao substrato factual juridicamente relevante, formando assim, por via decisória, uma “norma do caso” (norma individualizada) que sustenta o desfecho. Então, só existe oposição de julgados quando, perante situações de facto idênticas ou materialmente equivalentes no que releva para a solução, os acórdãos decidem expressamente a mesma questão fundamental de direito em sentidos opostos, isto é, quando as respetivas “normas do caso” — assentes no mesmo recorte jurídico decisivo e na mesma hipótese factual relevante — conduzem a soluções contraditórias. Se divergir um elemento factual relevante para a aplicação do regime — alterando o pressuposto fáctico determinante do critério normativo mobilizado — deixa de poder afirmar-se, com rigor, a identidade da questão fundamental de direito tal como concretamente colocada e, por conseguinte, a identidade da própria “norma do caso”, não sendo então possível falar em oposição de soluções jurisprudenciais e, inerentemente, em justificação para uma intervenção uniformizadora do STJ. 16. Neste quadro, na motivação do recurso, fls. 3, a assistente assenta a oposição de julgados no teor do acórdão-fundamento, ao qual atribui a condenação pela prática de crime de burla por omissão, em sintonia com o sentido que pretende ver fixado. Cabe notar que esse sentido em oposição começa por se circunscrever à possibilidade de cometimento de burla por omissão, sendo, no entanto, objeto de sucessivos recortes. Primeiro pela menção à celebração de contrato que não se quer cumprir (tida pela recorrente como conduta omissiva) e, depois, pela referência a situação em que uma empresa celebra negócio jurídico, emite fatura posterior e os respetivos administradores, ao terem conhecimento superveniente do negócio jurídico (o que leva implícito não terem participado ou contribuído para a sua celebração), não o pretendam cumprir e nada façam para o anular. A referência expressa a conduta omissiva surge numa última proposição - «permitindo, por omissão, em relevante momento da execução do contrato, o pagamento de bem que não pretendem fornecer e, acto contínuo, apropriam-se do mesmo pagamento recusando-se à sua devolução». Para demonstrar a conjugação de todos esses elementos na ratio decidendi do acórdão-fundamento, a assistente apresenta, a fls. 4 e 5 da peça de motivação, um excerto entre aspas, que atribui ao «aludido acórdão», o qual não corresponde à realidade. Trata-se na verdade de segmento do sumário para publicação, o qual não integra o ato judicativo. Independentemente dessa atribuição incorreta, merecedora de censura, a leitura da decisão denota que o caso é fundamentalmente diferente do enunciado da interpretação normativa que se pretende ver jurisprudencialmente fixada, desde logo no plano dos factos. Atente-se no resumo constante do aresto: «O arguido, agindo sempre em nome da sociedade CC, tinha celebrado, como locatário, um contrato de locação financeira sobre um determinado prédio rústico. Posteriormente celebrou com a assistente um contrato-promessa de compra e venda, prometendo vender-lhe o referido prédio, ao qual previamente se deslocou acompanhado do gerente da assistente e do advogado desta. Nunca o arguido referiu que o prédio estava sujeito àquele contrato de locação financeira e que, portanto, a firma por ele representada não era proprietária do mesmo. Por conta do preço estipulado, o arguido recebeu 47 500 000$00. Cerca de dois meses depois da celebração do contrato-promessa, a assistente, que celebrou esse contrato na convicção de serem verdadeiras as disposições nele contidas, veio a saber que o prédio não era propriedade da firma representada pelo arguido. Tentou então que o arguido celebrasse a prometida venda ou, ao menos, cedesse a sua posição no contrato de locação, mas o arguido inviabilizou tal negócio. Desta matéria de facto não consta quem tomou a iniciativa do negócio, nem como foram iniciados os contactos entre as partes. Certo é, porém, que a assistente outorgou o contrato promessa de compra e venda na convicção de que o arguido representava a proprietária do prédio; e que este, mesmo depois de se deslocar ao local com o promitente-comprador e o seu advogado, nunca o (ou os) esclareceu que era apenas locatário financeiro do mesmo. O arguido sabia que o promitente-comprador estava agindo de boa-fé, ou seja, estava convencido de que ele representava a proprietária do prédio, tendo ocultado sempre que o verdadeiro proprietário era outro, facto que veio a ser conhecido pela assistente de outra fonte (ignora-se qual), já depois da celebração do dito contrato-promessa.» A que se segue, no plano do direito, conclusão oposta à atribuída pela recorrente. A condenação não foi fundada em conduta omissiva, antes em burla cometida por ação, constituída por um conjunto de atos concludentes. Assim decorre com muita clareza do segmento seguinte: «A má-fé negocial do arguido é, a todos os títulos, evidente. Ele comportou-se activamente como proprietário (melhor, como representante da proprietária), iniciando e intervindo activamente nas negociações para a venda do prédio, ajustando o preço, deslocando-se mesmo ao local acompanhado da outra parte, e finalmente celebrando o contrato-promessa, como sócio-gerente da sociedade CC, que declarou então ser proprietária do prédio em referência. E recebendo logo uma primeira fatia do preço, a que outras se seguiram, até ao montante de 47.500.000$00. Esta sucessão de actos, embora nunca envolvendo uma declaração expressa por parte do arguido arrogando-se ou admitindo a qualidade de proprietário do prédio, constitui sem qualquer dúvida um conjunto de actos concludentes, pois deles o representante da assistente, na sua boa-fé, só poderia depreender e concluir que o arguido era de facto o gerente da proprietária do prédio e consequentemente tinha poderes para o vender, de forma que esses actos encerram uma idoneidade em tudo idêntica à das declarações expressas para enganar a assistente, isto é, para a manter na convicção errada de que o prédio pertencia à sociedade gerida pelo arguido. Aliás, o comportamento subsequente do arguido, inviabilizando qualquer hipótese de negociação e composição de interesses (nomeadamente com a transmissão da posição de locatário do prédio) e apropriando-se das diversas quantias recebidas por conta do contrato, é demonstrativo de que ele nunca realmente quis celebrar aquele negócio, mas apenas apropriar-se ilicitamente de valores através de engano ou erro da assistente. Acresce que é incontestável que foi o erro mantido pelo arguido que levou a assistente a celebrar o negócio e a entregar-lhe as quantias referidas. Estão, assim, verificados todos os elementos típicos do crime de burla (cometido por acção): um prejuízo patrimonial motivado por erro astuciosamente provocado (por meio de actos concludentes) pelo agente. Procedem, pois, as considerações da recorrente quanto à responsabilidade criminal do arguido pelo crime de burla, embora sob a forma de comissão por acção, e não por omissão, como vem por ela alegado.» 17. Mas não é só o acórdão-fundamento que não corresponde ao sentido que lhe é atribuído. O mesmo sucede com o Acórdão recorrido. A decisão de 1.ª instância confirmada pelo Acórdão recorrido afastou a verificação do crime por não ter resultado provado que as transferências bancárias para a sociedade arguida resultaram de indução em erro ou que tenha existido simulação. A absolvição resulta da inverificação «do duplo nexo causal, designadamente, entre o comportamento astucioso dos arguidos como causa do engano e entre estes e o acto de a ofendida ter efectuado a transferência e sofrido uma perda patrimonial». O cotejo entre essa decisão e a motivação do recurso denota que os elementos que a recorrente pretende ver introduzidos por via do presente recurso extraordinário correspondem apenas à sua visão do caso em matéria de facto e de direito, sem a menor adesão na decisão recorrida. 18. Cumpre, pelo exposto, concluir pela inexistência de oposição de julgados, com a decorrente rejeição do recurso (artigo 441.º do CPP). III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto por Originpharma, S.A.. Condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 4 (quatro) UC. Notifique. * Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador e revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP). * Supremo Tribunal de Justiça, 16 de setembro de 2026 Fernando Ventura (relator) Carlos Campos Lobo (1.º adjunto) Margarida Ramos de Almeida (2.ª adjunta) _____________________________ 1. Transcrição, expurgada de destaques a negrito e sublinhados.↩︎ |