Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CRISTINA SOARES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO FUNÇÃO JURISDICIONAL DIREITO À INDEMNIZAÇÃO PRISÃO ILEGAL ABSOLVIÇÃO CRIME ARGUIDO PRISÃO PREVENTIVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA CRIME AGENTE VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA IN DUBIO PRO REO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REVISTA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário : | I. Do teor literal da al. c) do nº 1 do art. 225º do CPPenal – concretamente da expressão “se comprovar que o arguido não foi agente do crime” – resulta que foi opção do legislador apenas admitir indemnização por privação da liberdade injustificada no caso de se comprovar que o arguido não foi o agente do crime ou que atuou justificadamente, o que não sucede quando o arguido é absolvido com base no princípio in dubio pro reo, ou por falta de prova. II. A redação do nº 1 do art. 225º do CPPenal aponta para a alternatividade das diferentes circunstâncias (o que ficou claro após o aditamento introduzido pela Lei nº 94/2021, de 21.12), de onde decorre que ainda que a privação da liberdade não tenha sido ilegal, nem injustificada (por ter ocorrido erro grosseiro na apreciação dos seus pressupostos de facto), pode haver lugar a indemnização se, a final, o arguido vier a ser absolvido, por se comprovar que não foi agente do crime ou atuou justificadamente, ao contrário do que os forte indícios faziam prever e que determinaram a aplicação da medida de prisão preventiva, tendo o legislador afastado claramente uma responsabilidade objetiva do Estado nesta matéria. III. A al. c) do nº 1 do art. 225º do CPPenal interpretada no sentido de o direito de indemnização exigir a comprovação positiva de que o A., então arguido, não foi agente do crime, excluindo as situações em que o arguido é absolvido por falta de prova ou em virtude do princípio in dubio pro reo, não viola o princípio constitucional in dubio pro reo (art. 32º, nº 2, da CRP), nem o princípio fundamental da igualdade (art. 13º, nº 1, da CRP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça RELATÓRIO Em 13.10.2022, AA intentou contra o Estado Português, ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo: - Seja declarada e reconhecida, nos termos do disposto no art. 204º da Constituição da República Portuguesa, a inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 32.º, n.º 2, daquele diploma, da norma consagrada no artigo 225.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, quando interpretada no sentido de se não considerar que não foi agente do crime ou atuou justificadamente o arguido a quem foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva e que vem a ser absolvido com fundamento no princípio in dubio pro reo; - Se considere positivamente comprovada a inocência do A. quanto ao crime de que foi acusado, nos termos do exposto no capítulo “II. Da comprovada inocência do A.” e, consequentemente, ser o R. condenado a pagar ao A., pelos danos sofridos em virtude do tempo que esteve injustificadamente preso preventivamente, o valor de €26.200,36, a título de danos não patrimoniais e, a título de danos patrimoniais, o valor de €4.864,50 pelos lucros cessantes em função dos rendimentos que deixou de auferir, e o valor de €28.935,14 correspondente às despesas com honorários de advogado no âmbito do processo-crime. Caso assim não se entenda, deve: - Em face da inconstitucionalidade material da norma consagrada no art. 225.º, n.º 1, al. c) CPP vinda de arguir, considerar-se a sentença absolutória aqui junta como doc. 4 fundamento bastante do direito de indemnização do A. pela privação de liberdade injustificada, independentemente de se entender que ali se haja dado como positivamente comprovado que este não praticou o crime de que foi acusado ou, por outro lado, que a decisão de absolvição tenha resultado da aplicação do princípio in dubio pro reo e, consequentemente, ser o R. condenado a pagar ao A., pelos danos sofridos em virtude do tempo que esteve injustificadamente preso preventivamente, o valor de €26.200,36, a título de danos não patrimoniais e, a título de danos patrimoniais, o valor de €4.864,50 pelos lucros cessantes em função dos rendimentos que deixou de auferir, e o valor de €28.935,14 correspondente às despesas com honorários de advogado no âmbito do processo-crime. O R. contestou pugnando pela improcedência da ação. Em 22.09.2024, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu o R. dos pedidos. Não se conformando com o teor da decisão, o A. apelou, tendo o Tribunal da Relação de Évora proferido acórdão, em 22.05.2025, que julgou improcedente a apelação, e manteve a decisão recorrida. Do acórdão do Tribunal da Relação, o A. interpôs recurso de revista excecional, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem: A – Da ADMISSIBILIDADE DA REVISTA I. A questão da constitucionalidade da interpretação que rejeita o arbitramento de uma indemnização nos casos de absolvição in dubio pro reo é extensível àqueles em que não existe prova dos factos. II. O tribunal a quo assume a posição (oposta à do Recorrente) de que a norma consagrada no artigo 225.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal inclui apenas as situações em que resulta positivamente comprovada a inocência do arguido e já não aquelas em que este é absolvido ou por falta de prova ou por força do princípio in dubio pro reo. III. Sucede que este Supremo Tribunal de Justiça já proferiu acórdão contraditório (datado de 02/02/2023, tirado no processo 4978/16.4T8VIS.C1.S1) com o acórdão recorrido, o que motiva o presente recurso de revista excecional, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, al. c) do CPCivil. - Cfr. Certidão do acórdão com nota de trânsito em julgado, ora junta. IV. Tanto quanto se conhece, não foi proferido qualquer acórdão de uniformização de jurisprudência conforme com a decisão ora recorrida. V. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 02/02/2023 (acórdão-fundamento), encontra-se transitado em julgado (trânsito que ocorreu no dia 16/02/2023). VI. Acórdão recorrido e acórdão-fundamento foram proferidos no domínio da mesma legislação – artigo 225.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal, na versão que se mantém à presente data; VII. E ambos versam sobre a mesma questão fundamental de direito. VIII. À semelhança do acórdão recorrido, o acórdão-fundamento incidiu sobre um caso de pedido de indemnização ao Estado por danos decorrentes de prisão preventiva, ao abrigo do disposto no artigo 225.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal. IX. Acórdão-fundamento e acórdão-recorrido sustentam posições diametralmente opostas sobre a mesma questão de direito: à luz do disposto no artigo 225.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal, o direito de indemnização aí previsto existe sempre que o arguido é absolvido ou só quando resulte positivamente comprovado que não foi agente do crime? X. No acórdão-fundamento, o STJ subscreve a primeira hipótese; na decisão ora recorrida, a Relação de Évora sufraga a segunda. XI. Ante o exposto, resulta manifesto que se encontram preenchidos os requisitos da Revista Excecional, estatuídos no artigo 672.º, n.º 1, al. c) do CPCivil, razão pela qual deve ser admitido o presente recurso. B – Dos FUNDAMENTOS DO RECURSO XII. Ínsito à norma do artigo 225.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal encontra-se o desiderato de responsabilizar o Estado, em casos de privação de liberdade, sempre que o arguido venha a ser absolvido, independentemente de o ter sido por falta de prova, por dúvidas sobre a prova coligida ou pela positiva comprovação da sua inocência. XIII. A aplicação da norma consagrada no artigo 225.º, n.º 1, al. c) do CPP, interpretada no sentido de excluir do seu âmbito os casos de absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo ou na falta de prova, conduzirá a um resultado perverso, de distinção entre absolvidos, que consiste em exigir de alguns o que não se exige de outros para obtenção de indemnização, quando, na verdade, todos são igualmente inocentes. XIV. Conforme Acórdão do TC n.º 284/2020 - Processo n.º 1170/17, a diferença de tratamento entre arguidos absolvidos operada por aquela norma na interpretação sindicada viola o princípio da igualdade, sendo “arbitrária e desrazoável”. XV. Ainda em confluência com o mesmo acórdão, o artigo 225.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na interpretação normativa que lhe reconhece o tribunal ora recorrido, viola o princípio da presunção de inocência. XVI. Em tal acórdão, acertadamente, crê-se, o TC decide “julgar inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 32.º, n.º 2, da Constituição, o artigo 225.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretado no sentido de se não considerar que não foi agente do crime ou atuou justificadamente o arguido a quem foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva e que vem a ser absolvido com fundamento no princípio in dubio pro reo.” XVII. Em consonância com o acórdão do TC vindo de escrutinar, a única interpretação da norma consagrada no artigo 225.º, n.º 1, alínea c) do CPPenal conforme com a Constituição é a que consta do acórdão-fundamento e não a vertida no acórdão ora recorrido. XVIII. Assim, o direito de indemnização nela previsto deve ser reconhecido sempre que o arguido seja absolvido (tanto nos casos em que se comprove positivamente que o arguido não cometeu o crime, como naqueles em que o arguido seja absolvido em observação do princípio in dubio pro reo ou por falta de prova). XIX. Uma vez que, conforme julgado provado nestes autos, o Recorrente foi absolvido no âmbito do processo-crime em que foi arguido, assiste-lhe o direito a ser indemnizado pelo Estado dos danos que sofreu em virtude do tempo que esteve preso preventivamente. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, e a sua substituição por outro que determine ao tribunal de primeira instância que profira nova sentença em que condene o Recorrido a pagar ao Recorrente uma indemnização com fundamento no disposto no artigo 225.º, n.º 1, al. c) do CPPenal, nos termos por este impetrados na petição inicial. O R. contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso de revista interposto pelo A., formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1. O Recurso de Revista Excecional interposto pelo Recorrente encontra-se em condições de ser admitido, de harmonia com o disposto no artº 672º, nºs. 1, al. c) e 2, al. c), do Cód. Proc. Civil. 2. O Acórdão recorrido aplicou corretamente o disposto no art. 225º, nº 1, c), do C. Proc. Penal, preceito que não se revela inconstitucional por violação do princípio “in dubio pro reo “(art. 32º, nº 2 da CRP), nem por violação do princípio da igualdade (art. 13º, nº 1 da CRP) nem qualquer outro. 3. O Recorrente alicerça o recurso de revista -e todas as suas intervenções processuais-, no entendimento de que “Ínsito à norma do artigo 225.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal encontra-se o desiderato de responsabilizar o Estado, em casos de privação de liberdade, sempre que o arguido venha a ser absolvido, independentemente de o ter sido por falta de prova, por dúvidas sobre a prova coligida ou pela positiva comprovação da sua inocência” -conclusão XII, do recurso de Revista Excecional. 4. Como o Acórdão recorrido bem demostra não é esse o entendimento da Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores nem do Tribunal Constitucional. 5. Resultando da matéria de facto julgada provada nos presentes autos que, no Proc. nº 36/21.8GJBJA -em que foi aplicada ao arguido, aqui A., a medida de coação de prisão preventiva-, a sentença ali proferida julgou provados os factos objetivos que lhe eram imputados e não provado o dolo, devido ao “assinalável estado de embriaguez em que o arguido se encontrava (atento o elevado consumo de bebidas alcoólicas no dia dos acontecimentos) e perante o contexto em que se desenrolou a interação (verbal e física) com a ofendida, com ações agressórias mútuas, suscitam-se-nos amplas dúvidas de que a conduta do arguido assumiu a forma dolosa, em qualquer das modalidades do dolo, julgando mesmo que tal comportamento se ficou unicamente a dever a um estado de desequilíbrio e perturbação em consequência do seu estado ébrio.” -cfr. nº 20 dos factos provados, 6. É manifesto que não está comprovado que AA não foi agente do crime que lhe era imputado no Proc. nº 36/21.8GJBJA ou atuou justificadamente, como exigido pela al. c), do nº 1, do artº 225º, do Cód. Proc. Penal, pelo que não estão preenchidos os pressupostos da atribuição da indemnização prevista no artº 225º, nº 1, al. c), do Cód. Proc. Penal. 7. Nenhuma indemnização é, pois, devida pelo Estado ao Recorrente AA. 8. O Acórdão recorrido deve ser mantido, por não ter violado qualquer preceito legal ou princípio constitucional. Remetidos os autos à Formação a que alude o nº 3 do art. 672º do CPC, foi proferido acórdão, em 15.10.2025, que admitiu a revista excecional quanto à questão de saber, por referência à al. c) do n.º 1 do art. 225.º do CPP, “se o direito de indemnização exige a mera absolvição do arguido (posição expressa no acórdão-fundamento) ou a comprovação positiva de que não foi agente do crime, excluindo as situações em que o arguido é absolvido por falta de prova ou em virtude do princípio in dubio pro reo (posição expressa no acórdão recorrido)”. QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), e tendo em atenção o acórdão da Formação, a única questão a decidir é a de saber se, por referência à al. c) do n.º 1 do art. 225.º do CPP, o direito de indemnização exige a mera absolvição do arguido, ou a comprovação positiva de que não foi agente do crime, excluindo as situações em que o arguido é absolvido por falta de prova ou em virtude do princípio in dubio pro reo. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Vêm dados como provados os seguintes factos: 1. Em 05.04.2021 no Juízo de Competência Genérica de Ourique do Tribunal Judicial da Comarca de Beja foi aplicada ao A. a medida de coação prisão preventiva no âmbito do processo de inquérito n.º 36/21.8GJBJA; 2. Entendeu o Tribunal que se encontrava fortemente indiciada a prática pelo A. de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152.º, n.ºs 1, al. b), 2, al. a), 4, 5, e 6, do Código Penal, com uma pena de prisão de 2 a 5 anos; 3. O A. interpôs recurso desta decisão; 4. Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora de 22 de junho de 2021, foi negado provimento ao recurso; 5. Em 12.05.2021, na sequência de a vítima ter prestado declarações para memória futura, o A. requereu a alteração das medidas de coação aplicadas, o que foi indeferido pelo Tribunal; 6. O A. interpôs recurso desta decisão; 7. Por Acórdão proferido em 11 de agosto de 2021 o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso; 8. Por despacho datado de 29.06.2021, em sede de reexame trimestral dos pressupostos da prisão preventiva decidiu-se novamente manter aquela medida de coação; 9. O A. não recorreu desta decisão; 10. A 05.07.2021 foi deduzida acusação pública contra o A. pela prática de um crime de violência doméstica. 11. Por essa razão, procedeu-se a novo reexame dos pressupostos da prisão preventiva, mantendo-se a medida de coação, por despacho datado de 06.07.2021; 12. O A. apresentou recurso desta decisão, mais uma vez sem provimento; 13. A 04.08.2021, o tribunal voltou a manter a medida de coação aplicada. 14. Por despacho datado de 30-09-2021, em sede de reexame dos pressupostos da prisão preventiva o Juízo de Competência Genérica de Ourique, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, decidiu manter a medida de coação; 15. Por despacho datado de 28-10-2021, proferido em sede de audiência de julgamento, decidiu o Mmo. Juiz do Juízo de Competência Genérica de Ourique, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, revogar a medida de coação de prisão preventiva, ordenando a libertação imediata do A. 16. A 08.11.2021 foi proferida sentença em que absolveu o A. da prática do crime de violência doméstica, decisão que transitou em julgado no dia 09-12-2021; 17. Foi dada como provada a seguinte factualidade: “1) O arguido AA e a ofendida BB mantiveram, pelo menos desde março de 2019 até junho de 2020, uma relação amorosa e viveram em comunhão de cama, mesa e habitação, na residência sita na Rua 1, em Aljustrel. 2) Em 21 de outubro de 2020, no âmbito do Inquérito n.º 50/20.0GJBJA, encontrando-se o arguido indiciado da prática do crime de violência doméstica, por decisão judicial em sede de instrução, foi determinada a suspensão provisória do processo-crime, pelo período de 6 (seis) meses, mediante a imposição ao arguido AA das seguintes injunções: - de formalização de pedido de desculpas à vítima; e - de iniciar acompanhamento individual/psicoterapêutico, fiscalizado pela DGRSP. 3) Após uma rutura de cerca de 4 meses, o casal reatou a relação amorosa em novembro de 2020 continuando a viver em condições análogas à dos cônjuges na residência mencionada em 1). 4) Ao longo do dia 4 de abril de 2021, e após ter regressado do cemitério, o arguido ingeriu pelo menos uma garrafa de vinho tinto e três garrafas de espumante. 5) Nessa mesma data, cerca das 21h00, no interior da residência comum, o arguido, visivelmente embriagado e após a ofendida ter estado a conversar através de videochamada com a filha CC, começou a discutir com a ofendida e a apelidá-la de “puta” e “vagabunda”, dizendo que o filho desta era um “veado” e desonrando a progenitora da ofendida. 6) (…) Nessa sequência a ofendida tentou acalmar o arguido para que este fosse dormir, tendo o mesmo dado um empurrão no corpo da ofendida e esta ripostado dando-lhe uma bofetada na cara. 7) (…) Ato contínuo o arguido agarrou a ofendida pelos cabelos e empurrou o corpo desta contra a parede, tendo a ofendida respondido fisicamente, de forma não concretamente apurada, com o propósito de se defender do arguido. 8) (…) Em seguida o arguido desferiu um número não concretamente apurado de pancadas de mão aberta que atingiram o corpo da ofendida, nomeadamente na zona das costas e dos braços. 9) Nessas circunstâncias a ofendida começou a pedir ajuda, gritando por socorro, ao mesmo tempo que se tentava afastar do arguido. 10) (…) Após serem alertados por DD, que passava nas imediações, alguns elementos da corporação dos Bombeiros Voluntários de Aljustrel, sediada na mesma rua e a poucos metros de distância, deslocaram-se à entrada da residência comum do casal tendo ouvido os pedidos de socorro da ofendida e chamada a patrulha da GNR ao local. 11) (…) Ao sair de casa a ofendida feriu-se ligeiramente na mão esquerda porquanto o vidro da porta de entrada da residência se encontrava partido. 12) Já no exterior e em virtude do estado de nervosismo e ansiedade em que se encontrava a ofendida perdeu momentaneamente os sentidos tendo sido assistida por elementos dos Bombeiros Voluntários de Aljustrel que ali se encontravam.”; 18. Entendeu o Tribunal que face à prova produzida, e ao comportamento do aqui A. deveria proceder à desqualificação do crime de violência doméstica; 19. De seguida, procedeu à análise do crime de injúria e de ofensas à integridade física simples; 20. A esse propósito consta da fundamentação da sentença, além do mais: “naturalmente sem embargo da sua relevância penal no âmbito do disposto no artigo 181.º do Código Penal. Sucede que não tendo sido deduzida acusação particular a respeito do crime de injúria, não se verificam as condições de procedibilidade a que se reportam os artigos 49.º e 50.º do Código de Processo Penal e que obstaculizam, desde logo, a possibilidade de o Tribunal sequer ponderar a condenação do arguido a propósito daquele crime.” (…) “A nível da estrutura subjetiva, este crime exige por parte do agente uma conduta dolosa, em qualquer das suas modalidades (cfr. artigos 13.º e 14.º do Código Penal), relativamente às ofensas provocadas no corpo ou na saúde do ofendido, pressupondo o conhecimento dos elementos objetivos do tipo (elemento intelectual do dolo), a vontade de realização do facto (elemento volitivo) e a consciência da ilicitude da conduta (elemento emocional do dolo). Ora, face ao assinalável estado de embriaguez em que o arguido se encontrava (atento o elevado consumo de bebidas alcoólicas no dia dos acontecimentos) e perante o contexto em que se desenrolou a interação (verbal e física) com a ofendida, com ações agressórias mútuas, suscitam-se-nos amplas dúvidas de que a conduta do arguido assumiu a forma dolosa, em qualquer das modalidades do dolo, julgando mesmo que tal comportamento se ficou unicamente a dever a um estado de desequilíbrio e perturbação em consequência do seu estado ébrio.”; 21. A defesa do A. âmbito do processo-crime, gerou despesas com honorários de advogado no valor de €28.935,14.; 22. A. explorava um uma loja de rações para animais, dedicava-se à criação de animais para venda e ainda à agricultura; 23. Durante o tempo em que esteve preso o A. sentiu-se injustiçado, desolado, deprimido e sem esperança. * Vêm dados como não provados os seguintes factos: A) Durante o tempo em que esteve preso preventivamente o A. deixou de auferir € 4.864,50; B) Durante o tempo em que esteve preso o A. ponderou suicidar-se. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Conforme resulta da fundamentação de facto, no âmbito do processo de inquérito n.º 36/21.8GJBJA, em 5.04.2021, foi aplicada ao A., aí arguido, a medida de coação de prisão preventiva, porquanto o tribunal entendeu que se encontrava fortemente indiciada a prática pelo A. de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. b), 2, al. a), 4, 5, e 6 do Código Penal, punível com uma pena de prisão de 2 a 5 anos, decisão que veio a ser confirmada por acórdão do tribunal da Relação (factos 2 a 4). A medida de coação aplicada foi reavaliada por 4 vezes, e sempre mantida (factos 5 a 14), vindo, apenas, a ser revogada, e o A. restituído de imediato à liberdade, por despacho datado de 28.10.2021, proferido em sede de audiência de julgamento (facto 15). Por sentença proferida em 08.11.2021, o A. foi absolvido da prática do crime de violência doméstica, tendo o tribunal criminal entendido que, face à prova produzida, e ao comportamento do aqui A., deveria proceder à desqualificação do crime de violência doméstica, procedendo, de seguida, e face à factualidade apurada, à análise do crime de injúrias (art. 181º do CPenal) e de ofensas à integridade física simples (art. 143º do CPenal), sendo que, quanto ao primeiro, não tendo sido deduzida acusação particular, não se verificavam as condições de procedibilidade a que se reportam os arts. 49º e 50º do CPPenal, o que obstava à ponderação de condenação por esse crime, e quanto ao segundo, entendeu que “face ao assinalável estado de embriaguez em que o arguido se encontrava (atento o elevado consumo de bebidas alcoólicas no dia dos acontecimentos) e perante o contexto em que se desenrolou a interação (verbal e física) com a ofendida, com ações agressórias mútuas, suscitam-se-nos amplas dúvidas de que a conduta do arguido assumiu a forma dolosa, em qualquer das modalidades do dolo, julgando mesmo que tal comportamento se ficou unicamente a dever a um estado de desequilíbrio e perturbação em consequência do seu estado ébrio.” (factos 18 a 20). Ambas as instâncias coincidiram em negar ao A. o direito à peticionada indemnização por lhe ter sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva e ter vindo a ser absolvido. A 1ª instância entendeu que não estava em causa o princípio in dubio pro reo, conforme alegado pelo A., na medida em que este não foi absolvido por existirem dúvidas sobre a realidade dos factos constantes da acusação, mas antes em virtude da diferente qualificação jurídica dos factos provados efetuada pelo tribunal criminal, competindo, por outro lado, ao A. demonstrar que não foi agente do crime ou que atuou justificadamente, o que não logrou fazer, pois ficou provada a prática de factos pelo arguido, mas o tribunal criminal procedeu a uma diferente qualificação jurídica dos mesmos. A 2ª instância, depois de analisar em pormenor a sentença penal, também concluiu não decorrer da mesma que o princípio in dubio pro reo tenha constituído critério de decisão da matéria de facto - relativamente ao crime de violência doméstica, a sentença penal deu como não provados os factos constantes das als. A) a M) 1, por falta de prova, e, depois, concluiu que a factualidade provada não preenchia a previsão da norma que tipifica o crime de violência doméstica; e embora tenha entendido que a factualidade provada integrava a previsão objetiva do crime de ofensas à integridade física e do crime de injúrias, considerou não estar demonstrado o elemento subjetivo da infração, face aos factos não provados constantes das als. N) a P) 2. Por outro lado, entendeu que a interpretação da expressão “agente do crime” que consta da al. c) do nº 1 do art. 225º do CPPenal, tem de se reportar aos tipos criminais vertidos na acusação ou àqueles que o tribunal criminal venha a considerar na sentença, nos termos da alteração da qualificação jurídica dos factos permitida pela lei processual penal, abrangendo as situações em que está provado que o arguido praticou atos materiais previstos na norma incriminadora e não provado tão somente o elemento subjetivo da infração. Concluiu, ainda, que, em ordem ao reconhecimento do direito à indemnização, a al. c) do nº 1 do art. 225º do CPPenal, exige a comprovação de que o arguido não foi o agente do crime ou de que atuou justificadamente, não se bastando com o mero juízo negativo sobre os factos, não tendo pretendido o legislador ordinário abranger todos os casos de absolvição. Por último concluiu que a norma em causa assim interpretada é conforme com a Constituição da República Portuguesa. Conforme nos dá conta de forma clara e aprofundada o acórdão recorrido, as questões analisadas não merecem posição uniforme quer na jurisprudência, quer na doutrina. E é com base na jurisprudência e doutrina em sentido contrário que o Recorrente sustenta a sua pretensão de revogação do acórdão recorrido, sustentando que “ínsito à norma do artigo 225.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal encontra-se o desiderato de responsabilizar o Estado, em casos de privação de liberdade, sempre que o arguido venha a ser absolvido, independentemente de o ter sido por falta de prova, por dúvidas sobre a prova coligida ou pela positiva comprovação da sua inocência”, sustentando a inconstitucionalidade do art. 225º, nº 1, al. c), do CPPenal, por violação dos arts. 13º, nº 1, e 32º, nº 2, da CRP (ou seja, violação dos princípios da igualdade e da presunção de inocência, respetivamente), na interpretação feita pelo tribunal recorrido. Como suprarreferido, a única questão a decidir na presente revista é a de saber se, por referência à al. c) do nº 1 do art. 225º do CPPenal, o direito de indemnização exige a mera absolvição do arguido, ou a comprovação positiva de que não foi agente do crime, excluindo as situações em que o arguido é absolvido por falta de prova (como foi o caso, e o recorrente sufraga 3) ou em virtude do princípio in dubio pro reo. Ao contrário do que o recorrente sustenta, não se nos afigura que ínsito ao disposto no art. 225º, nº 1, al. c), do CPPenal, se encontre o desiderato de responsabilizar o Estado, em casos de privação de liberdade, sempre que o arguido venha a ser absolvido, independentemente de o ter sido por falta de prova, por dúvidas sobre a prova coligida ou pela positiva comprovação da sua inocência, desde logo tendo em atenção o teor literal do texto normativo, ao utilizar a expressão “se comprovar que o arguido não foi agente do crime”. Afigura-se-nos ter sido opção do legislador, no caso da norma referida, apenas admitir indemnização por privação da liberdade injustificada no caso de se comprovar que o arguido não foi o agente do crime ou que atuou justificadamente, o que não sucede quando o arguido é absolvido com base no princípio in dubio pro reo, ou por falta de prova 4. Portanto, a questão que verdadeiramente se coloca, é a de saber se tal norma, interpretada nos termos referidos, padece de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º, nº 1, da CRP, ou/e por violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 32º, nº 2, da mesma Lei Fundamental, como o recorrente sustenta, determinando uma interpretação mais alargada. A Constituição da República Portuguesa consagra no art. 27º o direito de todos à liberdade como um direito fundamental (nº 1), indicando no nº 2, expressamente, as medidas de privação da liberdade constitucionalmente admissíveis, estatuindo que essas medidas só podem decorrer de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. Fora deste regime-regra, o nº 3 do preceito admite, taxativamente, várias situações em que se admite a aplicação de medidas privativas da liberdade, “pelo tempo e nas condições que a lei determinar”, entre as quais se destaca a “prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos” (al. b)). O nº 5 do preceito estabelece que “A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.”. O nº 5 do art. 27º da CRP, constitui fundamento constitucional quanto à responsabilidade do Estado por facto de função jurisdicional, mais concretamente pela privação da liberdade, consubstanciando uma norma especial que afasta a aplicação do art. 22º da CRP, que regula a responsabilidade civil do Estado em geral. Por outro lado, o mencionado dispositivo alarga a responsabilidade civil do Estado no domínio dos factos decorrentes da função jurisdicional, não ficando circunscrita ao plano do clássico erro judiciário (condenação injusta), a que alude o n.º 6 do art. 29º da CRP 5. Foi na sequência do mencionado nº 5 do art. 27º da CRP (aditado na revisão de 1982), que surgiu o art. 225º do CPPenal 6 7. De forma inovatória (relativamente ao CPP de 1929), o Código de Processo Penal de 1987 veio prever no art. 225º a possibilidade de indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada. Na sua redação originária, do DL n.º 78/87, de 17.02, estabelecia que “1 - Quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos com a privação da liberdade. 2 - O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, se a privação da liberdade lhe tiver causado prejuízos anómalos e de particular gravidade. Ressalva-se o caso de o preso ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquele erro.”. A Lei nº 59/98, de 25.08, alterou o nº 2 do art. 225º, deixando de exigir que a privação da liberdade causasse prejuízos anómalos e de particular gravidade para que fosse atribuível indemnização pela prisão preventiva injustificada. A Lei nº 48/2007, de 29.08, introduziu novas alterações ao art. 225º, que passou a dispor que “1 - Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando: a) A privação da liberdade for ilegal, nos termos do n.º 1 do artigo 220.º 8, ou do n.º 2 do artigo 222.º 9; b) A privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia; ou c) Se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou atuou justificadamente. 2 - Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior o dever de indemnizar cessa se o arguido tiver concorrido, por dolo ou negligência, para a privação da sua liberdade.”. Por último, a Lei nº 94/2021, de 21.12, aditou ao nº 1 a al. d), prevendo, em alternativa, o direito a indemnização dos danos sofridos quando “A privação da liberdade tiver violado os nºs 1 a 4 do artigo 5º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.”. A redação do nº 1 do art. 225º aponta para a alternatividade das diferentes circunstâncias (o que ficou claro após o aditamento introduzido pela Lei nº 94/2021, de 21.12), de onde decorre que ainda que a privação da liberdade não tenha sido ilegal, nem injustificada (por ter ocorrido erro grosseiro na apreciação dos seus pressupostos de facto), poderá haver lugar a indemnização se, a final, o arguido vier a ser absolvido, por se comprovar que não foi agente do crime ou atuou justificadamente. O legislador afastou claramente uma responsabilidade objetiva do Estado nesta matéria. Tendo rodeado a aplicação e manutenção de medidas de coação, e concretamente de prisão preventiva, de fortes limitações (arts. 191º a 194º, 201º a 204º, e 212º a 217º, do CPPenal), e garantias (arts. 219º a 222º do CPPenal), em respeito do art. 28º da CRP, exigindo-se que na sua aplicação se pondere a necessidade de proteção dos valores essenciais de estabilidade e segurança da sociedade, sacrificando a liberdade do cidadão sobre quem recaiam sérios indícios da prática de crime grave, por tal sacrifício ser absolutamente indispensável para garantir a realização da justiça penal, sempre que se verifiquem os pressupostos de perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito, perigo de perturbação da ordem pública ou da continuação da atividade criminosa (art. 204º do CPPenal), o legislador optou por reconhecer o direito a ser indemnizado pela privação da liberdade apenas nos casos em que a aplicação da medida foi ilegal, por violadora de lei, ou se revele injustificada, porque aplicada devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, ou porque se veio a comprovar que o arguido não foi agente do crime ou atuou justificadamente, ao contrário do que os forte indícios faziam prever e que determinaram a aplicação da medida de prisão preventiva. Atente-se que, no caso da al. c) do nº 1 do art. 225º do CPPenal, não está em causa a ilegalidade da medida aplicada – a medida de prisão preventiva aplicada foi legal, mas a lei prevê o ressarcimento pela sua injustificabilidade comprovada posteriormente. Como se escreveu no Ac. do TC nº 12/2005, de 12.01.2005 (Paulo Mota Pinto), consultável em www.dgsi.pt (em que estava em causa a constitucionalidade do art. 225º, nº 2, do CPPenal, na redação originária), o âmbito o nº 5 do art. 27º da CRP “não afasta a possibilidade de previsão de sistemas condicionadores da indemnização – e não de indemnização automática – por privação da liberdade, que possibilitem tomar em conta as diversas particularidades dos casos em que não tenha existido violação da lei. Designadamente, se o legislador constitucional se referiu apenas à privação da liberdade em contrariedade à Constituição e à lei, e não à posteriormente verificada falta de justificação da prisão (independentemente da causa pela qual tal falta de justificação só então pode ser constatada), não parece que possa extrair-se do artigo 27º, n.º 5, a imposição de prever um dever de indemnizar sempre que o processo não finde com uma condenação, com fundamento numa comparação entre o juízo provisório sobre a culpabilidade do arguido e o juízo definitivo de absolvição. Esta última opção corresponderá – repisa-se – ao sistema mais desejável, impondo ao Estado, e não ao cidadão, o risco do erro, revelado posteriormente, sobre a justificação da prisão preventiva, risco que naturalmente sobre ele recai no exercício do jus puniendi. Mas não se afigura que ela seja uma imposição constitucional – tal como não é imposta pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem.”. Mas a opção legislativa consagrada na al. c) do nº 1 do art. 225º do CPPenal, é inconstitucional por violar os princípios constitucionais de presunção de inocência e da igualdade, consagrados nos arts. 32º, nº 2 e 13º, nº 1, da CRP, como sustenta o recorrente, ancorado no acórdão fundamento, mas, essencialmente, no Ac. do TC nº 284/2020? No sentido da inconstitucionalidade da norma em causa, pronuncia-se parte da doutrina, embora com vozes discordantes, como dá conta o tribunal recorrido. O Supremo Tribunal de Justiça tem, maioritariamente, entendido que a norma em causa não padece de inconstitucionalidade – entre outros, ver os Acs. do STJ de 5.01.2016, P. nº 1740/12.7TBPVZ.P1.S1 (Salreta Pereira), de 3.05.2016, P. nº 614/14.1TBSTB.S1 (Pinto de Almeida), de 4.07.2017, P. nº 4978/16.4T8VIS.S1 (João Camilo), não publicados, e de 2.2.2023, P. nº 4064/18.2T8SNT.L1.S1 (Ferreira Lopes 10), em www.dgsi.pt. No que toca à invocada inconstitucionalidade por violação do princípio da presunção de inocência, escreveu-se no acórdão recorrido “A questão reside, assim, em saber se a apontada restrição é compatível com a Constituição, o que implica determinar se assiste ao legislador ordinário plena liberdade de conformação do direito de indemnização, ou se esse poder de conformação deferido pelo artigo 27.º, n.º 5 da Constituição, enfrenta limites. O que está em causa é o direito fundamental à liberdade, consagrado no n.º 1 do artigo 27.º da Constituição, o qual só pode ser comprimido nos casos excecionais previstos nos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito, onde se integra precisamente a medida de coação de prisão preventiva (alínea b) do n.º 3). Ora, não existe consenso relativamente à inconstitucionalidade material de que se cura, desde logo, porque existe apenas um Acórdão do Tribunal Constitucional a sufragá-la e, mesmo neste aresto, a respetiva fundamentação não foi integralmente subscrita por unanimidade. Com efeito, apesar da posição que fez maioria nesse Acórdão assentar predominantemente o juízo de inconstitucionalidade na violação do princípio da presunção de inocência, ancorada na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos a respeito deste princípio, foi exarada naquele Acórdão uma Declaração de Voto que acentua a separação entre os diversos ramos do direito e sublinha as distintas regras que os regem, desde logo, ao nível probatório, refutando a ideia da projeção do princípio da presunção de inocência no processo civil. Se pensarmos nos artigos 623.º e 624.º do Código de Processo Civil, confirmamos essa ideia, pois não obstante o trânsito em jugado da decisão penal condenatória ou absolutória, assiste a um terceiro demandado em processo civil com base em tal sentença a faculdade de demonstrar o contrário do que nela foi decidido. Retenhamos as referidas normas: - Artigo 623.º (“Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória”) “A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração. - Artigo 624.º (“Eficácia da decisão penal absolutória”) “1 - A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer ações de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário. 2 - A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.” Da aplicação destas normas pode resultar que apesar de ter sido decretada a absolvição do condutor de um automóvel, no âmbito de um processo penal relativo à prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência, a pessoa que se reclama vítima de atropelamento por esse condutor logre demonstrar, em ação cível subsequente, que o condutor agiu com negligência e, com este fundamento, obtenha a condenação da companhia de seguros do lesante no pagamento de uma indemnização. A absolvição proferida no processo penal não é colocada em crise, uma vez que por força do caso julgado material o arguido não poderá voltar a ser acusado e julgado pelos mesmos factos (princípio ne bis in idem), mas irão subsistir na ordem jurídica duas decisões de sentido contrário, reconhecendo-se, para estritos efeitos civis, a culpa do condutor. Importa ainda assinalar que já foi apreciada e rejeitada a alegada inconstitucionalidade do citado artigo 624.º, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.05.2024 (Ana Paula Leal Carvalho) (Processo n.º 72/23.0T8FAR.E1.S1, in http://www.dgsi.pt/): “I. A sentença penal absolutória decorrente de prova positiva ( por resultar provado que não foram praticados os factos imputados no processo penal), não se impõe, nos termos do art. 624º do CPC, com eficácia erga omnes na ação cível para efetivação da (eventual) responsabilidade civil decorrente dos factos de que o réu havia sido acusado na ação penal, antes constituindo uma presunção ilidível de que os mesmos não foram praticados e, por consequência, sendo ilidível por prova em contrário a cargo do demandante cível. II. A não imposição, erga omnes, da sentença penal absolutória (com base na referida prova positiva) não viola quer o principio ne bis in idem, quer os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, integrantes do Estado de Direito Democrático (art. 2º do C.R.P.), não sendo o art. 624º inconstitucional por violação do disposto nos arts. 2º e 29º, nº 5, da CRP.” Assim, salvo o devido e muito respeito por opinião contrária, a recusa do arbitramento de uma indemnização com fundamento em absolvição, por se encontrar a situação considerada fora do âmbito traçado pelo legislador ordinário, em nada contende com a afirmação da inocência do arguido, quer dizer, não implica qualquer alteração ao juízo probatório negativo formulado na sentença penal, antes se enquadra na ideia de que em sede de processo civil as regras que presidem às decisões são outras, concretamente, as atinentes ao ónus da prova (artigo 342.º do Código Civil) e ao princípio a observar em casos de dúvida (artigo 414.º do Código de Processo Civil). É a esta luz que se afirma competir a quem peticiona o arbitramento da indemnização a demonstração dos pressupostos do seu direito, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.”. Sufragamos inteiramente a análise feita pelo tribunal recorrido, na esteira do voto de vencido exarado pelo Sr. Conselheiro Manuel da Costa Andrade no Ac. do TC nº 284/2020, consultável na dgsi (que apenas subscreveu o acórdão na parte em que emitiu decisão de inconstitucionalidade da al. c) do nº 1 do art. 225º do CPPenal, por considerar que a norma contraria o princípio da igualdade) no qual escreveu que “O princípio in dubio pro reo encontra fundamento jurídico-constitucional no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (...). Sabe-se como a presunção de inocência o mesmo valendo, por identidade de razões, para o corolário in dubio pro reo emergiu como um princípio, poderíamos mesmo dizer uma instituição, do processo penal. Constituindo-se como uma das traves-mestras do processo penal acusatório do Estado de Direito. Trata-se outrossim de um princípio que esgota a sua densidade axiológica, a sua intencionalidade teleológica bem como as suas específicas vigência e relevância no sistema processual penal. Não podendo as pertinentes valorações processuais-penais nem as correspondentes projeções pragmáticas (de censura, estigma, perigosidade, etc.) renovarem-se e prolongarem-se no contexto de outros ramos do ordenamento jurídico. Brevitatis causa: uma pessoa absolvida em processo penal é, para todos os efeitos e em todos os lugares do direito, uma pessoa criminalmente inocente. Isto qualquer que seja o fundamento da sua absolvição: ausência dos momentos (objetivos ou subjetivos) do comportamento típico, justificação do facto, persistência de dúvida atinente aos momentos do tipo-incriminador ou do tipo-justificador (in dubio pro reo), etc. Só que, como instituição do processo criminal, não pode impor-se aos demais ramos do direito, no sentido de pré-determinar juízos, valorações e consequências pragmáticas próprias destes outros ramos de direito. E que só a eles cabe encontrar. Até porque se trata de ramos de direito que obedecem a racionalidades e códigos próprios e se inscrevem em horizontes axiológico-normativos distintos, por vezes mesmo antinómicos. Tal vale sobremaneira e de forma paradigmática para os pertinentes regimes probatórios. Sabe-se como, diferentemente do processo penal, o processo civil assenta no princípio da autorresponsabilidade probatória das partes e conhece um regime de proibições de prova não sobreponível ao do processo penal. Estão em causa sistemas normativos diferentes, vocacionados para interpretarem e julgarem em termos assimétricos os mesmos pedaços de vida sobre que venham a convergir. Por ser assim, factos que é forçoso dar como não provados em processo penal e tratá-los como se eles, pura e simplesmente, não existissem, podem perfeitamente ser dados como provados noutros ramos de direito e aí valorados como cumprindo a fattispecie das pertinentes previsões legais. Só pode ser assim em homenagem à separação, autonomia e autorreferência da lei civil (substantiva ou adjetiva) ou outra, face ao desempenho do sistema penal (substantivo ou adjetivo). Decisiva e unívoca, apenas uma inultrapassável linha vermelha: estes outros ramos de direito não podem renovar, nem sequer pressupor e menos ainda erigir em pressuposto das suas decisões qualquer lastro ou resíduo de censura ou estigma criminal. Que a seu tempo foram definitiva e irreversivelmente afastados do mundo do direito e da vida. No caso em apreço, à invasão injustificada, por princípios e modos de ver do direito processual penal, do espaço e racionalidade próprios de outros ramos do direito, acresce a anomalia de o princípio da presunção de inocência irromper na ação extrapenal com um conteúdo e uma força muito mais intensos do que ocorria no processo criminal. É que, aqui, a sua projeção «intraprocessual» obrigava apenas a uma pronúncia favorável ao arguido em caso de não superação de dúvida razoável quanto à prova dos factos. Aquele fica, assim e em absoluto, libertado do ónus da prova, mas sem que ao julgador seja vedada a apreciação plena do objeto do processo. Que, pelo contrário, se impunha. Já com a sua transposição para a ação ulterior, essa dimensão do princípio da presunção de inocência conhece uma mutação radical. Deixando de ser um princípio de distribuição do ónus probatório e de definição do crivo de convicção. Antes passando a assumir a virtualidade de subtrair à apreciação do novo tribunal factos que, noutra sede e noutro tempo, constituíram objeto de um processo criminal. E, com isso, impondo, automática e ficcionalmente ao processo civil ou outros um caso julgado de inexistência de responsabilidade (civil ou outra), cujos pressupostos e fundamentos lhes cabe identificar e julgar com toda a autonomia. Todas estas considerações, a serem pertinentes, deixam sem alternativa uma conclusão: um tratamento diferenciado, do ponto de vista da indemnização, das duas constelações típicas de um lado, absolvição por ausência de facto típico ou por exclusão da ilicitude; do outro, absolvição por atualização do princípio in dubio pro reo pode ser julgado inconstitucional à luz de diferentes parâmetros, maxime do princípio de igualdade. Não, porém, por afronta ao princípio de presunção de inocência, cujo programa e área de tutela não cobrem esta matéria.”. O tribunal recorrido afastou, também, a inconstitucionalidade da norma por violação do princípio constitucional da igualdade, escrevendo “No que respeita ao princípio da igualdade, é entendimento pacífico que o mesmo consente a diferenciação de situações desde que haja um fundamento legítimo para tal, como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª ed., Coimbra, 2007, p. 341): “o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante.” Nada obsta, assim, à distinção efetuada in casu, a qual é materialmente fundada no diferente juízo probatório subjacente às decisões, atendendo-se ainda à génese do artigo 27.º, n.º 5 da Constituição. … As situações que preenchem aquela previsão são as enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 225.º do Código de Processo Penal, integrando-se no mesmo conceito também a alínea d), onde se prevê a privação de liberdade em infração ao disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Nesta última norma prevêem-se as condições em que pode licitamente ocorrer a privação de liberdade, estabelecendo-se no seu n.º 5 que “Qualquer pessoa vítima de prisão ou detenção em condições contrárias às disposições deste artigo tem direito a indemnização.” A propósito, refere Ireneu Cabral Barreto (ob. cit., pp. 172-173) que por virtude da articulação com o artigo 35.º da Convenção, o exercício do direito aqui previsto pressupõe o esgotamento dos meios internos, e que o Tribunal apenas examina uma queixa com este fundamento quando as jurisdições nacionais ou o próprio Tribunal concluam pela ocorrência de uma violação do disposto neste artigo 5.º. A alínea d) do n.º 1 do artigo 225.º do Código de Processo Penal mostra-se, deste modo, alinhada com a Convenção e, como se disse, enquadrada no contexto do arbitramento de uma indemnização por privação ilegal de liberdade. Já assim não sucede com a alínea c), pelo que este normativo se encontra fora do âmbito da previsão do artigo 27.º, n.º 5 da Constituição, alcançando uma situação materialmente distinta, caracterizada por terem sido observadas as normas que permitem a privação da liberdade do sujeito. Este alargamento alicerça-se, então, em razões de justiça material, atinentes à suportação de um sacrifício infundado, que deve, deste modo, ser arcado pela comunidade, por envolver uma atuação do Estado. Mas sendo assim, impõe-se a comprovação de que o arguido não foi agente do crime, o que não sucede quando a absolvição assenta na mera falta de prova dos factos. Sublinhe-se que os factos que vieram a integrar a acusação pelo crime de violência doméstica foram apreciados para sustentar a medida de coação de prisão preventiva, tendo sido sucessivamente considerado, ao longo do processo, que existiam indícios suficientes da prática deste crime pelo A., inclusivamente, pelo Tribunal da Relação, que assim o decidiu em três ocasiões, mesmo depois de terem sido prestadas as declarações para memória futura por parte da ofendida. A imagem global decorrente da multiplicação de ocorrências homogéneas é essencial para a qualificação dos factos como constitutivos de um crime de violência doméstica, pelo que a redução do acervo factual, na sentença, a uma única ocorrência, decorrente da falta de prova das demais sete, foi determinante da alteração de qualificação jurídica, a qual, por sua vez, acabou por conduzir à absolvição, conjugadamente com a demonstração da ausência de dolo quanto à única ocorrência provada. Em conclusão, a falta de prova dos factos que reconduziriam o caso à imputação de um crime de violência doméstica foi elemento decisivo da absolvição decretada a final.”. Também nesta parte não nos merece censura o acórdão recorrido, tendo em conta a factualidade que resultou demonstrada e as considerações tecidas pelo tribunal recorrido sobre a interpretação dos termos da lei, afigurando-se-nos que a sua interpretação conforme à constituição não pode deixar de ter em conta as circunstâncias concretas do caso. Como referiu o tribunal recorrido, socorrendo-se do ensinamento de Gomes Canotilho e Vital Moreira, mas que vem sendo reafirmado pelo Tribunal Constitucional, o princípio da igualdade estatuído no art. 13.º da CRP, ao consignar que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, não impõe que a lei seja aplicada de modo igual, generalizadamente, a todo o cidadão; o que esta máxima exige é que a situações iguais se aplique tratamento semelhante, deste modo possibilitando que relativamente a casos diferentes sejam utilizadas regras diversas, desde que diferenciadamente justificadas. Este princípio, entendido como um modo de controlar o legislador ordinário, não impede que este estabeleça uma pontual diversificação de procedimento, se este se mostrar ponderadamente conforme à razão, objetivamente fundada e com o intuito de obstar à prepotência legislativa, reconduzindo-se o princípio da igualdade a uma proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis quer a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais. Em conclusão, não merece provimento a revista, sendo de manter a decisão recorrida. As custas, na modalidade de custas de parte, são a cargo do recorrente, por ter ficado vencido – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso de revista e, em consequência, mantêm a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, nos termos referidos. * Lisboa, 2026.02.10
Cristina Soares (Relatora) Maria Olinda Garcia Luís Correia de Mendonça – vencido conforme declaração que segue DECLARAÇÃO: «Não acompanho a decisão na fundamentação que prevaleceu, porquanto entendo que não é compatível com o princípio in dubio pro reo (artigo 32.º, 2 CRP) nem com o artigo 6.º, § 2 da CEDH: não me parece que, numa acção destinada a obter uma reparação pela aplicação de uma medida de coacção de prisão preventiva injusta, seja adequado exprimir dúvidas sobre a culpabilidade de uma pessoa absolvida num processo crime por sentença transitada em julgado, por nesta se ter considerado que os factos imputados ao agente e provados, deviam ser desqualificados juridicamente, em relação a um crime, e por faltar a prova do elemento subjectivo do crime em relação a outro. Quando muito, admitiria a consideração do contributo que o agente terá dado com o seu comportamento para a integração dos elementos indiciários que conduziram à aplicação da medida cautelar, mas não foi esse o objecto do recurso definido pela Formação». Luís Correia de Mendonça SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): ____________________________________________________ 1. “… respeitantes a intercorrências entre o arguido e a ofendida com reporte a datas não concretamente apuradas (alínea A)), ao mês de novembro de 2019 (alínea B)), ao período posterior a janeiro de 2020 (alínea C)), ao dia 12 de abril de 2020 (alíneas D) a H)), ao dia 4 de julho de 2020 (alínea I)), ao dia 6 de julho de 2020 (alínea J)), ao período posterior ao final de 2020 (alínea L)) e ao próprio dia em que ocorreram os factos provados (alínea M)).”.↩︎ 2. Ou seja “N) Que o arguido agiu de forma livre e consciente com o propósito concretizado de maltratar a sua companheira BB, ofendendo-a na sua honra e consideração, bem sabendo que as afirmações que proferia eram idóneas a causar, como causaram, dor psicológica e temor de que viesse a sofrer ato atentatório contra a sua vida e integridade física, resultado esse que representou. O) Que o arguido agiu de forma livre e consciente com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde da sua companheira, bem sabendo que a sua conduta era idónea a causar, como causou, dores e sofrimentos físicos, resultado esse que representou. P) Que o arguido bem sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”.↩︎ 3. Escrevendo no ponto 12. das suas alegações: “12. Pelas razões vertidas nos supra citados excertos do acórdão recorrido, que o Recorrente subscreve, entende-se que, não obstante a sua absolvição não se haja alicerçado em dúvidas sobre a prova (in dubio pro reo), mas em falta de prova, a questão de constitucionalidade nos termos em que foi suscitada nos autos mantém a sua pertinência.”.↩︎ 4. Neste sentido se pronuncia, por exemplo, André Paralta Areias, em O Valor do Princípio da Presunção de Inocência no Regime da Indemnização por Indevida Privação da Liberdade, na Revista da Concorrência e Regulação, Ano 4, n.º 13, pág. 252.↩︎ 5. Como se sumaria no Ac. do STJ de 11.09.2008, P. nº 08B1747 (Santos Bernardino), consultável em www.dgsi.pt), “… 11. O art. 22º da Constituição parece não abranger a chamada responsabilidade por atos lícitos – o que excluiria a sua aplicação a casos em que foi aplicada prisão preventiva, de forma legal, mas em que, a final, ocorreu absolvição. 12. Mas, a não ser assim, então é certo que tal preceito consagra genericamente um direito a indemnização por lesão de direitos, liberdades e garantias, enquanto o n.º 5 do art. 27º tem um domínio especial ou específico de aplicação, consagrando expressamente o princípio de indemnização de danos nos casos de privação inconstitucional ou ilegal da liberdade, o que representa o alargamento da responsabilidade civil do Estado a factos ligados ao exercício da função jurisdicional, para além do clássico erro judiciário. 13. Assim, no domínio da responsabilidade civil do Estado, o art. 22º regula essa responsabilidade, em geral, e o art. 27º, n.º 5 regula-a para a situação específica de «privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei»; e a relação de especialidade em que o art. 27º, n.º 5 se encontra, no confronto com o art. 22º, conduz a que este não seja invocável no âmbito do campo de intervenção daquele.”.↩︎ 6. Como nos dá conta o Ac. do STJ de 22.03.2011, P. nº 5715/04.1TVLSB.L1.S1 (Azevedo Ramos), em www.dgsi.pt: “Daí que na sequência do comando constitucional do citado art. 27, nº 5, tenha surgido o art. 225 do Cód. Proc. Penal, como até decorre claramente do disposto no art. 2, nº 2, alínea 38, da Lei de Autorização Legislativa nº 43/86, de 26 de Setembro, concedida para aprovar o então novo Código de Processo Penal. O aludido art. 225 do C.P.P. é uma disposição inovadora, sem correspondência no Código de Processo Penal de 1929, de natureza claramente substantiva, apesar de inserida num diploma de carácter adjetivo. Em anotação ao mesmo art. 225, escreve o Conselheiro Maia Gonçalves “Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11ª edição, pág. 464): O disposto neste capítulo sobre indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada resulta de Convenções a que Portugal aderiu, designadamente da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro, que, no seu art. 5º, nº 5, dá direito de indemnização a qualquer pessoa vítima de prisão ou detenção em condições contrárias às que nesse artigo se estabelecem, e que a nossa lei interna perfilhou”.↩︎ 7. Sobre a definição e alcance desta remessa da lei constitucional para o legislador ordinário, e a forma como vem sendo abordada pelo Tribunal Constitucional e alguma doutrina, ver José Lobo Moutinho, na Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I., coord. Jorge Miranda e Rui Medeiros, UCE, págs. 475/477.↩︎ 8. Que estipula os fundamentos de habeas corpus em virtude de detenção ilegal.↩︎ 9. Que regulamenta o habeas corpus em virtude de prisão ilegal.↩︎ 10. No qual se referem outros acórdãos do Supremo no mesmo sentido.↩︎ |